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INTRODUÇÃO AO
DIREITO DO TURISMO ANGOLANO
- Uma abordagem reformista
PROF. DOUTOR RUI TEIXEIRA SANTOS
PROFESSOR DO INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO

Luanda
14 de Dezembro de 2013
Sumário
Direito do Turismo – autonomia e integração no Direito Público
Económico. Interdisciplinariedade do Direito do Turismo.
Princípios do Direito Público Económico e do Direito
Administrativo económico
Cooperação internacional e a Organização Mundial do Turismo
Nudging e auto-regulação
Propostas de modernização da legislação e recomendações
Alguma Legislação actual: regime juridico dos empreendimentos
turísticos eregime jurídico das agências de viagens e turismo.
Recursos Turísticos de Angola
Legislação Fundamental
Constituição da República de Angola
(DIREITO CONSTITUCIONAL DO TURISMO)
Regime jurídico de funcionamento e instalação dos empreendimentos
turísticos - Decreto-Lei nº 6/97, de 15 de Agosto
Legislação sobre as Agencias de Viagens - Decreto N.o 54/97 de 1 de
Agosto
Plano Director do Turismo de Angola de 2011-2020,aprovado a 12 de
outubro de 2011, pela C
o Permanente do Conselho de Ministros.
Novidade e complexidade:
A era dos países em desenvolvimento
O que assistimos pela primeira vez na época moderna é que
países pobres estão a ganhar posições hegemónicas no mundo
(como a China, o Brasil ou Angola), ao contrário dos países
desenvolvidos que antes dominaram o mundo e que já eram
ricos antes de serem impérios (com excepção de Portugal).
E existe uma nova dinâmica entre esses países, diferente da
hegemonia anterior. O crescimento da África - com o aumento
dos preços das matérias-primas - tem que ver com o novo tipo
de parcerias internacionais em que a China teve um papel
importante.
Se os países em desenvolvimento imitarem os países
desenvolvidos vão falhar.
O Plano Director de Turismo de Angola
tem metas ambiciosas:
A Política do Turismo a desenvolver implica concretizar o “Plano de Acção,
de coordenação e de Acompanhamento à implementação” do Plano
Director do Turismo.
com estas acções, perspectiva-se a criação de 1 milhão de postos de
trabalho directos e indirectos, estima-se uma receita de cerca de 4,7 biliões
de dólares americanos, aumento significativo do peso do sector no
Produto interno Bruto e 4,6 milhões de turistas nacionais e internacionais,
indicadores muito importantes para a concre- tização dos objectivos
definidos e resultados esperados.
o Turismo é o “petróleo verde” que Angola deve- rá definir como aposta
estratégica para a diversificação da economia nacional. integrar Angola na
rota internacional do turismo deve suceder às etapas de desenvolvimento
do turismo regional e da etapa inicial de criação das condições necessárias
para a consolidação de uma actividade turística a nível interno, como ponto
de partida para a dinamização do sector.
Mesmo que não realize essas metas, há pelo menos uma
definição de objetivos.
Este plano serve como um verdadeiro definidor de
objectivos
Produtos estratégicos
CULTURA
• Festivais de música/ culturais • Festividades regionais •
eventos e locais religiosos • Competições desportivas •
gastronomia • Rota dos escravos • Museus de arte africana •
Congressos e Conferencias
SOL & MAR
• Praia • Actividades náuticas • Surf/Windsurf • Mergulho e
Observação de cetáceos
NATUREZA
• Passeios na natureza • Safaris • Observação de vida animal
• Descida de rios • Ralis (De Angola à Contra Costa ou ligando
as provincias)
Calendário do PDT
Não existe globalização no Turismo. Como qualquer outro bem transaccionável
depende sobretudo da proximidade e das ligações históricas e políticas. No caso
angolano reflete as relações comerciais e a deslocação de profissionais.
Plano de acção, de coordenação e de
acompanhamento à implementação
do Plano Director do Turismo (PDT)
O Programa estabelece um Plano de acção e
acompanhamento do PDT que deveria estar no terreno...
A possibilidade de criação de uma agência independente
do Ministério do Turismo poderia ser uma solução para o
controlo técnico mas também para a gestão do Fundo de
Fomento do Turismo previsto no PDT
Criação de um Fundo de
Desenvolvimento Turístico
As políticas publicas de fomento são criticas para o crescimento
acelerado do turismo.
Defendo que o intervencionismo público se justifica
exactamente na reconstrução dos Estados. Foi assim na Europa
depois da II Guerra Mundial e correu bem até que a Europa
passou a ser rica e nessa altura a intervenção e o fomento
publico passaram a pesar demasiado no rendimento dos países,
não se justificando portanto uma regulação excessiva.
Implementação dos
Pólos de Desenvolvimento Turístico
A criação de polos de desenvolvimento turístico pode traduzirse numa politica de definição de areas estrategicas com
projectos estrategicos a ser especialmente acompanhados pelo
Ministério do Turismo e pela Agência de Investimento
Estrangeiro de Angola.
O instrumento administrativo pode ser o “Declaração de
Utilidade Turistica” e a criação de um sistema de
reconhecimento de Projectos de Potencial Interesse Nacional
Ponto de Partida
do Turismo Angolano
• Quadro legal desactualizado.
• Mão-de-obra pouco qualificada e preparada.
• Necessidade de meios de trabalho eficientes e de meios de gestão das
entidades do sector.
• necessidade de sistematização dos activos turísticos
- Inventariação;
- Cadastro.

• oportunidade de criar uma visão e de potenciar um dinâmica integrada
do Turismo.
• necessidades dos operadores.
• Processo complexo de obtenção de visto turístico para estrangeiros.
• Preços elevados das viagens e do alojamento.
• cerca 67% dos turistas actuais são Angolanos (dos quais 63% são
residentes).
Dos 33% não Angolanos, a grande maioria são expatriados.
Objectivo (PDT)
• o desenvolvimento dos produtos turísticos deverá ter como
foco inicial a criação de serviços e infra-estruturas que
satisfaçam as necessidades do turismo doméstico:
- Turismo doméstico convencional; - Turismo doméstico social; estrangeiros a trabalhar em Angola.
• no entanto, todos os esforços de qualificação da oferta
devem ter em vista o aumento da diversidade e qualidade,
tornando-a competitiva mesmo quando comparada com as
melhores práticas internacionais, fomentando:
- o turismo doméstico, potenciando a sua prática e evitando que
turistas de maior poder de compra saiam do país quando
procuram produtos de natureza idêntica;
- a atractividade para os turistas internacionais.
Contributo do Direito
e autonomia do Direito do Turismo
Modernizar a legislação, criando nomeadamente um sistema
jurídico próprio para a regulação do Turismo, como
caracteristicas de defesa sistemática da qualidade,
sustentabilidade, coesão social, segurança jurídica, celeridade e
desburocratização.
Comecemos por fazer uma Lei de Bases do Sector Turístico em
Angola, que se assuma como a constituição de um sistema
jurídico orientado ao Turismo nacional. Sugiro ainda reactivar o
velho instituto da utilidade turistica e um sistema de aprovação
rapida de progectos de interese nacional para o sector.
Declaração de Utilidade Turística
A declaração de utilidade turística, que é uma qualificação atribuída a
determinados empreendimentos turísticos e outros empreendimentos
com relevância para o sector do turismo, existia no direito turistico
colonial.
O instituto da utilidade turística foi criado em 1954, vigorando, em
consequência, ininterruptamente há mais de 50 anos, nao tendo sido
revogado em Angola.
Trata-se de um instrumento que, entre outros aspectos, permite aos
proprietários e promotores dos empreendimentos acima acederem a
benefícios fiscais, pretendendo funcionar como um incentivo ao
investimento no turismo, com destaque para os empreendimentos de
categoria superior.
Este pode ser um istrumento a reposicionar criando um quadro claro de
incentivos no ambito da Política de Fomento do Turismo.
Criação de um sistema de
reconhecimento de Projectos de
Potencial Interesse para o Turismo
O reconhecimento de projectos de investimento como de Potencial
Interesse para o Turismo Nacional visaria favorecer a concretização
de diversos tipos de investimento.
Com um Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de
Projectos deveria favorecer-se a concretização de diversos tipos de
projectos de investimento, assegurando um acompanhamento
mais próxima, promovendo a superação dos bloqueios
administrativos e garantindo uma resposta célere, sem prejuízo dos
dispositivos legais necessários à salvaguarda do interesse público.
Direito Administrativo Económico
Ainda não existe em Angola uma AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
Propomos a criação de uma AdC que tenha como Missão:
A Autoridade da Concorrência deveria ser a entidade que tem por missão
garantir a aplicação da política de concorrência em Portugal.
A defesa da concorrência constitui um bem público que caberia à AdC
preservar numa perspectiva instrumental, nos termos consagrados na
Constituição da República de Angola.
Teria a responsabilidade de assessorar o Governo, a pedido deste ou por
iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais,
tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz
dos recursos e os interesses dos consumidores, sugerindo ou propondo
medidas de natureza política ou legislativa.
A Autoridade da Concorrência deveria ter poderes transversais sobre a
economia angolana para a aplicação das regras de concorrência, em
coordenação com os órgãos de regulação sectorial.
Direito Administrativo Económico
Também não existe em Angola uma
Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica (ASAE) que deveria
controlar, fiscalizar e garantir a
qualidade dos produtos e serviços.
Direito Administrativo Económico
ASAE
Áreas de Intervenção da ASAE
 
Enquanto órgão de
fiscalização e de controlo do mercado, e numa perspetiva
horizontal de toda a atividade económica, a ASAE
desenvolve a sua atuação nas seguintes áreas de
intervenção:
Saúde Pública e Segurança Alimentar
Propriedade Industrial e Práticas Comerciais
Ambiente e Segurança
Legislação sobre
Empreendimentos Turísticos
Diplomas legais que regulam a instalação e actividade dos
empreendimentos turísticos.
O quadro normativo da instalação e funcionamento dos
empreendimentos turísticos, em sentido estrito, encontra-se, na sua
essência, a ser definido pelo Ministerio da Hotelaria e Turismo a patir
da revisão do Decreto-Lei nº 6/97, de 15 de Agosto. É um regime
fundamental no processo da instalação dos
empreendimentos turísticos
Aquele diploma, juntamente com a legislação complementar,
estabelecem as regras de instalação e funcionamento dos
empreendimentos turísticos, nos seus variados tipos e grupos. Está
bastante ultrapassado e merece uma forte revisão que acompanhe a
dinamica da economia do turismo angolana.
Dinamismo do sector em Angola

De notar que o Ministério de Hotelaria e Turismo de Angola
inaugurou 5.137 empreendimentos hoteleiros nos últimos dez
anos.
O parque hoteleiro e similar tem estado a crescer de forma
“rápida e dinâmica”, acompanhando o desenvolvimento
multidimensional do país em todas as vertentes.
Entre 2002 e 2012, foram inaugurados 105 hotéis, 370 pensões,
330 hospedarias, 54 aldeamentos turísticos e 3.020 restaurantes
e similares, 10 aparthotéis e 1 conjunto turístico.
Continuidade no quadro legal
angolano
O quadro legal do alojamento turístico consta do Decreto-Lei nº
6/97, de 15 de Agosto, que estabelece as normas respeitantes ao
aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da
indústria hoteleira e similares.
Não se operou, porém, um corte com o Decreto-Lei nº 49 399,
de 24 de Novembro de 1969, que vigorava em Angola desde
Março de 1974, o qual continua a inspirar muitas das soluções
legislativas e regulamentares.
As legislações mais modernas já romperam com o modelo do
seculo XX.
Governança, legitimidade,
ambiente, qualidade e Turismo
O problema de governança é crítico: a competência é crítica
(questão cultural) agora que a questão da legitimidade esta a
ser resolvida com o processo de democratização de Angola.
Por outro lado, há trabalho já feito e em preparação para 2014. A
inclusão da legislação nova do turismo na definição dos
objetivos das leis orientadoras do ambiente é uma maneira de
amenizar tenções, em fase de grande e rápido crescimento.
Há muito para fazer em Angola e por isso há que definir
prioridades (função política) e por isso nem sempre as questões
associadas à qualidade passam à frente, quando a problemas de
quantidade para resolver. Mas ficam aqui algumas sugestões:
Legislação sobre restauração
Direito Interno deverá vir a regulamentar por exemplo:
exposição e venda de produtos alimentares
ruído de estabelecimentos hoteleiros, 'boites', discotecas e
espectáculos ao ar livre ;
regras de segurança contra riscos de incêndio
regimes de preços e de prestação de serviços nos
estabelecimentos de restauração e de bebidas que prestem
serviços de cafetaria.
Direito da Alimentação
O Direito Interno angolano deveria regular por exemplo:
A definição dos princípios gerais dos critérios de pureza
específicos nos géneros alimentícios
O regime do aproveitamento das águas de nascente e do
aproveitamento de águas minerais naturais ;
Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria
Transformadora da Pesca, em Terra.
Regulamento das Condições Sanitárias da Produção de
Carnes Frescas e sua Colocação no Mercado, como alterada
pela Portaria 252/96, de 10 de Julho (DIRAMB);
Legislação sobre
Agentes de Animação Turística
Não existe legislação sobre as condições de acesso e de exercício da
atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimoturísticos

O enquadramento legal deveria prever que o acesso às atividades de
Legislação sobre Agências de Viagens e
Turismo
O Decreto Nº 54/97 de 1 de Agosto estabelece o regime
jurídico do licenciamento e operação das agencias de
viagens
É um regime excessivamente caro, burocratizado e
discricionário, que não toma em consideração o on-line a a
internet, por onde actualmente passam a maioria das
compras no sector.
Legislação sobre Direitos Reais de
Habitação Periódica e Habitação Turística
Também não existe um quadro normativo regulador da
constituição, estrutura, conteúdo e funcionamento dos direitos
reais de habitação periódica e dos direitos de habitação turística,
previsto aliás na lei dos empeendimentos turisticos.
Trata-se de normas sobre as condições de exploração dos
empreendimentos turísticos, nestes regimes, e requisitos e
procedimento de constituição dos referidos direitos.
No âmbito da protecção aos adquirentes deveriam estabelecer-se
regras relativas à informação contratual, conteúdo obrigatório do
contrato e garantias especiais a prestar.
Actividade de Aluguer de Veículos
Automóveis sem Condutor
O Regime jurídico aplicável à exploração da indústria de aluguer de veículos sem
condutor.
Previsto o licenciamento no Ministerio dos Tranportes:
Licenciamento para Transporte de Aluguer sem Condutor
(Rent - a - Car)

Descrição:
Indústria de Aluguer de Veículos Automóveis sem Condutor.
Quem pode Requerer?
Empresas Estatais, Mistas ou Privadas e Cooperativas.
Onde Requerer?
DNTR- Rua Rainha Ginga n.º 74- 1º Andar- das 8hs-15:30 de 2ª á 5ª-feira, e 8hs15:00 ás 6ª-feira Telefone/ Fax:222-334427
Qual o Custo?
Licenciamento da actividade .............170 UCF OBS: 1 UCF = 32.00 KZ
Lei dos Jogos de Fortuna e Azar
Não existe uma lei geral do Jogo, o que faz com que
receitas importantes fiscais não entrem para os cofres do
Estado – por exemplo Macau ou a África do Sul ou
Portugal têm receitas significativas do jogo.
Em Angola esta actividade económica está na dependência
do Ministério das Finanças e não do Ministério da Hotelaria
e Turismo.
Recursos Turísticos de Angola
O Que é o Direito?
O direito é um sistema de normas que ordena a sociedade
segundo critérios de justiça social

Nos sistemas democráticos a Economia Política vi a
escolha dos dirigentes políticos e a definição das políticas
publicas como um mercado em que os políticos compram
o voto do eleitor com os seus programas eleitorais e em
que o programa eleitoral do vencedor corresponde ao
interesse nacional até ao proximo ciiclo eleitoral
Planificação
Nesse sentido a Planificação é a concretização do
interesse nacional à luz das escolhas definidas pelo
interesse nacional definido no programa eleitoral que
conseguiu capturar mais votos e eleger a maioria
parlamentar e o governo – órgão central da Administração
Pública.
Em nosso entender, os planos não são necessariamente
melhores que o mercado – até porque, como explicava L.
Von Mises, os agentes em mercado livre - são mais e
dispõem de mais e melhor informação do que o autor de
qualquer plano público ou das políticas públicas,
nomeadamente das políticas relativas ao Turismo (critica
ao Socialismo).
Direito do Turismo
A regulação jurídica do sector turístico em Portugal, como em
qualquer outro ordenamento jurídico, passa pela existência de
um conjunto de diplomas normativos que enquadram e
condicionam a actividade turística.
As grandes áreas de intervenção jurídica são a “política do
turismo”; o “licenciamento e classificação de empreendimentos
turísticos e atividades turísticas”; a “declaração de utilidade
turística e de interesse para o turismo”; a “formação inicial,
contínua e certificação”; o “ordenamento do território”, dada a
relevante expressão territorial dos empreendimentos turísticos,
equipamentos e infra-estruturas associados e, finalmente, o
“investimento” relativo aos apoios e incentivos financeiros a
conceder a investimentos em turismo
Recomendação: o Plano Director do Turismo deveria ser
revisto regularmente e adaptado as mudanças
O Plano deveria prever a revisão periódica dos seus objetivos, políticas
e iniciativas, no sentido de melhorar a resposta à evolução do contexto
global e do sector turístico.
Deveria incentivar as empresas do sector a:
a) Aprofundar o conhecimento do consumidor e da concorrência;
b) Acelerar o processo de inovação e diferenciação de produtos e
serviços, incluindo a qualificação e certificação dos mesmos;
C) Repensar o modelo de negócio, antecipando as competências
necessárias e libertando recursos para comunicar com o consumidor
no momento e local de decisão de compra e simplificar processos e
apostar em ativos estratégicos.
Modelos de negócio
e tecnologias de informação
A revolução das tecnologias de informação e comunicação, onde se
destacam fenómenos como as redes sociais ou a proliferação de
aplicações móveis, está a transformar a atividade turística ao nível do
relacionamento entre os atores do negócio: produtores de serviços,
distribuição e clientes. A capacidade de escrutínio e poder negocial do
turista obrigam ao domínio das tecnologias de informação no sentido
do seu conhecimento, sob risco da perda de visibilidade e
relacionamento com o mercado.
Um dos fatores decisivos passa pela capacidade de diferenciação da
oferta, evitando a dependência de um número reduzido de canais de
distribuição, centrados em estratégias de preço e que, por vezes,
contribuem para uma forte erosão da margem das empresas. É assim
fundamental trabalhar em cooperação, à escala do destino, obtendo
massa crítica e sinergias que concretizem a proposta de valor e
capitalizem a marca “Angola”
Parceria estratégica entre o Estado e os
Empresários Privados

É fundamental um maior grau de integração de estratégias entre
entidades privadas e públicas, quer de âmbito nacional como
regional.
É tarefa do Direito, em primeiro lugar, definir os conceitos gerais
atinentes à respectiva política pública. Importa portanto uma
definição de turismo.
No direito português (Lei de bases das Politicas Públicas de
Turismo)o «Turismo» é o movimento temporário de pessoas para
destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer,
negócios ou outros, bem como as atividades económicas geradas e
as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades.
Esta definição tem limitações doutrinais: por exemplo o
estudante que foi estudar para Lisboa não faz turismo, apesar de
deslocado da sua residência habitual ou o trabalhador estrangeiro
que vem a Angola 10 meses não cabem nesta definição.
Preferimos a referencia a residência fiscal ou residência principal
em vez de residência habitual.
DTO do TURISMO
Assim sendo, ao conjunto de legislação que visa regular todo aquele
movimento e atividades, podemos designar de Direito do Turismo,
aventurando-nos mesmo a avançar com uma definição de Direito do
Turismo: “É o ramo do Direito constituído pelo sistema de normas que
visam disciplinar as questões jurídicas suscitadas pela atividade turística.”
Entendendo-se por atividade turística, segundo a Organização Mundial
de Turismo (OMT/UNWTO), as ações realizadas pelas pessoas durante as
suas viagens a locais distintos do seu contexto habitual, por um período
inferior a um ano, por motivo de lazer, negócios ou outros.
Esta definição da OMT parece muito mais adequada, pois considera o
periodo temporal na delimitação do conceito jurídico de turismo. Ficava
assim resolvido o problema do da deslocação para estudo e emergia
por exemplo o conceito de turismo acadámico ou universitário, por
exemplo.
Ramos do Direito com influencia no
Direito do Turismo
Direito Público:
- Direito Constitucional (define os direitos, liberdades e garantias fundamentais, a
organização do sistema político e do sistema económico) – o Turismo materializa o
direito social fundamental ao Lazer e traduz-se num sector económico pelo que se
lhe aplicam os princípios de direito constitucional económico. O Contencioso é
apreciado no Tribunal Constitucional e no Tribunal de Justiça da União Europeia,
nomeadamente no que respeita à violação da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia.
- Direito Administrativo – regula os atos administrativos, os contratos públicos e a
organização e gestão da administração pública. – Neste sentido regula o sector
publico turístico bem como as entidades administrativas que regulam e fiscalizam a
atividade do Turismo. Neste particular é relevante o Direito Administrativo
Económico cujos princípios se aplicam a estas entidades, assim como à utilidade
pública e ao Interesse para o Turismo. O contencioso é apreciado nos Tribunais
Administrativos e Fiscais.
- Direito Público Económico – trata-se do direito publico que regulamenta os
mercados e a concorrência – É o direito regulatório e da concorrência que ainda
está pouco desenvolvido em Angola.
Ramos do Direito com influencia no
Direito do Turismo
Direito Privado:
Princípios Gerais do Direito Civil: as regras de interpretação e o direito
subsidiário é o Direito Civil, nomeadamente no que respeita ao Direito das
Obrigações e ao Direito das Coisas ou Reais.
Direito Comercial – Regula os atos de comércio sejam praticados ou não
por comerciantes (o sentido jurídico de comerciante equivale no turismo
ao empresário ou operador turístico), os contratos e as sociedades
comerciais, no qual incluímos o direito das falências e da recuperação de
empresas.. Os empresários turísticos são aqueles que a lei define,
nomeadamente aqueles que estão registados ou licenciados como tal.
Regula os contratos e as sociedades comerciais subsidiariamente ou seja
em tudo o que não estiver especificamente regulado em legislação
especial relativa ao sector turístico. Os seus princípios de celeridade,
certeza, garantia, segurança e boa- fé também se aplicam ao Direito do
turismo. (O contencioso comercial dirime-se nos Tribunais Cíveis nos
Tribunais Arbitrais )
Outros ramos do direito que se aplicam
às empresas turisticas
Direito do Trabalho - que regula a relação jurídico-laboral
Direito Fiscal – Regula os tributos e nomeadamente, os
impostos. O Direito Fiscal do turismo traduz o regime
especial para o sector,
Direito do Urbanismo – com particular incidência no
imobiliário destinado ao turismo e na definição dos PDM.
(...)
Conteúdo do Dto do Turismo

