2. 2
1511, Junho, 1 - Lisboa
– D. Manuel concede foral novo à Vila de Ponte de Lima.
Na transcrição documental do foral manuelino de Ponte de Lima, adoptámos
as normas mais generalizadas em Portugal (Avelino de Jesus da Costa, Normas
Gerais de Transcrição e Publicação de Documentos e Textos Medievais e
Modernos, Coimbra, 1993).
Os números das páginas, em letras romanas, assim como as rubricas (estas
transcritas em negrito), em geral colocadas na margem, para indicar a matéria do
artigo ou parágrafo que se lhe segue, são, por regra, antecedidos por um sinal
usualmente chamado caldeirão, a que fizemos corresponder o sinal gráfico ,
umas vezes em vermelho e outras em azul, conforme a cor do original. Embora
estas rubricas se vejam na margem direita em páginas ímpares e na margem
esquerda em páginas pares, optamos por as colocar sempre do mesmo lado, por
uma questão prática, nesta transcrição. O caldeirão encontra-se também no
início de muitas das frases, pois lhe corresponderia uma função idêntica à da
mudança de parágrafo na escrita moderna.
A) Arquivo Municipal de Ponte de Lima – Foral Manuelino. Documento
original.
B) Arquivo Nacional da Torre do Tombo - Livro de Forais Novos do Minho,
fl. 93 col. 1-94 col. 1. Registo da Chancelaria régia, com omissão das partes
genéricas e simples remissão para outros forais, nas passagens que lhe são
comuns.
Publ.:
José Marques, Os forais de Ponte de Lima, Ponte de Lima, Câmara
Municipal, 2005, p. 133-153 (a partir de A). A nossa transcrição apresenta
algumas diferenças em relação às transcrições deste autor, embora em aspectos
não essenciais. Entre as diferenças, contam-se a colocação dos “caldeirões”
apenas nos lugares correspondentes àqueles que existem no original, cuja
aplicação indevida em muitas passagens da obra de José Marques foi certamente
da responsabilidade dos gráficos que prepararam a sua impressão.
3. 3
[fl. s/ n., coluna 1] [ll. s/ n., coluna 2]
Reguengo Linho lãa
Coimas I Panos grossos
Gaados
Foros das Carne
casas Caça
Gaado do Courama e
vento Calçadura VII
Pena da
arma II Pellitaria
Cera mel
Montados azeite e
e maninhos semelhantes
Lutosas Marçaria
Pensam dos especiaria e
tabaliães III semelhantes
Metais
Pam vinho Ferro lavrado
linhaça Armas e ferramenta
sal cal Ferro grosso VIII
Cousas de que
se nam paga Pescado marisco
portagem Fruita seca
Casa movida V Çumagre casca
Fruita verde
Passagem Orteliça
Novidades dos Bestas
beens pera fora Escravos
Panos finos Louça de barro
Cargas em arrovas VI malega IX
4. 4
[fl. s/ n.]
Moos
Pedra barro
Louça de paao
e cousas delle
Palma esparto
e semelhantes
Entrada per
terra X
Descaminhado
Saida per terra
Entrada per agoa
Saida per agoa XI
Privilegiados XII
Pena do foral XIIII
[fl. 3 v.] (Em branco)
5. 5
I
DOM MANUEL per graça de Deus Rey de
Portugal e dos Algarves d’Aquem e d’Alem
Mar em Africa Senhor de Guinee e da
Conquista e Navegaçam e Comercio de
Ethyopya Arabia Persia e da India a quantos
esta nossa carta de foral dado aa Villa de
Ponte de Lima virem fazemos saber que per
bem das dilligencias exames e inquirições
que em nossos Regnos e Senhorios
mandamos jeeralmente fazer pera
justificaçam e decraraçam dos foraes delles e
per algũas sentenças e determinações que
com os do nosso Conselho e leterados
fizemos acordamos visto ho foral da dita
villa dado per a Rainha Dona Tareija
confirmado per El Rey Dom Afonso ho
segundo
6. 6
[I v.º]
que as rendas e direitos reaes se devem
d’arrecadar na dita Villa na forma seguinte:
Avemos de aver ho quinto de todo trigo Reguengo
centeyo cevada milho painço aveya que se
colher na dita Villa e termo de dentro das
confrontações do dito foral as quaes sam e
partem per fooz de Torvella e di per antre ho
lugar de Sindiim e Domeuz (sic) e per Pedra
Rodada e decende aa Portella d’Arca e fere a
Viranceli e di a Lima. Ho qual quinto assi
avemos d’aver sem embargo de pello dito
foral se mandar pagar d’algũuas dellas o
terço o qual se nam pagara mais.
E o dito quinto avemos isso mesmo d’aver
de todo vinho e linho que se na dita terra
colher.
E dos legumes e fruitas nem de nenhũa outra
cousa nam avemos de levar ho dito quinto
nem outro direito do dito reguengo.
