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APOSTILA PARA CONCURSOS PÚBLICOS

RJU - REGIME JURÍDICO ÚNICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
COMENTADO

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Conteúdo:
1. Lei Nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais, com comentários didáticos;
2. Questões de concursos anteriores;
3. Questões comentadas.

Legislação Interpretada e Comentada;
359 questões extraídas de concursos anteriores;
181 questões comentadas didaticamente.

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RJU - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
Comentado e atualizado até Junho/2012

LEI Nº 8.112, de 11/12/1990
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das
Fundações Públicas Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
o

Art. 1 Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Comentários:
A Constituição Federal de 1988 aderiu ao regime jurídico único para os servidores públicos,
significando dizer que não seria mais possível a diversidade de contratações no âmbito da
Administração Pública. Consequentemente, a unidade pretendida pelo Constituinte era a de que todos
os servidores da Administração Direta do Estado, das autarquias e das fundações públicas estivessem
sujeitos a critérios semelhantes, no tocante ao recrutamento, à seleção, ao provimento, à progressão
funcional, aos direitos, aos deveres. Todavia, a redação do seu art. 39 foi alterada pela Emenda
Constitucional 19/98 (a da "reforma administrativa") e facultou o estabelecimento de um duplo regime
jurídico-institucional e celetista, à exceção das carreiras que desenvolvam atividades exclusivas de
Estado, como é o caso da magistratura, ministério público, polícias militar, federal e civil, procuradorias
de estado, defensoria pública, diplomacia. Em outras palavras, os servidores públicos investidos em
cargos ou empregos públicos em determinada pessoa política (a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios) deveriam estar, na sua totalidade, vinculados ao regime estatutário ou ao celetista,
restando-lhes a vedação de combinação desses regimes ainda que desempenhassem a mesma
função na mesma pessoa política. Mas, na prática, a União, os Estados e a maioria dos Municípios
estipularam um regime único e de natureza pública. A título exemplificativo, faz-se menção à Lei
10.871/2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias
especiais denominadas Agências Reguladoras, e à Lei 9.962/2000, que disciplina o regime de emprego
público do pessoal da administração federal direta, autárquica e fundacional.
Ocorre que a alteração promovida no caput do artigo 39, que extinguiu o regime jurídico único
(RJU) para o serviço público, foi promulgada sem que a Câmara tivesse aprovado o texto no formato
atual. Assim em 27 de Janeiro de 2000, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Democrático
Trabalhista (PDT), o Par-tido Comunista do Brasil (PC do B) e o Partido Socialista do Brasil (PSB)
ajuizaram no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 2135) contra a
Emenda Constitucional 19/1998, questionando a eficácia do caput do artigo 39 da CF/88, com a
redação dada pela EC nº 19/98. Em agosto de 2007. o STF concedeu medida cautelar para suspender
o caput do artigo 39 da Constituição Federal, voltando a vigorar a redação anterior à EC 19/98.
Ao ser proferido o resultado do julgamento, a ministra Ellen Gracie esclareceu que a decisão
tem efeito ex nunc. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a
redação da EC 19/98, continua válida. ficando resguardadas as situações consolidadas, até o
julgamento do mérito. Assim, volta a vigorar a redação anterior do caput do art. 39: "A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas".
Concedida a cautelar todo servidor público que adentrar para a Administração Pública terá que,
obrigatoriamente, passar por concurso público de provas e de títulos e, a forma de contratação será por
via do RJU, com direito ao Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS).
Os processos de terceirização no serviço público estão suspensos até julgamento do mérito da
ADI nº 2135 e os contratos por prazo determinado somente serão permitidos em caráter excepcional
de interesse público, desde que comprovado e aprovado pelo Poder Legislativo e pelo TCU.
Caso seja provida, anulará os efeitos da Lei nº. 9.962, de 22.02.2000, que dispõe sobre o
regime de emprego público, para órgãos e entidades de direito público, que não se aplica às fundações

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1
estatais de direito privado, tanto quanto às empresas estatais e sociedades de economia mista, todas
sob regime de direito privado.
Os antigos contratos permanecem como estão, conforme decisão do STF, até o julgamento de
mérito.
Como último comentário, há de se considerar que a Administração Direta é inerente a cada
pessoa federativa, logo tem-se que na esfera federal, no caso da União, o Poder Executivo é composto
pela Presidência da República e pelos Ministérios; na esfera estadual/distrital, é integrado pela
Governadoria, pelos órgãos de assessoria do chefe do Executivo local e pelas Secretarias de Estado;
na esfera municipal, é composto pela Prefeitura, pelos órgãos de assessoria do Prefeito e pelas
Secretarias Municipais. Já os Poderes Legislativo e Judiciário, seja nas esferas federal ou
estadual/distrital, possuem estrutura orgânica estabelecida em atos próprios de organização
administrativa, o que não ocorre na esfera municipal, pois não há Judiciário próprio, mas tem
Legislativo (Câmara Municipal). Quanto à Administração Indireta, as pessoas federativas podem criar
uma das categorias de entidades previstas no art. 42, inc. II, do Decreto-Lei 200/67 (as autarquias, as
fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista), basta a previsão de
competência para o exercício da atividade e que haja interesse administrativo para tanto.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Comentários:
A Lei 8.112/90 define servidor como a pessoa legalmente investida em cargo público, criado
por lei, com denominação própria e retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos. Por conseguinte,
não são considerados servidores públicos os empregados das empresas públicas, das sociedades de
economia mista e das fundações, pois são regidos pelo regime trabalhista e integram a categoria
profissional a que estiver vinculada a entidade.
Salienta-se que as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas às
regras de direito privado em relação às obrigações trabalhistas, por força do art. 173, § 12, da CF/88.
Enquanto nas empresas públicas o capital pertence totalmente ao Estado, nas sociedades de
economia mista o Estado ou seu órgão detém 50% (cinquenta por cento) mais uma ação ordinária com
direito a voto, o que corresponde a deter a maioria do poder votante.
Quanto às fundações, como uma das pessoas jurídicas vinculadas ao Estado (a Administração
Indireta), faz-se menção ao fato de que o Decreto-Lei 200/67 configurou as fundações públicas na
administração pública indireta como pessoa jurídica regida pelo direito privado, mas o Decreto-Lei
900/69 retirou as fundações públicas de direito privado da estrutura da administração pública indireta,
sujeitando-as apenas as regras do Código Civil. Apesar disso, o Decreto-Lei 2.299/86 e a Lei 7.596/87
revogaram parcialmente o Decreto-Lei 900/69, reintegrando as fundações públicas de direito privado
na administração pública indireta. Já a Carta de 1988 consagrou a figura da fundação de direito público
e estabeleceu as mesmas restrições administrativas, orçamentárias e financeiras impostas às
autarquias, contudo o texto do seu art. 37, inc. XIX foi alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98,
retirando a qualificação "pública" da redação original da Carta de 1988 e autorizou o Poder Executivo a
instituir fundações públicas de direito privado. Dessa forma, possibilitou ao Estado criar e manter
fundações públicas de direito público, com regime jurídico-administrativo, ou fundações públicas de
direito privado, com regime celetista. Mesmo assim, a EC 19/98 previu que lei complementar deverá
definir a área de atuação dessas fundações, apesar de não ter sido editada. Enquanto isso, as
fundações desempenham atividade estatal atípica, de cunho social, ao passo que as autarquias
desempenham atividade típica de Estado de natureza administrativa.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou
em comissão.
Comentários:
Cargo público é uma célula, um lugar pertencente à estrutura organizacional da Administração
Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem um conjunto
de atribuições específicas e remuneração fixadas em lei ou a ela equivalente. A nosso ver, percebe-se
a inadequação conceitual do art. 39 da Lei 8.112/90, tendo em vista que cargo público não é um

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2
conjunto de atribuições, aliado ao fato de que as atribuições são cometidas ao ocupante do cargo, que
é o seu titular.
Em relação ao assunto, torna-se conveniente fazer menção a alguns aspectos:
a) a existência de lei é pressuposto para a criação de cargos públicos, nos termos do art. 48, inc. X, da
CF/88. A Emenda Constitucional 32/2001 modificou esse artigo, ao admitir a extinção por decreto no
caso de vacância, ainda que a lei tenha criado o cargo;
b) como regra geral, é garantido a todos os brasileiros, natos e naturalizados, o acesso aos cargos
públicos, desde que atendidos os requisitos legais. A exceção está preconizada no art. 12, § 3º, da
CF/88, que elencou determinados cargos privativos de brasileiros natos. Quanto ao ingresso de
estrangeiro no serviço público, observa-se a sua possibilidade a partir da Lei 8.745/93, que trazia em
seu texto a contratação temporária de professor e pesquisador visitante estrangeiro como sendo de
excepcional interesse público, o que foi confirmado pela Emenda Constitucional 11/96, especialmente o
seu § 1º inserido no art. 207, da CF/88. Posteriormente, a Emenda Constitucional 19/98 voltou a
discutir a questão, uma vez que foi alterado o art. 37, inc. I (É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei). Em sequência, tem-se a edição da Lei
9.515/97, que se adequou à EC 11/96 ao estabelecer que as universidades e instituições de pesquisa
científica e tecnológica federais pudessem prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas
estrangeiros;
c) a denominação e as atribuições próprias do titular do cargo revelam a necessidade de sua criação
por lei, em número certo e com a exata descrição dos deveres, das responsabilidades, na forma que
dispuser o respectivo plano de carreira;
d) os recursos necessários ao pagamento do vencimento pago pelos cofres públicos serão alocados no
orçamento do órgão ou entidade em que o servidor estiver em efetivo exercício. A criação de cargos
públicos depende de inclusão de sua previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de que trata o art.
165, § 2º, da CF/88. Naturalmente, além do vencimento, outras vantagens pecuniárias poderão ser
deferidas ao ocupante do cargo e, nesse caso, os recursos deverão ser alocados nos respectivos
elementos de despesa, como, por exemplo: diárias - pessoal civil e outras despesas variáveis - pessoal
civil;
e) o provimento em caráter efetivo ocorre quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou
de carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, enquanto o
provimento em comissão, inclusive na condição de interino, para os cargos de confiança vagos. A
principal característica do cargo público em comissão, cujo ocupante não seja, simultaneamente,
ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Direta, autárquica ou fundacional, é a de não
ter direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor, excetuada a assistência à saúde,
conforme estabelecido no art. 183, § 1º.
Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Comentários:
A percepção de vencimentos pelo exercício do cargo é a regra da Administração Brasileira, que
desconhece cargo sem retribuição pecuniária. Pode haver função gratuita, como são as honoríficas e
as de suplência, mas cargo gratuito é inadmissível na nossa organização administrativa. Diante deste
princípio, resulta que todo aquele que for investido num cargo e o exercer como titular ou substituto tem
direito ao vencimento respectivo, salvo, obviamente, quando a função do cargo for a de substituição.
O objetivo é evitar o locupletamento ilícito, também denominado enriquecimento sem causa ou
enriquecimento ilícito.

Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Comentários:
É o ato praticado pela autoridade competente de cada Poder com vistas a promover o
ingresso, dar posse e exercício, e a movimentação do servidor público ocupante do cargo público.

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3
Para Hely Lopes Meirelles, o provimento é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do
cargo público, com a designação de seu titular.

Seção I
Disposições Gerais
o

Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no
concurso.
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus
cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os
procedimentos desta Lei.
Comentários:
Como a lei não pode estabelecer distinção entre os brasileiros natos e naturalizados, resta
evidente que o requisito de nacionalidade brasileira assim deve ser compreendido, na forma do art. 12
da CF/88. Não obstante, a Constituição Federal estabeleceu que determinados cargos (Presidente e
Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal,
Ministro do Supremo Tribunal Federal, de carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de
Ministro de Estado da Defesa) serão ocupados apenas por brasileiros natos, nos moldes do art. 12, §
3º.
Quanto ao limite de idade, entende-se que pelo fato da aposentação compulsória do servidor
ocorrer aos setenta anos, a idade máxima deverá ser inferior a esta. Com a reforma da previdência
passou-se a exigir o efetivo exercício de cinco anos no cargo que se deseja aposentar, e dez no
serviço público.
Nesse comenos, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, estabeleceu que,
ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição
Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1988, poderá aposentar-se
com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no
cargo em que ser der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Quanto às pessoas portadoras de deficiência física, o grau de deficiência capacitante ou
incapacitante para a execução das atividades do cargo deverá ser avaliado por junta médica. A
constatação de que o candidato é portador de uma das doenças graves, contagiosas ou incuráveis,
definidas nos termos do art. 186, § 1º desta Lei, o impossibilitará de tomar posse, mesmo que
habilitado em concurso público.
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada
Poder.

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4
Comentários:
São, pois, competentes, para prover os cargos públicos no:
a) Poder Executivo - o Presidente da República, que pode descentralizar aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (art. 84, parágrafo único, da CF/88), e
aos dirigentes de autarquias e de fundações públicas;
b) Poder Legislativo - os Presidentes da Câmara, do Senado e do Tribunal de Contas da União;
c) Poder Judiciário - os Presidentes dos Tribunais Federais;
d) Ministério Público - o Procurador-Geral da República.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Comentários:
A posse é ato administrativo complexo que marca o início dos direitos e deveres
funcionais, como, também gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades. A assinatura do
termo de posse não configura um contrato entre a Administração e o servidor. Na realidade, com a
posse completa-se a relação estatutária entre ambos.
Entretanto, é com o exercício que o servidor tem direito à retribuição pecuniária em
contraprestação ao efetivo desempenho das funções afetas ao cargo. O prazo para investidura em
cargo público é de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento, vez que o processo de
investidura encerra-se com a posse. Caso a posse não ocorra no prazo previsto, será considerado sem
efeito o ato de provimento, conforme o estatuído no art. 13, § 6º, da Lei 8.112/90.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - REVOGADO;
IV - REVOGADO;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Comentários:
A nomeação, que se dará em caráter efetivo ou em comissão, é a única forma que está
relacionada ao provimento originário (independe da situação anterior do servidor). As demais formas
referem-se ao provimento derivado (depende da situação anterior do servidor, ou seja, exige-se que já
seja servidor).
A promoção é a única forma de provimento derivado vertical. À medida que é promovido, o
servidor desocupa o cargo (ocorrendo a vacância) e ocupa outro de hierarquia superior (provimento). A
promoção não se confunde com a progressão, porque esta é horizontal.
A ascensão e a transferência foram abolidas pela Lei 9.527/97 por serem modalidades
inconstitucionais de provimento de cargos, já que não respeitavam a obrigatoriedade do concurso
público (art. 37, inc. II, da CF/88).
A readaptação é a forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar um cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou psíquica, verificada em inspeção médica. Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado por invalidez, segundo o inc. I e § 3º, ambos do art. 186 desta Lei. A
readaptação será efetivada em cargo de atribuições e responsabilidades afins, respeitadas a
habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Na hipótese de
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.

