SlideShare a Scribd company logo
1 of 4
Download to read offline
7298                                                        Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2009

                Decreto-Lei n.º 281/2009                           Assim, o sistema de intervenção precoce deve assentar
                                                                na universalidade do acesso, na responsabilização dos
                      de 6 de Outubro
                                                                técnicos e dos organismos públicos e na correspondente
   O presente decreto-lei tem por objecto, na sequência         capacidade de resposta.
dos princípios vertidos na Convenção das Nações Unidas             Deste modo, é crucial integrar, tão precocemente quanto
dos Direitos da Criança e no âmbito do Plano de Acção           possível, nas determinantes essenciais relativas à família,
para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapa-        os serviços de saúde, as creches, os jardins-de-infância e
cidade 2006-2009, a criação de um Sistema Nacional de           a escola.
Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).                           Para alcançar este desiderato, instituem-se três níveis
   A intervenção precoce junto de crianças com alterações       de processos de acompanhamento e avaliação do desen-
ou em risco de apresentar alterações nas estruturas ou          volvimento da criança e da adequação do plano individual
funções do corpo, tendo em linha de conta o seu normal          para cada caso, ou seja, o nível local das equipas multi-
desenvolvimento, constitui um instrumento político do           disciplinares com base em parcerias institucionais, o nível
maior alcance na concretização do direito à participação        regional de coordenação e o nível nacional de articulação
social dessas crianças e dos jovens e adultos em que se         de todo o sistema.
irão tornar.                                                       Constitui, ainda, prioridade política, contemplar, no
   Em conformidade, as políticas de promoção de inclusão        âmbito da intervenção precoce na infância, a criação de
social, conduzidas ao nível da vida privada, ao nível comu-     agrupamentos de escolas de referência para as crianças
nitário e ao nível da ordem institucional mais geral, cons-     com necessidades educativas especiais, conforme instituído
tituem vectores de qualidade de vida de uma sociedade.          pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela
   Assegurar a todos o direito à participação e à inclusão      Lei n.º 20/2008, de 12 de Maio.
social não pode deixar de constituir prioridade política de        Na generalidade, pretende-se desenvolver o sistema
um Governo comprometido com a qualidade da democra-             de intervenção precoce de forma a potenciar e mobilizar
cia e dos seus valores de coesão social.                        todos os recursos disponíveis no âmbito de uma política
   Quanto mais precocemente forem accionadas as in-             de integração social moderna e justa.
tervenções e as políticas que afectam o crescimento e o            Assim:
desenvolvimento das capacidades humanas, mais capazes              Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
se tornam as pessoas de participar autonomamente na vida        tituição, o Governo decreta o seguinte:
social e mais longe se pode ir na correcção das limitações
funcionais de origem.                                                                    Artigo 1.º
   A experiência de implementação de um sistema criado
ao abrigo do despacho conjunto n.º 891/99, publicado no                                   Objecto
Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de Outubro          1 — O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional
de 1999, revelou a importância deste modelo de inter-           de Intervenção Precoce na Infância, adiante designado
venção, mas constatou também uma distribuição territo-          por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de
rial das respostas não uniforme, conforme as assimetrias        entidades institucionais e de natureza familiar, com vista
geodemográficas.                                                a garantir condições de desenvolvimento das crianças com
   Verifica-se que o método adoptado tem de ser melhorado       funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento
com a experiência entretanto adquirida, de forma a verificar-   pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas
-se a observância dos princípios fundamentais.                  para a idade, bem como das crianças com risco grave de
   Com efeito, a necessidade do cumprimento daqueles            atraso no desenvolvimento.
princípios, nomeadamente o da universalidade do acesso             2 — O SNIPI é desenvolvido através da actuação co-
aos serviços de intervenção precoce, implica assegurar um       ordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade
sistema de interacção entre as famílias e as instituições e,    Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das
na primeira linha, as da saúde, de forma a que todos os         famílias e da comunidade.
casos sejam devidamente identificados e sinalizados tão
rapidamente quanto possível. Subsequentemente, devem                                     Artigo 2.º
ser accionados os mecanismos necessários à definição
de um plano individual atendendo às necessidades das                                      Âmbito
famílias e elaborado por equipas locais de intervenção,            O SNIPI abrange as crianças entre os 0 e os 6 anos, com
multidisciplinares, que representem todos os serviços que       alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam
são chamados a intervir.                                        a participação nas actividades típicas para a respectiva
   Em conformidade, é necessário que este plano indi-           idade e contexto social ou com risco grave de atraso de
vidual, elaborado pelas equipas locais de intervenção do        desenvolvimento, bem como as suas famílias.
SNIPI, oriente as famílias que o subscrevam e estabeleça
um diagnóstico adequado. Este deve ter em conta não                                      Artigo 3.º
apenas os problemas, mas também o potencial de desen-
volvimento da criança, a par das alterações a introduzir                                 Definições
no meio ambiente para que tal potencial se possa afir-             Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
mar, recorrendo-se, para o efeito, à utilização da Classi-
ficação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e             a) «Intervenção precoce na infância (IPI)» o conjunto
Saúde para Crianças e Jovens, da Organização Mundial de         de medidas de apoio integrado centrado na criança e na
Saúde (ICF-CY 2007), versão derivada da Classificação           família, incluindo acções de natureza preventiva e reabi-
Internacional de Funcionalidade de Incapacidade e Saúde         litativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde
(ICF-2001).                                                     e da acção social;
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2009                                                        7299

   b) «Risco de alterações ou alterações nas funções e              iii) Designar profissionais para as equipas de coorde-
estruturas do corpo» qualquer risco de alteração, ou al-          nação regional;
teração, que limite o normal desenvolvimento da criança             iv) Assegurar a contratação de profissionais para a
e a sua participação, tendo em conta os referenciais de           constituição de equipas de IPI, na rede de cuidados de
desenvolvimento próprios, consoante a idade e o contexto          saúde primários e nos hospitais, integrando profissionais
social;                                                           de saúde com qualificação adequada às necessidades de
   c) «Risco grave de atraso de desenvolvimento» a ve-            cada criança;
rificação de condições biológicas, psicoafectivas ou am-
bientais, que implicam uma alta probabilidade de atraso             c) Ao Ministério da Educação compete:
relevante no desenvolvimento da criança.                             i) Organizar uma rede de agrupamentos de escolas de
                                                                  referência para IPI, que integre docentes dessa área de
                         Artigo 4.º                               intervenção, pertencentes aos quadros ou contratados pelo
                         Objectivos                               Ministério da Educação;
                                                                     ii) Assegurar, através da rede de agrupamentos de es-
  O SNIPI tem os seguintes objectivos:                            colas referência, a articulação com os serviços de saúde e
   a) Assegurar às crianças a protecção dos seus direitos e       de segurança social;
o desenvolvimento das suas capacidades, através de acções            iii) Assegurar as medidas educativas previstas no PIIP
de IPI em todo o território nacional;                             através dos docentes da rede de agrupamentos de escolas
   b) Detectar e sinalizar todas as crianças com risco de         de referência que, nestes casos, integram as equipas locais
alterações ou alterações nas funções e estruturas do corpo        do SNIPI;
ou risco grave de atraso de desenvolvimento;                         iv) Assegurar através dos docentes da rede de agrupa-
   c) Intervir, após a detecção e sinalização nos termos da       mentos de escola de referência, a transição das medidas
alínea anterior, em função das necessidades do contexto           previstas no PIIP para o Programa Educativo Individual
familiar de cada criança elegível, de modo a prevenir ou          (PEI), de acordo com o determinado no artigo 8.º do
reduzir os riscos de atraso no desenvolvimento;                   Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei
   d) Apoiar as famílias no acesso a serviços e recursos          n.º 21/2008, de 12 de Maio, sempre que a criança frequente
dos sistemas da segurança social, da saúde e da educação;         a educação pré-escolar;
   e) Envolver a comunidade através da criação de meca-              v) Designar profissionais para as equipas de coordena-
nismos articulados de suporte social.                             ção regional.