Sabendo nós o que é o Direito do Turismo, cumpre, agora,
conhecer o seu conteúdo
CONTEÚDO DO DIREITO DO TURISMO
O conteúdo do Direito do Turismo reveste
uma componente subjetiva, que se traduz nos agentes turísticos;
e
uma componente objetiva, representada pelos recursos turísticos.
A caraterização de atos comerciais de carácter turístico como integrada no Direito
do Turismo poderia trazer uma polémica nova sobre a natureza do atos irregulares
e a sua distinção dos atos ilegais.
Estes atos comerciais seriam típicos do direito turismo (por exemplo os contratos
turísticos), independentemente de serem agentes comerciais turísticos quem os
pratica. Mas na lei regulatória do turismo a pratica de atos comerciais regulados
pelo direito do turismo implica o licenciamento do operador turístico. Ou seja, os
contratos turísticos só o são se os portadores estiverem licenciados. Há assim uma
predominância da definição subjetiva do direito do Turismo, sendo turístico o acto
praticado pelo operador turístico, sendo que este o é a partir do momento em que
é licenciado ou registado no Ministério da Hotelaria e Turismo.
Na lei angolana há apenas atos civis e atos comerciais, não
existindo na lei atos turísticos propriamente ditos.
Pretendemos, de jure contituendo, subdividir os atos comerciais
e criar a especificidade turística de alguns contratos – como o
de alojamento, por exemplo. Este ato bilateral implica
obviamente a existência de licenciamento, mas se o sujeito não
estiver licenciado estamos perante uma ato impróprio ou
irregular do ponto de vista do turismo, mas cujo o regime
deveria por extensão ser enquadrado na legislação turística. É
nesse sentido que deve ser observado o em nosso entender, o
ato comercial turístico, ou seja um ato comercial regulado pelo
Direito do Turismo.
Polémica dos atos comerciais regulados
pelo Dto do Turismo
Note-se que se esta interpretação dos atos comerciais de turismo
viesse a ser adoptada levaria por exemplo, a que os atos ou
contratos análogos aos turísticos (praticados por um operador
licenciado) mas praticados por um civil não licenciado poderiam ser
considerados como atos abrangidos pela lei do turismo e não atos
ilegais. E não sendo ilegais mas irregulares o regime de sanção seria
mais brando.
É uma polémica ainda incipiente e cujas consequências ainda não
podemos avaliar em toda a dimensão.
Componente Objetiva
No direito atual, a componente objetiva há-de corresponder necessariamente à
atividade levada a cabo pelos sujeitos do turismo.
Assim, nesta componente vamos encontrar os “bens turísticos”, que consistem na
proteção da costa marítima e do património histórico, bem como do ambiente
urbano e natural. Tarefa esta que incumbirá, primordialmente, aos sujeitos
públicos do turismo, embora em colaboração com os outros sujeitos que podemos
designar de sujeitos privados do turismo (os operadores turísticos e os utilizadores
turísticos).
Um outro elemento desta componente objetiva são os “serviços turísticos”, que
se consubstanciam nos transportes, alojamento, restauração, organização de
atividades desportivas e recreativas, viagens organizadas, entre outras.
Esta tarefa irá caber, essencialmente, aos sujeitos privados do turismo, embora
sobre a vigilância dos sujeitos públicos.
Do que foi referido, o objeto do Direito do Turismo confunde-se, legitimamente,
com o objeto do turismo, isto é, com os “recursos turísticos”, entendendo-se por
recursos turísticos os bens que pelas suas características naturais, culturais ou
recreativas tenham capacidade de motivar visita e fruição turísticas.
Definição sujectiva
1 - Sujeitos Públicos
No que concerne aos sujeitos públicos, tratam-se de agentes turísticos
que desempenham um papel capital na ordenação da iniciativa privada e
na promoção dos destinos turísticos, bem como na proteção do utilizador
turístico, mediante o exercício de uma atividade de fiscalização e de
sanção, não esquecendo que desempenham, também, um importante
papel no âmbito de alguns serviços públicos com relevância turística
(informação turística; transportes urbanos; segurança e limpeza das
cidades).
É aqui que vamos, desde logo, encontrar uma primeira vertente da
regulação jurídica do sector turístico.
Desde logo, porque os agentes públicos do turismo são entidades
públicas que prosseguem fins públicos de interesse para o turismo,
integrando a Administração Pública e não apenas no Ministério da
Hotelaria e Turismo. Não vamos aqui tratar do que é a Administração
Pública angolana, interessa-nos, isso sim, saber da ligação desta com o
direito.
O Direito do Turismo trata dos atos praticados pelos operadores do Turismo. É um
direito publico regulatório. Aplicação à regulação da atividade publica ou privado –
mas sempre comercial – de turismo e no mercado turístico. O Direito Administrativo
Económico do Turismo trata por seu turno da Administração Pública envolvida no
sector turístico.
2 - Operadores Turísticos
São os empresários que desenvolvem a sua atividade no âmbito do turismo ou com
relevância para o turismo.
Os operadores turísticos são os fornecedores de produtos e serviços turísticos,
entendendo-se como tais as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma
atividade organizada para a produção, comercialização, intermediação e gestão de
produtos e serviços que concorram para a formação de oferta turística nacional,
nomeadamente: as agências de viagens e turismo; as empresas ou entidades
exploradoras de empreendimentos turísticos, as empresas de aluguer de veículos de
passageiros sem condutor; as empresas de animação turística e operadores marítimoturísticos; os estabelecimentos de restauração e bebidas; as empresas
concessionárias de jogos de fortuna e azar; as entidades prestadoras de serviços na
área do turismo social e as empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e
marítimo de passageiros e entidades gestoras das respetivas infra-estruturas de
transporte.
A regulação destes operadores pertence ao Direito Público do Turismo”.
Devem ser considerados, ainda, como operadores turísticos, os
estabelecimentos de alojamento local, as empresas
organizadoras de eventos, congressos e conferências, bem
como os agentes económicos que, operando noutros setores de
atividade, sejam responsáveis pela gestão e exploração de
equipamentos e recursos turísticos, mesmo que a lei o não
defina.
Aos operadores turísticos são conferidos um conjunto de
direitos e deveres que decorrem da natureza da propria
actividade e dos pressupostos do PDT.
3 – Utilizadores Turísticos
O utilizador turístico é o “turista” e o “utilizador dos
produtos e serviços turísticos”, entendendo-se por
“turista”, a pessoa que passa pelo menos uma noite num
local que não seja o da residência habitual e a sua
deslocação não tenha como motivação o exercício de
atividade profissional remunerada no local visitado e por
“utilizador dos produtos e serviços turísticos”, a pessoa
que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e
facilidades turísticas.
De notar que o utilizador de Turismo não é remunerado
na actividade turistica mas usa ou contratualiza serviços e
bens formecidos por um operador turistico.
Os utilizadores turísticos também gozam de um conjunto
de direitos e deveres que estão pressupostos no Plano
Diretor do Turismo.
Em conclusão, a definição do direito do turismo em
Angola inclui uma componente de ordem objetiva e outra
de carater subjetivo.
Direito do Turismo
Numa definição alargada, o Direito do Turismo é o
direito que se aplica aos recursos e bens turísticos e
aos agentes turísticos, sejam eles os sujeitos e
reguladores públicos (Direito Administrativo
Económico do Turismo), os operadores turísticos e
utentes, consumidores ou utilizadores turísticos
(Direito Regulatório ou Direito Publico Económico
do Turismo ou Direito do Turismo em sentido
estrito).
AUTONOMIA DO DTO DO TURISMO
Em Angola essa autonomia ainda não é clara, mas vai dar-se
muito proximamente. Mas a regulação do turismo, ou o direito
regulatório do turismo é um capitulo do Direito Público
Económico, ou do Direito da Concorrência e da Regulação,
estando por isso sujeito não só aos princípios gerais do direito
mas aos princípios específicos do Direito Público Económico.
Aos contratos públicos de concessão ou de Parceria Publico
Privada na área do Turismo aplicam-se as regras da Contratação
Pública.
Subsidiariamente teremos o Direito Comercial e o Código Civil.
E ainda o Direito internacional, nomeadamente da Organização
Mundial de Turismo a que Angola pertence e que se aplica na
ordem interna nos termos da Constituição.
Direito Público Económico
ou Direito Regulatório
e relações com o Direito Comercial
A sua autonomia está dentro do direito regulatório, sendo que o
direito que regula os agentes púbicos de turismo é o direito
administrativo e no caso do regulador – o Instituto de Turismo e os
institutos jurídicos de Interesse Turístico e de Utilidade Pública
Turística – façam parte do Direito Administrativo Económico.
Como sector económico o Turismo sujeita-se as regras de mercado e
concretamente ao direito da concorrência.
Estando organizado sob a forma comercial – em sociedades
comerciais – e os seus atos serem caraterizademente atos de
comercio objectivamente – os princípios gerias do direito comercial tb
são recorrentes, nomeadamente no que respeita à celeridade,
garantia de solidariedade dos devedores, facilidade da prova,
segurança e boa fé.
CARACTERÍSTICAS
DO DIREITO DO TURISMO
1. Qualidade ou padrão de exigencia / referência
Esta é uma das características que s etraduz numa normaizaçãod e padrões de
referência e que começou pelo ênfase que começou a ser dispensado à
qualidade e à excelência do turismo, levando, assim, à necessidade da
ordenação pública dos operadores turísticos, bem como dos bens e produtos
turísticos, tornando o Direito numa ferramenta indispensável ao estudo e
análise do setor turístico. Não se trata de luxo noturismo, mas de
padronização de refrências e caracteristicas expectáveis pelos sujeitos do
turismo.
Em que medida é que a “qualidade” veio, então, erigir-se em característica do
Direito do Turismo?
Esta característica apresenta-se do ponto de vista finalístico ou teleológico e
aparece a partir do momento em que aparece também o chamado turismo de
massas que modifica, em certa medida, o objetivo prosseguido por quem
utiliza o seu tempo livre para ir em busca de novas gentes, lugares e costumes,
permitindo diferenciar aqueles, que têm como interesse prioritário sair do seu
lugar de origem para chegar ao seu destino (turista), daqueles que
simplesmente gostam de deslocar-se (viajante).
2 – Dualidade o Direito Privado / Direito Público
Este é um dos aspetos que torna o Direito do Turismo um Direito
dual, uma vez que tributa normas de Direito privado e de Direito
público. Mas em que medida é que tal acontece?
Em primeiro lugar, quando se fala em “fuga para o Direito
privado”, está-se a referir, por um lado, à utilização, por parte dos
sujeitos públicos, de instrumentos e técnicas jurídicas próprios
daquele ramo do direito, mormente, a participação de entidades
de direito privado a prossecução de fins turísticos16, como
acontece com as associações empresariais, sindicais e outras da
área do turismo que constituem parceiros fundamentais da
definição e prossecução das políticas públicas do turismo.
Em segundo lugar, assiste-se a uma progressiva e intensa
regulação pública da atividade dos agentes privados à qual não é
alheiaa dos agentes privados do turismo
3. A Garantia ou Proteção/Segurança
Esta é a característica que verdadeiramente conecta todos os elementos do
conteúdo do Direito do Turismo (sujeitos, bens e serviços turísticos).
Dir-se-á mesmo que o eixo central do Direito do Turismo é a garantia da
proteção dos direitos do utilizador turístico e dos bens turísticos, dado que a
fidelização do utilizador turístico, máxime do turista, exige a devida e
adequada proteção e conservação do ambiente natural e urbano.
O utilizador turístico não regressa a um determinado destino em que se
descuida dos bens turísticos, bem como do aspetos culturais e históricos. Sem
informação agradável acerca de um determinado destino turístico, não há
utilizadores turísticos. Tão pouco os há se os poderes públicos permitem que
se abuse do utilizador turístico, ou se permite o engano ou fraude na prestação
dos serviços contratados com os fornecedores de produtos e serviços
turísticos.
DE notar que coomo actividade económica, o turismo está orientado à
competitividade, sendo a qualidade um factor crítico, que a lei pretende
proteger.
NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO
TURISMO
A articulação entre o público e o privado deve ser uma constante no
setor turístico, pelo que o conteúdo do Direito do Turismo abarca, pois,
dois grandes blocos de matérias (público e privado).
No bloco público encontramos a regulamentação da organização
pública/administrativa do turismo e da ação administrativa de fomento
do turismo, bem como a regulamentação administrativa dos
operadores turísticos e o regime disciplinar da atividade turística.
No bloco privado vamos encontrar a regulamentação do estatuto
jurídico dos sujeitos privados que participam do tráfico turístico
(empresas e utilizadores turísticos) e a regulamentação das relações
jurídico privadas que entre eles se estabelecem (contratação turística).
Assim sendo, teremos que concluir pela natureza jurídica dual do direito
do Turismo.
Esta dualidade de natureza jurídica encontra-se estreitamente
ligada à também natureza multidimensional e multidisciplinar do
próprio “turismo”. O turismo possui múltiplas dimensões na
medida em que trata de uma realidade que pode analisar-se numa
faceta económica, jurídica e de lazer (multidisciplinariedade), pelo
que qualquer que se interesse pelo fenómeno turístico, poderá
encará-lo através de diferentes disciplinas (interdisciplinaridade),
isto é, tantas quantas as correspondentes aos ramos do saber:
Economia, Geografia, Sociologia e, evidentemente, Direito, por
sua vez, dentro deste último, encontramos a perspetiva pública e
privada.
Natureza dual
do Direito do Turismo
É toda esta versatilidade do fenómeno turístico que nos
obriga a qualificá-lo como de natureza jurídica dual –
tributário do Direito Público e do Direito Privado. A
matéria turística encontra-se, assim, situada numa zona
nublada do ordenamento jurídico, a cavalo entre o Direito
Administrativo, que regula tudo o que se relaciona com a
organização, fomento e disciplina do setor turístico e o
Direito Privado que regula a contratação turística entre os
operadores turísticos e os utilizadores turísticos, bem
como a responsabilidade pelo incumprimento das
prestações obrigacionais ou pelo cumprimento defeituoso
das mesmas.
DIREITO DO TURISMO COMO SETOR EMERGENTE DO
ORDENAMENTO JURÍDICO
Uma vez examinado o conceito de Direito do turismo e a sua caracterização
básica, falta-nos fazer uma última reflexão acerca da possibilidade em se falar de
um “Direito do Turismo” como direito autónomo ou independente dos outros
ramos do Direito.
Esta questão está intimamente ligada à anterior, isto é, à localização intermédia
do Direito do Turismo no Direito Público e no Direito Privado.
Pois bem, esta situação intermédia entre o público e o privado não tem sido
obstáculo para uma parte da doutrina europeia defender a existência de um
Direito do Turismo autónomo em relação aos outros ramos do saber jurídico,
sustentando esta posição nas peculiaridades dos negócios jurídicos próprios do
sector turístico, bem como nas exigências específicas dos vínculos jurídicos por
meio de contratos-tipo, muito utilizados no sector.
Todavia, a doutrina maioritária é no sentido contrário, existindo uma certa
resistência à concessão de autonomia plena às questões jurídicas turísticas, dado
que estas últimas carecem de princípios inspiradores e de critérios de ordenação
próprios que justifiquem uma pretensa consideração como ramo independente
do ordenamento jurídico, não sendo mais que uma parte do Direito Público
especial e, mais concretamente, do Direito Público Económico.
Esta é a posição maioritária entre os iuspublicistas.
No que respeita aos iusprivatistas, estes chegaram a conclusões
semelhantes. Contudo, não fecham portas a um debate sobre a
sua legítima aspiração a converter- se futuramente numa
disciplina autónoma, evoluindo da sua condição atual de Direito
informativo, para passar à sua consagração como Direito
especial.
Não obstante, o certo é que, até ao presente momento, o
processo de emancipação do Direito do Turismo ainda não se
materializou em Angola, conservando tão somente a sua
condição de direito meramente informativo (parte do Direito
Público Económico ou Direito Regulatório e Direito
Administrativo), formado por um conjunto de normas
catalogadas pelo Ministério da Hotelaria e Turismo que, por ter
em comum a natureza da matéria regulada – o turismo – se
presta a uma exposição sistemática do seu conteúdo.
CONTRATAÇÃO TURÍSTICA
Intimamente relacionado com o que se acabou de expor, o
reconhecimento da necessidade de uma abordagem
sistemática do conteúdo do “Direito do Turismo” e que se
prende com as duas características das quais lançam mãos os
defensores da sua autonomia, referimo-nos, mais
concretamente, às peculiaridades dos negócios jurídicos
próprios do setor turístico, bem como às exigências
específicas dos vínculos jurídicos estabelecidos por meio de
contratos-tipo, muito utilizados no âmbito do setor turístico,
encontra-se a questão da contratação turística.
Contrato Comercial
O contrato, como instituição básica do Direito Privado, pode ser
definido como o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas
do qual nascem obrigações de dar, fazer ou não fazer, que os
contraentes têm que cumprir.
A sua principal função no tráfico moderno é de servir de
instrumento jurídico para o intercâmbio de bens e serviços no
mercado.
Ora, a normativa geral aplicável aos contratos encontra-se,
fundamentalmente, no Código Civil (CC) e no Código Comercial
(Ccom.). Todavia, a regulamentação contratual prevista naqueles
Códigos está inspirada no princípio da liberdade contratual ou
princípio da autonomia da vontade que faculta às partes a
liberdade para estabelecer as estipulações que entendam mais
convenientes aos seus interesses, sem outro limite que o respeito
pela lei, ordem pública e bons costumes.
Contratos Turísticos
Os contratos turísticos podem ser definidos, em princípio, como todos aqueles
contratos que sejam celebrados entre sujeitos turísticos privados (na terminologia
legal pública – operadores turísticos e utilizadores turísticos) tendo por objeto
serviços turísticos, não integrando uma categoria contratual expressamente
reconhecida pelo legislador (não obstante a doutrina mercantilista começar a
prestar-lhes uma especial atenção).
A maioria dos contratos turísticos não apresentam, em regra, nenhuma
particularidade destacável, pelo menos, do ponto de vista jurídico-privado, isto é,
do ponto de vista do Direito Privado. A única característica destacável consiste no
facto de dizer respeito ao setor turístico.
Assim sendo, muito dos contratos que em princípio poderiam qualificar-se como
“contratos turísticos” não possuem, na verdade, uma identidade e autonomia
suficientes para poderem constituir, por si só, um novo tipo contratual.
Na maioria dos casos, tais contratos podem ser enquadrados dentro de outros
tipos tradicionais de contratos, cujo regime jurídico não se vê substancialmente
alterado pelo facto de ter como objeto específico serviços turísticos, pelo que não
serão considerados “contratos turísticos”. Apenas consideraremos como
“contratos turísticos” aqueles que para além de serem específicos do setor
turístico, têm regulação jurídica própria e identidade autónoma suficiente para
justificar o seu estudo específico como uma categoria independente de qualquer
outro tipo de contrato
Contudo, nos últimos anos foi-se desenvolvendo a chamada
“moderna contratação” entre sujeitos submetidos ao Direito
privado, que deixa espaço para a existência de um poder
normativo exercido por apenas um dos contraentes.
A negociação contratual individualizada se substitui pela simples
adesão do contraente mais fraco às cláusulas predispostas pela
contraparte (contrato de adesão ou contratos tipo). Nesta
medida, constata-se a inadequação das normas civis e
comerciais para regular um tráfico económico desenvolvido em
massa e que afeta um número cada vez maior de cidadãos. Tal
circunstância veio determinar a aprovação de novas normas cuja
finalidade principal é a proteção do contraente mais “fraco”.
Ora, um dos setores em que tal ocorre é, precisamente, o do
turismo.
É assim que podemos passar a falar numa nova realidade que é
a da “contratação turística”, protagonizada pelos “contratos
turísticos”.
1. Classificação dos Contratos Turísticos

A classificação dos “contratos turísticos” pode ser
realizada de acordo com diversos critérios:
O critério deacordo com o carácter preparatório ou
definitivo da prestação material do serviço ao utilizador
turístico (turista e o utilizador de serviços ou produtos
turísticos).
O critério de acordo com o setor turístico no âmbito do
qual os contratos são celebrados.
Assim, de acordo com o primeiro critério referido, vamos
encontrar os seguintes contratos turísticos:
1. Os de carácter preparatório, que se consubstanciam nos
contratos turísticos interempresariais que possuem uma função
preparatória da futura prestação efetiva dos distintos serviços
turísticos ao utilizador turístico, vinculando apenas as empresas
que os celebram (contratos de reserva entre empreendimentos
turísticos e agências de viagem, contratos de manutenção de
complexos turísticos de habitação periódica celebrados entre o
promotor ou proprietário e a empresa que presta o serviço). De
notar que estamos perante uma teoria do acessório na
qualificação de turista ao acto juridico ou contrato de turismo.
Inclui nao só o contrato com o turista mas tambem os contratos
acessórios orientados ao fim, que a lei qualifique como tal.
2. Os de carácter definitivo, que se consubstanciam nos
contratos turísticos de consumo que são aqueles que têm
por objeto a prestação de um serviço turístico (
alojamento, transporte, etc.) ao utilizador final , quer
sejam celebrados diretamente entre este último e a
empresa fornecedora do serviço turístico (contratos
turísticos de consumo direto), quer seja celebrado com a
intervenção de um terceiro (contratos turísticos de
mediação), que a lei qualifique como tal.
Tipos de contratos turísticos

Temos portanto os actos jurídicos (contratos) turísticos:
1. Preparatórios
2. Finais
Relação Jurídica do Turismo

