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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Comarca de Ji-Paraná
3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito
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CONCLUSÃO
Aos 31 dias do mês de agosto de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Oscar Francisco Alves Júnior. Eu,
_________ Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara Criminal
Processo: 0135647-85.2008.8.22.0005
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Antônio Gustavo Morais Pinto da Mota; Adriana Luiza Locks Morais Pinto da Mota
A educação é a arma mais poderosa que
podemos usar para mudar o mundo.
Nelson Mandela [Advogado, Prêmio Nobel da Paz em
1993, ex-Presidente da África do Sul]
VISTOS.
ANTÔNIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA e ADRIANA LUIZA
MORAIS PINTO DA MOTA, devidamente qualificados nos autos, foram
denunciados pelo representante do órgão do Ministério Público, com atribuições
neste Juízo, como incursos nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal,
porque segundo denúncia de fls.3/5:
No mês de março de 2004, em horário e local não informados, mas sabendo-
se que foi nesta cidade e Comarca de Ji-Paraná/RO, os denunciados
Antônio Gustavo Morais Pinto da Mota e Adriana Luiza Morais Pinto da Mota
obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo das vítimas Eliel Pereira da
Silva, Genivaldo de Oliveira Candido e Eva Condack Dias Pereira da Silva,
mediante meio fraudulento.
Segundo o apurado, na época dos fatos, os denunciados eram professores
universitários. Na ocasião, o denunciado Antônio propôs para as vítimas a
celebração de um convênio a fim de oferecerem cursos de extensão. Para
isso, apresentou sua suposta Instituição de Ensino denominada Escola
Superior de Negócios de Pernambuco (ESUNEP), que encontrava-se em
nome de sua esposa, ora denunciada Adriana Luiza Morais Pinto da Mota.
Com isso, para a formalização do convênio, a vítima Eliel criou a Instituição
de Ensino denominada Centro de Ensino Superior de Ji-Paraná, que tinha
como sócios as vítimas Eliel Pereira da Silva, Genivaldo de Oliveira Cândido
e Eva Condack Dias Pereira da Silva. Assim, no mês de março de 2004,
passaram a oferecer cursos superiores. Ato contínuo, o denunciado Antônio
Gustavo, sem anuência das vítimas, falsificou um contrato de prestação de
serviços para credenciar a Instituição Faculdade de Ji-Paraná (FAJIPA) no
MEC. Na oportunidade, o denunciado Antônio apresentou como
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mantenedora da FAJIPA o Centro de Ensino Superior de Ji-Paraná Ltda.
Após, o denunciado Antônio valeu-se deste contrato falso para auferir
pretensos créditos de prestação de serviço em favor da FAJIPA.
Posteriormente, as vítimas descobriram que a empresa denominada Escola
Superior de Negócios de Pernambuco (ESUNEPE) nunca existiu. Diante
disso, houve a paralisação dos cursos superiores de extensão oferecidos
pela FAJIPA, ocasionando prejuízos para diversos acadêmicos.
Foram juntadas aos autos as seguintes peças: Representação (fls.10/14);
Folders do Instituto Superior de Administração e Gestão (fl.16); Termos de
Declarações (fls.24/29 e 201/204); Termo de Representação (fls.32/33); Notícias
publicadas em Jornais 'Folha de Rondônia', 'O Estadão' e "Folha de Vilhena'
informando a prisão do acusado Antônio pela Polícia Federal e apontando-o como
estelionatário (fls.56/60); Documentos referentes a Escola Superior de Negócios de
Pernambuco (fls.62/70, 132, 286/292 e 304/316); Ocorrência Policial (fls.88/89);
Documentos referentes ao Centro de Ensino Superior de Ji-Paraná Ltda
(fls.102/106); Documentos referentes ao Instituto Superior de Administração e
Gestão (fls.133 e 136); Relatório da Autoridade Policial (fls.216/218) e Certidão de
Antecedentes Criminais (acusado Antônio – fls.224/226, 233, 240/243vº, 571/578,
581/583 e 586; acusada Adriana – fls.227, 234, 238, 569/570, 579, 584 e 587).
A denúncia foi recebida em 21/11/2011 (fl.221), sendo os réus
devidamente citados (fl.332) para apresentarem Defesa Preliminar, o que foi feito no
prazo legal (Adriana – fls.248/261; Antônio – fls.262/284).
Audiências de instrução realizadas em 08/10/2012 com oitiva das 03
(três) vítimas (fls.394/402) e em 13/03/2013, por meio do sistema de gravação
audiovisual, com o interrogatório dos réus (fls.451/452 e 456).
Por ocasião das alegações finais via memoriais, o Promotor de Justiça
requereu a condenação dos réus Antonio Gustavo e Adriana Luiza nas penas do
artigo 171, caput, do Código Penal, por entender estarem comprovadas a
materialidade, a autoria e a culpabilidade expondo suas razões de fato e de direito
(fls.469/475).
Por sua vez, o Advogado constituído, em alegações finais via memoriais,
pugnou pela absolvição sumária dos acusados Antônio e Adriana por entender que
estaria supostamente comprovado que não existiria fato criminoso ou não seriam
eles os autores ou partícipes, bem como postula anulação de todo o processo, nos
termos do art.564 do CPP, por suposta violação aos princípios da ampla defesa e
contraditório. Ainda, requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia e
consequente rejeição da acusação e absolvição dos réus, pois a seu ver ausentes
provas de que estes concorreram para a prática do crime de estelionato (art.386, V,
do CPP). Subsidiariamente, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal e
direito de apelarem em liberdade (fls.529/545 e 546/563).
É o relatório.
DECIDO.
Versa o presente feito sobre infração penal prevista no artigo 171, caput,
do Código Penal.
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DAS PRELIMINARES
a) Da suposta inépcia da inicial acusatória:
Os acusados Antônio e Adriana alegaram inépcia da denúncia, sob o
argumento de que o fato criminoso não teria sido exposto com todas suas
circunstâncias.
É sabido que a denúncia deve apresentar os requisitos discriminados no
artigo 41 do Código de Processo Penal, dentre eles a descrição do fato, com todas
as circunstâncias. Assim, ausente um dos requisitos, a denúncia poderia ser
considerada inepta e sequer recebida.
Todavia, no presente caso verifico que, embora os fatos estejam
descritos de forma sucinta em relação a ré Adriana, preencheu os requisitos
necessários, vez que apontou a conduta da acusada ao descrever seu envolvimento
com a Escola Superior de Negócios de Pernambuco (ESUNEPE). Ademais, o
Promotor de Justiça enfatiza que a referida instituição utilizada para aplicação do
estelionato estaria em nome da acusada e, consequentemente, apontada sua
participação no delito, o que é suficiente para esse momento processual, pois a
análise de mérito quanto a dinâmica dos fatos, desdobramentos, efeitos, modus
operandi e outros só ocorrerá no momento oportuno.
