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DIREITO CIVIL


        PARTE GERAL:
            1. CÓDIGO CIVIL - LEI 10406/2002
                    a. Parte Geral (Direito Civil I)
                    b. Parte especial
        LEIS ESPECIAIS


Veja os princípios norteadores do Código Civil de 2002.

            A. Princípio da sociabilidade - é aquele que impõe prevalência dos valores
               coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa
               humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.

            B. Princípio da eticidade - é aquele que impõe justiça e boa-fé nas relações civis
               ("pacta sunt servanda"). No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas
               fases. Corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva.

            C. Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e
               sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada
               de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual se deve pensar
               em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.

O CÓDIGO CIVIL ESTÁ DIVIDIDO EM DUAS PARTES, A GERAL E A ESPECIAL:


PARTE GERAL


A primeira trata de regras que não bastam em si mesmas, servem para reger oordenamento
especial.Consiste em três livros:


        I – Das Pessoas (onde indica a capacidade das pessoas, o patrimônio dos ausentes).
        II - Dos Bens ( Regras gerais sobre patrimonial)
        III – Dos Fatos jurídicos


PARTE ESPECIAL


Resolve-se por si mesmo, tem efetivada jurídica. Consiste em cinco livros:


        I – Das Obrigações (negocio jurídico firmado entre as partes)
        II – Do direito de empresa (Pessoa jurídica é constituída de patrimônio)
        III – Do Direito das Coisas (trata-se de bem propriamente ditos)
        IV – Do Direito de Família
        V – Das Sucessões
Todo o código é regido pelo direito material, pois é uma norma de conduta. Por sua vez o
direito processual apenas é instrumento para aplicação do direito material.


CÓDIGO CIVIL


    1. PESSOA NATURAL (FÍSICA) – Ser humano dotado de personalidade jurídica (civil). Tal
       personalidade jurídica é atributo jurídico que confere a aptidão para se adquirir
       direitos e contrair obrigações.


Personalidade jurídica é um conceito jurídico, quem decide se é pessoa ou não, é o direito,
observando a cultura, costumes, etc. (Exemplo em época de escravidão, onde escravos não
eram considerados pessoas). É ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser
humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e
doentes inconscientes possuem todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo
inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e
obrigações. Também é atribuída a entes morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos
que se associam para determinado fim (associações e sociedades) ou por um patrimônio que é
destinado a uma finalidade específica (fundações): as chamadas pessoas jurídicas (ou morais),
por oposição aos indivíduos, pessoas naturais (ou físicas). O direito não concede personalidade
a seres vivos que não sejam humanos, nem a seres inanimados, o que os impede de adquirir
direitos. O instituto da personalidade não deve ser confundido com o da capacidade de fato.




NASCITUROX PERSONALIDADE JURÍDICA X EXPECTATIVAS DE DIREITO


NASCITURO


    1. Para a teoria natalista, que é a majoritária, a personalidade jurídica começa com o
       nascimento com vida.O nascituro é o ser que já foi concebido e ainda não nasceu (CC,
       art. 2º), enquanto que o concepturo ainda não foi concebido, embora haja a esperança
       de que venha a ser (art. 1.799, I, CC). Art. 2º CC: A personalidade civil da pessoa
       começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos
       do nascituro.(expectativas de direito).

    2. Para a teoria concepcionista, a personalidade começa a partir da concepção,
       fecundação.
                    Defende que a vida e a conseqüente tutela jurídica existem a partir da
                       formação do embrião no útero materno. (Católicos, etc.)
                    OBS: É Diferente de concepturo, em que o ser ainda não foi concebido.


O NASCITURO tem expectativa de indivíduo e a lei protege essa expectativa de direito. Por isso
proíbe aborto, etc. (Tem juiz que garante pensão alimentícia à mulher grávida devido a
expectativa, dando segurança aos direitos cíveis da criança.).
A lei é flexível, e poder mudar. Assim como o exemplo de ABORDO em caso de estupro. E tem
de se respeitar os direitos dessas leis.


O direito decidiu que a partir de um nascimento com VIDA, é pessoa, e o NASCITURO tem
apenas expectativa de direito, conservando seus direitos e a segurança dos mesmos até o
nascimento. Porém não tem personalidade jurídica. Segundo a teoria natalista.


Se nascer com vida, tem personalidade jurídica e civil. A única forma de acabar com a
personalidade civil é morrer, não acaba.


O aborto também é uma discussão onde há opiniões diferentes. O feto que está sem cérebro,

há juízes que permitem o aborto, pois não tem expectativa de vida.



PERSONALIDADE JURÍDICA OU CÍVEL

        Atribuição jurídica em que a pessoa adquire direitos e contrai obrigações.

Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e
intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem,
aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.Estariam, dessa forma,
os direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento da
dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas,
psíquicas e morais de todo ser humano.Os direitos da personalidade pressupõem, segundo
Charles Taylor, três condições essenciais: autonomia da vontade, alteridade e dignidade.A
autonomia da vontade configura-se no respeito à autonomia moral de que deve gozar toda
pessoa humana. A alteridade representa o reconhecimento do ser humano como entidade
única e diferenciada de seus pares, que só ganha forma com a existência do outro. A dignidade
é uma qualidade derivada, ou seja, pode existir somente se o ser humano for autônomo em
suas vontades e se lhe for reconhecida alteridade perante a comunidade em que vive.




        CARACTERÍSTICAS DA PERSONALIDADE JURIDICA:

        OS DIREITOS DE PERSONALIDADE:

        Os direitos da personalidade são ínsitos à pessoa, em todas as suas projeções, sendo
        que são dotados de certas características peculiares, quais sejam:

             A. São absolutos, isto é, são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à
                coletividade o dever de respeitá-los;
             B. Generalidade, os direitos da personalidade são outorgados a todas as
                pessoas, pelo simples fatos de existirem;
C. Extrapatrimonialidade, os direitos da personalidade não possuem conteúdo
              patrimonial direto, aferível objetivamente;
           D. Indisponibilidade, nem por vontade própria do indivíduo o direito da
              personalidade pode mudar de titular;
           E. Imprescritibilidade, inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo
              pelo seu não uso;
           F. Impenhorabilidade, os direitos da personalidade não são passíveis de
              penhora;
           G. vitaliciedade, os direitos da personalidade são inatos e permanentes,
              acompanhando a pessoa desde seu nascimento até sua morte.

CAPACIDADE DE DIREITO

       Aptidão genérica em que a pessoa possui capacidade de adquirir direitos e contrair
       obrigações (Todos que estão vivos mesmo em coma).

CAPACIDADE DE FATO

       Aptidão genérica em que a pessoa possui capacidade de fato do exercício dos atos da
       vida cível pessoalmente, diferentemente de uma pessoa incapaz.

INCAPAZ

       Não possui capacidade de fato, ele pode ser absolutamente incapaz ou relativamente
       incapaz. Nesses casos perante a vida cível eles devem ser representados
       (absolutamente incapaz) ou assistidos (relativamente incapaz) pelos pais, Tutor
       (nomeado pelo Juiz ou pelos pais em testamento nomeando um tutor para o menor) e
       pelo curador (no caso de adultos).

          1. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ ART. 3ºC.C. = Não podem praticar para si mesmos
             atos da vida cível, precisam ser representados e atos sem representantes são
             nulos, assim como qualquer ato será anulado como em casos de má fé por
             outro se aproveitando desta situação e se dando bem em cima desses.

              CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
              Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
              civil:
              I - os menores de dezesseis anos;
              II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
              discernimento para a prática desses atos;
              III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


          2. RELATIVAMENTE INCAPAZ ART. 4ªC.C. = São impedidos de praticar alguns atos
             da vida civil e jurídica sem que haja um assistente responsável, porém alguns
             atos podem ser realizados (ex. menor de 18 anos possui restrições, mas já
             podem votar). Os atos praticados sem assistência serão anulados.
              CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os
                exercer:
                I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
                II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
                mental, tenham o discernimento reduzido;
                III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
                IV - os pródigos.
                Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

                OBS:
                       Viciados e alcoólatras (dependendo podem ser absolutamente
                        incapazes)
                       Pródigos (Gastador compulsivo; Se um milionário dono de empresa
                        tornar-se pródigo pode ser restrito alguns direitos dele por algum juiz
                        restringindo seus gastos, por exemplo, limitando seu salário e
                        deixando um assistente responsável por receber o resto do salário e
                        administrar seus bens e patrimônios).




LEGITIMAÇÃO

        Requisito a mais de capacidade genérica de exercer certos atos. Ex: carteira de
        motorista, a pessoa para tirar a carteirae para ser legítimo tem que ter 18 anos.

EMANCIPAÇÃO

        CC - LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002
        ART. 5º A MENORIDADE CESSA AOS DEZOITO ANOS COMPLETOS, QUANDO A
        PESSOA FICA HABILITADA À PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
        Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

        I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
        público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido
        o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
        II - pelo casamento;
        III - pelo exercício de emprego público efetivo;
        IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
        V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
        desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
        própria.




NASCITURO= expectativa de direitos. Segundo teoria natalista é pessoa ao nascer e segundo os
concepcionistas é pessoa na concepção óvulo e espermatozóide. Para o nosso direito civil usa-
se a teoria natalista, ao nascer tem direitos materiais como herança.

NASCEU COM VIDA (RESPIROU)= personalidade jurídica
MORTE REAL(morte encefálica) = fim da personalidade jurídica

MORTE PRESUMIDA

         Art.7º C.C. indícios de morte onde houve riscos como em acidentes ou incêndios em
         que cessada as buscas pelo corpo é declarado óbito e inicia-se inventário, herança. Ou
         após 2 anos em caso de guerra.