A relação jurídica turística tem dois sujeitos:
1. Os agentes turísticos ou empresários turísticos
e
2. Os utilizadores turísticos
Sujeitos da contratação turística
Os sujeitos da contratação turística são designadamente:
(1) os fornecedores de produtos e serviços turísticos, isto é, todas as pessoa
singulares ou coletivas que exerçam uma atividade organizada para a
produção, comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços
que concorram para a formação da oferta turística nacional, nomeadamente:
- As agências de viagens e turismo:
- As empresas ou entidades exploradoras de empreendimentos turísticos;
- As empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
- As empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos;
- Os estabelecimentos de restauração e bebidas;
- As empresas concessionárias de jogos de fortuna e azar; As entidades prestadoras de serviços na área do turismo social;
- As empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo de
passageiros e entidades gestoras das respetivas infra-estruturas de
transporte.
Operadores turísticos
ou empresários turísticos
Considera-se, ainda, que concorrem para a formação da
oferta turística os estabelecimentos de alojamento local,
as empresas organizadoras de eventos, congressos e
conferências, bem como os agentes económicos que,
operando noutros setores de atividade, sejam
responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e
recursos turísticos.
A todos estes agentes, poderemos designar de
“operadores turísticos” ou “empresários turísticos” ou
empreendedores de turismo”.
A estes sujeitos, a têm um conjunto de
direitos e de deveres que decorrem do
facto de terem uma protecção
especial.
Voluntariado e Turismo
A sustentabilidade do Turismo e dos seus agentes comerciais obriga
muitas vezes à inclusão do sector solidário e em particular do
Voluntariado (ação não remunerada financeiramente) turístico como
aspecto crítico do Turismo.
Não são contudo, agentes turísticos identificados na lei portuguesa,
embora sobretudo na realização de grandes eventos a sua presença seja
fundamental para assegurar a sustentabilidade financeira (caso dos
Jogos Olímpicos com dezenas de milhares de voluntários não
remunerados pela Organização)
Porém o voluntário tem todos as obrigações que decorrem da Regulação
turística, civil, comercial ou laboral, tendo apenas a especificidade de não
ser remunerado financeiramente. Para o voluntário as contrapartidas do
seu trabalho profissional são de outra natureza (por exemplo de natureza
social, cultural, curricular etc.
Direitos
dos empreendedores turísticos
Assim, dentro do elenco dos direitos vamos encontrar:
- o acesso a programas de apoio, financiamento ou outros
benefícios, nos termos de diploma legal;
- a menção dos seus empreendimentos ou estabelecimentos
comerciais, bem como dos serviços e atividades que exploram
ou administram, em campanhas promocionais organizadas pelas
entidades responsáveis pela promoção interna e externa, para
as quais contribuam financeiramente;
- constar dos conteúdos informativos produzidos e divulgados
pelas entidades públicas com responsabilidades na área do
turismo.
Deveres
dos Empreendedores Turísticos
Dentro do elenco dos deveres podemos encontrar:
1. - o de cumprimento da legislação específica aplicável às respetivas atividades;
2. - o de apresentação de preços e tarifas ao público de forma visível, clara e
objetiva, nos termos da legislação aplicável;
3. - o de desenvolvimento da sua atividade com respeito pelo ambiente, pelo
património cultural e pelas comunidades locais;
4. - o de assegurar a existência de sistemas de seguro ou de assistência
apropriados que garantam a responsabilidade civil dos danos causados aos
turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos, assim como a
terceiros, ocorridos no âmbito do exercício da atividade turística;
5. - o de adotar as melhores práticas de gestão empresarial e de qualidade de
serviço e procedimentos de controlo interno da sua atividade;
6. - o de adotar práticas comerciais leais e transparentes, não lesivas dos direitos e
interesses legítimos dos consumidores de produtos e serviços turísticos e
respeitadoras das normas da livre concorrência.
Relação Jurídica

(2) Para além dos empreendedores turisticos como sujeitos
da contratação turística, temos também os utilizadores
turísticos.
Utilizador Turístico
Poder-se-á mesmo dizer que o utilizador turístico, sem prejuízo da
importância dos sujeitos públicos do turismo e dos operadores
turísticos, é o protagonista estrelar do turismo, pelo que a sua
proteção, através de um adequado estatuto jurídico, se erige no
pilar central do “Direito do Turismo”.
Pois bem, o turismo consiste num negócio de prestação de
serviços e sem utilizadores satisfeitos, o negócio não vinga ou não
produz rendimentos economicamente rentáveis. Daí ser necessário
o conhecimento da regulamentação jurídica dos seus direitos, das
queixas e reclamações que podem apresentar, dos mecanismos
arbitrais de jure constituendo necessários para resolver com
celeridade e rapidez os conflitos entre os utilizadores e os
operadores turísticos.
Mas para ir de encontro com a definição de “turismo” que
adoptamos, o conceito de utilizador turístico abrange dois
tipos de sujeitos, a figura do “turista” e a do “utilizador de
produtos e serviços turísticos”, mas que não é turista.
O “turista” é a pessoa que passa pelo menos uma noite
num local que não seja o da residência habitual e a sua
deslocação não tenha como motivação o exercício de
atividade profissional remunerada no local visitado.
O “utilizador de produtos e serviços turísticos” é aquele
que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e
facilidades turísticas.
Direitos dos utilizadores turísticos
Quer uns, quer outros gozam dos mesmos direitos e estão adstritos aos mesmos
deveres.
De entre o elenco dos direitos encontramos os seguintes:
1. - obter informação objetiva, exata e completa sobre todos e cada uma das
condições, preços e facilidades que lhe oferecem os fornecedores de produtos e
serviços turísticos;
2. - beneficiar de produtos e serviços turísticos nas condições e preços
convencionados;
3. - receber documentos que comprovem os termos da sua contratação e preços
convencionados;
4. - fruir de tranquilidade, privacidade e segurança pessoal e dos seus bens;
5. - formular reclamações inerentes ao fornecimento de produtos e prestação de
serviços turísticos, e obter respostas oportunas e adequadas;
6. - fruir de produtos e serviços turísticos em boas condições de manutenção,
conservação, higiene e limpeza;
7. - obter a informação adequada à prevenção de acidentes, na utilização de
produtos e serviços turísticos.
Deveres dos dos utilizadores turísticos
Quanto aos deveres, podemos contar com os seguintes:
1. - Cumprir a lei e os regulamentos vigentes;
2. - respeitar o património natural e cultural das comunidades, bem
como os seus costumes;
3. - utilizar e fruir dos serviços, produtos e recursos turísticos com
respeito pelo ambiente e tradições nacionais;
4. - adotar hábitos de consumo ético e sustentável dos recursos
turísticos.
Sector Solidário do Turismo

O turismo tem também uma vocação para ser gerida de
acordo com as regras participativas da Economia Solidária
(terceiro e quartos sector) seja sob a forma de fundações,
cooperativas, iniciativas de sociedades civis e ainda
Parcerias Publico Privadas.
É um sector que pode ter muito desenvolvimento em
Angola, sobretudo criando uma àrea de turismo
desportivo, turismo histórico, turismo senior e de turismo
para populações rurais e estudantis.
A criação de uma entidade
reguladora do sector envolvendo os
agentes e os utilizadores turisticos
pode ser uma opção a prazo.
A par da auto-regulação, o Estado pode desenvolver
políticas de nudging (persuasão de boas práticas) para
além do fomento público, investimento público directo e
da regulação.
Organizações e cooperação
internacional no Turismo
- a Organização Mundial do Turismo (OMT), a agência das
Nações Unidas para as questões do sector do turismo.
- a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC),
promovendo projectos comuns como o Projecto OkavangoZambeze e o Polo Turístico da Bacia de Okavango, localizado no
município do Dírico (Kuando Kubango).
- a União Africana, que pode ter politicas publicas sustentáveis
comuns.
- a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP),
promovendo a concertação político-diplomática e de
cooperação entre os seus membros.
Organização Mundial do Turismo
(OMT)
Agência especializada das Nações Unidas e fórum global para o
debate das questões da política de turismo.
A Organização Mundial do Turismo (OMT/UNWTO), com sede em
Madrid, é uma agência especializada das Nações Unidas e um fórum
global para o debate das questões da política de turismo. Portugal é
Membro Efetivo da Organização, desde 1976.
A OMT congrega, atualmente, 155 países (Membros Efetivos), sete
Territórios, não responsáveis pelas suas relações externas (Membros
Associados), e mais de 400 Membros profissionais (Membros
Afiliados), estes últimos representando Associações do setor,
Instituições de Educação e Formação e Empresas.
A OMT é composta pelos órgãos seguintes:

- Assembleia-Geral: reúne
de dois em dois anos. É composta por membros efetivos e membros
associados. Os membros afiliados e representantes de outras
Organizações Internacionais participam apenas como observadores.
- Comissões Regionais: existem seis Comissões Regionais (África,
Américas, Sudeste Asiático e Pacífico, Ásia do Sul, Europa e Médio
Oriente) que se reúnem pelo menos uma vez por ano. Cada comissão
regional é composta por todos os membros efetivos e todos os membros
associados da sua região. Os membros afiliados da cada região participam
nos trabalhos na qualidade de observadores.
- Conselho Executivo: Órgão de direção da OMT que reúne pelo menos
duas vezes por ano e é composto por 30 membros, eleitos pela
Assembleia-Geral (1 membro por cada 5 membros efetivos de cada
região) e ainda a Espanha, membro permanente, por ser o país onde se
localiza a sede da Organização. 
Os representantes dos membros
associados e dos membros afiliados participam nas sessões do Conselho
como observadores.
A 94ª Sessão do Conselho Executivo terá lugar em Campeche, México,
em outubro de 2012.
- Comités: Os comités especializados constituídos por Membros da
OMT, dão parecer sobre a gestão e o conteúdo do programa.
Destacando-se, entre outros, o Comité do Programa, o Comité de
Orçamento e Finanças, o Comité de Estatísticas e Conta Satélite do
Turismo, o Comité de Mercados e Competitividade, o Comité de
Desenvolvimento Sustentável do Turismo, o Comité Mundial de Ética
do Turismo e o Comité responsável pela análise das candidaturas à
qualidade de Membro Afiliado.
- Secretariado: Dirigido pelo Secretário-Geral, Taleb Rifai (Jordânia),
desde 1 de Janeiro de 2010, conta com cerca de 110 funcionários, na
Sede da OMT, em Madrid.
O Secretário-Geral é coadjuvado, desde
Janeiro de 2010, por três Diretores Executivos: 
- Márcio Favilla Lucca
de Paula (Brasil) Diretor Executivo para as Relações Externas e
Parcerias da OMT;
- Frédéric Pierret (França) Diretor Executivo para o
Programa e Coordenação da OMT;
- Zoltán Somogyi (Hungria) Diretor
Executivo para as Relações com os Membros e Serviços da OMT
OMT - agenda
Actualmente, da agenda política da OMT fazem parte temas
como:
os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio;
o Desenvolvimento de um Turismo Responsável,
Sustentável e Acessível a todos, com especial atenção aos
Países em Desenvolvimento;
a implementação do Código Mundial de Ética do Turismo;
a Avaliação Económica do Turismo (Conta Satélite),
a Formação e
a Gestão de Conhecimentos.
Outra forma de intervenção publica é
através de incentivos à Auto-regulação e
ao nudging
Temos exemplos da consciência pública de um Turismo
sustentável que esta a influenciar as boas práticas das
empresas reagindo ao discursos político do sector solidário,
com a responsabilidade social e ambiental da empresa
turística e as políticas de sustentabilidade.
Exemplos disso são a CARTA INTERNACIONAL DO TURISMO
CULTURAL / Gestão do Turismo nos Sítios com Significado
Patrimonial – 1999, adoptada pelo ICOMOS na 12.a
Assembleia Geral no México, em Outubro de 1999
http://www.turismodeportugal.pt/Português/AreasAtividade
/desenvolvimentoeinovacao/Documents/Doc10_CartaInterna
cionalTurismoCultural.pdf
Turismo Sustentável
É uma das prioridades mundiais expressas nas
recomendações da Agenda 21 (adotada na Convenção do
Rio, em 1992)
Àfrica poderia no âmbito da União Africana adoptar uma
carta Africana do Turismo Sustentável
Proposta de OBJETIVOS de uma Carta Africana do Turismo
Sustentável
O objetivo principal da Carta Africana de Turismo Sustentável assenta
no desenvolvimento sustentável do Continente, de modo a permitir
responder às necessidades económicas, sociais e ambientais das
gerações presentes sem comprometer as das gerações futuras.
A Carta seria, em suma, a constituição de uma parceria entre a Área
Protegida com todos aqueles que têm um papel preponderante no
desenvolvimento do turismo em África, com o objetivo de nele
integrar os princípios do desenvolvimento sustentável.
4 objectivos fundamentais
Esta parceria inicia-se a partir da delineação de uma estratégia para o
turismo que é estabelecida entre a Área Protegida e os parceiros
aderentes, empresas turísticas e operadores turísticos, na qual se
desenvolvem atividades, alojamentos e produtos turísticos que sejam
social, económica e ecologicamente sustentáveis e que, em simultâneo,
contribuam para um desenvolvimento económico de África.
Esta estratégia assentaria em quatro objetivos fundamentais:
Conservação e valorização do património e do equilibrio ambiental;
Desenvolvimento social e económico, criando emprego;
Preservação e melhoramento da qualidade de vida dos habitantes locais
e valorização da diversidade das tradições e culturas; e
Gestão dos fluxos de visitantes e aumento da qualidade da oferta
turística.
ESTRATÉGIA GLOCAL
As prioridades estratégicas e os programas de ação deveriam ser determinados,
localmente, entre a área protegida e os parceiros, tendo em conta as diferenças
existentes entre as áreas protegidas. No entanto, os seguintes oito pontos deverão
ser sempre desenvolvidos na estratégia a adotar.
1. Proteger e valorizar o património natural e cultural da área protegida:
1. Monitorização dos impactos na flora e na fauna e controlo do fluxo de visitantes
nas áreas mais sensíveis;
2. Desenvolvimento de atividades que suportem a manutenção do património
histórico, cultural e as tradições locais;
3. Redução de actividades que afectem a qualidade das paisagens, da água e do ar;
e
4. Estimulando os visitantes e a indústria turística a contribuir através de boas
práticas para a conservação do património.
2. Providenciar aos visitantes uma experiência de qualidade durante a sua visita:
Pesquisando quais são as expectativas dos visitantes (atuais e potenciais); e
Ir ao encontro das necessidades específicas de determinados visitantes (portadores
de deficiências, idosos, crianças).


3. Proporcionar ao visitantes informação sobre as qualidades específicas da área
protegida:
1. Providenciar, prontamente, ao visitante uma informação de qualidade dentro e fora
da área protegida com a ajuda dos parceiros turísticos; e
2. Criar uma rede de facilidades educacionais assente em serviços que visem a
interpretação do património natural e cultural da área protegida, destinadas não só
aos visitantes mas também aos habitantes locais, nomeadamente, grupos e escolas.
4. Estimular a oferta de produtos turísticos específicos que permitam a descoberta e a
compreensão do meio natural e cultural da área protegida:
1. Criação e apoio a actividades, eventos e pacotes turísticos que visem a interpretação
da natureza e do património.
5. Assegurar que o turismo suporta e não reduz a qualidade de vida dos habitantes
locais:
1. Envolver as comunidades locais no planeamento do turismo na região;
2. Assegurar um bom diálogo entre a área protegida, os habitantes locais e os
visitantes; e
3. Identificar e reduzir quaisquer conflitos que surjam.
6. Aumentar o conhecimento sobre a área protegida e sobre os assuntos
da sustentabilidade entre todos aqueles que estão envolvidos no turismo:
1. Criação e apoio a programas de formação para os funcionários da área
protegida e para as empresas do sector turístico.
7. Aumentar os benefícios do turismo na economia local:
1. Promover a compra de produtos locais (gastronomia, artesanato,
serviços e actividades locais) pelos visitantes e pelo comércio turístico; e
2. Estimular o emprego dos habitantes locais na área do turismo.
3.
8. Monitorizar os fluxos de visitantes para reduzir os impactos negativos:
1. Efetuar um registo contínuo do número de visitantes, no tempo e no
espaço;
2. Criar e implementar um plano de gestão dos visitantes; e
3. Promover o uso de transportes públicos, da bicicleta e a pé como
alternativa à viatura particular.
Novo quadro de acção
no turísmo em Angola
Em linha com a estratégia económica «, o quadro de acções
para o turismo ao nível da UE pode ser construído com base
nas seguintes quatro prioridades:
1. Estimular a competitividade no sector turístico em
Angola
2. Promover o desenvolvimento de um turismo
sustentável, responsável e de qualidade
3. Consolidar a imagem e a visibilidade de Angola como um
conjunto de destinos sustentáveis e de qualidade
4. Maximizar o potencial das políticas e dos instrumentos
financeiros do Estado para desenvolverem o turismo
1. Estimular a competitividade no sector turístico em Angola, através das
seguintes acções:
desenvolver a inovação no turismo, por exemplo, facilitando a adaptação
do sector e das suas empresas aos desenvolvimentos do mercado no
âmbito da tecnologia e inovação na informação e comunicação;
melhora as competências profissionais no sector,
tentar colmatar a sazonabilidade da procura, por exemplo, facilitando o
intercâmbio turístico voluntário, em especial durante a época baixa e para
grupos-alvo específicos da sociedade, e incentivando o desenvolvimento
de um intercâmbio voluntário de informações em linha para melhorar a
coordenação das férias escolares;
promover a diversificação da oferta turística, nomeadamente através de
uma maior ênfase no património comum angolano e na promoção do
mesmo, bem como pela integração do património «natural» nas
estratégias turísticas;
contribuir para uma melhor coordenação das actividades de investigação
relacionadas com o turismo e consolidar os dados socio-económicos sobre
o turismo ao nível do País.
2. Promover o desenvolvimento de um turismo sustentável, responsável e
de qualidade, através das seguintes acções:
desenvolver um sistema de indicadores para a gestão sustentável de
destinos, o que poderá contribuir para criar um rótulo para promoção de
destinos turísticos sustentáveis;
organizar campanhas de sensibilização para melhor informar os turistas
angolanos acerca dos destinos, incluindo informações sobre transportes e
relações com a população local;
criar uma marcaangolana para o turismo de qualidade, com base em
experiências nacionais, para aumentar a segurança e a confiança dos
consumidores;
facilitar a identificação dos riscos ligados às alterações climáticas para
proteger o sector do turismo angolano contra os investimentos
incorrectos e explorar serviços turísticos alternativos;
propor uma carta do turismo sustentável e responsável para Africa;
propor uma estratégia para um turismo costeiro e marítimo sustentável;
estabelecer ou reforçar a cooperação com os países da Africa Austral e da
Lusofonioa para promover modelos de desenvolvimento turístico
sustentável e responsável e o intercâmbio das melhores práticas.
3. Consolidar a imagem e a visibilidade de Africa como um
conjunto de destinos sustentáveis e de qualidade, através
das seguintes acções:
apoiar a criação de uma «marca Africana», em estreita
colaboração com os países da UA e complementar os
esforços promocionais destes, de forma a permitir que os
destinos europeus se destaquem quando comparados
com outros destinos turísticos internacionais;
Promover Africa como um destino turístico sustentável e
de qualidade, através do portal «visiteangola.com» e em
importantes eventos internacionais ou em grandes feiras e
mostras turísticas;
reforçar a participação de Àfrica nas instâncias
internacionais.
4. Maximizar o potencial das políticas e dos instrumentos
financeiros de Angola para desenvolver o turismo, através
das seguintes acções:
integrar e coordenar melhor o turismo com outras
políticas, como as políticas em matéria de transportes,
concorrência, mercado interno, política fiscal, protecção
do consumidor, ambiente, emprego e formação, bem
como as políticas de desenvolvimento regional e rural,
todas elas com impacto directo ou indirecto no turismo;
promover e mobilizar instrumentos e programas
nacionais de apoio a favor do turismo.
O turismo é uma actividade económica fundamental, cuja
importância para o desenvolvimento da economia e o
emprego é particularmente significativa na Europa e
constitui uma faceta importante da existência dos
cidadãos europeus.
A procura de serviços turísticos tem sido afectada por
acontecimentos negativos. Não obstante, Africa tem de
elaborar uma política turística comum se pretende
melhorar a sua posição como destino turístico no mundo e
aumentar a capacidade de tirar partido da riqueza e da
diversidade das suas regiões.
Recomendações
O turismo não deve ser encarado como uma política
independente, e sim como uma temática transversal que é
directamente influenciada pelas outras políticas adoptadas
por Angola, com destaque para as políticas de transporte, da
educação, do emprego, da investigação e da inovação, de
combate às alterações climáticas, do ambiente, do mercado
concorrencial, da segurança, dos consumidores, etc. Assim, a
política do turismo não é da responsabilidade apenas do
Ministério da Hotelaria e do Turismo, devendo isso sim ser
analisada em simultâneo com todas as outras políticas do
Estado.
A indústria do turismo confronta-se com uma concorrência mundial cada
vez mais intensa por parte dos países emergentes ou em
desenvolvimento, que atraem um número cada vez maior de turistas.
Para ser competitiva, Angola tem que uma política sustentável que
inclua, nomeadamente a segurança:
- a nível social e ambiental,
- em matéria de transportes e deslocações fiáveis,
- na estadia, a todos os níveis,
- em transacções seguras, quer bancárias, comerciais ou outras,
- nos cuidados de saúde e em matéria de higiene,
- no domínio da saúde,
- nos serviços policiais e de segurança,
- nas possibilidades de acesso e nas infra-estruturas para as pessoas
com deficiência ou com necessidades específicas,
- nos cuidados,
- na qualidade,
- do ponto de vista do profissionalismo e da qualidade dos serviços
pessoais directos e indirectos,
- no que respeita aos direitos do cidadão.
Recomendações
A diversidade está no cerne do turismo Angolano. O
amplo leque de experiências que podem ser vividas em
cada uma das Províncias contribui para atrair os visitantes
que os escolhem como destinos turísticos. A rica variedade
do seu património cultural, das suas paisagens naturais, da
sua gastronomia e da sua história faz com que cada
Província ofereça sensações diferentes a quem os visita. A
preservação dessas diferenças é primordial e constitui um
trunfo de primeiro plano na promoção de Angola no resto
do mundo.
Recomendações
Convicto de que é fundamental encorajar a cooperação ao
nível internacional, sobretudo nos mercados importantes
para Angola, convém criar as condições indispensáveis à
simplificação do procedimento de emissão de um visto
turistico, com o objectivo de atrair mais pessoas. Os
turistas deverão ter a possibilidade de se deslocar entre
provincias, pelo que será necessário simplificar a
regulamentação e as normas de segurança nesse sentido.
Recomendações
Importa ter presente que a política das viagens com todas
as despesas incluídas, que muitas empresas adoptaram em
Africa, acabou por surtir efeitos diametralmente opostos
aos esperados: infelizmente, em muitos países, é
manifesto que o modelo dos clubes/Safaris com "tudo
incluído" e das grandes unidades hoteleiras veio agravar
os problemas das pequenas e médias empresas situadas
na sua proximidade e dificultar a integração bos benefícios
do turismo na economia local. É uma experiência a reter
de outros locais.
Recomendações
O sistema dos pacotes "tudo incluído" não deve ser rejeitado de
forma categórica, uma vez que dá talvez resposta às
necessidades de um determinado sector da procura turística,
mas, tal como todos os outros produtos turísticos, deve estar
vinculado a critérios de legalidade e ao princípio da concorrência
leal com outras ofertas e ser usado de forma controlada, com
fundos próprios, e privado de auxílios estatais. O dinheiro gasto
pelos turistas deve ser difundido o mais alargadamente possível,
para que o desenvolvimento se espalhe "em torno" do hotel. O
visitante tem de ter a possibilidade de escolha dentro do
orçamento que pretende gastar dentro ou fora do referido hotel.
(Obviamente tem que haver oferta do mesmo nível e segurança o
que obriga a um controlo de qualidade alimentar institucional
Propõe-se que as politicas públicas de
turismo em Angola salientem:
Inclusão
Inter-disciplinariedade
Integração Regional
Respeito pelos Direitos
Promoção electrónica
Sustentabilidade ambiental
Formação profissional
Aposta em marcas reconhecíveis e de qualidade
O respeito pelos poderes tradicionais
Soluções glocais ( o MacDonalds em Angola poderia ser
acompanhado com mandioca, por exemplo)
Sol e Mar
PARTE II

