Seguro responsabilidade civil, posição do STJ para os atos de administração.
Adequações empresariais para normas tributárias
1. EFD ICMS/IPI/NF-e –
ICMS/IPI/NF- Advogada Tributárista e Contadora.
É sócia da TAF Consultoria
NORMAS LEGAIS Empresarial e Membro do Conselho
Científico da ABDT de 2004 até
dezembro de 2008, Membro do
E Conselho Consultivo da APET,
Membro do Conselho da ABAT, Pres.
Comissão de Dir. Tributário da 102ª
ADEQUAÇÕES EMPRESARIAIS
ADEQUAÇ Sub. OAB/SP 2004 a 2009.
Experiência de 29 anos em empresas
nacionais e internacionais nas áreas
de Controladoria e Tributária.
Publicações de vários artigos em
Jornal e Revistas sobre a indústria da
construção civil, tributos e SPED
(Sistema Publico de Escrituração
Digital),
Palestrante em diversas associação e
entidades tais como: na ANAMACO,
ACOMAC, ABRAPE, ABRADICON,
FIESP, IBC, FEICON, ABAT, OAB,
dentre outras instituições e in
company. @taniagurgel
tania@taniagurgel.com.br
2. QUANTIDADE DE NORMAS EDITADAS POR DIA
GERAIS TRIBUTÁRIAS
FEDERAL 19 4
ESTADUAL 136 10
MUNICIPAL 362 17
517 31
Municipais Estaduais Federais
• IR
• ISS • ICMS • COFINS
• IPTU • IPVA • PIS
• ITBI • ITCMD • IPI
• II
• IE
• CIDE
• INSS
• SIMPLES
•.....
Fonte: Valor Econômico
3. A emenda 03/93 insere na C.F. a
possibilidade de substituição de
operações subsequentes.
Por delegação da Constituição a Lei
ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Complementar 87/96 define:
“§ 7° - A lei poderá atribuir a sujeito passivo da
obrigação tributária a condição de responsável Artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição,
determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao
pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e
fato gerador deva ocorrer posteriormente, demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem
assegurando a imediata e preferencial restituição como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do
percentual de valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é
da quantia paga, caso não se realize o fato estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada
gerador presumido.” mercadoria.
BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de
lucro
4. SUBSTITUTOS Substituto paga o
SUBSTITUTO imposto sobre sua
Fabricantes; operação
SUBSTITUÍDO
Importador (paga o ICMS da importação, retém o imposto sobre
no desembaraço, se credita e, ao vender, CONSUMIDOR operação(ões)
paga o ICMS da sua operação e retém o subsequente(s)
ICMS das operações subsequentes);
NÃO HAVERÁ RETENÇÃO NA FONTE QUANDO O
FABRICANTE / IMPORTADOR VENDER PARA:
SUBSTITUÍDOS
Consumidor final (pois, não haverá “operação
subsequente” com essa mercadoria...);
Comerciante revendedor (atacadista – substituído
Adquirente que utilizará como insumo de
intermediário e varejista)
produção;
Adquirente que venderá com isenção ou não-
incidência;
Outro fabricante do mesmo Produto;
Transferência para filial atacadista.
5. PONTOS IMPORTANTES
LEMBRETES IMPORTANTES
Se o substituto mandou sem retenção: exigir nota fiscal
complementar com o valor do ICMS retido;
Se um atacadista ou um hipermercado
adquire produto de indústria com a marca Mercadoria dada em bonificação ou consignação pela
fantasia do atacadista ou do hipermercado, indústria ao revendedor: aplica-se a ST;
haverá ST pela indústria, pois temos uma
venda de fabricante para comerciante Devolução de mercadoria recebida com ST:
revendedor. Indica, no corpo da nota fiscal, valor do ICMS retido e
sua base de cálculo e valor do ICMS próprio do
fabricante, para o substituto recuperar tais valores.
Há obrigatoriedade da inclusão do valor de frete na base de cálculo !!!
+ IPI 2.000,00
EXEMPLO DE +
=
Frete (inclusive frete FOB) 1.000,00
13.000,00
CÁLCULO + Margem de lucro IVA-ST (40%) 5.200,00
= Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) 18.200,00
IVA-ST 40% x Alíquota interna (17% sobre 18.200) 3.094,00
- ICMS próprio (17% x 10.000) 1.700,00
= ICMS RETIDO S.T. 1.394,00
6. ATENÇÃO
IMPORTANTE !!! Base de cálculo
A base de cálculo do ICMS-ST, devido em relação às operações subsequentes, é
estabelecida considerando, presumidamente, o valor que será atribuído à operação
O valor do frete, mesmo na venda FOB deve ser incluído, realizada com o consumidor final.
pelo substituto, no cálculo do ICMS retido por ST, pois é Dessa forma, nas operações sujeitas à substituição tributária, para determinação da base
componente do preço-varejo da mercadoria. de cálculo, primeiro deve-se verificar a existência do preço final a consumidor, único ou
máximo, autorizado ou fixado por órgão público competente, ou do preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.
