2. LUCRO REAL
Refere-se ao lucro líquido apurado e
ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações pelo Regulamento.
3. Lucro Real é a regra geral para a apuração do
Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica.
Ao mesmo tempo em que é o “regime geral”
também é o mais complexo.
Neste regime, o imposto de renda é determinado a
partir do lucro contábil, apurado pela pessoa
jurídica, acrescido de ajustes (positivos e
negativos) requeridos pela legislação fiscal
4. Na tributação com base no lucro real, o
Imposto de Renda incide sobre o
resultado (lucro) efetivamente apurado
pela pessoa jurídica segundo sua
escrituração contábil (feitos alguns
ajustes determinados pela legislação
fiscal).
5. Pode-se dizer que o lucro real é o lucro
líquido do período base ajustado pelas
adições, exclusões ou compensações
previstas ou autorizadas pela legislação.
6. O resultado contábil apurado é então,
ajustado extra contabilmente, num livro
específico denominado Livro de
Apuração do Lucro Real (LALUR).
7. Na prática...........
Pode-se dizer que na prática, a
empresa apura dois “lucros” no período
base: um contábil e outro fiscal, que
servirá de base para o cálculo do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
8. Esse lucro fiscal ( “lucro real”) será o lucro
contábil ajustado , por exemplo:
a) pelo acréscimo (adição) de despesas
indedutíveis;
b) pela compensação de prejuízos de
períodos anteriores (observados os limites
legais), etc.
9. ADIÇÕES - EXEMPLOS
Multas por infração fiscal;
Perdas por furto ou apropriação
indébita – sem queixa ou inquérito;
Pagamento sem causa ou a
beneficiário não identificado;
Outras despesas previstas no Art.
249 do RIR
10. Portanto para efeitos fiscais, a
tributação com base no lucro
real exige a manutenção de
escrituração contábil completa.
11. EMPRESAS OBRIGADAS À
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO
REAL
De acordo com a legislação tributária
atual, são obrigadas à apuração do
lucro real as pessoas jurídicas:
12. I – Cuja receita total, no ano calendário
anterior, seja superior ao limite de R$
48.000.000,00 (quarenta e oito milhões
de reais), ou proporcional ao número de
meses do período, quando inferior a
doze meses;
13. II – cujas atividades seja de bancos
comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedade de crédito,
financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e
entidades de previdência privada
aberta;
14. III – tiveram lucros, rendimentos e ganhos
de capital oriundos do exterior;
15. IV – que, autorizadas pela legislação
tributária, usufruam de benefícios fiscais
relativos à isenção ou redução de
imposto;
16. V – que, no decorrer do ano-calendário,
tenham efetuado pagamento mensal por
estimativa;
17. VI – que explorem as atividades de
prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia.
mercadológica, gestão de crédito,
seleção de riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compra de
direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou prestação
de serviços (factoring).
18. Observação
As pessoa jurídicas enquadradas nos
itens acima estão obrigadas a optar
pelo lucro real.
Embora, mesmo que não esteja
obrigada ao lucro real, a empresa
poderá optar por este sistema de
tributação.
19. FORMAS DE PAGAMENTO
As pessoa jurídicas tributadas com base
no lucro real (por opção ou por estarem
legalmente obrigadas a esse regime
tributário) podem adotar uma das
seguintes formas de pagamento do
Imposto de Renda e da Contribuição
Social:
20. Pagamento Trimestral
Mediante apuração do lucro real trimestral
definitivo, hipótese em que esta apuração
deve ser feita partindo-se do resultado
contábil, de cada trimestre (levantamento de
balanço trimestral, encerrados nos dias 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro do ano-calendário).
21. Pagamento Trimestral
Esse resultado será ajustado, mediante
escrituração do Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur), por todas as adições, exclusões
e compensações determinadas ou
autorizadas pela legislação do Imposto de
Renda.
22. PAGAMENTO MENSAL POR
ESTIMATIVA E
APURAÇÃO ANUAL DO LUCRO REAL
Nesta forma de pagamento a base de
cálculo do IRPJ devido mensalmente
será um valor determinado por meio de
aplicação de percentuais sobre a receita
bruta da empresa (nos moldes do
sistema do lucro presumido).
