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Definição e 
Fontes do Direito 
Desportivo 
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos 
Universidade Autónoma de Lisboa 
Conferência da ELSA AUTONOMA`14 
28 de Novembro de 2014
• O título podia ser: 
• Não há desporto sem norma, porque o desporto implica 
sempre um quadro normativo e esse sistema de normas 
ou regras é já direito. 
• O desporto é sempre actividade fisica com regras.
• O Homem, desde o início dos tempos, sempre jogou, 
lutou ou correu. O espírito de competição esteve presente 
em todas as fases da evolução humana. Mas o Desporto 
não é apenas diversão, é atividade organizada, possuidora 
de normas e regras, e resulta da evolução natural da 
prática recreativa. Por isso, consideramos que o jogo é 
anterior à cultura, que por sua vez dá origem ao 
Desporto, uma vez que permite a organização do jogo. 
Desporto como atividade 
organizada
• Para Valed Perry o Direito Desportivo é o complexo de 
normas e regras que regem o desporto no Mundo inteiro 
e cuja inobservância pode acarretar a marginalização 
total de uma Associação Nacional do concerto mundial 
desportivo. 
• Para o professor Eduardo Viana o direito desportivo é 
constituído pelo conjunto de normas escritas ou 
consuetudinárias que regulam a organização e a prática 
do desporto e, em geral, de quantas questões jurídicas 
situam a existência do desporto como fenoómeno da vida 
social. 
O que é o direito 
desportivo
• O Direito Desportivo é antes de mais um direito regulatório de 
uma atividade socio-cultural – o Desporto. E nesse sentido, é 
um direito público social ou socio-cultural. 
• O facto social que dá origem à norma é o desporto. 
• E quem não comprir a regulação internacional está for a das 
competições nacionais e internacionais. Ha portanto uma pena 
pelo incumprimento e nesse sentido é um direito internacional 
especial com alguma eficácia. 
• E para isso ha por exemplo o procedimento jurídico perante a 
Câmara de Resolução de Disputas da FIFA ou junto do 
Tribunal Arbitral do Desporto 
Direito Público Social 
e Direito Internacional
• Assim o Direito Desportivo é, em nosso entender, um 
direito regulatório social especial porque é constituído 
por um conjunto de normas que regulam a atividade 
desportiva organizada, profissional ou amadora, a nível 
internacional e estatal, e que exclui das competições 
quem o não cumpre, podendo ser o procedimento jurídico 
e disciplinar objeto de tribunais ou instancias arbitrais 
próprias. 
Direito Regulatório Social 
Especial
• Não se confunde portanto, com o Direito Fundamental de 
terceira geração, consagrado no art.º 79º da Constituição 
da República Portuguesa – o direito ao desporto. 
• O Direito Desportivo não é o Direito Constitucional 
Desportivo. 
• Este integra o Direito Público Desportivo na óptica dos 
direitos, liberdades e garantias. 
Destingue-se do Direito 
Constitucional Desportivo
• Com a publicização da atividade desportiva federada e o 
especial posicionamento das federações desportivas 
portuguesas e das ligas profissionais de clubes, o direito 
desportivo inclui também o direito administrativo 
desportivo. Nele se inclui também o estatuto e 
regulamento do Instituto Português da Juventude e 
Desportos, IP e a Secretaria de Estado da Juventude e dos 
Desportos. 
Distngue-se do Direito 
Administrativo Desportivo
• Destingue-se mas integra também o direito comercial 
desportivo – com as sociedades comercias desportivas 
(por quotas ou anónimas) - o direito laboral desportivo, o 
direito penal desportivo e o direito fiscal desportivo. 
• Estes direitos ganham autonomia pelo objecto e pelos 
sujeitos dos direitos e deveres. 
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• Os atos desportivos são atos civis e as associações desportivas 
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como atos civis ou comercias
• O Direito Desportivo tem portanto na prática desportiva 
sua fonte primária, cujas normas e regras se traduzem nas 
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• As fontes criadoras do direito são as decisões emanadas 
desses órgãos desportivos que coordena atividade 
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entidades desportivas são atos desportivos. 
Ato e atividade
• O Direito Desportivo não é o direito dos atos desportivos, 
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• O Direito Desportivo é portanto o direito ou o conjunto 
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• A ideia de fontes do direito desportivo deve ser 
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• A particularidade da atividade desportiva é que grande 
parte da origem do direito desportivo é consuetudinário. 
