SlideShare a Scribd company logo
1 of 78
Download to read offline
Capitulo I

                         DISPOSIÇÕES GERAIS

                          Objecto, âmbito e princípios

                               Artigo 1º - Objecto


O Regulamento Interno é um documento que define o regime de funcionamento da
Escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de
orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem
como dos direitos e deveres dos membros da comunidade escolar.
Este documento para além de conter as normas e regras que regulam a partilha e
distribuição de competências entre os órgãos e membros da escola, pretende
contribuir para que se reconheça a escola como uma unidade administrativa, social
e cultural, em permanente interacção quer entre os seus intervenientes, equipas de
trabalho quer entre as instituições exteriores e que com elas tem interesse em
cooperar, num contínuo fazer e refazer institucional.
O presente Regulamento Interno tem fundamentalmente a sua base legal na Lei nº
3/2008 de 18 de Janeiro, do Decreto - Lei nº75/2008 de 22 de Abril, do Decreto - Lei
nº 15/2007 de 19 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema Educativo e Lei nº 29/2006
de 4 de Julho.

                        Artigo 2º - Âmbito de Aplicação


O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os órgãos, estruturas e serviços
da EASR, bem como a toda a comunidade escolar – alunos, docentes, não docentes,
pais e encarregados de educação e todos os cidadãos e instituições que, de uma
forma ou de outra, utilizam as instalações escolares. Assim, todos têm o dever de
conhecer as normas constantes deste Regulamento, assim como o dever de as
respeitar e fazer respeitar.

                          Artigo 3º - Princípios Gerais

1 — A autonomia, a administração e a gestão da Escola orientam -se pelos
princípios da igualdade, da participação e da transparência.
2 — A autonomia, a administração e a gestão da Escola subordinam-se
particularmente aos princípios e objectivos consagrados na Constituição e na Lei de
Bases do Sistema Educativo, designadamente:
a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do
ensino e das actividades económicas, sociais, culturais e científicas;
b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos;
c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo,
nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de
entidades representativas das actividades e instituições económicas, sociais,
culturais e científicas, tendo em conta as características específicas dos vários
níveis e tipologias de educação e de ensino;
d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade
dos órgãos de administração e gestão da escola, garantidas pela eleição
democrática de representantes da comunidade educativa.
3 — A autonomia, a administração e a gestão da Escola funciona sob o princípio da
responsabilidade e da prestação de contas do Estado assim como de todos os
demais agentes ou intervenientes.



                                                                     Página 1 de 78
Artigo 4º - Princípios Orientadores e Objectivos

1. No quadro dos princípios e objectivos referidos no artigo anterior, a autonomia, a
administração e a gestão da Escola EASR organiza -se no sentido de:
 a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a
qualidade do serviço público de educação, em geral, das aprendizagens e dos
resultados escolares, em particular;
b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da
igualdade de oportunidades para todos;
c) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de
desenvolvimento pessoal e profissional;
d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou
regulamentos e manter a disciplina;
e) Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de
natureza administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos
disponíveis para o desenvolvimento da sua missão;
f) Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar,
designadamente através dos adequados meios de comunicação e informação;
g) Proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade
educativa e promover a sua iniciativa.

                      Artigo 5º- Princípios Gerais de Ética

No exercício das suas funções, os titulares dos cargos estão exclusivamente ao
serviço do interesse público, devendo observar no exercício das suas funções os
valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na
Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade,
competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé.

                                  Capítulo II

                         Regime de Autonomia

                              Artigo 6º - Autonomia

1. A autonomia da escola EASR , consignada pela lei e pela administração
educativa torna possível tomar decisões nos domínios da organização pedagógica,
da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da acção social escolar
e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das
funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos.
2. A extensão da autonomia depende da dimensão e da capacidade da Escola e o
seu exercício supõe a prestação de contas, designadamente através dos
procedimentos de auto - avaliação e de avaliação externa.
3. A transferência de competências da administração educativa para as escolas
observa os princípios do gradualismo e da sustentabilidade.
4. Os contratos de autonomia devem ser aprovados pelo Conselho Geral, por
proposta do Director, no âmbito da definição estratégica da escola, depois de
ouvido o Conselho Pedagógico.

                    Artigo 7º - Instrumentos de Autonomia

1. O projecto educativo, o regulamento interno, os planos anual e plurianual de
actividades e o orçamento constituem instrumentos do exercício da autonomia
sendo entendidos como:
a) «Projecto educativo» o documento que consagra a orientação educativa da
escola, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um
horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as

                                                                      Página 2 de 78
estratégias segundo os quais a escola se propõe cumprir a sua função educativa;
b) «Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento
da Escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas
de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos, bem
como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;
c) «Planos anual e plurianual de actividades» os documentos de planeamento, que
definem, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização
e de programação das actividades e que procedem à identificação dos recursos
necessários à sua execução;
d) «Orçamento» o documento em que se prevêem, de forma discriminada, as
receitas a obter e as despesas a realizar pela Escola.

2. São ainda instrumentos de autonomia da Escola, para efeito da respectiva
prestação de contas, o relatório anual de actividades, a conta de gerência e o
relatório de auto-avaliação.

3. O contrato de autonomia constitui o instrumento de desenvolvimento e
aprofundamento da autonomia da Escola e é celebrado na sequência de
procedimentos de auto-avaliação e avaliação externa.

                       CAPÍTULO III
            REGIME DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

                                Artigo 8º - Órgãos

1. A administração e gestão da escola é assegurada por órgãos próprios, aos quais
cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e os objectivos referidos nos artigos 3.º e
4.º do Decreto - Lei nº75/2008 e o Regulamento Interno.
2. São órgãos de direcção, administração e gestão de escola os seguintes.
a) O Conselho Geral;
b) O Director;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Administrativo.

                          Artigo 9º - Incompatibilidade

Não se pode verificar o desempenho simultâneo de mais que um cargo ou função,
sempre que daí resulte a designação da mesma pessoa em mais que um órgão de
administração ou gestão, salvo em casos devidamente fundamentados e mediante
o parecer favorável do Conselho Geral.

                            Secção I - Conselho Geral

                              Artigo 10º - Definição

1. O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição
das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e
representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º4 do
artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2. Sem prejuízo do disposto do número anterior, a articulação com o município faz-
se através das Câmaras Municipais no respeito pelas competências dos Conselhos
Municipais de educação estabelecidos pelo Decreto - Lei n.º7/2003, de 15 de
Janeiro.

                            Artigo 11º - Composição



                                                                      Página 3 de 78
1. O Conselho Geral é composto por 17 membros, representantes do pessoal
docente e não docente, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do
município e da comunidade local, designadamente de instituições, organizações e
actividades de carácter económico, social, cultural e científico, assim distribuídos:
a) Seis representantes do corpo docente;
b) Dois representantes dos Pais e Encarregados de Educação;
c) Dois representantes dos alunos;
d) Dois representantes do pessoal não docente;
e) Dois representante do município;
f) Três representantes da comunidade local.
2. O número de representantes do pessoal docente e não docente, no seu conjunto,
não pode ser superior a 50% da totalidade dos membros de Conselho Geral.
3. O Director participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
4. Poderá, eventualmente existir um quarto representante da comunidade local,
como convidado e sem direito a voto.

                            Artigo 12º - Competências

1. São competências do Conselho Geral:
a) Eleger o respectivo Presidente, de entre os seus membros, à excepção dos
representantes dos alunos.
b) Eleger o Director;
c) Aprovar o Projecto Educativo da Escola, acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o Regulamento Interno da Escola;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de
actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das
actividades no domínio da acção social escolar.;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de auto - avaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas,
científicas, culturais e desportivas.
2. O Presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho
Geral em efectividade de funções.
3. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de
requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente
o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da Escola e de lhes dirigir
recomendações, com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo e ao
cumprimento do Plano Anual de Actividades.
4. O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma ou várias Comissões
Permanentes, nas quais delega as competências de acompanhamento da
actividade da Escola entre as suas reuniões ordinárias.
5. A comissão permanente constitui -se como uma fracção do Conselho Geral,
respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.

                  Artigo 13º - Designação de representantes

1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no
Conselho Geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos.
2. Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação são eleitos em
Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação da escola, sob proposta das
respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, em Assembleia
Geral de Pais e Encarregados de Educação, convocada expressamente para esse

                                                                      Página 4 de 78
efeito pelo Director.
3. Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo
esta delegar tal competência nas Juntas de Freguesia.
4. Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou
representantes de actividades de carácter económico, social, cultural e científico,
são cooptados pelos demais membros e quando se trate de representantes de
instituições ou organizações são indicadas pelas mesmas.

                               Artigo 14º - Eleições

1. Os representantes referidos no nº. 1 do artigo anterior candidatam - se à eleição,
apresentando - se em listas separadas.
2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em
número igual ao dos respectivos representantes no Conselho Geral, bem como dos
candidatos a membros suplentes.
3. As listas do pessoal docente devem assegurar a representação adequada dos
diferentes níveis de ensino. Dois dos seis candidatos devem ser professores
providos na categoria de professores titulares.
4. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de
representação proporcional da média mais alta de Hondt.

                              Artigo 15º - Mandato

1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. O mandato dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação e dos
alunos têm a duração de dois anos escolares.
3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se
entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou
designação.
4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são
preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de
precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo
disposto no nº 4 do artigo anterior.

                    Artigo 16º - Reunião do Conselho Geral

1. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e
extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua
iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de
funções ou por solicitação do Director.
2. As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a
participação de todos os seus membros.

                                Secção II - Director

O Director é o órgão de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica,
cultural, administrativa, financeira e patrimonial.


                           Artigo 17º – Competências

1. Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto
Educativo elaborado pelo Conselho Pedagógico.
2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Director:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral:
i) As alterações ao Regulamento Interno;
ii) Os Planos Anual e Plurianual de Actividades;

                                                                      Página 5 de 78
iii) O relatório anual de actividades;
iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia.
b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não
docente, ouvido também, no último caso, o município.
3. No acto de apresentação ao Conselho Geral, o Director faz acompanhar os
documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do Conselho
Pedagógico.
4. Sem prejuízo das competências que lhe são cometidas por lei ou Regulamento
Interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e
patrimonial, compete ao Director, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento da Escola;
b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo Conselho Geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os Coordenadores dos Departamentos Curriculares, os Directores de
Curso, os Directores de Turma, o respectivo Coordenador e os demais responsáveis
de outras possíveis estruturas educativas ou pedagógicas;
f) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da Acção Social
Escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho
Geral;
g) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos
educativos;
h) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com
outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em
conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral ;
i) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes
legais aplicáveis;
j) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico -
pedagógicos.
5. Compete ainda ao Director:
a) Representar a Escola;
b) Exercer o poder hierárquico, em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal
docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
6. O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela
Administração Educativa.
7. O Director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as
competências referidas nos números anteriores.
8. Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo subdirector.

                           Artigo 18º - Recrutamento

1. O Director é eleito pelo Conselho Geral.
2. Para recrutamento do Director, desenvolve -se um procedimento concursal,
prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte.
3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referidos no número anterior
docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores
profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e
cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e
qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos
termos do número seguinte.
4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e
gestão escolares docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas
b) e c) do nº. 1 do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de
Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário;


                                                                     Página 6 de 78
b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no
exercício de cargos de Director ou Adjunto do Director, Presidente ou Vice -
presidente do Conselho Executivo; Director Executivo ou Adjunto do Director
Executivo; ou membro do Conselho Directivo, nos termos dos regimes previstos
respectivamente no presente Decreto – Lei ou no Decreto – Lei n.º115A/98, de 4 de
Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º24/99, de 22 de Abril, no
Decreto- Lei n.º172/91 de 10 de Maio, e no Decreto - Lei n.º769A/76, de 23 de
Outubro;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director
pedagógico de estabelecimento de ensino particular e cooperativo.
5. O Subdirector e os adjuntos são nomeados pelo Director de entre os docentes
dos quadros de nomeação definitiva que possuam pelo menos cinco anos de serviço
e se encontrem em exercício de funções na escola.

                     Artigo 19º - Procedimento concursal

1. O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias a
aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área de educação, no
respeito pelas disposições constantes dos números seguintes.
2. O procedimento concursal é aberto na escola, por aviso publicitado de seguinte
modo:
a) Em local apropriado das instalações da escola;
b) Na página electrónica da escola e na Direcção Regional de Educação do Norte;
c) Por aviso publicado na 2ª série do Diário da República e divulgado em órgão de
imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao
Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.
3. No acto da apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu
curriculum vitae, e de um Projecto de Intervenção na Escola.
4. Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral
incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada
para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.
5. Para efeito de avaliação das candidaturas, a comissão referida no número
anterior considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de
apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Director e do seu
mérito;
b) A análise do projecto de intervenção na escola;
c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.

                               Artigo 20º - Eleição

1. O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo
anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos
candidatos.
2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos,
o Conselho Geral procede à eleição do Director, considerando-se eleito o candidato
que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em
efectividade de funções.
3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o
Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para
proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais
votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior
número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente
exigido para que o Conselho Geral possa deliberar.
4. O resultado da eleição do Director é homologado pelo Director Regional de
Educação do Norte nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente
do Conselho Geral, considerando - se após esse prazo tacitamente homologado.
5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos
regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.

                                                                     Página 7 de 78
Artigo 21º - Posse

1. O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à
homologação dos resultados eleitorais pelo Director Regional de Educação.
2. O director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias
após a sua tomada de posse.
3. O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à
sua designação pelo director.

                             Artigo 22º - Mandato

1. O mandato do Director tem a duração de quatro anos.
2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o Conselho Geral delibera
sobre a recondução do director ou a abertura do procedimento concursal tendo em
vista a realização de nova eleição.
3. A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos
membros do conselho geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua
recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o
quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo
com o disposto nos números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo
em vista a eleição do director, nos termos do artigo 19.º
6. O mandato do Director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a
antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente
justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria
de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta
desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e
informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do
conselho geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de
sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
7.A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo
procedimento concursal.
8. Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e
cessam com o mandato do Director.
9. O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão
fundamentada do Director.


                 Artigo 23º - Regime de exercício de funções

1. O Director exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2. O exercício das funções de Director faz -se em regime de dedicação exclusiva.
3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente
com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
4. Exceptuam -se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do
pessoal docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação
do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela
área da educação;
c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que
resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e
outras actividades de idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações

                                                                   Página 8 de 78
ou organizações não governamentais.
5. O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida
qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o director está obrigado ao
cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de
assiduidade.
7. O Director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por
sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua
qualificação profissional

                        Artigo 24º - Direitos do Director

1. O Director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos
gerais reconhecidos aos docentes da Escola em que exerça funções.
2. O Director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social
por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional
por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar
de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

                        Artigo 25º - Direitos específicos

1. O Director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica
para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do
Governo responsável pela área da educação.
2. O director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base
correspondente à categoria de origem, sendo -lhes abonado um suplemento
remuneratório pelo exercício de função.

                        Artigo 26º - Deveres Específicos

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública
aplicáveis ao pessoal docente, o Director, o Subdirector e os Adjuntos estão
sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via
hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos
serviços;
c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na
lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa.

               Artigo 27º - Subdirector e Adjuntos do Director

1.O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por
um a três adjuntos.
2. O nº de adjuntos do director é fixado em função da complexidade e diversidade
da oferta educativa da escola, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das
tipologias dos cursos que lecciona.
3. O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo Director de entre docentes
dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço
e se encontrem em exercício de funções na escola.

                     Artigo 28º - Assessorias da Direcção

1. Para apoio à actividade do director e mediante proposta deste, o Conselho Geral
pode autorizar a constituição de assessorias técnico -pedagógicas, para as quais
são designados docentes em exercício de funções na escola.
2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número
anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área

                                                                     Página 9 de 78
da educação, em função da população escolar, do tipo e regime de funcionamento
da escola.

                        Secção III - Conselho Pedagógico

                                Artigo 29º - Definição

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e
orientação educativa, nomeadamente nos domínios pedagógico -didáctico, da
orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do
pessoal docente e não docente.

                              Artigo 30º - Composição

1. O Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes membros, num total de
15(quinze) .

a) O Director, que preside;

b) 4 Coordenadores de Departamento;

c) 1 Coordenador dos Directores de turma

d) 1 Coordenador do Ensino Nocturno;

e) 1 Coordenador dos Cursos Profissionais;

f) 2 Representantes dos Directores dos Cursos Especializados.

g)1 Coordenador da Biblioteca/ Centro de Recursos;

h) 2 Representante dos alunos

i) 1 Representante dos pais/encarregados de educação;

j) 1 Representante das Estruturas Especializadas de Apoio Educativo.

2. Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação são eleitos em
Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação da escola, sob proposta das
respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, em Assembleia
Geral de Pais e Encarregados de Educação, convocada expressamente para esse
efeito pelo Director.
3. O representante dos alunos é eleito anualmente pela Assembleia de Delegados
de Turma de entre os seus membros.
4. Os membros do Conselho Pedagógico são substituídos no exercício do cargo se,
entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou
designação.
5. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo,
designadamente sobre matéria de provas de exame ou avaliação global, apenas
participam os membros docentes.
6. Nas reuniões poderão ser notificados para prestar declarações outros elementos
cujos esclarecimentos sejam considerados importantes para discussão e aprovação
de assuntos incluídos na ordem de trabalhos.


                              Artigo 31º - Competências


                                                                  Página 10 de 78
Ao Conselho Pedagógico compete:
a) Elaborar a proposta de Projecto Educativo a submeter pelo Director ao Conselho
Geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos
anual e plurianual de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação
e de actualização do pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e
vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de
conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular,
dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação
escolar;
h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de
formação, no âmbito do agrupamento da escola em articulação com instituições ou
estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a
investigação;
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa ;
l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
m)Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de
acordo com o disposto na legislação aplicável;
n)Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e
recomendações.

                           Artigo 32º - Funcionamento

1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente, por
sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de
funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Director o
justifique.
2. A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho
pedagógico faz -se no âmbito de uma comissão especializada que participa no
exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo
anterior.
3. As reuniões do Conselho Pedagógico devem ser marcadas em horário que
permita a participação de todos os seus membros.




                      Secção IV -Conselho Administrativo

Artigo 33º - Definição


O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo
-financeira da escola, nos termos da legislação em vigor.


Artigo 34º - Composição

O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a) O Director, que preside;

                                                                     Página 11 de 78
b) O subdirector ou um dos adjuntos do director, por ele designado para o efeito;
c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua.