Paga-se um imposto mensalmente por
estimativa e apura-se o valor
efetivamente devido mediante o
levantamento de balanço anual.
23. Na prática, uma parte das empresas
opta pela estimativa (balanço anual),
sobretudo por uma questão de
simplificação de procedimento, uma vez
que, nesse sistema, a pessoa jurídica
fica sujeita a levantar balanço apenas
anualmente, não trimestralmente.
24. Outro fato que torna interessante tal opção é
o fato de que a pessoa jurídica tem a
faculdade de suspender ou reduzir o
pagamento da estimativa de acordo com os
resultados que apurar em balanços ou
balancetes levantados especificamente para
esse fim durante o ano.
25. Esse procedimento não é obrigatório, mas,
em geral, é conveniente adotá-lo para que
não se pague mais imposto, por estimativa,
do que o valor que efetivamente é devido a
cada mês, calculado com base no resultado
efetivo (lucro real).
26. A estimativa não é modalidade de
tributação; é apenas uma forma
de pagamento do Imposto de
Renda pelas empresas tributadas
com base no lucro real.
27. ALÍQUOTA
Como fica claro na tabela abaixo, assim como no
regime de lucro presumido a alíquota usada para
determinar o imposto devido é de 15%.
Além disso, as empresas que apuram lucro real
trimestral estão sujeitas a um adicional de 10%
sobre a parcela do lucro trimestral que exceder R$
60.000,00.
Já entre as empresas que apuram anualmente o
lucro, essa mesma alíquota é aplicada sobre a
parcela do lucro real que exceder R$ 240.000,00.
28. ALÍQUOTA
Exemplo Prático : A empresa “X” optante
pela estimativa mensal (balanço anual)
apurou no ano-calendário, lucro real no valor
de R$ 500 000,00.
O IRPJ devido no ano (do qual deverá ser
deduzido o valor pago por estimativa, será
assim determinado :
Imposto normal ( R$ 500 000,00 x
15% ) ............................................. R$ 75
000,00
Adicional (500.000–240.000 = 260.000x 10%
............................................. R$ 26
000,00
Total do IRPJ devido........... R$101.000,00
29. CONSIDERAÇÕES
Vale lembrar que, para as empresas que estão
registrando prejuízo, o regime de lucro real é o
mais vantajoso, pois além de não se pagar
imposto, o prejuízo pode ser usado para abater
ganhos futuros da mesma empresa.
Por outro lado, no regime de lucro presumido, se
a empresa estimar um resultado positivo, mas
efetivamente registrar prejuízo, ainda assim terá
que recolher o imposto.
30. CONSIDERAÇÕES
Nesse contexto, a escolha do melhor
regime depende do acompanhamento
rígido dos gastos da empresa, pois só
assim é possível analisar o regime
tributário mais atrativo.
31. Ajustes ao lucro líquido
Aqui é importante entender que existe uma
diferença entre o conceito de lucro para
fins comerciais e em termos tributários.
Pode se afirmar que os ajustes efetuados
no lucro líquido para se determinar o lucro
real têm como objetivo exatamente
reconciliar a abordagem comercial com a
tributária
33. Adições ao lucro líquido
Dentre as despesas não dedutíveis que
devem ser adicionadas para se
determinar o lucro real, podemos citar:
multas fiscais e contratuais, seguro de vida
dos sócios ou funcionários, aluguel de bens
de sócios, perdas com aplicações
financeiras, despesas com propaganda,
alimentação de sócios etc.
34. Exemplo
Vamos assumir, por exemplo, uma
empresa cujo lucro líquido foi de R$
10.000,00 e que teve despesas de R$
2.500,00 com o pagamento de seguro de
vida de sócios, nesse caso, assumindo
que a empresa não tenha incorrido em
outras despesas não dedutíveis, o lucro
líquido ajustado seria de R$ 12.500,00. É
sobre esse montante que seria recolhido o
imposto de renda, e não sobre o lucro
contábil.
35. Exclusões do lucro líquido:
Despesas dedutíveis:
algumas despesas são consideradas
dedutíveis para fins de cálculo do lucro real,
mas não são consideradas na determinação
do lucro líquido. Nesse caso, essas
despesas devem ser abatidas do lucro
líquido para se determinar o lucro real.
