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A Evolução dos Direitos Fundamentais: a Declaração de 1789 e as 
Liberdades Públicas 
Quando se fala em direitos humanos fundamentais e se pensa na Declaração de 1789 
como grande marco histórico, corre-se o risco de, equivocadamente, concluir ter sido aí 
que tudo começou. 
Deve-se, contudo, esclarecer que a Declaração de 1789 constitui o documento formal de 
reconhecimento de direitos preexistentes, que tiveram a sua formação fundamentada em 
antecedentes históricos e na doutrina do direito natural, que remontam à Antiguidade e 
segue por Idades Média e Moderna. 
Eis a linha de raciocínio seguida por Ferreira Filho (2012). 
Fontes filosófico-doutrinárias 
A doutrina do direito natural, pressuposto teórico essencial à formação da doutrina dos 
direitos fundamentais, possui como grande baliza a existência de um Direito superior, não 
estabelecido pelos homens. 
Na Antiguidade, esse Direito superior era conferido aos homens pelos deuses e, depois 
de Cristo, por um Deus único, ao menos entre os Cristãos. 
Precedentes históricos 
Sem ignorar os forais ou cartas de franquia, como documentos escritos veiculando 
outorgas de direitos feitas aos súditos e vassalos por reis e senhores feudais na Idade 
Média, o primeiro grande antecedente histórico das declarações de direitos humanos 
fundamentais data do ano de 1215, na Inglaterra. Cuida-se da Magna Carta, documento 
tido como a primeira Constituição da história da humanidade, o qual contemplou diversos 
direitos humanos pleiteados pelos barões ingleses, consagrando importantes princípios e 
direitos depois consagrados como humanos fundamentais, com destaque para: 
legalidade tributária (itens 12 e 14), gradação das penas (itens 20 e 21), propriedade 
privada (item 31), judicialidade (item 39) e liberdade de locomoção (item 41). 
Precedentes históricos 
Sem ignorar os forais ou cartas de franquia, como documentos escritos veiculando 
outorgas de direitos feitas aos súditos e vassalos por reis e senhores feudais na Idade 
Média, o primeiro grande antecedente histórico das declarações de direitos humanos 
fundamentais data do ano de 1215, na Inglaterra. Cuida-se da Magna Carta, documento 
tido como a primeira Constituição da história da humanidade, o qual contemplou diversos 
direitos humanos pleiteados pelos barões ingleses, consagrando importantes princípios e 
direitos depois consagrados como humanos fundamentais, com destaque para: 
legalidade tributária (itens 12 e 14), gradação das penas (itens 20 e 21), propriedade 
privada (item 31), judicialidade (item 39) e liberdade de locomoção (item 41).
Já na Idade Moderna, também na Inglaterra, no ano de 1689, foi de suma importância o 
documento denominado Bill of Rights (Declaração de Direitos), como manifestação formal 
acerca da existência de direitos dos ingleses que deveriam ser respeitados, tais como: 
moradia, proteção da família e julgamento justo. Apenas para contextualizar, foi uma 
declaração de direitos do parlamento inglês, aceita em 1689 por Guilherme Orange e 
Maria II, após a Revolução Gloriosa, como condição para ascenderem em conjunto ao 
trono inglês. 
Em 1791, o cenário passa a ser a América, quando uma Bill of Rights declarou vários 
direitos dos cidadãos norte-americanos, que vieram a constituir as dez primeiras emendas 
à Constituição dos Estados Unidos. 
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 
A Declaração de 1789, exarada no contexto da Revolução Francesa, não é apenas 
consagrada como o grande marco do reconhecimento dos direitos humanos de primeira 
geração. Constitui também o modelo de reconhecimento de direitos humanos seguido 
pelas Constituições dos Estados de Direito contemporâneos. 
Mas, para uma exata compreensão desse papel fundamental, é necessário pontuar 
alguns aspectos acerca da referida declaração. São eles: finalidade, natureza, caracteres 
dos direitos declarados e objeto. Senão vejamos: 
Finalidade: proteger os direitos do Homem contra os atos de Governo, assim 
compreendidos os atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo. 
Natureza: não se trata de uma instituição de direitos, mas de direitos enunciados, isto é, 
de uma declaração de direitos preexistentes. 
Caracteres dos direitos declarados: além de constituírem direitos naturais e abstratos, 
os direitos humanos fundamentais declarados em 1789 possuem as seguintes 
características: imprescritibilidade, inalienabilidade,individualidade e universalidad 
e. 
Objeto: foram enunciadas duas grandes categorias de direitos, que são as liberdades e 
os direitos políticos. 
Entre todos esses aspectos, é possível afirmar que, na essência, a declaração francesa 
de 1789 houve como grande diferencial em relação às antecedentes o caráter universal, 
isto é, por ser voltada para todos os homens, independentemente da nacionalidade, e não 
apenas aos franceses. Eis, certamente, a maior justificativa de toda a sua importância 
histórica. 
Outra nuance essencial refere-se ao objeto da Declaração de 1789, muito bem ressaltada 
por Ferreira Filho (2012) como um aspecto que nos permite compreender melhor a razão 
pela qual o histórico documento de 1789 foi intitulado “Declaração dos Direitos 
do Homem e do Cidadão”.
