2. Democracia participativa
Transparência
Prestação de contas
Liberdade de expressão
O acesso à informação é um direito protegido pela
Declaração Universal dos Direitos Humanos. O artigo 19º
do documento diz que “toda pessoa tem direito à liberdade
de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de,
sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras” .
3. ● A Lei de Acesso à Informação (Lei nº12. 527/2011) foi
sancionada no Brasil no dia 18 de novembro de 2011. No dia 17
de maio de 2012, o governo brasileiro publicou em edição extra
do Diário Oficial da União o decreto nº 7.724, regulamentando a
lei.
● O Brasil se tornou o 90º país do mundo e o 13º na América
Latina a adotar uma lei específica sobre o acesso à informação. A
vanguarda pertence a Suécia, que possui legislação específica
desde 1766.
● 1ª Conferência de Alto Nível da
Open Government Partnership
(OGP) ou Parceria para o Governo
Aberto: abril de 2012, em Brasília
4. No Brasil:
A Lei de Acesso à Informação ratifica um
direito já previsto constitucionalmente que
versa sobre a garantia de que todo cidadão
tenha acesso às informações públicas, seja
por interesse pessoal ou interesse coletivo.
Isso significa que todos os órgãos da
Administração Pública devem divulgar
informações sobre suas ações e serviços, bem
como atender a demandas específicas dentro
de um determinado prazo.
5. ● Com a aprovação da lei no Brasil, ficaram estabelecidos:
1) o marco regulatório sobre o acesso a informação pública no
Brasil;
2) os procedimentos para que a administração pública atenda o
solicitante de informações ; e
3) a garantia de que o acesso é a regra; enquanto o sigilo é a
exceção
O descumprimento da lei atribui ao servidor público uma conduta
ilícita, podendo caracterizar infração ou improbidade
administrativa.
6.
7. ● Dentre os dezenove países da América Latina (AL), treze possuem leis
de acesso à informação. O México e o Chile foram países pioneiros na
América Latina em aprovar leis mais amplas sobre o direito de acesso à
informação.
Em 2010 o Centro Knight para o Jornalismo nas Américas publicou um
mapa interativo que revela a situação das leis de acesso à informação
pública na América Latina.
8. Na maioria dos países latino-americanos,
porém, são observadas falhas de
implementação da lei. A regulamentação do
acesso a informação não garante a
transparência governamental, uma vez que a
vontade política, a cultura de acesso e a
eficiência operacional são aspectos em
aperfeiçoamento.
9. ● Representantes da imprensa e do jornalismo brasileiro
tomaram a frente nos debates que alertavam sobre a urgência
em se regulamentar a transparência dos dados governamentais.
Comparado ao processo ocorrido no México e na Guatemala,
onde houve grande campanha dos principais jornais locais para
aprovar a lei, no Brasil o movimento partiu menos dos grandes
grupos de comunicação e mais de organizações não
governamentais.
O papel da imprensa
10. Teoria social da Imprensa e Opinião Pública
Robert Park e Walter Lippmann falam da importância de um
sistema de registro que sistematize de modo inteligível e
independente (por meio de um “sistema objetivo de
mensuração”) os dados dos eventos para que haja um
serviço moderno de notícias. Ele diz: “ (...)os dados podem
estar escondidos devido à censura ou tradição de
privacidade. Podem não existir porque ninguém considera
importante registrá-los, porque acham que se trata de
burocracia ou porque até agora ninguém inventou um
sistema objetivo de medi-los”. E complementa: “Se houver
uma auditoria nos centros administrativos, o que tornaria o
trabalho inteligível para quem faz e para quem manda, então
as questões não serão meras colisões de cegos. Então a
notícia, revelada também pela imprensa por um sistema de
inteligência também será provada pra ela
11. A histórica ausência de sistematização dos arquivos de dados públicos
nas instituições estabelece um abismo entre os detentores da
informação e os solicitantes. Num cenário o ideal, porém, a abertura, a
interlocução e a visibilidade seriam prioridades da comunicação pública:
12. Com a difusão das tecnologias de informação e
comunicação (TIC´s), o espaço eletrônico foi tratado de
forma específica no texto da lei.
[...] a tecnologia da informação melhorou, em termos gerais,
a capacidade do cidadão comum de controlar a corrupção, de
cobrar dos líderes e de contribuir para os processos
decisórios. Isso, por sua vez, ou, para ser mais preciso, em
paralelo, levou ao aumento das demandas pelo respeito ao
direito a informação. (BRASIL, Lei nº 12.527, 2011)
13. Impactos e responsabilidades no jornalismo:
“Jornalistas e veículos de informação também podem se
sobressair, caso reforcem suas vocações de cobradores de
respostas. Caso insistam na encarnação de delegados do
público para buscar dados e explicações. Mas para isso, não
poderão abandonar o compromisso ético de checar
informações, de contrapor versões, de ouvir os lados
envolvidos, de investigar e conferir. Solicitar números e
declarações por meio de formulários e publicar na sequência
o que se obtiver não será nada demais! Isso está longe de
ser jornalismo, pois se aproxima mais dos serviços de um
cartório” (CHRISTOFOLETTI, R.)
14. O balanço da lei segundo:
...a Controladoria Geral da União
...o jornal Folha de São Paulo
15. Conclusão
* Mais importante do que a elaboração da lei é a aplicação da lei
* Cultura da transparência: processo gradual de aprendizado
* O acesso aos dados públicos melhora o jornalismo e o trabalho
do repórter
* Não basta ter acesso aos dados públicos, é preciso usá-los de
forma problematizada