SlideShare a Scribd company logo
1 of 21
Da antecipação da tutela
Significa que o Juiz analisou o caso e, preliminarmente, antes da análise de mérito,
deu provimento favorável a você antecipando a decisão que provavelmente lhe será
favorável na sentença; claro, a não ser que a outra parte consiga provar o contrário. O
objeto maior da Tutela Antecipada é a maior celeridade da prestação jurisdicional,
cujos efeitos da sentença poder-se-iam perder caso não houvesse uma rápida
prestação jurisdicional do estado. Vide "caput" do dispositivo legal:
Art. 273 CPC. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação (...)
Não se deve confundi-la com medida cautelar, cujos pressupostos inerentes são o
"fumus boni iuris" e o "periculum in mora"
Observações importantes:
-Acontece antes da sentença
-Se da por meio de uma decisão interlocutória
- Açõesque já possuíamo instituto
Alimento/despejo/posse/planode saúde
- Generalizaçãodoinstituto Art.273
- Requisitospara concessão
1. Prova inequívoca da verossimilhança:A provainequívocaé aquelaeminentemente
documental que é trazidaaosautos, resultandoemumaanálise domagistradoque nãoé
aindadefinitiva,pois eletrabalhanocampoda probabilidade.Advémde umjuízode cognição
sumáriaque o faz decidirpeloacolhimentodasalegaçõesdeduzidaspeloautoremsuapeça
inicial.Muitasvezesé chamadode “fumusboni iuris”(fumaçade bomdireito)
2. Reversibilidade dosefeitosda decisão:A tutelaantecipadasomente seráconcedidase,em
caso uma eventual sentençade improcedência,puderemserrevertidososefeitosconcretos
geradospeladecisãoprovisória,fazendoaspartesretornaremao“statusquoante”.Com o
transcorrerdo processo,provaspodemserproduzidase como aprofundamentodacognição,
o julgadorpode entenderque oautor nãotem razão e revertera suadecisãoinicial.A
reversibilidadedeve serdadecisãoe dosefeitosdadecisão.
3. Fundado receio de dano irreparávelou de difícil reparação:Tambémchamadode “periculum
inmora”, significaque deve aparte provarque a demorana tutelajurisdicionalacarretaráao
titulardo direitoumdanoirreparável oude difícil reparação.
4. Abusodo direitode defesaoumanifestopropósitoprotelatóriodoréu:Sãoaquelescasos
que normalmente configuramlitigânciade má-fé porparte doréu.
5. Pedidosincontroversos:Pretende fazerreferênciaàincontroversiadosfatossobre osquais
se fundaa pretensãodoautor.Issoporque,umavezque o réu concorde com o pedidoemsi,
tornando-oincontroverso,nãoé caso de antecipaçãoda tutela,mas,sim, de julgamentodo
mérito,comfundamentonoartigo269, II,do mesmoCódigode ProcessoCivil.
Note-se que ojuiznãopode concedê-lade ofício,devendo,noentanto,fundamentarasua
decisão,concessivaoudenegatória.
> Antesda citação: 273, I => Medidade urgênciadano irreparávele danoreparatório
“Concessãode liminaresinauditaalterapars”
“ Podendoserdeferida tambémaqualquermomentodoprocesso,sendocomprovadaa
necessidade”
> Apósa citação: 273, II =>Defesaabusiva/intuitoprotelatório
§ 6º 273 (e tambémnas hipótesesde pedidosincontroversos)
“Depoisdue processof Law (processolegal)”
> Requisitoscomunsàs duas espécies
- Requerimentodoautor
O autor deve formaro requerimentoparaopedidode tutela
- Prova inequívocada verossimilhança
- Reversibilidade
Quandoda para voltaratrás
-Principioda Proporcionalidade
Ponderação
-Possibilidade darevogação,modificação.
Depoisdadefesae da contestaçãode prova juizpode revogaroumodificar
Pesquisa:Alémde atutelaantecipadapodersermodificadaoureformadaatravésde agravo
de instrumentointerpostocontraa decisãoque aconcedeu,o§4º do artigo 273, do CPC,
prevê a possibilidade de revogaçãooumodificaçãodatutelaantecipadapeloprópriojuizquea
concedeu,reafirmandoasua característicade provisoriedade.
Sobre o tema,Bueno(2009) ensinaque:
"A "revogação"de que trata o dispositivodeve serentendidacomoadecisãoque negaefeitos
a anteriordecisãoantecipatóriade tutela,istoé,que tiradomundojurídicodecisãoaela
anterior.Antecipou-seatutelae,agora,decide-se que elanãomaispode serantecipada;
volta-se atrás.É issoque deve serentendidopor"revogar".”.
O entendimentodominanteé ode que para o juizrevogaroumodificara tutelaantecipada
concedidadeve haverrequerimentopelaparte interessada,ouseja,nessescasosojuiznão
pode atuar "ex officio".
O requerimentodaparte interessadadeveserfundamentadoemmudançasnasituaçãode
fato,ou de novas"circunstâncias",de tal maneiraque os requisitosparaaconcessãoda
medidadeixemde existir,devendoojuizprolatarnovadecisão.
-Diferençaentre tutelaantecipada e tutela cautelar
A tutelacautelarcuida de preservarosefeitos úteis da tutela definitiva satisfativa,jáatutela
antecipada justamentefazanteciparosefeitosprópriosda tutela definitiva satisfativa ( ou
não satisfativa; isto é, a própria cautelar).Ouseja,a cautelargarantea futura eficácia da
tutela definitiva (satisfativa)e a antecipada confereeficácia imediata à tutela definitiva
(satisfativa ou cautelar). Deste modoatutela antecipada possuicaráterprovisório enquanto a
cautelarse reveste de natureza definitiva.
"Ambasidentificam-se porterumamesmafinalidade,que é abrandarosmalesdo tempoe
garantir a efetividadedajurisdição(osefeitosdatutela).Servempararedistribuir,em
homenagemaoprincípioda igualdade,oônusdotempodo processo(se é inexorável que o
processodemore,é precisoque opesodotemposejarepartidoentre aspartes,e não
somente odemandante arque comele)(...)"
Fredie DidierJr.cuidade nosfornecerostraços diferenciadores dessasduasespéciesde
decisãoemquadroelucidativo:
TRAÇOSDISTINTIVOS TUTELA ANTECIPADA TUTELA CAUTELAR
Função Dá eficáciaimediataàtutela
definitiva(satisfativaounão).
Assegurafuturaeficáciade
tuteladefinitiva(satisfativa).É
uma tuteladefinitivanão
satisfativa(comefeitos
antecipáveis).
Natureza
Atributiva(satisfativa) ou
conservativa(cautelar).
Sempre conservativa
Pressupostos(verossimilhança)Normalmente maisrigorosos
(quandoforatributiva):prova
inequívocadaverossimilhança
do direito.
Normalmente maissingelos
(porser conservativa):simples
verossimilhançadodireito
acautelado.
Pressupostos(urgência)
Pode pressuporurgênciaou
não.
Sempre pressupõe urgência.
Estabilidade Provisória(aserconfirmada)
Precária.
Definitiva
Predispostaàimutabilidade.
Cognição Sumária Exauriente
Sumáriaé a congniçãodo
direitoacautelado.
Temporariedade (eficácia) Temporária(se conservativaou
se atributivarevogada)
ou
Perpétua(se atributivae
confirmada)
Temporária
-Fungibilidade
A fungibilidade surgiunoordenamentojurídicocomLei 10.444, de 2002, que incluiuo§ 7º ao
artigo273 do CPC.
Pode dar uma coisano lugarda outra
A fungibilidade propriamente dita.Comojáfoi dito,atutelacautelartemcaráter preventivo,
enquantoàantecipadatemcaráter satisfativo.A boatécnicaprocessual recomendaque não
se faça confusãoentre taisinstitutos,face suasdiferençassubstanciais.Ocorre que,porserem
espéciesde ummesmogênero,naprática,se fazmuitaconfusão entre umae outra.Em
virtude de tamanhaconfusão,haviacasosemque a parte requeriaumaprovidênciade forma
inadequada,quando,narealidade,deveriarequereraoutra.Quando issoocorria,o juiz
indeferiaopedido,e aparte tinhaque requerernadevidaforma.Porém, nesseínterimo
direitodaparte sofriaum dano,e nãose alcançavao principal objetivodastutelasde urgência:
a proteção.Assim,a jurisprudênciae adoutrinapassarama adotar o princípioda
fungibilidade,e oEstadonão tardouem positivartal princípio.Em2002, a Lei 10.444 incluiuo
parágrafo7º ao artigo273 doCPC,o qual estabelece que “Se oautor,a títulode antecipação
de tutelarequererprovidênciade naturezacautelar,poderáojuiz,quandopresentesos
respectivospressupostos,deferiramedidacautelaremcaráter incidental doprocesso
ajuizado”.Considerandoassemelhançasexistentesentre atutelaantecipadae acautelaro
legislador,sentindoadificuldade que poderiahaverparase distinguirasduas,inseriu,
portanto, o parágrafo7º ao art. 273. Comojá foi dito,muitasvezes,emvirtude dessas
semelhanças,aparte pode pedirumaprovidênciaatítulo de antecipaçãode tutelaque tenha
naturezacautelar;ou,pode ser que a parte não consigademonstrarosrequisitosnecessáriosà
concessãoda antecipação,vezque essessãomaisrígidos. Nessasduassituações,ojuizpode,
estandopresentesosrequisitos,concederatutelacorreta,mesmoque o pedidoestejaerrado.
O juizdeveráapreciaropedidonopróprioprocessode conhecimento.Quandoverificarque a
pretensãodoautoré de naturezaacautelatóriae não satisfativa,observaráse oautor
conseguiudemonstrarapresençadosrequisitosnecessáriosàconcessãode medidacautelar:
o fumusboni iurise o periculuminmora.Estandoelespresentes,ojuizdeferiráopedido.
Comovemsendoexpostoemtodoodecorrerdo presente artigo,oEstadotem buscado
instituirmedidasque aceleremaprestaçãojurisdicional e que garantama efetividade do
processo,nãoserialógicoque a parte,requerendo,porexemplo,antecipaçãode tutela,visse
seupedidoindeferido,e fosse obrigadaaproporação cautelarapartadamente.Issoferirianão
só a efetividade doprocessocomotambémaceleridadee aeconomiaprocessual.Oexcesso
de tecnicismo emrelaçãoa qual tipode medidaé a adequadaao caso concretopoderia
frustrar a principal funçãodojudiciárionastutelasde urgência,poisse aparte requeresse
antecipaçãode tutela,e fosse casode medidacautelar,ojuizindefeririaaantecipação,
forçandoa parte a propor outraação (cautelar),oque poderiafazerperecerodireitodaparte,
face a urgência.JusSocietasJi Paraná – RO – CEULJI/ULBRA v 3 p. 35-51 n.2 - 2009 US OCIET
AS – ISSN 1981 4550
A fungibilidade temfundamentoemváriosprincípiosconstitucionais.Alémdaeconomia
processual e celeridade,hátambémainstrumentalidadedasformas.Esse princípiodispõe que
deve aproveitar-se aomáximoosatosprocessuais,privilegiandoofimaque elespretendem
atingir,e não o meioutilizado,desdeque nãohajaprejuízoà parte contrária.A doutrinahá
muitojá recomendavaque,se aparte se equivocassenopedido,ojuizpoderiajulgarcomose
fosse a medidacorreta,desde que osrequisitosparaa concessãoestivessempresentes.Coma
reformatrazidapelaLei 10.444/02, foi introduzidoo§7º ao artigo273, que trouxe parao texto
legal aquiloque jáerapreconizadopeladoutrina:afungibilidade,que nadamaisé do que o
deferimentodamedidaadequadaaocaso, mesmotendosidorequeridaaoutramedida
equivocadamente.
-CONCLUSÃO
Tanto a tutelaantecipadaquantoa tutelacautelarsãomedidasprovisórias.A primeira,
satisfativa,e asegunda,preventiva.Umavisaassegurarumdireito,antecipandoosefeitosde
sua declaração;outra visaassegurara propositurade outraação (açãoprincipal).Mas as duas
têmpor finalidade principalevitardanoirreparável oude difícil reparaçãoaum direito.Como
a principal funçãodoPoderJudiciárioé fazera justiçae evitara lesãooua ameaçade lesãoao
direitodoindivíduo,independente dopedidoque aparte façao juiz, preenchido osrequisitos,
deveráconcederumamedidaprovisória,afimde evitaro danoao direito.Portanto,se aparte
requerer,porexemplo,antecipaçãode tutela,masasituaçãofática preencherosrequisitosda
medidacautelar,ojuizconcederáa medidacautelarcomoliminarnoprocesso.Issoé a
fungibilidade dasmedidasantecipatóriase cautelares.
Resposta do Réu
-Rito Sumario
-Rito Ordinário
*Principioda Eventualidade
Art. 300 CPC
Significa que o réu deve formular toda a sua defesa na contestação, de uma só vez, prevendo
o não acolhimento de algumas argüições, sob pena de preclusão (art. 300 do CPC). Em
sentido mais amplo, a eventualidade abrange o autor e o réu. O art. 301 do CPC estabelece as
defesas que devem ser opostas pelo réu: a) incompetência absoluta; b) nulidade ou
inexistência da citação; c) inépcia da inicial (ou falta de seus requisitos); d) perempção,
litispendência e coisa julgada; e) ausência dos requisitos de admissibilidade do processo
(condições da ação e pressupostos processuais); f) conexão e continência; g) convenção de
arbitragem; h) falta de caução ou outra prestação que a lei exige como preliminar.
Todas essas matérias o juiz pode conhecer de ofício, com exceção da cláusula de arbitragem.
O réu que não as alegar na contestação, no entanto, responderá pelas custas do retardamento
(art. 113,
estabelece situações em que é possível suscitar fatos novos: I – questões relativas a direito
superveniente;
§1° e 267, §3° do CPC.) Após a contestação, em regra, não é possível fazer novas alegações.
O art. 303 do CPC, no entanto, I – questões que o juiz pode conhecer de ofício; II – matérias
que, por autorização legal expressa, podem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
*Principioda impugnação especificaArt.302 CPC / Art.341 NCPC
-Tiposde defesa(espécies)
Existemdois tipos,são elas denominadasDefesado Processoe Defesado Mérito:
>Defesado processo: É de ordempublicae nasce da propositurada ação e se aperfeiçoa com
a citação do demandado,vinculando,assim,autor,juize réu(iudiciumestactustrium
personarum)
Esta dividida em Defesado ProcessoDireta e Indireta:
1) Defesado processo Direta: (própria / peremptória) São matériasde ordempublica.Não
ocorre a preclusão.Se houveratrasoo réusuportaráo ônus
Preliminares:Perempção,litispendência.Legitimidade dapauta(tudoissonapetição)
conexão;arbitragem,carênciade ação> faltade calção
Tema finalidadeextinguiroprocesso,ojuiztemque arguirno processo.
2) Defesado processo Indireta:(Imprópria/Dilatória)
Exceção:em peçaapartada, usamosp/responderaincompetênciarelativa(território,local)
Suspeiçãoe impedimentos,265CPC
Haverá suspensãodoprocesso até que sejamsanadas
>Defesado mérito: A defesade méritonormalmenteé fundamentadacomartigosdodireito
material (CódigoCivil,CódigoComercial,CódigoTributário,etc.).
Esta divididaemdefesado méritodireta e indireta:
1) Defesado mérito Direta: Ataque dos fatos e das consequência jurídicas. Toda vez que
ataca os fatos.
Pesquisa:Quandooréunegaa existênciadodireitodoautorporinexistênciade fato(s)
constitutivo(s) de tal direitoou,ainda,pode reconhecerofato,mas negaas consequências
atribuídasa esse acontecimento.Éexemploanegativageral,permitidaarealizaçãopara os
advogados dativos,curadoresespeciaise membrosdoMinistérioPúblico,consoante §único
do art.302 do CPC.
Pesquisa:Ocorre quandoo réu simplesmente negaosfatosalegadospeloautor(exemplo:o
réudiz que nãochegoua celebrarocontrato e,portanto,ele nãoexiste).
Poderáo réutambém,emdefesadireta,nãonegaro fatoalegadopeloautor,e dá
interpretaçãojurídicadiversadaapontadana petiçãoinicial (exemplo:oréuentende que o
contrato existe,masque acláusula"x"é abusiva,ouseja,não temo alcance que o autor
alega).Oréu,neste caso,não estátrazendonada de novoao processo – a discussãoé muito
maisdoutrináriadoque fática.O alcance,a restriçãoou não do alcance de uma cláusula
contratual,etc.,são exemplosde defesadireta.
2) Defesado mérito Indireta:Não há resistênciaaosfatosalegados.
> Apresentafatosnovos,que podemextinguirmodificar,impedir(incapacidade menor)oDto.
do autor.
Pesquisa:Éindiretaquandooréu,apesarde reconhecerodireitosobo qual se fundao direito
do autor,alegafato modificativo,extintivoouimpeditivodeste.
Pesquisa:Ocorre quandooréu,confessandoosfatosalegadospeloautor,lhe opõe outrosque
