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IX CONGRESSO BRASILEIRO
DE DIREITO DE FAMÍLIA
2013 – ARAXÁ/MG

CTB

1
“A RESPONSABILIDADE JUDICIAL
E A OMISSÃO DO LEGISLADOR”

CTB

2
ABERTURA
VÍDEO
O MITO DA CAVERNA DE
PLATÃO
AS SOMBRAS DA VIDA

CTB

3
MUNDO AUDIOVISUAL
SARAMAGO:
“É o excesso de luz que nos cega”






HISTÓRIAS INFANTIS
SEGURANÇA

MAGISTRADOS E O MUNDO
PARALELO
CTB

4
MUNDO DA MAGISTRATURA


É IRREAL, É O MUNDO DO PROCESSO



A ÚNICA VERDADE É A VERDADE DOS AUTOS



O QUE NÃO ESTÁ NOS AUTOS FÍSICOS OU
VIRTUAIS DEFINITIVAMENTE AINDA NÃO ESTÁ
NO MUNDO DO JUIZ

CTB

5
PODER LEGISLATIVO






CEGUEIRA
GERADA
PELA
SUPER
ABUNDÂNCIA
DE
IMAGENS,
INFORMAÇÕES,
EXIGÊNCIAS
POLÍTICAS,
POSICIONAMENTOS
RELIGIOSOS
NORTEADORES
LEGISLADOR

EQUIVOCADOS

DO

PODER LEGISLATIVO SÓ ENXERGA AS
SOMBRAS
CTB

6
LEIS EM ABUNDÂNCIA
NÃO TEMOS CARÊNCIA DE LEIS
LEIS PRINCIPIOLÓGICAS
(CLÁUSULAS GERAIS)
X
LEIS COM DISPOSITIVOS DE
TIPICIDADE RÍGIDA
CTB

7
PODER EXECUTIVO






MUITAS
CIDADANIA

DEMANDAS

BAIXA
CONCRETIZAÇÃO
POLÍTICAS PÚBLICAS

DA

DAS

DIREITOS FUNDAMENTAIS
CTB

8
CIDADANIA DE BAIXA
INTENSIDADE


BOAVENTURA S. SANTOS:
Usa o termo para referir-se às
democracias cujos Estados são
incapazes de tornar efetivas as suas
próprias regulações.
(“O discurso do poder”)

CTB

9
GUILLERMO O’DONNELL
“ Low intensity citizenship significa que se, por
um lado, nessas democracias, os direitos
políticos são respeitados – ausência de
coerção direta ao voto, livre capacidade
de organização e manifestação da opinião
– por outro lado, a cidadania é seriamente
mutilada no que se refere à negação de
direitos às camadas populares, minorias
e/ou grupos estigmatizados.”
(“ A democracia e os três poderes no Brasil”)
CTB

10
NOVA ÉTICA PARA A
MAGISTRATURA


ATIVISMO JUDICIÁRIO



JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA



POLÍTICAS PÚBLICAS DO JUDICIÁRIO



MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
CTB

11
Min. Luís Roberto Barroso
sintetiza:
“ A judicialização ampla,[...] é um fato, uma
circunstância decorrente, do desenho
institucional brasileiro, e não uma opção
política do Judiciário. O Ativismo é uma
atitude, é a deliberada expansão do papel
do Judiciário, mediante o uso da
interpretação constitucional para SUPRIR
LACUNAS, SANAR OMISSÕES LEGISLATIVAS
OU
DETERMINAR
POLÍTICAS
PÚBLICAS
QUANDO AUSENTES OU INEFICIENTES.”
(“ Direito e Política: a tênue fronteira”)
CTB

12
MECANISMOS LEGAIS:


I ) ART. 5°, INC. XXXV, CRFB/88
“ A LEI NÃO EXCLUÍRA DA
APRECIAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA
A DIREITO”

CTB

13


II) ART. 126, CPC
“ O juiz não se exime de
sentenciar
ou
despachar
alegando obscuridade da lei.
No julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais; não as
havendo recorrerá à analogia,
aos costumes e aos princípios
gerais de direito.”

