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1 of 97
1. FURTO
2. ROUBO
3. EXTORSÃO
4. USURPAÇÃO
5. DANO
6. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
7. ESTELIONATO
8. RECEPTAÇÃO
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
01
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa
alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
02
Elementos do furto
Subtrair – 02 hipóteses
- Sem autorização apodera-se de bem alheio
- Entrega o bem ao agente mas não autoriza a deixar o
local com o objeto (posse vigiada)
03
Se o agente tem uma posse desvigiada e não devolve o
bem configura o crime de apropriação indébita !
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel:
168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a
posse ou a detenção:
04
A subtração apenas configurará roubo quando existir
emprego de violência, grave ameaça ou qualquer
outro recurso que reduza a vítima à incapacidade de
resistência
05
Coisa alheia móvel:
• Apenas bens móveis podem ser subtraídos;
• Animais e semoventes podem ser objeto de furto
• É possível também subtração de terra ou areia e de
árvores (salvo crime ambiental – 9605/98)
• res nullius – nunca tiveram dono (não podem)
• res derelicta – coisas abandonadas (não podem)
06
Ânimo definitivo
• Animus rem sibi habendi – intenção de não devolver,
de ficar para si;
• Furto de uso não é crime (salvo no CPM);
• Intenção (desde o início)
• Furto de Uso x Arrependimento Posterior (art 16)
• Furto de uso e finalidade lícita
07
Furto de uso x Estado de Necessidade (utiliza-se do
bem visando proteger outro bem jurídico)
Furto de Uso e (devolução/abandono) do bem
08
• Sujeito Ativo – qualquer pessoa (salvo o dono) - alheia
• Erro de tipo – Art. 20, Art 155 e Art 18, PU
• Funcionário Público – Peculato
Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora
não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para
que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade
que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
09
Mútuo pignoratício e depositário judicial – artigo 346
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se
acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Subtrair para se auto-ressarcir de dívida vencida e não
paga – artigo 345
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão,
embora legítima, salvo quando a lei o permite
10
• Pessoa física ou jurídica
• Posse em nome próprio ou de terceiro
• Ladrão que furta Ladrão – coisa alheia em relação ao
terceiro (vítima-proprietário)
• A posse pode ser ilegítima
11
TACRSP: “(...) quem furta de um ladrão não é, por esse
fato, menos ladrão do que o outro, devendo a sua ação
ser punida” (RJDTACRIM 5/96)
TACRSP: “(...) desnecessário que a vítima comprove o
domínio da res furtiva (...) a objetividade jurídica do tipo
penal em questão é proteger não só a propriedade, mas
também a posse, a detenção” (RJDTACRIM 14/235)
12
• Violação de domicílio fica absorvido pelo furto – crime
meio
• Destruição do objeto – Dano absorvido – post factum
impunível
• Furto e venda do bem – tecnicamente dois crimes –
furto e estelionato – política criminal – mero
exaurimento – estelionato absorvido pelo furto
13
Loja com sistema antifurto ou com fiscalização de
seguranças – não é crime impossível – possibilidade do
crime se configurar – STJ – REsp 710.667, DJ,
03/10/2005
Dispositivo antifurto ou defeitos mecânicos – não há
crime impossível – configura a tentativa – maioria da
doutrina
Batedor de carteira – bolso errado / ausência de bens
14
STF: “A subtração de pinheiros, através de seu corte do
solo e transporte, configura, em tese, o delito de furto.
Os acessórios do imóvel, uma vez mobilizados,
constituem objeto de crime de furto(...)” (RT 518/441)
TJSC: “Furto. Subtração de animal doméstico(...)” (RT
513/450)
TACRSP “Incorre nas penas do art. 155. § 4º, II, do CP,
o agente que efetua ligação clandestina, recebendo
água de rede pública sem qualquer pagamento”
(RJDTACRIM 26/117)
TJSP: “A subtração de cédula de identidade (...) não
caracteriza o crime de furto (...) indispensável o valor
patrimonial, ou, pelo menos de utilidade ou de afeição
(...)” (RT 760/615)
15
ATENÇÃO
16
CONSUMAÇÃO DO FURTO
a) a teoria da "contrectatio", para a qual a consumação se
dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia;
b) a teoria da "apprehensio" ou "amotio", segundo a qual se
consuma esse crime quando a coisa passa para o poder
do agente;
c) a teoria da "ablatio", que tem a consumação ocorrida
quando a coisa, além de apreendida, é transportada
(posse pacífica e segura) de um lugar para outro;
d) a teoria da "illatio", que exige, para ocorrer a consumação,
que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para
tê-la a salvo.
17
A teoria da “amotio” é adotada no Brasil, sendo
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como
"teoria da inversão da posse“;
"Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso,
em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância
do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que
cesse a clandestinidade ou a violência, para que o
poder de fato sobre a coisa se transforme de
detenção em posse, ainda que seja possível ao
antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou
por terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz
inequivocamente a existência de posse. (REsp
102.490-SP, rel. Moreira Alves, 17.12.1987, v.u., DJ
16.08.199, p. 150).
18
"A jurisprudência do STF dispensa, para a consumação
do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da
chamada "esfera de vigilância da vítima" e se
contenta com a verificação de que, cessada a
clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a
posse da "res furtiva", ainda que retomada, em
seguida, pela perseguição imediata (HC 89958-SP,
rel. Sepúlveda Pertence, 03.04.2007, v.u., DJ
27.04.2007, p. 68).
19
Assim sendo, a fuga logo após o furto já é fuga com
posse, e o furto está consumado mesmo que haja
perseguição imediata e conseqüente retomada do
objeto.
Frisa-se, mesmo que não haja posse tranqüila em
nenhum instante.
20
RESUMO
• até 1987 o STF adotava o entendimento de ser necessária a
retirada da coisa da esfera de vigilância e disponibilidade,
mais a posse tranqüila do bem, mesmo que breve (doutrina
clássica)
• A partir daquele ano, passa a exigir, somente, que a coisa
deixe a esfera de disponibilidade, sendo prescindíveis a saída
do campo de vigilância e a posse tranqüila do agente.
• Embora posicionamento do STF, atualmente o STJ tem-se
comportado de duas formas.
• A Quinta Turma segue o entendimento firmado pelo STF, ou
seja, não requer a posse tranqüila para consumação do delito
de furto, enquanto a Sexta Turma passou a adotar a doutrina
clássica.