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A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando junta médica
oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou, no interesse da administração, desde
que respeitadas as exigências do inc. II do art. 25 da Lei 8.112/90. A reversão far-se-á no mesmo cargo
ou no cargo resultante de sua transformação. O tempo em que o servidor estiver em exercício será
considerado para fins de aposentadoria. No caso de junta médica oficial declarar insubsistentes os
motivos da aposentadoria, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
O aproveitamento é o retorno obrigatório à atividade do servidor que se encontrava em
disponibilidade. Há de ser colocado em disponibilidade o servidor estável que teve o seu cargo público
extinto ou que teve declarada a sua desnecessidade. Nessa hipótese, o servidor permanecerá em
disponibilidade até que seja aproveitado em determinado cargo público de natureza e vencimentos
semelhantes ao anteriormente ocupado. O órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
A reintegração é uma forma de reingresso (ou reinvestidura) do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Na
hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts.
30 e 31 desta Lei. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com a remuneração proporcional ao tempo de serviço.
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por motivo de
sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou pela reintegração do anterior ocupante.

Seção II
Da Nomeação
o

Art. 9 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições
do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
período da interinidade.
Comentários:
A nomeação nos termos deste artigo se dará, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
isolado de provimento efetivo ou de carreira, e em comissão, para os cargos de confiança vagos.
Apenas haverá posse nas hipóteses de provimento de cargo por nomeação.
A EC 20/98 assegura o direito de permanecer no cargo efetivo aos inativos que retornaram ao
cargo público, mediante concurso público até a data de sua promulgação. Naturalmente, devem ser
respeitadas as exceções aos cargos que a própria Constituição autoriza a acumulação.
Outro aspecto que merece ser comentado, diz respeito à distinção de designação e nomeação
(stricto sensu). Esta constitui um ato de provimento do cargo, enquanto aquela não. O cargo somente
poderá ser provido quando estiver vago.
Dessa forma, nomeia-se para exercer cargo de provimento efetivo ou em comissão e designase para exercer funções de confiança. Tanto é assim que o servidor será exonerado do cargo ou será
tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício no
prazo de quinze dias.
No caso de substituições eventuais, em virtude de afastamentos legais ou regulamentares dos
titulares, por motivo de férias, por exemplo, não ocorre a vacância do cargo e, portanto, outro servidor
não poderá ser nomeado, sob pena de dois servidores ocuparem o mesmo cargo simultaneamente.
Além disso, é pacífico o entendimento de que servidores investidos em cargos é que são substituídos,
e, não, os seus cargos. Portanto, para que haja a substituição, necessariamente tem que haver um
cargo provido, ou seja, um titular investido no cargo.

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Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação
e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Federal e seus regulamentos.
Comentários:
O desenvolvimento do servidor na carreira (pressupõe um conjunto de cargos harmonicamente
organizados que possibilite ao seu legítimo ocupante, mediante avaliações constantes de desempenho,
atendidas a habilitação e a qualificação profissional, progredir e galgar melhores posições na carreira)
é feito por intermédio da progressão e da promoção, observados os requisitos fixados em regulamento.
A progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro
de uma mesma classe ou categoria; a promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma
classe ou categoria para o primeiro padrão de classe ou categoria imediatamente superior.
A promoção e a progressão funcional são vedadas durante o estágio probatório, findo o qual
será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional. A Lei 9.421, de 24/12/1996, estipula que
no caso das carreiras dos servidores do Poder Judiciário a progressão funcional será para o 4º (quarto)
padrão da classe "A" da respectiva carreira.

Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas,
conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição
do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez,
por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que
será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com
prazo de validade não expirado.
Comentários:
O princípio constitucional do concurso público, que esta lei consagra como única forma de
nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado, reflete as exigências da ordem democrática, que
impõe a observância irrestrita dos postulados da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade e da probidade no trato da coisa pública. A inobservância das normas de que trata o
concurso público implicam a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, de acordo com o
art. 37, § 2º, da CF/88. A validade e condições de realização do concurso público devem estar adstritas
ao edital de convocação, que regerá todo o processo seletivo. Frisa-se que o edital não pode inovar,
criando situações para o concurso, privilégio atribuído somente à lei.
Em relação ao art. 12, depreende-se que o prazo de validade do concurso público, bem como a
sua prorrogação encontra-se inserido no Poder Discricionário da Administração (consubstanciados nas
expressões "até" e "podendo", respectivamente). Já o prazo da prorrogação somente poderá ocorrer
uma única vez e por igual período; logo, se insere nas matérias de Poder Vinculado da Administração.
Assim, a Administração Pública não é obrigada a prorrogar o prazo de validade do concurso público,
porém se o fizer deverá ser por igual período.
Acrescenta-se que a Constituição em seu art. 37, inc. IV, permite a abertura de novos
concursos durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, sendo que o aprovado será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira. Por
fim, recomenda-se aos candidatos, inscritos em concursos públicos, utilizarem o que denominamos em
sala de aula de "técnica dos óculos". Simplesmente utilize as lentes próprias para os assuntos a serem
examinados. Caso a pergunta esteja adstrita ao universo da Lei 8.112/90, deve-se responder o
estabelecido no art. 12, § 2º, desta Lei. Em qualquer outra hipótese, a resposta deve estar adequada
aos termos da CF/88.

Seção IV

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7
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições,
os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser
alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença
prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a",
"b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o
deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo.
Comentários:
A posse caracteriza-se por ser um ato solene, reduzido a termo, em que o Estado concede e o
servidor aceita a investidura em cargo público, após sua aprovação em concurso público. O prazo para
o servidor tomar posse será de trinta dias, contados do ato de provimento. A contagem desse prazo, no
caso de o servidor encontrar-se legalmente afastado do exercício de seu cargo, será feita do término
desse afastamento.
No caso de o empossado ser servidor público federal estável e desejar assegurar o seu direito
de recondução ao cargo anterior (art. 20, § 2º), há que declarar esta opção no momento da posse e
solicitar ao órgão de origem que declare vago o seu cargo, na forma do art. 33, inc. VIII, desta Lei.
Ocorrendo a exoneração pela reprovação no estágio probatório, o servidor requererá sua
recondução ao cargo anteriormente ocupado, na forma do art. 29. Vale rememorar que a posse é
precedida por inspeção médica oficial. Tem-se como regra geral que é competente para dar posse a
autoridade que houver feito a nomeação.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse.
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para
função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o
disposto no art. 18.
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor
compete dar-lhe exercício.
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de
designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a
trinta dias da publicação.
Comentários:
A "posse e o exercício são atos distintos, sucessivos e determinantes de efeitos diversos;
aquela investe o nomeado na qualidade de servidor público e este o integra nas respectivas
atividades". O servidor poderá ser nomeado, tomar posse, mas o tempo efetivo de serviço será
contado a partir do exercício de suas atribuições, que deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contados
da data da posse (não observado esse prazo, será exonerado). O efetivo exercício corresponderá ao
desempenho de atribuições do cargo, ou será definido como tal em algumas situações (art. 102, incs. I
a XI, além das ausências ao serviço previstas no art. 97). Ao tratar do § 3º, a competência, na prática,
é atribuída à chefia imediata do servidor.

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Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Comentários:
O assentamento individual é o instrumento de que se utiliza a Administração Pública para
registrar a vida funcional do servidor, dele constando o início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do
exercício.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Comentários:
Tem-se entendido que o desenvolvimento do servidor na carreira poderá ocorrer por meio da
promoção e progressão.
Na progressão, o desenvolvimento se faz em linha horizontal, dentro da mesma classe, e é
materializado pela elevação dos vencimentos. Ao contrário, a promoção é vertical, isto é, há passagem
do último padrão da classe para outra imediatamente superior. Em qualquer dessas situações o
servidor não interrompe o tempo de exercício, que continua a contar no novo posicionamento no cargo
na carreira.

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido,
redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo,
trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das
atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se
refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
Comentários:
O servidor submetido à remoção, redistribuição, requisição ou cessão terá o prazo mínimo de
dez dias e máximo de trinta dias para entrar em exercício. Ficará a cargo de a direção definir entre o
mínimo e o máximo de dias para que o servidor entre em exercício na nova situação. Nesse prazo está
incluído o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. Ressalte-se que é necessário que
haja mudança de localidade para se ter esse prazo.

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Comentários:
A jornada de trabalho diária será fixada em função das atribuições pertinentes aos respectivos
cargos, respeitando-se os limites mínimos de 6 (seis) horas e o máximo de 8 (oito) horas. Outro fator a
ser considerado na fixação da jornada de trabalho é o horário de funcionamento (expediente administrativo) do órgão. O descumprimento da jornada de trabalho terá como consequência imediata o
desconto da remuneração, que ocorrerá em função dos dias em que o servidor faltar.
Para o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, a integral dedicação quer
dizer que o servidor pode ser convocado, sempre que houver interesse da Administração. Para que isto
fosse factível, o legislador dispôs, no art. 120, da Lei 8.112/90, (a possibilidade de) o afastamento do
servidor público das situações de natureza permanente, a que estiver vinculado, enquanto exercer o
cargo em comissão. Apesar do exposto, faz-se referência ao fato de que a integral dedicação nada tem
a ver com a dedicação exclusiva. A primeira exige que o servidor se dedique ao desempenho das

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atribuições por inteiro e a segunda impede o exercício de quaisquer outras atividades, públicas ou
privadas. independentemente se durante ou após o horário do trabalho.

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
Comentários:
A grande inovação neste artigo foi a alteração dada pela Medida Provisória 431, de 14 de maio
de 2008, que alterou o prazo do estágio probatório de 24 para 36 meses, providência que a doutrina já
apontava como necessária. Assim, o prazo do estágio probatório passa a coadunar com o período de 3
anos necessário para a aquisição da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88.
Apesar dessa festejada alteração, continua haver uma nítida diferença entre os dois institutos:
estágio probatório e estabilidade. Esta consiste no direito constitucional à não perda do cargo, senão
pelas razões estabelecidas na própria Carta Magna. Assim, estabilidade é direito com função de
garantia. Por outro lado, aquele possui natureza jurídica de ordem administrativa. Probatório é termo
indicativo de prova, teste, experimentação. Dessa forma, o chamado estágio probatório destina-se a
experimentar a capacidade de adaptação do servidor às demandas e à realidade do cargo que ocupa.
O regramento da estabilidade deriva diretamente da atividade do Poder Constituinte. Por seu
turno, sendo o instituto do "estágio probatório" aplicado no âmbito dos interesses e relações
administrativas, sua regência normativa fica a cargo dos legisladores ordinários. Nesse sentido,
estabilidade traduz-se em um direito e o estágio probatório em dever. Ademais, a estabilidade dá-se no
serviço público e o estágio opera-se ante o cargo.
Em resumo, a estabilidade, que possui regime jurídico constitucional, é fruto do Poder
Constituinte; consubstancia-se em um direito; obedece ao princípio da continuidade. Já o estágio
probatório, que possui regime jurídico administrativo, é fruto do Poder Legislativo; consubstancia-se em
um dever; obedece ao princípio da eficiência.
Antes da EC 19/98, o período aquisitivo da estabilidade era de dois anos. Por essa razão, o
legislador ordinário fixou o prazo de 24 meses para o estágio probatório. Assim, demonstravam que era
coerente que o servidor adquirisse estabilidade após o cumprimento do estágio probatório. Portanto,
convém a concomitância na aplicação dos dois institutos porque, senão, havia a situação esdrúxula de
um servidor, após 24 meses de estágio probatório, não ser estável. Qual era a situação jurídica desse
servidor nesses 12 meses que antecediam a estabilidade, que somente se verificava após três anos de
efetivo serviço?
Nessa linha de raciocínio, utiliza-se da abalizada lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro a
respeito:
"Com efeito, no caso de servidor nomeado por concurso, a estabilidade somente se adquire
depois de três anos; o período compreendido entre o início do exercício e a aquisição da estabilidade é
denominado de estágio probatório e tem por finalidade apurar se o funcionário apresenta condições
para o exercício do cargo, referente à moralidade, assiduidade, disciplina e eficiência...".
Os atualizadores da obra do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles enfrentaram o tema da
seguinte forma:
"Estágio probatório de três anos, terceira condição para a estabilidade, é o período de exercício
do servidor durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua
permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a
aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço,
eficiência etc.). O prazo era de dois anos 14 Por isso, esta, em norma de transitória (art. 28), assegura
tal prazo aos servidores em estágio probatório na data da sua promulgação, sem prejuízo da avaliação
especial de desempenho(...). Para esse estágio só se conta o tempo de nomeação efetiva na mesma
Administração, não sendo computável o tempo de serviço prestado em outra entidade estatal, nem o
período de exercício de função pública a título provisório".