Artigo 35º - Competências

Compete ao Conselho Administrativo:
a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas
orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a
cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;
d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial.


Artigo 36º - Funcionamento

1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a
requerimento de qualquer dos restantes membros.
2. As reuniões do Conselho Administrativo devem ser marcadas em horário que
permita a participação de todos os seus membros




Artigo 37º - Dissolução dos Órgãos




1. A todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo
responsável pela área da educação, na sequência de processo de avaliação externa
ou de acção inspectiva que comprovem prejuízo manifesto para o serviço público ou
manifesta degradação ou perturbação da gestão da Escola, podem ser dissolvidos
os respectivos órgãos de direcção, administração e gestão.
2. No caso previsto no número anterior, o despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação que determine a dissolução dos órgãos de
direcção, administração e gestão designa uma comissão administrativa
encarregada da gestão da escola.
3. A comissão administrativa referida no número anterior é ainda encarregada de
organizar novo procedimento para a constituição do conselho geral, cessando o seu
mandato com a eleição do director, a realizar no prazo máximo de 18 meses a
contar da sua nomeação.




                                 Capítulo IV

          Estruturas de Coordenação e Supervisão
       Artigo 38º - Estruturas de coordenação e supervisão da EASR

1. As estruturas de coordenação e supervisão têm como objectivo colaborar com o
Director e Conselho Pedagógico, no desenvolvimento do Projecto Educativo da
EASR, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e



                                                                    Página 12 de 78
acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e
realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente.

2. A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica
visa:

a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos
programas e orientações curriculares e programáticos definidos a nível nacional,
bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da escola.

b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades da turma ou
grupo de alunos.

c) A coordenação de cada ano ou curso.

d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.

3. A EASR comporta as seguintes estruturas de orientação educativa:

a) Departamentos Curriculares

b ) Conselhos de Grupos de Recrutamento e Áreas disciplinares

c) Conselho de Directores de Turma

d) Conselhos de Turma

e) Conselho dos Directores dos Cursos Especializados.

f) Conselho dos Directores dos Cursos Profissionais.

4. A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os
docentes da escola, procurando adequar o currículo às necessidades específicas
dos alunos.
5. A articulação e gestão curricular são asseguradas por Departamentos
Curriculares e pelos Grupos Disciplinares, em departamentos que integrem mais
que uma disciplina ou área curricular.
6. Os departamentos curriculares são coordenados por professores titulares, caso
existam, designados pelo Director.




    Secção I - Estruturas de Articulação e Gestão Curricular

                          Departamentos Curriculares

                            Artigo 39º - Constituição



                                                                 Página 13 de 78
Grupos disciplinares            Departamento
300-Português

320- Francês
                                Línguas
330- Inglês

350- Espanhol
500 - Matemática
                                Matemática e Ciências
510- Física e Química
                                Experimentais
550 - Informática
400 / 600 Historia de Arte

410 - Filosofia

420- Geografia                  Ciências Sociais e Humanas

Imagem e Som A

Imagem e Som B
600 -Desenho , Projecto e
Tecnologias e
      Geometria Descritiva

620 - Educação Física
                                Área de expressão/
                                representação
530 -Professores das
tecnologias

Professores de Técnicas
Especiais

                             Artigo 40º - Composição:

São constituídos pelos docentes dos grupos disciplinares mencionados no quadro
supra e coordenados pelos respectivos professores coordenadores.

              Artigo 41º - Competências do Departamento Curricular

Para além das competências previstas pela lei, compete aos docentes dos
departamentos curriculares:

1. Acompanhar o desenvolvimento da actividade curricular na aplicação dos planos
de estudo definidos a nível nacional e a nível de escola;
2. Coordenar as actividades pedagógicas no domínio da implementação dos planos
curriculares nas suas componentes disciplinares, bem como de outras actividades
educativas, constantes do plano anual de actividades;
3. Analisar e debater, questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de
métodos de ensino e de avaliação, de materiais de ensino - aprendizagem e
manuais escolares;
4. Desenvolver, em conjugação com os Serviços Especializados de Apoio Educativo
e os Directores de Turma medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e


                                                                 Página 14 de 78
avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo;
5. Propor, desenvolver e apoiar projectos de inovação educativa, de acordo com os
recursos da escola ou através da colaboração com outras escolas e entidades;
6. Propor ao Conselho Pedagógico critérios gerais e específicos de avaliação dos
alunos;
7. Propor um Plano de Formação para os docentes do departamento, quer no
âmbito da formação contínua, quer no apoio aos que se encontram em formação
inicial;
8. Propor ao Conselho Pedagógico os critérios para a atribuição de serviço docente
e gestão de espaços e equipamentos
9. Gerir e coordenar as instalações e os equipamentos que estão ao serviço do
departamento, no caso de não existir Director de Instalações;
10. Elaborar, implementar e avaliar o Plano Anual de Actividades do Departamento,
tendo em vista a concretização do Plano Anual de Actividades e do Projecto
Educativo da Escola;
11.Elaborar os respectivos regimentos nos primeiros 30 dias;

        Artigo 42º - Competências do Coordenador de Departamento

1. Representar o departamento no Conselho Pedagógico mantendo informado o
departamento das suas decisões;
2. Estabelecer os objectivos comuns do trabalho a efectuar com os diversos grupos
disciplinares do departamento;
3. Coordenar a elaboração de projectos curriculares relativos aos grupos
disciplinares do seu departamento;
4. Coordenar a articulação curricular dos grupos disciplinares do seu departamento;
5. Coordenar a articulação de projectos curriculares alternativos para
alunos com necessidades educativas especiais;
6. Perspectivar a articulação curricular dos diversos grupos disciplinares no
contexto dos objectivos e orientações do Projecto Educativo;
7. Coordenar a elaboração de uma proposta conjunta e articulada dos
grupos disciplinares do seu departamento com vista à realização do Plano Anual
de Actividades;
8. Analisar com os grupos disciplinares do seu departamento a
possibilidade de estratégias pedagógicas conjuntas que levem à eliminação do
insucesso escolar;
9. Criar momentos de reflexão e avaliação da acção pedagógica em curso assim
como de momentos de pesquisa, investigação e reflexão de modelos e processos
pedagógico didácticos inovadores com vista a uma aplicação coerente e ajustada
dos mesmos;
10. Reflectir e definir com os membros do seu departamento as necessidades de
formação contínua;
11. Assegurar a interligação do seu departamento com os restantes departamentos
no sentido da obtenção de uma progressiva coerência e articulação do trabalho
pedagógico da Escola;
12. Assegurar a participação do Departamento Curricular na elaboração,
desenvolvimento e avaliação do Projecto Educativo, bem como do Plano Anual de
Actividades;
13. Propor ao Conselho Pedagógico critérios gerais e específicos de avaliação dos
alunos para cada uma das disciplinas do departamento;
14. Promover o trabalho colaborativo entre os docentes e a produção de materiais
pedagógicos;
15. Promover medidas de planificação e avaliação das actividades do
Departamento;
16. Apresentar ao Director, no final do ano lectivo o relatório crítico das actividades
desenvolvidas;
17. Organizar um dossier do departamento disponível para consulta pela
comunidade escolar;
18. Convocar as reuniões do Departamento;


                                                                      Página 15 de 78
19. Manter o registo de actas actualizado;
20. Emitir parecer sobre assuntos de âmbito pedagógico específico do seu
Departamento, sempre que o mesmo lhe seja solicitado pelo Director;
21- Participar na avaliação de desempenho dos docentes do Departamento, nos
termos da lei;
22- Dirigir as instalações específicas afectas ao seu departamento, sempre que não
exista director de instalações, organizando o inventário do material existente;
23. Propor a criação do cargo de Director de Instalações quando as necessidades
do Departamento o justifique;
24. Propor ao Conselho Pedagógico critérios para atribuição do serviço docente e
gestão dos espaços e equipamentos;
25. Avaliar os professores do departamento nos termos da lei;
26. Outras que, por lei, ou por deliberação dos órgãos institucionais da escola, lhe
sejam atribuídas.

      Artigo 43 º - Competências do Grupo de Recrutamento e Áreas
                              Disciplinares

1.Planificar as actividades pedagógico - didácticas da disciplina ou disciplinas do
seu grupo, tendo em conta simultaneamente os objectivos curriculares e as
orientações do Projecto Educativo.
2. Analisar e reflectir processos e metodologias adequadas à disciplina ou
disciplinas;
3. Elaborar projectos curriculares alternativos para alunos com necessidades
educativas especiais;
4. Analisar, reflectir e tomar posição sobre manuais, projectos curriculares ou
outras iniciativas de interesse para a actividade específica do grupo;
5. Debater, questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de
ensino e de avaliação, de materiais de ensino - aprendizagem e manuais escolares;
6. Elaborar os objectivos específicos da disciplina e os critérios de avaliação.
7. Analisar o sucesso ou insucesso escolar na disciplina ou disciplinas.
8. Propor ao Departamento Curricular critérios de distribuição da componente
lectiva e não lectiva para a elaboração de horários;
9. Elaborar os respectivos regimentos nos primeiros 30 dias;



Artigo 44º - Competências do Representante do Grupo de Recrutamento /
                     Áreas Disciplinares Disciplina:

1. Coordenar a planificação das actividades pedagógico - didácticas da disciplina ou
disciplinas do seu grupo, tendo em conta simultaneamente os objectivos
curriculares e as orientações do Projecto Educativo;
2. Promover o cumprimento do estabelecido nas planificações anuais da disciplina
ou disciplinas;
3. Estimular a troca de experiências e conhecimentos com vista a combater a rotina
e o insucesso;
4. Coordenar e participar na elaboração de projectos curriculares
alternativos para alunos com necessidades educativas especiais;
5. Promover a análise, reflexão e tomada de posição do grupo, sobre manuais,
projectos curriculares ou outras iniciativas de interesse para a actividade específica
do grupo e a sua integração na Escola;
6. Apoiar os professores menos experientes;
7. Propor ao Director a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao
trabalho pedagógico - didáctico;
8. Organizar um dossier de disciplina, disponível para consulta pela comunidade
escolar;
9. Apresentar no final do ano lectivo, em data a afixar pelo Director um Relatório
Crítico das actividades desenvolvidas ao Coordenador do Departamento Curricular.

                                                                     Página 16 de 78
Artigo 45º - Designação e mandato

1.O Coordenador do Departamento é designado pelo Director, de entre os docentes
em exercício de funções na EASR que integram o departamento e, sempre que
possível entre professores titulares;
2. O Coordenador pode ser substituído temporariamente por outro docente titular
do respectivo departamento sempre que, por doença ou outro motivo ponderosa se
preveja uma ausência prolongada ao serviço, que impeça o desempenho de tarefas
essenciais e obrigatórias, decorrentes do exercício do cargo;
3. O mandato do Coordenador tem a duração de quatro anos e cessa com o
mandato do Director;
4. Os Departamentos Curriculares, que integram mais do que uma disciplina ou
área curricular disciplinar poderão funcionar em plenário ou em subcomissões,
integrando estas, um grupo ou vários grupos afins;
5. O representante de grupo disciplinar/área disciplinar será eleito pelo conjunto de
professores que leccionam a disciplina, entre os titulares do mesmo grupo. No caso
de um impasse na escolha, o director designará um professor titular do referido
conjunto para exercer o cargo.
6. Quando o Departamento Curricular funciona em Plenário é coordenado pelo
Coordenador de Departamento, quando funciona em subcomissões é orientado por
docentes designados pelo Director depois de ouvido o Coordenador do
Departamento Curricular – Representantes de Grupo;
7. Por inerência de funções, o Coordenador do Departamento Curricular é o
Representante do seu grupo disciplinar, excepto do Departamento das Expressões;
8. O mandato dos Representantes do Grupo cessa com o final do mandato do
Coordenador do Departamento Curricular;
9. Os docentes referidos no número anterior podem ser exonerados a todo o
tempo, por despacho fundamentado do Director;

                          Artigo 46º - Funcionamento

1. O Departamento Curricular deverá reunir obrigatoriamente antes do início de
cada ano lectivo com o objectivo de estabelecer um plano de intervenção inter e
pluridisciplinar em articulação com os objectivos definidos pelo Projecto
Educativo e pelo plano de formação dos cursos, apontar estratégias
gerais para a aprendizagem e pleno sucesso educativo dos alunos e
propor actividades diversas;
2. Reúne ainda ordinariamente uma vez por período e, extraordinariamente,
sempre que seja convocado pelo respectivo Coordenador, por sua iniciativa ou a
requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
3. O Coordenador do Departamento Curricular reúne com os representantes do
grupo de recrutamento/ áreas disciplinares, afectos ao seu Departamento,
ordinariamente uma vez por período , e extraordinariamente, por sua iniciativa ou
a requerimento de um terço dos representantes dos grupos de recrutamento em
efectividade de funções.
4. O grupo de recrutamento/áreas disciplinares reúne ordinariamente duas vezes
em cada período lectivo e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo
respectivo Coordenador, pelo respectivo representante ou a requerimento de um
terço dos seus membros em efectividade de funções.

        Secção II - Organização das Actividades da Turma

A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver
com os alunos da EASR e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada
pelo Conselho de Turma, pelo Director de Turma e pelas Reuniões de Coordenação
Pedagógica (para o Ensino Profissional).




                                                                    Página 17 de 78
Conselho de turma
                           Artigo 47º - Constituição

1. O conselho é constituído por:
a) Os professores da turma;
b) Dois representantes dos Pais e Encarregados de Educação;
c) Um representante dos alunos.
2. Para coordenar o trabalho do Conselho de Turma, o Director designa um Director
de Turma de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao
quadro da escola.
3. Nas reuniões do Conselho de Turma em que seja discutida a avaliação individual
dos alunos apenas participam os membros docentes;
4. Nas reuniões do Conselho de Turma onde surjam decisões por
votação, a representação da disciplina de Projecto e Tecnologias dispõe apenas
de um voto;
5. Para elaboração do Projecto Curricular de Turma os alunos e Encarregados de
educação serão ouvidos pelo Director de Turma e pelo Conselho de Turma através
dos seus representantes;
6. Quando o Conselho de Turma reúne na sequência de procedimento disciplinar, é
presidido pelo Director e tem a seguinte composição:
a) Professores da turma;
b) Delegado ou Subdelegado dos alunos da turma;
c) Os dois representantes eleitos dos pais e encarregados de educação dos alunos
da turma.

7. As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de
interessados no objecto de apreciação do Conselho de Turma disciplinar não podem
nele participar, aplicando-se com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código
do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.
8. É membro do Conselho de Turma, um representante dos serviços especializados
de apoio educativo, quando estiverem em apreciação situações relativas a alunos
com necessidades educativas especiais, quando se proceda a diligências integradas
em processos de avaliação especializada ou nos casos em que o Director de Turma
considere necessária a presença desses representantes;
9. O secretário da reunião de Conselho de Turma será nomeado pelo Director. Na
sua ausência, a reunião será secretariada pelo professor da turma com menos
tempo de serviço;
10. Em circunstâncias consideradas especiais, o Conselho de Turma
poderá propor, de entre os seus membros, professores tutores que
acompanharão o processo educativo dos alunos da turma, com o objectivo de
facultar as condições indispensáveis ao seu aproveitamento e sucesso.

    Artigo 48º - Representantes dos Pais e Encarregados de Educação

1. Os dois representantes dos pais e encarregados de educação em cada Conselho
de Turma são eleitos no início do ano lectivo;
2. A eleição é efectuada em assembleia de pais e encarregados de educação da
turma para o efeito convocados pelo Director de Turma, que presidirá à reunião;
3. Os dois representantes dos pais e encarregados de educação no Conselho de
Turma devem ser convocado através de notificação pessoal ou, quando impossível,
através de carta registada com aviso de recepção;
4. A falta dos representantes dos pais e encarregados de educação a reunião para
que tenham sido convocados nos termos do número anterior não prejudica a
realização da reunião.


       Artigo 49º - Representação dos alunos no Conselho de Turma



                                                                  Página 18 de 78
1. A representação dos alunos no Conselho de Turma é assegurada pelo respectivo
Delegado de Turma.
2. A representação dos alunos será assegurada pelo subdelegado de turma sempre
que o Delegado, justificadamente, não puder comparecer à reunião.
3. O representante dos alunos no Conselho de Turma deve ser convocado através
de notificação pessoal.
4. A falta do representante dos alunos a uma reunião para que tenha sido
convocado, nos termos do número anterior, não prejudica a realização da mesma.
5. O representante dos alunos não participará nas reuniões em que forem
abordados assuntos relacionados com a avaliação individual dos alunos.

      Artigo 50º - Regime de funcionamento dos Conselhos de Turma

1. O Conselho de Turma funciona em reuniões restritas e reuniões normais.
2. As reuniões restritas do Conselho de Turma são as destinadas a proceder à
avaliação das aprendizagens dos alunos, no fim do período e ano lectivo, sendo
nelas vedada a participação dos representantes dos alunos, dos pais e
encarregados de educação.
3. São igualmente restritas as reuniões de Conselho de Turma destinadas a analisar
pedidos de revisão da avaliação.
4. Os Conselhos de Turma reunirão sempre que necessário para a elaboração do
Projecto Curricular de Turma e seu acompanhamento, e para a apreciação de
ocorrências e situações específicas, por sua iniciativa, por iniciativa do director de
turma, por determinação do Director, por deliberação do Conselho Pedagógico, ou
ainda a requerimento da maioria dos professores ou alunos da turma.
5. As convocatórias são publicitadas, por afixação na sala de professores e/ou com
conhecimento escrito aos interessados, com pelo menos quarenta e oito horas de
antecedência.
6. Podem ser convocadas reuniões do Conselho de Turma, dando conhecimento a
todos os seus membros, com vinte e quatro horas de antecedência, em situações
de carácter extraordinário e para cumprimento de prazos, quer em procedimento
disciplinar aos alunos, quer em situações de avaliação.
7. A convocação das reuniões compete ao Director, quando para efeitos de
avaliação e/ou carácter disciplinar e ao Director de Turma, nos restantes casos.