são impeditivos(exemplo:incapacidade doagente),modificativos(exemplo:alteração
contratual) ouextintivos(pagamento) dodireitodoautor.
Se o autor propõe umaação cobrandouma determinadadívida,e oréu,emcontestação,
entende que adívidaexiste (confessaaexistênciadadívida) masdeclaraque já a pagou, sendo
o pagamentoumaforma de extinçãodasobrigações,ele estaráconfessandoaalegaçãodo
autor,mas opondoa esta alegaçãoumfato que extingue oprópriodireitodoautor.
O art. 333, II,determinaque oônusda prova incide aoréu,quantoa fato impeditivo,
modificativoou extintivododireitodoautor.Portanto,se oréu,na defesaindiretade mérito,
alegafatoque impede,modificaouextingueodireitodoautor,ele teráoônus de provareste
fato.
Outroexemploé umaação de cobrança de dívida na qual o réu,emsua defesa,entende que
a dívidaexiste,masdeclaraque ele tambémtemumcréditocontrao autor, e ele quer
compensarestadívida(a compensaçãotambémé umaforma de extinçãodasobrigações).
Bastará o réu provareste créditoque ele diztercontra o autor para efetuaracompensação.
Estas defesasindiretasde méritosãochamadaspor algunsautoresde EXCEÇÕESMATERIAIS
OU SUBSTANCIAIS.Exceção,noprocessocivil,significadefesa(vemdasexceptiosdoProcesso
Civil romano).Masestassão defesasque serão buscadasnodireitomaterial (DireitoCivil,
DireitoComercial,DireitoTributário,etc.).Elastêmnaturezamaterial ousubstancial.
Pesquisa:Importante verificarque adistribuição doônusdaprova é,também, ditadapelo
modocomo a defesaé elaborada.
Segundo dispõe oincisoIdoart. 333 doCPC, cabe ao autor provar suasalegações. Jáno
incisoIIdo mesmoartigo, nota-se que cabe aoréu o ônus probatórioquandoalegarfato
impeditivo, modificativo ouimpeditivododireitodoautor.
Em exemplo deste tipode defesaé aação de cobrança na qual o réu alegaque, de fato,
realizou negóciocomoautor, masjá adimpliu ovaloratinente. Comoaalegaçãofoi de fato
extintivo dodireitodoautorde cobrar, o réu deve comprovaropagamento.
A importânciada diferenciação dostiposde defesanesteaspecto, se diretaouindireta, incide
diretamente sobre oencargoprobatório.
Dessaforma, conclui-se que aoautorcabe a comprovação de suas alegações. Contudo,
sempre que oréu fizerdefesade méritoindireta, atrairáparasi o onus probandi.
Noque tange à exceção, estapoderáserpropostapara alegarincompetênciarelativa,
impedimento e suspeição. Éprotocolizadapordependênciaemautosapartados que segue
apensado aoprincipal.
Quantoà reconvenção, estadeveráseroferecidanomesmoprazoda contestação, 15 dias, e
sercolocada nosmesmos autos, sendoque a desistênciadapeçaprincipal nãoobstao regular
andamentodareconvenção.
Essa peçaserá utilizadapeloréuquandoeste se sentirtitulardodireitoalegadopeloautor, e
dessaforma, figurarcomo demandante, nãocomodemandado.
Em síntese, explanadas asespécies de defesadoréu.
Prazo no NCPC / Artigo 335
I - Da audiênciade conciliação/ mediação
II - Do protocolo do pedidode cancelamentoda audiênciade conciliamento/mediação
III- Previstano Artigo 231
1 - Litisconsórciopassivo{ Para cada um do pedidode cancelamentoda audiência
2 - Desistênciadolitisconsórciopeloautor, do réunão citado, correra da data da
intimação de decisãoque homologa.
_______________________________________________________________________
Defesagenéricado processo
Não atendendoprincipiodaimpugnaçãoespecifica.Impugnarositens.se nãoapresentar
impugnaçãosignificaque oréuacolheu o pedidodoautor
Art. 300 cpc / Art.336 ncpc
Indicação de provas e documentos
Prazo de 15 dias.Trazer na contestação.Cabe ao réu. Defesaindiretadoprocesso.
Das exceções:Defesaindiretadoprocesso. Será apartado, nas preliminares
{ SistemaAtual :304 cpc: Prazo 15 dias
NovoCPC: 146 Ncpc: Respostadoréu,tudo defesa,em15 dias
De competência:(Relativo)
Se o réu não arguiu,haveráprorrogaçãoda competência(15 dias) se nãoacontecerhaverá
preclusão.
De impedimento>SuspeiçãoArt 265
Se houvercompetênciarelativa,impedimento,suspeição.Qualquerdaspartesdeverá
promoverorealinhamentodoprocessoporExceção.Uma vezpropostaa suspeiçãodoprazo.
Suspensãodo processo emrazão de Exceção Art305, 304
Incompetência– 307
O réuarguira e o juizabre um prazopara contestar.Deve serfeitoatravésde requerimento
simples,apresentaçãode provase documentos.Devehaverargumentaçãojurídica,ojuiz
indicara,o juizdeclinara.Prazo10 dias>exceção.
Procedimentodas Exceções
Autorda exceção:Excipiente>provoca o juizcoma exceção.
Réuda Exceção: Exepto>10 diasprazo
Uma das partespoderáapresentarexceção>
(Audiênciade instrução,testemunhas,depoimentospessoais) Decisão –Se o juizjulgar
improcedente.
Se acolhida>remete>ao juizcompetente
>Suspeiçãoe impedimento Cpc313 / ncpc 146
Apresentaçãode excesãojuizacolhe.Sai oprocessovai p/substituto.
Juiznão acolhe vai p/tribunal
> Da reconvenção Art 315 a 318
Será empeçaapartada. É uma ação que o réutemcontra o autor. Ação autônoma
reconvencional.
Prazo de 15 dias:A partir domandadoou citação. Pedidosaserformuladocontrao autor.
>Da ação Declaratória Incidental
A ação declaratóriaincidentalé umanovademandanoprocessoemandamento. É um novo
pedidofeitopeloautorparatransformara questãoprejudicial emquestãoprincipal,através
da qual se constatauma cumulaçãode pedidoulterior.Ointuitoé fazerincidirosefeitosda
coisajulgadasobre a questãoincidental que se transformou emprincipal comainsurgênciada
ação declaratóriaincidental.
Temprevisãolegal noartigo 5º,do Código de Processo Civil: Art. 5º. Se, no curso do
processo,setornarlitigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência dependero
julgamento da lide,qualquerdaspartespoderá requererqueo juiz a declare por sentença.
_______________________________________________________________________
>Ação declaratória (Artigo5 cpc / ncpc: 325)
É devidapara obtençãode decisãojudicial referente àrelaçãojurídicaprocessual que se
tornoulitigiosanocursoda ação principal.Obs:Nãopoderáo autor oferecê-laquandooréujá
o tenhafeito.
Função:Alteraçãodoslimitesobjetivosdacoisajulgada.Aquestãoprejudicial (Art.469,III,
CPC) passa a ter autoridade de coisajulgada(Art.470, CPC)
Conceitosanalisadospelaatividade cognitivadoJuiz,observare conheceroprocessocomo
um todopara decidir.
Conceitoanalisadospelaatividade cognitivadoJuiz,observare conheceroprocessocomoum
todopara decidir.
Ponto:São as ponderaçõesqe oautor colocana peça. O juizdeve decidirarespeito.
Questão:pontocontrovertido
QuestõesPrevias:Pontoscontrovertidosque devemserdecididoantesdomérito.
QuestõesPreviaPreliminares:Seuexame indicaaapreciaçãodo méritoounão
>Providenciaspreliminares:Art. 326 CPC / 351 NCPC
Pesquisa:AsProvidênciasPreliminaressãoatitudesque ojuizeventualmente deve tomarlogo
após a respostadoréu.
Visaencerrara fase postulatóriae preparara fase saneadora.
O saneamentopropriamente ditovai se aperfeiçoarnafase seguinte,atravésdo“julgamento
conforme oestadodo processo”.
Objetivo:visamanteroprocessosobo domíniodoprincípiodocontraditório.
· Quaisprovidênciasaseremtomadaspelojuiz,noprazode 10 dias, que estãoelencadasnos
art’s 324-328. CPC.
1. Art. 324: determinaraespecificaçãode provasaproduzir; (reveliaformal casodoart. 320)
2. Art. 325: admitirpedidode ação declaraçãoincidental de questãoprejudicial;
3. Determinarouvidadoautorem 10 dias,sobre fatoimpeditivo,modificativoouextintivode
seudireito,invocadopeloréunacontestação (contestaçãode defesade méritoindireta);
4. Art. 327: Determinaraouvidadoautor, em10 dias,sobre preliminaresdoart.301, (vícios
sanáveis),quandoarguidaspeloréu,oumandarsupri r emprazo não superiora30 diasas
irregularidadesque encontrar.
Há três casos emque o juizdeve aplicar:
No caso de:Víciossanáveis:pode seremrazãodo pedidodoréu,emque o prazo para o autor
replicaré de 10 dias,o juizverificandosersanável,pede saneamentonoprazonão superiora
30 diaspara que sejamsupridas.Asprovidênciaspreliminaresnãose aplicamavícios
insanáveis,poiscasoissoocorra o juizde planoproferiráasentençade extinçãoaoprocesso.
(Art329)
Contestaçãode defesade méritoindireta: destarte trazfatosnovos,devendoojuiz
respeitandoassim, oprincipiodocontraditóriofazercomque oautor tenhaoportunidade de
replicara contestação.
Reveliaformal casodoart. 32: emque não se temos efeitosdarevelia,poisquandose tema
reveliamaterial aplicam-se osefeitos,neste casoojuizjulgaoprocessode acordo com seu
estado,e não aplicaprovidenciaspreliminares,ojuizdecideoméritotendoemcontamatéria
controvertidae as provasexistentesnobojodosautos,desde que acitaçãosejavalida,(art.
329 a 331).
A revelia formalnão admitedeclaração incidental,salvo se houvernova citação,deacordo
com o art. 321,
· O autor irá replicarquando:
O réucontestardefesade méritoindireta(art.326)
O réualegar víciossanáveis(art.327 cc 301)
A fimde mantera observânciadoprincipiodocontraditório.
· Caso emque há reveliamaterial: presume-se ordinariamente que osfatosalegadospelo
autor,desde que válidaacitação (art. 319)
Mas, se a reveliaformeramente formalart.320, o autor nãose desobrigadoônusde provar
os fatosjurídicosque servemde base à sua pretensão.
Então sendo verificadaafaltade contestação(reveliaformal.art.320), profere despacho
mandandoque o autor especifique asprovasque pretendaproduzirnaaudiência.
O prazo é de critériodojuiz,nafaltade estipulaçãoexpressadesta,seráde 5 diascomo aduz o
art. 185, com regra.
· Observação:Emborao códigosomente admitirodespachoparaespecificaçãode provas,
somente nahipótese de reveliamaterial,apraxe forense,admiteque essaprovidência
preliminartenhacabimentotambémnasaçõescontestadas,sempre que aspartesnafase
postulatórianãotenhamsidoprecisasnorequerimentodasprovasque pretendamproduzir.
Então o juizdeve mandarque,antesdoencerramentodafase postulatória,aspartese não
maissó o autor, (comose especificanocódigoquandodarevelia),especifiquemasprovasque
irão produzir,parasobre elasdecidirnosaneamento.
· Verificam-se providênciaspreliminaresquando: QuandooMinistérioPúblico,devafuncionar
na causa (art. 82), requeridopelaspartesounãosuaaudiência,caberáaojuizdeterminarque
se lhe abra vistados autosna fase das “providênciaspreliminares”.Naomissãodessas
providênciadecorre nulidadedoprocesso.
· Ação declaratóriaincidental
Se a contestaçãoimpugnarrelaçãojurídicacujasoluçãoconstitua premissanecessáriaparao
julgamentodacontrovérsiaprincipal,oautorpoderáapresentaraçãodeclaratórianoprazo de
10 dias(art. 325 doCPC) “providênciaspreliminares“.Mas quandoo réu desejarofereceração
declaratóriaincidentaldeverádeduzi-lanoprazoque tempara resposta,por meioda
reconvenção.
Para o réu a ação declaratóriaincidentalnormalmentepode sermanejadaatravésda
reconvenção.
Para o réu o momentoadequadoparaa proposituradaação declaratóriaincidentalsãoos10
diasseguintesàintimaçãodacontestaçãoque tenhageradocontrovérsiasobre aquestão
prejudicial (art.325 CPC).
Por issoquando,istose dero juizdeve adotara providenciapreliminarde mandarintimaro
autor,abrindo-lhe prazodecadencial doart.325, e não poderáantesde seuescoamento
proferirojulgamentoconforme oestadodoprocesso.
Quandoo pedidoé doréu,a tramitaçãoé a da reconvenção.Quandoopedidoé doautor,
deveráensejaraoréua oportunidade de respondê-lonoprazolegal de resposta,ouseja, 15
dias(art.321, CPC).
É nas providenciaspreliminaresque ojuizverifica: Intervençãode terceiros,sobformade
nomeaçãoa autoria; Citação de litisconsortesnecessários(art.47,parágrafoúnico,CPC);
> Especificaçõesde provas (Reveliasemefeitos)
O juizintimaautorpara especificaçãode provas
>Manifestação do autor
Intimao autor para se manifestar
Hj: Prazode 10 dias
No NCPC:Prazode 15 dias
{Contestação com matérias do art 301 cpc / 337 ncpc}
Desrespeitoaoaspectoformal,questões processuais.Devolveosautospara o autor se
manifestar.
Questõesprocessuais
Juizmandaintimar> formal pressupostosprocessuais
{Contestação com defesaindiretado mérito do art. 326 / 350 ncpc}
Reconhece ofatoimpugnacom novosfatosimpeditivos,modificativose extintivos.
Apresentandocontestaçãoréu,ojuizmandao autor se manifestar.
Principiodocontraditório<juizmandaautor se manifestar< apresentarfatosque extinguem,
modificame impedem.
>Saneamentode víciossanáveis
30 dias
Ao que pode serresolvido,ojuizmandasanearosvicios,corrigiroque estafaltando.
Ex: Procuração
O que pode serresolvidojuizmandasanearosvícios
>Audienciade Conciliação (Preliminares)
Art 331
Temque serdireitosdisponíveis.
Se confirmadofazum termode audiênciaconstandoosajustesfeitospelaspartes.
Ocorre umahomologação> E temse o meritodecidido.
Se não acont. Temo despachosaneador.Ojuizdecide algumassituaçõesimportantes
- Conciliação
(nãose discute maisdireitomaterial)
Termode audiênciac/osdetalhesdoacordoe quandoas partestransigirem
*Não transigiremse dao despachosaneador*
Despacho Saneador Art. 331 ins 2º {Matériasdecididas}
*DecisõesnoSaneador:
1) Fixarapontoscontrovertidos
*Pontosque as partesestão discutindoe que há controvérsias
Ex: Acidente (Umdizumacoisaoutro dizoutra)
2)Questõesprocessuaispendentes
3) Determinarasprovas
4)Designaaudiênciade INSTRUÇÃOEJULGAMENTO > Sóse tiverprovasorais>Não tendo,não
aconteceraaudiênciae julgamento,vai para..
* Audiênciaparaproduçãode provas
*Juizdecide informaçõesimportantíssimas:Decisõesque juizdanodespachosaneador
Julgamentoconforme o estadodo processo Art 329 / 354 ncpc
- Apósa fase probatória
Com o julgamentoconformeoestadodoprocesso,ojuizencerraas providênciaspreliminares
e realizaocompletosaneamentodoprocesso.Abrange eletodaa matériaque erapertinente
ao antigodespachosaneador,segundoasistemáticadoCódigorevogado.
Mas, agora, não se limitamaisapenasàsquestõespreliminarescomose davano sistema
anterior.Alémde prepararoprocessopara a instruçãoprobatória,ou de extingui-lonoscasos
de vícios insanáveis,oatual julgamentoconformeoestadodoprocesso,emalgumas
hipóteses,pode ensejaraojuizaapreciaçãoda próprialide,casoemque o juiz
antecipadamenteproferirásentençade méritoe extinguiráoprocessosemnecessidadede
passar peladilaçãoprobatória.
Pode o julgamentoconformeoestadodoprocessoconsistirnuma,dasseguintes decisões:
I – Extinção do processo (art.329);
II – Julgamento antecipado da lide(art.330);
III – Saneamento do processo (art.331)
O institutopode ater-se apenasaquestõesmeramente processuaisouirmaislonge e resolver
desde logoaquestãode direitomaterial deduzidaemjuízo.
Pesquisa:Julgamentoconforme o estado do processo
Tal expressãotemsentidode determinaçãode rumo(...) Éexpressãocontidanoart. 328 do
CPC,havendonecessidade de determinaràspartesa especificaçãode provas,nãopode haver
julgamentoantecipadodalide.Sendodesnecessáriaessamedida,ouse játiveremsidotomas
as providênciaspreliminares,ojuizpoderáproferirojulgamentoconformeoestadodo
processo.
E tal julgamentoacarreta,emsíntese:aextinçãodoprocesso(arts.267, 269, II e V do CPC),e
julgamentoantecipadodalide (art.330 CPC) e o saneamentodoprocesso(art.331 CPC).
Tal expressãotemsentidode determinaçãode rumo,devendoojuizextinguiroprocessocom
ou semjulgamentodomérito,oujulgarantecipadamente alide,oudeterminaro
prosseguimentoregulardoprocesso(decisãode saneamento).
