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      ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                                   R S
RMRF
Nº 70038802765
2010/CÍVEL

                            APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL
                            AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DA AUTORA EM
                            CALÇADA DESNIVELADA. RESPONSABILIDADE
                            OBJETIVA         DO       MUNICÍPIO          AFASTADA.
                            APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE
                            SUBJETIVA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS
                            DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DO
                            DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.
                            SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
                            Em se tratando de responsabilidade subjetiva, não
                            assiste razão à parte autora ao imputar ao Município
                            réu a responsabilidade pelos danos, tendo em vista
                            que, embora a queda da autora seja fato incontroverso
                            da lide, na forma do artigo 334, inciso III, do Código de
                            Processo Civil, não há como reconhecer qualquer
                            ação ou omissão da Administração Pública que tenha
                            concorrido para a ocorrência do evento danoso.
                            Ausência de nexo de causalidade entre o evento
                            danoso e a conduta do ente municipal. Culpa não
                            demonstrada.
                            APELO PROVIDO.


APELAÇÃO CÍVEL                                            QUINTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70038802765                                      COMARCA DE SANTA MARIA

MUNICIPIO DE SANTA MARIA                                                  APELANTE

CARMEN     MARIA                    THEDY                                   APELADO
ROSSIGNOLO



                            ACÓRDÃO


             Vistos, relatados e discutidos os autos.
             Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento
ao apelo.
             Custas na forma da lei.

                                                                                   1
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      ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                        R S
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Nº 70038802765
2010/CÍVEL

             Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. GELSON ROLIM STOCKER (PRESIDENTE) E DES.ª
ISABEL DIAS ALMEIDA.
             Porto Alegre, 15 de dezembro de 2010.



                  DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO,
                               Relator.


                          RELATÓRIO
DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO (RELATOR)
             Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA, em face da sentença das fls. 52/55, prolatada nos autos da ação de
indenização por danos morais, ajuizada por CARMEN MARIA THEDY
ROSSIGNOLO, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar
o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
2.000,00.
             Em suas razões, fls. 57/71, aduz o apelante não ser caso de
responsabilidade objetiva do Estado. Assevera não haver culpa no presente
caso. Refere que a apelada não provou a culpa da administração. Cita
julgados. Afirma inexistir dever de indenizar por parte da ré. Pondera ser
caso de culpa exclusiva da vítima. Tece comentários sobre o dano moral e
os critérios que devem ser utilizados em sua quantificação. Requer o
provimento do apelo, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
             A apelação foi recebida à fl. 72.
             O Ministério Público deste grau de jurisdição opinou pelo
desprovimento do apelo.
             Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e
552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

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          ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
          PODER JUDICIÁRIO
          TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                                        R S
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                  É o relatório.

                                        VOTOS
DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO (RELATOR)
                  Presentes     os      pressupostos   de    admissibilidade     recursal,
conheço do apelo interposto.
                  Desde já, adianta-se que merece prosperar a irresignação.
                  Narrou a autora que, no dia 28/10/2008, ter tropeçado no
calçamento irregular e caído no chão, tendo sofrido diversos ferimentos.
                  No caso em tela, não assiste razão à parte autora ao imputar
ao Município-réu a responsabilidade pelos danos, tendo em vista que,
embora a queda da demandante seja fato incontroverso da lide, na forma do
artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil, não há como reconhecer
qualquer ação ou omissão da Administração Pública que tenha concorrido
para a ocorrência do evento danoso.
                  Preambularmente,         insta   sinalar   que    não    se   trata   de
responsabilidade objetiva, uma vez que os danos sofridos pela demandante
não decorreram de ato diretamente praticado por agentes do Poder Público
nessa qualidade.
                  Ainda, a responsabilidade subjetiva do Município só pode ser
reconhecida quando provada a atuação culposa por seus agentes,
contrariando o direito. Imprescindível, neste caso, a comprovação da culpa,
o que não ocorreu.
                  Cumpre reproduzir os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo1:
                                   “Todavia, adquire a culpa dimensões mais extensas
                                   ou um tanto diferentes que as comumente conhecidas
                                   e exigidas para conceder a indenização de modo
                                   geral. Não se trata apenas e propriamente do erro de
                                   conduta, da imprudência, negligencia ou imperícia
                                   daquele que atua em nome e em favor do Estado.
1
    RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 360.
                                                                                         3
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      ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                               R S
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2010/CÍVEL

                            Essas maneiras de agir também, e mais
                            enfaticamente, levam à indenização. No caso da
                            administração pública, deve-se levar em conta o
                            conceito ou a idéia do que se convencionou
                            denominar ‘falta do serviço’ (faute du service), ou a
                            ‘culpa do serviço’, que diz com a falha, a não
                            prestação, a deficiência do serviço, o seu não
                            funcionamento, ou o mau, o atrasado, o precário
                            funcionamento. Responde o Estado porque lhe
                            incumbia desempenhar com eficiência a função. Como
                            não se organizou, ou não se prestou para cumprir a
                            contento a atividade que lhe cumpria, deixou de se
                            revelar atento, diligente, incorrendo em uma conduta
                            culposa.”

