2. C.A.B.M: “Licitação é o certame em que as entidades
governamentais devem promover e no qual abrem disputa
entre os interessados em com elas travar determinadas
relações de conteúdo patrimonial, para escolher a
proposta mais vantajosa às conveniências públicas”.
H.L.M: “ É o procedimento administrativo mediante o qual
a administração pública seleciona a proposta mais
vantajosa para o contrato de seu interesse.”
É procedimento administrativo pelo qual entidades
governamentais convocam interessados em fornecer bens
ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos,
estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato
com quem lhe oferecer a melhor proposta.
3. A) procedimento: sequência de atos administrativos.
B) administrativo: submete-se aos princípios do direito
administrativo brasileiro
C) obrigatório para entidades governamentais: ñ
vale para empresas e pessoas privadas;
D) mediante convocação de interessados: é aberta
para todos que queiram e atendam requisitos;
E) promovendo uma competição: com a isonomia
tem-se a competição/disputa;
F) fornecer bens ou serviços, assim como locar
ou adquirir bens públicos: inclui a concessão e
permissão de serviços públicos; prêmios; etc.
G) visando celebrar contrato administrativo: ñ
direito adquirido ao contrato.
4. A licitação é um procedimento obrigatório que antecede a
celebração dos contratos pela administração pública.
Imperativos da isonomia, impessoalidade, moralidade e
indisponibilidade do interesse público obrigam seleção imparcial
da melhor proposta.
FINALIDADES: art.3º Lei 8666/93
Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
1) garantir o princípio da isonomia; 2) buscar a
proposta mais vantajosa; 3) garantir o
desenvolvimento nacional sustentável.
5. NATUREZA JURÍDICA: é procedimento
administrativo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:
Art.37, XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR:
Art. 22,CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para
as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Estados, o DF e Municípios podem legislar sobre questões específicas desde que
não contrariem normas gerais. NÃO É COMPETÊNCIA PRIVATIVA, É
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
6. Lei 8.666/93: é lei NACIONAL. Art.17 só para União (Federal)
por não ser norma geral.
Art.2º Lei 8666/93 revogado tacitamente na parte que inclui
concessões e permissões de serviços públicos, com
edição da Lei 8987/1995.
Parceria Público-Privada regida pela Lei 11.079/2004, que
veicula normas gerais sobre esses contratos de concessão. Lei
8987/95 e Lei 8666/93 só subsidiária.
Lei 12.232/2010 – licitações e contratos pela
administração pública com serviços de publicidade
prestados por intermédio de agências de propaganda;
Lei 12.462/2011 – Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (RDC)
Lei 12.598/2012 – Compras e contratações para
produtos e sistema de defesa.
7. Ressalvadas as hipóteses de contratação direta definidas na
legislação, a celebração de contratos administrativos exige a
prévia realização de procedimento licitatório.
SÃO TRES PRESSUPOSTOS:
1) Lógico: pluralidade de objetos e de licitantes/ofertantes, sem
o que se torna inviável a competição. Se não tiver, é caso de
inexigibilidade. Ex: art.25,I,Lei 8666/93.
2) Jurídico: conveniência e oportunidade na realização do
procedimento licitatório. Se não tiver, é caso de inexigibilidade ou
dispensa. Ex: art.24,I,Lei 8666/93.
3) Fático: é o comparecimento de interessados em participar de
licitação. Ex: licitação deserta, faz-se contratação por dispensa de
licitação. Art.24,V,Lei 8666/93.
8. OBJETOS DA LICITAÇÃO:
a) Imediato: é a busca da melhor proposta.
b) Mediato: é o que a administração pretende
contratar.
OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO: Objeto
◦ Compra de bens móveis ou imóveis;
◦ Contratação de serviços, inclusive seguro e publicidade;
◦ Realização de obras;
◦ Alienação de bens públicos e daqueles adquiridos juridicamente
mediante dação em pagamento, doação, permuta e investidura
(art.17);
◦ Outorga de concessão de serviço público;
◦ Expedição de permissão de serviço público.