Pode ser que o leigo entenda que “homem e cidadão” constitui uma express ão 
redundante. Mas, não é assim. Na verdade, além dos direitos fundamentais do homem, 
que são as liberdades, a Declaração de 1789 também enunciou os direitos do cidadão, 
que são os direitos políticos. Seguindo essa concepção, fica fácil perceber a diferença 
entre os direitos do homem e os direitos do cidadão, entre as liberdades públicas e os 
direitos políticos, como representado no esquema abaixo: 
Desse modo, é essa declaração que consagra o início da Primeira Geração de Direitos 
Humanos Fundamentais, voltada às Liberdades Públicas e preceitos que visam à sua 
garantia, quais sejam: liberdade em geral (arts. 1º, 2º e 4º), segurança (art. 2º), liberdade 
de locomoção (art. 7º), liberdade de opinião (art. 10), liberdade de expressão (art. 11), 
propriedade (arts. 2º e 17), devido processo legal (art. 7º), legalidade criminal (art. 8º) e 
presunção de inocência (art. 9º). 
Só que, por outro lado, a mesma declaração francesa também consagra os direitos 
políticos, consubstanciados em: 
1) Poderes dos cidadãos: são meios de participação política do cidadão, tais como os 
direitos de participar da vontade geral ou de escolher representantes que o façam (art. 
6º), consentir no imposto (art. 14), controlar o dispêndio do dinheiro público (art. 14) e 
pedir contas da atuação do agente público (art. 15). 
2) Princípios de organização política: igualdade (art. 1º), papel do Estado e da “força 
pública” na conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem (arts. 2º e 12), 
soberania da nação (art. 3º) e limitação ao exercício do poder pela separação dos poderes 
(art. 16). 
Saiba Mais 
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Universidade de São Paulo: Biblioteca 
Virtual de Direitos Humanos. Disponível em: http://goo.gl/mS2Ew2. Acesso em: 18 maio 2014. Se 
preferir, clique aqui. 
As liberdades públicas 
As liberdades públicas, direitos fundamentais reconhecidos em 1789 e contemplados nas 
Constituições dos Estados de Direito contemporâneos, possuem natureza de direitos 
subjetivos reconhecidos e protegidos pela ordem jurídica a todos os seres humanos. 
Assim, como direitos subjetivos, as liberdades podem constituir relações jurídicas entre 
sujeitos ativos e sujeitos passivos com relação a determinado objeto. Veja-se: 
Sujeitos ativos: são os titulares dos direitos humanos fundamentais, isto é, todos os 
seres humanos.
Sujeitos passivos: são os próprios seres humanos em relação aos direitos dos 
semelhantes e as pessoas jurídicas 
Objeto: são condutas positivas ou negativas. Um exemplo de conduta positiva é a 
liberdade de locomoção (direito de ir e vir) e um de conduta negativa é a presunção de 
inocência (ninguém será considerado culpado até sentença penal condenatória transitada 
em julgado). 
Sem dúvida, o reconhecimento das liberdades públicas pela Declaração de 1789 e, até 
os dias atuais, pelas Constituições dos Estados de Direito contemporâneos, constituiu um 
passo fundamental para a proteção dos direitos humanos fundamentais de primeira 
geração. 
Contudo, para que essa proteção seja efetiva, é necessário que o Estado esteja 
organizado para propiciar real garantia dos direitos fundamentais. 
É nesse ponto que se fala nas chamadas Garantias Fundamentais como meios de dar 
efetividade na proteção aos direitos que são aquelas normas veiculadas no sistema 
jurídico com o objetivo de propiciar efetiva proteção aos direitos humanos. 
Em um sentido amplíssimo, pode-se falar em um sistema de garantias fundamentais que 
emana da Constituição de cada Estado. E, no âmbito desse sistema, deve-se pensar nas 
garantias fundamentais em três níveis diferentes, quais sejam: 
Garantia-estrutura: estabelecida em nível amplo e estrutural, compreende a estrutura 
institucional organizada para a defesa dos direitos humanos, tal como a manutenção 
institucional de um Poder Judiciário organizado para acolher as pretensões contra 
violações aos direitos fundamentais e que seja capaz de manejar instrumentos para 
restaurá-los quando necessário, inclusive quando o responsável pela violação for um 
agente, órgão ou entidade do Estado. 
Garantia-defesa ou garantia-limite: acepção restrita do sistema de garantia, constitui 
qualquer proibição que tenha por objetivo a defesa de determinados direitos, incluindo a 
imposição de limites a ação de poder, a exemplo do que ocorre com a proibição ao 
confisco, como meio de defesa da propriedade. 
Garantia-instrumento: estabelecida em nível restritíssimo, refere-se aos meios que o 
sistema dispõe para defesa dos direitos fundamentais perante as instituições 
competentes. As garantias-instrumento compreendem as ações constitucionais especiais 
tais como ação popular, as ações de controle de constitucionalidade e os remédios 
constitucionais, tais como mandado de segurança, habeas corpus e habeas data. 
Na Constituição brasileira, o reconhecimento das Liberdades Públicas está concentrado 
no artigo 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, pertencente ao Título 
II da Carta, denominado “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”.
Já no caput do referido artigo 5º, esses direitos humanos de primeira geração estão 
evidenciados em caráter expresso: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de 
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.. .”. 
