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5082                                   DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                               N.o 217 — 19-9-1997

           PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA                                      ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

  Decreto do Presidente da República n.o 64/97                                     Lei n.o 115/97
                                                                                  de 19 de Setembro
                   de 19 de Setembro
                                                                       Alteração à Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro
   O Presidente da República decreta, nos termos do                        (Lei de Bases do Sistema Educativo)
artigo 138.o, alínea b), da Constituição o seguinte:
                                                                A Assembleia da República decreta, nos termos dos
                                                             artigos 164.o, alínea d), 167.o, alínea i), e 169.o, n.o 3,
                       Artigo 1.o                            da Constituição, o seguinte:
   São ratificados a Convenção, fundamentada no                                       Artigo 1.o
artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria
Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EURO-                                          Âmbito
POL), assinada em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995,            Os artigos 12.o, 13.o, 31.o e 33.o da Lei n.o 46/86,
incluindo uma declaração da República Portuguesa rela-       de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo),
tiva a algumas disposições da Convenção que se encontra      passam a ter a seguinte redacção:
anexa à presente resolução, o anexo referido no
artigo 2.o e as declarações de outros Estados, bem como                              «Artigo 12.o
o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do
                                                                                         [. . .]
Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação
a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comu-         1 — Têm acesso ao ensino superior os indivíduos
nidades Europeias da Convenção Que Cria Um Serviço           habilitados com o curso do ensino secundário ou equi-
Europeu de Polícia, incluindo a declaração relativa à        valente que façam prova de capacidade para a sua
adopção simultânea da Convenção Que Cria Um Serviço          frequência.
Europeu de Polícia e o Protocolo Relativo à Interpre-           2 — O Governo define, através de decreto-lei, os regi-
tação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das      mes de acesso e ingresso no ensino superior, em obe-
Comunidades Europeias da referida Convenção, assi-           diência aos seguintes princípios:
nado em Bruxelas, em 24 de Julho de 1996, aprovados,              a) Democraticidade, equidade e igualdade de opor-
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da                    tunidades;
República n.o 60/97, em 3 de Julho de 1997.                       b) Objectividade dos critérios utilizados para a
                                                                     selecção e seriação dos candidatos;
                                                                  c) Universalidade de regras para cada um dos sub-
                       Artigo 2.o                                    sistemas de ensino superior;
                                                                  d) Valorização do percurso educativo do candidato
  Portugal, além das declarações mencionadas no artigo               no ensino secundário, nas suas componentes de
anterior, que se encontram anexas à presente resolução,              avaliação contínua e provas nacionais, tradu-
formulou as seguintes declarações por ocasião da assi-               zindo a relevância para o acesso ao ensino supe-
natura do Protocolo, referido no mesmo artigo:                       rior do sistema de certificação nacional do
                                                                     ensino secundário;
    a) Aceitar a competência do Tribunal de Justiça               e) Utilização obrigatória da classificação final do
       das Comunidades Europeias de acordo com as                    ensino secundário no processo de seriação;
       regras previstas no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o        f) Coordenação dos estabelecimentos de ensino
       do Protocolo;                                                 superior para a realização da avaliação, selecção
    b) Reservar o direito de dispor na sua legislação                e seriação por forma a evitar a proliferação de
       nacional que, sempre que uma questão relativa                 provas a que os candidatos venham a sub-
       à interpretação da Convenção EUROPOL seja                     meter-se;
       suscitada em processo pendente perante um                  g) Carácter nacional do processo de candidatura
       órgão jurisdicional nacional cujas decisões não               à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de
       sejam susceptíveis de recurso judicial previsto               ensino superior público, sem prejuízo da rea-
       no direito interno, esse órgão é obrigado a sub-              lização, em casos devidamente fundamentados,
       meter a questão ao Tribunal de Justiça das                    de concursos de natureza local;
       Comunidades Europeias.                                     h) Realização das operações de candidatura pelos
                                                                     serviços da administração central e regional da
                                                                     educação.
       Assinado em 29 de Agosto de 1997.
                                                                3 — Nos limites definidos pelo número anterior, o
  Publique-se.                                               processo de avaliação da capacidade para a frequência,
                                                             bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao
  O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.                  ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino
                                                             superior é da competência dos estabelecimentos de
       Referendado em 3 de Setembro de 1997.                 ensino superior.
