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RESUMO DIREITO FINANCEIRO

Conceito: Direito financeiro é um conjunto de normas para regular PARTE da atividade
financeira do Estado. Diz-se PARTE já que há ainda o Direito Tributário e o Direito
Econômico. Assim o direito financeiro é um conjunto de normas que regulam o ORÇAMENTO
PUBLICO.

Atividade financeira do Estado: Há atividades Estatais indelegáveis (ex. segurança), outras
podem ser desenvolvidas por concessões. Assim concluímos que a atividade financeira do
Estado, é aquela voltada a obter, gerir e aplicar os recursos financeiros à realização do bem
comum.

Fins da atividade financeira: é a escolha das necessidades coletivas(através da criação de
leis que é o principio da estrita legalidade) em contrario aos interesses particulares.
São três as necessidades básicas: Prestação de serviços públicos (previstos na CF)
                                       Exercício regular do poder de policia (limites e disciplina
interesse ou liberdade, ato ou fato em razão de interesse publico)
                                      Intervenção do domínio econômico (cria leis impedindo o
abuso do poder econômico – CADE)

Objetos: receita, despesa, orçamento e crédito publico. É um ramo autônomo do direito,
porem com estrita ligação com outros ramos do direito.

Princípios Constitucionais:
Estrita legalidade: somente a lei pode criar direitos e deveres
Anualidade: tem dois significados: lapso temporal de vigência da lei orçamentária
                                    Pré requisito para cobrança de tributos
Universalidade: obrigatoriedade de registro de todas as despesas e receitas publicas.
Unidade: trata-se de uma unidade de objetivos a serem atingidos, e não mais documental.
Exclusividade matéria orçamentária: Proíbe a existência de dispositivos que não sejam as
receitas e despesas no orçamento.
Proibição de Estorno: veda a transferência de recursos sem previsão legal.
Especialização: determina especificamente a origem das receitas e a destinação de gastos
Publicidade: somente com a publicação se torna obrigatória

Despesas Publicas
Conceito: aplicação de certa quantia em dinheiro, por agente competente por autorização
legislativa, para execução de um fim a cargo do executivo. Uma característica fundamental é
a de que sempre deve estar precedida de previsão orçamentária, proibindo-se os excessos.
As despesas publicas só podem ter origem em um ente publico. A despesa deve visar uma
finalidade de interesse publico.
Causas de aumento real das despesas publicas:
Progresso técnico e acumulação de capital: aumentam as satisfações das necessidades, e
assim aumentam-se os encargos.
Alteração do papel do estado: o estado assumiu durante o século XX novas funções, hoje há
uma tendência de reversão deste quadro (privatizações)
Influencia das guerras: os conflitos mundiais aceleraram as despesas publicas, e em alguns
casos diante da tolerância dos contribuintes criaram outras movidas pelas perturbações
sociais.
Causas financeiras: tem-se a ortodoxia liberal que é a rejeição do equilíbrio orçamentário,
aumentando-se o endividamento interno e externo, causando o déficit orçamentário. Ao final
do século XX há nova inversão originando-se os processos de privatizações, devolvendo a
sociedade empresas que nas mãos do governo só geravam aumento de despesas.

Necessidade das despesas publicas: trata-se de uma decisão política, já que denomina-se
Política Governamental, que é a realização de objetivos nacionais imediatos baseados nas
idéias políticas, religiosas e sociais do momento. Diferente do que ocorre na iniciativa privada
onde os objetivos são adequados aos recursos existentes, na ação governamental elegem-se
primeiro as prioridades e depois busca-se os recursos.
Assim as despesas publicas são aprovadas pelo legislativo, e fazem parte do orçamento
anual, onde exceções somente se dão observando-se as normas legais e constitucionais.

Classificação Legal: determinada pela lei 4320/64
Despesas correntes: dividem-se em: de custeio – pagam os serviços e bens necessários a
execução dos serviços públicos anteriormente criados (ex. pessoal militar, material de
consumo)
                                     De transferências correntes: não há contraprestação de
serviços ou bens (ex. subvenções sociais – pensionistas etc...)

