O documento resume as principais características da tutela antecipada e da tutela cautelar no direito processual brasileiro. A tutela antecipada concede eficácia imediata à tutela definitiva de forma provisória, enquanto a tutela cautelar assegura a futura eficácia da tutela definitiva de forma definitiva. O documento também explica o princípio da fungibilidade que permite ao juiz conceder a medida adequada ao caso mesmo que tenha sido requerida erroneamente pelo autor.
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Antecipação da tutela;Resposta do Réu;Defesas
1. Da antecipação da tutela
Significa que o Juiz analisou o caso e, preliminarmente, antes da análise de mérito,
deu provimento favorável a você antecipando a decisão que provavelmente lhe será
favorável na sentença; claro, a não ser que a outra parte consiga provar o contrário. O
objeto maior da Tutela Antecipada é a maior celeridade da prestação jurisdicional,
cujos efeitos da sentença poder-se-iam perder caso não houvesse uma rápida
prestação jurisdicional do estado. Vide "caput" do dispositivo legal:
Art. 273 CPC. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação (...)
Não se deve confundi-la com medida cautelar, cujos pressupostos inerentes são o
"fumus boni iuris" e o "periculum in mora"
Observações importantes:
-Acontece antes da sentença
-Se da por meio de uma decisão interlocutória
- Açõesque já possuíamo instituto
Alimento/despejo/posse/planode saúde
- Generalizaçãodoinstituto Art.273
- Requisitospara concessão
1. Prova inequívoca da verossimilhança:A provainequívocaé aquelaeminentemente
documental que é trazidaaosautos, resultandoemumaanálise domagistradoque nãoé
aindadefinitiva,pois eletrabalhanocampoda probabilidade.Advémde umjuízode cognição
sumáriaque o faz decidirpeloacolhimentodasalegaçõesdeduzidaspeloautoremsuapeça
inicial.Muitasvezesé chamadode “fumusboni iuris”(fumaçade bomdireito)
2. Reversibilidade dosefeitosda decisão:A tutelaantecipadasomente seráconcedidase,em
caso uma eventual sentençade improcedência,puderemserrevertidososefeitosconcretos
geradospeladecisãoprovisória,fazendoaspartesretornaremao“statusquoante”.Com o
transcorrerdo processo,provaspodemserproduzidase como aprofundamentodacognição,
o julgadorpode entenderque oautor nãotem razão e revertera suadecisãoinicial.A
reversibilidadedeve serdadecisãoe dosefeitosdadecisão.
3. Fundado receio de dano irreparávelou de difícil reparação:Tambémchamadode “periculum
inmora”, significaque deve aparte provarque a demorana tutelajurisdicionalacarretaráao
titulardo direitoumdanoirreparável oude difícil reparação.
4. Abusodo direitode defesaoumanifestopropósitoprotelatóriodoréu:Sãoaquelescasos
que normalmente configuramlitigânciade má-fé porparte doréu.
2. 5. Pedidosincontroversos:Pretende fazerreferênciaàincontroversiadosfatossobre osquais
se fundaa pretensãodoautor.Issoporque,umavezque o réu concorde com o pedidoemsi,
tornando-oincontroverso,nãoé caso de antecipaçãoda tutela,mas,sim, de julgamentodo
mérito,comfundamentonoartigo269, II,do mesmoCódigode ProcessoCivil.
Note-se que ojuiznãopode concedê-lade ofício,devendo,noentanto,fundamentarasua
decisão,concessivaoudenegatória.
> Antesda citação: 273, I => Medidade urgênciadano irreparávele danoreparatório
“Concessãode liminaresinauditaalterapars”
“ Podendoserdeferida tambémaqualquermomentodoprocesso,sendocomprovadaa
necessidade”
> Apósa citação: 273, II =>Defesaabusiva/intuitoprotelatório
§ 6º 273 (e tambémnas hipótesesde pedidosincontroversos)
“Depoisdue processof Law (processolegal)”
> Requisitoscomunsàs duas espécies
- Requerimentodoautor
O autor deve formaro requerimentoparaopedidode tutela
- Prova inequívocada verossimilhança
- Reversibilidade
Quandoda para voltaratrás
-Principioda Proporcionalidade
Ponderação
-Possibilidade darevogação,modificação.
Depoisdadefesae da contestaçãode prova juizpode revogaroumodificar
Pesquisa:Alémde atutelaantecipadapodersermodificadaoureformadaatravésde agravo
de instrumentointerpostocontraa decisãoque aconcedeu,o§4º do artigo 273, do CPC,
prevê a possibilidade de revogaçãooumodificaçãodatutelaantecipadapeloprópriojuizquea
concedeu,reafirmandoasua característicade provisoriedade.
Sobre o tema,Bueno(2009) ensinaque:
3. "A "revogação"de que trata o dispositivodeve serentendidacomoadecisãoque negaefeitos
a anteriordecisãoantecipatóriade tutela,istoé,que tiradomundojurídicodecisãoaela
anterior.Antecipou-seatutelae,agora,decide-se que elanãomaispode serantecipada;
volta-se atrás.É issoque deve serentendidopor"revogar".”.
O entendimentodominanteé ode que para o juizrevogaroumodificara tutelaantecipada
concedidadeve haverrequerimentopelaparte interessada,ouseja,nessescasosojuiznão
pode atuar "ex officio".
O requerimentodaparte interessadadeveserfundamentadoemmudançasnasituaçãode
fato,ou de novas"circunstâncias",de tal maneiraque os requisitosparaaconcessãoda
medidadeixemde existir,devendoojuizprolatarnovadecisão.
-Diferençaentre tutelaantecipada e tutela cautelar
A tutelacautelarcuida de preservarosefeitos úteis da tutela definitiva satisfativa,jáatutela
antecipada justamentefazanteciparosefeitosprópriosda tutela definitiva satisfativa ( ou
não satisfativa; isto é, a própria cautelar).Ouseja,a cautelargarantea futura eficácia da
tutela definitiva (satisfativa)e a antecipada confereeficácia imediata à tutela definitiva
(satisfativa ou cautelar). Deste modoatutela antecipada possuicaráterprovisório enquanto a
cautelarse reveste de natureza definitiva.
"Ambasidentificam-se porterumamesmafinalidade,que é abrandarosmalesdo tempoe
garantir a efetividadedajurisdição(osefeitosdatutela).Servempararedistribuir,em
homenagemaoprincípioda igualdade,oônusdotempodo processo(se é inexorável que o
processodemore,é precisoque opesodotemposejarepartidoentre aspartes,e não
somente odemandante arque comele)(...)"
Fredie DidierJr.cuidade nosfornecerostraços diferenciadores dessasduasespéciesde
decisãoemquadroelucidativo:
TRAÇOSDISTINTIVOS TUTELA ANTECIPADA TUTELA CAUTELAR
Função Dá eficáciaimediataàtutela
definitiva(satisfativaounão).