                         Artigo 5.º                                  3 — As entidades referidas no n.º 1 podem proceder à
                                                                  contratualização das instituições particulares de solida-
                 Estrutura e funcionamento                        riedade social (IPSS), necessárias à exequibilidade das
   1 — O SNIPI funciona por articulação das estruturas            medidas tomadas no âmbito do SNIPI.
representativas dos Ministérios do Trabalho e da Solida-
riedade Social, da Saúde e da Educação, em colaboração                                    Artigo 6.º
directa com as famílias, e é coordenado pela Comissão de                       Comissão de Coordenação do SNIPI
Coordenação do SNIPI.                                                1 — É criada a Comissão de Coordenação do SNIPI,
   2 — As competências de cada um dos ministérios com-            adiante designado por Comissão, presidida por um repre-
preendem, nomeadamente:                                           sentante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
  a) Ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social          Social, integrando representantes dos ministérios referidos
compete:                                                          no n.º 1 do artigo anterior.
                                                                     2 — Compete à Comissão assegurar a articulação das
   i) Promover a cooperação activa com as IPSS e equi-            acções desenvolvidas ao nível de cada ministério, mediante
paradas, de modo a celebrar acordos de cooperação para            reuniões trimestrais de avaliação e acompanhamento, e
efeitos de contratação de profissionais de serviço social,        em especial:
terapeutas e psicólogos;
   ii) Promover a acessibilidade a serviços de creche ou             a) Articular as acções dos ministérios através dos depar-
de ama, ou outros apoios prestados no domicílio por en-           tamentos designados responsáveis para o efeito;
tidades institucionais, através de equipas multidisciplina-          b) Assegurar a constituição de equipas multidisciplina-
res, assegurando em conformidade o Plano Individual de            res interministeriais para apoio aos PIIP;
Intervenção Precoce (PIIP) aplicável;                                c) Acompanhar, regulamentar e avaliar o funcionamento
   iii) Designar profissionais dos centros distritais do Ins-     do SNIPI;
tituto da Segurança Social, I. P., para as equipas de coor-          d) Definir critérios de elegibilidade das crianças, ins-
denação regional;                                                 trumentos de avaliação e procedimentos necessários à
                                                                  exequibilidade dos PIIP;
  b) Ao Ministério da Saúde compete:                                 e) Elaborar o plano anual de acção, estabelecendo ob-
                                                                  jectivos a nível nacional;
   i) Assegurar a detecção, sinalização e accionamento do            f) Sistematizar informação e elaborar um guia nacio-
processo de IPI;                                                  nal de recursos, enquanto registo de cobertura da rede de
   ii) Encaminhar as crianças para consultas ou centros           IPSS, de agrupamentos escolares de referência e da rede
de desenvolvimento, para efeitos de diagnóstico e orien-          de cuidados de saúde primários;
tação especializada, assegurando a exequibilidade do PIIP            g) Criar uma base de dados nacional, com vista à cen-
aplicável;                                                        tralização da informação pertinente relativa às crianças
7300                                                       Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2009

acompanhadas pelo SNIPI, nos termos a definir em por-             c) Encaminhar crianças e famílias não elegíveis, mas
taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas          carenciadas de apoio social;
da solidariedade social, da saúde e da educação, sujeita          d) Elaborar e executar o PIIP em função do diagnóstico
a consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados;          da situação;
   h) Promover a formação e a investigação no âmbito              e) Identificar necessidades e recursos das comunidades
da IPI;                                                        da sua área de intervenção, dinamizando redes formais e
   i) Apresentar aos membros do Governo responsáveis           informais de apoio social;
pelas áreas da solidariedade social, da saúde e da educação,      f) Articular, sempre que se justifique, com as comissões
relatórios anuais de actividade;                               de protecção de crianças e jovens e com os núcleos da
   j) Proceder a uma avaliação bianual do SNIPI.               acção de saúde de crianças e jovens em risco ou outras
                                                               entidades com actividade na área da protecção infantil;
   3 — A Comissão elabora o seu regulamento interno e             g) Assegurar, para cada criança, processos de transição
emite as orientações necessárias ao cumprimento do pre-        adequados para outros programas, serviços ou contextos
sente decreto-lei e ao funcionamento do SNIPI.                 educativos;
   4 — A Comissão compreende, nos termos a dispor em              h) Articular com os docentes das creches e jardins-de-
regulamento interno, cinco subcomissões de coordenação         -infância em que se encontrem colocadas as crianças in-
regionais, correspondentes a NUTS II, competindo-lhes:         tegradas em IPI.
   a) Apoiar a Comissão e transmitir as suas orientações                               Artigo 8.º
aos profissionais que compõem as equipas de IPI;
   b) Coordenar a gestão de recursos humanos, materiais                   Plano individual da intervenção precoce
e financeiros, segundo orientações do plano nacional de           1 — O plano individual da intervenção precoce (PIIP),
acção;                                                         elaborado nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo an-
   c) Proceder à recolha e actualização contínua da in-        terior, consiste na avaliação da criança no seu contexto
formação disponível e ao levantamento de necessidades          familiar, bem como na definição das medidas e acções a
da sua área de intervenção, promovendo, para o efeito, a       desenvolver de forma a assegurar um processo adequado
criação de uma base de dados;                                  de transição ou de complementaridade entre serviços e
   d) Planear, organizar e articular a acção desenvolvida      instituições.
com as equipas locais de intervenção e os núcleos de su-          2 — No PIIP devem constar, no mínimo, os seguintes
pervisão técnica da área respectiva de intervenção;            elementos:
   e) Integrar núcleos de supervisão técnica constituídos
por profissionais das várias áreas de intervenção das en-         a) Identificação dos recursos e necessidades da criança
tidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º, com formação e       e da família;
reconhecida experiência na área da IPI, podendo ser con-          b) Identificação dos apoios a prestar;
vidados para o efeito personalidades das áreas científica         c) Indicação da data do início da execução do plano e
e académica.                                                   do período provável da sua duração;
                                                                  d) Definição da periodicidade da realização das ava-
   5 — Nos casos em que seja considerado conveniente,          liações, realizadas junto das crianças e das famílias, bem
podem ser criadas subcomissões, por despacho conjunto          como do desenvolvimento das respectivas capacidades
dos membros do governo responsáveis pelas áreas da se-         de adaptação;
gurança social, da saúde e da educação, sedeadas em cada          e) Procedimentos que permitam acompanhar o processo
distrito com vista ao acompanhamento com maior proxi-          de transição da criança para o contexto educativo formal,
midade das equipas locais de intervenção do SNIPI.             nomeadamente o escolar;
                                                                  f) O PIIP deve articular-se com o PEI, aquando da tran-
                        Artigo 7.º                             sição de crianças para a frequência de jardins-de-infância
                                                               ou escolas básicas do 1.º ciclo.
           Equipas locais de intervenção do SNIPI
   1 — As equipas locais de intervenção do SNIPI desen-           3 — No processo individual de cada criança devem
volvem actividade ao nível municipal (NUTS III), po-           constar, para além do PIIP, os relatórios inerentes, as me-
dendo englobar vários municípios ou desagregar-se por          didas aplicadas, a informação pertinente, a declaração
freguesias.                                                    de aceitação das famílias e a intervenção das instituições
   2 — Estas equipas encontram-se sediadas nos centros         privadas.
de saúde, em instalações atribuídas pela comissão de co-          4 — O processo referido no número anterior deve obe-
ordenação regional de educação respectiva ou em IPSS           decer a modelo a aprovar por despacho dos membros do
convencionadas para o efeito.                                  Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social,
   3 — A coordenação das equipas locais é assegurada           da saúde e da educação, sob proposta da Comissão de
por um dos elementos designados pela comissão de coor-         Coordenação do SNIPI.
denação regional.                                                 5 — Os encargos com o funcionamento das respostas
   4 — Compete às equipas locais de intervenção:               nos vários níveis do SNIPI devem fazer parte integrante
                                                               dos orçamentos das estruturas dos ministérios envolvidos.
   a) Identificar as crianças e famílias imediatamente ele-
gíveis para o SNIPI;                                                                   Artigo 9.º
   b) Assegurar a vigilância às crianças e famílias que,
                                                                                  Disposição transitória
embora não imediatamente elegíveis, requerem avaliação
periódica, devido à natureza dos seus factores de risco e         1 — O regime de apoio financeiro às cooperativas e
probabilidades de evolução;                                    associações de ensino especial, sem fins lucrativos, para
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2009                                                             7301