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Há entendimento majoritário de que o estágio probatório, ainda que não seja um instituto
jurídico semelhante à estabilidade, com ela possui uma relação lógica. Quer dizer que a estabilidade,
consoante a doutrina, não prescinde a avaliação especial de desempenho do servidor, ou melhor, da
comprovação de sua aptidão para o cargo.
Servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ex officio, desde que assegurado
ao interessado o direito de defesa, consoante entendimento consagrado no Verbete nº 21 da Súmula
do STF: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou
sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação
da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída
para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou
cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput
deste artigo.
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao
cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou
funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser
cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar
de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração
Pública Federal.
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts.
83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a
partir do término do impedimento.
Comentários:
O § 1º foi alterado pela MP 431, de 14 de maio de 2008, fazendo-se acrescentar na lei a
constituição de comissão para avaliar o desempenho do servidor. O estágio probatório equivale a uma
aferição da capacidade funcional, sob o prisma de que o concurso, por si só, não define nem permite
conhecer aquele que desempenhará da melhor maneira as atribuições que lhe são afetas. O servidor
não estável, em estágio probatório, que desejar tomar posse em outro cargo, há que solicitar
exoneração (ou declaração de vacância) desse cargo. O servidor estável, em estágio probatório,
poderá ser reconduzido ao seu cargo anterior, por desistência do estágio e se for inabilitado no estágio
probatório. O estágio probatório, tempo para que os juízes no primeiro grau adquiram a vitaliciedade,
continua de dois anos (art. 95, inc. I, da CF/88).
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão
ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá
ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. A cessão é prevista pelo art. 93 e regulamentada pelo Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de
2001, e suas alterações.
Quanto ao § 4º, verifica-se a possibilidade de o servidor em estágio probatório gozar as
licenças previstas no art. 81, incs. I a IV (por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar e para a atividade política), os
afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 96 (para exercício de atividade política, para estudo ou
missão no exterior e para servir em organismo internacional), o que inclui o afastamento do servidor
para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na
Administração Pública Federal. Durante esse período o estágio probatório ficará suspenso.

Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.

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Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Comentários:
O conceito de estabilidade decorre do texto constitucional e se refere ao direito de
permanência no serviço público outorgado ao servidor estatutário, nomeado em virtude de concurso
público, que tenha transposto o estágio probatório. Ao término de três anos de efetivo exercício, o
servidor estatutário será avaliado por uma comissão especial para tal finalidade. Oportunamente,
convém salientar que a justificativa de que esse direito (a estabilidade) só é conferido ao servidor
estatutário e não ao trabalhista, tem guarida na Constituição Federal, especialmente no art. 41, ao
mencionar servidor nomeado, e no seu § 1º, ao dizer que o servidor estável só perderá o seu cargo por
sentença judicial ou processo administrativo, desde que cumpridos determinados requisitos que
ensejarão a sua demissão regular, tais como o cometimento de infração grave, a apuração da falta em
processo administrativo e a garantia de ampla defesa. Vê-se, portanto, que essas figuras são próprias
do regime estatutário, concluindo-se que os servidores de regime diverso estão excluídos. Entretanto, a
estabilidade, vista como um instituto jurídico que se estende para os cargos efetivos, não há de ser
entendida como uma blindagem protetora dos servidores desqualificados.
Além disso, a atual Carta Política conferiu hipótese especial de estabilidade a servidores que
não foram nomeados por concurso público, desde que estivessem em exercício, na data da
promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados, na forma do art. 19 do ADCT.
Esse benefício alcançou os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mas apenas da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas. No
momento, convém mencionar que essa forma de garantia, melhor denominada estabilização, é
derivada de mera liberalidade política no bojo da promulgação da nova Constituição.
Outro ponto a se considerar versa sobre as noções de estabilidade e efetividade,
frequentemente confundidas. Razoável destacar que a própria Constituição faz essa distinção. O
servidor estável há de ser ocupante de cargo efetivo, mas nem todo servidor ocupante de cargo efetivo
é estável. Assim, a estabilidade é um atributo da efetividade e deriva do cumprimento de certas
condições, entre as quais se destacam o concurso público e a aprovação em estágio probatório.
Efetividade é característica do cargo e a estabilidade do servidor.

Seção VI
Da Transferência
Art. 23. REVOGADO.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível
de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Comentários:
Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade do servidor que
apresenta, a critério médico, comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente da saúde
física ou psíquica. A readaptação não poderá acarretar alteração na remuneração do servidor, nem
para mais nem para menos, em atendimento ao princípio da irredutibilidade de vencimento do servidor.
O provimento deverá ser feito em cargo do mesmo nível, classe e padrão, e que tenha a mesma carga
horária.
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida,
nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Seção VIII

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Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria.
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos
proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens
de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras
atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Comentários:
A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando junta médica
oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou, no interesse da administração, desde
que respeitadas as exigências do inc. II do art. 25 da Lei 8.112/90.
No caso da reversão do aposentado por invalidez, devem ser observadas determinadas
condições estabelecidas pela lei, tais como: constatação, por junta médica oficial, da insubsistência dos
motivos que causaram a aposentadoria do servidor por invalidez; que a reversão ocorra com o mesmo
cargo ou no cargo resultante de sua transformação; que o servidor não tenha completado 70 anos de
idade; que tenha o servidor menos de 35 anos de tempo de serviço, se homem, e, se mulher, menos
de 30 anos de tempo de serviço. É de se observar que se os motivos da invalidez forem declarados
insubsistentes por junta médica oficial, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. É a readaptação vinculada. Tal não ocorrerá se
a readaptação se der no interesse da Administração; nesse caso, deverá existir cargo vago.
O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para fins de aposentadoria.
Para ter nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, o servidor há
que permanecer pelo menos 5 anos no cargo.
Por último, vale registrar que o instituto da reversão foi regulamentado pelo Decreto 3.644, de
30/10/2000.

Art. 26. REVOGADO.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Comentários:
A proibição de reversão do aposentado com 70 anos de idade (completos) se justifica por
imperativo constitucional da aposentadoria compulsória nesta idade, segundo o disposto no art. 40, §
1º, inc. II, da CF/88.

Seção IX
Da Reintegração

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Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa
ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto
nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Comentários:
É o retorno do servidor estável ao seu cargo após ter sido reconhecida a ilegalidade de sua
demissão. O art. 41, § 2º, da CF/88 estabelece que, invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, terá ele o direito de retornar ao mesmo cargo que ocupava anteriormente, recebendo
retroativamente todos os direitos e vantagens do período em que ilegalmente se encontrava demitido,
sendo que este período deverá ser contado para todos os efeitos como de efetivo exercício. Não se
olvidando da previsão constitucional, resta lógico que a Administração também pode anular o ato de
demissão, vez que a ela é assegurado, com fundamento no princípio da autotutela, o dever de anular
os seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade.
Por óbvio, a técnica legislativa não foi das melhores, pois, a uma primeira leitura parece que
somente os servidores estáveis têm direito à reintegração. Esdrúxula seria a situação desse servidor,
mesmo sendo ilegalmente demitido, ter negada a sua reinvestidura, por não ser estável quando da sua
demissão. Seguramente não é essa a finalidade da lei, o seu objetivo no âmbito social (mens legis).
Como reforço ao aduzido, há de se considerar o teor da Mensagem nº 886, de 1995, enviada pelo
Presidente de República ao Poder Legislativo, a respeito da proposta de emenda à constituição,
transfigurada em emenda constitucional sob o número 19 de 1998, também conhecida como emenda
da Reforma Administrativa, vazada parcialmente nos seguintes termos: "Em relação ao servidor
público, não é intencional penalizá-lo ou suprimir direitos, mas atualizar dispositivos legais, remover
excessos e, sobretudo propiciar condições à introdução de novas formas de gestão que valorizem a
sua profissionalização. Nesse sentido ressaltam-se os seguintes resultados esperados: recuperar o
respeito e a imagem do servidor perante a sociedade; estimular o seu desenvolvimento profissional;
melhorar as condições de trabalho".
Além do mais, o texto constitucional faz referência à situação do eventual ocupante da vaga
(do servidor demitido) que, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
Mas se o eventual ocupante da vaga não for estável? Impõe-se o entendimento de que deverá
ser exonerado ex officio, diante da omissão do texto constitucional? Respeitamos esse
posicionamento, mas discordamos a respeito. Se a lei não fez essa distinção, não cabe ao intérprete
fazê-lo. Ademais, o conteúdo dessa norma é sancionador e tais conteúdos não se interpretam
extensivamente. É o que nos ensina Carlos Maximiliano, cuja lição é reproduzida em parte:
"A palavra é um mau veículo do pensamento; por isso, embora de aparência translúcida a
forma, não revela todo o conteúdo da lei; resta sempre margem para conceitos e dúvidas; a própria
letra nem sempre indica se deve ser entendida à risca, ou aplicada extensivamente; enfim, até mesmo
a clareza exterior ilude; sob um só invólucro verbal se conchegam e escondem várias ideias, valores
mais amplos e profundos do que os resultantes da simples apreciação literal do texto."
Considerando o escopo dessa obra, orientamos aos concursandos que adotem a
razoabilidade, como premissa para essa interpretação. Meditar em quantas questões de concursos tal
resposta (exoneração do eventual ocupante) foi adotada definitivamente é salutar. A solução do último
questionamento deixará qualquer candidato tranquilo para continuar seus estudos, ocupando assim
seu tempo com assuntos mais relevantes.

Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no art. 30.

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Comentários:
A recondução é provimento do servidor estável no cargo que ocupava anteriormente, em
decorrência de ter sido inabilitado em estágio probatório quanto a outro cargo ou da desistência dele ou
de ter ocorrido reintegração do anterior ocupante. A recondução não dá direito à indenização (art. 28, §
2º, da Lei 8.112/90) e no caso do cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será aproveitado
em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 29,
parágrafo único, e art. 30, ambos da Lei 8.112/90).
O Regime Jurídico de 1990 estabelece a obrigação de o servidor, para cada cargo de
provimento efetivo que for nomeado, submeter-se a estágio probatório. Mesmo na condição de estável,
o servidor que for nomeado para outro cargo de natureza permanente estará sujeito a estágio
probatório para confirmação no novo cargo.

Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Comentários:
Inicialmente, convém frisar que esses institutos (a disponibilidade e o aproveitamento)
decorrem da própria estabilidade do servidor público.
A disponibilidade é a situação funcional que permite ao servidor estável, que teve o seu cargo
extinto ou declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, à espera de um eventual aproveitamento. É de se assinalar que a extinção do cargo
depende de lei para a sua consumação, ainda que sua apreciação seja de atribuição dos órgãos
administrativos, exceto os cargos do Poder Legislativo. Já a declaração de desnecessidade do cargo é
consolidada por ato administrativo, geralmente por meio de decreto do chefe do Executivo, mesmo que
caiba à Administração valorar a sua desnecessidade.
Na oportunidade, convém rememorar que o servidor estável, enquadrado na situação de
disponibilidade, não será exonerado ou demitido. Quanto ao servidor não estável, não acontece o
mesmo. Ele será exonerado ex officio. Nesse sentido é o magistério de Hely Lopes Meirelles:
"Se a extinção do cargo ou a declaração de desnecessidade se der no estágio probatório,
poderá o estagiário ser exonerado de oficio, uma vez que ainda não tem estabilidade e, portanto, não
desfruta da prerrogativa constitucional da disponibilidade, consoante reiterada jurisprudência, ora
cristalizada na Súmula 22 do STF, in verbis: "O estágio probatório não protege o funcionário contra a
extinção do cargo".
Em relação à forma de remuneração do servidor em disponibilidade, não paira dúvidas de que
a remuneração será proporcional ao tempo de serviço, de acordo com o art. 41, § 3º, da CF/88.
Inclusive, é de se anotar que a natureza específica dos ganhos do servidor em disponibilidade, na
condição de inativo ainda que temporariamente, é a de proventos, sendo estes também proporcionais
ao tempo de serviço. Esse foi o entendimento do STF, ao decidir pela inconstitucionalidade da redução
dos vencimentos de servidor em atividade, ainda que em disponibilidade, e proventos da inatividade,
em face do contido no art. 41, § 3º, da CF/88.
Por último, tem-se outro exemplo de disponibilidade previsto na Constituição Federal de 1988,
é o da reintegração do servidor demitido ou exonerado ex officio, injustamente do seu cargo, e o atual
ocupante, se estável, não puder ser reconduzido ao cargo anterior ou aproveitado em outro cargo (art.
41, § 2º, da CF/88).
O outro instituto, ora denominado aproveitamento, refere-se ao retorno do servidor estável
(colocado em disponibilidade) ao serviço público, quando haja cargo vago de natureza e vencimento
compatíveis com o anteriormente ocupado. O aproveitamento é uma forma de provimento derivado por
reingresso, ou melhor, aquela em que o servidor retorna ao serviço ativo do qual estava desligado.

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Comentários:
Servidor colocado em disponibilidade remunerada em razão do emprego de fundação extinta
poderá ser aproveitado no Poder Judiciário, desde que observadas as condições estabelecidas nos
arts. 30 e 31 da Lei 8.112/90.

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Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá
ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar
em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Comentários:
Esse prazo legal, por analogia com o art. 15, § 1º desta Lei, será de 15 dias.

Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - REVOGADO;
V - REVOGADO;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Comentários:
É importante que se faça distinção entre vaga, decorrente da vacância, e cargo vago na
lotação, ainda não provido. A vacância decorre de uma das situações mencionadas nos incisos I a IX.
O cargo encontra-se provido e em decorrência de uma dessas situações ocorrerá a vaga.
Sendo a Administração Pública caracterizada pelo funcionamento ininterrupto, a vacância de
um cargo constitui anomalia que cumpre corrigir de plano. Os fatos que geram a vacância são: a
exoneração, a demissão, a promoção, a readaptação, a aposentadoria, a posse em outro cargo
inacumulável e o falecimento.
A exoneração consiste em uma forma de desligamento do servidor do cargo público, a pedido
ou de ofício, sem o caráter de penalidade. Em sentido contrário, a demissão corresponde a uma forma
de vacância decorrente da prática de uma infração administrativa ou funcional grave pelo servidor
ocupante de cargo efetivo. É ato de caráter punitivo, apurado em Processo Administrativo Disciplinar PAD, isto é, tem a natureza jurídica de penalidade (art. 127, da Lei 8.112/90).
Em relação à promoção e à readaptação, vale comentar que os seus titulares passam a ocupar
outros cargos, sendo assim formas concomitantes de provimento e vacância. Já a aposentadoria e o
falecimento do servidor põem fim à relação estatutária ao provocarem a vacância dos cargos
anteriormente titularizados pelo servidor aposentado ou falecido.
Alfim, a posse em outro cargo inacumulável pressupõe que o servidor ocupante de um cargo
será investido em outro, sendo os dois de provimento efetivo. Essa situação, se configurada a
impossibilidade de acumulação, conforme o art. 37, inc. XVI, da CF/88, acarretará a vacância de um
dos cargos para que ocorra a posse no outro. A posse em outro cargo inacumulável constitui-se, ainda
que não concomitantemente, em provimento e vacância de cargos públicos.
Por raciocínio análogo, a recondução, apesar de não estar expressamente prevista no art. 33,
também é considerada forma de provimento e vacância.