Assegurafuturaeficáciade
tuteladefinitiva(satisfativa).É
uma tuteladefinitivanão
satisfativa(comefeitos
antecipáveis).
Natureza
Atributiva(satisfativa) ou
conservativa(cautelar).
Sempre conservativa
4. Pressupostos(verossimilhança)Normalmente maisrigorosos
(quandoforatributiva):prova
inequívocadaverossimilhança
do direito.
Normalmente maissingelos
(porser conservativa):simples
verossimilhançadodireito
acautelado.
Pressupostos(urgência)
Pode pressuporurgênciaou
não.
Sempre pressupõe urgência.
Estabilidade Provisória(aserconfirmada)
Precária.
Definitiva
Predispostaàimutabilidade.
Cognição Sumária Exauriente
Sumáriaé a congniçãodo
direitoacautelado.
Temporariedade (eficácia) Temporária(se conservativaou
se atributivarevogada)
ou
Perpétua(se atributivae
confirmada)
Temporária
-Fungibilidade
A fungibilidade surgiunoordenamentojurídicocomLei 10.444, de 2002, que incluiuo§ 7º ao
artigo273 do CPC.
Pode dar uma coisano lugarda outra
A fungibilidade propriamente dita.Comojáfoi dito,atutelacautelartemcaráter preventivo,
enquantoàantecipadatemcaráter satisfativo.A boatécnicaprocessual recomendaque não
se faça confusãoentre taisinstitutos,face suasdiferençassubstanciais.Ocorre que,porserem
espéciesde ummesmogênero,naprática,se fazmuitaconfusão entre umae outra.Em
virtude de tamanhaconfusão,haviacasosemque a parte requeriaumaprovidênciade forma
inadequada,quando,narealidade,deveriarequereraoutra.Quando issoocorria,o juiz
indeferiaopedido,e aparte tinhaque requerernadevidaforma.Porém, nesseínterimo
direitodaparte sofriaum dano,e nãose alcançavao principal objetivodastutelasde urgência:
a proteção.Assim,a jurisprudênciae adoutrinapassarama adotar o princípioda
fungibilidade,e oEstadonão tardouem positivartal princípio.Em2002, a Lei 10.444 incluiuo
parágrafo7º ao artigo273 doCPC,o qual estabelece que “Se oautor,a títulode antecipação
de tutelarequererprovidênciade naturezacautelar,poderáojuiz,quandopresentesos
5. respectivospressupostos,deferiramedidacautelaremcaráter incidental doprocesso
ajuizado”.Considerandoassemelhançasexistentesentre atutelaantecipadae acautelaro
legislador,sentindoadificuldade que poderiahaverparase distinguirasduas,inseriu,
portanto, o parágrafo7º ao art. 273. Comojá foi dito,muitasvezes,emvirtude dessas
semelhanças,aparte pode pedirumaprovidênciaatítulo de antecipaçãode tutelaque tenha
naturezacautelar;ou,pode ser que a parte não consigademonstrarosrequisitosnecessáriosà
concessãoda antecipação,vezque essessãomaisrígidos. Nessasduassituações,ojuizpode,
estandopresentesosrequisitos,concederatutelacorreta,mesmoque o pedidoestejaerrado.
O juizdeveráapreciaropedidonopróprioprocessode conhecimento.Quandoverificarque a
pretensãodoautoré de naturezaacautelatóriae não satisfativa,observaráse oautor
conseguiudemonstrarapresençadosrequisitosnecessáriosàconcessãode medidacautelar:
o fumusboni iurise o periculuminmora.Estandoelespresentes,ojuizdeferiráopedido.
Comovemsendoexpostoemtodoodecorrerdo presente artigo,oEstadotem buscado
instituirmedidasque aceleremaprestaçãojurisdicional e que garantama efetividade do
processo,nãoserialógicoque a parte,requerendo,porexemplo,antecipaçãode tutela,visse
seupedidoindeferido,e fosse obrigadaaproporação cautelarapartadamente.Issoferirianão
só a efetividade doprocessocomotambémaceleridadee aeconomiaprocessual.Oexcesso
de tecnicismo emrelaçãoa qual tipode medidaé a adequadaao caso concretopoderia
frustrar a principal funçãodojudiciárionastutelasde urgência,poisse aparte requeresse
antecipaçãode tutela,e fosse casode medidacautelar,ojuizindefeririaaantecipação,
forçandoa parte a propor outraação (cautelar),oque poderiafazerperecerodireitodaparte,
face a urgência.JusSocietasJi Paraná – RO – CEULJI/ULBRA v 3 p. 35-51 n.2 - 2009 US OCIET
AS – ISSN 1981 4550
A fungibilidade temfundamentoemváriosprincípiosconstitucionais.Alémdaeconomia
processual e celeridade,hátambémainstrumentalidadedasformas.Esse princípiodispõe que
deve aproveitar-se aomáximoosatosprocessuais,privilegiandoofimaque elespretendem
atingir,e não o meioutilizado,desdeque nãohajaprejuízoà parte contrária.A doutrinahá
muitojá recomendavaque,se aparte se equivocassenopedido,ojuizpoderiajulgarcomose
fosse a medidacorreta,desde que osrequisitosparaa concessãoestivessempresentes.Coma
reformatrazidapelaLei 10.444/02, foi introduzidoo§7º ao artigo273, que trouxe parao texto
legal aquiloque jáerapreconizadopeladoutrina:afungibilidade,que nadamaisé do que o
deferimentodamedidaadequadaaocaso, mesmotendosidorequeridaaoutramedida
equivocadamente.
-CONCLUSÃO
Tanto a tutelaantecipadaquantoa tutelacautelarsãomedidasprovisórias.A primeira,
satisfativa,e asegunda,preventiva.Umavisaassegurarumdireito,antecipandoosefeitosde
sua declaração;outra visaassegurara propositurade outraação (açãoprincipal).Mas as duas
têmpor finalidade principalevitardanoirreparável oude difícil reparaçãoaum direito.Como
a principal funçãodoPoderJudiciárioé fazera justiçae evitara lesãooua ameaçade lesãoao
direitodoindivíduo,independente dopedidoque aparte façao juiz, preenchido osrequisitos,
deveráconcederumamedidaprovisória,afimde evitaro danoao direito.Portanto,se aparte
requerer,porexemplo,antecipaçãode tutela,masasituaçãofática preencherosrequisitosda
medidacautelar,ojuizconcederáa medidacautelarcomoliminarnoprocesso.Issoé a
fungibilidade dasmedidasantecipatóriase cautelares.