actividades de intervenção precoce, previsto na Portaria          existência de uma prova geral obrigatória, comum a todos
n.º 1102/97, de 3 de Novembro, mantém-se em vigor até             os candidatos, como forma de verificar a sua capacidade
ao final do ano lectivo de 2009-2010.                             de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a
   2 — Os acordos de cooperação celebrados no âmbito              sua preparação para resolver problemas em domínios não
das orientações definidas no despacho conjunto n.º 891/99,        disciplinares. Sem prejuízo da existência desta componente
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de          da prova, poderá ainda realizar-se uma componente especí-
19 de Outubro de 1999, e celebrados ao abrigo dos protoco-        fica, a qual pode ser escrita e, ou, oral ou prática, visando
los de apoio técnico precoce, mantêm-se em vigor, devendo         avaliar competências e conhecimentos de ordem científica
cessar os seus efeitos, consoante sejam criadas as condições      e tecnológica, adequados às exigências dos respectivos ní-
de implementação do novo modelo de cooperação, até                vel de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento.
31 de Dezembro de 2010.                                              Tendo em consideração a experiência já demonstrada
   3 — As crianças e famílias abrangidas pelo disposto            no sistema educativo por muitos dos candidatos à docên-
nos números anteriores transitam para o novo modelo de            cia, o Governo entendeu alargar as regras de dispensa de
cooperação, com salvaguarda do respectivo acompanha-              realização da prova, reduzindo o requisito do tempo de
mento, que se mantém nos termos do disposto no presente           serviço docente em regime de contrato e reconhecendo
decreto-lei.                                                      as menções de mérito obtidas pelos docentes na avaliação
   4 — Todas as IPSS ou entidades equiparadas, que te-            de desempenho.
nham até à presente data acordos de cooperação, devem                Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
preparar um PIIP, para cada criança e família abrangidas,         n.º 23/98, de 26 de Maio.
de modo a realizarem a respectiva adequação ao novo                  Assim:
modelo de cooperação.                                                Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição
                                                                  e do n.º 10 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Edu-
                        Artigo 10.º                               cadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
                                                                  e Secundário, o Governo decreta o seguinte:
                     Norma revogatória
  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revo-                                    Artigo 1.º
gados:                                                             Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro
   a) A alínea c) do n.º 1.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de        Os artigos 1.º a 8.º, 11.º, 14.º, 15.º, 20.º e 21.º do Decreto
Novembro;                                                         Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, passam a ter
   b) O despacho conjunto n.º 891/99, publicado no Diá-           a seguinte redacção:
rio da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de Outubro de
1999.                                                                                        «Artigo 1.º
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de                                             [...]
Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Ma-                       O presente decreto regulamentar estabelece o regime
nuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro — Valter                  da prova de avaliação de competências e conhecimentos,
Victorino Lemos.                                                     adiante, abreviadamente, designada por prova, prevista
                                                                     no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores
  Promulgado em 23 de Setembro de 2009.                              de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
  Publique-se.                                                       Secundário.
  O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.                                             Artigo 2.º
                                                                                                  [...]
  Referendado em 24 de Setembro de 2009.
   O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto                    A prova destina-se a quem, sendo detentor de uma
de Sousa.                                                            qualificação profissional para a docência e não tendo
                                                                     ingressado na carreira docente, pretenda candidatar-se
                                                                     ao exercício de funções docentes nos concursos de
                                                                     selecção e recrutamento de pessoal docente da edu-
              MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO                                 cação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário,
                                                                     num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-
                                                                     -Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos
           Decreto Regulamentar n.º 27/2009
                                                                     agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do
                      de 6 de Outubro                                ensino não superior na dependência do Ministério da
                                                                     Educação.
   A prova de avaliação de conhecimentos e competên-
cias regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de                                        Artigo 3.º
21 de Janeiro, consagrou um reforço do sistema vigente no                                         [...]
sentido de assegurar que o exercício efectivo de funções
                                                                        1 — A prova visa verificar o domínio de competên-
docentes fica reservado a quem possui os requisitos neces-           cias fundamentais para o exercício da função docente.
sários a um desempenho profissional de qualidade.                       2 — A prova tem obrigatoriamente uma componente
   Com a alteração do Estatuto da Carreira Docente, no               comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua
sentido da simplificação do regime da prova, com o pre-              capacidade para mobilizar o raciocínio lógico e crítico,
sente decreto regulamentar, designada de avaliação de                bem como a preparação para resolver problemas em
competências e conhecimentos, consagra-se, como regra, a             domínios não disciplinares.

More Related Content

What's hot

Enquadramento legal epsme
Enquadramento legal epsmeEnquadramento legal epsme
Enquadramento legal epsmeLuís Santos
 
Dez passos para_familia
Dez passos para_familiaDez passos para_familia
Dez passos para_familiasaudefieb
 
Guia de sugestoes_de_atividades_sse_2013
Guia de sugestoes_de_atividades_sse_2013Guia de sugestoes_de_atividades_sse_2013
Guia de sugestoes_de_atividades_sse_2013Rosemary Batista
 
Linha de cuidado para a atenção integral à saúde de crianças, adolescentes e ...
Linha de cuidado para a atenção integral à saúde de crianças, adolescentes e ...Linha de cuidado para a atenção integral à saúde de crianças, adolescentes e ...
Linha de cuidado para a atenção integral à saúde de crianças, adolescentes e ...bibliotecasaude
 
PATERNIDADE: Relatório da situação do Brasil / ProMundo
PATERNIDADE: Relatório da situação do Brasil / ProMundo PATERNIDADE: Relatório da situação do Brasil / ProMundo
PATERNIDADE: Relatório da situação do Brasil / ProMundo Prof. Marcus Renato de Carvalho
 
CP 4 Panfleto do piec
CP 4 Panfleto do piec CP 4 Panfleto do piec
CP 4 Panfleto do piec luciardeus
 
Apresentação
ApresentaçãoApresentação
Apresentação92560375
 
Protocolo c ms_uatla_mspco29fev
Protocolo c ms_uatla_mspco29fevProtocolo c ms_uatla_mspco29fev
Protocolo c ms_uatla_mspco29fevjsoeiro
 
Ações do Programa Saúde na Escola (PSE)
Ações do Programa Saúde na Escola (PSE)Ações do Programa Saúde na Escola (PSE)
Ações do Programa Saúde na Escola (PSE)Adriano Monteiro
 
De seg escolar
De seg escolarDe seg escolar
De seg escolarnmsvieira
 
A convenção dos direitos da criança
A convenção dos direitos da criança  A convenção dos direitos da criança
A convenção dos direitos da criança Debora_Marques
 
