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1
2
3
Profº. Osmar Reis
Lucro Real x Lucro Presumido 2014 – Pós RTT
* As informações técnico-legais aqui constantes foram elaboradas conforme a legislação vigente até a data de realização deste curso,
24.02.2014 Qualquer alteração posterior a esta data deverá ser considerada pelo aluno.
4
CHEGOU A HORA!!!!!!!!
• Contadores/Gestores, no começo do ano, devem definir a
sistemática de tributação :
• LUCRO REAL (Trimestral ou Anual); ou
• LUCRO PRESUMIDO (trimestral)
• Com o aumento do teto do Lucro Presumido (a partir 2014, pessoa
jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha
sido igual ou inferior a R$78 milhões- Lei 12.814/13), novas
empresas poderão optar ou se manter no Lucro Presumido, ou, se
for o caso, desmembramento de atividades.
• É recomendável fazer as análises no começo do ano para efeito
atualizar, planejar e executar as novas estratégias tributárias,
objetivando a economia tributária.
INTRODUÇÃO
5
• Módulo I
• - ATUALIZAÇÃO /2014
6
• Tabela Progressiva para o
cálculo mensal do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física
a partir ano-calendário de 2014.
7
Base de cálculo mensal
em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Até 1.787,77 - -
De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08
De 2.679,30 até 3.572,43 15,0 335,03
De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96
Acima de 4.463,81 27,5 826,15
Dedução por Dependente p/ 2014 = R$ 179,71
8
• DIRF Anual
2014
9
• Foi aprovado o programa gerador da Declaração do Imposto
de Renda Retido na Fonte (Dirf 2014), de uso obrigatório pelas
pessoas físicas ou jurídicas que, em relação ao ano-calendário
de 2013, tenham pago ou creditado rendimentos que tenham
sofrido retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em
um único mês, por si ou como representantes de terceiros.
• O programa está disponível no site da RFB
(www.receita.fazenda.gov.br).
(IN RFB nº 1.438/2014 - DOU 03.01.2014)
• A DIRF 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deverá ser
apresentada até
28 de FEVEREIRO de 2014 (sexta de Carnaval).
10
• Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as seguintes pessoas
jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os
quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si
ou como representantes de terceiros, entre outras:
I - PJs de direito privado, inclusive as imunes ou isentas;
II - PJs de direito público, inclusive os fundos públicos,
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com
sede no exterior;
IV - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e
empregadores;
V - titulares de serviços notariais e de registro;
VI - empresas individuais; VII - condomínios edilícios; VIII - pessoas
físicas; etc
11
• Deverão também apresentar a Dirf as PFs e PJs domiciliadas no
País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou
remessa a PF ou PJ residente ou domiciliada no EXTERIOR, ainda
que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes
a:
I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos
externos;
II - royalties e assistência técnica;
III - juros e comissões em geral;
IV - juros sobre o capital próprio;
V - aluguel e arrendamento;VI - aplicações financeiras em fundos ou
em entidades de investimento coletivo;VII - carteiras de valores
mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;VIII - fretes
internacionais;IX - previdência privada; etc
12
• MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
• Nos termos da IN SRF nº 197/2002, a falta de apresentação da
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) no prazo
fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à
multa de 1% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o
montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que
integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento), quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício.
• A multa mínima a ser aplicada é de:
a) R$ 200,00 , tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e
pessoa jurídica optante pelo regime de tributação Simples Nacional;
b) R$ 500,00, nos demais casos.
13
•DACON
2014
14
• Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2014.(IN RFB nº 1.441/2014)
O disposto acima aplica-se também aos casos de extinção,
incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a
partir de 1º de janeiro de 2014.
• A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser
efetuada com a utilização das versões anteriores do programa
gerador, conforme o caso.
•. LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO .
Ficaram dispensadas da entrega Dacon)relativo a fatos geradores
ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013 (IN RFB nº 1.305/2012).
15
•- Participação Nos
Lucros ou Resultados
PLR- (Lei 10.101/2000)
16
• A PLR será tributada pelo pelo IRFONTE exclusiva/te na
fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano
do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva
anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo
do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste
Anual.
• No caso de pagamento de mais de uma parcela referente a
um mesmo ano-calendário,o IRFonte deve ser recalculado,
com base no total da participação nos lucros recebida no ano-
calendário, mediante a utilização da tabela, deduzindo-se do
imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
17
Valor da PLR anual (R$) Alíquota (%)
Parcela a deduzir do IR
(R$)
De 0,00 a 6.270,00 - -
De 6.270,01 a 9.405,00 7,5 470,25
De 9.405,01 a 12.540,00 15 1.175,63
De 12.540,01 a
15.675,00
22,5 2.116,13
Acima de 15.675,00 27,5 2.899,88
- Será recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente
do Pgto ou Crédito.
-Solução de Consulta Cosit nº 53/2013.Os valores relativos a dependentes
não são passíveis de dedução na base de cálculo do IR incidente
exclusivamente na fonte sobre os rendimentos relativos à PLR.
A partir do ano-calendário de 2014, será aplicada a
seguinte tabela progressiva anual:
(IN RFB nº 1.433/2013)
18
• PLR : -É vedado adotar c/ critério de PLR programas de
metas referentes à “SAÚDE” e “SEGURANÇA NO TRABALHO”
p/ que o funcionário receba PLR.
(por ex.: vedado estabelecer limites de licenças médicas ou
redução de acidentes)
(Incluído pela Lei nº 12.832/2013,a qual produz efeitos a
partir de 1º/01/2013.)
• Para efeito de apuração do LUCRO REAL, a pessoa jurídica
poderá deduzir como despesa operacional as participações
atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do
próprio exercício de sua constituição.
• Com o novo entendimento da 4ª Câmara, da 3ª Turma
Ordinária, da 2ª Seção do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf) todos os trabalhadores, com ou sem
vínculo, têm direito a participação nos lucros e resultados
(FENACON Jan2014).
19
ACOMPANHAMENTO
ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO
DIFERENCIADO
2014
20
(Portaria RFB nº 1.793/2013) seja superior a
a)sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou
arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-
calendário de 2012.
R$
135.000.000,00
b)montante anual de débitos mencionados nas
Declarações de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de
2012
R$
14.000.000,00
c)montante anual de massa salarial informada
GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012.
R$
24.000.000,00
d) cujo total anual de débitos declarados nas
GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012.
R$ 8.000.000,00
e) aquelas indicadas nos termos do art. 6°
da Port. RFB n° 2.356/10
-0-
21
PROCESSO DE CONSULTA
(Relativo à Interpretação Da Legislação
Tributária e Aduaneira
e à Classificação De Serviços,
Intangíveis)
22
IN RFB 1.434/13(D.O.U.: 02.01.2014) deu nova redação
a IN RFB 1.396/13(DOU 17.09.2013)
Artigo 9º. A Solução de Consulta Cosit (Coordenação-
Geral de Tributação) e a Solução de Divergência, a partir
da data de sua publicação, têm efeito vinculante no
âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as
aplicar, independentemente de ser o consulente, desde
que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem
prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de
fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.
(acrescido).
23
Empresas de Grande Porte
devem Contratar
Auditores
24
Auditoria
• “Sociedade Por Ações” ou “LTDA” que possue o
faturamento bruto anual acima de R$300 milhões ou
ativos totais superiores a R$240 milhões já
são obrigadas, desde 2008, a obrigatoriedade de
auditoria independente por auditor registrado na
Comissão de Valores Mobiliários (Lei nº
11.638/2007(art.3).
• Vejamos adiante, qual estratégia utilizada para que
essa empresa adote a Lei.
25
1.NA FICHA DE ABERTURA DO SPED CONTÁBIL:
LEIAUTE 2
26
“Registro I 030” deverá identificar o AUDITOR e registro na CVM.
(Essa novidade surgiu na Versão 3.1.3 Setembro/2013).
27
CONTABILISTAS
DEVERÃO INFORMAR AO COAF
OPERAÇÕES CONSIDERADAS
SUSPEITAS DE LAVAGEM DE
DINHEIRO.
– Regulamentado pelo CFC - Res.
1.445/2013
- COAF -Conselho de Controle de
Atividades Financeiras
28
• Sob a ótica do CFC:
•O objetivo da Res. CFC 1.445/13 é orientar os
“PROFISSIONAIS CONTÁBEIS” e as “ORGANIZAÇÕES
CONTÁBEIS” , quando estiverem prestando serviços de
assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria,
aconselhamento ou assistência, como deverão agir/proceder
no caso de avistarem/ depararem/observarem:
a)à lavagem de dinheiro e b) ao financiamento ao terrorismo.
• Essa resolução só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2014.
29
MEMBROS DA COMISSÃO (CFC , FENACON e IBRACON)
elaboraram um documento com os seguintes esclarecimentos:
• No que tange a comunicação ao Coaf, é preciso deixar claro
que não cabe ao profissional ou organização contábil investigar
as operações realizadas por seus clientes, mas tão somente
comunicar ao Coaf as operações que se enquadram nos artigos
9º e 10º da Resolução CFC 1.445/13 e que podem configurar
sérios indícios de crimes previstos na referida Lei.
• Nem mesmo ao Coaf cabe tal investigação, uma vez que
todas as comunicações acerca do assunto fluirão de diversas
fontes, como, por exemplo, Banco Central, Receita Federal,
Polícia Federal, Ministério Público, Cartórios e etc, cabendo ao
Coaf, evidentemente que mantido o necessário sigilo,
consolidar e transmitir essa informação ao órgão que tem sob
sua competência e responsabilidade a investigação.
30
• COMUNICAÇÃO / PRAZO
Deverão comunicar a existência de suspeição nas propostas e/ou
operações de seus clientes ao COAF(Conselho de Controle de
Atividades Financeiras) no prazo de 24hs, abstendo-se de dar
ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se
refira a informação nas seguintes situações:
a.1) qdo configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes (lei n.º
9.613/1998) e, se consideradas suspeitas (foram listadas 13
situações no art. 9º);
a.2) as operações e propostas de operações listadas no art. 10,
independente/te de análise ou de qualquer outra consideração.
31
Ex .(a.2):
I – prestação de serviço realizada pelo profissional ou
Organização Contábil,envolvendo o recebi/to, em espécie ou
por meio de cheque emitido ao portador, de valor igual ou
superior aR$30.000,00.
II- constituição de empresa e/ou aumento de capital social,
em espécie, ou aquisição de ativos e pagamentos a terceiros,
em espécie, acima de R$100.000,00.
Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações
ou propostas acima, devem apresentar declaração nesses
termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de
janeiro do ano seguinte (art. 14).
32
• AUDITOR INDEPENDENTE - OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº
02/2013
• Com vistas ao fiel cumprimento da Instrução CVM nº 301/99, em
particular, ao disposto nos artigos 7º e 7º-A, reiteramos que na
hipótese de que não tenha sido prestada nenhuma comunicação
que trata o caput do referido art. 7º da mencionada instrução ao
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no período
de 01/01/20113 a 31/12/2013, o Auditor Independente deverá
comunicar até 31/01/2014, a não ocorrência no ano civil anterior
das transações ou propostas de transações passíveis de serem
comunicadas, nos termos do art. 7º-A (“declaração negativa”).
• Para facilitar a realização das “declarações negativas”, estas
também poderão ser encaminhadas ao COAF, especificamente
através do sistema Siscoaf, já disponível para a comunicação e não
para a CVM, conforme previsto na ICVM nº 301/99.
33
RESUMO
-SPED CONTÁBIL
(Dec. 7.979/13, alterou o Dec. 6.022/2007).
e
-SPED ECF
- Partir de 01.01.2014
34
SPED CONTÁBIL
- ECD
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
FISCAL - ECF
1.Ínicio
01.01.2014
(IN RFB 1.420/13 revoga a IN 787/07)
-A transmissão da ECD via Sped
Contábil, há uma dispensa implícita: a
impressão dos livros. (Nota Técnica do
Sped Contábil nº 002/ dezembro/2013).
01.01.2014
(IN RFB1.422/13 revoga IN
1353/13)
2.PJs
Obrigadas
I –PJ sujeita à tributação do IRPJ com
base no LUCRO REAL;
II -PJ no LUCRO PRESUMIDO, que
distribuír, a título de lucros, sem
incidência do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), parcela dos
lucros ou dividendos superior ao valor
da base de cálculo do Imposto,
diminuída de todos os impostos e
contribuições a que estiver sujeita; e
- “Exemplo adiante”
III – ESFL (entidade sem finalidade de
lucros)
-Facultada a entrega da ECD às demais
pessoas jurídicas.
-Todas as PJs.
(L.Real, Presumido, Arbitrado e
ESFL)
-PJs que foram sócias
ostensivas de Sociedades em
Conta de Participação (SCP), a
ECF deverá ser transmitida
separadamente, para cada SCP,
além da transmissão da ECF da
sócia ostensiva.
35
Exemplo : 1 Trimestre 2014
(=)Base de cálculo do IRPJ devido no trimestre R$ 116.200,00
(-)IRPJ devido (R$ 23.050,00)
(-)CSLL devida no trimestre (R$ 13.698,00)
(-)PIS devido no trimestre (R$ 6.240,00)
(-)Cofins devida no trimestre (R$ 28.800,00)
(=)Valor distribuível com isenção do IRFonte
(a partir de 1º.04.2014)
R$ 44.412,00
ATENÇÃO!!! Fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
-PJ no LUCRO PRESUMIDO que distribuir lucros ou dividendos superior a
R$ 44.412,00 (nesse exemplo), sem incidência do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), fica sujeita ao Sped Contábil a partir de
01.01.2014.
36
SPED CONTÁBIL SPED ECF
3.PJs
Desobrigadas
• Estão dispensadas desta
obrigação fiscal:
a) PJ Inativa – Declaração
Simplificada da PJ (DSPJ);
b) Simples Nacional; e
c) Sociedades Simples.
•Obs.-Sociedade Simples:
podem ser as Cooperativas, as
Entidades Sem Fins Lucrativos
e àquela inscrita no Registro
Civil das PJs.
(Nota Técnica do Sped Contábil
nº 002/ dez/2013).
- Simples Nacional;
- Órgãos públicos, Autarquias
e Fundações públicas; e
- PJ Inativa-Declaração Simplificada
PJ(DSPJ)
4.Prazo de
Entrega
-Envio Anual ao SPED até o
último dia útil do mês de
JUNHO/2015 do ano seguinte.
- Envio Anual ao SPED até o último
dia útil do mês de JULHO/2015 do
ano seguinte.
5. Assinatura
-Assinado por,no mínimo,duas
pessoas c/ certificado de
segurança mínima tipo A3:
a)Pessoa Física c/ documento
arquivado na Junta Comercial;e
b)Contabilista.
- São obrigatórias duas assinaturas:
a) Contabilista,c/ certificado digital
de PF (e-PF ou e-CPF); e
b) Pessoa Jurídica.
37
SPED CONTÁBIL SPED ECF
6.DIPJ e
Lalur
-0-
-Dispensa, a partir de
01/01/2014, a escrituração do
Lalur e da entrega DIPJ.
-Isto porque a ECF contém as
info. das mesmas.
7.Plano de
Contas
Referencial
-Nota Técnica do Sped Contábil nº
002, de 20/12/ 2013.
-Retirar a observação abaixo:
-Na versão 3.X do PVA do Sped
Contábil o mapeamento para o
plano de contas referencial da RFB
é FACULTATIVO.
Ou seja, passa ser obrigatório o
plano de contas referencial.
Na Tabela de Registro(3.1.2)
-OBRIGATORIO se J 050- indicar
tipo de conta “A” = analítica
-FACULTATIVO, qdo no J050-
Plano de Contas indicar tipo de
conta: S – Sintética.
8.Leiaute 2:
do SPED
Contábil
-NIRE: 0=Não possui ; 1=possui
-Identificação de SGP;
-Nome do auditor independente e
registro na CVM.
-0-
38
Atraso na entrega da ECD ou ECF, ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões, acarretará aplicação de multas previstas no
art. 57 da MP nº2.158/2001 (redação dada pela Lei nº 12.873/2013).
I - por “Apresentação Extemporânea” (*):
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às PJs que
estiverem em Inicio De Atividade ou que sejam Imunes ou Isentas ou
que , na última declaração apresentada, tenham apurado Lucro
Presumido ou Simples Nacional; (redação pela Lei nº 12.873/2013)
b) R$ 1.500,00 por mês calendário ou fração relativa/te às demais PJs
c) R$ 100,00, por mês-calendário ou fração, relativate às PFs
-(*) Essa multa será reduzida à metade, quando for apresentada antes
de qualquer procedimento de ofício
II - por “Não Atendimento À Intimação” nos prazos estipulados pela
autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês calendário; (Lei nº 12.873/2013)
9.
Penalidades
39
9.Penalidade-
continuação
III - por cumprimento de obrigação acessória com
Informações Inexatas, Incompletas ou Omitidas
(Lei nº 12.873/13):
a) 3%, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor
das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da PESSOA JURÍDICA ou de
terceiros em relação aos quais seja responsável
tributário, no caso de informação omitida, inexata
ou incompleta; (Lei 12.873/13).
40
• “RCI” =
Regras Contábeis Internacionais
• O PROFISSIONAL DA ÁREA CONTÁBIL
PASSOU A CONVIVER COM 4
MODALIDADES DE CONTABILIDADE.
41
Regras Contábeis Internacionais
Obrigatoriedade
1.-S.A. Aberta ou SGP [ FAT. > 300 M ou AT > 240 M ]
Contabilidade Internacional Completa (46 CPCs)
2.-PME-(S.A. Fechada e LTDA) [FAT. >$3.600 m < 300 m]
Contabilidade Internacional Pequenas e Médias Empresas(CPC/PME) (TG
1000) (35seções)
(Novidade: fica permitida para as entidades que ainda não conseguiram atender a
todos os requisitos da TG 1000 que a sua ADOÇÃO PLENA ocorra nos exercícios
iniciados a partir de 1º/01/2013. (CTG CFC nº 1.000/2013) (Resol. CFC 1.255/09)
3.PME (S.A. Fechada e LTDA) [FAT.< 3.600 m ].
