O documento descreve a Lei 8142/1990, que estabelece o controle social do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio das Conferências e Conselhos de Saúde. A lei define a composição e funções destes órgãos colegiados, que devem participar do planejamento e orçamento do SUS em cada esfera de governo. Além disso, a lei trata da transferência de recursos financeiros para estados e municípios para a gestão do SUS.
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Lei 8142 e controle social
1. PROF. CARLOS ALBERTO
LEI 8142-1990
• CONTROLE SOCIAL
• MECANISMO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
2. LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único
de Saúde SUS e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e dá outras
providências.
3. O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), DE QUE TRATA A
LEI N° 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990, CONTARÁ,
EM CADA ESFERA DE GOVERNO, SEM PREJUÍZO DAS
FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO, COM AS SEGUINTES
INSTÂNCIAS COLEGIADAS
I - a Conferência de Saúde;
II - o Conselho de Saúde;
4. A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada
quatro anos com a representação dos vários
segmentos sociais, para avaliar a situação de
saúde e propor as diretrizes para a
formulação da política de saúde nos níveis
correspondentes, convocada pelo Poder
Executivo ou, extraordinariamente, por esta
ou pelo Conselho de Saúde.
5. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(Conass) e o Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde (Conasems) terão
representação no Conselho Nacional de
Saúde.
6. A representação dos usuários nos Conselhos
de Saúde e Conferências será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
As Conferências de Saúde e os Conselhos de
Saúde terão sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento
próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
7. ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 453, DE 10 DE MAIO DE 2012
RESPALDADO PELA DECRETO N° 99.438, DE 7 DE AGOSTO DE 1990
e LEI 8142/90
8.
9. CONSELHO DE SAÚDE
É órgão colegiado, deliberativo e
permanente do SUS, em cada esfera de
Governo, integrante da estrutura básica
do Ministério da Saúde, Secretaria de
Saúde dos Estados, DF e Municípios ,
com composição, organização e
competência fixadas na Lei nº 8.142/90
10. DELIBERAÇÃO
• MAIORIA SIMPLES: o número inteiro
imediatamente superior à metade dos
membros presentes
• MAIORIA ABSOLUTA: o número inteiro
imediatamente superior à metade do total
de membros do conselho
• MAIORIA QUALIFICADA: 2/3 do total dos
membros do conselho
11. CONSELHO DE SAÚDE
• PERMANENTES
• CONSULTIVO
• DELIBERATIVO
• PARITÁRIO
• RELEVÂNCIA PÚBLICA
• ATIVIDADE NÃ0 REMUNERADA
• DECISÕES HOMOLOGADAS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
• REGIMENTO INTERNO: DOCUMENTO REGULAMENTATÓRIO
13. COMPOSIÇÃO DE CONSELHOS
50% de entidades de usuários
25% de entidades de trabalhadores de saúde
25% de representação de Governo, prestadores de
serviços privados conveniados, ou sem fins
lucrativos
14. PONTOS A SEREM DESTACADOS NA
COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
•Os representantes serão indicados por escrito,
pelos seus respectivos segmentos ou entidades;
•O mandato dos conselheiros será definido no
Regimento Interno do Conselho;
•Cargo de confiança representante de segmento
ou entidade não pode interferir na autonomia do
Conselho, podendo ser indicativo de substituição
•A participação do Poder Legislativo e Judiciário não
deve caber nos Conselhos de Saúde, em face da
independência entre os poderes.
• As decisões dos conselhos devem ser
homologadas pelo chefe do poder executivo
15. A Função do Conselheiro é de relevância
pública e, não é remunerada e portanto,
garante sua dispensa do trabalho sem
prejuízo para o conselheiro durante as ações
específicas do Conselho de Saúde
16. ESPAÇOS INSTITUCIONAIS DE GESTÃO
COMPARTILHADA DE SAÚDE
-Conselhos de Saúde:
-Conselho Nacional de Saúde
-Conselho Estadual de Saúde
- Conselhos Regionais de Saúde
-Conselho Municipal de Saúde
-Conselho Local de Saúde
-Conferência de Saúde
* Cumprindo um dos princípios fundamentais da
Reforma Sanitária: O Controle Social do SUS
19. Assim, o SUS contribuiu para uma visão
ampliada de cidadania, identificando o
usuário como “membro de uma
comunidade organizada com direitos e
deveres”, diferente de uma mera visão
de “consumidor de bens e serviços”.
20. O conselho de saúde terá poder
de decisão sobre o seu
orçamento, não será mais
apenas o gerenciador de suas
verbas.
21. As reuniões plenárias dos Conselhos de
Saúde, além de serem abertas ao público,
deverão acontecer em espaços e horários
que possibilitem a participação da
sociedade.
22. Compete ao próprio conselho, atualizar
periodicamente as informações sobre o
conselho de saúde no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de
Saúde (SIACS)
23. RESPONSABILIDADE DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
AÇÕES DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE SAÚDE INSTRUMENTOS MEIOS
JURÍDICO-LEGAL
1. Definir políticas de Saúde e
executar Serviços de acordo com
princípios e diretrizes do SUS
Atuar na formulação e Controle das Políticas de Saúde,
incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência
técnico-administrativo
Lei nº 8.080/90
Resolução nº 33
2. Elaborar o Plano Municipal de
Saúde
Traçar diretrizes de elaboração e aprovar o Plano Municipal de
Saúde adequando-o a realidade epidemiológica do Município e
à Capacidade de Organização
Resolução nº 33
3. Organização, gerir e executar
os Serviços de Saúde
Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
Serviços de Saúde
Lei nº 8.142
4. Elaborar relatórios Trimestrais
para divulgar a PRESTAÇÃO de
CONTAS
Analisar e aprovar prestação de Contas C.F. Art. 31 § 3º
Lei nº 8.142/92
Lei nº 8.689/93
5. Elaborar Relatório de Gestão Analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão Resolução 333
6. Dispor de Leis Municipais de
Fiscalizar e Controlar os Serviços de Saúde Pública e privados
Vigilância à Saúde, Código
conveniados do Município
Municipal de Saúde
estabelecendo Sanções.
