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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS
JUDICIAIS DA COMARCA DE GUAIAQUI, ESTADO DE ... .

PROCEDIMENTO ESPECIAL (ALIMENTOS)

TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA (ESTATUTO DO IDOSO)

JUSTIÇA GRATUITA




       ANTÔNIO PEDRO, (nacionalidade), viúvo, desempregado, portador da cédula de
identidade (RG) n.º ... SSP/..., inscrito no CPF sob o n.º ..., residente e domiciliado na Rua ..., n.º ...,
Bairro ..., na Cidade de Daluz, Comarca de Guaiaqui, Estado de ..., por seu advogado(a) e bastante
procurador(a) que esta subscreve (instrumento de mandato em anexo), com escritório profissional
situado na Rua ..., n.° ..., Bairro ..., na Cidade e Comarca de ...., Estado de ..., onde recebe
intimações e notificações judiciais, para efeitos do artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

                                        AÇÃO DE ALIMENTOS

em face de ARLINDO, (nacionalidade), (estado civil), empresário, portador da cédula de identidade
(RG) n.º ... SSP/..., inscrito no CPF sob o n.º ..., residente e domiciliado na Rua ..., n.º ..., Bairro ...,
na Cidade de Italquise, Comarca de Medeiros, Estado de ..., o que faz com fundamento nos artigos
229 e 230, ambos da Constituição Federal, no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, na Lei n.º
5.478/68 e demais dispositivos legais aplicáveis, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:



I – DOS FATOS

        Nobre Julgador, consoante se pode verificar da inclusa certidão de nascimento, o requerido é
filho do requerente.

       O requerido é proprietário da rede hoteleira denominada ..., com sede na Rua ..., n.º ...,
Bairro ..., na Cidade de ..., Estado de ..., percebendo aproximadamente, a título de pro labore, a
importância de R$ ... por mês.
O requerente conta com 72 (setenta e dois) anos de idade e não possui meios de prover a
própria subsistência, o que o impele a solicitar alimentos de seu filho para que possa manter-se e
arcar com as despesas diárias que possui.

       Destaque-se que, até a presente data, este vem sobrevivendo graças à ajuda de vizinhos e de
alguns parentes, que se sensibilizaram com a sua situação.



II – DO DIREITO

       Com efeito, estabelecem os artigos 229 e 230 da Constituição Federal:

                       Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos
                       maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

                       Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
                       assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
                       garantindo-lhes o direito à vida.

      Na mesma esteira de entendimento, ainda preconizam os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do
Código Civil:

                       Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os
                       alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,
                       inclusive para atender às necessidades de sua educação.

                       § 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
                       recursos da pessoa obrigada.

                       § 2° Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de
                       necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

                       Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes,
                       nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam,
                       pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

                       Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a
                       todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de
                       outros.


       Outro não é o posicionamento adotado pela Lei n.° 10.741/03, senão vejamos:

                       Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar
                       ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à
                       educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade,
                       ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

                       Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o
                       respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
                       individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

                       Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

                       Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Gize-se, portanto, que a obrigação alimentar possui caráter de reciprocidade. Não apenas os
pais devem prestar alimentos aos filhos necessitados, mas estes devem prestar àqueles, máxime
quando imprescindíveis à sua subsistência.

    Sobre o assunto, pedimos licença para transcrever as brilhantes considerações de JOÃO
MANUEL DE CARVALHO SANTOS:

                       [...] em virtude da reciprocidade, admite-se também que os pais possam pedir aos filhos
                       recursos para proverem a sua subsistência, quando lhes falta o que é justo e razoável.
                       (Código Civil Brasileiro Interpretado, Ed. Freitas Bastos, vol. VI, p. 169)

       É essa a situação em que o requerente se encontra, necessitando da ajuda de seu filho, ora
requerido, para continuar a sobreviver e ter um final de vida mais digno.



III – DOS PEDIDOS

      Assim, diante do exposto, e que no mais será suprido pelo notável saber jurídico de Vossa
Excelência, requer:

a) Seja a presente AÇÃO DE ALIMENTOS distribuída, recebida e autuada;

b) Seja concedida PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, considerando o
disposto nos artigos 71 da Lei n.° 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 1.211-A do Código de Processo
Civil;

c) A observância do procedimento especial, conforme preconiza o artigo 1° da Lei n.° 5.478/68 (Lei
de Alimentos);

d) A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 1°, § 2º, da Lei
5.478/68 e artigo 4º da Lei n.º 1.060/50, visto que o requerente é pobre na acepção jurídica do
termo;

e) Que ao despachar a petição inicial, Vossa Excelência se digne em fixar os alimentos provisórios
na base de 1/3 (um terço) dos rendimentos mensais do requerido, determinando-se o respectivo
desconto em folha, mediante ofício à pessoa jurídica declinada quando da exposição dos fatos, nos
moldes do artigo 4° da Lei n.º 5.478/68;

f) A citação do requerido, via postal com aviso de recebimento, no endereço constante no
preâmbulo, para que compareça à audiência designada por Vossa Excelência e responda aos fatos e
pedidos apresentados nesta ação, sob pena de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato,
em conformidade com o artigo 5°, da Lei n.º 5.478/68;

g) Que, ao final, sejam os alimentos provisórios convertidos em definitivos, à ordem de 1/3 (um
terço) dos vencimentos do requerido;
h) Que, ao julgar procedente o pedido, Vossa Excelência condene o requerido ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa e
demais consectários legais;

i) A intimação do digníssimo representante do Ministério Público paulista, para que se manifeste e
acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, consoante disposição dos artigos 75 da Lei
n.° 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 84 do Código de Processo Civil;

j) Para fazer prova do alegado, o requerente valer-se-á de todos os meios em direito admitidos, sem
a exclusão de nenhum deles, em especial da prova documental acostada, depoimento pessoal do
requerido, e demais úteis, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil.

