SlideShare a Scribd company logo
1 of 10
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
( “Norma maior do Brasil”)
Contextualização do tema
ISONOMIA (igualdade) FORMAL versus ISONOMIA (igualdade)
MATERIAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Grupos Vulneráveis e Isonomia Material(Crianças e Adolescentes, idosos,
deficientes físicos e mentais, consumidores etc.)
DO PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO
- Missão: Assistência aos grupos vulneráveis, nos termos da Constituição Federal
e legislação
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...
(...)
LXXIV - O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA
INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS;
(...)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do
Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua
organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais.
*O MUNICÍPIO PODE CRIAR DEFENSORIA PÚBLICA?
Lei Complementar Federal 80/94
Art. 4º São FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA
PÚBLICA, dentre outras:
XI – EXERCER A DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, do idoso, da pessoa
portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e
familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção
especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
“Traçando um paralelo entre as funções essenciais à justiça”
Art. 134. A DEFENSORIA PÚBLICA é INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À
FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV.)
Art. 127. O MINISTÉRIO PÚBLICO é INSTITUIÇÃO permanente,
ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Art. 133. O ADVOGADO é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no EXERCÍCIO DA PROFISSÃO,
nos limites da lei.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO
IDOSO
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
“Para concretizar essa proteção, a nova norma constitucional determina que se
crie o ESTATUTO DA JUVENTUDE E O PLANO NACIONAL DA
JUVENTUDE. Neste ponto, ressalto os avanços alcançados pela sociedade brasileira que,
passo a passo, consolida o respeito pelos direitos humanos e a inclusão social daqueles
que demandam uma proteção especial do Estado – Senador José Sarney”.
Art. 227. É DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO
ASSEGURAR À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO JOVEM, COM
ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
EDUCAÇÃO, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
(...)
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(...)
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente E JOVEM À ESCOLA;
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
VI - estímulo do Poder Público, ATRAVÉS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, AO ACOLHIMENTO, SOB
A FORMA DE GUARDA, DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO
OU ABANDONADO;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao
adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
VII - programas de prevenção e atendimento especializado À CRIANÇA, AO
ADOLESCENTE E AO JOVEM DEPENDENTE DE
ENTORPECENTES E DROGAS AFINS. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
(...)
§ 8º A LEI ESTABELECERÁ: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65,
de 2010)
I - o ESTATUTO DA JUVENTUDE, destinado a regular os direitos dos
jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das
várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Microssistema Jurídico
(outros exemplos: CDC, Estatuto do Idoso etc.)
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a
que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais
e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas
em desenvolvimento.
DA REDE DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO
LAZER
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas
educacionais.
DA REDE DE PROTEÇÃO
Art. 86. A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE far-se-á através de um CONJUNTO
ARTICULADO DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO-
GOVERNAMENTAIS, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
(...)
V - INTEGRAÇÃO OPERACIONAL DE ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO,
MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA, SEGURANÇA PÚBLICA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, preferencialmente em um mesmo local, para
efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua
autoria de ato infracional;
VI - INTEGRAÇÃO OPERACIONAL DE ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO,
MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA, CONSELHO TUTELAR E
ENCARREGADOS DA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS
BÁSICAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, para efeito de agilização do
atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de
acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à
família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua
colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art.
28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
DO DEVER DE ACESSAR A REDE DE PROTEÇÃO
“ A escola como meio de convívio social, podendo nela ser avaliados
diversos aspectos da personalidade das Crianças e Adolescente ”
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão
ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III - elevados níveis de repetência
“A omissão pode gerar responsabilização”

More Related Content

What's hot

Direito do serviço social - direitos e garantias fundamentais
Direito do serviço social - direitos e garantias fundamentaisDireito do serviço social - direitos e garantias fundamentais
Direito do serviço social - direitos e garantias fundamentaisDaniele Rubim
 
Lei maria da penha com destaques feitos pelo prof. major estrela
Lei maria da penha com destaques feitos pelo prof. major estrelaLei maria da penha com destaques feitos pelo prof. major estrela
Lei maria da penha com destaques feitos pelo prof. major estrelaEstrela Cursos e Concursos Online
 