21
Quem subtrair algo e for perseguido e capturado
imediatamente, comete furto consumado para o STF
e 5ª Turma do STJ
(“amotio”)
E comete furto tentado pela 6ª Turma do STJ
(“ablatio”)
22
Jurisprudência
HC 89958 SP - SÃO PAULO_STF
HC53828_STJ
REsp881399_STJ
REsp536082_STJ
REsp893506_STJ
23
"Caso de tentativa, e não de crime consumado – "em
nenhum momento o réu deteve a posse tranqüila da
res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido
pela vítima" (REsp 678.220-RS, 6.ª T., rel. Nilson
Naves, 07.06.2005, v.u., DJ 13.03.2006 p. 391).
"Na hipótese em que o agente do crime não teve, em
nenhum momento, a posse tranqüila dos bens, pois
foi preso logo em seguida à prática do delito, houve
apenas tentativa" (REsp 197.848-DF, 6.ª T., rel.
Vicente Leal, 11.05.1999, v.u., DJ 31.05.1999, p.
198).
24
STJ: “Se, em razão de recurso, é afastada a figura de
latrocínio, determinando-se a pronúncia por homicídio
qualificado, a residual figura da subtração patrimonial (...)
não pode ser admitida, dada a insignificância da res furtiva
(R$ 1,00) (...)” (RSTJ 132/477)
25
Furto Noturno
Art. 155, § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o
crime é praticado durante o repouso noturno
• Somente se aplica ao furto simples
• De acordo com as características da região
• O aumento não incide em locais não próprios para o
repouso noturno
26
STF: “A majorante do § 1º do artigo 155 do CP não se
conjuga, necessariamente, com a circunstância de ser o
furto aplicado em casa habitada. É suficiente à sua
configuração que a subtração ocorra durante o período de
repouso noturno” (RT 600/459)
STJ: “Para o reconhecimento da agravante do repouso
noturno, nã tem qualquer importância o fato de a casa,
onde ocorreu o furto, estar habitada e o seu morador
dormindo” (RT 748/579)
TACRSP: Furto noturno em estabelecimento comercial –
inexistência de majorante – (RJTACRIM 44/61)
27
Furto Privilegiado
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de
pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a
pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um
a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa
• Não reincidente / transcurso de 5 anos – art. 64, I
• A lei não fala sobre antecedentes
• Contravenção penal não retira a primariedade
• Pequeno valor x Pequeno Prejuízo
• Direito subjetivo do réu
28
STJ: ”Para que haja o reconhecimento da figura do furto
privilegiado, a lei penal exige apenas que o agente seja
primário e que a res furtiva seja de pequeno valor,
descartados outros requisitos, entre os quais bons
antecedentes” (RT 748/579)
STJ: “Furto privilegiado. Caracterização. Valor do bem da
tentativa de furto inferior a um salário mínimo(...)” (RT
730/501)
******* Depende do caso concreto
FURTO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
29
Furto Qualificado
Artigo 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito
anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo a
subtração da coisa
• Obstáculos passivos ou ativos
• Desligar alarme não configura
• Matar um cão – dano e não qualificadora
• Subtração do carro x Subtração do som
30
STJ: ”Esta corte já firmou posicionamento no sentido de
que o rompimento de obstáculo inerente ao objeto do
furto não caracteriza a circunstância qualificadora.
Precedente” (5ª Turma. REsp 743.615/RS. Rel. Min.
Gilson Dipp, j. 04/08/2005, DJ, 29/08/2005, p. 436)
STJ: “(...) pacífico é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a subtração de objetos
situados no interior de veículo, mediante rompimento de
obstáculo, no caso o quebra-vento, qualifica o delito de
furto.” (HC 42.658/MG, DJ, 22/08/2005)
*** O agente que corta a bolsa da vítima para subtrair
carteira – objeto feito para transporte, não constituindo
obstáculo.
31
TJSC: ”Quebra de vidro do automóvel subtraído:
inexistência de qualificadora (JCAT 76/581)
TACRSP: “Rompimento de trava de câmbio:
reconhecimento de qualificadora” (RJTACRIM 41/179)
TJSC: “Furto de automóvel com “ligação direta”:
inexistência de qualificadora de rompimento de obstáculo”
((RT 558/359)
*** O STJ tem admitido que “a prova técnica não é a única
apta a comprovar a materialidade das condutas, podendo
ser suprida por outros meios de prova capazes de levar
ao convencimento do julgador” (REsp 717.408/RS)
32
Art. 155, § 4º, II – com abuso de confiança, ou mediante
fraude, escalada ou destreza.
• Amizade, parentesco, relações profissionais
• Mera relação empregatícia não configura
• Fraude – artifício, engodo – ex. disfarce
• Furto mediante fraude (diminuir a vigilância) x
Estelionato (entrega espontânea)
• Muro baixo / janela térrea não configura
• Destreza - habilidade
33
STJ: “ (...) ocorre furto mediante fraude e não estelionato
nas hipóteses de subtração de veículo posto à venda
mediante solicitação ardil de teste experimental ou
mediante artifício que leve a vítima a descer do carro”
(RSTJ 119/599)
TACRSP: “Configura furto qualificado pela fraude e
concurso de agentes, e não roubo, a conduta do agente que
empurra a vítima provocando discussão com esta para
distrair-lhe a atenção, enquanto outro empolga o numerário,
pois a violência constitui mero artifício, causa mediata ou
remota da subtração(...)” (RJDTACRIM 32/176)
TACRSP: Furto com destreza no abraço (RJDTACRIM
23/241)
34
Art. 155, § 4º, III – com emprego de chave falsa.
• Cópia da verdadeira
• Qualquer outro instrumento – mixas, clips
• Chave verdadeira – não caracteriza esta qualificadora
e sim mediante fraude (ex: hotel/outro hóspede)
• Ligação direta não qualifica
35
STJ: “(...) só se verifica quando a chave falsa é utilizada
externamente à res furtiva, vencendo o agente o obstáculo
propositadamente colocado para protegê-la” (RT 746/556)
*** chave falsa para acionar a ignição
36
Art. 155, § 4º, IV – mediante concurso de duas ou mais
pessoas
• Menor envolvido é contabilizado
• TJAP: Irrelevância de co-autoria com menores
inimputáveis (RDJ 9/190)
• TJSC: irrelevância da falta de identificação do co-
autor (JCAT 76/581)
37
Art. 155, § 5º - a pena é de reclusão de três a oito anos,
se a subtração for de veículo automotor que venha a
ser transportado para outro Estado ou para o exterior
• Apenas se consuma com a transposição da fronteira
• Deve-se analisar a intenção do agente
38
STF: “É firme a jurisprudência do STF no sentido de que
não é cabível dar-se o privilégio do § 2º do art. 155 do CP
em sendo o crime qualificado” (RT 627/375)
STJ: “Ao furto qualificado não se aplica a minorante do
furto privilegiado (...)” (RT 770/540)
STJ: “Furto qualificado. Furto Privilegiado.
