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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :02/07/2015
Data de redistribuição :06/06/2016
Data de julgamento :14/12/2017
0002739-26.2011.8.22.0501 Apelação
Origem : 0002739-26.2011.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal
Apelante : Natanael José da Silva
Advogado : João Daniel Almeida da Silva Neto (OAB/RO 7915)
Advogado : José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogada : Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Advogado : Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307 B)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador EURICO MONTENEGRO
Revisor : Desembargador Renato Mimessi
Impedido : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Suspeição : Desembargador Oudivanil de Marins
Suspeição : Desembargador Walter Waltenberg Júnior
Suspeição : Desembargador Gilberto Barbosa
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO EM AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. FIXAÇÃO DA PENA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. DOLO.
CRIME CONTINUADO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
REVISÃO. DESNECESSIDADE.
1. Apelação em que Natanael José da Silva pleiteia reforma da
sentença para que seja julgada improcedente a denúncia ou ainda a
redução da pena com nova dosimetria.
2. Na fixação da pena, o Juiz não pode usar causa especial de
aumento da sanção duas vezes.
3. Não fere o princípio da isonomia a absolvição de outros corréus
sem que seja absolvido automaticamente o apelante, já que se trata
de condutas distintas e de crime autônomo, que não exige a
associação criminosa para se aperfeiçoar.
4. A continuidade delitiva (art. 71, CP), in casu, caracterizou-se pela
repetição da mesma conduta criminosa por 81 (oitenta e uma)
vezes distintas, não havendo a possibilidade de se classificar como
concurso formal (art. 70, CP), pois não praticados dois ou mais
crimes mediante uma só ação.
5. Recurso provido parcialmente para readequação da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, em, REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, À
UNANIMIDADE.
Os desembargadores Renato Mimessi e Marcos Alaor Diniz
Grangeia acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 14 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :02/07/2015
Data de redistribuição :06/06/2016
Data de julgamento :14/12/2017
0002739-26.2011.8.22.0501 Apelação
Origem : 0002739-26.2011.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal
Apelante : Natanael José da Silva
Advogado : João Daniel Almeida da Silva Neto (OAB/RO 7915)
Advogado : José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogada : Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Advogado : Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307 B)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador EURICO MONTENEGRO
Revisor : Desembargador Renato Mimessi
Impedido : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Suspeição : Desembargador Oudivanil de Marins
Suspeição : Desembargador Walter Waltenberg Júnior
Suspeição : Desembargador Gilberto Barbosa
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (fl. 832) interposto por Natanael
José da Silva em face de decisão do juízo da 3ª vara criminal da
comarca de Porto Velho (fls. 824/ 830) que julgou parcialmente
procedente a denúncia e o condenou por incurso no art. 312 (81
vezes) c/c art. 71, ambos do CP (fls. 834/ 840) na Ação Penal n.
0002739-26.2011.8.22.0501 movida pelo Ministério Público do
Estado de Rondônia.
Em suas razões (fls. 859/ 866), o recorrente argumenta
preliminarmente quanto à nulidade processual por fixação da pena
acima do mínimo legal e por violação do princípio da isonomia e, no
mérito, a ausência de dolo, a inexistência de crime continuado e
necessária desclassificação para concurso formal e necessidade de
revisão na dosimetria da pena.
Afirma que (A) há nulidade processual por fixação da pena acima
do mínimo legal sem a fundamentação legal, haja vista que, não
obstante não ter sido aplicada a pena mínima, não houve
justificativa para tal, bem como (B) há nulidade processual por
violação do princípio da isonomia, por terem sido absolvidos todos
os outros réus, em detrimento da condenação do réu, tendo sido
utilizado o mesmo conjunto probatório.
No mérito, sustenta: a (C) ausência de dolo, que não foi
comprovado pelo Ministério Público, afirmando que pode ter havido
somente um desacerto administrativo, sem a vontade deliberada de
causar prejuízo ao erário; (D) a inexistência de crime continuado
com a necessária desclassificação para concurso formal, porque
não teria se tratado de dois ou mais crimes da mesma espécie e
circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e maneira de
execução, pois se trataria de um só fato, e se daquele modo fosse
tratado, ocasionaria excesso de pena, devendo ser desclassificado
para concurso formal de crimes; e (E) a necessidade de revisão na
dosimetria da pena, decorrente da não ocorrência do crime
continuado, pois foram aplicadas indevidamente as circunstâncias
agravantes e causa de aumento, bem como não observada a pena
mínima, devendo também ao fim ser excluída ou diminuída a multa,
por excesso na aplicação.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja
julgada improcedente a denúncia ou ainda a redução da pena com
nova dosimetria.