E as coimas que se fezerem nas devesas que Coimas
estam nos limites do dito reguengo serão
recadadas per quem ho direito do dito re-
guengo tever naquellas penas e maneira que
se atee agora arrecadou enquanto ho
contrairo se nam determinar per huum feito e
demanda
7. 7
II
que a dita Villa disse que trazia em nossa
Corte perante ho juiz de nossos feitos.
E pagarão mais os moradores da dyta Villa Foros
das casas que teverem onze ceptiis pollo das casas
soldo que se pollo dito foral mandou pagar e
isto em cada huum anno. Aalem do qual
foro de casas a Coroa Real tem na dita Villa
muitas casas em muitos lugares e partes da
dita Vila. Das quaes se pagam foros e censos
per desvairadas maneiras segundo
largamente nos tombos das ditas casas estaa
compridamente decrarado. Na qual maneira
e modo mandamos que se paguem ao diante.
E os moradores da dita Villa nam pagaram
lutosa posto que lavrem no Reguengo,
porquanto nam vivem nelle nem sam nelle
encabeçados
Item ho gaado do vento he direito real. Gado do
Recadar se a pela ordenaçam com vento
decraraçam que a pessoa a cuja mãao for ter
ho dito gaado ho va escrever atee dez dias
seguintes so pena de lhe ser demandado de
furto.
A pena d’arma se levara pella ordenaçam Pena da
polla qual se levara soomente duzentos arma
8. 8
[II v.º]
reaes e mais a arma perdida. E nam os mil e
oitenta reaes que se levavam de sangue sobre
olhos, nem nem nenhũa outra pena por se
nam achar nem allegar direito nem rezam
pera se dever de levar. A qual se levara com
estas decrarações, a saber, o que apunhar
espadã ou qualquer outra arma sem a tirar ou
tomar paao ou pedra sem fazer mal com ella
nam pagara penna. E se em reixa nova e sem
preposito com paao ou pedra fezer mal nam
pagara penna.
Nem a pagara moço de quinze annos pera
baixo nem molher de qualquer idade que
seja. Nem pagarão a dita pena aquellas
pessoas que castigando sua mulher e filhos e
escravos e criados tirarem sangue. Nem
pagara a dita pena de sangue quem jugando
punhadas sem armas tirar sangue com
bofetada ou punhada nem escravo que sem
armas tirar sangue. E as ditas penas e cada
hũua dellas nam pagarão isso mesmo
quaesquer pessoas que em defendimento de
seu corpo ou por apartar e estremar outras
pessoas em arruido tirarem armas posto que
com ellas tirem sangue.
9. 9
III
E decraramos que quando se ouver de
levar de ferida de sobrolhos os duzentos
reaaes pera ho senhorio segundo fica
decrarado que nam ha d’aver emtam o
meirynho da terra nem ninhũua outra justiça
outra mais pena de dynheiro. E soomente
desta tal levara o meyrinho as armas e nam
mais. E as outras penas sam todas do
meyrinho assy dos duzentos reaaes como das
armas. E o senhorio nam levara ninhũa dellas
nem outra ninhũa allem dos duzentos reaaes
de samgue sobr’olhos.
E aallem dos direitos atras decrarados que
assy avemos d’aver na dita Villa com a
portajem seguynte sam tambem nossos e da
Coroa Real de nossos Regnos os foros
tributos e dereytos da terra de Sam Martinho
e Burral de Lima que sam termo da dita
Villa. Os quaaes se ham de pagar a nos e a
nossos socessores segundo que larguamente
os mandamos ora decrarar e
10. 10
[III v.º]
asentar em nossos novos foraaes
particullarmente na dita terra segundo as
quaaaes os ditos direitos se pagaram ao
diante sem ninhũa duvida nem mynguamento
alguum.
Os montados e maninhos se levaram na dita Montados e
Villa e termo como ateequy fizeram e se maninhos
usou sem ninhũa emnovaçam nem
contradiçam.
A penssam dos tabaliãaes he ysso mesmo Tabaliães
nossa e pagaram como ateequy pagaram sem
outra emnovaçam.
Determinaçõoes jeraaes pera a portajem.
Primeiremente decraramos e poemos por ley
jeral em todollos foraaes de nossos Regnos
que aquellas pessoas ham soomente de pagar
portajem em algũa villa ou lugar que nam
forem moradores e vezinhos delle e de fora
do tal lugar e termo delle ajam de trazer
cousas pera hy vender de que a dita portajem
ouverem de pagar ou se os ditos homeens de
fora comprarem cousas nos lugares homde
assy nam sam vezinhos e moradores e as
levarem pera fora do dito termo.
E porque as ditas condiçõoes se nam ponham
tantas vezes em cada huum
11. 11
IIII
huum capitolo do dito foral mandamos que
todolos capitolos e cousas seguintes da
portagem deste foral se entendam e cumpram
com as ditas condições e decrarações, a
saber, que a pessoa que ouver de pagar a dita
portagem seja de fora da Villa e do termos e
traga hi de fora do dito termo cousas pera
vender ou as compre no tal lugar donde assi
nam for vizinho e morador e as tire pera fora
do dito termo.