Eca comentado
Eca comentadoEca comentado
Eca comentadoappfoz
 
Direito do serviço social - seguridade social - part. popular
Direito do serviço social - seguridade social - part. popularDireito do serviço social - seguridade social - part. popular
Direito do serviço social - seguridade social - part. popularDaniele Rubim
 
Cartilha infância adolescencia_online
Cartilha infância adolescencia_onlineCartilha infância adolescencia_online
Cartilha infância adolescencia_onlineACECTALCT
 
Anexo De Legislacao
Anexo De LegislacaoAnexo De Legislacao
Anexo De Legislacaomarcosurl
 
20 anos do estatuto da criança e do adolescente
20 anos do estatuto da criança e do adolescente20 anos do estatuto da criança e do adolescente
20 anos do estatuto da criança e do adolescenteDeputado Paulo Rubem - PDT
 
Direitos humanos cidadania-conceito_sistema-internacional (1)
Direitos humanos cidadania-conceito_sistema-internacional (1)Direitos humanos cidadania-conceito_sistema-internacional (1)
Direitos humanos cidadania-conceito_sistema-internacional (1)Eliane Baltazar
 
C:\Fakepath\Ficha Direitos Humanos (Corrigida)
C:\Fakepath\Ficha Direitos Humanos (Corrigida)C:\Fakepath\Ficha Direitos Humanos (Corrigida)
C:\Fakepath\Ficha Direitos Humanos (Corrigida)guestfaab10
 

What's hot (20)

Direito do serviço social - direitos e garantias fundamentais
Direito do serviço social - direitos e garantias fundamentaisDireito do serviço social - direitos e garantias fundamentais
Direito do serviço social - direitos e garantias fundamentais
 
09 estatuto do idoso
09 estatuto do idoso09 estatuto do idoso
09 estatuto do idoso
 
Lei maria da penha com destaques feitos pelo prof. major estrela
Lei maria da penha com destaques feitos pelo prof. major estrelaLei maria da penha com destaques feitos pelo prof. major estrela
Lei maria da penha com destaques feitos pelo prof. major estrela
 
Eca comentado
Eca comentadoEca comentado
Eca comentado
 
estatuto
estatuto estatuto
estatuto
 
Direito do serviço social - seguridade social - part. popular
Direito do serviço social - seguridade social - part. popularDireito do serviço social - seguridade social - part. popular
Direito do serviço social - seguridade social - part. popular
 
Constituição do estado do amazonas
Constituição do estado do amazonasConstituição do estado do amazonas
Constituição do estado do amazonas
 
Cartilha infância adolescencia_online
Cartilha infância adolescencia_onlineCartilha infância adolescencia_online
Cartilha infância adolescencia_online
 
Livro 01
Livro 01Livro 01
Livro 01
 
Causos do eca
Causos do ecaCausos do eca
Causos do eca
 
Direitos Humanos
Direitos HumanosDireitos Humanos
Direitos Humanos
 
Anexo De Legislacao
Anexo De LegislacaoAnexo De Legislacao
Anexo De Legislacao
 
Eca 25anos
Eca 25anosEca 25anos
Eca 25anos
 
20 anos do estatuto da criança e do adolescente
20 anos do estatuto da criança e do adolescente20 anos do estatuto da criança e do adolescente
20 anos do estatuto da criança e do adolescente
 
Direitos humanos cidadania-conceito_sistema-internacional (1)
Direitos humanos cidadania-conceito_sistema-internacional (1)Direitos humanos cidadania-conceito_sistema-internacional (1)
Direitos humanos cidadania-conceito_sistema-internacional (1)
 
Cartilha Ziraldo
Cartilha ZiraldoCartilha Ziraldo
Cartilha Ziraldo
 
Salvar o ECA
Salvar o ECASalvar o ECA
Salvar o ECA
 
Estatuto
Estatuto Estatuto
Estatuto
 
C:\Fakepath\Ficha Direitos Humanos (Corrigida)
C:\Fakepath\Ficha Direitos Humanos (Corrigida)C:\Fakepath\Ficha Direitos Humanos (Corrigida)
C:\Fakepath\Ficha Direitos Humanos (Corrigida)
 