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direito consuetudinário
• Foram as organizações sociais do terceiro sector que 
dominaram as principais atividades desportivas e 
massificaram as regras dos diversos desportos, ao mesmo 
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Um direito disciplinar e 
estatutário, privado ou social
• Mas a dimensão política, social e económica do 
fenómeno desportivo obrigou os Estados a adotarem 
regras e a constituírem tribunais especializados para 
dirimir as questões relativas ao desporto. 
• Sobretudo com as sociedades tecnológicas e a 
globalização da comunicação e da imagem a relevância 
económica da atividade desportiva passou a ultrapassar o 
mero estatuto de guerrilha nacionalista que marcou o 
desporto nacional desde a década de trinta do século 
passado. 
Globalização
• A globalização dos valores levou à consagração dos quatro pilares contra a 
verdade desportiva: 
• 1. Antidopagem 
• 2. Anticorrupção 
• 3. Antirracismo 
• 4. Antiviolência no desporto 
• A consagração de uma Lei de Bases da Atividade Desportiva que define as 
politicas publicas do desporto e de um regulador desportivo, o Instituto da 
Juventude e do Desporto foram intenções de governos que quiseram intervir mas 
não souberam definir os meios nem criaram um verdadeiro regulador 
independente. 
• As politicas públicas de fomento e fiscais acabaram por ficar prejudicadas com o 
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• É sobretudo no final do século XX e agora o século XXI 
que as exigências de fair play desportivo –sobretudo no 
futebol, com as decisões da UEFA – vieram exigir a 
sustentabilidade a a transparência nas ligas profissionais. 
• Duas ideias novas prova de um tempo em que se perdeu a 
confiança nas instituições. 
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referentes às sociedades comerciais desportivas e à 
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• A nivel internacional temos do direito criado pelas 
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terceiro sector, outras privadas mesmo. 
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legislação de que a União Europeia faz passar, suadno 
sobretudo as suas competências próprias em matéria de 
mercado interno, mas definindo o Direito ao Desporto 
como um direito fundamental na Carta dos Direitos 
Fundamentais da União Europeia, adoptada pelo Tratado 
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Direito Europeu
• Com base nos artigos 48, 85 e 86 do Tratado de Roma, de 
25 de março de 1957, são proíbidas as associações ou 
federações nacionais e internacionais desportivas de 
incluírem nos seus regulamentos disposições que limitem 
o acesso de jogadores profissionais estrangeiros que 
receberam cidadania da União Europeia. A UE proíbiu 
mesmo que os clubes de futebol pudessem exigir e 
receber qualquer pagamento pela contratação de um dos 
seus jogadores por um novo clube, quando faltem menos 
de 6 meses para o fim contrato do jogador. 
Regras da UE
• Há normas internacionais imperativas, como as que 
regulam o fair play da UEFA. 
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tem que ser levadas à letra. Ainda este mês se transcreveu 
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Código Mundial Antidopagem
• Por exemplo o Artigo 13, a subalínea 13.2.2 do Código 
Mundial Antidopagem de 2003 não é uma disposições 
para ser adoptada de forma literal, dado que esta 
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Flexibilidade normativa
• As normas antidopagem, tal como as normas de competição, 
são normas desportivas que definem as condições que regem a 
prática desportiva. Os praticantes desportivos aceitam as 
presentes normas como condição da sua participação. As 
normas antidopagem não se destinam a estar sujeitas ou 
limitadas pelos requisitos e normas legais aplicáveis a 
processos-crime nem à legislação em matéria de relações de 
trabalho. As políticas e normas mínimas enunciadas no Código 
representam o consenso de um amplo quadro de entidades 
interessadas em promover o espírito desportivo e deverão ser 
respeitadas por todos os tribunais e comissões de arbitragem. 
Espirito Desportivo
• Diz o Codigo Mundial Antidoping que “Os participantes 
são obrigados a cumprir as regras antidopagem 
adoptadas, em conformidade com o Código pelas 
Organizações Antidopagem envolvidas. Cada Signatário 
deverá estabelecer regras e procedimentos de forma a 
garantir que todos os Participantes sob a sua autoridade, 
e as organizações suas filiadas são informados das regras 
antidopagem em vigor estabelecidas pelas Organizações 
Antidopagem responsáveis e aceitam o cumprimento das 
mesmas”. 