Compatibilidade(...)” (RT 734/655 e RSTJ 85/361)
Furto Qualificado_Privilegiado
39
FURTO DE COISA COMUM
Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio,
para si ou para outrem, a quem legitimamente a
detém, a coisa comum
• Crime próprio
• Objeto material – coisa comum
• Ação penal é pública condicionada a representação
40
Art. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa
comum fungível, cujo valor não excede a quota parte
a que tem direito o agente
• Mesma espécie, quantidade e qualidade
• Afasta a antijuridicidade
41
Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para
outrem, mediante grave ameaça ou violência a
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência:
• Subtração
• Coisa alheia móvel
• Assenhoreamento definitivo
• Violência/grave ameaça/redução da resistência
42
Violência
• Contra a pessoa
• Vis absoluta (soco, facada, paulada)
• Trombada violenta
43
STF: “A violência física, caracterizadora do crime de
roubo, consiste no emprego de força física sobre a
vítima, tolhendo a liberdade de seus movimentos
como meio para a subtração da coisa, não sendo
necessário que ocorra lesão corporal, bastante a vias
de fato” (RT 593/453)
STJ:”Roubo. Arrebatamento de jóias presas ao corpo da
vítima, acarretando lesões corporais(...)” (RT
671/385)
TROMBADA - ROUBO
44
Grave ameaça
• Promessa de mal grave e iminente
• Simulação de arma e arma de brinquedo – grave
ameaça
• Vis relativa
45
TACRSP: Gravidade da ameaça de acordo com as
condições pessoais da vítima (RJTACRIM 62/59)
TJSC: “Para a caracterização do roubo não importa o
fato de a arma estar ou não descarregada, porquanto
o que deve ser levado em conta é o constrangimento
causado à vítima, de modo a impedir ou diminuir
qualquer reação, por temor a ameaça de dano
iminente” (JCAT 90/464)
TACRSP: Possibilidade de resistência: desclassificação
para furto (JTACRIM 72/326)
TAPR. Ameaça com arma desmuniciada: inexistência de
crime impossível (RT 542/352)
46
STF: “Segundo a jurisprudência do STF, se o agente,
simulando porte de arma, ameaça, intimida e subjuga
a vítima, subtraindo-lhe os pertences, configura-se o
crime de roubo e não de furto qualificado” (RT
646/376)
STJ: “O roubo tem a ameaça como elemento
constiututivo. Significa o temor da vítima, afetada
psicologicamente. A simulação de o agente portar
arma, manifesta-se idônea para intimidar, quando
atinge o propósito, qual seja, incutir medo e, por isso,
diminuir ou eliminar a resistência do sujeito passivo”
(RT 695/394)
47
TACRSP: “Deve ser absolvido da tentativa de roubo o
acusado, na hipótese em que a vítima logo percebeu
que se tratava de arma de brinquedo e não se
intimidou em momento algum, fazendo com que se
tornasse absolutamente inviável a ameaça”
(RJTACRIM 63/180)
Roubo e arma desmuniciada
48
Qualquer outro meio que reduza a vítima à
impossibilidade de resistência
• Soníferos, hipnose, superioridade numérica,
narcóticos, aprisionamento em aposento
49
• Crime complexo – patrimônio e liberdade individual
(ameaça) ou integridade corporal (violência)
• Não se aplica ao roubo o princípio da insignificância
• Sem valor econômico/afetivo/utilidade ->
desclassificação para lesões, ameaça,
constrangimento
• Pequeno valor não acarreta em privilégio, a exemplo
do art. 155, § 2º
• Inexistência da figura “roubo de uso”
50
STF: “Não é possível estender ao roubo o benefício que
a lei instituiu para o furto simples e previsto no art.
155, § 2º do CP” (RT 445/482)
STJ: “quando, na subtração de objetos presos ou juntos
do corpo da vítima, a ação do agente repercute sobre
esta, causando-lhe lesões ou diminuindo a
capacidade de oferecer resistência, tem-se
configurado o roubo” (REsp 631.368/RS –
27/09/2005)
O STJ já se manifestou no sentido da não incidência do
princípio da insignificância no crime de roubo (HC
37.423/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17-02-
2005)
51
CONSUMAÇÃO
• Perda do bem subtraído
• Prisão em flagrante de um e fuga dos demais
• Compatibilidade da prisão em flagrante e
consumação do crime
Roubo e Privilégio
Roubo e Desistência Voluntária
52
TJRS: “Roubo. Se parte dos objetos roubados não foi
recuperada, o delito foi evidentemente consumado”
(RJTJERGS 189/63)
STF: “Roubo. Consumação. Subtração com violência,
sendo irrelevante a circunstância de o agente não ter
se locupletado com a coisa roubada” (RT 608/448)
STJ: “(...) Não se exige, para a consumação do delito, a
posse tranquila da res” (REsp 737.130/RS)
ROUBO e CRIME IMPOSSÍVEL
53
ROUBO IMPRÓPRIO
Art 155, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo
depois de subtraída a coisa, emprega violência contra
a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a
impunidade do crime ou a detenção da coisa para si
ou para terceiro.
• Violência ou grave ameaça é posterior
• Inicialmente tangencia o furto
• A intenção é assegurar/garantir (diferente de agredir
alguém dormindo depois do furto)
54
Roubo impróprio – requisitos
1. O agente se se apoderou do objeto que desejava
furtar
2. Empregou violência ou grave ameaça logo após se
apoderar do bem
3. Tem por finalidade garantir a impunidade ou a
detenção da res
55
STF: “No roubo, quando a violência é subsequente à
subtração, o momento consumativo é o do emprego
da violência. O delito descrito no art. 157, § 1º, do CP
não comporta tentativa” (RT 453/436)
56
Causas de aumento de pena – 05 causas
• São aplicadas tanto ao roubo próprio quanto ao
impróprio
• Pode haver reconhecimento simultâneo – aplica
apenas uma delas – art. 68, PU
57
ROUBO
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de
arma;
• Arma de brinquedo não é majorante
• Tanto arma própria quanto imprópria
• Simular porte de arma – não aumenta
• Arma desmuniciada
58
ROUBO
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o
agente conhece tal circunstância;
• abrange roubo a carro-forte.......
• não abrange o mero transporte de valores a título particular
59
ROUBO
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a
ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo
sua liberdade;
Caso do sequestro-relâmpago
60
ROUBO QUALIFICADO
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena
é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;
se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos,
sem prejuízo da multa.