Contabilidade Internacional Simplificado (PME) (ITG 1000) (42 itens/Res
1.418/12)
- (Novo: permite-se adoção a partir do exercício de 1º /01/2013 - CTG CFC nº 1.000/2013)
4.Entidades Sem Fins Lucrativos
(ITG 2002 / Res. CFC n.º 1.409/2012 - (27 itens).
42
Regras Contábeis Internacionais
Site do CFC - Postado Em 04.01.2013: Técnica
É possível adotar as Normas Brasileiras de Contabilidade em
exercício posterior à data fixada pelo Conselho Federal de
Contabilidade?
Resposta: Sim, o Conselho Federal de Contabilidade recomenda que
os profissionais de contabilidade adotem as NBC TG convergidas
aos padrões internacionais mesmo que de forma tardia.
• Para tanto recomenda-se a leitura do CPC 37 (R1) - Adoção Inicial
das Normas Internacionais de Contabilidade, e, no caso de pequenas
e médias empresas, a TG 1000 (CPC PME).
• Ressaltamos que a não aplicação das Normas Brasileiras de
Contabilidade é infração ao Decreto-Lei nº 9.295/46, sendo passível a
aplicação de sanções éticas e disciplinares aos profissionais de
contabilidade.
43
• RESUMO SOBRE AJUSTES NO
LUCRO REAL E NA CSLL EM
SUBSTITUIÇÃO AO RTT.
MP n. 627 (DOU 12.11.2013)
• PÓS-RTT
44
1.Legislação Fiscal se Adapta às Regras
Contábeis Internacionais (FIM do RTT)
Ano
de
2008-
2013
-Existe o RTT, ou seja, a PJ deve eliminar as regras contábeis
internacionais, efetuando os respectivos ajustes na apuração do Lucro
Real, da CSLL, Pis e Cofins.
- Não aplicar as regras fiscais contidas na MP 627.
Ano
2014
SE OPTAR pela MP : desde 01.01.2014 não existe o regime do RTT(fim).
• Deve aplicar as regras fiscais existentes na MP 627 (arts. 1 ao 66 e
70).
• RFB vai disciplinar e informar qual será o local da PJ formalizar a sua
opção.
SE NÃO OPTAR pela MP: Permanece em vigor o regime do RTT, ou seja,
a PJ deve eliminar as regras contábeis internacionais, efetuando os
respectivos ajustes na apuração do Lucro Real e da CSLL.
A opção para ficar no RTT em 2014 será exercida na ECF, Bloco 0, R.
010, campo 15, relativo ao ano de 2014 para ser entregue em Julho
2015.
Ano
2015
• Fim do RTT- Deve aplicar as regras fiscais existentes na MP 627 (arts.
1 ao 66).
45
PIS // COFINS
46
- Regime Cumulativa: O faturamento compreende a receita bruta
de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 (art. 49 MP n.
627/2013).
- Regime NÃO Cumulativa: O total das receitas compreende a
receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e
todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os
seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de
que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/76 (arts.
51 e 52 MP n. 627/2013).
- art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia (venda em
consignação); e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica,
não compreendidas nos incisos I a III.(novo art. 2 MP 627) (em
vigor: a partir de 01.01.2014 para optantes pela MP 627).
47
• DISTRIBUIÇÃO DE
LUCROS AOS SÓCIOS
48
• No regime do LUCRO REAL e LUCRO PRESUMIDO:
• Vigência da Isenção: Desde Janeiro/1996, cf. Lei nº 9.249/1995,
art. 10.
• Isenção do IRFONTE para Lucros e Dividendos Distribuídos
• Os lucros ou dividendos pagos ou creditados aos
sócios/acionistas pelas PJs tributadas com base no LUCRO REAL e
LUCRO PRESUMIDO não integrarão a base de cálculo (art. 26):
I - do IRPJ e da CSLL da PJ beneficiária domiciliado no Brasil ou
no exterior; e
II - do IRPFísica beneficiária domiciliado no Brasil ou no exterior.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS
49
MP 627/2013-Distribuição de Lucros
Art. 67. Os lucros ou dividendos calculados com base nos
resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro
de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no LUCRO
REAL, PRESUMIDO ou arbitrado, efetivamente pagos até a data de
publicação desta Medida Provisória(12.11.2013), em valores
superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão
a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliado no País ou no exterior.
50
- COM OPÇÃO Pela MP 627,
Arts. 67 a 70 e 71
2012
- Lucro Societário (LS) $33.000.000
- Lucro Fiscal (LF) $50.600.000
Parcela excedente de lucro
societário “pago até
12.11.2013”. (c/ opção)
$ -0-
não há
excesso
Parcela excedente de lucro
societário “pago após
12.11.2013”
$ -0-
não há
excesso
MP 627/2013-Distribuição de Lucros
2013
$10.550.000
$ 8.000.000
$ 2.550.000
Excesso isento
$ 2.550.000
Excesso
tributável
- Do pto de vista contábil, antes da distribuição dos Lucros, observar
o art. 197 Lei S.A., em relação aos lucros a realizar ($$$$).
51
MP 627/2013-Distribuição de Lucros
• TABELA – Em Relação ao período 2008 a 2013
ISENTO DO IR
-NÃO Tem essa
diferença
excesso
“LS<LF”
-Independe da
data do Pgtº
-Independe da
opção pela MP
ou RTT.
ISENTO DO IR
-Tem diferença
excesso LS>LF
-Pgtº até
12.11.2013
-Opção pela
MP
TRIBUTÁVEL
-Tem diferença
excesso LS>LF
-Pgtº depois
12.11.2013
-Ainda que
Opção pela MP
TRIBUTÁVEL
-Tem diferença
excesso LS>LF
-Pgtº até
12.11.2013
- Se Optar pelo
RTT
52
Em relação aos Lucros/Dividendos apurados a partir de
2014?
DRE E-LALUR
Receita
$1.000.000
$1.200.000
(-)Custos/Gastos ( 500.000)
(+) Avaliação do Ativo Biológico
Valor Justo (CPC 29) 700.000
($700.000)
(tributábel somente qdo
da realização)
(-)IRPJCSLL
($146.000)
Lucro Real……….$500.000
(parcela tributável pelo
IRPJ)
LUCRO……………………………………………$1.054.000
A PJ poderá distribuir aos sócios R$1.054.000 isento do IR,
sabendo que R$ 700.000 será tributado pelo IRPJ/CSLL só na
realização do evento?
53
ATENÇÃO!!!
Vale ressaltar que na “exposição de motivos” da Lei n. 9.249/1995
fica clara a intenção do legislador, qual seja, isentar do IRFonte tão
somente os lucros tributados pela pessoa jurídica.
Transcrição:
"12. Com relação à tributação dos lucros e dividendos, estabelece-
se a completa integração entre a pessoa física e a pessoa jurídica,
tributando-se esses rendimentos exclusivamente na empresa e
isentando-os quando do recebimento pelos beneficiários. Além de
simplificar os controles e inibir a evasão, esse procedimento
estimula, em razão da equiparação de tratamento e das alíquotas
aplicáveis, o investimento nas atividades produtivas."
Assim, evita-se a tributação da mesma riqueza duas vezes.
54
JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO AOS SÓCIOS
55
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
• Para os anos-calendário de 2008 a 2013, para fins do cálculo do
limite previsto no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica
poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de
acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, ou seja, com a
utilização das regras contábeis internacionais (art. 68 MP).
• No cálculo da parcela a deduzir não serão considerados os valores
relativos a Ajustes de Avaliação Patrimonial-AAP a que se refere o §
3º do art. 182 da Lei nº 6.404/1976.
• A partir de 01.01.2014, composição do PL=
(+) Capital
56
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
(+) Reservas (de Capital / Lucros)
(+) Lucros ou Prejuízos Acumulados (na S.A foi incorporado em
Res. Lucros)
(nova redação na composição do PL - art. 8 da MP 627).
• Para garantir a regra fiscal acima p/ período 2008 a 2013, a
PJ deverá adotar as regras da MP a partir de 01.01.2014; caso
contrário, o cálculo de cada período será refeito expurgando
as regras contábeis internacionais (art. 70 da MP)
57
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
• Calculado sobre as contas do Patrimônio Líquido e limitado
à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo-
TJLP.
• A apuração poderá ser feita anual/te, trimestral ou em
Balancetes de Suspensão (art. 29 IN SRF nº 11/96).
- Lucro Líquido do próprio ano não deve ser computado. O LL
do trimestre pode ser computado no LL do trim. seguinte.
58
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
IRFONTE
• Os JCPs ficarão sujeitos à incidência do IRFONTE à alíquota de
15% (exclusivo para pessoa física), na data do pagamento ou
crédito.Recolher até o terceiro dia útil seguinte ao término do
decêndio de ocorrência do fato gerador.
Dedutibilidade para Lucro Real e Base da CSLL
• Limitado a 50%, considerando o maior valor entre:
a) lucro líquido do período(depois da CSLL e antes do IRPJ e dos
JCPs);ou
b) saldo de lucros acumulados e reservas de lucros acumulados.
59
E-LALUR
-E C F - a partir 01.01.2014
IN RFB n. 1.422/2013
60
• Doravante, a princípio, escrituração do LIVRO FISCAL é
realizada somente pela PJ no regime do Lucro Real,
observando 6(seis) requisitos, conforme art. 2 da MP 627, o
qual deu nova redação aos arts. 7 e 8 do DL n. 1.598/1977:
1) detalhamento dos ajustes (valores não dedutíveis e os não
tributáveis);
2) identificação das respectivas CONTAS ANALÍTICAS do
plano de contas (último nível dos lançamentos contábeis) e
indicação discriminada por lançamento;
E-LALUR
61
3) a Demonstração do Lucro Real (resumo geral);
4) o registro e controle de valores na parte “B”, quando for o
caso, que devam influenciar a determinação do lucro real de
exercícios subseqüentes;
5) cálculo do IRPJ;
6) demais informações economico-fiscais da pessoa jurídica.
Obs. Aplica-se o mesmo raciocínio acima para a CSLL.
E-LALUR
62
1) Discriminação Dos Ajustes Para LUCRO REAL
PARTE A- Registro dos Ajustes do Lucro Líquido do Exercício
Data Histórico Adições Exclusões
31.12.20
1W
Contribuição Social sobre Lucro Líquido, conta
analítica xxxxxxxxx, cf. fl. 55, Livro Diário 33.
$100.000,00 -0-
31.12.20
1W
Multa de Transito, conta analítica xxxxxxx,veículo X,
placa EZC 4455, cf. fl. 56, Livro Diário 33.
$ 600,00 -0-
31.12.20
1W
Teste de Recuperabilidade, conta analítica xxxxxx,
no Imóvel “C”, (CPC 01) cf. fl. 57, Livro Diário 33.
$ 400.000,00 -0-
31.12.20
1W
Refeiçoes (art. 249 RIR/99)de sócios, acionistas e
administradores, conta analítica xxxxxxxxx, cf. fl. 58,
Livro Diário 33.
$ 80.000,00 -0-
SOMA $ 580.600,00 -0-
E-LALUR
63
2) Demonstração do Lucro Real
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
Natureza dos Ajustes R$ R$
31.12.201
W
1.Lucro Líquido do Exercício 1.000.000,00
2.ADIÇÕES
2.1.Contribuição Social sobre Lucro
Líquido
$ 100.000,00
2.2.Multa de Transito $ 600,00
2.3.Teste de Recuperabilidade (CPC 01) $ 400.000,00
2.4. Refeiçoes $ 80.000,00 580.600,00
3.EXCLUSÕES -0-
4. SUBTOTAL 419.400,00
5.Menos- Compensações
5.1.Prejuízo Fiscal do ano 2010 (limite
de 30%)
(125.820,00)
6.LUCRO REAL 293.580,00
E-LALUR
64
3)Cálculo do IRPJ
CÁLCULO DO IRPJ
Natureza dos Ajustes R$
31.12.201W IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO REAL
1.Alíquota de 15% ($293.580,00 x 15%) 44.037,00
2.Adicional (10%) ($293.580,00 -
$240.000,00)
5.358,00
(-)3.Deduções
3.1.IRRetido na Fonte por Pessoa Jurídica ( 2.000,00)
3.2.Imposto de Renda Pago por Estimativa (47.395,00)
04.IMPOSTO DE RENDA A PAGAR -0-
E-LALUR
65
4)Parte “B” – e-LALUR
Na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real serão efetuados os
controles dos valores que devam influenciar a determinação do
lucro real de períodos de apuração subsequentes, utilizando-se uma
folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado.
Em relação ao controle do Prejuízo Fiscal, desde o ano-calendário
de 1995, em virtude da extinção do prazo decadencial para a
compensação de prejuízos fiscais (que foi substituído pelo limite de
30% do lucro real de cada período de apuração), deixou de ser
necessário o controle do prejuízo fiscal a compensar por período de
apuração. Todavia, a parcela dos prejuízos fiscais de origem não-
operacional, apurados a partir do ano-calendário de 1996, deve ser
controlada em conta própria, distinta da conta de controle dos
prejuízos fiscais decorrentes das atividades operacionais, em face
da condição de que aquela somente poderá ser compensada com a
parcela do lucro real de origem não-operacional.
66
PARTE B – Controle de Valores que Constituirão Ajuste do Lucro Líquido em Períodos Futuros
Conta: Prejuízo Fiscal do ano-calendário de 2010 – Conta Fiscal xxxxxxxxx
Controle de Valores
Data
Lçto
Histórico
Débito
R$
Crédito
R$
Saldo
R$ D/C
31.12.20
10
Prejuízo Fiscal do ano de 2010
-0-
200.000,0
0
200.000,00 C
31.12.20
1W
Compensação na Demonstração do L.Real,
neste livro fl. 22
125.820,
00
-0- 74.180,00 C
PARTE B – Controle de Valores que Constituirão Ajuste do Lucro Líquido em Períodos Futuros
Conta: Teste de Recuperabilidade – Imóvel “C” – CPC 01 – Conta Fiscal wwwwww
Controle de Valores
Data Lçto Histórico
Débito
R$
Crédito
R$
Saldo
R$ D/C
31.12.201W Teste de Recuperabilidade -0- 400.000,00 400.000,00 C
Obs. Aplica-se o mesmo critério acima (parte
“A” e “B”) para a CSLL.
67
• O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro nos prazos
fixados ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou
omissões, fica sujeito às seguintes multas:
• I - equivalente a 0,025%, por mês-calendário ou fração, da
RECEITA BRUTA da pessoa jurídica no período a que se refere a
apuração, limitada a 1%, relativamente às pessoas jurídicas que
deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
• A multa não poderá ser inferior à R$ 5.000,00, por mês-
calendário ou fração.
• II - 5%, não inferior a R$ 500,00 , do valor omitido, inexato ou
incorreto.
E-LALUR - (art. 2 da MP 627, refere-se art. 8ºA) - Nova Penalidade
68
A multa do inciso I será reduzida:
I - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro
no prazo fixado em intimação
A multa desse inciso II:
I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões,
incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento
de ofício; e
II - será reduzida em vinte e cinco por cento, se forem corrigidas
as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em
intimação.
E-LALUR - (art. 2 da MP 627, refere-se art. 8ºA) - Nova Penalidade
69
-Exemplos de Ajustes Fiscais dos arts. 1 ao 66 da
MP n. 627/2013
1. RECEITA BRUTA e RECEITA LÍQUIDA– Nova definicão (art. 2 MP // art.12)
2. BENS DE PEQUENO VALOR (antes $326,61///Depois $1.200,00) – (art. 2 MP //
art.15)
3. JUROS INCORRIDOS (art. 2 MP // art. 17)......................................... (CPC 08 e 20)
4. AJUSTE A VALOR PRESENTE (arts. 3 e 4 MP )....................................... (CPC 12)
5. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (art. 8 MP)
6. TESTE DE RECUPERABILIDADE (art. 31) ................................................(CPC 01)
7. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO E OPERACIONAL
(art.45)............(CPC 06)
{CPC 06 // Depreciação art. 8 MP, refere-se art. 13 // Despesa Financeira art. 46 MP}
8. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO (art. 12 MP) .........................................(CPC 28 e 29)
09. DEPRECIAÇÃO E TAXA (art. 38)...............................................................(CPC 27)
10. PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS (art. 41 MP)
11. Participação Societária – Custo// Mais Valia// Ágio
(art. 2 da MP, refere-se art. 20 e arts. 19 e 21 da MP)…………………….(CPC 15 e 18)
70
LUCRO REAL
X
LUCRO PRESUMIDO
2014
71
• Módulo II –
Reflexos Fiscais
1. Momento e Local para optar pelo Regime do Lucro Real e Lucro
Presumido
2. Modalidades de Apuração do IRPJ/CSLL - L.Real e Presumido
3. Qual regime oferece a menor carga tributária para a empresa
72
• A opção pelo regime de tributação (Lucro Real ou
Lucro Presumido) é feita uma única vez , e de forma
irretratável para todo o ano-calendário, nosso estudo
visa orientar o participante como funciona os dois
regimes, confrontando-os, para que possa fazer a
melhor opção e lhe traga economia tributária.
INTRODUÇÃO
73
• LUCRO REAL
• No regime do Lucro Real tributa-se o LUCRO (receitas menos
despesas necessárias e comprovadas), o qual é obtido pela
contabilidade e ajustado de acordo com a legislação fiscal,
via Lalur (com as adições e exclusões).
• Sobre essa base de cálculo (Lucro Real) aplica-se o
percentual de 15% (mais adicional de 10%) para o IRPJ, e de
9% para a CSLL.
INTRODUÇÃO
74
INTRODUÇÃO
• LUCRO PRESUMIDO
• Em relação ao IRPJ, existem 4 percentuais que podem ser
aplicados sobre a RECEITA BRUTA de cada trimestre para apuração
da base de cálculo (1,6%,8%,16% e 32%), cf. atividade.
• Em relação à CSLL há dois percentuais que podem ser aplicados
para apuração da base de cálculo (12% e 32%).
• Após a determinação dessa base de cálculo, aplica-se a alíquota
de 15% (mais adicional de 10%) para obter o valor do IRPJ e de 9%
para CSLL.