Norma do Código
• Isto significa que para esta norma de direito internacional, como 
condição da sua participação no desporto, os praticantes desportivos 
encontram-se vinculados às normas de competição aplicadas à sua 
modalidade. Da mesma forma, os praticantes desportivos e o Pessoal 
de Apoio aos praticantes desportivos devem estar vinculados por 
normas antidopagem baseadas no Artigo 2 do Código em virtude dos 
seus acordos de filiação, acreditação ou participação em 
organizações desportivas ou manifestações desportivas sujeitas ao 
Código. Contudo, cada Signatário tomará́ as devidas previdências 
no sentido de garantir que todos os praticantes desportivos e dos 
restantes agentes desportivos, no âmbito do seu campo de 
responsabilidade, se encontrem vinculados pelas normas 
antidopagem da Organização Antidopagem respectiva. 
• É neste contexto que se vão desenvolver as normas nacionais e que 
os governos vão usar algumas vezes apenas como armas ideológicas 
e de propaganda 
Aplicação por medida
• Começa a haver um acervo muito signifcativo de 
jurisprudencia de que se salienta entre outros o caso 
Bosman 
• (O Caso Bosman (ou "Lei de Bosman") é um caso 
paradigmático do direito que um jogador de futebol belga 
processou o clube que defendia ao final do seu contrato, 
obrigando a UEFA para alterar algumas normas.) 
Jurisprudencia
• E finalmente a doutrina. 
• Começam agora a surgir os especialistas desta área do 
Direito e os primeiros artigos e manuais de direito 
desportivo: 
• Chamo a atenção para a recente publicação do Dr. 
Alexandre Mestre (O desporto na Lei (2014) Vida 
Económica) e para a tese de doutoramento do Dr. Miguel 
Furtado (As políticas públicas desportivas à luz do art.º 
79º da CRP). 
Doutrina
• A Fontes de criação do Direito desportivo são diversificadas e 
têm uma forte componente privada nacional e internacional. 
• Como devem agir os Estados e as organizações internacionais? 
• Têm criado leis em algumas áreas para positivarem e 
publicizarem o direito desportivo. 
• Temos defendido contudo que essa não deve ser a abordagem 
das Politicas Publicas e do legislador e que os espírito de 
parceria publico-social ou Publico Privada que existe na lei de 
Bases da Atividade Física e Desportiva deveria ser preservada. 
E nesse sentido o nudging pode ser a solução. 
• Usando a persuasão e a psicologia para conseguir os objetivos 
de participação de todos e democratização do desporto, tendo 
presente que estamos perante uma sector cada vez mais 
relevante social e economicamente.. 
Conclusão
• Mas não esqueçamos de onde partimos: o Desporto é 
atividade física e social com regras. 
• O Desporto só existe com o Direito. 
• O ato desportivo resulta da caraterização jurídica do 
agente e da actividade 
Conclusão
• Constituição da República Portuguesa 
• DL 10:2013 de 25 Jan Sociedades Desportivas.pdf 
• Lei_5_2007 Lei de Bases da Atividade Física e do 
Desporto.pdf 
• Lei_27_2009_de_19_Junho - Lei anti-Dopagem.pdf 
• Lei_50_2007 - Corrupção Desportiva.pdf 
• Regime Jurídico dos Ginásios.docx 
• Contrato de Trabalho Desportivo e Contrato de 
Formação.docx 
• Lei_28_1998 - Regime do Contrato de trabalho 
desportivo.pdf 
Legislação Básica
• Webgrafia adicional 
• Santos, Rui Teixeira (2013) Lições de Direito Desportivo, 
Lisboa: ISEIT 
• online em 
http://pt.slideshare.net/Ruiteixeirasantos/diireito-desportivo- 
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Muito Obrigado

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Fontes do direito desportivo

  • 1. Definição e Fontes do Direito Desportivo Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Universidade Autónoma de Lisboa Conferência da ELSA AUTONOMA`14 28 de Novembro de 2014
  • 2. • O título podia ser: • Não há desporto sem norma, porque o desporto implica sempre um quadro normativo e esse sistema de normas ou regras é já direito. • O desporto é sempre actividade fisica com regras.