Historico eca
Historico ecaHistorico eca
Historico eca
 

Viewers also liked

ENVELHECIMENTO POPULACIONAL
ENVELHECIMENTO POPULACIONALENVELHECIMENTO POPULACIONAL
ENVELHECIMENTO POPULACIONALMárcio Borges
 
Principais problemas e soluções sociodemográficos
Principais problemas e soluções sociodemográficosPrincipais problemas e soluções sociodemográficos
Principais problemas e soluções sociodemográficosIlda Bicacro
 

Viewers also liked (8)

País de idosos
País de idososPaís de idosos
País de idosos
 
Intervention in particularly vulnerable groups
Intervention in particularly vulnerable groupsIntervention in particularly vulnerable groups
Intervention in particularly vulnerable groups
 
grupos vuneraveis
grupos vuneraveisgrupos vuneraveis
grupos vuneraveis
 
Envelhecimento populacional
Envelhecimento populacionalEnvelhecimento populacional
Envelhecimento populacional
 
ENVELHECIMENTO POPULACIONAL
ENVELHECIMENTO POPULACIONALENVELHECIMENTO POPULACIONAL
ENVELHECIMENTO POPULACIONAL
 
Grupos Sociais
Grupos SociaisGrupos Sociais
Grupos Sociais
 
Grupos sociais
Grupos sociaisGrupos sociais
Grupos sociais
 
Principais problemas e soluções sociodemográficos
Principais problemas e soluções sociodemográficosPrincipais problemas e soluções sociodemográficos
Principais problemas e soluções sociodemográficos
 

Similar to Apresentacao2

Estatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescenteEstatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescentemarcaocampos
 
Seguridade social aula
Seguridade social  aulaSeguridade social  aula
Seguridade social aulaDaniele Rubim
 
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Incluindo a Lei 12.696/2012
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Incluindo a Lei 12.696/2012Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Incluindo a Lei 12.696/2012
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Incluindo a Lei 12.696/2012ACTEBA
 
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012ctpocoes
 
Aula 10 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 10 - Direitos e Garantias FundamentaisAula 10 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 10 - Direitos e Garantias FundamentaisTércio De Santana
 
Autismo e inclusão: Questões Jurídicas - Autismo & Realidade
Autismo e inclusão: Questões Jurídicas - Autismo & RealidadeAutismo e inclusão: Questões Jurídicas - Autismo & Realidade
Autismo e inclusão: Questões Jurídicas - Autismo & RealidadeAutismo & Realidade
 
Estatuto da Criança e do Adolescente ECA 2016 - Enfermagem - CENTEC
Estatuto da Criança e do Adolescente ECA 2016 - Enfermagem - CENTECEstatuto da Criança e do Adolescente ECA 2016 - Enfermagem - CENTEC
Estatuto da Criança e do Adolescente ECA 2016 - Enfermagem - CENTECWALFRIDO Farias Gomes
 
Eca atualizado com-legislação_2012-para_concursos
Eca atualizado com-legislação_2012-para_concursosEca atualizado com-legislação_2012-para_concursos
Eca atualizado com-legislação_2012-para_concursosFlorana1994
 
Eca - Estatuto da Criança e do Adolescente atualizado-com-legislação-de-2012
Eca - Estatuto da Criança e do Adolescente atualizado-com-legislação-de-2012Eca - Estatuto da Criança e do Adolescente atualizado-com-legislação-de-2012
Eca - Estatuto da Criança e do Adolescente atualizado-com-legislação-de-2012escolamarialuiza
 
Capacitação Inicial Conselho Tutelar editavel.pptx
Capacitação Inicial Conselho Tutelar editavel.pptxCapacitação Inicial Conselho Tutelar editavel.pptx
Capacitação Inicial Conselho Tutelar editavel.pptxGutemberguesJunior1
 
Capacitação Inicial Conselho Tutelar MPRS 2023.pptx
Capacitação Inicial Conselho Tutelar MPRS 2023.pptxCapacitação Inicial Conselho Tutelar MPRS 2023.pptx
Capacitação Inicial Conselho Tutelar MPRS 2023.pptxGutemberguesJunior1
 

Similar to Apresentacao2 (20)

Estatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescenteEstatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescente
 
Seguridade social aula
Seguridade social  aulaSeguridade social  aula
Seguridade social aula
 