Mas, é importante esclarecer que as Liberdades Públicas não se restringem às 
enunciadas no artigo 5º da Constituição Federal, consoante dispõe o § 2º do próprio artigo 
5º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrente s 
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a 
República Federativa do Brasil seja parte”. 
Portanto, além dos direitos humanos de primeira geração expressamente consagrados 
no artigo 5º da Constituição, outras liberdades e respectivas garantias podem decorrer do 
regime e dos princípios constitucionais, assim como dos tratados internacionais de que o 
Brasil seja signatário. 
Um exemplo de liberdade decorrente dos princípios constitucionais é o princípio da 
legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição, segundo o qual é 
vedado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, criar ou aumentar tributos sem 
que lei o estabeleça. 
E, por fim, um exemplo decorrente de tratado internacional é a proibição da prisão por 
dívidas, exceto se for originária de pensão alimentícia, consagrada na Convenção 
Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de São José da Costa 
Rica. 
stabelecida em nível restritíssimo, refere-se aos meios que o sistema dispõe para defesa 
dos direitos fundamentais perante as instituições competentes. Em matéria de sistema de 
garantias dos direitos fundamentais, trata-se das: 
a) garantias-instrumento, tais como o habeas corpus e o mandado de segurança. 
b) garantias-instrumento, a exemplo da vedação à pena de morte 
c) garantias-estrutura, tais como o habeas corpus e o mandado de segurança. 
d) garantias-estrutura, a exemplo da vedação à pena de morte. 
e) garantias-defesa, tais como o habeas corpus e o mandado de segurança. 
Resposta - Questão 1: 
Alternativa A. 
Estabelecidas em nível restritíssimo, as garantias-instrumento referem-se aos meios que 
o sistema dispõe para defesa dos direitos fundamentais perante as instituições 
competentes. Compreendem as ações constitucionais especiais tais como ação popular,
as ações de controle de constitucionalidade e os remédios constitucionais, tais como 
mandado de segurança, habeas corpus e habeas data. 
Esse documento de 1791 declarou vários direitos dos cidadãos norte-americanos, vindo 
a constituir as dez primeiras emendas à Constituição dos Estados Unidos. Esse 
importante precedente histórico dos direitos humanos de primeira geração é conhecido 
como: 
a) Declaração Universal dos Direitos Humanos. 
b) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. 
c) Declaração de Independência dos Estados Unidos. 
d) Bill of Rights. 
e) Magna Carta. 
Resposta - Questão 2: 
Alternativa D. 
Em 1791, na América, quando uma Bill of Rights declarou vários direitos dos cidadãos 
norte-americanos, que vieram a constituir as dez primeiras emendas à Constituição dos 
Estados Unidos. 
Além dos direitos fundamentais do homem, que são as liberdades, a Declaração de 1789 
também enunciou os direitos do cidadão, que são os direitos políticos, entre eles: 
a) liberdade de locomoção. 
b) liberdade de expressão. 
c) presunção de inocência. 
d) devido processo legal. 
e) participação da vontade geral por meio de representantes. 
Questão 4 
“A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 institui os direitos humanos 
fundamentais de primeira geração”. 
Esse texto contém um erro de concepção acerca da Declaração dos Direitos do Homem 
e do Cidadão de 1789. Aponte e explique esse erro e, depois, reescreva o texto 
adequadamente. 
Resposta - Questão 4:
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão não foi uma instituição de direitos, 
tratando-se, na verdade, de direitos enunciados, isto é, de uma declaração de direitos. 
Dessa forma, o erro do texto está no termo “institui”. Reescrito corretamente, ficaria assim: 
“A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 declara (ou enuncia) os 
direitos humanos fundamentais de primeira geração”. 
Em relação às características dos direitos fundamentais declarados em 1789, além de 
constituírem direitos naturais e abstratos, também possuem as seguintes características: 
imprescritibilidade, inalienabilidade, individualidade e universalidade. Entre essas 
características, discorra sobre universalidade. 
Resposta - Questão 5: 
Entre todos esses aspectos, é possível afirmar que, na essência, a declaração francesa 
de 1789 teve como grande diferencial em relação aos antecedentes o caráter universal, 
isto é, por ser voltada para todos os homens, independentemente da nacionalidade, e não 
apenas aos franceses. Eis, certamente, a maior justificativa de toda a sua importância 
histórica. 
Notas: 1 
O primeiro grande antecedente histórico das declarações de direitos humanos fundamentais data de 
1215. Este documento, tido como a primeira Constituição da história da humanidade, contemplou 
diversos direitos humanos pleiteados pelos barões ingleses, consagrando importantes princípios e 
direitos depois consagrados como humanos fundamentais, com destaque para: legalidade tributária 
(itens 12 e 14), gradação das penas (itens 20 e 21), propriedade privada (item 31), judicialidade (item 
39) e liberdade de locomoção (item 41). Trata-se: 
Escolher uma resposta. 
a. Da Antígona. 
b. Da Magna Carta. Correto 
c. Da Carta de Franquia. 
d. Do Bill of Rights. 
e. Do Foral Real. 
Resposta correta: Da Magna Carta.