• Morte – latrocínio – hediondo – crime contra o
patrimônio – juiz singular – Súm. 603 STF
• Apenas em caso de violência – grave ameaça geraria
o concurso (ex. com homicídio culposo)
• Morte em razão do roubo
61
Quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre,
há latrocínio consumado – Súmula 610 do STF
CRIME CONTINUADO
62
EXTORSÃO
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
• Obrigar, tolerar, deixar de fazer
• Vantagem econômica
• Delito formal
Súmula 96 do STJ – “O crime de extorsão consuma-se
independentemente da obtenção da vantagem
indevida
63
EXTORSÃO
No roubo o bem é retirado da vítima
Na extorsão a própria vítima entrega ao criminoso (com
alguma possibilidade de escolha)
Sequestro-relâmpago é extorsão (não tem a majorante)
-> a colaboração da vítima na digitação da senha é
imprescindível
64
EXTORSÃO
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas,
ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um
terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante
violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
* Apenas a extorsão qualificada pela morte, a exemplo
do latrocínio, é crime hediondo
65
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter,
para si ou para outrem, qualquer vantagem, como
condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Crime hediondo – todas as formas de extorsão
mediante sequestro;
Apenas ser humano / animal de estimação – extorsão
simples
66
Extorsão mediante seqüestro
• Obter vantagem em troca da liberdade da vítima –
resgate
• A vantagem deve ser indevida – caso contrário
sequestro (148) + exercício arbitrário das próprias
razões (345)
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro
ou cárcere privado:
Neste caso sem elemento subjetivo específico !!!
67
Extorsão mediante seqüestro
• Crime formal – no momento da privação da
liberdade – resgate mero exaurimento;
• Crime permanente – flagrante a qualquer momento
enquanto a vítima estiver em poder dos
sequestradores
• A tentativa é possível
68
Extorsão mediante seqüestro - qualificadoras
Art. 159, § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e
quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito)
ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido
por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
• 24hs – do sequestro até a libertação – mesmo que o
pagamento tenha sido feito antes
• Vítima menor que 18 e maior que 14 (se menor que 14
aplica-se o disposto no art. 9º da Lei 8072/90)
• Maior de 60 -> acrescido pelo Estatuto do Idoso
• Quadrilha ou bando – pelo menos 4 pessoas –
absorvido
69
Extorsão mediante seqüestro - qualificadoras
Art. 159, § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
* O resultado tem que recair na pessoa que está sendo
sequestrada – caso contrário – concurso de crimes
70
Extorsão mediante seqüestro
Delação Eficaz
Art. 159, § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando
a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida
de um a dois terços.
71
Extorsão Indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida,
abusando da situação de alguém, documento que pode
dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou
contra terceiro:
• Geralmente tem como sujeito ativo um agiota (usura)
• Induzir o necessitado cliente a assinar um contrato
simulado de depósito
• Forjar no título de dívida a assinatura de algum parente
• Não há violência ou grave ameaça
72
Esbulho possessório
Art. 161, § 1º,
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça,
ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou
edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na
pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego
de violência, somente se procede mediante queixa.
73
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
• Móvel ou imóvel
• Somente existe na modalidade dolosa – salvo (CPM)
• Destruição de obstáculo para subtração – furto qualificado
• Condômino – infungível ou o que exceder a quota-parte do
fungível
• Dano e o artigo 346 do CP
74
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou
danificar coisa própria, que se acha em
poder de terceiro por determinação
judicial ou convenção:
Dano Qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o
fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia
mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a
vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da
pena correspondente à violência.
75
Apropriação Indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a
posse ou a detenção:
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o
agente recebeu a coisa:
• I - em depósito necessário;
• II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário,
inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
• III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
76
Apropriação Indébita
• Caracterizado pela quebra de confiança;
• A vítima entrega espontaneamente um objeto ao agente;
• Inversão do ânimo em relação ao objeto;
• Posse ou detenção desvigiada;
• Quem recebe deve estar, inicialmente, de boa-fé – caso contrário
pode configurar o estelionato;
• Dolo surge após o recebimento da posse
77
Apropriação Indébita
• Não existe fraude
• Mero esquecimento afasta o crime – não há dolo;
• Animus rem sibi habendi – ânimo de assenhoreamento
• Funcionário público / em razão do serviço -> peculato
78
Apropriação Indébita Previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
79
Apropriação Indébita Previdenciária
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância
destinada à previdência social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que
tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda
de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas
cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela
previdência social.
80
Apropriação Indébita Previdenciária
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes
do início da ação fiscal.
81
Apropriação Indébita Previdenciária
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente
a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida
a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive
acessórios;
82
Apropriação Indébita Previdenciária
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual
ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas
execuções fiscais.
Memo/INSS/PG/N -> limite para não ajuizamento de execução fiscal pela
autarquia previdenciária – R$ 5.000,00
MP 1973-63 de 29/06/2000 -> Lei 10.522/2002 – R$ 2.500,00
(insignificante)
83
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,
em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno
valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o
disposto no art. 155, § 2º.
• Artimanha, engodo, engano, artifício.
• Crime material – consumação com a obtenção da vantagem
• A fraude deve ser idônea – crime impossível – avaliar as
características da vítima
84
Estelionato
Deve atingir pessoa determinada / vítimas incertas crime
contra a economia popular – Lei 1521/51 (pirâmides,
correntes, adulteração de bombas, balança e taxímetro)
Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato,
sem mais potencialidade lesiva, é absorvido por este”
85
Estelionato
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou
em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia
coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou
imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento
em prestações, silenciando sobre qualquer dessas
circunstâncias;
86
Estelionato
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida
pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia,
quando tem a posse do objeto empenhado;
* Sujeito ativo é o devedor
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade
de coisa que deve entregar a alguém;
• Vidro no lugar de cristal
• Cobre no lugar de ouro
• Mercadoria de segunda
87
Estelionato
Fraude para recebimento de indenização ou valor de
seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa
própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as
conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de
haver indenização ou valor de seguro;
•Contrato de seguro em vigor
•Caso de auto-lesão punível
•Intuito de obter o valor do seguro
•Bem jurídico tutelado – patrimônio do segurador
88
Estelionato
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos
em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
• Deve haver má-fé na emissão do cheque
• Súmula 246 STF – “Comprovado não ter havido fraude,
não se configura o crime(...)”
• Cheque – ordem de pagamento a vista
• Cheque pós-datado afasta o crime
• Pode configurar o estelionato comum
89
Fraude no pagamento por meio de cheque
• Causa direta do convencimento da vítima – cheque
para pagamento de dívida anterior não configura
• Ex. pagar prejuízo de um acidente de carro /
substituição de outro título não honrado
• O banco paga (cheque especial) – não há crime em
relação ao banco – ilícito civil
• Súmulas 521 do STF e 244 do STJ – foro competente é
o do local da recusa
• Súmula 554 do STF x Arrependimento posterior
“O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o
recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal” 90
Estelionato
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é
cometido em detrimento de entidade de direito público
ou de instituto de economia popular, assistência social
ou beneficência.
