Preso por corrupção, ex-vereador é solto pela Justiça de Rondônia
1. Documento assinado digitalmente em 19/04/2017 12:50:46 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
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DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração - Nrº: 1
Número do Processo : 0006651-06.2016.8.22.0000
Processo de Origem : 0003316-34.2016.8.22.0014
Embargante: Antônio Marco de Albuquerque
Impetrante(Advogado): José Antônio Corrêa(OAB/RO 5292)
Impetrante(Advogado): Manoel Veríssimo Ferreira Neto(OAB/RO 3766)
Impetrante(Advogado): Demetrio Laino Justo Filho(OAB/RO 276)
Impetrante(Advogado): Francisco Ramon Pereira(OAB/RO 8173)
Impetrante(Advogado): José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
Impetrante(Advogada): Aisla de Carvalho(OAB/RO 6619)
Embargado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Antônio Marco
de Albuquerque contra acórdão que, por maioria, denegou a ordem do habeas
corpus por ele impetrado.
Questiona a manutenção de sua prisão e a ausência da
substituição por cautelares dela diversa, conforme voto divergente do
Desembargador Eurico Montenegro.
Aponta obscuridade no ponto em que o acórdão embargado
afirma que a manutenção da prisão deve ser analisada pelo juízo de primeiro
grau, alegando incorrer em equívoco a decisão, pois cabe ao Tribunal, com
base nos fundamentos da decisão de não revogação da prisão, conceder ou
negar o pedido, levando em conta todo o aparato processual.
Ressalta não mais ser vereador, porque seu mandato se
encerrou no dia 31.12.2016, não sendo mais este um fundamento plausível
para a manutenção da prisão.
Requer o provimento dos embargos para ver sanados os vícios
apontados.
É o relatório.
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DECIDO.
Pois bem. Considerando o julgamento do HC n. 000672-
29.2017.822.0000 impetrado por Ângelo Mariano Donadon Junior, em que foi
concedida a ordem, considerando se tratar o impetrante de corréu nas ações
penais de origem cujos fatos são os mesmos noticiados, ESTENDO tal
concessão ao embargante Antônio Marco de Albuquerque nos mesmos termos
da decisão que a transcrevo na íntegra:
“EMENTA
Habeas corpus. Prisão preventiva. Corrupção passiva.
Vereador. Mudança do panorama. Outra fase processual. Ordem
pública assegurada. Normalidade no ritmo processual.
Desnecessidade da custódia cautelar. Condições pessoais
favoráveis do paciente. Aplicação de outras medidas cautelares.
Concessão da ordem. Quando evidenciado que os fins
acautelatórios almejados na ordenação da prisão preventiva forem
alcançados, impõe-se a decretação de outras medidas cautelares
previstas no código de processo penal em substituição, pelo que não
há falar em ilegalidade da prisão cautelar mas sim em sua
desnecessidade pelo desenrolar da marcha da instrução penal.
R E L A T Ó R I O
Nelson Canedo Motta, advogado (OAB 2721), impetrou
habeas corpus em benefício de Angelo Mariano Donadon Junior,
figurando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal da comarca de Vilhena que, nos autos n. 0003266-
08.2016.822.0014, indeferiu pedido de revogação de prisão
preventiva decretada em razão da suposta prática de crimes graves
no exercício do cargo de vereador.
Colhe-se dos autos que a prisão aqui noticiada é decorrente
de investigações da Polícia Federal que culminaram na deflagração
de várias operações na comarca de Vilhena (“Áugias”, “Stigma”,
“Ficus”, “Tropa de Choque”), esta última ('tropa de choque') teve por
objetivo desbaratar um suposto esquema criminoso envolvendo
autoridades públicas, no intuito de extorquir empresários do ramo
imobiliário, juntamente a terceiros, na qualidade de vereadores, que
supostamente exigiam propina, ora em dinheiro, ora em lotes
urbanos (por meio de laranjas), em troca da aprovação de novos
loteamentos na comarca de Vilhena, com valores recebidos
estimados em R$1.750.000,00 (um milhão, setecentos e
cinquenta mil reais), tendo por consequência a prisão preventiva
de 7 (sete) dos 10 vereadores da câmara municipal daquela
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localidade;
O impetrante apontou que o indeferimento do pedido de
revogação deixou de observar os preceitos legais pois não destacou
um fato concreto e relevante para respaldar a segregação cautelar
do paciente; diz ter o clamor popular sobrepujado o princípio da
presunção de inocência; alega que fatos narrados não justificam
mais que a narrativa dos crimes em tese, porque o paciente não é
mais presidente da câmara, não interferiu no curso das
investigações, tão logo tomou conhecimento do mandado de prisão
tratou logo de se apresentar às autoridades, tendo sido preso em
barreira policial quando retornava à Vilhena; atualmente encontra-se
afastado das funções de vereança e informa estar colaborando com
as investigações; diz ter sido o único que agiu com lealdade
processual, razão pela qual não pode ter o mesmo tratamento que
os demais envolvidos.
Assevera que a denúncia já foi apresentada, tendo por
consequência a conclusão do inquérito policial, onde não há como
alterar ou deturpar qualquer prova; sustenta o fato sobre o decreto
prisional, bem como o indeferimento do pedido de revogação não ter
demonstrado com elementos empíricos nos autos os motivos reais e
objetivos, deixando de se apontar qualquer razão concreta sobre em
que a liberdade representaria perigo à ordem pública, ensejando
assim um decreto prisional fundado em meras conjecturas, o que se
consubstancia em gravidade abstrata do crime, não configurando
fundamento legal para a manutenção da prisão preventiva.