E assi decraramos que todalas cargas que
adiante vam postas e nomeadas em carga
mayor se entendam que sam de besta muar
ou cavallar. E por carga menor se entenda
carga d’asno e por costal a meetade da dita
carga menor que he ho quarto da carga de
besta mayor.
E assi acordamos por escusar prolixidade
que todalas cargas e cousas neste foral postas
e decraradas se entendam e decrarem e
julguem na repartiçam e conta dellas assi
como nos titolos seguintes do pam e dos
panos he limitado, sem mais se fazer nos
outros capitolos a dita repartiçam de carga
mayor nem menor nem costal nem arrobas
soomente pello titolo da carga mayor de cada
cousa se entendera o que
12. 12
[IV v.º]
per esse respeito e preço se deve de pagar
das outras cargas e peso, a saber, pello preço
de carga mayor se entenda logo sem se mais
decrarar que a carga menor sera da meetade
do preço della. E ho costal sera da meetade
da menor. E assi dos outros pesos e
quantidade, segundo nos ditos capitolos
seguintes he decrarado.
E assi queremos que das cousas que adiante
na fim de cada huum capitolo mandamos que
se nam pague portagem decraramos que das
taaes cousas se nam aja mais de fazer saber
na portagem, posto que particularmente nos
ditos capitolos nam seja mais decrarado.
E assi decraramos e mandamos que quando
alguas mercadorias ou cousas se perderem
por descaminhadas segundo as leis e
condições deste foral que aquellas soomente
sejam perdidas pera a portagem que forem
escondidas e sonegado o direito dellas e nam
as bestas nem outras cousas em que as taes
se levarem ou esconderem
Portagem
De todo trigo cevada, centeyo milho painço Pam vi
aveya, e de farinha nho linha
ça sal cal
13. 13
V
de cada huum delles ou de linhaça e de
vynho e vinagre ou de sal e de cal que aa dita
Villa e termo trouxerem homens de fora pera
vender ou os ditos homens de fora as
comprarem e tirarem pera fora do termo
pagarão por carga de besta mayor, a saber,
cavallar ou muar huum real. E por carga
d’asno que se chama menor meyo real. E
por costal que he a rneetade de besta menor
dous ceptiis. E dy pera baixo em qualquer
quantidade quando vier pera vender huum
ceptiil. E quem tirar pera fora de quatro
alqueires pera baixo nam pagara nada nem
farão saber aa portagem. E se as ditas
cousas ou outras quaesquer vierem ou forem
em carros ou carretas contar se a cada hum
por duas cargas mayores se das taaes cousas
se ouver de pagar portagem.
A qual portagem se nam pagara de todo pam Cousas de
cozido queijadas bizcoito farellos ovos leite que
nem de cousa delle que seja sem sal. se nam paga
Nem de prata lavrada nem de pam que portagem
trouxerem ou levarem ao moinho; Nem de
canas vides carqueja tojo palha vassouras;
Nem de pedra nem barro nem de lenha
14. 14
[V v.º]
nem erva; Nem de carne vendida a peso ou
a olho nem se saber de nenhũa das ditas
cousas; Nem se pagara portagem de
quaesquer cousas que se comprarem e
tirarem da Villa pera ho termo nem do dito
termo pera a Villa posto que sejam pera
vender assi vizinhos como nam vizinhos;
Nem se pagara das cousas nossas nem das
que quaesquer pessoas trouxerem pera
alguua armada nossa ou feita per nosso
mandado ou autoridade; Nem do pano e
fiado que se mandar fora a tecer curar e
tingir;
Nem dos mantimentos que os caminhantes
na dita Villa e termo comprarem e levarem
pera seus mantiimentos e de suas bestas;
Nem dos gaados que vierem pastar alguuns
lugares passando nem estando salvo
daquelles que hi soomente venderem.
E de casa movida se nam ha de levar nem Casa mo
pagar nenhuum direito de portagem de vida
nenhũa condiçarn e nome que seja assi per
agoa como per terra assi hindo como vindo,
salvo se com a casa movida trouxerem ou
levarem cousas pera vender de que se deva e
aja de pagar portagem porque das taaes se
pagara onde soomente as venderem e doutra
maneira nam. A qual
15. 15
VI
pagarão segundo a qualidade de que forem
como em seus capitolos adiante se contheen.