  • 3. • O Homem, desde o início dos tempos, sempre jogou, lutou ou correu. O espírito de competição esteve presente em todas as fases da evolução humana. Mas o Desporto não é apenas diversão, é atividade organizada, possuidora de normas e regras, e resulta da evolução natural da prática recreativa. Por isso, consideramos que o jogo é anterior à cultura, que por sua vez dá origem ao Desporto, uma vez que permite a organização do jogo. Desporto como atividade organizada
  • 4. • Para Valed Perry o Direito Desportivo é o complexo de normas e regras que regem o desporto no Mundo inteiro e cuja inobservância pode acarretar a marginalização total de uma Associação Nacional do concerto mundial desportivo. • Para o professor Eduardo Viana o direito desportivo é constituído pelo conjunto de normas escritas ou consuetudinárias que regulam a organização e a prática do desporto e, em geral, de quantas questões jurídicas situam a existência do desporto como fenoómeno da vida social. O que é o direito desportivo
  • 5. • O Direito Desportivo é antes de mais um direito regulatório de uma atividade socio-cultural – o Desporto. E nesse sentido, é um direito público social ou socio-cultural. • O facto social que dá origem à norma é o desporto. • E quem não comprir a regulação internacional está for a das competições nacionais e internacionais. Ha portanto uma pena pelo incumprimento e nesse sentido é um direito internacional especial com alguma eficácia. • E para isso ha por exemplo o procedimento jurídico perante a Câmara de Resolução de Disputas da FIFA ou junto do Tribunal Arbitral do Desporto Direito Público Social e Direito Internacional
  • 6. • Assim o Direito Desportivo é, em nosso entender, um direito regulatório social especial porque é constituído por um conjunto de normas que regulam a atividade desportiva organizada, profissional ou amadora, a nível internacional e estatal, e que exclui das competições quem o não cumpre, podendo ser o procedimento jurídico e disciplinar objeto de tribunais ou instancias arbitrais próprias. Direito Regulatório Social Especial
  • 7. • Não se confunde portanto, com o Direito Fundamental de terceira geração, consagrado no art.º 79º da Constituição da República Portuguesa – o direito ao desporto. • O Direito Desportivo não é o Direito Constitucional Desportivo. • Este integra o Direito Público Desportivo na óptica dos direitos, liberdades e garantias. Destingue-se do Direito Constitucional Desportivo
  • 8. • Com a publicização da atividade desportiva federada e o especial posicionamento das federações desportivas portuguesas e das ligas profissionais de clubes, o direito desportivo inclui também o direito administrativo desportivo. Nele se inclui também o estatuto e regulamento do Instituto Português da Juventude e Desportos, IP e a Secretaria de Estado da Juventude e dos Desportos. Distngue-se do Direito Administrativo Desportivo
  • 9. • Destingue-se mas integra também o direito comercial desportivo – com as sociedades comercias desportivas (por quotas ou anónimas) - o direito laboral desportivo, o direito penal desportivo e o direito fiscal desportivo. • Estes direitos ganham autonomia pelo objecto e pelos sujeitos dos direitos e deveres. Outros direitos que se autonomizam relativamente ao objecto
  • 10. • Esta autonomização destes direitos desportivos pode-nos levar doutrinariamente à reflexão da natureza jurídica dos atos desportivos e nomeadamente, dos contratos desportivos. • Os atos desportivos são atos civis e as associações desportivas são associações civis. Esse é o caso dos clubes de futebol. • Contudo, quando praticados pelas sociedades comerciais desportivas, estes atos civis desportivos são comercias e por isso, supletivamente aplica-se a disciplina do Código Comercial e do Código das Sociedades Comerciais. (seguimos aqui a disciplina do art.2º do Código Comercial, referente aos atos de comércio subjetivos ou seja cuja comercialidade decorre do facto de serem praticados por sociedades comercias Atos desportivos como atos civis ou comercias
  • 11. • O Direito Desportivo tem portanto na prática desportiva sua fonte primária, cujas normas e regras se traduzem nas decisões das entidades responsáveis pela organização do desporto que são autónomas e independentes. • As fontes criadoras do direito são as decisões emanadas desses órgãos desportivos que coordena atividade desportiva – organizada por definição. E os atos das entidades desportivas são atos desportivos. Ato e atividade
