Assetj se reúne com desembargador para tratar do pagamento dos precatórios alimentares
por Sylvio Micelli / ASSETJ
O presidente da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj), José Gozze e Julio Bonafonte, presidente do Conselho Deliberativo da Assetj reuniram-se com o desembargador Samuel Alves de Melo Júnior, presidente da Câmara de Direito Público. O encontro aconteceu nesta sexta (19), logo após o término da reunião com o presidente do TJ-SP.
A Assetj foi pleitear o urgente e inadiável pagamento dos precatórios alimentares, cujos valores já estão a disposição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Bonafonte, que é especialista no tema, fez um amplo histórico sobre a questão dos precatórios alimentares e apresentou seu trabalho repleto de vitórias no Supremo Tribunal Federal, com o intuito de acelerar o recebimento dos precatórios alimentares.
O advogado alertou pelas milhares de mortes já ocorridas de credores que não receberam o crédito em vida e afirmou permanecer cobrando o estado, o imediato pagamento dos valores aos interessados.
O desembargador concordou com todas as ponderações apresentadas pelo advogado e disse que dará ciência ao presidente Ivan Sartori, no intuito de buscar celeridade do pagamento.
Manifesto em Defesa do Iamspe, do Hospital do Servidor Público Estadual - Fra...
Recebimento de precatórios alimentares por servidores públicos
1. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DESEMBARGADOR IVAN SARTORI
Federação das Entidades de Servidores Públicos
do Estado de São Paulo – FESPESP, congregando entidades
associativas que representam 500.000 servidores neste Estado,
ativos, aposentados e pensionistas, infra-assinados em relação que
integra este pedido, vêm à presença de Vossa Excelência com o
dever de reivindicar o legítimo direito de recebimento dos
precatórios alimentares, expor e requerer o seguinte:
A questão do recebimento do precatório alimentar
é dramática aos servidores que tiveram salários, aposentadorias e
pensões subtraídas e sonegadas pelo Governo do Estado de São
Paulo nos últimos 26 (vinte e seis) anos, ou seja, desde o gatilho
salarial de 1987 e posteriores descumprimentos das Constituições
Federal e Estadual, período em que muitos vieram a falecer,
estimativa de 90.000 sem receber em vida o legítimo crédito.
Um verdadeiro calote oficial, pedidos de
intervenção sem sucesso, infelizmente com o beneplácito do
Supremo Tribunal Federal, sucessivas moratórias culminando com
a Emenda Constitucional nº 62/09, a última que pretendia mais 15
(quinze) anos para pagá-los, absurdo leilão e acordo, alteração do
cálculo, Lei 11.960/09 – TR, caderneta de poupança e outras
despropositadas inconstitucionalidades.
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Desta vez, e não era sem hora, o Supremo
Tribunal Federal em recente julgamento de 14/03/2013 cumpriu seu
dever como guardião da Constituição Federal, julgou fulminando as
referidas inconstitucionalidades e decretando o fim do calote
aguardando apenas a modulação final da operacionalidade de
pagamento.
Surgiu mais uma vez a real esperança do
recebimento, o que não pode ser frustrada, sob pena de descrédito
da Justiça.
Mesmo antes do julgamento, no
cumprimento da E.C. nº 62/09, especialmente a prioridade para os
idosos e portadores de doença grave, a que se refere o artigo 100 §
2º, mereceu por parte de Vossa Excelência, esforços para realizar o
pagamento, estruturando o DEPRE para realização dos cálculos de
depósitos junto as Varas da Fazenda Pública e direcionados ao
Setor de Execução.
Milhares de depósitos efetuados, e nesse
passo reside a gravíssima problemática do recebimento pelos
credores dos valores publicados em relações pelo Tribunal de
Justiça que são acompanhadas pelos mesmos, via internet.
Contemplados com o depósito em seus
nomes projetam planejamento financeiro para o gasto e até para
pagamento de dívidas ou destinação de recursos para tratamento
de doenças, o que ao final, num prazo longo, é frustrado.
3. 3
Consequentemente, a referida
operacionalidade gera sucessivamente o desgaste da imagem do
Poder Judiciário e dos Advogados dos credores que são
injustamente acusados sem ter levantado o depósito, e o que é pior,
até o presente sem solução viável com uma meta que seja
alcançada, envolvendo todos: funcionários, Juízes, Advogados, e
Presidência do T.J., para que finalmente o dinheiro chegue em suas
mãos.
Há casos de conhecimento público e notório
que o período de atraso já ultrapassou 2 (dois) anos entre a data do
depósito e nada foi levantado, tendo alguns servidores falecidos
neste período, especialmente os portadores de doença grave.