 Artigo 51º - Competências dos Conselhos de Turma e dos Professores da
                                Turma

 1- Para além das competências previstas na lei, são ainda competências dos
professores titulares de turma e Conselhos de Turma:
a) Assegurar o desenvolvimento do projecto curricular aplicável aos alunos da
turma, de forma integrada e numa perspectiva de articulação interdisciplinar;
b) Desenvolver iniciativas no âmbito das áreas curriculares não disciplinares,
nomeadamente, através da apresentação, planificação, acompanhamento e
avaliação de projectos de carácter interdisciplinar, em articulação com os
Departamentos Curriculares;
c) Detectar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos,
colaborando com os serviços de apoio existentes na escola, nos domínios
psicológico e socioeducativo;
d) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os
alunos e a comunidade, de acordo com o Plano anual de actividades e o Projecto
Curricular Turma;
e) Promover acções que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de
educação no percurso escolar do aluno, de acordo com os princípios definidos pelo
Projecto Educativo;
f) Analisar situações de indisciplina ocorridas com alunos da turma e colaborar na
implementação das medidas de apoio que julgar mais adequadas, no quadro de um
programa específico de intervenção;
g) Propor ao Director de Turma ou ao Director, as sanções a aplicar aos alunos;

                                                                     Página 19 de 78
h) Avaliar os alunos, tendo em conta o currículo nacional e os critérios gerais de
avaliação definidos em Conselho Pedagógico;
i) Estabelecer com carácter sistemático e contínuo, medidas relativas a apoios e
complementos educativos a proporcionar aos alunos, nomeadamente, nos termos
dos planos de recuperação e de acompanhamento;
j) Elaborar e avaliar o Projecto Curricular Turma, em articulação com o previsto no
Projecto Curricular Escola;
k) Decidir de forma fundamentada, a relevação de faltas ou a exclusão da
frequência por excesso de faltas dos alunos que sujeitos a uma prova de
recuperação em disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o limite e não foram
aprovados;

                         Artigo 52º - Director de turma

1. Para coordenar o funcionamento do Conselho de Turma e acompanhar o
desenvolvimento das actividades da turma, o Director designa um Director de
Turma de entre os professores da mesma, sempre que possível, profissionalizado e
do quadro de escola ,tendo em conta a sua competência pedagógica e a sua
capacidade de relacionamento.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que possível, deverá ser
nomeado Director de Turma o professor que no ano anterior tenha exercido tais
funções na turma a que pertenceram os mesmos alunos.
3. O Director de Turma beneficia de redução da componente lectiva de acordo com
a legislação em vigor.
4. Caso o Director de Turma se encontre impedido de exercer as suas funções por
período dilatado, é nomeado pelo director outro professor da turma, sendo-lhe
concedidas as reduções previstas na legislação.
5. O número máximo de direcções de turma a atribuir a um professor é de duas.




               Artigo 53º - Competências do Director de Turma

1. O director de turma é particularmente responsável pela adopção de medidas
tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom
ambiente educativo, competindo-lhe:
a) Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e
encarregados de educação;
b) Promover junto do Conselho de Turma a realização de acções conducentes à
aplicação do Projecto Educativo e do Plano Anual de Actividades;
c) Assegurar a adopção, junto dos alunos e professores, de
estratégias que facilitem o trabalho interdisciplinar;
d) Coordenar o plano de formação da turma, articulando a acção pedagógico -
didáctica das diversas disciplinas com vista a uma actuação coerente e concertada
de todos os professores;
e) Informar os alunos dos recursos e serviços existentes na Escola e promover a sua
utilização;
f) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos
professores as informações necessárias a uma adequada orientação educativa
daqueles;
g) Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos;
h) Propor, após decisão do conselho de turma, medidas de apoio educativo;
i) Colaborar com os professores da turma e com os encarregados de educação no
sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem;
j)Nas situações disciplinares graves ou muito graves é responsável pela


                                                                    Página 20 de 78
participação do ocorrido ao Director;
k) Manter o Encarregado de Educação informado acerca da evolução
da aprendizagem do seu educando;
l) Atender os Encarregados de Educação no dia e hora designado no horário, em
sala própria, para tratar de assuntos relativos ao seu educando;
m) Encaminhar os Encarregados de Educação para atendimento pelo
Director quando assim o requererem;
n) Orientar as matrículas, as anulações de matrículas ou transferências,
   em articulação com os Serviços Administrativos.
o)Apreciar ocorrências de indisciplina, decidir da aplicação de medidas imediatas no
quadro das orientações do Conselho Pedagógico em matéria disciplinar e solicitar
ao Director a instauração de procedimento disciplinar, quando for o caso;
p) Assegurar o cumprimento da aplicação de medidas educativas disciplinares
decorrentes da apreciação de situações de insucesso disciplinar;
q)Coordenar a elaboração do plano de recuperação do aluno e manter informado o
encarregado de educação;
r)Aceitar, ou não, as justificações de faltas dos alunos, nos termos legais;
s) Verificar da necessidade dos alunos realizarem provas de recuperação devido ao
ponto 2 Artigo 22.º do Estatuto do Aluno e avisar os respectivos professores.
t)Manter organizado o dossier da direcção de turma;
u)Apresentar ao Coordenador dos directores de turma no final de cada ano, um
relatório de avaliação das actividades;

2. Cada Director de Turma deverá convocar um Conselho de Turma antes do início
das aulas de cada ano lectivo, se possível ou nas primeiras semanas de aulas, com
a finalidade de todos os professores da Turma se conhecerem, estabelecerem
estratégias e procedimentos comuns de natureza pedagógica e didáctica, se
inteirarem da história escolar dos alunos no ano anterior, identificarem
casos especiais, diagnosticarem problemas de aprendizagem, proporem
actividades complementares e articularem a sua acção lectiva com os objectivos
do Projecto Educativo.

                      Conselho dos Directores de Turma

A coordenação e articulação das actividades a desenvolver pelas turmas faz-se
através dos Conselhos de Directores de Turma.




                            Artigo 54º - Composição

Os Conselhos de Directores de Turma são constituídos pelos directores de turma de
todas as turmas em funcionamento na escola.

                   Artigo 55º - Atribuições e competências

1.Promover a execução das orientações legais, bem como as que foram emanadas
do Conselho Pedagógico e do Director, tendo em vista a harmonização e
uniformização de procedimentos pedagógico - didácticos e administrativos no
âmbito da direcção de turma.

2. Analisar propostas dos directores de turma e submetê-las, através dos
coordenadores, ao Conselho Pedagógico.




                                                                   Página 21 de 78
3. Propor e planificar formas de actuação junto dos pais e encarregados de
educação.

4. Promover a interacção entre a escola e a comunidade educativa.

                          Artigo 56º - Funcionamento

1. Reúnem ordinariamente, por convocatória do Director, no início de cada ano
lectivo e no fim de cada período, antes de cada momento de avaliação.

2. Podem reunir extraordinariamente, por convocatória do Director, sob proposta
dos Coordenadores dos Directores de Turma ou de, pelo menos, um terço dos
respectivos membros.

3. As reuniões ordinárias e extraordinárias são presididas pelo Director que pode
delegar, sempre que entenda, no respectivo Coordenador.

                    Coordenador dos Directores de Turma

O Coordenador de Directores de Turma será nomeado pelo Director de entre os
Directores de Turma e assegurará a coordenação dos respectivos Directores
de Turma, com vista à articulação das actividades, projectos e visitas de
estudo que estes promoverem.

                            Artigo 57º - Atribuições:

a)Divulgar, junto dos referidos Directores de Turma, toda a informação necessária
ao adequado desenvolvimento das suas competências;
b) Estabelecer a aproximação de projectos com finalidades e objectivos
semelhantes;
c) Evitar que existam procedimentos discrepantes, pedagógicos ou administrativos
entre os alunos;
d) Assegurar que os procedimentos que vierem a ser definidos para as reuniões de
Conselho de Turma com carácter avaliativo sejam comuns a todas as turmas;
e) Apresentar ao Conselho Pedagógico projectos a desenvolver no âmbito
interdisciplinar;
f) Ser responsável por um dossier de legislação actualizado, contendo
todos os diplomas legais necessários à gestão das Direcções de Turma;
g) Representar os Directores de Turma no Conselho Pedagógico;
h) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho
desenvolvido.




   Artigo 58º - Coordenador Pedagógico de Turma do Ensino Secundário
                         Recorrente por módulos

1 – A designação do coordenador pedagógico de turma é da responsabilidade do
Director, que, para o efeito, nomeia um dos professores da turma.
2 – Ao coordenador compete:
a) Presidir aos conselhos de turma de avaliação;
b) Colaborar com o coordenador do ensino secundário recorrente e com os
directores de curso, nomeadamente no que se refere à coordenação
curricular e pedagógica;
c) Promover, em conselho de turma, a reflexão conjunta sobre as práticas

                                                                    Página 22 de 78
pedagógicas;
d) Esclarecer os alunos sobre as características e condições de funcionamento dos
cursos;
e) Manter actualizado o registo de faltas;
f) Providenciar para que sejam registados os resultados da avaliação;
g) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho
desenvolvido.

   Secção III - Organização das Actividades de Coordenação
                   Pedagógica de Ano e Curso

      Artigo 59º - Conselho de Directores de Curso do Ensino Artístico
                               Especializado

1. De entre os membros nomeados para constituírem o Conselho de Directores de
Curso, serão designados, pelo Director dois representantes dos cursos do ensino
especializados.
2. São competências dos representantes dos Directores dos Cursos Especializados:
a) Representar o conjunto dos Directores de Curso no Conselho Pedagógico;
b) Promover visitas, intercâmbios, trabalhos e projectos de natureza pedagógica,
artística e plástica que impliquem a utilização das oficinas e tecnologias dos vários
cursos;
c) Articular recursos materiais e humanos com vista à realização de iniciativas que
impliquem o nome e a imagem da Escola no exterior, assumindo a
direcção de eventos, exposições e iniciativas de vária natureza.
3. O Conselho de Directores de Curso reúne ordinariamente duas vezes por cada
período lectivo e obrigatoriamente antes do início do ano lectivo.

                         Artigo 60º - Director de Curso

1. O Director de Curso é nomeado pelo Director, ouvido o Conselho Pedagógico, e
faz a articulação entre as aprendizagens nas disciplinas que integram as diferentes
componentes de formação. Deve ser escolhido preferencialmente de entre os
professores que leccionam as disciplinas da componente de formação técnico-
artística.
2. Ao Director de curso compete:
a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas do curso;
b) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação
técnico-artística;
c) Participar em reuniões do Conselho de Turma, no âmbito das suas funções;
d) Articular com os órgãos de gestão da escola, no que respeita aos procedimentos
necessários à realização da Prova de Aptidão Artística;
e) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades envolvidas na FCT,
identificando-as, fazendo a respectiva selecção, preparando protocolos, procedendo
à distribuição dos formandos por cada entidade e coordenando o acompanhamento
dos mesmos, em estreita ligação com o professor da especialização;
f) Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio
sócio educativo;
g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso;
h) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho
desenvolvido.

3.Ao abrigo do ponto 2, do art.º43.º do DL 75/2008 são da responsabilidade dos
Directores de Curso, a coordenação pedagógico - didáctica e curricular, o facultar a
toda a comunidade escolar o conhecimento concreto do conteúdo e natureza dos
vários cursos, a gestão interna dos recursos materiais e pessoal docente no
âmbito da disciplina de Projecto e Tecnologias, avaliação e controlo
dos objectivos previstos no Projecto Educativo, distribuição e tarefas dos

                                                                    Página 23 de 78
docentes de técnicas especiais, definição de estratégias de modernização e
reequipamento técnico, implementação e acompanhamento de estágios dos alunos
em empresas.

4.Algumas destas actividades devem contar com a colaboração do
Coordenador de Directores de Turma e dos respectivos Directores de
Turma, articulando procedimentos e projectos.

Artigo 61º - Professor – Orientador da Formação em Contexto de Trabalho

Competências e Funções
1. A supervisão em contexto de trabalho cabe ao Professor –
Orientador, docente que assegura a especialização, em representação da
escola, e ao monitor, elemento que representa a entidade de acolhimento.
2. São funções do Professor – Orientador planear, acompanhar e avaliar a
formação em contexto de trabalho, em conjunto com o monitor e o aluno
formando, nos termos definidos no regulamento da FCT, em articulação com o
Director de Curso.

      Artigo 62º - Coordenador de Projecto e Tecnologias do 10º Ano
                         Competências e Funções

1. O Coordenador de Projecto e Tecnologias do 10º Ano é nomeado pelo Director,
ouvido o Conselho Pedagógico, e faz a articulação entre as aprendizagens na
disciplina de PT que integram as quatro áreas de formação. Deve ser escolhido
preferencialmente de entre os professores que leccionam as disciplinas da
componente de formação técnico-artística.
2. Ao coordenador compete:
a) Assegurar a articulação entre as diferentes áreas do 10º ano comum;
b) Coordenar a articulação de conteúdos, metodologias e avaliação entre a vertente
de Projecto e a vertente de Tecnologias;
c) Colaborar nas actividades a desenvolver no âmbito da formação técnico-artística;
d) Coordenar o acompanhamento e a avaliação das diferentes áreas de
desenvolvimento e da disciplina;
e) Divulgar à comunidade escolar e ao exterior o conteúdo e natureza do 10º ano
comum;
f) Apresentar ao Director, no final do ano lectivo, um relatório do trabalho
desenvolvido.

                 Artigo 63º - Conselho de Curso Profissional

                        Atribuições e competências do

1. Por cada Curso Profissional existente na EASR existe um Conselho de Curso,
constituído por todos os docentes que o leccionam. Este Conselho de Curso é
coordenado por um Director de Curso, designado pelo Director da escola, ouvido o
Conselho Pedagógico, preferencialmente entre professores profissionalizados que
leccionam as disciplinas da componente de formação técnica.

2. No início de cada curso o Conselho de Curso apresenta ao Conselho Pedagógico
um Regimento Interno/Curso com a planificação da formação que incluí:
a) distribuição dos módulos constantes nos programas pelos três anos de formação,
de acordo com a carga horária prevista;
b) indicação do número de módulos a leccionar em cada período lectivo e da data
prevista de avaliação dos módulos seleccionados, do ano em curso;
c) definição do tipo de avaliação, momentos, domínios de referência, indicadores de
análise, face ao perfil terminal de competências de cada disciplina e do curso - a
estruturar de acordo com os programas das disciplinas e a saída profissional do

                                                                  Página 24 de 78
curso;
d) definição e elaboração dos suportes informativos necessários à concretização da
formação e da avaliação;
e) selecção dos manuais escolares a adoptar ou simplesmente a indicação de textos
de apoio bem como a indicação de outros recursos didácticos necessários;
f) programação de outras actividades extra-disciplinares, integradoras;
g) Procedimentos a ter relativamente a:
i. faltas dos docentes;
ii. assiduidade dos alunos;
iii. gestão da carga horária;
iv. construção do currículo incluindo a formação em contexto de trabalho e a prova
de aptidão profissional;
v. avaliação;
vi. acompanhamento e avaliação do processo formativo.

                Artigo 64º - Director dos Cursos Profissionais

                                 Competências

Para além das atribuições e competências estabelecidas na lei e regulamentos
próprios compete ao Director dos Cursos Profissionais:
1.Presidir ao conselho de curso;
2.Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas que compõem
o currículo de formação do curso;
3.Organizar e coordenar todas as actividades a desenvolver no âmbito da
formação técnica;
4.Analisar questões pedagógicas e administrativas específicas e relacionadas com o
exercício de atribuições;
5.Proceder à articulação entre a escola e o meio envolvente, através de contactos
com entidades potencialmente empregadoras, no sentido de se estabelecerem
protocolos e acordos que permitam a efectiva inserção dos alunos na vida activa
através de formação técnica em contexto de trabalho;
6.Convocar e orientar as reuniões de docentes, bem como de representantes de
discentes, para tratar de assuntos relativos ao curso;
7.Proceder à articulação e coordenação pedagógica no que respeita aos
procedimentos necessários à realização da prova de aptidão profissional (PAP);
8.Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio
sócio - educativo;
9.Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso;
10.Apresentar no final do ano lectivo um relatório das actividades desenvolvidas.

                                   Reduções

O Director de curso tem direito às reduções previstas no artigo 33.2 do Despacho
nº 14758/2004,na componente não lectiva do seu horário.

                                Funcionamento

O Conselho de Curso Profissional reúne semanalmente por convocatória do
respectivo Director que também preside a estas reuniões;




 Artigo 65º - Coordenador dos Directores de Curso do Ensino Profissional

                       Designação, Mandato e Funções



                                                                  Página 25 de 78
1. O Coordenador dos Directores de Cursos Profissionais será designado pelo
Director de entre, os Directores de Curso, dos Cursos Profissionais e tem assento no
Conselho Pedagógico.

2. O mandato do respectivo Coordenador é de um ano lectivo, podendo ser
revogável por iguais períodos.

3. São funções do Coordenador dos Directores de Curso:
a) reunir ordinariamente todos os meses com os Directores;
b) ser responsável pela organização das candidaturas ao POPH assim como pela
sua gestão, devendo ser coadjuvado pelos Directores;

c) apresentar os critérios de selecção dos alunos, de acordo com o tipo de curso,
coadjuvado pelos Directores;
d) regularizar os procedimentos a ter entre os Cursos, respeitando as
especificidades de cada um.

4. Face a estas funções, sobretudo as que dizem respeito ao POPH, devem ser
atribuídas ao Coordenador horas da componente não lectiva, dependendo do nº de
cursos em funcionamento - 1bl/curso. O Coordenador apresentará ao Director de
Escola, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, no final do ano, relatório da
actividade desenvolvida pela CDCP.

        Artigo 66º - Coordenador do ensino recorrente por módulos

                            Competências e Funções

 As competências do coordenador do ensino recorrente por módulos são
regulamentadas pela portaria 550 –E /2004, de que se destacam as seguintes:

a)Assegurar o funcionamento dos cursos a nível pedagógico e administrativo;
b) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável;
c) Assegurar os procedimentos relativos ao percurso escolar dos alunos do regime
de frequência não presencial;
d) Reunir com os coordenadores pedagógicos de turma, pelo menos uma vez por
trimestre, a fim de articular estratégias e procedimentos, bem como promover a
troca de experiências e a cooperação entre todos os seus membros;
e) Colaborar com os directores de curso relativamente às actividades a desenvolver
no âmbito da formação tecnológica;
f) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho
desenvolvido.

 Artigo 67.º Coordenador dos Cursos de Educação e Formação de Adultos
                                 (EFA)

                                  Competências

São competências do Coordenador dos Cursos EFA (portaria 230/2008):

Seleccionar os candidatos à formação;
a) Desenvolver as ofertas formativas em conformidade com os referenciais
constantes do Catálogo Nacional de Qualificações;
c)Assegurar os procedimentos relativos à avaliação e certificação das
aprendizagens dos formandos;
d)Organizar e disponibilizar de toda a informação necessária para os processos de
acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes;
e) Colaborar com a equipa técnico - pedagógica, relativamente às actividades a


                                                                    Página 26 de 78
desenvolver no âmbito do processo formativo;
f) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho
desenvolvido.