Logo, não há que se confundir denúncia concisa com denúncia inepta,
vez que os fatos descritos de forma objetiva não invalidam a exordial acusatória.
Neste sentido:
Não se deve confundir inépcia da inicial com descrição sucinta dos fatos
contidos na peça. É de bom tom que a denúncia seja clara, direta e bem
estruturada e precisa. A descrição comedida, porém clara dos
acontecimentos é o que exige a boa técnica (TÁVORA, Nestor. ALENCAR,
Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4ª ed. Salvador: Jus
Podivm, 2010, p.176.)
A peça inicial deve ser sucinta, limitando-se a apontar as circunstâncias que
são necessárias à configuração do delito, com referência apenas a fatos
acessórios, que possam influir nessa caracterização. E não é na denúncia,
nem na queixa, que se devem fazer as demonstrações da responsabilidade
do réu, o que deve se reservar para apreciação final da prova, quando se
concretiza (ou não) o pedido de condenação (FILHO, Espínola. Código de
Processo Penal Brasileiro Anotado, v.1, p.418).
Quanto ao acusado Antônio, observo que a exposição dos fatos foi ainda
mais minuciosa, descrevendo toda sua dinâmica e conduta de forma clara e com
requinte de detalhes, não havendo que se falar em rejeição da acusação.
Aliás, se trata de questão já decidida e saneada anteriormente, estando
preclusa a questão pois as partes não recorreram via recurso em sentido estrito ou
outro que fosse de seu interesse no momento tempestivo.
Por ocasião da decisão de fl.221 já havia sido afastada a rejeição
preliminar da denúncia, vez que preenchia os requisitos legais necessários que o
momento processual implicava.
Na decisão de fl.336 novamente houve análise da denúncia, sendo então
acrescida da análise da Resposta à acusação (fls.248/261 ré Adriana e 262/284 réu
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Antônio), sendo afastadas as hipóteses de absolvição sumária (art.397 CPP) e,
assim, ratificado o recebimento da denúncia (fl.336).
Portanto, afasto a preliminar de inépcia da denúncia.
b) Da suposta nulidade processual por cerceamento de defesa:
Os réus Antônio e Adriana também alegaram nulidade processual por
suposto cerceamento de defesa, argumentando que durante a instrução processual
foi indeferida a produção de prova testemunhal e pericial, bem como teria sido
inviabilizada a juntada de vários pedidos de informações relacionados as vítimas, o
que a seu ver seria suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
O questionamento é genérico, não apresentando qualquer apontamento
concreto e mais grave do que isso não trouxe qualquer lastro que o justificasse.
Assim, aplica-se o provérbio jurídico que diz que alegar e não provar é o mesmo que
nada alegar (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt).
Além disso, ocorre que tais alegações já haviam sido analisadas,
conforme fls.221 e 336, bem como ainda foram objeto de apreciação por este Juízo
em sede de embargos de declaração (fls.358/362), aos quais reporto-me como
razão de decidir, estando, portanto, superada tal alegação de nulidade.
Portanto, não houve recurso quanto a isto e, assim, a questão está
preclusa.
Logo, afasto a presente preliminar, pois não caracterizada qualquer
nulidade e nem o suposto cerceamento de defesa.
c) Da absolvição sumária
Outra questão já suscitada, analisada fundamentadamente e afastada é a
tese de suposta aplicação da absolvição sumária e agora novamente renovada pela
Defesa.
Pois bem. Para que não restem dúvidas, independente da questão ser
apenas procrastinatória, reporto-me às fundamentações já explanadas, as quais se
somam como razão de decidir e, além disso, reforço que o pedido de absolvição
sumária é genérico e sem lastro fático-jurídico.
Reanalisando a hipótese resta elucidado que inexistente manifesta causa
excludente da ilicitude do fato (inciso I do artigo 397 do CPP). Ademais, mesmo que
houvesse a suposta 'excludente de ilicitude', o que não é o caso destes autos, é
óbvio que o Código de Processo Penal exige que seja 'manifesta', ou seja, evidente,
escancarada, notória, nítida, irrefutável, axiomática, incontestável, indubitável etc, o
que muito menos é o caso destes autos.
Também inexistente manifesta causa excludente da culpabilidade do
agente (inciso II do art.397 CPP). Outrossim, mesmo que houvesse a suposta
'excludente de culpabilidade', o que não é o caso destes autos, nesta hipótese
também é óbvio que o Código de Processo Penal exige que seja 'manifesta', ou
seja, evidente, escancarada, notória, nítida, irrefutável, axiomática, incontestável,
indubitável etc, o que muito menos é o caso destes autos.
Ainda, não há que se falar em que o fato narrado evidentemente não
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constitua crime (inc.III do art.397 CPP), conforme análise de mérito no intertítulo
desta sentença. Além disso, mesmo que supostamente não constituísse crime, o
que não é o caso destes autos, está expresso no Código de Processo Penal a
exigência de que seja 'evidente', isto é, patente, inequívoco, gritante, palpável,
explícito etc, o que muito menos é o caso destes autos.
Por fim, também não houve extinção da punibilidade do agente (inc.IV do
art.397 CPP). O artigo 171 do Código Penal estabelece pena máxima em abstrato
de 5 (cinco) anos e, assim, o artigo 109 do Código Penal dispõe que a prescrição
ocorrerá em 12 (doze) anos. Da data da consumação do fato 2004 até o recebimento
da denúncia (21/11/2011) não ocorreu a prescrição. Nesta última data a recontagem
do prazo recomeçou do zero em razão da interrupção da prescrição em face do
recebimento da denúncia e, assim, de 21/11/2011 até a presente data também não
configurada a prescrição.
Logo, afasto a presente preliminar vez que não aplicáveis as hipóteses
de absolvição sumária.
NO MÉRITO
Observo que a materialidade do delito encontra-se devidamente
comprovada nos autos pela juntada das seguintes peças: Representação (fls.10/14);
Folders do Instituto Superior de Administração e Gestão (fl.16); Termos de
Declarações (fls.24/29 e 201/204); Termo de Representação (fls.32/33); Notícias
publicadas em Jornais 'Folha de Rondônia', 'O Estadão' e "Folha de Vilhena'
informando a prisão do acusado Antônio pela Polícia Federal e apontando-o como
estelionatário (fls.56/60); Documentos referentes a Escola Superior de Negócios de
Pernambuco (fls.62/70, 132, 286/292 e 304/316); Ocorrência Policial (fls.88/89);
Documentos referentes ao Centro de Ensino Superior de Ji-Paraná Ltda
(fls.102/106); Documentos referentes ao Instituto Superior de Administração e
Gestão (fls.133 e 136); Relatório da Autoridade Policial (fls.216/218) e Certidão de
Antecedentes Criminais (Antônio – fls.224/226, 233, 240/243vº, 571/578, 581/583 e
586; Adriana – fls.227, 234, 238, 569/570, 579, 584 e 587) e demais provas
coligidas aos autos.