E de quaesquer mercadorias que aa dita Passajem
Villa e termo vierem assi per agoa como per
terra que forem de passajem pera fora do
termo da dita Vila pera quaesquer partes nam
se pagara direito nenhum de portagem nem
serão obrigados de ho fazerem saber posto
que hi descarreguem ou pousem a qualquer
tempo e ora e lugar. E se hi mais ouverem
d’estar que todo ho outro dia por algũa causa
entam ho farão saber. E esta liberdade de
passajem se nam entendera quando forem ou
vierem pera fora do Regno porque entam
farão saber de todas posto que de todas nam
ajam de pagar direito. E isto no lugar
derradeiro per onde passarem
Nem pagarão portagem os que na dita Villa e Novidades
termo herdarem alguns beens moves ou dos beens
novidades doutros de raiz que hi herdassem pera fora
ou os que hi teverem beens de raiz proprios
ou arrendados e levarem as novydades e
fruitos delles pera fora. Nem pagarão
portagem quaesquer pessoas que ouverem
pagamentos de seus casamentos
16. 16
[VI v.º]
tenças mercees ou mantiimentos em
quaesquer cousas e mercadorias posto que as
levem pera fora e sejam pera vender.
De todolos panos de seda ou de lãa ou Panos finos
d’algodam ou de linho se págara por carga
mayor nove reaes; E por menor quatro
reaes e meyo; E por costal dous reaes e
dous ceptiís. E por arroba huum real. E di
pera baixo soldo aa livra quando vierem pera
vender porque quem levar dos ditos panos ou
de cada huum delles retalhos e pedaços pera
seu uso nam pagarão portagem nem ho farão
saber; Nem das roupas que comprarem feitas
dos ditos panos. Porem os que as venderem
pagarão como dos ditos panos na maneira
que acima neste capitolo he decrarado.
E a carga mayor se entende de dez arrovas. Cargas em
E a menor de cinquo arrovas. E ho costal arrovas
de duas arrovas e meya. E vem assi per esta
conta e respeito cada arrova em cinquo
ceptiis e huum preto pollos quaes se pagara
huum real. E pela dita conta e repartiçam se
pagarao as cousas deste foral quando forem
menos de costal
17. 17
VII
que fica ja posto em certo preço. E assi como
se aqui faz esta de craraçam e repartiçam
para exempro nas cargas de nove reaes se
fara nas outras soldo aa livra segundo ho
preço de que forem.
E do linho em cabello fiado ou por fiar que Linho lãa
nam seja tecido.
E assi de lãa e de feltros burel mantas da Panos
terra. E dos outros semelhantes panos baixos grossos
e grossos, por carga mayor, quatro reaes. E
por menor dous reaes. E por costal huum
real. E di pera baixo atee huum ceptiil,
quando vier pera vender. Porque quem das
ditas cousas e de cada hũa dellas levar pera
seu uso de costal pera baixo que he huum
real nam pagara portagem nem ho fara saber.
Nem das roupas feitas que dos ditos panos
baixos e cousas pera seu uso comprar. E os
que as venderem pagarão como dos mesmos
panos baixos segundo a quantidade que
venderem, como acima he decrarado.
De todo boy ou vaca que se vender ou Gaados
comprar per homens de fora por cabeça
huum real. E do carneiro cabra boode,
ovelha, cervo corço ou gamo por
18. 18
[VII v.º]
por cabeça dous ceptiis. E de cordeiros
borregos cabritos ou leitões nam pagarão
portagem salvo se cada hũa das ditas cousas
se comprarem ou venderem juntamente de
quatro cabeças pera cima, das quaes pagarão
por cada hũua huum ceptiil. E de cada
porco ou porca dous ceptiis por cabeça.
E da carne que se comprar de talho ou Carne
enxerqua nam se pagara nenhuum direito.
E do toucinho ou marrãa inteiros por cada
hum huum ceptiil. E dos encetados se nam
pagara nada.
E de coelhos lebres perdizes patos adens Caça
pombos galinhas e de todalas outras aves e
caça se nam pagara nenhũa portagem pello
comprador nem vendedor nem ho farão
saber.
De todo coiro de boy ou vaca ou de cada Coirama
pelle de cervo corço gamo boode cabras
carneiros ou ovelhas cortidas ou por cortir
dous ceptiis. E se vierem em bestas
pagarão por carga mayor nove reaes e das
outras per este respeito.
E na dita maneira de nove reaes por carga Calçadura
mayor se pagara de çapatos.
19. 19
VIII
brozeguiis. E de toda outra calçadura de
coiro da qual nam pagara o que a comprar
pera seu uso e dos seus, nem dos pedaços de
pelles ou coiros que pera seu uso
comprarem, nam sendo pelle inteira nem
ilhargada nem lombeiro, dos quaes pagarão
como no capitolo de cima dos coiros se
contheeen.
E de cordeiras raposos martas e de toda Pellitaria
pelitaria ou forros por carga mayor nove
reaes. E de pellicas e roupas feitas de pelles
por peeça meyo real. E quem comprar pera
seu uso cada hũa das ditas cousas nam
pagara.
De cera mel azeite sevo unto queijos secos Cera mel
manteiga salgada pez rezina breu sabam azeite e se
alcatram por carga mayor nove reaes. E melhantes
quem comprar para seu uso ate hum real de
portagem nam pagara.