Requereu a concessão de liminar para que fosse revogado
o decreto prisional. No caso de indeferimento, alternativamente, que
seja substituída a prisão preventiva pelas medidas cautelares
presentes no art. 319 do CPP. No mérito, a consequente concessão
da ordem para o fim de resguardar a liberdade do paciente em
definitivo.
A liminar restou indeferida (fls. 1.452-1.454) passando à
instrução da medida jurídica, sendo as informações da autoridade
coatora prestadas às fls. 1.459-1.460, bem como o parecer
ministerial presente às fls. 1.462-1.466, opinando pelo não
conhecimento do habeas corpus em razão da reiteração de
fundamentos já julgados em outras medidas jurídicas intentadas.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR OUDIVANIL DE MARINS
A decisão constritiva foi fundamentada na garantia da
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ordem pública e conveniência da instrução criminal, consubstanciada
na suposta formação de conluio entre vereadores, empresários e
terceiros na qualidade de •glaranjas•h, com atuações no âmbito da
Câmara dos Vereadores de Vilhena, para obtenções de vantagens
espúrias, onde supostamente foram cometidos crimes de corrupção
passiva e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
O paciente à época dos acontecimentos era o vereador
presidente daquela câmara municipal, que determinava pauta para
apreciação dos projetos de lei referentes aos loteamentos, bem
como consta dos autos que •grecebeu terrenos do esquema.
Segundo nos informa, com documentos, a pessoa de ROBSON
APARECIDO SOUZA MELO, Donadon comprou uma casa de sua
propriedade (ainda não transferida no registro imobiliário) e a quitou
com a dação em pagamento de terrenos no loteamento CIDADE
VERDE. O loteador já tinha adiantado essa situação em suas
declarações, confirmando a utilização de vantagem indevida pelo
vereador.Além disso, ROBSON entrega à PF dois documentos que
comprovam o que diz. O primeiro se trata de um compromisso de
compra e venda em que JUNIOR DONADON (ANGELO MARIANO
DONADON JUNIOR) entrega exatamente o terreno que pertence a
ROBSON como se fosse seu para pagar a casa em que hoje reside.
Ou seja, JUNIOR confirma de próprio punho que é sua casa que
ainda está em nome de ROBSON (o segundo documento entrega
essa condição do imóvel) e confirma toda a trama revelada tanto por
ROBSON quanto pelo loteador. Apenas para fins de busca e
apreensão, informa-se que ROBSON também entregou e foi
encartado nos autos contrato particular de compromisso de compra
e venda entre ele e JUNIOR DONADON e sua esposa que, no
entanto, está sem assinatura. Enfim, a autoria é certa.•h (Extrato
da representação da Polícia Federal)
Nesse contexto, ao tempo da decretação da prisão
preventiva identificou-se motivação idônea para decretação da
custódia preventiva ocorrida em outubro de 2016.
Pois bem. Considerando o início dos trabalhos para a
devida instrução penal, inclusive com a realização da 1ª audiência
de instrução no dia 03.03.2016; considerando a normalidade dos
trabalhos de investigação, colheita de provas e curso processual
sem maiores intercorrências; considerando a mudança do panorama
político na cidade de Vilhena; considerando as condições pessoais
favoráveis do paciente, bem como o decurso de quase 5 (cinco)
meses da deflagração da operação policial que culminou na
decretação de sua prisão preventiva, não se mostra mais necessária
sua prisão preventiva, o que autoriza a concessão da ordem para
permitir que responda ao processo em liberdade, substituindo-se a
prisão preventiva pelas outras medidas cautelares previstas no
artigo 319 do Código de Processo Penal.
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Do exposto, evidenciado que os fins acautelatórios
almejados quando da ordenação da preventiva foram alcançados,
impõe-se a CONCESSÃO DA ORDEM de habeas corpus pleiteada,
para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas
cautelares previstas no art. 319, do CPP, ressalvada a dispensa de
qualquer delas e sem prejuízo da fixação de outras pelo juízo
singular, sem prejuízo da revogação imediata, em caso de
descumprimento. São elas:
a) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga;
b) proibição de ausentar-se da comarca quando sua
permanência for conveniente ou necessária para a instrução; no
caso de necessidade deverá ser feita comunicação prévia ao juízo
competente;
c) proibição de sair do território nacional, devendo entregar
o passaporte;
d) proibição de manter contato com os demais corréus, com
exceção dos vereadores reeleitos, cujo contato deverá se restringir
ao necessário para o exercício da vereança;
e) comparecimento para os atos processuais, bem como o
comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar suas
atividades (art. 319, inciso I, do CPP);
f) monitoração eletrônica, até ulterior deliberação do juízo
singular.
Estenda-se aos demais corréus: Vanderlei Amauri Graebin,
Carmozino Alves Moreira, Jaldemiro Dede Moreira (vulgo Jairo
Peixoto) e Antônio Marco de Albuquerque (vulgo "Marcos
Cabeludo").
É como voto”
Do exposto, tratando-se de paciente em situação jurídico-
processual semelhante à de corréu agraciado com a liberdade provisória
mediante fixação de medidas cautelares diversas, isso, por se ter constatado a
desnecessidade da medida ante o decurso do tempo e nova fase processual,
a extensão do benefício ao paciente é medida isonômica que se impõe
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 19 de abril de 2017.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator