Este documento resume as principais leis e regulamentos relacionados ao parcelamento de dívidas fiscais federais no Brasil, incluindo a Lei 12.996/2013 e a Medida Provisória 651/2014. Ele detalha os tipos de dívidas que podem ser parceladas, as condições para adesão e reparcelamento, e os benefícios de redução de multas e juros. Além disso, explica como os contribuintes podem utilizar prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL para quitar ant
Seguro responsabilidade civil, posição do STJ para os atos de administração.
REFIS da Copa: condições e etapas do parcelamento de débitos até 2013
1. 12/08/2014
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REFIS DA COPA
LUIZ PAULO FACIOLI
Lei n°. 12. 996/2013 – Publicada em 18/06/2014
Lei n°. 11.941/2009 – Publicada em 28/05/2009
Medida Provisória nº 651 – Publicada em 09/07/2014
Portaria Conjunta PGFN e RFB n°. 13 – Publicada em 30/07/2014
ETAPAS DO PARCELAMENTO LEI 12.996 e MP 651/14
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Adesão e
pagamento à
vista ou parcelas
Sem data
Parcelamento Lei 12.996/14
MP 651/14
Portaria Conjunta PGFN/RFB n°. 13/2014
CONSOLIDAÇÃO
Indicação dos débitos;
Número de prestações
Montante de prejuízo fiscal a ser utilizado
Requerimento de utilização
de prejuízo em até 70% do
saldo do parcelamento
Link site da RFB de simulação das etapas da adesão:
www.receita.fazenda.gov.br/publico/PassoAPasso/ParcelamentoLei12996/Passoapassod
eAdesaoParcelamentoLei12996.pdf
Cronograma inicial do parcelamento
2. 12/08/2014
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Poderão ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31 de dezembro
de 2013, quando:
# Consolidado por empresa com exigibilidade suspensa ou não,
inscrita ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenha sido objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento;
# Inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional;
# Advindos de aproveitamento indevido de crédito de IPI oriundos da
aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos
intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28
de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-
tributados
# os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a , b
e c do § ú do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela
RFB e demais débitos.
A - A opção mediante pagamento de antecipação do valor da dívida, após
reduções
1.A -Para determinação do percentual de antecipação considera-se a dívida
total, sem as reduções
2.A -As antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas a partir do mês do
pedido de parcelamento
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3. 12/08/2014
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Condições para Adesão
Antecipação Valor Total da Dívida
5% do montante da dívida após aplicadas reduções até R$1.000.000,00
10% do montante da
dívida após aplicadas reduções
de R$1.000.000,00 a
R$10.000.000,00
15% do montante da
dívida após aplicadas reduções
de R$10.000.000,00 a
R$20.000.000,00
20% do montante da
dívida após aplicadas reduções mais que R$20.000.000,00
Antecipação de valores para adesão ao
parcelamento Lei 12.996/14
3.A -Enquanto não consolidada a dívida, e após o pagamento das
antecipações, deve-se calcular e recolher mensalmente parcela
equivalente ao maior valor entre
# o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de
prestações pretendidas, descontadas as antecipações
# R$ 50 para pessoa física ou R$ 100,00 para jurídica
# no caso de migração de outros programas de parcelamento (REFIS I,
PAES e PAEX),85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela
devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória nº 449/2008.
B - Não poderão aderir ao parcelamento:
1.B -Débitos do Simples Nacional
2.B -Optantes do “Refis da Crise” original (2009) que foram excluídos –
discutível por ausência de previsão expressa na Lei
C -Dos benefícios principais é a redução (anistia) de multas e juros de
forma escalonada.
4. 12/08/2014
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Para débitos não parcelados anteriormente, aplica-se a tabela abaixo:
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REDUÇÕES
Nº de Parcelas
Multa de
Mora e Ofício
Multa Isolada Juros de Mora Encargo Legal
À Vista 100% 40% 45% 100%
30 90% 35% 40% 100%
60 80% 30% 35% 100%
120 70% 25% 30% 100%
180 60% 20% 25% 100%
1.C -Além das reduções acima apresentadas, o programa de parcelamento
possibilita, ainda:
# A liquidação de multa (de mora ou de ofício) e juros moratórios mediante
compensação de Prejuízo Fiscal (25%) e Base Negativa da CSLL (9%)
# A não tributação, pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, da parcela
equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal
Condições para Reparcelamento
Modalidade
Multa de
Mora e
Ofício
Multa
Isolada
Juros de
Mora
Encargo
Legal
REFIS 40% 40% 25% 100%
PAES 70% 40% 30% 100%
PAEX 80% 40% 35% 100%
Ordinário 100% 40% 40% 100%
Reparcelamento
5. 12/08/2014
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Art. 33. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos
até 31 de dezembro de 2013, RFB ou a PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos
próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de
dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos
débitos parcelados.
§ 1º Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados,
nos termos do caput, entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre
empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de
2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela
quitação antecipada.
§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser feita até 30 de novembro de 2014, observadas as
seguintes condições:
I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do
parcelamento; e
II - quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais
e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
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Utilização do prejuízo fiscal e base negativa da
MP 651/2014
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Obrigado pela Atenção
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Luiz Paulo Facioli