Das Pessoas Para Aula ExposiçãO

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    Das Pessoas Para Aula ExposiçãO - Presentation Transcript

    1. Das Pessoas Pessoa física Pessoa Jurídica Capacidade
    2. Parte Geral do Novo Código Civil
      • Miguel Reale salientava que num país existem duas Leis fundamentais: a Constituição Federal e o Código Civil.
    3. O Código Civil
      • O Novo Código Civil está dividido em 06 (seis) partes:
      • Parte geral
      • Direito as obrigações
      • Direito de empresa
      • Direito das coisas
      • Direito de família
      • Direito das sucessões
    4. Princípios do Novo Código Civil
      • Socialidade -> consiste na prevalência do interesses coletivos sobre os individuais, ao contrário do antigo CC de 1916 (Princípio social do contrato, princípio da boa-fé etc.)
      • Eticidade -> confere ao Juiz decidir os casos concretos por equidade (no sentido de fazer Justiça), quando a lei o autoriza ou quando aquela lei não se amolda no caso concreto.
      • Operabilidade -> confere ao CC praticidade maior, eliminando dúvidas (divergências existentes no código anterior. Ex. diferença entre prescrição e decadência, divergência jurisprudencial etc.)
    5. Parte Geral
      • Pessoas
      • Bens
      • Fatos jurídicos
      • Prescrição
      • Decadência
    6. Sujeito de Direito
      • Sujeito de Direito – é o ente referido pela norma, que pode adquirir direitos e contrair obrigações.
      • O Sujeito de Direito pode ser:
      • – personalizados -> são os que têm personalidade jurídica (pessoas físicas e jurídicas)
      • b) – despersonalizados -> são aqueles que não são pessoas, mas podem adquirir alguns direitos e obrigações (as quase pessoas jurídicas e o nascituro).
    7. Pessoas
      • Pessoa é o sujeito de direito dotado de personalidade jurídica.
      • Elas se subdividem em:
      • - pessoa física (ser humano) ou natural;
      • - pessoa jurídica, ou moral ou coletiva (organizações que visam a realização de um certo interesse);
      • Tanto a pessoa jurídica como a física, têm algo em comum: a personalidade jurídica .
    8. Personalidade Jurídica
      • Personalidade Jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
      • A personalidade jurídica da pessoa física surge com o nascimento com vida. Não Basta o nascimento. Tem que ser com vida.
      • Antes de se efetuar o registro, o sujeito já pessoa.
      • O registro da pessoa humana é ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO .
      • A pessoa jurídica surge a partir do seu registro no órgão competente.
      • Neste caso, o registro é ATO CONSTITUTIVO , pois é ele que dá nascimento à personalidade da pessoa jurídica.
      • Apenas a pessoa física ou jurídica são dotadas de personalidade jurídica. (Qualquer ser humano que nascer com vida é considerado pessoa, inclusive os apátridas, os estrangeiros, doentes mentais etc.)
      • Animais, santos e outros que tais não são considerados pessoas.
      • Testamentos deixados a favor de santos, animais, são considerados nulos, porque não são pessoas e, portanto, não podem adquirir direitos e obrigações.
    9. Teoria da pessoa física ou natural
      • O CC adotou a teoria natalista -> a personalidade surge com o nascimento com vida
      • Teoria da concepção (não foi adotada pelo atual CC) -> é aquela que considera o nascituro pessoa. (NASCITURO – ser já concebido, mas que permanece no ventre materno).
      • Teoria da viabilidade (adotada na França) -> só pessoa o ente que tiver os órgãos essenciais. O nascitura somente seria pessoa se tivesse os órgão essenciais. O CC também não adotou esse teoria
      • A pessoa não precisa ter forma de ser humano para ser pessoa. “Monstro” nascido de uma mulher é pessoa.
      • Se nascesse um extraterrestre ele seria considerado pessoa?
      • NÃO !!!
    10. Nascimento com vida
      • Viver é respirar!!!
      • Respirou, nem que seja por uma única vez, foi pessoa.
      • Sabe-se que a pessoa respirou através de uma exame chamado Docimasia de Galeno (perícia feita com os pulmões).
      • Nasceu morto (natimorto) só tem registro de óbito, porque não foi pessoa.
      • Nasceu e morreu logo em seguida, é considerada pessoa, e, portanto, tem registro de nascimento e de óbito.