Em suas contrarrazões (fls. 871/ 873), o parquet afirma que: (A) a
fixação da pena acima do mínimo legal foi devidamente
fundamentada, em decorrência da concessão indevida de 81
(oitenta e uma) passagens aéreas sem correlação com as
atividades desenvolvidas pela Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia (ALE/ RO), haja vista o prejuízo ao erário de
aproximadamente R$137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais); (B)
não foi violado o princípio da isonomia, por terem sido absolvidos
todos os outros réus, haja vista que o conjunto probatório comprova
que o acusado foi o responsável direto pela liberação ilegal das
passagens aéreas para pessoas sem qualquer ligação com as
atividades da ALE/ RO, bem como pelo pagamento de passagens
aéreas emitidas e não utilizadas; (C) a presença de dolo, pois o
conjunto probatório demonstra que algumas pessoas beneficiadas
solicitavam a emissão de bilhete aéreo, para destino de interesse,
diretamente à pessoa do apelante, que simplesmente autorizava
sem qualquer justificativa prévia ou procedimento administrativo
prévio; (D) a existência de crime continuado, pois para a existência
de crime formal seria necessário que o agente tivesse praticado,
com uma ação ou omissão, dois ou mais crimes, o que não foi o
caso; e (E) a desnecessidade de revisão na dosimetria da pena,
pois o apelante teria promovido/ organizado a cooperação no crime
ou dirigido as atividades dos demais agentes, conforme art. 62, I, do
CP, ao determinar a liberação das passagens aéreas, e quanto à
multa, afirma que foi imposta corretamente em face da conduta
extremamente lesiva ao erário.
Ao fim, requer a manutenção da sentença.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula manifestou-se pela
negativa de provimento do recurso (fls. 875/ 885).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
A presente controvérsia gira em torno da condenação de Natanael
José da Silva, então presidente da Assembleia Legislativa do
Estado de Rondônia (ALE/ RO), pelo fornecimento irregular de mais
de uma centena de passagens aéreas a terceiros desvinculados do
interesse público.
Não pode negar o apelante a sua responsabilidade, pois como
presidente da Casa, era ele que ordenava as despesas, o que ficou
comprovado por meio de cópias, constantes dos anexos de notas
de empenho e dos cheques de pagamento em favor das agências
de viagem.
Apreciemos a questão da fixação da pena. Eis o dispositivo da
sentença:
a) Condenar NATANAEL JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos,
nos termos do artigo 312, caput, do Código Penas, oitenta e uma
vezes, na forma do artigo 71, do mesmo Códex; [¿]
Passo a dosar a pena de NATANAEL.
Culpabilidade exacerbada, pois à época dos fatos o réu era
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia,
órgão máximo do Poder Legislativo Estatal. Apesar de registrar
antecedentes dignos de nota, referem-se a fatos emergidos
posteriormente, não se podendo levar em consideração no presente
feito. Conduta social reprovável, pois fez uso do poder que adquiriu
em razão da confiança da população para desviar verbas públicas.
Não há nos autos informações acerca da personalidade do agente.
Os motivos pesam contra o réu, pois praticou o crime com intuito de
enriquecimento ilícito para si e para terceiros. As circunstâncias e
consequências do crime também lhe são desfavoráveis, em razão
do grande saque dos cofres públicos, causando grave prejuízo a
toda população rondoniense que deixou de receber melhorias em
diversas áreas como saúde, educação, em razão da falta de
recursos financeiros. A vítima, no caso o Erário Público, em nada
contribuiu para a prática do delito.
Assim, considerando a culpabilidade, conduta social, motivo e as
circunstâncias e consequências do delito, fixo-lhe as penas bases
em 7 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias multa para cada
um dos crimes de peculato.
Ausentes circunstâncias legais a considerar.
Presente a causa especial de aumento de pena previsto no art. 327,
§2º, pelo que elevo a pena aplicada de 1/3, tornando-a em 9 (nove)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 93 (noventa e três) dias
multa para cada um dos crimes de peculato.
Presente entre os crimes de peculato a continuidade delitiva- ex-vi
CP Art. 71, razão pela qual elevo a pena de 2/3 tornando-a
definitiva em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3, conforme
fundamentação no corpo da sentença.
Quanto à pena de multa, conforme disposto no art. 72 do Código
Penal, torno-a definitiva em 7.533 (sete mil quinhentos e trinta e
três) dias multa.
O valor unitário do dia multa resta fixado em 1/30 do salário-mínimo,
ou seja, R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos).
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias multa com o valor
encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 593.600,40,
valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o
trânsito em julgado da sentença.
Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial fechado, conforme
disposto no art. 33, §2º, ¿a¿, do Código Penal.