CPCJ_Coimbra
CPCJ_CoimbraCPCJ_Coimbra
CPCJ_CoimbraLauraSPO
 
Perguntas e respostas_sobre_o_programa_primeira_infancia_no_suas_v2811.pdf
Perguntas e respostas_sobre_o_programa_primeira_infancia_no_suas_v2811.pdfPerguntas e respostas_sobre_o_programa_primeira_infancia_no_suas_v2811.pdf
Perguntas e respostas_sobre_o_programa_primeira_infancia_no_suas_v2811.pdfKátia Araújo
 
Linha de Cuidado em Aleitamento Materno - Caçapava / RS
Linha de Cuidado em Aleitamento Materno - Caçapava / RS Linha de Cuidado em Aleitamento Materno - Caçapava / RS
Linha de Cuidado em Aleitamento Materno - Caçapava / RS Prof. Marcus Renato de Carvalho
 
Apresentação
ApresentaçãoApresentação
Apresentação92560375
 
Aula Fundamentos em Saúde da Criança UFMG para turmas Fisioterapia/ Fonoaudio...
Aula Fundamentos em Saúde da Criança UFMG para turmas Fisioterapia/ Fonoaudio...Aula Fundamentos em Saúde da Criança UFMG para turmas Fisioterapia/ Fonoaudio...
Aula Fundamentos em Saúde da Criança UFMG para turmas Fisioterapia/ Fonoaudio...Leonardo Savassi
 

What's hot (20)

Apresentação vc adesão pse
Apresentação vc adesão pseApresentação vc adesão pse
Apresentação vc adesão pse
 
Enquadramento legal epsme
Enquadramento legal epsmeEnquadramento legal epsme
Enquadramento legal epsme
 
Dez passos para_familia
Dez passos para_familiaDez passos para_familia
Dez passos para_familia
 
Condições Crônicas Complexas de Saúde na Infância e Garantia de Direitos
Condições Crônicas Complexas de Saúde na Infância e Garantia de DireitosCondições Crônicas Complexas de Saúde na Infância e Garantia de Direitos
Condições Crônicas Complexas de Saúde na Infância e Garantia de Direitos
 
Guia de sugestoes_de_atividades_sse_2013
Guia de sugestoes_de_atividades_sse_2013Guia de sugestoes_de_atividades_sse_2013
Guia de sugestoes_de_atividades_sse_2013
 
Linha de cuidado para a atenção integral à saúde de crianças, adolescentes e ...
Linha de cuidado para a atenção integral à saúde de crianças, adolescentes e ...Linha de cuidado para a atenção integral à saúde de crianças, adolescentes e ...
Linha de cuidado para a atenção integral à saúde de crianças, adolescentes e ...
 
PATERNIDADE: Relatório da situação do Brasil / ProMundo
PATERNIDADE: Relatório da situação do Brasil / ProMundo PATERNIDADE: Relatório da situação do Brasil / ProMundo
PATERNIDADE: Relatório da situação do Brasil / ProMundo
 
CP 4 Panfleto do piec
CP 4 Panfleto do piec CP 4 Panfleto do piec
CP 4 Panfleto do piec
 
Política São Paulo Carinhosa
Política São Paulo CarinhosaPolítica São Paulo Carinhosa
Política São Paulo Carinhosa
 
Apresentação
ApresentaçãoApresentação
Apresentação
 
Protocolo c ms_uatla_mspco29fev
Protocolo c ms_uatla_mspco29fevProtocolo c ms_uatla_mspco29fev
Protocolo c ms_uatla_mspco29fev
 
Ações do Programa Saúde na Escola (PSE)
Ações do Programa Saúde na Escola (PSE)Ações do Programa Saúde na Escola (PSE)
Ações do Programa Saúde na Escola (PSE)
 
De seg escolar
De seg escolarDe seg escolar
De seg escolar
 
A convenção dos direitos da criança
A convenção dos direitos da criança  A convenção dos direitos da criança
A convenção dos direitos da criança
 
CPCJ_Coimbra
CPCJ_CoimbraCPCJ_Coimbra
CPCJ_Coimbra
 
Atenção Primária à Saúde: Seu papel no Programa de Redução da Mortalidade Inf...
Atenção Primária à Saúde: Seu papel no Programa de Redução da Mortalidade Inf...Atenção Primária à Saúde: Seu papel no Programa de Redução da Mortalidade Inf...
Atenção Primária à Saúde: Seu papel no Programa de Redução da Mortalidade Inf...
 
Perguntas e respostas_sobre_o_programa_primeira_infancia_no_suas_v2811.pdf
Perguntas e respostas_sobre_o_programa_primeira_infancia_no_suas_v2811.pdfPerguntas e respostas_sobre_o_programa_primeira_infancia_no_suas_v2811.pdf
Perguntas e respostas_sobre_o_programa_primeira_infancia_no_suas_v2811.pdf
 
Linha de Cuidado em Aleitamento Materno - Caçapava / RS
Linha de Cuidado em Aleitamento Materno - Caçapava / RS Linha de Cuidado em Aleitamento Materno - Caçapava / RS
Linha de Cuidado em Aleitamento Materno - Caçapava / RS
 
Apresentação
ApresentaçãoApresentação
Apresentação
 
Aula Fundamentos em Saúde da Criança UFMG para turmas Fisioterapia/ Fonoaudio...
Aula Fundamentos em Saúde da Criança UFMG para turmas Fisioterapia/ Fonoaudio...Aula Fundamentos em Saúde da Criança UFMG para turmas Fisioterapia/ Fonoaudio...
Aula Fundamentos em Saúde da Criança UFMG para turmas Fisioterapia/ Fonoaudio...
 

Viewers also liked

Planul OGP 2016-2018: propunerile societății civile
Planul OGP 2016-2018: propunerile societății civilePlanul OGP 2016-2018: propunerile societății civile
Planul OGP 2016-2018: propunerile societății civileOvidiu Voicu
 
Reference letter iGuzzini Shanghai
Reference letter iGuzzini ShanghaiReference letter iGuzzini Shanghai
Reference letter iGuzzini ShanghaiMarco Barbera
 
Gaurav Jain Certificate
Gaurav Jain CertificateGaurav Jain Certificate
Gaurav Jain CertificateGaurav Jain
 
Experience certificate-Sumit Pandey
Experience certificate-Sumit PandeyExperience certificate-Sumit Pandey
Experience certificate-Sumit Pandeysumit pandey
 
vannucci-labour & law issues -three paradigms
vannucci-labour & law issues -three paradigmsvannucci-labour & law issues -three paradigms
vannucci-labour & law issues -three paradigmsAlberto Vannucci
 
Clasicos de bolsillo: Jenofonte 6
Clasicos de bolsillo: Jenofonte 6Clasicos de bolsillo: Jenofonte 6
Clasicos de bolsillo: Jenofonte 6Sito Yelas
 
Минэкономразвития 09_2013 - электронное правительство и прочее
Минэкономразвития 09_2013 - электронное правительство и прочееМинэкономразвития 09_2013 - электронное правительство и прочее
Минэкономразвития 09_2013 - электронное правительство и прочееVictor Gridnev
 
Lufti aprilianto
Lufti apriliantoLufti aprilianto
Lufti apriliantoAnggiCitra
 
unesco senior cert
unesco senior certunesco senior cert
unesco senior certSunil Menon
 
Deficiencia mental defices_cognitivos
Deficiencia mental defices_cognitivosDeficiencia mental defices_cognitivos
Deficiencia mental defices_cognitivosAna Lúcia Pereira
 
Salão do Livro de Vila Velha
Salão do Livro de Vila VelhaSalão do Livro de Vila Velha
Salão do Livro de Vila VelhaFabricio Gimenes
 
