AS ORIGENS DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A instituição da correção monetária no ordenamento jurídico brasileiro deu-se por meio da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. A medida atendeu a necessidades práticas vividas em uma época de inflação galopante, que produzia profundas distorções no funcionamento da economia.
Até então, no mercado de crédito, a ausência de um mecanismo de proteção dos valores contra a inflação acabava gerando um aumento das taxas de juros, com um grande distanciamento entre as taxas nominais e as taxas reais – esta era a única forma de o credor se proteger contra a inflação. Outra importante distorção era a redução do prazo das operações de crédito: em pouco tempo, os depósitos e os financiamentos a prazo foi sumindo do mercado, porque ninguém queria sujeitar seus recursos a operações que acabavam não compensando a desvalorização da moeda.
Algumas normas anteriores implementaram mecanismos embrionários na tentativa de neutralizar os efeitos da inflação. A Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e a Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, por exemplo, permitiram a reavaliação dos ativos imobilizados das empresas, o que, na prática, viabilizava a atualização monetária desses ativos e, com isto, reduzia a base de tributação das pessoas jurídicas. Pouco depois, a Lei nº 3.337, de 12 de dezembro de 1957, que autorizou o Ministério da Fazenda a emitir Letras e Obrigações do Tesouro Nacional, previa que os títulos com vencimento superior um ano poderiam conter “cláusulas de garantias contra eventual desvalorização da moeda”.
Em seguida, a Lei nº 3.470, de 30 de novembro de 1958, inovou ao introduzir, na seara fiscal, uma noção mais aproximada ao que viria ser posteriormente conhecido como correção monetária, autorizando as pessoas jurídicas a “corrigir o registro contábil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado até o limite das variações resultantes da aplicação [...] de coeficientes determinados pelo Conselho Nacional de Economia, a cada dois anos”.
As soluções até então experimentadas, no entanto, foram apenas pontuais, focando quase que exclusivamente a questão fiscal.
Foi somente com a edição da Lei nº 4.357, de 1964, que a correção monetária foi efetivamente instituída. A lei autorizou a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional com valor nominal “atualizado periodicamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional” e previu a aplicação de correção monetária em outros campos, principalmente na seara tributária.
2. CONCEITO E FUNÇÃO
Correção Monetária é o nome que se dá no Brasil para os ajustes contábeis e
financeiros, realizados com o intuito de se demonstrar os preços de aquisição
em moeda em circulação no país (atualmente o Real), em relação ao valor de
outras moedas (ajuste cambial) ou índices de inflação ou cotação do mercado
financeiro (atualização monetária propriamente dita).
A função da correção ou atualização monetária é o de proteger um contrato ou
obrigação contra a corrosão do poder de compra dos valores pela inflação.
Portanto, ao contrário do que ocorre com os juros (que são fixados com o
objetivo de remunerar o credor), a estipulação dá um índice contratual de
correção monetária tem por objetivo manter o poder de compra do valor
pactuado pelas partes.
3. ASPECTOS LEGAIS
O sistema de correção monetária do Brasil foi estabelecido, em linhas gerais, pela Lei
das Sociedades por Ações (6.404/76). Essa lei determina que serão corrigidas todas as
contas integrantes do ativo permanente e do patrimônio líquido, sendo o valor líquido
dessa correção computado no resultado exercício.
A legislação do imposto de renda, pelo Decreto-lei n° 1.598, de 1977 (posteriormente
pela Lei 7.799/89), seguindo os padrões da lei societária, instituiu os procedimentos
específicos de correção monetária. Além disso, estendeu os critérios dessa correção a
todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
4. REGIME JURÍDICO ATUAL
As regras atuais sobre a correção monetária são dadas pela
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e pela Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
A regra geral é a liberdade de pactuação dos índices de correção monetária, desde que
com periodicidade mínima anual. Admite-se expressamente a estipulação de correção
monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação
dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual
ou superior a um ano. Por outro lado, é considerada nula qualquer estipulação de reajuste
ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano, bem como quaisquer
expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros
equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
No entanto, essa regra da periodicidade mínima anual não é absoluta. Ela comporta
exceções, que estão previstas especialmente no art. 28, § 4º da Lei nº 9.069, de 1995 e no
art. 4º da Lei nº 10.192, de 2001.