Este documento fornece um guia simples sobre os direitos dos trabalhadores em caso de acidente de trabalho, explicando procedimentos como comunicação de acidente, auxílio-doença e pensão por morte em menos de 3 frases cada. O objetivo é esclarecer os trabalhadores sobre seus benefícios de forma acessível.
2. Este material foi idealizado pelas
alunas do Curso Técnico em Serviços
Jurídicos da Etec Zona Leste, após a
constatação da necessidade de um
suporte jurídico a trabalhadores e
seus familiares.
3. Esta cartilha tem como objetivo
esclarecer, de forma simples e concisa
os procedimentos jurídicos referentes ao
acidente de trabalho.
Ilustrando o trâmite judicial, a fim
de ressaltar os direitos básicos do
trabalhador e a forma que o mesmo irá
pleiteá-los junto aos órgãos competente
4. Prof. Dr. Anderson Dias de Meneses
Coordenador da 1º ETEC a ministrar o
curso
5. Você é subordinado?
Trabalha periodicamente?
E ainda recebe salário?
Admitiu alguém para prestar serviços?
Paga salário por isso?
E ainda delega funções?
6. Empregador
Admissão: Contrata a prestação pessoal de serviços;
Pagamento: Paga certa quantia em troca da prestação
de serviços;
Condução: Orienta a quem esta prestando o serviço;
Empregado
Subordinação Profissional: O empregado deve obedecer
profissionalmente às ordens do empregador;
Trabalho Periódico: Prestação de serviços permanentes e contínuos;
Salário: Pagamento recebido pelo empregado em troca da prestação de
serviços;
Tim-tim por tim-tim ...
8. Caso o trabalhador se acidente no
caminho do seu emprego ou de sua
residência em um trajeto HABITUAL,
este é caracterizado acidente de
trabalho.
Acidente de Trajeto
Adquirida ou desencadeada por conta das condições em
que o trabalho é realizado.
Doença do Trabalho
Causada ou estimulada pelo exercício do trabalho
específico a uma atividade.
Doença Profissional
9. MESMO NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE AFASTAMENTO
DO EMPREGADO, a empresa tem o DEVER de comunicar o
acidente ao INSS através da CAT até o 1º dia útil após o
ocorrido, sob pena de multa em caso de omissão.
EM ACIDENTES COM MORTE, ESSA COMUNICAÇÃO
DEVERÁ SER FEITA IMEDIATAMENTE.
10. O próprio acidentado em
hospitais credenciados ao INSS;
Seus dependentes;
Sindicatos da categoria;
O médico que o atendeu;
Autoridades Públicas;
A CAT serve para que o acidentado
receba os devidos benefícios
previdenciários decorrentes do
Acidente de Trabalho, mas caso a
empresa não a faça saiba quem
pode emiti lá:
11. Agende uma perícia médica na Previdência
Social através do telefone 135, assim que
comprovada esta incapacidade ,você terá
direito ao Auxílio Doença Previdenciário.
Que deixará de ser pago quando o segurado
recuperar a capacidade e retornar ao
trabalho ou quando o benefício se
transformar em aposentadoria por invalidez
12. Este benefício é concedido ao trabalhador que
sofreu um acidente trabalho e está incapacitado
para exercer suas funções.
A Previdência tem um o programa de
reabilitação profissional que oferece
maneiras de readaptar o trabalhador
acidentado ao mercado de trabalho,
busque ajuda!
13. Informe-se na Previdência Social, pois caso fique com
alguma lesão permanente após a alta do Auxílio
Doença Acidentário, o trabalhador terá direito ao
Auxílio Acidente.
Esse direito concede ao
acidentado 50% do salário de
benefício até a data de sua
aposentadoria.
Você se acidentou no emprego e
ficou com alguma lesão?
14. Pensão Por Morte
Se um trabalhador sofre um acidente
quando esta prestando serviços e por
esse motivo vem a falecer, sua família
terá direito à Pensão por Morte.
Um benefício que para receber, não há
tempo mínimo de contribuição, mas é
necessário que o óbito tenha ocorrido
enquanto o trabalhador tinha qualidade
de segurado.
15. Caso o afastamento for inferior a 15 dias o
empregador deverá pagar o valor integral do
salário ao empregado.
Se você trabalha em mais de uma empresa terá
direito ao auxílio mesmo que a incapacidade se
refira apenas a uma das funções exercidas
Se você já tinha essa lesão ou doença antes de
ser contratado, o auxílio doença só será
concedido caso a mesma seja agravada pela
prestação de serviço
16. No caso de Acidente com Morte
a empresa responderá
penalmente por não ter
praticado o dever de cuidar de
seus empregados.
Esta ação recebe o nome de
Ação Penal Pública
Incondicionada e é denunciada
exclusivamente pelo Ministério
Público.
17. Caso o Ministério Público
não ofereça a denúncia no
prazo legal, a família do
falecido poderá mover a
ação penal privada
subsidiária.
Com isso a família entrará
com a acusação na Justiça
Estadual pretendendo a
punição dos responsáveis
pelo acidente.
18. No caso de morte do trabalhador,
a família tem direito a receber uma
quantia pela rescisão contratual
incluindo FGTS e PIS e também
pode ser indenizado pela empresa.
Se você ou alguém da sua família sofreu
um acidente ou adquiriu alguma doença
do trabalho ao longo do tempo, saiba que
a empresa fica obrigada a reparar o dano
causado por meio de indenização, mesmo
se a culpa não for diretamente dela.
19. • Sindicatos;
• Defensorias Públicas;
• Ministério Público do Trabalho;
• Promotoria de Justiça;
• OAB;
Para buscar esse direito, basta ir a
um fórum trabalhista, sem
representação, podendo também
constituir um Advogado ou buscar
auxílio jurídico gratuito.
20. CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho
FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
PIS - Programa de Integração Social
21. Ministério do Trabalho e Emprego
End.: Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília - DF - CEP: 70059-900
Telefone: (61) 2031-6000
Horário de atendimento: seg. à sex, das 8h às 18h
Ministério da Previdência Social
End.: Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília - DF - CEP: 70059-900
Telefone: (61) 2031-5000 / 135
Horário de atendimento: seg. à sab, das 7h às 22h
Ministério Público do Trabalho
End.: Quadra 09 Lote C Torre A, 12º pavimento, Brasília – DF - CEP: 70308-200
Telefone: (61) 3314-8500
Horário de atendimento: seg. à sex, das 8h às 18h
Tribunal Regional do Trabalho 2º Região
End.: Rua da Consolação, 1272, Consolação, São Paulo - SP – CEP 01302-906
Telefone: (11) 3150-2000
Horário de atendimento: seg. à sex, das 11h30 às 18h
Ordem dos Advogados do Brasil (São Paulo)
End.: Praça da Sé, 385, Centro, São Paulo - SP - CEP 01001-902
Telefone: (11) 2155-3737
Horário de atendimento: seg. à sex, das 09h00 às 18h
22. Amalia Roque Santos
Daniele Costa
Leani Baraldi Costa
Maria Helena Lins
Mayara Cardeal
Thamirys Donannatuoni
Viviane Aniceto Stenzel tcc.tsj2012@gmail.com
www.tsjetec.blogspot.com.br