A autoria delitiva encontra-se evidenciada nos autos, eis que as provas
produzidas no decorrer da instrução processual são suficientes e seguras para que
se possa afirmar, sem sombra de dúvidas, que os acusados Antônio e Adriana
praticaram os delitos narrados na denúncia, vez que induziram as vítimas e as
mantiveram em erro, mediante meio fraudulento, em razão de estarem envolvidos
no ramo da educação se apresentavam como representantes da instituição de
ensino Escola Superior de Negócios de Pernambuco (ESUNEP), mantenedora do
Instituto Superior de Administração e Gestão (ISAG), e, ainda, pelo fato de serem
funcionários da União das Escolas Superiores de Cacoal (UNESC), o que trazia
aparente credibilidade perante a sociedade e, assim, obtinham vantagem ilícita,
causando prejuízo para várias pessoas, não só na cidade de Ji-Paraná/RO, mas
também em outras partes do país.
Os dois acusados praticaram os fatos narrados pelo Promotor de Justiça,
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cada um exercendo sua tarefa na empreitada criminosa, vez que havia divisão de
tarefas, portanto, enquadrando-se no artigo 29 do Código Penal, o qual estabelece
que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade. Assim, vejamos.
Apresentando elementos probatórios suficientes para sustentar o édito
condenatório e colaborando na elucidação dos fatos, quando ouvida em juízo, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima Eva Condack Dias Pereira da
Silva (fls.395/398) relatou com riqueza de detalhes como se deu o desenrolar dos
fatos até que os acusados consumassem o estelionato e obtivessem vantagem
ilícita mediante ardil, causando prejuízo para sua pessoa e para outros. Aliás o
próprio MEC afirmou para as vítimas sobre a ilegalidade da situação em razão da
conduta dos acusados. O depoimento de Eva é coerente e encontra amparo na
prova testemunhal e também na prova documental juntada aos autos e por isso
deve ser recebida como prova idônea, válida e crível na íntegra. Abaixo seguem
algumas partes :
[...] Com relação a ação criminal de Ji-Paraná o que eu tenho a esclarecer é
que os acusados Antônio e Adriana eram sócios proprietários da suposta
Escola Superior de Negócios de Pernambuco (ESUNEP) mantenedora do
Instituto Superior de Administração e Gestão (ISAG). Na época, os
acusados eram funcionários da União das Escolas Superiores de Cacoal-
UNESC e por isso tinham credibilidade perante a sociedade, sendo que foi
através desta situação que o Eliel conheceu o Antônio Gustavo e a Adriana,
pois naquela época o Eliel também era funcionário da UNESC. Então Eliel e
Genivaldo resolveram aceitar o convênio proposto pelos acusados isto é
através das Empresas ESUNEP e ISAG para abrirem cursos superiores na
modalidade extensão aqui em Ji-Paraná. Eu, Eliel e Genivaldo abrimos uma
empresa para coordenar os cursos de extensão com firma aqui em Ji-
Paraná, sendo que os cursos funcionavam no período noturno. Realizamos
o processo seletivo e os cursos começaram a funcionar e aparentemente
estava tudo normal. Após 1 ano começaram ocorrer algumas cobranças
por parte dos alunos a respeito da legalidade perante o MEC com
relação aos cursos oferecidos pelas empresas dos acusados. As
empresas dos acusados eram de fora do Estado de Rondônia e por isso
precisavam do convênio com uma empresa de Ji-Paraná, sendo por isso
que eles propuseram o convênio para o Eliel, Genivaldo e para mim. Em
razão das cobranças dos alunos e dos nossos contatos com os acusados,
eles passaram o código 2341 junto ao MEC/SAPIENS tentando demonstrar
legalidade. Ocorre que eu comecei desconfiar da situação e inclusive tive
que ir pessoalmente para Brasília para verificar junto ao MEC a
situação das instituições ESUNEP e ISAG e fui informada que os
acusados apenas tinham feito um cadastro junto ao MEC e não tinham
autorização alguma para funcionar e levar cursos para Rondônia e ou
qualquer outro lugar do Brasil. Fui informada que nós tínhamos sido
envolvidos em uma situação complicadíssima. Após investigar a
legalidade da ESUNEP e ISAG, sendo a primeira no Estado de Pernambuco
e a segunda em Curitiba/PR, descobrimos que nenhuma delas tinham
credenciamento perante o Ministério da Educação ou autorização para
funcionamento. Avisamos os alunos e os cursos foram paralisados. Foi
uma situação muito difícil pois eu tive que explicar para os alunos que as
instituições dos acusados eram irregulares e que os alunos tinham sido
vítimas e eu, o Genivaldo e o Eliel também [...]. Nesse dia 02/03/2005 os
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acusados entregaram para mim e para o Eliel a declaração (fl.136) que
apresento nesta audiência dizendo que a empresa estava cadastrada no
MEC/SAPIENS sob o código 2341, que conforme já expliquei não dava
autorização alguma para cursos, vez que não era um credenciamento,
mas sim mero cadastro […]. Naquele dia que nos encontramos em Curitiba
os acusados nos levaram até o escritório de Advocacia Dante e Parisi para
nos dar ciência de que eles estavam nos processando junto a 18ª Vara Cível
de Curitiba, autos 143/2005, ação de execução por título extrajudicial.
Ocorre que posteriormente essa ação foi julgada improcedente e verificou-
se que os acusados falsificaram a assinatura de Eliel, os acusados não
tinham o documento original e estavam tentando levar vantagem sobre
nós […]. Eu e o Eliel tivemos que devolver o dinheiro para os alunos, sendo
que os valores pagos pelos alunos já tinham sido passados para o
Antônio Gustavo e a Adriana. Quinze alunos não entenderam a situação
de que os acusados causaram prejuízos inclusive para nós e acionaram a
gente na justiça. Além de eu ter que pagar conta que não era minha eu e o
Eliel tivemos que vender mais de 200 cabeças de gado, uma camionete F-
1000, uma casa em Campina Grande/PB que o Eliel havia recebido de
herança. O meu salário praticamente ia todo para pagar os alunos e ainda
por cima nossa empresa teve que contratar um consultor, com quem
gastamos cerca de R$14.000,00 para nos ajudar naquela situação porque a
gente não sabia o que fazer. O nosso nome foi para o lixo em razão da
situação causada pelos acusados. Por causa dessa situação acabou meu
casamento com o Eliel. O Eliel ficou com problema psicológico, não arrumou
mais emprego na UNESC e nem na ULBRA, locais onde ele anteriormente
havia trabalhado, nem mais conseguiu continuar lecionando no Estado. O
Eliel mudou para uma linha rural, mora afastado, não quer mais contato com
ninguém e nem gosta de ficar conversando sobre o assunto do prejuízo que
tomamos causado pelo Antônio Gustavo e pela Adriana. Tivemos um
prejuízo material com os acusados de aproximadamente R$500.000,00,
sem mencionar o prejuízo moral. […] os acusados fizeram a seguinte
situação: eles denunciaram a empresa minha, do Eliel e do Genivaldo como
sonegadora de impostos junto a Receita Federal, dizendo que nós
oferecemos cursos, arrecadamos dinheiro e não pagamos o imposto, o que
não era verdade, pois quem ficou com o dinheiro foi ele através de
instituições irregulares (ESUNEP e ISAG) e para nós restaram os
problemas. Nossa empresa tomou as cautelas devidas para assinar contrato
com os acusados, tanto é, que Eliel e Genivaldo chegaram a ir para Curitiba
e o Antônio Gustavo acabou patrimônio que não era dele, mas que somente
soubemos depois, para justificar uma suposta credibilidade. Além disso o
Eliel conhecia a Adriana como professora e o Antônio Gustavo como
professor e coordenador de cursos na UNESC em razão dessa posição
imaginávamos que eram pessoas de conduta ilibada e com credibilidade
[…]. O Eliel não me passou procuração para fazer credenciamento de curso
em Brasília. Eu estive em Brasília onde constatei as irregularidades dos
cursos por falta de credenciamento das instituições dos acusados junto ao
MEC [...].