9. Todos os órgãos e entidades pertencentes aos poderes da União, Estados, Distrito
Federal e Município. Art.37, caput e inciso XXI,CF/88 c/c Art.1º, Lei 8666/93.
a) Poder Legislativo e Poder Judiciário;
b) Ministério Público;
c) Tribunais de Contas;
d) Órgãos da administração direta;
e) Autarquias e Fundações Públicas;
f) Agências reguladoras e Agências executivas;
g) Associações públicas;
h) Consórcios públicos;
i) Fundações governamentais;
j) Sociedades de economia mista e Empresas Públicas
(art.173,§1º,CF/88) quando atividade meio.
k) Fundos especiais;
l) Fundações de apoio;
m) Serviços sociais do Sistema ‘S’;
n) Conselho de Classe.
10. I) Organizações Sociais: art.24,XXIV, Lei
8666/93.
Dispensa de Licitação nos contratos de gestão. XXIV - para a celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gestão.
É dispensa para administração contratar organizações sociais. Em
geral organizações sociais ñ obrigadas licitar;
Exceção:recursos ou bens repassados pela União. Art.1º,Decreto
5.504/2005. Dec. 6.170 de 2007 só princípios.
II) Organizações Sociais de Interesse Público
(OSIP): situação idêntica às organizações sociais;
Em geral organizações sociais ñ obrigadas licitar; Exceção:
recursos ou bens repassados pela União. Art.1º,Decreto
5.504/2005. Dec. 6170 de 2007 – obedecer princípios da licitação.
III) Entidades Paraestatais: Sistema ‘S’, Sesc, Sesi
e Senai: estão sujeitas ao dever de licitar. TCU entende que
o procedimento licitatório pode ser definido em regimentos
internos. Decisão 47/2005.
11. IV) Conselhos de Classe e OAB:
As autarquias profissionais estão sujeitas ao dever de
licitar. CRM, CRC, etc.
OAB não sujeita à Lei 8666/93. STF Adin 3026/2006.
V) Empresas estatais exploradoras de atividade
econômica:
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
Como ñ estatuto jurídico, submete-se à Lei 8666/93, nas
atividades meio. Na atividade fim, se fosse obedecer teria
desvantagem competitiva. C.A.B.M
12. Em resumo, não se sujeita ao dever de
licitar:
a) Empresas privadas;
b) Concessionárias de serviço público;
c) Permissionários de serviço público;
d) Organizações sociais, exceto para contratação com
utilização direta de verbas provenientes de repasses
voluntários com União;
e) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(Oscips), exceto para contratação com utilização direta de
verbas provenientes de repasses voluntários com União;
f) Ordem dos Advogados do Brasil.
13. 1. Subordinação geral aos princípios gerais da
administração pública: LIMP;
2. P.ISONOMIA: tratamento igualitário a todos os
concorrentes que se encontrem na mesma situação.
Exceção: empresas de pequeno porte e microempresas tem preferência
em caso de empate = valor até 10% maior. Pregão é 5%. Art.44 e 45 da L.C
123/2006.
3. P.COMPETITIVIDADE: busca da melhor proposta. As
exigências de qualificação técnica e econômica devem se
restringir ao estritamente indispensável para a garantia do
cumprimento das obrigações.
4. P. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO: edital é a lei da licitação. Art.41, Lei
8666/93. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital,
ao qual se acha estritamente vinculada.
14. 1. Xx
2. Xxx
3. Xxx
4. Xxx
5. P. JULGAMENTO OBJETIVO: licitação e edital
devem apontar claramente o critério de julgamento a ser
adotado para determinar o licitante vencedor.
6. P. DA INDISTINÇÃO: venda-se distinções quanto à
naturalidade, sede e ao domicílio dos licitantes. Art.3º,§1º,I
da Lei 8666/93.
7. P. DA INALTERABILIDADE DO EDITAL: em regra o
edital não pode ser modificado após a sua publicação.
Havendo necessidade: ampla publicidade e devolução de
prazos para evitar prejuízos.
8. P. DO SIGILO DAS PROPOSTAS: art.43, Lei
8666/93.envelopes com propostas dos licitantes só abertos
na sessão pública da licitação.
15. 1. Xx
2. Xx
3. Xx
4. Xx
5. Xx
6. Xx
7. Xx
8. Xx
9. P. DO FORMALISMO: todo procedimento é formal,
mas seu descumprimento só nulidade se houver
prejuízo.
