1) Uma mulher processou um município após cair em uma calçada desnivelada e se ferir.
2) O tribunal decidiu que o município não é responsável porque a autora não provou que a queda foi causada por negligência do município.
3) O tribunal deu provimento ao recurso do município e julgou o pedido da autora improcedente.
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Apelação cível. responsabilidade civil ação indenizatória. queda da autora em calçada
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL
AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DA AUTORA EM
CALÇADA DESNIVELADA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS
DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DO
DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
Em se tratando de responsabilidade subjetiva, não
assiste razão à parte autora ao imputar ao Município
réu a responsabilidade pelos danos, tendo em vista
que, embora a queda da autora seja fato incontroverso
da lide, na forma do artigo 334, inciso III, do Código de
Processo Civil, não há como reconhecer qualquer
ação ou omissão da Administração Pública que tenha
concorrido para a ocorrência do evento danoso.
Ausência de nexo de causalidade entre o evento
danoso e a conduta do ente municipal. Culpa não
demonstrada.
APELO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70038802765 COMARCA DE SANTA MARIA
MUNICIPIO DE SANTA MARIA APELANTE
CARMEN MARIA THEDY APELADO
ROSSIGNOLO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento
ao apelo.
Custas na forma da lei.
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Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. GELSON ROLIM STOCKER (PRESIDENTE) E DES.ª
ISABEL DIAS ALMEIDA.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2010.
DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA, em face da sentença das fls. 52/55, prolatada nos autos da ação de
indenização por danos morais, ajuizada por CARMEN MARIA THEDY
ROSSIGNOLO, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar
o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
2.000,00.
Em suas razões, fls. 57/71, aduz o apelante não ser caso de
responsabilidade objetiva do Estado. Assevera não haver culpa no presente
caso. Refere que a apelada não provou a culpa da administração. Cita
julgados. Afirma inexistir dever de indenizar por parte da ré. Pondera ser
caso de culpa exclusiva da vítima. Tece comentários sobre o dano moral e
os critérios que devem ser utilizados em sua quantificação. Requer o
provimento do apelo, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
A apelação foi recebida à fl. 72.
O Ministério Público deste grau de jurisdição opinou pelo
desprovimento do apelo.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e
552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
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É o relatório.
VOTOS
DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO (RELATOR)
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
conheço do apelo interposto.
Desde já, adianta-se que merece prosperar a irresignação.
Narrou a autora que, no dia 28/10/2008, ter tropeçado no
calçamento irregular e caído no chão, tendo sofrido diversos ferimentos.
No caso em tela, não assiste razão à parte autora ao imputar
ao Município-réu a responsabilidade pelos danos, tendo em vista que,
embora a queda da demandante seja fato incontroverso da lide, na forma do
artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil, não há como reconhecer
qualquer ação ou omissão da Administração Pública que tenha concorrido
para a ocorrência do evento danoso.
Preambularmente, insta sinalar que não se trata de
responsabilidade objetiva, uma vez que os danos sofridos pela demandante
não decorreram de ato diretamente praticado por agentes do Poder Público
nessa qualidade.
Ainda, a responsabilidade subjetiva do Município só pode ser
reconhecida quando provada a atuação culposa por seus agentes,
contrariando o direito. Imprescindível, neste caso, a comprovação da culpa,
o que não ocorreu.
Cumpre reproduzir os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo1:
“Todavia, adquire a culpa dimensões mais extensas
ou um tanto diferentes que as comumente conhecidas
e exigidas para conceder a indenização de modo
geral. Não se trata apenas e propriamente do erro de
conduta, da imprudência, negligencia ou imperícia
daquele que atua em nome e em favor do Estado.
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RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 360.
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Essas maneiras de agir também, e mais
enfaticamente, levam à indenização. No caso da
administração pública, deve-se levar em conta o
conceito ou a idéia do que se convencionou
denominar ‘falta do serviço’ (faute du service), ou a
‘culpa do serviço’, que diz com a falha, a não
prestação, a deficiência do serviço, o seu não
funcionamento, ou o mau, o atrasado, o precário
funcionamento. Responde o Estado porque lhe
incumbia desempenhar com eficiência a função. Como
não se organizou, ou não se prestou para cumprir a
contento a atividade que lhe cumpria, deixou de se
revelar atento, diligente, incorrendo em uma conduta
culposa.”
Segue recente precedente nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA DO MUNICÍPIO DE DAVID
CANABARRO. ALEGAÇÃO DE QUEDA EM PASSEIO
PÚBLICO, DEVIDO A EXISTÊNCIA DE DESNÍVEL
NA CALÇADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. Nos
casos de omissão na conservação e manutenção dos
passeios e vias públicas, só responderá o Município
pelos danos causados aos pedestres que ali
transitam, se comprovada a culpa. Aplicação da
teoria da responsabilidade subjetiva, nos termos
do art. 186 do CC de 2002. Não tendo a parte
autora demonstrado nos autos, de forma
satisfatória, a culpa dos demandados, pois o
desnível da calçada, por si só não é causa da
responsabilização civil, a improcedência da
demanda é medida que se impõe. Inteligência do
art. 333, I, do CPC. APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70027938745, Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Gelson Rolim Stocker, Julgado em 15/07/2009) grifei.
No presente caso, não há comprovação de culpa do
demandado por imprudência, imperícia ou negligência.
Ausente, portanto, a possibilidade de responsabilização
objetiva do Estado quanto aos acontecimentos narrados, entendo estar
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ausente também, a possibilidade de responsabilizar subjetivamente a
Administração Pública, por ausência de imputação e comprovação de culpa
da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para julgar
improcedente o pedido.
Em face do desenlace da ação, condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados
em R$ 1.500,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC, suspensa, todavia, a
exigibilidade, em face da gratuidade judiciária.
É o voto.
DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA (REVISORA)
Eminentes Colegas.
O contexto probatório não se revela suficiente à comprovação
da culpa do requerido pela ocorrência do evento danoso. Tenho que o
passeio público, onde teria ocorrido o acidente, embora não seja modelar,
apresenta-se uniforme, sem significativos desnivelamentos, conforme
demonstram as fotografias das fls. 26-29.
Assim, não comprovado que o evento danoso decorreu de
negligência, imprudência ou imperícia do ente público, não há como
responsabilizá-lo pelo infortúnio sofrido pela autora.
Com essas breves considerações, acompanho integralmente o
voto do ilustrado Relator.
DES. GELSON ROLIM STOCKER (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)
Relator(a).
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DES. GELSON ROLIM STOCKER - Presidente - Apelação Cível nº
70038802765, Comarca de Santa Maria: "DERAM PROVIMENTO AO
APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: LILIAN PAULA FRANZMANN
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