CTB

14
NORMA É PRINCIPIOLÓGICA




USO POR ANALOGIA DA REGRA LEGAL QUE PERMITE
A ALTERAÇÃO DO PRENOME QUE EXPÕE A PESSOA
À RIDÍCULO
LEI 6.015/73 (LRP)
ART.55, PARÁGRAFO ÚNICO
 

Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do
prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não
o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. 
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveisde
expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a
recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de
quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

ART. 56
O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá,
pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique
os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa

CTB

15
ATIVISMO - JURISPRUDÊNCIA
1. APELAÇÃO CÍVEL 0028710-71.2009.8.19.0208
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO JUDICIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NO QUAL SE
OBJETIVA A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA MODIFICAÇÃO DO PRENOME E SEXO NOS
ASSENTAMENTOS DO REQUERENTE. HIPÓTESE DE TRANSEXUALISMO. 1) A prova dos autos é
robusta no sentido da abrangência do transtorno sexual que acomete o autor, o qual rejeita
o sexo biológico respectivo, bem assim a sua própria aparência física, considerando-os em
desarmonia com a sua identidade sexual psicológica. 2) O conjunto probatório, ademais,
dá conta de que a cirurgia de transgenitalização é indicada no caso dos autos, sendo certo
que ainda não foi realizada por razões alheias à vontade do requerente, que aguarda a sua
vez em fila de espera de hospital público, no qual vem fazendo o acompanhamento
médico que antecede o procedimento cirúrgico. 3) Portanto, invocando-se os princípios da
dignidade da pessoa humana, da liberdade, daautodeterminação, da igualdade, do
pluralismo, da identidade, da não discriminação, e, por fim, da busca da felicidade,
recentemente mencionado pela Corte Suprema quando do exame da questão relativa às
uniões homoafetivas, reconhece-se assistir, a qualquer indivíduo, o direito fundamental à
orientação sexual, pelo que legitimada está a pretensão de retificação do nome registral
veiculada nestes autos, uma vez que as razões que permitem dita alteração correspondem
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroQuinta Câmara Cívela fatores
psicológico e social, desvinculados da aparência física do apelado, cuja condição de
transexual está devidamente demonstrada. 4) Todavia, uma vez que o requerente ainda
não se submeteu à cirurgia de ‘transgenitalização’, marco identificador maior para o
processo de adequação do sexo biológico ao sexo psicossocial, não se pode permitir a
modificação do sexo registral. 5) Deveras, a fim de preservar a segurança das relações
sociais, não se pode compactuar com a existência de discrepância entre o sexo natural,
cuja conformação anatômica é masculina, e o sexo registral, sendo certo que a aparência
morfológica deve equivaler, fielmente, ao registro do requerente. 6) Recurso ao qual se dá
parcial provimento.(TJRJ. 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL 0028710-71.2009.8.19.0208.
DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES)

CTB

16
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0028710-71.2009.8.19.0208

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
EXCEPCIONALIDADE. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA
EQUIVOCADA, A QUAL TEM INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REQUERENTE, ORA
EMBARGANTE, QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE, ANTES
MESMO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO,
SUBMETEU-SE À CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO, O QUE LHE
CONFERE O DIREITO AO ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO
VEICULADO NA INICIAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA
REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO DO ÓRGÃO MINISTERIAL, MANTENDO ÍNTEGRA A SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA.(TJRJ. 5ª CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0028710-71.2009.8.19.0208. DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES)

CTB

17
CTB

18
NORMA PRINCIPIOLÓGICA






PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CASAMENTO DE
MESMO SEXO

PESSOAS

DO

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
– CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
CTB

19
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS ( Res. 217-A III da Ass. Geral das
Nações Unidas adotadas em 10.12.48 e
assinada pelo Brasil em 10.12.48)
ART. VII – “ Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem
qualquer distinção, à igual proteção de lei. Todos têm direito à
igual proteção contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento à tal
discriminação.”
ART.VIII – Toda pessoa tem o direito de receber dos Tribunais
nacionais competentes recursos efetivos para os atos que
violem os Direitos Fundamentais, que lhe sejam reconhecidos
pela Constituição e pela lei.”