• ATENÇÃO!!! Para este regime pouco importa os valores das
“Custos e Despesas”, pois o cálculo é feito tomando-se por base as
receitas auferidas.
75
Estão obrigadas à apuração do LUCRO REAL no ano de 2014 e,
portanto, ficam impedidas de optar pelo lucro presumido as
pessoas jurídicas:
a) cuja receita total, no ano anterior (2013), tenha sido superior ao
limite (R$78 milhões);
b) atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e
câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta;
EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO LUCRO REAL X
PRESUMIDO
76
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do
Exterior;
(oriundos de aplicação,filiais ou de participações societárias IN SRF 213/02)
d) usufruam benefícios fiscais do IRPJ, calculados com base no Lucro Da
Exploração;
e) no ano, tenham efetuado pagamento mensal do IRPJ pelo Regime De
Estimativa;
f) que explorem as atividades de FACTORING;
g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários,
financeiros e do agronegócio;
h) agências de fomento referidas no art. 1º da MP nº 2.192-70/2001.
As agências de fomento são instituições financeiras não bancárias,
regulamentadas pelo Banco Central do Brasil. A instituição da figura
de agência de fomento objetiva substituir a figura de banco de
desenvolvimento, buscando reduzir a participação do estado no sistema
financeiro, decorrente dos acordos da Basileia.
EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO LUCRO REAL X
PRESUMIDO
77
• QUAL O MOMENTO DE OPTAR
• Regime do Lucro Real e Lucro
Presumido
• A opção formalizada, é irretratável
por todo o ano calendário
78
LUCRO REAL - MOMENTO DA OPÇÃO
1. Regime Anual (antecipações mensais c/ base em Balancete
ou Receita Bruta):
• mediante pgtº do IRP/CSLL até o último dia útil do mês de
FEVEREIRO
2. Regime Trimestral:
• mediante pgtº do IRPJ/CSLL até o último dia útil do mês de
ABRIL
Obs: PJ com Prejuízo Fiscal durante o ano: opção se dará na
entrega da DIPJ, com evidência antecipada na DCTF mensal
79
CÓDIGO-
DARF
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
5993 IRPJ - PJ NÃO OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ESTIMATIVA MENSAL
3373
IRPJ - PJ NÃO OBRIGADAS AO LUCRO REAL - BALANÇO
TRIMESTRAL
0220
IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL -ENTIDADES NÃO
FINANCEIRAS -BALANÇO TRIMESTRAL
2362
IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL -ENTIDADES NÃO
FINANCEIRAS -ESTIMATIVA MENSAL
1599
IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL -ENTIDADES
FINANCEIRAS -BALANÇO TRIMESTRAL
2319
IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL -ENTIDADES
FINANCEIRAS -ESTIMATIVA MENSAL
80
LUCRO PRESUMIDO - MOMENTO DA OPÇÃO
Regime Trimestral:
• mediante pgtº do IRPJ/CSLL do 1º trim. até o último
dia útil do mês de ABRIL.
• Darf= código 2089-IRPJ e CSLL.....2372
81
Principais Diferenças
Lucro Real Trimestral
(Pgtº Balancete Acum.) X
Lucro PresumidoTrimestral
(Pgtº c/ base na Receita
Bruta)
82
Principais Diferenças
LUCRO REAL LUCRO PRESUMIDO
1. Apuração IRPJ /CSLL: Anual ou Trimestral
Opção definitiva (mudança só ano seguinte)
-Trimestral
-Opção Definitiva ano
2. Base e Pagamento do IRPJ e CSLL:
Alíquota:IRPJ: 15%+ Adic.IR e da CSLL: 9%.
Base : sobre o lucro da empresa
Pgt° : mensal pelo regime estimativa e faz ajuste no final do ano;
ou paga trimestralmente, cf opção.
Alíquota :idem
Base: sobre o
faturamento trim. x % da
atividade
Pgt° : por trimestre
3.Reconhecimento da Receita: regime de competência, ou seja, a
receita é reconhecida independente do seu recebimento,exceto
Contrato Longo Prazo (art.407 RIR/99) e Contrato com Ent.
Govern.(art.409 RIR/99) e Ativ. Imobiliária(Sol. Diverg. Cosit nº
37/2013).
Opção pelo Regime de
Caixa, ou seja, quando
efetiva/te recebe o
rendimento.
4. Custos e Despesas : computar todos os custos e despesas
incorridas
nenhum valor.
5. Dedução permitida no IRPJ : pode deduzir PAT(4%); PDTI/PTDA
(4%); Cultural e Artístico(4%); Atividade Audiovisual(3%)e Fundos
da Criança (1%) Desporto (1%)e as retenções na Fonte do IR.
-Não tem incentivos
fiscais
-Dedução do IR.Fonte
6.Dedução permitida na CSLL: da Retenção sofrida na fonte de
CSLL e Bônus de Adimplência de 1%.
Retenção sofrida na
fonte de CSLL e Bônus
83
Principais Diferenças
LUCRO REAL LUCRO PRESUMIDO
7. Prejuízo Fiscal-IRPJ e Base Negativa da
CSLL: pode compensar nos períodos seguintes
limitado a 30%
(Ativ. Rural 100%)
não pode compensar.
8.Escrituração Contábil : obrigatória a
escrituração contábil completa.
-nível federal (obrigatório livro
caixa e livro de inventário),
-nível Previd./Estadual/Municipal
/Cód.Civil/ leg. Falência/CFC.
(livros obrigatórios exigido por
legislação específica)
9.LALUR : Obrigatório Dispensado
10. Lucros aos sócios: isento do IRFONTE e do INSS;
-INSS(patronal): isento IDEM
11. Pro labore : sofre desconto do IR e INSS na
fonte e tributável na Declaração da pessoa física.
IDEM
12.Retenção na Fonte do IR /CSLL/Pis/Cofins/INSS :
sofre o desconto na fonte sobre as receitas de
serviços sujeitos à retenção,c/ direito a
compensação
IDEM
84
Principais Diferenças
LUCRO REAL LUCRO PRESUMIDO
13. Pis e Cofins (regime de competência):
Cumulativo:Pis: 0,65% e Cofins : 3% ou
Não Cumulativo:Pis:1,65% e Cofins:7,6%.
Opção: pelo regime de caixa
-Cumulativo:Pis:0,65% e Cofins:3%
14.Créditos do Pis e Cofins (reg. Não-Cumulativo).
Gera crédito nas entradas para deduzir do Pis e da
Cofins a pagar.
Vedado o aproveitamento de
créditos do Pis e da Cofins contidos
na entradas
15. Juros sobre o Capital Próprio aos sócios:
-Dedutível na apuração do Lucro Real e na base de
cálculo da CSLL (limitado a 50% L.E. ou L.Ac.).
-Sofre IRFonte de 15% (exclusivo na fonte para
PF).
-INSS(patronal e indiv.)= isento
-Sua distribuição não traz reflexo na
apuração do lucro presumido.
-Sofre IRFonte de 15% (exclusivo na
fonte para PF).
-INSS(patronal e indiv.)= isento
16.EFD-Contribuições (Pis/Cofins/CPRB) Inicia a partir de JAN / 2013
17.DIPJ // DCTF // FCONT
-Partir 2014= ECF
-DIPJ/ DCTF (dispensado do FCONT)
-Partir 2014= ECF
18.SPED Contábil .
Obrigatório para a PJ no regime do Lucro Real.
Obrigatório,qdo distribuir parcela
dos lucros ou dividendos superior
ao valor da base de cálculo do IRPJ,
diminuída de todos os impostos e
contribuições a que estiver sujeita.
85
• A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de
apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real,
deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido
os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam
parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos
constantes em seu patrimônio.
• A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração
em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que
observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 12 (manter em
subconta individualizada).
• As perdas verificadas nas condições do caput somente poderão ser
computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração
posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos no art.
13.
• O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de avaliação com
base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente
realizados na data de transição para o lucro real. ( art. 15 MP).
LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL
86
• A empresa submetida à tributação com base no LUCRO PRESUMIDO que
não mantiver escrituração contábil na forma prevista nas leis comercial e
fiscal, se tiver de passar para o regime do LUCRO REAL por ter-se
desenquadrado das condições exigidas para se manter no lucro presumido
ou por opção, deverá proceder, em 1º de janeiro do ano em que ficar sujeita
à tributação pelo LUCRO REAL, ao levantamento patrimonial e à
elaboração do Balanço De Abertura para início ou reinício da Escrituração
Comercial. (PN CST nº 33/1978).
• No balanço de abertura, deve ser utilizada uma conta transitória
denominada "Balanço de Abertura", a fim de se registrar as contrapartidas
do ativo, passivo e patrimônio líquido. Ao final dessa apuração, o saldo da
conta deve ser transferido para a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados".
• Alertamos para o fato de que no levantamento patrimonial, todos os itens
componentes do ativo, passivo e patrimônio líquido devem ser
evidenciados. Para tanto, a pessoa jurídica deverá inventariar o ativo
(caixa, bancos, estoques, imobilizado, apurar a depreciação, entre outros),
arrolar o passivo (obrigações, entre outros) e determinar o patrimônio
líquido (capital, entre outros).
LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL
87
LUCRO REAL PARA LUCRO PRESUMIDO
• A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada
com base no LUCRO REAL, deverá adicionar à base de cálculo do imposto
de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver
optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com
base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia
diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que
trata o inciso I do caput do art. 8º do DLei nº 1.598/77. (art. 54 contido no
art. 5º da MP) (nova redação)
• Vigência: 01.01.2014 p/ optante pela MP.
• ANTES. Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior,
houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de
cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de
apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro
presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos
valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B do Livro de
Apuração do Lucro Real - LALUR
88
• DETERMINAÇÃO DO
LUCRO PRESUMIDO
89
• O LUCRO PRESUMIDO TRIMESTRAL será determinado aplicando-
se os percentuais(%), constantes da tabela a seguir, conforme a
atividade, sobre a receita bruta de vendas de mercadorias,
produtos e/ou da prestação de serviços, apurada em cada
trimestre.
• Ao valor determinado acima, deverão ser adicionados as demais
receitas ou resultados positivos decorrentes de operações não
enquadradas no conceito de receita bruta e os ganhos de capital,
percebidos no período, tais como ( IN SRF 93/1997,art. 36 ):
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de
operações financeiras de renda variável
Juros remuneratórios do capital próprio // juros, calculados pela taxa Selic
Rendimentos obtidos nas operações de mútuo
Ganhos de capital (lucros) na alienação de bens do Ativo Não Circulante
(corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição e
diminuído da depreciação, da amortização ou de exaustão acumulada)
Aluguéis recebidos, quando não for o objeto da atividade da empresa
Multas ou qualquer outra vantagem recebida, ainda que a título de
indenização.
90
Espécies de atividades geradoras de receita
Percentuais
aplicáveis
sobre a
receita
IRPJ
Percentual
reduzido, qdo
receita anual
até
$120.000,00
Percentuais
aplicáveis
sobre a
receita CSLL
• Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool
etílico carburante e gás natural
1,6% Não 12%
• Venda de mercadorias ou produtos(exceto revenda de combustíveis p/
consumo)
• Transporte de cargas;
• Serviços hospitalares;
• Atividade rural;
• Atividades imobiliárias;
• Construção por empreitada, quando se tratar de contratação por
empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o
empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais
materiais incorporados à obra;
• Qualquer outra atividadede comércio e/ou indústria sem um %
especificado.
8% Não se aplica 12%
• Serviços de transporte passageiros;
• Serviços prestados com exclusividade por PJs c/ receita bruta anual não
superior a R$ 120.000,00 (exceto hospitalares,de transporte e de
sociedades civis de profissões regulam)
32% 16% 32%,
• Serviços prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas
(que, de acordo com o Novo Código Civil, passam a ser chamadas de
sociedade simples)
32% Não se aplica 32%
• Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico,
• Intermediação de negócios;
• Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos;
• Serviços de mão-de-obra de construção civil, quando a prestadora não
empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela
execução da obra.
32% 16% 32%
91
% p/ IRPJ redução % p/ CSLL
GRÁFICA
• Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em
relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial
32% 16% 32%
CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
• as empresas que exploram essas atividades podem utilizar o percentual de
16%
32% -0- 32%
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26/2008
32% 16% 32%
SERVIÇOS HOSPITALARES
• base de cálculo do imposto, tratando-se de serviços hospitalares, será
determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta
auferida.
Desde 1º.01.2009, o percentual de 8% aplica-se também aos serviços de
auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas,
desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
8% -0- 12%
SOFTWARE
• O software por encomenda é prestação de serviços, cuja receita se sujeita
ao percentual de 32%.
O software-padrão ou de prateleira, elaborado pela própria empresa e
colocado à disposição dos clientes, indistintamente, sendo vendido como se
fosse mercadoria, sujeita-se ao percentual de 8% sobre a respectiva receita
(Decisões nºs 329/1997 e 263/2000 da 8ª Região Fiscal).
32%(encomen
da)
8%(prateleira)
-0-
32%(encomen
da)
12%(prateleir
a)
SONDAGEM DE SOLO
• serviços de sondagem do solo, como tal compreendidas apenas a
perfuração e a coleta de amostra, com emprego de materiais.
8% -0- 12%
HOTELARIA (diárias e refeições)
Decisão nº 106/1999 da 8ª Região Fiscal, as receitas de atividade de hotelaria
sujeitam-se ao percentual de 32% e, no caso de atividades diversificadas,
desde que segregadas as respectivas receitas, aplica-se o percentual de 8%
sobre a receita de venda de refeições e 32% sobre a receita de prestação de
serviços de hotelaria.
32%(diária)
8%(refeição
16%(diári
a)
32%(diária)
12%(refeição
92
SERVIÇOS COM GUINDASTE E LOCAÇÃO DE GUINDASTE
A movimentação de contêineres por meio de guindastes com o fim
específico de transporte de cargas é parte integrante de todo o
transporte e a receita decorrente está sujeita ao percentual de 8%
para determinação da base de cálculo do lucro presumido.
8% -0- 12%
SERVIÇOS COM GUINDASTE E LOCAÇÃO DE GUINDASTE
A receita proveniente da movimentação dos contêineres por meio de
guindastes realizada exclusivamente para fins de armazenamento
dos contêineres se sujeita ao percentual de 32% (Solução de
Consulta nº 206/2001 da SRRF da 8º Região Fiscal).
32% 16% 32%
EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS
(Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16/2000 )
32% 16% 32%
ESCOLAS E CRECHES
32%, ficando proibida a utilização do percentual de 16% (Ato
Declaratório Normativo Cosit nº 22/2000 ).
32% 16% 32%
CURSO DE IDIOMAS
Solução de Divergência nº 14/2003
32% 16% 32%
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
-deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente
recebido relativo às unidades imobiliárias vendida
8% -0- 12%
VENDA DE VEÍCULOS USADOS
-a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido
alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de
aquisição, constante da nota fiscal de entrada, o qual deve
corresponder ao preço ajustado entre as partes
32% 16% 32%
93
CÁLCULO DO IRPJ TRIMESTRAL – LUCRO PRESUMIDO
8% sobre R$ 900.000,00 = $ 72.000,00
32% sobre R$ 60.000,00 = $ 19.200,00
(=) Soma $ 91.200,00
(+) Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa $ 7.000,00
(+)Ganhos de capital na alienação de bens do Ativo Não Circulante $ 18.000,00
- Base de cálculo do imposto trimestral $ 116.200,00
IRPJ: 15% de R$ 116.200,00 $ 17.430,00
Adicional: 10% de R$ 56.200,00
($116.200 - $ 60.000 = $56.200)
$ 5.620,00
(=)Total do imposto devido $ 23.050,00 = 19,83%
(-) IRFonte sobre receitas computadas na base ($ 900,00)
(=) IRPJ trimestral a pagar $ 22.150,00
CÁLCULO DO CSLL TRIMESTRAL – LUCRO PRESUMIDO
12% sobre R$ 900.000,00 = $ 108.000,00
32% sobre R$ 60.000,00 = $ 19.200,00
(=) Soma $ 127.200,00
(+) Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa $ 7.000,00
(+)Ganhos de capital na alienação de bens do Ativo Não Circulante $ 18.000,00
- Base de cálculo do imposto trimestral $ 152.200,00
CSLL: 9% de $ 152.200,00 $ 13.698,00=9,0%
(-) CSLLFonte sobre receitas computadas na base ($ 600,00)
(=) CSLL trimestral a pagar $ 13.098,00=
94
• LUCRO REAL
• DEDUTIBILIDADE DE GASTOS
95
A legislação fiscal exige, no mínimo, que atenda aos seguintes
requistos(art.299 RIR/99)
1. Necessárias para a atividade e à Manutenção da PJ
(efetivamente utilizados na PJ);
2. Valor e Prazo certo ( não confundir com provisões);
3. Comprovadas por documentos idôneos
(por ex.:NF, Relatórios, Contratos, Recibo, cf. caso
caso,etc);Guardar os comprovantes por 5 anos;
4. Escriturar no mínimo os Livros Contábeis/Fiscais: Diário,
Razão, Inventário, Lalur etc.
LUCRO REAL
DEDUTIBILIDADE DE GASTOS
96
CUIDADOS E ATENÇÃO !!!
a) Cartão de Crédito Corporativo p/ Sócios e Diretores= PN CST nº 08/1980;
b) Despesas com Transportes Funcionários , Sócios e Diretores= PN
CST nº 582/1971;
c) Alimentação de sócios, acionistas e administradores (art. 249 RIR/99);
d) Despesas com viagens dos Sócios e Diretores (relatórios)(art. 299
RIR/99);
e) Gastos com combustíveis, manutenção e tributos dos veículos,
helicópteros, embarcações e aeronaves
(a questão principal não é o valor do bem, mas sim a sua destinação- art.
299 RIR/99).
f) Gastos particulares dos Sócios e Diretores lançados no resultado da PJ
(art. 299 RIR/99); etc etc
LUCRO REAL
DEDUTIBILIDADE DE GASTOS
97
RECOMENDAÇÃO AOS ÓRGÃOS GESTORES!!!!