O réu não preenche os requisitos no art. 44 do Código Penal, não
fazendo jus à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
Considerando o total das penas aplicadas, sendo estas superiores a
4 (quatro) anos, bem como a violação de dever para com a
Administração Pública, decreto a perda de qualquer cargo e/ou
função pública por ventura ainda exercida pelo réu, nos termos do
artigo 92, inciso I, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, do Código Penal.
[¿] Nesse contexto, destaca-se que todos os cheques foram
assinados pelo acusado, então presidente da Assembleia, não
podendo dessa forma alegar o desconhecimento dos fatos. Ainda,
as solicitações das passagens aéreas partiram da presidência da
ALE.
NATANAEL ocupava a cadeira de presidente da Casa de Leis e
nessa condição cabia a ele autorizar a emissão das passagens
aéreas, bem como pagá-las. [¿]
Culpabilidade exacerbada, pois à época dos fatos o réu era
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia,
órgão máximo do Poder Legislativo Estatal. Apesar de registrar
antecedentes dignos de nota, referem-se a fatos emergidos
posteriormente, não se podendo levar em consideração no presente
feito. Conduta social reprovável, pois fez uso do poder que adquiriu
em razão da confiança da população para desviar verbas públicas.
Não há nos autos informações acerca da personalidade do agente.
Os motivos pesam contra o réu, pois praticou o crime com intuito de
enriquecimento ilícito para si e para terceiros. As circunstâncias e
consequências do crime também lhe são desfavoráveis, em razão
do grande saque dos cofres públicos, causando grave prejuízo a
toda população rondoniense que deixou de receber melhorias em
diversas áreas como saúde, educação, em razão da falta de
recursos financeiros. A vítima, no caso o Erário Público, em nada
contribuiu para a prática do delito.
Assim, considerando a culpabilidade, conduta social, motivo e as
circunstâncias e consequências do delito, fixo-lhe as penas bases
em 7 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias multa para cada
um dos crimes de peculato. [¿]
Outrossim, não se pode, a pretexto de violação ao princípio da
isonomia, exigir que se absolva um dos réus ao terem sidos todos
os outros seis absolvidos, pois ficaram individualizadas as
condutas, nos termos do art. 29, caput, do CP.
Neste sentido, não tendo o magistrado a quo identificado a autoria e
a materialidade dos crimes praticados pelos corréus, ou mesmo a
própria existência do crime, inviável concluir pela absolvição
automática do apelante, já que se trata de crime autônomo, que
independe da associação criminosa para que se aperfeiçoe.
Precedente do STJ:
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXIGÊNCIA
DO CONCURSO NECESSÁRIO DE, NO MÍNIMO, QUATRO
AGENTES. ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS. CONDENAÇÃO DO
PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E
DA ISONOMIA.
1. Por se cuidar de crime autônomo, não se exige, para a
consumação da quadrilha, que os agentes tenham efetivamente
praticado algum dos crimes para cujo fim se associaram.
2. Ademais, não é necessária a identificação de todos os agentes
da quadrilha, mas sim "a comprovação de que o bando era
integrado por quatro ou mais pessoas" (HC nº 52.989/AC, Rel. Min.
Felix Fischer).
3. No caso, embora o juiz tenha reconhecido a existência de liame
associativo entre os acusados, acabou por condenar apenas dois
deles, o que não se pode admitir, sob pena de afronta aos
princípios da tipicidade e da isonomia, notadamente porque se
exige, para a consumação do crime, o concurso necessário de, no
mínimo, quatro pessoas.
4. Ordem concedida. (HC 195.592/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe
18/04/2012)
Diante do exposto, tenho que as preliminares de nulidade não
merecem ser acolhidas, motivo pelo qual as afasto e passo ao
julgamento do mérito.
Do Dolo
De início, tenho que o apelante, à época, Deputado Estadual,
presidente da ALE/RO e ordenador de despesa, não deve se valer
de sua torpeza para o cometimento de crime, qualquer que seja ele,
sobretudo em prejuízo ao erário.
Extrai-se da sentença que as passagens aéreas listadas foram
emitidas e pagas, contudo, os beneficiários afirmaram desconhecer
tais deslocamentos, aliás, pessoas totalmente estranhas aos
quadros da ALE/ RO.
Neste sentido, precedente do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART.
312, CAPUT, DO CP. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. No delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, segunda
figura do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e
vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado,
aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim
de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio.
2. A aplicação incorreta de verba pública, sem alteração de seu fim
(interesse público), constitui hipótese de irregularidade
administrativa, não da conduta criminosa de peculato.
3. Recurso improvido. (REsp 1257003/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014) (grifo
nosso)
Neste sentido, não há que se falar em desconhecimento da imensa
quantidade de bilhetes emitidos no período de 2001 a 2003, pois
ausentes quaisquer justificativas ou vinculação com a
Administração Pública.