6. Resposta do Réu
-Rito Sumario
-Rito Ordinário
*Principioda Eventualidade
Art. 300 CPC
Significa que o réu deve formular toda a sua defesa na contestação, de uma só vez, prevendo
o não acolhimento de algumas argüições, sob pena de preclusão (art. 300 do CPC). Em
sentido mais amplo, a eventualidade abrange o autor e o réu. O art. 301 do CPC estabelece as
defesas que devem ser opostas pelo réu: a) incompetência absoluta; b) nulidade ou
inexistência da citação; c) inépcia da inicial (ou falta de seus requisitos); d) perempção,
litispendência e coisa julgada; e) ausência dos requisitos de admissibilidade do processo
(condições da ação e pressupostos processuais); f) conexão e continência; g) convenção de
arbitragem; h) falta de caução ou outra prestação que a lei exige como preliminar.
Todas essas matérias o juiz pode conhecer de ofício, com exceção da cláusula de arbitragem.
O réu que não as alegar na contestação, no entanto, responderá pelas custas do retardamento
(art. 113,
estabelece situações em que é possível suscitar fatos novos: I – questões relativas a direito
superveniente;
§1° e 267, §3° do CPC.) Após a contestação, em regra, não é possível fazer novas alegações.
O art. 303 do CPC, no entanto, I – questões que o juiz pode conhecer de ofício; II – matérias
que, por autorização legal expressa, podem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
7. *Principioda impugnação especificaArt.302 CPC / Art.341 NCPC
-Tiposde defesa(espécies)
Existemdois tipos,são elas denominadasDefesado Processoe Defesado Mérito:
>Defesado processo: É de ordempublicae nasce da propositurada ação e se aperfeiçoa com
a citação do demandado,vinculando,assim,autor,juize réu(iudiciumestactustrium
personarum)
Esta dividida em Defesado ProcessoDireta e Indireta:
1) Defesado processo Direta: (própria / peremptória) São matériasde ordempublica.Não
ocorre a preclusão.Se houveratrasoo réusuportaráo ônus
Preliminares:Perempção,litispendência.Legitimidade dapauta(tudoissonapetição)
conexão;arbitragem,carênciade ação> faltade calção
Tema finalidadeextinguiroprocesso,ojuiztemque arguirno processo.
2) Defesado processo Indireta:(Imprópria/Dilatória)
Exceção:em peçaapartada, usamosp/responderaincompetênciarelativa(território,local)
Suspeiçãoe impedimentos,265CPC
Haverá suspensãodoprocesso até que sejamsanadas
>Defesado mérito: A defesade méritonormalmenteé fundamentadacomartigosdodireito
material (CódigoCivil,CódigoComercial,CódigoTributário,etc.).
Esta divididaemdefesado méritodireta e indireta:
1) Defesado mérito Direta: Ataque dos fatos e das consequência jurídicas. Toda vez que
ataca os fatos.
Pesquisa:Quandooréunegaa existênciadodireitodoautorporinexistênciade fato(s)
constitutivo(s) de tal direitoou,ainda,pode reconhecerofato,mas negaas consequências
atribuídasa esse acontecimento.Éexemploanegativageral,permitidaarealizaçãopara os
advogados dativos,curadoresespeciaise membrosdoMinistérioPúblico,consoante §único
do art.302 do CPC.
Pesquisa:Ocorre quandoo réu simplesmente negaosfatosalegadospeloautor(exemplo:o
réudiz que nãochegoua celebrarocontrato e,portanto,ele nãoexiste).
Poderáo réutambém,emdefesadireta,nãonegaro fatoalegadopeloautor,e dá
interpretaçãojurídicadiversadaapontadana petiçãoinicial (exemplo:oréuentende que o
contrato existe,masque acláusula"x"é abusiva,ouseja,não temo alcance que o autor
alega).Oréu,neste caso,não estátrazendonada de novoao processo – a discussãoé muito
maisdoutrináriadoque fática.O alcance,a restriçãoou não do alcance de uma cláusula
contratual,etc.,são exemplosde defesadireta.
2) Defesado mérito Indireta:Não há resistênciaaosfatosalegados.
> Apresentafatosnovos,que podemextinguirmodificar,impedir(incapacidade menor)oDto.
do autor.
8. Pesquisa:Éindiretaquandooréu,apesarde reconhecerodireitosobo qual se fundao direito
do autor,alegafato modificativo,extintivoouimpeditivodeste.
Pesquisa:Ocorre quandooréu,confessandoosfatosalegadospeloautor,lhe opõe outrosque
são impeditivos(exemplo:incapacidade doagente),modificativos(exemplo:alteração
contratual) ouextintivos(pagamento) dodireitodoautor.
Se o autor propõe umaação cobrandouma determinadadívida,e oréu,emcontestação,
entende que adívidaexiste (confessaaexistênciadadívida) masdeclaraque já a pagou, sendo
o pagamentoumaforma de extinçãodasobrigações,ele estaráconfessandoaalegaçãodo
autor,mas opondoa esta alegaçãoumfato que extingue oprópriodireitodoautor.
O art. 333, II,determinaque oônusda prova incide aoréu,quantoa fato impeditivo,
modificativoou extintivododireitodoautor.Portanto,se oréu,na defesaindiretade mérito,
alegafatoque impede,modificaouextingueodireitodoautor,ele teráoônus de provareste
fato.
Outroexemploé umaação de cobrança de dívida na qual o réu,emsua defesa,entende que
a dívidaexiste,masdeclaraque ele tambémtemumcréditocontrao autor, e ele quer
compensarestadívida(a compensaçãotambémé umaforma de extinçãodasobrigações).
Bastará o réu provareste créditoque ele diztercontra o autor para efetuaracompensação.
Estas defesasindiretasde méritosãochamadaspor algunsautoresde EXCEÇÕESMATERIAIS
OU SUBSTANCIAIS.Exceção,noprocessocivil,significadefesa(vemdasexceptiosdoProcesso
Civil romano).Masestassão defesasque serão buscadasnodireitomaterial (DireitoCivil,
DireitoComercial,DireitoTributário,etc.).Elastêmnaturezamaterial ousubstancial.
Pesquisa:Importante verificarque adistribuição doônusdaprova é,também, ditadapelo
modocomo a defesaé elaborada.
Segundo dispõe oincisoIdoart. 333 doCPC, cabe ao autor provar suasalegações. Jáno
incisoIIdo mesmoartigo, nota-se que cabe aoréu o ônus probatórioquandoalegarfato
impeditivo, modificativo ouimpeditivododireitodoautor.
Em exemplo deste tipode defesaé aação de cobrança na qual o réu alegaque, de fato,
realizou negóciocomoautor, masjá adimpliu ovaloratinente. Comoaalegaçãofoi de fato
extintivo dodireitodoautorde cobrar, o réu deve comprovaropagamento.