10. P. PUBLICIDADE DOS ATOS: é principio geral.
Qualquer cidadão pode acompanhar. Publicação oficial
dos atos. Audiência pública para licitações com objetos
de grande valor(art.39, Lei 8666/93).
11. P. DA ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA: a
administração está obrigada a atribuir o objeto da
licitação ao vencedor. Veda-se, via de consequência,
fazer nova licitação enquanto válida aquela que foi
adjudicada. ≠ obrigatoriedade de celebrar contrato.
Adjudicação é ato final da licitação. Administração tem
60 dias para convocar para assinar contrato.
16. A contratação direta é exceção ao dever de licitar,
devendo ocorrer nas hipóteses previstas em lei.
DISPENSA: INEXIGIBILIDADE:
Competição viável Competição inviável
Taxatividade Não Taxatividade
Art.17 Licitação Dispensada Art.25 Critérios e hipóteses
de inexigibilidade
Art.24 Licitação
Dispensável
Art.25 Critérios e hipóteses
de inexigibilidade
17. Licitação Dispensada: são hipóteses relacionadas à
alienação de bens da administração pública. Está subordinada
à exigência de interesse público, devidamente justificado, e à
prévia avaliação.
Se bem for imóvel, depende de autorização legislativa.
3 requisitos: autorização parlamento + avaliação prévia +
licitação na modalidade concorrência, salvo doação em
pagamento, doação, permuta, investidura, alienação e
disposição de bens no âmbito de programas habitacionais de
interesse social, procedimento de legitimação de posse, dentre
outros. Art.17,I
Se bem móvel, só dois requisitos: avaliação prévia +
licitação na modalidade concorrência ou leilão, dispensada nos
casos de doação, permuta, venda de ações, venda de titulos,
venda de materiais ou equipamentos, etc. Art.17,II.
18. Licitação Dispensável: são hipóteses taxativas.
Divididas em quatro categorias, todas elencadas no
art.24.
TIPO DE LICITAÇÃO
DISPENSÁVEL:
INCISOS DO
ART.24:
Em razão do pequeno valor I e II
Em razão de situações excepcionais III,IV,V,VI,VII,IX,XI,XIV,X
VIII,XXVII, XXVIII
Em razão do objeto X,XII,XV,XVII,XIX,XXI,X
XV,XXIX,XXX,XXXI e
XXXII
Em razão da pessoa VIII,XIII,XVI,XX,XXII,XXI
II,XXIV e XXVI
19. Diferentemente da hipótese de dispensa, em que a
competição é possível e o legislador permite não fazer, na
inexigibilidade a competição é inviável, o que torna inócuo
o procedimento licitatório.
Assim, há inviabilidade de competição, por exemplo: 1 só
fornecedor; quando não apropriado os critérios de seleção
para escolha do objeto contratual.
O art.25 aponta três exemplos de inexigibilidade:
I) AQUISIÇÃO JUNTO A FORNECEDOR
EXCLUSIVO(inciso I): A Exclusividade é provada
através de atestado fornecido pelo órgão de registro da
empresa. Pode ser absoluta: exclusividade no país, ou
relativa: exclusividade na praça onde acontece a aquisição
do bem.
20. II) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS
ESPECIALIZADOS (inciso II)
Nesse tipo de contratação não basta a indicação dos serviços
previstos no art.13 da L.L.C. Faz-se necessário a notória
especialização do contratado e a natureza singular do serviço.
Notória Especialização: elemento subjetivo. Refere-se a
uma característica do particular contratado.
Singularidade do Serviço: elemento objetivo. É o serviço
pretendido.
É vedada a contratação direta para serviços de publicidade e
divulgação.
Presença predominante dos três elementos: serviço técnico +
notória especialização + singularidade do serviço.