                                                                4 — O Estado deve progressivamente assegurar a eli-
 O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira             minação de restrições quantitativas de carácter global
Guterres.                                                    no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar
N.o 217 — 19-9-1997                     DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                                                     5083

as condições para que os cursos existentes e a criar cor-   no que se refere a recursos humanos e materiais, de
respondam globalmente às necessidades em quadros            forma que seja garantido o nível científico da formação
qualificados, às aspirações individuais e à elevação do     adquirida.
nível educativo, cultural e científico do País e para que      5 — A formação dos professores do ensino secundário
seja garantida a qualidade do ensino ministrado.            realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.
   5 — Têm igualmente acesso ao ensino superior os             6 — A qualificação profissional dos professores de
indivíduos maiores de 25 anos que, não estando habi-        disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artís-
litados com um curso do ensino secundário ou equi-          tica dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se
valente, e não sendo titulares de um curso do ensino        através de cursos de licenciatura que assegurem a for-
superior, façam prova, especialmente adequada, de           mação na área da disciplina respectiva, complementados
capacidade para a sua frequência.                           por formação pedagógica adequada.
   6 — O Estado deve criar as condições que garantam           7 — A qualificação profissional dos professores do
aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino         ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cur-
superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios    sos de licenciatura que assegurem a formação científica
decorrentes das desigualdades económicas e regionais        na área de docência respectiva complementados por for-
ou de desvantagens sociais prévias.                         mação pedagógica adequada.

                       Artigo 13.o                                                             Artigo 33.o
                Graus académicos e diplomas
                                                                                                     [. . .]
   1 — No ensino superior são conferidos os graus aca-
démicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.              1 — Adquirem qualificação para a docência em edu-
   2 — No ensino universitário são conferidos os graus      cação especial os educadores de infância e os professores
académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.        do ensino básico e secundário com prática de educação
   3 — No ensino politécnico são conferidos os graus        ou de ensino regular ou especial que obtenham apro-
académicos de bacharel e de licenciado.                     veitamento em cursos especialmente vocacionados para
   4 — Os cursos conducentes ao grau de bacharel têm        o efeito realizados em estabelecimentos de ensino supe-
a duração normal de três anos, podendo, em casos espe-      rior que disponham de recursos próprios nesse domínio.
ciais, ter uma duração inferior em um a dois semestres.        2 — Nas instituições de formação referidas nos n.os 3
   5 — Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm      e 5 do artigo 31.o podem ainda ser ministrados cursos
a duração normal de quatro anos, podendo, em casos          especializados de administração e inspecção escolares,
especiais, ter uma duração de mais um a quatro              de animação sócio-cultural, de educação de base de
semestres.                                                  adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sis-
   6 — O Governo regulará, através de decreto-lei, ouvi-    tema educativo.
dos os estabelecimentos de ensino superior, as condições       3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
de atribuição dos graus académicos de forma a garantir
o nível científico da formação adquirida.
   7 — Os estabelecimentos de ensino superior podem                                             Artigo 2.o
realizar cursos não conferentes de grau académico cuja                                   Disposições transitórias
conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de
um diploma.                                                    1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 31.o,
   8 — A mobilidade entre o ensino universitário e o        o Governo definirá, através de decreto-lei, as condições
ensino politécnico é assegurada com base no princípio       em que os actuais educadores de infância e professores
do reconhecimento mútuo do valor da formação e das          dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma
competências adquiridas.                                    de bacharelato ou equivalente, possam adquirir o grau
                                                            académico de licenciatura.
                                                               2 — Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 13.o
                       Artigo 31.o
                                                            e nos n.os 1 e 2 do artigo 31.o, o Governo regulará,
                           [. . .]                          através de decreto-lei, no prazo de 180 dias, as condições
   1 — Os educadores de infância e os professores dos       necessárias à organização dos cursos que decorrem da
ensinos básico e secundário adquirem a qualificação pro-    presente lei.
fissional através de cursos superiores que conferem o
grau de licenciatura, organizados de acordo com as                     Aprovada em 31 de Julho de 1997.
necessidades do desempenho profissional no respectivo
                                                              O Presidente da Assembleia da República, António
nível de educação e ensino.