De grãa anil brasil e por todalas cousas pera Marçaria
tingir; E por papel e toucados de seda ou especiaria e
d’algodam; E por pymenta e canella e por semelhantes
toda especiaria; E por ruybarbo e todalas
cousas de botica; E por açuquar e por
todalas conservas
20. 20
[VIII v.º]
delle ou mel; E por vidro e cousas delle
que nam tenham barro; E por estoraque e
por todolos perfumes ou cheiros ou agoas
estiladas por carga mayor de cada hũa das
ditas cousas e de todalas outras suas
semelhantes se pagara nove reaes. E quem
das ditas cousas comprar pera seu uso atee
meyo real de portagem e di pera baixo nam
pagara.
Do aço estanho chumbo latam arame coobre Metaaes
e por todo outro metal e assi das cousas
feitas de cada huum delles
E das cousas de ferro que forem moydas Ferro lavra
estanhadas ou envirnizadas por carga mayor do
nove reaes; Das quaes nam pagara quem as
levar pera seu uso.
E outro tanto se pagara das armas e Armas e
ferramenta, das quaes levarao pera seu uso as ferramenta
que quiserem sem pagar.
E do ferro em barra ou em maçuco e por Ferro grosso
todalas cousas lavradas delle que nam seja
das acima contheudas limadas moydas
estanhadas nem envirnizadas por carga
mayor quatro reaes e meyo. E quem das ditas
cousas levar pera seu serviço e de suas
quintãas em qualquer quantidade.
21. 21
IX
nam pagara nada.
E de carga mayor de pescado ou marisco Pescado
huum real e cinquo ceptiis. E quem levar de marisco
meya arrova pera baixo nam pagara.
E do pescado d agoa doce ate meya arrova
nam se pagara portagem nem fará saber assi
da venda como da compra, sendo soomente
truytas bordallos ou boogas e de hi pera
baixo.
De castanhas verdes e secas nozes ameixas Fruita
figos passados e uvas amendoas e pinhões seca
por britar, avellaas bolletas favas secas,
mostarda lentilhas, e de todolos legumes
secos por carga mayor tres reaes.
E outro tanto se pagara do çumagre e Çumagre
casca pêra cortir. E quem levar das ditas Casca
cousas meya arrova pera seu uso nam
pagara.
E de carga mayor de laranjas cidras peras Fruita
cereijas uvas verdes e figos, e por toda outra verde
fruita verde meyo real por carga mayor.
E outro tanto dos alhos secos e cebollas e Orteliças
melloões e ortelliça. E quando das ditas
cousas se vender ou levar menos de meya
arrova nam se pagara portagem pello
vendedor nem comprador.
22. 22
[IX v.º]
E do cavallo rocim ou egoa, e de muu ou Bestas
mulla, huum real e cinquo ceptiis. E do asno
ou asna huum real. E se as egoas ou asnas se
venderem com crianças nam pagarão
portagem se nam pollas mais. Nem se
pagara direito se trocarem hũas por outras,
porem quando se tornar dinheiro pagar se a
como vendidas. E do dia que se vender ou
comprar ho farão saber as pessoas a isso
obrigadas atee dous dias seguintes. E este
direito nam pagarão os vassallos e escudeiros
nossos e da Rainha e de nossas filhas.
Do escravo ou escrava que se vender huum Escravos
real e cinquo ceptiis. E se se forrar per
qualquer concerto que fezer com seu senhor
pagara a dizima de todo o que por si der pera
a dita portagem. E se se venderem com filhos
de mama nam pagarão se nam pollas maĩs.
E se trocarem huuns escravos por outros sem
se tornar dinheiro nam pagarão e se se tornar
dinheiro por cada hũa das partes pagarão a
dita portagem. E a dous dias seguintes depois
da venda feita hirão arrecadar na portagem as
pessoas a isso obrigadas.
23. 23
X
E de carga mayor da telha ou tigello ou Louça de
qualquer louça de barro que nam seja vidrada barro e
dous reaes. E de menos de dua arrovas e malega
meya nam se pagara portagem pello
comprador. E da malega e de qualquer
louça ou obra de barro vidrado do Regno ou
de fora delle por carga mayor quatro reaes. E
de meyo real de portagem pera baixo nam
pagarão os que comprarem pera seu uso.
E de moos de barbeiro dous reaes. E das de Moos
moinhos ou atafona quatro reaes. E de casca
ou azeite seis reaes. E por moos de mãoo
pera pam ou mostarda huum real. E quem
trouxer ou levar as ditas cousas pera seu uso
nam pagara nenhũa cousa de portagem.
Nem se pagara isso mesmo de pedra nem Pedra
barro que se leve nem traga de compra nem barro
venda per nenhuũa maneira.
E de tonees arcas gamellas, e por toda outra louça de
obra e louça de paao por carga mayor cinquo paao e
reaes. cousas dele
E do tavoado sarrado ou por sarrar e por
traves tirantes e por toda outra madeira
semelhante grossa lavrada ou por lavrar dous
reaes por carga mayor.