Como se verifica, os réus se utilizaram de uma suposta credibilidade no
meio profissional para ludibriar a vítima Eva, em razão de ambos serem professores
e, ainda, pelo fato do réu Antônio ser Coordenador da União das Escolas Superiores
de Cacoal – UNESC, o que foi o pano de fundo necessário para preparar o negócio
fraudulento e causar prejuízos variados para as vítimas.
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Em seu depoimento a vítima Eva também mencionou que o réu Antônio
já foi processado por ter falsificado a validação, por uma instituição brasileira, de um
título de ensino internacional, bem como já plagiou artigos científicos do professor
Ricardo Dethein, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, o que demonstra
que o fato ocorrido com a vítima Eva não é isolado, pois os réus já estão habituados
em praticar crimes das mais diversas formas no âmbito da educação.
Dentre outras circunstâncias, a vítima Eva também explicou que mesmo
após o golpe aplicado nela em Ji-Paraná, os acusados Antonio e Adriana ainda
tentaram levar mais vantagem ilícita, vez que falsificaram a assinatura de Eliel em
um documento e ainda usaram a Justiça em Curitiba (18ª Vara Cível, autos
143/2005) para tentar concretizar o objetivo fraudulento, porém a ação foi julgada
improcedente. A vítima Eva explicou em seu depoimento o grande prejuízo que
sofreu e foi causado pelos acusados Antonio e Adriana, o que não se restringiu
apenas no âmbito material/patrimonial, mas também moral e, ainda, a dissolução de
seu casamento.
Outrossim, colaborando na elucidação dos fatos e confirmando que o
édito condenatório é a solução adequada ao presente caso concreto, a vítima Eliel
Pereira da Silva (fls.399/400) confirmou na fase judicial a autoria dos acusados no
delito de estelionato e corroborou os fatos tal como narrado pela vítima Eva,
trazendo robustos elementos que conduzem ao desfecho condenatório da sentença.
Nos autos consta a versão completa e que deve ser considerada convincente e
válida na íntegra, pois harmônica com as demais provas submetidas ao contraditório
e ampla defesa, mas para ilustrar observe-se alguns trechos:
Eu, o Genivaldo e a Eva aceitamos fazer um convênio com a empresa
ESUNEP (Escola Superior de Negócios de Pernambuco), cujos sócios
proprietários eram os acusados Antônio e Adriana. Os acusados nos
informaram que a ESUNEP era mantenedora da ISAG – Instituto Superior
de Administração e Gestão em funcionamento em Curitiba/PR. Os acusados
Antônio e Adriana eram professores da UNESC em Cacoal e por isso
tinham credibilidade na sociedade […]. Através do convênio que fizemos
com a ESUNEP e ISAG abrimos uma empresa aqui em Ji-Paraná para
coordenação de cursos superiores de extensão que após o processo
seletivo foram iniciadas as aulas. As aulas eram ministradas no período
noturno e corria tudo bem. Porém após 1 ano de funcionamento, os alunos
começaram a desconfiar que não havia credenciamento no MEC.
Confirmamos tanto em Brasília como em Curitiba que as instituições
dos acusados não eram credenciadas junto ao MEC e estavam
irregulares. Por causa disso tivemos que devolver dinheiro para os
alunos, sendo que quem deveria ter feito isso eram os acusados.
Tivemos que vender gado, casa, camionete para pagar as contas dos
acusados. Meu prejuízo material foi de cerca de R$500.000,00. Quanto ao
prejuízo moral foi incalculável, pois eu era conhecido como uma pessoa
ética, que incentivava as pessoas estudarem, muitos profissionais de
destaque aqui em Ji-Paraná foram meus alunos, sendo que por causa dessa
situação acabou com meu casamento, fiquei com a imagem profissional e
pessoal manchada nas instituições que lecionei (ULBRA e UNESC), sendo
que agora eu não me sinto mais bem para lecionar. Hoje eu vivo na zona
rural e me distanciei das pessoas [...]. Os acusados já estiveram
envolvidos em outros golpes. O acusado está sempre acompanhado
na esposa nesses golpes […]. Os dois acusados faziam contato com a
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gente, mas sempre o Antônio Gustavo é quem tomava mais à frente
[...].
A vítima Eliel ao dar suas declarações esclareceu que tomou a cautela de
fazer outros contatos com os acusados antes de assinar o contrato, bem como
afirmou que os réus são “profissionais” em aplicar golpes e que conseguiriam
enganar qualquer pessoa, pois ostentavam um padrão educacional acima da média
e um patrimônio que supostamente correspondia a esse status. No entanto, tudo
isso já fazia parte do plano dos réus para enganar as vítimas, prova disso é que em
determinada ocasião, quando as vítimas estiveram na cidade de Curitiba/PR,
apresentaram um prédio que teoricamente os pertencia e funcionava um curso de
Administração, mas era tudo falácia, sendo que as vítimas só descobriram o engodo
posteriormente.