             Segue recente precedente nesse sentido:


                            APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL
                            SUBJETIVA       DO     MUNICÍPIO      DE     DAVID
                            CANABARRO. ALEGAÇÃO DE QUEDA EM PASSEIO
                            PÚBLICO, DEVIDO A EXISTÊNCIA DE DESNÍVEL
                            NA CALÇADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO
                            CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. Nos
                            casos de omissão na conservação e manutenção dos
                            passeios e vias públicas, só responderá o Município
                            pelos danos causados aos pedestres que ali
                            transitam, se comprovada a culpa. Aplicação da
                            teoria da responsabilidade subjetiva, nos termos
                            do art. 186 do CC de 2002. Não tendo a parte
                            autora demonstrado nos autos, de forma
                            satisfatória, a culpa dos demandados, pois o
                            desnível da calçada, por si só não é causa da
                            responsabilização civil, a improcedência da
                            demanda é medida que se impõe. Inteligência do
                            art. 333, I, do CPC. APELO DESPROVIDO.
                            UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70027938745, Quinta
                            Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
                            Gelson Rolim Stocker, Julgado em 15/07/2009) grifei.

             No presente caso, não há comprovação de culpa do
demandado por imprudência, imperícia ou negligência.
             Ausente, portanto, a possibilidade de responsabilização
objetiva do Estado quanto aos acontecimentos narrados, entendo estar

                                                                               4
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       ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                        R S
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2010/CÍVEL

ausente também, a possibilidade de responsabilizar subjetivamente a
Administração Pública, por ausência de imputação e comprovação de culpa
da parte autora.
              Ante o exposto, dou provimento ao apelo para julgar
improcedente o pedido.
              Em face do desenlace da ação, condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados
em R$ 1.500,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC, suspensa, todavia, a
exigibilidade, em face da gratuidade judiciária.
              É o voto.


DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA (REVISORA)


              Eminentes Colegas.
              O contexto probatório não se revela suficiente à comprovação
da culpa do requerido pela ocorrência do evento danoso. Tenho que o
passeio público, onde teria ocorrido o acidente, embora não seja modelar,
apresenta-se uniforme, sem significativos desnivelamentos, conforme
demonstram as fotografias das fls. 26-29.
              Assim, não comprovado que o evento danoso decorreu de
negligência, imprudência ou imperícia do ente público, não há como
responsabilizá-lo pelo infortúnio sofrido pela autora.
              Com essas breves considerações, acompanho integralmente o
voto do ilustrado Relator.


DES. GELSON ROLIM STOCKER (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)
Relator(a).



                                                                        5
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      ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                        R S
RMRF
Nº 70038802765
2010/CÍVEL

DES. GELSON ROLIM STOCKER - Presidente - Apelação Cível nº
70038802765, Comarca de Santa Maria: "DERAM PROVIMENTO AO
APELO. UNÂNIME."



Julgador(a) de 1º Grau: LILIAN PAULA FRANZMANN




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Apelação cível. responsabilidade civil ação indenizatória. queda da autora em calçada