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

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I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Comentários:
A exoneração pode ser de cargo efetivo ou em comissão. Neste tópico será abordada tãosomente a exoneração de cargo efetivo, que pode ser a pedido do servidor, ou de ofício.
Esta ocorrerá quando não forem satisfeitas as condições do estágio probatório e quando, tendo
tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido - hoje é de 15 (quinze) dias.
Aquela é um ato unilateral, de vontade do servidor, não podendo ser negada pela Administração. No
caso de o servidor estar respondendo a processo disciplinar, sua exoneração a pedido somente será
concedida após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada (art. 172 da
presente lei). Há entendimento de que a instauração do processo disciplinar não impede que o
acusado ou indiciado, no decorrer do processo, seja exonerado, a pedido, de um cargo para ocupar
outro da mesma esfera de governo, desde que continue vinculado ao mesmo regime disciplinar.
É oportuno relatar que na exoneração de ofício há que se observar a proteção constitucional à
gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (art. 10, alínea "a" , do
ADCT). Outro aspecto relevante diz respeito a conversão da exoneração de servidor, por não satisfazer
as condições de estágio probatório, em demissão, se, em processo disciplinar, lhe for imputada essa
penalidade, nos exatos termos do art. 172, parágrafo único desta Lei.
Por fim, a EC 51/2006, incluindo o § 6º ao art. 198 da atual Constituição, rezou outra hipótese
de perda do cargo do servidor, especificamente a daqueles que, exercendo funções equivalentes às de
agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, não cumprem os requisitos
peculiares para o exercício dessas funções.

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. REVOGADO.
Comentários:
Quanto à exoneração de cargo em comissão, verifica-se a sua ocorrência a juízo da autoridade
competente, vez que não reclama motivação expressa. Logo, à autoridade nomeante será lícito
proceder à exoneração do servidor ao seu alvedrio.
A exoneração de cargo em comissão será convertida em destituição de cargo em comissão na
ocorrência de aplicação de penalidade de suspensão e demissão (art. 135, parágrafo único, da Lei
8.112/90).
Já a dispensa é a figura decorrente do afastamento do servidor de função de confiança. Hely
Lopes Meirelles apresenta o entendimento de que "a dispensa ocorre em relação ao admitido pelo
regime da CLT quando não há a justa causa por esta prevista. Embora a CLT fale em demissão sem
justa causa, preferimos o termo dispensa, porque não tem natureza punitiva. O ato de dispensa, no
nosso entender, deve ser motivado, expondo-se por escrito o seu motivo ou a sua causa".

Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,
com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

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a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse
da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for
superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que
aqueles estejam lotados.
Comentários:
A remoção é o simples deslocamento do servidor dentro do mesmo órgão ou entidade, sem
que isso determine qualquer alteração em seu cargo. Poderá ocorrer com ou sem mudança de sede.
Assim, a remoção é preenchimento de cargo na lotação. Vale lembrar que o servidor removido de
ofício, com mudança de sede, fará jus à ajuda de custo destinada a compensar as despesas de
instalação. Correrão, ainda, por conta da Administração, as despesas de transporte do servidor e de
sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais (art. 53, da Lei 8.112/90). A
remoção não poderá, em hipótese nenhuma, ser utilizada como punição ao servidor.
Por último, é importante distinguir a remoção, de que trata a alínea "a" do artigo em comento,
da licença do motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, conforme preceitua o art. 84. Aquela
ocorre no interesse da Administração, enquanto que esta é direito de que pode se valer o servidor.

Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito
do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do
órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
o
§ 1 A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.

§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do
SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até
seu adequado aproveitamento.
Comentários:
A Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito
do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Em consonância com as
normas pertinentes, a redistribuição não implica alteração na situação funcional do servidor, mantidas a
titularidade do cargo e aplicação da legislação reguladora dos direitos e deveres.
Em se tratando de redistribuição de servidor, pertencente a planos de classificação diferentes,
subsistirá o direito de obter promoção nos termos das normas específicas do plano do órgão ou
entidade de origem. O ato administrativo de redistribuição não elide o direito à promoção, se atendidos
os requisitos estabelecidos.

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Capítulo IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de
Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o
exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá
optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de
cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores
a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o
referido período.
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas
em nível de assessoria.
Comentários:
A Substituição propriamente dita, no sentido legal, ensejadora de retribuição, é a que resulta de
impedimento do titular, o qual, por isso mesmo, embora conservando a titularidade, se afasta do
exercício daquele cargo (ex.: quem viaja a serviço, por todo o território nacional, não está impedido de
exercer o seu cargo, não se afasta do exercício do cargo e não pode ser legalmente substituído). Não
há substituição no caso de impedimento de ocupante de cargo de provimento efetivo.
Para efeito de concursos, aplicam-se os dispostos os arts. 38 e 39. Porém, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Ofício-Circular nº 01/SRH/MP, de 28 de janeiro de
2005, estabeleceu procedimentos no âmbito do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, no que se refere à
substituição de servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de
natureza Especial, nos termos do art. 38 da Lei 8.112/90, permitindo ao servidor, no exercício da
substituição, acumular as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado
nos primeiros 30 dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração de um ou de outro
cargo desde o primeiro dia de efetiva substituição. Transcorridos os primeiros 30 dias, o substituto
deixa de acumular as funções, passando a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo
substituído, percebendo a remuneração correspondente.

Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma
prevista no art. 62.
§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação
receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Comentários:
O § 5º foi acrescentado pela MP 431, de 14 de maio de 2008, para estabelecer que nenhum
servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. Esta disposição já existia em relação ao
vencimento e estava estabelecido no parágrafo único do artigo 40, revogado por essa medida

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provisória. Há distinção entre vencimento e remuneração. Vencimento-base é o valor fixado em lei para
retribuição de cargo público (é o padrão de vencimento); remuneracão compreende a soma do
vencimento com os adicionais de caráter individual, demais vantagens relativas ao local de trabalho. Já
os vencimentos correspondem à soma do vencimento acrescido de vantagens pecuniárias, definidas
em lei como permanentes (uma vez concedida, não poderá ser retirada). A alteração introduzida pela
MP 431/2008 permite inferir que poderá haver vencimento inferior ao salário mínimo. A remuneração é
que não poderá, agora, ser inferior ao salário mínimo.
Entre as vantagens pecuniárias permanentes existem as de caráter individual (por exemplo, o
tempo de serviço), que integram a remuneração para todos os efeitos; e as de caráter pessoal, que são
excluídas da composição da remuneração para fins da apuração do teto máximo mensal, limitado à
retribuição do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal (EC nº 19/98).
REMUNERAÇÃO (art. 41) = VENCIMENTO (art. 40) + VANTAGENS (art. 49 - indenizações,
gratificações e adicionais) + BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL (art. 186). As indenizações não se
incorporam ao vencimento ou ao provento (art. 49, §-I-9), ao contrário das gratificações e dos
adicionais, conforme os casos e as condições indicadas em lei (art. 49, § 2º). Constituem indenizações
ao servidor: ajuda de custo; diárias, transporte e auxílio moradia. Este último foi acrescido pela MP 301,
de 29/06/2006, que foi convertida na Lei 11.355, de 19/10/2006. Os valores das indenizações, assim
como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Quanto à irredutibilidade, o art. 41, § 3º levou em consideração o vencimento e não os
vencimentos, conforme a leitura que deve ser feita da regra constitucional estipulada no art. 37, inc.
XV, da CF/88.
No tocante à isonomia remuneratória, o legislador ordinário repetiu o dispositivo constitucional
previsto no art. 39, § 1º, na forma do art. 41, § 4º desta Lei. Mas a EC 19/98 retirou aquele dispositivo
do texto constitucional, cujo teor assegurava a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo. Em seu lugar foram
fixados os padrões de vencimento e as demais parcelas integrantes da remuneração, observadas a
natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira, como
também os requisitos para a investidura e as particularidades dos cargos e das funções.

Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito
dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art.
61.
Comentários:
A regra do teto remuneratório é a constante no art. 37, XI, da CF, com a redação dada pela EC
41/2003. Como teto geral para todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a
Constituição estabeleceu o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Nos Municípios o limite é o subsídio do Prefeito, enquanto nos Estados e no Distrito Federal é
o do Governador no âmbito do Poder Executivo, o dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável tal limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Um aspecto interessante do art. 37, inc. XI refere-se ao fato de que qualquer tipo de
remuneração dos servidores, além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, se sujeita ao teto remuneratório.
Todavia, não serão contadas no aludido teto as parcelas de caráter indenizatório estipuladas em lei,
segundo o art. 37, § 11, da CF/88, com a redação da EC 47/2005.
Vale consignar que o art. 4º, da EC 47/2005 dispõe que, enquanto não for editada a lei a que
se refere o art. 37, § 11, da CF, será excluída do teto qualquer parcela considerada de caráter
indenizatório pela legislação em vigor na data da publicação da EC 41/2003.

Art. 43. REVOGADO.
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

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II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as
concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de
horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Comentários:
A redação dos incisos e do parágrafo único está de acordo com a Lei 9.527, de 10.12.97. O
servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço injustificadamente. As ausências
justificadas são as decorrentes de:
a) licença por motivo de doença da família ou do próprio servidor;
b) falta de 1 (um) dia para doação de sangue;
c) falta por dois dias para se alistar como eleitor;
d) por oito dias consecutivos em razão de casamento ou falecimento de cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmão.

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento
a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
Comentários:
A regra é de que nenhum desconto incidirá sobre a remuneração dos servidores em atividade e
sobre os proventos do servidor na inatividade. Exceção é feita a descontos por imposição legal;
também, mediante autorização do servidor, poderá haver a consignação em folha de pagamento.
A Constituição vigente no seu art. 37, inc. XV ao estabelecer a irredutibilidade dos
vencimentos, ressalva a incidência do imposto de renda. Sujeitará, ainda, o servidor, ao desconto da
seguridade social, na forma do art. 231, § 1º desta Lei.
O Decreto 6.386, de 29/02/2008, que regulamentou o art. 45, da Lei 8.112/90, dispõe sobre o
processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE. O seu art. 1º estabelece que o processamento dos
descontos obrigatórios e facultativos de que trata o mencionado artigo, em relação aos servidores do
Poder Executivo e às consignações em folha de pagamento no âmbito do SIAPE, deve observar as
normas estabelecidas nesse Decreto.

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo
máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão.
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a
reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela
antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data
da reposição.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria
ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Comentários dos arts. 46 e 47:
A obrigação de restituir o pagamento excessivo configura-se à luz do art. 876, do Novo Código
Civil Brasileiro, in verbis: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido, fica obrigado a restituir;
obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condirão".

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Vale comentar a distinção entre indenizações e reposições. Indenizam-se por danos causados,
cuja reparação é de responsabilidade do servidor e repõem-se o que ele recebeu a maior. O mesmo
critério de reposição em parcela única do art. 46, § 2º aplica-se ao seu § 3º.
Outra questão interessante trata de pagamento feito ao servidor a título de vencimentos ou
remuneração e, por extensão, proventos, pois este decorre daquele, em virtude de revisão na
interpretação da lei ou critérios da administração, quando recebido de boa-fé, tem caráter alimentar e
não estará sujeito à repetição do indébito. Produzirão efeitos após a revisão do ato concessório.

Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Comentários:
A defesa da integralidade do vencimento, da remuneração e do provento é imposta pelo
princípio da ordem natural à sobrevivência, que transcende a pessoa do servidor. E por essas razoes a
norma salvaguarda a hipótese de inadimplemento de prestação de alimentos que resultem de decisão
judicial. A garantia da percepção de pensão alimentícia constitui fator de preferência na concessão de
pensão vitalícia.

Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei.
Comentários:
Aos servidores públicos, além do vencimento, poderão ser pagas vantagens como
indenizações, que não se incorporam à remuneração ou ao provento, e gratificações e adicionais,
incorporáveis em casos e condições estabelecidos em lei.

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão
de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Comentários:
Em razão do art. 37, XIV, da CF, com a redação da EC 19, os acréscimos pecuniários
percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados para fim de concessão de
acréscimos posteriores. Não podem, pois, incidir um sobre o outro. Não há confundir acumulação de
cargos com acumulação de vantagens de um mesmo cargo, ou de cargos diversos constitucionalmente
acumuláveis. Desde que ocorra o motivo gerador da vantagem, nada impede sua acumulação, se
duplicadas forem as situações que a ensejam. Outra observação que se impõe é a de que a concessão
das vantagens pecuniárias só por lei pode ser feita, e por lei cuja iniciativa deve observar os preceitos
constitucionais dos arts. 61, § 1º, II, "a", e 63, I.

Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
IV - auxílio-moradia.