91
RECEPTAÇÃO
(própria e imprópria)
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou
ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser
produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte:
• Crime acessório – indispensável a ocorrência de crime
anterior
• Produto de contravenção não caracteriza
• Não é necessário que o crime anterior seja contra o
patrimônio – ex. peculato
• Existe receptação de receptação
92
RECEPTAÇÃO
• Quem encomenda um carro para um outrem comete o
crime antecedente (furto ou roubo) e não a receptação –
partícipe
• O agente deve angariar alguma vantagem – caso contrário
haverá mero favorecimento real (art. 349)
93
RECEPTAÇÃO
qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter
em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à
venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
coisa que deve saber ser produto de crime
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do
parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercício em residência.
94
RECEPTAÇÃO
CULPOSA
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela
desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de
quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso
95
RECEPTAÇÃO
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou
isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa
• Ainda que não se saiba o autor do crime antecedente
• Deve haver um crime anterior
• Suposto autor do antecedente absolvido
• Verificar os casos do art. 386 do CPP
• Em tese, se a absolvição não for calcada na inexistência do fato,
atipicidade ou excludente de ilicitude, pode haver condenação por
receptação independente da absolvição anterior
• Mesmo que autor do crime anterior seja isento de pena – louco,
menor, escusa absolutória
96
RECEPTAÇÃO
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o
juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no
§ 2º do art. 155.
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio
da União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena
prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
97

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  • 1. 1. FURTO 2. ROUBO 3. EXTORSÃO 4. USURPAÇÃO 5. DANO 6. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 7. ESTELIONATO 8. RECEPTAÇÃO 9. DISPOSIÇÕES GERAIS 01
  • 2. Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 02
  • 3. Elementos do furto Subtrair – 02 hipóteses - Sem autorização apodera-se de bem alheio - Entrega o bem ao agente mas não autoriza a deixar o local com o objeto (posse vigiada) 03
  • 4. Se o agente tem uma posse desvigiada e não devolve o bem configura o crime de apropriação indébita ! Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: 04
  • 5. A subtração apenas configurará roubo quando existir emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro recurso que reduza a vítima à incapacidade de resistência 05
  • 6. Coisa alheia móvel: • Apenas bens móveis podem ser subtraídos; • Animais e semoventes podem ser objeto de furto • É possível também subtração de terra ou areia e de árvores (salvo crime ambiental – 9605/98) • res nullius – nunca tiveram dono (não podem) • res derelicta – coisas abandonadas (não podem) 06
  • 7. Ânimo definitivo • Animus rem sibi habendi – intenção de não devolver, de ficar para si; • Furto de uso não é crime (salvo no CPM); • Intenção (desde o início) • Furto de Uso x Arrependimento Posterior (art 16) • Furto de uso e finalidade lícita 07
  • 8. Furto de uso x Estado de Necessidade (utiliza-se do bem visando proteger outro bem jurídico) Furto de Uso e (devolução/abandono) do bem 08
  • 9. • Sujeito Ativo – qualquer pessoa (salvo o dono) - alheia • Erro de tipo – Art. 20, Art 155 e Art 18, PU • Funcionário Público – Peculato Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 09
  • 10. Mútuo pignoratício e depositário judicial – artigo 346 Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Subtrair para se auto-ressarcir de dívida vencida e não paga – artigo 345 Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite 10
  • 11. • Pessoa física ou jurídica • Posse em nome próprio ou de terceiro • Ladrão que furta Ladrão – coisa alheia em relação ao terceiro (vítima-proprietário) • A posse pode ser ilegítima 11
  • 12. TACRSP: “(...) quem furta de um ladrão não é, por esse fato, menos ladrão do que o outro, devendo a sua ação ser punida” (RJDTACRIM 5/96) TACRSP: “(...) desnecessário que a vítima comprove o domínio da res furtiva (...) a objetividade jurídica do tipo penal em questão é proteger não só a propriedade, mas também a posse, a detenção” (RJDTACRIM 14/235) 12
  • 13. • Violação de domicílio fica absorvido pelo furto – crime meio • Destruição do objeto – Dano absorvido – post factum impunível • Furto e venda do bem – tecnicamente dois crimes – furto e estelionato – política criminal – mero exaurimento – estelionato absorvido pelo furto 13
  • 14. Loja com sistema antifurto ou com fiscalização de seguranças – não é crime impossível – possibilidade do crime se configurar – STJ – REsp 710.667, DJ, 03/10/2005 Dispositivo antifurto ou defeitos mecânicos – não há crime impossível – configura a tentativa – maioria da doutrina Batedor de carteira – bolso errado / ausência de bens 14
  • 15. STF: “A subtração de pinheiros, através de seu corte do solo e transporte, configura, em tese, o delito de furto. Os acessórios do imóvel, uma vez mobilizados, constituem objeto de crime de furto(...)” (RT 518/441) TJSC: “Furto. Subtração de animal doméstico(...)” (RT 513/450) TACRSP “Incorre nas penas do art. 155. § 4º, II, do CP, o agente que efetua ligação clandestina, recebendo água de rede pública sem qualquer pagamento” (RJDTACRIM 26/117) TJSP: “A subtração de cédula de identidade (...) não caracteriza o crime de furto (...) indispensável o valor patrimonial, ou, pelo menos de utilidade ou de afeição (...)” (RT 760/615) 15
  • 17. CONSUMAÇÃO DO FURTO a) a teoria da "contrectatio", para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia; b) a teoria da "apprehensio" ou "amotio", segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente; c) a teoria da "ablatio", que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada (posse pacífica e segura) de um lugar para outro; d) a teoria da "illatio", que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo. 17
  • 18. A teoria da “amotio” é adotada no Brasil, sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como "teoria da inversão da posse“; "Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata. Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse. (REsp 102.490-SP, rel. Moreira Alves, 17.12.1987, v.u., DJ 16.08.199, p. 150). 18
  • 19. "A jurisprudência do STF dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata (HC 89958-SP, rel. Sepúlveda Pertence, 03.04.2007, v.u., DJ 27.04.2007, p. 68). 19