Inexistindo esses preços, o critério para formação da base de cálculo do ICMS será a
soma do valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, aos valores
correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou
transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado
mencionada no Anexo XIII do RICMS/PA.
A base de cálculo do substituto intermediário não pode ser inferior à praticada pelo
industrial fabricante e/ou importador, caso a operação tivesse sido realizada diretamente
pelos mesmos.
Fundamentação: artigo 37 do RICMS/PA
A partir de agosto/2009, o Comitê Gestor concede uma “
abatimento” no cálculo do ICMS retido, referente à
EXEMPLO DE CÁLCULO aplicação da carga tributária a que o simples estaria
sujeito se não fosse do Simples, e o pagará pelo DAS
SUBSTITUTO OPTANTE sobre a sua operação.
DO SIMPLES NACIONAL
Atenção: no exemplo, foi abatido 18%, pois é operação
interna em SP; se for retenção para Sul e Sudeste abate
12%; para N, NE, CO ou ES abate 7%, se for “ cesta
básica” abate 7%.
Sefaz-SP Evento FIESP -Jose Rosa
7. O ATACADISTA, COMO SUBSTITUÍDO
Substituídos RPA ou SN indicam na NF de INTERMEDIÁRIO, AO VENDER PARA O
venda: “ IMPOSTO RECOLHIDO POR VAREJISTA, DEVERÁ INDICAR, EM DADOS
ADICIONAIS DA NOTA FISCAL
SUBSTITUIÇÃO – ART. ... DO RICMS”
(em toda venda dentro do Estado e toda
A base de cálculo da ST (valor que o
venda interestadual para não contribuintes).
substituto utilizou como base para retenção
do ICMS);
Não inclusão de frete e seguro
Há hipóteses em que, em razão do desconhecimento dos
Nas operações interestaduais haverá valores correspondentes a frete ou seguro pelo sujeito
passivo por substituição no momento da emissão do
substituição tributária quando existir documento fiscal, é impossível sua inclusão na base de
cálculo do ICMS de substituição tributária.
acordo (protocolo ou convênio entre os
Estados). Nestes casos, o destinatário se torna responsável pelo
recolhimento do imposto sobre as mencionadas parcelas,
cujo cálculo será feito mediante a inclusão do percentual da
MVA correspondente e aplicação da alíquota interna.
Nesse caso, o remetente ficará obrigado
a calcular o ICMS retido cobrar do Fundamentação: ART. 640 DO Decreto Estadual nº 4.676 de
18.06.2001 D.O.E.: 19.06.2001 -LIVRO TERCEIRO DA
destinatário em sua nota fiscal e SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -ÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
repassar ao outro Estado. .
8. Quando um produto ingressa na sistemática da
ST, deve ser calculado o ICMS antecipado sobre
as operações subsequentes referentes às
mercadorias em estoque pelos comerciantes
(substituídos) que irão revendê-las.
Isso porque, como a mercadoria agora será sujeita
à ST, ela sairá sem débito do ICMS.
Então, deve ser feito o cálculo do ICMS antecipado
sobre imposto por ocasião da saída.
9. Previsão Legal da troca de informações
informaç
Constituição Federal –
Art. 37 –
O SPED é instrumento que unifica as ...
atividades de recepção, validação, XXII – As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do
armazenamento e autenticação de livros e Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão
recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de
documentos que integram a escrituração forma integrada, inclusive com um compartilhamento de cadastro
comercial e fiscal dos empresários e das e de informações fiscais na forma da lei ou convênio.
sociedades empresárias, mediante fluxo CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN –
único, computadorizado, de informações. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência
para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de
informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou
específico, por lei ou convênio.
Instituído pelo Decreto n º 6.022, de 22 de janeiro
de 2007 A Nota Fiscal Eletrônica é um documento de
existência apenas digital, emitido e armazenado
É composto por três grandes Subprojetos: eletronicamente, que documentará todas as
operações com materiais e produtos em todo o
Escrituração Contábil Digital (ECD); território nacional.
Escrituração Fiscal Digital (EFD);
Nota fiscal eletrônica (NF-e).
11. 78. Qual o CST a ser informado pela pela pessoa jurídica optante do 78. Qual o CST a ser informado pela pela pessoa jurídica optante do
Simples Nacional, quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Simples Nacional, quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
código 55 ? código 55 ?