Peça orientação ao seu Contador(a),ele(a) conhece a
forma legal de amenizar o impacto tributário.
Ah! Mas, não espere “milagre” e nem “mágica”.(arts.304 e
674 RIR/99).
LUCRO REAL
DEDUTIBILIDADE DE GASTOS
98
• Entre
Lucro Presumido Trimestral X Lucro Real
(Trimestral ou Anual)
• Qto deveremos apurar de
custos/despesas/impostos na
DRE (Lucro Real) para resultar na mesma carga
tributária apurada no Lucro Presumido, em relação
ao Faturamento do período?
99
EXEMPLO – COMPARATIVO-COMÉRCIO – LR x LP
PRESUMIDO
Trimestral
%
Receita Bruta 2.000.000 100
(-
)Cofins/Cumulativ
o
60.000 3,0%
(-) Pis/Cumulativo 13.000 0,65%
(-) CMV/Despesas -0-
(=) Lucro Líquido
REAL
Trimestral %
2.000.000 100%
Não-Cumulativo 7,6%(-) 5,6% crédito (=)(2,0%)
Não-Cumulativo
1,65%(-) 1,25% crédito
(=)(0,4%)
(-)CMV /Despesas (84,84%) $1.696.800
Lucro Líquido $255.200
IRPJ Devido
Receita Bruta(8%x$2.000.000)
$160.000 x15% =.................$24.000
Adicional: (160-60 X10%)=$10.000
($ 34.000:$2.000.000)
1,7%
IRPJ
+
Adicional
= $57.800
($255.200(x)15% =$38.280)
($255.200(-
)$60.000=$195.200x10%)
($ 57.800: $2.000.000)=
…....2,89%
CSLL
= $ 22.968
$255.200(x) 9%
($22.968 : $2.000.00)
............1,14%
CSLL Devido
(12% x$2.000.000)=$240.000
$240.000 x 9%=$21.600
($21.600: $2.000.000)
1,08%
Total Carga
Tributária(IR+CSLL+Pis+Cofins)
(3%+0,65%+1,7%+1,08%)
6,43%
(IR+CSLL+Pis+Cofins)
6,43%
(2%+0,4%+2,89%+ 1.14%)
100
EXEMPLO – COMPARATIVO -COMÉRCIO– LR x LP
ATIVIDADE COMÉRCIO
LUCRO PRESUMIDO TRIMESTRAL
-Total Carga Tributária: 6,43%
(IR+CSLL+Pis+Cofins)
LUCRO REAL TRIMESTRAL
-Total Carga Tributária: 6,43%
(IR+CSLL+Pis+Cofins)
LUCRO REAL TRIMESTRAL
-Custos e Despesas =
em torno de 84,84% do faturamento p/ gerar
equilíbrio, levando em consideração o montante
de crédito tomado de Pis/Cofins.
Quantidade de Custos e Despesas
p/ gerar o PONTO de EQUILÍBRIO no L. Real
101
EXEMPLO – COMPARATIVO- SERVIÇO – LR x LP
PRESUMIDO
Trimestral
%
Receita Bruta 2.000.000 100
(-
)Cofins/Cumulativo
60.000 3,0%
(-) Pis/Cumulativo 13.000 0,65%
(-) CMV/Despesas -0-
(=) Lucro Líquido
REAL
Trimestral %
2.000.000 100%
Não-Cumulativo 7,6%(-) 1,6% crédito (=)(6,0%)
Não-Cumulativo
1,65%(-) 0,65% crédito
(=)(0,4%)
(-)CMV /Despesas (69,65%) $1.393.000
Lucro Líquido $479.000
IRPJ Devido
Receita Bruta(32%x$2.000.000)
$640.000 x15% =.................$96.000
Adicional: (640-60 X10%)=$58.000
($154.000 :$2.000.000)
7,7%
IRPJ
+
Adicional
= R$ 113.750
($479.000(x)15% =$71.850)
($479.000(-
)$60.000=$419.000x10%)
($113.750: $2.000.000= ….5,68%
CSLL
= $43.110
$479.000(x)9%
($43.110 : $2.000.00)
............2,15%
CSLL Devido
(32% x$2.000.000)=$640.000
$640.000 x 9%=$57.600
($57.600: $2.000.000)
2,88%
Total Carga Tributária
(Pis+Cofins+IR+CSLL)
(3%+0,65%+7,7%+2,88%)
14,23%
14,23%
(Pis+Cofins+IR+CSLL)
(6%+0,4%+5.68%+2,15%)
102
LUCRO REAL TRIMESTRAL
• Considerando que na PJ Prestadora de
Serviço (dentro do regime não-cumulativo)
podemos ter reduzido crédito de Pis/Cofins;
• Custos e Despesas = gira em torno de
69,65% do faturamento.
ATIVIDADE SERVIÇOS
LUCRO PRESUMIDO TRIMESTRAL
-Total Carga Tributária: 14,23%
(IR+CSLL+Pis+Cofins)
LUCRO REAL TRIMESTRAL
-Total Carga Tributária: 14,23%
(IR+CSLL+Pis+Cofins)
Quantidade de Custos e Despesas
p/ gerar o PONTO de EQUILÍBRIO no L. Real
103
L.Real TRIMESTRAL
(Balancete Acumulado)
X Lucro Real MENSAL
(Balancete Acumulado )
• Apuração
Conclusões / Reflexões
104
REFLEXÕES
L. Real TRIMESTRAL (X) L.Real Mensal(Balancete Acumulado)
L. R.TRIMESTRAL X L. R. MENSAL
1.Pgtº do
IR/CSLL
X
2.Opção X
3.Base de
Cálculo
X
4.Escrituraçã
o
X
5.Prejuízo
Fiscal X
6. IRPJ/CSLL
Devido
X
7.Adicional
do IRPJ
(10%) a
pagar
X
8.Lucro no
Trimestre e
no Ano
Por trimestre e em três
parcelas
Em todos os meses do
ano
-Abril- Definitiva naquele ano
-Poderá alterar só no ano seguinte
-Fev. - Definitiva naquele ano
-Poderá alterar só no ano seguinte
Só Balancete trimestral e
LALUR
Durante o ano poderá alternar com base
na Rec. Bruta ou Balancete Acum.
Feita em cada
trimestre
Feita em todos os meses do
ano
Prej.Trimestral. Compensar nos
trimestres seguintes, limitado a
30% (na rural pode 100%)
Os prejuízos, apurado no transcorrer
dos meses, serão automatica/te
compensado com o lucro do ANO,
sem limite.
É definitivo, ainda que apure
prejuízo nos trim. segs. Não tem
devolução.
Pago mensal/te(antecipação do devido
no ano).Se ocorre prejuízo anual, o valor
transforma-se em crédito compensável.
Sobre a parcela do Lucro Real
que exceder a R$ 60.000,00 no
trimestre
Sobre a parcela do Lucro Real
que
exceder a R$ 240.000,00 no ANO
O valor pago de IRPJ e CSLL são idênticos e o que
irá prevalecer, a princípio, é o Fluxo de Caixa.
105
REFLEXÕES: Prejuízo Fiscal
SITUAÇÃO
Solução/Apuração
(Anual ou Trimestral)
• Prejuízo Fiscal nos 4 trimestres
Indiferente, salvo se houver
Saldo Negativo Trimestral (Selic)
• Prejuízo Fiscal em alguns dos
trimestres
Preferência Anual, pois a
compensação do P.Fiscal tem
limite de 30%.
• Adicional do IR no trimestre Comparar - veja exemplo
106
1. Reg. Trimestral: IR: $ 45.000 + Adic. do IR $ 12.000 = .......R$
57.000,00
TRIMESTRE LUCRO REAL PREJUÍZO FISCAL IR+Adicional
1º $ 100.000 -0-
$15.000
$ 4.000 (40.000 x10%)
2º $ 120.000 -0-
$18.000
$ 6.000 (60.000 x10%)
3º $ 80.000 -0-
$ 12.000
$ 2.000 (20.000x10%)
4º -0- ($ 70.000) -0-
REFLEXÕES: Com Prejuízo Fiscal
2.Reg. Anual:
$ 300.000 (-) 70.000 (=) L.Real $ 230.000 x 15% = ................R$
34.500,00
( Adic. do IR= Não há).
107
• RESULTADOS AOS SÓCIOS
(Lucro Real ou Lucro Presumido)
• Melhor Forma na Distribuição
108
GRATIFICAÇÃO
aos
SÓCIOS
PRO LABORE
aos
SÓCIOS
JUROS SOBRE
CAPITAL
PRÓPRIO AOS
SÓCIOS
(Lei nº 9.249/1995)
LUCROS aos
SÓCIOS
EMPRÉSTIMOS
aos SÓCIOS
109
1.LUCROS AOS
SÓCIOS
-0-
• Retenção IR/Fonte:................Isento
• Retenção do INSS/Fonte:......isento
• INSS/patronal :.......................isento
LUCRO PRESUMIDO
- 8% sobre R$ 900.000,00 = R$ 72.000,00
- 32% sobre R$ 60.000,00 = R$ 19.200,00
- Soma R$ 91.200,00
(+)Rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa
R$ 7.000,00
(+) Ganhos de capital na alienação
de bens do Ativo Não Circulante
R$ 18.000,00
(=)Bc do imposto trimestral R$ 116.200,00
(=) Bc do IRPJ devido no trimestre R$ 116.200,00
(-) IRPJ devido no trimestre (R$ 23.050,00)
(-) CSL devida no trimestre (R$ 13.698,00)
(-) PIS devido no trimestre (R$ 6.240,00)
(-) Cofins devida no trimestre (R$ 28.800,00)
(=)Valor distribuível c/ ISENÇÃO
IRFONTE (presunção)
R$ 44.412,00
MANTIVER ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
- Lucro Líquido (após a dedução do IRPJ) >(maior) R$44.412,00 = poderá ser
distribuída sem incidência do imposto e fica sujeita ao SPED Contábil, a partir de
2014.
Lucro Contábil inferior ao Presumido - Isenção na distribuição
-A distribuição aos sócios ATÉ R$44.412,00/trimestre = mantém a isenção do
IRFonte (par. 7 e 8 art. 48 IN 93/97). Não fica sujeita ao SPED Contábil.
110
2.PRO LABORE
aos sócios
O Vr. da remuneração
Dedutível na base do
IRPJ/CSLL
1.1. IR/Fonte: Tabela
-Máx.: 27,5% do P.Labore// encargo da PF
1.2. INSS/Fonte : Tabela
-Máx.: 11% do P.Labore// encargo da PF
1.3.INSS/patronal :
20% do P.Labore // encargo da PJ
(salvo se a PJ estiver na desoneração da
folha)
3.Juros Sobre o Capital Próprio (Lei nº 9.249/1995)
Já comentado em slide anterior
4.Gratificação
(13º,14º etc)
aos sócios
/diretores
Não dedutível
no Lucro Real
(art. 303
RIR/99)
(PN CST 48/72)
Dedutível
p/ CSLL
- IR/Fonte: ..........Tabela
- INSS/Fonte:......Tabela
-INSS/patronal: ........encargo da PJ
5.Remuneração
Indireta
(Fringe Benefit)
Não-dedutível
no Lucro Real,
salvo se
incorporar ao
P.Labore
Dedutível
p/ CSLL
(IN SRF n.
390/04)
-IR/Fonte:.............Tabela
Se não incorporar ao P.Labore:
35% (exclusivo na fonte)
-INSS/Fonte:........Tabela
-INSS/patronal: .....encargo da PJ
(art. 358 do RIR/1999 )
111
3.EMPRÉSTIMOS
aos Sócios
- Com cobrança
de juros de
mercado
- Contrato
- IRFonte 15% a 22,5%, cf. o
prazo
- Auto recolhi/to pela própria PJ
que emprestou (mutuante)
- IOF sobre o mútuo
(contribuinte é a Pessoa Física
ou Jurídica tomadora do
crédito).
- É responsável pelo
recolhimento do IOF a “PJ” que
conceder o crédito.
(Dec.7.726/12)
112
TABELA DE INCIDÊNCIA
IRFONTE sobre JUROS //// IOF sobre MÚTUO
IRFONTE sobre Juros IOF sobre Mútuo
Incidência
Base
Responsável
Desconto
Alíquota
IR
Incidên
cia Base
Respons.
Recol.
Alíquota
Mutuante=.........PJ
(aquele que
emprestou)
Mutuário=..........PJ
(devedor/a)
SIM
sobre juros
Mutuário
Aplicação
Financeira
sobre os
juros
(22,5- 15%)
SIM
Mútuo
Mutuante
0,0041%/ dia
sobre mútuo
+0,38%
sobre mútuo
Mutuante=........PJ
Mutuário=.........PF
SIM
sobre juros
Mutuante
(auto
recolhi/to)
IDEM
SIM
Mútuo
Mutuante
0,0041% /dia
sobre mútuo
+0,38%
sobre mútuo
Complemento: vide slide seguinte.
Mutuante=.......PF
Mutuário=........PJ
SIM
sobre
juros
Mutuário IDEM NÃO
Somente haverá a
incidência do IOF qdo o
mutuante for pessoa
jurídica.
Mutuante=......PF
Mutuário=.......PF
Antecipaç
ão do IR
Mutuante
CARNÊ
LEÃO
NÃO
113
Legenda:
a) Mutuante: aquele que empresta os recursos financeiros;
b) Mutuário: aquele que toma os empréstimos e pega os
rendimentos.
c) É responsável pelo recolhimento do IOF a “PJ” que
conceder o crédito. (Doc. nº 6.306/07) (Dec. 7.726/12)
d) Alcança também as operações de mútuo realizadas entre
PJs ligadas (§3º, art.38, IN 1.022/10)
e) IRFonte e IOF: recolher até o 3º dia útil seguinte ao termino
do decêndio em que ocorrer o fato gerador.
114
f) Os juros integram a base de cálculo do IOF nas operações de
mútuo?
R. Os valores dos JUROS são computados na base de cálculo do IOF
somente quando o imposto for apurado pela soma dos saldos
devedores diários, ou seja, nas operações de mútuo sem prazo
determinado para pagamento.
Nas operações de mútuo com prazo determinado os JUROS não
integram a base de cálculo do imposto.
(Decreto nº 6.306/2007, art 7º, § 12).
g) Em que situação a holding deverá recolher o IOF?
A empresa holding que colocar à disposição de suas empresas
controladas recursos para que estas possam quitar suas obrigações
deverá recolher o IOF pois a operação deve ser tratada como
operação de crédito (mútuo). (Decreto nº 6.306/2007, art 2º, I, “c”;
Decisão nº 131/1999 da 7ª Região Fiscal)
115
Serviços Assistenciais
• Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados
pelas empresas com serviços de assistência médica,
odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a
todos os seus empregados e DIRIGENTES (art. 360 RIR/99). Não
foi previsto limite de dedutibilidade.
Benefícios Previdenciários Complementares
• São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a
custear planos de benefícios complementares assemelhados aos
da previdência social, instituídos em favor dos empregados e
DIRIGENTES da pessoa jurídica (art. 361 RIR/99).
Limite de dedutibilidade p/ IRPJ e CSLL: a dedução somada às de que trata
o art. 363 (FAPI-Fundo Aposentadoria Programada Individual, cujo ônus
seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração,
a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos
DIRIGENTES da empresa, vinculados ao referido plano(IN SRF nº 390/04,
art. 38, inc. I, 59 e 60).
116
Fundo de Aposentadoria Programa Individual - FAPI
A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional
o valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados
ou ADMINISTRADORES, do Fundo de Aposentadoria
Programa Individual - FAPI, instituído na forma da Lei nº
9.477/97, desde que o plano atinja, no mínimo, 50% dos seus
empregados. (art. 363 RIR/99)
Limite de dedutibilidade p/IRPJ e CSLL: a dedução somada aos
Benefícios Previdenciários Complementares (art. 361 RIR/99), cujo
ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período
de apuração, a 20% do total dos salários dos empregados e da
remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido
plano. (IN SRF nº390/04, art. 38, inc I, 59 e 60)
117
• TABELA DE INCENTIVOS
FISCAIS DEDUTÍVEIS NO LUCRO
REAL
DIRETA/TE DO IRPJ/CSLL
118
Não há
Não há
incentivo
1% (sem adicional IR)
Não dedutível (art.
591RIR/99)
6. Fundos do
Direito da
Criança e do
Adolescente
Não há
incentivo
3% (sem adicional IR)
Dedutível ou
exclusão, cf, o caso
(IN 267/02, art.28)
5. Obras e
projetos
audiovisuais
Não há
incentivo
4% (sem adicional IR)
Ex: livro, música etc
Não dedutível art.
18 Lei nº 8313/91
4. Operação de
caráter cultural,
4%
Não há
incentivo
4% (sem adicional IR)
Base: 40% doação e
30%patroc
Ex: teatro, dança, circo
Dedutível arts. 25 e
26, Lei nº 8313/91
3. Operação de
caráter cultural,
Não há
incentivo
4% (sem adicional IR)
Dedutível Aprovado
até 31.12.05 Lei 11.
196/05
2. PDTI/PDTA
4%
Não há
incentivo
4% ou $ 0,29x refeição,
o menor (sem adicional
IR)
Despesa dedutível,
sem limite
1. PAT (art.369
RIR99)
Limite
global
Dedução
Direta na
CSLL
Dedução Direta no IRPJ
Limit Indiv
Resultado Exercicio
Tipo de
Incentivo
119
Tipo de Incentivo Result. Exerc Dedução no IRPJ Dedução CSLL Limite global
-0-Não dedutível p/
CSLL
1%
(sem adicional IR)
Dedutível só IR
PJ inscrita
Programa
14.Vale Cultura
Lei 12.761/12
-0--0-1%
(sem adicional IR)
2013 a 2016
Lei12.715/12,art.4°
Não dedutível
Lei12.715/12,art.3°
13. Programa Nac.
de Apoio à a Saúde
Pessoa c/ Deficiência
(Pronas/PCD)
-0--0-1%
(sem adicional IR)
2013 a 2016
Não dedutível
Lei12.715/12,art.1°
12.Prog. Nacional
Apoio à Oncológica
(Pronon)
não há-0-1%
(sem adicional IR)
Não dedutível
Lei n°12.213/10
11.Fundo Nacional
do Idoso
não há-limitado à CSLL
apurada.