A importânciada diferenciação dostiposde defesanesteaspecto, se diretaouindireta, incide
diretamente sobre oencargoprobatório.
Dessaforma, conclui-se que aoautorcabe a comprovação de suas alegações. Contudo,
sempre que oréu fizerdefesade méritoindireta, atrairáparasi o onus probandi.
Noque tange à exceção, estapoderáserpropostapara alegarincompetênciarelativa,
impedimento e suspeição. Éprotocolizadapordependênciaemautosapartados que segue
apensado aoprincipal.
9. Quantoà reconvenção, estadeveráseroferecidanomesmoprazoda contestação, 15 dias, e
sercolocada nosmesmos autos, sendoque a desistênciadapeçaprincipal nãoobstao regular
andamentodareconvenção.
Essa peçaserá utilizadapeloréuquandoeste se sentirtitulardodireitoalegadopeloautor, e
dessaforma, figurarcomo demandante, nãocomodemandado.
Em síntese, explanadas asespécies de defesadoréu.
Prazo no NCPC / Artigo 335
I - Da audiênciade conciliação/ mediação
II - Do protocolo do pedidode cancelamentoda audiênciade conciliamento/mediação
III- Previstano Artigo 231
1 - Litisconsórciopassivo{ Para cada um do pedidode cancelamentoda audiência
2 - Desistênciadolitisconsórciopeloautor, do réunão citado, correra da data da
intimação de decisãoque homologa.
_______________________________________________________________________
Defesagenéricado processo
Não atendendoprincipiodaimpugnaçãoespecifica.Impugnarositens.se nãoapresentar
impugnaçãosignificaque oréuacolheu o pedidodoautor
Art. 300 cpc / Art.336 ncpc
Indicação de provas e documentos
Prazo de 15 dias.Trazer na contestação.Cabe ao réu. Defesaindiretadoprocesso.
Das exceções:Defesaindiretadoprocesso. Será apartado, nas preliminares
{ SistemaAtual :304 cpc: Prazo 15 dias
NovoCPC: 146 Ncpc: Respostadoréu,tudo defesa,em15 dias
De competência:(Relativo)
Se o réu não arguiu,haveráprorrogaçãoda competência(15 dias) se nãoacontecerhaverá
preclusão.
De impedimento>SuspeiçãoArt 265
Se houvercompetênciarelativa,impedimento,suspeição.Qualquerdaspartesdeverá
promoverorealinhamentodoprocessoporExceção.Uma vezpropostaa suspeiçãodoprazo.
Suspensãodo processo emrazão de Exceção Art305, 304
Incompetência– 307
O réuarguira e o juizabre um prazopara contestar.Deve serfeitoatravésde requerimento
simples,apresentaçãode provase documentos.Devehaverargumentaçãojurídica,ojuiz
10. indicara,o juizdeclinara.Prazo10 dias>exceção.
Procedimentodas Exceções
Autorda exceção:Excipiente>provoca o juizcoma exceção.
Réuda Exceção: Exepto>10 diasprazo
Uma das partespoderáapresentarexceção>
(Audiênciade instrução,testemunhas,depoimentospessoais) Decisão –Se o juizjulgar
improcedente.
Se acolhida>remete>ao juizcompetente
>Suspeiçãoe impedimento Cpc313 / ncpc 146
Apresentaçãode excesãojuizacolhe.Sai oprocessovai p/substituto.
Juiznão acolhe vai p/tribunal
> Da reconvenção Art 315 a 318
Será empeçaapartada. É uma ação que o réutemcontra o autor. Ação autônoma
reconvencional.
Prazo de 15 dias:A partir domandadoou citação. Pedidosaserformuladocontrao autor.
>Da ação Declaratória Incidental
A ação declaratóriaincidentalé umanovademandanoprocessoemandamento. É um novo
pedidofeitopeloautorparatransformara questãoprejudicial emquestãoprincipal,através
da qual se constatauma cumulaçãode pedidoulterior.Ointuitoé fazerincidirosefeitosda
coisajulgadasobre a questãoincidental que se transformou emprincipal comainsurgênciada
ação declaratóriaincidental.
Temprevisãolegal noartigo 5º,do Código de Processo Civil: Art. 5º. Se, no curso do
processo,setornarlitigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência dependero
julgamento da lide,qualquerdaspartespoderá requererqueo juiz a declare por sentença.
_______________________________________________________________________
>Ação declaratória (Artigo5 cpc / ncpc: 325)
É devidapara obtençãode decisãojudicial referente àrelaçãojurídicaprocessual que se
tornoulitigiosanocursoda ação principal.Obs:Nãopoderáo autor oferecê-laquandooréujá
o tenhafeito.
Função:Alteraçãodoslimitesobjetivosdacoisajulgada.Aquestãoprejudicial (Art.469,III,
CPC) passa a ter autoridade de coisajulgada(Art.470, CPC)
Conceitosanalisadospelaatividade cognitivadoJuiz,observare conheceroprocessocomo
um todopara decidir.
Conceitoanalisadospelaatividade cognitivadoJuiz,observare conheceroprocessocomoum
todopara decidir.
Ponto:São as ponderaçõesqe oautor colocana peça. O juizdeve decidirarespeito.
Questão:pontocontrovertido
QuestõesPrevias:Pontoscontrovertidosque devemserdecididoantesdomérito.
11. QuestõesPreviaPreliminares:Seuexame indicaaapreciaçãodo méritoounão
>Providenciaspreliminares:Art. 326 CPC / 351 NCPC
Pesquisa:AsProvidênciasPreliminaressãoatitudesque ojuizeventualmente deve tomarlogo
após a respostadoréu.
Visaencerrara fase postulatóriae preparara fase saneadora.
O saneamentopropriamente ditovai se aperfeiçoarnafase seguinte,atravésdo“julgamento
conforme oestadodo processo”.
Objetivo:visamanteroprocessosobo domíniodoprincípiodocontraditório.
· Quaisprovidênciasaseremtomadaspelojuiz,noprazode 10 dias, que estãoelencadasnos
art’s 324-328. CPC.
1. Art. 324: determinaraespecificaçãode provasaproduzir; (reveliaformal casodoart. 320)
2. Art. 325: admitirpedidode ação declaraçãoincidental de questãoprejudicial;
3. Determinarouvidadoautorem 10 dias,sobre fatoimpeditivo,modificativoouextintivode
seudireito,invocadopeloréunacontestação (contestaçãode defesade méritoindireta);
4. Art. 327: Determinaraouvidadoautor, em10 dias,sobre preliminaresdoart.301, (vícios
sanáveis),quandoarguidaspeloréu,oumandarsupri r emprazo não superiora30 diasas
irregularidadesque encontrar.