(continuação)
A legislação do Simples Nacional não instituiu o tratamento de recolhimento I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
mensal unificado em relação a toda e qualquer receita, tendo situações II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo
específicas em que estas empresas, mesmo optantes do Simples Nacional, contribuinte:
submete-se ao recolhimento normal do PIS/Pasep e da Cofins. Neste III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de
sentido, em relação ao CST PIS e Cofins a ser informado quando da locação de bens móveis;
emissão de NF-e, por empresas optantes do Simples Nacional, devem IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição
preliminarmente ser considerado os seguintes aspectos: tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem
como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de
tributação;
1. De acordo o § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com
a Resolução CGSN nº 51, de 2008, o contribuinte optante do Simples V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior,
Nacional deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da
sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar
nº 123/2006.
2. Tendo em vista que a venda de produtos por substituição tributária (Pessoa Jurídica
fabricante) e de produtos monofásicos (pessoa jurídica fabricante/importadora), submeter a
pessoa jurídica optante do Simples nacional ao recolhimento das contribuições sociais
conforme às alíquotas próprias desses regimes de tributação, aplicáveis às demais
empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercial exportadora, dever
serem classificadas como receitas sem incidência de contribuições, com CST próprio, o
procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante do
Simples Nacional, em relação ao CST PIS/Pasep e Cofins a ser informado em cada
item/produto constante na NF-e, deve ser:
- Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST
49
- Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos,
autopeças, etc): CST 02 ou 03
- Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias,
medicamentos, autopeças, etc): CST 04
- Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto
propulsadas): CST 05.
- Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim
específico de exportação: CST 08
12. Principal obrigação é a
conferência da validade e
integridade da NF- e?
!!Novidade!! Cuidado no manuseio !!
Quem terá acesso a este XML??
13. MANIFESTAÇÃO DO DESTINÁTARIO
MANIFESTAÇ DESTINÁ
QUEM IRÁ CONFIRMAR A
IRÁ
Erro de preenchimento de dados de produto, EMPRESA OPERAÇÃO NO SEFAZ?
OPERAÇ
exemplo: NCM, descrição, Código de Situação O QUE DEVE SER ANALISADO
Tributária de ICMS, IPI, PIS e Cofins; ESTOQUE NESTE ATO?
CAMINHÃO
DE ENTREGA
Base de cálculo dos tributos diferente do
cadastro das autoridades fiscais; FINANCEIRO
CONFIRMAÇÃO:
CONFIRMAÇ
Aceita a operação;
operaç ão;
Falta de conferência da situação fiscal do Desconhecer a Operação;
Operaç ão;
PORTARIA DA
fornecedor ou cliente; EMPRESA Devolução.
Devoluç ão.
COMPRAS
Falta de envio da própria NFe (arquivo XML),
conferência e guarda no local próprio Deve ser feito a conferência dos dados Fiscais versus Itens;
Itens;
Conferência do vencimento da Duplicata;
Duplicata;
Conferência Fisica dos itens da Notas Fiscais;
Fiscais;
14. Durante o ano de 2011 as Secretarias de Fazenda Estaduais (Sefaz),
se concentraram na busca da melhoria da qualidade das
informações prestadas através das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e),
implantando diversas regras de validação, além de concretizarem o
processo de obrigatoriedade de emissão da NF-e para praticamente
todos os tipos de operações, entre empresas, envolvendo a
produção e a comercialização de mercadorias, de forma uniforme e
padronizada em todas as Unidades Federadas.
Em janeiro/2012 temos mais de 1 milhão de contribuintes
autorizados a emitir NF-e, que são responsáveis por um volume de
autorizações de 180 milhões de NF-e/mês, em ambientes de
autorização robustos e com tempos de resposta abaixo de 1
segundo.
Posição em 08/05/2012 Falta 176.291
16. FONTE: EDGAR MADRUGA
LIVRO FISCAL DIGITAL DE
(ICMS/IPI) A EFD substitui a escrituração e
impressão dos seguintes livros fiscais:
17. PA = JANEIRO/2012 : 10.300 Empresas (PJ sujeitas a
Acompanhamento Tributário Diferenciado pela RFB)
PA = JANEIRO/2012 : 180.000 Empresas (PJ sujeitas ao
Regime Não Cumulativo – Lucro Real)
PA = JUNHO/2012 : 1.400.000 Empresas (PJ sujeitas ao
Regime Cumulativo – Lucro Presumido/Arbitrado
Abertura, Identificação e Referências
Documentos Fiscais – Serviços (ISS)
Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)*
Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)*
Demais Documentos e Operações
Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS
Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e
de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras informações
Controle e Encerramento do Arquivo Digital
* Nos Blocos C e D há registros previstos pelo Ato Cotepe
n°. 09/2008 (EFD – ICMS/IPI).