A conduta dolosa foi expressada pela vontade consciente do agente
em emitir as passagens aéreas em proveito próprio ou de terceiro,
com desvio do fim determinado. Desse modo, não há como se
afastar o dolo.
Da DOSIMETRIA DA PENA
Passo às considerações acerca da dosimetria da pena.
Da Pena-base
O tipo penal em questão e sua cominação legal é assim definido:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a
posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora
não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre
para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se
de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Quanto à pena-base, apesar de a princípio entender que a
dosagem da pena fora feita de forma correta, discutida a matéria
com o e. Des. Renato Mimessi, revisor do presente recurso,
convenci-me que o fato do requerido ser, à época dos fatos,
presidente da Assembleia Legislativa não pode ser levado em
consideração duas vezes, uma para elevação da pena-base e outra
na terceira fase como causa de aumento da pena, devendo essa
majorante ser utilizada na terceira fase do procedimento de fixação
da pena.
Desse modo, observadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-
base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em cinco (5) anos
de reclusão e 50 dias-multas, ausentes circunstâncias agravantes e
atenuantes, com base no art. 327, § 2º, do CP, majoro a pena em
1/3, resultando em 6 anos e 08 meses de reclusão em 66 dias-
multas, que aumento em 2/3 pela continuidade delitiva, em razão do
número de delitos cometidos (81 peculatos), tornando-a definitiva
em 11 anos, 1 mês e cinco dias de reclusão, e a pena de multa 110
dias-multas, em seu valor mínimo.
Tendo sido fixada a pena base de 70 (setenta) dias-multa para cada
conduta, majorada para 93 (noventa e três) dias-multa após a
incidência da causa de aumento do art. 327, § 1º, do CP, bem como
o valor do dia-multa no mínimo fixado no mínimo legal ¿ 1/30 do
salário mínimo.
Assim, o total alcançado não se mostra irrazoável, pois é apenas
consequência da multiplicação simples do valor do dia-multa pela
quantidade de dias-multa e a quantidade de condutas perpetradas.
Diante de todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso
interposto por Natanael José da Silva, apenas para readequar a
pena que torno definitiva em 11 (onze) anos, um mês e 5 dias de
reclusão e 110 dias-multas, na forma acima exposta.
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado.
Diante do entendimento vigente do e. Supremo Tribunal Federal
que autoriza a execução provisória da sentença, uma vez
esgotados os prazos recursais para este Tribunal, expeça-se o
competente mandado de prisão em desfavor do recorrente,
cabendo ao Juízo de origem, oportunamente, expedir a guia de
execução correspondente.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Senhor Presidente, acompanho Vossa Excelência para rejeitar as
preliminares.
Acompanho a manifestação de Vossa Excelência para rejeitar a
tese de absolvição isonômica do apelante aos réus que foram
absolvidos em primeiro grau, tendo em vista que as condutas
imputadas ao apelante são distintas e de crime autônomo àquelas
condutas delituosas imputadas aos demais acusados absolvidos no
primeiro grau.
Com relação à existência de dolo, também vejo tal requisito
caracterizado, pois o ordenador de despesa não pode alegar sua
torpeza em prejuízo ao erário, sobretudo quando tem ele o dever de
fiscalizar e de não cometer pessoalmente atos delituosos contra a
administração pública.
A atividade do apelante em emitir imensa quantidade de bilhetes no
período compreendido entre os anos de 2001 a 2003, beneficiando
com tais bilhetes a terceiros sem qualquer vínculo com a
Administração Pública ou sem qualquer justificativa plausível que
autorizasse tal fato, demonstra um agir consciente do apelante que
se amolda ao tipo previsto no art. 312 do Código Penal, valendo
aqui repisar aquilo que consta no voto de emitente relator quanto à
definição de dolo prevista no REsp 1257003/RJ, em que foi relator
para o acórdão o ministro Nefi Cordeiro.
Em conclusão, tenho que o apelante praticou de forma consciente e
livre os atos que lhe são imputados na denúncia do Ministério
Público.
Acompanho também o eminente relator no que toca à dosimetria da
pena.
Gostaria apenas de fazer um acréscimo à conclusão do voto do
eminente relator para deixar clara a fundamentação pela qual
entendo ser necessária a expedição de mandado de prisão contra o
apelante após esgotadas as possibilidades de recurso nesta
instância.
O apelante encontra-se preso, cumprindo pena por crime também
praticado contra a administração pública, em vias de atingir o
regime semiaberto. Portanto, trata-se de reiteração delituosa
específica. Acresça-se que, em relação ao processo que o apelante
está atualmente cumprindo pena, ele se manteve foragido desde
junho de 2014 até março de 2016, ocasião em que foi preso no
Estado de Goiás graças à ação investigativa do Ministério Público e
dos organismos policiais.