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Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as
condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Comentários:
A MP 301, publicada no D.O.U. de 30 de junho de 2006, convertida na Lei 11.355, de 19 de
outubro de 2006, acrescentou o auxílio-moradia ao rol das indenizações do art. 51, da Lei 8.112/90.
Esse auxílio foi instituído com fulcro no disposto no art. 7º, do Decreto-Lei 1.390, de 29 de janeiro de
1975, cuja proposta buscou aprimorar as bases legais de sua instituição, evidenciando, nos arts. 51 e
52, da Lei 8.112/90, a sua natureza indenizatória.
O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovada-mente realizadas pelo
servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no
prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
A lei exige certos requisitos para a concessão do auxílio-moradia, entre os quais: o de não
existir imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; que o cônjuge ou companheiro do servidor
não ocupe imóvel funcional; que o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município
aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos
doze meses que antecederem a sua nomeação; que nenhuma outra pessoa que resida com o servidor
receba auxílio-moradia; que o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em
comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e
6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; que o Município no qual assuma o
cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º (não
concessão de diárias), em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; que o servidor não
tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o
cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro
desse período; que o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação
para cargo efetivo; e que o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006 (esse requisito foi
incluído pela Lei 11.490/2007).
Essas inserções constam dos arts. 60-A a 60-E.

Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou
companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família,
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para
a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em
virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para
cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão
cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as
parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme
dispuser em regulamento.

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§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as
despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor
não fará jus a diárias.
§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas,
ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos
órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da
sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do
território nacional.
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o
seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Comentários dos arts. 58 e 59:
O art. 19, da Lei 8.216/91 autoriza o pagamento de despesas de deslocamento, alimentação e
pousada dos colaboradores eventuais quando em viagem a serviço. As diárias sofrerão desconto
correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas
aos finais de semana e feriados, desde que seja observada a proporcionalidade de 22 dias para esse
desconto, por dia não trabalhado. As diárias não constituem parcela da remuneração.

Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização
de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias
do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Comentários:
Em razão do caráter indenizatório em pecúnia, a indenização de transporte não incorpora à
remuneração ou aos proventos, e não sofre incidência de imposto de renda ou contribuição
previdenciária. Corresponde à indenização em pecúnia do custo de transporte deduzido de 6% do
vencimento básico do servidor. Esse desconto terá por base 22 dias do vencimento básico do servidor.

Subseção IV
Do Auxílio-Moradia.
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas
pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa
hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo,
incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem
a sua nomeação;
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de
confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza
Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas
o
hipóteses do art. 58, § 3 , em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;