          Artigo 68.º - Equipa Técnico - Pedagógica dos Cursos EFA

1.Constituição
A equipa é constituída por (adaptado da portaria nº230 de 2008):

a) A equipa técnica - pedagógica dos cursos EFA é constituída pelo mediador e pelo
grupo de formadores responsáveis por cada uma das áreas de competências -
chave que integram a formação de base e a formação tecnológica.
b) Integram, ainda, a equipa técnico - pedagógica os tutores da formação prática
em contexto de trabalho, quando aplicável.

2. Mediador Pessoal e Social
Funções e Competências
O mediador pessoal e social é o elemento da equipa técnico -pedagógica a quem
compete, designadamente:
(adaptado da portaria nº 230 de 2008)
a) Colaborar com o coordenador na constituição dos grupos de formação,
participando no processo de recrutamento e selecção dos formandos;
b) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos
formandos;
c) Dinamizar a equipa técnico -pedagógica no âmbito do processo formativo,
salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo
de formação;


   Secção IV - Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente

                    Artigo 69º - Avaliação do Desempenho


1. Objecto
O processo de avaliação do desempenho docente decorre do estipulado no Estatuto
da Carreira Docente (ECD) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
nº15/2007. Este processo está regulamentado no Decreto Regulamentar n.º 2/2008,
de 10 de Janeiro, cujas disposições são, em parte, transcritas neste regulamento.


2. Âmbito de aplicação
O processo de avaliação do desempenho docente aplica-se:
a) aos docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de
funções docentes
b)aos docentes em contrato administrativo nos termos do artigo 33º do ECD;
c)aos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo nos termos do
Decreto-Lei nº 35/2007, de 15 de Fevereiro
d ) aos docentes no exercício efectivo de outras funções educativas.

3. Dimensões da avaliação
A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões:
a) Vertente profissional e ética;
b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar;
d )Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.

                                                                      Página 27 de 78
4. Periodicidade
A avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira realiza-se no final
de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço prestado
nesse período.


5. Instrumentos de registo
A recolha de toda a informação que for considerada relevante para efeitos de
avaliação do desempenho é feita através de instrumentos de registo normalizados,
elaborados e aprovados pelo Conselho Pedagógico, de acordo com o estipulado no
artigo 6º do Decreto - Lei 2/2008.


6. Elementos de referência da avaliação
A avaliação do desempenho tem por referência:
a) Os objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de
actividades da escola.
b ) Os indicadores de medida previamente estabelecidos pela escola,
nomeadamente quanto ao progresso dos resultados escolares esperados para os
alunos e a redução das taxas de abandono escolar tendo em conta o contexto
socioeducativo.

7. Intervenientes

1. Avaliado:
Os direitos e deveres dos professores avaliados são os previstos no Artigo 11º do
Decreto Regulamentar nº 2/2008.

2. Avaliadores
 São avaliadores:
a ) O coordenador do departamento curricular;
b ) O director;
3. O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências
de avaliador, de acordo com o estipulado no Despacho nº 7465/2008 de 13 de
Março.
4. O conselho pedagógico definirá para cada período de avaliação, as regras de
delegação de competências necessárias ao desenvolvimento do processo.

       Artigo 70.º - Comissão de coordenação da avaliação do desempenho


O Conselho Pedagógico, de acordo com o artigo 13 do Decreto - Regulamentar
2/2008, designará a constituição da comissão de coordenação da avaliação do
desempenho docente que deverá ser composta pelo presidente e por quatro outros
membros do referido conselho com a categoria de professor titular.

                              Artigo 71.º - Processo


A avaliação do desempenho docente realiza-se até ao termo do ano civil em que se
completar o módulo de tempo de serviço a que se refere o Artigo 70 º deste
regulamento interno.
Calendarização do processo de avaliação do desempenho:
1. Definição dos objectivos individuais:
a) Docentes integrados na carreira: até 31 de Outubro.
b) Docentes contratados: até 30 dias após a celebração do contrato.
2. Observação de aulas:
aa) Docentes integrados na carreira: três aulas, por ano escolar, em unidades

                                                                   Página 28 de 78
didácticas diferenciadas
i) 1.ª aula – até 30 de Novembro;
ii) 2.ª aula – até 31 de Março;
iii) 3.ª aula – até 31 de Maio.
b) Docentes contratados: número de aulas em nº proporcional ao desenvolvimento
do contrato: 1 aula observada por cada 3 meses de contrato, em unidades
didácticas diferenciadas.
3. Preenchimento da ficha de auto-avaliação pelos avaliados.
a) Professores do Quadro de Escola – até 15 de Setembro
b) Professores Contratados – até 30 dias antes do final do contrato.
4. Avaliação realizada pelo coordenador do departamento curricular e pela direcção
executiva - até 15 de Outubro.
5. Conferência e validação das propostas com menção qualitativa de Excelente,
Muito Bom ou de Insuficiente pela Comissão de Coordenação da Avaliação – até 31
de Outubro.
6. Entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado para lhe dar
conhecimento da proposta de avaliação e proporcionar a oportunidade da sua
apreciação conjunta, bem como a análise da ficha de auto-avaliação – até 15 de
Novembro.
7. Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final, após a
análise conjunta dos factores considerados para a avaliação e a auto-avaliação –
até 30 de Novembro.
8. Informação ao avaliado da menção qualitativa e quantitativa atribuída na
avaliação final do desempenho - até 10 de Dezembro.


                              Artigo 72.º - Garantias


Reclamação e Recurso
1. Os docentes avaliados podem apresentar reclamação escrita para os avaliadores
nos prazos e nos termos previstos no Artigo 25º do Decreto Regulamentar nº
2/2008.
2. Da decisão final cabe recurso para o director regional de educação, nos termos
do Artigo 26º do referido Decreto.


        Artigo 73.º - Regimes especiais de avaliação do desempenho


Os regimes especiais a seguir referidos estão sujeitos às disposições do Capítulo III
de Decreto Regulamentar 2/2008:
a Docentes em período probatório
b Docentes em regime de contrato
c Coordenadores de departamento
d Docentes em regime de mobilidade
e Membros das direcções executivas
f Director de centro de formação.


  Secção V - Estruturas Especializadas de Apoio Educativo da
                            EASR

As estruturas especializados de apoio educativo destinam - se a promover a
existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos,
devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de orientação educativa.
Constituem estruturas especializadas:
a) Serviços de Psicologia e Orientação

                                                                     Página 29 de 78
b)Núcleo de Apoio Educativo
c) Núcleo de Projectos e Actividades
d)Equipa do Plano Tecnológico da Educação (PTE)
e)Coordenação para a Saúde.

           Artigo 74.º - Serviços de Psicologia e Orientação (SPO)

1. Composição

Estes serviços dispõem de um psicólogo com o estatuto de técnico superior.

2. Competências

a) Acompanhamento psicológico e orientação vocacional;
b) Programação/realização de acções de prevenção sobre “comportamentos de
   risco”;
c) Divulgação e articulação das ofertas formativas entre a Escola e outras
   entidades.




                 Artigo 75.º - Núcleo de Apoio Educativo (NAE)

1. Finalidades

Os apoios educativo são um conjunto de medidas e acções a desenvolver com base
na articulação dos recursos e das actividades de apoio especializado existente na
EASR, com vista à promoção de uma escola inclusiva.

Estes pretendem, por um lado contribuir para a igualdade de oportunidades dos
jovens, promovendo a existência de respostas diversificadas, adequadas às suas
necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global e por outro promover a
integração de alunos com necessidades educativas especiais.

Devem, também, assegurar que os alunos tenham acesso aos apoios educativos
previstos na lei.

2.Composição

a) Professores de apoio educativo.
b) Núcleo do Ensino Especial, que dispõe de um docente do ensino especial e dois
técnicos de linguagem gestual, para acompanhamento e integração de alunos com
deficiência auditiva profunda e ainda prestar todas as informações necessárias aos
professores para uma correcta e eficaz implementação de objectivos mínimos e
currículos alternativos, cujo horário de presença na escola é definido pelo Director.
c) Os Serviços de Acção Social Escolar (SASE), que são assegurados pelos serviços
administrativos e que apreciam os pedidos de apoio social e escolar dos alunos
mais carenciados, atribuindo subsídios em conformidade com as disposições legais;




                                                                    Página 30 de 78
Artigo 76.º - Núcleo de Projectos e Actividades (NPA)

Constituição, Atribuições e Competências

 1.É constituído por todos os professores responsáveis por todos os projectos e
 actividades em curso na EASR, sendo coordenado por um docente ( Coordenador
 do NPA) em exercício efectivo de funções na EASR, em articulação com o Director
 e por ele nomeado.

 2.O núcleo do projectos e actividades (NPA) é um serviço especializado de
 coordenação das actividades de desenvolvimento educativo, que tem como
 objectivo o acompanhamento, gestão e avaliação , com vista a uma melhoria da
 sua qualidade.


 3. Competências do Coordenador do NPA

a) Coordenar e acompanhar os projectos e actividades de desenvolvimento
educativo programados ou em curso na EASR, nomeadamente:
- Plano de actividades;
- Projectos de parceria Nacional ou Internacional;
- Clubes, ateliers livres, oficinas artísticas ou outras formas organizadas abertas à
comunidade escolar e extra escolar orientadas por um ou mais docente que
apresentam anualmente ao Coordenador um relatório das actividades realizadas,
despesas efectuadas e projecto de orçamento e actividades para o ano seguinte;
b) Elaborar um relatório de avaliação desses projectos e actividades, a apresentar
ao Director e ao Conselho Pedagógico.




         Artigo 77º -Equipa do Plano Tecnológico da Educação (PTE)

A equipa PTE é uma estrutura de coordenação e acompanhamento dos projectos do
Plano Tecnológico da Educação e tem como objectivos, entre outros, apoiar a
integração da utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas, quer a nível
pedagógico quer técnico -didáctico, proceder ao levantamento das necessidades de
formação e zelar pelo funcionamento dos equipamentos existentes.

   1. Constituição e competências

1.A constituição da equipa PTE é da responsabilidade do Director e deverá ter em
conta o estabelecido no despacho nº700/2009 de 9 de Janeiro.

2. Para além das previstas no despacho nº700/2009 de 9 de Janeiro, compete à
equipe PTE
a) Elaborar, na escola um plano de acção anual para as TIC (plano TIC). Este plano
visa promover a utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas,
rentabilizando os meios informáticos disponíveis e generalizando a sua utilização
por todos os elementos da comunidade educativa. Este plano TIC deverá ser
concebido no quadro do Projecto Educativo e integrar o Plano Anual de Actividades,
em estreita articulação com o Plano de Formação;
b) Contribuir para a elaboração dos instrumentos de autonomia definidos no artigo
9º do Decreto-Lei nº. 75/2008, de 22 de Abril, integrando a estratégia TIC na
estratégia global da escola;
c) Promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na aprendizagem, e na gestão;
d) Colaborar no levantamento de necessidades de formação e certificação em TIC
de docentes e não docentes;


                                                                     Página 31 de 78
e) Fomentar a criação e participação dos docentes em redes colaborativas de
trabalho com outros docentes ou agentes da comunidade educativa;
f) Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tecnológicos instalados,
sendo o interlocutor junto do centro de apoio tecnológico às escolas e das empresas
que prestem serviços de manutenção aos equipamentos;
g)Conservar todo o espólio informático da Escola devendo assegurar a preservação
de dados sob a orientação do Director, nos termos legais;
h) Elaborar relatórios periódicos e no final de cada ano lectivo, de avaliação dos
resultados obtidos, a apresentar ao Director e ao Conselho Pedagógico.

2. Funcionamento

a) O Director pode delegar as funções de coordenação da equipa PTE num dos seus
membros docentes, o coordenador, cujo mandato é de um ano lectivo, renovável
por iguais períodos.

b) A sua acção deverá ser realizada em articulação com os órgãos de administração
e gestão da escola e, sempre que se justifique, com as estruturas de coordenação e
supervisão e com as restantes estruturas especializadas de apoio educativo.

c) A equipa PTE reúne sempre que for considerado necessário, por convocatória do
Director ou do respectivo coordenador.

d) Os membros docentes da equipa PTE usufruem de um crédito semanal de horas
para o exercício de funções, nos termos da legislação em vigor.

                   Artigo 78.º - Coordenação para a Saúde

A Coordenação para a Saúde é um serviço especializado de apoio às actividades
relacionadas com a saúde que tem como objectivos, entre outros, a promoção da
saúde da população escolar.

1. Constituição
    1- O Coordenador para a Saúde é, obrigatoriamente, um docente
    profissionalizado em exercício efectivo de funções na EASR, designado pelo
    director que reúna competências ao nível pedagógico e técnico adequadas às
    funções.
    2- O mandato do Coordenador é de um ano lectivo, renovável por iguais
    períodos.
    3 - A Coordenação poderá, ainda, integrar outros elementos para apoio técnico-
    pedagógico, de acordo com a tipologia e quantidade de projectos a
    desenvolver, mediante proposta ao Director por parte do Coordenador.
    5 - Esta Coordenação pode integrar a título ocasional elementos dos Serviços
    de Psicologia e Orientação (SPO) e Núcleo de Apoios Educativos (NAE) sempre
    que tal se revele necessário.




   2.   Atribuições e Competências do Coordenador para a Saúde

1- Elaborar um plano de acção anual para a Saúde (Plano de Saúde).
2- Organizar o levantamento de necessidades de intervenção a nível da saúde
escolar;
3- Identificar necessidades de formação, disponibilizando-se para frequentar as
acções de formação desenvolvidas;
4- Elaborar, trimestralmente e no final de cada ano lectivo, em conjunto com os
parceiros envolvidos, o balanço e a avaliação dos resultados obtidos, a apresentar


                                                                   Página 32 de 78
aos órgãos de administração e gestão da escola;
5- Organizar e manter ficheiros relativos à situação de saúde escolar dos alunos;
6- Ser o interlocutor da EASR, na área de intervenção da saúde, junto dos serviços
centrais/regionais de educação e outros;
7- Articular a sua acção com a organização de iniciativas a nível interno,
designadamente as promovidas pelo SPO e NAE e ligadas à área da saúde.
8- Desenvolver a sua acção em articulação com os órgãos de administração e
gestão da escola e, sempre que se justifique, com as estruturas de orientação
educativa e com os restantes serviços especializados de apoio educativo.
9- Reunir sempre que for considerado necessário, por convocatória do Director, ou
sob proposta do Coordenador.
10- O Coordenador para a Saúde terá direito a um crédito de três horas lectivas
semanais

             Secção VI - Serviços Técnico - Pedagógicos

Constituem serviços técnico-pedagógicos:
a) Os serviços de acção social escolar;
b) A biblioteca escolar/centro de recursos;
c) Outros serviços organizados pela escola, nomeadamente no âmbito de
actividades de enriquecimento curricular e de actividades e medidas de apoio
educativo.

                       Artigo 79.º - Acção Social Escolar

1- A Acção Social Escolar contempla as seguintes modalidades:
a) Prevenção do acidente e seguro escolar em caso de acidente;
b) Refeitório escolar;
c) Bufete escolar;
d Papelaria escolar;
e) Auxílios económicos.
2 - Todos os alunos beneficiam das modalidades indicadas em b), c)e d), pagando o
custo estipulado.
3 - Todos os alunos inseridos em agregados familiares, cuja situação
socioeconómica determine necessidade de comparticipação, para fazer face a
encargos directos, beneficiam de auxílios económicos. Essa comparticipação é feita
através de uma candidatura que, será analisada de acordo com as regras
estipuladas em Lei, podendo resultar em bonificações de 50% ou 100%.




      Artigo 80. º - Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos

   1. Missão e Objectivos da Biblioteca Escolar

A Biblioteca Escolar assume uma função pedagógica indispensável, quer no
contexto das actividades específicas desenvolvidas no âmbito das várias disciplinas,
quer no de projectos de natureza interdisciplinar ou transdisciplinar, quer ainda na
ocupação de tempos livres.
Assim, ela deve constituir-se como um núcleo fundamental da vida da escola,
atraente, acolhedor e estimulante, onde os alunos:
- se sintam num ambiente que lhes pertence e se habituem a considerar o livro e a
informação como necessidades do dia-a-dia e como inesgotáveis fontes de prazer e
de desenvolvimento pessoal;
- tenham acesso à informação e ao conhecimento, através de grande diversidade
de livros, jornais, revistas, audiovisuais e tecnologias de informação;

                                                                   Página 33 de 78
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR
Regulamento Interno EASR

More Related Content

What's hot

Regimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais de Educação Básica
Regimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais de Educação BásicaRegimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais de Educação Básica
Regimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais de Educação BásicaNilson
 
Presidente c e março (regimento escolar)22 (1)
Presidente c e   março (regimento escolar)22 (1)Presidente c e   março (regimento escolar)22 (1)
Presidente c e março (regimento escolar)22 (1)Sandra Luccas
 
Regimento escolar das unidades escolares
Regimento escolar das unidades escolaresRegimento escolar das unidades escolares
Regimento escolar das unidades escolaresraymundo gouveia
 
3. Conselho Escolar
3. Conselho Escolar 3. Conselho Escolar
3. Conselho Escolar Sandra Luccas
 
Dec lei 115-a_98
Dec lei 115-a_98Dec lei 115-a_98
Dec lei 115-a_98tanilenatic
 
Formação dos Conselhos Escolares!
Formação dos Conselhos Escolares!Formação dos Conselhos Escolares!
Formação dos Conselhos Escolares!Cleiber De Meireles
 
Slides -concelho_escolar musica
Slides  -concelho_escolar musicaSlides  -concelho_escolar musica
Slides -concelho_escolar musicaNajara Nascimento
 
Slides Concelho Escolar Musica
Slides   Concelho Escolar MusicaSlides   Concelho Escolar Musica
Slides Concelho Escolar MusicaNajara Nascimento
 
Regulainterno Ilheus 2009/10
Regulainterno Ilheus 2009/10Regulainterno Ilheus 2009/10
Regulainterno Ilheus 2009/10eb1peilheus
 
SLIDE REGIMENTO ESCOLAR
SLIDE REGIMENTO ESCOLARSLIDE REGIMENTO ESCOLAR
SLIDE REGIMENTO ESCOLARPaulo David
 
Colegiado escolar - Caderno de Orientação
Colegiado escolar - Caderno de OrientaçãoColegiado escolar - Caderno de Orientação
Colegiado escolar - Caderno de OrientaçãoNajara Nascimento
 

What's hot (19)

Conselho Escolar
Conselho EscolarConselho Escolar
Conselho Escolar
 
Regimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais de Educação Básica
Regimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais de Educação BásicaRegimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais de Educação Básica
Regimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais de Educação Básica
 
Presidente c e março (regimento escolar)22 (1)
Presidente c e   março (regimento escolar)22 (1)Presidente c e   março (regimento escolar)22 (1)
Presidente c e março (regimento escolar)22 (1)
 
Regimento escolar
Regimento escolarRegimento escolar
Regimento escolar
 
Conselhos Escolares
Conselhos EscolaresConselhos Escolares
Conselhos Escolares
 
Regimento escolar das unidades escolares
Regimento escolar das unidades escolaresRegimento escolar das unidades escolares
Regimento escolar das unidades escolares
 
Projeto de Lei n.º 363/XIII-2.ª
Projeto de Lei n.º 363/XIII-2.ªProjeto de Lei n.º 363/XIII-2.ª
Projeto de Lei n.º 363/XIII-2.ª
 
3. Conselho Escolar
3. Conselho Escolar 3. Conselho Escolar
3. Conselho Escolar
 
Regulamento Interno
Regulamento Interno Regulamento Interno
Regulamento Interno
 
Dec lei 115-a_98
Dec lei 115-a_98Dec lei 115-a_98
Dec lei 115-a_98
 
Formação dos Conselhos Escolares!
Formação dos Conselhos Escolares!Formação dos Conselhos Escolares!
Formação dos Conselhos Escolares!
 