      • Washington de Barros Monteiro – só é pessoa quando o ente sai por completo do ventre materno e depois de cortado o cordão umbilical.
      • Corrente dominante – respirou é pessoa.
    11. Lei que rege e personalidade jurídica
      • Artigo 7° da Lei de Introdução ao Código Civil.
      • É a lei do domicílio.
      • Domicílio do nascituro é o do seus pais.
      • Alguém fez uma doação a um nascituro, cuja mãe more na França. Neste caso, a lei que regerá a personalidade será a da França, onde a teoria da personalidade adotada é a da VIABILIDADE.
    12. CONTEÚDO DA PERSONALIDADE
      • Pessoa física – conteúdo genérico (a pessoa poderá adquirir praticamente todos os direitos e contrair todas as obrigações), em virtude do principio da legalidade (ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei).
      • A pessoa natural pode praticar tudo aquilo que a lei não proíbe .
      • É possível um doente mental comprar ou vender uma fazenda?
      • Pode, desde que esteja devidamente representado e através de alvará judicial.
      • O doente mental pode adquirir todos os direitos ou contrair todas as obrigações, desde que cumprida as formalidades legais.
    13. Conteúdo das pessoas jurídicas
      • Pessoas jurídicas de direito privado:
      • – primeira corrente (teoria genérica) – personalidade ampla, isto é, ela pode adquirir todos os direitos e todas as obrigações, compatíveis com sua natureza. Não há limites. Iguala-se ao da pessoa natural. Pode, por exemplo, comprar uma fazenda.
      • b) – segunda corrente (“teoria da ultra viris”) – personalidade restrita. A pessoa jurídica só pode praticar os atos e negócios jurídicos referentes ao objeto social. Se estes atos ou negócios jurídicos forem estranhos ao objeto social, serão considerados nulos. Ex. se o objeto social for compra e venda de sapato, este pessoa jurídica só poderá comprar e vender sapatos.
      • O CC, ao que parece, não adotou a teoria da “ultra viris”. Não há dispositivo expresso no CC. Se não há lei que proíbe, pode ser praticado.
      • Há uma segunda corrente, que entende que o CC adotou a teoria da “ultra viris”, no disposto do artigo 1.015, parágrafo único, inciso III, que diz: “são nulos os atos estranhos ao objeto social”
      • Porém, o entendimento deste dispositivo legal é que são nulos os atos estranhos e excessivos.
      • Se não houver abuso o ato é válido.
      • Podemos até dizer, então, que o CC adotou a teoria da “ultra viris” com moderação.
    14. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
      • Autarquia, por exemplo.
      • Têm personalidade bem restrita
      • São regidas pelo princípio da legalidade administrativa. (no Direito Administrativo, o princípio da legalidade significa que o administrador só pode praticar os atos que a lei autoriza).
      • A pessoa jurídica de direito público só pode praticar atos que a lei autoriza.
      • A pessoa jurídica de direito público nasce, ao contrário da de direito privado, a partir da lei que a criou.
      • Não é preciso registro para “nascer a personalidade” da pessoa jurídica de direito público.
    15. FIM DA PERSONALIDADE DA PESSOA HUMANA
      • Com a morte.
      • Em vida ninguém perde a personalidade.
      • É nula a renúncia à personalidade humana.
      • Não existe morte civil.
      • Entretanto, existem dois resquícios de morte civil:
      • a) – herdeiro indigno (está no próprio CC). Os seus descendentes herdam em seu lugar;
      • b) – oficial militar declarado indigno (Decreto-lei n° 3.038/41) – ele é considerado morto e sua família recebe pensão (benefício que se paga para dependentes do morto) como se ele fosse morto, no entanto este oficial militar está vivo.
    16. MORTE
      • Existem 03 (três) tipos de morte:
      • Real
      • Presumida
      • Ficta
      • Real é aquela atestada pelos sinais tanatológicos. É quando o cadáver está presente e o médico atesta o óbito examinando o cadáver. Com base neste atestado, lavra-se o registro de óbito, do qual se extrai a certidão de óbito.
      • É a morte cerebral, do tipo encefálica (silêncio do cérebro). A linha reta no exame encefalograma.
      • Na morte clinica, na qual cessa-se as funções cardio-respiratórias, a rigor, não é morte para o Direito Civil.
      MORTE REAL
    17. MORTE PRESUMIDA
      • Quando o cadáver não é encontrado, mas há uma probabilidade de que a pessoa realmente morreu.