COMORIÊNCIA
         É a morte de duas ou mais pessoas por força do mesmo evento, sendo herdeiras entre
         si, não se sabendo quem morreu primeiro. Presume-se que morreram
         simultaneamente.
No direito civil é importante saber quem morreu primeiro pois em questões de minutos altera-
se quem será o herdeiro dos bens, no caso de um casal por exemplo, se não há filhos e o
marido morreu primeiro, quem herda é a mulher e em seguida ela morrendo quem herda
serão os irmãos da mulher e não do marido.


AUSÊNCIA

         Desaparecimento da pessoa em seu domicílio sem que haja indícios de risco de morte.



     O processo se divide em 3 fases. Art. 22 ao 38 C.C.

             1. 1ªFase: DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE – O juiz podedeclarar
                ausente a requerimento do interessado ou do Ministério Público, e nomear
                um curadorpara aarrecadaçãodos bens. Nomeação de um
                curador(geralmente é a esposa, depois os pais, os filhos) que será responsável
                pela sucessão provisória dos bens. Caso Haja um procurador ou representante
                (o mandatário no contrato de mandato. Os termos e os poderes conferidos ao
                procurador são estabelecidos na procuração).

DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado
representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário
que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem
insuficientes.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias,
observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de
dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta
ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.




             2. 2ªFase: DA SUCESSÃO PROVISÓRIA - Após 1 ano da arrecadação dos bens do
                ausente ou 3 anos se deixou um mandatário, poderão os
                interessados(conjugues, ou herdeiros, ou os que tiverem direitos sobre os
                bens, ou os credores)requerer que se declare a ausênciapara que seja feita
                asucessão provisória, que produzirá efeito 180 dias depois de publicada. Os
                bens partilhados não poderão ser alienados (vendidos); não poderão ser
                utilizados; caso os bens sujeitos a deterioraçãopoderão ser convertidos a
                títulos públicos e se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi
                voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos
                frutos e rendimentos deste títulos; dos herdeiros ou dos curadores será
                exigido penhorasou hipotecas dando garantias de restituição deles (excessão
                do descendentes ou ascendentes ou cônjugues). Essas garantias são para que
                haja manutenção desses bens por 10 anos, pois caso o ausente reapareça ele
                terá direito de reaver os seus bens no estado em que se encontram. Passados
                10 anos da sucessão provisória será feita a sucessão definitiva

DA SUCESSÂO PROVISÓRIA


Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou
procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se
abra provisoriamente a sucessão.


Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta
dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do
testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre
ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de
passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos
bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis,
sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição
deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo,
será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro
herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros,
poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar,
quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o
ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem
movidas.

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos
os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão
capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o
representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada,
perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer
lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-
á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória,
cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as
medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.


              3. 3ªFase: sucessão definitiva, é declarada a morte presumida e ocorre a
                 sucessão definitiva: 10 após sucessão provisória os bens já podem ser
                 alienados ou Se a pessoa ausente consta 80 anos, e de 5 anos datam as
                 últimas notícias dele. Até os 10 anos seguintes após a sucessão definitiva o
                 ausente tem direito a apenas aos bens no estado em que se encontram. Após
                 10 anos da sucessão definitiva o ausente, caso reapareça, não terá mais
                 direitos sobre os bens ou após 10 anos se não houve interessado promovendo
                 a sucessão definitiva os bens irão para seu respectivo Ente Federativo.

      Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente (Cód. Civil, art. 6º).

      DA SUCESSÃO DEFINITIVA




      Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções
prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta
anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

      Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum
de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que
se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem
recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

      Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum
interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou
do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União,
quando situados em território federal.


DIREITOS DE PERSONALIDADE: NOME


CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

OS PRENOMES E SOBRENOMES SÃO NOMES ESSENCIAIS


    1. OS NOMES ESSENCIAIS:

        O PRENOME - é atribuído à pessoa por ocasião da abertura de seu assento de
        nascimento e é imutável.
        Pode ser simples, João, ou composto, João Paulo.

        O PATRONÍMICO FAMILIAR - ordinariamente representa uma herança que se

        transmite de pai a filho, ou é adquirido por um dos cônjuges pelo casamento. É

        Chamado de Patronímicoou sobrenome ou apelido de Família, como Pereira da Silva.

    2. OS NOMES SECUNDÁRIOS:

        São acidentais conhecidos como Agnomes - Júnior, Filho, Neto.



AS CARACTERÍSTICAS DO NOME:


O nome faz parte do direito de personalidade (natureza do Direito ao nome: Código Civil artigo
16: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. A Lei
6.015/73 de Registros Públicos – LRP, também disciplina o direito ao nome nos Arts. 54 a 63.),
e são necessários em questões cíveis, é uma questão de ordem pública.Como o nome é
emancipação da personalidade humana, a lei o protege vedando que ele seja usado em
atividades ilícitas, bem como para fins de publicidade comercial sem autorização do seu titular.
Dessa forma, não há como negar ao seu titular o direito ao nome, sendo a pessoa interessada
detentora do direito de ação para lhe proteger, resguardar, inclusive, retificá-lo ou alterá-lo.
O nome é o identificador principal das pessoas, seu signo individualizador perante a sociedade.
Por detrás de um nome completo revela-se uma carga pessoal e profissional imensa. Numa
comparação grosseira, o nome é a marca registrada do ser humano e nele estão contidos o
currículo, as realizações, os títulos, o crédito e o comportamento pretérito de uma pessoa. O
nome é um dos mais importantes atributos da pessoa natural, ao lado da capacidade civil e do
estado. O nome também pode ser definido como o sinal exterior pelo qual se designa, se
identifica e se reconhece a pessoa no seio da família e da comunidade.



AS CARACTERÍSTICAS DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUA APLICAÇÃO AO DIREITO DE
PERSONALIDADE DO NOME:
Sãoabsolutos(ergaomnes),Generalidade,Extrapatrimonialidade,Indisponibilidade,
Imprescritibilidade, vitaliciedade, Impenhorabilidade,vitaliciedade


        OBSERVAÇÃO:
        Apesar de no passado pudesse comprar um sobrenome hoje não pode mais
        Impenhorável (mesmo se fosse o nome de uma pessoa muito famosa essa já poderia
        estar falida)
        Vitaliciedade: Inalterável (salvo nos artigos da lei 6.015 de 1973).


QUANDO SE MUDA O NOME:


Ao completar 18 anos até o primeiro ano pode se alterar sem motivos. Art. 56 da Lei de
Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) estabelece: "O interessado, no primeiro ano após atingir a
maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde
que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela
imprensa".


        POR MOTIVO JUSTO:



 O prenome, comumente conhecido por nome, é, em regra, imutável ou definitivo (art. 58 da
LRP), salvo aqueles que possam colocar a pessoa em situação vexatória, ridícula ou
depreciativa, que, aliás, nem deveriam ser registrados, uma vez que “Os oficiais de registro
civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores”. (art. 55, §
ú, LRP).


O nome pode, ainda, ser substituído: “por apelidos públicos notórios” (art. 58, caput, LRP);
pela adoção (Lei nº 8.069/90); em virtude de proteção às vítimas e testemunhas de crime (Lei
nº 9.807/99); o nome de estrangeiro cujo nome possa levá-lo a constrangimento ou que seja
de difícil pronunciação. A alteração do prenome também é possibilitada após a genitoplastia,
conforme criação jurisprudencial (AC nº 245.343-/7 - TJSP), dentre inúmeras situações
previstas na doutrina e na jurisprudência pátria.
Centenas, milhares de pessoas têm a infelicidade de serem portadoras dos mais esquisitos
nomes, culpa que lhes não cabe e, sim, aos pais, uns por ignorância, outros por superstição,
mais alguns por aulicismo ou ideologia. Quando houver o registro de uma pessoa em tais
situações, cabe ao interessado ajuizar ação de retificação de nome visando por fim ao
constrangimento que lhe arrosta.


Homonímia: na vida civil, muitas vezes, as pessoas se vêem prejudicadas, em razão da
existência de pessoas com nome igual, levando-as, inclusive a perda do crédito.


Com efeito, as possibilidades de alteração do nome civil, via de regra, estão intimamente
ligadas à dificuldade de se possuir nome que traga transtornos para a vida das pessoas:


        O erro gráfico evidente

        Exposição do portador do nome ao ridículo

        A alteração do nome pela adoção e pelo reconhecimento de filho fora do casamento

        A alteração do nome pelo casamento, separação, divórcio e união estável

        A adoção do apelido público e notório ao nome

        A alteração do nome pela lei de proteção às testemunhas e às vítimas

        A possibilidade de alteração do nome por estrangeiro

        Homonímia

        Alteração de sexo




ESTADO DA PESSOA NATURAL




É diferente da profissão, é sua qualificação jurídica, Status, como ela é vista segundo a ordem

pública, se é menor ou maior, se é interditada, etc.



        ESPÉCIES:

    1. Individual: Se vê as condições físicas e psicológicas. Ex. maior ou menor, enfermo,

        doente mental, interditado, etc.
2. Familiar: Matrimoniais e parentesco. Ex. casado, divorciado, solteiro, pai e filho, etc.

    3. Político: Do ponto de vista com relação ao Estado. Ex. brasileiro nato, naturalizado,

        estrangeiro, eleitor, cidadão, etc.

        CARACTERÍSTICAS DO ESTADO DA PESSOA NATURAL:

        Indivisível (não pode ser duas coisas ao mesmo tempo ou é casado ou divorciado)

        Indisponível (não pode ser renunciado, abdicado)

        Inalienável (não pode ser transmitido, transferido)

        Imprescritível




PESSOA NATURAL OU FÍSICA = Ser humano.