CTB

20
ART. XVI:
1. “Os homens e mulheres de maior idade,
sem
qualquer
restrição
de
raça,
nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao
casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o
livre e pleno consentimento dos nubentes.

CTB

21
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E
POLÍTICOS (Res. 2200- A (XXI) da Ass. Geral das
Nações Unidas em 6.12.66 e ratificado pelo Brasil em
24.01.92 – Dec. Leg. nº 226, de 12.12.91, promulgado
pelo Dec. 592/92).

ART. 23 :
1. “ A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e
terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.”
2. “Será reconhecido o direito do homem e da mulher de em
idade núbil, contrair casamento e constituir família.”
3 “ Casamento algum será celebrado sem o consentimento livre
e pleno dos futuros esposos.”
- Essa mesma fórmula se repete no art. 10, inc. 1., do Pacto
Intern. dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (que integra a
mesma Res. das Nações Unidas, igualmente ratificado pelo
Brasil)
CTB

22


III) ART. 461, § 5ª, CPC

“Para a efetivação da tutela específica
ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício
ou a requerimento, determinar as
medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de
atraso, busca e apreensão, remoção
de pessoas e coisas, desfazimento de
obras e impedimento de atividade
nociva, se necessário com requisição
de força policial”
CTB

23
ATIVISMO JUDICIAL

AVISO 19/2013 CGJ/TJRJ
REGISTRO NASCIMENTO – DADOS CARIDADE
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais
CONSIDERANDO a importância da identificação civil do registrando para
fins de acesso ao exercício de seus direitos civis e à sua cidadania; 
CONSIDERANDO que o Pacto de São José da Costa Rica (do qual o Brasil é
signatário), em seu artigo 18, prevê que toda pessoa tem direito ao
prenome e aos nomes de sues pais ou ao de um destes, inclusive mediante
nomes
fictícios,
quando
necessário;
[...] 
AVISA
Aos Excelentíssimos Magistrados com competência para as ações de
registro tardio de nascimento (cf. artigo 85, I, letra i do CODJERJ) que se tem
como recomendável a atribuição de outros dados de identificação do
registrando, além de seu prenome, como, por exemplo, a data de
nascimento provável ou a maternidade e nome de família fictícios,
mediante a técnica da atribuição de "dados de caridade", como forma de
permitir a sua identificação civil e pessoal, além de possibilitar assim o
pleno exercício de sua cidadania.
CTB

24
DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
“ Isso posto, determino o registro de

nascimento da requerente, conhecida
como “Nini”, do sexo feminino, com o
nome de Maria de Jesus, filha de
Joana de Jesus e Pedro de Jesus,
nascida em 24 de dezembro de 1940
(data provável de nascimento). Sem
custas.”
CTB

25
ATIVISMO JUDICIAL
EXTRA – AUTOS




SUPRIMENTO DA ATIVIDADE DO LEGISLADOR
PROJETO DE ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO- CASAMENTOS
COMUNITÁRIOS – JUSTIÇA ITINERANTE
PROVIMENTO 10/2011 CGJ/TJRJ
DECRETO 6289 DE 6.12.07
Art. 1o “Fica estabelecido o Compromisso Nacional pela
Erradicação do
Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do
Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de conjugar
esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios visando
erradicar o sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o
acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros .”

CRFB/88

Art. 125, § 7º “O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários[...]”