      • O CC prevê dois casos:
      • a) – quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Ex. acidente da TAM. O Juiz decreta esta morte com base no silogismo;
      • b) – quando o sujeito vai para guerra e não volta mais, dentro de 02 (dois) anos;
      • Nesses dois casos é cabível uma ação chamada ação de justificação de óbito, a qual é proposta na Vara de Registros Públicos quando houver. A sentença do Juiz equivale ao atestado de óbito do médico. Só é cabível após se esgotarem as buscas. CUIDADO, não é ação declaratória de ausência.
    18. MORTE FICTA
      • É caso do ausente. Aquele que desaparece de domicilio e nunca mais voltou.
      • Há uma suspeita de morte e não uma probabilidade.
      • Pode haver várias outras suspeitas. Ex. o marido fugiu com outra.
      • Não há dados concreto para induzir o intérprete a concluir que ele morreu.
      • A ação cabível nesta situação é a declaratória de ausência.
      • O ausente é considerado morto 10 (dez) anos após o trânsito em julgado da sentença de abertura de sucessão provisória.
    19. COMORIÊNCIA
      • É a presunção legal de morte simultânea de duas ou mais pessoas, ligadas por vínculos sucessórios. Ex. acidente automobilístico com o pai e o filho, onde ninguém sabe quem morreu primeiro.
      • Presume-se a comoriência quando não se apura a premoriência (quem morreu primeiro), nem a pos-moriência (quem morreu por último).
      • Esta presunção é relativa, pois admite prova em contrário.
      • Aliás, a comoriência pode ser afastada em testamento, desde que se respeito a legítima.
      • Na verdade, é uma regra de direito sucessório que está “perdida” na parte geral do CC.
    20. EFEITO DA COMORIÊNCIA
      • OS COMORIENTES NÃO HERDAM ENTRE SI.
      • Ex. morre marido e mulher, que não tem filhos, mas, respectivamente, tem primo e irmão.
      • Não é necessário que a morte ocorra do mesmo fato.
      • O que importa é que as mortes ocorram ao mesmo tempo.
    21. ENTES DESPERSONALIZADOS
      • QUASE PESSOA JURÍDICA
      • NASCITURO
    22. QUASE PESSOA JURÍDICA
      • Entes despersonalizados que, embora não sejam pessoas, são titulares de alguns direitos.
      • Patrimônios especiais e órgãos públicos que, embora não sejam pessoas, são titulares de alguns direitos.
    23. PATRIMÔNIOS ESPECIAIS
      • Patrimônios especiais são: espólio, massa falida, herança jacente, condomínio edilício e pessoa jurídica sem registro.
      • São consideradas pessoas porque têm alguns direitos, qual seja: de propor ação e poderem ser réus em ações.
      • De conformidade com os artigo 12, incisos III, IV, V, VII e IX, do CPC, estes entes podem ser autores e réus. Eles têm legitimação processual.
      • * não se pode mover uma ação de investigação de paternidade contra espólio, visto que é uma ação de estado civil e não uma ação patrimonial
      • O espólio e a massa falida, além desse direitos, também podem alienar bens com ordem judicial (artigo 992, inciso I, do CPC), mas não podem adquirir bens, visto que, por não ser pessoa, não poderá registrar a compra desse bem.
      • O condomínio edilício pode adjudicar bens, em fase de construção, caso um dos condôminos se torne inadimplente (artigo 63°, § 3° da Lei 4.591/64)
    24. ÓRGÃOS PÚBLICOS
      • Órgãos Públicos são os componentes de uma pessoa política.
      • Pessoa Política é aquela que pode legislar (União, Estados, Municípios e DF).
      • Ex. Congresso Nacional, Tribunal de Justiça, Câmara de Vereadores, Secretarias, Ministérios de Governo, Tribunal de Contas etc.
      • Não são pessoas jurídicas, apenas parecem ser.
      • Não podem, em regra , adquirir direitos e obrigações.
      • Ex. Não se pode fazer doação para o TJSP. Se tiver que ser feita uma doação será para o Estado de São Paulo, com finalidade de ir para o TJSP, mas quem adquire é o Estado de São Paulo.
      • Ex. O Juiz errou ao aplicar uma pena. A ação será movida contra o Estado e não contra o Poder Judiciário.
