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                PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA                               Justiça Gratuita
                Comarca de Ilhéus
                2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e
                Comerciais
                Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,
                Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilheus-BA -
                E-mail: a@a.com


                               DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº:               0300370-19.2013.8.05.0103
Classe Assunto:            Mandado de Segurança - Atos Administrativos
Exequente:                 Ronaldo Alves Silva
Impetrado:                 Municipio de Ilhéus

                         Vistos, etc.

                         Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual o




                                                                                                          Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0300370-19.2013.8.05.0103 e o código 2FE2FE.
impetrante alega ter sido nomeado para o cargo de agente de trânsito do Município de
Ilhéus, através da convocação pública nº 09 de 2.012, publicadas no Diário Oficial de
Ilhéus em 16/10/12.

                         Afirma que a nomeação foi regular, pois apesar do período eleitoral,
o concurso onde obtiveram aprovação para os cargos tinha sido homologado antes do
início do prazo de vedação da lei eleitoral e da LRF (fls. 49).

                         Que apesar da regularidade da nomeação, o impetrado teria
demitido-o através da portaria nº 02/2013 publicada no DO de Ilhéus de 14/01/2.013.

                         Requer a anulação do ato de demissão, com a consequente
manutenção no cargo e recebimento dos salários referentes ao período de afastamento.
Pede liminar.

                         É o breve relatório.

                         Decido.


                                                                                                          Este documento foi assinado digitalmente por Eduardo Gil Guerreiro.
                         Presentes se encontram os requisitos para a concessão da liminar
pretendida.

                         Presente a fumaça do bom direito porque a documentação acostada
demonstra     que    o   impetrante     foi   regularmente   aprovado     em   concurso   público,
devidamente homologado em 28 de fevereiro de 2.012, conforme comprova o doc. de fls.
49.

                         Estando o concurso homologado antes do período eleitoral, à
nomeação do impetrante não se aplica a proibição da LRF art. 21 porque não se trata de
simples aumento de despesa, mas de aumento onde já existe dotação orçamentária
específica.

                         Presente o perigo na demora porque o impetrante está privado de
fls. 2

             PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA                            Justiça Gratuita
             Comarca de Ilhéus
             2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e
             Comerciais
             Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,
             Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilheus-BA -
             E-mail: a@a.com


renda para seu sustento.

                     Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos
do ato de demissão do impetrante, que deverá ser reconduzido imediatamente ao cargo,
devendo os dias de afastamento serem devidamente pagos, incluído na próxima folha de
pagamento do município, tudo sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00, além
das penas referentes ao crime de desobediência.

                     Intime-se o impetrado desta decisão, notificando-o para prestar




                                                                                                    Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0300370-19.2013.8.05.0103 e o código 2FE2FE.
informações em 10 dias. Após as informações ou decorrido o prazo, ao MP




                     Ilheus(BA), 25 de janeiro de 2013.



                                   Eduardo Gil Guerreiro
                                      Juiz de Direito




                                                                                                    Este documento foi assinado digitalmente por Eduardo Gil Guerreiro.

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