CTB

26
VÍDEO
JARDIM GRAMACHO

CTB

27


IV) LEI 7.347/85 (LACP)

-

INAUGURA A ERA DA JUDICIALIZAÇÃO DAS
POLÍTICAS PÚBLICAS

-

NÃO SIGNIFICA DESRESPEITO À SEPARAÇÃO
DE PODERES

-

LEADING CASE

CTB

28
ARE 639337 AgR/SP
Segunda Turma
Rel. Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 23/08/2011
Publicação: DJe-177 DIVULG 14/09/2011; PUBLIC 15/09/2011
“(...) LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO
ESTATAL
NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO
AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS
E A QUESTÃO DAS „ESCOLHAS TRÁGICAS‟ - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
E
VEDAÇÃO
DO
RETROCESSO
SOCIAL
–(...)
POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO
EM
TEMA
DE
EDUCAÇÃO
INFANTIL:
POSSIBILIDADE
CONSTITUCIONAL.(...)
- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de
formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases
excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição,
sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos políticojurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a
integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. 24(...)
- A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e
determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva
neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão
inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das
pessoas. Precedentes. A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À „RESERVA DO POSSÍVEL ‟ E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO
EXISTENCIAL:
A
QUESTÃO
DAS
„ESCOLHAS
TRÁGICAS‟.
(...)

CTB

29
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Pode ter por objeto (art. 4º LACP)
- condenação em dinheiro
- cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer


Visa a proteção
- ao meio ambiente
- ao consumidor
- a bens artísticos, históricos, paisagísticos
- urbanística
- A QUALQUER OUTRO INTERESSE DIFUSO OU COLETIVO


CTB

30


POLÍTICAS
PÚBLICAS
DO
(INEXISTÊNCIA LEIS ESPECÍFICAS)



Em 07/06/2011,na Declaração de São Salvador
sobre a segurança cidadã nas Américas, a
Assembléia Geral da OEA, reafirmou as
convenções anteriores sobre direitos do Homem
e da Mulher, e condenou toda e qualquer
discriminação
e
violência
fundada
em
orientação sexual, ENCORAJANDO A ADOÇÃO
DE POLÍTICAS DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO
POR ORIENTAÇÃO SEXUAL E PROTEÇÃO DE SUAS
VÍTIMAS
CTB

JUDICIÁRIO

31
FLÁVIA PIOVESAN
“ Se ainda há uma geografia mundial na
qual é crime ser homossexual –o que
implica em grave ameaça aos direitos
humanos,
perpetuando
estigmas
e
contribuindo
para
a
homofobia,
intolerância e violência -, por outro há
um crescente movimento global de
combate à intolerância da homofobia que
afirma ser crime violar direitos de
homossexuais.
Daí
o
desafio
da
transformação cultural.”
(“O Globo”, 28/06/12)
CTB

32
CASAMENTOS COLETIVOS
(CASAIS DE SEXO DIFERENTE)




LEVANTAMENTO DE DADOS SOBRE COMO OS JUÍZES
PENSAVAM A RESPEITO DO CASAMENTO DE CASAIS
DO MESMO SEXO( 2010/2011)



PARCERIA COM A SEC. DIR. HUMANOS DO ERJ –
GRUPO ARCO-ÍRIS



REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS MÚLTIPLAS COM JUÍZES
DE FAMÍLIA PARA O RECONHECIMENTO DE UNIÕES
ESTÁVEIS DE CASAIS DE MESMO SEXO

CTB

33
CNJ
RESOLUÇÃO Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a habilitação, celebração de
casamento civil, ou de conversão de união estável
em casamento, entre pessoas de mesmo sexo[...]
RESOLVE:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a
recusa de habilitação, celebração de casamento
civil ou de conversão de união estável em
casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a
imediata
comunicação
ao
respectivo
juiz
corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
CTB