Há três casos emque o juizdeve aplicar:
No caso de:Víciossanáveis:pode seremrazãodo pedidodoréu,emque o prazo para o autor
replicaré de 10 dias,o juizverificandosersanável,pede saneamentonoprazonão superiora
30 diaspara que sejamsupridas.Asprovidênciaspreliminaresnãose aplicamavícios
insanáveis,poiscasoissoocorra o juizde planoproferiráasentençade extinçãoaoprocesso.
(Art329)
Contestaçãode defesade méritoindireta: destarte trazfatosnovos,devendoojuiz
respeitandoassim, oprincipiodocontraditóriofazercomque oautor tenhaoportunidade de
replicara contestação.
Reveliaformal casodoart. 32: emque não se temos efeitosdarevelia,poisquandose tema
reveliamaterial aplicam-se osefeitos,neste casoojuizjulgaoprocessode acordo com seu
estado,e não aplicaprovidenciaspreliminares,ojuizdecideoméritotendoemcontamatéria
controvertidae as provasexistentesnobojodosautos,desde que acitaçãosejavalida,(art.
329 a 331).
A revelia formalnão admitedeclaração incidental,salvo se houvernova citação,deacordo
com o art. 321,
· O autor irá replicarquando:
O réucontestardefesade méritoindireta(art.326)
O réualegar víciossanáveis(art.327 cc 301)
A fimde mantera observânciadoprincipiodocontraditório.
· Caso emque há reveliamaterial: presume-se ordinariamente que osfatosalegadospelo
autor,desde que válidaacitação (art. 319)
12. Mas, se a reveliaformeramente formalart.320, o autor nãose desobrigadoônusde provar
os fatosjurídicosque servemde base à sua pretensão.
Então sendo verificadaafaltade contestação(reveliaformal.art.320), profere despacho
mandandoque o autor especifique asprovasque pretendaproduzirnaaudiência.
O prazo é de critériodojuiz,nafaltade estipulaçãoexpressadesta,seráde 5 diascomo aduz o
art. 185, com regra.
· Observação:Emborao códigosomente admitirodespachoparaespecificaçãode provas,
somente nahipótese de reveliamaterial,apraxe forense,admiteque essaprovidência
preliminartenhacabimentotambémnasaçõescontestadas,sempre que aspartesnafase
postulatórianãotenhamsidoprecisasnorequerimentodasprovasque pretendamproduzir.
Então o juizdeve mandarque,antesdoencerramentodafase postulatória,aspartese não
maissó o autor, (comose especificanocódigoquandodarevelia),especifiquemasprovasque
irão produzir,parasobre elasdecidirnosaneamento.
· Verificam-se providênciaspreliminaresquando: QuandooMinistérioPúblico,devafuncionar
na causa (art. 82), requeridopelaspartesounãosuaaudiência,caberáaojuizdeterminarque
se lhe abra vistados autosna fase das “providênciaspreliminares”.Naomissãodessas
providênciadecorre nulidadedoprocesso.
· Ação declaratóriaincidental
Se a contestaçãoimpugnarrelaçãojurídicacujasoluçãoconstitua premissanecessáriaparao
julgamentodacontrovérsiaprincipal,oautorpoderáapresentaraçãodeclaratórianoprazo de
10 dias(art. 325 doCPC) “providênciaspreliminares“.Mas quandoo réu desejarofereceração
declaratóriaincidentaldeverádeduzi-lanoprazoque tempara resposta,por meioda
reconvenção.
Para o réu a ação declaratóriaincidentalnormalmentepode sermanejadaatravésda
reconvenção.
Para o réu o momentoadequadoparaa proposituradaação declaratóriaincidentalsãoos10
diasseguintesàintimaçãodacontestaçãoque tenhageradocontrovérsiasobre aquestão
prejudicial (art.325 CPC).
Por issoquando,istose dero juizdeve adotara providenciapreliminarde mandarintimaro
autor,abrindo-lhe prazodecadencial doart.325, e não poderáantesde seuescoamento
proferirojulgamentoconforme oestadodoprocesso.
Quandoo pedidoé doréu,a tramitaçãoé a da reconvenção.Quandoopedidoé doautor,
deveráensejaraoréua oportunidade de respondê-lonoprazolegal de resposta,ouseja, 15
dias(art.321, CPC).
É nas providenciaspreliminaresque ojuizverifica: Intervençãode terceiros,sobformade
nomeaçãoa autoria; Citação de litisconsortesnecessários(art.47,parágrafoúnico,CPC);
> Especificaçõesde provas (Reveliasemefeitos)
O juizintimaautorpara especificaçãode provas
13. >Manifestação do autor
Intimao autor para se manifestar
Hj: Prazode 10 dias
No NCPC:Prazode 15 dias
{Contestação com matérias do art 301 cpc / 337 ncpc}
Desrespeitoaoaspectoformal,questões processuais.Devolveosautospara o autor se
manifestar.
Questõesprocessuais
Juizmandaintimar> formal pressupostosprocessuais
{Contestação com defesaindiretado mérito do art. 326 / 350 ncpc}
Reconhece ofatoimpugnacom novosfatosimpeditivos,modificativose extintivos.
Apresentandocontestaçãoréu,ojuizmandao autor se manifestar.
Principiodocontraditório<juizmandaautor se manifestar< apresentarfatosque extinguem,
modificame impedem.
>Saneamentode víciossanáveis
30 dias
Ao que pode serresolvido,ojuizmandasanearosvicios,corrigiroque estafaltando.
Ex: Procuração
O que pode serresolvidojuizmandasanearosvícios
>Audienciade Conciliação (Preliminares)
Art 331
Temque serdireitosdisponíveis.
Se confirmadofazum termode audiênciaconstandoosajustesfeitospelaspartes.
Ocorre umahomologação> E temse o meritodecidido.
Se não acont. Temo despachosaneador.Ojuizdecide algumassituaçõesimportantes
- Conciliação
(nãose discute maisdireitomaterial)
Termode audiênciac/osdetalhesdoacordoe quandoas partestransigirem
*Não transigiremse dao despachosaneador*
Despacho Saneador Art. 331 ins 2º {Matériasdecididas}
*DecisõesnoSaneador:
1) Fixarapontoscontrovertidos
*Pontosque as partesestão discutindoe que há controvérsias
Ex: Acidente (Umdizumacoisaoutro dizoutra)
2)Questõesprocessuaispendentes
3) Determinarasprovas
4)Designaaudiênciade INSTRUÇÃOEJULGAMENTO > Sóse tiverprovasorais>Não tendo,não
aconteceraaudiênciae julgamento,vai para..