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  • 1. APOSTILA PARA CONCURSOS PÚBLICOS RJU - REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO COMENTADO Encontre o material de estudo para seu concurso preferido em www.acheiconcursos.com.br Conteúdo: 1. Lei Nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com comentários didáticos; 2. Questões de concursos anteriores; 3. Questões comentadas. Legislação Interpretada e Comentada; 359 questões extraídas de concursos anteriores; 181 questões comentadas didaticamente. www.acheiconcursos.com.br
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  • 3. RJU - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO Comentado e atualizado até Junho/2012 LEI Nº 8.112, de 11/12/1990 Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares o Art. 1 Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Comentários: A Constituição Federal de 1988 aderiu ao regime jurídico único para os servidores públicos, significando dizer que não seria mais possível a diversidade de contratações no âmbito da Administração Pública. Consequentemente, a unidade pretendida pelo Constituinte era a de que todos os servidores da Administração Direta do Estado, das autarquias e das fundações públicas estivessem sujeitos a critérios semelhantes, no tocante ao recrutamento, à seleção, ao provimento, à progressão funcional, aos direitos, aos deveres. Todavia, a redação do seu art. 39 foi alterada pela Emenda Constitucional 19/98 (a da "reforma administrativa") e facultou o estabelecimento de um duplo regime jurídico-institucional e celetista, à exceção das carreiras que desenvolvam atividades exclusivas de Estado, como é o caso da magistratura, ministério público, polícias militar, federal e civil, procuradorias de estado, defensoria pública, diplomacia. Em outras palavras, os servidores públicos investidos em cargos ou empregos públicos em determinada pessoa política (a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) deveriam estar, na sua totalidade, vinculados ao regime estatutário ou ao celetista, restando-lhes a vedação de combinação desses regimes ainda que desempenhassem a mesma função na mesma pessoa política. Mas, na prática, a União, os Estados e a maioria dos Municípios estipularam um regime único e de natureza pública. A título exemplificativo, faz-se menção à Lei 10.871/2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e à Lei 9.962/2000, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da administração federal direta, autárquica e fundacional. Ocorre que a alteração promovida no caput do artigo 39, que extinguiu o regime jurídico único (RJU) para o serviço público, foi promulgada sem que a Câmara tivesse aprovado o texto no formato atual. Assim em 27 de Janeiro de 2000, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Par-tido Comunista do Brasil (PC do B) e o Partido Socialista do Brasil (PSB) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 2135) contra a Emenda Constitucional 19/1998, questionando a eficácia do caput do artigo 39 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 19/98. Em agosto de 2007. o STF concedeu medida cautelar para suspender o caput do artigo 39 da Constituição Federal, voltando a vigorar a redação anterior à EC 19/98. Ao ser proferido o resultado do julgamento, a ministra Ellen Gracie esclareceu que a decisão tem efeito ex nunc. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/98, continua válida. ficando resguardadas as situações consolidadas, até o julgamento do mérito. Assim, volta a vigorar a redação anterior do caput do art. 39: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas". Concedida a cautelar todo servidor público que adentrar para a Administração Pública terá que, obrigatoriamente, passar por concurso público de provas e de títulos e, a forma de contratação será por via do RJU, com direito ao Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS). Os processos de terceirização no serviço público estão suspensos até julgamento do mérito da ADI nº 2135 e os contratos por prazo determinado somente serão permitidos em caráter excepcional de interesse público, desde que comprovado e aprovado pelo Poder Legislativo e pelo TCU. Caso seja provida, anulará os efeitos da Lei nº. 9.962, de 22.02.2000, que dispõe sobre o regime de emprego público, para órgãos e entidades de direito público, que não se aplica às fundações www.acheiconcursos.com.br 1
  • 4. estatais de direito privado, tanto quanto às empresas estatais e sociedades de economia mista, todas sob regime de direito privado. Os antigos contratos permanecem como estão, conforme decisão do STF, até o julgamento de mérito. Como último comentário, há de se considerar que a Administração Direta é inerente a cada pessoa federativa, logo tem-se que na esfera federal, no caso da União, o Poder Executivo é composto pela Presidência da República e pelos Ministérios; na esfera estadual/distrital, é integrado pela Governadoria, pelos órgãos de assessoria do chefe do Executivo local e pelas Secretarias de Estado; na esfera municipal, é composto pela Prefeitura, pelos órgãos de assessoria do Prefeito e pelas Secretarias Municipais. Já os Poderes Legislativo e Judiciário, seja nas esferas federal ou estadual/distrital, possuem estrutura orgânica estabelecida em atos próprios de organização administrativa, o que não ocorre na esfera municipal, pois não há Judiciário próprio, mas tem Legislativo (Câmara Municipal). Quanto à Administração Indireta, as pessoas federativas podem criar uma das categorias de entidades previstas no art. 42, inc. II, do Decreto-Lei 200/67 (as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista), basta a previsão de competência para o exercício da atividade e que haja interesse administrativo para tanto. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Comentários: A Lei 8.112/90 define servidor como a pessoa legalmente investida em cargo público, criado por lei, com denominação própria e retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos. Por conseguinte, não são considerados servidores públicos os empregados das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações, pois são regidos pelo regime trabalhista e integram a categoria profissional a que estiver vinculada a entidade. Salienta-se que as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas às regras de direito privado em relação às obrigações trabalhistas, por força do art. 173, § 12, da CF/88. Enquanto nas empresas públicas o capital pertence totalmente ao Estado, nas sociedades de economia mista o Estado ou seu órgão detém 50% (cinquenta por cento) mais uma ação ordinária com direito a voto, o que corresponde a deter a maioria do poder votante. Quanto às fundações, como uma das pessoas jurídicas vinculadas ao Estado (a Administração Indireta), faz-se menção ao fato de que o Decreto-Lei 200/67 configurou as fundações públicas na administração pública indireta como pessoa jurídica regida pelo direito privado, mas o Decreto-Lei 900/69 retirou as fundações públicas de direito privado da estrutura da administração pública indireta, sujeitando-as apenas as regras do Código Civil. Apesar disso, o Decreto-Lei 2.299/86 e a Lei 7.596/87 revogaram parcialmente o Decreto-Lei 900/69, reintegrando as fundações públicas de direito privado na administração pública indireta. Já a Carta de 1988 consagrou a figura da fundação de direito público e estabeleceu as mesmas restrições administrativas, orçamentárias e financeiras impostas às autarquias, contudo o texto do seu art. 37, inc. XIX foi alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98, retirando a qualificação "pública" da redação original da Carta de 1988 e autorizou o Poder Executivo a instituir fundações públicas de direito privado. Dessa forma, possibilitou ao Estado criar e manter fundações públicas de direito público, com regime jurídico-administrativo, ou fundações públicas de direito privado, com regime celetista. Mesmo assim, a EC 19/98 previu que lei complementar deverá definir a área de atuação dessas fundações, apesar de não ter sido editada. Enquanto isso, as fundações desempenham atividade estatal atípica, de cunho social, ao passo que as autarquias desempenham atividade típica de Estado de natureza administrativa. Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Comentários: Cargo público é uma célula, um lugar pertencente à estrutura organizacional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem um conjunto de atribuições específicas e remuneração fixadas em lei ou a ela equivalente. A nosso ver, percebe-se a inadequação conceitual do art. 39 da Lei 8.112/90, tendo em vista que cargo público não é um www.acheiconcursos.com.br 2
  • 5. conjunto de atribuições, aliado ao fato de que as atribuições são cometidas ao ocupante do cargo, que é o seu titular. Em relação ao assunto, torna-se conveniente fazer menção a alguns aspectos: a) a existência de lei é pressuposto para a criação de cargos públicos, nos termos do art. 48, inc. X, da CF/88. A Emenda Constitucional 32/2001 modificou esse artigo, ao admitir a extinção por decreto no caso de vacância, ainda que a lei tenha criado o cargo; b) como regra geral, é garantido a todos os brasileiros, natos e naturalizados, o acesso aos cargos públicos, desde que atendidos os requisitos legais. A exceção está preconizada no art. 12, § 3º, da CF/88, que elencou determinados cargos privativos de brasileiros natos. Quanto ao ingresso de estrangeiro no serviço público, observa-se a sua possibilidade a partir da Lei 8.745/93, que trazia em seu texto a contratação temporária de professor e pesquisador visitante estrangeiro como sendo de excepcional interesse público, o que foi confirmado pela Emenda Constitucional 11/96, especialmente o seu § 1º inserido no art. 207, da CF/88. Posteriormente, a Emenda Constitucional 19/98 voltou a discutir a questão, uma vez que foi alterado o art. 37, inc. I (É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei). Em sequência, tem-se a edição da Lei 9.515/97, que se adequou à EC 11/96 ao estabelecer que as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais pudessem prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros; c) a denominação e as atribuições próprias do titular do cargo revelam a necessidade de sua criação por lei, em número certo e com a exata descrição dos deveres, das responsabilidades, na forma que dispuser o respectivo plano de carreira; d) os recursos necessários ao pagamento do vencimento pago pelos cofres públicos serão alocados no orçamento do órgão ou entidade em que o servidor estiver em efetivo exercício. A criação de cargos públicos depende de inclusão de sua previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de que trata o art. 165, § 2º, da CF/88. Naturalmente, além do vencimento, outras vantagens pecuniárias poderão ser deferidas ao ocupante do cargo e, nesse caso, os recursos deverão ser alocados nos respectivos elementos de despesa, como, por exemplo: diárias - pessoal civil e outras despesas variáveis - pessoal civil; e) o provimento em caráter efetivo ocorre quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, enquanto o provimento em comissão, inclusive na condição de interino, para os cargos de confiança vagos. A principal característica do cargo público em comissão, cujo ocupante não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Direta, autárquica ou fundacional, é a de não ter direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor, excetuada a assistência à saúde, conforme estabelecido no art. 183, § 1º. Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Comentários: A percepção de vencimentos pelo exercício do cargo é a regra da Administração Brasileira, que desconhece cargo sem retribuição pecuniária. Pode haver função gratuita, como são as honoríficas e as de suplência, mas cargo gratuito é inadmissível na nossa organização administrativa. Diante deste princípio, resulta que todo aquele que for investido num cargo e o exercer como titular ou substituto tem direito ao vencimento respectivo, salvo, obviamente, quando a função do cargo for a de substituição. O objetivo é evitar o locupletamento ilícito, também denominado enriquecimento sem causa ou enriquecimento ilícito. Título II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I Do Provimento Comentários: É o ato praticado pela autoridade competente de cada Poder com vistas a promover o ingresso, dar posse e exercício, e a movimentação do servidor público ocupante do cargo público. www.acheiconcursos.com.br 3
  • 6. Para Hely Lopes Meirelles, o provimento é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular. Seção I Disposições Gerais o Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. Comentários: Como a lei não pode estabelecer distinção entre os brasileiros natos e naturalizados, resta evidente que o requisito de nacionalidade brasileira assim deve ser compreendido, na forma do art. 12 da CF/88. Não obstante, a Constituição Federal estabeleceu que determinados cargos (Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, de carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa) serão ocupados apenas por brasileiros natos, nos moldes do art. 12, § 3º. Quanto ao limite de idade, entende-se que pelo fato da aposentação compulsória do servidor ocorrer aos setenta anos, a idade máxima deverá ser inferior a esta. Com a reforma da previdência passou-se a exigir o efetivo exercício de cinco anos no cargo que se deseja aposentar, e dez no serviço público. Nesse comenos, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, estabeleceu que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1988, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que ser der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Quanto às pessoas portadoras de deficiência física, o grau de deficiência capacitante ou incapacitante para a execução das atividades do cargo deverá ser avaliado por junta médica. A constatação de que o candidato é portador de uma das doenças graves, contagiosas ou incuráveis, definidas nos termos do art. 186, § 1º desta Lei, o impossibilitará de tomar posse, mesmo que habilitado em concurso público. Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. www.acheiconcursos.com.br 4
  • 7. Comentários: São, pois, competentes, para prover os cargos públicos no: a) Poder Executivo - o Presidente da República, que pode descentralizar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (art. 84, parágrafo único, da CF/88), e aos dirigentes de autarquias e de fundações públicas; b) Poder Legislativo - os Presidentes da Câmara, do Senado e do Tribunal de Contas da União; c) Poder Judiciário - os Presidentes dos Tribunais Federais; d) Ministério Público - o Procurador-Geral da República. Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Comentários: A posse é ato administrativo complexo que marca o início dos direitos e deveres funcionais, como, também gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades. A assinatura do termo de posse não configura um contrato entre a Administração e o servidor. Na realidade, com a posse completa-se a relação estatutária entre ambos. Entretanto, é com o exercício que o servidor tem direito à retribuição pecuniária em contraprestação ao efetivo desempenho das funções afetas ao cargo. O prazo para investidura em cargo público é de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento, vez que o processo de investidura encerra-se com a posse. Caso a posse não ocorra no prazo previsto, será considerado sem efeito o ato de provimento, conforme o estatuído no art. 13, § 6º, da Lei 8.112/90. Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - REVOGADO; IV - REVOGADO; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. Comentários: A nomeação, que se dará em caráter efetivo ou em comissão, é a única forma que está relacionada ao provimento originário (independe da situação anterior do servidor). As demais formas referem-se ao provimento derivado (depende da situação anterior do servidor, ou seja, exige-se que já seja servidor). A promoção é a única forma de provimento derivado vertical. À medida que é promovido, o servidor desocupa o cargo (ocorrendo a vacância) e ocupa outro de hierarquia superior (provimento). A promoção não se confunde com a progressão, porque esta é horizontal. A ascensão e a transferência foram abolidas pela Lei 9.527/97 por serem modalidades inconstitucionais de provimento de cargos, já que não respeitavam a obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inc. II, da CF/88). A readaptação é a forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar um cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou psíquica, verificada em inspeção médica. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado por invalidez, segundo o inc. I e § 3º, ambos do art. 186 desta Lei. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições e responsabilidades afins, respeitadas a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. www.acheiconcursos.com.br 5
  • 8. A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou, no interesse da administração, desde que respeitadas as exigências do inc. II do art. 25 da Lei 8.112/90. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para fins de aposentadoria. No caso de junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. O aproveitamento é o retorno obrigatório à atividade do servidor que se encontrava em disponibilidade. Há de ser colocado em disponibilidade o servidor estável que teve o seu cargo público extinto ou que teve declarada a sua desnecessidade. Nessa hipótese, o servidor permanecerá em disponibilidade até que seja aproveitado em determinado cargo público de natureza e vencimentos semelhantes ao anteriormente ocupado. O órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. A reintegração é uma forma de reingresso (ou reinvestidura) do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31 desta Lei. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com a remuneração proporcional ao tempo de serviço. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por motivo de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou pela reintegração do anterior ocupante. Seção II Da Nomeação o Art. 9 A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Comentários: A nomeação nos termos deste artigo se dará, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira, e em comissão, para os cargos de confiança vagos. Apenas haverá posse nas hipóteses de provimento de cargo por nomeação. A EC 20/98 assegura o direito de permanecer no cargo efetivo aos inativos que retornaram ao cargo público, mediante concurso público até a data de sua promulgação. Naturalmente, devem ser respeitadas as exceções aos cargos que a própria Constituição autoriza a acumulação. Outro aspecto que merece ser comentado, diz respeito à distinção de designação e nomeação (stricto sensu). Esta constitui um ato de provimento do cargo, enquanto aquela não. O cargo somente poderá ser provido quando estiver vago. Dessa forma, nomeia-se para exercer cargo de provimento efetivo ou em comissão e designase para exercer funções de confiança. Tanto é assim que o servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo de quinze dias. No caso de substituições eventuais, em virtude de afastamentos legais ou regulamentares dos titulares, por motivo de férias, por exemplo, não ocorre a vacância do cargo e, portanto, outro servidor não poderá ser nomeado, sob pena de dois servidores ocuparem o mesmo cargo simultaneamente. Além disso, é pacífico o entendimento de que servidores investidos em cargos é que são substituídos, e, não, os seus cargos. Portanto, para que haja a substituição, necessariamente tem que haver um cargo provido, ou seja, um titular investido no cargo. www.acheiconcursos.com.br 6
  • 9. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. Comentários: O desenvolvimento do servidor na carreira (pressupõe um conjunto de cargos harmonicamente organizados que possibilite ao seu legítimo ocupante, mediante avaliações constantes de desempenho, atendidas a habilitação e a qualificação profissional, progredir e galgar melhores posições na carreira) é feito por intermédio da progressão e da promoção, observados os requisitos fixados em regulamento. A progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria; a promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão de classe ou categoria imediatamente superior. A promoção e a progressão funcional são vedadas durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional. A Lei 9.421, de 24/12/1996, estipula que no caso das carreiras dos servidores do Poder Judiciário a progressão funcional será para o 4º (quarto) padrão da classe "A" da respectiva carreira. Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Comentários: O princípio constitucional do concurso público, que esta lei consagra como única forma de nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado, reflete as exigências da ordem democrática, que impõe a observância irrestrita dos postulados da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da probidade no trato da coisa pública. A inobservância das normas de que trata o concurso público implicam a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, de acordo com o art. 37, § 2º, da CF/88. A validade e condições de realização do concurso público devem estar adstritas ao edital de convocação, que regerá todo o processo seletivo. Frisa-se que o edital não pode inovar, criando situações para o concurso, privilégio atribuído somente à lei. Em relação ao art. 12, depreende-se que o prazo de validade do concurso público, bem como a sua prorrogação encontra-se inserido no Poder Discricionário da Administração (consubstanciados nas expressões "até" e "podendo", respectivamente). Já o prazo da prorrogação somente poderá ocorrer uma única vez e por igual período; logo, se insere nas matérias de Poder Vinculado da Administração. Assim, a Administração Pública não é obrigada a prorrogar o prazo de validade do concurso público, porém se o fizer deverá ser por igual período. Acrescenta-se que a Constituição em seu art. 37, inc. IV, permite a abertura de novos concursos durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, sendo que o aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira. Por fim, recomenda-se aos candidatos, inscritos em concursos públicos, utilizarem o que denominamos em sala de aula de "técnica dos óculos". Simplesmente utilize as lentes próprias para os assuntos a serem examinados. Caso a pergunta esteja adstrita ao universo da Lei 8.112/90, deve-se responder o estabelecido no art. 12, § 2º, desta Lei. Em qualquer outra hipótese, a resposta deve estar adequada aos termos da CF/88. Seção IV www.acheiconcursos.com.br 7