34
PROVIMENTO CGJ Nº 25 /2013/ TJRJ

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277/DF e da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132/RJ,
em que se reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo
sexo como entidade familiar, atribuindo se aos conviventes
homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união
estável heterossexual, com eficácia erga omnes e efeito vinculante;
Art. 1º. O artigo 765 da Consolidação Normativa da Corregedoria
Geral de Justiça (parte extrajudicial), que passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 4. Nos procedimentos de habilitação de casamento de pessoas do
mesmo sexo, a questão deverá ser analisada pelo Juízo
competente.
§ 5. Se o entendimento do Juízo competente for no sentido da
inexistência de impedimento para casamento de pessoas do
mesmo sexo, poderá editar ordem de serviço dirigida ao Serviço de
RCPN para que somente lhe submeta o procedimento de habilitação
quando
houver
impugnação.
§ 6. Nos períodos de afastamento do Magistrado que editou a ordem
de serviço a que se refere o parágrafo anterior, o Juiz em exercício
poderá oficiar ao Serviço de RCPN, determinando que os processos
de habilitação de casamento entre pessoas do mesmo sexo lhe
sejam
submetidos
à
apreciação.“[...]
CTB

35
CTB

36
CASAMENTO COLETIVO
(CASAIS DO MESMO SEXO)
8 DE DEZEMBRO DE 2013

CTB

37
CTB

38
PRÓXIMO PASSO
CERIMÔNIA PÚBLICA DE
CASAMENTO

CTB

39
CELEBRAÇÃO PÚBLICA E COLETIVA NO
AUDITÓRIO
DA
EMERJ
DO
RECONHECIMENTO DAS UNIÕES ESTÁVEIS
HOMOAFETIVAS (2012)

VÍDEO RJ - TV

CTB

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  • 1. IX CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA 2013 – ARAXÁ/MG CTB 1
  • 2. “A RESPONSABILIDADE JUDICIAL E A OMISSÃO DO LEGISLADOR” CTB 2
  • 3. ABERTURA VÍDEO O MITO DA CAVERNA DE PLATÃO AS SOMBRAS DA VIDA CTB 3
  • 4. MUNDO AUDIOVISUAL SARAMAGO: “É o excesso de luz que nos cega”    HISTÓRIAS INFANTIS SEGURANÇA MAGISTRADOS E O MUNDO PARALELO CTB 4
  • 5. MUNDO DA MAGISTRATURA  É IRREAL, É O MUNDO DO PROCESSO  A ÚNICA VERDADE É A VERDADE DOS AUTOS  O QUE NÃO ESTÁ NOS AUTOS FÍSICOS OU VIRTUAIS DEFINITIVAMENTE AINDA NÃO ESTÁ NO MUNDO DO JUIZ CTB 5
  • 7. LEIS EM ABUNDÂNCIA NÃO TEMOS CARÊNCIA DE LEIS LEIS PRINCIPIOLÓGICAS (CLÁUSULAS GERAIS) X LEIS COM DISPOSITIVOS DE TIPICIDADE RÍGIDA CTB 7
  • 9. CIDADANIA DE BAIXA INTENSIDADE  BOAVENTURA S. SANTOS: Usa o termo para referir-se às democracias cujos Estados são incapazes de tornar efetivas as suas próprias regulações. (“O discurso do poder”) CTB 9
  • 10. GUILLERMO O’DONNELL “ Low intensity citizenship significa que se, por um lado, nessas democracias, os direitos políticos são respeitados – ausência de coerção direta ao voto, livre capacidade de organização e manifestação da opinião – por outro lado, a cidadania é seriamente mutilada no que se refere à negação de direitos às camadas populares, minorias e/ou grupos estigmatizados.” (“ A democracia e os três poderes no Brasil”) CTB 10
  • 11. NOVA ÉTICA PARA A MAGISTRATURA  ATIVISMO JUDICIÁRIO  JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA  POLÍTICAS PÚBLICAS DO JUDICIÁRIO  MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS LEIS CTB 11
  • 12. Min. Luís Roberto Barroso sintetiza: “ A judicialização ampla,[...] é um fato, uma circunstância decorrente, do desenho institucional brasileiro, e não uma opção política do Judiciário. O Ativismo é uma atitude, é a deliberada expansão do papel do Judiciário, mediante o uso da interpretação constitucional para SUPRIR LACUNAS, SANAR OMISSÕES LEGISLATIVAS OU DETERMINAR POLÍTICAS PÚBLICAS QUANDO AUSENTES OU INEFICIENTES.” (“ Direito e Política: a tênue fronteira”) CTB 12
  • 13. MECANISMOS LEGAIS:  I ) ART. 5°, INC. XXXV, CRFB/88 “ A LEI NÃO EXCLUÍRA DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO” CTB 13