24. 24
[X v.º]
E quem das ditas cousas levar de costal pera
baixo que sam duas arrovas e meya nam
pagara nada.
De palma esparto junça ou junco seco pera Palma es
fazer empreita delle, por carga mayor dous parto e se
reaes. E quem levar pera seu uso de meya melhantes
arrova pera baixo nam pagara nada.
E por todalas alcofas esteiras seirões
açafates cordas, e das obras e cousas que se
fezerem da dita palma esparto e etc., por
carga mayor seis reaes. E de meya arrova
pera baixo quem as tirar nam pagara nada.
E as outras cousas contheudas no dito
foral antiiguo ouvemos aqui por escusadas
por se nam usarem per tanto tempo que nam
ha dellas memoria. E algũas dellas tem ja sua
provisam per leis jeraes e ordenaçõees destes
Regnos.
Como se arrecada a portagem.
As mercadorias que vierem de fora per Entrada
vender nam as descarregarão nem mete rao per terra
em casa sem primeiro ho noteficarem aos
rendeiros ou officiaes da portagem. E não os
achando em casa tomarão huum seu vizinho
ou hũa testemunha conhecida a cada hum
dos quaes
25. 25
XI
dirão as bestas e mercadorias que trazem e
onde ham de pousar. E entam poderão
descarregar e pousar onde quiserem de dia e
de noite sem nenhũa penna. E assi poderão
descarregar na praça ou açougues do lugar
sem a dita manifestaçam.
Dos quaes lugares nam tirarão as Descaminhado.
mercadorias sem primeiro ho notificarem
aos rendeiros ou officiaes da portagem so
penna de as perderem, aquellas que
soomente tirarem e sonegarem e nam as
bestas nem as outras cousas. E se no termo
do lugar quiserem vender farão outro tanto
se ouver rendeiros ou officiaes da portagem.
E se os nam ouver notifiquem no ao juiz ou
vintaneiro ou quadrilheiro do lugar onde
quiser vender se os hi achar ou a dous
homens boons do dito lugar ou a huum se
mais nam achar, com os quaes arrecadara ou
pagara sem ser mais obrigado a buscar os
officiaes nem rendeiros nem encorrera por
isso em algũa penna.
E os que ouverem de tirar mercadorias pera Sayda
fora podellas am comprar livremente sem per terra
nenhua obrigaçam nem cautella e serao
soomente obrigados as amostrar aos
officiaes ou rendeiros quando as
26. 26
[XI v.º]
quiserem tirar e nam em outro tempo, das
quaes manifestações de fazer saber aa
portagem nam serão escusados os privi-
legiados posto que a nam ajam de pagar
assym quando emtrarem pera vender como
quando comprarem e tirarem.
E quando as pessoas de fora da Vila e Entrada per
termo trouxerem per agoa algũas agoa
mercadorias pera hi vender podellas am tirar
em terra livremente de dia e de noite a
qualquer ora sem notificaçam aa portagem
sem nenhũa penna, as quaes porem nam
tirarão da praya ou lugar onde as tirarem sem
licença dos officiaes ou rendeiros. Ou as
levarão direitamente aa praça ou açougue do
dito lugar sem a dita licença, dos quaes
lugares as nam tirarão sem arrecadaçam so
penna de as perderem.
E se as pessoas de fora comprarem Sayda per
mercadorias na dita Villa e termo obrigadas agoa
aa portagem pera as carregarem hi per agoa
podellas am livremente comprar e levar e
meter na barca ou navio sem penna algũa. E
nam partirão porem sem as primeiro
desembargarem com as pessoas que pera isso
tenham poder, so penna de as perderem.
27. 27
XII
E mais o barqueiro ou arraez que se partir
sem a dita recadaçam pagara de pena cem
reaes pera a dita portagem.
E as ditas manifestações e diligencias da
entrada per agoa e sayda como dito he se
entendam soomente quando as taes cousas
vierem ou forem sabidamente pera vender
porque quando forem ou vierem de passajem
ou de caminho nam serão obrigados a
nenhũa das ditas cousas nem nynh~ias outras
segundo que largamente este caso da
passajem fica per nos determinado
comprydamente no principio do capitoilo da
portajem atras neste nosso foral.
As pessoas eclesiasticas de todalas igrejas e
moesteiros assi de homens como de Privilegiados
molheres, e as provencias e moesteiros em
que ha frades e freiras irmitães que fazem
vooto de profissam, e os clerigos de ordens
sacras e os beneficiados em ordens menores
que posto que nam sejam d’ordens sacras
vivem como clerigos e por taes sam avidos,
todos os sobreditos sam isentos e
privilegiados de todo o direito de portagem
28. 28
[XII v.º]
nem usajem nem costumagem per qualquer
nome que a possam chamar assi das cousas
que venderem de seus beens e beneficios
como das que comprarem trouxerem ou
levarem pera seus usos ou de seus beneficios
e casas e familiares assi per mar como per
terra.
