2. Direito autorais são as denominações empregadas em
referência ao rol de direitos dos autores sobre suas
obras intelectuais, sejam estas literárias, artísticas ou
científicas. Segundo a doutrina jurídica clássica, nesse rol
encontram-se direitos de natureza pessoal e patrimonial,
também denominados, respectivamente, direitos
morais e direitos patrimoniais
3. O sistema anglo-saxão do copyright
difere do de direito de autor. Os nomes
respectivos já nos dão conta da
diferença: de um lado, tem-se um direito
à cópia, copyright ou direito
de reprodução, do outro, um direito de
autor; neste, o foco está no sujeito de
direito, o autor; naquele, no objeto do
direito (a obra) e na prerrogativa
patrimonial de se poder copiar.
4. Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do
saber jurídico como o ramo do direito civil destinado a
regulamentar as relações jurídicas surgidas a partir da
criação de obras literárias,artísticas ou científicas. Ramo,
portanto, dogmaticamente colocado ao lado dos direitos
da personalidade, dos direitos reais, do direito das
obrigações, do direito de família e do direito das
sucessões. Há quem defenda a possível autonomia
científica do ramo do "direito de autor" com base na clara
limitação de seu campo de estudo, que são os direitos
decorrentes das obras intelectuais,mas muito mais clara
até mesmo do que a divisão entre o direito civil e o direito
comercial, por exemplo. Todavia, para conquistar o
status de ramo autônomo, um campo do saber jurídico
deve possuir princípios gerais diferenciados dos demais
ramos do direito. Os doutrinadores que defendem a
autonomia deste ramo, entretanto, deixaram de
comprovar a existência deste conjunto de princípios que
especializariam o direito de autor em relação ao direito
civil.