      • Há somente duas ações que se pode mover contras os órgãos públicos: MANDADO DE SEGURANÇA e HABEAS DATA;
      • Esses órgãos podem impetrar MANDADO DE SEGURANÇA para defender seus atribuições institucionais (LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA).
      • O MP pode propor as ações que a Lei autoriza.
      • As mesas do Senado e da Câmara de Deputados podem mover ADI (artigo 103 da CF).
      • Titularizam algum direitos, mas não têm personalidade jurídica (aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações num modo geral).
    25. NASCITURO
      • Ser já concebido, mas que permanece no ventre materno.
      • A Lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (artigo 2° do CC).
      • A posição dominante é que ele não é pessoa. Ele é uma expectativa de pessoa ou, então, uma pessoa condicional, isto é, só se torna pessoa se nascer com vida.
      • O nascituro não tem direito adquirido .
      • Ele tem expectativa de direito (“ direito in fieri ”), com exceção de um ÚNICO direito adquirido: O DIREITO CONSTITUCIONAL DE NASCER. Para fins do direito de nascer, o nascituro é considerado pessoa, tanto que o crime de aborto está classificado no CP entre os crimes contra a pessoa.
      • O NASCITURO titulariza, todavia, alguns direitos condicionais:
      • é possível doação a favor do nascituro, desde que o representante legal aceite (artigo 542 do CC);
      • é possível testamento a favor do nascituro (artigo 1.798 do CC);
      • o nascituro pode ser reconhecido pelo pai. Lavra-se uma escritura de reconhecimento de paternidade (artigo 1.609, parágrafo único, do CC).
      • TODOS ESSES DIREITOS são CONDICIONAIS . Só surtirão efeito se o nascituro nascer com vida.
      • Se ele nascer morto, esses direitos não são adquiridos.
      • Além desses direitos poderíamos falar em outros?
      • Poderíamos vender um bem para um nascituro.
      • O nascituro não pode comprar nem vender bem.
      • O rol de direitos do nascituro é taxativo (apenas aquelas 03 hipóteses).
      • O nascituro pode mover ação de alimentos?
      • A jurisprudência admite corretamente.
      • O nascituro poderia ser réu em alguma ação?
      • Pode nas ações anulatórias de testamento e doação feita em contemplação de nascituro. Naquelas relações jurídicos em que o nascituro pode figurar, ele pode ser réu.
      • Quem representa o nascituro são os pais, ou, conforme o caso, somente a mãe. Em regra, não é preciso nomear curador para nascituro, salvo no caso de pai desconhecido e a mãe – doente mental – ainda não tem um curador. Se a mãe doente mental já possuir um curador, este será também curador do nascituro (CURATELA PRORROGADA).
      • Nomeia-se também curador para o nascituro, quando os interesses do curador da mãe incapaz colidir com os interesses do nascituro.
    26. EMBRIÃO “IN VITRO”
      • Embrião “in vitro” é a fecundação fora do útero.
      • O CC é praticamente omisso.
      • Se ele for colocado no ventre materno é nascituro.
      • PROBLEMA: quando ele ainda não foi colocado no ventre materno.
      • Qual a sua natureza jurídica? Ele é nascituro ou é coisa?
      • A posição dominante é que, enquanto ele não foi implantado no útero, ele não é sujeito de direito. Ele não é nascituro. Ele seria um OBJETO DE DIREITO.
      • Concepção é quando ele já está no útero (Fecundação “in útero”). Portanto, não seria possível doação, testamento, reconhecimento, enquanto ele não for colocado no útero. Já está na hora de surgir Lei regulando esse assunto que não é pacífico.
      • Enquanto não surgir a lei, o Juiz decide por equidade.
      • FÁBIO ULHOA COELHO se posiciona de forma contrária. Ele alega que, se houver uma manifestação por escrito dos pais, esse embrião “in vitro” já deve ser considerado um sujeito de direito. Já deve ser considerado um nascituro, assegurando-se seus direitos desde o dia da sua fertilização laboratorial.
      • É um tema altamente polêmico.
      • Está sob a condição potestativa, que é aquela condição que depende do arbítrio exclusivo da pessoa. A condição potestativa de ele ser introduzido no útero. O ato de ser introduzido ou não no útero depende exclusivamente da vontade da mulher.
      • E, como é consabido, a condição potestativa é nula (artigo 122, segunda parte, do CC).
      • Com efeito, somente se deve assegurar os direitos desse embrião, após sua introdução no útero.

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