O apelante, portanto, demonstrou capacidade de fuga, intenção de
se ausentar do domicílio da culpa, sendo certo que, em nenhum
momento, mesmo sabedor do trânsito em julgado de sua
condenação, em nenhum momento se interessou pelo cumprimento
da pena, razão pela qual não estamos aqui diante de meras ilações,
mas, sim, confrontados por fatos que demonstram a possibilidade e
capacidade de fuga do apelante.
Firme nos argumentos acima expendidos, que acresço como forma
de justificar a expedição de mandado de prisão contra o apelante,
acompanho o eminente relator para dar provimento parcial ao
recurso interposto por Natanel José da Silva.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Câmara Especial Data de distribuição :02/07/2015 Data de redistribuição :06/06/2016 Data de julgamento :14/12/2017 0002739-26.2011.8.22.0501 Apelação Origem : 0002739-26.2011.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante : Natanael José da Silva Advogado : João Daniel Almeida da Silva Neto (OAB/RO 7915) Advogado : José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Advogada : Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Advogado : Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307 B) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador EURICO MONTENEGRO Revisor : Desembargador Renato Mimessi Impedido : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Suspeição : Desembargador Oudivanil de Marins Suspeição : Desembargador Walter Waltenberg Júnior Suspeição : Desembargador Gilberto Barbosa EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO EM AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. DOLO. CRIME CONTINUADO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. DESNECESSIDADE. 1. Apelação em que Natanael José da Silva pleiteia reforma da sentença para que seja julgada improcedente a denúncia ou ainda a
  • 2. redução da pena com nova dosimetria. 2. Na fixação da pena, o Juiz não pode usar causa especial de aumento da sanção duas vezes. 3. Não fere o princípio da isonomia a absolvição de outros corréus sem que seja absolvido automaticamente o apelante, já que se trata de condutas distintas e de crime autônomo, que não exige a associação criminosa para se aperfeiçoar. 4. A continuidade delitiva (art. 71, CP), in casu, caracterizou-se pela repetição da mesma conduta criminosa por 81 (oitenta e uma) vezes distintas, não havendo a possibilidade de se classificar como concurso formal (art. 70, CP), pois não praticados dois ou mais crimes mediante uma só ação. 5. Recurso provido parcialmente para readequação da pena. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, À UNANIMIDADE. Os desembargadores Renato Mimessi e Marcos Alaor Diniz Grangeia acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 14 de dezembro de 2017. DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
  • 3. RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Câmara Especial Data de distribuição :02/07/2015 Data de redistribuição :06/06/2016 Data de julgamento :14/12/2017 0002739-26.2011.8.22.0501 Apelação Origem : 0002739-26.2011.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante : Natanael José da Silva Advogado : João Daniel Almeida da Silva Neto (OAB/RO 7915) Advogado : José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Advogada : Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Advogado : Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307 B) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador EURICO MONTENEGRO Revisor : Desembargador Renato Mimessi Impedido : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Suspeição : Desembargador Oudivanil de Marins Suspeição : Desembargador Walter Waltenberg Júnior Suspeição : Desembargador Gilberto Barbosa RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (fl. 832) interposto por Natanael José da Silva em face de decisão do juízo da 3ª vara criminal da comarca de Porto Velho (fls. 824/ 830) que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou por incurso no art. 312 (81 vezes) c/c art. 71, ambos do CP (fls. 834/ 840) na Ação Penal n. 0002739-26.2011.8.22.0501 movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.