  • 10. Da Posse e do Exercício Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. § 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Comentários: A posse caracteriza-se por ser um ato solene, reduzido a termo, em que o Estado concede e o servidor aceita a investidura em cargo público, após sua aprovação em concurso público. O prazo para o servidor tomar posse será de trinta dias, contados do ato de provimento. A contagem desse prazo, no caso de o servidor encontrar-se legalmente afastado do exercício de seu cargo, será feita do término desse afastamento. No caso de o empossado ser servidor público federal estável e desejar assegurar o seu direito de recondução ao cargo anterior (art. 20, § 2º), há que declarar esta opção no momento da posse e solicitar ao órgão de origem que declare vago o seu cargo, na forma do art. 33, inc. VIII, desta Lei. Ocorrendo a exoneração pela reprovação no estágio probatório, o servidor requererá sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, na forma do art. 29. Vale rememorar que a posse é precedida por inspeção médica oficial. Tem-se como regra geral que é competente para dar posse a autoridade que houver feito a nomeação. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. § 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. Comentários: A "posse e o exercício são atos distintos, sucessivos e determinantes de efeitos diversos; aquela investe o nomeado na qualidade de servidor público e este o integra nas respectivas atividades". O servidor poderá ser nomeado, tomar posse, mas o tempo efetivo de serviço será contado a partir do exercício de suas atribuições, que deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contados da data da posse (não observado esse prazo, será exonerado). O efetivo exercício corresponderá ao desempenho de atribuições do cargo, ou será definido como tal em algumas situações (art. 102, incs. I a XI, além das ausências ao serviço previstas no art. 97). Ao tratar do § 3º, a competência, na prática, é atribuída à chefia imediata do servidor. www.acheiconcursos.com.br 8
  • 11. Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Comentários: O assentamento individual é o instrumento de que se utiliza a Administração Pública para registrar a vida funcional do servidor, dele constando o início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Comentários: Tem-se entendido que o desenvolvimento do servidor na carreira poderá ocorrer por meio da promoção e progressão. Na progressão, o desenvolvimento se faz em linha horizontal, dentro da mesma classe, e é materializado pela elevação dos vencimentos. Ao contrário, a promoção é vertical, isto é, há passagem do último padrão da classe para outra imediatamente superior. Em qualquer dessas situações o servidor não interrompe o tempo de exercício, que continua a contar no novo posicionamento no cargo na carreira. Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. § 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. § 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. Comentários: O servidor submetido à remoção, redistribuição, requisição ou cessão terá o prazo mínimo de dez dias e máximo de trinta dias para entrar em exercício. Ficará a cargo de a direção definir entre o mínimo e o máximo de dias para que o servidor entre em exercício na nova situação. Nesse prazo está incluído o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. Ressalte-se que é necessário que haja mudança de localidade para se ter esse prazo. Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. Comentários: A jornada de trabalho diária será fixada em função das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitando-se os limites mínimos de 6 (seis) horas e o máximo de 8 (oito) horas. Outro fator a ser considerado na fixação da jornada de trabalho é o horário de funcionamento (expediente administrativo) do órgão. O descumprimento da jornada de trabalho terá como consequência imediata o desconto da remuneração, que ocorrerá em função dos dias em que o servidor faltar. Para o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, a integral dedicação quer dizer que o servidor pode ser convocado, sempre que houver interesse da Administração. Para que isto fosse factível, o legislador dispôs, no art. 120, da Lei 8.112/90, (a possibilidade de) o afastamento do servidor público das situações de natureza permanente, a que estiver vinculado, enquanto exercer o cargo em comissão. Apesar do exposto, faz-se referência ao fato de que a integral dedicação nada tem a ver com a dedicação exclusiva. A primeira exige que o servidor se dedique ao desempenho das www.acheiconcursos.com.br 9
  • 12. atribuições por inteiro e a segunda impede o exercício de quaisquer outras atividades, públicas ou privadas. independentemente se durante ou após o horário do trabalho. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. Comentários: A grande inovação neste artigo foi a alteração dada pela Medida Provisória 431, de 14 de maio de 2008, que alterou o prazo do estágio probatório de 24 para 36 meses, providência que a doutrina já apontava como necessária. Assim, o prazo do estágio probatório passa a coadunar com o período de 3 anos necessário para a aquisição da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88. Apesar dessa festejada alteração, continua haver uma nítida diferença entre os dois institutos: estágio probatório e estabilidade. Esta consiste no direito constitucional à não perda do cargo, senão pelas razões estabelecidas na própria Carta Magna. Assim, estabilidade é direito com função de garantia. Por outro lado, aquele possui natureza jurídica de ordem administrativa. Probatório é termo indicativo de prova, teste, experimentação. Dessa forma, o chamado estágio probatório destina-se a experimentar a capacidade de adaptação do servidor às demandas e à realidade do cargo que ocupa. O regramento da estabilidade deriva diretamente da atividade do Poder Constituinte. Por seu turno, sendo o instituto do "estágio probatório" aplicado no âmbito dos interesses e relações administrativas, sua regência normativa fica a cargo dos legisladores ordinários. Nesse sentido, estabilidade traduz-se em um direito e o estágio probatório em dever. Ademais, a estabilidade dá-se no serviço público e o estágio opera-se ante o cargo. Em resumo, a estabilidade, que possui regime jurídico constitucional, é fruto do Poder Constituinte; consubstancia-se em um direito; obedece ao princípio da continuidade. Já o estágio probatório, que possui regime jurídico administrativo, é fruto do Poder Legislativo; consubstancia-se em um dever; obedece ao princípio da eficiência. Antes da EC 19/98, o período aquisitivo da estabilidade era de dois anos. Por essa razão, o legislador ordinário fixou o prazo de 24 meses para o estágio probatório. Assim, demonstravam que era coerente que o servidor adquirisse estabilidade após o cumprimento do estágio probatório. Portanto, convém a concomitância na aplicação dos dois institutos porque, senão, havia a situação esdrúxula de um servidor, após 24 meses de estágio probatório, não ser estável. Qual era a situação jurídica desse servidor nesses 12 meses que antecediam a estabilidade, que somente se verificava após três anos de efetivo serviço? Nessa linha de raciocínio, utiliza-se da abalizada lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro a respeito: "Com efeito, no caso de servidor nomeado por concurso, a estabilidade somente se adquire depois de três anos; o período compreendido entre o início do exercício e a aquisição da estabilidade é denominado de estágio probatório e tem por finalidade apurar se o funcionário apresenta condições para o exercício do cargo, referente à moralidade, assiduidade, disciplina e eficiência...". Os atualizadores da obra do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles enfrentaram o tema da seguinte forma: "Estágio probatório de três anos, terceira condição para a estabilidade, é o período de exercício do servidor durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência etc.). O prazo era de dois anos 14 Por isso, esta, em norma de transitória (art. 28), assegura tal prazo aos servidores em estágio probatório na data da sua promulgação, sem prejuízo da avaliação especial de desempenho(...). Para esse estágio só se conta o tempo de nomeação efetiva na mesma Administração, não sendo computável o tempo de serviço prestado em outra entidade estatal, nem o período de exercício de função pública a título provisório". www.acheiconcursos.com.br 10
  • 13. Há entendimento majoritário de que o estágio probatório, ainda que não seja um instituto jurídico semelhante à estabilidade, com ela possui uma relação lógica. Quer dizer que a estabilidade, consoante a doutrina, não prescinde a avaliação especial de desempenho do servidor, ou melhor, da comprovação de sua aptidão para o cargo. Servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ex officio, desde que assegurado ao interessado o direito de defesa, consoante entendimento consagrado no Verbete nº 21 da Súmula do STF: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". § 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. Comentários: O § 1º foi alterado pela MP 431, de 14 de maio de 2008, fazendo-se acrescentar na lei a constituição de comissão para avaliar o desempenho do servidor. O estágio probatório equivale a uma aferição da capacidade funcional, sob o prisma de que o concurso, por si só, não define nem permite conhecer aquele que desempenhará da melhor maneira as atribuições que lhe são afetas. O servidor não estável, em estágio probatório, que desejar tomar posse em outro cargo, há que solicitar exoneração (ou declaração de vacância) desse cargo. O servidor estável, em estágio probatório, poderá ser reconduzido ao seu cargo anterior, por desistência do estágio e se for inabilitado no estágio probatório. O estágio probatório, tempo para que os juízes no primeiro grau adquiram a vitaliciedade, continua de dois anos (art. 95, inc. I, da CF/88). O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. A cessão é prevista pelo art. 93 e regulamentada pelo Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, e suas alterações. Quanto ao § 4º, verifica-se a possibilidade de o servidor em estágio probatório gozar as licenças previstas no art. 81, incs. I a IV (por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar e para a atividade política), os afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 96 (para exercício de atividade política, para estudo ou missão no exterior e para servir em organismo internacional), o que inclui o afastamento do servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Durante esse período o estágio probatório ficará suspenso. Seção V Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. www.acheiconcursos.com.br 11
  • 14. Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Comentários: O conceito de estabilidade decorre do texto constitucional e se refere ao direito de permanência no serviço público outorgado ao servidor estatutário, nomeado em virtude de concurso público, que tenha transposto o estágio probatório. Ao término de três anos de efetivo exercício, o servidor estatutário será avaliado por uma comissão especial para tal finalidade. Oportunamente, convém salientar que a justificativa de que esse direito (a estabilidade) só é conferido ao servidor estatutário e não ao trabalhista, tem guarida na Constituição Federal, especialmente no art. 41, ao mencionar servidor nomeado, e no seu § 1º, ao dizer que o servidor estável só perderá o seu cargo por sentença judicial ou processo administrativo, desde que cumpridos determinados requisitos que ensejarão a sua demissão regular, tais como o cometimento de infração grave, a apuração da falta em processo administrativo e a garantia de ampla defesa. Vê-se, portanto, que essas figuras são próprias do regime estatutário, concluindo-se que os servidores de regime diverso estão excluídos. Entretanto, a estabilidade, vista como um instituto jurídico que se estende para os cargos efetivos, não há de ser entendida como uma blindagem protetora dos servidores desqualificados. Além disso, a atual Carta Política conferiu hipótese especial de estabilidade a servidores que não foram nomeados por concurso público, desde que estivessem em exercício, na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados, na forma do art. 19 do ADCT. Esse benefício alcançou os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas apenas da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas. No momento, convém mencionar que essa forma de garantia, melhor denominada estabilização, é derivada de mera liberalidade política no bojo da promulgação da nova Constituição. Outro ponto a se considerar versa sobre as noções de estabilidade e efetividade, frequentemente confundidas. Razoável destacar que a própria Constituição faz essa distinção. O servidor estável há de ser ocupante de cargo efetivo, mas nem todo servidor ocupante de cargo efetivo é estável. Assim, a estabilidade é um atributo da efetividade e deriva do cumprimento de certas condições, entre as quais se destacam o concurso público e a aprovação em estágio probatório. Efetividade é característica do cargo e a estabilidade do servidor. Seção VI Da Transferência Art. 23. REVOGADO. Seção VII Da Readaptação Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Comentários: Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade do servidor que apresenta, a critério médico, comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente da saúde física ou psíquica. A readaptação não poderá acarretar alteração na remuneração do servidor, nem para mais nem para menos, em atendimento ao princípio da irredutibilidade de vencimento do servidor. O provimento deverá ser feito em cargo do mesmo nível, classe e padrão, e que tenha a mesma carga horária. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Seção VIII www.acheiconcursos.com.br 12
  • 15. Da Reversão Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. § 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. § 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. Comentários: A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou, no interesse da administração, desde que respeitadas as exigências do inc. II do art. 25 da Lei 8.112/90. No caso da reversão do aposentado por invalidez, devem ser observadas determinadas condições estabelecidas pela lei, tais como: constatação, por junta médica oficial, da insubsistência dos motivos que causaram a aposentadoria do servidor por invalidez; que a reversão ocorra com o mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação; que o servidor não tenha completado 70 anos de idade; que tenha o servidor menos de 35 anos de tempo de serviço, se homem, e, se mulher, menos de 30 anos de tempo de serviço. É de se observar que se os motivos da invalidez forem declarados insubsistentes por junta médica oficial, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. É a readaptação vinculada. Tal não ocorrerá se a readaptação se der no interesse da Administração; nesse caso, deverá existir cargo vago. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para fins de aposentadoria. Para ter nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, o servidor há que permanecer pelo menos 5 anos no cargo. Por último, vale registrar que o instituto da reversão foi regulamentado pelo Decreto 3.644, de 30/10/2000. Art. 26. REVOGADO. Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Comentários: A proibição de reversão do aposentado com 70 anos de idade (completos) se justifica por imperativo constitucional da aposentadoria compulsória nesta idade, segundo o disposto no art. 40, § 1º, inc. II, da CF/88. Seção IX Da Reintegração www.acheiconcursos.com.br 13
  • 16. Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Comentários: É o retorno do servidor estável ao seu cargo após ter sido reconhecida a ilegalidade de sua demissão. O art. 41, § 2º, da CF/88 estabelece que, invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, terá ele o direito de retornar ao mesmo cargo que ocupava anteriormente, recebendo retroativamente todos os direitos e vantagens do período em que ilegalmente se encontrava demitido, sendo que este período deverá ser contado para todos os efeitos como de efetivo exercício. Não se olvidando da previsão constitucional, resta lógico que a Administração também pode anular o ato de demissão, vez que a ela é assegurado, com fundamento no princípio da autotutela, o dever de anular os seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade. Por óbvio, a técnica legislativa não foi das melhores, pois, a uma primeira leitura parece que somente os servidores estáveis têm direito à reintegração. Esdrúxula seria a situação desse servidor, mesmo sendo ilegalmente demitido, ter negada a sua reinvestidura, por não ser estável quando da sua demissão. Seguramente não é essa a finalidade da lei, o seu objetivo no âmbito social (mens legis). Como reforço ao aduzido, há de se considerar o teor da Mensagem nº 886, de 1995, enviada pelo Presidente de República ao Poder Legislativo, a respeito da proposta de emenda à constituição, transfigurada em emenda constitucional sob o número 19 de 1998, também conhecida como emenda da Reforma Administrativa, vazada parcialmente nos seguintes termos: "Em relação ao servidor público, não é intencional penalizá-lo ou suprimir direitos, mas atualizar dispositivos legais, remover excessos e, sobretudo propiciar condições à introdução de novas formas de gestão que valorizem a sua profissionalização. Nesse sentido ressaltam-se os seguintes resultados esperados: recuperar o respeito e a imagem do servidor perante a sociedade; estimular o seu desenvolvimento profissional; melhorar as condições de trabalho". Além do mais, o texto constitucional faz referência à situação do eventual ocupante da vaga (do servidor demitido) que, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Mas se o eventual ocupante da vaga não for estável? Impõe-se o entendimento de que deverá ser exonerado ex officio, diante da omissão do texto constitucional? Respeitamos esse posicionamento, mas discordamos a respeito. Se a lei não fez essa distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo. Ademais, o conteúdo dessa norma é sancionador e tais conteúdos não se interpretam extensivamente. É o que nos ensina Carlos Maximiliano, cuja lição é reproduzida em parte: "A palavra é um mau veículo do pensamento; por isso, embora de aparência translúcida a forma, não revela todo o conteúdo da lei; resta sempre margem para conceitos e dúvidas; a própria letra nem sempre indica se deve ser entendida à risca, ou aplicada extensivamente; enfim, até mesmo a clareza exterior ilude; sob um só invólucro verbal se conchegam e escondem várias ideias, valores mais amplos e profundos do que os resultantes da simples apreciação literal do texto." Considerando o escopo dessa obra, orientamos aos concursandos que adotem a razoabilidade, como premissa para essa interpretação. Meditar em quantas questões de concursos tal resposta (exoneração do eventual ocupante) foi adotada definitivamente é salutar. A solução do último questionamento deixará qualquer candidato tranquilo para continuar seus estudos, ocupando assim seu tempo com assuntos mais relevantes. Seção X Da Recondução Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. www.acheiconcursos.com.br 14
