2. Índice Art.º 30.º - Produção Antecipada de Prova 7
Art.º 31.º - Contagem dos prazos 7
Art.º 32.º - Tramitação do procedimento disciplinar 7
Índice 1 Art.º 33.º - Suspensão preventiva do aluno 8
Art.º 34.º - Decisão final do procedimento disciplinar 8
Preâmbulo 1 Art.º 35.º - Execução da medida disciplinar 8
Art.º 36.º - Recurso da decisão disciplinar 8
Capítulo I – Das Disposições Gerais 1 Art.º 37.º - Intervenção dos pais e encarregados de educação 8
Art.º 38.º - Registo no Processo Individual do Aluno 8
Art.º 1.º - Objecto e Aplicabilidade 1
Capítulo VII – Das Disposições Finais e Transitórias 9
Capítulo II – Da Infracção Disciplinar 2
Art.º 39.º - Legislação Subsidiária 9
Art.º 2.º - Qualificação da Infracção Disciplinar 2 Art.º 40.º - Revisão 9
Art.º 3.º - Qualificação de Comportamentos 2 Art.º 41.º - Entrada em Vigor 9
Art.º 4.º - Participação 3
Art.º 5.º - Consequências da Infracção Disciplinar 3
Preâmbulo
Capítulo III – Das Medidas Disciplinares 3
Em cada Escola, a regulação da convivência e da disciplina
Art.º 6.º - Finalidades das Medidas Disciplinares 3 deve ser devidamente enquadrada numa dimensão relacional
Art.º 7.º - Adequação das Medidas Disciplinares 3 e temporal concreta, que tome em consideração o respectivo
Secção I – Das Medidas Disciplinares Preventivas e de contexto, de forma a assegurar a plena consensualização das
Integração 3
regras de conduta na comunidade educativa.
Art.º 8.º - Medidas disciplinares preventivas e de integração 3
Art.º 9.º - Advertência 3
Art.º 10.º - Ordem de saída da sala de aula 3 O Regulamento Interno deve ser um instrumento de fácil
Art.º 11.º - Actividades de integração na escola 4 consulta e com características genéricas. Por isso surgiu a
Art.º 12.º - Transferência de escola 4 decisão de transferir para normativos anexos as
Secção II – Das Medidas Disciplinares Sancionatórias 4 regulamentações de pormenor de questões como o
Art.º 13.º - Medidas disciplinares sancionatórias 4 procedimento disciplinar.
Art.º 14.º - Repreensão 4
Art.º 15.º - Repreensão registada 4 O Regulamento Disciplinar dos Alunos visa atingir os
Art.º 16.º - Suspensão da escola 4
objectivos anteriormente referidos, regulamentando em
Art.º 17.º - Expulsão da escola 5
Secção III – Da Tipificação e Cumulação das Medidas
pormenor o desenrolar de um processo disciplinar, sendo um
Disciplinares 5 instrumento imprescindível para o bom funcionamento da
Art.º 18.º - Tipificação das Medidas Educativas Disciplinares 5 Escola.
Art.º 19.º - Cumulação de Medidas Disciplinares 5
Foi elaborado no respeito pelas normas consagradas na Lei,
Capítulo IV – Da Competência para Aplicação das nomeadamente o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.
Medidas Disciplinares 5
Art.º 20.º - Competência para Advertir 5 O Regulamento Disciplinar dos Alunos faz parte integrante
Art.º 21.º - Competência do Professor 5 do Regulamento Interno da Escola, tendo o mesmo valor
Art.º 22.º - Competência do Director de Turma ou Coordenador legal deste, e foi aprovado pela Assembleia de Escola.
Pedagógico 6
Art.º 23.º - Competência do Presidente do Conselho Executivo 6
Art.º 24.º - Competência do Conselho de Turma Disciplinar 6
Art.º 25.º - Competência do Director Regional de Educação de Capítulo I – Das Disposições Gerais
Lisboa 6 Art.º 1.º - Objecto e Aplicabilidade
Capítulo V – Da Averiguação Sumária 6 O presente Regulamento Disciplinar aplica-se
exclusivamente aos alunos e define o conceito de infracção
Art.º 26.º - Averiguação Sumária 6 disciplinar, das medidas disciplinares preventivas, de
Art.º 27.º - Decisão 6
integração e sancionatórias e estabelece os procedimentos a
Capítulo VI – Do Procedimento Disciplinar 7 adoptar na Escola em caso de infracção, desde o momento da
participação até ao momento da decisão.