O CPC define sentençaemseuart.162, parágrafoprimeirocomosendooato peloqual o juiz
põe termoao processo,decidindoounãooméritoda causa.
Já decisãointerlocutóriaé adefinidacomoatopeloqual juiz,no curso processual,resolve
questãoincidente(adecisãode saneamentoé sempre pormeiode decisãooudespacho
interlocutório).
Não há necessidade dasprovidênciaspreliminaresquandonãohouverrespostadoréue não
incidirnashipótesesdoart.320 do CPC; quandonãose produzirodocumentocoma
contestação.
O saneamentoprocessual, nãose concentranumadecisãoúnica,masse fazao longode uma
fase processual,numasucessãode atosouprovidênciasque se iniciadesde odespachoda
petiçãoinicial.
Abrange todaa matériaquererapertinente aoantigodespachosaneador,masmormente,
não se limitaapenasàsquestõespreliminares,pode ensejaraojuizantecipadamenteproferirá
uma sentençade méritoe extinguiráoprocessosemnecessidade de passarpeladilação
probatória.
Tal julgamentopode consistirem:extinçãodoprocesso(art.329 CPC);julgamentoantecipado
da lide (art.330 CPC) e no saneamentodoprocesso(art.331 doCPC).
“Na sistemáticaatual doCódigosótem lugaro saneadorse inocorrentesashipótesesdoarts.
329 e 330 do CPC.Por viade consequência,aanálise daexistênciaounãodarevelianãopode
sertransferidapara a sentençafinal.”
Pode tal julgamentoater-se aquestõesmeramente processuaisouaindapenetrarnoíntimo
do litígio[1],resolvendologoaquestãode direitomaterial deduzidaemjuízo.
O legisladorpátrioalémde conservaratradiçãolusacom respeitoao despachosaneador,deu-
lhe novaacepção,conforme previstonodireitogermânico,que visapropiciaremgrande parte
e de formacélere,aextinçãodoprocessocom ousemresoluçãodomérito.
O juizencerraráo feitosemapreciaçãodoméritonashipótesesprevistasnoart.267 CPC, e
nestescasos,a sentençajudicial é meramente terminativa,poisosaspectosapreciadossãode
naturezaformal,ligadosàadmissibilidadedoprocesso,semtocar no méritodacausa.
Produzindotão-somenteacoisajulgadaformal.
Poderátambémo juizapreciaro processoparaextingui-locomsoluçãode méritodacausa
conforme oscasos previstosnoart.269, IIe V doCPC, inverbis:
a) quandoo réureconhecera procedênciadopedido;
b) quandohouvertransação entre aspartes;
c) quandohouverdecadênciaouprescrição;
d) quandose verificarrenúnciadoautorao direitosobre que se fundaaação.
Nas palavrassábiasde Alexandre FreitasCâmara, pode-se mesmoenxergaroprocedimento
ordinárionumaencruzilhada,poisaestradaantesretilínea(petiçãoinicial,citação,resposta,
réplica) se transformanumcruzamentode trêscaminhosdiversosque correspondemastrês
modosde julgamentoconforme oestadodoprocesso.
Noscasos previstosnoart.269 do CPCemboranemsempre se solucione alide,profere-se a
sentençadefinitiva,comaefetivacomposiçãodoméritodacausa,emborapor vezes,se limite
ao reconhecimentojudicial daautocomposiçãodolitígioobtidapelaspartesentre si.
Apesarda sentençahomologatórianãoterobjetoomeritumcausae corresponde tambéma
prestaçãointegral datutelajurisdicional,comtodososseusefeitose conseqüências.
No julgamentoantecipadodalide ojuizdásoluçãoà lide sempassarpelaaudiênciade
instruçãoe julgamento(art.330 CPC) e só ocorre quando:a questãoforunicamente de direito,
ou seja,nãohá necessidade de se produzirprovas,e,mesmoquandoaquestãoverse somente
sobre fatos,estessãodaquelesque nãoprecisamser provadosemaudiênciacomoosnotórios
e osincontroversos.
Em todas as hipótesesenunciadasacima,ojuizlogoapóso encerramentodafase postulatória
onde já temcondiçõesde decidirsobre omérito,e até porque ojuiznão deve decidirsobre o
mérito,e até porque o juiznãodeve conforme oart. 130 do CPCpromoverdiligênciasinúteis.
E tal procedimentotambémse harmonizacomlouvorcomo princípiode celeridade
processual (art.125, II doCPC) e aindacom o princípioda economiaprocessual.
A Lei 8.952/94 procurandoincentivaraautocomposiçãodolitígio,instituiaobrigatoriedadeda
audiênciade conciliaçãoantesdafase própriade instruçãoprocessual.Emtal audiênciaojuiz
completaráa tarefasaneadora.
Deve realizar-se aaudiênciaconciliatórianoprazo2máximode 30 diassempre que nãofor
possível ojulgamentoantecipadodalide conforme arts.329, 330 c/c art. 269, II e V CPC e que
tambémnão forcabível a extinçãodoprocessosemapreciaçãodo mérito(arts.329 c/c art.
267).
Não haveráaudiênciade conciliaçãoe,simaprolaçãode sentençaquandoconfigurada:
a) Qualquerdashipótesesdoart.267 CPC,ou seja,petiçãoinicial inepta,ausênciados
pressupostosoucondiçãodaação, prescrição,litispendência,coisajulgada,etc..;b) algumas
das hipótesesdoart.267 (comoausênciade pressupostos,transação,decadênciaou
prescrição,renúnciapeloautoremque se fundaa ação).
Não se designarátambém,quandoa causa versarsobre direitosindisponíveiscomopor
exemploasaçõesde estado,as que versaremsobre benspúblicose interessespúblicos(art.
331, caput. CPC).
Promovidaaaudiência,se aspartesacordarem, o referidoacordoseráreduzidaatermo,e o
juizhomologaráporsentença(art.331, parágrafo primeiroCPC) oque transformaoacorda
das partesnumtítulo executivojudicial.
Mesmonão se lograndoaconciliaçãodas partes,ojuizdeveráextrairdocontadopessoal com
as partes,importantesdadosparasimplificaroprosseguimentodofeitoe completarototal
saneamentodaação, antes de passar apara a coletados elementosde prova.
A lei outorgaao juizemface do contexto,asseguintesprovidênciasque poderãoconstarda
ata de audiênciaoude decisãoposterior:
a) fixaçãodospontoscontrovertidosentre aspartes;
b) julgamentodas questõesprocessuaispendentes;
c) determinaçãodasprovasa produzir;
d) e, finalmente,adesignaçãodaA I J, se necessária(art.331, parágrafosegundoCPC).
Com a novasistemáticaimpetradapelaLei 9.852/94, se prevê duasaudiênciasdistintas,uma
para a conciliação(que se querlogo) noprazo[2] máximode 30 dias;e,outra maiscomplexa
para a instruçãooral,cujadesignaçãosóocorrerá depoisque oprocessoestácompletamente
saneado,e hajaprova a ser colhidaemaudiência.
Não poderádesignaraaudiênciainstrutóriaantesde solucionaraspreliminaresprocessuaise
definirquaisasquestõesque deverãoserobjetode provaem audiência(art.331, parág.
segundo).Mesmoante afrustradaconciliaçãodaspartes,ressalte-seque nãoé obrigatóriaa
realizaçãosucessivadaA I J poispode o juizconcluirque asoluçãoda lide,dependa
essencialmente dahermenêuticadocontratoou por meiode exibiçãoourequisiçãode
documentos.
Podendoassim,declarandoque nãoháprovasa produzir,proferirasentençade mérito.
A normado art. 330 do CPCimpropriamentecogitaemrevelia,quandoquersignificar
exatamente osefeitosdarevelia,tantoassimque fazmençãoexplícitaaoart.319 CPC
(confissãofictadoréu) que regulataisefeitos.
Ao saberos fatosrelevantesàsoluçãoda lide jáse encontram, ou nãosuficientemente
comprovados,de formaque se dispensa-seaproduçãoprobatóriaemaudiênciae se permite
o julgamentoantecipadodalide.
A existênciade fatoscontrovertidos geraanecessidade de provassobre taisfatos,desde que
sejampertinentes(istoé,capazesde influirnadecisãodacausa).
Mas se apesarde controvertidaaquestão de fato,estanão é pertinente,sendomesmo
irrelevante,inexiste anecessidadede produçãode provaemaudiência.
O julgamentoantecipado nãoconfigura,portantoumaafrontaao art. 425, 331 doCPC (neste
sentido,STJ,AG45 539 rel.Min.Vicente Cernicchiaro,j.14/12/1993).
A extinçãodoprocessoemmuitoscasos,abreviando-o,deve-se particularmente aodisposto
do art. 329 CPC que dizser inútil oprosseguimentodofeito.
Mas mesmoentre ascausas de extinçãosemresoluçãodomérito,deveserrespeitadaa
prevalênciade umascausassobre as outras.
Tanto assimque havendodesistênciadaação, nenhumaoutracausa extintivadeveráser
considerada,eisque adesistênciaimpede acontinuaçãodaatividade cognitivadojuiz.
Deve-se averiguarprimeiramente aausênciade algunspressupostosprocessuais,e se
presentesestes,deve-se emseguida,passarverificarascondiçõesdaação.
Depoisentão,examinarcausasde extinçãoporautocomposiçãoe aí sim, a ocorrênciade
prescriçãoou de decadência.
Em verdade,o julgamentoantecipadodomérito significaojulgamentoimediatodomérito,
onde o prosseguimentodofeitoé desnecessário,jáque todososelementosde que se precise
para a apreciaçãodoobjetodoprocessosjá se encontramde sobejonosautos.
Quantoaos efeitosdarevelia,frise-seque somente noscasosde efeitomaterialonde háa
presunçãode veracidade dosfatosalegadospeloautor.
A reveliatambémnãoimpedeque aextinçãodoprocessocombase no art. 329 CPC ocorra,
desde que presente algumacausaextintivadoprocesso.
Não é faculdade dojuizo julgamentoimediatodomérito,sendomesmoobrigadode assim
proceder,sobpenade error inprocedendo(ouseja,erronaforma de conduziro processoe
praticar os atosprocessuais).
Não existe nestaplanodiscricionariedadejudicial presenteemalgumadashipótesesdoart.
330 CPC,logo,o juizteráde,inevitavelmente proferirasentençade mérito.
A redaçãodada pelaLei 10.44 doart. 331 do CPCde “audiênciapreliminar”que,
impropriamentealgunschamamde conciliatória,segundoaspalavrasde Alexandre Freitas
Câmara.
Pode a conciliaçãoresultaremtransação,bemcomoem renúnciaà pretensãoporparte do
autor,ou aindano reconhecimentodaprocedênciadopedidodoréu,oque certamente
acarreta a extinção dofeitocoma resoluçãomérito.
Frustradaa conciliaçãonestaaudiência,nadaimpede que sejatentadanovamente,quandona
A I J já que permanece emvigoroart. 447 e seguintesdoCPC.
A audiênciapreliminarnãotemcomoescopoúnicoa conciliaçãodaspartes,realmente,
constitui-se ematoprocessual comtríplice função:conciliação –saneamento–organizaçãode
instituição.
O despachosaneadoré decisãointerlocutóriaque nadasanea,sódeclarandosaneadoo
processoo que significaque este estálivre de quaisquervíciosque possamobstarseuregular
prosseguimento.
O autênticosaneamentoocorre durante aevoluçãodarelaçãojurídicaprocessual,poisse
existe emvícioinsanável,este certamente,acarretaráa extinçãodoprocessosegundoos
termosdoa rt. 329 do CPC.
A decisãodeclaratóriade saneamentoé dotadade eficáciapreclusiva.Apesarde sertema
tormentosonadoutrinase após a decretaçãode que estáo processosaneado,transcorrido
assimfatalmente oprazopara interporocompetente agravo,poderámaistarde,serargüida
algumvício processual ?
A divergênciadoutrinárianãoé novae mesmojá existianorevogadoCPCde 1939, onde se
ensejacomoirrecorridoodespachosaneador,restampreclusastodasasquestõesnele
decididas(Liebman,Chiovenda).
Já outrosdoutrinadoresnegamaincidênciapreclusivasobre asquestõesdecididasno
despachosaneadore que constituíssemmatériade ordempública(comoascondiçõesdaação
e ospressupostosprocessuais(GalenoLacerda).
O busilis da polêmicasurge porforça do confrontoentre asnormas contidasnoart. 473 do
CPC e o art. 267 § 3o,(incisosIV,V e VI) todavia,oréuque não a alegarem suaprimeira
oportunidade nosautos,responderápelascustasde retardamento.
Há tão-somente umaaparente contradiçãonormativajáque umimpede àspartestornar
discutiras questõesprocessuaisjádecididas,enquantoque ooutropermite aojuizreverasua
decisãoa qualquertempo(antesdaexaraçãodasentençade mérito).
Assim,adecisãointerlocutóriaque declaraosaneamentodoprocessogerapreclusãosomente
para as partes(destinatáriasdoart.473 CPC);nãohavendopreclusãoparao juiz(oque
tambémdivide adoutrinavide LauriaTucci).
Já Barbosa Moreira sustentasabiamente que juntocomoutrosdoutrinadoresa seguinte
distinção:sobre asquestõesjádecididasnosaneador,haverápreclusão,nãopodendoser
rediscutidase nemapreciadas,alcançando-aapreclusãotantoas partescomo o juiz.
Enquantoque as questõesnãodecididas(aindaque pudessemtersido,quer pelaspartesou
de ofício pelojuiz) incide tambémapreclusão(grifomeu) tantoparaas partescomo para o
juiz,salvosobre asmatériasque por expressadicçãolegal,podemserconhecidasaqualquer
tempoe grau de instrução(ex:incompetênciaabsoluta, ospressupostosprocessuaise as
condiçõesde ação).
Outra corrente doutrináriajádeclaraque nãoopera preclusãoquantoàsmatériasenumeradas
exaustivamentenoart.267, parágrafo 3o., do CPC,podendoserapreciadasde ofícioa
qualquertempo,aindaque tenhamsidoexpressamente decididasno“despachosaneador”.
Na opiniãode Alexandre FreitasCâmara estaparece sera melhorposiçãoque nãoconflita
com o teordo art. 473 do CPC.
Todavianão vedanenhumavedaçãoque se volte adiscutirmatériasacujo respeitoa
preclusãonãose opera.O art. 267, parágrafoterceiro,temo fimde excluirapreclusãosobre
as matériasali elencadas.
Portanto,serásempre possível arevisãodadecisãosaneadorapeloprópriojuizque proferiu
(e,aindamaispelojuízosuperiorde segundograuque poderáconhecerdaquelasmatériasex
officio).
O derradeirofimdaaudiênciapreliminaré tambémorganizarainstrução,fixandoospontos
controvertidos,deferindoprovasque serãoproduzidasoportunamente naaudiênciade
instruçãoe julgamento.
Antesda reformarecente doCPCtal fixaçãosomente ocorrianaA I J por força do art. 451 do
CPC que foi implicitamente revogadopelaredaçãodadaaoart. 331 do CPCda Lei 8952/94 e
alteradapelaLei 10.444/2002.
Não havendoprovaoral a ser produzidaemaudiência,nãohárazãopra se designara referida
audiência.
A exegesedoart.331 do CPCtambémgera polêmicasnadoutrina,tantoque hátrêscorrente
doutrináriasdísparesorientamoprocederdojuizemface do direitoindisponível; a primeira
delascomuma hermenêuticaortodoxae literal encabeçadapor J.J.Calmonde Passos afirma
que a audiênciapreliminarsomente se realize nascausasreferentesaosdireitosdisponíveis,
sendoindisponíveis,deveojuizatuarpor despachosaneador.
Para segundacorrente ocorre umequívocopoiso legisladoraocogitarde direitosdisponíveis
teria“cochilado”(expressãoadotadaporBermudes) que defende arealizaçãosempre da
audiência.Quantoaosdireitosque nãoadmitemconciliação,deveriaojulgadoratuarpor
escrito,proferiradecisãode saneamentodoprocesso.
A terceira,e últimacorrente doutrináriaafirmavaanecessidade daaudiênciapreliminarem
qualquercaso,posiçãoque é prestigiadapelamaioriadosdoutrinadores.
Não haviadúvidasnadoutrinaquantoao fatodo art. 331 doCPC por ter trazidopara o Direito
BrasileirodiretamentedoCódigode ProcessoCivilModeloparaAméricaLatina(também
conhecidocomoCPCTipo) não é uma lei,e simobra doutrinária,una intermezza fase entreo
direitopositivoe ostratados,elaboradosporgrupode processualistascomoofitode criar
modelode guiaras reformasdalegislaçõesprocessuaislatinas-americanas.
Estabelece oparágrafoterceirodoart. 331 “se o direitoemlitígionãoadmitirtransação(...)”
poderáo juizdesde de logosanearofeito,e ordenara produçãode provanos termosdo
parágrafosegundo.
O legisladorpátriode 2002 optoupelasegundacorrente,oque é criticável,até pela
contradiçãoemnão se realizaraaudiênciase nãohá probabilidadede conciliaçãopoisque
inviabilizaodiálogodaspartescomo juize seusrespectivosadvogados,oque viriaotimizara
instruçãoprocessual.
Acontece diante dessa3hipoteses:
>Extinção do processo - Artigo 267
Semjulgamentode mérito
Provaprobatóriade ordemprocessual
>Extinção do processo – Artigo 269, II a IV
Questõesprocessuais
>Julgamentoantecipado do mérito 330 cpc / 355 ncpc
>>Matéria de direito
>>Matéria de fato já provado por documento
Não precisade outro
Julgamentomaduro
- Revelia
269 , I > Juizacolhe ou rejeitapedidodoautor
Sentençade mérito típica