Slides -concelho_escolar musica
Slides  -concelho_escolar musicaSlides  -concelho_escolar musica
Slides -concelho_escolar musica
 
Slides Concelho Escolar Musica
Slides   Concelho Escolar MusicaSlides   Concelho Escolar Musica
Slides Concelho Escolar Musica
 
Associação de pais e mestres apm.2
Associação de pais e mestres   apm.2Associação de pais e mestres   apm.2
Associação de pais e mestres apm.2
 
Orientaes colegiado escolar
Orientaes   colegiado escolarOrientaes   colegiado escolar
Orientaes colegiado escolar
 
Regulainterno Ilheus 2009/10
Regulainterno Ilheus 2009/10Regulainterno Ilheus 2009/10
Regulainterno Ilheus 2009/10
 
SLIDE REGIMENTO ESCOLAR
SLIDE REGIMENTO ESCOLARSLIDE REGIMENTO ESCOLAR
SLIDE REGIMENTO ESCOLAR
 
Gestão Colegiada
Gestão Colegiada Gestão Colegiada
Gestão Colegiada
 
Colegiado escolar - Caderno de Orientação
Colegiado escolar - Caderno de OrientaçãoColegiado escolar - Caderno de Orientação
Colegiado escolar - Caderno de Orientação
 

Similar to Regulamento Interno EASR

Colegiados e Projeto de Vida.pptx
Colegiados e Projeto de Vida.pptxColegiados e Projeto de Vida.pptx
Colegiados e Projeto de Vida.pptxDANIELADEOLIVEIRA34
 
Organização e Gestão Escolar
Organização e Gestão EscolarOrganização e Gestão Escolar
Organização e Gestão EscolarJoão Piedade
 
Organização Escolar
Organização EscolarOrganização Escolar
Organização EscolarJoão Piedade
 
Regimento Escolar EMEF Gal Euclydes de Oliveira Figueiredo 2014
Regimento Escolar EMEF Gal Euclydes de Oliveira Figueiredo 2014Regimento Escolar EMEF Gal Euclydes de Oliveira Figueiredo 2014
Regimento Escolar EMEF Gal Euclydes de Oliveira Figueiredo 2014Carla Fernandes
 
Caderno novo do conselho escolar
Caderno novo do conselho escolarCaderno novo do conselho escolar
Caderno novo do conselho escolarDaniela F Almenara
 
Cópia de slid refletindo coletivamente o regimento referência da escola grapiúna
Cópia de slid refletindo coletivamente o regimento referência da escola grapiúnaCópia de slid refletindo coletivamente o regimento referência da escola grapiúna
Cópia de slid refletindo coletivamente o regimento referência da escola grapiúnamarcia cristina
 
Resolução ceb nº 3, de 26 de junho de 1998
Resolução ceb nº 3, de 26 de junho de 1998Resolução ceb nº 3, de 26 de junho de 1998
Resolução ceb nº 3, de 26 de junho de 1998Celi Jandy Moraes Gomes
 
3 orientações para adesão ao programa ensino integral
3  orientações para adesão ao programa ensino integral3  orientações para adesão ao programa ensino integral
3 orientações para adesão ao programa ensino integralnigo1791
 
3 orientações para adesão ao programa ensino integral
3  orientações para adesão ao programa ensino integral3  orientações para adesão ao programa ensino integral
3 orientações para adesão ao programa ensino integralnigo1791
 
3 orientações para adesão ao programa ensino integral
3  orientações para adesão ao programa ensino integral3  orientações para adesão ao programa ensino integral
3 orientações para adesão ao programa ensino integralnigo1791
 
3 orientações para adesão ao programa ensino integral
3  orientações para adesão ao programa ensino integral3  orientações para adesão ao programa ensino integral
3 orientações para adesão ao programa ensino integralnigo1791
 
Gestão democrática participativa
Gestão democrática participativaGestão democrática participativa
Gestão democrática participativaUERN
 
PMAOE_2021.pptx
PMAOE_2021.pptxPMAOE_2021.pptx
PMAOE_2021.pptx07201928
 
Slaid rosam maura gestão escolar
Slaid rosam maura gestão escolarSlaid rosam maura gestão escolar
Slaid rosam maura gestão escolarGessica Francimaira
 

Similar to Regulamento Interno EASR (20)

Colegiados e Projeto de Vida.pptx
Colegiados e Projeto de Vida.pptxColegiados e Projeto de Vida.pptx
Colegiados e Projeto de Vida.pptx
 
Conceito autonomia
Conceito autonomiaConceito autonomia
Conceito autonomia
 
Organização e Gestão Escolar
Organização e Gestão EscolarOrganização e Gestão Escolar
Organização e Gestão Escolar
 
Organização Escolar
Organização EscolarOrganização Escolar
Organização Escolar
 
Regimento Escolar EMEF Gal Euclydes de Oliveira Figueiredo 2014
Regimento Escolar EMEF Gal Euclydes de Oliveira Figueiredo 2014Regimento Escolar EMEF Gal Euclydes de Oliveira Figueiredo 2014
Regimento Escolar EMEF Gal Euclydes de Oliveira Figueiredo 2014
 
Caderno novo do conselho escolar
Caderno novo do conselho escolarCaderno novo do conselho escolar
Caderno novo do conselho escolar
 
75 2008
75 200875 2008
75 2008
 
Ppp 1
Ppp 1Ppp 1
Ppp 1
 
Cópia de slid refletindo coletivamente o regimento referência da escola grapiúna
Cópia de slid refletindo coletivamente o regimento referência da escola grapiúnaCópia de slid refletindo coletivamente o regimento referência da escola grapiúna
Cópia de slid refletindo coletivamente o regimento referência da escola grapiúna
 
Resolução ceb nº 3, de 26 de junho de 1998
Resolução ceb nº 3, de 26 de junho de 1998Resolução ceb nº 3, de 26 de junho de 1998
Resolução ceb nº 3, de 26 de junho de 1998
 
3 orientações para adesão ao programa ensino integral
3  orientações para adesão ao programa ensino integral3  orientações para adesão ao programa ensino integral
3 orientações para adesão ao programa ensino integral
 
3 orientações para adesão ao programa ensino integral
3  orientações para adesão ao programa ensino integral3  orientações para adesão ao programa ensino integral
3 orientações para adesão ao programa ensino integral
 
3 orientações para adesão ao programa ensino integral
3  orientações para adesão ao programa ensino integral3  orientações para adesão ao programa ensino integral
3 orientações para adesão ao programa ensino integral
 
3 orientações para adesão ao programa ensino integral
3  orientações para adesão ao programa ensino integral3  orientações para adesão ao programa ensino integral
3 orientações para adesão ao programa ensino integral
 
Gestão democrática participativa
Gestão democrática participativaGestão democrática participativa
Gestão democrática participativa
 
Nb m08t13 resolucao
Nb m08t13 resolucaoNb m08t13 resolucao
Nb m08t13 resolucao
 
Concelho Escolar
Concelho EscolarConcelho Escolar
Concelho Escolar
 
Conselho Escolar
Conselho EscolarConselho Escolar
Conselho Escolar
 
PMAOE_2021.pptx
PMAOE_2021.pptxPMAOE_2021.pptx
PMAOE_2021.pptx
 
Slaid rosam maura gestão escolar
Slaid rosam maura gestão escolarSlaid rosam maura gestão escolar
Slaid rosam maura gestão escolar
 

More from AE EASR

carnaval
carnavalcarnaval
carnavalAE EASR
 
Tomada de Posse 2010/2011
Tomada de Posse 2010/2011Tomada de Posse 2010/2011
Tomada de Posse 2010/2011AE EASR
 
Acta Nº.2 - AGA
Acta Nº.2 - AGAActa Nº.2 - AGA
Acta Nº.2 - AGAAE EASR
 
Tomada de posse ae
Tomada de posse aeTomada de posse ae
Tomada de posse aeAE EASR
 
Relatório e contas 2009
Relatório e contas 2009Relatório e contas 2009
Relatório e contas 2009AE EASR
 
Estatutos ae ( EASR
Estatutos ae ( EASREstatutos ae ( EASR
Estatutos ae ( EASRAE EASR
 
Proposta Projecto Educativo 2009
Proposta Projecto Educativo 2009Proposta Projecto Educativo 2009
Proposta Projecto Educativo 2009AE EASR
 

More from AE EASR (7)

carnaval
carnavalcarnaval
carnaval
 
Tomada de Posse 2010/2011
Tomada de Posse 2010/2011Tomada de Posse 2010/2011
Tomada de Posse 2010/2011
 
Acta Nº.2 - AGA
Acta Nº.2 - AGAActa Nº.2 - AGA
Acta Nº.2 - AGA
 
Tomada de posse ae
Tomada de posse aeTomada de posse ae
Tomada de posse ae
 
Relatório e contas 2009
Relatório e contas 2009Relatório e contas 2009
Relatório e contas 2009
 
Estatutos ae ( EASR
Estatutos ae ( EASREstatutos ae ( EASR
Estatutos ae ( EASR
 
Proposta Projecto Educativo 2009
Proposta Projecto Educativo 2009Proposta Projecto Educativo 2009
Proposta Projecto Educativo 2009
 