PESSOA JURÍDICA = pessoa fictícia, abstrata, cria-se uma outrapessoa com personalidade
própria.


PESSOA JURÍDICA


Unidade de pessoas ou unidade patrimonial com objetivos econômicos ou não surgindo uma

nova pessoa, a pessoa jurídica, com personalidade própria e responsabilidade civil. Existem

também empresas individuais (da mesma maneira cria-se outra personalidade, porém com

responsabilidade limitada. Empresas Individuais de Responsabilidade Ltda. Lei 12.441/2011

institui as EIRELI art. 990 do C.C )



Um indivíduo, pessoa física que tem uma empresa que quer crescer tem que se transformar

em pessoa jurídica se registrando na junto comercial para que a empresa tenha autonomia

(exemplo: a pessoa mesmo não precisa contratar funcionários, ela põe responsáveis para a

contratação que usam o nome da empresa)
CARACTERÍSTICAS DA PESSOA JURIDICA:

       Personalidade própria, existência distinta da dos sócios (dois sócios + a empresa),
       patrimônio próprio, responsabilidade própria, legitimidade ativa (a empresa pode
       ajuizar uma ação em seu nome) e passiva (que poderão mover uma ação contra a
       empresa).


PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO EXTERNO OU DE DIREITO INTERNACIONAL:


       Os Estados soberanos (países, com limites territoriais e população e reconhecidos por

       seus vizinhos de limite territoriais)

       Organismos de personalidade de direito internacionais. Através de tratados e acordos

       internacionais, os Estados soberanos se unem e se integram dentro dessas

       organizações com regras próprias ( ONU, OMT)

       Santa sé (É como se fosse um Estado Soberano)



PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO INTERNO:


       Os Entes da Federação: União, Estados Membros, Dist.Federal, Municípios (Ex. Belo

       Horizonte. Cidade é apenas um centro administrativo, é o centro urbano, onde não

       envolve o centro rural.)

           a) DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA: Como um Estado soberano que possui sua

               personalidade jurídica externa, Cada Ente federativo possui uma organização

               politica administrativa, possui o Exec. Leg. e Jud. Os Entes Federativos

               possuem personalidade jurídica interna, autonomia e responsabilidade

               administrativa.

           b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: Cada Ente federativo de direito público pode

               formar autarquias e fundações Públicas. De direito público significa que

               apenas o Estado pode criá-las.Elas não exercem atividades industriais ou

               comerciais, mas apenas aquelas relacionadas ao interesse da sociedade.
As autarquias são consideradas serviços personificados enquanto as fundações

são patrimônios personificados.

   1. Autarquias: Tradicionalmente são definidas como entidades criadas

       por leis específicas para a realização de atividades especializadas de

       forma descentralizada.São pessoas jurídicas de direito publico

       exercendo atividade pública descentralizando-a, porém quem

       responde por elas são os Entes Federativos as quais elas representam.

       Exemplo: ANAC e Anatel, BANCO CENTRAL são de responsabilidade da

       União, e existem autarquias de responsabilidade do município. A

       Universidade federal é uma autarquia Federal supervisionada pelo

       MEC:Grande parte dos autores se refere às Fundações Públicas de

       Direito Público como autarquias fundacionais. Assim, autarquia

       fundacional nada mais é que uma fundação pública instituida

       diretamente por lei específica, tendo personalidade jurídica de direito

       público

   2. Fundações Públicas: São pessoas jurídicas de poder público, criadas

       por lei para uma destinação patrimonial do Ente público e que tem por

       finalidade uma atividade pública de filantropia, educação, pesquisa,

       etc.Elas são constituídas visando algo diferente do mero retorno

       financeiro direto, como a educação, a saúde, o amparo ao trabalhador

       etc. Assim, a Fundacentro (ligado ao Ministério do Trabalho) visa

       difundir conhecimento sobre segurança e saúde no trabalho e meio

       ambiente; o IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e

       Estatística) visa compreender e apoiar o desenvolvimento do Brasil

       através da coleta de informações estatísticas; a FUNAI (Fundação

       Nacional do Índio) visa o amparo das populações indígenas, etc. Todos
visam um objetivo específico, mas apesar de não ter um fim

                           econômico pode ter lucro, só não pode gerar dividendo e ser

                           redistribuído aos diretores.

                           A Fundação de Direito Público tem toda uma estrutura estatal;

                           A Fundação de Direito Privado tem toda uma estrutura de empresa

                           privada, mas segue as normas de um estatuto aprovado pelo MP.


Há intensa divergência doutrinária a respeito do regime jurídico das fundações, se público ou privado,

ou, ainda, se haveria possibilidade de escolha do regime em cada caso. A jurisprudência, porém, admite

a instituição de fundações públicas de Direito Privado (conforme definido em lei) e também de

fundações públicas de Direito Público (possibilidade aberta pelo art. 41, V, do Código Civil que, ao

enumerar as entidades de direito público interno, incluiu “as demais entidades de caráter público

criadas por lei”). Em termos materiais, essas últimas fundações não formam uma categoria própria, pois

obedecem às mesmas normas das autarquias. Por isso, são denominadas autarquias funcionais ou

fundações autárquicas.



                    Autarquias                                   Fundações
                    Atividades típicas (exclusivas) ou           Apenas atividades atípicas da
Atribuições
                    atípicas da Administração Pública.           Administração Pública.
Regimes                                                          Direito Público ou Privado, conforme
                    Apenas Direito Público.
jurídicos                                                        a lei instituidora.
Dotação                                                          Exclusivamente pública ou pública e
                    Exclusivamente pública.
patrimonial                                                      privada.
                    Ordinárias, especiais, territoriais,         Fundações de Direito Público
Espécies
                    fundacionais e corporativas.                 (autárquicas) e de Direito Privado.




PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO


         1. SOCIEDADE: Unidade de pessoas com finalidade econômica. Ex. Empresa pública

             (possui capital publico, mas com estrutura de empresa privada, como a Caixa

             econômica federal), Sociedade economia mista (Petrobras). Existe sócio

             Empresário e Simples.
a) EMPRESÁRIO: atividade econômica organizada para produção ou circulação de

       bens ou serviços, possui uma organização empresarial mais complexa,

       possuem representantes, empregados, administração e exercício da atividade

       com impessoalidade. Ex. Hospitais.

   b) SIMPLES: a sociedade simples não exerce atividade econômica organizada para

       a produção ou circulação de bens e serviços, destina-se principalmente a

       cooperativas (força de lei), atividades intelectuais, científicas, literárias ou

       artísticas que unem capitais e criam uma pessoa jurídica sem a adoção de uma

       organização empresarial. Possui serviços individuais, administração com

       pessoalidade. Ex. escritórios, consultórios.

2. ASSOCIAÇÕES: Unidade de pessoas com finalidade não econômica (Entraria aí

   organizações religiosas e partidos políticos)

3. FUNDAÇÕES: Unidade patrimonial com finalidade educacional, filantrópica, etc.

   "Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito

   privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o

   desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades

   de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos

   respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e

   de outras fontes". As fundações públicas devem se destinar às atividades de

   assistência social, assistência médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa e

   atividades culturais, todas de relevo coletivo o que justifica a vinculação de bens e

   recursos públicos para sua realização. Possui conselho de curadores e um

   presidente, que não recebem salário, possui um estatuto com normas (sobre a

   forma de sua organização e sua administração e o salario estabelecido para

   diretores), o qual tem que ser aprovado pelo Ministério Publico que pode intervir

   sob qualquer suspeita de irregularidade no estatuto.
"A posição da fundação governamental privada perante o poder público é a mesma das

sociedades de economia mista e empresas públicas; todas elas são entidades públicas com

personalidade jurídica de direito privado, pois todas elas são instrumentos de ação do Estado

para a consecução de seus fins; todas elas submetem-se ao controle estatal para que a

vontade do ente público que as instituiu seja cumprida; nenhuma delas se desliga da vontade

do Estado, para ganhar vida inteiramente própria; todas elas gozam de autonomia parcial, nos

termos outorgados pela respectiva lei instituidora."



        4. ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

        5. PARTIDOS POLÍTICOS

        6. EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LTDA. EIRELI.



INICIO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURIDICA ARTIGO 44 A 69 DO C.C.


    1. Da pessoa jurídica de direito publico externo

                Fatos históricos (como surgiu o Estado, sua constituição, se houve guerra, se

                apresenta os elementos constitutivos de território e povo), reconhecimento

                internacional, tratados internacionais multilaterais.

    2. Da pessoa jurídica de direito publico interno

                Constituição (organização do Estado), lei complementar (criando leis

                estaduais, municipais), lei ordinária (cria autarquias).

    3. Da pessoa jurídica de direito privado

                Inscrição de sensatos constitutivos (Contrato social ou Estatuto, que explicam

                as normas, finalidades, etc.) no registro competente (junta comercial, para

                sociedade empresa, ou cartório de registro de pessoa jurídica CRPJ, para

                sociedade simples).
Para algumas Pessoas Jurídicas exige-se previa autorização governamental (

                como no caso de canal de radio ou televisão)

                Para as fundações exige-se o parecer do ministério publico



ART.50 DO C.C. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE PESSOA

JURIDICA



A desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do

consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o

capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas

obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for

obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.Essa teoria não é para dissolução

da empresa, mas para punir civilmente.Não se trata, pois, de extingui-la, mas da ocorrência de

uma "[...] suspensão episódica do ato constitutivo da pessoa jurídica, de modo a buscar, no

patrimônio dos sócios, bens que respondam pela divida contraída". A desconsideração objetiva

de certa forma, garantir que as atividades da sociedade continuem, preservando, assim,

direitos e interesses tanto de terceiros, como dos próprios trabalhadores que nela se

encontram.