* Audiênciaparaproduçãode provas
14. *Juizdecide informaçõesimportantíssimas:Decisõesque juizdanodespachosaneador
Julgamentoconforme o estadodo processo Art 329 / 354 ncpc
- Apósa fase probatória
Com o julgamentoconformeoestadodoprocesso,ojuizencerraas providênciaspreliminares
e realizaocompletosaneamentodoprocesso.Abrange eletodaa matériaque erapertinente
ao antigodespachosaneador,segundoasistemáticadoCódigorevogado.
Mas, agora, não se limitamaisapenasàsquestõespreliminarescomose davano sistema
anterior.Alémde prepararoprocessopara a instruçãoprobatória,ou de extingui-lonoscasos
de vícios insanáveis,oatual julgamentoconformeoestadodoprocesso,emalgumas
hipóteses,pode ensejaraojuizaapreciaçãoda próprialide,casoemque o juiz
antecipadamenteproferirásentençade méritoe extinguiráoprocessosemnecessidadede
passar peladilaçãoprobatória.
Pode o julgamentoconformeoestadodoprocessoconsistirnuma,dasseguintes decisões:
I – Extinção do processo (art.329);
II – Julgamento antecipado da lide(art.330);
III – Saneamento do processo (art.331)
O institutopode ater-se apenasaquestõesmeramente processuaisouirmaislonge e resolver
desde logoaquestãode direitomaterial deduzidaemjuízo.
Pesquisa:Julgamentoconforme o estado do processo
Tal expressãotemsentidode determinaçãode rumo(...) Éexpressãocontidanoart. 328 do
CPC,havendonecessidade de determinaràspartesa especificaçãode provas,nãopode haver
julgamentoantecipadodalide.Sendodesnecessáriaessamedida,ouse játiveremsidotomas
as providênciaspreliminares,ojuizpoderáproferirojulgamentoconformeoestadodo
processo.
E tal julgamentoacarreta,emsíntese:aextinçãodoprocesso(arts.267, 269, II e V do CPC),e
julgamentoantecipadodalide (art.330 CPC) e o saneamentodoprocesso(art.331 CPC).
Tal expressãotemsentidode determinaçãode rumo,devendoojuizextinguiroprocessocom
ou semjulgamentodomérito,oujulgarantecipadamente alide,oudeterminaro
prosseguimentoregulardoprocesso(decisãode saneamento).
O CPC define sentençaemseuart.162, parágrafoprimeirocomosendooato peloqual o juiz
põe termoao processo,decidindoounãooméritoda causa.
Já decisãointerlocutóriaé adefinidacomoatopeloqual juiz,no curso processual,resolve
questãoincidente(adecisãode saneamentoé sempre pormeiode decisãooudespacho
interlocutório).
15. Não há necessidade dasprovidênciaspreliminaresquandonãohouverrespostadoréue não
incidirnashipótesesdoart.320 do CPC; quandonãose produzirodocumentocoma
contestação.
O saneamentoprocessual, nãose concentranumadecisãoúnica,masse fazao longode uma
fase processual,numasucessãode atosouprovidênciasque se iniciadesde odespachoda
petiçãoinicial.
Abrange todaa matériaquererapertinente aoantigodespachosaneador,masmormente,
não se limitaapenasàsquestõespreliminares,pode ensejaraojuizantecipadamenteproferirá
uma sentençade méritoe extinguiráoprocessosemnecessidade de passarpeladilação
probatória.
Tal julgamentopode consistirem:extinçãodoprocesso(art.329 CPC);julgamentoantecipado
da lide (art.330 CPC) e no saneamentodoprocesso(art.331 doCPC).
“Na sistemáticaatual doCódigosótem lugaro saneadorse inocorrentesashipótesesdoarts.
329 e 330 do CPC.Por viade consequência,aanálise daexistênciaounãodarevelianãopode
sertransferidapara a sentençafinal.”
Pode tal julgamentoater-se aquestõesmeramente processuaisouaindapenetrarnoíntimo
do litígio[1],resolvendologoaquestãode direitomaterial deduzidaemjuízo.
O legisladorpátrioalémde conservaratradiçãolusacom respeitoao despachosaneador,deu-
lhe novaacepção,conforme previstonodireitogermânico,que visapropiciaremgrande parte
e de formacélere,aextinçãodoprocessocom ousemresoluçãodomérito.
O juizencerraráo feitosemapreciaçãodoméritonashipótesesprevistasnoart.267 CPC, e
nestescasos,a sentençajudicial é meramente terminativa,poisosaspectosapreciadossãode
naturezaformal,ligadosàadmissibilidadedoprocesso,semtocar no méritodacausa.
Produzindotão-somenteacoisajulgadaformal.
Poderátambémo juizapreciaro processoparaextingui-locomsoluçãode méritodacausa
conforme oscasos previstosnoart.269, IIe V doCPC, inverbis:
a) quandoo réureconhecera procedênciadopedido;
b) quandohouvertransação entre aspartes;
c) quandohouverdecadênciaouprescrição;
d) quandose verificarrenúnciadoautorao direitosobre que se fundaaação.
Nas palavrassábiasde Alexandre FreitasCâmara, pode-se mesmoenxergaroprocedimento
ordinárionumaencruzilhada,poisaestradaantesretilínea(petiçãoinicial,citação,resposta,
réplica) se transformanumcruzamentode trêscaminhosdiversosque correspondemastrês
modosde julgamentoconforme oestadodoprocesso.
Noscasos previstosnoart.269 do CPCemboranemsempre se solucione alide,profere-se a
sentençadefinitiva,comaefetivacomposiçãodoméritodacausa,emborapor vezes,se limite
ao reconhecimentojudicial daautocomposiçãodolitígioobtidapelaspartesentre si.
16. Apesarda sentençahomologatórianãoterobjetoomeritumcausae corresponde tambéma
prestaçãointegral datutelajurisdicional,comtodososseusefeitose conseqüências.
No julgamentoantecipadodalide ojuizdásoluçãoà lide sempassarpelaaudiênciade
instruçãoe julgamento(art.330 CPC) e só ocorre quando:a questãoforunicamente de direito,
ou seja,nãohá necessidade de se produzirprovas,e,mesmoquandoaquestãoverse somente
sobre fatos,estessãodaquelesque nãoprecisamser provadosemaudiênciacomoosnotórios
e osincontroversos.
Em todas as hipótesesenunciadasacima,ojuizlogoapóso encerramentodafase postulatória
onde já temcondiçõesde decidirsobre omérito,e até porque ojuiznão deve decidirsobre o
mérito,e até porque o juiznãodeve conforme oart. 130 do CPCpromoverdiligênciasinúteis.
E tal procedimentotambémse harmonizacomlouvorcomo princípiode celeridade
processual (art.125, II doCPC) e aindacom o princípioda economiaprocessual.
A Lei 8.952/94 procurandoincentivaraautocomposiçãodolitígio,instituiaobrigatoriedadeda
audiênciade conciliaçãoantesdafase própriade instruçãoprocessual.Emtal audiênciaojuiz
completaráa tarefasaneadora.