  • 4. Em suas razões (fls. 859/ 866), o recorrente argumenta preliminarmente quanto à nulidade processual por fixação da pena acima do mínimo legal e por violação do princípio da isonomia e, no mérito, a ausência de dolo, a inexistência de crime continuado e necessária desclassificação para concurso formal e necessidade de revisão na dosimetria da pena. Afirma que (A) há nulidade processual por fixação da pena acima do mínimo legal sem a fundamentação legal, haja vista que, não obstante não ter sido aplicada a pena mínima, não houve justificativa para tal, bem como (B) há nulidade processual por violação do princípio da isonomia, por terem sido absolvidos todos os outros réus, em detrimento da condenação do réu, tendo sido utilizado o mesmo conjunto probatório. No mérito, sustenta: a (C) ausência de dolo, que não foi comprovado pelo Ministério Público, afirmando que pode ter havido somente um desacerto administrativo, sem a vontade deliberada de causar prejuízo ao erário; (D) a inexistência de crime continuado com a necessária desclassificação para concurso formal, porque não teria se tratado de dois ou mais crimes da mesma espécie e circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, pois se trataria de um só fato, e se daquele modo fosse tratado, ocasionaria excesso de pena, devendo ser desclassificado para concurso formal de crimes; e (E) a necessidade de revisão na dosimetria da pena, decorrente da não ocorrência do crime continuado, pois foram aplicadas indevidamente as circunstâncias agravantes e causa de aumento, bem como não observada a pena mínima, devendo também ao fim ser excluída ou diminuída a multa, por excesso na aplicação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgada improcedente a denúncia ou ainda a redução da pena com nova dosimetria. Em suas contrarrazões (fls. 871/ 873), o parquet afirma que: (A) a
  • 5. fixação da pena acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, em decorrência da concessão indevida de 81 (oitenta e uma) passagens aéreas sem correlação com as atividades desenvolvidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE/ RO), haja vista o prejuízo ao erário de aproximadamente R$137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais); (B) não foi violado o princípio da isonomia, por terem sido absolvidos todos os outros réus, haja vista que o conjunto probatório comprova que o acusado foi o responsável direto pela liberação ilegal das passagens aéreas para pessoas sem qualquer ligação com as atividades da ALE/ RO, bem como pelo pagamento de passagens aéreas emitidas e não utilizadas; (C) a presença de dolo, pois o conjunto probatório demonstra que algumas pessoas beneficiadas solicitavam a emissão de bilhete aéreo, para destino de interesse, diretamente à pessoa do apelante, que simplesmente autorizava sem qualquer justificativa prévia ou procedimento administrativo prévio; (D) a existência de crime continuado, pois para a existência de crime formal seria necessário que o agente tivesse praticado, com uma ação ou omissão, dois ou mais crimes, o que não foi o caso; e (E) a desnecessidade de revisão na dosimetria da pena, pois o apelante teria promovido/ organizado a cooperação no crime ou dirigido as atividades dos demais agentes, conforme art. 62, I, do CP, ao determinar a liberação das passagens aéreas, e quanto à multa, afirma que foi imposta corretamente em face da conduta extremamente lesiva ao erário. Ao fim, requer a manutenção da sentença. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula manifestou-se pela negativa de provimento do recurso (fls. 875/ 885). É o relatório.
  • 6. VOTO DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO A presente controvérsia gira em torno da condenação de Natanael José da Silva, então presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE/ RO), pelo fornecimento irregular de mais de uma centena de passagens aéreas a terceiros desvinculados do interesse público. Não pode negar o apelante a sua responsabilidade, pois como presidente da Casa, era ele que ordenava as despesas, o que ficou comprovado por meio de cópias, constantes dos anexos de notas de empenho e dos cheques de pagamento em favor das agências de viagem. Apreciemos a questão da fixação da pena. Eis o dispositivo da sentença: a) Condenar NATANAEL JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 312, caput, do Código Penas, oitenta e uma vezes, na forma do artigo 71, do mesmo Códex; [¿] Passo a dosar a pena de NATANAEL. Culpabilidade exacerbada, pois à época dos fatos o réu era Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, órgão máximo do Poder Legislativo Estatal. Apesar de registrar antecedentes dignos de nota, referem-se a fatos emergidos posteriormente, não se podendo levar em consideração no presente feito. Conduta social reprovável, pois fez uso do poder que adquiriu em razão da confiança da população para desviar verbas públicas. Não há nos autos informações acerca da personalidade do agente. Os motivos pesam contra o réu, pois praticou o crime com intuito de enriquecimento ilícito para si e para terceiros. As circunstâncias e consequências do crime também lhe são desfavoráveis, em razão