        A TEORIA MAIOR, CC/2002, ART. 50, EXIGE:1)ABUSO DE DIREITO:1(a)-desvio finalidade

        (ou) 1(b)-confusão patrimonial Inadimplemento da obrigação.



        A teoria maior objetiva caracteriza-se pela confusão patrimonial ou desorganização

        societária e a teoria maior subjetiva exige o elemento anímico, a vontade de fraudar a

        lei ou lesar terceiros e o credor prejudicado deve provar essa intenção. Por isso

        chamada de teoria maior: exige ao menos a comprovação de um requisito para que o

        juiz possa aplicar a desconsideração da personalidade jurídica.
Fraudes, gestão contraria ao estatuto ou finalidades, má administração e estando a

      pessoa jurídica insolvente ou falida, o patrimônio dos sócios responsáveis pela fraude

      será utilizado para pagamento das dividas, como dividas trabalhistas. Ou seja, essa

      teoria é para punir civilmente, confiscando os bens do autor, pois cada sócio tem a sua

      personalidade própria e responsabilidade individual.



      “A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa

      jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além

      da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a

      demonstração de confusão patrimonial”.



      A TEORIA MENOR, LEI 8078/90, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, a fim de

      proteger o consumidor e facilitar o cumprimento das obrigações que lhes favoreçam

      exige para a desconsideração da pessoa jurídica apenaso simples inadimplemento para

      com os credores, sem ao menos analisar os reais motivos que levaram a sociedade a

      deixar de se obrigar perante terceiros.



      A teoria menor é mais tranqüila para o juiz decretar a desconsideração, pois não são

      exigidos os requisitos mencionados na teoria maior. É a teoria utilizada Justiça do

      Trabalho: estando pessoa jurídica insolvente ou falida, o patrimônio de todos os sócios

      será utilizado para pagamento das dividas, como dividas trabalhistas ou ao consumidor

      lesado, pouco importando se o sócio utilizou fraudulentamente o instituto, se houve

      abuso de direito, tampouco se foi configurada a confusão patrimonial; a preocupação

      maior é não frustrar o credor da sociedade.



      Artigo 51 – Para dissolução da pessoa jurídica
      Artigo 52- Direito de proteção da personalidade- como direito de imagem


CAPACIDADE PROCESSUAL SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
É a legitimidade de poder entrar com uma ação ou sofrer um processo, ser autor ou
       réu sem ser pessoa jurídica:

   1. MASSA FALIDA- conjunto de bens e dívidas, ativos e passivos, do empresário que faliu.

       Quando existe uma ação ajuizada contra a massa falida ela vai para o quadro de

       credores, da mesma maneira pode existircredores da massa falida.

   2. ESPÓLIO- é o acervo de bens da pessoa morta. Mesmo a pessoa morta pode haver

       processo do espolio contra algum devedor que não pagou quando ele estava vivo.

   3. CONDOMÍNIO-

   4. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA- sociedade que não foi registrada como pessoa

       jurídica. Isso pode acarretar problemas como em um processo contra essa empresa.

       Ex. processar um supermercado por comida estragada em que a pessoa passou mal.

       Como não há pessoa jurídica os sócios se confundem com a empresa, e os donos

       podem ser responsáveis diretos e responder civilmente pois não existe a pessoa

       jurídica como proteção.



NATUREZA DA PESSOA JURIDICA


       TEORIA DA FICÇÃO
       A pessoa jurídica seria apenas uma ficção, um artificio da lei para responder as
       questões legais, só existiria no mundo abstrato, pois só pessoa humana teria pessoa
       jurídica.

       TEORIA DA REALIDADE ORGÂNICA OU OBJETIVA
       A pessoa jurídica existiria de verdade sim, ela existiria fisicamente,
       independentemente do Estado declarar sua existência. Ex. sindicatos

       TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA
       Depende do requisito jurídico.


ARTIGO 47 C.C. E ARTIGO 1015 DO C.C.


       TEORIA ULTRA VIRES– A empresa não se responsabiliza pelos atos dos administradores
       se não estivesse estabelecido nas normas do estatuto
TEORIA DA APARÊNCIA – Prestigia a boa fé ao fazer o negócio com terceiros. Trata-se
         de verdadeiro Princípio Jurídico, que visa resguardar a boa-fé e manter a ordem
         pública e a segurança jurídica. Com efeito, a aparência de direito consiste na relação
         jurídica praticada por alguém, que aparentemente reveste-se dos atributos
         necessários para emanar o negócio jurídico com terceiro, sem, contudo o possuí-lo.


Os atos ultra vires, ou seja, aqueles praticados pelos sócios ou administradores que

extrapolavam dos limites do objeto social, com desvio de finalidade ou abuso de poder,

passaram de nulos a não oponíveis à pessoa jurídica, mas sim, totalmente oponíveis aos sócios

ou administradores que os houvessem praticado.



Em sentido diametralmente oposto, com escopo de litigar estrategicamente a Teoria Ultra

Vires emanou a Teoria da Aparência que possui por escopo único e sui generis de proteger o

terceiro de boa-fé que pactua com a sociedade. Por essa última teoria, o terceiro, que de

modo justificável desconhecia as limitações do objeto social ou dos poderes do administrador

ou do sócio que negociou tem o direito de exigir que a própria sociedade cumpra o contrato.

Posteriormente a sociedade pode regressar contra o administrador ou sócio que agiu de modo

ultra vires.



DOMICILIO
Qual lei será aplicada? De qual país? Aplica a lei de onde nasceu ou onde é domiciliado? É um
critério para ajuizar alguém perante a justiça. Precisa saber onde o réu está: aonde será
protocolado, qual fórum? Em qual comarca (município)? O domicilio é mais que meramente
um endereço de uma rua.


DOMICÍLIO – Sede jurídica. – Tem a ver com o município. Sede jurídica da pessoa, onde
presume-se que a pessoa esteja localizada. Para efeitos legais (Como funcionários públicos que
tem de viver na sede de onde exerce sua função).


MORADA OU HABITAÇÃO
         Apenas um conceito sem relevância legal. Lugar eventual. – Coisa transitória, como

         uma viagem rápida, hospedagem, etc.
RESIDÊNCIA
               Sede de fato: local onde a pessoa vive ou se encontra de forma não eventual

               É apenas o endereço que pode coincidir com o Domicilio ou não. Pode ser o

               município aonde você vai cursar durante 2 anos, mas não é o local aonde você

               tem o ânimo de morar e viver de forma definitiva. A residência é objetiva já o

               ânimo é subjetivo, o qual possui critérios que acompanham a pessoa,

               caracterizando e definindo o ânimo definitivo. Por exemplo, quando se resolve

               morar em novo município, a mudança do antigo trabalho por outro neste novo

               município, a venda da casa para a compra de outra casa neste novo município,

               etc.

DOMICILIO Art.70


       Domicílio de pessoa natural – Residência com ânimo definitivo. – Uma pessoa mora
       em BH e muda para São Paulo com todos seus bens, permanentemente. E não está
       alternando com BH. É onde a pessoa escolheu para viver definitivamente, a primeiro
       momento. Residência + Vontade.

       É a Sede Jurídica: Aonde será ajuizada a ação e que terá os efeitos legais.

PLURALIDADE DE DOMICILIO Art.71
               A pessoa pode ter 2 ou mais domicílios por possuir 2 ou mais residências onde

               ela viva alternadamente

DOMICILIO PROFISSIONAL Art.72
               O local onde exerce a profissão é também o seu domicilio. Se exerce a

               profissão em vários locais cada um corresponderá ao domicilio para as

               relações que lhe corresponderem.

AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA HABITUAL Art.73
               Ter-se-á por domicilio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o

               lugar onde for encontrada. Exemplo: ciganos.
AS ESPÉCIES DE DOMICILIOS E SUA SEDE JURÍDICA
            a. Voluntários: é o domicílio geral que decorre de ato de vontade, ou seja, do

                fato de o indivíduo estabelecer sua residência com ânimo definitivo, em um

                determinado lugar, sem que seja uma obrigação legal a escolha.

            b. Necessário: é o domicílio geral que decorre de determinação legal.

                As hipóteses de domicílio legal estão previstas no art. 76, CC:
                Menores – local de origem/ Incapazes – do assistente ou representante/
                Funcionários públicos – determinado legalmente pelo seu local de atuação
                permanentemente/ Militares – vai depender aonde servir/ Marinha ou
                aeronáutica – será a sede do comando a que se encontrar imediatamente
                subordinada/ Os tripulantes da marinha mercante – no local onde se achar
                matriculado o navio/ se for preso – onde cumpre a sentença
                Em se tratando de PESSOA JURÍDICA de direito público, são as sedes dos seus
                governosou de suas administrações e temos que o da UNIÃO é o Distrito
                Federal, o dos Estados a sua capital e o dos municípios onde funcione a sua
                administração municipal.

                As pessoas jurídicas de direito privado têm seu domicílio nos locais onde estão
                situadosas suas administrações ou nos lugares ou diretorias, ou nos lugares
                determinados em seus documentos.

                Quando a pessoa jurídica possui estabelecimento em locais diversos, será
                considerado cada um desses locais, como domicílio independente, para os
                atos nele praticados.

            c. Geral: O DOMICÍLIO GERAL é aquele onde a pessoa se fixa com o ÂNIMUS

                MANENDI e será voluntário ou necessário, por obrigações indeterminadas.

            d. Especial: Também chamado de DOMICÍLIO CONTRATUAL, DE ELEIÇÃO ou ainda

                FORO DE ELEIÇÃO. Fala-se em domicílio especial pelo fato de não abranger

                todos os atos praticados pelo indivíduo, mas, apenas, aqueles que resultem do

                contrato celebrado, que decorre do ajuste de vontade entre as partes.