Portico_AlisonChan
Portico_AlisonChanPortico_AlisonChan
Portico_AlisonChanAlison Chan
 

Viewers also liked (18)

Planul OGP 2016-2018: propunerile societății civile
Planul OGP 2016-2018: propunerile societății civilePlanul OGP 2016-2018: propunerile societății civile
Planul OGP 2016-2018: propunerile societății civile
 
diplom ING
diplom INGdiplom ING
diplom ING
 
Reference letter iGuzzini Shanghai
Reference letter iGuzzini ShanghaiReference letter iGuzzini Shanghai
Reference letter iGuzzini Shanghai
 
Gaurav Jain Certificate
Gaurav Jain CertificateGaurav Jain Certificate
Gaurav Jain Certificate
 
Experience certificate-Sumit Pandey
Experience certificate-Sumit PandeyExperience certificate-Sumit Pandey
Experience certificate-Sumit Pandey
 
Besta AFCM 3OLC 2006
Besta AFCM 3OLC 2006Besta AFCM 3OLC 2006
Besta AFCM 3OLC 2006
 
b-w logo1
b-w logo1b-w logo1
b-w logo1
 
vannucci-labour & law issues -three paradigms
vannucci-labour & law issues -three paradigmsvannucci-labour & law issues -three paradigms
vannucci-labour & law issues -three paradigms
 
Clasicos de bolsillo: Jenofonte 6
Clasicos de bolsillo: Jenofonte 6Clasicos de bolsillo: Jenofonte 6
Clasicos de bolsillo: Jenofonte 6
 
Минэкономразвития 09_2013 - электронное правительство и прочее
Минэкономразвития 09_2013 - электронное правительство и прочееМинэкономразвития 09_2013 - электронное правительство и прочее
Минэкономразвития 09_2013 - электронное правительство и прочее
 
Trablho do 5.ºc menu juvenil 2
Trablho do 5.ºc menu juvenil 2Trablho do 5.ºc menu juvenil 2
Trablho do 5.ºc menu juvenil 2
 
Lufti aprilianto
Lufti apriliantoLufti aprilianto
Lufti aprilianto
 
unesco senior cert
unesco senior certunesco senior cert
unesco senior cert
 
Ouse a crer
Ouse a crerOuse a crer
Ouse a crer
 
Redes sociais
Redes sociaisRedes sociais
Redes sociais
 
Deficiencia mental defices_cognitivos
Deficiencia mental defices_cognitivosDeficiencia mental defices_cognitivos
Deficiencia mental defices_cognitivos
 
Salão do Livro de Vila Velha
Salão do Livro de Vila VelhaSalão do Livro de Vila Velha
Salão do Livro de Vila Velha
 
Portico_AlisonChan
Portico_AlisonChanPortico_AlisonChan
Portico_AlisonChan
 

Similar to Lei ip

Intervenção precoce na infância em portugal
Intervenção precoce na infância em portugal Intervenção precoce na infância em portugal
Intervenção precoce na infância em portugal Debora_Marques
 
ap8_sinase_claudio_silva.pdf,normativas legais do sistema socioeducativo
ap8_sinase_claudio_silva.pdf,normativas legais do sistema  socioeducativoap8_sinase_claudio_silva.pdf,normativas legais do sistema  socioeducativo
ap8_sinase_claudio_silva.pdf,normativas legais do sistema socioeducativoLeonardoCardoso653370
 
Ecci decreto lei 101 de 2006 de 6 de junho de 2006
Ecci   decreto lei 101 de 2006 de 6 de junho de 2006Ecci   decreto lei 101 de 2006 de 6 de junho de 2006
Ecci decreto lei 101 de 2006 de 6 de junho de 2006uccarcozelo
 
programa de saude escolar
programa de saude escolarprograma de saude escolar
programa de saude escolarthemis dovera
 
Estatuto dos Jardins de infância
Estatuto dos Jardins de infânciaEstatuto dos Jardins de infância
Estatuto dos Jardins de infânciaMaria Leonor
 
Relatório técnico do programa saúde na escola
Relatório técnico do programa saúde na escolaRelatório técnico do programa saúde na escola
Relatório técnico do programa saúde na escolaAdriano Monteiro
 
MINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdf
MINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdfMINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdf
MINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdfchrystianlima
 
Lei 60 Educação Sexual
Lei 60 Educação SexualLei 60 Educação Sexual
Lei 60 Educação Sexualeducarasaude
 
I Jornada Acadêmica de Pediatria de Ouro Preto - A Saúde Pública e a Saúde da...
I Jornada Acadêmica de Pediatria de Ouro Preto - A Saúde Pública e a Saúde da...I Jornada Acadêmica de Pediatria de Ouro Preto - A Saúde Pública e a Saúde da...
I Jornada Acadêmica de Pediatria de Ouro Preto - A Saúde Pública e a Saúde da...Leonardo Savassi
 
Plano de governo unidos por vila rica2012
Plano de governo unidos por vila rica2012Plano de governo unidos por vila rica2012
Plano de governo unidos por vila rica2012Jhenifer Heinrich
 
Saúde da Criança para o Brasil do Futuro: diagnóstico e propostas
Saúde da Criança para o Brasil do Futuro: diagnóstico e propostas Saúde da Criança para o Brasil do Futuro: diagnóstico e propostas
Saúde da Criança para o Brasil do Futuro: diagnóstico e propostas Prof. Marcus Renato de Carvalho
 
Projeto pedagógico fic cuidador de idoso
Projeto pedagógico fic   cuidador de idosoProjeto pedagógico fic   cuidador de idoso
Projeto pedagógico fic cuidador de idosoJéssica Santos
 
Lei nº 13.959 sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucana
Lei nº 13.959   sobre o Programa Mãe Coruja PernambucanaLei nº 13.959   sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucana
Lei nº 13.959 sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucanamaecoruja
 
Intervenção precoce na infância
Intervenção precoce na infânciaIntervenção precoce na infância
Intervenção precoce na infânciaipifaro
 

Similar to Lei ip (20)

Intervenção precoce na infância em portugal
Intervenção precoce na infância em portugal Intervenção precoce na infância em portugal
Intervenção precoce na infância em portugal
 
ap8_sinase_claudio_silva.pdf,normativas legais do sistema socioeducativo
ap8_sinase_claudio_silva.pdf,normativas legais do sistema  socioeducativoap8_sinase_claudio_silva.pdf,normativas legais do sistema  socioeducativo
ap8_sinase_claudio_silva.pdf,normativas legais do sistema socioeducativo
 
Ecci decreto lei 101 de 2006 de 6 de junho de 2006
Ecci   decreto lei 101 de 2006 de 6 de junho de 2006Ecci   decreto lei 101 de 2006 de 6 de junho de 2006
Ecci decreto lei 101 de 2006 de 6 de junho de 2006
 
programa de saude escolar
programa de saude escolarprograma de saude escolar
programa de saude escolar
 
Estatuto dos Jardins de infância
Estatuto dos Jardins de infânciaEstatuto dos Jardins de infância
Estatuto dos Jardins de infância
 
Relatório técnico do programa saúde na escola
Relatório técnico do programa saúde na escolaRelatório técnico do programa saúde na escola
Relatório técnico do programa saúde na escola
 
Você sabe o que é o PSE?
Você sabe o que é o PSE?Você sabe o que é o PSE?
Você sabe o que é o PSE?
 