                                                            de Almeida Santos.
   2 — O Governo define, por decreto-lei, os perfis de
competência e de formação de educadores e professores
para ingresso na carreira docente.                                     Promulgada em 29 de Agosto de 1997.
   3 — A formação dos educadores de infância e dos              Publique-se.
professores dos 1.o, 2.o e 3.o ciclos do ensino básico
realiza-se em escolas superiores de educação e em esta-         O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
belecimentos de ensino universitário.
   4 — O Governo define, por decreto-lei, os requisitos                Referendada em 8 de Setembro de 1997.
a que as escolas superiores de educação devem satisfazer
para poderem ministrar cursos de formação inicial de         O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
professores do 3.o ciclo do ensino básico, nomeadamente     Guterres.

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115 1997

  • 1. 5082 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 217 — 19-9-1997 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.o 64/97 Lei n.o 115/97 de 19 de Setembro de 19 de Setembro Alteração à Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro O Presidente da República decreta, nos termos do (Lei de Bases do Sistema Educativo) artigo 138.o, alínea b), da Constituição o seguinte: A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.o, alínea d), 167.o, alínea i), e 169.o, n.o 3, Artigo 1.o da Constituição, o seguinte: São ratificados a Convenção, fundamentada no Artigo 1.o artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EURO- Âmbito POL), assinada em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, Os artigos 12.o, 13.o, 31.o e 33.o da Lei n.o 46/86, incluindo uma declaração da República Portuguesa rela- de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), tiva a algumas disposições da Convenção que se encontra passam a ter a seguinte redacção: anexa à presente resolução, o anexo referido no artigo 2.o e as declarações de outros Estados, bem como «Artigo 12.o o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do [. . .] Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comu- 1 — Têm acesso ao ensino superior os indivíduos nidades Europeias da Convenção Que Cria Um Serviço habilitados com o curso do ensino secundário ou equi- Europeu de Polícia, incluindo a declaração relativa à valente que façam prova de capacidade para a sua adopção simultânea da Convenção Que Cria Um Serviço frequência. Europeu de Polícia e o Protocolo Relativo à Interpre- 2 — O Governo define, através de decreto-lei, os regi- tação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das mes de acesso e ingresso no ensino superior, em obe- Comunidades Europeias da referida Convenção, assi- diência aos seguintes princípios: nado em Bruxelas, em 24 de Julho de 1996, aprovados, a) Democraticidade, equidade e igualdade de opor- para ratificação, pela Resolução da Assembleia da tunidades; República n.o 60/97, em 3 de Julho de 1997. b) Objectividade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos; c) Universalidade de regras para cada um dos sub- Artigo 2.o sistemas de ensino superior; d) Valorização do percurso educativo do candidato Portugal, além das declarações mencionadas no artigo no ensino secundário, nas suas componentes de anterior, que se encontram anexas à presente resolução, avaliação contínua e provas nacionais, tradu- formulou as seguintes declarações por ocasião da assi- zindo a relevância para o acesso ao ensino supe- natura do Protocolo, referido no mesmo artigo: rior do sistema de certificação nacional do ensino secundário; a) Aceitar a competência do Tribunal de Justiça e) Utilização obrigatória da classificação final do das Comunidades Europeias de acordo com as ensino secundário no processo de seriação; regras previstas no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o f) Coordenação dos estabelecimentos de ensino do Protocolo; superior para a realização da avaliação, selecção b) Reservar o direito de dispor na sua legislação e seriação por forma a evitar a proliferação de nacional que, sempre que uma questão relativa provas a que os candidatos venham a sub- à interpretação da Convenção EUROPOL seja meter-se; suscitada em processo pendente perante um g) Carácter nacional do processo de candidatura órgão jurisdicional nacional cujas decisões não à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de sejam susceptíveis de recurso judicial previsto ensino superior público, sem prejuízo da rea- no direito interno, esse órgão é obrigado a sub- lização, em casos devidamente fundamentados, meter a questão ao Tribunal de Justiça das de concursos de natureza local; Comunidades Europeias. h) Realização das operações de candidatura pelos serviços da administração central e regional da educação. Assinado em 29 de Agosto de 1997. 3 — Nos limites definidos pelo número anterior, o Publique-se. processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é da competência dos estabelecimentos de Referendado em 3 de Setembro de 1997. ensino superior. 4 — O Estado deve progressivamente assegurar a eli- O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira minação de restrições quantitativas de carácter global Guterres. no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar
  • 2. N.o 217 — 19-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5083 as condições para que os cursos existentes e a criar cor- no que se refere a recursos humanos e materiais, de respondam globalmente às necessidades em quadros forma que seja garantido o nível científico da formação qualificados, às aspirações individuais e à elevação do adquirida. nível educativo, cultural e científico do País e para que 5 — A formação dos professores do ensino secundário seja garantida a qualidade do ensino ministrado. realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário. 5 — Têm igualmente acesso ao ensino superior os 6 — A qualificação profissional dos professores de indivíduos maiores de 25 anos que, não estando habi- disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artís- litados com um curso do ensino secundário ou equi- tica dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se valente, e não sendo titulares de um curso do ensino através de cursos de licenciatura que assegurem a for- superior, façam prova, especialmente adequada, de mação na área da disciplina respectiva, complementados capacidade para a sua frequência. por formação pedagógica adequada. 6 — O Estado deve criar as condições que garantam 7 — A qualificação profissional dos professores do aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cur- superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios sos de licenciatura que assegurem a formação científica decorrentes das desigualdades económicas e regionais na área de docência respectiva complementados por for- ou de desvantagens sociais prévias. mação pedagógica adequada. Artigo 13.o Artigo 33.o Graus académicos e diplomas [. . .] 1 — No ensino superior são conferidos os graus aca- démicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor. 1 — Adquirem qualificação para a docência em edu- 2 — No ensino universitário são conferidos os graus cação especial os educadores de infância e os professores académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor. do ensino básico e secundário com prática de educação 3 — No ensino politécnico são conferidos os graus ou de ensino regular ou especial que obtenham apro- académicos de bacharel e de licenciado. veitamento em cursos especialmente vocacionados para 4 — Os cursos conducentes ao grau de bacharel têm o efeito realizados em estabelecimentos de ensino supe- a duração normal de três anos, podendo, em casos espe- rior que disponham de recursos próprios nesse domínio. ciais, ter uma duração inferior em um a dois semestres. 2 — Nas instituições de formação referidas nos n.os 3 5 — Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm e 5 do artigo 31.o podem ainda ser ministrados cursos a duração normal de quatro anos, podendo, em casos especializados de administração e inspecção escolares, especiais, ter uma duração de mais um a quatro de animação sócio-cultural, de educação de base de semestres. adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sis- 6 — O Governo regulará, através de decreto-lei, ouvi- tema educativo. dos os estabelecimentos de ensino superior, as condições 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de atribuição dos graus académicos de forma a garantir o nível científico da formação adquirida. 7 — Os estabelecimentos de ensino superior podem Artigo 2.o realizar cursos não conferentes de grau académico cuja Disposições transitórias conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 31.o, 8 — A mobilidade entre o ensino universitário e o o Governo definirá, através de decreto-lei, as condições ensino politécnico é assegurada com base no princípio em que os actuais educadores de infância e professores do reconhecimento mútuo do valor da formação e das dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma competências adquiridas. de bacharelato ou equivalente, possam adquirir o grau académico de licenciatura. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 13.o Artigo 31.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 31.o, o Governo regulará, [. . .] através de decreto-lei, no prazo de 180 dias, as condições 1 — Os educadores de infância e os professores dos necessárias à organização dos cursos que decorrem da ensinos básico e secundário adquirem a qualificação pro- presente lei. fissional através de cursos superiores que conferem o grau de licenciatura, organizados de acordo com as Aprovada em 31 de Julho de 1997. necessidades do desempenho profissional no respectivo O Presidente da Assembleia da República, António nível de educação e ensino. de Almeida Santos. 2 — O Governo define, por decreto-lei, os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente. Promulgada em 29 de Agosto de 1997. 3 — A formação dos educadores de infância e dos Publique-se. professores dos 1.o, 2.o e 3.o ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação e em esta- O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. belecimentos de ensino universitário. 4 — O Governo define, por decreto-lei, os requisitos Referendada em 8 de Setembro de 1997. a que as escolas superiores de educação devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira professores do 3.o ciclo do ensino básico, nomeadamente Guterres.