“Art. 78 . Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se
exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”


- ELEIÇÃO + FORO DE ELEIÇÃO (CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL ESPECIAL E DETERMINADA) –
COMARCA (JUSTIÇA ESTADUAL) – SEÇÃO JUDICIÁRIA (JUSTIÇA FEDERAL).
Na maioria dos contratos escritos já figura a CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FÔRO, que é aquela
cláusula onde as partes contratantes elegem a comarca de alguma cidade onde serão
dirimidas as dúvidas e solucionados os conflitos oriundos daquele contrato. (O contrato
precisa ser redigido em normalidade atendendo certas leis, como o código de defesa do
consumidor).
Existe ainda a figura do DOMICÍLIO ELETRÔNICO, abordada por Nelson Nery, que surge com os
avanços da informática e que seria aquele onde se realizam transações virtuais,
estabelecendo-se relações jurídicas através da INTERNET.
               O domicílio eletrônico é aquele lugar de prestação de serviços que se oferece

               pela Internet – que é o CENTRO DE ATIVIDADES de alguém que oferece esse

               serviço prestado eletronicamente.



Como definir em que local será acionada uma pessoa? Qual o Juízo competente para conhecer
daquela ação?
               Existem alguns critérios para que essa ação seja ajuizada. Os quatro mais

               importantes são aqueles que dizem respeito à pessoa, ao lugar, ao valor da

               causa e à matéria.

Exemplos das que nos interessam e que se relacionam com o DOMICÍLIO:
               Em razão da PESSOA: o devedor será acionado perante a Justiça, em seu

               domicílio. O ESTATUTO DO IDOSO diz que será o domicílio do mesmo o

               competente para as ações do âmbito individual. O alimentando idem. O

               domicílio do Autor da herança. O último domicílio do ausente. Nas ações

               contra incapazes será competente o foro do domicílio do seu representante

               legal.

