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•   Felipe Matsumoto
•   Fernando Faria
•   João Lucas Mascarenhas
•   Lilian Park
•   Thiago Scheider
•   Wellington Castro
HISTÓRICO

•   Na Antiguidade, quando grande parte da população era analfabeta, a utilização de
    sinetes, selos, siglas, pinturas e símbolos como identificação de animais, armas e
    utensílios, era bastante comum.
•   O uso pioneiro       da   marca   como   elemento   de   diferenciação   aconteceu   em
    1835 na Escócia, com a introdução da marca Old Smuggler designando uma
    linha de uísque.
•   As primeiras patentes de que se tem notícia datam de 1421 em Florença, na Itália, para
    um dispositivo para transportar mármore, e em 1449 na Inglaterra com John de Utynam
    ganhando o monopólio de 20 anos sobre um processo de produção de vitrais.
•   A primeira lei de patentes do mundo é então promulgada em 1474 em Veneza, já com a
    visão de proteger com exclusividade o invento e o inventor, concedendo licença para a
    exploração, reconhecendo os direitos autorais e sugerindo regras para a aplicação no
    âmbito industrial.
DEFINIÇÃO DE MARCA

•   “Marca é     qualquer      rótulo    que      envolva         significado      e   associações       (...) com
    base   no     nome         da    marca,       o       usuário       conhece        que qualidades           e
    características     esperar     do   produto,         assim     como      os   serviços com      que poderá
    contar”. (KOLTLER, 2003)


•   Uma         marca         conduz        aos            seguintes          níveis      de         significado:
    atributos, benefícios, valores, cultura           e     personalidade.         O   usuário    será     aquele
    que    se     relaciona       com     os      valores,          cultura     e personalidade do produto.
    (KOTLER, 1998)


 A marca serve para distinguir os produtos ou serviços por ela assinalados de outros
    produtos ou serviços idênticos ou afins. É por meio das marcas que os consumidores
    identificam os produtos ou serviços de seu interesse.
DEFINIÇÃO DE PATENTE

•   Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de
    utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou
    jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a
    revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.


•   Patente também é o nome dado ao o documento legal que representa o conjunto de
    direitos exclusivos concedidos pelo Estado a um inventor.


•   O direito à patente é reconhecido no Brasil pela Lei de propriedade Industrial: a Lei nº
    9279/96, em vigor desde 15 de maio de 1997 e regula direitos e obrigações relativos à
    propriedade industrial.
TIPOS DE PATENTES


Existem três tipos de Registro de Patentes que são utilizadas pelo INPI para registro:

•  Patente de Invenção :
    Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e
aplicação industrial. Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito

•   Modelo de Utilidade: Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação
    industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte
    em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Sua validade é de 15 anos a partir
    da data do depósito.

•  Certificado de Adição de Invenção :
   Aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que
destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo.
TIPOS DE PATENTES


Quanto ao Objeto podem ser:

•   Patente de Processo: Quando a tecnologia consiste na utilização de certos meios para
    alcançar um resultado técnico através da ação sobre a natureza, tem-se no caso uma
    patente de processo . Assim, o conjunto de ações humanas ou procedimentos mecânicos
    ou químicos necessários para se obter um resultado (aquecer, acrescer um ácido, trazer o
    produto a zero absoluto) serão objeto desse tipo de patente.

•   Patente de Produto: A tecnologia pode ser, de outro lado, relativa a um objeto físico
    determinado: uma máquina, um produto químico, a mistura de várias substâncias (por
    exemplo, pólvora) um microorganismo, um elemento de um equipamento, etc.