Diversas são as causas, falta de
funcionários, sistema a ser organizado, interferências dos que
atuam (infelizmente), com as chamadas “cessões de crédito”, com
extravio de processos, habilitações de falecidos e herdeiros, enfim,
tudo somando-se como justificativa, mas que não podem ser
admitidas e devem ser modificadas e sanadas para o objetivo ser
alcançado.
Todos os envolvidos tem evidenciado
esforços, Presidência/funcionários, O.A.B – Advogados, nestes
últimos 4 (quatro) anos, mas o resultado tem sido ineficiente, o que
indica a urgente necessidade de mudança.
Única e exclusivamente com o espírito de
colaboração e com a responsabilidade pública de sugerir e não
apenas reclamar, as entidades com as excusas pelo extenso relato,
mas que se faz absolutamente necessário para a compreensão do
aflitivo problema, propõe o seguinte:
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1- Que Vossa Excelência destine definitivamente e não
temporariamente, 40 (quarenta) funcionários Escreventes,
Técnicos Judiciários concursados e com previsão de
nomeação ao Setor de Execução contra a Fazenda
Pública;
2- Que seja realizado imediatamente à posse, intenso e
urgente treinamento específico para os exercícios das
atividades cartorárias atinentes a todo o processamento
dos depósitos/levantamentos dos valores referentes aos
precatórios/ R.P.V.;
3- Que seja determinado aos servidores credenciados nas
Varas da Fazenda Pública o rigoroso cumprimento do
Comunicado nº 26/2012, para que a impressão das
planilhas a partir do 2º dia útil de cada mês, referente aos
pagamentos dos precatórios seja providenciada com a
celeridade devida e respectiva juntada com
encaminhamento do processo ao Setor de Execuções
contra a Fazenda Pública, propiciando ganho de dias na
tramitação;
4- Que seja organizado sistema de guarda dos processos
com os respectivos volumes por entidades devedoras,
evitando-se extravios e propiciando a imediata busca e
célere tramitação das planilhas de depósitos para
conclusão do r. despacho do Juízo da Execução;
5- Que o r. despacho dos Juízes do Setor de Execuções
contra a Fazenda Pública sejam uniformizados no sentido
do aceite por petição da declaração de responsabilidade
do grau dos Advogados dos credores pela regularidade
da representação processual, dispensando-se a Certidão,
ato processual que demanda pelo grande volume, muito
tempo em prejuízo da celeridade que se busca no
levantamento;
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6- A exclusão nos despachos supracitados da questão
referente ao Imposto de Renda a ser retido, sendo referido
desconto ou isenção, já calculada pelo próprio DEPRE na
elaboração da planilha do cálculo de depósito, evitando-se
incidentes desnecessários e desencontros entre fonte
depositante/D. Juízo da Execução/Banco e Advogados no
ato de levantamento no que se refere ao pagamento de
precatórios e declaração anual de imposto de renda.
JUSTIFICATIVA
O DEPRE hoje já devidamente estruturado,
tem condições técnicas de absorver esta competência, em nome do
depositante Tribunal de Justiça efetuar o cálculo, tendo em vista
que já calcula os descontos previdenciários e hospitalares para
retenção, sabedor do nº de meses a que se refere o cálculo, em
obediência a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1127/2011,
seguindo a jurisprudência predominante a exemplo da própria
Tabela Prática de Atualização de Cálculos e cumprindo o
Comunicado nº 07/2012 do próprio Tribunal de Justiça, que isenta
os juros moratórios da base de cálculo por ser verba de natureza
indenizatória, como poderá se verificar nos seguintes julgados:
DECISÕES: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS
NATUREZA INDENIZATÓRIA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
STJ – Edcl no EDcl no AgRg no RESP 1.230.964 – Rel. Min.
Humberto Martins – publicado no DJU em 26/04/2012.
6. 6
STJ – Recurso Especial 1.075.700-RS – Rel. Min. Eliana Calmon –
publicado no DJE 17/12/2008
STJ – AgRg no Recurso Especial 1.232.995-SC – Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho – publicado no DJE em 10/02/2012.
CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO – TJ/SP
- 1ª Câmara – AI 0083621-75.2012.8.26.0000 – Rel. Des. Aliende
Ribeiro – publicado no DJE em 05/10/2012;
- 2ª Câmara – AI 0198879-36.2012.8.26.0000 – Rel. Des. Vera
Angrisani – publicado no DJE em 28/01/2013;
AI 0158556-86.2012.8.26.0000 – Rel. Des. Edson Ferreira –
publicado no DJE em 07/02/2013;
- 3ª Câmara – AI 0158554-19.2012.8.26.0000 – Rel. Des. José Luis
Gavião de Almeida- publicado no DJE em 15/02/2013;
- 5ª Câmara – AI 0164894-76.2012.8.26.0000 – Rel. Franco
Cocuzza – publicado no DJE em 17/04/2013;
7. 7
- 7ª Câmara – AI 0138270-87.2012.8.26.0000 – Rel. Des. Moacir
Peres – publicado no DJE em 06/02/2013;
AI 0219840-95.2012.8.26.0000 – Rel. Des.