-L .da Exploração
-limitado ao IRPJ
apurado.
-Lucro da Exploração
Ensino superior de
graduação ,etc
Lei nº 11.096/05
(INSRF 456/04)
10.PROUNI
Tbém Isenção
do Pis e Cofins
não há1%não háart. 38 da Lei nº
10.637/2002
9. Bônus de
Adimplência
não hánão há incentivolimitado ao IRPJ
apurado
-0-8.Sudam e Sudene
Lucro Exploração
não hánão há incentivo1%
(sem adicional IR)
Não dedutível
Leis n°s 11.438/06
e 11.472/07
7. Projeto
Desportivo e
Paradesportivos
120
Desconto na NF
Permite-se deduzir da Receita Bruta o valor do desconto
dado quando constar expressamente no corpo da Nota
Fiscal, para efeito de calcular , além do IRPJ e CSLL,
também o Pis e Cofins.
Brindes
Considerar como despesas indedutíveis na apuração da
base de cálculo do Lucro Real e da CSLL (art. 249, §único,
inciso VIII do RIR/99 e IN SRF nº 390/2004).
A alternativa atualmente existente está relacionada a um
plano estratégico de promoção e publicidade da empresa.
121
Cestas de Natal Distribuídas aos Empregados
A despesa com aquisição de cestas de Natal distribuídas aos
empregados pode ser considerada dedutível na apuração do Lucro
Real e da CSLL, desde que esse benefício seja concedido
indistintamente a todos os empregados (art. 369 do RIR/1999 e IN
n° 11/1996, art. 27).
Festas de Confraternização
As despesas de relações públicas em geral, tais como almoços,
recepções, festas de congraçamentos de fim de ano etc, para
serem dedutíveis como operacionais no Lucro Real e na base da
CSLL, deverão guardar estrita correlação com a realização das
transações ou operações exigidas pela atividade da empresa,
além de se limitarem em nível razoável (PN CST n° 322/1971 e
Acórdão da 1ª Câmara do 1° Conselho de Contribuinte n° 101-
85.482/1993- DOU 03.05.1995 e Acórdão 1ª Câmara do 1° CC n°
105-3.818/1989- DOU 14.09.1990)
122
MULTAS MORATÓRIAS (não punitivas) – Dedutibilidade
• As multas moratórias por recolhimento espontâneo de
tributo fora do prazo são dedutíveis como despesa
operacional, na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, no período em que forem incorridas, de
acordo com o regime de competência, todavia o disposto não
se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à
exceção do parcelamento e da moratória.( Solução de
Divergência nº 06/2012).
• Os juros continuam dedutíveis.
• A dedutibilidade alcança o pgtº da Multa Contratual (PN
CST nº 50/1976).
123
TRIBUTO SENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE-
Dedutibilidade
• Não é admissível a dedutibilidade do tributo, na hipótese de
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial (art. 151, inciso V, do CTN),
pelo regime de competência, por se tratar de uma provisão.
• Na hipótese de parcelamento (art. 151, inciso VI, do CTN), a
dedutibilidade do tributo ocorre pelo regime de competência.
(Solução de Consulta Interna COSIT nº 09/2012).
124
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS
• São dedutíveis na apuração do Lucro Real e da CSLL
(art.340 RIR/99 e IN SRF 390/04):
1. os créditos que tenham havidos em declaração de
insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder
Judiciário;
2. Sem garantia de valor:
125
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS
2.1. Até $ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses,
independente de procedimentos judiciais. No caso de empresas
mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura,
mesmo que englobe mais de uma nota fiscal (IN SRF 93/1997,
art24).
- Contábil: D. RE e C.AC
2.2. Acima de $5.000,00 até $ 30.000,00 por operação, vencidos há
mais de 1 ano, desde que haja cobrança administrativa ( via
cartório);
- Contábil: D. RE e C. Conta redutora do crédito do AC.
2.3. Superior a $ 30.000,00, vencidos a mais de 1 ano, desde que
mantidos os procedimentos judiciais.
- Contábil: D. RE e C. Conta redutora do crédito do AC.

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  • 1. 1 2
  • 2. 3 Profº. Osmar Reis Lucro Real x Lucro Presumido 2014 – Pós RTT * As informações técnico-legais aqui constantes foram elaboradas conforme a legislação vigente até a data de realização deste curso, 24.02.2014 Qualquer alteração posterior a esta data deverá ser considerada pelo aluno. 4 CHEGOU A HORA!!!!!!!! • Contadores/Gestores, no começo do ano, devem definir a sistemática de tributação : • LUCRO REAL (Trimestral ou Anual); ou • LUCRO PRESUMIDO (trimestral) • Com o aumento do teto do Lucro Presumido (a partir 2014, pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$78 milhões- Lei 12.814/13), novas empresas poderão optar ou se manter no Lucro Presumido, ou, se for o caso, desmembramento de atividades. • É recomendável fazer as análises no começo do ano para efeito atualizar, planejar e executar as novas estratégias tributárias, objetivando a economia tributária. INTRODUÇÃO
  • 3. 5 • Módulo I • - ATUALIZAÇÃO /2014 6 • Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir ano-calendário de 2014.
  • 4. 7 Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.787,77 - - De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15,0 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96 Acima de 4.463,81 27,5 826,15 Dedução por Dependente p/ 2014 = R$ 179,71 8 • DIRF Anual 2014
  • 5. 9 • Foi aprovado o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf 2014), de uso obrigatório pelas pessoas físicas ou jurídicas que, em relação ao ano-calendário de 2013, tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês, por si ou como representantes de terceiros. • O programa está disponível no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br). (IN RFB nº 1.438/2014 - DOU 03.01.2014) • A DIRF 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até 28 de FEVEREIRO de 2014 (sexta de Carnaval). 10 • Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, entre outras: I - PJs de direito privado, inclusive as imunes ou isentas; II - PJs de direito público, inclusive os fundos públicos, III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; IV - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; V - titulares de serviços notariais e de registro; VI - empresas individuais; VII - condomínios edilícios; VIII - pessoas físicas; etc
  • 6. 11 • Deverão também apresentar a Dirf as PFs e PJs domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a PF ou PJ residente ou domiciliada no EXTERIOR, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a: I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; II - royalties e assistência técnica; III - juros e comissões em geral; IV - juros sobre o capital próprio; V - aluguel e arrendamento;VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;VIII - fretes internacionais;IX - previdência privada; etc 12 • MULTA POR ATRASO NA ENTREGA • Nos termos da IN SRF nº 197/2002, a falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 1% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício. • A multa mínima a ser aplicada é de: a) R$ 200,00 , tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação Simples Nacional; b) R$ 500,00, nos demais casos.
  • 7. 13 •DACON 2014 14 • Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.(IN RFB nº 1.441/2014) O disposto acima aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014. • A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso. •. LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO . Ficaram dispensadas da entrega Dacon)relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013 (IN RFB nº 1.305/2012).
  • 8. 15 •- Participação Nos Lucros ou Resultados PLR- (Lei 10.101/2000) 16 • A PLR será tributada pelo pelo IRFONTE exclusiva/te na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. • No caso de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário,o IRFonte deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano- calendário, mediante a utilização da tabela, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
  • 9. 17 Valor da PLR anual (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$) De 0,00 a 6.270,00 - - De 6.270,01 a 9.405,00 7,5 470,25 De 9.405,01 a 12.540,00 15 1.175,63 De 12.540,01 a 15.675,00 22,5 2.116,13 Acima de 15.675,00 27,5 2.899,88 - Será recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente do Pgto ou Crédito. -Solução de Consulta Cosit nº 53/2013.Os valores relativos a dependentes não são passíveis de dedução na base de cálculo do IR incidente exclusivamente na fonte sobre os rendimentos relativos à PLR. A partir do ano-calendário de 2014, será aplicada a seguinte tabela progressiva anual: (IN RFB nº 1.433/2013) 18 • PLR : -É vedado adotar c/ critério de PLR programas de metas referentes à “SAÚDE” e “SEGURANÇA NO TRABALHO” p/ que o funcionário receba PLR. (por ex.: vedado estabelecer limites de licenças médicas ou redução de acidentes) (Incluído pela Lei nº 12.832/2013,a qual produz efeitos a partir de 1º/01/2013.) • Para efeito de apuração do LUCRO REAL, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição. • Com o novo entendimento da 4ª Câmara, da 3ª Turma Ordinária, da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) todos os trabalhadores, com ou sem vínculo, têm direito a participação nos lucros e resultados (FENACON Jan2014).
  • 10. 19 ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO 2014 20 (Portaria RFB nº 1.793/2013) seja superior a a)sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano- calendário de 2012. R$ 135.000.000,00 b)montante anual de débitos mencionados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2012 R$ 14.000.000,00 c)montante anual de massa salarial informada GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012. R$ 24.000.000,00 d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012. R$ 8.000.000,00 e) aquelas indicadas nos termos do art. 6° da Port. RFB n° 2.356/10 -0-
  • 11. 21 PROCESSO DE CONSULTA (Relativo à Interpretação Da Legislação Tributária e Aduaneira e à Classificação De Serviços, Intangíveis) 22 IN RFB 1.434/13(D.O.U.: 02.01.2014) deu nova redação a IN RFB 1.396/13(DOU 17.09.2013) Artigo 9º. A Solução de Consulta Cosit (Coordenação- Geral de Tributação) e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. (acrescido).
  • 12. 23 Empresas de Grande Porte devem Contratar Auditores 24 Auditoria • “Sociedade Por Ações” ou “LTDA” que possue o faturamento bruto anual acima de R$300 milhões ou ativos totais superiores a R$240 milhões já são obrigadas, desde 2008, a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (Lei nº 11.638/2007(art.3). • Vejamos adiante, qual estratégia utilizada para que essa empresa adote a Lei.
  • 13. 25 1.NA FICHA DE ABERTURA DO SPED CONTÁBIL: LEIAUTE 2 26 “Registro I 030” deverá identificar o AUDITOR e registro na CVM. (Essa novidade surgiu na Versão 3.1.3 Setembro/2013).
  • 14. 27 CONTABILISTAS DEVERÃO INFORMAR AO COAF OPERAÇÕES CONSIDERADAS SUSPEITAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO. – Regulamentado pelo CFC - Res. 1.445/2013 - COAF -Conselho de Controle de Atividades Financeiras 28 • Sob a ótica do CFC: •O objetivo da Res. CFC 1.445/13 é orientar os “PROFISSIONAIS CONTÁBEIS” e as “ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS” , quando estiverem prestando serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, como deverão agir/proceder no caso de avistarem/ depararem/observarem: a)à lavagem de dinheiro e b) ao financiamento ao terrorismo. • Essa resolução só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
  • 15. 29 MEMBROS DA COMISSÃO (CFC , FENACON e IBRACON) elaboraram um documento com os seguintes esclarecimentos: • No que tange a comunicação ao Coaf, é preciso deixar claro que não cabe ao profissional ou organização contábil investigar as operações realizadas por seus clientes, mas tão somente comunicar ao Coaf as operações que se enquadram nos artigos 9º e 10º da Resolução CFC 1.445/13 e que podem configurar sérios indícios de crimes previstos na referida Lei. • Nem mesmo ao Coaf cabe tal investigação, uma vez que todas as comunicações acerca do assunto fluirão de diversas fontes, como, por exemplo, Banco Central, Receita Federal, Polícia Federal, Ministério Público, Cartórios e etc, cabendo ao Coaf, evidentemente que mantido o necessário sigilo, consolidar e transmitir essa informação ao órgão que tem sob sua competência e responsabilidade a investigação. 30 • COMUNICAÇÃO / PRAZO Deverão comunicar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes ao COAF(Conselho de Controle de Atividades Financeiras) no prazo de 24hs, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação nas seguintes situações: a.1) qdo configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes (lei n.º 9.613/1998) e, se consideradas suspeitas (foram listadas 13 situações no art. 9º); a.2) as operações e propostas de operações listadas no art. 10, independente/te de análise ou de qualquer outra consideração.
  • 16. 31 Ex .(a.2): I – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil,envolvendo o recebi/to, em espécie ou por meio de cheque emitido ao portador, de valor igual ou superior aR$30.000,00. II- constituição de empresa e/ou aumento de capital social, em espécie, ou aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$100.000,00. Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas acima, devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte (art. 14). 32 • AUDITOR INDEPENDENTE - OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº 02/2013 • Com vistas ao fiel cumprimento da Instrução CVM nº 301/99, em particular, ao disposto nos artigos 7º e 7º-A, reiteramos que na hipótese de que não tenha sido prestada nenhuma comunicação que trata o caput do referido art. 7º da mencionada instrução ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no período de 01/01/20113 a 31/12/2013, o Auditor Independente deverá comunicar até 31/01/2014, a não ocorrência no ano civil anterior das transações ou propostas de transações passíveis de serem comunicadas, nos termos do art. 7º-A (“declaração negativa”). • Para facilitar a realização das “declarações negativas”, estas também poderão ser encaminhadas ao COAF, especificamente através do sistema Siscoaf, já disponível para a comunicação e não para a CVM, conforme previsto na ICVM nº 301/99.
  • 17. 33 RESUMO -SPED CONTÁBIL (Dec. 7.979/13, alterou o Dec. 6.022/2007). e -SPED ECF - Partir de 01.01.2014 34 SPED CONTÁBIL - ECD ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF 1.Ínicio 01.01.2014 (IN RFB 1.420/13 revoga a IN 787/07) -A transmissão da ECD via Sped Contábil, há uma dispensa implícita: a impressão dos livros. (Nota Técnica do Sped Contábil nº 002/ dezembro/2013). 01.01.2014 (IN RFB1.422/13 revoga IN 1353/13) 2.PJs Obrigadas I –PJ sujeita à tributação do IRPJ com base no LUCRO REAL; II -PJ no LUCRO PRESUMIDO, que distribuír, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e - “Exemplo adiante” III – ESFL (entidade sem finalidade de lucros) -Facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas. -Todas as PJs. (L.Real, Presumido, Arbitrado e ESFL) -PJs que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
  • 18. 35 Exemplo : 1 Trimestre 2014 (=)Base de cálculo do IRPJ devido no trimestre R$ 116.200,00 (-)IRPJ devido (R$ 23.050,00) (-)CSLL devida no trimestre (R$ 13.698,00) (-)PIS devido no trimestre (R$ 6.240,00) (-)Cofins devida no trimestre (R$ 28.800,00) (=)Valor distribuível com isenção do IRFonte (a partir de 1º.04.2014) R$ 44.412,00 ATENÇÃO!!! Fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014: -PJ no LUCRO PRESUMIDO que distribuir lucros ou dividendos superior a R$ 44.412,00 (nesse exemplo), sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), fica sujeita ao Sped Contábil a partir de 01.01.2014. 36 SPED CONTÁBIL SPED ECF 3.PJs Desobrigadas • Estão dispensadas desta obrigação fiscal: a) PJ Inativa – Declaração Simplificada da PJ (DSPJ); b) Simples Nacional; e c) Sociedades Simples. •Obs.-Sociedade Simples: podem ser as Cooperativas, as Entidades Sem Fins Lucrativos e àquela inscrita no Registro Civil das PJs. (Nota Técnica do Sped Contábil nº 002/ dez/2013). - Simples Nacional; - Órgãos públicos, Autarquias e Fundações públicas; e - PJ Inativa-Declaração Simplificada PJ(DSPJ) 4.Prazo de Entrega -Envio Anual ao SPED até o último dia útil do mês de JUNHO/2015 do ano seguinte. - Envio Anual ao SPED até o último dia útil do mês de JULHO/2015 do ano seguinte. 5. Assinatura -Assinado por,no mínimo,duas pessoas c/ certificado de segurança mínima tipo A3: a)Pessoa Física c/ documento arquivado na Junta Comercial;e b)Contabilista. - São obrigatórias duas assinaturas: a) Contabilista,c/ certificado digital de PF (e-PF ou e-CPF); e b) Pessoa Jurídica.
  • 19. 37 SPED CONTÁBIL SPED ECF 6.DIPJ e Lalur -0- -Dispensa, a partir de 01/01/2014, a escrituração do Lalur e da entrega DIPJ. -Isto porque a ECF contém as info. das mesmas. 7.Plano de Contas Referencial -Nota Técnica do Sped Contábil nº 002, de 20/12/ 2013. -Retirar a observação abaixo: -Na versão 3.X do PVA do Sped Contábil o mapeamento para o plano de contas referencial da RFB é FACULTATIVO. Ou seja, passa ser obrigatório o plano de contas referencial. Na Tabela de Registro(3.1.2) -OBRIGATORIO se J 050- indicar tipo de conta “A” = analítica -FACULTATIVO, qdo no J050- Plano de Contas indicar tipo de conta: S – Sintética. 8.Leiaute 2: do SPED Contábil -NIRE: 0=Não possui ; 1=possui -Identificação de SGP; -Nome do auditor independente e registro na CVM. -0- 38 Atraso na entrega da ECD ou ECF, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação de multas previstas no art. 57 da MP nº2.158/2001 (redação dada pela Lei nº 12.873/2013). I - por “Apresentação Extemporânea” (*): a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às PJs que estiverem em Inicio De Atividade ou que sejam Imunes ou Isentas ou que , na última declaração apresentada, tenham apurado Lucro Presumido ou Simples Nacional; (redação pela Lei nº 12.873/2013) b) R$ 1.500,00 por mês calendário ou fração relativa/te às demais PJs c) R$ 100,00, por mês-calendário ou fração, relativate às PFs -(*) Essa multa será reduzida à metade, quando for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício II - por “Não Atendimento À Intimação” nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês calendário; (Lei nº 12.873/2013) 9. Penalidades
  • 20. 39 9.Penalidade- continuação III - por cumprimento de obrigação acessória com Informações Inexatas, Incompletas ou Omitidas (Lei nº 12.873/13): a) 3%, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da PESSOA JURÍDICA ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Lei 12.873/13). 40 • “RCI” = Regras Contábeis Internacionais • O PROFISSIONAL DA ÁREA CONTÁBIL PASSOU A CONVIVER COM 4 MODALIDADES DE CONTABILIDADE.