               Em razão do LUGAR: as ações que versem acerca de direitos reais sobre

               imóveis devem ser ajuizadas nos locais onde eles se localizarem.
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  • 1. DIREITO CIVIL PARTE GERAL: 1. CÓDIGO CIVIL - LEI 10406/2002 a. Parte Geral (Direito Civil I) b. Parte especial LEIS ESPECIAIS Veja os princípios norteadores do Código Civil de 2002. A. Princípio da sociabilidade - é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade. B. Princípio da eticidade - é aquele que impõe justiça e boa-fé nas relações civis ("pacta sunt servanda"). No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. Corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva. C. Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual se deve pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva. O CÓDIGO CIVIL ESTÁ DIVIDIDO EM DUAS PARTES, A GERAL E A ESPECIAL: PARTE GERAL A primeira trata de regras que não bastam em si mesmas, servem para reger oordenamento especial.Consiste em três livros: I – Das Pessoas (onde indica a capacidade das pessoas, o patrimônio dos ausentes). II - Dos Bens ( Regras gerais sobre patrimonial) III – Dos Fatos jurídicos PARTE ESPECIAL Resolve-se por si mesmo, tem efetivada jurídica. Consiste em cinco livros: I – Das Obrigações (negocio jurídico firmado entre as partes) II – Do direito de empresa (Pessoa jurídica é constituída de patrimônio) III – Do Direito das Coisas (trata-se de bem propriamente ditos) IV – Do Direito de Família V – Das Sucessões
  • 2. Todo o código é regido pelo direito material, pois é uma norma de conduta. Por sua vez o direito processual apenas é instrumento para aplicação do direito material. CÓDIGO CIVIL 1. PESSOA NATURAL (FÍSICA) – Ser humano dotado de personalidade jurídica (civil). Tal personalidade jurídica é atributo jurídico que confere a aptidão para se adquirir direitos e contrair obrigações. Personalidade jurídica é um conceito jurídico, quem decide se é pessoa ou não, é o direito, observando a cultura, costumes, etc. (Exemplo em época de escravidão, onde escravos não eram considerados pessoas). É ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações. Também é atribuída a entes morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim (associações e sociedades) ou por um patrimônio que é destinado a uma finalidade específica (fundações): as chamadas pessoas jurídicas (ou morais), por oposição aos indivíduos, pessoas naturais (ou físicas). O direito não concede personalidade a seres vivos que não sejam humanos, nem a seres inanimados, o que os impede de adquirir direitos. O instituto da personalidade não deve ser confundido com o da capacidade de fato. NASCITUROX PERSONALIDADE JURÍDICA X EXPECTATIVAS DE DIREITO NASCITURO 1. Para a teoria natalista, que é a majoritária, a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida.O nascituro é o ser que já foi concebido e ainda não nasceu (CC, art. 2º), enquanto que o concepturo ainda não foi concebido, embora haja a esperança de que venha a ser (art. 1.799, I, CC). Art. 2º CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.(expectativas de direito). 2. Para a teoria concepcionista, a personalidade começa a partir da concepção, fecundação.  Defende que a vida e a conseqüente tutela jurídica existem a partir da formação do embrião no útero materno. (Católicos, etc.)  OBS: É Diferente de concepturo, em que o ser ainda não foi concebido. O NASCITURO tem expectativa de indivíduo e a lei protege essa expectativa de direito. Por isso proíbe aborto, etc. (Tem juiz que garante pensão alimentícia à mulher grávida devido a expectativa, dando segurança aos direitos cíveis da criança.).
  • 3. A lei é flexível, e poder mudar. Assim como o exemplo de ABORDO em caso de estupro. E tem de se respeitar os direitos dessas leis. O direito decidiu que a partir de um nascimento com VIDA, é pessoa, e o NASCITURO tem apenas expectativa de direito, conservando seus direitos e a segurança dos mesmos até o nascimento. Porém não tem personalidade jurídica. Segundo a teoria natalista. Se nascer com vida, tem personalidade jurídica e civil. A única forma de acabar com a personalidade civil é morrer, não acaba. O aborto também é uma discussão onde há opiniões diferentes. O feto que está sem cérebro, há juízes que permitem o aborto, pois não tem expectativa de vida. PERSONALIDADE JURÍDICA OU CÍVEL Atribuição jurídica em que a pessoa adquire direitos e contrai obrigações. Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.Estariam, dessa forma, os direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento da dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano.Os direitos da personalidade pressupõem, segundo Charles Taylor, três condições essenciais: autonomia da vontade, alteridade e dignidade.A autonomia da vontade configura-se no respeito à autonomia moral de que deve gozar toda pessoa humana. A alteridade representa o reconhecimento do ser humano como entidade única e diferenciada de seus pares, que só ganha forma com a existência do outro. A dignidade é uma qualidade derivada, ou seja, pode existir somente se o ser humano for autônomo em suas vontades e se lhe for reconhecida alteridade perante a comunidade em que vive. CARACTERÍSTICAS DA PERSONALIDADE JURIDICA: OS DIREITOS DE PERSONALIDADE: Os direitos da personalidade são ínsitos à pessoa, em todas as suas projeções, sendo que são dotados de certas características peculiares, quais sejam: A. São absolutos, isto é, são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividade o dever de respeitá-los; B. Generalidade, os direitos da personalidade são outorgados a todas as pessoas, pelo simples fatos de existirem;
  • 4. C. Extrapatrimonialidade, os direitos da personalidade não possuem conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente; D. Indisponibilidade, nem por vontade própria do indivíduo o direito da personalidade pode mudar de titular; E. Imprescritibilidade, inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não uso; F. Impenhorabilidade, os direitos da personalidade não são passíveis de penhora; G. vitaliciedade, os direitos da personalidade são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento até sua morte. CAPACIDADE DE DIREITO Aptidão genérica em que a pessoa possui capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações (Todos que estão vivos mesmo em coma). CAPACIDADE DE FATO Aptidão genérica em que a pessoa possui capacidade de fato do exercício dos atos da vida cível pessoalmente, diferentemente de uma pessoa incapaz. INCAPAZ Não possui capacidade de fato, ele pode ser absolutamente incapaz ou relativamente incapaz. Nesses casos perante a vida cível eles devem ser representados (absolutamente incapaz) ou assistidos (relativamente incapaz) pelos pais, Tutor (nomeado pelo Juiz ou pelos pais em testamento nomeando um tutor para o menor) e pelo curador (no caso de adultos). 1. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ ART. 3ºC.C. = Não podem praticar para si mesmos atos da vida cível, precisam ser representados e atos sem representantes são nulos, assim como qualquer ato será anulado como em casos de má fé por outro se aproveitando desta situação e se dando bem em cima desses. CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 2. RELATIVAMENTE INCAPAZ ART. 4ªC.C. = São impedidos de praticar alguns atos da vida civil e jurídica sem que haja um assistente responsável, porém alguns atos podem ser realizados (ex. menor de 18 anos possui restrições, mas já podem votar). Os atos praticados sem assistência serão anulados. CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
  • 5. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. OBS:  Viciados e alcoólatras (dependendo podem ser absolutamente incapazes)  Pródigos (Gastador compulsivo; Se um milionário dono de empresa tornar-se pródigo pode ser restrito alguns direitos dele por algum juiz restringindo seus gastos, por exemplo, limitando seu salário e deixando um assistente responsável por receber o resto do salário e administrar seus bens e patrimônios). LEGITIMAÇÃO Requisito a mais de capacidade genérica de exercer certos atos. Ex: carteira de motorista, a pessoa para tirar a carteirae para ser legítimo tem que ter 18 anos. EMANCIPAÇÃO CC - LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 ART. 5º A MENORIDADE CESSA AOS DEZOITO ANOS COMPLETOS, QUANDO A PESSOA FICA HABILITADA À PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. NASCITURO= expectativa de direitos. Segundo teoria natalista é pessoa ao nascer e segundo os concepcionistas é pessoa na concepção óvulo e espermatozóide. Para o nosso direito civil usa- se a teoria natalista, ao nascer tem direitos materiais como herança. NASCEU COM VIDA (RESPIROU)= personalidade jurídica
  • 6. MORTE REAL(morte encefálica) = fim da personalidade jurídica MORTE PRESUMIDA Art.7º C.C. indícios de morte onde houve riscos como em acidentes ou incêndios em que cessada as buscas pelo corpo é declarado óbito e inicia-se inventário, herança. Ou após 2 anos em caso de guerra. COMORIÊNCIA É a morte de duas ou mais pessoas por força do mesmo evento, sendo herdeiras entre si, não se sabendo quem morreu primeiro. Presume-se que morreram simultaneamente. No direito civil é importante saber quem morreu primeiro pois em questões de minutos altera- se quem será o herdeiro dos bens, no caso de um casal por exemplo, se não há filhos e o marido morreu primeiro, quem herda é a mulher e em seguida ela morrendo quem herda serão os irmãos da mulher e não do marido. AUSÊNCIA Desaparecimento da pessoa em seu domicílio sem que haja indícios de risco de morte. O processo se divide em 3 fases. Art. 22 ao 38 C.C. 1. 1ªFase: DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE – O juiz podedeclarar ausente a requerimento do interessado ou do Ministério Público, e nomear um curadorpara aarrecadaçãodos bens. Nomeação de um curador(geralmente é a esposa, depois os pais, os filhos) que será responsável pela sucessão provisória dos bens. Caso Haja um procurador ou representante (o mandatário no contrato de mandato. Os termos e os poderes conferidos ao procurador são estabelecidos na procuração). DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
  • 7. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. 2. 2ªFase: DA SUCESSÃO PROVISÓRIA - Após 1 ano da arrecadação dos bens do ausente ou 3 anos se deixou um mandatário, poderão os interessados(conjugues, ou herdeiros, ou os que tiverem direitos sobre os bens, ou os credores)requerer que se declare a ausênciapara que seja feita asucessão provisória, que produzirá efeito 180 dias depois de publicada. Os bens partilhados não poderão ser alienados (vendidos); não poderão ser utilizados; caso os bens sujeitos a deterioraçãopoderão ser convertidos a títulos públicos e se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos deste títulos; dos herdeiros ou dos curadores será exigido penhorasou hipotecas dando garantias de restituição deles (excessão do descendentes ou ascendentes ou cônjugues). Essas garantias são para que haja manutenção desses bens por 10 anos, pois caso o ausente reapareça ele terá direito de reaver os seus bens no estado em que se encontram. Passados 10 anos da sucessão provisória será feita a sucessão definitiva DA SUCESSÂO PROVISÓRIA Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas. Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823. Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
  • 8. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas. Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se- á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo. Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. 3. 3ªFase: sucessão definitiva, é declarada a morte presumida e ocorre a sucessão definitiva: 10 após sucessão provisória os bens já podem ser alienados ou Se a pessoa ausente consta 80 anos, e de 5 anos datam as últimas notícias dele. Até os 10 anos seguintes após a sucessão definitiva o ausente tem direito a apenas aos bens no estado em que se encontram. Após 10 anos da sucessão definitiva o ausente, caso reapareça, não terá mais direitos sobre os bens ou após 10 anos se não houve interessado promovendo a sucessão definitiva os bens irão para seu respectivo Ente Federativo. Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente (Cód. Civil, art. 6º). DA SUCESSÃO DEFINITIVA Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