Não obstante as afirmações concatenadas das vítimas Eva e Eliel, ainda,
trazendo mais elementos probatórios suficientes para sustentar a sentença
condenatória, a vítima Genivaldo de Oliveira Cândido (fls.401/402) ratificou a
conduta ilícita praticada pelos acusados Antônio e Adriana. Dentre os outras
circunstâncias constantes no depoimento nos autos, vejamos alguns trechos
esclarecendo que:
[...] O acusado Antônio disse que ele e sua esposa Adriana era sócios
proprietários da ESUNEP (Escola Superior de Negócios de Pernambuco)
que, segundo eles, era mantenedora do ISAG – Instituto Superior de
Administração e Gestão (Curitiba/PR). Como os acusados Antônio e
Adriana eram funcionários da UNESC – União das Escolas Superiores de
Cacoal mantinham credibilidade na sociedade e por isso eu, a Eva e o Eliel
firmamos um convênio com as instituições dos acusados, a ESUNEP e
ISAG, e abrimos uma empresa aqui em Ji-Paraná para coordenação de
cursos superiores de extensão. A nossa empresa era denominada FAJIPA –
Faculdade de Ji-Paraná. [….] após mais ou menos 1 ano que havíamos
instalado os cursos, os alunos começaram a nos cobrar a respeito do
reconhecimento do MEC. Os alunos nos falaram que entraram no site
no MEC e não localizaram o nosso curso no cadastro. Os alunos
entraram em contato com o acusado Antônio e ele disse que estava
tudo certo e pedimos que ele viesse a Ji-Paraná fazer uma reunião com
os alunos, mas ele não veio, pois marcou várias datas para essa
reunião e sempre dava uma desculpa e não comparecia. Na mesma
época que os problemas começaram a surgir aqui em Ji-Paraná, tomei
conhecimento que os representantes da Unesc investigaram as
empresas dos acusados (ESUNEP e ISAG) e descobriram que ESUNEP
não funcionava no endereço indicado pelos acusados, sendo que
também não a localizaram em outro endereço [...]. O acusado Antônio
passou um código de reconhecimento do MEC e a EVA foi à Brasília, mas
descobriu que nem a ESUNEP (Pernambuco/PE) nem a ISAG (Curitiba/PR)
tinham autorização/credenciamento para abrir cursos nem em Rondônia,
nem em outro Estado, pois tinham apenas um cadastro junto ao MEC.
Então avisamos os alunos a respeito dessa situação e suspendemos os
cursos. Tentamos legalizar o curso, mas tínhamos que montar um processo
muito burocrático e não deu certo […] Calculo que meu prejuízo foi cerca de
R$25.000,00. A Eva e o Eliel tiveram que vender casa, gado e outros bens
para pagar os alunos. Depois desses fatos o Eliel ficou com problemas
psicológicos, pois o Eliel é uma pessoa muito correta, sistemática, correta,
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que sempre levou os negócios muito a sério e pelo que sei nunca se
envolveu com nada errado, inclusive foi professor da Ulbra por muito tempo
[...].
Pelas declarações prestadas observo que Eva, Eliel e Genivaldo não
foram as únicas vítimas dos acusados Antônio e Adriana, haja vista que os alunos
da Faculdade de Ji-Paraná (FAJIPA) também foram prejudicados pelas condutas
ilícitas dos réus, pois tiveram os seus sonhos, de possuir título em nível superior,
frustrados, bem como também foi vítima a União das Escolas Superiores de Cacoal
(UNESC), tendo em vista que teve o dissabor de descobrir que a história contada
por seus funcionários Antônio e Adriana era falsa.
De fato a educação é a arma mais poderosa que podemos usar para
mudar o mundo [conforme reflexão de Nelson Mandela (Advogado, Prêmio Nobel da
Paz em 1993, ex-Presidente da África do Sul)], contudo os acusados utilizaram essa
arma para matar os sonhos de um incontável número de estudantes, bem como de
Eva, Eliel e Genivaldo.
É importante destacar que o réu Antônio Gustavo possuía o cargo de
Coordenador Geral da UNESC (sendo esta uma função de referência não só dentro
a instituição, mas também na sociedade em geral), o que trazia para o réu a
credibilidade que ele precisava para aplicar os golpes, no entanto, o acusado só
conseguiu alcançar esse cargo em decorrência das histórias falaciosas que contava,
sendo certo que uma instituição de renome como a UNESC não contrataria uma
pessoa que soubesse possuir uma conduta errante como a do acusado.
Em sede de crimes contra o patrimônio é de enorme importância as
palavras das vítimas, pois ninguém melhor do que estas para apontarem as pessoas
dos infratores. Observo que as vítimas indicam com precisão os acusados Antônio
Gustavo e Adriana Luiza como autores do delito em questão. Assim, revela esta
circunstância caráter preponderante como prova autorizadora da condenação dos
agentes, pois razão alguma teriam para incriminar pessoas inocentes. Corroborando
meu entendimento sobre o assunto, vejamos:
A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em
delitos contra o patrimônio, pois, relatando o proceder de desconhecidos,
nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes (TACRIM-SP-
AP-9.ª C.-Rel. Lourenço Filho – j. 05/06/93-RJTACRIM 32/280).
Destoando de todo o conjunto probatório, a acusada Adriana Luiza (mídia
audiovisual – fl.456vº) negou a prática delituosa relatando que não sabia o motivo
de ter sido acusada, pois não conhecia as vítimas e nem as instituições
mencionadas, o que restou desmentido, pois nas declarações das vítimas
constaram amplas informações de que fazia contato com as vítimas e que nas
negociações sempre acompanhava o réu Antônio. Também mencionou que nunca
teria assinado nenhum contrato com as vítimas, o que também não se coaduna com
a informação dos autos, pois no documento de fl.132, enviado à vítima Eliel, consta
a assinatura de ambos os réus. Informou que morou em Rondônia entre os anos de
2001 a 2003, ocasião em que trabalhou como professora na UNESC, mas nunca
esteve em Ji-Paraná, sendo que no ano de 2003 mudou-se para Curitiba/PR. Não
soube dizer se o réu Antônio, seu esposo, conhece as vítimas. Alegou, ainda, que
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não possui nenhum envolvimento com o Instituto de Ensino Superior, contrário do
que afirmaram as vítimas que esclareceram que a ré se apresentava como sócia-
proprietária das instituições ESUNEP e ISAG.
O acusado Antônio Gustavo (mídia audiovisual – fl.456vº) também negou
as práticas delituosas a ele imputadas alegando que a Escola Superior de Negócios
de Pernambuco existe juridicamente e foi criada no ano de 2000 por ele e uma
professora de nome Cicera de Azevedo, mediante escritura pública e devidamente
registrada, no entanto, referida instituição nunca funcionou. Em relação as vítimas,
alegou que conhece apenas e vagamente Eliel, pois ambos trabalharam na UNESC
em Cacoal. Informou que no final do ano de 2003 foi embora para a cidade de
Curitiba/PR e não retornou mais para Ji-Paraná/RO. Alegou que nunca firmou
contrato/convênio com as instituições descritas na denúncia, bem como disse que
não constituiu nenhuma empresa em Curitiba/PR. Por fim, mencionou que buscou
informações junto ao Ministério de Educação e lhe disseram que foi Eva Condack
quem procurou credenciar a Faculdade de Ji-Paraná (FAJIPA).
Ora, acreditar na versão dos réus seria reduzir a nada elementos
probatórios apresentados pelo Delegado de Polícia e pelo Promotor de Justiça tanto
na fase policial quanto na fase judicial, os quais foram confirmados sob o crivo do
contraditório e ampla defesa, bem como feriria a lógica e o bom senso.
Outrossim, observo que as alegações feitas judicialmente pelos réus de
que não concorreram para a infração penal, não encontram amparo em nenhum
outro elemento probatório, sendo apenas uma tentativa de distorcer os fatos e
buscar se livrar da responsabilidade criminal, até porque, além de serem destituídas
de credibilidade, as provas são em sentido contrário.
