2. O Estado de Direito – a Constituição
Nos termos do art. 2.º da CRP, “A República Portuguesa
é um Estado de direito democrático, baseada na
soberania popular, no pluralismo de expressão e
organização política democrática e no respeito e na
garantia de efectivação dos direitos e liberdades
fundamentais e na separação e interdependência de
poderes (...)”.
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3. Orgãos de soberania
O Estado tem funções política, legislativa e judicial.
Para cumprir as atribuições que lhe são confiadas pela
Constituição e pelas leis, o Estado tem os seus órgãos,
os quais compete tomar decisões em seu nome.
O princípio da separação de poderes, separa o poder
executivo, do poder legislativo e do poder judicial
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4. Orgãos de soberania – Composição e
competências
São órgãos da soberania, nos termos da Constituição:
O Presidente da República;
A Assembleia da República (Poder Legislativo);
O Governo (Poder Executivo);
Os Tribunais (Poder Judicial).
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5. Presidente da República
O P.R. representa a República Portuguesa, garante a
independência nacional, a unidade do Estado e regular
funcionamento das instituições democráticas e é, por
inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.
O P.R. é eleito por sufrágio universal, directo e secreto
dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no
território nacional, bem como dos cidadãos portugueses
residentes no estrangeiro, que mantenham laços de
efectiva ligação à comunidade nacional, nos termos da
lei.
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6. Presidente da República
A idade mínima para se poder votar é de 18 anos.
São elegíveis para Presidente da República, cidadãos
eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos.
O mandato do Presidente da República tem a duração
de cinco anos e termina com a posse do novo
Presidente eleito.
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7. Assembleia da República
A Assembleia da República é a assembleia
representativa de todos os cidadãos portugueses.
A Assembleia tem o mínimo de cento e oitenta e o
máximo de duzentos e trinta Deputados, nos termos
eleitorais.
É na Assembleia da República que são feitas as leis e
são debatidos os grandes projectos nacionais. O
Primeiro Ministro e os restantes membros do seu
Governo prestam contas a esta Assembleia.
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8. Assembleia da República
As candidaturas para deputado são apresentadas, nos
termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou
em coligação. As listas podem integrar cidadãos não
inscritos nos respectivos partidos políticos.
Os deputados representam todo o país e não os círculos
por que são eleitos.
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9. Governo
O Governo é o órgão encarregue de conduzir a política
geral do país e é ao mesmo tempo o órgão superior da
administração pública.
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
Ministros, e pelos Secretários e Subsecretários de
Estado e pode incluir um ou mais Vice-Primeiro-Ministro.
Os membros do Governo reúnem-se em Conselho de
Ministros.
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10. Governo
O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da
República, ouvido os partidos representados na
Assembleia da República e tendo em conta os
resultados eleitorais.
Os restantes membros do governo são nomeados pelo
Presidente da República, sob proposta do Primeiro-
Ministro.
O programa do governo é o instrumento onde constam
as principais orientações políticas e medidas a adoptar
ou a propor nos diversos domínios da actividade
governamental.
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11. Tribunais
Os tribunais são órgãos de
soberania com competência
para administrar a justiça em
nome do povo.
É nos tribunais que os
cidadãos, cujos direitos são
violados, podem exigir a
efectivação desses mesmos
direitos.
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12. Tribunais
Os tribunais são
independentes e apenas estão
sujeitos à lei.
As decisões dos tribunais
devem ser fundamentadas na
forma prevista na lei e são
obrigatórias para todas as
entidades públicas e privadas.
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13. Tribunais
Existem as seguintes categorias de tribunais:
Tribunal Constitucional;
Supremo Tribunal de Justiça;
Tribunais Judiciais de Primeira e Segunda Instância;
Supremo Tribunal Administrativo;
Tribunais Administrativos e Fiscais.
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14. Tribunais
Os Juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único
e regem-se por um só estatuto. Os juízes não podem
ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as
excepções consignadas na lei.
O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado
de representar o Estado, exercer a acção penal e
defender a legalidade democrática e os interesses que a
lei determinar.
Ao Ministério Público está também atribuído o
patrocínio oficioso de trabalhadores e seus familiares.
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