  • 20. Assim sendo, a fuga logo após o furto já é fuga com posse, e o furto está consumado mesmo que haja perseguição imediata e conseqüente retomada do objeto. Frisa-se, mesmo que não haja posse tranqüila em nenhum instante. 20
  • 21. RESUMO • até 1987 o STF adotava o entendimento de ser necessária a retirada da coisa da esfera de vigilância e disponibilidade, mais a posse tranqüila do bem, mesmo que breve (doutrina clássica) • A partir daquele ano, passa a exigir, somente, que a coisa deixe a esfera de disponibilidade, sendo prescindíveis a saída do campo de vigilância e a posse tranqüila do agente. • Embora posicionamento do STF, atualmente o STJ tem-se comportado de duas formas. • A Quinta Turma segue o entendimento firmado pelo STF, ou seja, não requer a posse tranqüila para consumação do delito de furto, enquanto a Sexta Turma passou a adotar a doutrina clássica. 21
  • 22. Quem subtrair algo e for perseguido e capturado imediatamente, comete furto consumado para o STF e 5ª Turma do STJ (“amotio”) E comete furto tentado pela 6ª Turma do STJ (“ablatio”) 22
  • 23. Jurisprudência HC 89958 SP - SÃO PAULO_STF HC53828_STJ REsp881399_STJ REsp536082_STJ REsp893506_STJ 23
  • 24. "Caso de tentativa, e não de crime consumado – "em nenhum momento o réu deteve a posse tranqüila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido pela vítima" (REsp 678.220-RS, 6.ª T., rel. Nilson Naves, 07.06.2005, v.u., DJ 13.03.2006 p. 391). "Na hipótese em que o agente do crime não teve, em nenhum momento, a posse tranqüila dos bens, pois foi preso logo em seguida à prática do delito, houve apenas tentativa" (REsp 197.848-DF, 6.ª T., rel. Vicente Leal, 11.05.1999, v.u., DJ 31.05.1999, p. 198). 24
  • 25. STJ: “Se, em razão de recurso, é afastada a figura de latrocínio, determinando-se a pronúncia por homicídio qualificado, a residual figura da subtração patrimonial (...) não pode ser admitida, dada a insignificância da res furtiva (R$ 1,00) (...)” (RSTJ 132/477) 25
  • 26. Furto Noturno Art. 155, § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno • Somente se aplica ao furto simples • De acordo com as características da região • O aumento não incide em locais não próprios para o repouso noturno 26
  • 27. STF: “A majorante do § 1º do artigo 155 do CP não se conjuga, necessariamente, com a circunstância de ser o furto aplicado em casa habitada. É suficiente à sua configuração que a subtração ocorra durante o período de repouso noturno” (RT 600/459) STJ: “Para o reconhecimento da agravante do repouso noturno, nã tem qualquer importância o fato de a casa, onde ocorreu o furto, estar habitada e o seu morador dormindo” (RT 748/579) TACRSP: Furto noturno em estabelecimento comercial – inexistência de majorante – (RJTACRIM 44/61) 27
  • 28. Furto Privilegiado Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa • Não reincidente / transcurso de 5 anos – art. 64, I • A lei não fala sobre antecedentes • Contravenção penal não retira a primariedade • Pequeno valor x Pequeno Prejuízo • Direito subjetivo do réu 28
  • 29. STJ: ”Para que haja o reconhecimento da figura do furto privilegiado, a lei penal exige apenas que o agente seja primário e que a res furtiva seja de pequeno valor, descartados outros requisitos, entre os quais bons antecedentes” (RT 748/579) STJ: “Furto privilegiado. Caracterização. Valor do bem da tentativa de furto inferior a um salário mínimo(...)” (RT 730/501) ******* Depende do caso concreto FURTO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 29
  • 30. Furto Qualificado Artigo 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa • Obstáculos passivos ou ativos • Desligar alarme não configura • Matar um cão – dano e não qualificadora • Subtração do carro x Subtração do som 30
  • 31. STJ: ”Esta corte já firmou posicionamento no sentido de que o rompimento de obstáculo inerente ao objeto do furto não caracteriza a circunstância qualificadora. Precedente” (5ª Turma. REsp 743.615/RS. Rel. Min. Gilson Dipp, j. 04/08/2005, DJ, 29/08/2005, p. 436) STJ: “(...) pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a subtração de objetos situados no interior de veículo, mediante rompimento de obstáculo, no caso o quebra-vento, qualifica o delito de furto.” (HC 42.658/MG, DJ, 22/08/2005) *** O agente que corta a bolsa da vítima para subtrair carteira – objeto feito para transporte, não constituindo obstáculo. 31
  • 32. TJSC: ”Quebra de vidro do automóvel subtraído: inexistência de qualificadora (JCAT 76/581) TACRSP: “Rompimento de trava de câmbio: reconhecimento de qualificadora” (RJTACRIM 41/179) TJSC: “Furto de automóvel com “ligação direta”: inexistência de qualificadora de rompimento de obstáculo” ((RT 558/359) *** O STJ tem admitido que “a prova técnica não é a única apta a comprovar a materialidade das condutas, podendo ser suprida por outros meios de prova capazes de levar ao convencimento do julgador” (REsp 717.408/RS) 32
  • 33. Art. 155, § 4º, II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. • Amizade, parentesco, relações profissionais • Mera relação empregatícia não configura • Fraude – artifício, engodo – ex. disfarce • Furto mediante fraude (diminuir a vigilância) x Estelionato (entrega espontânea) • Muro baixo / janela térrea não configura • Destreza - habilidade 33
  • 34. STJ: “ (...) ocorre furto mediante fraude e não estelionato nas hipóteses de subtração de veículo posto à venda mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que leve a vítima a descer do carro” (RSTJ 119/599) TACRSP: “Configura furto qualificado pela fraude e concurso de agentes, e não roubo, a conduta do agente que empurra a vítima provocando discussão com esta para distrair-lhe a atenção, enquanto outro empolga o numerário, pois a violência constitui mero artifício, causa mediata ou remota da subtração(...)” (RJDTACRIM 32/176) TACRSP: Furto com destreza no abraço (RJDTACRIM 23/241) 34
  • 35. Art. 155, § 4º, III – com emprego de chave falsa. • Cópia da verdadeira • Qualquer outro instrumento – mixas, clips • Chave verdadeira – não caracteriza esta qualificadora e sim mediante fraude (ex: hotel/outro hóspede) • Ligação direta não qualifica 35
  • 36. STJ: “(...) só se verifica quando a chave falsa é utilizada externamente à res furtiva, vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para protegê-la” (RT 746/556) *** chave falsa para acionar a ignição 36
  • 37. Art. 155, § 4º, IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas • Menor envolvido é contabilizado • TJAP: Irrelevância de co-autoria com menores inimputáveis (RDJ 9/190) • TJSC: irrelevância da falta de identificação do co- autor (JCAT 76/581) 37
  • 38. Art. 155, § 5º - a pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior • Apenas se consuma com a transposição da fronteira • Deve-se analisar a intenção do agente 38
  • 39. STF: “É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não é cabível dar-se o privilégio do § 2º do art. 155 do CP em sendo o crime qualificado” (RT 627/375) STJ: “Ao furto qualificado não se aplica a minorante do furto privilegiado (...)” (RT 770/540) STJ: “Furto qualificado. Furto Privilegiado. Compatibilidade(...)” (RT 734/655 e RSTJ 85/361) Furto Qualificado_Privilegiado 39