Art.º 28.º - Dependência de procedimento disciplinar 7
Art.º 29.º - Instauração do procedimento disciplinar 7
Escola Secundária de D. Dinis – Lisboa (401.250) – Regulamento Disciplinar dos Alunos – 1
3. Capítulo II – Da Infracção Disciplinar j) A recusa de identificação na entrada da escola e da
passagem do cartão da escola no sistema de controlo
Art.º 2.º - Infracção Disciplinar da portaria;
Constitui infracção disciplinar qualquer comportamento, por k) A entrada nas instalações escolares, desportivas ou
parte do aluno, que constitua a violação de algum dos deveres outras fora das horas normais de funcionamento, sem
previstos na Lei, em particular no Estatuto do Aluno do autorização do Conselho Executivo
Ensino não Superior, e no Regulamento Interno da Escola, l) A cedência ou empréstimo do cartão da escola ou a
em termos que se revelem perturbadores do normal prática de qualquer tipo de iniciativa que facilite a
funcionamento da escola ou das relações no âmbito da entrada na escola de elementos estranhos;
comunidade educativa. m) A recusa de identificação perante um professor ou
funcionário não docente;
Art.º 3.º - Qualificação de Comportamentos
n) A ocultação voluntária ou a eliminação de folhas da
1. O comportamento que se traduza no incumprimento de
caderneta escolar, informações, notas ou recados
deveres gerais ou específicos do aluno pode ser qualificado
dados pelo professor aos pais e dos pais aos
de leve, grave ou muito grave, nos termos dos números
professores;
seguintes.
o) A recusa em prestar informações ou esclarecimentos,
2. É considerado leve o comportamento que perturbe as
sobre assuntos testemunhados por si, em
relações entre os membros da comunidade escolar ou o
procedimentos disciplinares;
regular funcionamento das actividades escolares,
p) A agressão física a qualquer outro aluno.
nomeadamente:
4. É considerado muito grave o comportamento que afecte
a) O incumprimento não justificado dos deveres de
negativamente a convivência na comunidade escolar ou o
pontualidade e de assiduidade;
regular funcionamento das actividades escolares,
b) O incumprimento não justificado dos deveres de
nomeadamente:
participação activa na aula e de elaboração de tarefas
a) A prática de qualquer comportamento qualificável
escolares;
como grave, desde que reincidente;
c) O desrespeito pelo direito à educação e ensino dos
b) A fraude ou tentativa de fraude em testes, exames,
restantes alunos;
provas globais ou qualquer outra forma de avaliação;
d) O não cumprimento de orientações ou instruções do
c) A falsificação de assinaturas e outros documentos;
pessoal docente ou não docente da Escola.
d) A prestação falsas declarações sobre assuntos
3. É considerado grave o comportamento que ultrapasse a
testemunhados por si, em procedimentos
normal conflituosidade nas relações entre os membros da
disciplinares;
comunidade escolar ou prejudique o regular funcionamento
e) A danificação intencional das instalações da Escola
das actividades escolares, nomeadamente:
ou de bens pertencentes a qualquer elemento da
a) A prática de qualquer comportamento qualificável
comunidade escolar, perpetrada com violência ou de
como leve, desde que reincidente;
que resulte prejuízo particularmente elevado;
b) A falta às aulas quando o aluno se encontra dentro
f) A violação dos deveres de respeito e de correcção sob
das instalações;
a forma de injúrias, de difamação ou de calúnia
c) A saída da sala de aula sem autorização prévia do
relativamente a qualquer elemento da comunidade
professor;
escolar;
d) A danificação intencional das instalações da Escola
g) O uso ou porte de navalhas ou similares para
ou de bens pertencentes a qualquer elemento da
intimidar ou ameaçar qualquer elemento da
comunidade escolar;
comunidade escolar;
e) A apropriação de bens ou valores da Escola ou de
h) A extorsão ou tentativa de extorsão de dinheiro ou de
qualquer outro elemento da comunidade escolar;
outros bens de quaisquer elementos da comunidade
f) A insubordinação relativa a orientações ou instruções
escolar;
do pessoal docente ou não docente da Escola.