  • 17. Comentários: A recondução é provimento do servidor estável no cargo que ocupava anteriormente, em decorrência de ter sido inabilitado em estágio probatório quanto a outro cargo ou da desistência dele ou de ter ocorrido reintegração do anterior ocupante. A recondução não dá direito à indenização (art. 28, § 2º, da Lei 8.112/90) e no caso do cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 29, parágrafo único, e art. 30, ambos da Lei 8.112/90). O Regime Jurídico de 1990 estabelece a obrigação de o servidor, para cada cargo de provimento efetivo que for nomeado, submeter-se a estágio probatório. Mesmo na condição de estável, o servidor que for nomeado para outro cargo de natureza permanente estará sujeito a estágio probatório para confirmação no novo cargo. Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Comentários: Inicialmente, convém frisar que esses institutos (a disponibilidade e o aproveitamento) decorrem da própria estabilidade do servidor público. A disponibilidade é a situação funcional que permite ao servidor estável, que teve o seu cargo extinto ou declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, à espera de um eventual aproveitamento. É de se assinalar que a extinção do cargo depende de lei para a sua consumação, ainda que sua apreciação seja de atribuição dos órgãos administrativos, exceto os cargos do Poder Legislativo. Já a declaração de desnecessidade do cargo é consolidada por ato administrativo, geralmente por meio de decreto do chefe do Executivo, mesmo que caiba à Administração valorar a sua desnecessidade. Na oportunidade, convém rememorar que o servidor estável, enquadrado na situação de disponibilidade, não será exonerado ou demitido. Quanto ao servidor não estável, não acontece o mesmo. Ele será exonerado ex officio. Nesse sentido é o magistério de Hely Lopes Meirelles: "Se a extinção do cargo ou a declaração de desnecessidade se der no estágio probatório, poderá o estagiário ser exonerado de oficio, uma vez que ainda não tem estabilidade e, portanto, não desfruta da prerrogativa constitucional da disponibilidade, consoante reiterada jurisprudência, ora cristalizada na Súmula 22 do STF, in verbis: "O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo". Em relação à forma de remuneração do servidor em disponibilidade, não paira dúvidas de que a remuneração será proporcional ao tempo de serviço, de acordo com o art. 41, § 3º, da CF/88. Inclusive, é de se anotar que a natureza específica dos ganhos do servidor em disponibilidade, na condição de inativo ainda que temporariamente, é a de proventos, sendo estes também proporcionais ao tempo de serviço. Esse foi o entendimento do STF, ao decidir pela inconstitucionalidade da redução dos vencimentos de servidor em atividade, ainda que em disponibilidade, e proventos da inatividade, em face do contido no art. 41, § 3º, da CF/88. Por último, tem-se outro exemplo de disponibilidade previsto na Constituição Federal de 1988, é o da reintegração do servidor demitido ou exonerado ex officio, injustamente do seu cargo, e o atual ocupante, se estável, não puder ser reconduzido ao cargo anterior ou aproveitado em outro cargo (art. 41, § 2º, da CF/88). O outro instituto, ora denominado aproveitamento, refere-se ao retorno do servidor estável (colocado em disponibilidade) ao serviço público, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. O aproveitamento é uma forma de provimento derivado por reingresso, ou melhor, aquela em que o servidor retorna ao serviço ativo do qual estava desligado. Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Comentários: Servidor colocado em disponibilidade remunerada em razão do emprego de fundação extinta poderá ser aproveitado no Poder Judiciário, desde que observadas as condições estabelecidas nos arts. 30 e 31 da Lei 8.112/90. www.acheiconcursos.com.br 15
  • 18. Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Comentários: Esse prazo legal, por analogia com o art. 15, § 1º desta Lei, será de 15 dias. Capítulo II Da Vacância Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - REVOGADO; V - REVOGADO; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. Comentários: É importante que se faça distinção entre vaga, decorrente da vacância, e cargo vago na lotação, ainda não provido. A vacância decorre de uma das situações mencionadas nos incisos I a IX. O cargo encontra-se provido e em decorrência de uma dessas situações ocorrerá a vaga. Sendo a Administração Pública caracterizada pelo funcionamento ininterrupto, a vacância de um cargo constitui anomalia que cumpre corrigir de plano. Os fatos que geram a vacância são: a exoneração, a demissão, a promoção, a readaptação, a aposentadoria, a posse em outro cargo inacumulável e o falecimento. A exoneração consiste em uma forma de desligamento do servidor do cargo público, a pedido ou de ofício, sem o caráter de penalidade. Em sentido contrário, a demissão corresponde a uma forma de vacância decorrente da prática de uma infração administrativa ou funcional grave pelo servidor ocupante de cargo efetivo. É ato de caráter punitivo, apurado em Processo Administrativo Disciplinar PAD, isto é, tem a natureza jurídica de penalidade (art. 127, da Lei 8.112/90). Em relação à promoção e à readaptação, vale comentar que os seus titulares passam a ocupar outros cargos, sendo assim formas concomitantes de provimento e vacância. Já a aposentadoria e o falecimento do servidor põem fim à relação estatutária ao provocarem a vacância dos cargos anteriormente titularizados pelo servidor aposentado ou falecido. Alfim, a posse em outro cargo inacumulável pressupõe que o servidor ocupante de um cargo será investido em outro, sendo os dois de provimento efetivo. Essa situação, se configurada a impossibilidade de acumulação, conforme o art. 37, inc. XVI, da CF/88, acarretará a vacância de um dos cargos para que ocorra a posse no outro. A posse em outro cargo inacumulável constitui-se, ainda que não concomitantemente, em provimento e vacância de cargos públicos. Por raciocínio análogo, a recondução, apesar de não estar expressamente prevista no art. 33, também é considerada forma de provimento e vacância. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: www.acheiconcursos.com.br 16
  • 19. I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Comentários: A exoneração pode ser de cargo efetivo ou em comissão. Neste tópico será abordada tãosomente a exoneração de cargo efetivo, que pode ser a pedido do servidor, ou de ofício. Esta ocorrerá quando não forem satisfeitas as condições do estágio probatório e quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido - hoje é de 15 (quinze) dias. Aquela é um ato unilateral, de vontade do servidor, não podendo ser negada pela Administração. No caso de o servidor estar respondendo a processo disciplinar, sua exoneração a pedido somente será concedida após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada (art. 172 da presente lei). Há entendimento de que a instauração do processo disciplinar não impede que o acusado ou indiciado, no decorrer do processo, seja exonerado, a pedido, de um cargo para ocupar outro da mesma esfera de governo, desde que continue vinculado ao mesmo regime disciplinar. É oportuno relatar que na exoneração de ofício há que se observar a proteção constitucional à gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (art. 10, alínea "a" , do ADCT). Outro aspecto relevante diz respeito a conversão da exoneração de servidor, por não satisfazer as condições de estágio probatório, em demissão, se, em processo disciplinar, lhe for imputada essa penalidade, nos exatos termos do art. 172, parágrafo único desta Lei. Por fim, a EC 51/2006, incluindo o § 6º ao art. 198 da atual Constituição, rezou outra hipótese de perda do cargo do servidor, especificamente a daqueles que, exercendo funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, não cumprem os requisitos peculiares para o exercício dessas funções. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Parágrafo único. REVOGADO. Comentários: Quanto à exoneração de cargo em comissão, verifica-se a sua ocorrência a juízo da autoridade competente, vez que não reclama motivação expressa. Logo, à autoridade nomeante será lícito proceder à exoneração do servidor ao seu alvedrio. A exoneração de cargo em comissão será convertida em destituição de cargo em comissão na ocorrência de aplicação de penalidade de suspensão e demissão (art. 135, parágrafo único, da Lei 8.112/90). Já a dispensa é a figura decorrente do afastamento do servidor de função de confiança. Hely Lopes Meirelles apresenta o entendimento de que "a dispensa ocorre em relação ao admitido pelo regime da CLT quando não há a justa causa por esta prevista. Embora a CLT fale em demissão sem justa causa, preferimos o termo dispensa, porque não tem natureza punitiva. O ato de dispensa, no nosso entender, deve ser motivado, expondo-se por escrito o seu motivo ou a sua causa". Capítulo III Da Remoção e da Redistribuição Seção I Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: www.acheiconcursos.com.br 17
  • 20. a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Comentários: A remoção é o simples deslocamento do servidor dentro do mesmo órgão ou entidade, sem que isso determine qualquer alteração em seu cargo. Poderá ocorrer com ou sem mudança de sede. Assim, a remoção é preenchimento de cargo na lotação. Vale lembrar que o servidor removido de ofício, com mudança de sede, fará jus à ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação. Correrão, ainda, por conta da Administração, as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais (art. 53, da Lei 8.112/90). A remoção não poderá, em hipótese nenhuma, ser utilizada como punição ao servidor. Por último, é importante distinguir a remoção, de que trata a alínea "a" do artigo em comento, da licença do motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, conforme preceitua o art. 84. Aquela ocorre no interesse da Administração, enquanto que esta é direito de que pode se valer o servidor. Seção II Da Redistribuição Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. o § 1 A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. § 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. § 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. Comentários: A Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Em consonância com as normas pertinentes, a redistribuição não implica alteração na situação funcional do servidor, mantidas a titularidade do cargo e aplicação da legislação reguladora dos direitos e deveres. Em se tratando de redistribuição de servidor, pertencente a planos de classificação diferentes, subsistirá o direito de obter promoção nos termos das normas específicas do plano do órgão ou entidade de origem. O ato administrativo de redistribuição não elide o direito à promoção, se atendidos os requisitos estabelecidos. www.acheiconcursos.com.br 18
  • 21. Capítulo IV Da Substituição Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. § 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. Comentários: A Substituição propriamente dita, no sentido legal, ensejadora de retribuição, é a que resulta de impedimento do titular, o qual, por isso mesmo, embora conservando a titularidade, se afasta do exercício daquele cargo (ex.: quem viaja a serviço, por todo o território nacional, não está impedido de exercer o seu cargo, não se afasta do exercício do cargo e não pode ser legalmente substituído). Não há substituição no caso de impedimento de ocupante de cargo de provimento efetivo. Para efeito de concursos, aplicam-se os dispostos os arts. 38 e 39. Porém, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Ofício-Circular nº 01/SRH/MP, de 28 de janeiro de 2005, estabeleceu procedimentos no âmbito do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, no que se refere à substituição de servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza Especial, nos termos do art. 38 da Lei 8.112/90, permitindo ao servidor, no exercício da substituição, acumular as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração de um ou de outro cargo desde o primeiro dia de efetiva substituição. Transcorridos os primeiros 30 dias, o substituto deixa de acumular as funções, passando a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a remuneração correspondente. Título III Dos Direitos e Vantagens Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. REVOGADO. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62. § 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93. § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. Comentários: O § 5º foi acrescentado pela MP 431, de 14 de maio de 2008, para estabelecer que nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. Esta disposição já existia em relação ao vencimento e estava estabelecido no parágrafo único do artigo 40, revogado por essa medida www.acheiconcursos.com.br 19
  • 22. provisória. Há distinção entre vencimento e remuneração. Vencimento-base é o valor fixado em lei para retribuição de cargo público (é o padrão de vencimento); remuneracão compreende a soma do vencimento com os adicionais de caráter individual, demais vantagens relativas ao local de trabalho. Já os vencimentos correspondem à soma do vencimento acrescido de vantagens pecuniárias, definidas em lei como permanentes (uma vez concedida, não poderá ser retirada). A alteração introduzida pela MP 431/2008 permite inferir que poderá haver vencimento inferior ao salário mínimo. A remuneração é que não poderá, agora, ser inferior ao salário mínimo. Entre as vantagens pecuniárias permanentes existem as de caráter individual (por exemplo, o tempo de serviço), que integram a remuneração para todos os efeitos; e as de caráter pessoal, que são excluídas da composição da remuneração para fins da apuração do teto máximo mensal, limitado à retribuição do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal (EC nº 19/98). REMUNERAÇÃO (art. 41) = VENCIMENTO (art. 40) + VANTAGENS (art. 49 - indenizações, gratificações e adicionais) + BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL (art. 186). As indenizações não se incorporam ao vencimento ou ao provento (art. 49, §-I-9), ao contrário das gratificações e dos adicionais, conforme os casos e as condições indicadas em lei (art. 49, § 2º). Constituem indenizações ao servidor: ajuda de custo; diárias, transporte e auxílio moradia. Este último foi acrescido pela MP 301, de 29/06/2006, que foi convertida na Lei 11.355, de 19/10/2006. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Quanto à irredutibilidade, o art. 41, § 3º levou em consideração o vencimento e não os vencimentos, conforme a leitura que deve ser feita da regra constitucional estipulada no art. 37, inc. XV, da CF/88. No tocante à isonomia remuneratória, o legislador ordinário repetiu o dispositivo constitucional previsto no art. 39, § 1º, na forma do art. 41, § 4º desta Lei. Mas a EC 19/98 retirou aquele dispositivo do texto constitucional, cujo teor assegurava a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo. Em seu lugar foram fixados os padrões de vencimento e as demais parcelas integrantes da remuneração, observadas a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira, como também os requisitos para a investidura e as particularidades dos cargos e das funções. Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. Comentários: A regra do teto remuneratório é a constante no art. 37, XI, da CF, com a redação dada pela EC 41/2003. Como teto geral para todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a Constituição estabeleceu o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos Municípios o limite é o subsídio do Prefeito, enquanto nos Estados e no Distrito Federal é o do Governador no âmbito do Poder Executivo, o dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável tal limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. Um aspecto interessante do art. 37, inc. XI refere-se ao fato de que qualquer tipo de remuneração dos servidores, além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, se sujeita ao teto remuneratório. Todavia, não serão contadas no aludido teto as parcelas de caráter indenizatório estipuladas em lei, segundo o art. 37, § 11, da CF/88, com a redação da EC 47/2005. Vale consignar que o art. 4º, da EC 47/2005 dispõe que, enquanto não for editada a lei a que se refere o art. 37, § 11, da CF, será excluída do teto qualquer parcela considerada de caráter indenizatório pela legislação em vigor na data da publicação da EC 41/2003. Art. 43. REVOGADO. Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; www.acheiconcursos.com.br 20
  • 23. II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Comentários: A redação dos incisos e do parágrafo único está de acordo com a Lei 9.527, de 10.12.97. O servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço injustificadamente. As ausências justificadas são as decorrentes de: a) licença por motivo de doença da família ou do próprio servidor; b) falta de 1 (um) dia para doação de sangue; c) falta por dois dias para se alistar como eleitor; d) por oito dias consecutivos em razão de casamento ou falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmão. Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Comentários: A regra é de que nenhum desconto incidirá sobre a remuneração dos servidores em atividade e sobre os proventos do servidor na inatividade. Exceção é feita a descontos por imposição legal; também, mediante autorização do servidor, poderá haver a consignação em folha de pagamento. A Constituição vigente no seu art. 37, inc. XV ao estabelecer a irredutibilidade dos vencimentos, ressalva a incidência do imposto de renda. Sujeitará, ainda, o servidor, ao desconto da seguridade social, na forma do art. 231, § 1º desta Lei. O Decreto 6.386, de 29/02/2008, que regulamentou o art. 45, da Lei 8.112/90, dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. O seu art. 1º estabelece que o processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que trata o mencionado artigo, em relação aos servidores do Poder Executivo e às consignações em folha de pagamento no âmbito do SIAPE, deve observar as normas estabelecidas nesse Decreto. Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. § 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. § 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Comentários dos arts. 46 e 47: A obrigação de restituir o pagamento excessivo configura-se à luz do art. 876, do Novo Código Civil Brasileiro, in verbis: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido, fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condirão". www.acheiconcursos.com.br 21
  • 24. Vale comentar a distinção entre indenizações e reposições. Indenizam-se por danos causados, cuja reparação é de responsabilidade do servidor e repõem-se o que ele recebeu a maior. O mesmo critério de reposição em parcela única do art. 46, § 2º aplica-se ao seu § 3º. Outra questão interessante trata de pagamento feito ao servidor a título de vencimentos ou remuneração e, por extensão, proventos, pois este decorre daquele, em virtude de revisão na interpretação da lei ou critérios da administração, quando recebido de boa-fé, tem caráter alimentar e não estará sujeito à repetição do indébito. Produzirão efeitos após a revisão do ato concessório. Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Comentários: A defesa da integralidade do vencimento, da remuneração e do provento é imposta pelo princípio da ordem natural à sobrevivência, que transcende a pessoa do servidor. E por essas razoes a norma salvaguarda a hipótese de inadimplemento de prestação de alimentos que resultem de decisão judicial. A garantia da percepção de pensão alimentícia constitui fator de preferência na concessão de pensão vitalícia. Capítulo II Das Vantagens Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Comentários: Aos servidores públicos, além do vencimento, poderão ser pagas vantagens como indenizações, que não se incorporam à remuneração ou ao provento, e gratificações e adicionais, incorporáveis em casos e condições estabelecidos em lei. Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Comentários: Em razão do art. 37, XIV, da CF, com a redação da EC 19, os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos posteriores. Não podem, pois, incidir um sobre o outro. Não há confundir acumulação de cargos com acumulação de vantagens de um mesmo cargo, ou de cargos diversos constitucionalmente acumuláveis. Desde que ocorra o motivo gerador da vantagem, nada impede sua acumulação, se duplicadas forem as situações que a ensejam. Outra observação que se impõe é a de que a concessão das vantagens pecuniárias só por lei pode ser feita, e por lei cuja iniciativa deve observar os preceitos constitucionais dos arts. 61, § 1º, II, "a", e 63, I. Seção I Das Indenizações Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. IV - auxílio-moradia. www.acheiconcursos.com.br 22
  • 25. Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Comentários: A MP 301, publicada no D.O.U. de 30 de junho de 2006, convertida na Lei 11.355, de 19 de outubro de 2006, acrescentou o auxílio-moradia ao rol das indenizações do art. 51, da Lei 8.112/90. Esse auxílio foi instituído com fulcro no disposto no art. 7º, do Decreto-Lei 1.390, de 29 de janeiro de 1975, cuja proposta buscou aprimorar as bases legais de sua instituição, evidenciando, nos arts. 51 e 52, da Lei 8.112/90, a sua natureza indenizatória. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovada-mente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. A lei exige certos requisitos para a concessão do auxílio-moradia, entre os quais: o de não existir imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; que o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; que o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; que nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; que o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; que o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º (não concessão de diárias), em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; que o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; que o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo; e que o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006 (esse requisito foi incluído pela Lei 11.490/2007). Essas inserções constam dos arts. 60-A a 60-E. Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. § 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Subseção II Das Diárias Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. www.acheiconcursos.com.br 23
  • 26. § 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Comentários dos arts. 58 e 59: O art. 19, da Lei 8.216/91 autoriza o pagamento de despesas de deslocamento, alimentação e pousada dos colaboradores eventuais quando em viagem a serviço. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas aos finais de semana e feriados, desde que seja observada a proporcionalidade de 22 dias para esse desconto, por dia não trabalhado. As diárias não constituem parcela da remuneração. Subseção III Da Indenização de Transporte Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Comentários: Em razão do caráter indenizatório em pecúnia, a indenização de transporte não incorpora à remuneração ou aos proventos, e não sofre incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Corresponde à indenização em pecúnia do custo de transporte deduzido de 6% do vencimento básico do servidor. Esse desconto terá por base 22 dias do vencimento básico do servidor. Subseção IV Do Auxílio-Moradia. Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas o hipóteses do art. 58, § 3 , em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; www.acheiconcursos.com.br 24