21. III) CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DO
SETOR ARTISTICO (inciso III):
A lógica é que há inviabilidade de competição para
contratar artistas, dada a natureza singular e subjetiva do
seu trabalho, incapaz de ser aferida objetivamente;
Precisa ser consagrado pela crítica ou opinião pública;
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa
ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade
ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo,
desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
22. São seis as modalidades de licitação:
1. Concorrência;
2. Tomada de preços;
3. Convite;
4. Concurso;
5. Leilão;
6. Pregão – Lei 10520/2002;
A modalidade de licitação é escolhida pelo valor da
licitação(concorrência, tomada de preços ou convite) ou
pelo objeto licitado(concorrência, concurso, leilão e
pregão)
23. Em relação ao valor:
Convite Tomada Preços
Concorrência
150.000 1.500.000
Convite Tomada Preços
Concorrência
80.000 650.000
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:
COMPRAS E SERVIÇOS (exceto de
engenharia):
24. I) CONCORRÊNCIA:
É a modalidade de licitação utilizada, via de regra, nas
grandes obras e grandes contratações. É aberta a
quaisquer interessados que na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos
mínimos do edital;
Tem-se ampla publicidade;
Entre a publicação do edital e entrega de envelopes
tem-se 45 dias corridos (melhor técnica ou técnica e
preço), ou 30 dias corridos para menor preço.
É obrigatória: Compras e alienações de imóveis;
Concessões de direito real de uso; Licitações
internacionais; Contratos de empreitada integral;
Concessões de serviço público; Registro de preços;
25. II) TOMADA DE PREÇOS:
É uma modalidade em que a disputa ocorre entre os
interessados cadastrados, podendo ser acrescida por
aqueles que, mesmo não cadastrados, atenderem às
exigências do edital e se cadastrarem até 3 dias antes
do recebimento das propostas;
O prazo de 3 dias é para apresentar documentos para
cadastramento, observada a necessária qualificação;
Intervalo mínimo entre edital e entrega das propostas é de
30 dias corridos para tipo melhor técnica ou técnica e
preço; ou 15 dias corridos para menor preço.
26. III) CONVITE:
É a modalidade de licitação utilizada para valores mais
baixos, com menor grau de formalismo.
O órgão contratante convida, pelo menos, três
empresas ou profissionais, entre os interessados
do ramo, cadastrados ou não, para apresentar ofertas
à administração sobre o objeto contratual.
Os interessados não cadastrados tem 24 horas antes da
apresentação das propostas para manifestarem interesse.
Não existe edital, mas sim carta convite que é o
instrumento convocatório.
O intervalo mínimo entre expedição da carta convite e
entrega dos envelopes é de 5 dias úteis.
27. IV) CONCURSO:
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante entrega de prêmios
ou remuneração aos vencedores, conforme critérios do
edital;
Não há utilização dos tipos de licitação menor preço,
técnica e preço, melhor técnica;
A comissão da licitação não precisa ser composta por
agentes públicos, sendo comissão especial formada por
pessoas de reputação ilibada e reconhecimento
da matéria;
O intervalo mínimo entre instrumento convocatório e
entrega das propostas é de 45 dias corridos;
28. V) LEILÃO:
É a modalidade de licitação utilizada para a venda de
quaisquer bens móveis inservíveis para a administração, de
produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para
alienação de bens imóveis cuja aquisição derivada de
procedimentos judiciais ou dação em pagamento;
O critério para julgamento da melhor proposta é maior
lance ou oferta, de acordo com avaliação;
É utilizado na venda de bens: móveis inservíveis; móveis
de valor módico; imóveis oriundos de procedimentos
judiciais ou doação(pode leilão ou concorrência);
Intervalo mínimo de 15 dias corridos entre edital e entrega
dos envelopes.
29. VI) PREGÃO:
É modalidade de licitação utilizada para aquisição de
bens e serviços comuns, independentemente do
valor da contratação;
Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado;
Criado pela Lei 10.520/2002; válido para todas as esferas
federativas; prevê duas modalidades: eletrônico e
presencial(art.2º);
Comparação com concorrência: na modalidade
concorrência interessa a quantidade do objeto,
independente da qualidade. No pregão interessa a
qualidade, independente da quantidade.
30. É opcional, exceto na esfera federal que é
obrigatório, devendo ser adotado preferencialmente o
pregão eletrônico;
Intervalo mínimo de 8 dias úteis;
Há inversão das fases da licitação, onde o julgamento
das propostas antecede a habilitação dos licitantes; Após
a fase de lances decrescentes, analisa-se a
documentação somente de quem ofertou o menor lance;
Fases do pregão: a) instrumento convocatório; b)
julgamento(classificação); c) habilitação; d)
adjudicação; e) homologação;
Decreto 3555/2000 faz rol taxativo dos bens e serviços
que podem ser feitos através de pregão.
Veda-se: garantias; taxas; aquisição obrigatória
edital;