2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
( “Norma maior do Brasil”)
Contextualização do tema
ISONOMIA (igualdade) FORMAL versus ISONOMIA (igualdade)
MATERIAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Grupos Vulneráveis e Isonomia Material(Crianças e Adolescentes, idosos,
deficientes físicos e mentais, consumidores etc.)
3. DO PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO
- Missão: Assistência aos grupos vulneráveis, nos termos da Constituição Federal
e legislação
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...
(...)
LXXIV - O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA
INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS;
(...)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do
Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua
organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais.
*O MUNICÍPIO PODE CRIAR DEFENSORIA PÚBLICA?
Lei Complementar Federal 80/94
Art. 4º São FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA
PÚBLICA, dentre outras:
XI – EXERCER A DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, do idoso, da pessoa
portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e
familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção
especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
4. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
“Traçando um paralelo entre as funções essenciais à justiça”
Art. 134. A DEFENSORIA PÚBLICA é INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À
FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV.)
Art. 127. O MINISTÉRIO PÚBLICO é INSTITUIÇÃO permanente,
ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Art. 133. O ADVOGADO é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no EXERCÍCIO DA PROFISSÃO,
nos limites da lei.
5. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO
IDOSO
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
“Para concretizar essa proteção, a nova norma constitucional determina que se
crie o ESTATUTO DA JUVENTUDE E O PLANO NACIONAL DA
JUVENTUDE. Neste ponto, ressalto os avanços alcançados pela sociedade brasileira que,
passo a passo, consolida o respeito pelos direitos humanos e a inclusão social daqueles
que demandam uma proteção especial do Estado – Senador José Sarney”.
Art. 227. É DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO
ASSEGURAR À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO JOVEM, COM
ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
EDUCAÇÃO, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
(...)
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(...)
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente E JOVEM À ESCOLA;
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
VI - estímulo do Poder Público, ATRAVÉS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, AO ACOLHIMENTO, SOB
A FORMA DE GUARDA, DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO
OU ABANDONADO;
6. VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao
adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
VII - programas de prevenção e atendimento especializado À CRIANÇA, AO
ADOLESCENTE E AO JOVEM DEPENDENTE DE
ENTORPECENTES E DROGAS AFINS. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
(...)
§ 8º A LEI ESTABELECERÁ: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65,
de 2010)
I - o ESTATUTO DA JUVENTUDE, destinado a regular os direitos dos
jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das
várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
7. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Microssistema Jurídico
(outros exemplos: CDC, Estatuto do Idoso etc.)
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a
que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais
e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas
em desenvolvimento.
DA REDE DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
8. CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO
LAZER
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas
educacionais.
9. DA REDE DE PROTEÇÃO
Art. 86. A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE far-se-á através de um CONJUNTO
ARTICULADO DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO-
GOVERNAMENTAIS, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
(...)
V - INTEGRAÇÃO OPERACIONAL DE ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO,
MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA, SEGURANÇA PÚBLICA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, preferencialmente em um mesmo local, para
efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua
autoria de ato infracional;
VI - INTEGRAÇÃO OPERACIONAL DE ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO,
MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA, CONSELHO TUTELAR E
ENCARREGADOS DA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS
BÁSICAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, para efeito de agilização do
atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de
acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à
família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua
colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art.
28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
10. DO DEVER DE ACESSAR A REDE DE PROTEÇÃO
“ A escola como meio de convívio social, podendo nela ser avaliados
diversos aspectos da personalidade das Crianças e Adolescente ”
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão
ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III - elevados níveis de repetência
“A omissão pode gerar responsabilização”