       Atribui-se à presente, o valor de R$ ..., de acordo com o artigo 259, inciso VI, do Código de
Processo Civil.

                                            Termos em que,
                                            Pede deferimento.

                                            Dracena/SP, 15 de março de 2013.



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Correção - Peça 2

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS JUDICIAIS DA COMARCA DE GUAIAQUI, ESTADO DE ... . PROCEDIMENTO ESPECIAL (ALIMENTOS) TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA (ESTATUTO DO IDOSO) JUSTIÇA GRATUITA ANTÔNIO PEDRO, (nacionalidade), viúvo, desempregado, portador da cédula de identidade (RG) n.º ... SSP/..., inscrito no CPF sob o n.º ..., residente e domiciliado na Rua ..., n.º ..., Bairro ..., na Cidade de Daluz, Comarca de Guaiaqui, Estado de ..., por seu advogado(a) e bastante procurador(a) que esta subscreve (instrumento de mandato em anexo), com escritório profissional situado na Rua ..., n.° ..., Bairro ..., na Cidade e Comarca de ...., Estado de ..., onde recebe intimações e notificações judiciais, para efeitos do artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ARLINDO, (nacionalidade), (estado civil), empresário, portador da cédula de identidade (RG) n.º ... SSP/..., inscrito no CPF sob o n.º ..., residente e domiciliado na Rua ..., n.º ..., Bairro ..., na Cidade de Italquise, Comarca de Medeiros, Estado de ..., o que faz com fundamento nos artigos 229 e 230, ambos da Constituição Federal, no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, na Lei n.º 5.478/68 e demais dispositivos legais aplicáveis, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DOS FATOS Nobre Julgador, consoante se pode verificar da inclusa certidão de nascimento, o requerido é filho do requerente. O requerido é proprietário da rede hoteleira denominada ..., com sede na Rua ..., n.º ..., Bairro ..., na Cidade de ..., Estado de ..., percebendo aproximadamente, a título de pro labore, a importância de R$ ... por mês.
  • 2. O requerente conta com 72 (setenta e dois) anos de idade e não possui meios de prover a própria subsistência, o que o impele a solicitar alimentos de seu filho para que possa manter-se e arcar com as despesas diárias que possui. Destaque-se que, até a presente data, este vem sobrevivendo graças à ajuda de vizinhos e de alguns parentes, que se sensibilizaram com a sua situação. II – DO DIREITO Com efeito, estabelecem os artigos 229 e 230 da Constituição Federal: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Na mesma esteira de entendimento, ainda preconizam os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2° Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Outro não é o posicionamento adotado pela Lei n.° 10.741/03, senão vejamos: Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
  • 3. Gize-se, portanto, que a obrigação alimentar possui caráter de reciprocidade. Não apenas os pais devem prestar alimentos aos filhos necessitados, mas estes devem prestar àqueles, máxime quando imprescindíveis à sua subsistência. Sobre o assunto, pedimos licença para transcrever as brilhantes considerações de JOÃO MANUEL DE CARVALHO SANTOS: [...] em virtude da reciprocidade, admite-se também que os pais possam pedir aos filhos recursos para proverem a sua subsistência, quando lhes falta o que é justo e razoável. (Código Civil Brasileiro Interpretado, Ed. Freitas Bastos, vol. VI, p. 169) É essa a situação em que o requerente se encontra, necessitando da ajuda de seu filho, ora requerido, para continuar a sobreviver e ter um final de vida mais digno. III – DOS PEDIDOS Assim, diante do exposto, e que no mais será suprido pelo notável saber jurídico de Vossa Excelência, requer: a) Seja a presente AÇÃO DE ALIMENTOS distribuída, recebida e autuada; b) Seja concedida PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, considerando o disposto nos artigos 71 da Lei n.° 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 1.211-A do Código de Processo Civil; c) A observância do procedimento especial, conforme preconiza o artigo 1° da Lei n.° 5.478/68 (Lei de Alimentos); d) A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 1°, § 2º, da Lei 5.478/68 e artigo 4º da Lei n.º 1.060/50, visto que o requerente é pobre na acepção jurídica do termo; e) Que ao despachar a petição inicial, Vossa Excelência se digne em fixar os alimentos provisórios na base de 1/3 (um terço) dos rendimentos mensais do requerido, determinando-se o respectivo desconto em folha, mediante ofício à pessoa jurídica declinada quando da exposição dos fatos, nos moldes do artigo 4° da Lei n.º 5.478/68; f) A citação do requerido, via postal com aviso de recebimento, no endereço constante no preâmbulo, para que compareça à audiência designada por Vossa Excelência e responda aos fatos e pedidos apresentados nesta ação, sob pena de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, em conformidade com o artigo 5°, da Lei n.º 5.478/68; g) Que, ao final, sejam os alimentos provisórios convertidos em definitivos, à ordem de 1/3 (um terço) dos vencimentos do requerido;
  • 4. h) Que, ao julgar procedente o pedido, Vossa Excelência condene o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa e demais consectários legais; i) A intimação do digníssimo representante do Ministério Público paulista, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, consoante disposição dos artigos 75 da Lei n.° 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 84 do Código de Processo Civil; j) Para fazer prova do alegado, o requerente valer-se-á de todos os meios em direito admitidos, sem a exclusão de nenhum deles, em especial da prova documental acostada, depoimento pessoal do requerido, e demais úteis, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil. Atribui-se à presente, o valor de R$ ..., de acordo com o artigo 259, inciso VI, do Código de Processo Civil. Termos em que, Pede deferimento. Dracena/SP, 15 de março de 2013. Advogado(a) - OAB/SP n.º ...