  • 12. • O Direito Desportivo não é o direito dos atos desportivos, que são subjetivamente desportivos, ou seja posteriores à determinação das entidades desportivas, que são aquelas que a lei considera como desportivas ou que desenvolvem a atividade desportiva dentro das normas das federações nacionais e internacionais. • O Direito Desportivo é portanto o direito ou o conjunto de normas da atividade desportiva. Direito da actividade desportiva
  • 13. • A ideia de fontes do direito desportivo deve ser entendida como fontes de criação de normas dos direito desportivo. • A particularidade da atividade desportiva é que grande parte da origem do direito desportivo é consuetudinário. Fontes do Direito: um direito consuetudinário
  • 14. • Foram as organizações sociais do terceiro sector que dominaram as principais atividades desportivas e massificaram as regras dos diversos desportos, ao mesmo tempo que criaram os seus mecanismos de controlo, fiscalização e arbitragem de conflitos. Nesse sentido é também um direito disciplinar e estatutário, social e privado, internacional ou nacional. Um direito disciplinar e estatutário, privado ou social
  • 15. • Mas a dimensão política, social e económica do fenómeno desportivo obrigou os Estados a adotarem regras e a constituírem tribunais especializados para dirimir as questões relativas ao desporto. • Sobretudo com as sociedades tecnológicas e a globalização da comunicação e da imagem a relevância económica da atividade desportiva passou a ultrapassar o mero estatuto de guerrilha nacionalista que marcou o desporto nacional desde a década de trinta do século passado. Globalização
  • 16. • A globalização dos valores levou à consagração dos quatro pilares contra a verdade desportiva: • 1. Antidopagem • 2. Anticorrupção • 3. Antirracismo • 4. Antiviolência no desporto • A consagração de uma Lei de Bases da Atividade Desportiva que define as politicas publicas do desporto e de um regulador desportivo, o Instituto da Juventude e do Desporto foram intenções de governos que quiseram intervir mas não souberam definir os meios nem criaram um verdadeiro regulador independente. • As politicas públicas de fomento e fiscais acabaram por ficar prejudicadas com o PAEF (Programa de Apoio e Estabilização Financeira)
  • 17. • É sobretudo no final do século XX e agora o século XXI que as exigências de fair play desportivo –sobretudo no futebol, com as decisões da UEFA – vieram exigir a sustentabilidade a a transparência nas ligas profissionais. • Duas ideias novas prova de um tempo em que se perdeu a confiança nas instituições. • Duas ideias que obrigaram à revisão das normas referentes às sociedades comerciais desportivas e à criação do Tribunal Arbitral Desportivo.
  • 18. • A nivel internacional temos do direito criado pelas organizações desportivas internacionais, muitas do terceiro sector, outras privadas mesmo. • Mas a intervenção dos estados esta patente na propria legislação de que a União Europeia faz passar, suadno sobretudo as suas competências próprias em matéria de mercado interno, mas definindo o Direito ao Desporto como um direito fundamental na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, adoptada pelo Tratado de Lisboa. Direito Europeu
  • 19. • Com base nos artigos 48, 85 e 86 do Tratado de Roma, de 25 de março de 1957, são proíbidas as associações ou federações nacionais e internacionais desportivas de incluírem nos seus regulamentos disposições que limitem o acesso de jogadores profissionais estrangeiros que receberam cidadania da União Europeia. A UE proíbiu mesmo que os clubes de futebol pudessem exigir e receber qualquer pagamento pela contratação de um dos seus jogadores por um novo clube, quando faltem menos de 6 meses para o fim contrato do jogador. Regras da UE
  • 20. • Há normas internacionais imperativas, como as que regulam o fair play da UEFA. • Há normas internacionais facultativas e outras que não tem que ser levadas à letra. Ainda este mês se transcreveu para a ordem interna normas da diretiva europeia sobre o Código Mundial Antidopagem
  • 21. • Por exemplo o Artigo 13, a subalínea 13.2.2 do Código Mundial Antidopagem de 2003 não é uma disposições para ser adoptada de forma literal, dado que esta subalínea estabelece princípios de orientação obrigatórios que permitem alguma flexibilidade na formulação de regras por parte da Organização Antidopagem. Flexibilidade normativa