Comentário resposta correta: Sem ignorar os forais ou cartas de franquia, como documentos escritos 
veiculando outorgas de direitos feitas aos súditos e vassalos por reis e senhores feudais na Idade 
Média, o primeiro grande antecedente histórico das declarações de direitos humanos fundamentais 
data de 1215, na Inglaterra. Cuida-se da Magna Carta, documento tido como a primeira Constituição 
da história da humanidade, o qual contemplou diversos direitos humanos pleiteados pelos barões 
ingleses, consagrando importantes princípios e direitos depois consagrados como humanos 
fundamentais, com destaque para: legalidade tributária (itens 12 e 14), gradação das penas (itens 20 
e 21), propriedade privada (item 31), judicialidade (item 39) e liberdade de locomoção (item 41). 
Correto 
Notas relativas a este envio: 1/1. 
Question 2 
Esta questão está anulada, e seus pontos serão redistribuídos entre as demais. 
Em relação à Declaração Universal do Homem e do Cidadão de 1789, considere as seguintes 
afirmativas: 
I. Teve por finalidade proteger os direitos do Homem contra os atos de Governo, assim 
compreendidos tão somente os atos do Poder Executivo. 
II. Não se tratou de uma instituição de direitos, mas de direitos enunciados, isto é, de uma 
declaração de direitos preexistentes. 
III. Além de terem constituído direitos naturais e abstratos, entre as características dos direitos 
humanos fundamentais declarados em 1789 havia a universalidade. 
IV. As liberdades públicas foram enunciadas como direitos fundamentais. 
Estão corretas somente as afirmativas: 
Escolher uma resposta. 
a. I e IV. Errado 
b. II, III e IV. 
c. I, II e IV. 
d. II e III.
e. I, II e III. 
Resposta correta: II, III e IV. 
Comentário resposta correta: para uma exata compreensão do papel fundamental da Declaração de 
1789, é necessário pontuar alguns aspectos acerca da referida declaração. São eles: finalidade, 
natureza, caracteres dos direitos declarados e objeto. Senão vejamos: Finalidade: proteger os 
direitos do Homem contra os atos de Governo, assim compreendidos os atos do Poder Executivo e 
do Poder Legislativo; Natureza: não se trata de uma instituição de direitos, mas de direitos 
enunciados, isto é, de uma declaração de direitos preexistentes; Caracteres dos direitos declarados: 
além de constituírem direitos naturais e abstratos, os direitos humanos fundamentais declarados em 
1789 possuem as seguintes características: imprescritibilidade, inalienabilidade, individualidade e 
universalidade. Objeto: fora enunciada uma grande categoria de direitos, formada pelas liberdades e 
direitos políticos, as liberdades públicas. 
Question 3 
Notas: 1 
Além dos direitos fundamentais do homem, que são as liberdades, a Declaração de 1789 também 
enunciou os direitos do cidadão, que são os direitos políticos, entre eles: 
Escolher uma resposta. 
a. A legalidade criminal. 
b. A propriedade. 
c. A presunção de inocência. 
d. A liberdade de expressão. 
e. A soberania da nação. Correto 
Resposta correta: A soberania da nação. 
Comentário resposta correta: Além das liberdades públicas, a Declaração dos Direitos do Homem e 
do Cidadão de 1789 também consagra os direitos políticos, consubstanciados em: Poderes dos 
cidadãos: são meios de participação política do cidadão, tais como os direitos de participar da 
vontade geral ou de escolher representantes que o façam (art. 6º), consentir no imposto (art. 14), 
controlar o dispêndio do dinheiro público (art. 14) e pedir contas da atuação do agente público (art. 
15); Princípios de organização política: igualdade (art. 1º), papel do Estado e da “força pública” na 
conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem (arts. 2º e 12), soberania da nação (art. 
3º) e limitação ao exercício do poder pela separação dos poderes (art. 16). 
Correto
Notas relativas a este envio: 1/1. 
Question 4 
Notas: 1 
Além dos direitos humanos de primeira geração expressamente consagrados no artigo 5º da 
Constituição, outras liberdades e respectivas garantias podem decorrer do regime e dos princípios 
constitucionais, assim como dos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário. Entre essas 
outras liberdades e garantias, pode-se citar: 
Escolher uma resposta. 
a. O mandado de segurança. 
b. O princípio da isonomia tributária. 
c. A liberdade de expressão. 
d. O habeas corpus. Errado 
e. O devido processo legal. 
Comentário sobre a resposta incorreta: Reveja o Bloco D da videoaula desta Aula-Tema e leia os 
artigos 5º, § 2º e 150, inciso II, da Constituição Federal. 
Errado 
Notas relativas a este envio: 0/1. 
Question 5 
Notas: 1 
Uma pessoa presa ilegalmente tem em seu favor a proibição constitucional da prisão ilegal, prevista 
no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, segundo o qual: “LXV – a prisão ilegal será 
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. A natureza dessa norma constitucional é de: 
Escolher uma resposta. 
a. Garantia-sistema. 
b. Garantia-instrumento. Errado 
c. Garantia-defesa. 
d. Garantia-sistemática. 
e. Garantia-estrutura. 
Comentário sobre a resposta incorreta: Releia esta Aula-Tema e também os itens 10 a 12 do Capítulo 
4 do Livro-Texto.
Errado 
Notas relativas a este envio: 0/1. 