  • 1. L D E JU NA ST U T R IB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA R S RMRF Nº 70038802765 2010/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DA AUTORA EM CALÇADA DESNIVELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, não assiste razão à parte autora ao imputar ao Município réu a responsabilidade pelos danos, tendo em vista que, embora a queda da autora seja fato incontroverso da lide, na forma do artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil, não há como reconhecer qualquer ação ou omissão da Administração Pública que tenha concorrido para a ocorrência do evento danoso. Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do ente municipal. Culpa não demonstrada. APELO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL Nº 70038802765 COMARCA DE SANTA MARIA MUNICIPIO DE SANTA MARIA APELANTE CARMEN MARIA THEDY APELADO ROSSIGNOLO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. 1
  • 2. L D E JU NA ST U T R IB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA R S RMRF Nº 70038802765 2010/CÍVEL Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. GELSON ROLIM STOCKER (PRESIDENTE) E DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA. Porto Alegre, 15 de dezembro de 2010. DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO, Relator. RELATÓRIO DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO (RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, em face da sentença das fls. 52/55, prolatada nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada por CARMEN MARIA THEDY ROSSIGNOLO, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões, fls. 57/71, aduz o apelante não ser caso de responsabilidade objetiva do Estado. Assevera não haver culpa no presente caso. Refere que a apelada não provou a culpa da administração. Cita julgados. Afirma inexistir dever de indenizar por parte da ré. Pondera ser caso de culpa exclusiva da vítima. Tece comentários sobre o dano moral e os critérios que devem ser utilizados em sua quantificação. Requer o provimento do apelo, com a inversão dos ônus sucumbenciais. A apelação foi recebida à fl. 72. O Ministério Público deste grau de jurisdição opinou pelo desprovimento do apelo. Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. 2
  • 3. L D E JU NA ST U T R IB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA R S RMRF Nº 70038802765 2010/CÍVEL É o relatório. VOTOS DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO (RELATOR) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. Desde já, adianta-se que merece prosperar a irresignação. Narrou a autora que, no dia 28/10/2008, ter tropeçado no calçamento irregular e caído no chão, tendo sofrido diversos ferimentos. No caso em tela, não assiste razão à parte autora ao imputar ao Município-réu a responsabilidade pelos danos, tendo em vista que, embora a queda da demandante seja fato incontroverso da lide, na forma do artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil, não há como reconhecer qualquer ação ou omissão da Administração Pública que tenha concorrido para a ocorrência do evento danoso. Preambularmente, insta sinalar que não se trata de responsabilidade objetiva, uma vez que os danos sofridos pela demandante não decorreram de ato diretamente praticado por agentes do Poder Público nessa qualidade. Ainda, a responsabilidade subjetiva do Município só pode ser reconhecida quando provada a atuação culposa por seus agentes, contrariando o direito. Imprescindível, neste caso, a comprovação da culpa, o que não ocorreu. Cumpre reproduzir os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo1: “Todavia, adquire a culpa dimensões mais extensas ou um tanto diferentes que as comumente conhecidas e exigidas para conceder a indenização de modo geral. Não se trata apenas e propriamente do erro de conduta, da imprudência, negligencia ou imperícia daquele que atua em nome e em favor do Estado. 1 RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 360. 3
  • 4. L D E JU NA ST U T R IB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA R S RMRF Nº 70038802765 2010/CÍVEL Essas maneiras de agir também, e mais enfaticamente, levam à indenização. No caso da administração pública, deve-se levar em conta o conceito ou a idéia do que se convencionou denominar ‘falta do serviço’ (faute du service), ou a ‘culpa do serviço’, que diz com a falha, a não prestação, a deficiência do serviço, o seu não funcionamento, ou o mau, o atrasado, o precário funcionamento. Responde o Estado porque lhe incumbia desempenhar com eficiência a função. Como não se organizou, ou não se prestou para cumprir a contento a atividade que lhe cumpria, deixou de se revelar atento, diligente, incorrendo em uma conduta culposa.” Segue recente precedente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO DE DAVID CANABARRO. ALEGAÇÃO DE QUEDA EM PASSEIO PÚBLICO, DEVIDO A EXISTÊNCIA DE DESNÍVEL NA CALÇADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. Nos casos de omissão na conservação e manutenção dos passeios e vias públicas, só responderá o Município pelos danos causados aos pedestres que ali transitam, se comprovada a culpa. Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186 do CC de 2002. Não tendo a parte autora demonstrado nos autos, de forma satisfatória, a culpa dos demandados, pois o desnível da calçada, por si só não é causa da responsabilização civil, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Inteligência do art. 333, I, do CPC. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70027938745, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 15/07/2009) grifei. No presente caso, não há comprovação de culpa do demandado por imprudência, imperícia ou negligência. Ausente, portanto, a possibilidade de responsabilização objetiva do Estado quanto aos acontecimentos narrados, entendo estar 4
  • 5. L D E JU NA ST U T R IB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA R S RMRF Nº 70038802765 2010/CÍVEL ausente também, a possibilidade de responsabilizar subjetivamente a Administração Pública, por ausência de imputação e comprovação de culpa da parte autora. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido. Em face do desenlace da ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC, suspensa, todavia, a exigibilidade, em face da gratuidade judiciária. É o voto. DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA (REVISORA) Eminentes Colegas. O contexto probatório não se revela suficiente à comprovação da culpa do requerido pela ocorrência do evento danoso. Tenho que o passeio público, onde teria ocorrido o acidente, embora não seja modelar, apresenta-se uniforme, sem significativos desnivelamentos, conforme demonstram as fotografias das fls. 26-29. Assim, não comprovado que o evento danoso decorreu de negligência, imprudência ou imperícia do ente público, não há como responsabilizá-lo pelo infortúnio sofrido pela autora. Com essas breves considerações, acompanho integralmente o voto do ilustrado Relator. DES. GELSON ROLIM STOCKER (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). 5
  • 6. L D E JU NA ST U T R IB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA R S RMRF Nº 70038802765 2010/CÍVEL DES. GELSON ROLIM STOCKER - Presidente - Apelação Cível nº 70038802765, Comarca de Santa Maria: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: LILIAN PAULA FRANZMANN 6