Despesas de capital: dividem-se em: Investimentos: gastos em obras publicas
                                      Inversões financeiras: para gerar patrimônio (ex.
aquisição de imóveis, participação no aumento de capital de empresas etc...)
                                      Transferência de capital: tem relação mutua com
investimentos e/ou inversões financeiras independentemente de contraprestação (ex.
amortização da divida publica)

Periodicidade: dividem-se em: Ordinárias – para satisfação de despesas permanentes, e
que constarão do orçamento anual.
                             Extraordinárias: necessidades imprevistas, não renováveis
todos os anos.
Competência: Federais, Estaduais e municipais (determinadas na constituição)



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  • 1. RESUMO DIREITO FINANCEIRO Conceito: Direito financeiro é um conjunto de normas para regular PARTE da atividade financeira do Estado. Diz-se PARTE já que há ainda o Direito Tributário e o Direito Econômico. Assim o direito financeiro é um conjunto de normas que regulam o ORÇAMENTO PUBLICO. Atividade financeira do Estado: Há atividades Estatais indelegáveis (ex. segurança), outras podem ser desenvolvidas por concessões. Assim concluímos que a atividade financeira do Estado, é aquela voltada a obter, gerir e aplicar os recursos financeiros à realização do bem comum. Fins da atividade financeira: é a escolha das necessidades coletivas(através da criação de leis que é o principio da estrita legalidade) em contrario aos interesses particulares. São três as necessidades básicas: Prestação de serviços públicos (previstos na CF) Exercício regular do poder de policia (limites e disciplina interesse ou liberdade, ato ou fato em razão de interesse publico) Intervenção do domínio econômico (cria leis impedindo o abuso do poder econômico – CADE) Objetos: receita, despesa, orçamento e crédito publico. É um ramo autônomo do direito, porem com estrita ligação com outros ramos do direito. Princípios Constitucionais: Estrita legalidade: somente a lei pode criar direitos e deveres Anualidade: tem dois significados: lapso temporal de vigência da lei orçamentária Pré requisito para cobrança de tributos Universalidade: obrigatoriedade de registro de todas as despesas e receitas publicas. Unidade: trata-se de uma unidade de objetivos a serem atingidos, e não mais documental. Exclusividade matéria orçamentária: Proíbe a existência de dispositivos que não sejam as receitas e despesas no orçamento. Proibição de Estorno: veda a transferência de recursos sem previsão legal. Especialização: determina especificamente a origem das receitas e a destinação de gastos Publicidade: somente com a publicação se torna obrigatória Despesas Publicas Conceito: aplicação de certa quantia em dinheiro, por agente competente por autorização legislativa, para execução de um fim a cargo do executivo. Uma característica fundamental é a de que sempre deve estar precedida de previsão orçamentária, proibindo-se os excessos. As despesas publicas só podem ter origem em um ente publico. A despesa deve visar uma finalidade de interesse publico.
  • 2. Causas de aumento real das despesas publicas: Progresso técnico e acumulação de capital: aumentam as satisfações das necessidades, e assim aumentam-se os encargos. Alteração do papel do estado: o estado assumiu durante o século XX novas funções, hoje há uma tendência de reversão deste quadro (privatizações) Influencia das guerras: os conflitos mundiais aceleraram as despesas publicas, e em alguns casos diante da tolerância dos contribuintes criaram outras movidas pelas perturbações sociais. Causas financeiras: tem-se a ortodoxia liberal que é a rejeição do equilíbrio orçamentário, aumentando-se o endividamento interno e externo, causando o déficit orçamentário. Ao final do século XX há nova inversão originando-se os processos de privatizações, devolvendo a sociedade empresas que nas mãos do governo só geravam aumento de despesas. Necessidade das despesas publicas: trata-se de uma decisão política, já que denomina-se Política Governamental, que é a realização de objetivos nacionais imediatos baseados nas idéias políticas, religiosas e sociais do momento. Diferente do que ocorre na iniciativa privada onde os objetivos são adequados aos recursos existentes, na ação governamental elegem-se primeiro as prioridades e depois busca-se os recursos. Assim as despesas publicas são aprovadas pelo legislativo, e fazem parte do orçamento anual, onde exceções somente se dão observando-se as normas legais e constitucionais. Classificação Legal: determinada pela lei 4320/64 Despesas correntes: dividem-se em: de custeio – pagam os serviços e bens necessários a execução dos serviços públicos anteriormente criados (ex. pessoal militar, material de consumo) De transferências correntes: não há contraprestação de serviços ou bens (ex. subvenções sociais – pensionistas etc...) Despesas de capital: dividem-se em: Investimentos: gastos em obras publicas Inversões financeiras: para gerar patrimônio (ex. aquisição de imóveis, participação no aumento de capital de empresas etc...) Transferência de capital: tem relação mutua com investimentos e/ou inversões financeiras independentemente de contraprestação (ex. amortização da divida publica) Periodicidade: dividem-se em: Ordinárias – para satisfação de despesas permanentes, e que constarão do orçamento anual. Extraordinárias: necessidades imprevistas, não renováveis todos os anos.
  • 3. Competência: Federais, Estaduais e municipais (determinadas na constituição) Site Jurídico SOS Estagiários (www.sosestagiarios.com)