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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Superintendência de Seguros Privados
CIRCULAR SUSEP No
317, de 12 de janeiro de 2006.
Dispõe sobre as regras complementares de
funcionamento e os critérios para operação das
coberturas de risco oferecidas em planos de
seguros coletivos de pessoas, e dá outras
providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS – SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei No
73, de 21 de
novembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP no
15414.002427/2005-
71,
R E S O L V E :
Art. 1o
Estabelecer as regras complementares de funcionamento e os critérios
para operação das coberturas de risco oferecidas em planos de seguros coletivos de pessoas.
Art. 2o
Além das disposições desta Circular, as condições contratuais e
demais operações de seguro coletivo de pessoas deverão observar as disposições da Circular
SUSEP No
302, de 19 de setembro de 2005, em sua totalidade, alterada pela Circular SUSEP
No
316, de 12 de janeiro de 2006.
Art. 3o
É obrigatória a emissão e envio ao segurado do certificado individual
pela sociedade seguradora no início do seguro e em cada uma das renovações subseqüentes.
§ 1o
O disposto no caput não se aplica no caso de seguro de pessoas com
capital global.
§ 2o
O certificado de que trata o caput deste artigo deverá conter os seguintes
elementos mínimos:
I – data de início e término de vigência da cobertura individual do segurado
principal e dos segurados dependentes; e
II – capital segurado de cada cobertura relativa ao segurado principal e aos
segurados dependentes, além do prêmio total.
Fl. 2 da CIRCULAR SUSEP No
317, de 12 de janeiro de 2006.
§ 3o
Caberá ao diretor responsável pelos controles internos ou a outro diretor
designado pela sociedade seguradora a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 4o
O contrato de seguro pode ser rescindido a qualquer tempo mediante
acordo entre as partes contratantes, com a anuência prévia e expressa de segurados que
representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
Art. 5o
As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela
sociedade seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
Art. 6o
A renovação que não implicar em alteração da apólice com ônus ou
deveres adicionais para os segurados ou a redução de seus direitos, poderá ser feita pelo
estipulante.
Art. 7o
As condições contratuais deverão estabelecer as obrigações do
estipulante, conforme a regulamentação em vigor.
Art. 8o
Deverá ser estabelecido nas condições gerais que qualquer
modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados ou a
redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no
mínimo, três quartos do grupo segurado.
Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no caput deste artigo
quanto à alteração de taxas de seguro.
Art. 9o
Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser
realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu
representante, ratificada pelo correspondente endosso, observado o disposto no art. 8o
, desta
Circular.
Parágrafo único. Quando a alteração não implicar em ônus ou dever aos
segurados ou a redução de seus direitos, esta poderá ser realizada apenas com a anuência do
estipulante.
Art. 10. Poderá ser adotada cláusula de excedente técnico estabelecendo as
condições de distribuição, ao estipulante e/ou aos segurados do grupo, dos resultados técnicos
da apólice coletiva.
§ 1o
Consideram-se como receitas para fins de apuração dos resultados
técnicos, no mínimo:
a) prêmios de competência correspondentes ao período de vigência da
apólice, efetivamente pagos; e
b) estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente
não devidos.
Fl. 3 da CIRCULAR SUSEP No
317, de 12 de janeiro de 2006.
§ 2o
São despesas mínimas para os mesmos fins do § 1o
deste artigo:
a) comissões de corretagem pagas durante o período;
b) comissões de administração pagas durante o período;
c) valor total dos sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não
considerados até o fim do período de apuração, computando-se de uma só vez os sinistros
com pagamento parcelado;
d) saldos negativos dos períodos anteriores, ainda não compensados; e
e) despesas efetivas de administração, acordadas com o estipulante.
§ 3o
As receitas e despesas devem ser atualizadas monetariamente desde:
a) o respectivo pagamento, para prêmios e comissões;
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c) a respectiva apuração, para os saldos negativos anteriores;
d) as datas em que incorreram, para as despesas de administração; e
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ou despesas não previstas no §1o
ou no §2o
deste artigo.
§ 4o
A apuração do resultado técnico deve ser atualizada monetariamente
desde o término do período de apuração determinado no contrato até a data da distribuição do
excedente técnico, destinando-se aos segurados e/ou estipulante um percentual do resultado
apurado, estabelecido no contrato, observado o disposto no §6o
deste artigo.