i) A constituição de grupos para exercício de violências
g) A violação dos deveres de respeito e de correcção nas
ou agressões sobre quaisquer elementos da
relações com os elementos da comunidade escolar;
comunidade escolar;
h) A prática de actos ou gestos obscenos ou a utilização
j) A utilização ou distribuição de substâncias
de linguagem obscena;
estupefacientes ou de bebidas alcoólicas;
i) A entrada nas instalações escolares por local que não
k) A prática de violência e/ou agressões de cariz sexual;
a portaria de entrada;
Escola Secundária de D. Dinis – Lisboa (401.250) – Regulamento Disciplinar dos Alunos – 2
4. l) A agressão física a docente ou funcionário não 4. A aplicação de medida educativa disciplinar deve ser
docente; integrada no processo de identificação das necessidades
m) A agressão física a qualquer elemento da comunidade educativas do aluno, no âmbito do desenvolvimento do plano
escolar, dolosamente provocada, de que resulte de trabalho da Turma e do Projecto Educativo da Escola.
ofensa no corpo ou na saúde particularmente dolorosa
ou permanente. Art.º 7.º - Adequação das Medidas Disciplinares
1. Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve
Art.º 4.º - Participação ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do
1. O comportamento do aluno que possa constituir dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes, em que esse
infracção disciplinar e que seja passível de ser qualificado de incumprimento se verificou, o grau de culpa e
leve, deve ser participado ao Director de Turma ou intencionalidade do aluno, a sua maturidade e demais
Coordenador Pedagógico, sempre que tal se revele condições pessoais, familiares e sociais.
necessário. 2. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade
2. O comportamento do aluno que possa constituir disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e o
infracção disciplinar e que seja passível de ser qualificado de seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita
grave ou muito grave, deve ser sempre participado ao da sua conduta.
Director de Turma ou Coordenador Pedagógico. 3. São circunstâncias agravantes da responsabilidade do
3. A participação deve ser feita por escrito, em impresso aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação de
próprio, no prazo máximo de 3 dias úteis, e deverá incluir: infracções disciplinares e a reincidência nelas, em especial se
a) A identificação e assinatura do queixoso; no decurso do mesmo ano lectivo.
b) O relato sucinto e objectivo da ocorrência, referindo 4. A maioridade do aluno constitui agravante especial da
o local, data, hora e eventuais testemunhas dos factos. responsabilidade.
Art.º 5.º - Consequências da Infracção Disciplinar Secção I – Das Medidas Disciplinares Preventivas e de Integração
1. Ao aluno que incorra numa infracção disciplinar podem
Art.º 8.º - Medidas disciplinares preventivas e de
ser aplicadas medidas disciplinares preventivas e de
integração
integração ou sancionatórias, mediante processo disciplinar.
São medidas disciplinares preventivas e de integração:
2. A aplicação de medidas disciplinares não isenta o aluno
a) A advertência;
e o respectivo representante legal (pais ou tutor legal, bem
b) A ordem de saída da sala de aula;
como o Encarregado de Educação) da responsabilidade civil
c) As actividades de integração na escola;
por danos causados ao lesado.
d) A transferência de escola.
Capítulo III – Das Medidas Disciplinares Art.º 9.º - Advertência
Art.º 6.º - Finalidades das Medidas Disciplinares A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao
1. Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades aluno, perante um seu comportamento perturbador do
pedagógicas e preventivas, visando, de forma sustentada, a funcionamento normal das actividades da escola ou das
preservação da autoridade dos professores e, de acordo com relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser
as suas funções, dos demais funcionários, o normal considerado infracção disciplinar, alertando-o para a natureza
prosseguimento das actividades da escola, a correcção do ilícita desse comportamento, que, por isso, deve cessar e ser
comportamento perturbador e o reforço da formação cívica evitado de futuro.
do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua
personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os Art.º 10.º - Ordem de saída da sala de aula
outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do 1. A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar,
seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o
2. Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos
para além das identificadas no número anterior, finalidades restantes alunos, destinada a prevenir esta situação.
sancionatórias. 2. A ordem de saída da sala de aula implica a permanência
3. As medidas educativas disciplinares não podem ofender do aluno na escola, se possível em sala de estudo ou
a integridade física, psíquica ou moral do aluno nem revestir desempenhando outras actividades formativas, a marcação de
natureza pecuniária, dependendo a respectiva aplicação do falta ao mesmo e a comunicação, para efeitos de adequação
apuramento da responsabilidade individual do aluno. do seu plano de trabalho, ao director de turma.