More Related Content

What's hot

Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...
Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...
Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...
Brunno Guerra Rezende
 
Foca no resumo pressupostos processuais - ncpc
Foca no resumo   pressupostos processuais - ncpcFoca no resumo   pressupostos processuais - ncpc
Foca no resumo pressupostos processuais - ncpc
EsdrasArthurPessoa
 
Foca no resumo extincao do processo ncpc
Foca no resumo   extincao do processo ncpcFoca no resumo   extincao do processo ncpc
Foca no resumo extincao do processo ncpc
EsdrasArthurPessoa
 
Foca no resumo intervencao de terceiros - ncpc
Foca no resumo   intervencao de terceiros - ncpcFoca no resumo   intervencao de terceiros - ncpc
Foca no resumo intervencao de terceiros - ncpc
EsdrasArthurPessoa
 
Foca no resumo litisconsorcio - ncpc
Foca no resumo   litisconsorcio - ncpcFoca no resumo   litisconsorcio - ncpc
Foca no resumo litisconsorcio - ncpc
EsdrasArthurPessoa
 
Recursos no-processo-do-trabalho
Recursos no-processo-do-trabalhoRecursos no-processo-do-trabalho
Recursos no-processo-do-trabalho
joicianepmw
 
Iics aula duty to mitigate the loss - kurbhi - 101007
Iics   aula duty to mitigate the loss - kurbhi - 101007Iics   aula duty to mitigate the loss - kurbhi - 101007
Iics aula duty to mitigate the loss - kurbhi - 101007
Pedro Kurbhi
 
Liminar contra telexfre2
Liminar contra telexfre2Liminar contra telexfre2
Liminar contra telexfre2
fabiomotta747
 

What's hot (20)

Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...
Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...
Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...
 
Foca no resumo pressupostos processuais - ncpc
Foca no resumo   pressupostos processuais - ncpcFoca no resumo   pressupostos processuais - ncpc
Foca no resumo pressupostos processuais - ncpc
 
Estudo sobre antecipação de tutela em despejo
Estudo sobre antecipação de tutela em despejoEstudo sobre antecipação de tutela em despejo
Estudo sobre antecipação de tutela em despejo
 
Tutelas
TutelasTutelas
Tutelas
 
Foca no resumo extincao do processo ncpc
Foca no resumo   extincao do processo ncpcFoca no resumo   extincao do processo ncpc
Foca no resumo extincao do processo ncpc
 
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela   20115a. aula de processo peticao inicial e p gcautela   2011
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011
 
Foca no resumo intervencao de terceiros - ncpc
Foca no resumo   intervencao de terceiros - ncpcFoca no resumo   intervencao de terceiros - ncpc
Foca no resumo intervencao de terceiros - ncpc
 
Foca no resumo litisconsorcio - ncpc
Foca no resumo   litisconsorcio - ncpcFoca no resumo   litisconsorcio - ncpc
Foca no resumo litisconsorcio - ncpc
 
Recursos no-processo-do-trabalho
Recursos no-processo-do-trabalhoRecursos no-processo-do-trabalho
Recursos no-processo-do-trabalho
 
43035627 apostila-de-execucao-trabalhista
43035627 apostila-de-execucao-trabalhista43035627 apostila-de-execucao-trabalhista
43035627 apostila-de-execucao-trabalhista
 
Iics aula duty to mitigate the loss - kurbhi - 101007
Iics   aula duty to mitigate the loss - kurbhi - 101007Iics   aula duty to mitigate the loss - kurbhi - 101007
Iics aula duty to mitigate the loss - kurbhi - 101007
 
Tópicos de Direito Processual Civil II
Tópicos de Direito Processual Civil IITópicos de Direito Processual Civil II
Tópicos de Direito Processual Civil II
 
Prova
ProvaProva
Prova
 
Apostila execução trabalhista
Apostila  execução trabalhistaApostila  execução trabalhista
Apostila execução trabalhista
 
Liminar contra telexfre2
Liminar contra telexfre2Liminar contra telexfre2
Liminar contra telexfre2
 
Revisão
 Revisão Revisão
Revisão
 
Liminar contra telex free
Liminar contra telex freeLiminar contra telex free
Liminar contra telex free
 
Tutela Provisória - CPC/2015
Tutela Provisória - CPC/2015Tutela Provisória - CPC/2015
Tutela Provisória - CPC/2015
 