§ 5o
A distribuição de excedentes técnicos deve ser realizada após o término
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segurado, podendo ainda ser revertido em benefícios ao grupo segurado, na forma
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deste artigo, deverá ser incluído no
certificado individual informação de que o segurado tem direito ao excedente técnico.
Fl. 4 da CIRCULAR SUSEP No
317, de 12 de janeiro de 2006.
Art. 11. Para os seguros que não tenham cobertura vitalícia, deverá constar
da proposta de contratação, da proposta de adesão, da apólice, do certificado individual e das
condições gerais, em destaque, a seguinte informação: “Este seguro é por prazo determinado
tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem
devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice”.
Art. 12. Para os seguros que prevejam alteração de taxa por faixa etária,
deverá ser estabelecido nas condições gerais que os prêmios serão alterados de acordo com a
faixa etária do segurado.
Parágrafo único. A forma como os prêmios serão alterados de acordo com a
faixa etária do segurado, incluindo os valores ou percentuais, deverão constar das condições
contratuais e ser disponibilizados aos proponentes quando da adesão ao seguro.
Art. 13. Os planos de seguro protocolados na SUSEP antes de 20 de
setembro de 2005 deverão ser arquivados ou adaptados à presente Circular até 30 de junho de
2006, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1o
A ausência de manifestação formal das sociedades seguradoras quanto à
adoção de um dos procedimentos descritos no caput deste artigo implicará na respectiva
suspensão de comercialização e arquivamento dos planos registrados na SUSEP.
§ 2o
As disposições desta Circular aplicam-se às apólices renovadas ou
emitidas a partir da data em que o respectivo plano de seguro adaptado for protocolado na
SUSEP, conforme previsto no caput deste artigo.
§ 3o
Independentemente do disposto no §2o
deste artigo, as disposições desta
Circular aplicam-se a todos os segurados que subscreverem propostas a partir de 1o
de janeiro
de 2007.
Art. 14. Os planos de seguro protocolados na SUSEP a partir de 20 de
setembro de 2005 deverão obedecer aos critérios definidos nesta norma.
Parágrafo único. Os planos de seguro protocolados na SUSEP entre 20 de
setembro de 2005 e a data de início de vigência desta Circular terão até 30 de junho de 2006
para se adequarem ao disposto no art. 11 desta Circular.
Art. 15. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Circular SUSEP No
303, de 19 de setembro de 2005.
RENÊ GARCIA JR.
Superintendente

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Circular SUSEP 317 - dispõe sobre regras para planos coletivos de pessoas

  • 1. MINISTÉRIO DA FAZENDA Superintendência de Seguros Privados CIRCULAR SUSEP No 317, de 12 de janeiro de 2006. Dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em planos de seguros coletivos de pessoas, e dá outras providências. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP no 15414.002427/2005- 71, R E S O L V E : Art. 1o Estabelecer as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em planos de seguros coletivos de pessoas. Art. 2o Além das disposições desta Circular, as condições contratuais e demais operações de seguro coletivo de pessoas deverão observar as disposições da Circular SUSEP No 302, de 19 de setembro de 2005, em sua totalidade, alterada pela Circular SUSEP No 316, de 12 de janeiro de 2006. Art. 3o É obrigatória a emissão e envio ao segurado do certificado individual pela sociedade seguradora no início do seguro e em cada uma das renovações subseqüentes. § 1o O disposto no caput não se aplica no caso de seguro de pessoas com capital global. § 2o O certificado de que trata o caput deste artigo deverá conter os seguintes elementos mínimos: I – data de início e término de vigência da cobertura individual do segurado principal e dos segurados dependentes; e II – capital segurado de cada cobertura relativa ao segurado principal e aos segurados dependentes, além do prêmio total.
  • 2. Fl. 2 da CIRCULAR SUSEP No 317, de 12 de janeiro de 2006. § 3o Caberá ao diretor responsável pelos controles internos ou a outro diretor designado pela sociedade seguradora a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo. Art. 4o O contrato de seguro pode ser rescindido a qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes, com a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. Art. 5o As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela sociedade seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos. Art. 6o A renovação que não implicar em alteração da apólice com ônus ou deveres adicionais para os segurados ou a redução de seus direitos, poderá ser feita pelo estipulante. Art. 7o As condições contratuais deverão estabelecer as obrigações do estipulante, conforme a regulamentação em vigor. Art. 8o Deverá ser estabelecido nas condições gerais que qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no caput deste artigo quanto à alteração de taxas de seguro. Art. 9o Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso, observado o disposto no art. 8o , desta Circular. Parágrafo único. Quando a alteração não implicar em ônus ou dever aos segurados ou a redução de seus direitos, esta poderá ser realizada apenas com a anuência do estipulante. Art. 10. Poderá ser adotada cláusula de excedente técnico estabelecendo as condições de distribuição, ao estipulante e/ou aos segurados do grupo, dos resultados técnicos da apólice coletiva. § 1o Consideram-se como receitas para fins de apuração dos resultados técnicos, no mínimo: a) prêmios de competência correspondentes ao período de vigência da apólice, efetivamente pagos; e b) estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos.