Escola Secundária de D. Dinis – Lisboa (401.250) – Regulamento Disciplinar dos Alunos – 3
5. 3. A aplicação da medida disciplinar de ordem de saída da Art.º 12.º - Transferência de escola
sala de aula deve ser sempre comunicada ao Director de 1. A transferência de escola é aplicável ao aluno que
Turma ou Coordenador Pedagógico. desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados
4. A ordem de saída de sala de aula não impede a como infracção disciplinar muito grave, notoriamente
instauração de processo disciplinar, se for caso disso, e impeditivos do prosseguimento do processo de ensino e
consequente a aplicação de outras medidas disciplinares. aprendizagem dos restantes alunos da Escola, e traduz-se
numa medida cautelar destinada a prevenir esta situação e a
Art.º 11.º - Actividades de integração na escola proporcionar uma efectiva integração do aluno na nova
1. A execução de actividades de integração na escola escola, se necessário com recurso a apoios educativos
traduz-se no desempenho, pelo aluno que desenvolva específicos.
comportamentos passíveis de serem qualificados como 2. A medida disciplinar de transferência de escola só pode
infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro
carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua estabelecimento de ensino.
formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado
da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com Secção II – Das Medidas Disciplinares Sancionatórias
os outros, da sua plena integração na comunidade educativa,
Art.º 13.º - Medidas disciplinares sancionatórias
do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
São medidas disciplinares sancionatórias:
2. As tarefas de carácter pedagógico previstas no número
a) A repreensão;
anterior são as seguintes:
b) A repreensão registada;
a) Realização de trabalho de investigação e respectivo
c) A suspensão da escola até cinco dias úteis;
relatório;
d) A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis;
b) Desenvolvimento por escrito de um tema de carácter
e) A expulsão da escola.
cultural,
c) Realização de cópias e resumos de textos a indicar Art.º 14.º - Repreensão
pelos professores; A repreensão consiste numa censura verbal ao aluno, perante
d) Resolução de fichas formativas em sala de estudo ou um seu comportamento perturbador do funcionamento
no Centro de Recursos Educativos Ana Marques; normal das actividades da escola ou das relações no âmbito
e) Trabalhos sugeridos pelo professor envolvido ou pelo da comunidade educativa, constituinte de uma infracção
Director de Turma ou Coordenador Pedagógico do disciplinar, com vista a responsabilizá-lo no sentido do
aluno infractor para serem por este elaborados, para cumprimento dos seus deveres como aluno.
avaliação, em sala de estudo ou no Centro de
Recursos Educativos Ana Marques; Art.º 15.º - Repreensão registada
f) Elaboração de um trabalho de reflexão sobre o tipo A repreensão registada consiste numa censura escrita ao
de falta cometida; aluno e arquivada no seu processo individual, nos termos e
g) Outras tarefas a propor pelo Conselho de Turma, com com os objectivos referidos no artigo anterior, mas em que a
o consentimento dos respectivos Pais ou gravidade ou a reiteração do comportamento justificam a
Encarregados de Educação. notificação aos pais e encarregados de educação, pelo meio
3. As tarefas de carácter pedagógico são executadas em mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de,
horário não coincidente com as actividades lectivas, mas em articulação com a escola, reforçarem a responsabilização
nunca por prazo superior a quatro semanas, sob a do seu educando no cumprimento dos seus deveres como
coordenação do Gabinete do Aluno ou do Director de Turma. aluno.
4. Se o aluno estiver inscrito em actividades de
desenvolvimento educativo e de complemento curricular, Art.º 16.º - Suspensão da escola
pode ser determinada a suspensão do direito do usufruto 1. A suspensão da escola consiste em impedir o aluno de
dessas actividades, passando o cumprimento das tarefas de entrar nas instalações da escola, quando, perante um seu
carácter pedagógico a ser efectuada no mesmo horário. comportamento perturbador do funcionamento normal das
5. Em caso de danos materiais provocados pelo aluno, as actividades da escola ou das relações no âmbito da
actividades de integração na escola devem também comunidade educativa, constituinte de uma infracção
compreender a reparação do dano, se não se tratar de uma disciplinar grave, tal suspensão seja reconhecidamente a
actividade potencialmente perigosa. única medida apta a responsabilizá-lo no sentido do
cumprimento dos seus deveres como aluno.