  • 21. 41 Regras Contábeis Internacionais Obrigatoriedade 1.-S.A. Aberta ou SGP [ FAT. > 300 M ou AT > 240 M ] Contabilidade Internacional Completa (46 CPCs) 2.-PME-(S.A. Fechada e LTDA) [FAT. >$3.600 m < 300 m] Contabilidade Internacional Pequenas e Médias Empresas(CPC/PME) (TG 1000) (35seções) (Novidade: fica permitida para as entidades que ainda não conseguiram atender a todos os requisitos da TG 1000 que a sua ADOÇÃO PLENA ocorra nos exercícios iniciados a partir de 1º/01/2013. (CTG CFC nº 1.000/2013) (Resol. CFC 1.255/09) 3.PME (S.A. Fechada e LTDA) [FAT.< 3.600 m ]. Contabilidade Internacional Simplificado (PME) (ITG 1000) (42 itens/Res 1.418/12) - (Novo: permite-se adoção a partir do exercício de 1º /01/2013 - CTG CFC nº 1.000/2013) 4.Entidades Sem Fins Lucrativos (ITG 2002 / Res. CFC n.º 1.409/2012 - (27 itens). 42 Regras Contábeis Internacionais Site do CFC - Postado Em 04.01.2013: Técnica É possível adotar as Normas Brasileiras de Contabilidade em exercício posterior à data fixada pelo Conselho Federal de Contabilidade? Resposta: Sim, o Conselho Federal de Contabilidade recomenda que os profissionais de contabilidade adotem as NBC TG convergidas aos padrões internacionais mesmo que de forma tardia. • Para tanto recomenda-se a leitura do CPC 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, e, no caso de pequenas e médias empresas, a TG 1000 (CPC PME). • Ressaltamos que a não aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade é infração ao Decreto-Lei nº 9.295/46, sendo passível a aplicação de sanções éticas e disciplinares aos profissionais de contabilidade.
  • 22. 43 • RESUMO SOBRE AJUSTES NO LUCRO REAL E NA CSLL EM SUBSTITUIÇÃO AO RTT. MP n. 627 (DOU 12.11.2013) • PÓS-RTT 44 1.Legislação Fiscal se Adapta às Regras Contábeis Internacionais (FIM do RTT) Ano de 2008- 2013 -Existe o RTT, ou seja, a PJ deve eliminar as regras contábeis internacionais, efetuando os respectivos ajustes na apuração do Lucro Real, da CSLL, Pis e Cofins. - Não aplicar as regras fiscais contidas na MP 627. Ano 2014 SE OPTAR pela MP : desde 01.01.2014 não existe o regime do RTT(fim). • Deve aplicar as regras fiscais existentes na MP 627 (arts. 1 ao 66 e 70). • RFB vai disciplinar e informar qual será o local da PJ formalizar a sua opção. SE NÃO OPTAR pela MP: Permanece em vigor o regime do RTT, ou seja, a PJ deve eliminar as regras contábeis internacionais, efetuando os respectivos ajustes na apuração do Lucro Real e da CSLL. A opção para ficar no RTT em 2014 será exercida na ECF, Bloco 0, R. 010, campo 15, relativo ao ano de 2014 para ser entregue em Julho 2015. Ano 2015 • Fim do RTT- Deve aplicar as regras fiscais existentes na MP 627 (arts. 1 ao 66).
  • 23. 45 PIS // COFINS 46 - Regime Cumulativa: O faturamento compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 (art. 49 MP n. 627/2013). - Regime NÃO Cumulativa: O total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/76 (arts. 51 e 52 MP n. 627/2013). - art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia (venda em consignação); e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.(novo art. 2 MP 627) (em vigor: a partir de 01.01.2014 para optantes pela MP 627).
  • 24. 47 • DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS 48 • No regime do LUCRO REAL e LUCRO PRESUMIDO: • Vigência da Isenção: Desde Janeiro/1996, cf. Lei nº 9.249/1995, art. 10. • Isenção do IRFONTE para Lucros e Dividendos Distribuídos • Os lucros ou dividendos pagos ou creditados aos sócios/acionistas pelas PJs tributadas com base no LUCRO REAL e LUCRO PRESUMIDO não integrarão a base de cálculo (art. 26): I - do IRPJ e da CSLL da PJ beneficiária domiciliado no Brasil ou no exterior; e II - do IRPFísica beneficiária domiciliado no Brasil ou no exterior. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS
  • 25. 49 MP 627/2013-Distribuição de Lucros Art. 67. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no LUCRO REAL, PRESUMIDO ou arbitrado, efetivamente pagos até a data de publicação desta Medida Provisória(12.11.2013), em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. 50 - COM OPÇÃO Pela MP 627, Arts. 67 a 70 e 71 2012 - Lucro Societário (LS) $33.000.000 - Lucro Fiscal (LF) $50.600.000 Parcela excedente de lucro societário “pago até 12.11.2013”. (c/ opção) $ -0- não há excesso Parcela excedente de lucro societário “pago após 12.11.2013” $ -0- não há excesso MP 627/2013-Distribuição de Lucros 2013 $10.550.000 $ 8.000.000 $ 2.550.000 Excesso isento $ 2.550.000 Excesso tributável - Do pto de vista contábil, antes da distribuição dos Lucros, observar o art. 197 Lei S.A., em relação aos lucros a realizar ($$$$).
  • 26. 51 MP 627/2013-Distribuição de Lucros • TABELA – Em Relação ao período 2008 a 2013 ISENTO DO IR -NÃO Tem essa diferença excesso “LS<LF” -Independe da data do Pgtº -Independe da opção pela MP ou RTT. ISENTO DO IR -Tem diferença excesso LS>LF -Pgtº até 12.11.2013 -Opção pela MP TRIBUTÁVEL -Tem diferença excesso LS>LF -Pgtº depois 12.11.2013 -Ainda que Opção pela MP TRIBUTÁVEL -Tem diferença excesso LS>LF -Pgtº até 12.11.2013 - Se Optar pelo RTT 52 Em relação aos Lucros/Dividendos apurados a partir de 2014? DRE E-LALUR Receita $1.000.000 $1.200.000 (-)Custos/Gastos ( 500.000) (+) Avaliação do Ativo Biológico Valor Justo (CPC 29) 700.000 ($700.000) (tributábel somente qdo da realização) (-)IRPJCSLL ($146.000) Lucro Real……….$500.000 (parcela tributável pelo IRPJ) LUCRO……………………………………………$1.054.000 A PJ poderá distribuir aos sócios R$1.054.000 isento do IR, sabendo que R$ 700.000 será tributado pelo IRPJ/CSLL só na realização do evento?
  • 27. 53 ATENÇÃO!!! Vale ressaltar que na “exposição de motivos” da Lei n. 9.249/1995 fica clara a intenção do legislador, qual seja, isentar do IRFonte tão somente os lucros tributados pela pessoa jurídica. Transcrição: "12. Com relação à tributação dos lucros e dividendos, estabelece- se a completa integração entre a pessoa física e a pessoa jurídica, tributando-se esses rendimentos exclusivamente na empresa e isentando-os quando do recebimento pelos beneficiários. Além de simplificar os controles e inibir a evasão, esse procedimento estimula, em razão da equiparação de tratamento e das alíquotas aplicáveis, o investimento nas atividades produtivas." Assim, evita-se a tributação da mesma riqueza duas vezes. 54 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO AOS SÓCIOS
  • 28. 55 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO • Para os anos-calendário de 2008 a 2013, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, ou seja, com a utilização das regras contábeis internacionais (art. 68 MP). • No cálculo da parcela a deduzir não serão considerados os valores relativos a Ajustes de Avaliação Patrimonial-AAP a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404/1976. • A partir de 01.01.2014, composição do PL= (+) Capital 56 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (+) Reservas (de Capital / Lucros) (+) Lucros ou Prejuízos Acumulados (na S.A foi incorporado em Res. Lucros) (nova redação na composição do PL - art. 8 da MP 627). • Para garantir a regra fiscal acima p/ período 2008 a 2013, a PJ deverá adotar as regras da MP a partir de 01.01.2014; caso contrário, o cálculo de cada período será refeito expurgando as regras contábeis internacionais (art. 70 da MP)
  • 29. 57 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO • Calculado sobre as contas do Patrimônio Líquido e limitado à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo- TJLP. • A apuração poderá ser feita anual/te, trimestral ou em Balancetes de Suspensão (art. 29 IN SRF nº 11/96). - Lucro Líquido do próprio ano não deve ser computado. O LL do trimestre pode ser computado no LL do trim. seguinte. 58 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO IRFONTE • Os JCPs ficarão sujeitos à incidência do IRFONTE à alíquota de 15% (exclusivo para pessoa física), na data do pagamento ou crédito.Recolher até o terceiro dia útil seguinte ao término do decêndio de ocorrência do fato gerador. Dedutibilidade para Lucro Real e Base da CSLL • Limitado a 50%, considerando o maior valor entre: a) lucro líquido do período(depois da CSLL e antes do IRPJ e dos JCPs);ou b) saldo de lucros acumulados e reservas de lucros acumulados.
  • 30. 59 E-LALUR -E C F - a partir 01.01.2014 IN RFB n. 1.422/2013 60 • Doravante, a princípio, escrituração do LIVRO FISCAL é realizada somente pela PJ no regime do Lucro Real, observando 6(seis) requisitos, conforme art. 2 da MP 627, o qual deu nova redação aos arts. 7 e 8 do DL n. 1.598/1977: 1) detalhamento dos ajustes (valores não dedutíveis e os não tributáveis); 2) identificação das respectivas CONTAS ANALÍTICAS do plano de contas (último nível dos lançamentos contábeis) e indicação discriminada por lançamento; E-LALUR
  • 31. 61 3) a Demonstração do Lucro Real (resumo geral); 4) o registro e controle de valores na parte “B”, quando for o caso, que devam influenciar a determinação do lucro real de exercícios subseqüentes; 5) cálculo do IRPJ; 6) demais informações economico-fiscais da pessoa jurídica. Obs. Aplica-se o mesmo raciocínio acima para a CSLL. E-LALUR 62 1) Discriminação Dos Ajustes Para LUCRO REAL PARTE A- Registro dos Ajustes do Lucro Líquido do Exercício Data Histórico Adições Exclusões 31.12.20 1W Contribuição Social sobre Lucro Líquido, conta analítica xxxxxxxxx, cf. fl. 55, Livro Diário 33. $100.000,00 -0- 31.12.20 1W Multa de Transito, conta analítica xxxxxxx,veículo X, placa EZC 4455, cf. fl. 56, Livro Diário 33. $ 600,00 -0- 31.12.20 1W Teste de Recuperabilidade, conta analítica xxxxxx, no Imóvel “C”, (CPC 01) cf. fl. 57, Livro Diário 33. $ 400.000,00 -0- 31.12.20 1W Refeiçoes (art. 249 RIR/99)de sócios, acionistas e administradores, conta analítica xxxxxxxxx, cf. fl. 58, Livro Diário 33. $ 80.000,00 -0- SOMA $ 580.600,00 -0- E-LALUR
  • 32. 63 2) Demonstração do Lucro Real DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL Natureza dos Ajustes R$ R$ 31.12.201 W 1.Lucro Líquido do Exercício 1.000.000,00 2.ADIÇÕES 2.1.Contribuição Social sobre Lucro Líquido $ 100.000,00 2.2.Multa de Transito $ 600,00 2.3.Teste de Recuperabilidade (CPC 01) $ 400.000,00 2.4. Refeiçoes $ 80.000,00 580.600,00 3.EXCLUSÕES -0- 4. SUBTOTAL 419.400,00 5.Menos- Compensações 5.1.Prejuízo Fiscal do ano 2010 (limite de 30%) (125.820,00) 6.LUCRO REAL 293.580,00 E-LALUR 64 3)Cálculo do IRPJ CÁLCULO DO IRPJ Natureza dos Ajustes R$ 31.12.201W IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO REAL 1.Alíquota de 15% ($293.580,00 x 15%) 44.037,00 2.Adicional (10%) ($293.580,00 - $240.000,00) 5.358,00 (-)3.Deduções 3.1.IRRetido na Fonte por Pessoa Jurídica ( 2.000,00) 3.2.Imposto de Renda Pago por Estimativa (47.395,00) 04.IMPOSTO DE RENDA A PAGAR -0- E-LALUR
  • 33. 65 4)Parte “B” – e-LALUR Na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real serão efetuados os controles dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração subsequentes, utilizando-se uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado. Em relação ao controle do Prejuízo Fiscal, desde o ano-calendário de 1995, em virtude da extinção do prazo decadencial para a compensação de prejuízos fiscais (que foi substituído pelo limite de 30% do lucro real de cada período de apuração), deixou de ser necessário o controle do prejuízo fiscal a compensar por período de apuração. Todavia, a parcela dos prejuízos fiscais de origem não- operacional, apurados a partir do ano-calendário de 1996, deve ser controlada em conta própria, distinta da conta de controle dos prejuízos fiscais decorrentes das atividades operacionais, em face da condição de que aquela somente poderá ser compensada com a parcela do lucro real de origem não-operacional. 66 PARTE B – Controle de Valores que Constituirão Ajuste do Lucro Líquido em Períodos Futuros Conta: Prejuízo Fiscal do ano-calendário de 2010 – Conta Fiscal xxxxxxxxx Controle de Valores Data Lçto Histórico Débito R$ Crédito R$ Saldo R$ D/C 31.12.20 10 Prejuízo Fiscal do ano de 2010 -0- 200.000,0 0 200.000,00 C 31.12.20 1W Compensação na Demonstração do L.Real, neste livro fl. 22 125.820, 00 -0- 74.180,00 C PARTE B – Controle de Valores que Constituirão Ajuste do Lucro Líquido em Períodos Futuros Conta: Teste de Recuperabilidade – Imóvel “C” – CPC 01 – Conta Fiscal wwwwww Controle de Valores Data Lçto Histórico Débito R$ Crédito R$ Saldo R$ D/C 31.12.201W Teste de Recuperabilidade -0- 400.000,00 400.000,00 C Obs. Aplica-se o mesmo critério acima (parte “A” e “B”) para a CSLL.
  • 34. 67 • O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro nos prazos fixados ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas: • I - equivalente a 0,025%, por mês-calendário ou fração, da RECEITA BRUTA da pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a 1%, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e • A multa não poderá ser inferior à R$ 5.000,00, por mês- calendário ou fração. • II - 5%, não inferior a R$ 500,00 , do valor omitido, inexato ou incorreto. E-LALUR - (art. 2 da MP 627, refere-se art. 8ºA) - Nova Penalidade 68 A multa do inciso I será reduzida: I - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação A multa desse inciso II: I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e II - será reduzida em vinte e cinco por cento, se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação. E-LALUR - (art. 2 da MP 627, refere-se art. 8ºA) - Nova Penalidade
  • 35. 69 -Exemplos de Ajustes Fiscais dos arts. 1 ao 66 da MP n. 627/2013 1. RECEITA BRUTA e RECEITA LÍQUIDA– Nova definicão (art. 2 MP // art.12) 2. BENS DE PEQUENO VALOR (antes $326,61///Depois $1.200,00) – (art. 2 MP // art.15) 3. JUROS INCORRIDOS (art. 2 MP // art. 17)......................................... (CPC 08 e 20) 4. AJUSTE A VALOR PRESENTE (arts. 3 e 4 MP )....................................... (CPC 12) 5. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (art. 8 MP) 6. TESTE DE RECUPERABILIDADE (art. 31) ................................................(CPC 01) 7. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO E OPERACIONAL (art.45)............(CPC 06) {CPC 06 // Depreciação art. 8 MP, refere-se art. 13 // Despesa Financeira art. 46 MP} 8. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO (art. 12 MP) .........................................(CPC 28 e 29) 09. DEPRECIAÇÃO E TAXA (art. 38)...............................................................(CPC 27) 10. PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS (art. 41 MP) 11. Participação Societária – Custo// Mais Valia// Ágio (art. 2 da MP, refere-se art. 20 e arts. 19 e 21 da MP)…………………….(CPC 15 e 18) 70 LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO 2014
  • 36. 71 • Módulo II – Reflexos Fiscais 1. Momento e Local para optar pelo Regime do Lucro Real e Lucro Presumido 2. Modalidades de Apuração do IRPJ/CSLL - L.Real e Presumido 3. Qual regime oferece a menor carga tributária para a empresa 72 • A opção pelo regime de tributação (Lucro Real ou Lucro Presumido) é feita uma única vez , e de forma irretratável para todo o ano-calendário, nosso estudo visa orientar o participante como funciona os dois regimes, confrontando-os, para que possa fazer a melhor opção e lhe traga economia tributária. INTRODUÇÃO
  • 37. 73 • LUCRO REAL • No regime do Lucro Real tributa-se o LUCRO (receitas menos despesas necessárias e comprovadas), o qual é obtido pela contabilidade e ajustado de acordo com a legislação fiscal, via Lalur (com as adições e exclusões). • Sobre essa base de cálculo (Lucro Real) aplica-se o percentual de 15% (mais adicional de 10%) para o IRPJ, e de 9% para a CSLL. INTRODUÇÃO 74 INTRODUÇÃO • LUCRO PRESUMIDO • Em relação ao IRPJ, existem 4 percentuais que podem ser aplicados sobre a RECEITA BRUTA de cada trimestre para apuração da base de cálculo (1,6%,8%,16% e 32%), cf. atividade. • Em relação à CSLL há dois percentuais que podem ser aplicados para apuração da base de cálculo (12% e 32%). • Após a determinação dessa base de cálculo, aplica-se a alíquota de 15% (mais adicional de 10%) para obter o valor do IRPJ e de 9% para CSLL. • ATENÇÃO!!! Para este regime pouco importa os valores das “Custos e Despesas”, pois o cálculo é feito tomando-se por base as receitas auferidas.