Proposta de criação de uma Lei de Bases do Turismo
Angolano
Lei de Bases de Turismo
(Proposta)

A
o de uma lei de bases do turismo que consagre
os
pios orientadores e o objectivo de uma
tica
nacional de turismo é uma proposta a fazer no ambito da
redefinição das políticas públicas angolanas.
É preferivel pensar o Direito do Turismo como um sistema,
com um conjunto de regras proprias para além das regras
do Direito Comercial e do Direito Público Económico.
Há aspectos a ponderar nas políticas públicas do Turismo
que recomendo:
Princípios gerais
a sustentabilidade ambiental, social e económica do
turismo,
transversalidade do sector, que torna fundamental a
articulação das várias políticas sectoriais,
garantia da competitividade das empresas e da livre
concorrência
participação dos interessados na definição das políticas
públicas.
Áreas prioritárias de incidência das
políticas públicas de turismo
os transportes e a acessibilidades, maxime o transporte aéreo,
vistos e entraves administrativos e de segurança,
a qualificação da oferta,
a promoção,
o ensino e formação profissional
a política fiscal e de apoo ao investimento
Valorização da diversidade cultural e de experiencias
(especialização)
a competitividade dos agentes económicos como factor
determinante do desenvolvimento do turismo.
Princípios gerais

São princípios gerais das políticas públicas de turismo devem
incluir:
a) O princípio da sustentabilidade;
b) O princípio da transversalidade;
c) O princípio da competitividade
d) O princípio da glocalização
e) O principio da participação e do diálogo multinivel
f) O princípio da avaliação e aprendizagem.
Princípio da sustentabilidade

O princípio da sustentabilidade traduz-se na adopção de
políticas que fomentem:
a) A fruição e a utilização dos recursos ambientais com respeito
pelos processos ecológicos, contribuindo para a conservação da
natureza e da biodiversidade;
b) O respeito pela autenticidade sociocultural das comunidades
locais, visando a conservação e a promoção das suas tradições e
valores;
c) A viabilidade económica das empresas como base da criação
de emprego, de melhores equipamentos e de oportunidades de
empreendedorismo para as comunidades locais.
Princípio da transversalidade

O princípio da transversalidade traduz-se na necessidade
de articulação e de envolvimento harmonizado de todas
as políticas sectoriais que influenciam o desenvolvimento
turístico, nomeadamente nos domínios da segurança e da
protecção civil, do ambiente, do ordenamento do
território, dos transportes e das acessibilidades, das
comunicações, da saúde e da cultura.
Princípio da competitividade
O princípio da competitividade traduz-se:
a) Na adopção de políticas de ordenamento do terri- tório que
potencializem os recursos naturais e culturais como fontes de
vantagem competitiva para os destinos e produtos turísticos;
b) Na adopção de mecanismos de regulação focados na
qualificação do sector e na defesa do consumidor e da
concorrência;
c) Na adopção de políticas de simplificação de proce- dimentos
administrativos, tendo em vista a redução dos custos de
contexto;
d) Na adopção de políticas de educação e de forma- ção que
garantam o desenvolvimento das competências e qualificações
necessárias ao desenvolvimento do turismo;
e) Na adopção de políticas, nomeadamente fiscais e laborais,
que permitam às empresas portuguesas competir com as dos
países concorrentes.
Princípio da Glocalização

As políticas públicas de Turismo devem atender às
questões globais com respostas concretas a nivel local,
adpatando as directivas nacionais e internacionais às
caracteristicas do realidade socio-cultural, económicopolítica e etico-ambiental.
O Princípio da participação
e do diálogo multinível
As políticas públicas do turismo devem incluir a
participação dos diversos níveis da administração publica e
a participação das populações e das organizações da
sociedade civil bem como os poderes fáticos das
sociedades tradicionais, por forma a reforçar e valorizar a
diversidade cultural angolana.
Princípio da avaliação e aprendizagem.

As políticas públicas devem ser avaliadas e as conclusões
devem ser reportadas e transmitidas aos diversos agentes
turísticos para que possam evotar erros já cometidos por
outros.
A avaliação deve ser à priori, concomitante e à posteriori.
Uma avaliação negativa de uma política pública deve ditar
a sua mudança mesmo durante o período de
implementação.
Políticas públicas

A política angolana de Turismo deve prosseguida por um
conjunto coerente de princípios e de normas reguladoras
das actividades turísticas, da organização, atribuições e
competências das entidades públicas, assim como do
exercício das profissões que, por razões de segurança dos
consumidores e qualidade do serviço, exijam tutela jurídica
específica.
Plano Director do Turismo
1 — As políticas públicas de turismo são enquadradas por um
conjunto de directrizes, metas e linhas de acção, identificados num
Plano Director do Turismo
2 — A elaboração do Plano Director do Turismo compete ao
membro do Governo responsável pela área do turismo.
3 — Na elaboração do Plano Director do Turismo devem ser
ponderados os interesses económicos, sociais, culturais e
ambientais e assegurada a participação das entidades
representativas de tais interesses.
4 — O Plano Director do Turismo deve apresentar uma visão de
longo prazo e estabilidade temporal, embora susceptível de
revisão sempre que alterações conjunturais a justifiquem.
5 — O Plano Director do Turismo é aprovado por lei do
Parlamento.
Objectivos e meios
1 — A Política Nacional de Turismo tem por objectivos, nomeadamente:
a) Aumentar os fluxos turísticos, bem como a permanên- cia e o gasto
médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, através da promoção
e do apoio ao desenvolvimento dos produtos e destinos turísticos
regionais;
b) Contribuir para o desenvolvimento económico e social do País, para a
criação de emprego, para o crescimento do produto interno bruto e para
a redução de assimetrias regionais;
c) Promover o reforço da organização regional do turismo, contribuindo
para uma efectiva aproximação às comunidades locais e às empresas;
d) Promover a generalização do acesso dos Angolanos aos benefícios do
turismo;
e) Promover a acessibilidade às actividades e empreen- dimentos
turísticos de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
condicionada;
g) Criar as condições mais favoráveis para o aumento do
investimento privado no turismo;
h) Construir uma identidade turística nacional e uma atitude
de hospitalidade transversal a todo o País;
i) Estimular a concretização de parcerias público-privadas na
prossecução da política de turismo e no seu financiamento;
j) Introduzir mecanismos de compensação em favor das
comunidades locais pela conversão do uso do solo e pela
instalação de empreendimentos turísticos em zonas
territoriais não destinadas previamente a uma finalidade
turística.
2 — Os objectivos enumerados concretizam-se, nomeadamente,
através dos seguintes meios:
a) Estímulo às entidades regionais e locais a planear, nas suas áreas
de intervenção, actividades turísticas atractivas de forma
sustentável e segura, com a participação e em benefício das
comunidades locais;
b) Incentivo à instalação de equipamentos e à dinamização de
actividades e serviços de expressão cultural, animação turística,
entretenimento e lazer que contribuam para a captação de turistas
e prolongamento da sua estada no destino;
c) Fomento da prática de um turismo responsável, promovendo a
actividade como veículo de educação e interpretação ambiental e
cultural e incentivando a adopção de boas práticas ambientais e de
projectos de conservação da natureza que permitam uma utilização
eficiente dos recursos, minimizando o seu impacto nos
ecossistemas;
d) Adopção de medidas de política fiscal como incentivo ao
desenvolvimento sustentável das actividades turísticas;
e) Dinamização do turismo em espaço rural como factor de
desenvolvimento económico e de correcção das assimetrias
regionais;
f) Promoção e organização de programas de aproximação
entre o turismo e a sociedade civil;
g) Dinamização de projectos de turismo social, com
particular incidência nos segmentos jovem, sénior e familiar.
Áreas de actuação
Qualificação da oferta
1 — A qualificação da oferta de produtos e destinos turísticos nacionais
tem por objectivo aumentar a competitividade e a visibilidade da oferta
turística nacional relativamente a mercados concorrentes, bem como
garantir um elevado nível de satisfação dos turistas e utilizadores de
bens e serviços turísticos, e deve orientar-se pelos seguintes parâmetros:
a) Valorização das zonas especialmente vocacionadas para a actividade
turística, prevendo a instalação de projectos turísticos de qualidade nos
instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
b) Agilização de procedimentos de licenciamento de infra-estruturas,
estabelecimentos, empreendimentos, empresas e actividades que
contribuam para o desenvolvimento de uma oferta turística de
qualidade;
c) Adopção de soluções que incentivem a inovação e a
criatividade;
d) Dinamização de produtos turísticos inovadores, em função da
evolução da procura e das características dis- tintivas dos destinos
regionais;
e) Promoção e incentivo à valorização das envolventes turísticas,
nomeadamente do património cultural e natu- ral;
f) Optimização dos recursos agrícolas e das actividades
desenvolvidas em meio rural enquanto recursos turísticos; g)
Valorização do serviço como elemento chave dife- renciador da
oferta turística, incentivando a adopção de
mecanismos de certificação.
Utilidade turística
(Recuperamos o instituto que existia desde 1957)

Poderia ser atribuído o estatuto de utilidade turística a
empreendimentos, equipamentos e estabelecimentos
prestadores de serviços turísticos que satisfaçam os
requisitos e condições definidos em diploma legal, como
meio de incentivo à qualificação da oferta turística
nacional.
Formação e qualificação dos recursos
humanos
1 — A valorização dos recursos humanos constitui uma prioridade da Política
Nacional de Turismo, assumindo a formação profissional um papel central na
melhoria dos níveis de qualificação dos jovens e dos activos empregados ou
desempregados do sector e de oferta turística através da progressiva
disseminação de uma cultura de serviço.
2 — São objectivos da política de qualificação dos recursos humanos do sector do
turismo:
a) Garantir uma qualificação inicial aos jovens que pretendam ingressar no
mercado de trabalho, através de percursos de dupla qualificação escolar e
profissional;
b) Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados ou
desempregados, através de itinerários de qualificação modularizados, enquanto
instrumento para a valorização e actualização profissionais e para a
competitividade das empresas;
c) Promover e regular o acesso ao reconhecimento,
validação e certificação das qualificações profissionais para
efeitos de acesso ao exercício de profissões turísticas em
Angola;
d) Desenvolver novos perfis profissionais para o sector do
turismo e adequar a regulamentação das actividades e
profissões do sector;
e) Impulsionar a qualificação ou a reconversão profissional de trabalhadores desempregados, com vista a um
rápido reingresso ao mercado de trabalho.
Promoção turística
A promoção turística deve ser desenvolvida em torno dos seguintes eixos:
a) Posicionamento da marca Angola baseado em factores distintivos sólidos
que sustentem uma comunicação eficaz e adequada aos segmentos
preferenciais da procura;
b) Reforço e desenvolvimento das marcas regionais em articulação com a
marca Angola;
c) Progressiva participação do sector privado nas estruturas com
responsabilidades na promoção, bem como nos respectivos processos de
decisão e financiamento;
d) Crescente profissionalização das entidades com responsabilidade na
promoção externa, assegurando a representatividade dos agentes públicos e
privados nessas entidades;
e) Captação de eventos desportivos, reuniões e congressos nacionais e
internacionais.
Acessibilidades
1 — As acessibilidades constituem um factor fundamental para a
mobilidade e captação de turistas e para o aumento da
competitividade de Angola enquanto destino turístico.
2 — As políticas públicas devem promover a mobilidade dos
turistas nacionais e estrangeiros, através da qualificação e do
reforço das ligações e infra-estruturas aéreas, rodoviárias,
ferroviárias, marítimas e fluviais, tendo em conta a localização
dos mercados e destinos.
3 — A mobilidade no
rio nacional deve, ainda, ser
promovida
s da
o de circuitos
sticos integrados,
designadamente
s do desenvolvimento de redes de
ciclovias e de caminhos pedonais.
Apoio ao investimento
Devem ser implementados mecanismos de apoio à
actividade turística e de estímulo ao desenvolvimento das
pequenas e médias empresas (PME) e ao auto-emprego,
nomeadamente através do aumento e diversificação de
linhas de incentivo e de financiamento, bem como ao
apoio ao investimento público de interesse turístico e do
micro-crédito, privilegiando em todos os casos a inovação,
a qualificação e a sustentabilidade.
Informação turística
1 — A informação ao turista deve evoluir para o funcionamento
em rede através da criação de uma rede na- cional de informação
turística, que garanta a qualidade e um nível homogéneo da
informação prestada ao turista, independentemente do ponto em
que seja solicitada, e na qual se privilegie a maior interacção
possível com os turistas.
2 — Cabe às entidades públicas, centrais e provinciais, em
colaboração com o sector privado, a produção de conteúdos
informativos e a sua disponibilização aos turistas.
3 — A adaptação e harmonização da sinalização rodoviária e da
sinalética turística, enquanto instrumentos essenciais para o
desenvolvimento de produtos e desti- nos turísticos e para a
satisfação dos turistas, constituem um eixo determinante da
política nacional de informação turística.
Conhecimento e investigação
1 — O Minisério da Hotelaria e Turismo, em colaboração com
as entidades provinciais e locais do turismo, deve assegurar a
coordenação de estudos, bem como o intercâmbio de
informação relativa às actividades e aos empreendimen- tos
turísticos, integrando entidades públicas ou privadas de
investigação, formação e ensino na disponibilização, análise
e divulgação dessa informação.
2 — As entidades provinciais e locais com competências no
turismo e os agentes privados devem disponibilizar ao
Ministério da Hotelaria e Turismo toda a informação
necessária para a criação e manutenção do registo nacional
do turismo.
Agentes do turismo
Agentes públicos do turismo
1 — Consideram-se agentes públicos do turismo todas as
entidades públicas centrais, regionais e locais com atribuições no planeamento, desenvolvimento e concretização
das políticas de turismo, nomeadamente:
a) O Ministro da Hotelaria e Turismo;
b) As entidades provinciais de turismo;
c) As autarquias locais.
2 — Os agentes públicos do turismo têm como missão
promover o desenvolvimento da actividade turística através
da coordenação e da integração das iniciativas públicas e
privadas, de modo a atingir as metas do Plano Estratégico
Nacional do Turismo.
3 — Considera-se, ainda, que intervêm na prossecução da
Política Nacional de Turismo as entidades públicas centrais,
provinciais e locais que, não tendo atribuições específicas na
área do turismo, sejam responsáveis pela gestão e
exploração de equipamentos e recursos turísticos.
Fornecedores de produtos e serviços turísticos
1 — São fornecedores de produtos e serviços turísti- cos as pessoas singulares ou
colectivas que exerçam uma actividade organizada para a produção,
comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços que concorram
para a formação de oferta turística nacional, nomeadamente:
a) Agências de viagens e turismo;
b) Empresas ou entidades exploradoras de empreendimentos turísticos;
c) Empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
d) Empresas de animação turística e operadores marítimo- -turísticos;
e) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
f) Empresas concessionárias de jogos de fortuna e azar;
g) Entidades prestadoras de serviços na área do turismo social;
h) Empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo de
passageiros e entidades gestoras das respectivas infra-estruturas de transporte.
2 —Concorrem para a formação da oferta turística os
estabelecimentos de alojamento local, as empresas
organizadoras de eventos, congressos e conferências, bem
como os agentes económicos que, operando noutros
sectores de actividade, sejam responsáveis pela gestão e
exploração de equipamentos e recursos turísticos.
Direitos dos fornecedores de produtos
e serviços turísticos
São direitos dos fornecedores de produtos e serviços turísticos:
a) O acesso a programas de apoio, financiamento ou outros
benefícios, nos termos de diploma legal;
b) A menção dos seus empreendimentos ou estabeleci- mentos
comerciais, bem como dos serviços e actividades que exploram ou
administram, em campanhas promocionais organizadas pelas
entidades responsáveis pela promoção interna e externa, para as
quais contribuam financeiramente;
c) Constar dos conteúdos informativos produzidos e divulgados pelas
entidades públicas com responsabilidades
na área do turismo.
D) ter um tratamento mais celere e desburocratizado no
licenciamento e beneficiar de taxas e impostos mais favoráveis.
Deveres dos fornecedores de produtos
e serviços turísticos
São deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos:
a) Cumprir a legislação específica aplicável às respectivas actividades;
b) Apresentar preços e tarifas ao público de forma visível, clara e objectiva, nos
termos da legislação aplicável;
c) Desenvolver a sua actividade com respeito pelo ambiente, pelo património
cultural e pelas comunidades locais; d) Assegurar a existência de sistemas de
seguro ou de assistência apropriados que garantam a responsabilidade civil dos
danos causados aos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos,
assim como a terceiros, ocorridos no âmbito do exercício da actividade turística;
e) Adoptar as melhores práticas de gestão empresarial e de qualidade de serviço e
procedimentos de controlo interno da sua actividade;
f) Adoptar práticas comerciais leais e transparentes, não lesivas dos direitos e
interesses legítimos dos consumidores de produtos turísticos e respeitadoras das
normas da livre concorrência.
Participação das associações
As associações empresariais, sindicais, religiosas e outras da
área do turismo constituem parceiros fundamentais na
definição e prossecução das políticas públicas de turismo.
As Organizações Não Governamentais orientadas à
conservaçãod a natureza devem ser parceiras do
desenvolvimento turistico do territorio, assim como os
poderes tradicionais (Sobas) e fácticos da sociedades
angolana.
Direitos e deveres do turista e do utilizador de produtos e
serviços turísticos
Direitos do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos
Sem prejuízo dos demais direitos reconhecidos em legislação especial, o
turista e o utilizador de produtos e serviços turísticos gozam dos seguintes
direitos:
a) Obter informação objectiva, exacta e completa sobre todas e cada uma
das condições, preços e facilidades que lhe oferecem os fornecedores de
produtos e serviços turísticos;
b) Beneficiar de produtos e serviços turísticos nas condições e preços
convencionados;
c) Receber documentos que comprovem os termos da sua contratação e
preços convencionados;
d) Fruir de tranquilidade, privacidade e segurança pessoal e dos seus bens;
e) Formular reclamações inerentes ao fornecimento de
produtos e prestação de serviços turísticos, de acordo com o
previsto na lei, e obter respostas oportunas e adequadas;
f) Fruir dos produtos e serviços turísticos em boas condições de manutenção, conservação, higiene e limpeza; g)
Obter a informação adequada à prevenção de acidentes, na
utilização de serviços e produtos turísticos.
Deveres do turista e do utilizador de
produtos e serviços turísticos
O turista e o utilizador de produtos e serviços turísticos têm
os seguintes deveres:
a) Cumprir a lei e os regulamentos vigentes;
b) Respeitar o património natural e cultural das comunidades, bem como os seus costumes;
c) Utilizar e fruir dos serviços, produtos e recursos turís- ticos
com respeito pelo ambiente e tradições nacionais;
d) Adoptar hábitos de consumo ético e sustentável dos
recursos turísticos.
Financiamento e fiscalidade
O suporte financeiro ao turismo assenta nas seguintes fontes de
financiamento:
a) O Orçamento Geral do Estado, pela transferência de verbas
destinadas ao sector do turismo para o MHT e para as
entidades Provinciais de turismo;
b) Os recursos financeiros alocados pelas entidades privadas e
pelas entidades públicas provinciais e locais;
c) Os recursos financeiros provenientes de outras enti- dades
públicas e privadas, nacionais e internacionais;
d) Outras receitas próprias do MHT.
Direito do Turismo da República de Angola, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, (Menongue, Cuando Cubango, Angola, 14 de Dezembro de 2013)
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Direito do Turismo da República de Angola, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, (Menongue, Cuando Cubango, Angola, 14 de Dezembro de 2013)