Deve realizar-se aaudiênciaconciliatórianoprazo2máximode 30 diassempre que nãofor
possível ojulgamentoantecipadodalide conforme arts.329, 330 c/c art. 269, II e V CPC e que
tambémnão forcabível a extinçãodoprocessosemapreciaçãodo mérito(arts.329 c/c art.
267).
Não haveráaudiênciade conciliaçãoe,simaprolaçãode sentençaquandoconfigurada:
a) Qualquerdashipótesesdoart.267 CPC,ou seja,petiçãoinicial inepta,ausênciados
pressupostosoucondiçãodaação, prescrição,litispendência,coisajulgada,etc..;b) algumas
das hipótesesdoart.267 (comoausênciade pressupostos,transação,decadênciaou
prescrição,renúnciapeloautoremque se fundaa ação).
Não se designarátambém,quandoa causa versarsobre direitosindisponíveiscomopor
exemploasaçõesde estado,as que versaremsobre benspúblicose interessespúblicos(art.
331, caput. CPC).
Promovidaaaudiência,se aspartesacordarem, o referidoacordoseráreduzidaatermo,e o
juizhomologaráporsentença(art.331, parágrafo primeiroCPC) oque transformaoacorda
das partesnumtítulo executivojudicial.
Mesmonão se lograndoaconciliaçãodas partes,ojuizdeveráextrairdocontadopessoal com
as partes,importantesdadosparasimplificaroprosseguimentodofeitoe completarototal
saneamentodaação, antes de passar apara a coletados elementosde prova.
A lei outorgaao juizemface do contexto,asseguintesprovidênciasque poderãoconstarda
ata de audiênciaoude decisãoposterior:
a) fixaçãodospontoscontrovertidosentre aspartes;
b) julgamentodas questõesprocessuaispendentes;
17. c) determinaçãodasprovasa produzir;
d) e, finalmente,adesignaçãodaA I J, se necessária(art.331, parágrafosegundoCPC).
Com a novasistemáticaimpetradapelaLei 9.852/94, se prevê duasaudiênciasdistintas,uma
para a conciliação(que se querlogo) noprazo[2] máximode 30 dias;e,outra maiscomplexa
para a instruçãooral,cujadesignaçãosóocorrerá depoisque oprocessoestácompletamente
saneado,e hajaprova a ser colhidaemaudiência.
Não poderádesignaraaudiênciainstrutóriaantesde solucionaraspreliminaresprocessuaise
definirquaisasquestõesque deverãoserobjetode provaem audiência(art.331, parág.
segundo).Mesmoante afrustradaconciliaçãodaspartes,ressalte-seque nãoé obrigatóriaa
realizaçãosucessivadaA I J poispode o juizconcluirque asoluçãoda lide,dependa
essencialmente dahermenêuticadocontratoou por meiode exibiçãoourequisiçãode
documentos.
Podendoassim,declarandoque nãoháprovasa produzir,proferirasentençade mérito.
A normado art. 330 do CPCimpropriamentecogitaemrevelia,quandoquersignificar
exatamente osefeitosdarevelia,tantoassimque fazmençãoexplícitaaoart.319 CPC
(confissãofictadoréu) que regulataisefeitos.
Ao saberos fatosrelevantesàsoluçãoda lide jáse encontram, ou nãosuficientemente
comprovados,de formaque se dispensa-seaproduçãoprobatóriaemaudiênciae se permite
o julgamentoantecipadodalide.
A existênciade fatoscontrovertidos geraanecessidade de provassobre taisfatos,desde que
sejampertinentes(istoé,capazesde influirnadecisãodacausa).
Mas se apesarde controvertidaaquestão de fato,estanão é pertinente,sendomesmo
irrelevante,inexiste anecessidadede produçãode provaemaudiência.
O julgamentoantecipado nãoconfigura,portantoumaafrontaao art. 425, 331 doCPC (neste
sentido,STJ,AG45 539 rel.Min.Vicente Cernicchiaro,j.14/12/1993).
A extinçãodoprocessoemmuitoscasos,abreviando-o,deve-se particularmente aodisposto
do art. 329 CPC que dizser inútil oprosseguimentodofeito.
Mas mesmoentre ascausas de extinçãosemresoluçãodomérito,deveserrespeitadaa
prevalênciade umascausassobre as outras.
Tanto assimque havendodesistênciadaação, nenhumaoutracausa extintivadeveráser
considerada,eisque adesistênciaimpede acontinuaçãodaatividade cognitivadojuiz.
Deve-se averiguarprimeiramente aausênciade algunspressupostosprocessuais,e se
presentesestes,deve-se emseguida,passarverificarascondiçõesdaação.
Depoisentão,examinarcausasde extinçãoporautocomposiçãoe aí sim, a ocorrênciade
prescriçãoou de decadência.
18. Em verdade,o julgamentoantecipadodomérito significaojulgamentoimediatodomérito,
onde o prosseguimentodofeitoé desnecessário,jáque todososelementosde que se precise
para a apreciaçãodoobjetodoprocessosjá se encontramde sobejonosautos.
Quantoaos efeitosdarevelia,frise-seque somente noscasosde efeitomaterialonde háa
presunçãode veracidade dosfatosalegadospeloautor.
A reveliatambémnãoimpedeque aextinçãodoprocessocombase no art. 329 CPC ocorra,
desde que presente algumacausaextintivadoprocesso.
Não é faculdade dojuizo julgamentoimediatodomérito,sendomesmoobrigadode assim
proceder,sobpenade error inprocedendo(ouseja,erronaforma de conduziro processoe
praticar os atosprocessuais).
Não existe nestaplanodiscricionariedadejudicial presenteemalgumadashipótesesdoart.
330 CPC,logo,o juizteráde,inevitavelmente proferirasentençade mérito.
A redaçãodada pelaLei 10.44 doart. 331 do CPCde “audiênciapreliminar”que,
impropriamentealgunschamamde conciliatória,segundoaspalavrasde Alexandre Freitas
Câmara.
Pode a conciliaçãoresultaremtransação,bemcomoem renúnciaà pretensãoporparte do
autor,ou aindano reconhecimentodaprocedênciadopedidodoréu,oque certamente
acarreta a extinção dofeitocoma resoluçãomérito.
Frustradaa conciliaçãonestaaudiência,nadaimpede que sejatentadanovamente,quandona
A I J já que permanece emvigoroart. 447 e seguintesdoCPC.
A audiênciapreliminarnãotemcomoescopoúnicoa conciliaçãodaspartes,realmente,
constitui-se ematoprocessual comtríplice função:conciliação –saneamento–organizaçãode
instituição.