Apostila da Perícia Trabalhista
Apostila da Perícia TrabalhistaApostila da Perícia Trabalhista
Apostila da Perícia Trabalhista
 
Os recursos no mandado de segurança o regime derivado da lei n.º 12
Os recursos no mandado de segurança  o regime derivado da lei n.º 12Os recursos no mandado de segurança  o regime derivado da lei n.º 12
Os recursos no mandado de segurança o regime derivado da lei n.º 12
 

Similar to Antecipação da tutela;Resposta do Réu;Defesas

Tutela Antecipada Direito Processual Civil Seminario Prof Fabio Moreira
Tutela Antecipada Direito Processual Civil Seminario Prof Fabio MoreiraTutela Antecipada Direito Processual Civil Seminario Prof Fabio Moreira
Tutela Antecipada Direito Processual Civil Seminario Prof Fabio Moreira
brigidoh
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Alfredo Júnior
 
Teoria geral do processo 2ª parte acadêmicos
Teoria geral do processo 2ª parte   acadêmicosTeoria geral do processo 2ª parte   acadêmicos
Teoria geral do processo 2ª parte acadêmicos
lilpercun
 
Slides Aula 01
Slides Aula 01Slides Aula 01
Slides Aula 01
yolinger
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 2...
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 2...Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 2...
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 2...
Pedro Kurbhi
 
Provimento do stj contra descontos do ipsm
Provimento do stj contra descontos do ipsmProvimento do stj contra descontos do ipsm
Provimento do stj contra descontos do ipsm
noticiadacaserna
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Pedro Kurbhi
 

Similar to Antecipação da tutela;Resposta do Réu;Defesas (20)

Tutela Antecipada Direito Processual Civil Seminario Prof Fabio Moreira
Tutela Antecipada Direito Processual Civil Seminario Prof Fabio MoreiraTutela Antecipada Direito Processual Civil Seminario Prof Fabio Moreira
Tutela Antecipada Direito Processual Civil Seminario Prof Fabio Moreira
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
 
Tutela provisória CPC/2015
Tutela provisória   CPC/2015Tutela provisória   CPC/2015
Tutela provisória CPC/2015
 
AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR
AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELARAULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR
AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR
 
Cel vivaldo
Cel vivaldoCel vivaldo
Cel vivaldo
 
Teoria geral do processo 2ª parte acadêmicos
Teoria geral do processo 2ª parte   acadêmicosTeoria geral do processo 2ª parte   acadêmicos
Teoria geral do processo 2ª parte acadêmicos
 
Cg.aula adin 2011
Cg.aula   adin 2011Cg.aula   adin 2011
Cg.aula adin 2011
 
Slides Aula 01
Slides Aula 01Slides Aula 01
Slides Aula 01
 
Cpc conhecimento 01
Cpc conhecimento 01Cpc conhecimento 01
Cpc conhecimento 01
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 2...
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 2...Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 2...
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 2...
 
Nulidades Direito Penal
Nulidades Direito PenalNulidades Direito Penal
Nulidades Direito Penal
 
Desaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legalDesaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legal
 
Caso ipojuca
Caso ipojucaCaso ipojuca
Caso ipojuca
 
Direito Processual do Trabalho
Direito Processual do TrabalhoDireito Processual do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
 
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
 
Direito Processual do Trabalho - Recursos Trabalhistas
Direito Processual do Trabalho - Recursos TrabalhistasDireito Processual do Trabalho - Recursos Trabalhistas
Direito Processual do Trabalho - Recursos Trabalhistas
 
Provimento do stj contra descontos do ipsm
Provimento do stj contra descontos do ipsmProvimento do stj contra descontos do ipsm
Provimento do stj contra descontos do ipsm
 
Aula processo cautelar
Aula   processo cautelarAula   processo cautelar
Aula processo cautelar
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
 

Recently uploaded

ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
azulassessoria9
 
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
sh5kpmr7w7
 
República Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdf
República Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdfRepública Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdf
República Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdf
LidianeLill2
 
ATIVIDADE 3 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 3 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024ATIVIDADE 3 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 3 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
azulassessoria9
 
Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...
Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...
Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...
azulassessoria9
 
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
azulassessoria9
 
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturasSistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
rfmbrandao
 

Recently uploaded (20)

ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
 
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
 
Questões de Língua Portuguesa - gincana da LP
Questões de Língua Portuguesa - gincana da LPQuestões de Língua Portuguesa - gincana da LP
Questões de Língua Portuguesa - gincana da LP
 
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 1)
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 1)Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 1)
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 1)
 
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
 
República Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdf
República Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdfRepública Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdf
República Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdf
 
ATIVIDADE 3 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 3 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024ATIVIDADE 3 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 3 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
 
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
 
Pesquisa Ação René Barbier Livro acadêmico
Pesquisa Ação René Barbier Livro  acadêmicoPesquisa Ação René Barbier Livro  acadêmico
Pesquisa Ação René Barbier Livro acadêmico
 
Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...
Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...
Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...
 
Missa catequese para o dia da mãe 2025.pdf
Missa catequese para o dia da mãe 2025.pdfMissa catequese para o dia da mãe 2025.pdf
Missa catequese para o dia da mãe 2025.pdf
 
Falando de Física Quântica apresentação introd
Falando de Física Quântica apresentação introdFalando de Física Quântica apresentação introd
Falando de Física Quântica apresentação introd
 
Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!
Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!
Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!
 
AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022
AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022
AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022
 
Novena de Pentecostes com textos de São João Eudes
Novena de Pentecostes com textos de São João EudesNovena de Pentecostes com textos de São João Eudes
Novena de Pentecostes com textos de São João Eudes
 
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdfCaderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
 
aprendizagem significatica, teórico David Ausubel
aprendizagem significatica, teórico David Ausubelaprendizagem significatica, teórico David Ausubel
aprendizagem significatica, teórico David Ausubel
 
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxMonoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
 
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
 
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturasSistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
 