  • 7. do grande saque dos cofres públicos, causando grave prejuízo a toda população rondoniense que deixou de receber melhorias em diversas áreas como saúde, educação, em razão da falta de recursos financeiros. A vítima, no caso o Erário Público, em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, considerando a culpabilidade, conduta social, motivo e as circunstâncias e consequências do delito, fixo-lhe as penas bases em 7 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias multa para cada um dos crimes de peculato. Ausentes circunstâncias legais a considerar. Presente a causa especial de aumento de pena previsto no art. 327, §2º, pelo que elevo a pena aplicada de 1/3, tornando-a em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 93 (noventa e três) dias multa para cada um dos crimes de peculato. Presente entre os crimes de peculato a continuidade delitiva- ex-vi CP Art. 71, razão pela qual elevo a pena de 2/3 tornando-a definitiva em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3, conforme fundamentação no corpo da sentença. Quanto à pena de multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal, torno-a definitiva em 7.533 (sete mil quinhentos e trinta e três) dias multa. O valor unitário do dia multa resta fixado em 1/30 do salário-mínimo, ou seja, R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos). Assim, multiplicando-se a quantidade de dias multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 593.600,40, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença. Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial fechado, conforme disposto no art. 33, §2º, ¿a¿, do Código Penal. O réu não preenche os requisitos no art. 44 do Código Penal, não fazendo jus à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando o total das penas aplicadas, sendo estas superiores a 4 (quatro) anos, bem como a violação de dever para com a Administração Pública, decreto a perda de qualquer cargo e/ou
  • 8. função pública por ventura ainda exercida pelo réu, nos termos do artigo 92, inciso I, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, do Código Penal. [¿] Nesse contexto, destaca-se que todos os cheques foram assinados pelo acusado, então presidente da Assembleia, não podendo dessa forma alegar o desconhecimento dos fatos. Ainda, as solicitações das passagens aéreas partiram da presidência da ALE. NATANAEL ocupava a cadeira de presidente da Casa de Leis e nessa condição cabia a ele autorizar a emissão das passagens aéreas, bem como pagá-las. [¿] Culpabilidade exacerbada, pois à época dos fatos o réu era Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, órgão máximo do Poder Legislativo Estatal. Apesar de registrar antecedentes dignos de nota, referem-se a fatos emergidos posteriormente, não se podendo levar em consideração no presente feito. Conduta social reprovável, pois fez uso do poder que adquiriu em razão da confiança da população para desviar verbas públicas. Não há nos autos informações acerca da personalidade do agente. Os motivos pesam contra o réu, pois praticou o crime com intuito de enriquecimento ilícito para si e para terceiros. As circunstâncias e consequências do crime também lhe são desfavoráveis, em razão do grande saque dos cofres públicos, causando grave prejuízo a toda população rondoniense que deixou de receber melhorias em diversas áreas como saúde, educação, em razão da falta de recursos financeiros. A vítima, no caso o Erário Público, em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, considerando a culpabilidade, conduta social, motivo e as circunstâncias e consequências do delito, fixo-lhe as penas bases em 7 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias multa para cada um dos crimes de peculato. [¿] Outrossim, não se pode, a pretexto de violação ao princípio da isonomia, exigir que se absolva um dos réus ao terem sidos todos os outros seis absolvidos, pois ficaram individualizadas as condutas, nos termos do art. 29, caput, do CP. Neste sentido, não tendo o magistrado a quo identificado a autoria e
  • 9. a materialidade dos crimes praticados pelos corréus, ou mesmo a própria existência do crime, inviável concluir pela absolvição automática do apelante, já que se trata de crime autônomo, que independe da associação criminosa para que se aperfeiçoe. Precedente do STJ: HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXIGÊNCIA DO CONCURSO NECESSÁRIO DE, NO MÍNIMO, QUATRO AGENTES. ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS. CONDENAÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA ISONOMIA. 1. Por se cuidar de crime autônomo, não se exige, para a consumação da quadrilha, que os agentes tenham efetivamente praticado algum dos crimes para cujo fim se associaram. 2. Ademais, não é necessária a identificação de todos os agentes da quadrilha, mas sim "a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas" (HC nº 52.989/AC, Rel. Min. Felix Fischer). 3. No caso, embora o juiz tenha reconhecido a existência de liame associativo entre os acusados, acabou por condenar apenas dois deles, o que não se pode admitir, sob pena de afronta aos princípios da tipicidade e da isonomia, notadamente porque se exige, para a consumação do crime, o concurso necessário de, no mínimo, quatro pessoas. 4. Ordem concedida. (HC 195.592/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 18/04/2012) Diante do exposto, tenho que as preliminares de nulidade não merecem ser acolhidas, motivo pelo qual as afasto e passo ao julgamento do mérito. Do Dolo De início, tenho que o apelante, à época, Deputado Estadual,
  • 10. presidente da ALE/RO e ordenador de despesa, não deve se valer de sua torpeza para o cometimento de crime, qualquer que seja ele, sobretudo em prejuízo ao erário. Extrai-se da sentença que as passagens aéreas listadas foram emitidas e pagas, contudo, os beneficiários afirmaram desconhecer tais deslocamentos, aliás, pessoas totalmente estranhas aos quadros da ALE/ RO. Neste sentido, precedente do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 312, CAPUT, DO CP. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, segunda figura do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio. 2. A aplicação incorreta de verba pública, sem alteração de seu fim (interesse público), constitui hipótese de irregularidade administrativa, não da conduta criminosa de peculato. 3. Recurso improvido. (REsp 1257003/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014) (grifo nosso) Neste sentido, não há que se falar em desconhecimento da imensa quantidade de bilhetes emitidos no período de 2001 a 2003, pois ausentes quaisquer justificativas ou vinculação com a Administração Pública. A conduta dolosa foi expressada pela vontade consciente do agente em emitir as passagens aéreas em proveito próprio ou de terceiro, com desvio do fim determinado. Desse modo, não há como se afastar o dolo.