18.
19. SEFAZ/GO: Fiscalização verificará a escrituração do livro caixa
Fiscalizaç verificará escrituraç
pelas empresas do Simples Nacional
A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ/GO),
realiza a partir deste mês, trabalho de acompanhamento dos
contribuintes usuários da Nota Fiscal eletrônica (NF-e),
enquadrados no Simples Nacional, e Micro Empreendedor
Individual (SIMEI).
O coordenador do projeto, auditor fiscal Bernardo Povoa
Ribeiro, observa que a SEFAZ fazerá o monitoramento diário
da movimentação operacional destas empresas, caso seja
constatada alguma irregularidade como, exceder o limite
anual de faturamento previsto em lei, a permissão para emitir
a da NF-e será bloqueada para esses contribuintes.
Você sabia que a
Receita Federal faz o
cruzamento eletrônico das
informações com o
Estado e o Município!!!!
Você também faz esta
conferência de dados?
20. Você sabia que mesmo
Que o seu arquivo seja
aceito pelos órgãos fiscais,
a sua empresa pode ser
ter problemas se o
conteúdo
do arquivo estiver em
desacordo com a
Legislação ?
“As soluções para problemas
complexos só aparecem quando
múltiplos atores trabalham
juntos, unindo participação e
eficiência.”
21. Capítulo III
A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES, CONTADORES E Dos Prepostos
PREPOSTOS
Seção III
Do Contabilista e Outros Auxiliares
"Art. 1177 - Os assentos lançados nos livros ou fichas do
preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de
sua escrituração, produzem, salvo de houver procedido de
má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo Único - No exercício de suas funções, os prepostos
são pessoalmente responsáveis perante os preponentes,
pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com
o preponente, pelos atos dolosos.
Sonegação de contribuição previdenciária: Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965
Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências
"Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
condutas: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informação que deva ser produzida a agentes das pessoas
jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se,
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e
informações previsto pela legislação previdenciária segurados quaisquer adicionais devidos por lei;
empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou
autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; operações de qualquer natureza em documentos ou livros
exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se
do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a
contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda
ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar
despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções
remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de administrativas cabíveis;
contribuições sociais previdenciárias.”
22. Meus agradecimentos aos amigos
que disponibilizaram informações
Agradeço a todos os participantes, a
SESCON PARA em especial
Fernando Sampaio, bem como a
toda equipe Sescon Para, bem como,
aos colegas do Ministério da
Fazenda, Secretaria da Fazenda,
IOB, Fabio Rodrigues, Jose
Adriano, Roberto Dias
Duarte,Edgar Madruga e Jorge
Campos, bem como aos
incentivadores de minha pesquisa
(em especial a Equipe da TAF
Consultoria e acima de tudo a
minha linda Família).
Tânia Gurgel
Maio/2.012
Os comentários e opiniões manifestados nesta palestra, inclusive nestas lâminas, são de autoria da
palestrante, bem como, há autorização dos autores de algumas lâminas para divulgação das mesmas.
As aludidas manifestações têm natureza meramente informativa e educacional, ou seja, não se
referem a caso(s) concreto(s) de pessoa(s) física(s) e/ou jurídica(s) presente(s) ou ausente(s) da
palestrante. A utilização de tais manifestações, por qualquer pessoa, será feita sob sua exclusiva
responsabilidade e risco.
Dra. Tânia Gurgel e TAF Consultoria Empresarial independentes não garantem que autoridades em
matéria contábil e/ou tributária não venham a adotar posicionamentos diferentes dos
manifestados/debatidos ao longo da palestra, inclusive nestas lâminas.
Aos interessados em adotar procedimentos/estratégias relacionadas a um ou mais temas debatidos
no seminário, ou mesmo fundamentá-los, recomenda-se orientação profissional criteriosa, precedida
de análise do(s) caso(s) concretos(s).
O conteúdo desta apresentação é protegido pelos direitos autorais até os limites da autoria e criação
intelectual de seus autores, sendo vedada a reprodução sem suas expressas autorizações.
Da Problemática Fiscal, só enxergamos ootopo , ,mas temos aacerteza que existe
Da Problemática Fiscal, só enxergamos topo mas temos certeza que existe
muito mais aaconhecer eeexplorar , ,seus reflexos estão cada vez mais presentes nas
muito mais conhecer explorar seus reflexos estão cada vez mais presentes nas
empresas
empresas