Antecipação da tutela;Resposta do Réu;Defesas

  • 1. Da antecipação da tutela Significa que o Juiz analisou o caso e, preliminarmente, antes da análise de mérito, deu provimento favorável a você antecipando a decisão que provavelmente lhe será favorável na sentença; claro, a não ser que a outra parte consiga provar o contrário. O objeto maior da Tutela Antecipada é a maior celeridade da prestação jurisdicional, cujos efeitos da sentença poder-se-iam perder caso não houvesse uma rápida prestação jurisdicional do estado. Vide "caput" do dispositivo legal: Art. 273 CPC. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação (...) Não se deve confundi-la com medida cautelar, cujos pressupostos inerentes são o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" Observações importantes: -Acontece antes da sentença -Se da por meio de uma decisão interlocutória - Açõesque já possuíamo instituto Alimento/despejo/posse/planode saúde - Generalizaçãodoinstituto Art.273 - Requisitospara concessão 1. Prova inequívoca da verossimilhança:A provainequívocaé aquelaeminentemente documental que é trazidaaosautos, resultandoemumaanálise domagistradoque nãoé aindadefinitiva,pois eletrabalhanocampoda probabilidade.Advémde umjuízode cognição sumáriaque o faz decidirpeloacolhimentodasalegaçõesdeduzidaspeloautoremsuapeça inicial.Muitasvezesé chamadode “fumusboni iuris”(fumaçade bomdireito) 2. Reversibilidade dosefeitosda decisão:A tutelaantecipadasomente seráconcedidase,em caso uma eventual sentençade improcedência,puderemserrevertidososefeitosconcretos geradospeladecisãoprovisória,fazendoaspartesretornaremao“statusquoante”.Com o transcorrerdo processo,provaspodemserproduzidase como aprofundamentodacognição, o julgadorpode entenderque oautor nãotem razão e revertera suadecisãoinicial.A reversibilidadedeve serdadecisãoe dosefeitosdadecisão. 3. Fundado receio de dano irreparávelou de difícil reparação:Tambémchamadode “periculum inmora”, significaque deve aparte provarque a demorana tutelajurisdicionalacarretaráao titulardo direitoumdanoirreparável oude difícil reparação. 4. Abusodo direitode defesaoumanifestopropósitoprotelatóriodoréu:Sãoaquelescasos que normalmente configuramlitigânciade má-fé porparte doréu.
  • 2. 5. Pedidosincontroversos:Pretende fazerreferênciaàincontroversiadosfatossobre osquais se fundaa pretensãodoautor.Issoporque,umavezque o réu concorde com o pedidoemsi, tornando-oincontroverso,nãoé caso de antecipaçãoda tutela,mas,sim, de julgamentodo mérito,comfundamentonoartigo269, II,do mesmoCódigode ProcessoCivil. Note-se que ojuiznãopode concedê-lade ofício,devendo,noentanto,fundamentarasua decisão,concessivaoudenegatória. > Antesda citação: 273, I => Medidade urgênciadano irreparávele danoreparatório “Concessãode liminaresinauditaalterapars” “ Podendoserdeferida tambémaqualquermomentodoprocesso,sendocomprovadaa necessidade” > Apósa citação: 273, II =>Defesaabusiva/intuitoprotelatório § 6º 273 (e tambémnas hipótesesde pedidosincontroversos) “Depoisdue processof Law (processolegal)” > Requisitoscomunsàs duas espécies - Requerimentodoautor O autor deve formaro requerimentoparaopedidode tutela - Prova inequívocada verossimilhança - Reversibilidade Quandoda para voltaratrás -Principioda Proporcionalidade Ponderação -Possibilidade darevogação,modificação. Depoisdadefesae da contestaçãode prova juizpode revogaroumodificar Pesquisa:Alémde atutelaantecipadapodersermodificadaoureformadaatravésde agravo de instrumentointerpostocontraa decisãoque aconcedeu,o§4º do artigo 273, do CPC, prevê a possibilidade de revogaçãooumodificaçãodatutelaantecipadapeloprópriojuizquea concedeu,reafirmandoasua característicade provisoriedade. Sobre o tema,Bueno(2009) ensinaque:
  • 3. "A "revogação"de que trata o dispositivodeve serentendidacomoadecisãoque negaefeitos a anteriordecisãoantecipatóriade tutela,istoé,que tiradomundojurídicodecisãoaela anterior.Antecipou-seatutelae,agora,decide-se que elanãomaispode serantecipada; volta-se atrás.É issoque deve serentendidopor"revogar".”. O entendimentodominanteé ode que para o juizrevogaroumodificara tutelaantecipada concedidadeve haverrequerimentopelaparte interessada,ouseja,nessescasosojuiznão pode atuar "ex officio". O requerimentodaparte interessadadeveserfundamentadoemmudançasnasituaçãode fato,ou de novas"circunstâncias",de tal maneiraque os requisitosparaaconcessãoda medidadeixemde existir,devendoojuizprolatarnovadecisão. -Diferençaentre tutelaantecipada e tutela cautelar A tutelacautelarcuida de preservarosefeitos úteis da tutela definitiva satisfativa,jáatutela antecipada justamentefazanteciparosefeitosprópriosda tutela definitiva satisfativa ( ou não satisfativa; isto é, a própria cautelar).Ouseja,a cautelargarantea futura eficácia da tutela definitiva (satisfativa)e a antecipada confereeficácia imediata à tutela definitiva (satisfativa ou cautelar). Deste modoatutela antecipada possuicaráterprovisório enquanto a cautelarse reveste de natureza definitiva. "Ambasidentificam-se porterumamesmafinalidade,que é abrandarosmalesdo tempoe garantir a efetividadedajurisdição(osefeitosdatutela).Servempararedistribuir,em homenagemaoprincípioda igualdade,oônusdotempodo processo(se é inexorável que o processodemore,é precisoque opesodotemposejarepartidoentre aspartes,e não somente odemandante arque comele)(...)" Fredie DidierJr.cuidade nosfornecerostraços diferenciadores dessasduasespéciesde decisãoemquadroelucidativo: TRAÇOSDISTINTIVOS TUTELA ANTECIPADA TUTELA CAUTELAR Função Dá eficáciaimediataàtutela definitiva(satisfativaounão). Assegurafuturaeficáciade tuteladefinitiva(satisfativa).É uma tuteladefinitivanão satisfativa(comefeitos antecipáveis). Natureza Atributiva(satisfativa) ou conservativa(cautelar). Sempre conservativa
  • 4. Pressupostos(verossimilhança)Normalmente maisrigorosos (quandoforatributiva):prova inequívocadaverossimilhança do direito. Normalmente maissingelos (porser conservativa):simples verossimilhançadodireito acautelado. Pressupostos(urgência) Pode pressuporurgênciaou não. Sempre pressupõe urgência. Estabilidade Provisória(aserconfirmada) Precária. Definitiva Predispostaàimutabilidade. Cognição Sumária Exauriente Sumáriaé a congniçãodo direitoacautelado. Temporariedade (eficácia) Temporária(se conservativaou se atributivarevogada) ou Perpétua(se atributivae confirmada) Temporária -Fungibilidade A fungibilidade surgiunoordenamentojurídicocomLei 10.444, de 2002, que incluiuo§ 7º ao artigo273 do CPC. Pode dar uma coisano lugarda outra A fungibilidade propriamente dita.Comojáfoi dito,atutelacautelartemcaráter preventivo, enquantoàantecipadatemcaráter satisfativo.A boatécnicaprocessual recomendaque não se faça confusãoentre taisinstitutos,face suasdiferençassubstanciais.Ocorre que,porserem espéciesde ummesmogênero,naprática,se fazmuitaconfusão entre umae outra.Em virtude de tamanhaconfusão,haviacasosemque a parte requeriaumaprovidênciade forma inadequada,quando,narealidade,deveriarequereraoutra.Quando issoocorria,o juiz indeferiaopedido,e aparte tinhaque requerernadevidaforma.Porém, nesseínterimo direitodaparte sofriaum dano,e nãose alcançavao principal objetivodastutelasde urgência: a proteção.Assim,a jurisprudênciae adoutrinapassarama adotar o princípioda fungibilidade,e oEstadonão tardouem positivartal princípio.Em2002, a Lei 10.444 incluiuo parágrafo7º ao artigo273 doCPC,o qual estabelece que “Se oautor,a títulode antecipação de tutelarequererprovidênciade naturezacautelar,poderáojuiz,quandopresentesos
  • 5. respectivospressupostos,deferiramedidacautelaremcaráter incidental doprocesso ajuizado”.Considerandoassemelhançasexistentesentre atutelaantecipadae acautelaro legislador,sentindoadificuldade que poderiahaverparase distinguirasduas,inseriu, portanto, o parágrafo7º ao art. 273. Comojá foi dito,muitasvezes,emvirtude dessas semelhanças,aparte pode pedirumaprovidênciaatítulo de antecipaçãode tutelaque tenha naturezacautelar;ou,pode ser que a parte não consigademonstrarosrequisitosnecessáriosà concessãoda antecipação,vezque essessãomaisrígidos. Nessasduassituações,ojuizpode, estandopresentesosrequisitos,concederatutelacorreta,mesmoque o pedidoestejaerrado. O juizdeveráapreciaropedidonopróprioprocessode conhecimento.Quandoverificarque a pretensãodoautoré de naturezaacautelatóriae não satisfativa,observaráse oautor conseguiudemonstrarapresençadosrequisitosnecessáriosàconcessãode medidacautelar: o fumusboni iurise o periculuminmora.Estandoelespresentes,ojuizdeferiráopedido. Comovemsendoexpostoemtodoodecorrerdo presente artigo,oEstadotem buscado instituirmedidasque aceleremaprestaçãojurisdicional e que garantama efetividade do processo,nãoserialógicoque a parte,requerendo,porexemplo,antecipaçãode tutela,visse seupedidoindeferido,e fosse obrigadaaproporação cautelarapartadamente.Issoferirianão só a efetividade doprocessocomotambémaceleridadee aeconomiaprocessual.Oexcesso de tecnicismo emrelaçãoa qual tipode medidaé a adequadaao caso concretopoderia frustrar a principal funçãodojudiciárionastutelasde urgência,poisse aparte requeresse antecipaçãode tutela,e fosse casode medidacautelar,ojuizindefeririaaantecipação, forçandoa parte a propor outraação (cautelar),oque poderiafazerperecerodireitodaparte, face a urgência.JusSocietasJi Paraná – RO – CEULJI/ULBRA v 3 p. 35-51 n.2 - 2009 US OCIET AS – ISSN 1981 4550 A fungibilidade temfundamentoemváriosprincípiosconstitucionais.Alémdaeconomia processual e celeridade,hátambémainstrumentalidadedasformas.Esse princípiodispõe que deve aproveitar-se aomáximoosatosprocessuais,privilegiandoofimaque elespretendem atingir,e não o meioutilizado,desdeque nãohajaprejuízoà parte contrária.A doutrinahá muitojá recomendavaque,se aparte se equivocassenopedido,ojuizpoderiajulgarcomose fosse a medidacorreta,desde que osrequisitosparaa concessãoestivessempresentes.Coma reformatrazidapelaLei 10.444/02, foi introduzidoo§7º ao artigo273, que trouxe parao texto legal aquiloque jáerapreconizadopeladoutrina:afungibilidade,que nadamaisé do que o deferimentodamedidaadequadaaocaso, mesmotendosidorequeridaaoutramedida equivocadamente. -CONCLUSÃO Tanto a tutelaantecipadaquantoa tutelacautelarsãomedidasprovisórias.A primeira, satisfativa,e asegunda,preventiva.Umavisaassegurarumdireito,antecipandoosefeitosde sua declaração;outra visaassegurara propositurade outraação (açãoprincipal).Mas as duas têmpor finalidade principalevitardanoirreparável oude difícil reparaçãoaum direito.Como a principal funçãodoPoderJudiciárioé fazera justiçae evitara lesãooua ameaçade lesãoao direitodoindivíduo,independente dopedidoque aparte façao juiz, preenchido osrequisitos, deveráconcederumamedidaprovisória,afimde evitaro danoao direito.Portanto,se aparte requerer,porexemplo,antecipaçãode tutela,masasituaçãofática preencherosrequisitosda medidacautelar,ojuizconcederáa medidacautelarcomoliminarnoprocesso.Issoé a fungibilidade dasmedidasantecipatóriase cautelares.
  • 6. Resposta do Réu -Rito Sumario -Rito Ordinário *Principioda Eventualidade Art. 300 CPC Significa que o réu deve formular toda a sua defesa na contestação, de uma só vez, prevendo o não acolhimento de algumas argüições, sob pena de preclusão (art. 300 do CPC). Em sentido mais amplo, a eventualidade abrange o autor e o réu. O art. 301 do CPC estabelece as defesas que devem ser opostas pelo réu: a) incompetência absoluta; b) nulidade ou inexistência da citação; c) inépcia da inicial (ou falta de seus requisitos); d) perempção, litispendência e coisa julgada; e) ausência dos requisitos de admissibilidade do processo (condições da ação e pressupostos processuais); f) conexão e continência; g) convenção de arbitragem; h) falta de caução ou outra prestação que a lei exige como preliminar. Todas essas matérias o juiz pode conhecer de ofício, com exceção da cláusula de arbitragem. O réu que não as alegar na contestação, no entanto, responderá pelas custas do retardamento (art. 113, estabelece situações em que é possível suscitar fatos novos: I – questões relativas a direito superveniente; §1° e 267, §3° do CPC.) Após a contestação, em regra, não é possível fazer novas alegações. O art. 303 do CPC, no entanto, I – questões que o juiz pode conhecer de ofício; II – matérias que, por autorização legal expressa, podem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
  • 7. *Principioda impugnação especificaArt.302 CPC / Art.341 NCPC -Tiposde defesa(espécies) Existemdois tipos,são elas denominadasDefesado Processoe Defesado Mérito: >Defesado processo: É de ordempublicae nasce da propositurada ação e se aperfeiçoa com a citação do demandado,vinculando,assim,autor,juize réu(iudiciumestactustrium personarum) Esta dividida em Defesado ProcessoDireta e Indireta: 1) Defesado processo Direta: (própria / peremptória) São matériasde ordempublica.Não ocorre a preclusão.Se houveratrasoo réusuportaráo ônus Preliminares:Perempção,litispendência.Legitimidade dapauta(tudoissonapetição) conexão;arbitragem,carênciade ação> faltade calção Tema finalidadeextinguiroprocesso,ojuiztemque arguirno processo. 2) Defesado processo Indireta:(Imprópria/Dilatória) Exceção:em peçaapartada, usamosp/responderaincompetênciarelativa(território,local) Suspeiçãoe impedimentos,265CPC Haverá suspensãodoprocesso até que sejamsanadas >Defesado mérito: A defesade méritonormalmenteé fundamentadacomartigosdodireito material (CódigoCivil,CódigoComercial,CódigoTributário,etc.). Esta divididaemdefesado méritodireta e indireta: 1) Defesado mérito Direta: Ataque dos fatos e das consequência jurídicas. Toda vez que ataca os fatos. Pesquisa:Quandooréunegaa existênciadodireitodoautorporinexistênciade fato(s) constitutivo(s) de tal direitoou,ainda,pode reconhecerofato,mas negaas consequências atribuídasa esse acontecimento.Éexemploanegativageral,permitidaarealizaçãopara os advogados dativos,curadoresespeciaise membrosdoMinistérioPúblico,consoante §único do art.302 do CPC. Pesquisa:Ocorre quandoo réu simplesmente negaosfatosalegadospeloautor(exemplo:o réudiz que nãochegoua celebrarocontrato e,portanto,ele nãoexiste). Poderáo réutambém,emdefesadireta,nãonegaro fatoalegadopeloautor,e dá interpretaçãojurídicadiversadaapontadana petiçãoinicial (exemplo:oréuentende que o contrato existe,masque acláusula"x"é abusiva,ouseja,não temo alcance que o autor alega).Oréu,neste caso,não estátrazendonada de novoao processo – a discussãoé muito maisdoutrináriadoque fática.O alcance,a restriçãoou não do alcance de uma cláusula contratual,etc.,são exemplosde defesadireta. 2) Defesado mérito Indireta:Não há resistênciaaosfatosalegados. > Apresentafatosnovos,que podemextinguirmodificar,impedir(incapacidade menor)oDto. do autor.