  • 40. FURTO DE COISA COMUM Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum • Crime próprio • Objeto material – coisa comum • Ação penal é pública condicionada a representação 40
  • 41. Art. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota parte a que tem direito o agente • Mesma espécie, quantidade e qualidade • Afasta a antijuridicidade 41
  • 42. Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: • Subtração • Coisa alheia móvel • Assenhoreamento definitivo • Violência/grave ameaça/redução da resistência 42
  • 43. Violência • Contra a pessoa • Vis absoluta (soco, facada, paulada) • Trombada violenta 43
  • 44. STF: “A violência física, caracterizadora do crime de roubo, consiste no emprego de força física sobre a vítima, tolhendo a liberdade de seus movimentos como meio para a subtração da coisa, não sendo necessário que ocorra lesão corporal, bastante a vias de fato” (RT 593/453) STJ:”Roubo. Arrebatamento de jóias presas ao corpo da vítima, acarretando lesões corporais(...)” (RT 671/385) TROMBADA - ROUBO 44
  • 45. Grave ameaça • Promessa de mal grave e iminente • Simulação de arma e arma de brinquedo – grave ameaça • Vis relativa 45
  • 46. TACRSP: Gravidade da ameaça de acordo com as condições pessoais da vítima (RJTACRIM 62/59) TJSC: “Para a caracterização do roubo não importa o fato de a arma estar ou não descarregada, porquanto o que deve ser levado em conta é o constrangimento causado à vítima, de modo a impedir ou diminuir qualquer reação, por temor a ameaça de dano iminente” (JCAT 90/464) TACRSP: Possibilidade de resistência: desclassificação para furto (JTACRIM 72/326) TAPR. Ameaça com arma desmuniciada: inexistência de crime impossível (RT 542/352) 46
  • 47. STF: “Segundo a jurisprudência do STF, se o agente, simulando porte de arma, ameaça, intimida e subjuga a vítima, subtraindo-lhe os pertences, configura-se o crime de roubo e não de furto qualificado” (RT 646/376) STJ: “O roubo tem a ameaça como elemento constiututivo. Significa o temor da vítima, afetada psicologicamente. A simulação de o agente portar arma, manifesta-se idônea para intimidar, quando atinge o propósito, qual seja, incutir medo e, por isso, diminuir ou eliminar a resistência do sujeito passivo” (RT 695/394) 47
  • 48. TACRSP: “Deve ser absolvido da tentativa de roubo o acusado, na hipótese em que a vítima logo percebeu que se tratava de arma de brinquedo e não se intimidou em momento algum, fazendo com que se tornasse absolutamente inviável a ameaça” (RJTACRIM 63/180) Roubo e arma desmuniciada 48
  • 49. Qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência • Soníferos, hipnose, superioridade numérica, narcóticos, aprisionamento em aposento 49
  • 50. • Crime complexo – patrimônio e liberdade individual (ameaça) ou integridade corporal (violência) • Não se aplica ao roubo o princípio da insignificância • Sem valor econômico/afetivo/utilidade -> desclassificação para lesões, ameaça, constrangimento • Pequeno valor não acarreta em privilégio, a exemplo do art. 155, § 2º • Inexistência da figura “roubo de uso” 50
  • 51. STF: “Não é possível estender ao roubo o benefício que a lei instituiu para o furto simples e previsto no art. 155, § 2º do CP” (RT 445/482) STJ: “quando, na subtração de objetos presos ou juntos do corpo da vítima, a ação do agente repercute sobre esta, causando-lhe lesões ou diminuindo a capacidade de oferecer resistência, tem-se configurado o roubo” (REsp 631.368/RS – 27/09/2005) O STJ já se manifestou no sentido da não incidência do princípio da insignificância no crime de roubo (HC 37.423/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17-02- 2005) 51
  • 52. CONSUMAÇÃO • Perda do bem subtraído • Prisão em flagrante de um e fuga dos demais • Compatibilidade da prisão em flagrante e consumação do crime Roubo e Privilégio Roubo e Desistência Voluntária 52
  • 53. TJRS: “Roubo. Se parte dos objetos roubados não foi recuperada, o delito foi evidentemente consumado” (RJTJERGS 189/63) STF: “Roubo. Consumação. Subtração com violência, sendo irrelevante a circunstância de o agente não ter se locupletado com a coisa roubada” (RT 608/448) STJ: “(...) Não se exige, para a consumação do delito, a posse tranquila da res” (REsp 737.130/RS) ROUBO e CRIME IMPOSSÍVEL 53
  • 54. ROUBO IMPRÓPRIO Art 155, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. • Violência ou grave ameaça é posterior • Inicialmente tangencia o furto • A intenção é assegurar/garantir (diferente de agredir alguém dormindo depois do furto) 54
  • 55. Roubo impróprio – requisitos 1. O agente se se apoderou do objeto que desejava furtar 2. Empregou violência ou grave ameaça logo após se apoderar do bem 3. Tem por finalidade garantir a impunidade ou a detenção da res 55
  • 56. STF: “No roubo, quando a violência é subsequente à subtração, o momento consumativo é o do emprego da violência. O delito descrito no art. 157, § 1º, do CP não comporta tentativa” (RT 453/436) 56
  • 57. Causas de aumento de pena – 05 causas • São aplicadas tanto ao roubo próprio quanto ao impróprio • Pode haver reconhecimento simultâneo – aplica apenas uma delas – art. 68, PU 57
  • 58. ROUBO § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; • Arma de brinquedo não é majorante • Tanto arma própria quanto imprópria • Simular porte de arma – não aumenta • Arma desmuniciada 58
  • 59. ROUBO § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; • abrange roubo a carro-forte....... • não abrange o mero transporte de valores a título particular 59
  • 60. ROUBO § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; Caso do sequestro-relâmpago 60
  • 61. ROUBO QUALIFICADO § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. • Morte – latrocínio – hediondo – crime contra o patrimônio – juiz singular – Súm. 603 STF • Apenas em caso de violência – grave ameaça geraria o concurso (ex. com homicídio culposo) • Morte em razão do roubo 61
  • 62. Quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há latrocínio consumado – Súmula 610 do STF CRIME CONTINUADO 62
  • 63. EXTORSÃO Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: • Obrigar, tolerar, deixar de fazer • Vantagem econômica • Delito formal Súmula 96 do STJ – “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida 63
  • 64. EXTORSÃO No roubo o bem é retirado da vítima Na extorsão a própria vítima entrega ao criminoso (com alguma possibilidade de escolha) Sequestro-relâmpago é extorsão (não tem a majorante) -> a colaboração da vítima na digitação da senha é imprescindível 64
  • 65. EXTORSÃO § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. * Apenas a extorsão qualificada pela morte, a exemplo do latrocínio, é crime hediondo 65
  • 66. Extorsão mediante seqüestro Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. Crime hediondo – todas as formas de extorsão mediante sequestro; Apenas ser humano / animal de estimação – extorsão simples 66