As três vítimas, Eva, Eliel e Genivaldo, apontam com convicção o
envolvimento dos réus Antônio e Adriana no golpe aplicado contra eles, o qual
resultou em severos danos materiais e até mesmo morais, pois os acusados
obtiveram vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, induzindo e mantendo-as em
erro de forma sagaz.
Cumpre destacar que antes de firmarem o convênio as vítimas tomaram
as cautelas necessárias, inclusive foram até Curitiba/PR e os réus, de forma
ardilosa, apresentaram patrimônio alheio como se deles fosse para dar mais
credibilidade ao negócio fraudulento, conforme foi relatado em juízo e, assim, cada
vez mais foram ganhando a confiança das vítimas, porém através de meios
fraudulentos.
Já seduzidas pelos acusados, mediante manipulação, a fim de
formalizarem o convênio, as vítimas criaram a instituição Centro de Ensino Superior
de Ji-Paraná – FAJIPA (fls.102/106) que se tornou responsável por coordenar os
cursos de extensão oferecidos em Ji-Paraná pela ESUNEPE, cujas aulas iniciaram
no ano de 2004. Essa providência foi o golpe fatal, como “conduzir as vítimas como
ovelhas para o matadouro”, pois ficariam com todos os ônus e os acusados com os
bônus.
Às fls.67/70 dos presentes autos consta o referido convênio firmado entre
a FAJIPA e ESUNEPE, no dia 25/02/2004, sendo ratificada a existência do convênio
por parte dos acusados no documento de fl.136, o que comprova que efetivamente
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havia um acordo de cooperação entre os réus e as vítimas.
O réu Antônio Gustavo era o Coordenador Pedagógico e a acusada
Adriana era Diretora-Presidente da ESUNEPE, inclusive, nos documentos juntados
nos autos, consta o carimbo com logotipo da ESUNEPE ao lado de cada assinatura,
tudo com o intuito de fazer crer que a instituição era devidamente regularizada e
estava em pleno funcionamento, mas na realidade só possuía um mero cadastro
(fl.132).
Segundo a vítima Eva, o que lhes foi informado pelo próprio Ministério da
Educação (MEC), é que tinham se envolvido em uma situação complicadíssima,
pois a empresa dos réus não possuía autorização alguma para funcionar e nem
levar cursos para Rondônia ou qualquer outro lugar do Brasil.
Neste mesmo convênio firmado (fls.67/70) entre os réus e vítimas consta
na Cláusula Quarta, item “e”, como obrigação da FAJIPA: “Repassar à ESUNEPE,
mensalmente, até ao dia quinze de cada mês, por transferência para a conta da Caixa
Econômica Federal – Operação 013 – Agência 0371 – Conta 85090-0, a quantia
correspondente a treze por cento da receita bruta gerada pelo pagamento das
mensalidades dos alunos matriculados/inscritos em cada curso”. Esta cláusula
demonstra a vantagem auferida pelos acusados Antônio e Adriana com a formação
do convênio, haja vista que ambos recebiam mensalmente 13% dos valores pagos
(receita bruta) pelos alunos a título de mensalidade.
Ocorre que, posteriormente, as vítimas obtiveram conhecimento,
conforme afirmado em juízo, de que a ESUNEPE não era credenciada junto ao
Ministério da Educação, bem como não tinha autorização para funcionamento, ou
seja, não poderia abrir cursos em nenhum estado do país, pois possuía tão somente
um mero cadastro no MEC, conforme documento de fl.134, tendo então
conhecimento de que haviam caído em um golpe.
Em razão da não autorização do MEC em relação a ESUNEPE, os cursos
de extensão oferecidos pela FAJIPA tiveram que ser suspensos, haja vista que não
tinham nenhuma validade, por sua vez, as vítimas tornaram-se responsáveis pelo
ressarcimento das mensalidades pagas pelos alunos que já frequentavam a
instituição.
A afirmação da ré Adriana de que não conhecia nenhuma das vítimas e
do réu Antônio de que conhecia apenas a vítima Eliel, por terem trabalhado na
mesma instituição de ensino, é uma inverdade comprovada nos autos, tendo em
vista que às fls.67/70 foi juntada cópia do contrato de convênio firmado entre a
ESUNEPE e a FAJIPA, no qual constam as assinaturas dos dois réus junto as das
vítimas. Ora, como seria possível a celebração de um contrato entre pessoas que
nunca se viram, mormente em situações envolvendo considerável quantia em
dinheiro e grande número de pessoas e este ainda estar subscrito por todos os
envolvidos?
Ainda, é necessário ressaltar o fato de que a ré Adriana, mesmo sem
fazer parte da instituição ESUNEPE (fls.286/291), assinou convênio com a FAJIPA
como se sua Diretora-Presidente fosse (fls.67/70) e, ainda, conforme Denúncia
apresentada pelo Ministério Público da Comarca de Cacoal/RO (fls.40/44), eram
feitos depósitos em conta-corrente da acusada como forma de pagamento para a
obtenção de título de especialização em MBA, o que torna claro que a ré Adriana
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tinha conhecimento dos crimes que eram praticados por seu esposo Antônio, bem
como era parte integrante dos golpes.
O acusado Antônio também alegou que o seu contato com a vítima Eliel
era esporádico e tão somente em razão da UNESC, contudo, consta nos autos que
o próprio réu ajuizou ação trabalhista na Comarca de Curitiba/PR em face do Centro
de Ensino Superior de Ji-Paraná (FAJIPA), de propriedade das vítimas, requerendo
o reconhecimento do vínculo empregatício e seus direitos supostamente
decorrentes (fls.35/39). Questiono: considerando que réu e vítima mal mantinham
contato, como distorce os fatos e quer fazer acreditar Antônio, qual a justificativa do
mesmo para propor ação trabalhista contra uma instituição de ensino de
propriedade de Eliel?
Prosseguindo, a alegação da ré Adriana de que não tinha nenhum
envolvimento com a instituição também cai por terra, uma vez que além de constar a
sua assinatura no contrato, ela é apresentada com o cargo de “Diretora-Presidente”.
Como uma pessoa, mesmo sem fazer parte da instituição, assina um convênio e
ainda assume um cargo de tamanha relevância como este e não sabe coisa
alguma? Da mesma forma é inverídica a alegação do réu Antônio de que não firmou
nenhum contrato com a FAJIPA, considerando que no convênio ele assina como
“Coordenador Pedagógico” da ESUNEPE.
Outra alegação do acusado Antônio é de que a ESUNEPE existe
juridicamente, mas nunca entrou em funcionamento. Se nunca esteve em
funcionamento, então como poderia celebrar convênios com outras instituições para
oferecer cursos de extensão, tal como foi realizado com a FAJIPA?