Escola Secundária de D. Dinis – Lisboa (401.250) – Regulamento Disciplinar dos Alunos – 4
6. 2. A medida disciplinar de suspensão da escola pode, de 4. Qualquer comportamento (leve, grave ou muito grave)
acordo com a gravidade e as circunstâncias da infracção que, no decorrer de uma aula, impeça o desenvolvimento do
disciplinar, ter a duração de 1 a 5 dias ou de 6 a 10 dias. processo de ensino e aprendizagem dos outros alunos é
passível da aplicação da medida disciplinar de ordem de saída
Art.º 17.º - Expulsão da escola da sala de aula.
1. A expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao
espaço escolar e, desde que o aluno não esteja abrangido pela Art.º 19.º - Cumulação de Medidas Disciplinares
escolaridade obrigatória, implicará a retenção do aluno no As medidas disciplinares de execução de actividades de
ano de escolaridade que frequenta quando a medida é integração na escola podem aplicar-se cumulativamente com
aplicada, impedindo-o, salvo decisão judicial em contrário, as medidas disciplinares sancionatórias, com excepção da de
de se matricular nesse ano lectivo em qualquer outro expulsão da escola, de acordo com as características do
estabelecimento de ensino público, não reconhecendo a comportamento faltoso e as necessidades reveladas pelo
administração educativa qualquer efeito da frequência, pelo aluno, quanto ao desenvolvimento equilibrado da sua
mesmo período, de estabelecimento de ensino particular ou personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os
cooperativo. outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do
2. A medida disciplinar de expulsão da escola só pode seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbe
gravemente o funcionamento normal das actividades da Capítulo IV – Da Competência para Aplicação das
escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa,
constituinte de uma infracção disciplinar muito grave, quando Medidas Disciplinares
reconhecidamente se constate não haver outro modo de
procurar responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos Art.º 20.º - Competência para Advertir
seus deveres como aluno. 1. Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário
3. O disposto nos números anteriores não impede o aluno não docente da Escola pode advertir o aluno.
de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência, 2. O professor ou funcionário não docente da Escola que
na qualidade de candidato autoproposto, nos termos da entenda que o comportamento presenciado é passível de ser
legislação em vigor. qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao
Director de Turma ou Coordenador Pedagógico, para efeitos
Secção III – Da Tipificação e Cumulação das Medidas de procedimento disciplinar.
Disciplinares Art.º 21.º - Competência do Professor
Art.º 18.º - Tipificação das Medidas Educativas 1. O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da
Disciplinares turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é
1. O comportamento considerado leve é passível de responsável pela regulação dos comportamentos na sala de
aplicação de uma das seguintes medidas disciplinares: aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e
a) Advertência; remediação que propiciem a realização do processo de ensino
b) Repreensão. e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a
2. O comportamento considerado grave é passível de formação cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento
aplicação de uma das seguintes medidas disciplinares: equilibrado das suas personalidades, das suas capacidades de
a) Repreensão. se relacionarem com outros, das suas plenas integrações na
b) Repreensão registada; comunidade educativa e dos seus sentidos de
c) Actividades de integração na comunidade escolar; responsabilidade.
d) Suspensão da frequência da Escola até 5 dias úteis. 2. No exercício da competência referida no número
3. O comportamento considerado muito grave é passível de anterior, o professor pode aplicar as medidas disciplinares de
aplicação de uma das seguintes medidas educativas advertência, ordem de saída da sala de aula, repreensão e
disciplinares: repreensão registada.
a) Actividades de integração na comunidade escolar; 3. Da aplicação das medidas disciplinares de ordem de
b) Suspensão da frequência da Escola de 6 a 10 dias saída da sala de aula, repreensão e repreensão registada, o
úteis; professor dá sempre conhecimento ao Director de Turma ou
c) Transferência de Escola; ao Coordenador Pedagógico.
d) Expulsão da Escola.
Escola Secundária de D. Dinis – Lisboa (401.250) – Regulamento Disciplinar dos Alunos – 5
7. Art.º 22.º - Competência do Director de Turma ou dos Serviços Especializados de Apoio Educativo,
Coordenador Pedagógico designadamente dos SPO.