  • 9. Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. DIREITOS DE PERSONALIDADE: NOME CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. OS PRENOMES E SOBRENOMES SÃO NOMES ESSENCIAIS 1. OS NOMES ESSENCIAIS: O PRENOME - é atribuído à pessoa por ocasião da abertura de seu assento de nascimento e é imutável. Pode ser simples, João, ou composto, João Paulo. O PATRONÍMICO FAMILIAR - ordinariamente representa uma herança que se transmite de pai a filho, ou é adquirido por um dos cônjuges pelo casamento. É Chamado de Patronímicoou sobrenome ou apelido de Família, como Pereira da Silva. 2. OS NOMES SECUNDÁRIOS: São acidentais conhecidos como Agnomes - Júnior, Filho, Neto. AS CARACTERÍSTICAS DO NOME: O nome faz parte do direito de personalidade (natureza do Direito ao nome: Código Civil artigo 16: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. A Lei 6.015/73 de Registros Públicos – LRP, também disciplina o direito ao nome nos Arts. 54 a 63.), e são necessários em questões cíveis, é uma questão de ordem pública.Como o nome é emancipação da personalidade humana, a lei o protege vedando que ele seja usado em atividades ilícitas, bem como para fins de publicidade comercial sem autorização do seu titular. Dessa forma, não há como negar ao seu titular o direito ao nome, sendo a pessoa interessada detentora do direito de ação para lhe proteger, resguardar, inclusive, retificá-lo ou alterá-lo.
  • 10. O nome é o identificador principal das pessoas, seu signo individualizador perante a sociedade. Por detrás de um nome completo revela-se uma carga pessoal e profissional imensa. Numa comparação grosseira, o nome é a marca registrada do ser humano e nele estão contidos o currículo, as realizações, os títulos, o crédito e o comportamento pretérito de uma pessoa. O nome é um dos mais importantes atributos da pessoa natural, ao lado da capacidade civil e do estado. O nome também pode ser definido como o sinal exterior pelo qual se designa, se identifica e se reconhece a pessoa no seio da família e da comunidade. AS CARACTERÍSTICAS DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUA APLICAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO NOME: Sãoabsolutos(ergaomnes),Generalidade,Extrapatrimonialidade,Indisponibilidade, Imprescritibilidade, vitaliciedade, Impenhorabilidade,vitaliciedade OBSERVAÇÃO: Apesar de no passado pudesse comprar um sobrenome hoje não pode mais Impenhorável (mesmo se fosse o nome de uma pessoa muito famosa essa já poderia estar falida) Vitaliciedade: Inalterável (salvo nos artigos da lei 6.015 de 1973). QUANDO SE MUDA O NOME: Ao completar 18 anos até o primeiro ano pode se alterar sem motivos. Art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) estabelece: "O interessado, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa". POR MOTIVO JUSTO: O prenome, comumente conhecido por nome, é, em regra, imutável ou definitivo (art. 58 da LRP), salvo aqueles que possam colocar a pessoa em situação vexatória, ridícula ou depreciativa, que, aliás, nem deveriam ser registrados, uma vez que “Os oficiais de registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores”. (art. 55, § ú, LRP). O nome pode, ainda, ser substituído: “por apelidos públicos notórios” (art. 58, caput, LRP); pela adoção (Lei nº 8.069/90); em virtude de proteção às vítimas e testemunhas de crime (Lei nº 9.807/99); o nome de estrangeiro cujo nome possa levá-lo a constrangimento ou que seja de difícil pronunciação. A alteração do prenome também é possibilitada após a genitoplastia, conforme criação jurisprudencial (AC nº 245.343-/7 - TJSP), dentre inúmeras situações previstas na doutrina e na jurisprudência pátria.
  • 11. Centenas, milhares de pessoas têm a infelicidade de serem portadoras dos mais esquisitos nomes, culpa que lhes não cabe e, sim, aos pais, uns por ignorância, outros por superstição, mais alguns por aulicismo ou ideologia. Quando houver o registro de uma pessoa em tais situações, cabe ao interessado ajuizar ação de retificação de nome visando por fim ao constrangimento que lhe arrosta. Homonímia: na vida civil, muitas vezes, as pessoas se vêem prejudicadas, em razão da existência de pessoas com nome igual, levando-as, inclusive a perda do crédito. Com efeito, as possibilidades de alteração do nome civil, via de regra, estão intimamente ligadas à dificuldade de se possuir nome que traga transtornos para a vida das pessoas: O erro gráfico evidente Exposição do portador do nome ao ridículo A alteração do nome pela adoção e pelo reconhecimento de filho fora do casamento A alteração do nome pelo casamento, separação, divórcio e união estável A adoção do apelido público e notório ao nome A alteração do nome pela lei de proteção às testemunhas e às vítimas A possibilidade de alteração do nome por estrangeiro Homonímia Alteração de sexo ESTADO DA PESSOA NATURAL É diferente da profissão, é sua qualificação jurídica, Status, como ela é vista segundo a ordem pública, se é menor ou maior, se é interditada, etc. ESPÉCIES: 1. Individual: Se vê as condições físicas e psicológicas. Ex. maior ou menor, enfermo, doente mental, interditado, etc.
  • 12. 2. Familiar: Matrimoniais e parentesco. Ex. casado, divorciado, solteiro, pai e filho, etc. 3. Político: Do ponto de vista com relação ao Estado. Ex. brasileiro nato, naturalizado, estrangeiro, eleitor, cidadão, etc. CARACTERÍSTICAS DO ESTADO DA PESSOA NATURAL: Indivisível (não pode ser duas coisas ao mesmo tempo ou é casado ou divorciado) Indisponível (não pode ser renunciado, abdicado) Inalienável (não pode ser transmitido, transferido) Imprescritível PESSOA NATURAL OU FÍSICA = Ser humano. PESSOA JURÍDICA = pessoa fictícia, abstrata, cria-se uma outrapessoa com personalidade própria. PESSOA JURÍDICA Unidade de pessoas ou unidade patrimonial com objetivos econômicos ou não surgindo uma nova pessoa, a pessoa jurídica, com personalidade própria e responsabilidade civil. Existem também empresas individuais (da mesma maneira cria-se outra personalidade, porém com responsabilidade limitada. Empresas Individuais de Responsabilidade Ltda. Lei 12.441/2011 institui as EIRELI art. 990 do C.C ) Um indivíduo, pessoa física que tem uma empresa que quer crescer tem que se transformar em pessoa jurídica se registrando na junto comercial para que a empresa tenha autonomia (exemplo: a pessoa mesmo não precisa contratar funcionários, ela põe responsáveis para a contratação que usam o nome da empresa)
  • 13. CARACTERÍSTICAS DA PESSOA JURIDICA: Personalidade própria, existência distinta da dos sócios (dois sócios + a empresa), patrimônio próprio, responsabilidade própria, legitimidade ativa (a empresa pode ajuizar uma ação em seu nome) e passiva (que poderão mover uma ação contra a empresa). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO EXTERNO OU DE DIREITO INTERNACIONAL: Os Estados soberanos (países, com limites territoriais e população e reconhecidos por seus vizinhos de limite territoriais) Organismos de personalidade de direito internacionais. Através de tratados e acordos internacionais, os Estados soberanos se unem e se integram dentro dessas organizações com regras próprias ( ONU, OMT) Santa sé (É como se fosse um Estado Soberano) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO INTERNO: Os Entes da Federação: União, Estados Membros, Dist.Federal, Municípios (Ex. Belo Horizonte. Cidade é apenas um centro administrativo, é o centro urbano, onde não envolve o centro rural.) a) DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA: Como um Estado soberano que possui sua personalidade jurídica externa, Cada Ente federativo possui uma organização politica administrativa, possui o Exec. Leg. e Jud. Os Entes Federativos possuem personalidade jurídica interna, autonomia e responsabilidade administrativa. b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: Cada Ente federativo de direito público pode formar autarquias e fundações Públicas. De direito público significa que apenas o Estado pode criá-las.Elas não exercem atividades industriais ou comerciais, mas apenas aquelas relacionadas ao interesse da sociedade.
  • 14. As autarquias são consideradas serviços personificados enquanto as fundações são patrimônios personificados. 1. Autarquias: Tradicionalmente são definidas como entidades criadas por leis específicas para a realização de atividades especializadas de forma descentralizada.São pessoas jurídicas de direito publico exercendo atividade pública descentralizando-a, porém quem responde por elas são os Entes Federativos as quais elas representam. Exemplo: ANAC e Anatel, BANCO CENTRAL são de responsabilidade da União, e existem autarquias de responsabilidade do município. A Universidade federal é uma autarquia Federal supervisionada pelo MEC:Grande parte dos autores se refere às Fundações Públicas de Direito Público como autarquias fundacionais. Assim, autarquia fundacional nada mais é que uma fundação pública instituida diretamente por lei específica, tendo personalidade jurídica de direito público 2. Fundações Públicas: São pessoas jurídicas de poder público, criadas por lei para uma destinação patrimonial do Ente público e que tem por finalidade uma atividade pública de filantropia, educação, pesquisa, etc.Elas são constituídas visando algo diferente do mero retorno financeiro direto, como a educação, a saúde, o amparo ao trabalhador etc. Assim, a Fundacentro (ligado ao Ministério do Trabalho) visa difundir conhecimento sobre segurança e saúde no trabalho e meio ambiente; o IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) visa compreender e apoiar o desenvolvimento do Brasil através da coleta de informações estatísticas; a FUNAI (Fundação Nacional do Índio) visa o amparo das populações indígenas, etc. Todos
  • 15. visam um objetivo específico, mas apesar de não ter um fim econômico pode ter lucro, só não pode gerar dividendo e ser redistribuído aos diretores. A Fundação de Direito Público tem toda uma estrutura estatal; A Fundação de Direito Privado tem toda uma estrutura de empresa privada, mas segue as normas de um estatuto aprovado pelo MP. Há intensa divergência doutrinária a respeito do regime jurídico das fundações, se público ou privado, ou, ainda, se haveria possibilidade de escolha do regime em cada caso. A jurisprudência, porém, admite a instituição de fundações públicas de Direito Privado (conforme definido em lei) e também de fundações públicas de Direito Público (possibilidade aberta pelo art. 41, V, do Código Civil que, ao enumerar as entidades de direito público interno, incluiu “as demais entidades de caráter público criadas por lei”). Em termos materiais, essas últimas fundações não formam uma categoria própria, pois obedecem às mesmas normas das autarquias. Por isso, são denominadas autarquias funcionais ou fundações autárquicas. Autarquias Fundações Atividades típicas (exclusivas) ou Apenas atividades atípicas da Atribuições atípicas da Administração Pública. Administração Pública. Regimes Direito Público ou Privado, conforme Apenas Direito Público. jurídicos a lei instituidora. Dotação Exclusivamente pública ou pública e Exclusivamente pública. patrimonial privada. Ordinárias, especiais, territoriais, Fundações de Direito Público Espécies fundacionais e corporativas. (autárquicas) e de Direito Privado. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO 1. SOCIEDADE: Unidade de pessoas com finalidade econômica. Ex. Empresa pública (possui capital publico, mas com estrutura de empresa privada, como a Caixa econômica federal), Sociedade economia mista (Petrobras). Existe sócio Empresário e Simples.
  • 16. a) EMPRESÁRIO: atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, possui uma organização empresarial mais complexa, possuem representantes, empregados, administração e exercício da atividade com impessoalidade. Ex. Hospitais. b) SIMPLES: a sociedade simples não exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, destina-se principalmente a cooperativas (força de lei), atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas que unem capitais e criam uma pessoa jurídica sem a adoção de uma organização empresarial. Possui serviços individuais, administração com pessoalidade. Ex. escritórios, consultórios. 2. ASSOCIAÇÕES: Unidade de pessoas com finalidade não econômica (Entraria aí organizações religiosas e partidos políticos) 3. FUNDAÇÕES: Unidade patrimonial com finalidade educacional, filantrópica, etc. "Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes". As fundações públicas devem se destinar às atividades de assistência social, assistência médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa e atividades culturais, todas de relevo coletivo o que justifica a vinculação de bens e recursos públicos para sua realização. Possui conselho de curadores e um presidente, que não recebem salário, possui um estatuto com normas (sobre a forma de sua organização e sua administração e o salario estabelecido para diretores), o qual tem que ser aprovado pelo Ministério Publico que pode intervir sob qualquer suspeita de irregularidade no estatuto.