  • 67. Extorsão mediante seqüestro • Obter vantagem em troca da liberdade da vítima – resgate • A vantagem deve ser indevida – caso contrário sequestro (148) + exercício arbitrário das próprias razões (345) Seqüestro e cárcere privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Neste caso sem elemento subjetivo específico !!! 67
  • 68. Extorsão mediante seqüestro • Crime formal – no momento da privação da liberdade – resgate mero exaurimento; • Crime permanente – flagrante a qualquer momento enquanto a vítima estiver em poder dos sequestradores • A tentativa é possível 68
  • 69. Extorsão mediante seqüestro - qualificadoras Art. 159, § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. • 24hs – do sequestro até a libertação – mesmo que o pagamento tenha sido feito antes • Vítima menor que 18 e maior que 14 (se menor que 14 aplica-se o disposto no art. 9º da Lei 8072/90) • Maior de 60 -> acrescido pelo Estatuto do Idoso • Quadrilha ou bando – pelo menos 4 pessoas – absorvido 69
  • 70. Extorsão mediante seqüestro - qualificadoras Art. 159, § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. * O resultado tem que recair na pessoa que está sendo sequestrada – caso contrário – concurso de crimes 70
  • 71. Extorsão mediante seqüestro Delação Eficaz Art. 159, § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 71
  • 72. Extorsão Indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: • Geralmente tem como sujeito ativo um agiota (usura) • Induzir o necessitado cliente a assinar um contrato simulado de depósito • Forjar no título de dívida a assinatura de algum parente • Não há violência ou grave ameaça 72
  • 73. Esbulho possessório Art. 161, § 1º, II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 73
  • 74. Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: • Móvel ou imóvel • Somente existe na modalidade dolosa – salvo (CPM) • Destruição de obstáculo para subtração – furto qualificado • Condômino – infungível ou o que exceder a quota-parte do fungível • Dano e o artigo 346 do CP 74 Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
  • 75. Dano Qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 75
  • 76. Apropriação Indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: • I - em depósito necessário; • II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; • III - em razão de ofício, emprego ou profissão. 76
  • 77. Apropriação Indébita • Caracterizado pela quebra de confiança; • A vítima entrega espontaneamente um objeto ao agente; • Inversão do ânimo em relação ao objeto; • Posse ou detenção desvigiada; • Quem recebe deve estar, inicialmente, de boa-fé – caso contrário pode configurar o estelionato; • Dolo surge após o recebimento da posse 77
  • 78. Apropriação Indébita • Não existe fraude • Mero esquecimento afasta o crime – não há dolo; • Animus rem sibi habendi – ânimo de assenhoreamento • Funcionário público / em razão do serviço -> peculato 78
  • 79. Apropriação Indébita Previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 79
  • 80. Apropriação Indébita Previdenciária § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 80
  • 81. Apropriação Indébita Previdenciária § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 81
  • 82. Apropriação Indébita Previdenciária § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 82
  • 83. Apropriação Indébita Previdenciária II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Memo/INSS/PG/N -> limite para não ajuizamento de execução fiscal pela autarquia previdenciária – R$ 5.000,00 MP 1973-63 de 29/06/2000 -> Lei 10.522/2002 – R$ 2.500,00 (insignificante) 83
  • 84. Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. • Artimanha, engodo, engano, artifício. • Crime material – consumação com a obtenção da vantagem • A fraude deve ser idônea – crime impossível – avaliar as características da vítima 84
  • 85. Estelionato Deve atingir pessoa determinada / vítimas incertas crime contra a economia popular – Lei 1521/51 (pirâmides, correntes, adulteração de bombas, balança e taxímetro) Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é absorvido por este” 85
  • 86. Estelionato Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; 86
  • 87. Estelionato Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; * Sujeito ativo é o devedor Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; • Vidro no lugar de cristal • Cobre no lugar de ouro • Mercadoria de segunda 87
  • 88. Estelionato Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; •Contrato de seguro em vigor •Caso de auto-lesão punível •Intuito de obter o valor do seguro •Bem jurídico tutelado – patrimônio do segurador 88
  • 89. Estelionato Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. • Deve haver má-fé na emissão do cheque • Súmula 246 STF – “Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime(...)” • Cheque – ordem de pagamento a vista • Cheque pós-datado afasta o crime • Pode configurar o estelionato comum 89
  • 90. Fraude no pagamento por meio de cheque • Causa direta do convencimento da vítima – cheque para pagamento de dívida anterior não configura • Ex. pagar prejuízo de um acidente de carro / substituição de outro título não honrado • O banco paga (cheque especial) – não há crime em relação ao banco – ilícito civil • Súmulas 521 do STF e 244 do STJ – foro competente é o do local da recusa • Súmula 554 do STF x Arrependimento posterior “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal” 90
  • 91. Estelionato § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 91
  • 92. RECEPTAÇÃO (própria e imprópria) Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: • Crime acessório – indispensável a ocorrência de crime anterior • Produto de contravenção não caracteriza • Não é necessário que o crime anterior seja contra o patrimônio – ex. peculato • Existe receptação de receptação 92
  • 93. RECEPTAÇÃO • Quem encomenda um carro para um outrem comete o crime antecedente (furto ou roubo) e não a receptação – partícipe • O agente deve angariar alguma vantagem – caso contrário haverá mero favorecimento real (art. 349) 93
  • 94. RECEPTAÇÃO qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. 94
  • 95. RECEPTAÇÃO CULPOSA § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso 95
  • 96. RECEPTAÇÃO § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa • Ainda que não se saiba o autor do crime antecedente • Deve haver um crime anterior • Suposto autor do antecedente absolvido • Verificar os casos do art. 386 do CPP • Em tese, se a absolvição não for calcada na inexistência do fato, atipicidade ou excludente de ilicitude, pode haver condenação por receptação independente da absolvição anterior • Mesmo que autor do crime anterior seja isento de pena – louco, menor, escusa absolutória 96
  • 97. RECEPTAÇÃO § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. 97