  • 1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TURISMO ANGOLANO - Uma abordagem reformista PROF. DOUTOR RUI TEIXEIRA SANTOS PROFESSOR DO INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO Luanda 14 de Dezembro de 2013
  • 2. Sumário Direito do Turismo – autonomia e integração no Direito Público Económico. Interdisciplinariedade do Direito do Turismo. Princípios do Direito Público Económico e do Direito Administrativo económico Cooperação internacional e a Organização Mundial do Turismo Nudging e auto-regulação Propostas de modernização da legislação e recomendações Alguma Legislação actual: regime juridico dos empreendimentos turísticos eregime jurídico das agências de viagens e turismo.
  • 4. Legislação Fundamental Constituição da República de Angola (DIREITO CONSTITUCIONAL DO TURISMO) Regime jurídico de funcionamento e instalação dos empreendimentos turísticos - Decreto-Lei nº 6/97, de 15 de Agosto Legislação sobre as Agencias de Viagens - Decreto N.o 54/97 de 1 de Agosto Plano Director do Turismo de Angola de 2011-2020,aprovado a 12 de outubro de 2011, pela C o Permanente do Conselho de Ministros.
  • 5. Novidade e complexidade: A era dos países em desenvolvimento O que assistimos pela primeira vez na época moderna é que países pobres estão a ganhar posições hegemónicas no mundo (como a China, o Brasil ou Angola), ao contrário dos países desenvolvidos que antes dominaram o mundo e que já eram ricos antes de serem impérios (com excepção de Portugal). E existe uma nova dinâmica entre esses países, diferente da hegemonia anterior. O crescimento da África - com o aumento dos preços das matérias-primas - tem que ver com o novo tipo de parcerias internacionais em que a China teve um papel importante. Se os países em desenvolvimento imitarem os países desenvolvidos vão falhar.
  • 6. O Plano Director de Turismo de Angola tem metas ambiciosas: A Política do Turismo a desenvolver implica concretizar o “Plano de Acção, de coordenação e de Acompanhamento à implementação” do Plano Director do Turismo. com estas acções, perspectiva-se a criação de 1 milhão de postos de trabalho directos e indirectos, estima-se uma receita de cerca de 4,7 biliões de dólares americanos, aumento significativo do peso do sector no Produto interno Bruto e 4,6 milhões de turistas nacionais e internacionais, indicadores muito importantes para a concre- tização dos objectivos definidos e resultados esperados. o Turismo é o “petróleo verde” que Angola deve- rá definir como aposta estratégica para a diversificação da economia nacional. integrar Angola na rota internacional do turismo deve suceder às etapas de desenvolvimento do turismo regional e da etapa inicial de criação das condições necessárias para a consolidação de uma actividade turística a nível interno, como ponto de partida para a dinamização do sector.
  • 7. Mesmo que não realize essas metas, há pelo menos uma definição de objetivos. Este plano serve como um verdadeiro definidor de objectivos
  • 8. Produtos estratégicos CULTURA • Festivais de música/ culturais • Festividades regionais • eventos e locais religiosos • Competições desportivas • gastronomia • Rota dos escravos • Museus de arte africana • Congressos e Conferencias SOL & MAR • Praia • Actividades náuticas • Surf/Windsurf • Mergulho e Observação de cetáceos NATUREZA • Passeios na natureza • Safaris • Observação de vida animal • Descida de rios • Ralis (De Angola à Contra Costa ou ligando as provincias)
  • 10. Não existe globalização no Turismo. Como qualquer outro bem transaccionável depende sobretudo da proximidade e das ligações históricas e políticas. No caso angolano reflete as relações comerciais e a deslocação de profissionais.
  • 11. Plano de acção, de coordenação e de acompanhamento à implementação do Plano Director do Turismo (PDT) O Programa estabelece um Plano de acção e acompanhamento do PDT que deveria estar no terreno... A possibilidade de criação de uma agência independente do Ministério do Turismo poderia ser uma solução para o controlo técnico mas também para a gestão do Fundo de Fomento do Turismo previsto no PDT
  • 12.
  • 13.
  • 14. Criação de um Fundo de Desenvolvimento Turístico As políticas publicas de fomento são criticas para o crescimento acelerado do turismo. Defendo que o intervencionismo público se justifica exactamente na reconstrução dos Estados. Foi assim na Europa depois da II Guerra Mundial e correu bem até que a Europa passou a ser rica e nessa altura a intervenção e o fomento publico passaram a pesar demasiado no rendimento dos países, não se justificando portanto uma regulação excessiva.
  • 15. Implementação dos Pólos de Desenvolvimento Turístico A criação de polos de desenvolvimento turístico pode traduzirse numa politica de definição de areas estrategicas com projectos estrategicos a ser especialmente acompanhados pelo Ministério do Turismo e pela Agência de Investimento Estrangeiro de Angola. O instrumento administrativo pode ser o “Declaração de Utilidade Turistica” e a criação de um sistema de reconhecimento de Projectos de Potencial Interesse Nacional
  • 16.
  • 17.
  • 18. Ponto de Partida do Turismo Angolano • Quadro legal desactualizado. • Mão-de-obra pouco qualificada e preparada. • Necessidade de meios de trabalho eficientes e de meios de gestão das entidades do sector. • necessidade de sistematização dos activos turísticos - Inventariação; - Cadastro. • oportunidade de criar uma visão e de potenciar um dinâmica integrada do Turismo. • necessidades dos operadores. • Processo complexo de obtenção de visto turístico para estrangeiros. • Preços elevados das viagens e do alojamento. • cerca 67% dos turistas actuais são Angolanos (dos quais 63% são residentes). Dos 33% não Angolanos, a grande maioria são expatriados.
  • 19. Objectivo (PDT) • o desenvolvimento dos produtos turísticos deverá ter como foco inicial a criação de serviços e infra-estruturas que satisfaçam as necessidades do turismo doméstico: - Turismo doméstico convencional; - Turismo doméstico social; estrangeiros a trabalhar em Angola. • no entanto, todos os esforços de qualificação da oferta devem ter em vista o aumento da diversidade e qualidade, tornando-a competitiva mesmo quando comparada com as melhores práticas internacionais, fomentando: - o turismo doméstico, potenciando a sua prática e evitando que turistas de maior poder de compra saiam do país quando procuram produtos de natureza idêntica; - a atractividade para os turistas internacionais.
  • 20. Contributo do Direito e autonomia do Direito do Turismo Modernizar a legislação, criando nomeadamente um sistema jurídico próprio para a regulação do Turismo, como caracteristicas de defesa sistemática da qualidade, sustentabilidade, coesão social, segurança jurídica, celeridade e desburocratização. Comecemos por fazer uma Lei de Bases do Sector Turístico em Angola, que se assuma como a constituição de um sistema jurídico orientado ao Turismo nacional. Sugiro ainda reactivar o velho instituto da utilidade turistica e um sistema de aprovação rapida de progectos de interese nacional para o sector.
  • 21. Declaração de Utilidade Turística A declaração de utilidade turística, que é uma qualificação atribuída a determinados empreendimentos turísticos e outros empreendimentos com relevância para o sector do turismo, existia no direito turistico colonial. O instituto da utilidade turística foi criado em 1954, vigorando, em consequência, ininterruptamente há mais de 50 anos, nao tendo sido revogado em Angola. Trata-se de um instrumento que, entre outros aspectos, permite aos proprietários e promotores dos empreendimentos acima acederem a benefícios fiscais, pretendendo funcionar como um incentivo ao investimento no turismo, com destaque para os empreendimentos de categoria superior. Este pode ser um istrumento a reposicionar criando um quadro claro de incentivos no ambito da Política de Fomento do Turismo.
  • 22. Criação de um sistema de reconhecimento de Projectos de Potencial Interesse para o Turismo O reconhecimento de projectos de investimento como de Potencial Interesse para o Turismo Nacional visaria favorecer a concretização de diversos tipos de investimento. Com um Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos deveria favorecer-se a concretização de diversos tipos de projectos de investimento, assegurando um acompanhamento mais próxima, promovendo a superação dos bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere, sem prejuízo dos dispositivos legais necessários à salvaguarda do interesse público.
  • 23. Direito Administrativo Económico Ainda não existe em Angola uma AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA Propomos a criação de uma AdC que tenha como Missão: A Autoridade da Concorrência deveria ser a entidade que tem por missão garantir a aplicação da política de concorrência em Portugal. A defesa da concorrência constitui um bem público que caberia à AdC preservar numa perspectiva instrumental, nos termos consagrados na Constituição da República de Angola. Teria a responsabilidade de assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, sugerindo ou propondo medidas de natureza política ou legislativa. A Autoridade da Concorrência deveria ter poderes transversais sobre a economia angolana para a aplicação das regras de concorrência, em coordenação com os órgãos de regulação sectorial.
  • 24. Direito Administrativo Económico Também não existe em Angola uma Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que deveria controlar, fiscalizar e garantir a qualidade dos produtos e serviços.
  • 25. Direito Administrativo Económico ASAE Áreas de Intervenção da ASAE
 