  • 38. 75 Estão obrigadas à apuração do LUCRO REAL no ano de 2014 e, portanto, ficam impedidas de optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas: a) cuja receita total, no ano anterior (2013), tenha sido superior ao limite (R$78 milhões); b) atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO LUCRO REAL X PRESUMIDO 76 c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do Exterior; (oriundos de aplicação,filiais ou de participações societárias IN SRF 213/02) d) usufruam benefícios fiscais do IRPJ, calculados com base no Lucro Da Exploração; e) no ano, tenham efetuado pagamento mensal do IRPJ pelo Regime De Estimativa; f) que explorem as atividades de FACTORING; g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio; h) agências de fomento referidas no art. 1º da MP nº 2.192-70/2001. As agências de fomento são instituições financeiras não bancárias, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil. A instituição da figura de agência de fomento objetiva substituir a figura de banco de desenvolvimento, buscando reduzir a participação do estado no sistema financeiro, decorrente dos acordos da Basileia. EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO LUCRO REAL X PRESUMIDO
  • 39. 77 • QUAL O MOMENTO DE OPTAR • Regime do Lucro Real e Lucro Presumido • A opção formalizada, é irretratável por todo o ano calendário 78 LUCRO REAL - MOMENTO DA OPÇÃO 1. Regime Anual (antecipações mensais c/ base em Balancete ou Receita Bruta): • mediante pgtº do IRP/CSLL até o último dia útil do mês de FEVEREIRO 2. Regime Trimestral: • mediante pgtº do IRPJ/CSLL até o último dia útil do mês de ABRIL Obs: PJ com Prejuízo Fiscal durante o ano: opção se dará na entrega da DIPJ, com evidência antecipada na DCTF mensal
  • 40. 79 CÓDIGO- DARF REGIME DE TRIBUTAÇÃO 5993 IRPJ - PJ NÃO OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ESTIMATIVA MENSAL 3373 IRPJ - PJ NÃO OBRIGADAS AO LUCRO REAL - BALANÇO TRIMESTRAL 0220 IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL -ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS -BALANÇO TRIMESTRAL 2362 IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL -ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS -ESTIMATIVA MENSAL 1599 IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL -ENTIDADES FINANCEIRAS -BALANÇO TRIMESTRAL 2319 IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL -ENTIDADES FINANCEIRAS -ESTIMATIVA MENSAL 80 LUCRO PRESUMIDO - MOMENTO DA OPÇÃO Regime Trimestral: • mediante pgtº do IRPJ/CSLL do 1º trim. até o último dia útil do mês de ABRIL. • Darf= código 2089-IRPJ e CSLL.....2372
  • 41. 81 Principais Diferenças Lucro Real Trimestral (Pgtº Balancete Acum.) X Lucro PresumidoTrimestral (Pgtº c/ base na Receita Bruta) 82 Principais Diferenças LUCRO REAL LUCRO PRESUMIDO 1. Apuração IRPJ /CSLL: Anual ou Trimestral Opção definitiva (mudança só ano seguinte) -Trimestral -Opção Definitiva ano 2. Base e Pagamento do IRPJ e CSLL: Alíquota:IRPJ: 15%+ Adic.IR e da CSLL: 9%. Base : sobre o lucro da empresa Pgt° : mensal pelo regime estimativa e faz ajuste no final do ano; ou paga trimestralmente, cf opção. Alíquota :idem Base: sobre o faturamento trim. x % da atividade Pgt° : por trimestre 3.Reconhecimento da Receita: regime de competência, ou seja, a receita é reconhecida independente do seu recebimento,exceto Contrato Longo Prazo (art.407 RIR/99) e Contrato com Ent. Govern.(art.409 RIR/99) e Ativ. Imobiliária(Sol. Diverg. Cosit nº 37/2013). Opção pelo Regime de Caixa, ou seja, quando efetiva/te recebe o rendimento. 4. Custos e Despesas : computar todos os custos e despesas incorridas nenhum valor. 5. Dedução permitida no IRPJ : pode deduzir PAT(4%); PDTI/PTDA (4%); Cultural e Artístico(4%); Atividade Audiovisual(3%)e Fundos da Criança (1%) Desporto (1%)e as retenções na Fonte do IR. -Não tem incentivos fiscais -Dedução do IR.Fonte 6.Dedução permitida na CSLL: da Retenção sofrida na fonte de CSLL e Bônus de Adimplência de 1%. Retenção sofrida na fonte de CSLL e Bônus
  • 42. 83 Principais Diferenças LUCRO REAL LUCRO PRESUMIDO 7. Prejuízo Fiscal-IRPJ e Base Negativa da CSLL: pode compensar nos períodos seguintes limitado a 30% (Ativ. Rural 100%) não pode compensar. 8.Escrituração Contábil : obrigatória a escrituração contábil completa. -nível federal (obrigatório livro caixa e livro de inventário), -nível Previd./Estadual/Municipal /Cód.Civil/ leg. Falência/CFC. (livros obrigatórios exigido por legislação específica) 9.LALUR : Obrigatório Dispensado 10. Lucros aos sócios: isento do IRFONTE e do INSS; -INSS(patronal): isento IDEM 11. Pro labore : sofre desconto do IR e INSS na fonte e tributável na Declaração da pessoa física. IDEM 12.Retenção na Fonte do IR /CSLL/Pis/Cofins/INSS : sofre o desconto na fonte sobre as receitas de serviços sujeitos à retenção,c/ direito a compensação IDEM 84 Principais Diferenças LUCRO REAL LUCRO PRESUMIDO 13. Pis e Cofins (regime de competência): Cumulativo:Pis: 0,65% e Cofins : 3% ou Não Cumulativo:Pis:1,65% e Cofins:7,6%. Opção: pelo regime de caixa -Cumulativo:Pis:0,65% e Cofins:3% 14.Créditos do Pis e Cofins (reg. Não-Cumulativo). Gera crédito nas entradas para deduzir do Pis e da Cofins a pagar. Vedado o aproveitamento de créditos do Pis e da Cofins contidos na entradas 15. Juros sobre o Capital Próprio aos sócios: -Dedutível na apuração do Lucro Real e na base de cálculo da CSLL (limitado a 50% L.E. ou L.Ac.). -Sofre IRFonte de 15% (exclusivo na fonte para PF). -INSS(patronal e indiv.)= isento -Sua distribuição não traz reflexo na apuração do lucro presumido. -Sofre IRFonte de 15% (exclusivo na fonte para PF). -INSS(patronal e indiv.)= isento 16.EFD-Contribuições (Pis/Cofins/CPRB) Inicia a partir de JAN / 2013 17.DIPJ // DCTF // FCONT -Partir 2014= ECF -DIPJ/ DCTF (dispensado do FCONT) -Partir 2014= ECF 18.SPED Contábil . Obrigatório para a PJ no regime do Lucro Real. Obrigatório,qdo distribuir parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
  • 43. 85 • A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real, deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio. • A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 12 (manter em subconta individualizada). • As perdas verificadas nas condições do caput somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 13. • O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real. ( art. 15 MP). LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL 86 • A empresa submetida à tributação com base no LUCRO PRESUMIDO que não mantiver escrituração contábil na forma prevista nas leis comercial e fiscal, se tiver de passar para o regime do LUCRO REAL por ter-se desenquadrado das condições exigidas para se manter no lucro presumido ou por opção, deverá proceder, em 1º de janeiro do ano em que ficar sujeita à tributação pelo LUCRO REAL, ao levantamento patrimonial e à elaboração do Balanço De Abertura para início ou reinício da Escrituração Comercial. (PN CST nº 33/1978). • No balanço de abertura, deve ser utilizada uma conta transitória denominada "Balanço de Abertura", a fim de se registrar as contrapartidas do ativo, passivo e patrimônio líquido. Ao final dessa apuração, o saldo da conta deve ser transferido para a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados". • Alertamos para o fato de que no levantamento patrimonial, todos os itens componentes do ativo, passivo e patrimônio líquido devem ser evidenciados. Para tanto, a pessoa jurídica deverá inventariar o ativo (caixa, bancos, estoques, imobilizado, apurar a depreciação, entre outros), arrolar o passivo (obrigações, entre outros) e determinar o patrimônio líquido (capital, entre outros). LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL
  • 44. 87 LUCRO REAL PARA LUCRO PRESUMIDO • A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no LUCRO REAL, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do DLei nº 1.598/77. (art. 54 contido no art. 5º da MP) (nova redação) • Vigência: 01.01.2014 p/ optante pela MP. • ANTES. Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR 88 • DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO
  • 45. 89 • O LUCRO PRESUMIDO TRIMESTRAL será determinado aplicando- se os percentuais(%), constantes da tabela a seguir, conforme a atividade, sobre a receita bruta de vendas de mercadorias, produtos e/ou da prestação de serviços, apurada em cada trimestre. • Ao valor determinado acima, deverão ser adicionados as demais receitas ou resultados positivos decorrentes de operações não enquadradas no conceito de receita bruta e os ganhos de capital, percebidos no período, tais como ( IN SRF 93/1997,art. 36 ): Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável Juros remuneratórios do capital próprio // juros, calculados pela taxa Selic Rendimentos obtidos nas operações de mútuo Ganhos de capital (lucros) na alienação de bens do Ativo Não Circulante (corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição e diminuído da depreciação, da amortização ou de exaustão acumulada) Aluguéis recebidos, quando não for o objeto da atividade da empresa Multas ou qualquer outra vantagem recebida, ainda que a título de indenização. 90 Espécies de atividades geradoras de receita Percentuais aplicáveis sobre a receita IRPJ Percentual reduzido, qdo receita anual até $120.000,00 Percentuais aplicáveis sobre a receita CSLL • Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 1,6% Não 12% • Venda de mercadorias ou produtos(exceto revenda de combustíveis p/ consumo) • Transporte de cargas; • Serviços hospitalares; • Atividade rural; • Atividades imobiliárias; • Construção por empreitada, quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; • Qualquer outra atividadede comércio e/ou indústria sem um % especificado. 8% Não se aplica 12% • Serviços de transporte passageiros; • Serviços prestados com exclusividade por PJs c/ receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (exceto hospitalares,de transporte e de sociedades civis de profissões regulam) 32% 16% 32%, • Serviços prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas (que, de acordo com o Novo Código Civil, passam a ser chamadas de sociedade simples) 32% Não se aplica 32% • Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, • Intermediação de negócios; • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos; • Serviços de mão-de-obra de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra. 32% 16% 32%
  • 46. 91 % p/ IRPJ redução % p/ CSLL GRÁFICA • Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial 32% 16% 32% CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL • as empresas que exploram essas atividades podem utilizar o percentual de 16% 32% -0- 32% INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26/2008 32% 16% 32% SERVIÇOS HOSPITALARES • base de cálculo do imposto, tratando-se de serviços hospitalares, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida. Desde 1º.01.2009, o percentual de 8% aplica-se também aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 8% -0- 12% SOFTWARE • O software por encomenda é prestação de serviços, cuja receita se sujeita ao percentual de 32%. O software-padrão ou de prateleira, elaborado pela própria empresa e colocado à disposição dos clientes, indistintamente, sendo vendido como se fosse mercadoria, sujeita-se ao percentual de 8% sobre a respectiva receita (Decisões nºs 329/1997 e 263/2000 da 8ª Região Fiscal). 32%(encomen da) 8%(prateleira) -0- 32%(encomen da) 12%(prateleir a) SONDAGEM DE SOLO • serviços de sondagem do solo, como tal compreendidas apenas a perfuração e a coleta de amostra, com emprego de materiais. 8% -0- 12% HOTELARIA (diárias e refeições) Decisão nº 106/1999 da 8ª Região Fiscal, as receitas de atividade de hotelaria sujeitam-se ao percentual de 32% e, no caso de atividades diversificadas, desde que segregadas as respectivas receitas, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita de venda de refeições e 32% sobre a receita de prestação de serviços de hotelaria. 32%(diária) 8%(refeição 16%(diári a) 32%(diária) 12%(refeição 92 SERVIÇOS COM GUINDASTE E LOCAÇÃO DE GUINDASTE A movimentação de contêineres por meio de guindastes com o fim específico de transporte de cargas é parte integrante de todo o transporte e a receita decorrente está sujeita ao percentual de 8% para determinação da base de cálculo do lucro presumido. 8% -0- 12% SERVIÇOS COM GUINDASTE E LOCAÇÃO DE GUINDASTE A receita proveniente da movimentação dos contêineres por meio de guindastes realizada exclusivamente para fins de armazenamento dos contêineres se sujeita ao percentual de 32% (Solução de Consulta nº 206/2001 da SRRF da 8º Região Fiscal). 32% 16% 32% EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16/2000 ) 32% 16% 32% ESCOLAS E CRECHES 32%, ficando proibida a utilização do percentual de 16% (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 22/2000 ). 32% 16% 32% CURSO DE IDIOMAS Solução de Divergência nº 14/2003 32% 16% 32% ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS -deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido relativo às unidades imobiliárias vendida 8% -0- 12% VENDA DE VEÍCULOS USADOS -a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes 32% 16% 32%
  • 47. 93 CÁLCULO DO IRPJ TRIMESTRAL – LUCRO PRESUMIDO 8% sobre R$ 900.000,00 = $ 72.000,00 32% sobre R$ 60.000,00 = $ 19.200,00 (=) Soma $ 91.200,00 (+) Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa $ 7.000,00 (+)Ganhos de capital na alienação de bens do Ativo Não Circulante $ 18.000,00 - Base de cálculo do imposto trimestral $ 116.200,00 IRPJ: 15% de R$ 116.200,00 $ 17.430,00 Adicional: 10% de R$ 56.200,00 ($116.200 - $ 60.000 = $56.200) $ 5.620,00 (=)Total do imposto devido $ 23.050,00 = 19,83% (-) IRFonte sobre receitas computadas na base ($ 900,00) (=) IRPJ trimestral a pagar $ 22.150,00 CÁLCULO DO CSLL TRIMESTRAL – LUCRO PRESUMIDO 12% sobre R$ 900.000,00 = $ 108.000,00 32% sobre R$ 60.000,00 = $ 19.200,00 (=) Soma $ 127.200,00 (+) Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa $ 7.000,00 (+)Ganhos de capital na alienação de bens do Ativo Não Circulante $ 18.000,00 - Base de cálculo do imposto trimestral $ 152.200,00 CSLL: 9% de $ 152.200,00 $ 13.698,00=9,0% (-) CSLLFonte sobre receitas computadas na base ($ 600,00) (=) CSLL trimestral a pagar $ 13.098,00= 94 • LUCRO REAL • DEDUTIBILIDADE DE GASTOS
  • 48. 95 A legislação fiscal exige, no mínimo, que atenda aos seguintes requistos(art.299 RIR/99) 1. Necessárias para a atividade e à Manutenção da PJ (efetivamente utilizados na PJ); 2. Valor e Prazo certo ( não confundir com provisões); 3. Comprovadas por documentos idôneos (por ex.:NF, Relatórios, Contratos, Recibo, cf. caso caso,etc);Guardar os comprovantes por 5 anos; 4. Escriturar no mínimo os Livros Contábeis/Fiscais: Diário, Razão, Inventário, Lalur etc. LUCRO REAL DEDUTIBILIDADE DE GASTOS 96 CUIDADOS E ATENÇÃO !!! a) Cartão de Crédito Corporativo p/ Sócios e Diretores= PN CST nº 08/1980; b) Despesas com Transportes Funcionários , Sócios e Diretores= PN CST nº 582/1971; c) Alimentação de sócios, acionistas e administradores (art. 249 RIR/99); d) Despesas com viagens dos Sócios e Diretores (relatórios)(art. 299 RIR/99); e) Gastos com combustíveis, manutenção e tributos dos veículos, helicópteros, embarcações e aeronaves (a questão principal não é o valor do bem, mas sim a sua destinação- art. 299 RIR/99). f) Gastos particulares dos Sócios e Diretores lançados no resultado da PJ (art. 299 RIR/99); etc etc LUCRO REAL DEDUTIBILIDADE DE GASTOS
  • 49. 97 RECOMENDAÇÃO AOS ÓRGÃOS GESTORES!!!! Peça orientação ao seu Contador(a),ele(a) conhece a forma legal de amenizar o impacto tributário. Ah! Mas, não espere “milagre” e nem “mágica”.(arts.304 e 674 RIR/99). LUCRO REAL DEDUTIBILIDADE DE GASTOS 98 • Entre Lucro Presumido Trimestral X Lucro Real (Trimestral ou Anual) • Qto deveremos apurar de custos/despesas/impostos na DRE (Lucro Real) para resultar na mesma carga tributária apurada no Lucro Presumido, em relação ao Faturamento do período?