  • 14.  II) ART. 126, CPC “ O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.” CTB 14
  • 15. NORMA É PRINCIPIOLÓGICA   USO POR ANALOGIA DA REGRA LEGAL QUE PERMITE A ALTERAÇÃO DO PRENOME QUE EXPÕE A PESSOA À RIDÍCULO LEI 6.015/73 (LRP) ART.55, PARÁGRAFO ÚNICO   Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.  Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveisde expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente. ART. 56 O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa CTB 15
  • 16. ATIVISMO - JURISPRUDÊNCIA 1. APELAÇÃO CÍVEL 0028710-71.2009.8.19.0208 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO JUDICIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NO QUAL SE OBJETIVA A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA MODIFICAÇÃO DO PRENOME E SEXO NOS ASSENTAMENTOS DO REQUERENTE. HIPÓTESE DE TRANSEXUALISMO. 1) A prova dos autos é robusta no sentido da abrangência do transtorno sexual que acomete o autor, o qual rejeita o sexo biológico respectivo, bem assim a sua própria aparência física, considerando-os em desarmonia com a sua identidade sexual psicológica. 2) O conjunto probatório, ademais, dá conta de que a cirurgia de transgenitalização é indicada no caso dos autos, sendo certo que ainda não foi realizada por razões alheias à vontade do requerente, que aguarda a sua vez em fila de espera de hospital público, no qual vem fazendo o acompanhamento médico que antecede o procedimento cirúrgico. 3) Portanto, invocando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, daautodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da identidade, da não discriminação, e, por fim, da busca da felicidade, recentemente mencionado pela Corte Suprema quando do exame da questão relativa às uniões homoafetivas, reconhece-se assistir, a qualquer indivíduo, o direito fundamental à orientação sexual, pelo que legitimada está a pretensão de retificação do nome registral veiculada nestes autos, uma vez que as razões que permitem dita alteração correspondem Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroQuinta Câmara Cívela fatores psicológico e social, desvinculados da aparência física do apelado, cuja condição de transexual está devidamente demonstrada. 4) Todavia, uma vez que o requerente ainda não se submeteu à cirurgia de ‘transgenitalização’, marco identificador maior para o processo de adequação do sexo biológico ao sexo psicossocial, não se pode permitir a modificação do sexo registral. 5) Deveras, a fim de preservar a segurança das relações sociais, não se pode compactuar com a existência de discrepância entre o sexo natural, cuja conformação anatômica é masculina, e o sexo registral, sendo certo que a aparência morfológica deve equivaler, fielmente, ao registro do requerente. 6) Recurso ao qual se dá parcial provimento.(TJRJ. 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL 0028710-71.2009.8.19.0208. DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES) CTB 16
  • 17. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0028710-71.2009.8.19.0208 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA, A QUAL TEM INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REQUERENTE, ORA EMBARGANTE, QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE, ANTES MESMO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO, SUBMETEU-SE À CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO, O QUE LHE CONFERE O DIREITO AO ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ÓRGÃO MINISTERIAL, MANTENDO ÍNTEGRA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.(TJRJ. 5ª CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0028710-71.2009.8.19.0208. DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES) CTB 17
  • 19. NORMA PRINCIPIOLÓGICA    PRINCÍPIO DA IGUALDADE CASAMENTO DE MESMO SEXO PESSOAS DO PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO – CONVENÇÕES INTERNACIONAIS CTB 19