1. Fora das situações de desenvolvimento do plano de 4. As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham
trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno uma posição de interessados no objecto de apreciação do
que possa vir a constituir-se em infracção disciplinar deve ser Conselho de Turma Disciplinar não podem nele participar,
participado ao Director de Turma ou ao Coordenador aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no
Pedagógico. Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de
2. Participado o comportamento ou presenciado o mesmo imparcialidade.
pelo Director de Turma ou ao Coordenador Pedagógico, pode 5. As reuniões do Conselho de Turma Disciplinar devem,
este aplicar as medidas disciplinares de advertência, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do
repreensão e repreensão registada, após, se necessário, prévia turno da tarde e antes do início do turno da noite.
averiguação sumária, a realizar pelos mesmos, no prazo de 6. A não comparência dos representantes dos pais e
dois dias úteis, na qual são ouvidos o aluno, o participante e encarregados de educação ou dos alunos, quando
eventuais testemunhas. devidamente notificados, não impede o Conselho de Turma
3. O Director de Turma ou o Coordenador Pedagógico que Disciplinar de reunir e deliberar.
entenda que o comportamento presenciado ou participado é
passível de ser qualificado de muito grave participa-o ao Art.º 25.º - Competência do Director Regional de
Presidente do Conselho Executivo para efeitos de Educação de Lisboa
procedimento disciplinar. O Director Regional de Educação de Lisboa é competente
para os procedimentos, a serem concluídos no prazo máximo
Art.º 23.º - Competência do Presidente do Conselho de 30 dias, destinados a assegurar a frequência, pelo aluno, de
Executivo outro estabelecimento de ensino, nos casos de aplicação das
1. O Presidente do Conselho Executivo é competente, sem medidas disciplinares de transferência de escola e de
prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para a expulsão da escola.
aplicação das medidas disciplinares de suspensão da escola
até cinco dias, mediante, se necessário, prévia averiguação Capítulo V – Da Averiguação Sumária
sumária.
2. O Presidente do Conselho Executivo pode considerar Art.º 26.º - Averiguação Sumária
suficiente, para os efeitos previstos no número anterior, o 1. A averiguação sumária é realizada pelo Director de
processo de averiguação sumária realizado pelo Director de Turma ou pelo Coordenador Pedagógico e deve ser iniciada
Turma ou Coordenador Pedagógico. no prazo máximo de 24 horas úteis, a contar da participação.
2. O processo de averiguações deve concluir-se no prazo
Art.º 24.º - Competência do Conselho de Turma improrrogável de dois dias úteis a contar da data em que foi
Disciplinar iniciado.
1. O Conselho de Turma Disciplinar é competente, sem 3. A averiguação sumária traduz-se na elaboração de um
prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para relatório escrito que inclui obrigatoriamente a:
aplicar as medidas disciplinares de execução de actividades a) Audiência do aluno;
de integração na escola, de transferência de escola, de b) Audiência do participante;
repreensão registada, de suspensão e de expulsão da escola. c) Audiência de eventuais testemunhas;
2. O Conselho de Turma Disciplinar é constituído por: d) Qualificação do comportamento;
a) Presidente do Conselho Executivo, que convoca e e) Tipificação da pena.
preside; 4. O Director de Turma ou Coordenador Pedagógico pode
b) Professores da turma; considerar suficiente, para os efeitos previstos na alínea b) do
c) Representante dos pais e encarregados de educação número anterior, a participação disciplinar se esta contiver
dos alunos da turma, designado pela Associação de todos os elementos necessários à tomada da decisão.
Pais e Encarregados de Educação ou, quando esta não
existir, indicado de entre os pais e encarregados de Art.º 27.º - Decisão
educação da turma; 1. Se entender que não há lugar à aplicação de pena nem a
d) Delegado ou Subdelegado de Turma. instauração de procedimento disciplinar, o Director de Turma