•   Patente de nova Aplicação: Consiste de uma nova aplicação de um produto ou um processo
    (ou patente de uso). A nova aplicação é patenteável quando objeto já conhecido é usado
    para obter resultado novo, existente em qualquer tempo a atividade inventiva e o ato
    criador humano: aqui, como em todo caso não será patenteável a descoberta
TIPOS DE MARCAS
Existem quatro tipos de marcas que são utilizadas pelo INPI para registro:


  • Nominativa
  Apresenta apenas nome sem nenhum tipo de desenho
  ou grafia especial. Exemplo:

  • Mista
  Apresenta o nome da marca mais figura ou nome com
  grafia especial. Exemplo:

  • Figurativa
  A marca que apresenta somente a figura
  representativa, símbolo ou distintivo. Exemplo:

  • Tridimensional
  Objeto físico, cuja forma tenha cunho distintivo
NATUREZA DA MARCA
A natureza de uma marca diz respeito à sua origem e ao seu uso. No que tange à
origem, existem marcas brasileiras e marcas estrangeiras. Quanto à sua natureza, a
marca pode ser:

• De Produto
Distingue produtos de outros idênticos relacionados à produtos, semelhantes ou afins.

• Serviço
Distingue produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins.

• Coletiva
Identifica produtos ou serviços oriundos de membros de um determinado grupo ou
entidade.

• Certificação
Certifica a conformidade de produtos ou serviços a determinadas normas ou
especificações técnicas.
REGISTRO

•   O INPI é responsável pelo registro e concessão de marcas, patentes, etc. Ao titular da
    marca é assegurado proteção conferida pelo registro, abrangendo o uso da marca em
    papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.


•   O prazo de validade do registro da marca é de 10 (dez) anos, contados a partir da data
    de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e
    sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará disponível.


•   O prazo de validade de Patentes depende da forma de registro e varia de 10 anos a 20
    anos.


•   Uma marca registrada ou marca registrada comercial (respectivamente, símbolos ® ou
    ™, do inglês trademark em alguns países) é qualquer nome ou símbolo utilizado para
    identificar uma empresa, um produto (bem de consumo) ou serviço.
CADUCIDADE

•       Caducidade é o direito atribuído a qualquer terceiro de solicitar que o titular da marca
        comprove que está efetivamente utilizando a marca. Caso o titular não comprove por
        meio de provas documentais que está efetivamente utilizando a marca o registro será
        cancelado.


•       A caducidade pode ser requerida a qualquer tempo, desde que já tenha passado cinco
        anos da data da concessão do registro. Assim qualquer registro após cinco anos da data
        da concessão está sujeito ao procedimento de caducidade.


    LEMBREM-SE: MARCA NÃO É PATENTE !

    •   Não existe “patente de marca”. O que existe é “registro de marca”. Marcas e patentes
        fazem parte de uma grande área de direito chamada “Propriedade Intelectual”.
PREVISÃO LEGAL SOBRE MARCAS E PATENTES

A direito sobre a propriedade de marcas tem proteção legal em todos os países que
ratificaram a Convenção de Paris. No Brasil é protegido por diversas leis:

  • Constituição Federal
  O direito sobre marca é previsto na Carta Magma no artigo:
  Título II dos Direitos e Garantias Fundamentais
  Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

  Art. 5º

  XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
  temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
  industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
  outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
  desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
PREVISÃO LEGAL SOBRE MARCAS E PATENTES

 • Código civil – Lei Nº. 9.279 de 03/96
 O código civil brasileiro prevê rege sobre marca:


 Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu
 interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se
 mediante:


 III - concessão de registro de marca;
 IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
 V - repressão à concorrência desleal.
PREVISÃO LEGAL SOBRE MARCAS E PATENTES


• Código do consumidor – Lei Nº. 8.078 de 11/09/90


O código do consumidor também tem lei que protege o direito a propriedade de
marcas:
Art. 4º / VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no
mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de
inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos
distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
Bibliografia:

• FURTADO, Lucas Rocha. Sisitema de propriedade industrial no direito brasileiro
  (comentarios a nova legislacao sobre marcas e patentes - lei no. Brasília: Brasília
  Jurídica, 1996.
• KOTLER, Philip; KELLER, Kevin Lane. Administração de marketing. 12. ed. São Paulo:
  Pearson/Prentice Hall, 2006
• LOBO, Thomaz Thedim. Introdução a nova lei de propriedade industrial : lei n.
  9.279/96. São Paulo : Atlas, 1997.
• SANTOS, Ozéias J. Marcas e patentes propriedade industrial. 2. ed. São Paulo: Lex
  Edições, 2001.

