Ergonomia emocional I parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Fontes do direito desportivo
1. Definição e
Fontes do Direito
Desportivo
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Universidade Autónoma de Lisboa
Conferência da ELSA AUTONOMA`14
28 de Novembro de 2014
2. • O título podia ser:
• Não há desporto sem norma, porque o desporto implica
sempre um quadro normativo e esse sistema de normas
ou regras é já direito.
• O desporto é sempre actividade fisica com regras.
3. • O Homem, desde o início dos tempos, sempre jogou,
lutou ou correu. O espírito de competição esteve presente
em todas as fases da evolução humana. Mas o Desporto
não é apenas diversão, é atividade organizada, possuidora
de normas e regras, e resulta da evolução natural da
prática recreativa. Por isso, consideramos que o jogo é
anterior à cultura, que por sua vez dá origem ao
Desporto, uma vez que permite a organização do jogo.
Desporto como atividade
organizada
4. • Para Valed Perry o Direito Desportivo é o complexo de
normas e regras que regem o desporto no Mundo inteiro
e cuja inobservância pode acarretar a marginalização
total de uma Associação Nacional do concerto mundial
desportivo.
• Para o professor Eduardo Viana o direito desportivo é
constituído pelo conjunto de normas escritas ou
consuetudinárias que regulam a organização e a prática
do desporto e, em geral, de quantas questões jurídicas
situam a existência do desporto como fenoómeno da vida
social.
O que é o direito
desportivo
5. • O Direito Desportivo é antes de mais um direito regulatório de
uma atividade socio-cultural – o Desporto. E nesse sentido, é
um direito público social ou socio-cultural.
• O facto social que dá origem à norma é o desporto.
• E quem não comprir a regulação internacional está for a das
competições nacionais e internacionais. Ha portanto uma pena
pelo incumprimento e nesse sentido é um direito internacional
especial com alguma eficácia.
• E para isso ha por exemplo o procedimento jurídico perante a
Câmara de Resolução de Disputas da FIFA ou junto do
Tribunal Arbitral do Desporto
Direito Público Social
e Direito Internacional
6. • Assim o Direito Desportivo é, em nosso entender, um
direito regulatório social especial porque é constituído
por um conjunto de normas que regulam a atividade
desportiva organizada, profissional ou amadora, a nível
internacional e estatal, e que exclui das competições
quem o não cumpre, podendo ser o procedimento jurídico
e disciplinar objeto de tribunais ou instancias arbitrais
próprias.
Direito Regulatório Social
Especial
7. • Não se confunde portanto, com o Direito Fundamental de
terceira geração, consagrado no art.º 79º da Constituição
da República Portuguesa – o direito ao desporto.
• O Direito Desportivo não é o Direito Constitucional
Desportivo.
• Este integra o Direito Público Desportivo na óptica dos
direitos, liberdades e garantias.
Destingue-se do Direito
Constitucional Desportivo
8. • Com a publicização da atividade desportiva federada e o
especial posicionamento das federações desportivas
portuguesas e das ligas profissionais de clubes, o direito
desportivo inclui também o direito administrativo
desportivo. Nele se inclui também o estatuto e
regulamento do Instituto Português da Juventude e
Desportos, IP e a Secretaria de Estado da Juventude e dos
Desportos.
Distngue-se do Direito
Administrativo Desportivo
9. • Destingue-se mas integra também o direito comercial
desportivo – com as sociedades comercias desportivas
(por quotas ou anónimas) - o direito laboral desportivo, o
direito penal desportivo e o direito fiscal desportivo.
• Estes direitos ganham autonomia pelo objecto e pelos
sujeitos dos direitos e deveres.
Outros direitos que se
autonomizam
relativamente ao objecto
10. • Esta autonomização destes direitos desportivos pode-nos levar
doutrinariamente à reflexão da natureza jurídica dos atos
desportivos e nomeadamente, dos contratos desportivos.
• Os atos desportivos são atos civis e as associações desportivas
são associações civis. Esse é o caso dos clubes de futebol.
• Contudo, quando praticados pelas sociedades comerciais
desportivas, estes atos civis desportivos são comercias e por
isso, supletivamente aplica-se a disciplina do Código
Comercial e do Código das Sociedades Comerciais. (seguimos
aqui a disciplina do art.2º do Código Comercial, referente aos
atos de comércio subjetivos ou seja cuja comercialidade
decorre do facto de serem praticados por sociedades comercias
Atos desportivos
como atos civis ou comercias
11. • O Direito Desportivo tem portanto na prática desportiva
sua fonte primária, cujas normas e regras se traduzem nas
decisões das entidades responsáveis pela organização do
desporto que são autónomas e independentes.
• As fontes criadoras do direito são as decisões emanadas
desses órgãos desportivos que coordena atividade
desportiva – organizada por definição. E os atos das
entidades desportivas são atos desportivos.