  • 22. • As normas antidopagem, tal como as normas de competição, são normas desportivas que definem as condições que regem a prática desportiva. Os praticantes desportivos aceitam as presentes normas como condição da sua participação. As normas antidopagem não se destinam a estar sujeitas ou limitadas pelos requisitos e normas legais aplicáveis a processos-crime nem à legislação em matéria de relações de trabalho. As políticas e normas mínimas enunciadas no Código representam o consenso de um amplo quadro de entidades interessadas em promover o espírito desportivo e deverão ser respeitadas por todos os tribunais e comissões de arbitragem. Espirito Desportivo
  • 23. • Diz o Codigo Mundial Antidoping que “Os participantes são obrigados a cumprir as regras antidopagem adoptadas, em conformidade com o Código pelas Organizações Antidopagem envolvidas. Cada Signatário deverá estabelecer regras e procedimentos de forma a garantir que todos os Participantes sob a sua autoridade, e as organizações suas filiadas são informados das regras antidopagem em vigor estabelecidas pelas Organizações Antidopagem responsáveis e aceitam o cumprimento das mesmas”. Norma do Código
  • 24. • Isto significa que para esta norma de direito internacional, como condição da sua participação no desporto, os praticantes desportivos encontram-se vinculados às normas de competição aplicadas à sua modalidade. Da mesma forma, os praticantes desportivos e o Pessoal de Apoio aos praticantes desportivos devem estar vinculados por normas antidopagem baseadas no Artigo 2 do Código em virtude dos seus acordos de filiação, acreditação ou participação em organizações desportivas ou manifestações desportivas sujeitas ao Código. Contudo, cada Signatário tomará́ as devidas previdências no sentido de garantir que todos os praticantes desportivos e dos restantes agentes desportivos, no âmbito do seu campo de responsabilidade, se encontrem vinculados pelas normas antidopagem da Organização Antidopagem respectiva. • É neste contexto que se vão desenvolver as normas nacionais e que os governos vão usar algumas vezes apenas como armas ideológicas e de propaganda Aplicação por medida
  • 25. • Começa a haver um acervo muito signifcativo de jurisprudencia de que se salienta entre outros o caso Bosman • (O Caso Bosman (ou "Lei de Bosman") é um caso paradigmático do direito que um jogador de futebol belga processou o clube que defendia ao final do seu contrato, obrigando a UEFA para alterar algumas normas.) Jurisprudencia
  • 26. • E finalmente a doutrina. • Começam agora a surgir os especialistas desta área do Direito e os primeiros artigos e manuais de direito desportivo: • Chamo a atenção para a recente publicação do Dr. Alexandre Mestre (O desporto na Lei (2014) Vida Económica) e para a tese de doutoramento do Dr. Miguel Furtado (As políticas públicas desportivas à luz do art.º 79º da CRP). Doutrina
  • 27. • A Fontes de criação do Direito desportivo são diversificadas e têm uma forte componente privada nacional e internacional. • Como devem agir os Estados e as organizações internacionais? • Têm criado leis em algumas áreas para positivarem e publicizarem o direito desportivo. • Temos defendido contudo que essa não deve ser a abordagem das Politicas Publicas e do legislador e que os espírito de parceria publico-social ou Publico Privada que existe na lei de Bases da Atividade Física e Desportiva deveria ser preservada. E nesse sentido o nudging pode ser a solução. • Usando a persuasão e a psicologia para conseguir os objetivos de participação de todos e democratização do desporto, tendo presente que estamos perante uma sector cada vez mais relevante social e economicamente.. Conclusão
  • 28. • Mas não esqueçamos de onde partimos: o Desporto é atividade física e social com regras. • O Desporto só existe com o Direito. • O ato desportivo resulta da caraterização jurídica do agente e da actividade Conclusão
  • 29. • Constituição da República Portuguesa • DL 10:2013 de 25 Jan Sociedades Desportivas.pdf • Lei_5_2007 Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto.pdf • Lei_27_2009_de_19_Junho - Lei anti-Dopagem.pdf • Lei_50_2007 - Corrupção Desportiva.pdf • Regime Jurídico dos Ginásios.docx • Contrato de Trabalho Desportivo e Contrato de Formação.docx • Lei_28_1998 - Regime do Contrato de trabalho desportivo.pdf Legislação Básica
  • 30. • Webgrafia adicional • Santos, Rui Teixeira (2013) Lições de Direito Desportivo, Lisboa: ISEIT • online em http://pt.slideshare.net/Ruiteixeirasantos/diireito-desportivo- 2013-prof-doutor-rui-teixeira-santos-iseit-lisboa Muito Obrigado

Editor's Notes

  1. PERRY, Valed, Direito Desportivo “Temas”, CBF, Rio de Janeiro, 1981, p.81 DA SILVA, Eduardo Augusto Viana, O Autoritarismo, o Casuísmo e as Inconstitucionalidades na Legislação Desportiva Brasileira, Ed. 4o Centenário, 1997, p.37.