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Marcas patentes 2012

  • 1. Felipe Matsumoto • Fernando Faria • João Lucas Mascarenhas • Lilian Park • Thiago Scheider • Wellington Castro
  • 2. HISTÓRICO • Na Antiguidade, quando grande parte da população era analfabeta, a utilização de sinetes, selos, siglas, pinturas e símbolos como identificação de animais, armas e utensílios, era bastante comum. • O uso pioneiro da marca como elemento de diferenciação aconteceu em 1835 na Escócia, com a introdução da marca Old Smuggler designando uma linha de uísque. • As primeiras patentes de que se tem notícia datam de 1421 em Florença, na Itália, para um dispositivo para transportar mármore, e em 1449 na Inglaterra com John de Utynam ganhando o monopólio de 20 anos sobre um processo de produção de vitrais. • A primeira lei de patentes do mundo é então promulgada em 1474 em Veneza, já com a visão de proteger com exclusividade o invento e o inventor, concedendo licença para a exploração, reconhecendo os direitos autorais e sugerindo regras para a aplicação no âmbito industrial.
  • 3. DEFINIÇÃO DE MARCA • “Marca é qualquer rótulo que envolva significado e associações (...) com base no nome da marca, o usuário conhece que qualidades e características esperar do produto, assim como os serviços com que poderá contar”. (KOLTLER, 2003) • Uma marca conduz aos seguintes níveis de significado: atributos, benefícios, valores, cultura e personalidade. O usuário será aquele que se relaciona com os valores, cultura e personalidade do produto. (KOTLER, 1998)  A marca serve para distinguir os produtos ou serviços por ela assinalados de outros produtos ou serviços idênticos ou afins. É por meio das marcas que os consumidores identificam os produtos ou serviços de seu interesse.
  • 4. DEFINIÇÃO DE PATENTE • Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. • Patente também é o nome dado ao o documento legal que representa o conjunto de direitos exclusivos concedidos pelo Estado a um inventor. • O direito à patente é reconhecido no Brasil pela Lei de propriedade Industrial: a Lei nº 9279/96, em vigor desde 15 de maio de 1997 e regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
  • 5. TIPOS DE PATENTES Existem três tipos de Registro de Patentes que são utilizadas pelo INPI para registro: • Patente de Invenção : Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito • Modelo de Utilidade: Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Sua validade é de 15 anos a partir da data do depósito. • Certificado de Adição de Invenção : Aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo.
  • 6. TIPOS DE PATENTES Quanto ao Objeto podem ser: • Patente de Processo: Quando a tecnologia consiste na utilização de certos meios para alcançar um resultado técnico através da ação sobre a natureza, tem-se no caso uma patente de processo . Assim, o conjunto de ações humanas ou procedimentos mecânicos ou químicos necessários para se obter um resultado (aquecer, acrescer um ácido, trazer o produto a zero absoluto) serão objeto desse tipo de patente. • Patente de Produto: A tecnologia pode ser, de outro lado, relativa a um objeto físico determinado: uma máquina, um produto químico, a mistura de várias substâncias (por exemplo, pólvora) um microorganismo, um elemento de um equipamento, etc. • Patente de nova Aplicação: Consiste de uma nova aplicação de um produto ou um processo (ou patente de uso). A nova aplicação é patenteável quando objeto já conhecido é usado para obter resultado novo, existente em qualquer tempo a atividade inventiva e o ato criador humano: aqui, como em todo caso não será patenteável a descoberta