Regulamento Interno EASR

  • 1. Capitulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Objecto, âmbito e princípios Artigo 1º - Objecto O Regulamento Interno é um documento que define o regime de funcionamento da Escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como dos direitos e deveres dos membros da comunidade escolar. Este documento para além de conter as normas e regras que regulam a partilha e distribuição de competências entre os órgãos e membros da escola, pretende contribuir para que se reconheça a escola como uma unidade administrativa, social e cultural, em permanente interacção quer entre os seus intervenientes, equipas de trabalho quer entre as instituições exteriores e que com elas tem interesse em cooperar, num contínuo fazer e refazer institucional. O presente Regulamento Interno tem fundamentalmente a sua base legal na Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, do Decreto - Lei nº75/2008 de 22 de Abril, do Decreto - Lei nº 15/2007 de 19 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema Educativo e Lei nº 29/2006 de 4 de Julho. Artigo 2º - Âmbito de Aplicação O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os órgãos, estruturas e serviços da EASR, bem como a toda a comunidade escolar – alunos, docentes, não docentes, pais e encarregados de educação e todos os cidadãos e instituições que, de uma forma ou de outra, utilizam as instalações escolares. Assim, todos têm o dever de conhecer as normas constantes deste Regulamento, assim como o dever de as respeitar e fazer respeitar. Artigo 3º - Princípios Gerais 1 — A autonomia, a administração e a gestão da Escola orientam -se pelos princípios da igualdade, da participação e da transparência. 2 — A autonomia, a administração e a gestão da Escola subordinam-se particularmente aos princípios e objectivos consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente: a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais, culturais e científicas; b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos; c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das actividades e instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características específicas dos vários níveis e tipologias de educação e de ensino; d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantidas pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa. 3 — A autonomia, a administração e a gestão da Escola funciona sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado assim como de todos os demais agentes ou intervenientes. Página 1 de 78
  • 2. Artigo 4º - Princípios Orientadores e Objectivos 1. No quadro dos princípios e objectivos referidos no artigo anterior, a autonomia, a administração e a gestão da Escola EASR organiza -se no sentido de: a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço público de educação, em geral, das aprendizagens e dos resultados escolares, em particular; b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades para todos; c) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e profissional; d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou regulamentos e manter a disciplina; e) Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão; f) Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar, designadamente através dos adequados meios de comunicação e informação; g) Proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade educativa e promover a sua iniciativa. Artigo 5º- Princípios Gerais de Ética No exercício das suas funções, os titulares dos cargos estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar no exercício das suas funções os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé. Capítulo II Regime de Autonomia Artigo 6º - Autonomia 1. A autonomia da escola EASR , consignada pela lei e pela administração educativa torna possível tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da acção social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos. 2. A extensão da autonomia depende da dimensão e da capacidade da Escola e o seu exercício supõe a prestação de contas, designadamente através dos procedimentos de auto - avaliação e de avaliação externa. 3. A transferência de competências da administração educativa para as escolas observa os princípios do gradualismo e da sustentabilidade. 4. Os contratos de autonomia devem ser aprovados pelo Conselho Geral, por proposta do Director, no âmbito da definição estratégica da escola, depois de ouvido o Conselho Pedagógico. Artigo 7º - Instrumentos de Autonomia 1. O projecto educativo, o regulamento interno, os planos anual e plurianual de actividades e o orçamento constituem instrumentos do exercício da autonomia sendo entendidos como: a) «Projecto educativo» o documento que consagra a orientação educativa da escola, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as Página 2 de 78
  • 3. estratégias segundo os quais a escola se propõe cumprir a sua função educativa; b) «Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento da Escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar; c) «Planos anual e plurianual de actividades» os documentos de planeamento, que definem, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procedem à identificação dos recursos necessários à sua execução; d) «Orçamento» o documento em que se prevêem, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pela Escola. 2. São ainda instrumentos de autonomia da Escola, para efeito da respectiva prestação de contas, o relatório anual de actividades, a conta de gerência e o relatório de auto-avaliação. 3. O contrato de autonomia constitui o instrumento de desenvolvimento e aprofundamento da autonomia da Escola e é celebrado na sequência de procedimentos de auto-avaliação e avaliação externa. CAPÍTULO III REGIME DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO Artigo 8º - Órgãos 1. A administração e gestão da escola é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e os objectivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto - Lei nº75/2008 e o Regulamento Interno. 2. São órgãos de direcção, administração e gestão de escola os seguintes. a) O Conselho Geral; b) O Director; c) O Conselho Pedagógico; d) O Conselho Administrativo. Artigo 9º - Incompatibilidade Não se pode verificar o desempenho simultâneo de mais que um cargo ou função, sempre que daí resulte a designação da mesma pessoa em mais que um órgão de administração ou gestão, salvo em casos devidamente fundamentados e mediante o parecer favorável do Conselho Geral. Secção I - Conselho Geral Artigo 10º - Definição 1. O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. 2. Sem prejuízo do disposto do número anterior, a articulação com o município faz- se através das Câmaras Municipais no respeito pelas competências dos Conselhos Municipais de educação estabelecidos pelo Decreto - Lei n.º7/2003, de 15 de Janeiro. Artigo 11º - Composição Página 3 de 78
  • 4. 1. O Conselho Geral é composto por 17 membros, representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do município e da comunidade local, designadamente de instituições, organizações e actividades de carácter económico, social, cultural e científico, assim distribuídos: a) Seis representantes do corpo docente; b) Dois representantes dos Pais e Encarregados de Educação; c) Dois representantes dos alunos; d) Dois representantes do pessoal não docente; e) Dois representante do município; f) Três representantes da comunidade local. 2. O número de representantes do pessoal docente e não docente, no seu conjunto, não pode ser superior a 50% da totalidade dos membros de Conselho Geral. 3. O Director participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto. 4. Poderá, eventualmente existir um quarto representante da comunidade local, como convidado e sem direito a voto. Artigo 12º - Competências 1. São competências do Conselho Geral: a) Eleger o respectivo Presidente, de entre os seus membros, à excepção dos representantes dos alunos. b) Eleger o Director; c) Aprovar o Projecto Educativo da Escola, acompanhar e avaliar a sua execução; d) Aprovar o Regulamento Interno da Escola; e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades; f) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades; g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia; h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das actividades no domínio da acção social escolar.; j) Aprovar o relatório de contas de gerência; k) Apreciar os resultados do processo de auto - avaliação; l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão; n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa; o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas. 2. O Presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções. 3. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da Escola e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo e ao cumprimento do Plano Anual de Actividades. 4. O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma ou várias Comissões Permanentes, nas quais delega as competências de acompanhamento da actividade da Escola entre as suas reuniões ordinárias. 5. A comissão permanente constitui -se como uma fracção do Conselho Geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação. Artigo 13º - Designação de representantes 1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho Geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos. 2. Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação são eleitos em Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação da escola, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, em Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação, convocada expressamente para esse Página 4 de 78
  • 5. efeito pelo Director. 3. Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo esta delegar tal competência nas Juntas de Freguesia. 4. Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros e quando se trate de representantes de instituições ou organizações são indicadas pelas mesmas. Artigo 14º - Eleições 1. Os representantes referidos no nº. 1 do artigo anterior candidatam - se à eleição, apresentando - se em listas separadas. 2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes. 3. As listas do pessoal docente devem assegurar a representação adequada dos diferentes níveis de ensino. Dois dos seis candidatos devem ser professores providos na categoria de professores titulares. 4. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. Artigo 15º - Mandato 1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. O mandato dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação e dos alunos têm a duração de dois anos escolares. 3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação. 4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no nº 4 do artigo anterior. Artigo 16º - Reunião do Conselho Geral 1. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director. 2. As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros. Secção II - Director O Director é o órgão de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. Artigo 17º – Competências 1. Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto Educativo elaborado pelo Conselho Pedagógico. 2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Director: a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral: i) As alterações ao Regulamento Interno; ii) Os Planos Anual e Plurianual de Actividades; Página 5 de 78
  • 6. iii) O relatório anual de actividades; iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia. b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município. 3. No acto de apresentação ao Conselho Geral, o Director faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do Conselho Pedagógico. 4. Sem prejuízo das competências que lhe são cometidas por lei ou Regulamento Interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Director, em especial: a) Definir o regime de funcionamento da Escola; b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral; c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; d) Distribuir o serviço docente e não docente; e) Designar os Coordenadores dos Departamentos Curriculares, os Directores de Curso, os Directores de Turma, o respectivo Coordenador e os demais responsáveis de outras possíveis estruturas educativas ou pedagógicas; f) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da Acção Social Escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral; g) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; h) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral ; i) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis; j) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico - pedagógicos. 5. Compete ainda ao Director: a) Representar a Escola; b) Exercer o poder hierárquico, em relação ao pessoal docente e não docente; c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente. 6. O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela Administração Educativa. 7. O Director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores. 8. Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo subdirector. Artigo 18º - Recrutamento 1. O Director é eleito pelo Conselho Geral. 2. Para recrutamento do Director, desenvolve -se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte. 3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referidos no número anterior docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte. 4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolares docentes que preencham uma das seguintes condições: a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do nº. 1 do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário; Página 6 de 78
  • 7. b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício de cargos de Director ou Adjunto do Director, Presidente ou Vice - presidente do Conselho Executivo; Director Executivo ou Adjunto do Director Executivo; ou membro do Conselho Directivo, nos termos dos regimes previstos respectivamente no presente Decreto – Lei ou no Decreto – Lei n.º115A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º24/99, de 22 de Abril, no Decreto- Lei n.º172/91 de 10 de Maio, e no Decreto - Lei n.º769A/76, de 23 de Outubro; c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento de ensino particular e cooperativo. 5. O Subdirector e os adjuntos são nomeados pelo Director de entre os docentes dos quadros de nomeação definitiva que possuam pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções na escola. Artigo 19º - Procedimento concursal 1. O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área de educação, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes. 2. O procedimento concursal é aberto na escola, por aviso publicitado de seguinte modo: a) Em local apropriado das instalações da escola; b) Na página electrónica da escola e na Direcção Regional de Educação do Norte; c) Por aviso publicado na 2ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado. 3. No acto da apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um Projecto de Intervenção na Escola. 4. Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação. 5. Para efeito de avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente: a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Director e do seu mérito; b) A análise do projecto de intervenção na escola; c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato. Artigo 20º - Eleição 1. O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos. 2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral procede à eleição do Director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções. 3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o Conselho Geral possa deliberar. 4. O resultado da eleição do Director é homologado pelo Director Regional de Educação do Norte nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente do Conselho Geral, considerando - se após esse prazo tacitamente homologado. 5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral. Página 7 de 78
  • 8. Artigo 21º - Posse 1. O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Director Regional de Educação. 2. O director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. 3. O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo director. Artigo 22º - Mandato 1. O mandato do Director tem a duração de quatro anos. 2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição. 3. A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo. 4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo. 5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo com o disposto nos números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do director, nos termos do artigo 19.º 6. O mandato do Director pode cessar: a) A requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados; b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral; c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei. 7.A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal. 8. Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do Director. 9. O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Director. Artigo 23º - Regime de exercício de funções 1. O Director exerce as funções em regime de comissão de serviço. 2. O exercício das funções de Director faz -se em regime de dedicação exclusiva. 3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não. 4. Exceptuam -se do disposto no número anterior: a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente; b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação; c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor; d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza; e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações Página 8 de 78
  • 9. ou organizações não governamentais. 5. O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho. 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o director está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade. 7. O Director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional Artigo 24º - Direitos do Director 1. O Director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes da Escola em que exerça funções. 2. O Director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo. Artigo 25º - Direitos específicos 1. O Director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 2. O director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo -lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função. Artigo 26º - Deveres Específicos Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o Director, o Subdirector e os Adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos: a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa; b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços; c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa. Artigo 27º - Subdirector e Adjuntos do Director 1.O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três adjuntos. 2. O nº de adjuntos do director é fixado em função da complexidade e diversidade da oferta educativa da escola, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias dos cursos que lecciona. 3. O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo Director de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções na escola. Artigo 28º - Assessorias da Direcção 1. Para apoio à actividade do director e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico -pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções na escola. 2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área Página 9 de 78
  • 10. da educação, em função da população escolar, do tipo e regime de funcionamento da escola. Secção III - Conselho Pedagógico Artigo 29º - Definição O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa, nomeadamente nos domínios pedagógico -didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. Artigo 30º - Composição 1. O Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes membros, num total de 15(quinze) . a) O Director, que preside; b) 4 Coordenadores de Departamento; c) 1 Coordenador dos Directores de turma d) 1 Coordenador do Ensino Nocturno; e) 1 Coordenador dos Cursos Profissionais; f) 2 Representantes dos Directores dos Cursos Especializados. g)1 Coordenador da Biblioteca/ Centro de Recursos; h) 2 Representante dos alunos i) 1 Representante dos pais/encarregados de educação; j) 1 Representante das Estruturas Especializadas de Apoio Educativo. 2. Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação são eleitos em Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação da escola, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, em Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação, convocada expressamente para esse efeito pelo Director. 3. O representante dos alunos é eleito anualmente pela Assembleia de Delegados de Turma de entre os seus membros. 4. Os membros do Conselho Pedagógico são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação. 5. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de provas de exame ou avaliação global, apenas participam os membros docentes. 6. Nas reuniões poderão ser notificados para prestar declarações outros elementos cujos esclarecimentos sejam considerados importantes para discussão e aprovação de assuntos incluídos na ordem de trabalhos. Artigo 31º - Competências Página 10 de 78
  • 11. Ao Conselho Pedagógico compete: a) Elaborar a proposta de Projecto Educativo a submeter pelo Director ao Conselho Geral; b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos; c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente; e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas; g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento da escola em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa ; l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; m)Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; n)Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações. Artigo 32º - Funcionamento 1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Director o justifique. 2. A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho pedagógico faz -se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo anterior. 3. As reuniões do Conselho Pedagógico devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros. Secção IV -Conselho Administrativo Artigo 33º - Definição O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo -financeira da escola, nos termos da legislação em vigor. Artigo 34º - Composição O Conselho Administrativo tem a seguinte composição: a) O Director, que preside; Página 11 de 78
  • 12. b) O subdirector ou um dos adjuntos do director, por ele designado para o efeito; c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua. Artigo 35º - Competências Compete ao Conselho Administrativo: a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral; b) Elaborar o relatório de contas de gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira; d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial. Artigo 36º - Funcionamento 1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros. 2. As reuniões do Conselho Administrativo devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros Artigo 37º - Dissolução dos Órgãos 1. A todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, na sequência de processo de avaliação externa ou de acção inspectiva que comprovem prejuízo manifesto para o serviço público ou manifesta degradação ou perturbação da gestão da Escola, podem ser dissolvidos os respectivos órgãos de direcção, administração e gestão. 2. No caso previsto no número anterior, o despacho do membro do Governo responsável pela área da educação que determine a dissolução dos órgãos de direcção, administração e gestão designa uma comissão administrativa encarregada da gestão da escola. 3. A comissão administrativa referida no número anterior é ainda encarregada de organizar novo procedimento para a constituição do conselho geral, cessando o seu mandato com a eleição do director, a realizar no prazo máximo de 18 meses a contar da sua nomeação. Capítulo IV Estruturas de Coordenação e Supervisão Artigo 38º - Estruturas de coordenação e supervisão da EASR 1. As estruturas de coordenação e supervisão têm como objectivo colaborar com o Director e Conselho Pedagógico, no desenvolvimento do Projecto Educativo da EASR, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e Página 12 de 78
  • 13. acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente. 2. A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa: a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares e programáticos definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da escola. b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades da turma ou grupo de alunos. c) A coordenação de cada ano ou curso. d) A avaliação de desempenho do pessoal docente. 3. A EASR comporta as seguintes estruturas de orientação educativa: a) Departamentos Curriculares b ) Conselhos de Grupos de Recrutamento e Áreas disciplinares c) Conselho de Directores de Turma d) Conselhos de Turma e) Conselho dos Directores dos Cursos Especializados. f) Conselho dos Directores dos Cursos Profissionais. 4. A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes da escola, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos. 5. A articulação e gestão curricular são asseguradas por Departamentos Curriculares e pelos Grupos Disciplinares, em departamentos que integrem mais que uma disciplina ou área curricular. 6. Os departamentos curriculares são coordenados por professores titulares, caso existam, designados pelo Director. Secção I - Estruturas de Articulação e Gestão Curricular Departamentos Curriculares Artigo 39º - Constituição Página 13 de 78