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Incluindo a Lei 12.696/2012
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Incluindo a Lei 12.696/2012Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Incluindo a Lei 12.696/2012
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Incluindo a Lei 12.696/2012
 
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012
 
Aula 10 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 10 - Direitos e Garantias FundamentaisAula 10 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 10 - Direitos e Garantias Fundamentais
 
Autismo e inclusão: Questões Jurídicas - Autismo & Realidade
Autismo e inclusão: Questões Jurídicas - Autismo & RealidadeAutismo e inclusão: Questões Jurídicas - Autismo & Realidade
Autismo e inclusão: Questões Jurídicas - Autismo & Realidade
 
Estatuto da Criança e do Adolescente ECA 2016 - Enfermagem - CENTEC
Estatuto da Criança e do Adolescente ECA 2016 - Enfermagem - CENTECEstatuto da Criança e do Adolescente ECA 2016 - Enfermagem - CENTEC
Estatuto da Criança e do Adolescente ECA 2016 - Enfermagem - CENTEC
 
Eca atualizado com-legislação_2012-para_concursos
Eca atualizado com-legislação_2012-para_concursosEca atualizado com-legislação_2012-para_concursos
Eca atualizado com-legislação_2012-para_concursos
 
Eca - Estatuto da Criança e do Adolescente atualizado-com-legislação-de-2012
Eca - Estatuto da Criança e do Adolescente atualizado-com-legislação-de-2012Eca - Estatuto da Criança e do Adolescente atualizado-com-legislação-de-2012
Eca - Estatuto da Criança e do Adolescente atualizado-com-legislação-de-2012
 
Estatuto do idoso
Estatuto do idoso Estatuto do idoso
Estatuto do idoso
 
Estatuto do idoso
Estatuto do idoso Estatuto do idoso
Estatuto do idoso
 
Estatuto do idoso
Estatuto do idoso Estatuto do idoso
Estatuto do idoso
 
Eca
EcaEca
Eca
 
Estatuto do idoso pdf
Estatuto do idoso pdfEstatuto do idoso pdf
Estatuto do idoso pdf
 
Capacitação Inicial Conselho Tutelar editavel.pptx
Capacitação Inicial Conselho Tutelar editavel.pptxCapacitação Inicial Conselho Tutelar editavel.pptx
Capacitação Inicial Conselho Tutelar editavel.pptx
 
Karoline rodrigues ativ_4
Karoline rodrigues ativ_4Karoline rodrigues ativ_4
Karoline rodrigues ativ_4
 
Palestra sobre os 20 anos eca
Palestra sobre os 20 anos  ecaPalestra sobre os 20 anos  eca
Palestra sobre os 20 anos eca
 
Historia direito das criancas
Historia direito das criancasHistoria direito das criancas
Historia direito das criancas
 
Capacitação Inicial Conselho Tutelar MPRS 2023.pptx
Capacitação Inicial Conselho Tutelar MPRS 2023.pptxCapacitação Inicial Conselho Tutelar MPRS 2023.pptx
Capacitação Inicial Conselho Tutelar MPRS 2023.pptx
 
Resumo do eca
Resumo do ecaResumo do eca
Resumo do eca
 

More from Alinebrauna Brauna (20)

Pnab
PnabPnab
Pnab
 
Orientacoes coleta analise_dados_antropometricos
Orientacoes coleta analise_dados_antropometricosOrientacoes coleta analise_dados_antropometricos
Orientacoes coleta analise_dados_antropometricos
 
Livro completo senad5
Livro completo senad5Livro completo senad5
Livro completo senad5
 
Radis 131 web
Radis 131 webRadis 131 web
Radis 131 web
 
Copia de radis_129_23maio2013
Copia de radis_129_23maio2013Copia de radis_129_23maio2013
Copia de radis_129_23maio2013
 
O que são conferências 21.05.2012
O que são conferências 21.05.2012O que são conferências 21.05.2012
O que são conferências 21.05.2012
 
Pmaq
PmaqPmaq
Pmaq
 
Pmaq
PmaqPmaq
Pmaq
 
Violência sexual contra crianças e adolescentes
Violência sexual contra crianças e adolescentesViolência sexual contra crianças e adolescentes
Violência sexual contra crianças e adolescentes
 