Apresentacao1011
Apresentacao1011Apresentacao1011
Apresentacao1011
 
PSE
PSEPSE
PSE
 
Pse
PsePse
Pse
 
MINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdf
MINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdfMINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdf
MINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdf
 
Lei 60 Educação Sexual
Lei 60 Educação SexualLei 60 Educação Sexual
Lei 60 Educação Sexual
 
I Jornada Acadêmica de Pediatria de Ouro Preto - A Saúde Pública e a Saúde da...
I Jornada Acadêmica de Pediatria de Ouro Preto - A Saúde Pública e a Saúde da...I Jornada Acadêmica de Pediatria de Ouro Preto - A Saúde Pública e a Saúde da...
I Jornada Acadêmica de Pediatria de Ouro Preto - A Saúde Pública e a Saúde da...
 
Plano de governo unidos por vila rica2012
Plano de governo unidos por vila rica2012Plano de governo unidos por vila rica2012
Plano de governo unidos por vila rica2012
 
Saúde da Criança para o Brasil do Futuro: diagnóstico e propostas
Saúde da Criança para o Brasil do Futuro: diagnóstico e propostas Saúde da Criança para o Brasil do Futuro: diagnóstico e propostas
Saúde da Criança para o Brasil do Futuro: diagnóstico e propostas
 
IESC IV N1.pdf
IESC IV N1.pdfIESC IV N1.pdf
IESC IV N1.pdf
 
Projeto pedagógico fic cuidador de idoso
Projeto pedagógico fic   cuidador de idosoProjeto pedagógico fic   cuidador de idoso
Projeto pedagógico fic cuidador de idoso
 
A Familia
A FamiliaA Familia
A Familia
 
Lei nº 13.959 sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucana
Lei nº 13.959   sobre o Programa Mãe Coruja PernambucanaLei nº 13.959   sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucana
Lei nº 13.959 sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucana
 
Intervenção precoce na infância
Intervenção precoce na infânciaIntervenção precoce na infância
Intervenção precoce na infância
 

More from Ana Lúcia Pereira (20)

A criança em desenvolvimento 2013
A criança em desenvolvimento 2013A criança em desenvolvimento 2013
A criança em desenvolvimento 2013
 
Infocedi 35 educação ambiental (recursos pedagógicos)
Infocedi 35 educação ambiental (recursos pedagógicos)Infocedi 35 educação ambiental (recursos pedagógicos)
Infocedi 35 educação ambiental (recursos pedagógicos)
 
002661 110412120742-phpapp01
002661 110412120742-phpapp01002661 110412120742-phpapp01
002661 110412120742-phpapp01
 
Glossario de educacao_especial (1)
Glossario de educacao_especial (1)Glossario de educacao_especial (1)
Glossario de educacao_especial (1)
 
Manual apoio
Manual apoioManual apoio
Manual apoio
 
Trissomia 21
Trissomia 21Trissomia 21
Trissomia 21
 
Alcoolica fetal
Alcoolica fetalAlcoolica fetal
Alcoolica fetal
 
Sindrome x fragil
Sindrome x fragilSindrome x fragil
Sindrome x fragil
 
Perturbacoes especificas linguagem
Perturbacoes especificas linguagemPerturbacoes especificas linguagem
Perturbacoes especificas linguagem
 
Livrocompletomultidef
LivrocompletomultidefLivrocompletomultidef
Livrocompletomultidef
 
Atraso psicomotor jos_e_carlos_ferreira
Atraso psicomotor jos_e_carlos_ferreiraAtraso psicomotor jos_e_carlos_ferreira
Atraso psicomotor jos_e_carlos_ferreira
 
Discapacidad intelectual1
Discapacidad intelectual1Discapacidad intelectual1
Discapacidad intelectual1
 
Inclusão deficiencia mental
Inclusão deficiencia mentalInclusão deficiencia mental
Inclusão deficiencia mental
 
Promover a literacia vol. i
Promover a literacia vol. iPromover a literacia vol. i
Promover a literacia vol. i
 
Spc todos os_temas (1)
Spc todos os_temas (1)Spc todos os_temas (1)
Spc todos os_temas (1)
 
Trissomia 21
Trissomia 21Trissomia 21
Trissomia 21
 
Pert linguag e_escrita
Pert linguag e_escritaPert linguag e_escrita
Pert linguag e_escrita
 
Utilizar metodoscomunicacao
Utilizar metodoscomunicacaoUtilizar metodoscomunicacao
Utilizar metodoscomunicacao
 
Dez amigos
Dez amigosDez amigos
Dez amigos
 
O tomas esta_crescido
O tomas esta_crescidoO tomas esta_crescido
O tomas esta_crescido
 