Enquanto órgão de fiscalização e de controlo do mercado, e numa perspetiva horizontal de toda a atividade económica, a ASAE desenvolve a sua atuação nas seguintes áreas de intervenção: Saúde Pública e Segurança Alimentar Propriedade Industrial e Práticas Comerciais Ambiente e Segurança
  • 26. Legislação sobre Empreendimentos Turísticos Diplomas legais que regulam a instalação e actividade dos empreendimentos turísticos. O quadro normativo da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, em sentido estrito, encontra-se, na sua essência, a ser definido pelo Ministerio da Hotelaria e Turismo a patir da revisão do Decreto-Lei nº 6/97, de 15 de Agosto. É um regime fundamental no processo da instalação dos empreendimentos turísticos Aquele diploma, juntamente com a legislação complementar, estabelecem as regras de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, nos seus variados tipos e grupos. Está bastante ultrapassado e merece uma forte revisão que acompanhe a dinamica da economia do turismo angolana.
  • 27. Dinamismo do sector em Angola De notar que o Ministério de Hotelaria e Turismo de Angola inaugurou 5.137 empreendimentos hoteleiros nos últimos dez anos. O parque hoteleiro e similar tem estado a crescer de forma “rápida e dinâmica”, acompanhando o desenvolvimento multidimensional do país em todas as vertentes. Entre 2002 e 2012, foram inaugurados 105 hotéis, 370 pensões, 330 hospedarias, 54 aldeamentos turísticos e 3.020 restaurantes e similares, 10 aparthotéis e 1 conjunto turístico.
  • 28. Continuidade no quadro legal angolano O quadro legal do alojamento turístico consta do Decreto-Lei nº 6/97, de 15 de Agosto, que estabelece as normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similares. Não se operou, porém, um corte com o Decreto-Lei nº 49 399, de 24 de Novembro de 1969, que vigorava em Angola desde Março de 1974, o qual continua a inspirar muitas das soluções legislativas e regulamentares. As legislações mais modernas já romperam com o modelo do seculo XX.
  • 29. Governança, legitimidade, ambiente, qualidade e Turismo O problema de governança é crítico: a competência é crítica (questão cultural) agora que a questão da legitimidade esta a ser resolvida com o processo de democratização de Angola. Por outro lado, há trabalho já feito e em preparação para 2014. A inclusão da legislação nova do turismo na definição dos objetivos das leis orientadoras do ambiente é uma maneira de amenizar tenções, em fase de grande e rápido crescimento. Há muito para fazer em Angola e por isso há que definir prioridades (função política) e por isso nem sempre as questões associadas à qualidade passam à frente, quando a problemas de quantidade para resolver. Mas ficam aqui algumas sugestões:
  • 30. Legislação sobre restauração Direito Interno deverá vir a regulamentar por exemplo: exposição e venda de produtos alimentares ruído de estabelecimentos hoteleiros, 'boites', discotecas e espectáculos ao ar livre ; regras de segurança contra riscos de incêndio regimes de preços e de prestação de serviços nos estabelecimentos de restauração e de bebidas que prestem serviços de cafetaria.
  • 31. Direito da Alimentação O Direito Interno angolano deveria regular por exemplo: A definição dos princípios gerais dos critérios de pureza específicos nos géneros alimentícios O regime do aproveitamento das águas de nascente e do aproveitamento de águas minerais naturais ; Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra. Regulamento das Condições Sanitárias da Produção de Carnes Frescas e sua Colocação no Mercado, como alterada pela Portaria 252/96, de 10 de Julho (DIRAMB);
  • 32. Legislação sobre Agentes de Animação Turística Não existe legislação sobre as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimoturísticos 
O enquadramento legal deveria prever que o acesso às atividades de
  • 33. Legislação sobre Agências de Viagens e Turismo O Decreto Nº 54/97 de 1 de Agosto estabelece o regime jurídico do licenciamento e operação das agencias de viagens É um regime excessivamente caro, burocratizado e discricionário, que não toma em consideração o on-line a a internet, por onde actualmente passam a maioria das compras no sector.
  • 34. Legislação sobre Direitos Reais de Habitação Periódica e Habitação Turística Também não existe um quadro normativo regulador da constituição, estrutura, conteúdo e funcionamento dos direitos reais de habitação periódica e dos direitos de habitação turística, previsto aliás na lei dos empeendimentos turisticos. Trata-se de normas sobre as condições de exploração dos empreendimentos turísticos, nestes regimes, e requisitos e procedimento de constituição dos referidos direitos. No âmbito da protecção aos adquirentes deveriam estabelecer-se regras relativas à informação contratual, conteúdo obrigatório do contrato e garantias especiais a prestar.
  • 35. Actividade de Aluguer de Veículos Automóveis sem Condutor O Regime jurídico aplicável à exploração da indústria de aluguer de veículos sem condutor. Previsto o licenciamento no Ministerio dos Tranportes: Licenciamento para Transporte de Aluguer sem Condutor (Rent - a - Car) Descrição: Indústria de Aluguer de Veículos Automóveis sem Condutor. Quem pode Requerer? Empresas Estatais, Mistas ou Privadas e Cooperativas. Onde Requerer? DNTR- Rua Rainha Ginga n.º 74- 1º Andar- das 8hs-15:30 de 2ª á 5ª-feira, e 8hs15:00 ás 6ª-feira Telefone/ Fax:222-334427 Qual o Custo? Licenciamento da actividade .............170 UCF OBS: 1 UCF = 32.00 KZ
  • 36. Lei dos Jogos de Fortuna e Azar Não existe uma lei geral do Jogo, o que faz com que receitas importantes fiscais não entrem para os cofres do Estado – por exemplo Macau ou a África do Sul ou Portugal têm receitas significativas do jogo. Em Angola esta actividade económica está na dependência do Ministério das Finanças e não do Ministério da Hotelaria e Turismo.
  • 38. O Que é o Direito? O direito é um sistema de normas que ordena a sociedade segundo critérios de justiça social Nos sistemas democráticos a Economia Política vi a escolha dos dirigentes políticos e a definição das políticas publicas como um mercado em que os políticos compram o voto do eleitor com os seus programas eleitorais e em que o programa eleitoral do vencedor corresponde ao interesse nacional até ao proximo ciiclo eleitoral
  • 39. Planificação Nesse sentido a Planificação é a concretização do interesse nacional à luz das escolhas definidas pelo interesse nacional definido no programa eleitoral que conseguiu capturar mais votos e eleger a maioria parlamentar e o governo – órgão central da Administração Pública. Em nosso entender, os planos não são necessariamente melhores que o mercado – até porque, como explicava L. Von Mises, os agentes em mercado livre - são mais e dispõem de mais e melhor informação do que o autor de qualquer plano público ou das políticas públicas, nomeadamente das políticas relativas ao Turismo (critica ao Socialismo).
  • 40. Direito do Turismo A regulação jurídica do sector turístico em Portugal, como em qualquer outro ordenamento jurídico, passa pela existência de um conjunto de diplomas normativos que enquadram e condicionam a actividade turística. As grandes áreas de intervenção jurídica são a “política do turismo”; o “licenciamento e classificação de empreendimentos turísticos e atividades turísticas”; a “declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo”; a “formação inicial, contínua e certificação”; o “ordenamento do território”, dada a relevante expressão territorial dos empreendimentos turísticos, equipamentos e infra-estruturas associados e, finalmente, o “investimento” relativo aos apoios e incentivos financeiros a conceder a investimentos em turismo
  • 41. Recomendação: o Plano Director do Turismo deveria ser revisto regularmente e adaptado as mudanças O Plano deveria prever a revisão periódica dos seus objetivos, políticas e iniciativas, no sentido de melhorar a resposta à evolução do contexto global e do sector turístico. Deveria incentivar as empresas do sector a: a) Aprofundar o conhecimento do consumidor e da concorrência; b) Acelerar o processo de inovação e diferenciação de produtos e serviços, incluindo a qualificação e certificação dos mesmos; C) Repensar o modelo de negócio, antecipando as competências necessárias e libertando recursos para comunicar com o consumidor no momento e local de decisão de compra e simplificar processos e apostar em ativos estratégicos.
  • 42. Modelos de negócio e tecnologias de informação A revolução das tecnologias de informação e comunicação, onde se destacam fenómenos como as redes sociais ou a proliferação de aplicações móveis, está a transformar a atividade turística ao nível do relacionamento entre os atores do negócio: produtores de serviços, distribuição e clientes. A capacidade de escrutínio e poder negocial do turista obrigam ao domínio das tecnologias de informação no sentido do seu conhecimento, sob risco da perda de visibilidade e relacionamento com o mercado. Um dos fatores decisivos passa pela capacidade de diferenciação da oferta, evitando a dependência de um número reduzido de canais de distribuição, centrados em estratégias de preço e que, por vezes, contribuem para uma forte erosão da margem das empresas. É assim fundamental trabalhar em cooperação, à escala do destino, obtendo massa crítica e sinergias que concretizem a proposta de valor e capitalizem a marca “Angola”
  • 43. Parceria estratégica entre o Estado e os Empresários Privados É fundamental um maior grau de integração de estratégias entre entidades privadas e públicas, quer de âmbito nacional como regional.
  • 44. É tarefa do Direito, em primeiro lugar, definir os conceitos gerais atinentes à respectiva política pública. Importa portanto uma definição de turismo. No direito português (Lei de bases das Politicas Públicas de Turismo)o «Turismo» é o movimento temporário de pessoas para destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as atividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades. Esta definição tem limitações doutrinais: por exemplo o estudante que foi estudar para Lisboa não faz turismo, apesar de deslocado da sua residência habitual ou o trabalhador estrangeiro que vem a Angola 10 meses não cabem nesta definição. Preferimos a referencia a residência fiscal ou residência principal em vez de residência habitual.
  • 45. DTO do TURISMO Assim sendo, ao conjunto de legislação que visa regular todo aquele movimento e atividades, podemos designar de Direito do Turismo, aventurando-nos mesmo a avançar com uma definição de Direito do Turismo: “É o ramo do Direito constituído pelo sistema de normas que visam disciplinar as questões jurídicas suscitadas pela atividade turística.” Entendendo-se por atividade turística, segundo a Organização Mundial de Turismo (OMT/UNWTO), as ações realizadas pelas pessoas durante as suas viagens a locais distintos do seu contexto habitual, por um período inferior a um ano, por motivo de lazer, negócios ou outros. Esta definição da OMT parece muito mais adequada, pois considera o periodo temporal na delimitação do conceito jurídico de turismo. Ficava assim resolvido o problema do da deslocação para estudo e emergia por exemplo o conceito de turismo acadámico ou universitário, por exemplo.
  • 46. Ramos do Direito com influencia no Direito do Turismo Direito Público: - Direito Constitucional (define os direitos, liberdades e garantias fundamentais, a organização do sistema político e do sistema económico) – o Turismo materializa o direito social fundamental ao Lazer e traduz-se num sector económico pelo que se lhe aplicam os princípios de direito constitucional económico. O Contencioso é apreciado no Tribunal Constitucional e no Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente no que respeita à violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. - Direito Administrativo – regula os atos administrativos, os contratos públicos e a organização e gestão da administração pública. – Neste sentido regula o sector publico turístico bem como as entidades administrativas que regulam e fiscalizam a atividade do Turismo. Neste particular é relevante o Direito Administrativo Económico cujos princípios se aplicam a estas entidades, assim como à utilidade pública e ao Interesse para o Turismo. O contencioso é apreciado nos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Direito Público Económico – trata-se do direito publico que regulamenta os mercados e a concorrência – É o direito regulatório e da concorrência que ainda está pouco desenvolvido em Angola.
  • 47. Ramos do Direito com influencia no Direito do Turismo Direito Privado: Princípios Gerais do Direito Civil: as regras de interpretação e o direito subsidiário é o Direito Civil, nomeadamente no que respeita ao Direito das Obrigações e ao Direito das Coisas ou Reais. Direito Comercial – Regula os atos de comércio sejam praticados ou não por comerciantes (o sentido jurídico de comerciante equivale no turismo ao empresário ou operador turístico), os contratos e as sociedades comerciais, no qual incluímos o direito das falências e da recuperação de empresas.. Os empresários turísticos são aqueles que a lei define, nomeadamente aqueles que estão registados ou licenciados como tal. Regula os contratos e as sociedades comerciais subsidiariamente ou seja em tudo o que não estiver especificamente regulado em legislação especial relativa ao sector turístico. Os seus princípios de celeridade, certeza, garantia, segurança e boa- fé também se aplicam ao Direito do turismo. (O contencioso comercial dirime-se nos Tribunais Cíveis nos Tribunais Arbitrais )
  • 48. Outros ramos do direito que se aplicam às empresas turisticas Direito do Trabalho - que regula a relação jurídico-laboral Direito Fiscal – Regula os tributos e nomeadamente, os impostos. O Direito Fiscal do turismo traduz o regime especial para o sector, Direito do Urbanismo – com particular incidência no imobiliário destinado ao turismo e na definição dos PDM. (...)
  • 49. Conteúdo do Dto do Turismo Sabendo nós o que é o Direito do Turismo, cumpre, agora, conhecer o seu conteúdo
  • 50. CONTEÚDO DO DIREITO DO TURISMO O conteúdo do Direito do Turismo reveste uma componente subjetiva, que se traduz nos agentes turísticos; e uma componente objetiva, representada pelos recursos turísticos. A caraterização de atos comerciais de carácter turístico como integrada no Direito do Turismo poderia trazer uma polémica nova sobre a natureza do atos irregulares e a sua distinção dos atos ilegais. Estes atos comerciais seriam típicos do direito turismo (por exemplo os contratos turísticos), independentemente de serem agentes comerciais turísticos quem os pratica. Mas na lei regulatória do turismo a pratica de atos comerciais regulados pelo direito do turismo implica o licenciamento do operador turístico. Ou seja, os contratos turísticos só o são se os portadores estiverem licenciados. Há assim uma predominância da definição subjetiva do direito do Turismo, sendo turístico o acto praticado pelo operador turístico, sendo que este o é a partir do momento em que é licenciado ou registado no Ministério da Hotelaria e Turismo.
  • 51. Na lei angolana há apenas atos civis e atos comerciais, não existindo na lei atos turísticos propriamente ditos. Pretendemos, de jure contituendo, subdividir os atos comerciais e criar a especificidade turística de alguns contratos – como o de alojamento, por exemplo. Este ato bilateral implica obviamente a existência de licenciamento, mas se o sujeito não estiver licenciado estamos perante uma ato impróprio ou irregular do ponto de vista do turismo, mas cujo o regime deveria por extensão ser enquadrado na legislação turística. É nesse sentido que deve ser observado o em nosso entender, o ato comercial turístico, ou seja um ato comercial regulado pelo Direito do Turismo.
  • 52. Polémica dos atos comerciais regulados pelo Dto do Turismo Note-se que se esta interpretação dos atos comerciais de turismo viesse a ser adoptada levaria por exemplo, a que os atos ou contratos análogos aos turísticos (praticados por um operador licenciado) mas praticados por um civil não licenciado poderiam ser considerados como atos abrangidos pela lei do turismo e não atos ilegais. E não sendo ilegais mas irregulares o regime de sanção seria mais brando. É uma polémica ainda incipiente e cujas consequências ainda não podemos avaliar em toda a dimensão.
  • 53. Componente Objetiva No direito atual, a componente objetiva há-de corresponder necessariamente à atividade levada a cabo pelos sujeitos do turismo. Assim, nesta componente vamos encontrar os “bens turísticos”, que consistem na proteção da costa marítima e do património histórico, bem como do ambiente urbano e natural. Tarefa esta que incumbirá, primordialmente, aos sujeitos públicos do turismo, embora em colaboração com os outros sujeitos que podemos designar de sujeitos privados do turismo (os operadores turísticos e os utilizadores turísticos). Um outro elemento desta componente objetiva são os “serviços turísticos”, que se consubstanciam nos transportes, alojamento, restauração, organização de atividades desportivas e recreativas, viagens organizadas, entre outras. Esta tarefa irá caber, essencialmente, aos sujeitos privados do turismo, embora sobre a vigilância dos sujeitos públicos. Do que foi referido, o objeto do Direito do Turismo confunde-se, legitimamente, com o objeto do turismo, isto é, com os “recursos turísticos”, entendendo-se por recursos turísticos os bens que pelas suas características naturais, culturais ou recreativas tenham capacidade de motivar visita e fruição turísticas.
  • 54. Definição sujectiva 1 - Sujeitos Públicos No que concerne aos sujeitos públicos, tratam-se de agentes turísticos que desempenham um papel capital na ordenação da iniciativa privada e na promoção dos destinos turísticos, bem como na proteção do utilizador turístico, mediante o exercício de uma atividade de fiscalização e de sanção, não esquecendo que desempenham, também, um importante papel no âmbito de alguns serviços públicos com relevância turística (informação turística; transportes urbanos; segurança e limpeza das cidades). É aqui que vamos, desde logo, encontrar uma primeira vertente da regulação jurídica do sector turístico. Desde logo, porque os agentes públicos do turismo são entidades públicas que prosseguem fins públicos de interesse para o turismo, integrando a Administração Pública e não apenas no Ministério da Hotelaria e Turismo. Não vamos aqui tratar do que é a Administração Pública angolana, interessa-nos, isso sim, saber da ligação desta com o direito.
  • 55. O Direito do Turismo trata dos atos praticados pelos operadores do Turismo. É um direito publico regulatório. Aplicação à regulação da atividade publica ou privado – mas sempre comercial – de turismo e no mercado turístico. O Direito Administrativo Económico do Turismo trata por seu turno da Administração Pública envolvida no sector turístico. 2 - Operadores Turísticos São os empresários que desenvolvem a sua atividade no âmbito do turismo ou com relevância para o turismo. Os operadores turísticos são os fornecedores de produtos e serviços turísticos, entendendo-se como tais as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade organizada para a produção, comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços que concorram para a formação de oferta turística nacional, nomeadamente: as agências de viagens e turismo; as empresas ou entidades exploradoras de empreendimentos turísticos, as empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor; as empresas de animação turística e operadores marítimoturísticos; os estabelecimentos de restauração e bebidas; as empresas concessionárias de jogos de fortuna e azar; as entidades prestadoras de serviços na área do turismo social e as empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo de passageiros e entidades gestoras das respetivas infra-estruturas de transporte. A regulação destes operadores pertence ao Direito Público do Turismo”.
  • 56. Devem ser considerados, ainda, como operadores turísticos, os estabelecimentos de alojamento local, as empresas organizadoras de eventos, congressos e conferências, bem como os agentes económicos que, operando noutros setores de atividade, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos turísticos, mesmo que a lei o não defina. Aos operadores turísticos são conferidos um conjunto de direitos e deveres que decorrem da natureza da propria actividade e dos pressupostos do PDT.
  • 57. 3 – Utilizadores Turísticos O utilizador turístico é o “turista” e o “utilizador dos produtos e serviços turísticos”, entendendo-se por “turista”, a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o da residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício de atividade profissional remunerada no local visitado e por “utilizador dos produtos e serviços turísticos”, a pessoa que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e facilidades turísticas. De notar que o utilizador de Turismo não é remunerado na actividade turistica mas usa ou contratualiza serviços e bens formecidos por um operador turistico. Os utilizadores turísticos também gozam de um conjunto de direitos e deveres que estão pressupostos no Plano Diretor do Turismo.
  • 58. Em conclusão, a definição do direito do turismo em Angola inclui uma componente de ordem objetiva e outra de carater subjetivo.
  • 59. Direito do Turismo Numa definição alargada, o Direito do Turismo é o direito que se aplica aos recursos e bens turísticos e aos agentes turísticos, sejam eles os sujeitos e reguladores públicos (Direito Administrativo Económico do Turismo), os operadores turísticos e utentes, consumidores ou utilizadores turísticos (Direito Regulatório ou Direito Publico Económico do Turismo ou Direito do Turismo em sentido estrito).
  • 60. AUTONOMIA DO DTO DO TURISMO Em Angola essa autonomia ainda não é clara, mas vai dar-se muito proximamente. Mas a regulação do turismo, ou o direito regulatório do turismo é um capitulo do Direito Público Económico, ou do Direito da Concorrência e da Regulação, estando por isso sujeito não só aos princípios gerais do direito mas aos princípios específicos do Direito Público Económico. Aos contratos públicos de concessão ou de Parceria Publico Privada na área do Turismo aplicam-se as regras da Contratação Pública. Subsidiariamente teremos o Direito Comercial e o Código Civil. E ainda o Direito internacional, nomeadamente da Organização Mundial de Turismo a que Angola pertence e que se aplica na ordem interna nos termos da Constituição.
  • 61. Direito Público Económico ou Direito Regulatório e relações com o Direito Comercial A sua autonomia está dentro do direito regulatório, sendo que o direito que regula os agentes púbicos de turismo é o direito administrativo e no caso do regulador – o Instituto de Turismo e os institutos jurídicos de Interesse Turístico e de Utilidade Pública Turística – façam parte do Direito Administrativo Económico. Como sector económico o Turismo sujeita-se as regras de mercado e concretamente ao direito da concorrência. Estando organizado sob a forma comercial – em sociedades comerciais – e os seus atos serem caraterizademente atos de comercio objectivamente – os princípios gerias do direito comercial tb são recorrentes, nomeadamente no que respeita à celeridade, garantia de solidariedade dos devedores, facilidade da prova, segurança e boa fé.
  • 62. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DO TURISMO 1. Qualidade ou padrão de exigencia / referência Esta é uma das características que s etraduz numa normaizaçãod e padrões de referência e que começou pelo ênfase que começou a ser dispensado à qualidade e à excelência do turismo, levando, assim, à necessidade da ordenação pública dos operadores turísticos, bem como dos bens e produtos turísticos, tornando o Direito numa ferramenta indispensável ao estudo e análise do setor turístico. Não se trata de luxo noturismo, mas de padronização de refrências e caracteristicas expectáveis pelos sujeitos do turismo. Em que medida é que a “qualidade” veio, então, erigir-se em característica do Direito do Turismo? Esta característica apresenta-se do ponto de vista finalístico ou teleológico e aparece a partir do momento em que aparece também o chamado turismo de massas que modifica, em certa medida, o objetivo prosseguido por quem utiliza o seu tempo livre para ir em busca de novas gentes, lugares e costumes, permitindo diferenciar aqueles, que têm como interesse prioritário sair do seu lugar de origem para chegar ao seu destino (turista), daqueles que simplesmente gostam de deslocar-se (viajante).
  • 63. 2 – Dualidade o Direito Privado / Direito Público Este é um dos aspetos que torna o Direito do Turismo um Direito dual, uma vez que tributa normas de Direito privado e de Direito público. Mas em que medida é que tal acontece? Em primeiro lugar, quando se fala em “fuga para o Direito privado”, está-se a referir, por um lado, à utilização, por parte dos sujeitos públicos, de instrumentos e técnicas jurídicas próprios daquele ramo do direito, mormente, a participação de entidades de direito privado a prossecução de fins turísticos16, como acontece com as associações empresariais, sindicais e outras da área do turismo que constituem parceiros fundamentais da definição e prossecução das políticas públicas do turismo. Em segundo lugar, assiste-se a uma progressiva e intensa regulação pública da atividade dos agentes privados à qual não é alheiaa dos agentes privados do turismo
  • 64. 3. A Garantia ou Proteção/Segurança Esta é a característica que verdadeiramente conecta todos os elementos do conteúdo do Direito do Turismo (sujeitos, bens e serviços turísticos). Dir-se-á mesmo que o eixo central do Direito do Turismo é a garantia da proteção dos direitos do utilizador turístico e dos bens turísticos, dado que a fidelização do utilizador turístico, máxime do turista, exige a devida e adequada proteção e conservação do ambiente natural e urbano. O utilizador turístico não regressa a um determinado destino em que se descuida dos bens turísticos, bem como do aspetos culturais e históricos. Sem informação agradável acerca de um determinado destino turístico, não há utilizadores turísticos. Tão pouco os há se os poderes públicos permitem que se abuse do utilizador turístico, ou se permite o engano ou fraude na prestação dos serviços contratados com os fornecedores de produtos e serviços turísticos. DE notar que coomo actividade económica, o turismo está orientado à competitividade, sendo a qualidade um factor crítico, que a lei pretende proteger.
  • 65. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TURISMO A articulação entre o público e o privado deve ser uma constante no setor turístico, pelo que o conteúdo do Direito do Turismo abarca, pois, dois grandes blocos de matérias (público e privado). No bloco público encontramos a regulamentação da organização pública/administrativa do turismo e da ação administrativa de fomento do turismo, bem como a regulamentação administrativa dos operadores turísticos e o regime disciplinar da atividade turística. No bloco privado vamos encontrar a regulamentação do estatuto jurídico dos sujeitos privados que participam do tráfico turístico (empresas e utilizadores turísticos) e a regulamentação das relações jurídico privadas que entre eles se estabelecem (contratação turística). Assim sendo, teremos que concluir pela natureza jurídica dual do direito do Turismo.
  • 66. Esta dualidade de natureza jurídica encontra-se estreitamente ligada à também natureza multidimensional e multidisciplinar do próprio “turismo”. O turismo possui múltiplas dimensões na medida em que trata de uma realidade que pode analisar-se numa faceta económica, jurídica e de lazer (multidisciplinariedade), pelo que qualquer que se interesse pelo fenómeno turístico, poderá encará-lo através de diferentes disciplinas (interdisciplinaridade), isto é, tantas quantas as correspondentes aos ramos do saber: Economia, Geografia, Sociologia e, evidentemente, Direito, por sua vez, dentro deste último, encontramos a perspetiva pública e privada.
  • 67. Natureza dual do Direito do Turismo É toda esta versatilidade do fenómeno turístico que nos obriga a qualificá-lo como de natureza jurídica dual – tributário do Direito Público e do Direito Privado. A matéria turística encontra-se, assim, situada numa zona nublada do ordenamento jurídico, a cavalo entre o Direito Administrativo, que regula tudo o que se relaciona com a organização, fomento e disciplina do setor turístico e o Direito Privado que regula a contratação turística entre os operadores turísticos e os utilizadores turísticos, bem como a responsabilidade pelo incumprimento das prestações obrigacionais ou pelo cumprimento defeituoso das mesmas.
  • 68. DIREITO DO TURISMO COMO SETOR EMERGENTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO Uma vez examinado o conceito de Direito do turismo e a sua caracterização básica, falta-nos fazer uma última reflexão acerca da possibilidade em se falar de um “Direito do Turismo” como direito autónomo ou independente dos outros ramos do Direito. Esta questão está intimamente ligada à anterior, isto é, à localização intermédia do Direito do Turismo no Direito Público e no Direito Privado. Pois bem, esta situação intermédia entre o público e o privado não tem sido obstáculo para uma parte da doutrina europeia defender a existência de um Direito do Turismo autónomo em relação aos outros ramos do saber jurídico, sustentando esta posição nas peculiaridades dos negócios jurídicos próprios do sector turístico, bem como nas exigências específicas dos vínculos jurídicos por meio de contratos-tipo, muito utilizados no sector. Todavia, a doutrina maioritária é no sentido contrário, existindo uma certa resistência à concessão de autonomia plena às questões jurídicas turísticas, dado que estas últimas carecem de princípios inspiradores e de critérios de ordenação próprios que justifiquem uma pretensa consideração como ramo independente do ordenamento jurídico, não sendo mais que uma parte do Direito Público especial e, mais concretamente, do Direito Público Económico. Esta é a posição maioritária entre os iuspublicistas.
  • 69. No que respeita aos iusprivatistas, estes chegaram a conclusões semelhantes. Contudo, não fecham portas a um debate sobre a sua legítima aspiração a converter- se futuramente numa disciplina autónoma, evoluindo da sua condição atual de Direito informativo, para passar à sua consagração como Direito especial. Não obstante, o certo é que, até ao presente momento, o processo de emancipação do Direito do Turismo ainda não se materializou em Angola, conservando tão somente a sua condição de direito meramente informativo (parte do Direito Público Económico ou Direito Regulatório e Direito Administrativo), formado por um conjunto de normas catalogadas pelo Ministério da Hotelaria e Turismo que, por ter em comum a natureza da matéria regulada – o turismo – se presta a uma exposição sistemática do seu conteúdo.
  • 70. CONTRATAÇÃO TURÍSTICA Intimamente relacionado com o que se acabou de expor, o reconhecimento da necessidade de uma abordagem sistemática do conteúdo do “Direito do Turismo” e que se prende com as duas características das quais lançam mãos os defensores da sua autonomia, referimo-nos, mais concretamente, às peculiaridades dos negócios jurídicos próprios do setor turístico, bem como às exigências específicas dos vínculos jurídicos estabelecidos por meio de contratos-tipo, muito utilizados no âmbito do setor turístico, encontra-se a questão da contratação turística.
  • 71. Contrato Comercial O contrato, como instituição básica do Direito Privado, pode ser definido como o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas do qual nascem obrigações de dar, fazer ou não fazer, que os contraentes têm que cumprir. A sua principal função no tráfico moderno é de servir de instrumento jurídico para o intercâmbio de bens e serviços no mercado. Ora, a normativa geral aplicável aos contratos encontra-se, fundamentalmente, no Código Civil (CC) e no Código Comercial (Ccom.). Todavia, a regulamentação contratual prevista naqueles Códigos está inspirada no princípio da liberdade contratual ou princípio da autonomia da vontade que faculta às partes a liberdade para estabelecer as estipulações que entendam mais convenientes aos seus interesses, sem outro limite que o respeito pela lei, ordem pública e bons costumes.
  • 72. Contratos Turísticos Os contratos turísticos podem ser definidos, em princípio, como todos aqueles contratos que sejam celebrados entre sujeitos turísticos privados (na terminologia legal pública – operadores turísticos e utilizadores turísticos) tendo por objeto serviços turísticos, não integrando uma categoria contratual expressamente reconhecida pelo legislador (não obstante a doutrina mercantilista começar a prestar-lhes uma especial atenção). A maioria dos contratos turísticos não apresentam, em regra, nenhuma particularidade destacável, pelo menos, do ponto de vista jurídico-privado, isto é, do ponto de vista do Direito Privado. A única característica destacável consiste no facto de dizer respeito ao setor turístico. Assim sendo, muito dos contratos que em princípio poderiam qualificar-se como “contratos turísticos” não possuem, na verdade, uma identidade e autonomia suficientes para poderem constituir, por si só, um novo tipo contratual. Na maioria dos casos, tais contratos podem ser enquadrados dentro de outros tipos tradicionais de contratos, cujo regime jurídico não se vê substancialmente alterado pelo facto de ter como objeto específico serviços turísticos, pelo que não serão considerados “contratos turísticos”. Apenas consideraremos como “contratos turísticos” aqueles que para além de serem específicos do setor turístico, têm regulação jurídica própria e identidade autónoma suficiente para justificar o seu estudo específico como uma categoria independente de qualquer outro tipo de contrato
  • 73. Contudo, nos últimos anos foi-se desenvolvendo a chamada “moderna contratação” entre sujeitos submetidos ao Direito privado, que deixa espaço para a existência de um poder normativo exercido por apenas um dos contraentes. A negociação contratual individualizada se substitui pela simples adesão do contraente mais fraco às cláusulas predispostas pela contraparte (contrato de adesão ou contratos tipo). Nesta medida, constata-se a inadequação das normas civis e comerciais para regular um tráfico económico desenvolvido em massa e que afeta um número cada vez maior de cidadãos. Tal circunstância veio determinar a aprovação de novas normas cuja finalidade principal é a proteção do contraente mais “fraco”. Ora, um dos setores em que tal ocorre é, precisamente, o do turismo. É assim que podemos passar a falar numa nova realidade que é a da “contratação turística”, protagonizada pelos “contratos turísticos”.
  • 74. 1. Classificação dos Contratos Turísticos A classificação dos “contratos turísticos” pode ser realizada de acordo com diversos critérios: O critério deacordo com o carácter preparatório ou definitivo da prestação material do serviço ao utilizador turístico (turista e o utilizador de serviços ou produtos turísticos). O critério de acordo com o setor turístico no âmbito do qual os contratos são celebrados.
  • 75. Assim, de acordo com o primeiro critério referido, vamos encontrar os seguintes contratos turísticos: 1. Os de carácter preparatório, que se consubstanciam nos contratos turísticos interempresariais que possuem uma função preparatória da futura prestação efetiva dos distintos serviços turísticos ao utilizador turístico, vinculando apenas as empresas que os celebram (contratos de reserva entre empreendimentos turísticos e agências de viagem, contratos de manutenção de complexos turísticos de habitação periódica celebrados entre o promotor ou proprietário e a empresa que presta o serviço). De notar que estamos perante uma teoria do acessório na qualificação de turista ao acto juridico ou contrato de turismo. Inclui nao só o contrato com o turista mas tambem os contratos acessórios orientados ao fim, que a lei qualifique como tal.
  • 76. 2. Os de carácter definitivo, que se consubstanciam nos contratos turísticos de consumo que são aqueles que têm por objeto a prestação de um serviço turístico ( alojamento, transporte, etc.) ao utilizador final , quer sejam celebrados diretamente entre este último e a empresa fornecedora do serviço turístico (contratos turísticos de consumo direto), quer seja celebrado com a intervenção de um terceiro (contratos turísticos de mediação), que a lei qualifique como tal.
  • 77. Tipos de contratos turísticos Temos portanto os actos jurídicos (contratos) turísticos: 1. Preparatórios 2. Finais
  • 78. Relação Jurídica do Turismo A relação jurídica turística tem dois sujeitos: 1. Os agentes turísticos ou empresários turísticos e 2. Os utilizadores turísticos
  • 79. Sujeitos da contratação turística Os sujeitos da contratação turística são designadamente: (1) os fornecedores de produtos e serviços turísticos, isto é, todas as pessoa singulares ou coletivas que exerçam uma atividade organizada para a produção, comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços que concorram para a formação da oferta turística nacional, nomeadamente: - As agências de viagens e turismo: - As empresas ou entidades exploradoras de empreendimentos turísticos; - As empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor; - As empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos; - Os estabelecimentos de restauração e bebidas; - As empresas concessionárias de jogos de fortuna e azar; As entidades prestadoras de serviços na área do turismo social; - As empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo de passageiros e entidades gestoras das respetivas infra-estruturas de transporte.
  • 80. Operadores turísticos ou empresários turísticos Considera-se, ainda, que concorrem para a formação da oferta turística os estabelecimentos de alojamento local, as empresas organizadoras de eventos, congressos e conferências, bem como os agentes económicos que, operando noutros setores de atividade, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos turísticos. A todos estes agentes, poderemos designar de “operadores turísticos” ou “empresários turísticos” ou empreendedores de turismo”.
  • 81. A estes sujeitos, a têm um conjunto de direitos e de deveres que decorrem do facto de terem uma protecção especial.
  • 82. Voluntariado e Turismo A sustentabilidade do Turismo e dos seus agentes comerciais obriga muitas vezes à inclusão do sector solidário e em particular do Voluntariado (ação não remunerada financeiramente) turístico como aspecto crítico do Turismo. Não são contudo, agentes turísticos identificados na lei portuguesa, embora sobretudo na realização de grandes eventos a sua presença seja fundamental para assegurar a sustentabilidade financeira (caso dos Jogos Olímpicos com dezenas de milhares de voluntários não remunerados pela Organização) Porém o voluntário tem todos as obrigações que decorrem da Regulação turística, civil, comercial ou laboral, tendo apenas a especificidade de não ser remunerado financeiramente. Para o voluntário as contrapartidas do seu trabalho profissional são de outra natureza (por exemplo de natureza social, cultural, curricular etc.
  • 83. Direitos dos empreendedores turísticos Assim, dentro do elenco dos direitos vamos encontrar: - o acesso a programas de apoio, financiamento ou outros benefícios, nos termos de diploma legal; - a menção dos seus empreendimentos ou estabelecimentos comerciais, bem como dos serviços e atividades que exploram ou administram, em campanhas promocionais organizadas pelas entidades responsáveis pela promoção interna e externa, para as quais contribuam financeiramente; - constar dos conteúdos informativos produzidos e divulgados pelas entidades públicas com responsabilidades na área do turismo.
  • 84. Deveres dos Empreendedores Turísticos Dentro do elenco dos deveres podemos encontrar: 1. - o de cumprimento da legislação específica aplicável às respetivas atividades; 2. - o de apresentação de preços e tarifas ao público de forma visível, clara e objetiva, nos termos da legislação aplicável; 3. - o de desenvolvimento da sua atividade com respeito pelo ambiente, pelo património cultural e pelas comunidades locais; 4. - o de assegurar a existência de sistemas de seguro ou de assistência apropriados que garantam a responsabilidade civil dos danos causados aos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos, assim como a terceiros, ocorridos no âmbito do exercício da atividade turística; 5. - o de adotar as melhores práticas de gestão empresarial e de qualidade de serviço e procedimentos de controlo interno da sua atividade; 6. - o de adotar práticas comerciais leais e transparentes, não lesivas dos direitos e interesses legítimos dos consumidores de produtos e serviços turísticos e respeitadoras das normas da livre concorrência.
  • 85. Relação Jurídica (2) Para além dos empreendedores turisticos como sujeitos da contratação turística, temos também os utilizadores turísticos.
  • 86. Utilizador Turístico Poder-se-á mesmo dizer que o utilizador turístico, sem prejuízo da importância dos sujeitos públicos do turismo e dos operadores turísticos, é o protagonista estrelar do turismo, pelo que a sua proteção, através de um adequado estatuto jurídico, se erige no pilar central do “Direito do Turismo”. Pois bem, o turismo consiste num negócio de prestação de serviços e sem utilizadores satisfeitos, o negócio não vinga ou não produz rendimentos economicamente rentáveis. Daí ser necessário o conhecimento da regulamentação jurídica dos seus direitos, das queixas e reclamações que podem apresentar, dos mecanismos arbitrais de jure constituendo necessários para resolver com celeridade e rapidez os conflitos entre os utilizadores e os operadores turísticos.
  • 87. Mas para ir de encontro com a definição de “turismo” que adoptamos, o conceito de utilizador turístico abrange dois tipos de sujeitos, a figura do “turista” e a do “utilizador de produtos e serviços turísticos”, mas que não é turista. O “turista” é a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o da residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício de atividade profissional remunerada no local visitado. O “utilizador de produtos e serviços turísticos” é aquele que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e facilidades turísticas.
  • 88. Direitos dos utilizadores turísticos Quer uns, quer outros gozam dos mesmos direitos e estão adstritos aos mesmos deveres. De entre o elenco dos direitos encontramos os seguintes: 1. - obter informação objetiva, exata e completa sobre todos e cada uma das condições, preços e facilidades que lhe oferecem os fornecedores de produtos e serviços turísticos; 2. - beneficiar de produtos e serviços turísticos nas condições e preços convencionados; 3. - receber documentos que comprovem os termos da sua contratação e preços convencionados; 4. - fruir de tranquilidade, privacidade e segurança pessoal e dos seus bens; 5. - formular reclamações inerentes ao fornecimento de produtos e prestação de serviços turísticos, e obter respostas oportunas e adequadas; 6. - fruir de produtos e serviços turísticos em boas condições de manutenção, conservação, higiene e limpeza; 7. - obter a informação adequada à prevenção de acidentes, na utilização de produtos e serviços turísticos.
  • 89. Deveres dos dos utilizadores turísticos Quanto aos deveres, podemos contar com os seguintes: 1. - Cumprir a lei e os regulamentos vigentes; 2. - respeitar o património natural e cultural das comunidades, bem como os seus costumes; 3. - utilizar e fruir dos serviços, produtos e recursos turísticos com respeito pelo ambiente e tradições nacionais; 4. - adotar hábitos de consumo ético e sustentável dos recursos turísticos.
  • 90. Sector Solidário do Turismo O turismo tem também uma vocação para ser gerida de acordo com as regras participativas da Economia Solidária (terceiro e quartos sector) seja sob a forma de fundações, cooperativas, iniciativas de sociedades civis e ainda Parcerias Publico Privadas. É um sector que pode ter muito desenvolvimento em Angola, sobretudo criando uma àrea de turismo desportivo, turismo histórico, turismo senior e de turismo para populações rurais e estudantis.
  • 91. A criação de uma entidade reguladora do sector envolvendo os agentes e os utilizadores turisticos pode ser uma opção a prazo. A par da auto-regulação, o Estado pode desenvolver políticas de nudging (persuasão de boas práticas) para além do fomento público, investimento público directo e da regulação.
  • 92. Organizações e cooperação internacional no Turismo - a Organização Mundial do Turismo (OMT), a agência das Nações Unidas para as questões do sector do turismo. - a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), promovendo projectos comuns como o Projecto OkavangoZambeze e o Polo Turístico da Bacia de Okavango, localizado no município do Dírico (Kuando Kubango). - a União Africana, que pode ter politicas publicas sustentáveis comuns. - a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), promovendo a concertação político-diplomática e de cooperação entre os seus membros.
  • 93. Organização Mundial do Turismo (OMT) Agência especializada das Nações Unidas e fórum global para o debate das questões da política de turismo. A Organização Mundial do Turismo (OMT/UNWTO), com sede em Madrid, é uma agência especializada das Nações Unidas e um fórum global para o debate das questões da política de turismo. Portugal é Membro Efetivo da Organização, desde 1976. A OMT congrega, atualmente, 155 países (Membros Efetivos), sete Territórios, não responsáveis pelas suas relações externas (Membros Associados), e mais de 400 Membros profissionais (Membros Afiliados), estes últimos representando Associações do setor, Instituições de Educação e Formação e Empresas.
  • 94. A OMT é composta pelos órgãos seguintes:

- Assembleia-Geral: reúne de dois em dois anos. É composta por membros efetivos e membros associados. Os membros afiliados e representantes de outras Organizações Internacionais participam apenas como observadores. - Comissões Regionais: existem seis Comissões Regionais (África, Américas, Sudeste Asiático e Pacífico, Ásia do Sul, Europa e Médio Oriente) que se reúnem pelo menos uma vez por ano. Cada comissão regional é composta por todos os membros efetivos e todos os membros associados da sua região. Os membros afiliados da cada região participam nos trabalhos na qualidade de observadores. - Conselho Executivo: Órgão de direção da OMT que reúne pelo menos duas vezes por ano e é composto por 30 membros, eleitos pela Assembleia-Geral (1 membro por cada 5 membros efetivos de cada região) e ainda a Espanha, membro permanente, por ser o país onde se localiza a sede da Organização. 
Os representantes dos membros associados e dos membros afiliados participam nas sessões do Conselho como observadores.
  • 95. A 94ª Sessão do Conselho Executivo terá lugar em Campeche, México, em outubro de 2012. - Comités: Os comités especializados constituídos por Membros da OMT, dão parecer sobre a gestão e o conteúdo do programa. Destacando-se, entre outros, o Comité do Programa, o Comité de Orçamento e Finanças, o Comité de Estatísticas e Conta Satélite do Turismo, o Comité de Mercados e Competitividade, o Comité de Desenvolvimento Sustentável do Turismo, o Comité Mundial de Ética do Turismo e o Comité responsável pela análise das candidaturas à qualidade de Membro Afiliado. - Secretariado: Dirigido pelo Secretário-Geral, Taleb Rifai (Jordânia), desde 1 de Janeiro de 2010, conta com cerca de 110 funcionários, na Sede da OMT, em Madrid.
O Secretário-Geral é coadjuvado, desde Janeiro de 2010, por três Diretores Executivos: 
- Márcio Favilla Lucca de Paula (Brasil) Diretor Executivo para as Relações Externas e Parcerias da OMT;
- Frédéric Pierret (França) Diretor Executivo para o Programa e Coordenação da OMT;
- Zoltán Somogyi (Hungria) Diretor Executivo para as Relações com os Membros e Serviços da OMT
  • 96. OMT - agenda Actualmente, da agenda política da OMT fazem parte temas como: os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio; o Desenvolvimento de um Turismo Responsável, Sustentável e Acessível a todos, com especial atenção aos Países em Desenvolvimento; a implementação do Código Mundial de Ética do Turismo; a Avaliação Económica do Turismo (Conta Satélite), a Formação e a Gestão de Conhecimentos.
  • 97. Outra forma de intervenção publica é através de incentivos à Auto-regulação e ao nudging Temos exemplos da consciência pública de um Turismo sustentável que esta a influenciar as boas práticas das empresas reagindo ao discursos político do sector solidário, com a responsabilidade social e ambiental da empresa turística e as políticas de sustentabilidade. Exemplos disso são a CARTA INTERNACIONAL DO TURISMO CULTURAL / Gestão do Turismo nos Sítios com Significado Patrimonial – 1999, adoptada pelo ICOMOS na 12.a Assembleia Geral no México, em Outubro de 1999 http://www.turismodeportugal.pt/Português/AreasAtividade /desenvolvimentoeinovacao/Documents/Doc10_CartaInterna cionalTurismoCultural.pdf
  • 98. Turismo Sustentável É uma das prioridades mundiais expressas nas recomendações da Agenda 21 (adotada na Convenção do Rio, em 1992) Àfrica poderia no âmbito da União Africana adoptar uma carta Africana do Turismo Sustentável
  • 99. Proposta de OBJETIVOS de uma Carta Africana do Turismo Sustentável O objetivo principal da Carta Africana de Turismo Sustentável assenta no desenvolvimento sustentável do Continente, de modo a permitir responder às necessidades económicas, sociais e ambientais das gerações presentes sem comprometer as das gerações futuras. A Carta seria, em suma, a constituição de uma parceria entre a Área Protegida com todos aqueles que têm um papel preponderante no desenvolvimento do turismo em África, com o objetivo de nele integrar os princípios do desenvolvimento sustentável.
  • 100. 4 objectivos fundamentais Esta parceria inicia-se a partir da delineação de uma estratégia para o turismo que é estabelecida entre a Área Protegida e os parceiros aderentes, empresas turísticas e operadores turísticos, na qual se desenvolvem atividades, alojamentos e produtos turísticos que sejam social, económica e ecologicamente sustentáveis e que, em simultâneo, contribuam para um desenvolvimento económico de África. Esta estratégia assentaria em quatro objetivos fundamentais: Conservação e valorização do património e do equilibrio ambiental; Desenvolvimento social e económico, criando emprego; Preservação e melhoramento da qualidade de vida dos habitantes locais e valorização da diversidade das tradições e culturas; e Gestão dos fluxos de visitantes e aumento da qualidade da oferta turística.
  • 101. ESTRATÉGIA GLOCAL As prioridades estratégicas e os programas de ação deveriam ser determinados, localmente, entre a área protegida e os parceiros, tendo em conta as diferenças existentes entre as áreas protegidas. No entanto, os seguintes oito pontos deverão ser sempre desenvolvidos na estratégia a adotar. 1. Proteger e valorizar o património natural e cultural da área protegida: 1. Monitorização dos impactos na flora e na fauna e controlo do fluxo de visitantes nas áreas mais sensíveis; 2. Desenvolvimento de atividades que suportem a manutenção do património histórico, cultural e as tradições locais; 3. Redução de actividades que afectem a qualidade das paisagens, da água e do ar; e 4. Estimulando os visitantes e a indústria turística a contribuir através de boas práticas para a conservação do património. 2. Providenciar aos visitantes uma experiência de qualidade durante a sua visita: Pesquisando quais são as expectativas dos visitantes (atuais e potenciais); e Ir ao encontro das necessidades específicas de determinados visitantes (portadores de deficiências, idosos, crianças). 

  • 102. 3. Proporcionar ao visitantes informação sobre as qualidades específicas da área protegida: 1. Providenciar, prontamente, ao visitante uma informação de qualidade dentro e fora da área protegida com a ajuda dos parceiros turísticos; e 2. Criar uma rede de facilidades educacionais assente em serviços que visem a interpretação do património natural e cultural da área protegida, destinadas não só aos visitantes mas também aos habitantes locais, nomeadamente, grupos e escolas. 4. Estimular a oferta de produtos turísticos específicos que permitam a descoberta e a compreensão do meio natural e cultural da área protegida: 1. Criação e apoio a actividades, eventos e pacotes turísticos que visem a interpretação da natureza e do património. 5. Assegurar que o turismo suporta e não reduz a qualidade de vida dos habitantes locais: 1. Envolver as comunidades locais no planeamento do turismo na região; 2. Assegurar um bom diálogo entre a área protegida, os habitantes locais e os visitantes; e 3. Identificar e reduzir quaisquer conflitos que surjam.
  • 103. 6. Aumentar o conhecimento sobre a área protegida e sobre os assuntos da sustentabilidade entre todos aqueles que estão envolvidos no turismo: 1. Criação e apoio a programas de formação para os funcionários da área protegida e para as empresas do sector turístico. 7. Aumentar os benefícios do turismo na economia local: 1. Promover a compra de produtos locais (gastronomia, artesanato, serviços e actividades locais) pelos visitantes e pelo comércio turístico; e 2. Estimular o emprego dos habitantes locais na área do turismo. 3. 8. Monitorizar os fluxos de visitantes para reduzir os impactos negativos: 1. Efetuar um registo contínuo do número de visitantes, no tempo e no espaço; 2. Criar e implementar um plano de gestão dos visitantes; e 3. Promover o uso de transportes públicos, da bicicleta e a pé como alternativa à viatura particular.
  • 104. Novo quadro de acção no turísmo em Angola Em linha com a estratégia económica «, o quadro de acções para o turismo ao nível da UE pode ser construído com base nas seguintes quatro prioridades: 1. Estimular a competitividade no sector turístico em Angola 2. Promover o desenvolvimento de um turismo sustentável, responsável e de qualidade 3. Consolidar a imagem e a visibilidade de Angola como um conjunto de destinos sustentáveis e de qualidade 4. Maximizar o potencial das políticas e dos instrumentos financeiros do Estado para desenvolverem o turismo
  • 105. 1. Estimular a competitividade no sector turístico em Angola, através das seguintes acções: desenvolver a inovação no turismo, por exemplo, facilitando a adaptação do sector e das suas empresas aos desenvolvimentos do mercado no âmbito da tecnologia e inovação na informação e comunicação; melhora as competências profissionais no sector, tentar colmatar a sazonabilidade da procura, por exemplo, facilitando o intercâmbio turístico voluntário, em especial durante a época baixa e para grupos-alvo específicos da sociedade, e incentivando o desenvolvimento de um intercâmbio voluntário de informações em linha para melhorar a coordenação das férias escolares; promover a diversificação da oferta turística, nomeadamente através de uma maior ênfase no património comum angolano e na promoção do mesmo, bem como pela integração do património «natural» nas estratégias turísticas; contribuir para uma melhor coordenação das actividades de investigação relacionadas com o turismo e consolidar os dados socio-económicos sobre o turismo ao nível do País.
  • 106. 2. Promover o desenvolvimento de um turismo sustentável, responsável e de qualidade, através das seguintes acções: desenvolver um sistema de indicadores para a gestão sustentável de destinos, o que poderá contribuir para criar um rótulo para promoção de destinos turísticos sustentáveis; organizar campanhas de sensibilização para melhor informar os turistas angolanos acerca dos destinos, incluindo informações sobre transportes e relações com a população local; criar uma marcaangolana para o turismo de qualidade, com base em experiências nacionais, para aumentar a segurança e a confiança dos consumidores; facilitar a identificação dos riscos ligados às alterações climáticas para proteger o sector do turismo angolano contra os investimentos incorrectos e explorar serviços turísticos alternativos; propor uma carta do turismo sustentável e responsável para Africa; propor uma estratégia para um turismo costeiro e marítimo sustentável; estabelecer ou reforçar a cooperação com os países da Africa Austral e da Lusofonioa para promover modelos de desenvolvimento turístico sustentável e responsável e o intercâmbio das melhores práticas.
  • 107. 3. Consolidar a imagem e a visibilidade de Africa como um conjunto de destinos sustentáveis e de qualidade, através das seguintes acções: apoiar a criação de uma «marca Africana», em estreita colaboração com os países da UA e complementar os esforços promocionais destes, de forma a permitir que os destinos europeus se destaquem quando comparados com outros destinos turísticos internacionais; Promover Africa como um destino turístico sustentável e de qualidade, através do portal «visiteangola.com» e em importantes eventos internacionais ou em grandes feiras e mostras turísticas; reforçar a participação de Àfrica nas instâncias internacionais.
  • 108. 4. Maximizar o potencial das políticas e dos instrumentos financeiros de Angola para desenvolver o turismo, através das seguintes acções: integrar e coordenar melhor o turismo com outras políticas, como as políticas em matéria de transportes, concorrência, mercado interno, política fiscal, protecção do consumidor, ambiente, emprego e formação, bem como as políticas de desenvolvimento regional e rural, todas elas com impacto directo ou indirecto no turismo; promover e mobilizar instrumentos e programas nacionais de apoio a favor do turismo.
  • 109. O turismo é uma actividade económica fundamental, cuja importância para o desenvolvimento da economia e o emprego é particularmente significativa na Europa e constitui uma faceta importante da existência dos cidadãos europeus. A procura de serviços turísticos tem sido afectada por acontecimentos negativos. Não obstante, Africa tem de elaborar uma política turística comum se pretende melhorar a sua posição como destino turístico no mundo e aumentar a capacidade de tirar partido da riqueza e da diversidade das suas regiões.
  • 110. Recomendações O turismo não deve ser encarado como uma política independente, e sim como uma temática transversal que é directamente influenciada pelas outras políticas adoptadas por Angola, com destaque para as políticas de transporte, da educação, do emprego, da investigação e da inovação, de combate às alterações climáticas, do ambiente, do mercado concorrencial, da segurança, dos consumidores, etc. Assim, a política do turismo não é da responsabilidade apenas do Ministério da Hotelaria e do Turismo, devendo isso sim ser analisada em simultâneo com todas as outras políticas do Estado.
  • 111. A indústria do turismo confronta-se com uma concorrência mundial cada vez mais intensa por parte dos países emergentes ou em desenvolvimento, que atraem um número cada vez maior de turistas. Para ser competitiva, Angola tem que uma política sustentável que inclua, nomeadamente a segurança: - a nível social e ambiental, - em matéria de transportes e deslocações fiáveis, - na estadia, a todos os níveis, - em transacções seguras, quer bancárias, comerciais ou outras, - nos cuidados de saúde e em matéria de higiene, - no domínio da saúde, - nos serviços policiais e de segurança, - nas possibilidades de acesso e nas infra-estruturas para as pessoas com deficiência ou com necessidades específicas, - nos cuidados, - na qualidade, - do ponto de vista do profissionalismo e da qualidade dos serviços pessoais directos e indirectos, - no que respeita aos direitos do cidadão.
  • 112. Recomendações A diversidade está no cerne do turismo Angolano. O amplo leque de experiências que podem ser vividas em cada uma das Províncias contribui para atrair os visitantes que os escolhem como destinos turísticos. A rica variedade do seu património cultural, das suas paisagens naturais, da sua gastronomia e da sua história faz com que cada Província ofereça sensações diferentes a quem os visita. A preservação dessas diferenças é primordial e constitui um trunfo de primeiro plano na promoção de Angola no resto do mundo.
  • 113. Recomendações Convicto de que é fundamental encorajar a cooperação ao nível internacional, sobretudo nos mercados importantes para Angola, convém criar as condições indispensáveis à simplificação do procedimento de emissão de um visto turistico, com o objectivo de atrair mais pessoas. Os turistas deverão ter a possibilidade de se deslocar entre provincias, pelo que será necessário simplificar a regulamentação e as normas de segurança nesse sentido.
  • 114. Recomendações Importa ter presente que a política das viagens com todas as despesas incluídas, que muitas empresas adoptaram em Africa, acabou por surtir efeitos diametralmente opostos aos esperados: infelizmente, em muitos países, é manifesto que o modelo dos clubes/Safaris com "tudo incluído" e das grandes unidades hoteleiras veio agravar os problemas das pequenas e médias empresas situadas na sua proximidade e dificultar a integração bos benefícios do turismo na economia local. É uma experiência a reter de outros locais.
  • 115. Recomendações O sistema dos pacotes "tudo incluído" não deve ser rejeitado de forma categórica, uma vez que dá talvez resposta às necessidades de um determinado sector da procura turística, mas, tal como todos os outros produtos turísticos, deve estar vinculado a critérios de legalidade e ao princípio da concorrência leal com outras ofertas e ser usado de forma controlada, com fundos próprios, e privado de auxílios estatais. O dinheiro gasto pelos turistas deve ser difundido o mais alargadamente possível, para que o desenvolvimento se espalhe "em torno" do hotel. O visitante tem de ter a possibilidade de escolha dentro do orçamento que pretende gastar dentro ou fora do referido hotel. (Obviamente tem que haver oferta do mesmo nível e segurança o que obriga a um controlo de qualidade alimentar institucional
  • 116. Propõe-se que as politicas públicas de turismo em Angola salientem: Inclusão Inter-disciplinariedade Integração Regional Respeito pelos Direitos Promoção electrónica Sustentabilidade ambiental Formação profissional Aposta em marcas reconhecíveis e de qualidade O respeito pelos poderes tradicionais Soluções glocais ( o MacDonalds em Angola poderia ser acompanhado com mandioca, por exemplo)
  • 118. PARTE II Proposta de criação de uma Lei de Bases do Turismo Angolano
  • 119. Lei de Bases de Turismo (Proposta) A o de uma lei de bases do turismo que consagre os pios orientadores e o objectivo de uma tica nacional de turismo é uma proposta a fazer no ambito da redefinição das políticas públicas angolanas. É preferivel pensar o Direito do Turismo como um sistema, com um conjunto de regras proprias para além das regras do Direito Comercial e do Direito Público Económico. Há aspectos a ponderar nas políticas públicas do Turismo que recomendo:
  • 120. Princípios gerais a sustentabilidade ambiental, social e económica do turismo, transversalidade do sector, que torna fundamental a articulação das várias políticas sectoriais, garantia da competitividade das empresas e da livre concorrência participação dos interessados na definição das políticas públicas.
  • 121. Áreas prioritárias de incidência das políticas públicas de turismo os transportes e a acessibilidades, maxime o transporte aéreo, vistos e entraves administrativos e de segurança, a qualificação da oferta, a promoção, o ensino e formação profissional a política fiscal e de apoo ao investimento Valorização da diversidade cultural e de experiencias (especialização) a competitividade dos agentes económicos como factor determinante do desenvolvimento do turismo.
  • 122. Princípios gerais São princípios gerais das políticas públicas de turismo devem incluir: a) O princípio da sustentabilidade; b) O princípio da transversalidade; c) O princípio da competitividade d) O princípio da glocalização e) O principio da participação e do diálogo multinivel f) O princípio da avaliação e aprendizagem.
  • 123. Princípio da sustentabilidade O princípio da sustentabilidade traduz-se na adopção de políticas que fomentem: a) A fruição e a utilização dos recursos ambientais com respeito pelos processos ecológicos, contribuindo para a conservação da natureza e da biodiversidade; b) O respeito pela autenticidade sociocultural das comunidades locais, visando a conservação e a promoção das suas tradições e valores; c) A viabilidade económica das empresas como base da criação de emprego, de melhores equipamentos e de oportunidades de empreendedorismo para as comunidades locais.
  • 124. Princípio da transversalidade O princípio da transversalidade traduz-se na necessidade de articulação e de envolvimento harmonizado de todas as políticas sectoriais que influenciam o desenvolvimento turístico, nomeadamente nos domínios da segurança e da protecção civil, do ambiente, do ordenamento do território, dos transportes e das acessibilidades, das comunicações, da saúde e da cultura.
  • 125. Princípio da competitividade O princípio da competitividade traduz-se: a) Na adopção de políticas de ordenamento do terri- tório que potencializem os recursos naturais e culturais como fontes de vantagem competitiva para os destinos e produtos turísticos; b) Na adopção de mecanismos de regulação focados na qualificação do sector e na defesa do consumidor e da concorrência; c) Na adopção de políticas de simplificação de proce- dimentos administrativos, tendo em vista a redução dos custos de contexto; d) Na adopção de políticas de educação e de forma- ção que garantam o desenvolvimento das competências e qualificações necessárias ao desenvolvimento do turismo; e) Na adopção de políticas, nomeadamente fiscais e laborais, que permitam às empresas portuguesas competir com as dos países concorrentes.
  • 126. Princípio da Glocalização As políticas públicas de Turismo devem atender às questões globais com respostas concretas a nivel local, adpatando as directivas nacionais e internacionais às caracteristicas do realidade socio-cultural, económicopolítica e etico-ambiental.
  • 127. O Princípio da participação e do diálogo multinível As políticas públicas do turismo devem incluir a participação dos diversos níveis da administração publica e a participação das populações e das organizações da sociedade civil bem como os poderes fáticos das sociedades tradicionais, por forma a reforçar e valorizar a diversidade cultural angolana.
  • 128. Princípio da avaliação e aprendizagem. As políticas públicas devem ser avaliadas e as conclusões devem ser reportadas e transmitidas aos diversos agentes turísticos para que possam evotar erros já cometidos por outros. A avaliação deve ser à priori, concomitante e à posteriori. Uma avaliação negativa de uma política pública deve ditar a sua mudança mesmo durante o período de implementação.
  • 129. Políticas públicas A política angolana de Turismo deve prosseguida por um conjunto coerente de princípios e de normas reguladoras das actividades turísticas, da organização, atribuições e competências das entidades públicas, assim como do exercício das profissões que, por razões de segurança dos consumidores e qualidade do serviço, exijam tutela jurídica específica.
  • 130. Plano Director do Turismo 1 — As políticas públicas de turismo são enquadradas por um conjunto de directrizes, metas e linhas de acção, identificados num Plano Director do Turismo 2 — A elaboração do Plano Director do Turismo compete ao membro do Governo responsável pela área do turismo. 3 — Na elaboração do Plano Director do Turismo devem ser ponderados os interesses económicos, sociais, culturais e ambientais e assegurada a participação das entidades representativas de tais interesses. 4 — O Plano Director do Turismo deve apresentar uma visão de longo prazo e estabilidade temporal, embora susceptível de revisão sempre que alterações conjunturais a justifiquem. 5 — O Plano Director do Turismo é aprovado por lei do Parlamento.
  • 131. Objectivos e meios 1 — A Política Nacional de Turismo tem por objectivos, nomeadamente: a) Aumentar os fluxos turísticos, bem como a permanên- cia e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, através da promoção e do apoio ao desenvolvimento dos produtos e destinos turísticos regionais; b) Contribuir para o desenvolvimento económico e social do País, para a criação de emprego, para o crescimento do produto interno bruto e para a redução de assimetrias regionais; c) Promover o reforço da organização regional do turismo, contribuindo para uma efectiva aproximação às comunidades locais e às empresas; d) Promover a generalização do acesso dos Angolanos aos benefícios do turismo; e) Promover a acessibilidade às actividades e empreen- dimentos turísticos de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade condicionada;
  • 132. g) Criar as condições mais favoráveis para o aumento do investimento privado no turismo; h) Construir uma identidade turística nacional e uma atitude de hospitalidade transversal a todo o País; i) Estimular a concretização de parcerias público-privadas na prossecução da política de turismo e no seu financiamento; j) Introduzir mecanismos de compensação em favor das comunidades locais pela conversão do uso do solo e pela instalação de empreendimentos turísticos em zonas territoriais não destinadas previamente a uma finalidade turística.
  • 133. 2 — Os objectivos enumerados concretizam-se, nomeadamente, através dos seguintes meios: a) Estímulo às entidades regionais e locais a planear, nas suas áreas de intervenção, actividades turísticas atractivas de forma sustentável e segura, com a participação e em benefício das comunidades locais; b) Incentivo à instalação de equipamentos e à dinamização de actividades e serviços de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer que contribuam para a captação de turistas e prolongamento da sua estada no destino; c) Fomento da prática de um turismo responsável, promovendo a actividade como veículo de educação e interpretação ambiental e cultural e incentivando a adopção de boas práticas ambientais e de projectos de conservação da natureza que permitam uma utilização eficiente dos recursos, minimizando o seu impacto nos ecossistemas;
  • 134. d) Adopção de medidas de política fiscal como incentivo ao desenvolvimento sustentável das actividades turísticas; e) Dinamização do turismo em espaço rural como factor de desenvolvimento económico e de correcção das assimetrias regionais; f) Promoção e organização de programas de aproximação entre o turismo e a sociedade civil; g) Dinamização de projectos de turismo social, com particular incidência nos segmentos jovem, sénior e familiar.
  • 135. Áreas de actuação Qualificação da oferta 1 — A qualificação da oferta de produtos e destinos turísticos nacionais tem por objectivo aumentar a competitividade e a visibilidade da oferta turística nacional relativamente a mercados concorrentes, bem como garantir um elevado nível de satisfação dos turistas e utilizadores de bens e serviços turísticos, e deve orientar-se pelos seguintes parâmetros: a) Valorização das zonas especialmente vocacionadas para a actividade turística, prevendo a instalação de projectos turísticos de qualidade nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis; b) Agilização de procedimentos de licenciamento de infra-estruturas, estabelecimentos, empreendimentos, empresas e actividades que contribuam para o desenvolvimento de uma oferta turística de qualidade;
  • 136. c) Adopção de soluções que incentivem a inovação e a criatividade; d) Dinamização de produtos turísticos inovadores, em função da evolução da procura e das características dis- tintivas dos destinos regionais; e) Promoção e incentivo à valorização das envolventes turísticas, nomeadamente do património cultural e natu- ral; f) Optimização dos recursos agrícolas e das actividades desenvolvidas em meio rural enquanto recursos turísticos; g) Valorização do serviço como elemento chave dife- renciador da oferta turística, incentivando a adopção de mecanismos de certificação.
  • 137. Utilidade turística (Recuperamos o instituto que existia desde 1957) Poderia ser atribuído o estatuto de utilidade turística a empreendimentos, equipamentos e estabelecimentos prestadores de serviços turísticos que satisfaçam os requisitos e condições definidos em diploma legal, como meio de incentivo à qualificação da oferta turística nacional.
  • 138. Formação e qualificação dos recursos humanos 1 — A valorização dos recursos humanos constitui uma prioridade da Política Nacional de Turismo, assumindo a formação profissional um papel central na melhoria dos níveis de qualificação dos jovens e dos activos empregados ou desempregados do sector e de oferta turística através da progressiva disseminação de uma cultura de serviço. 2 — São objectivos da política de qualificação dos recursos humanos do sector do turismo: a) Garantir uma qualificação inicial aos jovens que pretendam ingressar no mercado de trabalho, através de percursos de dupla qualificação escolar e profissional; b) Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados ou desempregados, através de itinerários de qualificação modularizados, enquanto instrumento para a valorização e actualização profissionais e para a competitividade das empresas;
  • 139. c) Promover e regular o acesso ao reconhecimento, validação e certificação das qualificações profissionais para efeitos de acesso ao exercício de profissões turísticas em Angola; d) Desenvolver novos perfis profissionais para o sector do turismo e adequar a regulamentação das actividades e profissões do sector; e) Impulsionar a qualificação ou a reconversão profissional de trabalhadores desempregados, com vista a um rápido reingresso ao mercado de trabalho.
  • 140. Promoção turística A promoção turística deve ser desenvolvida em torno dos seguintes eixos: a) Posicionamento da marca Angola baseado em factores distintivos sólidos que sustentem uma comunicação eficaz e adequada aos segmentos preferenciais da procura; b) Reforço e desenvolvimento das marcas regionais em articulação com a marca Angola; c) Progressiva participação do sector privado nas estruturas com responsabilidades na promoção, bem como nos respectivos processos de decisão e financiamento; d) Crescente profissionalização das entidades com responsabilidade na promoção externa, assegurando a representatividade dos agentes públicos e privados nessas entidades; e) Captação de eventos desportivos, reuniões e congressos nacionais e internacionais.
  • 141. Acessibilidades 1 — As acessibilidades constituem um factor fundamental para a mobilidade e captação de turistas e para o aumento da competitividade de Angola enquanto destino turístico. 2 — As políticas públicas devem promover a mobilidade dos turistas nacionais e estrangeiros, através da qualificação e do reforço das ligações e infra-estruturas aéreas, rodoviárias, ferroviárias, marítimas e fluviais, tendo em conta a localização dos mercados e destinos. 3 — A mobilidade no rio nacional deve, ainda, ser promovida s da o de circuitos sticos integrados, designadamente s do desenvolvimento de redes de ciclovias e de caminhos pedonais.
  • 142. Apoio ao investimento Devem ser implementados mecanismos de apoio à actividade turística e de estímulo ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME) e ao auto-emprego, nomeadamente através do aumento e diversificação de linhas de incentivo e de financiamento, bem como ao apoio ao investimento público de interesse turístico e do micro-crédito, privilegiando em todos os casos a inovação, a qualificação e a sustentabilidade.
  • 143. Informação turística 1 — A informação ao turista deve evoluir para o funcionamento em rede através da criação de uma rede na- cional de informação turística, que garanta a qualidade e um nível homogéneo da informação prestada ao turista, independentemente do ponto em que seja solicitada, e na qual se privilegie a maior interacção possível com os turistas. 2 — Cabe às entidades públicas, centrais e provinciais, em colaboração com o sector privado, a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos turistas. 3 — A adaptação e harmonização da sinalização rodoviária e da sinalética turística, enquanto instrumentos essenciais para o desenvolvimento de produtos e desti- nos turísticos e para a satisfação dos turistas, constituem um eixo determinante da política nacional de informação turística.
  • 144. Conhecimento e investigação 1 — O Minisério da Hotelaria e Turismo, em colaboração com as entidades provinciais e locais do turismo, deve assegurar a coordenação de estudos, bem como o intercâmbio de informação relativa às actividades e aos empreendimen- tos turísticos, integrando entidades públicas ou privadas de investigação, formação e ensino na disponibilização, análise e divulgação dessa informação. 2 — As entidades provinciais e locais com competências no turismo e os agentes privados devem disponibilizar ao Ministério da Hotelaria e Turismo toda a informação necessária para a criação e manutenção do registo nacional do turismo.
  • 145. Agentes do turismo Agentes públicos do turismo 1 — Consideram-se agentes públicos do turismo todas as entidades públicas centrais, regionais e locais com atribuições no planeamento, desenvolvimento e concretização das políticas de turismo, nomeadamente: a) O Ministro da Hotelaria e Turismo; b) As entidades provinciais de turismo; c) As autarquias locais.
  • 146. 2 — Os agentes públicos do turismo têm como missão promover o desenvolvimento da actividade turística através da coordenação e da integração das iniciativas públicas e privadas, de modo a atingir as metas do Plano Estratégico Nacional do Turismo. 3 — Considera-se, ainda, que intervêm na prossecução da Política Nacional de Turismo as entidades públicas centrais, provinciais e locais que, não tendo atribuições específicas na área do turismo, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos turísticos.
  • 147. Fornecedores de produtos e serviços turísticos 1 — São fornecedores de produtos e serviços turísti- cos as pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade organizada para a produção, comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços que concorram para a formação de oferta turística nacional, nomeadamente: a) Agências de viagens e turismo; b) Empresas ou entidades exploradoras de empreendimentos turísticos; c) Empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor; d) Empresas de animação turística e operadores marítimo- -turísticos; e) Estabelecimentos de restauração e bebidas; f) Empresas concessionárias de jogos de fortuna e azar; g) Entidades prestadoras de serviços na área do turismo social; h) Empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo de passageiros e entidades gestoras das respectivas infra-estruturas de transporte.
  • 148. 2 —Concorrem para a formação da oferta turística os estabelecimentos de alojamento local, as empresas organizadoras de eventos, congressos e conferências, bem como os agentes económicos que, operando noutros sectores de actividade, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos turísticos.
  • 149. Direitos dos fornecedores de produtos e serviços turísticos São direitos dos fornecedores de produtos e serviços turísticos: a) O acesso a programas de apoio, financiamento ou outros benefícios, nos termos de diploma legal; b) A menção dos seus empreendimentos ou estabeleci- mentos comerciais, bem como dos serviços e actividades que exploram ou administram, em campanhas promocionais organizadas pelas entidades responsáveis pela promoção interna e externa, para as quais contribuam financeiramente; c) Constar dos conteúdos informativos produzidos e divulgados pelas entidades públicas com responsabilidades na área do turismo. D) ter um tratamento mais celere e desburocratizado no licenciamento e beneficiar de taxas e impostos mais favoráveis.
  • 150. Deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos São deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos: a) Cumprir a legislação específica aplicável às respectivas actividades; b) Apresentar preços e tarifas ao público de forma visível, clara e objectiva, nos termos da legislação aplicável; c) Desenvolver a sua actividade com respeito pelo ambiente, pelo património cultural e pelas comunidades locais; d) Assegurar a existência de sistemas de seguro ou de assistência apropriados que garantam a responsabilidade civil dos danos causados aos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos, assim como a terceiros, ocorridos no âmbito do exercício da actividade turística; e) Adoptar as melhores práticas de gestão empresarial e de qualidade de serviço e procedimentos de controlo interno da sua actividade; f) Adoptar práticas comerciais leais e transparentes, não lesivas dos direitos e interesses legítimos dos consumidores de produtos turísticos e respeitadoras das normas da livre concorrência.
  • 151. Participação das associações As associações empresariais, sindicais, religiosas e outras da área do turismo constituem parceiros fundamentais na definição e prossecução das políticas públicas de turismo. As Organizações Não Governamentais orientadas à conservaçãod a natureza devem ser parceiras do desenvolvimento turistico do territorio, assim como os poderes tradicionais (Sobas) e fácticos da sociedades angolana.
  • 152. Direitos e deveres do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos Direitos do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos Sem prejuízo dos demais direitos reconhecidos em legislação especial, o turista e o utilizador de produtos e serviços turísticos gozam dos seguintes direitos: a) Obter informação objectiva, exacta e completa sobre todas e cada uma das condições, preços e facilidades que lhe oferecem os fornecedores de produtos e serviços turísticos; b) Beneficiar de produtos e serviços turísticos nas condições e preços convencionados; c) Receber documentos que comprovem os termos da sua contratação e preços convencionados; d) Fruir de tranquilidade, privacidade e segurança pessoal e dos seus bens;
  • 153. e) Formular reclamações inerentes ao fornecimento de produtos e prestação de serviços turísticos, de acordo com o previsto na lei, e obter respostas oportunas e adequadas; f) Fruir dos produtos e serviços turísticos em boas condições de manutenção, conservação, higiene e limpeza; g) Obter a informação adequada à prevenção de acidentes, na utilização de serviços e produtos turísticos.
  • 154. Deveres do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos O turista e o utilizador de produtos e serviços turísticos têm os seguintes deveres: a) Cumprir a lei e os regulamentos vigentes; b) Respeitar o património natural e cultural das comunidades, bem como os seus costumes; c) Utilizar e fruir dos serviços, produtos e recursos turís- ticos com respeito pelo ambiente e tradições nacionais; d) Adoptar hábitos de consumo ético e sustentável dos recursos turísticos.
  • 155. Financiamento e fiscalidade O suporte financeiro ao turismo assenta nas seguintes fontes de financiamento: a) O Orçamento Geral do Estado, pela transferência de verbas destinadas ao sector do turismo para o MHT e para as entidades Provinciais de turismo; b) Os recursos financeiros alocados pelas entidades privadas e pelas entidades públicas provinciais e locais; c) Os recursos financeiros provenientes de outras enti- dades públicas e privadas, nacionais e internacionais; d) Outras receitas próprias do MHT.