  • 3. Fl. 3 da CIRCULAR SUSEP No 317, de 12 de janeiro de 2006. § 2o São despesas mínimas para os mesmos fins do § 1o deste artigo: a) comissões de corretagem pagas durante o período; b) comissões de administração pagas durante o período; c) valor total dos sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados até o fim do período de apuração, computando-se de uma só vez os sinistros com pagamento parcelado; d) saldos negativos dos períodos anteriores, ainda não compensados; e e) despesas efetivas de administração, acordadas com o estipulante. § 3o As receitas e despesas devem ser atualizadas monetariamente desde: a) o respectivo pagamento, para prêmios e comissões; b) o aviso à seguradora, para os sinistros; c) a respectiva apuração, para os saldos negativos anteriores; d) as datas em que incorreram, para as despesas de administração; e e) outras datas estabelecidas na cláusula de excedente técnico, para receitas ou despesas não previstas no §1o ou no §2o deste artigo. § 4o A apuração do resultado técnico deve ser atualizada monetariamente desde o término do período de apuração determinado no contrato até a data da distribuição do excedente técnico, destinando-se aos segurados e/ou estipulante um percentual do resultado apurado, estabelecido no contrato, observado o disposto no §6o deste artigo. § 5o A distribuição de excedentes técnicos deve ser realizada após o término do prazo previsto no contrato, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, vedado qualquer adiantamento a título de resultados técnicos. § 6o Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o excedente técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao segurado, podendo ainda ser revertido em benefícios ao grupo segurado, na forma estabelecida na cláusula de excedente técnico. § 7o Para os casos previstos no § 6o deste artigo, deverá ser incluído no certificado individual informação de que o segurado tem direito ao excedente técnico.
  • 4. Fl. 4 da CIRCULAR SUSEP No 317, de 12 de janeiro de 2006. Art. 11. Para os seguros que não tenham cobertura vitalícia, deverá constar da proposta de contratação, da proposta de adesão, da apólice, do certificado individual e das condições gerais, em destaque, a seguinte informação: “Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice”. Art. 12. Para os seguros que prevejam alteração de taxa por faixa etária, deverá ser estabelecido nas condições gerais que os prêmios serão alterados de acordo com a faixa etária do segurado. Parágrafo único. A forma como os prêmios serão alterados de acordo com a faixa etária do segurado, incluindo os valores ou percentuais, deverão constar das condições contratuais e ser disponibilizados aos proponentes quando da adesão ao seguro. Art. 13. Os planos de seguro protocolados na SUSEP antes de 20 de setembro de 2005 deverão ser arquivados ou adaptados à presente Circular até 30 de junho de 2006, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. § 1o A ausência de manifestação formal das sociedades seguradoras quanto à adoção de um dos procedimentos descritos no caput deste artigo implicará na respectiva suspensão de comercialização e arquivamento dos planos registrados na SUSEP. § 2o As disposições desta Circular aplicam-se às apólices renovadas ou emitidas a partir da data em que o respectivo plano de seguro adaptado for protocolado na SUSEP, conforme previsto no caput deste artigo. § 3o Independentemente do disposto no §2o deste artigo, as disposições desta Circular aplicam-se a todos os segurados que subscreverem propostas a partir de 1o de janeiro de 2007. Art. 14. Os planos de seguro protocolados na SUSEP a partir de 20 de setembro de 2005 deverão obedecer aos critérios definidos nesta norma. Parágrafo único. Os planos de seguro protocolados na SUSEP entre 20 de setembro de 2005 e a data de início de vigência desta Circular terão até 30 de junho de 2006 para se adequarem ao disposto no art. 11 desta Circular. Art. 15. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP No 303, de 19 de setembro de 2005. RENÊ GARCIA JR. Superintendente