Ao prestarem os seus depoimentos os réus se perderam nas versões que
apresentaram e se contradisseram em tudo, o que demonstra que os réus mentem a
todo custo para não serem responsabilizados por suas condutas. Não bastassem
todas estas contradições, os réus querem fazer crer que as assinaturas constantes
nos documentos juntados não são suas, tentando levantar suspeitas quanto a
idoneidade das vítimas, no entanto, compulsando os autos verifico que não é a
primeira vez que o acusado Antônio está envolvido em feitos criminais relacionados
aos delitos de estelionato, uso de documento falso, falsidade ideológica etc, o que
demonstra que suas alegações possuem o intuito de se esquivar da sua
responsabilização criminal.
Nesse sentido, há notícias nos autos de que na 2ª Vara Criminal da
Comarca de Cacoal o acusado Antônio também foi denunciado por estelionato no
feito nº 0040522-26.2004.8.22.0007 (fls.137/141) por utilizar-se de diplomas de
doutorado e mestrado, bem como expedir certificados de conclusão de curso falsos,
inclusive para sua filha. Também constam nos autos a informação de que o réu
Antônio foi acusado de inserir declaração falsa de reconhecimento e revalidação de
seus diplomas e plagiar artigos científicos, sendo que já foi condenado pela Justiça
Federal da 4ª Região pela prática dos delitos de falsificação de documento particular
e uso de documento falso nos autos nº 2002.70.00.035464-7 (fls.73/82 e 112/127).
Ainda, há informação de que o réu permaneceu foragido durante 02 (dois) anos,
sendo que era procurado pela Justiça do Estado do Paraná pela prática de delitos
análogos.
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Conforme se verifica pelos documentos apresentados, o acusado Antônio
já respondeu e ainda responde a inúmeros processos judiciais tanto no Brasil
(fls.32/33) quanto no Exterior (Portugal – fls.381/390), o que demonstra que o
acusado acredita em sua impunidade, pois, nos presentes autos, além de ter
enganado as vítimas Eva, Eliel e Genivaldo, também ludibriou os 171 (cento e
setenta e um) alunos (fls.132/133) do falso curso oferecido por sua instituição de
ensino, podendo ser maior esse número de vítimas se considerarmos o trabalho de
divulgação realizado pelos réus, tanto por meio de panfletos (fl.16) quanto pela
internet.
Corroborando os fatos narrados pelas vítimas e denunciado pelo
Promotor de Justiça há o Relatório da Polícia Federal de Ji-Paraná (fls.46/48), o
qual narra o seguinte:
[...] respeitável o curriculum de Dom Antonio Gustavo Morais Pinto da Mota,
não fosse ele forjado com carimbos e assinaturas como se houvera sido
validamente reconhecidos por universidades brasileiras, o que foi negado
pela Universidade de Pernambuco, Universidade Federal de Pernambuco e
Universidade Estadual do Rio de Janeiro, as quais não reconheceram
como sendo seus os carimbos, assinaturas e algumas declararam que
nem sequer possuíam autorização para tal procedimento de validação
declarado no verso dos títulos.
Trata-se, em verdade, a pessoa do indiciado, de um estelionatário de
marca maior, que, se fazendo passar por um profissional docente de
invejável titulação e experiência profissional, induzia as faculdades –
mormente as particulares – a lhe contratarem para desempenhar as suas
funções, e como toda mentira não perdura muito tempo, quando
descoberto o engodo se afastava e saia à procura de outra instituição.
As vítimas também mencionaram que os réus contrataram uma linha
telefônica em nome da empresa FAJIPA e em decorrência disso o nome da vítima
Eliel foi inscrito no SPC e SERASA. Ainda, trouxeram a informação de que os réus
também ingressaram com ações trabalhistas, alegando que eram empregados e
não sócios das vítimas, bem como tentaram auferir mais lucro indevido com o
ingresso de uma ação de execução de título extrajudicial, sendo que nessa ação os
réus falsificaram a assinatura da vítima Eliel e com esse documento falso
ingressaram no Judiciário. De todo o exposto se extrai que a conduta inescrupulosa
dos réus não tinha limites, sendo que possivelmente continuariam a buscar meios
de conseguir mais dinheiro das vítimas se não tivesse havido a intervenção da
Autoridade Policial.
Portanto, extrai-se dos autos que não se tratam de elementos isolados ou
de um fato isolado nas vidas dos réus Antônio e Adriana, mas sim de várias provas
que demonstram cristalinamente que os acusados praticaram os crimes narrados na
denúncia, inclusive eram dados à prática de golpes, no mesmo modus operandi.
Esse modus operandi utilizado pelos réus ficou evidenciado no momento
em que pessoas distintas, que nem se conheciam, relataram de forma detalhada a
dinâmica dos fatos (os réus utilizavam-se de suas supostas credibilidades
profissionais, cargos/funções e títulos acadêmicos para obter vantagem em prejuízo
das vítimas), o que conduz à certeza do modo de abordagem dos réus, vez que
ninguém melhor do que as vítimas para informarem os detalhes do crime. Ainda, faz-
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se necessário mencionar que as vítimas não possuem antecedentes criminais, têm
boa imagem na cidade de Ji-Paraná/RO, não havendo nada que as desabone. O
réu Antônio, por outro lado, ostenta vários crimes e há nos autos a informação de
que a ré Adriana tinha conhecimento e contribuía para esses delitos, o que
demonstra que são dados a praticar delitos tal qual descrito na denúncia.
No mesmo sentido estão as Reportagens Jornalísticas que saíram em
jornais de grande circulação e que foram juntadas aos autos às fls.56/60,
corroborando o hábito do réu Antônio de se comportar da mesma maneira descrita
na denúncia e mostrando que não se trata de um ato isolado, mas sim reiterado e
comum na vida do réu, vide alguns trechos das reportagens: “O professor
universitário Antônio Gustavo Moraes Pinto da Mota foi preso pela Polícia Federal,
[...] o professor é acusado de apresentar documentos falsos à UniAndrade,
universidade de Curitiba, onde ele chegou a lecionar. Segundo o delegado, o
professor vinha sendo procurado pela justiça desde 2002. [...]”; “[...] O professor vai
aguardar o pronunciamento do juiz Marcos José Greick da Silva, titular da 3ª Vara
Criminal da Justiça Federal, sobre a acusação de ser estelionatário e estar incluso
no artigo 171. [...]”; “Estelionatário. Professor da Unesc era um foragido”; “Revoltado
por ter sido demitido da Uniandrade, o professor ingressou com uma ação
trabalhista contra a instituição de ensino, […]; “[...] o professor entrou com uma ação
na Justiça do Trabalho contra a Universidade e anexou aos autos diversos
documentos falsos [...]”.