Lei ip

  • 1. 7298 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2009 Decreto-Lei n.º 281/2009 Assim, o sistema de intervenção precoce deve assentar na universalidade do acesso, na responsabilização dos de 6 de Outubro técnicos e dos organismos públicos e na correspondente O presente decreto-lei tem por objecto, na sequência capacidade de resposta. dos princípios vertidos na Convenção das Nações Unidas Deste modo, é crucial integrar, tão precocemente quanto dos Direitos da Criança e no âmbito do Plano de Acção possível, nas determinantes essenciais relativas à família, para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapa- os serviços de saúde, as creches, os jardins-de-infância e cidade 2006-2009, a criação de um Sistema Nacional de a escola. Intervenção Precoce na Infância (SNIPI). Para alcançar este desiderato, instituem-se três níveis A intervenção precoce junto de crianças com alterações de processos de acompanhamento e avaliação do desen- ou em risco de apresentar alterações nas estruturas ou volvimento da criança e da adequação do plano individual funções do corpo, tendo em linha de conta o seu normal para cada caso, ou seja, o nível local das equipas multi- desenvolvimento, constitui um instrumento político do disciplinares com base em parcerias institucionais, o nível maior alcance na concretização do direito à participação regional de coordenação e o nível nacional de articulação social dessas crianças e dos jovens e adultos em que se de todo o sistema. irão tornar. Constitui, ainda, prioridade política, contemplar, no Em conformidade, as políticas de promoção de inclusão âmbito da intervenção precoce na infância, a criação de social, conduzidas ao nível da vida privada, ao nível comu- agrupamentos de escolas de referência para as crianças nitário e ao nível da ordem institucional mais geral, cons- com necessidades educativas especiais, conforme instituído tituem vectores de qualidade de vida de uma sociedade. pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Assegurar a todos o direito à participação e à inclusão Lei n.º 20/2008, de 12 de Maio. social não pode deixar de constituir prioridade política de Na generalidade, pretende-se desenvolver o sistema um Governo comprometido com a qualidade da democra- de intervenção precoce de forma a potenciar e mobilizar cia e dos seus valores de coesão social. todos os recursos disponíveis no âmbito de uma política Quanto mais precocemente forem accionadas as in- de integração social moderna e justa. tervenções e as políticas que afectam o crescimento e o Assim: desenvolvimento das capacidades humanas, mais capazes Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- se tornam as pessoas de participar autonomamente na vida tituição, o Governo decreta o seguinte: social e mais longe se pode ir na correcção das limitações funcionais de origem. Artigo 1.º A experiência de implementação de um sistema criado ao abrigo do despacho conjunto n.º 891/99, publicado no Objecto Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de Outubro 1 — O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de 1999, revelou a importância deste modelo de inter- de Intervenção Precoce na Infância, adiante designado venção, mas constatou também uma distribuição territo- por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de rial das respostas não uniforme, conforme as assimetrias entidades institucionais e de natureza familiar, com vista geodemográficas. a garantir condições de desenvolvimento das crianças com Verifica-se que o método adoptado tem de ser melhorado funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento com a experiência entretanto adquirida, de forma a verificar- pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas -se a observância dos princípios fundamentais. para a idade, bem como das crianças com risco grave de Com efeito, a necessidade do cumprimento daqueles atraso no desenvolvimento. princípios, nomeadamente o da universalidade do acesso 2 — O SNIPI é desenvolvido através da actuação co- aos serviços de intervenção precoce, implica assegurar um ordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade sistema de interacção entre as famílias e as instituições e, Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das na primeira linha, as da saúde, de forma a que todos os famílias e da comunidade. casos sejam devidamente identificados e sinalizados tão rapidamente quanto possível. Subsequentemente, devem Artigo 2.º ser accionados os mecanismos necessários à definição de um plano individual atendendo às necessidades das Âmbito famílias e elaborado por equipas locais de intervenção, O SNIPI abrange as crianças entre os 0 e os 6 anos, com multidisciplinares, que representem todos os serviços que alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam são chamados a intervir. a participação nas actividades típicas para a respectiva Em conformidade, é necessário que este plano indi- idade e contexto social ou com risco grave de atraso de vidual, elaborado pelas equipas locais de intervenção do desenvolvimento, bem como as suas famílias. SNIPI, oriente as famílias que o subscrevam e estabeleça um diagnóstico adequado. Este deve ter em conta não Artigo 3.º apenas os problemas, mas também o potencial de desen- volvimento da criança, a par das alterações a introduzir Definições no meio ambiente para que tal potencial se possa afir- Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: mar, recorrendo-se, para o efeito, à utilização da Classi- ficação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e a) «Intervenção precoce na infância (IPI)» o conjunto Saúde para Crianças e Jovens, da Organização Mundial de de medidas de apoio integrado centrado na criança e na Saúde (ICF-CY 2007), versão derivada da Classificação família, incluindo acções de natureza preventiva e reabi- Internacional de Funcionalidade de Incapacidade e Saúde litativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde (ICF-2001). e da acção social;
  • 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2009 7299 b) «Risco de alterações ou alterações nas funções e iii) Designar profissionais para as equipas de coorde- estruturas do corpo» qualquer risco de alteração, ou al- nação regional; teração, que limite o normal desenvolvimento da criança iv) Assegurar a contratação de profissionais para a e a sua participação, tendo em conta os referenciais de constituição de equipas de IPI, na rede de cuidados de desenvolvimento próprios, consoante a idade e o contexto saúde primários e nos hospitais, integrando profissionais social; de saúde com qualificação adequada às necessidades de c) «Risco grave de atraso de desenvolvimento» a ve- cada criança; rificação de condições biológicas, psicoafectivas ou am- bientais, que implicam uma alta probabilidade de atraso c) Ao Ministério da Educação compete: relevante no desenvolvimento da criança. i) Organizar uma rede de agrupamentos de escolas de referência para IPI, que integre docentes dessa área de Artigo 4.º intervenção, pertencentes aos quadros ou contratados pelo Objectivos Ministério da Educação; ii) Assegurar, através da rede de agrupamentos de es- O SNIPI tem os seguintes objectivos: colas referência, a articulação com os serviços de saúde e a) Assegurar às crianças a protecção dos seus direitos e de segurança social; o desenvolvimento das suas capacidades, através de acções iii) Assegurar as medidas educativas previstas no PIIP de IPI em todo o território nacional; através dos docentes da rede de agrupamentos de escolas b) Detectar e sinalizar todas as crianças com risco de de referência que, nestes casos, integram as equipas locais alterações ou alterações nas funções e estruturas do corpo do SNIPI; ou risco grave de atraso de desenvolvimento; iv) Assegurar através dos docentes da rede de agrupa- c) Intervir, após a detecção e sinalização nos termos da mentos de escola de referência, a transição das medidas alínea anterior, em função das necessidades do contexto previstas no PIIP para o Programa Educativo Individual familiar de cada criança elegível, de modo a prevenir ou (PEI), de acordo com o determinado no artigo 8.º do reduzir os riscos de atraso no desenvolvimento; Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei d) Apoiar as famílias no acesso a serviços e recursos n.º 21/2008, de 12 de Maio, sempre que a criança frequente dos sistemas da segurança social, da saúde e da educação; a educação pré-escolar; e) Envolver a comunidade através da criação de meca- v) Designar profissionais para as equipas de coordena- nismos articulados de suporte social. ção regional. Artigo 5.º 3 — As entidades referidas no n.º 1 podem proceder à contratualização das instituições particulares de solida- Estrutura e funcionamento riedade social (IPSS), necessárias à exequibilidade das 1 — O SNIPI funciona por articulação das estruturas medidas tomadas no âmbito do SNIPI. representativas dos Ministérios do Trabalho e da Solida- riedade Social, da Saúde e da Educação, em colaboração Artigo 6.º directa com as famílias, e é coordenado pela Comissão de Comissão de Coordenação do SNIPI Coordenação do SNIPI. 1 — É criada a Comissão de Coordenação do SNIPI, 2 — As competências de cada um dos ministérios com- adiante designado por Comissão, presidida por um repre- preendem, nomeadamente: sentante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade a) Ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Social, integrando representantes dos ministérios referidos compete: no n.º 1 do artigo anterior. 2 — Compete à Comissão assegurar a articulação das i) Promover a cooperação activa com as IPSS e equi- acções desenvolvidas ao nível de cada ministério, mediante paradas, de modo a celebrar acordos de cooperação para reuniões trimestrais de avaliação e acompanhamento, e efeitos de contratação de profissionais de serviço social, em especial: terapeutas e psicólogos; ii) Promover a acessibilidade a serviços de creche ou a) Articular as acções dos ministérios através dos depar- de ama, ou outros apoios prestados no domicílio por en- tamentos designados responsáveis para o efeito; tidades institucionais, através de equipas multidisciplina- b) Assegurar a constituição de equipas multidisciplina- res, assegurando em conformidade o Plano Individual de res interministeriais para apoio aos PIIP; Intervenção Precoce (PIIP) aplicável; c) Acompanhar, regulamentar e avaliar o funcionamento iii) Designar profissionais dos centros distritais do Ins- do SNIPI; tituto da Segurança Social, I. P., para as equipas de coor- d) Definir critérios de elegibilidade das crianças, ins- denação regional; trumentos de avaliação e procedimentos necessários à exequibilidade dos PIIP; b) Ao Ministério da Saúde compete: e) Elaborar o plano anual de acção, estabelecendo ob- jectivos a nível nacional; i) Assegurar a detecção, sinalização e accionamento do f) Sistematizar informação e elaborar um guia nacio- processo de IPI; nal de recursos, enquanto registo de cobertura da rede de ii) Encaminhar as crianças para consultas ou centros IPSS, de agrupamentos escolares de referência e da rede de desenvolvimento, para efeitos de diagnóstico e orien- de cuidados de saúde primários; tação especializada, assegurando a exequibilidade do PIIP g) Criar uma base de dados nacional, com vista à cen- aplicável; tralização da informação pertinente relativa às crianças