Ato e atividade
12. • O Direito Desportivo não é o direito dos atos desportivos,
que são subjetivamente desportivos, ou seja posteriores à
determinação das entidades desportivas, que são aquelas
que a lei considera como desportivas ou que desenvolvem
a atividade desportiva dentro das normas das federações
nacionais e internacionais.
• O Direito Desportivo é portanto o direito ou o conjunto
de normas da atividade desportiva.
Direito da actividade
desportiva
13. • A ideia de fontes do direito desportivo deve ser
entendida como fontes de criação de normas dos direito
desportivo.
• A particularidade da atividade desportiva é que grande
parte da origem do direito desportivo é consuetudinário.
Fontes do Direito: um
direito consuetudinário
14. • Foram as organizações sociais do terceiro sector que
dominaram as principais atividades desportivas e
massificaram as regras dos diversos desportos, ao mesmo
tempo que criaram os seus mecanismos de controlo,
fiscalização e arbitragem de conflitos. Nesse sentido é
também um direito disciplinar e estatutário, social e
privado, internacional ou nacional.
Um direito disciplinar e
estatutário, privado ou social
15. • Mas a dimensão política, social e económica do
fenómeno desportivo obrigou os Estados a adotarem
regras e a constituírem tribunais especializados para
dirimir as questões relativas ao desporto.
• Sobretudo com as sociedades tecnológicas e a
globalização da comunicação e da imagem a relevância
económica da atividade desportiva passou a ultrapassar o
mero estatuto de guerrilha nacionalista que marcou o
desporto nacional desde a década de trinta do século
passado.
Globalização
16. • A globalização dos valores levou à consagração dos quatro pilares contra a
verdade desportiva:
• 1. Antidopagem
• 2. Anticorrupção
• 3. Antirracismo
• 4. Antiviolência no desporto
• A consagração de uma Lei de Bases da Atividade Desportiva que define as
politicas publicas do desporto e de um regulador desportivo, o Instituto da
Juventude e do Desporto foram intenções de governos que quiseram intervir mas
não souberam definir os meios nem criaram um verdadeiro regulador
independente.
• As politicas públicas de fomento e fiscais acabaram por ficar prejudicadas com o
PAEF (Programa de Apoio e Estabilização Financeira)
17. • É sobretudo no final do século XX e agora o século XXI
que as exigências de fair play desportivo –sobretudo no
futebol, com as decisões da UEFA – vieram exigir a
sustentabilidade a a transparência nas ligas profissionais.
• Duas ideias novas prova de um tempo em que se perdeu a
confiança nas instituições.
• Duas ideias que obrigaram à revisão das normas
referentes às sociedades comerciais desportivas e à
criação do Tribunal Arbitral Desportivo.
18. • A nivel internacional temos do direito criado pelas
organizações desportivas internacionais, muitas do
terceiro sector, outras privadas mesmo.
• Mas a intervenção dos estados esta patente na propria
legislação de que a União Europeia faz passar, suadno
sobretudo as suas competências próprias em matéria de
mercado interno, mas definindo o Direito ao Desporto
como um direito fundamental na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, adoptada pelo Tratado
de Lisboa.
Direito Europeu
19. • Com base nos artigos 48, 85 e 86 do Tratado de Roma, de
25 de março de 1957, são proíbidas as associações ou
federações nacionais e internacionais desportivas de
incluírem nos seus regulamentos disposições que limitem
o acesso de jogadores profissionais estrangeiros que
receberam cidadania da União Europeia. A UE proíbiu
mesmo que os clubes de futebol pudessem exigir e
receber qualquer pagamento pela contratação de um dos
seus jogadores por um novo clube, quando faltem menos
de 6 meses para o fim contrato do jogador.
Regras da UE
20. • Há normas internacionais imperativas, como as que
regulam o fair play da UEFA.
• Há normas internacionais facultativas e outras que não
tem que ser levadas à letra. Ainda este mês se transcreveu
para a ordem interna normas da diretiva europeia sobre o
Código Mundial Antidopagem
21. • Por exemplo o Artigo 13, a subalínea 13.2.2 do Código
Mundial Antidopagem de 2003 não é uma disposições
para ser adoptada de forma literal, dado que esta
subalínea estabelece princípios de orientação
obrigatórios que permitem alguma flexibilidade na
formulação de regras por parte da Organização
Antidopagem.
Flexibilidade normativa
22. • As normas antidopagem, tal como as normas de competição,
são normas desportivas que definem as condições que regem a
prática desportiva. Os praticantes desportivos aceitam as
presentes normas como condição da sua participação. As
normas antidopagem não se destinam a estar sujeitas ou
limitadas pelos requisitos e normas legais aplicáveis a
processos-crime nem à legislação em matéria de relações de
trabalho. As políticas e normas mínimas enunciadas no Código
representam o consenso de um amplo quadro de entidades
interessadas em promover o espírito desportivo e deverão ser
respeitadas por todos os tribunais e comissões de arbitragem.