  • 17. "A posição da fundação governamental privada perante o poder público é a mesma das sociedades de economia mista e empresas públicas; todas elas são entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, pois todas elas são instrumentos de ação do Estado para a consecução de seus fins; todas elas submetem-se ao controle estatal para que a vontade do ente público que as instituiu seja cumprida; nenhuma delas se desliga da vontade do Estado, para ganhar vida inteiramente própria; todas elas gozam de autonomia parcial, nos termos outorgados pela respectiva lei instituidora." 4. ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS 5. PARTIDOS POLÍTICOS 6. EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LTDA. EIRELI. INICIO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURIDICA ARTIGO 44 A 69 DO C.C. 1. Da pessoa jurídica de direito publico externo Fatos históricos (como surgiu o Estado, sua constituição, se houve guerra, se apresenta os elementos constitutivos de território e povo), reconhecimento internacional, tratados internacionais multilaterais. 2. Da pessoa jurídica de direito publico interno Constituição (organização do Estado), lei complementar (criando leis estaduais, municipais), lei ordinária (cria autarquias). 3. Da pessoa jurídica de direito privado Inscrição de sensatos constitutivos (Contrato social ou Estatuto, que explicam as normas, finalidades, etc.) no registro competente (junta comercial, para sociedade empresa, ou cartório de registro de pessoa jurídica CRPJ, para sociedade simples).
  • 18. Para algumas Pessoas Jurídicas exige-se previa autorização governamental ( como no caso de canal de radio ou televisão) Para as fundações exige-se o parecer do ministério publico ART.50 DO C.C. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE PESSOA JURIDICA A desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.Essa teoria não é para dissolução da empresa, mas para punir civilmente.Não se trata, pois, de extingui-la, mas da ocorrência de uma "[...] suspensão episódica do ato constitutivo da pessoa jurídica, de modo a buscar, no patrimônio dos sócios, bens que respondam pela divida contraída". A desconsideração objetiva de certa forma, garantir que as atividades da sociedade continuem, preservando, assim, direitos e interesses tanto de terceiros, como dos próprios trabalhadores que nela se encontram. A TEORIA MAIOR, CC/2002, ART. 50, EXIGE:1)ABUSO DE DIREITO:1(a)-desvio finalidade (ou) 1(b)-confusão patrimonial Inadimplemento da obrigação. A teoria maior objetiva caracteriza-se pela confusão patrimonial ou desorganização societária e a teoria maior subjetiva exige o elemento anímico, a vontade de fraudar a lei ou lesar terceiros e o credor prejudicado deve provar essa intenção. Por isso chamada de teoria maior: exige ao menos a comprovação de um requisito para que o juiz possa aplicar a desconsideração da personalidade jurídica.
  • 19. Fraudes, gestão contraria ao estatuto ou finalidades, má administração e estando a pessoa jurídica insolvente ou falida, o patrimônio dos sócios responsáveis pela fraude será utilizado para pagamento das dividas, como dividas trabalhistas. Ou seja, essa teoria é para punir civilmente, confiscando os bens do autor, pois cada sócio tem a sua personalidade própria e responsabilidade individual. “A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial”. A TEORIA MENOR, LEI 8078/90, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, a fim de proteger o consumidor e facilitar o cumprimento das obrigações que lhes favoreçam exige para a desconsideração da pessoa jurídica apenaso simples inadimplemento para com os credores, sem ao menos analisar os reais motivos que levaram a sociedade a deixar de se obrigar perante terceiros. A teoria menor é mais tranqüila para o juiz decretar a desconsideração, pois não são exigidos os requisitos mencionados na teoria maior. É a teoria utilizada Justiça do Trabalho: estando pessoa jurídica insolvente ou falida, o patrimônio de todos os sócios será utilizado para pagamento das dividas, como dividas trabalhistas ou ao consumidor lesado, pouco importando se o sócio utilizou fraudulentamente o instituto, se houve abuso de direito, tampouco se foi configurada a confusão patrimonial; a preocupação maior é não frustrar o credor da sociedade. Artigo 51 – Para dissolução da pessoa jurídica Artigo 52- Direito de proteção da personalidade- como direito de imagem CAPACIDADE PROCESSUAL SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
  • 20. É a legitimidade de poder entrar com uma ação ou sofrer um processo, ser autor ou réu sem ser pessoa jurídica: 1. MASSA FALIDA- conjunto de bens e dívidas, ativos e passivos, do empresário que faliu. Quando existe uma ação ajuizada contra a massa falida ela vai para o quadro de credores, da mesma maneira pode existircredores da massa falida. 2. ESPÓLIO- é o acervo de bens da pessoa morta. Mesmo a pessoa morta pode haver processo do espolio contra algum devedor que não pagou quando ele estava vivo. 3. CONDOMÍNIO- 4. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA- sociedade que não foi registrada como pessoa jurídica. Isso pode acarretar problemas como em um processo contra essa empresa. Ex. processar um supermercado por comida estragada em que a pessoa passou mal. Como não há pessoa jurídica os sócios se confundem com a empresa, e os donos podem ser responsáveis diretos e responder civilmente pois não existe a pessoa jurídica como proteção. NATUREZA DA PESSOA JURIDICA TEORIA DA FICÇÃO A pessoa jurídica seria apenas uma ficção, um artificio da lei para responder as questões legais, só existiria no mundo abstrato, pois só pessoa humana teria pessoa jurídica. TEORIA DA REALIDADE ORGÂNICA OU OBJETIVA A pessoa jurídica existiria de verdade sim, ela existiria fisicamente, independentemente do Estado declarar sua existência. Ex. sindicatos TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA Depende do requisito jurídico. ARTIGO 47 C.C. E ARTIGO 1015 DO C.C. TEORIA ULTRA VIRES– A empresa não se responsabiliza pelos atos dos administradores se não estivesse estabelecido nas normas do estatuto
  • 21. TEORIA DA APARÊNCIA – Prestigia a boa fé ao fazer o negócio com terceiros. Trata-se de verdadeiro Princípio Jurídico, que visa resguardar a boa-fé e manter a ordem pública e a segurança jurídica. Com efeito, a aparência de direito consiste na relação jurídica praticada por alguém, que aparentemente reveste-se dos atributos necessários para emanar o negócio jurídico com terceiro, sem, contudo o possuí-lo. Os atos ultra vires, ou seja, aqueles praticados pelos sócios ou administradores que extrapolavam dos limites do objeto social, com desvio de finalidade ou abuso de poder, passaram de nulos a não oponíveis à pessoa jurídica, mas sim, totalmente oponíveis aos sócios ou administradores que os houvessem praticado. Em sentido diametralmente oposto, com escopo de litigar estrategicamente a Teoria Ultra Vires emanou a Teoria da Aparência que possui por escopo único e sui generis de proteger o terceiro de boa-fé que pactua com a sociedade. Por essa última teoria, o terceiro, que de modo justificável desconhecia as limitações do objeto social ou dos poderes do administrador ou do sócio que negociou tem o direito de exigir que a própria sociedade cumpra o contrato. Posteriormente a sociedade pode regressar contra o administrador ou sócio que agiu de modo ultra vires. DOMICILIO Qual lei será aplicada? De qual país? Aplica a lei de onde nasceu ou onde é domiciliado? É um critério para ajuizar alguém perante a justiça. Precisa saber onde o réu está: aonde será protocolado, qual fórum? Em qual comarca (município)? O domicilio é mais que meramente um endereço de uma rua. DOMICÍLIO – Sede jurídica. – Tem a ver com o município. Sede jurídica da pessoa, onde presume-se que a pessoa esteja localizada. Para efeitos legais (Como funcionários públicos que tem de viver na sede de onde exerce sua função). MORADA OU HABITAÇÃO Apenas um conceito sem relevância legal. Lugar eventual. – Coisa transitória, como uma viagem rápida, hospedagem, etc.
  • 22. RESIDÊNCIA Sede de fato: local onde a pessoa vive ou se encontra de forma não eventual É apenas o endereço que pode coincidir com o Domicilio ou não. Pode ser o município aonde você vai cursar durante 2 anos, mas não é o local aonde você tem o ânimo de morar e viver de forma definitiva. A residência é objetiva já o ânimo é subjetivo, o qual possui critérios que acompanham a pessoa, caracterizando e definindo o ânimo definitivo. Por exemplo, quando se resolve morar em novo município, a mudança do antigo trabalho por outro neste novo município, a venda da casa para a compra de outra casa neste novo município, etc. DOMICILIO Art.70 Domicílio de pessoa natural – Residência com ânimo definitivo. – Uma pessoa mora em BH e muda para São Paulo com todos seus bens, permanentemente. E não está alternando com BH. É onde a pessoa escolheu para viver definitivamente, a primeiro momento. Residência + Vontade. É a Sede Jurídica: Aonde será ajuizada a ação e que terá os efeitos legais. PLURALIDADE DE DOMICILIO Art.71 A pessoa pode ter 2 ou mais domicílios por possuir 2 ou mais residências onde ela viva alternadamente DOMICILIO PROFISSIONAL Art.72 O local onde exerce a profissão é também o seu domicilio. Se exerce a profissão em vários locais cada um corresponderá ao domicilio para as relações que lhe corresponderem. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA HABITUAL Art.73 Ter-se-á por domicilio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. Exemplo: ciganos.
  • 23. AS ESPÉCIES DE DOMICILIOS E SUA SEDE JURÍDICA a. Voluntários: é o domicílio geral que decorre de ato de vontade, ou seja, do fato de o indivíduo estabelecer sua residência com ânimo definitivo, em um determinado lugar, sem que seja uma obrigação legal a escolha. b. Necessário: é o domicílio geral que decorre de determinação legal. As hipóteses de domicílio legal estão previstas no art. 76, CC: Menores – local de origem/ Incapazes – do assistente ou representante/ Funcionários públicos – determinado legalmente pelo seu local de atuação permanentemente/ Militares – vai depender aonde servir/ Marinha ou aeronáutica – será a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinada/ Os tripulantes da marinha mercante – no local onde se achar matriculado o navio/ se for preso – onde cumpre a sentença Em se tratando de PESSOA JURÍDICA de direito público, são as sedes dos seus governosou de suas administrações e temos que o da UNIÃO é o Distrito Federal, o dos Estados a sua capital e o dos municípios onde funcione a sua administração municipal. As pessoas jurídicas de direito privado têm seu domicílio nos locais onde estão situadosas suas administrações ou nos lugares ou diretorias, ou nos lugares determinados em seus documentos. Quando a pessoa jurídica possui estabelecimento em locais diversos, será considerado cada um desses locais, como domicílio independente, para os atos nele praticados. c. Geral: O DOMICÍLIO GERAL é aquele onde a pessoa se fixa com o ÂNIMUS MANENDI e será voluntário ou necessário, por obrigações indeterminadas. d. Especial: Também chamado de DOMICÍLIO CONTRATUAL, DE ELEIÇÃO ou ainda FORO DE ELEIÇÃO. Fala-se em domicílio especial pelo fato de não abranger todos os atos praticados pelo indivíduo, mas, apenas, aqueles que resultem do contrato celebrado, que decorre do ajuste de vontade entre as partes. “Art. 78 . Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes” - ELEIÇÃO + FORO DE ELEIÇÃO (CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL ESPECIAL E DETERMINADA) – COMARCA (JUSTIÇA ESTADUAL) – SEÇÃO JUDICIÁRIA (JUSTIÇA FEDERAL).
  • 24. Na maioria dos contratos escritos já figura a CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FÔRO, que é aquela cláusula onde as partes contratantes elegem a comarca de alguma cidade onde serão dirimidas as dúvidas e solucionados os conflitos oriundos daquele contrato. (O contrato precisa ser redigido em normalidade atendendo certas leis, como o código de defesa do consumidor). Existe ainda a figura do DOMICÍLIO ELETRÔNICO, abordada por Nelson Nery, que surge com os avanços da informática e que seria aquele onde se realizam transações virtuais, estabelecendo-se relações jurídicas através da INTERNET. O domicílio eletrônico é aquele lugar de prestação de serviços que se oferece pela Internet – que é o CENTRO DE ATIVIDADES de alguém que oferece esse serviço prestado eletronicamente. Como definir em que local será acionada uma pessoa? Qual o Juízo competente para conhecer daquela ação? Existem alguns critérios para que essa ação seja ajuizada. Os quatro mais importantes são aqueles que dizem respeito à pessoa, ao lugar, ao valor da causa e à matéria. Exemplos das que nos interessam e que se relacionam com o DOMICÍLIO: Em razão da PESSOA: o devedor será acionado perante a Justiça, em seu domicílio. O ESTATUTO DO IDOSO diz que será o domicílio do mesmo o competente para as ações do âmbito individual. O alimentando idem. O domicílio do Autor da herança. O último domicílio do ausente. Nas ações contra incapazes será competente o foro do domicílio do seu representante legal. Em razão do LUGAR: as ações que versem acerca de direitos reais sobre imóveis devem ser ajuizadas nos locais onde eles se localizarem.