  • 3. 7300 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2009 acompanhadas pelo SNIPI, nos termos a definir em por- c) Encaminhar crianças e famílias não elegíveis, mas taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas carenciadas de apoio social; da solidariedade social, da saúde e da educação, sujeita d) Elaborar e executar o PIIP em função do diagnóstico a consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados; da situação; h) Promover a formação e a investigação no âmbito e) Identificar necessidades e recursos das comunidades da IPI; da sua área de intervenção, dinamizando redes formais e i) Apresentar aos membros do Governo responsáveis informais de apoio social; pelas áreas da solidariedade social, da saúde e da educação, f) Articular, sempre que se justifique, com as comissões relatórios anuais de actividade; de protecção de crianças e jovens e com os núcleos da j) Proceder a uma avaliação bianual do SNIPI. acção de saúde de crianças e jovens em risco ou outras entidades com actividade na área da protecção infantil; 3 — A Comissão elabora o seu regulamento interno e g) Assegurar, para cada criança, processos de transição emite as orientações necessárias ao cumprimento do pre- adequados para outros programas, serviços ou contextos sente decreto-lei e ao funcionamento do SNIPI. educativos; 4 — A Comissão compreende, nos termos a dispor em h) Articular com os docentes das creches e jardins-de- regulamento interno, cinco subcomissões de coordenação -infância em que se encontrem colocadas as crianças in- regionais, correspondentes a NUTS II, competindo-lhes: tegradas em IPI. a) Apoiar a Comissão e transmitir as suas orientações Artigo 8.º aos profissionais que compõem as equipas de IPI; b) Coordenar a gestão de recursos humanos, materiais Plano individual da intervenção precoce e financeiros, segundo orientações do plano nacional de 1 — O plano individual da intervenção precoce (PIIP), acção; elaborado nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo an- c) Proceder à recolha e actualização contínua da in- terior, consiste na avaliação da criança no seu contexto formação disponível e ao levantamento de necessidades familiar, bem como na definição das medidas e acções a da sua área de intervenção, promovendo, para o efeito, a desenvolver de forma a assegurar um processo adequado criação de uma base de dados; de transição ou de complementaridade entre serviços e d) Planear, organizar e articular a acção desenvolvida instituições. com as equipas locais de intervenção e os núcleos de su- 2 — No PIIP devem constar, no mínimo, os seguintes pervisão técnica da área respectiva de intervenção; elementos: e) Integrar núcleos de supervisão técnica constituídos por profissionais das várias áreas de intervenção das en- a) Identificação dos recursos e necessidades da criança tidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º, com formação e e da família; reconhecida experiência na área da IPI, podendo ser con- b) Identificação dos apoios a prestar; vidados para o efeito personalidades das áreas científica c) Indicação da data do início da execução do plano e e académica. do período provável da sua duração; d) Definição da periodicidade da realização das ava- 5 — Nos casos em que seja considerado conveniente, liações, realizadas junto das crianças e das famílias, bem podem ser criadas subcomissões, por despacho conjunto como do desenvolvimento das respectivas capacidades dos membros do governo responsáveis pelas áreas da se- de adaptação; gurança social, da saúde e da educação, sedeadas em cada e) Procedimentos que permitam acompanhar o processo distrito com vista ao acompanhamento com maior proxi- de transição da criança para o contexto educativo formal, midade das equipas locais de intervenção do SNIPI. nomeadamente o escolar; f) O PIIP deve articular-se com o PEI, aquando da tran- Artigo 7.º sição de crianças para a frequência de jardins-de-infância ou escolas básicas do 1.º ciclo. Equipas locais de intervenção do SNIPI 1 — As equipas locais de intervenção do SNIPI desen- 3 — No processo individual de cada criança devem volvem actividade ao nível municipal (NUTS III), po- constar, para além do PIIP, os relatórios inerentes, as me- dendo englobar vários municípios ou desagregar-se por didas aplicadas, a informação pertinente, a declaração freguesias. de aceitação das famílias e a intervenção das instituições 2 — Estas equipas encontram-se sediadas nos centros privadas. de saúde, em instalações atribuídas pela comissão de co- 4 — O processo referido no número anterior deve obe- ordenação regional de educação respectiva ou em IPSS decer a modelo a aprovar por despacho dos membros do convencionadas para o efeito. Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social, 3 — A coordenação das equipas locais é assegurada da saúde e da educação, sob proposta da Comissão de por um dos elementos designados pela comissão de coor- Coordenação do SNIPI. denação regional. 5 — Os encargos com o funcionamento das respostas 4 — Compete às equipas locais de intervenção: nos vários níveis do SNIPI devem fazer parte integrante dos orçamentos das estruturas dos ministérios envolvidos. a) Identificar as crianças e famílias imediatamente ele- gíveis para o SNIPI; Artigo 9.º b) Assegurar a vigilância às crianças e famílias que, Disposição transitória embora não imediatamente elegíveis, requerem avaliação periódica, devido à natureza dos seus factores de risco e 1 — O regime de apoio financeiro às cooperativas e probabilidades de evolução; associações de ensino especial, sem fins lucrativos, para
  • 4. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2009 7301 actividades de intervenção precoce, previsto na Portaria existência de uma prova geral obrigatória, comum a todos n.º 1102/97, de 3 de Novembro, mantém-se em vigor até os candidatos, como forma de verificar a sua capacidade ao final do ano lectivo de 2009-2010. de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a 2 — Os acordos de cooperação celebrados no âmbito sua preparação para resolver problemas em domínios não das orientações definidas no despacho conjunto n.º 891/99, disciplinares. Sem prejuízo da existência desta componente publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de da prova, poderá ainda realizar-se uma componente especí- 19 de Outubro de 1999, e celebrados ao abrigo dos protoco- fica, a qual pode ser escrita e, ou, oral ou prática, visando los de apoio técnico precoce, mantêm-se em vigor, devendo avaliar competências e conhecimentos de ordem científica cessar os seus efeitos, consoante sejam criadas as condições e tecnológica, adequados às exigências dos respectivos ní- de implementação do novo modelo de cooperação, até vel de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento. 31 de Dezembro de 2010. Tendo em consideração a experiência já demonstrada 3 — As crianças e famílias abrangidas pelo disposto no sistema educativo por muitos dos candidatos à docên- nos números anteriores transitam para o novo modelo de cia, o Governo entendeu alargar as regras de dispensa de cooperação, com salvaguarda do respectivo acompanha- realização da prova, reduzindo o requisito do tempo de mento, que se mantém nos termos do disposto no presente serviço docente em regime de contrato e reconhecendo decreto-lei. as menções de mérito obtidas pelos docentes na avaliação 4 — Todas as IPSS ou entidades equiparadas, que te- de desempenho. nham até à presente data acordos de cooperação, devem Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei preparar um PIIP, para cada criança e família abrangidas, n.º 23/98, de 26 de Maio. de modo a realizarem a respectiva adequação ao novo Assim: modelo de cooperação. Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 10 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Edu- Artigo 10.º cadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, o Governo decreta o seguinte: Norma revogatória Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revo- Artigo 1.º gados: Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro a) A alínea c) do n.º 1.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de Os artigos 1.º a 8.º, 11.º, 14.º, 15.º, 20.º e 21.º do Decreto Novembro; Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, passam a ter b) O despacho conjunto n.º 891/99, publicado no Diá- a seguinte redacção: rio da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de Outubro de 1999. «Artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de [...] Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Ma- O presente decreto regulamentar estabelece o regime nuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro — Valter da prova de avaliação de competências e conhecimentos, Victorino Lemos. adiante, abreviadamente, designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores Promulgado em 23 de Setembro de 2009. de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Publique-se. Secundário. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 2.º [...] Referendado em 24 de Setembro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto A prova destina-se a quem, sendo detentor de uma de Sousa. qualificação profissional para a docência e não tendo ingressado na carreira docente, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes nos concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da edu- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO cação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto- -Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos Decreto Regulamentar n.º 27/2009 agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do de 6 de Outubro ensino não superior na dependência do Ministério da Educação. A prova de avaliação de conhecimentos e competên- cias regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de Artigo 3.º 21 de Janeiro, consagrou um reforço do sistema vigente no [...] sentido de assegurar que o exercício efectivo de funções 1 — A prova visa verificar o domínio de competên- docentes fica reservado a quem possui os requisitos neces- cias fundamentais para o exercício da função docente. sários a um desempenho profissional de qualidade. 2 — A prova tem obrigatoriamente uma componente Com a alteração do Estatuto da Carreira Docente, no comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua sentido da simplificação do regime da prova, com o pre- capacidade para mobilizar o raciocínio lógico e crítico, sente decreto regulamentar, designada de avaliação de bem como a preparação para resolver problemas em competências e conhecimentos, consagra-se, como regra, a domínios não disciplinares.