O despachosaneadoré decisãointerlocutóriaque nadasanea,sódeclarandosaneadoo
processoo que significaque este estálivre de quaisquervíciosque possamobstarseuregular
prosseguimento.
O autênticosaneamentoocorre durante aevoluçãodarelaçãojurídicaprocessual,poisse
existe emvícioinsanável,este certamente,acarretaráa extinçãodoprocessosegundoos
termosdoa rt. 329 do CPC.
A decisãodeclaratóriade saneamentoé dotadade eficáciapreclusiva.Apesarde sertema
tormentosonadoutrinase após a decretaçãode que estáo processosaneado,transcorrido
assimfatalmente oprazopara interporocompetente agravo,poderámaistarde,serargüida
algumvício processual ?
A divergênciadoutrinárianãoé novae mesmojá existianorevogadoCPCde 1939, onde se
ensejacomoirrecorridoodespachosaneador,restampreclusastodasasquestõesnele
decididas(Liebman,Chiovenda).
19. Já outrosdoutrinadoresnegamaincidênciapreclusivasobre asquestõesdecididasno
despachosaneadore que constituíssemmatériade ordempública(comoascondiçõesdaação
e ospressupostosprocessuais(GalenoLacerda).
O busilis da polêmicasurge porforça do confrontoentre asnormas contidasnoart. 473 do
CPC e o art. 267 § 3o,(incisosIV,V e VI) todavia,oréuque não a alegarem suaprimeira
oportunidade nosautos,responderápelascustasde retardamento.
Há tão-somente umaaparente contradiçãonormativajáque umimpede àspartestornar
discutiras questõesprocessuaisjádecididas,enquantoque ooutropermite aojuizreverasua
decisãoa qualquertempo(antesdaexaraçãodasentençade mérito).
Assim,adecisãointerlocutóriaque declaraosaneamentodoprocessogerapreclusãosomente
para as partes(destinatáriasdoart.473 CPC);nãohavendopreclusãoparao juiz(oque
tambémdivide adoutrinavide LauriaTucci).
Já Barbosa Moreira sustentasabiamente que juntocomoutrosdoutrinadoresa seguinte
distinção:sobre asquestõesjádecididasnosaneador,haverápreclusão,nãopodendoser
rediscutidase nemapreciadas,alcançando-aapreclusãotantoas partescomo o juiz.
Enquantoque as questõesnãodecididas(aindaque pudessemtersido,quer pelaspartesou
de ofício pelojuiz) incide tambémapreclusão(grifomeu) tantoparaas partescomo para o
juiz,salvosobre asmatériasque por expressadicçãolegal,podemserconhecidasaqualquer
tempoe grau de instrução(ex:incompetênciaabsoluta, ospressupostosprocessuaise as
condiçõesde ação).
Outra corrente doutrináriajádeclaraque nãoopera preclusãoquantoàsmatériasenumeradas
exaustivamentenoart.267, parágrafo 3o., do CPC,podendoserapreciadasde ofícioa
qualquertempo,aindaque tenhamsidoexpressamente decididasno“despachosaneador”.
Na opiniãode Alexandre FreitasCâmara estaparece sera melhorposiçãoque nãoconflita
com o teordo art. 473 do CPC.
Todavianão vedanenhumavedaçãoque se volte adiscutirmatériasacujo respeitoa
preclusãonãose opera.O art. 267, parágrafoterceiro,temo fimde excluirapreclusãosobre
as matériasali elencadas.
Portanto,serásempre possível arevisãodadecisãosaneadorapeloprópriojuizque proferiu
(e,aindamaispelojuízosuperiorde segundograuque poderáconhecerdaquelasmatériasex
officio).
O derradeirofimdaaudiênciapreliminaré tambémorganizarainstrução,fixandoospontos
controvertidos,deferindoprovasque serãoproduzidasoportunamente naaudiênciade
instruçãoe julgamento.
Antesda reformarecente doCPCtal fixaçãosomente ocorrianaA I J por força do art. 451 do
CPC que foi implicitamente revogadopelaredaçãodadaaoart. 331 do CPCda Lei 8952/94 e
alteradapelaLei 10.444/2002.
20. Não havendoprovaoral a ser produzidaemaudiência,nãohárazãopra se designara referida
audiência.
A exegesedoart.331 do CPCtambémgera polêmicasnadoutrina,tantoque hátrêscorrente
doutrináriasdísparesorientamoprocederdojuizemface do direitoindisponível; a primeira
delascomuma hermenêuticaortodoxae literal encabeçadapor J.J.Calmonde Passos afirma
que a audiênciapreliminarsomente se realize nascausasreferentesaosdireitosdisponíveis,
sendoindisponíveis,deveojuizatuarpor despachosaneador.
Para segundacorrente ocorre umequívocopoiso legisladoraocogitarde direitosdisponíveis
teria“cochilado”(expressãoadotadaporBermudes) que defende arealizaçãosempre da
audiência.Quantoaosdireitosque nãoadmitemconciliação,deveriaojulgadoratuarpor
escrito,proferiradecisãode saneamentodoprocesso.
A terceira,e últimacorrente doutrináriaafirmavaanecessidade daaudiênciapreliminarem
qualquercaso,posiçãoque é prestigiadapelamaioriadosdoutrinadores.
Não haviadúvidasnadoutrinaquantoao fatodo art. 331 doCPC por ter trazidopara o Direito
BrasileirodiretamentedoCódigode ProcessoCivilModeloparaAméricaLatina(também
conhecidocomoCPCTipo) não é uma lei,e simobra doutrinária,una intermezza fase entreo
direitopositivoe ostratados,elaboradosporgrupode processualistascomoofitode criar
modelode guiaras reformasdalegislaçõesprocessuaislatinas-americanas.
Estabelece oparágrafoterceirodoart. 331 “se o direitoemlitígionãoadmitirtransação(...)”
poderáo juizdesde de logosanearofeito,e ordenara produçãode provanos termosdo
parágrafosegundo.
O legisladorpátriode 2002 optoupelasegundacorrente,oque é criticável,até pela
contradiçãoemnão se realizaraaudiênciase nãohá probabilidadede conciliaçãopoisque
inviabilizaodiálogodaspartescomo juize seusrespectivosadvogados,oque viriaotimizara
instruçãoprocessual.
Acontece diante dessa3hipoteses:
>Extinção do processo - Artigo 267
Semjulgamentode mérito
Provaprobatóriade ordemprocessual
>Extinção do processo – Artigo 269, II a IV
Questõesprocessuais
>Julgamentoantecipado do mérito 330 cpc / 355 ncpc
>>Matéria de direito
>>Matéria de fato já provado por documento
Não precisade outro
Julgamentomaduro
21. - Revelia
269 , I > Juizacolhe ou rejeitapedidodoautor
Sentençade mérito típica