E assi sam liberdadas da dita portagem per Na margem
privilegio que tem as cidades villas e lugares esquerda, em
de nossos Regnos que se seguem, convém a letra cursiva
saber: a dita villa de Ponte de Lima, e a posterior e de
cidade de Lisboa, e a Gaya do Porto, Povoa outra mão:
de Varzim, Guimarães, Braga, Barcellos, “Os lugares
Prado, Viana de Lima, Caminha, Villa Nova que não
de Cerveira, Vallença, Monçam, Crasto devem
Leboreiro, Miranda, Bragança, Freixo, ho portaje”. E
Azinhoso, Mogadouro, Anciãaes, Chaves, logo a seguir:
Monforte de Rio Livre, Montalegre, Crasto “Escusa (?) de
Vicente, a cidade da Guarda, Jormello, de pena
Pinhel, Castel Rodrigo, Almeida, Castel d’arma”.
Mendo, Villar Mayor, Alfayates, Sabugal,
Sortelha, Covilhãa, Monsanto, Portalegre,
Marvam, Arronches, Campo Mayor,
Fronteira, Monforte, Villa Viçosa, Elvas,
Olivença, a cidade de Évora, Montemoor ho
Novo, Lavar, pera
29. 29
XIII
os vendeiros soomente, Monsaraz, Beja,
Moura, Noudal, Almodouvar, Hodemira, os
moradores no castello de Cezimbra.
E assi serão liberdados da dita portagem
quaesquer pessoas ou lugares que nossos
privilegios teverem e mostrarem ou ho
trellado em publica forma aalem dos acima
contheudos.
E pera se poder saber quaes serão as pessoas Vezinhança.
que sam avidas por vizinhos d’alguum lugar
pera gozarem da liberdade delle. Decraramos
que vizinho se entenda dalguum lugar o que
for delle natural ou nelle tever algũa dinidade
ou officio nosso ou do senhor da terra per
que rezoadamente viva e more no tal lugar.
Ou se no tal lugar alguum for feito livre da
servidam em que era posto. Ou seja hi
perfilhado per alguum morador e ho
perfilhamento per nos confirmado. Ou se
tever hi seu domicilio ou a mayor parte de
seus beens com preposito de ali morar. E o
dito domicilio se entendera onde cada huuum
casar, enquanto hi morar. E mudando se a
outra parte com sua molher e fazenda com
tençam de se pera la mudar, tornando se hi
despois nam sera avido por
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[XIII v.º]
vizinho, salvo morando hi quatro annos
continoadamente com sua molher e fazenda,
e entam sera avido por vizinho. E assi ho
sera quem vier com sua molher e fazenda
viver a alguum outro lugar estando nelle os
ditos quatro annos. E alem dos ditos casos
nam sera nenguem avido por vizinho
d’alguum lugar pera gozar da liberdade delle
pera a dita portagem.
E as pessoas dos ditos lugares privylegrados Texto
nam tirarão mais ho trellado de seu privilegio posterior em
nem ho trazerão soomente trarão certidam tinta e letra
feita pello escrivam da camara e com ho diferente:
sello do concelho como sam vizinhos Que non levem
daquelle lugar. E posto que aja duvida nas senom hũa
ditas certidões se sam verdadeiras ou certidom
daquelles que as apresentam poder lhes am do escrivam
sobre isso dar juramento sem os mais da camara
deterem posto que se diga que nam sam
verdadeiras. E se se despois provar que eram
falsas perdera ho escrivam que a fez ho offi-
cio e [será] degredado dous anos pera Cepta.
E a parte perdera em dobro as cousas de que
assi enganou aa portagem a meetade pera
nossa camara e a outra meetade pera a dita
portagem. Dos quaes privilegios usarão as
pessoas nelles contheudas pollas ditas
31. 31
XIV
certidões posto que nam vam com suas
mercadorias nem mandem suas procurações.
Comtanto que aquellas pessoas que as
levarem jurem que a dita certidam he
verdadeira e que as mercadorias sam
daquelles cuja he a certidam que apresentam.