Espirito Desportivo
23. • Diz o Codigo Mundial Antidoping que “Os participantes
são obrigados a cumprir as regras antidopagem
adoptadas, em conformidade com o Código pelas
Organizações Antidopagem envolvidas. Cada Signatário
deverá estabelecer regras e procedimentos de forma a
garantir que todos os Participantes sob a sua autoridade,
e as organizações suas filiadas são informados das regras
antidopagem em vigor estabelecidas pelas Organizações
Antidopagem responsáveis e aceitam o cumprimento das
mesmas”.
Norma do Código
24. • Isto significa que para esta norma de direito internacional, como
condição da sua participação no desporto, os praticantes desportivos
encontram-se vinculados às normas de competição aplicadas à sua
modalidade. Da mesma forma, os praticantes desportivos e o Pessoal
de Apoio aos praticantes desportivos devem estar vinculados por
normas antidopagem baseadas no Artigo 2 do Código em virtude dos
seus acordos de filiação, acreditação ou participação em
organizações desportivas ou manifestações desportivas sujeitas ao
Código. Contudo, cada Signatário tomará́ as devidas previdências
no sentido de garantir que todos os praticantes desportivos e dos
restantes agentes desportivos, no âmbito do seu campo de
responsabilidade, se encontrem vinculados pelas normas
antidopagem da Organização Antidopagem respectiva.
• É neste contexto que se vão desenvolver as normas nacionais e que
os governos vão usar algumas vezes apenas como armas ideológicas
e de propaganda
Aplicação por medida
25. • Começa a haver um acervo muito signifcativo de
jurisprudencia de que se salienta entre outros o caso
Bosman
• (O Caso Bosman (ou "Lei de Bosman") é um caso
paradigmático do direito que um jogador de futebol belga
processou o clube que defendia ao final do seu contrato,
obrigando a UEFA para alterar algumas normas.)
Jurisprudencia
26. • E finalmente a doutrina.
• Começam agora a surgir os especialistas desta área do
Direito e os primeiros artigos e manuais de direito
desportivo:
• Chamo a atenção para a recente publicação do Dr.
Alexandre Mestre (O desporto na Lei (2014) Vida
Económica) e para a tese de doutoramento do Dr. Miguel
Furtado (As políticas públicas desportivas à luz do art.º
79º da CRP).
Doutrina
27. • A Fontes de criação do Direito desportivo são diversificadas e
têm uma forte componente privada nacional e internacional.
• Como devem agir os Estados e as organizações internacionais?
• Têm criado leis em algumas áreas para positivarem e
publicizarem o direito desportivo.
• Temos defendido contudo que essa não deve ser a abordagem
das Politicas Publicas e do legislador e que os espírito de
parceria publico-social ou Publico Privada que existe na lei de
Bases da Atividade Física e Desportiva deveria ser preservada.
E nesse sentido o nudging pode ser a solução.
• Usando a persuasão e a psicologia para conseguir os objetivos
de participação de todos e democratização do desporto, tendo
presente que estamos perante uma sector cada vez mais
relevante social e economicamente..
Conclusão
28. • Mas não esqueçamos de onde partimos: o Desporto é
atividade física e social com regras.
• O Desporto só existe com o Direito.
• O ato desportivo resulta da caraterização jurídica do
agente e da actividade
Conclusão
29. • Constituição da República Portuguesa
• DL 10:2013 de 25 Jan Sociedades Desportivas.pdf
• Lei_5_2007 Lei de Bases da Atividade Física e do
Desporto.pdf
• Lei_27_2009_de_19_Junho - Lei anti-Dopagem.pdf
• Lei_50_2007 - Corrupção Desportiva.pdf
• Regime Jurídico dos Ginásios.docx
• Contrato de Trabalho Desportivo e Contrato de
Formação.docx
• Lei_28_1998 - Regime do Contrato de trabalho
desportivo.pdf
Legislação Básica
30. • Webgrafia adicional
• Santos, Rui Teixeira (2013) Lições de Direito Desportivo,
Lisboa: ISEIT
• online em
http://pt.slideshare.net/Ruiteixeirasantos/diireito-desportivo-
2013-prof-doutor-rui-teixeira-santos-iseit-lisboa
Muito Obrigado
Editor's Notes
PERRY, Valed, Direito Desportivo “Temas”, CBF, Rio de Janeiro, 1981, p.81
DA SILVA, Eduardo Augusto Viana, O Autoritarismo, o Casuísmo e as Inconstitucionalidades na Legislação Desportiva Brasileira, Ed. 4o Centenário, 1997, p.37.