  • 11. Da DOSIMETRIA DA PENA Passo às considerações acerca da dosimetria da pena. Da Pena-base O tipo penal em questão e sua cominação legal é assim definido: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Quanto à pena-base, apesar de a princípio entender que a dosagem da pena fora feita de forma correta, discutida a matéria com o e. Des. Renato Mimessi, revisor do presente recurso, convenci-me que o fato do requerido ser, à época dos fatos, presidente da Assembleia Legislativa não pode ser levado em consideração duas vezes, uma para elevação da pena-base e outra na terceira fase como causa de aumento da pena, devendo essa majorante ser utilizada na terceira fase do procedimento de fixação da pena. Desse modo, observadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena- base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em cinco (5) anos de reclusão e 50 dias-multas, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, com base no art. 327, § 2º, do CP, majoro a pena em 1/3, resultando em 6 anos e 08 meses de reclusão em 66 dias- multas, que aumento em 2/3 pela continuidade delitiva, em razão do
  • 12. número de delitos cometidos (81 peculatos), tornando-a definitiva em 11 anos, 1 mês e cinco dias de reclusão, e a pena de multa 110 dias-multas, em seu valor mínimo. Tendo sido fixada a pena base de 70 (setenta) dias-multa para cada conduta, majorada para 93 (noventa e três) dias-multa após a incidência da causa de aumento do art. 327, § 1º, do CP, bem como o valor do dia-multa no mínimo fixado no mínimo legal ¿ 1/30 do salário mínimo. Assim, o total alcançado não se mostra irrazoável, pois é apenas consequência da multiplicação simples do valor do dia-multa pela quantidade de dias-multa e a quantidade de condutas perpetradas. Diante de todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso interposto por Natanael José da Silva, apenas para readequar a pena que torno definitiva em 11 (onze) anos, um mês e 5 dias de reclusão e 110 dias-multas, na forma acima exposta. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado. Diante do entendimento vigente do e. Supremo Tribunal Federal que autoriza a execução provisória da sentença, uma vez esgotados os prazos recursais para este Tribunal, expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do recorrente, cabendo ao Juízo de origem, oportunamente, expedir a guia de execução correspondente. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Senhor Presidente, acompanho Vossa Excelência para rejeitar as preliminares.
  • 13. Acompanho a manifestação de Vossa Excelência para rejeitar a tese de absolvição isonômica do apelante aos réus que foram absolvidos em primeiro grau, tendo em vista que as condutas imputadas ao apelante são distintas e de crime autônomo àquelas condutas delituosas imputadas aos demais acusados absolvidos no primeiro grau. Com relação à existência de dolo, também vejo tal requisito caracterizado, pois o ordenador de despesa não pode alegar sua torpeza em prejuízo ao erário, sobretudo quando tem ele o dever de fiscalizar e de não cometer pessoalmente atos delituosos contra a administração pública. A atividade do apelante em emitir imensa quantidade de bilhetes no período compreendido entre os anos de 2001 a 2003, beneficiando com tais bilhetes a terceiros sem qualquer vínculo com a Administração Pública ou sem qualquer justificativa plausível que autorizasse tal fato, demonstra um agir consciente do apelante que se amolda ao tipo previsto no art. 312 do Código Penal, valendo aqui repisar aquilo que consta no voto de emitente relator quanto à definição de dolo prevista no REsp 1257003/RJ, em que foi relator para o acórdão o ministro Nefi Cordeiro. Em conclusão, tenho que o apelante praticou de forma consciente e livre os atos que lhe são imputados na denúncia do Ministério Público. Acompanho também o eminente relator no que toca à dosimetria da pena. Gostaria apenas de fazer um acréscimo à conclusão do voto do eminente relator para deixar clara a fundamentação pela qual entendo ser necessária a expedição de mandado de prisão contra o apelante após esgotadas as possibilidades de recurso nesta instância.
  • 14. O apelante encontra-se preso, cumprindo pena por crime também praticado contra a administração pública, em vias de atingir o regime semiaberto. Portanto, trata-se de reiteração delituosa específica. Acresça-se que, em relação ao processo que o apelante está atualmente cumprindo pena, ele se manteve foragido desde junho de 2014 até março de 2016, ocasião em que foi preso no Estado de Goiás graças à ação investigativa do Ministério Público e dos organismos policiais. O apelante, portanto, demonstrou capacidade de fuga, intenção de se ausentar do domicílio da culpa, sendo certo que, em nenhum momento, mesmo sabedor do trânsito em julgado de sua condenação, em nenhum momento se interessou pelo cumprimento da pena, razão pela qual não estamos aqui diante de meras ilações, mas, sim, confrontados por fatos que demonstram a possibilidade e capacidade de fuga do apelante. Firme nos argumentos acima expendidos, que acresço como forma de justificar a expedição de mandado de prisão contra o apelante, acompanho o eminente relator para dar provimento parcial ao recurso interposto por Natanel José da Silva.