E qualquer pessoa que for contra este nosso Penna do
foral levando mais direitos dos aqui nomea- foral
dos ou levando destes mayores conthias das
aqui decraradas ho avemos por degredado
por huum anno fora da Villa e termo e mais
pague da cadea trinta reaes por huum de todo
o que assi mais levar pera a parte a que os
levou. E se a nam quiser levar seja a meetade
pera quem ho acusar e a outra meetade pera
os cativos. E damos poder a qualquer justiça
onde acontecer assi juizes como vintaneiros
ou quadrilheiros que sem mais processo nem
ordem de juízo sumariamente sabida a
verdade condene os culpados no dito caso de
degredo e assi do dinheiro atee conthia de
dous miil reaes sem apellaçam nem agravo, e
sem disso poder conhecer almoxarife nem
contador nem outro official nosso nem de
nossa fazenda em caso que ho ahi aja. E se
ho senhorio dos ditos direitos
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[XIV v.º]
ho dito foral quebrantar per si ou per outrem
seja logo sospenso delles e da jurdiçam do
dito lugar se a tever enquanto nossa mercee
for. E mais as pessoas que em seu nome ou
por elle ho fezerem encorrerão nas ditas
pennas. E os almoxarifes escrivães e
officiaes dos ditos direitos que ho assi nam
cumprirem perderão logo os ditos officios e
nam averão mais outros. E portanto
mandamos que todallas cousas contheudas
neste foral que nos poemos por ley se
cumpram pera sempre. Do theor do qual
mandamos fazer tres: huum delles pera a
Camara da dita Villa e outro pera ho
senhorio dos ditos direitos e outro pera a
nossa Torre do Tombo, pera em todo tempo
se poder tirar qualquer duvida que sobre isso
possa sobrevinir. Dada em a nossa muy
nobre e sempre leal cidade de Lixboa a
primeiro dia de Junho. Anno do nascimento
de nosso Senhor Jhesus Christo de miil e
quinhentos e onze.
E vay escripto e concertado per mym Fernan
de Pyna que per mandado spicial tyve
carrego do corregimento dos ditos foraes em
quatorze folhas com esta.
ElRey (assinatura)
(Ao fundo da página, em rodapé:)
Foral pera Ponte de Lyma
(Monograma:) Rodericus
34. 34
(fl. 15 v – 20 v: em branco)
(fl. 21 v)
Vallem os custos em I C II reaes
1102
35. 35
[fl. 21 v. e seguintes:
vistos dos Corregedores:]
(fl. 21)
Visto em correiçam de 1783 Visto em correiçam de 1798
(Assinatura:) Mota (Assinatura:) Gaio
Visto em correiçam de 1787 Visto em correiçam de 89
(Assinatura:) Gaio (Assinatura:) Amorim
Visto em correiçam de 1791 Visto em correiçam de 86
(Assinatura:) Egas (?) (Assinatura:) Amorim
Visto em correiçam de 1792 Visto em correiçam de 96, 97, 98, 99,
(Assinatura:) Egas (?) 800, 801, 802
(Assinatura:) Almeida
Visto em correiçam de 1795 Visto em correiçam de 1
(Assinatura:) Bentes (?) (Assinatura:) Samnpaio
36. 36
(fl. 21 v)
Visto em correiçam de 16 de Dezembro Visto em correiçam de 18 de Dezembro
de 612 613
(Assinatura ilegível) (Assinatura:) Almeida
Visto em correiçam de 1737 Visto em correiçam de 1788
(Assinatura ilegível) (Assinatura:) Amorim
Visto em correiçam de 1737 Visto em correiçam de 1
(Assinatura:) (Assinatura:)
Vallem os custos em I C II reaes
1102
Visto em correiçam de 785 Visto em correiçam de Dezembro 614
(Assinatura:) Gaio (Assinatura:) Almeida
Visto em correiçam de 1753 Visto em correiçam. Ponte de Lima 31
(Assinatura:) Lourenço (?) De Dezembro 619
(Assinatura:) Barros
37. 37
(fl. 22)
Visto em correiçam. Ponte de Lima 14 Visto em correiçam de Novembro de
de Outubro 620 1702
(Assinatura:) Barros (Assinatura:) Jaim
Visto em correiçam. Ponte de Lima 6 de Visto em correiçam. Ponte de Lima a 11
Agosto de 622 de Agosto de 1717
(Assinatura:) Leytão (Assinatura:) Ribeiro (?)
Visto em correisam ao primeiro de Visto em correiçam de 1721
Agosto de 623 (Assinatura:) Pereira
(Assinatura:) Leitão
Visto em correiçam a 10 de Novembro Visto em correiçam. Ponte de Lima 12
de 624 de Agosto de 1758
(Assinatura:) Leitão (Assinatura:) Sylva
Visto em correiçam a 29 de Agosto de Visto em correiçam de 1794
626 (Assinatura:) Cup (?)
(Assinatura:) Monteiro (?)
38. 38
(fl. 22 v.)
Visto em correiçam de 1755 Visto em correiçam de 1760
(Assinatura:) Silva (Assinatura:) Girão de Rezende
Visto em correiçam de 1759 Visto em correiçam de 1763
(Assinatura:) Sylva (Assinatura:) Girão de Rezende
Visto em correiçam de 1761 Visto em correiçam de 1786
(Assinatura:) Girão de Rezende (Assinatura:) Gaio
Visto em correiçam de 1768 Visto em correiçam de 1785
(Assinatura:) Girão de Rezende (Assinatura:) Furtado
Visto em correiçam de 1794 Visto em correiçam de 1767
(Assinatura:) Egas (?) (Assinatura:) Silva Almeida
Visto em correiçam de 1766
(Assinatura:) Silva Almeida