  • 20. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ( Res. 217-A III da Ass. Geral das Nações Unidas adotadas em 10.12.48 e assinada pelo Brasil em 10.12.48) ART. VII – “ Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, à igual proteção de lei. Todos têm direito à igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento à tal discriminação.” ART.VIII – Toda pessoa tem o direito de receber dos Tribunais nacionais competentes recursos efetivos para os atos que violem os Direitos Fundamentais, que lhe sejam reconhecidos pela Constituição e pela lei.” CTB 20
  • 21. ART. XVI: 1. “Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. CTB 21
  • 22. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Res. 2200- A (XXI) da Ass. Geral das Nações Unidas em 6.12.66 e ratificado pelo Brasil em 24.01.92 – Dec. Leg. nº 226, de 12.12.91, promulgado pelo Dec. 592/92). ART. 23 : 1. “ A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.” 2. “Será reconhecido o direito do homem e da mulher de em idade núbil, contrair casamento e constituir família.” 3 “ Casamento algum será celebrado sem o consentimento livre e pleno dos futuros esposos.” - Essa mesma fórmula se repete no art. 10, inc. 1., do Pacto Intern. dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (que integra a mesma Res. das Nações Unidas, igualmente ratificado pelo Brasil) CTB 22
  • 23.  III) ART. 461, § 5ª, CPC “Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial” CTB 23
  • 24. ATIVISMO JUDICIAL AVISO 19/2013 CGJ/TJRJ REGISTRO NASCIMENTO – DADOS CARIDADE O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais CONSIDERANDO a importância da identificação civil do registrando para fins de acesso ao exercício de seus direitos civis e à sua cidadania;  CONSIDERANDO que o Pacto de São José da Costa Rica (do qual o Brasil é signatário), em seu artigo 18, prevê que toda pessoa tem direito ao prenome e aos nomes de sues pais ou ao de um destes, inclusive mediante nomes fictícios, quando necessário; [...]  AVISA Aos Excelentíssimos Magistrados com competência para as ações de registro tardio de nascimento (cf. artigo 85, I, letra i do CODJERJ) que se tem como recomendável a atribuição de outros dados de identificação do registrando, além de seu prenome, como, por exemplo, a data de nascimento provável ou a maternidade e nome de família fictícios, mediante a técnica da atribuição de "dados de caridade", como forma de permitir a sua identificação civil e pessoal, além de possibilitar assim o pleno exercício de sua cidadania. CTB 24
  • 25. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: “ Isso posto, determino o registro de nascimento da requerente, conhecida como “Nini”, do sexo feminino, com o nome de Maria de Jesus, filha de Joana de Jesus e Pedro de Jesus, nascida em 24 de dezembro de 1940 (data provável de nascimento). Sem custas.” CTB 25
  • 26. ATIVISMO JUDICIAL EXTRA – AUTOS    SUPRIMENTO DA ATIVIDADE DO LEGISLADOR PROJETO DE ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO- CASAMENTOS COMUNITÁRIOS – JUSTIÇA ITINERANTE PROVIMENTO 10/2011 CGJ/TJRJ DECRETO 6289 DE 6.12.07 Art. 1o “Fica estabelecido o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios visando erradicar o sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros .” CRFB/88 Art. 125, § 7º “O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários[...]” CTB 26
  • 28.  IV) LEI 7.347/85 (LACP) - INAUGURA A ERA DA JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO SIGNIFICA DESRESPEITO À SEPARAÇÃO DE PODERES - LEADING CASE CTB 28