Question 6 
Notas: 1 
Para se fazer valer a proteção constitucional contra a prisão ilegal, a Constituição Federal estabelece 
um remédio constitucional denominado habeas corpus, cabível sempre que alguém sofrer ou se 
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou 
abuso de poder. A natureza dessa norma constitucional é de: 
Escolher uma resposta. 
a. Garantia-defesa. Errado 
b. Garantia-estrutura. 
c. Garantia-limite. 
d. Garantia-sistema. 
e. Garantia-instrumento. 
Comentário resposta errada: Estabelecida em nível restritíssimo, refere-se aos meios que o sistema 
dispõe para defesa dos direitos fundamentais perante as instituições competentes. As garantias-instrumento 
compreendem as ações constitucionais especiais, tais como ação popular, as ações de 
controle de constitucionalidade e os remédios constitucionais, tais como mandado de segurança, 
habeas corpus e habeas data. 
Errado 
Notas relativas a este envio: 0/1.

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A evolução dos direitos fundamentais

  • 1. A Evolução dos Direitos Fundamentais: a Declaração de 1789 e as Liberdades Públicas Quando se fala em direitos humanos fundamentais e se pensa na Declaração de 1789 como grande marco histórico, corre-se o risco de, equivocadamente, concluir ter sido aí que tudo começou. Deve-se, contudo, esclarecer que a Declaração de 1789 constitui o documento formal de reconhecimento de direitos preexistentes, que tiveram a sua formação fundamentada em antecedentes históricos e na doutrina do direito natural, que remontam à Antiguidade e segue por Idades Média e Moderna. Eis a linha de raciocínio seguida por Ferreira Filho (2012). Fontes filosófico-doutrinárias A doutrina do direito natural, pressuposto teórico essencial à formação da doutrina dos direitos fundamentais, possui como grande baliza a existência de um Direito superior, não estabelecido pelos homens. Na Antiguidade, esse Direito superior era conferido aos homens pelos deuses e, depois de Cristo, por um Deus único, ao menos entre os Cristãos. Precedentes históricos Sem ignorar os forais ou cartas de franquia, como documentos escritos veiculando outorgas de direitos feitas aos súditos e vassalos por reis e senhores feudais na Idade Média, o primeiro grande antecedente histórico das declarações de direitos humanos fundamentais data do ano de 1215, na Inglaterra. Cuida-se da Magna Carta, documento tido como a primeira Constituição da história da humanidade, o qual contemplou diversos direitos humanos pleiteados pelos barões ingleses, consagrando importantes princípios e direitos depois consagrados como humanos fundamentais, com destaque para: legalidade tributária (itens 12 e 14), gradação das penas (itens 20 e 21), propriedade privada (item 31), judicialidade (item 39) e liberdade de locomoção (item 41). Precedentes históricos Sem ignorar os forais ou cartas de franquia, como documentos escritos veiculando outorgas de direitos feitas aos súditos e vassalos por reis e senhores feudais na Idade Média, o primeiro grande antecedente histórico das declarações de direitos humanos fundamentais data do ano de 1215, na Inglaterra. Cuida-se da Magna Carta, documento tido como a primeira Constituição da história da humanidade, o qual contemplou diversos direitos humanos pleiteados pelos barões ingleses, consagrando importantes princípios e direitos depois consagrados como humanos fundamentais, com destaque para: legalidade tributária (itens 12 e 14), gradação das penas (itens 20 e 21), propriedade privada (item 31), judicialidade (item 39) e liberdade de locomoção (item 41).
  • 2. Já na Idade Moderna, também na Inglaterra, no ano de 1689, foi de suma importância o documento denominado Bill of Rights (Declaração de Direitos), como manifestação formal acerca da existência de direitos dos ingleses que deveriam ser respeitados, tais como: moradia, proteção da família e julgamento justo. Apenas para contextualizar, foi uma declaração de direitos do parlamento inglês, aceita em 1689 por Guilherme Orange e Maria II, após a Revolução Gloriosa, como condição para ascenderem em conjunto ao trono inglês. Em 1791, o cenário passa a ser a América, quando uma Bill of Rights declarou vários direitos dos cidadãos norte-americanos, que vieram a constituir as dez primeiras emendas à Constituição dos Estados Unidos. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 A Declaração de 1789, exarada no contexto da Revolução Francesa, não é apenas consagrada como o grande marco do reconhecimento dos direitos humanos de primeira geração. Constitui também o modelo de reconhecimento de direitos humanos seguido pelas Constituições dos Estados de Direito contemporâneos. Mas, para uma exata compreensão desse papel fundamental, é necessário pontuar alguns aspectos acerca da referida declaração. São eles: finalidade, natureza, caracteres dos direitos declarados e objeto. Senão vejamos: Finalidade: proteger os direitos do Homem contra os atos de Governo, assim compreendidos os atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Natureza: não se trata de uma instituição de direitos, mas de direitos enunciados, isto é, de uma declaração de direitos preexistentes. Caracteres dos direitos declarados: além de constituírem direitos naturais e abstratos, os direitos humanos fundamentais declarados em 1789 possuem as seguintes características: imprescritibilidade, inalienabilidade,individualidade e universalidad e. Objeto: foram enunciadas duas grandes categorias de direitos, que são as liberdades e os direitos políticos. Entre todos esses aspectos, é possível afirmar que, na essência, a declaração francesa de 1789 houve como grande diferencial em relação às antecedentes o caráter universal, isto é, por ser voltada para todos os homens, independentemente da nacionalidade, e não apenas aos franceses. Eis, certamente, a maior justificativa de toda a sua importância histórica. Outra nuance essencial refere-se ao objeto da Declaração de 1789, muito bem ressaltada por Ferreira Filho (2012) como um aspecto que nos permite compreender melhor a razão pela qual o histórico documento de 1789 foi intitulado “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”.