Editor's Notes

  1. Todavia, nãodevemosconfundir “qualidade” com conforto, comodidadeoumesmoluxonaprestação do serviçoturístico. A maisdura e simples aventura do turismo de montanhapodeserorganizada de acordo com osselectospadrões de qualidade. Mesmo o chamadoturismo social nãoéalheioàqualidade, conquantonão se prenda com critérios de luxo.O quequeremosdizer com tudoistoéque o objetivo da regulaçãojurídica do setorturísticoé a preocupaçãoemassegurar a qualidade dos serviços e bens turísticos.A títuloilustrativo, poder-se-áreferirque a legislaçãoque tem comoobjetivo a eliminação das barreirasnaturais e construídasqueimpedemoudificultam a liberdade de movimentos dos viajantesquetêmnecessidade de servir-se de umacadeira de rodas, nãoé o luxo, mas sim a qualidade do serviçoprestado a estesviajantes.Nãoalheio a estacaracterísticaé, repetimos, o turismo social, juvenil, sénior, quenãopedem, necessariamente, luxo, mas sim qualidade14.A estarealidadenãofoialheio o legisladorportuguêsquando no artigo 7.o da LBPPT estabeleceque “a PolíticaNacional de Turismoéprosseguidapor um conjuntocoerente de princípios e de normasreguladoras das atividadesturísticas, da organização, atribuições e competências das entidadespúblicas, assimcomo do exercício das profissõesque, porrazões de segurança dos consumidores e qualidade15 do serviço, exijamtutelajurídicaespecífica.”, referindo-se, mesmo, àdinamização de projetos de turismo social, com particular incidêncianossegmentosjovem, sénior e familiar, como um meio de concretizarosobjetivos da PolíticaNacional de Turismo - artigo 9.o, n.o 2, alínea g) – maisconcretamente, o objetivo de promoção da generalização do acesso dos portuguesesaosbenefícios do turismo, bemcomo a promoção da acessibilidadeàsatividades e empreendimentosturísticos de pessoasportadoras de deficiênciaou com mobilidadecondicionada - artigo 9.o, n.o 1, alíneas d) e e).
  2. Ébemconhecida a crescenteimportância dos contratos da AdministraçãoPública, queremtermos de significadoprático, devidoàcrescenterelevância da atividadecontratual da AdministraçãoPública, queremtermos de significadodogmático. Intimamenterelacionada com a própriaorigemhistórica do contenciosoadministrativo e do Direitoadministrativo, a matéria dos contratos da AdministraçãoPúblicapõeemcausa a tradicionalteoria das formas de atuaçãoadministrativas e, nomeadamente, o papel de “protagonista principal” do atoadministrativo. Emúltimainstância, a propósito da indiscutível, e percetível de forma quaseintuitiva, da importância dos contratos da AdministraçãoPúblicaestãoemjogo as fronteirasmilenares entre DireitoPúblico e Direito privado19.
  3. Poisbem, em face do exposto, facilmente se constataque a principal função do Direito do Turismo, como a de qualquer outro ramo do Direito, é de naturezagarantística, peloque o objetivo principal destetrabalhopassapelaabordagem da regulaçãojurídica da atuação, por um lado, da AdministraçãoPública e, por outro lado, das relações entre utilizadoresturísticos e fornecedores de produtos e serviçosturísticos.Ora, estaabordagemrequerealgumaprecisãosobre a fronteiraquesepara a vertentepública da privada do Direito do Turismo.Estatarefaexigeque se teçamalgumasconsideraçõessobre a naturezajurídica do Direito do Turismo.
  4. A suapublicação, emformatodistinto do de Lei da Assembleia da República, comoinicialmenteperspectivado, suscitaalgumasreflexões, peseemboraalgumamelhoriaverificada no corpo do diploma relativamenteàversão de trabalho e consulta.As reflexõesrecaemsobreosfundamentos, a filosofia e o âmbito do que se julgadeverseruma Lei de Bases do Turismo e expressam o correspondentecontrapontoaotexto do diploma referido.Uma Lei de Bases, crê-se e assim se tem, comoconstituindo o elemento “criador”, a “fundação”, a “expressão” de um desígnioestratégico, e o prenúncio de princípios e objectivosestratégicos, colectivamenteassumidos, estruturante de um sector, queorientará, no futuro, o desenvolvimento de medidas de política.
Àluzdesteprimado, a macroestruturainstitucional, osobjectivosprimários e as medidas de acçãodecorrem de um comando conceptual e asseguram a consistência do exercícioestratégico. A suaconfiguraçãodeve, contudo, assegurar a possibilidade de correcçãoem face de alterações do contextopolítico, social e económico. Nãoé, poisdefensávelqueuma Lei de Bases do Turismotenhajustificação e formataçãoemfunção de medidas de políticapreviamentedesenvolvidasou de macro estruturascriadas, algumas das vezesporrazõesalheiasàprópriaactividade. Se assim fosse uma Lei de Bases seria a de um meroinstrumento de legitimação de umapolíticapúblicaanteriormentedesenvolvidapor um Governo, obviamente, semqualquersignificado e eficácia.Tem-se comocorrectoqueuma Lei de Bases do Turismo deva pugnar, comodesideratoúltimo, pelacriação e sustentabilidade de umaeconomia do turismo. Deve, porisso, expressar e identificar com clareza o posicionamento do turismo e o seucontributopara o modeloeconómico e social de um país. Ora, no diploma publicadoestaquestão, basilar para o alcanceestratégico de uma Lei de Bases, estátotalmenteausente.Julga-se, comoigualmentedesejável, queuma Lei de Bases do Turismo deva, paralelamente, informarsobre a natureza e âmbito do sistematurístico e a suaarticulação com demaisactividades – nomeadamente as de ordemeconómica – e com esferas da governação, nomeadamente do ordenamento do território, do ambiente, e da cultura. Como necessário se tornaexpressar, clara e convictamente, ospapéisquecabemaosdiversosactores (público, privados, associativos, etc.). Tambémaqui, uma e outraproblemática se encontraausente no diploma.Defende-se, ainda, queuma Lei de Bases do Turismo deva enunciarprincípiosgeraisorientadores do desenvolvimento do turismo. Nesteponto, estandounscorrectamenteanunciados, comosejamos da sustentabilidade e competitividade, outros do mesmomodorelevantes, comosejamos da rentabilidade e de articulação entre osdiversospatamares do sistematurístico, nãomerecemqualquerreferência no articulado do diploma.Osconceitos no turismo, comoemqualqueroutraactividade, sãoessenciaisàsua cabal compreensão. O incorrectoouinsuficientedomínio conceptual nãocontribuipara o conhecimento de umaactividade e, desconhecendo-se o objectonão se afigurapossível, de forma acertada, agiradequadamentesobreele. No caso particular do turismo, pelasuajuventude e complexidadeenquantoactividadeeconómica, social e política, a incorrecçãoépassível de redundaremprejuízoacrescido.Incompreensivelmente, nestedomínio basilar para a consequentedefinição de medidas de política, osconceitosexpressos no diploma estãodesactualizados, mesmodesalinhadosdaquelesquesãoutilizadospelosactuaisorganismospúblicos de ou com intervenção/conexão no turismo (v.g. Instituto de Turismo de Portugal e InstitutoNacional de Estatística).A noção de turismocomosistemaconstituídoporconjunto de elementosqueestabelecemconexõesfuncionais e espaciais entre siestápraticamenteausente do corpo e do espírito do diploma. A própriapercepção da existência de umacadeia de valor do turismo dele estáarredada.A própriaidentificação das múltiplasinteracções do turismoéredutora, cingindo-se àeconomia e àsociedade.As interacções com a cultura e o mundo rural são, igualmente, relevantes, sendo as com o ordenamento do território e o ambientecadavezmaisdecisivasparaosmercadosturísticos.O turismoéumaactividadeessencialmenteempresarial e privada. Todavia, não se encontrarelevada a importância e osmecanismos de participação dos agenteseconómicos do turismonaconcepção da estratégia, nafixação dos objectivos e namonitorização dos resultados. Igual nota éválidapara outros agentes (v.g. defesa do consumidor, sindicatos, etc.).Emconclusão, uma Lei de Bases do Turismoéumapartilha de umavisãoalargada e o alicerce do futurodesejadopara o turismo.O diploma publicado, querendodefinir a Lei de Bases do Turismo, nãointegraelementosfundamentaisàconsagração das bases das políticas de desenvolvimentosustentável e competitivo da actividadeturística no nossopaís. Nãoidentifica, clara e convictamente, o papel do turismo no modelo e processo de desenvolvimento do país e nasuaeconomia; nãorelevaobjectivamente a natureza e o âmbito dos papéis do Estado no desenvolvimentofuturo do nossoturismo e nãoconsagra a participaçãoefectiva dos agentesqueintervêmnacadeia de valor do turismo.Esta Lei de Bases do Turismo, não obstante o mérito da iniciativa, enferma de insuficiênciasvárias, emmatériasfundamentaispara o reforço do posicionamentopolítico do turismo, para o papelquedeveassegurarnumaeconomia de sectores e para o inultrapassávelcomprometimento dos actoresnasmedidas de política e nosseusresultados. Osdesafiospresentes do turismo, nummomentoemque se dáinício a uma nova legislatura, aconselham, assim, a umamelhorponderação e a um maiorenvolvimento dos actoresnasuarevisão.