  • 14. Grupos disciplinares Departamento 300-Português 320- Francês Línguas 330- Inglês 350- Espanhol 500 - Matemática Matemática e Ciências 510- Física e Química Experimentais 550 - Informática 400 / 600 Historia de Arte 410 - Filosofia 420- Geografia Ciências Sociais e Humanas Imagem e Som A Imagem e Som B 600 -Desenho , Projecto e Tecnologias e Geometria Descritiva 620 - Educação Física Área de expressão/ representação 530 -Professores das tecnologias Professores de Técnicas Especiais Artigo 40º - Composição: São constituídos pelos docentes dos grupos disciplinares mencionados no quadro supra e coordenados pelos respectivos professores coordenadores. Artigo 41º - Competências do Departamento Curricular Para além das competências previstas pela lei, compete aos docentes dos departamentos curriculares: 1. Acompanhar o desenvolvimento da actividade curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional e a nível de escola; 2. Coordenar as actividades pedagógicas no domínio da implementação dos planos curriculares nas suas componentes disciplinares, bem como de outras actividades educativas, constantes do plano anual de actividades; 3. Analisar e debater, questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de avaliação, de materiais de ensino - aprendizagem e manuais escolares; 4. Desenvolver, em conjugação com os Serviços Especializados de Apoio Educativo e os Directores de Turma medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e Página 14 de 78
  • 15. avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo; 5. Propor, desenvolver e apoiar projectos de inovação educativa, de acordo com os recursos da escola ou através da colaboração com outras escolas e entidades; 6. Propor ao Conselho Pedagógico critérios gerais e específicos de avaliação dos alunos; 7. Propor um Plano de Formação para os docentes do departamento, quer no âmbito da formação contínua, quer no apoio aos que se encontram em formação inicial; 8. Propor ao Conselho Pedagógico os critérios para a atribuição de serviço docente e gestão de espaços e equipamentos 9. Gerir e coordenar as instalações e os equipamentos que estão ao serviço do departamento, no caso de não existir Director de Instalações; 10. Elaborar, implementar e avaliar o Plano Anual de Actividades do Departamento, tendo em vista a concretização do Plano Anual de Actividades e do Projecto Educativo da Escola; 11.Elaborar os respectivos regimentos nos primeiros 30 dias; Artigo 42º - Competências do Coordenador de Departamento 1. Representar o departamento no Conselho Pedagógico mantendo informado o departamento das suas decisões; 2. Estabelecer os objectivos comuns do trabalho a efectuar com os diversos grupos disciplinares do departamento; 3. Coordenar a elaboração de projectos curriculares relativos aos grupos disciplinares do seu departamento; 4. Coordenar a articulação curricular dos grupos disciplinares do seu departamento; 5. Coordenar a articulação de projectos curriculares alternativos para alunos com necessidades educativas especiais; 6. Perspectivar a articulação curricular dos diversos grupos disciplinares no contexto dos objectivos e orientações do Projecto Educativo; 7. Coordenar a elaboração de uma proposta conjunta e articulada dos grupos disciplinares do seu departamento com vista à realização do Plano Anual de Actividades; 8. Analisar com os grupos disciplinares do seu departamento a possibilidade de estratégias pedagógicas conjuntas que levem à eliminação do insucesso escolar; 9. Criar momentos de reflexão e avaliação da acção pedagógica em curso assim como de momentos de pesquisa, investigação e reflexão de modelos e processos pedagógico didácticos inovadores com vista a uma aplicação coerente e ajustada dos mesmos; 10. Reflectir e definir com os membros do seu departamento as necessidades de formação contínua; 11. Assegurar a interligação do seu departamento com os restantes departamentos no sentido da obtenção de uma progressiva coerência e articulação do trabalho pedagógico da Escola; 12. Assegurar a participação do Departamento Curricular na elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projecto Educativo, bem como do Plano Anual de Actividades; 13. Propor ao Conselho Pedagógico critérios gerais e específicos de avaliação dos alunos para cada uma das disciplinas do departamento; 14. Promover o trabalho colaborativo entre os docentes e a produção de materiais pedagógicos; 15. Promover medidas de planificação e avaliação das actividades do Departamento; 16. Apresentar ao Director, no final do ano lectivo o relatório crítico das actividades desenvolvidas; 17. Organizar um dossier do departamento disponível para consulta pela comunidade escolar; 18. Convocar as reuniões do Departamento; Página 15 de 78
  • 16. 19. Manter o registo de actas actualizado; 20. Emitir parecer sobre assuntos de âmbito pedagógico específico do seu Departamento, sempre que o mesmo lhe seja solicitado pelo Director; 21- Participar na avaliação de desempenho dos docentes do Departamento, nos termos da lei; 22- Dirigir as instalações específicas afectas ao seu departamento, sempre que não exista director de instalações, organizando o inventário do material existente; 23. Propor a criação do cargo de Director de Instalações quando as necessidades do Departamento o justifique; 24. Propor ao Conselho Pedagógico critérios para atribuição do serviço docente e gestão dos espaços e equipamentos; 25. Avaliar os professores do departamento nos termos da lei; 26. Outras que, por lei, ou por deliberação dos órgãos institucionais da escola, lhe sejam atribuídas. Artigo 43 º - Competências do Grupo de Recrutamento e Áreas Disciplinares 1.Planificar as actividades pedagógico - didácticas da disciplina ou disciplinas do seu grupo, tendo em conta simultaneamente os objectivos curriculares e as orientações do Projecto Educativo. 2. Analisar e reflectir processos e metodologias adequadas à disciplina ou disciplinas; 3. Elaborar projectos curriculares alternativos para alunos com necessidades educativas especiais; 4. Analisar, reflectir e tomar posição sobre manuais, projectos curriculares ou outras iniciativas de interesse para a actividade específica do grupo; 5. Debater, questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de avaliação, de materiais de ensino - aprendizagem e manuais escolares; 6. Elaborar os objectivos específicos da disciplina e os critérios de avaliação. 7. Analisar o sucesso ou insucesso escolar na disciplina ou disciplinas. 8. Propor ao Departamento Curricular critérios de distribuição da componente lectiva e não lectiva para a elaboração de horários; 9. Elaborar os respectivos regimentos nos primeiros 30 dias; Artigo 44º - Competências do Representante do Grupo de Recrutamento / Áreas Disciplinares Disciplina: 1. Coordenar a planificação das actividades pedagógico - didácticas da disciplina ou disciplinas do seu grupo, tendo em conta simultaneamente os objectivos curriculares e as orientações do Projecto Educativo; 2. Promover o cumprimento do estabelecido nas planificações anuais da disciplina ou disciplinas; 3. Estimular a troca de experiências e conhecimentos com vista a combater a rotina e o insucesso; 4. Coordenar e participar na elaboração de projectos curriculares alternativos para alunos com necessidades educativas especiais; 5. Promover a análise, reflexão e tomada de posição do grupo, sobre manuais, projectos curriculares ou outras iniciativas de interesse para a actividade específica do grupo e a sua integração na Escola; 6. Apoiar os professores menos experientes; 7. Propor ao Director a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao trabalho pedagógico - didáctico; 8. Organizar um dossier de disciplina, disponível para consulta pela comunidade escolar; 9. Apresentar no final do ano lectivo, em data a afixar pelo Director um Relatório Crítico das actividades desenvolvidas ao Coordenador do Departamento Curricular. Página 16 de 78
  • 17. Artigo 45º - Designação e mandato 1.O Coordenador do Departamento é designado pelo Director, de entre os docentes em exercício de funções na EASR que integram o departamento e, sempre que possível entre professores titulares; 2. O Coordenador pode ser substituído temporariamente por outro docente titular do respectivo departamento sempre que, por doença ou outro motivo ponderosa se preveja uma ausência prolongada ao serviço, que impeça o desempenho de tarefas essenciais e obrigatórias, decorrentes do exercício do cargo; 3. O mandato do Coordenador tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Director; 4. Os Departamentos Curriculares, que integram mais do que uma disciplina ou área curricular disciplinar poderão funcionar em plenário ou em subcomissões, integrando estas, um grupo ou vários grupos afins; 5. O representante de grupo disciplinar/área disciplinar será eleito pelo conjunto de professores que leccionam a disciplina, entre os titulares do mesmo grupo. No caso de um impasse na escolha, o director designará um professor titular do referido conjunto para exercer o cargo. 6. Quando o Departamento Curricular funciona em Plenário é coordenado pelo Coordenador de Departamento, quando funciona em subcomissões é orientado por docentes designados pelo Director depois de ouvido o Coordenador do Departamento Curricular – Representantes de Grupo; 7. Por inerência de funções, o Coordenador do Departamento Curricular é o Representante do seu grupo disciplinar, excepto do Departamento das Expressões; 8. O mandato dos Representantes do Grupo cessa com o final do mandato do Coordenador do Departamento Curricular; 9. Os docentes referidos no número anterior podem ser exonerados a todo o tempo, por despacho fundamentado do Director; Artigo 46º - Funcionamento 1. O Departamento Curricular deverá reunir obrigatoriamente antes do início de cada ano lectivo com o objectivo de estabelecer um plano de intervenção inter e pluridisciplinar em articulação com os objectivos definidos pelo Projecto Educativo e pelo plano de formação dos cursos, apontar estratégias gerais para a aprendizagem e pleno sucesso educativo dos alunos e propor actividades diversas; 2. Reúne ainda ordinariamente uma vez por período e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo Coordenador, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções. 3. O Coordenador do Departamento Curricular reúne com os representantes do grupo de recrutamento/ áreas disciplinares, afectos ao seu Departamento, ordinariamente uma vez por período , e extraordinariamente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos representantes dos grupos de recrutamento em efectividade de funções. 4. O grupo de recrutamento/áreas disciplinares reúne ordinariamente duas vezes em cada período lectivo e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo Coordenador, pelo respectivo representante ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções. Secção II - Organização das Actividades da Turma A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos da EASR e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada pelo Conselho de Turma, pelo Director de Turma e pelas Reuniões de Coordenação Pedagógica (para o Ensino Profissional). Página 17 de 78
  • 18. Conselho de turma Artigo 47º - Constituição 1. O conselho é constituído por: a) Os professores da turma; b) Dois representantes dos Pais e Encarregados de Educação; c) Um representante dos alunos. 2. Para coordenar o trabalho do Conselho de Turma, o Director designa um Director de Turma de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro da escola. 3. Nas reuniões do Conselho de Turma em que seja discutida a avaliação individual dos alunos apenas participam os membros docentes; 4. Nas reuniões do Conselho de Turma onde surjam decisões por votação, a representação da disciplina de Projecto e Tecnologias dispõe apenas de um voto; 5. Para elaboração do Projecto Curricular de Turma os alunos e Encarregados de educação serão ouvidos pelo Director de Turma e pelo Conselho de Turma através dos seus representantes; 6. Quando o Conselho de Turma reúne na sequência de procedimento disciplinar, é presidido pelo Director e tem a seguinte composição: a) Professores da turma; b) Delegado ou Subdelegado dos alunos da turma; c) Os dois representantes eleitos dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma. 7. As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do Conselho de Turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade. 8. É membro do Conselho de Turma, um representante dos serviços especializados de apoio educativo, quando estiverem em apreciação situações relativas a alunos com necessidades educativas especiais, quando se proceda a diligências integradas em processos de avaliação especializada ou nos casos em que o Director de Turma considere necessária a presença desses representantes; 9. O secretário da reunião de Conselho de Turma será nomeado pelo Director. Na sua ausência, a reunião será secretariada pelo professor da turma com menos tempo de serviço; 10. Em circunstâncias consideradas especiais, o Conselho de Turma poderá propor, de entre os seus membros, professores tutores que acompanharão o processo educativo dos alunos da turma, com o objectivo de facultar as condições indispensáveis ao seu aproveitamento e sucesso. Artigo 48º - Representantes dos Pais e Encarregados de Educação 1. Os dois representantes dos pais e encarregados de educação em cada Conselho de Turma são eleitos no início do ano lectivo; 2. A eleição é efectuada em assembleia de pais e encarregados de educação da turma para o efeito convocados pelo Director de Turma, que presidirá à reunião; 3. Os dois representantes dos pais e encarregados de educação no Conselho de Turma devem ser convocado através de notificação pessoal ou, quando impossível, através de carta registada com aviso de recepção; 4. A falta dos representantes dos pais e encarregados de educação a reunião para que tenham sido convocados nos termos do número anterior não prejudica a realização da reunião. Artigo 49º - Representação dos alunos no Conselho de Turma Página 18 de 78
  • 19. 1. A representação dos alunos no Conselho de Turma é assegurada pelo respectivo Delegado de Turma. 2. A representação dos alunos será assegurada pelo subdelegado de turma sempre que o Delegado, justificadamente, não puder comparecer à reunião. 3. O representante dos alunos no Conselho de Turma deve ser convocado através de notificação pessoal. 4. A falta do representante dos alunos a uma reunião para que tenha sido convocado, nos termos do número anterior, não prejudica a realização da mesma. 5. O representante dos alunos não participará nas reuniões em que forem abordados assuntos relacionados com a avaliação individual dos alunos. Artigo 50º - Regime de funcionamento dos Conselhos de Turma 1. O Conselho de Turma funciona em reuniões restritas e reuniões normais. 2. As reuniões restritas do Conselho de Turma são as destinadas a proceder à avaliação das aprendizagens dos alunos, no fim do período e ano lectivo, sendo nelas vedada a participação dos representantes dos alunos, dos pais e encarregados de educação. 3. São igualmente restritas as reuniões de Conselho de Turma destinadas a analisar pedidos de revisão da avaliação. 4. Os Conselhos de Turma reunirão sempre que necessário para a elaboração do Projecto Curricular de Turma e seu acompanhamento, e para a apreciação de ocorrências e situações específicas, por sua iniciativa, por iniciativa do director de turma, por determinação do Director, por deliberação do Conselho Pedagógico, ou ainda a requerimento da maioria dos professores ou alunos da turma. 5. As convocatórias são publicitadas, por afixação na sala de professores e/ou com conhecimento escrito aos interessados, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência. 6. Podem ser convocadas reuniões do Conselho de Turma, dando conhecimento a todos os seus membros, com vinte e quatro horas de antecedência, em situações de carácter extraordinário e para cumprimento de prazos, quer em procedimento disciplinar aos alunos, quer em situações de avaliação. 7. A convocação das reuniões compete ao Director, quando para efeitos de avaliação e/ou carácter disciplinar e ao Director de Turma, nos restantes casos. Artigo 51º - Competências dos Conselhos de Turma e dos Professores da Turma 1- Para além das competências previstas na lei, são ainda competências dos professores titulares de turma e Conselhos de Turma: a) Assegurar o desenvolvimento do projecto curricular aplicável aos alunos da turma, de forma integrada e numa perspectiva de articulação interdisciplinar; b) Desenvolver iniciativas no âmbito das áreas curriculares não disciplinares, nomeadamente, através da apresentação, planificação, acompanhamento e avaliação de projectos de carácter interdisciplinar, em articulação com os Departamentos Curriculares; c) Detectar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos, colaborando com os serviços de apoio existentes na escola, nos domínios psicológico e socioeducativo; d) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade, de acordo com o Plano anual de actividades e o Projecto Curricular Turma; e) Promover acções que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no percurso escolar do aluno, de acordo com os princípios definidos pelo Projecto Educativo; f) Analisar situações de indisciplina ocorridas com alunos da turma e colaborar na implementação das medidas de apoio que julgar mais adequadas, no quadro de um programa específico de intervenção; g) Propor ao Director de Turma ou ao Director, as sanções a aplicar aos alunos; Página 19 de 78
  • 20. h) Avaliar os alunos, tendo em conta o currículo nacional e os critérios gerais de avaliação definidos em Conselho Pedagógico; i) Estabelecer com carácter sistemático e contínuo, medidas relativas a apoios e complementos educativos a proporcionar aos alunos, nomeadamente, nos termos dos planos de recuperação e de acompanhamento; j) Elaborar e avaliar o Projecto Curricular Turma, em articulação com o previsto no Projecto Curricular Escola; k) Decidir de forma fundamentada, a relevação de faltas ou a exclusão da frequência por excesso de faltas dos alunos que sujeitos a uma prova de recuperação em disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o limite e não foram aprovados; Artigo 52º - Director de turma 1. Para coordenar o funcionamento do Conselho de Turma e acompanhar o desenvolvimento das actividades da turma, o Director designa um Director de Turma de entre os professores da mesma, sempre que possível, profissionalizado e do quadro de escola ,tendo em conta a sua competência pedagógica e a sua capacidade de relacionamento. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que possível, deverá ser nomeado Director de Turma o professor que no ano anterior tenha exercido tais funções na turma a que pertenceram os mesmos alunos. 3. O Director de Turma beneficia de redução da componente lectiva de acordo com a legislação em vigor. 4. Caso o Director de Turma se encontre impedido de exercer as suas funções por período dilatado, é nomeado pelo director outro professor da turma, sendo-lhe concedidas as reduções previstas na legislação. 5. O número máximo de direcções de turma a atribuir a um professor é de duas. Artigo 53º - Competências do Director de Turma 1. O director de turma é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe: a) Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e encarregados de educação; b) Promover junto do Conselho de Turma a realização de acções conducentes à aplicação do Projecto Educativo e do Plano Anual de Actividades; c) Assegurar a adopção, junto dos alunos e professores, de estratégias que facilitem o trabalho interdisciplinar; d) Coordenar o plano de formação da turma, articulando a acção pedagógico - didáctica das diversas disciplinas com vista a uma actuação coerente e concertada de todos os professores; e) Informar os alunos dos recursos e serviços existentes na Escola e promover a sua utilização; f) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores as informações necessárias a uma adequada orientação educativa daqueles; g) Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos; h) Propor, após decisão do conselho de turma, medidas de apoio educativo; i) Colaborar com os professores da turma e com os encarregados de educação no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem; j)Nas situações disciplinares graves ou muito graves é responsável pela Página 20 de 78
  • 21. participação do ocorrido ao Director; k) Manter o Encarregado de Educação informado acerca da evolução da aprendizagem do seu educando; l) Atender os Encarregados de Educação no dia e hora designado no horário, em sala própria, para tratar de assuntos relativos ao seu educando; m) Encaminhar os Encarregados de Educação para atendimento pelo Director quando assim o requererem; n) Orientar as matrículas, as anulações de matrículas ou transferências, em articulação com os Serviços Administrativos. o)Apreciar ocorrências de indisciplina, decidir da aplicação de medidas imediatas no quadro das orientações do Conselho Pedagógico em matéria disciplinar e solicitar ao Director a instauração de procedimento disciplinar, quando for o caso; p) Assegurar o cumprimento da aplicação de medidas educativas disciplinares decorrentes da apreciação de situações de insucesso disciplinar; q)Coordenar a elaboração do plano de recuperação do aluno e manter informado o encarregado de educação; r)Aceitar, ou não, as justificações de faltas dos alunos, nos termos legais; s) Verificar da necessidade dos alunos realizarem provas de recuperação devido ao ponto 2 Artigo 22.º do Estatuto do Aluno e avisar os respectivos professores. t)Manter organizado o dossier da direcção de turma; u)Apresentar ao Coordenador dos directores de turma no final de cada ano, um relatório de avaliação das actividades; 2. Cada Director de Turma deverá convocar um Conselho de Turma antes do início das aulas de cada ano lectivo, se possível ou nas primeiras semanas de aulas, com a finalidade de todos os professores da Turma se conhecerem, estabelecerem estratégias e procedimentos comuns de natureza pedagógica e didáctica, se inteirarem da história escolar dos alunos no ano anterior, identificarem casos especiais, diagnosticarem problemas de aprendizagem, proporem actividades complementares e articularem a sua acção lectiva com os objectivos do Projecto Educativo. Conselho dos Directores de Turma A coordenação e articulação das actividades a desenvolver pelas turmas faz-se através dos Conselhos de Directores de Turma. Artigo 54º - Composição Os Conselhos de Directores de Turma são constituídos pelos directores de turma de todas as turmas em funcionamento na escola. Artigo 55º - Atribuições e competências 1.Promover a execução das orientações legais, bem como as que foram emanadas do Conselho Pedagógico e do Director, tendo em vista a harmonização e uniformização de procedimentos pedagógico - didácticos e administrativos no âmbito da direcção de turma. 2. Analisar propostas dos directores de turma e submetê-las, através dos coordenadores, ao Conselho Pedagógico. Página 21 de 78
  • 22. 3. Propor e planificar formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação. 4. Promover a interacção entre a escola e a comunidade educativa. Artigo 56º - Funcionamento 1. Reúnem ordinariamente, por convocatória do Director, no início de cada ano lectivo e no fim de cada período, antes de cada momento de avaliação. 2. Podem reunir extraordinariamente, por convocatória do Director, sob proposta dos Coordenadores dos Directores de Turma ou de, pelo menos, um terço dos respectivos membros. 3. As reuniões ordinárias e extraordinárias são presididas pelo Director que pode delegar, sempre que entenda, no respectivo Coordenador. Coordenador dos Directores de Turma O Coordenador de Directores de Turma será nomeado pelo Director de entre os Directores de Turma e assegurará a coordenação dos respectivos Directores de Turma, com vista à articulação das actividades, projectos e visitas de estudo que estes promoverem. Artigo 57º - Atribuições: a)Divulgar, junto dos referidos Directores de Turma, toda a informação necessária ao adequado desenvolvimento das suas competências; b) Estabelecer a aproximação de projectos com finalidades e objectivos semelhantes; c) Evitar que existam procedimentos discrepantes, pedagógicos ou administrativos entre os alunos; d) Assegurar que os procedimentos que vierem a ser definidos para as reuniões de Conselho de Turma com carácter avaliativo sejam comuns a todas as turmas; e) Apresentar ao Conselho Pedagógico projectos a desenvolver no âmbito interdisciplinar; f) Ser responsável por um dossier de legislação actualizado, contendo todos os diplomas legais necessários à gestão das Direcções de Turma; g) Representar os Directores de Turma no Conselho Pedagógico; h) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho desenvolvido. Artigo 58º - Coordenador Pedagógico de Turma do Ensino Secundário Recorrente por módulos 1 – A designação do coordenador pedagógico de turma é da responsabilidade do Director, que, para o efeito, nomeia um dos professores da turma. 2 – Ao coordenador compete: a) Presidir aos conselhos de turma de avaliação; b) Colaborar com o coordenador do ensino secundário recorrente e com os directores de curso, nomeadamente no que se refere à coordenação curricular e pedagógica; c) Promover, em conselho de turma, a reflexão conjunta sobre as práticas Página 22 de 78
  • 23. pedagógicas; d) Esclarecer os alunos sobre as características e condições de funcionamento dos cursos; e) Manter actualizado o registo de faltas; f) Providenciar para que sejam registados os resultados da avaliação; g) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho desenvolvido. Secção III - Organização das Actividades de Coordenação Pedagógica de Ano e Curso Artigo 59º - Conselho de Directores de Curso do Ensino Artístico Especializado 1. De entre os membros nomeados para constituírem o Conselho de Directores de Curso, serão designados, pelo Director dois representantes dos cursos do ensino especializados. 2. São competências dos representantes dos Directores dos Cursos Especializados: a) Representar o conjunto dos Directores de Curso no Conselho Pedagógico; b) Promover visitas, intercâmbios, trabalhos e projectos de natureza pedagógica, artística e plástica que impliquem a utilização das oficinas e tecnologias dos vários cursos; c) Articular recursos materiais e humanos com vista à realização de iniciativas que impliquem o nome e a imagem da Escola no exterior, assumindo a direcção de eventos, exposições e iniciativas de vária natureza. 3. O Conselho de Directores de Curso reúne ordinariamente duas vezes por cada período lectivo e obrigatoriamente antes do início do ano lectivo. Artigo 60º - Director de Curso 1. O Director de Curso é nomeado pelo Director, ouvido o Conselho Pedagógico, e faz a articulação entre as aprendizagens nas disciplinas que integram as diferentes componentes de formação. Deve ser escolhido preferencialmente de entre os professores que leccionam as disciplinas da componente de formação técnico- artística. 2. Ao Director de curso compete: a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas do curso; b) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação técnico-artística; c) Participar em reuniões do Conselho de Turma, no âmbito das suas funções; d) Articular com os órgãos de gestão da escola, no que respeita aos procedimentos necessários à realização da Prova de Aptidão Artística; e) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades envolvidas na FCT, identificando-as, fazendo a respectiva selecção, preparando protocolos, procedendo à distribuição dos formandos por cada entidade e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita ligação com o professor da especialização; f) Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócio educativo; g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso; h) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho desenvolvido. 3.Ao abrigo do ponto 2, do art.º43.º do DL 75/2008 são da responsabilidade dos Directores de Curso, a coordenação pedagógico - didáctica e curricular, o facultar a toda a comunidade escolar o conhecimento concreto do conteúdo e natureza dos vários cursos, a gestão interna dos recursos materiais e pessoal docente no âmbito da disciplina de Projecto e Tecnologias, avaliação e controlo dos objectivos previstos no Projecto Educativo, distribuição e tarefas dos Página 23 de 78