Todo sentimento
Todo sentimentoTodo sentimento
Todo sentimento
 
Suas os desafios da assistencia social
Suas   os desafios da assistencia socialSuas   os desafios da assistencia social
Suas os desafios da assistencia social
 
Slides infanto completo
Slides infanto completoSlides infanto completo
Slides infanto completo
 
Saúde mental
Saúde mentalSaúde mental
Saúde mental
 
O papel do cuidador e seus aspectos psicossociais
O papel do cuidador e seus aspectos psicossociaisO papel do cuidador e seus aspectos psicossociais
O papel do cuidador e seus aspectos psicossociais
 
Mpcda
MpcdaMpcda
Mpcda
 
Histórico sobre o eca
Histórico sobre o ecaHistórico sobre o eca
Histórico sobre o eca
 
Politica de ad
Politica de adPolitica de ad
Politica de ad
 
Perguntas e-respostas-crack
Perguntas e-respostas-crackPerguntas e-respostas-crack
Perguntas e-respostas-crack
 
Palestra álcool
Palestra álcoolPalestra álcool
Palestra álcool
 
O que é violência sexual
O que é violência sexualO que é violência sexual
O que é violência sexual
 

Apresentacao2

  • 1.
  • 2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( “Norma maior do Brasil”) Contextualização do tema ISONOMIA (igualdade) FORMAL versus ISONOMIA (igualdade) MATERIAL Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Grupos Vulneráveis e Isonomia Material(Crianças e Adolescentes, idosos, deficientes físicos e mentais, consumidores etc.)
  • 3. DO PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO - Missão: Assistência aos grupos vulneráveis, nos termos da Constituição Federal e legislação Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza... (...) LXXIV - O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS; (...) Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. *O MUNICÍPIO PODE CRIAR DEFENSORIA PÚBLICA? Lei Complementar Federal 80/94 Art. 4º São FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA, dentre outras: XI – EXERCER A DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • 4. CONSTITUIÇÃO FEDERAL CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA “Traçando um paralelo entre as funções essenciais à justiça” Art. 134. A DEFENSORIA PÚBLICA é INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.) Art. 127. O MINISTÉRIO PÚBLICO é INSTITUIÇÃO permanente, ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 133. O ADVOGADO é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, nos limites da lei.
  • 5. CONSTITUIÇÃO FEDERAL CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) “Para concretizar essa proteção, a nova norma constitucional determina que se crie o ESTATUTO DA JUVENTUDE E O PLANO NACIONAL DA JUVENTUDE. Neste ponto, ressalto os avanços alcançados pela sociedade brasileira que, passo a passo, consolida o respeito pelos direitos humanos e a inclusão social daqueles que demandam uma proteção especial do Estado – Senador José Sarney”. Art. 227. É DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO JOVEM, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à EDUCAÇÃO, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (...) § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...) III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente E JOVEM À ESCOLA; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) VI - estímulo do Poder Público, ATRAVÉS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, AO ACOLHIMENTO, SOB A FORMA DE GUARDA, DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO OU ABANDONADO;
  • 6. VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. VII - programas de prevenção e atendimento especializado À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO JOVEM DEPENDENTE DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (...) § 8º A LEI ESTABELECERÁ: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) I - o ESTATUTO DA JUVENTUDE, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
  • 7. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Microssistema Jurídico (outros exemplos: CDC, Estatuto do Idoso etc.) Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. DA REDE DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
  • 8. CAPÍTULO IV DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
  • 9. DA REDE DE PROTEÇÃO Art. 86. A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE far-se-á através de um CONJUNTO ARTICULADO DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO- GOVERNAMENTAIS, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; (...) V - INTEGRAÇÃO OPERACIONAL DE ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA, SEGURANÇA PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - INTEGRAÇÃO OPERACIONAL DE ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA, CONSELHO TUTELAR E ENCARREGADOS DA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS BÁSICAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • 10. DO DEVER DE ACESSAR A REDE DE PROTEÇÃO “ A escola como meio de convívio social, podendo nela ser avaliados diversos aspectos da personalidade das Crianças e Adolescente ” Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência “A omissão pode gerar responsabilização”