3. O Presidente do Conselho Executivo pode solicitar a ou Coordenador Pedagógico arquiva o processo.
presença no Conselho de Turma Disciplinar de um técnico 2. O Director de Turma ou Coordenador Pedagógico que
entenda que o comportamento participado é passível de ser
Escola Secundária de D. Dinis – Lisboa (401.250) – Regulamento Disciplinar dos Alunos – 6
8. qualificado de leve pode optar pela aplicação directa de pena Art.º 31.º - Contagem dos prazos
que seja da sua competência. 1. À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes
3. O Director de Turma ou Coordenador Pedagógico que regras:
entenda que o comportamento participado é passível de ser a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o
qualificado de grave pode optar pela: evento a partir do qual o prazo começa a correr;
a) Aplicação directa de pena que seja da sua b) O prazo começa a correr independentemente de
competência; quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados,
b) Comunicação por escrito ao Presidente do Conselho domingos e feriados;
Executivo, para efeitos de procedimento disciplinar e c) O termo do prazo que recaia em dia em que o serviço
eventual aplicação de penas que não sejam da sua perante o qual deva ser praticado o acto não esteja
competência. aberto ao público, ou não funcione durante o período
4. O Director de Turma ou Coordenador Pedagógico que normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
entenda que o comportamento participado é passível de ser
qualificado de muito grave participa-o ao Presidente do Art.º 32.º - Tramitação do procedimento disciplinar
Conselho Executivo, para efeitos de procedimento 1. A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a
disciplinar. escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis
contados da data de nomeação do instrutor, sendo
Capítulo VI – Do Procedimento Disciplinar obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências
consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados,
em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo
Art.º 28.º - Dependência de procedimento disciplinar encarregado de educação.
1. A aplicação das medidas disciplinares de execução de 2. Para a audiência oral, o instrutor ordenará a convocação
actividades de integração na escola, de transferência de dos interessados com a antecedência mínima de dois dias
escola, de suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis e de úteis.
expulsão da escola depende de procedimento disciplinar, 3. Na audiência oral podem ser apreciadas todas as
destinado a apurar a responsabilidade individual do aluno. questões com interesse para a decisão, nas matérias de facto e
2. O disposto no número anterior não prejudica as de direito.
necessidades de comunicação, de registo e de procedimentos 4. A falta de comparência dos interessados não constitui
de averiguação inerentes às medidas disciplinares de motivo de adiamento da audiência, mas, se for apresentada
advertência, ordem de saída da sala de aula, de repreensão, de justificação da falta até ao momento fixado para a audiência,
repreensão registada e de suspensão da escola até cinco dias deve proceder-se ao adiamento desta.
úteis, de acordo com o previsto na presente lei. 5. Da audiência será lavrada acta da qual consta o extracto
das alegações feitas pelos interessados, podendo estes juntar
Art.º 29.º - Instauração do procedimento disciplinar quaisquer alegações escritas, durante a diligência ou
Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de posteriormente.
constituírem infracção disciplinar, o Presidente do Conselho 6. Finda a instrução, o instrutor elabora relatório
Executivo tem competência para instaurar o procedimento fundamentado, de que conste a qualificação do
disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e
nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a
Escola, salvo qualquer impedimento. proposta de aplicação da medida disciplinar considerada
adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do
Art.º 30.º - Produção Antecipada de Prova processo.
1. Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou de 7. O relatório do instrutor é remetido ao Presidente do
difícil realização a produção de qualquer prova com interesse Conselho Executivo que, de acordo com a medida disciplinar
para a decisão, pode o Conselho Executivo, oficiosamente ou a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder
a pedido fundamentado dos interessados, proceder à sua disciplinar ou convoca, para esse efeito, o Conselho de
recolha antecipada. Turma Disciplinar, que deve reunir no prazo de dois dias
2. A produção antecipada de prova pode ter lugar antes da úteis.
instauração do procedimento. 8. O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se
com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais
procedimentos correntes da escola.
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9. Art.º 33.º - Suspensão preventiva do aluno funcionamento normal das actividades da escola até à
1. Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno efectiva execução da decisão.
arguido pode ser suspenso preventivamente da frequência da
escola pelo Presidente do Conselho Executivo, se a sua Art.º 35.º - Execução da medida disciplinar
presença perturbar gravemente a instrução do processo ou o 1. Compete ao Director de Turma ou ao Coordenador
funcionamento normal das actividades da escola. Pedagógico o acompanhamento do aluno na execução da
2. A suspensão tem a duração correspondente à da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular
instrução, podendo, quando tal se revelar absolutamente a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com
necessário, prolongar-se até à decisão final do processo os professores da turma, em função das necessidades
disciplinar, não podendo exceder 10 dias úteis. educativas identificadas e de forma a assegurar a co-
3. As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos
não são consideradas no respectivo processo de avaliação ou educativos da medida.
de registo de faltas, mas são descontadas no período de 2. A competência referida no número anterior é
suspensão da escola que venha a ser aplicado como medida especialmente relevante aquando da execução da medida de
disciplinar. actividades de integração na escola ou do regresso à escola
do aluno a quem foi aplicada a medida de suspensão da
Art.º 34.º - Decisão final do procedimento disciplinar escola.