  • 24. docentes de técnicas especiais, definição de estratégias de modernização e reequipamento técnico, implementação e acompanhamento de estágios dos alunos em empresas. 4.Algumas destas actividades devem contar com a colaboração do Coordenador de Directores de Turma e dos respectivos Directores de Turma, articulando procedimentos e projectos. Artigo 61º - Professor – Orientador da Formação em Contexto de Trabalho Competências e Funções 1. A supervisão em contexto de trabalho cabe ao Professor – Orientador, docente que assegura a especialização, em representação da escola, e ao monitor, elemento que representa a entidade de acolhimento. 2. São funções do Professor – Orientador planear, acompanhar e avaliar a formação em contexto de trabalho, em conjunto com o monitor e o aluno formando, nos termos definidos no regulamento da FCT, em articulação com o Director de Curso. Artigo 62º - Coordenador de Projecto e Tecnologias do 10º Ano Competências e Funções 1. O Coordenador de Projecto e Tecnologias do 10º Ano é nomeado pelo Director, ouvido o Conselho Pedagógico, e faz a articulação entre as aprendizagens na disciplina de PT que integram as quatro áreas de formação. Deve ser escolhido preferencialmente de entre os professores que leccionam as disciplinas da componente de formação técnico-artística. 2. Ao coordenador compete: a) Assegurar a articulação entre as diferentes áreas do 10º ano comum; b) Coordenar a articulação de conteúdos, metodologias e avaliação entre a vertente de Projecto e a vertente de Tecnologias; c) Colaborar nas actividades a desenvolver no âmbito da formação técnico-artística; d) Coordenar o acompanhamento e a avaliação das diferentes áreas de desenvolvimento e da disciplina; e) Divulgar à comunidade escolar e ao exterior o conteúdo e natureza do 10º ano comum; f) Apresentar ao Director, no final do ano lectivo, um relatório do trabalho desenvolvido. Artigo 63º - Conselho de Curso Profissional Atribuições e competências do 1. Por cada Curso Profissional existente na EASR existe um Conselho de Curso, constituído por todos os docentes que o leccionam. Este Conselho de Curso é coordenado por um Director de Curso, designado pelo Director da escola, ouvido o Conselho Pedagógico, preferencialmente entre professores profissionalizados que leccionam as disciplinas da componente de formação técnica. 2. No início de cada curso o Conselho de Curso apresenta ao Conselho Pedagógico um Regimento Interno/Curso com a planificação da formação que incluí: a) distribuição dos módulos constantes nos programas pelos três anos de formação, de acordo com a carga horária prevista; b) indicação do número de módulos a leccionar em cada período lectivo e da data prevista de avaliação dos módulos seleccionados, do ano em curso; c) definição do tipo de avaliação, momentos, domínios de referência, indicadores de análise, face ao perfil terminal de competências de cada disciplina e do curso - a estruturar de acordo com os programas das disciplinas e a saída profissional do Página 24 de 78
  • 25. curso; d) definição e elaboração dos suportes informativos necessários à concretização da formação e da avaliação; e) selecção dos manuais escolares a adoptar ou simplesmente a indicação de textos de apoio bem como a indicação de outros recursos didácticos necessários; f) programação de outras actividades extra-disciplinares, integradoras; g) Procedimentos a ter relativamente a: i. faltas dos docentes; ii. assiduidade dos alunos; iii. gestão da carga horária; iv. construção do currículo incluindo a formação em contexto de trabalho e a prova de aptidão profissional; v. avaliação; vi. acompanhamento e avaliação do processo formativo. Artigo 64º - Director dos Cursos Profissionais Competências Para além das atribuições e competências estabelecidas na lei e regulamentos próprios compete ao Director dos Cursos Profissionais: 1.Presidir ao conselho de curso; 2.Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas que compõem o currículo de formação do curso; 3.Organizar e coordenar todas as actividades a desenvolver no âmbito da formação técnica; 4.Analisar questões pedagógicas e administrativas específicas e relacionadas com o exercício de atribuições; 5.Proceder à articulação entre a escola e o meio envolvente, através de contactos com entidades potencialmente empregadoras, no sentido de se estabelecerem protocolos e acordos que permitam a efectiva inserção dos alunos na vida activa através de formação técnica em contexto de trabalho; 6.Convocar e orientar as reuniões de docentes, bem como de representantes de discentes, para tratar de assuntos relativos ao curso; 7.Proceder à articulação e coordenação pedagógica no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão profissional (PAP); 8.Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócio - educativo; 9.Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso; 10.Apresentar no final do ano lectivo um relatório das actividades desenvolvidas. Reduções O Director de curso tem direito às reduções previstas no artigo 33.2 do Despacho nº 14758/2004,na componente não lectiva do seu horário. Funcionamento O Conselho de Curso Profissional reúne semanalmente por convocatória do respectivo Director que também preside a estas reuniões; Artigo 65º - Coordenador dos Directores de Curso do Ensino Profissional Designação, Mandato e Funções Página 25 de 78
  • 26. 1. O Coordenador dos Directores de Cursos Profissionais será designado pelo Director de entre, os Directores de Curso, dos Cursos Profissionais e tem assento no Conselho Pedagógico. 2. O mandato do respectivo Coordenador é de um ano lectivo, podendo ser revogável por iguais períodos. 3. São funções do Coordenador dos Directores de Curso: a) reunir ordinariamente todos os meses com os Directores; b) ser responsável pela organização das candidaturas ao POPH assim como pela sua gestão, devendo ser coadjuvado pelos Directores; c) apresentar os critérios de selecção dos alunos, de acordo com o tipo de curso, coadjuvado pelos Directores; d) regularizar os procedimentos a ter entre os Cursos, respeitando as especificidades de cada um. 4. Face a estas funções, sobretudo as que dizem respeito ao POPH, devem ser atribuídas ao Coordenador horas da componente não lectiva, dependendo do nº de cursos em funcionamento - 1bl/curso. O Coordenador apresentará ao Director de Escola, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, no final do ano, relatório da actividade desenvolvida pela CDCP. Artigo 66º - Coordenador do ensino recorrente por módulos Competências e Funções As competências do coordenador do ensino recorrente por módulos são regulamentadas pela portaria 550 –E /2004, de que se destacam as seguintes: a)Assegurar o funcionamento dos cursos a nível pedagógico e administrativo; b) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável; c) Assegurar os procedimentos relativos ao percurso escolar dos alunos do regime de frequência não presencial; d) Reunir com os coordenadores pedagógicos de turma, pelo menos uma vez por trimestre, a fim de articular estratégias e procedimentos, bem como promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os seus membros; e) Colaborar com os directores de curso relativamente às actividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica; f) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho desenvolvido. Artigo 67.º Coordenador dos Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA) Competências São competências do Coordenador dos Cursos EFA (portaria 230/2008): Seleccionar os candidatos à formação; a) Desenvolver as ofertas formativas em conformidade com os referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações; c)Assegurar os procedimentos relativos à avaliação e certificação das aprendizagens dos formandos; d)Organizar e disponibilizar de toda a informação necessária para os processos de acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes; e) Colaborar com a equipa técnico - pedagógica, relativamente às actividades a Página 26 de 78
  • 27. desenvolver no âmbito do processo formativo; f) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho desenvolvido. Artigo 68.º - Equipa Técnico - Pedagógica dos Cursos EFA 1.Constituição A equipa é constituída por (adaptado da portaria nº230 de 2008): a) A equipa técnica - pedagógica dos cursos EFA é constituída pelo mediador e pelo grupo de formadores responsáveis por cada uma das áreas de competências - chave que integram a formação de base e a formação tecnológica. b) Integram, ainda, a equipa técnico - pedagógica os tutores da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável. 2. Mediador Pessoal e Social Funções e Competências O mediador pessoal e social é o elemento da equipa técnico -pedagógica a quem compete, designadamente: (adaptado da portaria nº 230 de 2008) a) Colaborar com o coordenador na constituição dos grupos de formação, participando no processo de recrutamento e selecção dos formandos; b) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos formandos; c) Dinamizar a equipa técnico -pedagógica no âmbito do processo formativo, salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de formação; Secção IV - Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente Artigo 69º - Avaliação do Desempenho 1. Objecto O processo de avaliação do desempenho docente decorre do estipulado no Estatuto da Carreira Docente (ECD) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº15/2007. Este processo está regulamentado no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, cujas disposições são, em parte, transcritas neste regulamento. 2. Âmbito de aplicação O processo de avaliação do desempenho docente aplica-se: a) aos docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes b)aos docentes em contrato administrativo nos termos do artigo 33º do ECD; c)aos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo nos termos do Decreto-Lei nº 35/2007, de 15 de Fevereiro d ) aos docentes no exercício efectivo de outras funções educativas. 3. Dimensões da avaliação A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões: a) Vertente profissional e ética; b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar; d )Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida. Página 27 de 78
  • 28. 4. Periodicidade A avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço prestado nesse período. 5. Instrumentos de registo A recolha de toda a informação que for considerada relevante para efeitos de avaliação do desempenho é feita através de instrumentos de registo normalizados, elaborados e aprovados pelo Conselho Pedagógico, de acordo com o estipulado no artigo 6º do Decreto - Lei 2/2008. 6. Elementos de referência da avaliação A avaliação do desempenho tem por referência: a) Os objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades da escola. b ) Os indicadores de medida previamente estabelecidos pela escola, nomeadamente quanto ao progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e a redução das taxas de abandono escolar tendo em conta o contexto socioeducativo. 7. Intervenientes 1. Avaliado: Os direitos e deveres dos professores avaliados são os previstos no Artigo 11º do Decreto Regulamentar nº 2/2008. 2. Avaliadores São avaliadores: a ) O coordenador do departamento curricular; b ) O director; 3. O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador, de acordo com o estipulado no Despacho nº 7465/2008 de 13 de Março. 4. O conselho pedagógico definirá para cada período de avaliação, as regras de delegação de competências necessárias ao desenvolvimento do processo. Artigo 70.º - Comissão de coordenação da avaliação do desempenho O Conselho Pedagógico, de acordo com o artigo 13 do Decreto - Regulamentar 2/2008, designará a constituição da comissão de coordenação da avaliação do desempenho docente que deverá ser composta pelo presidente e por quatro outros membros do referido conselho com a categoria de professor titular. Artigo 71.º - Processo A avaliação do desempenho docente realiza-se até ao termo do ano civil em que se completar o módulo de tempo de serviço a que se refere o Artigo 70 º deste regulamento interno. Calendarização do processo de avaliação do desempenho: 1. Definição dos objectivos individuais: a) Docentes integrados na carreira: até 31 de Outubro. b) Docentes contratados: até 30 dias após a celebração do contrato. 2. Observação de aulas: aa) Docentes integrados na carreira: três aulas, por ano escolar, em unidades Página 28 de 78
  • 29. didácticas diferenciadas i) 1.ª aula – até 30 de Novembro; ii) 2.ª aula – até 31 de Março; iii) 3.ª aula – até 31 de Maio. b) Docentes contratados: número de aulas em nº proporcional ao desenvolvimento do contrato: 1 aula observada por cada 3 meses de contrato, em unidades didácticas diferenciadas. 3. Preenchimento da ficha de auto-avaliação pelos avaliados. a) Professores do Quadro de Escola – até 15 de Setembro b) Professores Contratados – até 30 dias antes do final do contrato. 4. Avaliação realizada pelo coordenador do departamento curricular e pela direcção executiva - até 15 de Outubro. 5. Conferência e validação das propostas com menção qualitativa de Excelente, Muito Bom ou de Insuficiente pela Comissão de Coordenação da Avaliação – até 31 de Outubro. 6. Entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado para lhe dar conhecimento da proposta de avaliação e proporcionar a oportunidade da sua apreciação conjunta, bem como a análise da ficha de auto-avaliação – até 15 de Novembro. 7. Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final, após a análise conjunta dos factores considerados para a avaliação e a auto-avaliação – até 30 de Novembro. 8. Informação ao avaliado da menção qualitativa e quantitativa atribuída na avaliação final do desempenho - até 10 de Dezembro. Artigo 72.º - Garantias Reclamação e Recurso 1. Os docentes avaliados podem apresentar reclamação escrita para os avaliadores nos prazos e nos termos previstos no Artigo 25º do Decreto Regulamentar nº 2/2008. 2. Da decisão final cabe recurso para o director regional de educação, nos termos do Artigo 26º do referido Decreto. Artigo 73.º - Regimes especiais de avaliação do desempenho Os regimes especiais a seguir referidos estão sujeitos às disposições do Capítulo III de Decreto Regulamentar 2/2008: a Docentes em período probatório b Docentes em regime de contrato c Coordenadores de departamento d Docentes em regime de mobilidade e Membros das direcções executivas f Director de centro de formação. Secção V - Estruturas Especializadas de Apoio Educativo da EASR As estruturas especializados de apoio educativo destinam - se a promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de orientação educativa. Constituem estruturas especializadas: a) Serviços de Psicologia e Orientação Página 29 de 78
  • 30. b)Núcleo de Apoio Educativo c) Núcleo de Projectos e Actividades d)Equipa do Plano Tecnológico da Educação (PTE) e)Coordenação para a Saúde. Artigo 74.º - Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) 1. Composição Estes serviços dispõem de um psicólogo com o estatuto de técnico superior. 2. Competências a) Acompanhamento psicológico e orientação vocacional; b) Programação/realização de acções de prevenção sobre “comportamentos de risco”; c) Divulgação e articulação das ofertas formativas entre a Escola e outras entidades. Artigo 75.º - Núcleo de Apoio Educativo (NAE) 1. Finalidades Os apoios educativo são um conjunto de medidas e acções a desenvolver com base na articulação dos recursos e das actividades de apoio especializado existente na EASR, com vista à promoção de uma escola inclusiva. Estes pretendem, por um lado contribuir para a igualdade de oportunidades dos jovens, promovendo a existência de respostas diversificadas, adequadas às suas necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global e por outro promover a integração de alunos com necessidades educativas especiais. Devem, também, assegurar que os alunos tenham acesso aos apoios educativos previstos na lei. 2.Composição a) Professores de apoio educativo. b) Núcleo do Ensino Especial, que dispõe de um docente do ensino especial e dois técnicos de linguagem gestual, para acompanhamento e integração de alunos com deficiência auditiva profunda e ainda prestar todas as informações necessárias aos professores para uma correcta e eficaz implementação de objectivos mínimos e currículos alternativos, cujo horário de presença na escola é definido pelo Director. c) Os Serviços de Acção Social Escolar (SASE), que são assegurados pelos serviços administrativos e que apreciam os pedidos de apoio social e escolar dos alunos mais carenciados, atribuindo subsídios em conformidade com as disposições legais; Página 30 de 78
  • 31. Artigo 76.º - Núcleo de Projectos e Actividades (NPA) Constituição, Atribuições e Competências 1.É constituído por todos os professores responsáveis por todos os projectos e actividades em curso na EASR, sendo coordenado por um docente ( Coordenador do NPA) em exercício efectivo de funções na EASR, em articulação com o Director e por ele nomeado. 2.O núcleo do projectos e actividades (NPA) é um serviço especializado de coordenação das actividades de desenvolvimento educativo, que tem como objectivo o acompanhamento, gestão e avaliação , com vista a uma melhoria da sua qualidade. 3. Competências do Coordenador do NPA a) Coordenar e acompanhar os projectos e actividades de desenvolvimento educativo programados ou em curso na EASR, nomeadamente: - Plano de actividades; - Projectos de parceria Nacional ou Internacional; - Clubes, ateliers livres, oficinas artísticas ou outras formas organizadas abertas à comunidade escolar e extra escolar orientadas por um ou mais docente que apresentam anualmente ao Coordenador um relatório das actividades realizadas, despesas efectuadas e projecto de orçamento e actividades para o ano seguinte; b) Elaborar um relatório de avaliação desses projectos e actividades, a apresentar ao Director e ao Conselho Pedagógico. Artigo 77º -Equipa do Plano Tecnológico da Educação (PTE) A equipa PTE é uma estrutura de coordenação e acompanhamento dos projectos do Plano Tecnológico da Educação e tem como objectivos, entre outros, apoiar a integração da utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas, quer a nível pedagógico quer técnico -didáctico, proceder ao levantamento das necessidades de formação e zelar pelo funcionamento dos equipamentos existentes. 1. Constituição e competências 1.A constituição da equipa PTE é da responsabilidade do Director e deverá ter em conta o estabelecido no despacho nº700/2009 de 9 de Janeiro. 2. Para além das previstas no despacho nº700/2009 de 9 de Janeiro, compete à equipe PTE a) Elaborar, na escola um plano de acção anual para as TIC (plano TIC). Este plano visa promover a utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando os meios informáticos disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os elementos da comunidade educativa. Este plano TIC deverá ser concebido no quadro do Projecto Educativo e integrar o Plano Anual de Actividades, em estreita articulação com o Plano de Formação; b) Contribuir para a elaboração dos instrumentos de autonomia definidos no artigo 9º do Decreto-Lei nº. 75/2008, de 22 de Abril, integrando a estratégia TIC na estratégia global da escola; c) Promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na aprendizagem, e na gestão; d) Colaborar no levantamento de necessidades de formação e certificação em TIC de docentes e não docentes; Página 31 de 78
  • 32. e) Fomentar a criação e participação dos docentes em redes colaborativas de trabalho com outros docentes ou agentes da comunidade educativa; f) Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tecnológicos instalados, sendo o interlocutor junto do centro de apoio tecnológico às escolas e das empresas que prestem serviços de manutenção aos equipamentos; g)Conservar todo o espólio informático da Escola devendo assegurar a preservação de dados sob a orientação do Director, nos termos legais; h) Elaborar relatórios periódicos e no final de cada ano lectivo, de avaliação dos resultados obtidos, a apresentar ao Director e ao Conselho Pedagógico. 2. Funcionamento a) O Director pode delegar as funções de coordenação da equipa PTE num dos seus membros docentes, o coordenador, cujo mandato é de um ano lectivo, renovável por iguais períodos. b) A sua acção deverá ser realizada em articulação com os órgãos de administração e gestão da escola e, sempre que se justifique, com as estruturas de coordenação e supervisão e com as restantes estruturas especializadas de apoio educativo. c) A equipa PTE reúne sempre que for considerado necessário, por convocatória do Director ou do respectivo coordenador. d) Os membros docentes da equipa PTE usufruem de um crédito semanal de horas para o exercício de funções, nos termos da legislação em vigor. Artigo 78.º - Coordenação para a Saúde A Coordenação para a Saúde é um serviço especializado de apoio às actividades relacionadas com a saúde que tem como objectivos, entre outros, a promoção da saúde da população escolar. 1. Constituição 1- O Coordenador para a Saúde é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado em exercício efectivo de funções na EASR, designado pelo director que reúna competências ao nível pedagógico e técnico adequadas às funções. 2- O mandato do Coordenador é de um ano lectivo, renovável por iguais períodos. 3 - A Coordenação poderá, ainda, integrar outros elementos para apoio técnico- pedagógico, de acordo com a tipologia e quantidade de projectos a desenvolver, mediante proposta ao Director por parte do Coordenador. 5 - Esta Coordenação pode integrar a título ocasional elementos dos Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) e Núcleo de Apoios Educativos (NAE) sempre que tal se revele necessário. 2. Atribuições e Competências do Coordenador para a Saúde 1- Elaborar um plano de acção anual para a Saúde (Plano de Saúde). 2- Organizar o levantamento de necessidades de intervenção a nível da saúde escolar; 3- Identificar necessidades de formação, disponibilizando-se para frequentar as acções de formação desenvolvidas; 4- Elaborar, trimestralmente e no final de cada ano lectivo, em conjunto com os parceiros envolvidos, o balanço e a avaliação dos resultados obtidos, a apresentar Página 32 de 78
  • 33. aos órgãos de administração e gestão da escola; 5- Organizar e manter ficheiros relativos à situação de saúde escolar dos alunos; 6- Ser o interlocutor da EASR, na área de intervenção da saúde, junto dos serviços centrais/regionais de educação e outros; 7- Articular a sua acção com a organização de iniciativas a nível interno, designadamente as promovidas pelo SPO e NAE e ligadas à área da saúde. 8- Desenvolver a sua acção em articulação com os órgãos de administração e gestão da escola e, sempre que se justifique, com as estruturas de orientação educativa e com os restantes serviços especializados de apoio educativo. 9- Reunir sempre que for considerado necessário, por convocatória do Director, ou sob proposta do Coordenador. 10- O Coordenador para a Saúde terá direito a um crédito de três horas lectivas semanais Secção VI - Serviços Técnico - Pedagógicos Constituem serviços técnico-pedagógicos: a) Os serviços de acção social escolar; b) A biblioteca escolar/centro de recursos; c) Outros serviços organizados pela escola, nomeadamente no âmbito de actividades de enriquecimento curricular e de actividades e medidas de apoio educativo. Artigo 79.º - Acção Social Escolar 1- A Acção Social Escolar contempla as seguintes modalidades: a) Prevenção do acidente e seguro escolar em caso de acidente; b) Refeitório escolar; c) Bufete escolar; d Papelaria escolar; e) Auxílios económicos. 2 - Todos os alunos beneficiam das modalidades indicadas em b), c)e d), pagando o custo estipulado. 3 - Todos os alunos inseridos em agregados familiares, cuja situação socioeconómica determine necessidade de comparticipação, para fazer face a encargos directos, beneficiam de auxílios económicos. Essa comparticipação é feita através de uma candidatura que, será analisada de acordo com as regras estipuladas em Lei, podendo resultar em bonificações de 50% ou 100%. Artigo 80. º - Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos 1. Missão e Objectivos da Biblioteca Escolar A Biblioteca Escolar assume uma função pedagógica indispensável, quer no contexto das actividades específicas desenvolvidas no âmbito das várias disciplinas, quer no de projectos de natureza interdisciplinar ou transdisciplinar, quer ainda na ocupação de tempos livres. Assim, ela deve constituir-se como um núcleo fundamental da vida da escola, atraente, acolhedor e estimulante, onde os alunos: - se sintam num ambiente que lhes pertence e se habituem a considerar o livro e a informação como necessidades do dia-a-dia e como inesgotáveis fontes de prazer e de desenvolvimento pessoal; - tenham acesso à informação e ao conhecimento, através de grande diversidade de livros, jornais, revistas, audiovisuais e tecnologias de informação; Página 33 de 78