Magalhães Coelho – publicado no DJE em 16/01/2013;
- 8ª Câmara – AI 0235789-62.2012.8.26.0000 – Rel. Des. Cristina
Cotrofe – publicado no DJE em 27/03/2013;
- 9ª Câmara – AI 0198882-88.2012.8.26.0000 – Rel. Des. Moreira
de Carvalho – publicado no DJE em 07/02/2012;
- 13ª Câmara – AI 0252047-50.2012.8.26.0000 – Rel. Des. Luciana
Breschiani – publicado no DJE em 30/04/2013;
Determinar por cálculo se o imposto é devido
ou isento ao credor na própria planilha.
Se devido, o Advogado providenciará o
respectivo depósito em nome do credor junto ao Banco e se isento
já terá a referida informação para utilizá-la quando da declaração
dos valores recebidos, independentemente de oitiva das partes,
nem Contador Judicial, nem apreciação do D. Juízo, dando-se mais
agilidade ao levantamento.
7- Que se estabeleça distinção entre os credores para fins
de levantamento dos depósitos, ou seja, que as
preferências para maiores de 60 (sessenta) anos e
portadores de doenças graves sejam processadas
imediatamente no processo, independentemente das
cessões de crédito e das habilitações dos
falecidos/herdeiros;
8. 8
8- Que se estabeleça meta a ser cumprida no prazo máximo
de 90 (noventa) dias úteis, entre a data do depósito e o
respectivo levantamento, para que se possa regularizar e
solucionar o problema.
Finalmente como sugestão cabível mister se
faz excluir do modelo de ofício requisitório a que se refere a Portaria
8660/2012 anexo II, os campos: Data de nascimento (20) e
Portador de Doença grave (21), dados que tem dificultado, trazendo
considerável prejuízo aos credores por mais de 1(um) exercício
orçamentário pela ausência de protocolamento e apresentação até
01/07 junto ao DEPRE.
JUSTIFICATIVA
O patrono dos credores quando do ingresso
da demanda há muitos anos e diante da inexigibilidade dos
referidos dados não os possuía e agora mesmo diligenciando em
um grupo de litisconsórcio de 48 (quarenta e oito) não conseguiu
apresentar de 27 (vinte e sete), prejudicando todo o grupo e o
ingresso do precatório.
E o que é mais importante, a Secretaria de
Gestão e Administração Pública do Estado, em seu banco de
dados detém em razão de cadastramento e prontuários funcionais
de todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas a data de
nascimento, inclusive no que refere aos portadores de doença
grave, porque isenta-os na fonte, podendo consequentemente
colaborar com o Poder Judiciário fornecendo-os ao DEPRE –
Tribunal de Justiça em caráter geral e de forma absolutamente
oficial, propiciando operacionalizá-los para as diversas finalidades,
bastando que Vossa Excelência oficie solicitando, bem como, aos
DRH – Recursos Humanos das Prefeituras e Autarquias.
9. 9
A vantagem tambem é que de posse dos
dados, o Tribunal de Justiça – DEPRE dispensará aos Advogados
grande volume de requerimentos para comprovação nos pedidos de
preferência – idade e doença grave.
Excluir do ofício requisitório, Portaria
8.660/2012, anexos I e II, data da intimação da devedora para
compensação e data do transito em julgado da decisão pobre
compensação e valor compensado, respectivamente, tendo em
vista o julgamento do Plenário do S.T.F. de 14/03/2013 - publicada
aos 02/04/2013, que declarou inconstitucional os dispositivos do art.
100 §§ 9º, 10º da Emenda Constitucional nº 62/09.
Convicta de que Vossa Excelência com a
coragem e espírito público que tem caracterizado a sua
Administração em conjunto com os Desembargadores Pires de
Araújo e Luis Paulo Aliende, que têm realizado um excelente
trabalho de enfrentar o problema, em constante diálogo,
aguardamos confiantemente a adoção das medidas propostas.
São Paulo, 15 de julho de 2013
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JOSÉ GOZZE
Federação das Entidades de Servidores Públicos
do Estado de São Paulo - FESPESP
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JULIO BONAFONTE
Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - ASSETJ