Documento de controle e
Avaliação, produção de
serviços, resultados
alcançados, receitas, gastos.
Lei nº 8.142/90
7. Apresentar ao C.M.S.
documentos de compras de
serviços complementares
mediante Contratos e Convênios
Avaliar e aprovar os Contratos e Convênios de acordo com as
diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
C.F. 197; Lei nº 8.080 art. 18,
XI
8. Promover a organização
Ténico-administrativa dos
Conselhos
Reivindicar do gestor municipal as condições básicas para
funcionamento dos Conselhos:
-Local/Sede própria para funcionamento
-Equipamentos/materiais para conselhos.
-Instrumentos de Comunicação – Telefones, rádio,
boletins/jornal
-Fichas de cadastro dos Conselheiros
-Decretos, Leis, Regimentos
-Estrutura de Organização/cargos: Secretaria, comissões
técnicas, ouvidor geral, câmaras técnicas
Resolução nº 33, 23/12/1992
Resolução nº 333, 04/11/2003
24. GESTÃO FINANCEIRA DO SUS
Os recursos financeiros do Sistema Único de
Saúde (SUS) serão depositados em conta
especial, em cada esfera de sua atuação, e
movimentados sob fiscalização dos
respectivos Conselhos de Saúde.
Na esfera federal, os recursos financeiros,
originários do Orçamento da Seguridade
Social, de outros Orçamentos da União, além
de outras fontes, serão administrados pelo
Ministério da Saúde, através do Fundo
Nacional de Saúde.
25. O orçamento da seguridade social destinará
ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo
com a receita estimada, os recursos
necessários à realização de suas finalidades,
previstos em proposta elaborada pela sua
direção nacional, com a participação dos
órgãos da Previdência Social e da Assistência
Social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
26. Art. 32. São considerados de outras fontes os
recursos provenientes de:
II - Serviços que possam ser prestados sem
prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de
capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos
arrecadados no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e
industriais.
27. Os recursos do Fundo Nacional de
Saúde (FNS) serão alocados
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da
Saúde, seus órgãos e entidades, da administração
direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de
iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo
Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do
Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem
implementados pelos Municípios, Estados e Distrito
Federal.
28. Para receberem os recursos, de que trata o art.
3° desta lei, os Municípios, os Estados e o
Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de
acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de
1990;
III - Plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que
trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de
setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo
orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos
e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para
sua implantação.
29. Os recursos serão repassados de forma
REGULAR E AUTOMÁTICA para os Municípios, Estados
e Distrito Federal de acordo com os
critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
Os recursos serão destinados,
pelo menos 70%, aos Municípios,
afetando-se o restante aos
Estados.
30. CICLO ORÇAMENTÁRIO
A Constituição Federal de 1988 definiu
um caminho para elaborar o orçamento
de três leis interligadas e vinculadas
entre si e que compõem o chamado
ciclo orçamentário:- Plano Plurianual
(PPA), Lei Orçamentária Anual (LOA) e
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
31. MODELO ORÇAMENTÁRIO
O modelo orçamentário brasileiro é definido
na Constituição Federal de 1988 do Brasil.
Compõe-se de três instrumentos: o Plano
Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA
32. Leis de iniciativa do
Poder Executivo
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
33. PLANO PLURIANUAL
O PPA, com vigência de quatro anos, tem
como função estabelecer as diretrizes,
objetivos e metas de médio prazo da
administração pública.
34. LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento
35. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta
ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público
36.
37.
38. “O planejamento e orçamento do SUS será
ascendente, do nível local até o federal,
ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da
política de saúde com a disponibilidade de
recursos em planos de saúde dos municípios,
estados, e União.” Cap. III Lei 8080/90
39. “Os Planos de saúde serão a base das
atividades e programações de cada nível de
direção do SUS e seu financiamento será
previsto na respectiva proposta
orçamentária.” Art. 36 Lei 8080/90
40. Instrumentos básicos de
Planejamento do SUS
• Plano de Saúde
• COAP
• Programação Anual de Saúde
• Mapa de Metas
• Relatório Anual de Gestão
41. PLANO DE SAÚDE
No âmbito do Planejasus considera-se Plano
de Saúde o instrumento que, a partir de uma
análise situacional, apresenta as intenções e
resultados a serem buscados no período de
quatro anos, expressos em OBJETIVOS,
DIRETRIZES e METAS
42. Programação Anual de Saúde
O propósito da programação é determinar um
conjunto de ações que permita concretizar os
objetivos definidos no Plano de Saúde, a partir
da negociação e formalização de pactos entre
os gestores das três esferas de governo.
44. Programação Anual de Saúde
O horizonte temporal da Programação Anual
de Saúde – PAS coincide com o período
definido para o exercício orçamentário, ou
seja, um ano calendário. Portanto, as bases
legais para sua elaboração são a Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei
Orçamentária Anual – LOA.