  • 7. TIPOS DE MARCAS Existem quatro tipos de marcas que são utilizadas pelo INPI para registro: • Nominativa Apresenta apenas nome sem nenhum tipo de desenho ou grafia especial. Exemplo: • Mista Apresenta o nome da marca mais figura ou nome com grafia especial. Exemplo: • Figurativa A marca que apresenta somente a figura representativa, símbolo ou distintivo. Exemplo: • Tridimensional Objeto físico, cuja forma tenha cunho distintivo
  • 8. NATUREZA DA MARCA A natureza de uma marca diz respeito à sua origem e ao seu uso. No que tange à origem, existem marcas brasileiras e marcas estrangeiras. Quanto à sua natureza, a marca pode ser: • De Produto Distingue produtos de outros idênticos relacionados à produtos, semelhantes ou afins. • Serviço Distingue produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins. • Coletiva Identifica produtos ou serviços oriundos de membros de um determinado grupo ou entidade. • Certificação Certifica a conformidade de produtos ou serviços a determinadas normas ou especificações técnicas.
  • 9. REGISTRO • O INPI é responsável pelo registro e concessão de marcas, patentes, etc. Ao titular da marca é assegurado proteção conferida pelo registro, abrangendo o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular. • O prazo de validade do registro da marca é de 10 (dez) anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará disponível. • O prazo de validade de Patentes depende da forma de registro e varia de 10 anos a 20 anos. • Uma marca registrada ou marca registrada comercial (respectivamente, símbolos ® ou ™, do inglês trademark em alguns países) é qualquer nome ou símbolo utilizado para identificar uma empresa, um produto (bem de consumo) ou serviço.
  • 10. CADUCIDADE • Caducidade é o direito atribuído a qualquer terceiro de solicitar que o titular da marca comprove que está efetivamente utilizando a marca. Caso o titular não comprove por meio de provas documentais que está efetivamente utilizando a marca o registro será cancelado. • A caducidade pode ser requerida a qualquer tempo, desde que já tenha passado cinco anos da data da concessão do registro. Assim qualquer registro após cinco anos da data da concessão está sujeito ao procedimento de caducidade. LEMBREM-SE: MARCA NÃO É PATENTE ! • Não existe “patente de marca”. O que existe é “registro de marca”. Marcas e patentes fazem parte de uma grande área de direito chamada “Propriedade Intelectual”.
  • 11. PREVISÃO LEGAL SOBRE MARCAS E PATENTES A direito sobre a propriedade de marcas tem proteção legal em todos os países que ratificaram a Convenção de Paris. No Brasil é protegido por diversas leis: • Constituição Federal O direito sobre marca é previsto na Carta Magma no artigo: Título II dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
  • 12. PREVISÃO LEGAL SOBRE MARCAS E PATENTES • Código civil – Lei Nº. 9.279 de 03/96 O código civil brasileiro prevê rege sobre marca: Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.
  • 13. PREVISÃO LEGAL SOBRE MARCAS E PATENTES • Código do consumidor – Lei Nº. 8.078 de 11/09/90 O código do consumidor também tem lei que protege o direito a propriedade de marcas: Art. 4º / VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
  • 14. Bibliografia: • FURTADO, Lucas Rocha. Sisitema de propriedade industrial no direito brasileiro (comentarios a nova legislacao sobre marcas e patentes - lei no. Brasília: Brasília Jurídica, 1996. • KOTLER, Philip; KELLER, Kevin Lane. Administração de marketing. 12. ed. São Paulo: Pearson/Prentice Hall, 2006 • LOBO, Thomaz Thedim. Introdução a nova lei de propriedade industrial : lei n. 9.279/96. São Paulo : Atlas, 1997. • SANTOS, Ozéias J. Marcas e patentes propriedade industrial. 2. ed. São Paulo: Lex Edições, 2001.