36. Exclusões do lucro líquido:
Como exemplo desse tipo de despesa
podemos citar os gastos com a depreciação
acelerada de um determinado bem, créditos
de sócios e acionistas, etc.
Por exemplo, vamos imaginar uma empresa
cujo lucro líquido foi de R$ 10.000,00 e que
incorreu em despesas dedutíveis, mas não
incluídas no lucro líquido, de R$ 3.000.
Nesse caso, o lucro real seria de R$
7.000,00.
37. Compensações ao lucro líquido
Prejuízos fiscais: As empresas podem
utilizar prejuízos fiscais para compensar
ganhos futuros, desde que seja respeitado
o limite máximo de 30% do lucro líquido
ajustado pelas adições e exclusões
previstas na legislação tributária, como
discutido acima.
38. Compensações ao lucro líquido
No caso das empresas que apuram lucro
anualmente, esse limite se refere a 30% do
lucro real antes de compensação auferido
no ano calendário;
Já entre as empresas que apuram
trimestralmente, então é possível
compensar até 30% do lucro real antes de
compensação do trimestre subseqüente.
39. Compensações ao lucro líquido
Exemplo prático:
A título de ilustração, vamos assumir uma
empresa que tenha contabilizado um lucro líquido
no período de R$ 30.000,00;
que precise efetuar adições exigidas por lei de R$
10.000,00;
que seja permitida a deduzir R$ 4.000,00;
e que tenha prejuízos fiscais de R$ 20.000,00
para compensar.
40. Abaixo ilustramos como será determinado o lucro
real:
Apuração do lucro real
Lucro líquido + R$ 30.000,00
Adições exigidas + R$ 10.000,00
Deduções permitidas - R$ 4.000,00
Lucro antes de compensação = R$ 36.000,00
Prejuízos a compensar R$ 20.000,00
Teto de compensação = 30% de R$ 36.000= R$ 10.800,00
Lucro real R$ 25.200,00
Imposto devido (15%) R$ 3.780,00 = 15% de R$ 25.200
41. Observação
Nesse caso, a parcela de prejuízo que não
pode ser utilizada para compensação pode
ser usada para abater o lucro líquido
ajustado em exercícios futuros.
No caso em questão estamos falando de
um montante equivalente a R$ 9.200,00,
ou seja, os R$ 20.000,00 de prejuízos que
podiam ser compensados menos os R$
10.800,00 que foram efetivamente
compensados.
42. Incentivos fiscais
A seguir alguns dos incentivos fiscais
concedidos pela Receita Federal e que
podem ser usados para abater o lucro real
de uma empresa.
43. Incentivos fiscais
Programa de alimentação ao trabalhador (até
4% do imposto devido pela empresa);
Atividade cultural e artística ( até 4% do
imposto devido pela empresa);
Atividade audiovisual (até 3% do imposto
devido pela empresa);
Programa de desenvolvimento tecnológico
industrial/agropecuário (PDTI e PDTA) (até 4%
do imposto de renda devido);
44. Incentivos fiscais
Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente (até 1% do imposto devido );
Gastos com vale transporte (até 8% do
imposto devido);
Incentivos regionais e setoriais (em áreas
da SUDAM ou SUDENE, por exemplo. Já no
âmbito setorial são concedidos incentivos
aos fabricantes de veículos automotores).
45. LUCROS DISTRIBUÍDOS
Os lucros ou dividendos calculados com
base nos resultados apurados a partir do
mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados
pelas pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real, não estão sujeitos à incidência
do imposto de renda na fonte, nem
integrarão a base de cálculo do imposto de
renda do beneficiário, pessoa física ou
jurídica, domiciliado no país ou no exterior.
46. Contribuição Social
As pessoas jurídicas submetidas à
apuração do IRPJ com base no lucro
real deverão apurar a CSSL, devida em
cada trimestre, com base no resultado
trimestral apurado contabilmente,
ajustado pelas adições, exclusões e
compensações feitas no LALUR.
47. ALÍQUOTA
No cálculo da contribuição
trimestral, aplica-se a alíquota
de 9% sobre o lucro líquido
apurado.