  • 8. Pesquisa:Éindiretaquandooréu,apesarde reconhecerodireitosobo qual se fundao direito do autor,alegafato modificativo,extintivoouimpeditivodeste. Pesquisa:Ocorre quandooréu,confessandoosfatosalegadospeloautor,lhe opõe outrosque são impeditivos(exemplo:incapacidade doagente),modificativos(exemplo:alteração contratual) ouextintivos(pagamento) dodireitodoautor. Se o autor propõe umaação cobrandouma determinadadívida,e oréu,emcontestação, entende que adívidaexiste (confessaaexistênciadadívida) masdeclaraque já a pagou, sendo o pagamentoumaforma de extinçãodasobrigações,ele estaráconfessandoaalegaçãodo autor,mas opondoa esta alegaçãoumfato que extingue oprópriodireitodoautor. O art. 333, II,determinaque oônusda prova incide aoréu,quantoa fato impeditivo, modificativoou extintivododireitodoautor.Portanto,se oréu,na defesaindiretade mérito, alegafatoque impede,modificaouextingueodireitodoautor,ele teráoônus de provareste fato. Outroexemploé umaação de cobrança de dívida na qual o réu,emsua defesa,entende que a dívidaexiste,masdeclaraque ele tambémtemumcréditocontrao autor, e ele quer compensarestadívida(a compensaçãotambémé umaforma de extinçãodasobrigações). Bastará o réu provareste créditoque ele diztercontra o autor para efetuaracompensação. Estas defesasindiretasde méritosãochamadaspor algunsautoresde EXCEÇÕESMATERIAIS OU SUBSTANCIAIS.Exceção,noprocessocivil,significadefesa(vemdasexceptiosdoProcesso Civil romano).Masestassão defesasque serão buscadasnodireitomaterial (DireitoCivil, DireitoComercial,DireitoTributário,etc.).Elastêmnaturezamaterial ousubstancial. Pesquisa:Importante verificarque adistribuição doônusdaprova é,também, ditadapelo modocomo a defesaé elaborada. Segundo dispõe oincisoIdoart. 333 doCPC, cabe ao autor provar suasalegações. Jáno incisoIIdo mesmoartigo, nota-se que cabe aoréu o ônus probatórioquandoalegarfato impeditivo, modificativo ouimpeditivododireitodoautor. Em exemplo deste tipode defesaé aação de cobrança na qual o réu alegaque, de fato, realizou negóciocomoautor, masjá adimpliu ovaloratinente. Comoaalegaçãofoi de fato extintivo dodireitodoautorde cobrar, o réu deve comprovaropagamento. A importânciada diferenciação dostiposde defesanesteaspecto, se diretaouindireta, incide diretamente sobre oencargoprobatório. Dessaforma, conclui-se que aoautorcabe a comprovação de suas alegações. Contudo, sempre que oréu fizerdefesade méritoindireta, atrairáparasi o onus probandi. Noque tange à exceção, estapoderáserpropostapara alegarincompetênciarelativa, impedimento e suspeição. Éprotocolizadapordependênciaemautosapartados que segue apensado aoprincipal.
  • 9. Quantoà reconvenção, estadeveráseroferecidanomesmoprazoda contestação, 15 dias, e sercolocada nosmesmos autos, sendoque a desistênciadapeçaprincipal nãoobstao regular andamentodareconvenção. Essa peçaserá utilizadapeloréuquandoeste se sentirtitulardodireitoalegadopeloautor, e dessaforma, figurarcomo demandante, nãocomodemandado. Em síntese, explanadas asespécies de defesadoréu. Prazo no NCPC / Artigo 335 I - Da audiênciade conciliação/ mediação II - Do protocolo do pedidode cancelamentoda audiênciade conciliamento/mediação III- Previstano Artigo 231 1 - Litisconsórciopassivo{ Para cada um do pedidode cancelamentoda audiência 2 - Desistênciadolitisconsórciopeloautor, do réunão citado, correra da data da intimação de decisãoque homologa. _______________________________________________________________________ Defesagenéricado processo Não atendendoprincipiodaimpugnaçãoespecifica.Impugnarositens.se nãoapresentar impugnaçãosignificaque oréuacolheu o pedidodoautor Art. 300 cpc / Art.336 ncpc Indicação de provas e documentos Prazo de 15 dias.Trazer na contestação.Cabe ao réu. Defesaindiretadoprocesso. Das exceções:Defesaindiretadoprocesso. Será apartado, nas preliminares { SistemaAtual :304 cpc: Prazo 15 dias NovoCPC: 146 Ncpc: Respostadoréu,tudo defesa,em15 dias De competência:(Relativo) Se o réu não arguiu,haveráprorrogaçãoda competência(15 dias) se nãoacontecerhaverá preclusão. De impedimento>SuspeiçãoArt 265 Se houvercompetênciarelativa,impedimento,suspeição.Qualquerdaspartesdeverá promoverorealinhamentodoprocessoporExceção.Uma vezpropostaa suspeiçãodoprazo. Suspensãodo processo emrazão de Exceção Art305, 304 Incompetência– 307 O réuarguira e o juizabre um prazopara contestar.Deve serfeitoatravésde requerimento simples,apresentaçãode provase documentos.Devehaverargumentaçãojurídica,ojuiz
  • 10. indicara,o juizdeclinara.Prazo10 dias>exceção. Procedimentodas Exceções Autorda exceção:Excipiente>provoca o juizcoma exceção. Réuda Exceção: Exepto>10 diasprazo Uma das partespoderáapresentarexceção> (Audiênciade instrução,testemunhas,depoimentospessoais) Decisão –Se o juizjulgar improcedente. Se acolhida>remete>ao juizcompetente >Suspeiçãoe impedimento Cpc313 / ncpc 146 Apresentaçãode excesãojuizacolhe.Sai oprocessovai p/substituto. Juiznão acolhe vai p/tribunal > Da reconvenção Art 315 a 318 Será empeçaapartada. É uma ação que o réutemcontra o autor. Ação autônoma reconvencional. Prazo de 15 dias:A partir domandadoou citação. Pedidosaserformuladocontrao autor. >Da ação Declaratória Incidental A ação declaratóriaincidentalé umanovademandanoprocessoemandamento. É um novo pedidofeitopeloautorparatransformara questãoprejudicial emquestãoprincipal,através da qual se constatauma cumulaçãode pedidoulterior.Ointuitoé fazerincidirosefeitosda coisajulgadasobre a questãoincidental que se transformou emprincipal comainsurgênciada ação declaratóriaincidental. Temprevisãolegal noartigo 5º,do Código de Processo Civil: Art. 5º. Se, no curso do processo,setornarlitigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência dependero julgamento da lide,qualquerdaspartespoderá requererqueo juiz a declare por sentença. _______________________________________________________________________ >Ação declaratória (Artigo5 cpc / ncpc: 325) É devidapara obtençãode decisãojudicial referente àrelaçãojurídicaprocessual que se tornoulitigiosanocursoda ação principal.Obs:Nãopoderáo autor oferecê-laquandooréujá o tenhafeito. Função:Alteraçãodoslimitesobjetivosdacoisajulgada.Aquestãoprejudicial (Art.469,III, CPC) passa a ter autoridade de coisajulgada(Art.470, CPC) Conceitosanalisadospelaatividade cognitivadoJuiz,observare conheceroprocessocomo um todopara decidir. Conceitoanalisadospelaatividade cognitivadoJuiz,observare conheceroprocessocomoum todopara decidir. Ponto:São as ponderaçõesqe oautor colocana peça. O juizdeve decidirarespeito. Questão:pontocontrovertido QuestõesPrevias:Pontoscontrovertidosque devemserdecididoantesdomérito.
  • 11. QuestõesPreviaPreliminares:Seuexame indicaaapreciaçãodo méritoounão >Providenciaspreliminares:Art. 326 CPC / 351 NCPC Pesquisa:AsProvidênciasPreliminaressãoatitudesque ojuizeventualmente deve tomarlogo após a respostadoréu. Visaencerrara fase postulatóriae preparara fase saneadora. O saneamentopropriamente ditovai se aperfeiçoarnafase seguinte,atravésdo“julgamento conforme oestadodo processo”. Objetivo:visamanteroprocessosobo domíniodoprincípiodocontraditório. · Quaisprovidênciasaseremtomadaspelojuiz,noprazode 10 dias, que estãoelencadasnos art’s 324-328. CPC. 1. Art. 324: determinaraespecificaçãode provasaproduzir; (reveliaformal casodoart. 320) 2. Art. 325: admitirpedidode ação declaraçãoincidental de questãoprejudicial; 3. Determinarouvidadoautorem 10 dias,sobre fatoimpeditivo,modificativoouextintivode seudireito,invocadopeloréunacontestação (contestaçãode defesade méritoindireta); 4. Art. 327: Determinaraouvidadoautor, em10 dias,sobre preliminaresdoart.301, (vícios sanáveis),quandoarguidaspeloréu,oumandarsupri r emprazo não superiora30 diasas irregularidadesque encontrar. Há três casos emque o juizdeve aplicar: No caso de:Víciossanáveis:pode seremrazãodo pedidodoréu,emque o prazo para o autor replicaré de 10 dias,o juizverificandosersanável,pede saneamentonoprazonão superiora 30 diaspara que sejamsupridas.Asprovidênciaspreliminaresnãose aplicamavícios insanáveis,poiscasoissoocorra o juizde planoproferiráasentençade extinçãoaoprocesso. (Art329) Contestaçãode defesade méritoindireta: destarte trazfatosnovos,devendoojuiz respeitandoassim, oprincipiodocontraditóriofazercomque oautor tenhaoportunidade de replicara contestação. Reveliaformal casodoart. 32: emque não se temos efeitosdarevelia,poisquandose tema reveliamaterial aplicam-se osefeitos,neste casoojuizjulgaoprocessode acordo com seu estado,e não aplicaprovidenciaspreliminares,ojuizdecideoméritotendoemcontamatéria controvertidae as provasexistentesnobojodosautos,desde que acitaçãosejavalida,(art. 329 a 331). A revelia formalnão admitedeclaração incidental,salvo se houvernova citação,deacordo com o art. 321, · O autor irá replicarquando: O réucontestardefesade méritoindireta(art.326) O réualegar víciossanáveis(art.327 cc 301) A fimde mantera observânciadoprincipiodocontraditório. · Caso emque há reveliamaterial: presume-se ordinariamente que osfatosalegadospelo autor,desde que válidaacitação (art. 319)
  • 12. Mas, se a reveliaformeramente formalart.320, o autor nãose desobrigadoônusde provar os fatosjurídicosque servemde base à sua pretensão. Então sendo verificadaafaltade contestação(reveliaformal.art.320), profere despacho mandandoque o autor especifique asprovasque pretendaproduzirnaaudiência. O prazo é de critériodojuiz,nafaltade estipulaçãoexpressadesta,seráde 5 diascomo aduz o art. 185, com regra. · Observação:Emborao códigosomente admitirodespachoparaespecificaçãode provas, somente nahipótese de reveliamaterial,apraxe forense,admiteque essaprovidência preliminartenhacabimentotambémnasaçõescontestadas,sempre que aspartesnafase postulatórianãotenhamsidoprecisasnorequerimentodasprovasque pretendamproduzir. Então o juizdeve mandarque,antesdoencerramentodafase postulatória,aspartese não maissó o autor, (comose especificanocódigoquandodarevelia),especifiquemasprovasque irão produzir,parasobre elasdecidirnosaneamento. · Verificam-se providênciaspreliminaresquando: QuandooMinistérioPúblico,devafuncionar na causa (art. 82), requeridopelaspartesounãosuaaudiência,caberáaojuizdeterminarque se lhe abra vistados autosna fase das “providênciaspreliminares”.Naomissãodessas providênciadecorre nulidadedoprocesso. · Ação declaratóriaincidental Se a contestaçãoimpugnarrelaçãojurídicacujasoluçãoconstitua premissanecessáriaparao julgamentodacontrovérsiaprincipal,oautorpoderáapresentaraçãodeclaratórianoprazo de 10 dias(art. 325 doCPC) “providênciaspreliminares“.Mas quandoo réu desejarofereceração declaratóriaincidentaldeverádeduzi-lanoprazoque tempara resposta,por meioda reconvenção. Para o réu a ação declaratóriaincidentalnormalmentepode sermanejadaatravésda reconvenção. Para o réu o momentoadequadoparaa proposituradaação declaratóriaincidentalsãoos10 diasseguintesàintimaçãodacontestaçãoque tenhageradocontrovérsiasobre aquestão prejudicial (art.325 CPC). Por issoquando,istose dero juizdeve adotara providenciapreliminarde mandarintimaro autor,abrindo-lhe prazodecadencial doart.325, e não poderáantesde seuescoamento proferirojulgamentoconforme oestadodoprocesso. Quandoo pedidoé doréu,a tramitaçãoé a da reconvenção.Quandoopedidoé doautor, deveráensejaraoréua oportunidade de respondê-lonoprazolegal de resposta,ouseja, 15 dias(art.321, CPC). É nas providenciaspreliminaresque ojuizverifica: Intervençãode terceiros,sobformade nomeaçãoa autoria; Citação de litisconsortesnecessários(art.47,parágrafoúnico,CPC); > Especificaçõesde provas (Reveliasemefeitos) O juizintimaautorpara especificaçãode provas
  • 13. >Manifestação do autor Intimao autor para se manifestar Hj: Prazode 10 dias No NCPC:Prazode 15 dias {Contestação com matérias do art 301 cpc / 337 ncpc} Desrespeitoaoaspectoformal,questões processuais.Devolveosautospara o autor se manifestar. Questõesprocessuais Juizmandaintimar> formal pressupostosprocessuais {Contestação com defesaindiretado mérito do art. 326 / 350 ncpc} Reconhece ofatoimpugnacom novosfatosimpeditivos,modificativose extintivos. Apresentandocontestaçãoréu,ojuizmandao autor se manifestar. Principiodocontraditório<juizmandaautor se manifestar< apresentarfatosque extinguem, modificame impedem. >Saneamentode víciossanáveis 30 dias Ao que pode serresolvido,ojuizmandasanearosvicios,corrigiroque estafaltando. Ex: Procuração O que pode serresolvidojuizmandasanearosvícios >Audienciade Conciliação (Preliminares) Art 331 Temque serdireitosdisponíveis. Se confirmadofazum termode audiênciaconstandoosajustesfeitospelaspartes. Ocorre umahomologação> E temse o meritodecidido. Se não acont. Temo despachosaneador.Ojuizdecide algumassituaçõesimportantes - Conciliação (nãose discute maisdireitomaterial) Termode audiênciac/osdetalhesdoacordoe quandoas partestransigirem *Não transigiremse dao despachosaneador* Despacho Saneador Art. 331 ins 2º {Matériasdecididas} *DecisõesnoSaneador: 1) Fixarapontoscontrovertidos *Pontosque as partesestão discutindoe que há controvérsias Ex: Acidente (Umdizumacoisaoutro dizoutra) 2)Questõesprocessuaispendentes 3) Determinarasprovas 4)Designaaudiênciade INSTRUÇÃOEJULGAMENTO > Sóse tiverprovasorais>Não tendo,não aconteceraaudiênciae julgamento,vai para.. * Audiênciaparaproduçãode provas
  • 14. *Juizdecide informaçõesimportantíssimas:Decisõesque juizdanodespachosaneador Julgamentoconforme o estadodo processo Art 329 / 354 ncpc - Apósa fase probatória Com o julgamentoconformeoestadodoprocesso,ojuizencerraas providênciaspreliminares e realizaocompletosaneamentodoprocesso.Abrange eletodaa matériaque erapertinente ao antigodespachosaneador,segundoasistemáticadoCódigorevogado. Mas, agora, não se limitamaisapenasàsquestõespreliminarescomose davano sistema anterior.Alémde prepararoprocessopara a instruçãoprobatória,ou de extingui-lonoscasos de vícios insanáveis,oatual julgamentoconformeoestadodoprocesso,emalgumas hipóteses,pode ensejaraojuizaapreciaçãoda próprialide,casoemque o juiz antecipadamenteproferirásentençade méritoe extinguiráoprocessosemnecessidadede passar peladilaçãoprobatória. Pode o julgamentoconformeoestadodoprocessoconsistirnuma,dasseguintes decisões: I – Extinção do processo (art.329); II – Julgamento antecipado da lide(art.330); III – Saneamento do processo (art.331) O institutopode ater-se apenasaquestõesmeramente processuaisouirmaislonge e resolver desde logoaquestãode direitomaterial deduzidaemjuízo. Pesquisa:Julgamentoconforme o estado do processo Tal expressãotemsentidode determinaçãode rumo(...) Éexpressãocontidanoart. 328 do CPC,havendonecessidade de determinaràspartesa especificaçãode provas,nãopode haver julgamentoantecipadodalide.Sendodesnecessáriaessamedida,ouse játiveremsidotomas as providênciaspreliminares,ojuizpoderáproferirojulgamentoconformeoestadodo processo. E tal julgamentoacarreta,emsíntese:aextinçãodoprocesso(arts.267, 269, II e V do CPC),e julgamentoantecipadodalide (art.330 CPC) e o saneamentodoprocesso(art.331 CPC). Tal expressãotemsentidode determinaçãode rumo,devendoojuizextinguiroprocessocom ou semjulgamentodomérito,oujulgarantecipadamente alide,oudeterminaro prosseguimentoregulardoprocesso(decisãode saneamento). O CPC define sentençaemseuart.162, parágrafoprimeirocomosendooato peloqual o juiz põe termoao processo,decidindoounãooméritoda causa. Já decisãointerlocutóriaé adefinidacomoatopeloqual juiz,no curso processual,resolve questãoincidente(adecisãode saneamentoé sempre pormeiode decisãooudespacho interlocutório).