  • 50. 99 EXEMPLO – COMPARATIVO-COMÉRCIO – LR x LP PRESUMIDO Trimestral % Receita Bruta 2.000.000 100 (- )Cofins/Cumulativ o 60.000 3,0% (-) Pis/Cumulativo 13.000 0,65% (-) CMV/Despesas -0- (=) Lucro Líquido REAL Trimestral % 2.000.000 100% Não-Cumulativo 7,6%(-) 5,6% crédito (=)(2,0%) Não-Cumulativo 1,65%(-) 1,25% crédito (=)(0,4%) (-)CMV /Despesas (84,84%) $1.696.800 Lucro Líquido $255.200 IRPJ Devido Receita Bruta(8%x$2.000.000) $160.000 x15% =.................$24.000 Adicional: (160-60 X10%)=$10.000 ($ 34.000:$2.000.000) 1,7% IRPJ + Adicional = $57.800 ($255.200(x)15% =$38.280) ($255.200(- )$60.000=$195.200x10%) ($ 57.800: $2.000.000)= …....2,89% CSLL = $ 22.968 $255.200(x) 9% ($22.968 : $2.000.00) ............1,14% CSLL Devido (12% x$2.000.000)=$240.000 $240.000 x 9%=$21.600 ($21.600: $2.000.000) 1,08% Total Carga Tributária(IR+CSLL+Pis+Cofins) (3%+0,65%+1,7%+1,08%) 6,43% (IR+CSLL+Pis+Cofins) 6,43% (2%+0,4%+2,89%+ 1.14%) 100 EXEMPLO – COMPARATIVO -COMÉRCIO– LR x LP ATIVIDADE COMÉRCIO LUCRO PRESUMIDO TRIMESTRAL -Total Carga Tributária: 6,43% (IR+CSLL+Pis+Cofins) LUCRO REAL TRIMESTRAL -Total Carga Tributária: 6,43% (IR+CSLL+Pis+Cofins) LUCRO REAL TRIMESTRAL -Custos e Despesas = em torno de 84,84% do faturamento p/ gerar equilíbrio, levando em consideração o montante de crédito tomado de Pis/Cofins. Quantidade de Custos e Despesas p/ gerar o PONTO de EQUILÍBRIO no L. Real
  • 51. 101 EXEMPLO – COMPARATIVO- SERVIÇO – LR x LP PRESUMIDO Trimestral % Receita Bruta 2.000.000 100 (- )Cofins/Cumulativo 60.000 3,0% (-) Pis/Cumulativo 13.000 0,65% (-) CMV/Despesas -0- (=) Lucro Líquido REAL Trimestral % 2.000.000 100% Não-Cumulativo 7,6%(-) 1,6% crédito (=)(6,0%) Não-Cumulativo 1,65%(-) 0,65% crédito (=)(0,4%) (-)CMV /Despesas (69,65%) $1.393.000 Lucro Líquido $479.000 IRPJ Devido Receita Bruta(32%x$2.000.000) $640.000 x15% =.................$96.000 Adicional: (640-60 X10%)=$58.000 ($154.000 :$2.000.000) 7,7% IRPJ + Adicional = R$ 113.750 ($479.000(x)15% =$71.850) ($479.000(- )$60.000=$419.000x10%) ($113.750: $2.000.000= ….5,68% CSLL = $43.110 $479.000(x)9% ($43.110 : $2.000.00) ............2,15% CSLL Devido (32% x$2.000.000)=$640.000 $640.000 x 9%=$57.600 ($57.600: $2.000.000) 2,88% Total Carga Tributária (Pis+Cofins+IR+CSLL) (3%+0,65%+7,7%+2,88%) 14,23% 14,23% (Pis+Cofins+IR+CSLL) (6%+0,4%+5.68%+2,15%) 102 LUCRO REAL TRIMESTRAL • Considerando que na PJ Prestadora de Serviço (dentro do regime não-cumulativo) podemos ter reduzido crédito de Pis/Cofins; • Custos e Despesas = gira em torno de 69,65% do faturamento. ATIVIDADE SERVIÇOS LUCRO PRESUMIDO TRIMESTRAL -Total Carga Tributária: 14,23% (IR+CSLL+Pis+Cofins) LUCRO REAL TRIMESTRAL -Total Carga Tributária: 14,23% (IR+CSLL+Pis+Cofins) Quantidade de Custos e Despesas p/ gerar o PONTO de EQUILÍBRIO no L. Real
  • 52. 103 L.Real TRIMESTRAL (Balancete Acumulado) X Lucro Real MENSAL (Balancete Acumulado ) • Apuração Conclusões / Reflexões 104 REFLEXÕES L. Real TRIMESTRAL (X) L.Real Mensal(Balancete Acumulado) L. R.TRIMESTRAL X L. R. MENSAL 1.Pgtº do IR/CSLL X 2.Opção X 3.Base de Cálculo X 4.Escrituraçã o X 5.Prejuízo Fiscal X 6. IRPJ/CSLL Devido X 7.Adicional do IRPJ (10%) a pagar X 8.Lucro no Trimestre e no Ano Por trimestre e em três parcelas Em todos os meses do ano -Abril- Definitiva naquele ano -Poderá alterar só no ano seguinte -Fev. - Definitiva naquele ano -Poderá alterar só no ano seguinte Só Balancete trimestral e LALUR Durante o ano poderá alternar com base na Rec. Bruta ou Balancete Acum. Feita em cada trimestre Feita em todos os meses do ano Prej.Trimestral. Compensar nos trimestres seguintes, limitado a 30% (na rural pode 100%) Os prejuízos, apurado no transcorrer dos meses, serão automatica/te compensado com o lucro do ANO, sem limite. É definitivo, ainda que apure prejuízo nos trim. segs. Não tem devolução. Pago mensal/te(antecipação do devido no ano).Se ocorre prejuízo anual, o valor transforma-se em crédito compensável. Sobre a parcela do Lucro Real que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre Sobre a parcela do Lucro Real que exceder a R$ 240.000,00 no ANO O valor pago de IRPJ e CSLL são idênticos e o que irá prevalecer, a princípio, é o Fluxo de Caixa.
  • 53. 105 REFLEXÕES: Prejuízo Fiscal SITUAÇÃO Solução/Apuração (Anual ou Trimestral) • Prejuízo Fiscal nos 4 trimestres Indiferente, salvo se houver Saldo Negativo Trimestral (Selic) • Prejuízo Fiscal em alguns dos trimestres Preferência Anual, pois a compensação do P.Fiscal tem limite de 30%. • Adicional do IR no trimestre Comparar - veja exemplo 106 1. Reg. Trimestral: IR: $ 45.000 + Adic. do IR $ 12.000 = .......R$ 57.000,00 TRIMESTRE LUCRO REAL PREJUÍZO FISCAL IR+Adicional 1º $ 100.000 -0- $15.000 $ 4.000 (40.000 x10%) 2º $ 120.000 -0- $18.000 $ 6.000 (60.000 x10%) 3º $ 80.000 -0- $ 12.000 $ 2.000 (20.000x10%) 4º -0- ($ 70.000) -0- REFLEXÕES: Com Prejuízo Fiscal 2.Reg. Anual: $ 300.000 (-) 70.000 (=) L.Real $ 230.000 x 15% = ................R$ 34.500,00 ( Adic. do IR= Não há).
  • 54. 107 • RESULTADOS AOS SÓCIOS (Lucro Real ou Lucro Presumido) • Melhor Forma na Distribuição 108 GRATIFICAÇÃO aos SÓCIOS PRO LABORE aos SÓCIOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO AOS SÓCIOS (Lei nº 9.249/1995) LUCROS aos SÓCIOS EMPRÉSTIMOS aos SÓCIOS
  • 55. 109 1.LUCROS AOS SÓCIOS -0- • Retenção IR/Fonte:................Isento • Retenção do INSS/Fonte:......isento • INSS/patronal :.......................isento LUCRO PRESUMIDO - 8% sobre R$ 900.000,00 = R$ 72.000,00 - 32% sobre R$ 60.000,00 = R$ 19.200,00 - Soma R$ 91.200,00 (+)Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa R$ 7.000,00 (+) Ganhos de capital na alienação de bens do Ativo Não Circulante R$ 18.000,00 (=)Bc do imposto trimestral R$ 116.200,00 (=) Bc do IRPJ devido no trimestre R$ 116.200,00 (-) IRPJ devido no trimestre (R$ 23.050,00) (-) CSL devida no trimestre (R$ 13.698,00) (-) PIS devido no trimestre (R$ 6.240,00) (-) Cofins devida no trimestre (R$ 28.800,00) (=)Valor distribuível c/ ISENÇÃO IRFONTE (presunção) R$ 44.412,00 MANTIVER ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - Lucro Líquido (após a dedução do IRPJ) >(maior) R$44.412,00 = poderá ser distribuída sem incidência do imposto e fica sujeita ao SPED Contábil, a partir de 2014. Lucro Contábil inferior ao Presumido - Isenção na distribuição -A distribuição aos sócios ATÉ R$44.412,00/trimestre = mantém a isenção do IRFonte (par. 7 e 8 art. 48 IN 93/97). Não fica sujeita ao SPED Contábil. 110 2.PRO LABORE aos sócios O Vr. da remuneração Dedutível na base do IRPJ/CSLL 1.1. IR/Fonte: Tabela -Máx.: 27,5% do P.Labore// encargo da PF 1.2. INSS/Fonte : Tabela -Máx.: 11% do P.Labore// encargo da PF 1.3.INSS/patronal : 20% do P.Labore // encargo da PJ (salvo se a PJ estiver na desoneração da folha) 3.Juros Sobre o Capital Próprio (Lei nº 9.249/1995) Já comentado em slide anterior 4.Gratificação (13º,14º etc) aos sócios /diretores Não dedutível no Lucro Real (art. 303 RIR/99) (PN CST 48/72) Dedutível p/ CSLL - IR/Fonte: ..........Tabela - INSS/Fonte:......Tabela -INSS/patronal: ........encargo da PJ 5.Remuneração Indireta (Fringe Benefit) Não-dedutível no Lucro Real, salvo se incorporar ao P.Labore Dedutível p/ CSLL (IN SRF n. 390/04) -IR/Fonte:.............Tabela Se não incorporar ao P.Labore: 35% (exclusivo na fonte) -INSS/Fonte:........Tabela -INSS/patronal: .....encargo da PJ (art. 358 do RIR/1999 )
  • 56. 111 3.EMPRÉSTIMOS aos Sócios - Com cobrança de juros de mercado - Contrato - IRFonte 15% a 22,5%, cf. o prazo - Auto recolhi/to pela própria PJ que emprestou (mutuante) - IOF sobre o mútuo (contribuinte é a Pessoa Física ou Jurídica tomadora do crédito). - É responsável pelo recolhimento do IOF a “PJ” que conceder o crédito. (Dec.7.726/12) 112 TABELA DE INCIDÊNCIA IRFONTE sobre JUROS //// IOF sobre MÚTUO IRFONTE sobre Juros IOF sobre Mútuo Incidência Base Responsável Desconto Alíquota IR Incidên cia Base Respons. Recol. Alíquota Mutuante=.........PJ (aquele que emprestou) Mutuário=..........PJ (devedor/a) SIM sobre juros Mutuário Aplicação Financeira sobre os juros (22,5- 15%) SIM Mútuo Mutuante 0,0041%/ dia sobre mútuo +0,38% sobre mútuo Mutuante=........PJ Mutuário=.........PF SIM sobre juros Mutuante (auto recolhi/to) IDEM SIM Mútuo Mutuante 0,0041% /dia sobre mútuo +0,38% sobre mútuo Complemento: vide slide seguinte. Mutuante=.......PF Mutuário=........PJ SIM sobre juros Mutuário IDEM NÃO Somente haverá a incidência do IOF qdo o mutuante for pessoa jurídica. Mutuante=......PF Mutuário=.......PF Antecipaç ão do IR Mutuante CARNÊ LEÃO NÃO
  • 57. 113 Legenda: a) Mutuante: aquele que empresta os recursos financeiros; b) Mutuário: aquele que toma os empréstimos e pega os rendimentos. c) É responsável pelo recolhimento do IOF a “PJ” que conceder o crédito. (Doc. nº 6.306/07) (Dec. 7.726/12) d) Alcança também as operações de mútuo realizadas entre PJs ligadas (§3º, art.38, IN 1.022/10) e) IRFonte e IOF: recolher até o 3º dia útil seguinte ao termino do decêndio em que ocorrer o fato gerador. 114 f) Os juros integram a base de cálculo do IOF nas operações de mútuo? R. Os valores dos JUROS são computados na base de cálculo do IOF somente quando o imposto for apurado pela soma dos saldos devedores diários, ou seja, nas operações de mútuo sem prazo determinado para pagamento. Nas operações de mútuo com prazo determinado os JUROS não integram a base de cálculo do imposto. (Decreto nº 6.306/2007, art 7º, § 12). g) Em que situação a holding deverá recolher o IOF? A empresa holding que colocar à disposição de suas empresas controladas recursos para que estas possam quitar suas obrigações deverá recolher o IOF pois a operação deve ser tratada como operação de crédito (mútuo). (Decreto nº 6.306/2007, art 2º, I, “c”; Decisão nº 131/1999 da 7ª Região Fiscal)
  • 58. 115 Serviços Assistenciais • Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e DIRIGENTES (art. 360 RIR/99). Não foi previsto limite de dedutibilidade. Benefícios Previdenciários Complementares • São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e DIRIGENTES da pessoa jurídica (art. 361 RIR/99). Limite de dedutibilidade p/ IRPJ e CSLL: a dedução somada às de que trata o art. 363 (FAPI-Fundo Aposentadoria Programada Individual, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos DIRIGENTES da empresa, vinculados ao referido plano(IN SRF nº 390/04, art. 38, inc. I, 59 e 60). 116 Fundo de Aposentadoria Programa Individual - FAPI A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados ou ADMINISTRADORES, do Fundo de Aposentadoria Programa Individual - FAPI, instituído na forma da Lei nº 9.477/97, desde que o plano atinja, no mínimo, 50% dos seus empregados. (art. 363 RIR/99) Limite de dedutibilidade p/IRPJ e CSLL: a dedução somada aos Benefícios Previdenciários Complementares (art. 361 RIR/99), cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano. (IN SRF nº390/04, art. 38, inc I, 59 e 60)
  • 59. 117 • TABELA DE INCENTIVOS FISCAIS DEDUTÍVEIS NO LUCRO REAL DIRETA/TE DO IRPJ/CSLL 118 Não há Não há incentivo 1% (sem adicional IR) Não dedutível (art. 591RIR/99) 6. Fundos do Direito da Criança e do Adolescente Não há incentivo 3% (sem adicional IR) Dedutível ou exclusão, cf, o caso (IN 267/02, art.28) 5. Obras e projetos audiovisuais Não há incentivo 4% (sem adicional IR) Ex: livro, música etc Não dedutível art. 18 Lei nº 8313/91 4. Operação de caráter cultural, 4% Não há incentivo 4% (sem adicional IR) Base: 40% doação e 30%patroc Ex: teatro, dança, circo Dedutível arts. 25 e 26, Lei nº 8313/91 3. Operação de caráter cultural, Não há incentivo 4% (sem adicional IR) Dedutível Aprovado até 31.12.05 Lei 11. 196/05 2. PDTI/PDTA 4% Não há incentivo 4% ou $ 0,29x refeição, o menor (sem adicional IR) Despesa dedutível, sem limite 1. PAT (art.369 RIR99) Limite global Dedução Direta na CSLL Dedução Direta no IRPJ Limit Indiv Resultado Exercicio Tipo de Incentivo
  • 60. 119 Tipo de Incentivo Result. Exerc Dedução no IRPJ Dedução CSLL Limite global -0-Não dedutível p/ CSLL 1% (sem adicional IR) Dedutível só IR PJ inscrita Programa 14.Vale Cultura Lei 12.761/12 -0--0-1% (sem adicional IR) 2013 a 2016 Lei12.715/12,art.4° Não dedutível Lei12.715/12,art.3° 13. Programa Nac. de Apoio à a Saúde Pessoa c/ Deficiência (Pronas/PCD) -0--0-1% (sem adicional IR) 2013 a 2016 Não dedutível Lei12.715/12,art.1° 12.Prog. Nacional Apoio à Oncológica (Pronon) não há-0-1% (sem adicional IR) Não dedutível Lei n°12.213/10 11.Fundo Nacional do Idoso não há-limitado à CSLL apurada. -L .da Exploração -limitado ao IRPJ apurado. -Lucro da Exploração Ensino superior de graduação ,etc Lei nº 11.096/05 (INSRF 456/04) 10.PROUNI Tbém Isenção do Pis e Cofins não há1%não háart. 38 da Lei nº 10.637/2002 9. Bônus de Adimplência não hánão há incentivolimitado ao IRPJ apurado -0-8.Sudam e Sudene Lucro Exploração não hánão há incentivo1% (sem adicional IR) Não dedutível Leis n°s 11.438/06 e 11.472/07 7. Projeto Desportivo e Paradesportivos 120 Desconto na NF Permite-se deduzir da Receita Bruta o valor do desconto dado quando constar expressamente no corpo da Nota Fiscal, para efeito de calcular , além do IRPJ e CSLL, também o Pis e Cofins. Brindes Considerar como despesas indedutíveis na apuração da base de cálculo do Lucro Real e da CSLL (art. 249, §único, inciso VIII do RIR/99 e IN SRF nº 390/2004). A alternativa atualmente existente está relacionada a um plano estratégico de promoção e publicidade da empresa.
  • 61. 121 Cestas de Natal Distribuídas aos Empregados A despesa com aquisição de cestas de Natal distribuídas aos empregados pode ser considerada dedutível na apuração do Lucro Real e da CSLL, desde que esse benefício seja concedido indistintamente a todos os empregados (art. 369 do RIR/1999 e IN n° 11/1996, art. 27). Festas de Confraternização As despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de congraçamentos de fim de ano etc, para serem dedutíveis como operacionais no Lucro Real e na base da CSLL, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, além de se limitarem em nível razoável (PN CST n° 322/1971 e Acórdão da 1ª Câmara do 1° Conselho de Contribuinte n° 101- 85.482/1993- DOU 03.05.1995 e Acórdão 1ª Câmara do 1° CC n° 105-3.818/1989- DOU 14.09.1990) 122 MULTAS MORATÓRIAS (não punitivas) – Dedutibilidade • As multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência, todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.( Solução de Divergência nº 06/2012). • Os juros continuam dedutíveis. • A dedutibilidade alcança o pgtº da Multa Contratual (PN CST nº 50/1976).
  • 62. 123 TRIBUTO SENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE- Dedutibilidade • Não é admissível a dedutibilidade do tributo, na hipótese de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (art. 151, inciso V, do CTN), pelo regime de competência, por se tratar de uma provisão. • Na hipótese de parcelamento (art. 151, inciso VI, do CTN), a dedutibilidade do tributo ocorre pelo regime de competência. (Solução de Consulta Interna COSIT nº 09/2012). 124 PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS • São dedutíveis na apuração do Lucro Real e da CSLL (art.340 RIR/99 e IN SRF 390/04): 1. os créditos que tenham havidos em declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário; 2. Sem garantia de valor:
  • 63. 125 PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS 2.1. Até $ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independente de procedimentos judiciais. No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal (IN SRF 93/1997, art24). - Contábil: D. RE e C.AC 2.2. Acima de $5.000,00 até $ 30.000,00 por operação, vencidos há mais de 1 ano, desde que haja cobrança administrativa ( via cartório); - Contábil: D. RE e C. Conta redutora do crédito do AC. 2.3. Superior a $ 30.000,00, vencidos a mais de 1 ano, desde que mantidos os procedimentos judiciais. - Contábil: D. RE e C. Conta redutora do crédito do AC.