  • 3. Pode ser que o leigo entenda que “homem e cidadão” constitui uma express ão redundante. Mas, não é assim. Na verdade, além dos direitos fundamentais do homem, que são as liberdades, a Declaração de 1789 também enunciou os direitos do cidadão, que são os direitos políticos. Seguindo essa concepção, fica fácil perceber a diferença entre os direitos do homem e os direitos do cidadão, entre as liberdades públicas e os direitos políticos, como representado no esquema abaixo: Desse modo, é essa declaração que consagra o início da Primeira Geração de Direitos Humanos Fundamentais, voltada às Liberdades Públicas e preceitos que visam à sua garantia, quais sejam: liberdade em geral (arts. 1º, 2º e 4º), segurança (art. 2º), liberdade de locomoção (art. 7º), liberdade de opinião (art. 10), liberdade de expressão (art. 11), propriedade (arts. 2º e 17), devido processo legal (art. 7º), legalidade criminal (art. 8º) e presunção de inocência (art. 9º). Só que, por outro lado, a mesma declaração francesa também consagra os direitos políticos, consubstanciados em: 1) Poderes dos cidadãos: são meios de participação política do cidadão, tais como os direitos de participar da vontade geral ou de escolher representantes que o façam (art. 6º), consentir no imposto (art. 14), controlar o dispêndio do dinheiro público (art. 14) e pedir contas da atuação do agente público (art. 15). 2) Princípios de organização política: igualdade (art. 1º), papel do Estado e da “força pública” na conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem (arts. 2º e 12), soberania da nação (art. 3º) e limitação ao exercício do poder pela separação dos poderes (art. 16). Saiba Mais Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Universidade de São Paulo: Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Disponível em: http://goo.gl/mS2Ew2. Acesso em: 18 maio 2014. Se preferir, clique aqui. As liberdades públicas As liberdades públicas, direitos fundamentais reconhecidos em 1789 e contemplados nas Constituições dos Estados de Direito contemporâneos, possuem natureza de direitos subjetivos reconhecidos e protegidos pela ordem jurídica a todos os seres humanos. Assim, como direitos subjetivos, as liberdades podem constituir relações jurídicas entre sujeitos ativos e sujeitos passivos com relação a determinado objeto. Veja-se: Sujeitos ativos: são os titulares dos direitos humanos fundamentais, isto é, todos os seres humanos.
  • 4. Sujeitos passivos: são os próprios seres humanos em relação aos direitos dos semelhantes e as pessoas jurídicas Objeto: são condutas positivas ou negativas. Um exemplo de conduta positiva é a liberdade de locomoção (direito de ir e vir) e um de conduta negativa é a presunção de inocência (ninguém será considerado culpado até sentença penal condenatória transitada em julgado). Sem dúvida, o reconhecimento das liberdades públicas pela Declaração de 1789 e, até os dias atuais, pelas Constituições dos Estados de Direito contemporâneos, constituiu um passo fundamental para a proteção dos direitos humanos fundamentais de primeira geração. Contudo, para que essa proteção seja efetiva, é necessário que o Estado esteja organizado para propiciar real garantia dos direitos fundamentais. É nesse ponto que se fala nas chamadas Garantias Fundamentais como meios de dar efetividade na proteção aos direitos que são aquelas normas veiculadas no sistema jurídico com o objetivo de propiciar efetiva proteção aos direitos humanos. Em um sentido amplíssimo, pode-se falar em um sistema de garantias fundamentais que emana da Constituição de cada Estado. E, no âmbito desse sistema, deve-se pensar nas garantias fundamentais em três níveis diferentes, quais sejam: Garantia-estrutura: estabelecida em nível amplo e estrutural, compreende a estrutura institucional organizada para a defesa dos direitos humanos, tal como a manutenção institucional de um Poder Judiciário organizado para acolher as pretensões contra violações aos direitos fundamentais e que seja capaz de manejar instrumentos para restaurá-los quando necessário, inclusive quando o responsável pela violação for um agente, órgão ou entidade do Estado. Garantia-defesa ou garantia-limite: acepção restrita do sistema de garantia, constitui qualquer proibição que tenha por objetivo a defesa de determinados direitos, incluindo a imposição de limites a ação de poder, a exemplo do que ocorre com a proibição ao confisco, como meio de defesa da propriedade. Garantia-instrumento: estabelecida em nível restritíssimo, refere-se aos meios que o sistema dispõe para defesa dos direitos fundamentais perante as instituições competentes. As garantias-instrumento compreendem as ações constitucionais especiais tais como ação popular, as ações de controle de constitucionalidade e os remédios constitucionais, tais como mandado de segurança, habeas corpus e habeas data. Na Constituição brasileira, o reconhecimento das Liberdades Públicas está concentrado no artigo 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, pertencente ao Título II da Carta, denominado “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”.