  • 29. ARE 639337 AgR/SP Segunda Turma Rel. Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 23/08/2011 Publicação: DJe-177 DIVULG 14/09/2011; PUBLIC 15/09/2011 “(...) LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS „ESCOLHAS TRÁGICAS‟ - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL –(...) POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL.(...) - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos políticojurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. 24(...) - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À „RESERVA DO POSSÍVEL ‟ E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS „ESCOLHAS TRÁGICAS‟. (...) CTB 29
  • 30. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Pode ter por objeto (art. 4º LACP) - condenação em dinheiro - cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer  Visa a proteção - ao meio ambiente - ao consumidor - a bens artísticos, históricos, paisagísticos - urbanística - A QUALQUER OUTRO INTERESSE DIFUSO OU COLETIVO  CTB 30
  • 31.  POLÍTICAS PÚBLICAS DO (INEXISTÊNCIA LEIS ESPECÍFICAS)  Em 07/06/2011,na Declaração de São Salvador sobre a segurança cidadã nas Américas, a Assembléia Geral da OEA, reafirmou as convenções anteriores sobre direitos do Homem e da Mulher, e condenou toda e qualquer discriminação e violência fundada em orientação sexual, ENCORAJANDO A ADOÇÃO DE POLÍTICAS DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL E PROTEÇÃO DE SUAS VÍTIMAS CTB JUDICIÁRIO 31
  • 32. FLÁVIA PIOVESAN “ Se ainda há uma geografia mundial na qual é crime ser homossexual –o que implica em grave ameaça aos direitos humanos, perpetuando estigmas e contribuindo para a homofobia, intolerância e violência -, por outro há um crescente movimento global de combate à intolerância da homofobia que afirma ser crime violar direitos de homossexuais. Daí o desafio da transformação cultural.” (“O Globo”, 28/06/12) CTB 32
  • 33. CASAMENTOS COLETIVOS (CASAIS DE SEXO DIFERENTE)   LEVANTAMENTO DE DADOS SOBRE COMO OS JUÍZES PENSAVAM A RESPEITO DO CASAMENTO DE CASAIS DO MESMO SEXO( 2010/2011)  PARCERIA COM A SEC. DIR. HUMANOS DO ERJ – GRUPO ARCO-ÍRIS  REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS MÚLTIPLAS COM JUÍZES DE FAMÍLIA PARA O RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS DE CASAIS DE MESMO SEXO CTB 33
  • 34. CNJ RESOLUÇÃO Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2013 Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo[...] RESOLVE: Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Joaquim Barbosa Presidente CTB 34
  • 35. PROVIMENTO CGJ Nº 25 /2013/ TJRJ CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277/DF e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132/RJ, em que se reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo se aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual, com eficácia erga omnes e efeito vinculante; Art. 1º. O artigo 765 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (parte extrajudicial), que passa a vigorar com a seguinte redação: § 4. Nos procedimentos de habilitação de casamento de pessoas do mesmo sexo, a questão deverá ser analisada pelo Juízo competente. § 5. Se o entendimento do Juízo competente for no sentido da inexistência de impedimento para casamento de pessoas do mesmo sexo, poderá editar ordem de serviço dirigida ao Serviço de RCPN para que somente lhe submeta o procedimento de habilitação quando houver impugnação. § 6. Nos períodos de afastamento do Magistrado que editou a ordem de serviço a que se refere o parágrafo anterior, o Juiz em exercício poderá oficiar ao Serviço de RCPN, determinando que os processos de habilitação de casamento entre pessoas do mesmo sexo lhe sejam submetidos à apreciação.“[...] CTB 35
  • 37. CASAMENTO COLETIVO (CASAIS DO MESMO SEXO) 8 DE DEZEMBRO DE 2013 CTB 37
  • 39. PRÓXIMO PASSO CERIMÔNIA PÚBLICA DE CASAMENTO CTB 39
  • 40. CELEBRAÇÃO PÚBLICA E COLETIVA NO AUDITÓRIO DA EMERJ DO RECONHECIMENTO DAS UNIÕES ESTÁVEIS HOMOAFETIVAS (2012) VÍDEO RJ - TV CTB 40