1. A decisão final do procedimento disciplinar é 3. O disposto no número anterior aplica-se aquando da
fundamentada e proferida no prazo de dois dias úteis, sendo integração do aluno na nova escola para que foi transferido
tomada pelo Presidente do Conselho Executivo, ou no prazo por efeito de medida disciplinar.
de cinco dias úteis, sendo tomada pelo Conselho de Turma
Disciplinar. Art.º 36.º - Recurso da decisão disciplinar
2. A execução da medida disciplinar pode ficar suspensa 1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe
por um período máximo de três meses a contar da decisão recurso hierárquico para o Director Regional de Educação de
final do procedimento disciplinar, se se constatar, perante a Lisboa, a ser interposto pelo encarregado de educação ou,
ponderação das circunstâncias da infracção e da quando maior de idade, pelo aluno no prazo de 10 dias úteis.
personalidade do aluno, que a simples reprovação da conduta 2. O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto
e a previsão da aplicação da medida disciplinar são quando interposto de decisão de aplicação das medidas
suficientes para alcançar os objectivos de reforço da disciplinares de transferência de escola e de expulsão da
formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento escola.
equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se 3. O recurso hierárquico constitui o único meio admissível
relacionar com os outros, da sua plena integração na de impugnação graciosa.
comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e 4. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é
das suas aprendizagens; a suspensão caduca se durante o remetido, no prazo de 10 dias úteis, à Escola, cumprindo ao
respectivo período vier a ser instaurado novo procedimento Presidente do Conselho Executivo a adequada notificação.
disciplinar ao aluno.
3. A decisão final é notificada ao aluno por contacto Art.º 37.º - Intervenção dos pais e encarregados de
pessoal ou, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação
educação por contacto pessoal ou por carta registada com Os pais e encarregados de educação devem, no decurso de
aviso de recepção. processo disciplinar que incida sobre o seu educando,
4. A notificação referida no número anterior deve contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo
mencionar o momento da execução da medida disciplinar, o aplicada medida disciplinar, diligenciar para que a mesma
qual não pode ser diferido para o ano lectivo subsequente, prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do
excepto se, por razões de calendário escolar, for essa a única educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua
possibilidade de assegurar a referida execução. personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os
5. Nos casos em que o Director Regional de Educação de outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do
Lisboa tenha de desenvolver os procedimentos destinados a seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
assegurar a frequência pelo aluno de outro estabelecimento
de ensino, por efeito da aplicação das medidas disciplinares Art.º 38.º - Registo no Processo Individual do Aluno
de transferência de escola ou de expulsão da escola, a decisão 1. Todas as informações referentes a processos e medidas
deve prever as medidas cautelares destinadas a assegurar o disciplinares são incluídas no processo individual do aluno.
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10. 2. O processo individual do aluno constitui-se como registo
exclusivo em termos disciplinares.
3. As informações contidas no processo individual do aluno
referentes a medidas educativas disciplinares, bem como os
de natureza pessoal ou relativos à família, são estritamente
confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo
todos os elementos da comunidade educativa que a elas
tenham acesso.
Capítulo VII – Das Disposições Finais e Transitórias
Art.º 39.º - Legislação Subsidiária
Em tudo o que se não encontrar especialmente regulado no
presente regulamento são subsidiariamente aplicáveis as
disposições do Código do Procedimento Administrativo, do
Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, e do Regulamento
Interno da Escola.
Art.º 40.º - Revisão
1. O presente regulamento só pode ser revisto em reunião
da Assembleia de Escola expressamente convocada para o
efeito, nos termos previstos no e para o Regulamento Interno.
2. A publicação de legislação que colida com as
determinações do presente Regulamento implica a sua
imediata revisão.
Art.º 41.º - Entrada em Vigor
1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de
Setembro de 2006.
2. O disposto no presente regulamento não é aplicável às
infracções disciplinares ocorridas em data anterior à da sua
entrada em vigor.
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