  • 5. Já no caput do referido artigo 5º, esses direitos humanos de primeira geração estão evidenciados em caráter expresso: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.. .”. Mas, é importante esclarecer que as Liberdades Públicas não se restringem às enunciadas no artigo 5º da Constituição Federal, consoante dispõe o § 2º do próprio artigo 5º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrente s do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Portanto, além dos direitos humanos de primeira geração expressamente consagrados no artigo 5º da Constituição, outras liberdades e respectivas garantias podem decorrer do regime e dos princípios constitucionais, assim como dos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário. Um exemplo de liberdade decorrente dos princípios constitucionais é o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição, segundo o qual é vedado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, criar ou aumentar tributos sem que lei o estabeleça. E, por fim, um exemplo decorrente de tratado internacional é a proibição da prisão por dívidas, exceto se for originária de pensão alimentícia, consagrada na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. stabelecida em nível restritíssimo, refere-se aos meios que o sistema dispõe para defesa dos direitos fundamentais perante as instituições competentes. Em matéria de sistema de garantias dos direitos fundamentais, trata-se das: a) garantias-instrumento, tais como o habeas corpus e o mandado de segurança. b) garantias-instrumento, a exemplo da vedação à pena de morte c) garantias-estrutura, tais como o habeas corpus e o mandado de segurança. d) garantias-estrutura, a exemplo da vedação à pena de morte. e) garantias-defesa, tais como o habeas corpus e o mandado de segurança. Resposta - Questão 1: Alternativa A. Estabelecidas em nível restritíssimo, as garantias-instrumento referem-se aos meios que o sistema dispõe para defesa dos direitos fundamentais perante as instituições competentes. Compreendem as ações constitucionais especiais tais como ação popular,
  • 6. as ações de controle de constitucionalidade e os remédios constitucionais, tais como mandado de segurança, habeas corpus e habeas data. Esse documento de 1791 declarou vários direitos dos cidadãos norte-americanos, vindo a constituir as dez primeiras emendas à Constituição dos Estados Unidos. Esse importante precedente histórico dos direitos humanos de primeira geração é conhecido como: a) Declaração Universal dos Direitos Humanos. b) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. c) Declaração de Independência dos Estados Unidos. d) Bill of Rights. e) Magna Carta. Resposta - Questão 2: Alternativa D. Em 1791, na América, quando uma Bill of Rights declarou vários direitos dos cidadãos norte-americanos, que vieram a constituir as dez primeiras emendas à Constituição dos Estados Unidos. Além dos direitos fundamentais do homem, que são as liberdades, a Declaração de 1789 também enunciou os direitos do cidadão, que são os direitos políticos, entre eles: a) liberdade de locomoção. b) liberdade de expressão. c) presunção de inocência. d) devido processo legal. e) participação da vontade geral por meio de representantes. Questão 4 “A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 institui os direitos humanos fundamentais de primeira geração”. Esse texto contém um erro de concepção acerca da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Aponte e explique esse erro e, depois, reescreva o texto adequadamente. Resposta - Questão 4:
  • 7. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão não foi uma instituição de direitos, tratando-se, na verdade, de direitos enunciados, isto é, de uma declaração de direitos. Dessa forma, o erro do texto está no termo “institui”. Reescrito corretamente, ficaria assim: “A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 declara (ou enuncia) os direitos humanos fundamentais de primeira geração”. Em relação às características dos direitos fundamentais declarados em 1789, além de constituírem direitos naturais e abstratos, também possuem as seguintes características: imprescritibilidade, inalienabilidade, individualidade e universalidade. Entre essas características, discorra sobre universalidade. Resposta - Questão 5: Entre todos esses aspectos, é possível afirmar que, na essência, a declaração francesa de 1789 teve como grande diferencial em relação aos antecedentes o caráter universal, isto é, por ser voltada para todos os homens, independentemente da nacionalidade, e não apenas aos franceses. Eis, certamente, a maior justificativa de toda a sua importância histórica. Notas: 1 O primeiro grande antecedente histórico das declarações de direitos humanos fundamentais data de 1215. Este documento, tido como a primeira Constituição da história da humanidade, contemplou diversos direitos humanos pleiteados pelos barões ingleses, consagrando importantes princípios e direitos depois consagrados como humanos fundamentais, com destaque para: legalidade tributária (itens 12 e 14), gradação das penas (itens 20 e 21), propriedade privada (item 31), judicialidade (item 39) e liberdade de locomoção (item 41). Trata-se: Escolher uma resposta. a. Da Antígona. b. Da Magna Carta. Correto c. Da Carta de Franquia. d. Do Bill of Rights. e. Do Foral Real. Resposta correta: Da Magna Carta.