  • 15. Não há necessidade dasprovidênciaspreliminaresquandonãohouverrespostadoréue não incidirnashipótesesdoart.320 do CPC; quandonãose produzirodocumentocoma contestação. O saneamentoprocessual, nãose concentranumadecisãoúnica,masse fazao longode uma fase processual,numasucessãode atosouprovidênciasque se iniciadesde odespachoda petiçãoinicial. Abrange todaa matériaquererapertinente aoantigodespachosaneador,masmormente, não se limitaapenasàsquestõespreliminares,pode ensejaraojuizantecipadamenteproferirá uma sentençade méritoe extinguiráoprocessosemnecessidade de passarpeladilação probatória. Tal julgamentopode consistirem:extinçãodoprocesso(art.329 CPC);julgamentoantecipado da lide (art.330 CPC) e no saneamentodoprocesso(art.331 doCPC). “Na sistemáticaatual doCódigosótem lugaro saneadorse inocorrentesashipótesesdoarts. 329 e 330 do CPC.Por viade consequência,aanálise daexistênciaounãodarevelianãopode sertransferidapara a sentençafinal.” Pode tal julgamentoater-se aquestõesmeramente processuaisouaindapenetrarnoíntimo do litígio[1],resolvendologoaquestãode direitomaterial deduzidaemjuízo. O legisladorpátrioalémde conservaratradiçãolusacom respeitoao despachosaneador,deu- lhe novaacepção,conforme previstonodireitogermânico,que visapropiciaremgrande parte e de formacélere,aextinçãodoprocessocom ousemresoluçãodomérito. O juizencerraráo feitosemapreciaçãodoméritonashipótesesprevistasnoart.267 CPC, e nestescasos,a sentençajudicial é meramente terminativa,poisosaspectosapreciadossãode naturezaformal,ligadosàadmissibilidadedoprocesso,semtocar no méritodacausa. Produzindotão-somenteacoisajulgadaformal. Poderátambémo juizapreciaro processoparaextingui-locomsoluçãode méritodacausa conforme oscasos previstosnoart.269, IIe V doCPC, inverbis: a) quandoo réureconhecera procedênciadopedido; b) quandohouvertransação entre aspartes; c) quandohouverdecadênciaouprescrição; d) quandose verificarrenúnciadoautorao direitosobre que se fundaaação. Nas palavrassábiasde Alexandre FreitasCâmara, pode-se mesmoenxergaroprocedimento ordinárionumaencruzilhada,poisaestradaantesretilínea(petiçãoinicial,citação,resposta, réplica) se transformanumcruzamentode trêscaminhosdiversosque correspondemastrês modosde julgamentoconforme oestadodoprocesso. Noscasos previstosnoart.269 do CPCemboranemsempre se solucione alide,profere-se a sentençadefinitiva,comaefetivacomposiçãodoméritodacausa,emborapor vezes,se limite ao reconhecimentojudicial daautocomposiçãodolitígioobtidapelaspartesentre si.
  • 16. Apesarda sentençahomologatórianãoterobjetoomeritumcausae corresponde tambéma prestaçãointegral datutelajurisdicional,comtodososseusefeitose conseqüências. No julgamentoantecipadodalide ojuizdásoluçãoà lide sempassarpelaaudiênciade instruçãoe julgamento(art.330 CPC) e só ocorre quando:a questãoforunicamente de direito, ou seja,nãohá necessidade de se produzirprovas,e,mesmoquandoaquestãoverse somente sobre fatos,estessãodaquelesque nãoprecisamser provadosemaudiênciacomoosnotórios e osincontroversos. Em todas as hipótesesenunciadasacima,ojuizlogoapóso encerramentodafase postulatória onde já temcondiçõesde decidirsobre omérito,e até porque ojuiznão deve decidirsobre o mérito,e até porque o juiznãodeve conforme oart. 130 do CPCpromoverdiligênciasinúteis. E tal procedimentotambémse harmonizacomlouvorcomo princípiode celeridade processual (art.125, II doCPC) e aindacom o princípioda economiaprocessual. A Lei 8.952/94 procurandoincentivaraautocomposiçãodolitígio,instituiaobrigatoriedadeda audiênciade conciliaçãoantesdafase própriade instruçãoprocessual.Emtal audiênciaojuiz completaráa tarefasaneadora. Deve realizar-se aaudiênciaconciliatórianoprazo2máximode 30 diassempre que nãofor possível ojulgamentoantecipadodalide conforme arts.329, 330 c/c art. 269, II e V CPC e que tambémnão forcabível a extinçãodoprocessosemapreciaçãodo mérito(arts.329 c/c art. 267). Não haveráaudiênciade conciliaçãoe,simaprolaçãode sentençaquandoconfigurada: a) Qualquerdashipótesesdoart.267 CPC,ou seja,petiçãoinicial inepta,ausênciados pressupostosoucondiçãodaação, prescrição,litispendência,coisajulgada,etc..;b) algumas das hipótesesdoart.267 (comoausênciade pressupostos,transação,decadênciaou prescrição,renúnciapeloautoremque se fundaa ação). Não se designarátambém,quandoa causa versarsobre direitosindisponíveiscomopor exemploasaçõesde estado,as que versaremsobre benspúblicose interessespúblicos(art. 331, caput. CPC). Promovidaaaudiência,se aspartesacordarem, o referidoacordoseráreduzidaatermo,e o juizhomologaráporsentença(art.331, parágrafo primeiroCPC) oque transformaoacorda das partesnumtítulo executivojudicial. Mesmonão se lograndoaconciliaçãodas partes,ojuizdeveráextrairdocontadopessoal com as partes,importantesdadosparasimplificaroprosseguimentodofeitoe completarototal saneamentodaação, antes de passar apara a coletados elementosde prova. A lei outorgaao juizemface do contexto,asseguintesprovidênciasque poderãoconstarda ata de audiênciaoude decisãoposterior: a) fixaçãodospontoscontrovertidosentre aspartes; b) julgamentodas questõesprocessuaispendentes;
  • 17. c) determinaçãodasprovasa produzir; d) e, finalmente,adesignaçãodaA I J, se necessária(art.331, parágrafosegundoCPC). Com a novasistemáticaimpetradapelaLei 9.852/94, se prevê duasaudiênciasdistintas,uma para a conciliação(que se querlogo) noprazo[2] máximode 30 dias;e,outra maiscomplexa para a instruçãooral,cujadesignaçãosóocorrerá depoisque oprocessoestácompletamente saneado,e hajaprova a ser colhidaemaudiência. Não poderádesignaraaudiênciainstrutóriaantesde solucionaraspreliminaresprocessuaise definirquaisasquestõesque deverãoserobjetode provaem audiência(art.331, parág. segundo).Mesmoante afrustradaconciliaçãodaspartes,ressalte-seque nãoé obrigatóriaa realizaçãosucessivadaA I J poispode o juizconcluirque asoluçãoda lide,dependa essencialmente dahermenêuticadocontratoou por meiode exibiçãoourequisiçãode documentos. Podendoassim,declarandoque nãoháprovasa produzir,proferirasentençade mérito. A normado art. 330 do CPCimpropriamentecogitaemrevelia,quandoquersignificar exatamente osefeitosdarevelia,tantoassimque fazmençãoexplícitaaoart.319 CPC (confissãofictadoréu) que regulataisefeitos. Ao saberos fatosrelevantesàsoluçãoda lide jáse encontram, ou nãosuficientemente comprovados,de formaque se dispensa-seaproduçãoprobatóriaemaudiênciae se permite o julgamentoantecipadodalide. A existênciade fatoscontrovertidos geraanecessidade de provassobre taisfatos,desde que sejampertinentes(istoé,capazesde influirnadecisãodacausa). Mas se apesarde controvertidaaquestão de fato,estanão é pertinente,sendomesmo irrelevante,inexiste anecessidadede produçãode provaemaudiência. O julgamentoantecipado nãoconfigura,portantoumaafrontaao art. 425, 331 doCPC (neste sentido,STJ,AG45 539 rel.Min.Vicente Cernicchiaro,j.14/12/1993). A extinçãodoprocessoemmuitoscasos,abreviando-o,deve-se particularmente aodisposto do art. 329 CPC que dizser inútil oprosseguimentodofeito. Mas mesmoentre ascausas de extinçãosemresoluçãodomérito,deveserrespeitadaa prevalênciade umascausassobre as outras. Tanto assimque havendodesistênciadaação, nenhumaoutracausa extintivadeveráser considerada,eisque adesistênciaimpede acontinuaçãodaatividade cognitivadojuiz. Deve-se averiguarprimeiramente aausênciade algunspressupostosprocessuais,e se presentesestes,deve-se emseguida,passarverificarascondiçõesdaação. Depoisentão,examinarcausasde extinçãoporautocomposiçãoe aí sim, a ocorrênciade prescriçãoou de decadência.
  • 18. Em verdade,o julgamentoantecipadodomérito significaojulgamentoimediatodomérito, onde o prosseguimentodofeitoé desnecessário,jáque todososelementosde que se precise para a apreciaçãodoobjetodoprocessosjá se encontramde sobejonosautos. Quantoaos efeitosdarevelia,frise-seque somente noscasosde efeitomaterialonde háa presunçãode veracidade dosfatosalegadospeloautor. A reveliatambémnãoimpedeque aextinçãodoprocessocombase no art. 329 CPC ocorra, desde que presente algumacausaextintivadoprocesso. Não é faculdade dojuizo julgamentoimediatodomérito,sendomesmoobrigadode assim proceder,sobpenade error inprocedendo(ouseja,erronaforma de conduziro processoe praticar os atosprocessuais). Não existe nestaplanodiscricionariedadejudicial presenteemalgumadashipótesesdoart. 330 CPC,logo,o juizteráde,inevitavelmente proferirasentençade mérito. A redaçãodada pelaLei 10.44 doart. 331 do CPCde “audiênciapreliminar”que, impropriamentealgunschamamde conciliatória,segundoaspalavrasde Alexandre Freitas Câmara. Pode a conciliaçãoresultaremtransação,bemcomoem renúnciaà pretensãoporparte do autor,ou aindano reconhecimentodaprocedênciadopedidodoréu,oque certamente acarreta a extinção dofeitocoma resoluçãomérito. Frustradaa conciliaçãonestaaudiência,nadaimpede que sejatentadanovamente,quandona A I J já que permanece emvigoroart. 447 e seguintesdoCPC. A audiênciapreliminarnãotemcomoescopoúnicoa conciliaçãodaspartes,realmente, constitui-se ematoprocessual comtríplice função:conciliação –saneamento–organizaçãode instituição. O despachosaneadoré decisãointerlocutóriaque nadasanea,sódeclarandosaneadoo processoo que significaque este estálivre de quaisquervíciosque possamobstarseuregular prosseguimento. O autênticosaneamentoocorre durante aevoluçãodarelaçãojurídicaprocessual,poisse existe emvícioinsanável,este certamente,acarretaráa extinçãodoprocessosegundoos termosdoa rt. 329 do CPC. A decisãodeclaratóriade saneamentoé dotadade eficáciapreclusiva.Apesarde sertema tormentosonadoutrinase após a decretaçãode que estáo processosaneado,transcorrido assimfatalmente oprazopara interporocompetente agravo,poderámaistarde,serargüida algumvício processual ? A divergênciadoutrinárianãoé novae mesmojá existianorevogadoCPCde 1939, onde se ensejacomoirrecorridoodespachosaneador,restampreclusastodasasquestõesnele decididas(Liebman,Chiovenda).
  • 19. Já outrosdoutrinadoresnegamaincidênciapreclusivasobre asquestõesdecididasno despachosaneadore que constituíssemmatériade ordempública(comoascondiçõesdaação e ospressupostosprocessuais(GalenoLacerda). O busilis da polêmicasurge porforça do confrontoentre asnormas contidasnoart. 473 do CPC e o art. 267 § 3o,(incisosIV,V e VI) todavia,oréuque não a alegarem suaprimeira oportunidade nosautos,responderápelascustasde retardamento. Há tão-somente umaaparente contradiçãonormativajáque umimpede àspartestornar discutiras questõesprocessuaisjádecididas,enquantoque ooutropermite aojuizreverasua decisãoa qualquertempo(antesdaexaraçãodasentençade mérito). Assim,adecisãointerlocutóriaque declaraosaneamentodoprocessogerapreclusãosomente para as partes(destinatáriasdoart.473 CPC);nãohavendopreclusãoparao juiz(oque tambémdivide adoutrinavide LauriaTucci). Já Barbosa Moreira sustentasabiamente que juntocomoutrosdoutrinadoresa seguinte distinção:sobre asquestõesjádecididasnosaneador,haverápreclusão,nãopodendoser rediscutidase nemapreciadas,alcançando-aapreclusãotantoas partescomo o juiz. Enquantoque as questõesnãodecididas(aindaque pudessemtersido,quer pelaspartesou de ofício pelojuiz) incide tambémapreclusão(grifomeu) tantoparaas partescomo para o juiz,salvosobre asmatériasque por expressadicçãolegal,podemserconhecidasaqualquer tempoe grau de instrução(ex:incompetênciaabsoluta, ospressupostosprocessuaise as condiçõesde ação). Outra corrente doutrináriajádeclaraque nãoopera preclusãoquantoàsmatériasenumeradas exaustivamentenoart.267, parágrafo 3o., do CPC,podendoserapreciadasde ofícioa qualquertempo,aindaque tenhamsidoexpressamente decididasno“despachosaneador”. Na opiniãode Alexandre FreitasCâmara estaparece sera melhorposiçãoque nãoconflita com o teordo art. 473 do CPC. Todavianão vedanenhumavedaçãoque se volte adiscutirmatériasacujo respeitoa preclusãonãose opera.O art. 267, parágrafoterceiro,temo fimde excluirapreclusãosobre as matériasali elencadas. Portanto,serásempre possível arevisãodadecisãosaneadorapeloprópriojuizque proferiu (e,aindamaispelojuízosuperiorde segundograuque poderáconhecerdaquelasmatériasex officio). O derradeirofimdaaudiênciapreliminaré tambémorganizarainstrução,fixandoospontos controvertidos,deferindoprovasque serãoproduzidasoportunamente naaudiênciade instruçãoe julgamento. Antesda reformarecente doCPCtal fixaçãosomente ocorrianaA I J por força do art. 451 do CPC que foi implicitamente revogadopelaredaçãodadaaoart. 331 do CPCda Lei 8952/94 e alteradapelaLei 10.444/2002.
  • 20. Não havendoprovaoral a ser produzidaemaudiência,nãohárazãopra se designara referida audiência. A exegesedoart.331 do CPCtambémgera polêmicasnadoutrina,tantoque hátrêscorrente doutrináriasdísparesorientamoprocederdojuizemface do direitoindisponível; a primeira delascomuma hermenêuticaortodoxae literal encabeçadapor J.J.Calmonde Passos afirma que a audiênciapreliminarsomente se realize nascausasreferentesaosdireitosdisponíveis, sendoindisponíveis,deveojuizatuarpor despachosaneador. Para segundacorrente ocorre umequívocopoiso legisladoraocogitarde direitosdisponíveis teria“cochilado”(expressãoadotadaporBermudes) que defende arealizaçãosempre da audiência.Quantoaosdireitosque nãoadmitemconciliação,deveriaojulgadoratuarpor escrito,proferiradecisãode saneamentodoprocesso. A terceira,e últimacorrente doutrináriaafirmavaanecessidade daaudiênciapreliminarem qualquercaso,posiçãoque é prestigiadapelamaioriadosdoutrinadores. Não haviadúvidasnadoutrinaquantoao fatodo art. 331 doCPC por ter trazidopara o Direito BrasileirodiretamentedoCódigode ProcessoCivilModeloparaAméricaLatina(também conhecidocomoCPCTipo) não é uma lei,e simobra doutrinária,una intermezza fase entreo direitopositivoe ostratados,elaboradosporgrupode processualistascomoofitode criar modelode guiaras reformasdalegislaçõesprocessuaislatinas-americanas. Estabelece oparágrafoterceirodoart. 331 “se o direitoemlitígionãoadmitirtransação(...)” poderáo juizdesde de logosanearofeito,e ordenara produçãode provanos termosdo parágrafosegundo. O legisladorpátriode 2002 optoupelasegundacorrente,oque é criticável,até pela contradiçãoemnão se realizaraaudiênciase nãohá probabilidadede conciliaçãopoisque inviabilizaodiálogodaspartescomo juize seusrespectivosadvogados,oque viriaotimizara instruçãoprocessual. Acontece diante dessa3hipoteses: >Extinção do processo - Artigo 267 Semjulgamentode mérito Provaprobatóriade ordemprocessual >Extinção do processo – Artigo 269, II a IV Questõesprocessuais >Julgamentoantecipado do mérito 330 cpc / 355 ncpc >>Matéria de direito >>Matéria de fato já provado por documento Não precisade outro Julgamentomaduro
  • 21. - Revelia 269 , I > Juizacolhe ou rejeitapedidodoautor Sentençade mérito típica