  • 8. Comentário resposta correta: Sem ignorar os forais ou cartas de franquia, como documentos escritos veiculando outorgas de direitos feitas aos súditos e vassalos por reis e senhores feudais na Idade Média, o primeiro grande antecedente histórico das declarações de direitos humanos fundamentais data de 1215, na Inglaterra. Cuida-se da Magna Carta, documento tido como a primeira Constituição da história da humanidade, o qual contemplou diversos direitos humanos pleiteados pelos barões ingleses, consagrando importantes princípios e direitos depois consagrados como humanos fundamentais, com destaque para: legalidade tributária (itens 12 e 14), gradação das penas (itens 20 e 21), propriedade privada (item 31), judicialidade (item 39) e liberdade de locomoção (item 41). Correto Notas relativas a este envio: 1/1. Question 2 Esta questão está anulada, e seus pontos serão redistribuídos entre as demais. Em relação à Declaração Universal do Homem e do Cidadão de 1789, considere as seguintes afirmativas: I. Teve por finalidade proteger os direitos do Homem contra os atos de Governo, assim compreendidos tão somente os atos do Poder Executivo. II. Não se tratou de uma instituição de direitos, mas de direitos enunciados, isto é, de uma declaração de direitos preexistentes. III. Além de terem constituído direitos naturais e abstratos, entre as características dos direitos humanos fundamentais declarados em 1789 havia a universalidade. IV. As liberdades públicas foram enunciadas como direitos fundamentais. Estão corretas somente as afirmativas: Escolher uma resposta. a. I e IV. Errado b. II, III e IV. c. I, II e IV. d. II e III.
  • 9. e. I, II e III. Resposta correta: II, III e IV. Comentário resposta correta: para uma exata compreensão do papel fundamental da Declaração de 1789, é necessário pontuar alguns aspectos acerca da referida declaração. São eles: finalidade, natureza, caracteres dos direitos declarados e objeto. Senão vejamos: Finalidade: proteger os direitos do Homem contra os atos de Governo, assim compreendidos os atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo; Natureza: não se trata de uma instituição de direitos, mas de direitos enunciados, isto é, de uma declaração de direitos preexistentes; Caracteres dos direitos declarados: além de constituírem direitos naturais e abstratos, os direitos humanos fundamentais declarados em 1789 possuem as seguintes características: imprescritibilidade, inalienabilidade, individualidade e universalidade. Objeto: fora enunciada uma grande categoria de direitos, formada pelas liberdades e direitos políticos, as liberdades públicas. Question 3 Notas: 1 Além dos direitos fundamentais do homem, que são as liberdades, a Declaração de 1789 também enunciou os direitos do cidadão, que são os direitos políticos, entre eles: Escolher uma resposta. a. A legalidade criminal. b. A propriedade. c. A presunção de inocência. d. A liberdade de expressão. e. A soberania da nação. Correto Resposta correta: A soberania da nação. Comentário resposta correta: Além das liberdades públicas, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 também consagra os direitos políticos, consubstanciados em: Poderes dos cidadãos: são meios de participação política do cidadão, tais como os direitos de participar da vontade geral ou de escolher representantes que o façam (art. 6º), consentir no imposto (art. 14), controlar o dispêndio do dinheiro público (art. 14) e pedir contas da atuação do agente público (art. 15); Princípios de organização política: igualdade (art. 1º), papel do Estado e da “força pública” na conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem (arts. 2º e 12), soberania da nação (art. 3º) e limitação ao exercício do poder pela separação dos poderes (art. 16). Correto
  • 10. Notas relativas a este envio: 1/1. Question 4 Notas: 1 Além dos direitos humanos de primeira geração expressamente consagrados no artigo 5º da Constituição, outras liberdades e respectivas garantias podem decorrer do regime e dos princípios constitucionais, assim como dos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário. Entre essas outras liberdades e garantias, pode-se citar: Escolher uma resposta. a. O mandado de segurança. b. O princípio da isonomia tributária. c. A liberdade de expressão. d. O habeas corpus. Errado e. O devido processo legal. Comentário sobre a resposta incorreta: Reveja o Bloco D da videoaula desta Aula-Tema e leia os artigos 5º, § 2º e 150, inciso II, da Constituição Federal. Errado Notas relativas a este envio: 0/1. Question 5 Notas: 1 Uma pessoa presa ilegalmente tem em seu favor a proibição constitucional da prisão ilegal, prevista no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, segundo o qual: “LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. A natureza dessa norma constitucional é de: Escolher uma resposta. a. Garantia-sistema. b. Garantia-instrumento. Errado c. Garantia-defesa. d. Garantia-sistemática. e. Garantia-estrutura. Comentário sobre a resposta incorreta: Releia esta Aula-Tema e também os itens 10 a 12 do Capítulo 4 do Livro-Texto.
  • 11. Errado Notas relativas a este envio: 0/1. Question 6 Notas: 1 Para se fazer valer a proteção constitucional contra a prisão ilegal, a Constituição Federal estabelece um remédio constitucional denominado habeas corpus, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A natureza dessa norma constitucional é de: Escolher uma resposta. a. Garantia-defesa. Errado b. Garantia-estrutura. c. Garantia-limite. d. Garantia-sistema. e. Garantia-instrumento. Comentário resposta errada: Estabelecida em nível restritíssimo, refere-se aos meios que o sistema dispõe para defesa dos direitos fundamentais perante as instituições competentes. As garantias-instrumento compreendem as ações constitucionais especiais, tais como ação popular, as ações de controle de constitucionalidade e os remédios constitucionais, tais como mandado de segurança, habeas corpus e habeas data. Errado Notas relativas a este envio: 0/1.