Ademais, extrai-se dos autos que o prejuízo suportado pelas vítimas Eva
e Eliel foi de aproximadamente R$500.000,00 (quinhentos mil reais) – fls.395/400, o
que atualizado de acordo com a tabela do TJ/RO perfaz a quantia de
R$1.066.510,25 (um milhão e sessenta e seis mil e quinhentos e dez reais e vinte e
cinco centavos). Para que os alunos da FAJIPA não ficassem no prejuízo, as vítimas
Eva e Eliel tiveram que se desfazer do seu patrimônio pessoal, chegando a vender
casa, automóvel e gado para pagar a dívida contraída pelos réus. Já a vítima
Genivaldo teve um prejuízo aproximado de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
sendo que atualizando de acordo com a tabela do TJ/RO esse valor perfaz quantia
de R$53.325,51 (cinquenta e três mil e trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e
um centavos) – fls.401/402. Esses valores devem ser considerados para os fins do
artigo 387, inciso IV do Código de Processo Civil.
Assim, restou devidamente demonstrado que é extremamente elevado o
valor auferido indevidamente pelos réus em prejuízo das vítimas, isso se considerar
apenas parte dos casos identificados, vez que ocorreram muitos outros, conforme já
mencionado alhures.
Diante desse cenário caótico o prejuízo suportado pelas vítimas não se
deu apenas na esfera patrimonial, mas também houve um imenso abalo emocional,
tendo em vista que as vítimas Eva e Eliel se separaram em decorrência desses
fatos e a vítima Eliel, atualmente, prefere levar uma vida no campo, pois não tem
condições de conviver na cidade, tendo em vista que sua imagem ficou manchada
perante a sociedade ji-paranaense, mesmo sem ter qualquer culpa no ocorrido, o
que torna mais grave a conduta dos réus.
Cediço que a aferição do dolo não é missão fácil no crime de estelionato,
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pois impossível perscrutar o íntimo dos acusados. Entretanto, isso pode ser
alcançado pelas circunstâncias exteriores que envolvem o fato. No presente caso,
isso ocorre em virtude de: a) as instituições das quais os réus eram sócio-
proprietários (ESUNEP e ISAG) não possuíam autorização de funcionamento e nem
poderiam oferecer cursos, pois só tinham um mero cadastro e os réus desde o início
sabiam dessa condição da ESUNEP e ISAG; b) o delito cometido contra as vítimas
não é isolado nas vidas dos réus, sendo que restou demonstrado nos autos
mediante reportagens jornalísticas e os antecedentes criminais. Nesse sentido,
independente dos réus terem sido absolvidos ou que o crime tenha prescrito, há a
sinalização significativa de que realmente há algo de muito errado nas condutas dos
réus; c) o modus operandi utilizado pelos réus é sempre o mesmo, qual seja, se
apresentam como representantes de empresas envolvidas no ramo educacional
para assim conseguir enganar as vítimas e levar vantagem sobre elas; d) não
bastasse já terem obtido vantagem ilícita em prejuízo das vítimas no tocante a
instituição FAJIPA, ainda ingressaram com ações trabalhistas contra as vítimas
alegando que eram funcionários e não sócios-proprietários da FAJIPA (de sócios
estelionatários quiseram se passar por empregados para conseguirem pegar mais
dinheiro das vítimas), adquiriram uma linha telefônica na cidade de Curitiba/PR em
nome da FAJIPA e não quitaram a dívida, fazendo com que o nome da vítima Eliel
fosse inscrito no SPC e SERASA, e, ainda, ingressaram com ação de execução de
título extrajudicial contra as vítimas, utilizando-se de documentos com assinatura
falsificada da vítima Eliel, o que demonstra que a torpeza dos réus não tinha fim e
que buscavam sugar as vítimas de tomas as maneiras possíveis. Contudo, em juízo
alegaram nem conhecer as vítimas. Assim, somado as argumentações anteriores,
restou demonstrado que os acusados Antônio e Adriana não apresentaram a
verdade dos fatos. Logo, entendo que tais circunstâncias acima enumeradas
afastam por completo a alegada inocência dos réus quanto ao dolo de obter
vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Outrossim, ante as provas produzidas nos autos, entendo que a versão
apresentada pelos acusados não foi corroborada por nenhum elemento probatório,
tendo os réus apenas alegado e nada provado, tudo com o intuito de se eximirem
das suas responsabilidades, devendo ser aplicado neste caso o provérbio jurídico
que diz que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (allegare nihil et
allegatum non probare paria sunt).
Portanto, presentes, na espécie, todos os elementos do tipo penal: o ardil
(quando os réus se utilizaram das suas supostas condições educacionais para
garantir a assinatura do convênio; a apresentação de patrimonio que não lhes
pertencia visando fortalecer a ideia de que eram pessoas trabalhadoras e honestas
e, assim, diminuir a resistência das vítimas e facilitar a aplicação do estelionato); o
induzimento das vítimas em erro (fazendo-as aceitar a assinatura do contrato e
constituir a instituição FAJIPA para que dessa forma os cursos fossem oferecidos
aos alunos, sendo apenas instrumentos para manter as vítimas em erro); a
obtenção de vantagem ilícita (todos os valores pagos pelos alunos eram repassados
para os réus); o prejuízo alheio (as vítimas ficaram apenas com os prejuízos
advindos dessa “parceria”, por isso tiveram que desfazer dos seus bens para
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restituir os alunos. Importante mencionar, também, o prejuízo emocional advindo
desse ato fraudulento, como por exemplo a ruptura do casamento das vítimas Eva e
Eliel e, ainda, o fato de atualmente a vítima Eliel encontrar-se reclusa no sítio por
não conseguir mais conviver na cidade); o dolo (a obtenção de valores que
pertenciam as vítimas sabendo que as empresas que representavam não eram
regulares), ocorrendo, consequentemente, o estelionato, o qual se consuma com a
obtenção da vantagem ilícita, em prejuízo de outrem, vez que é crime material.
Ora, o conjunto probatório é veemente para encadear um raciocínio
lógico e seguro e não resta a menor dúvida que os réus Antônio e Adriana
praticaram o crime de estelionato, tal qual descrito na denúncia, sendo as provas
produzidas nos autos suficientes e seguras para afirmar com certeza o édito
condenatório.
Da continuidade delitiva
Por fim, salutar reconhecer que os réus praticaram o crime de estelionato
várias vezes, constando informações nos presentes autos que foram
aproximadamente 174 (cento e setenta e quatro) vezes, com as mesmas condições
de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Contudo, restaram
satisfatoriamente demonstrados com relação a 3 (três) vítimas (Eva, Eliel e
Genivaldo), bem como os 171 (cento e setenta e um) alunos do suposto curso
oferecido pelos réus, podendo haver ainda mais vítimas.
Portanto, conforme prevê o artigo 71 do Código Penal, quando o agente
mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças,
devem os crimes subsequentes serem considerados como continuação do primeiro,
por isso a pena será de um só dos crimes quando idênticas, ou a mais grave, se
diversas, como é o caso dos autos, aumentada em qualquer caso de um sexto a
dois terços.
Assim, os crimes ora analisados foram praticados em continuidade
delitiva, haja vista serem da mesma espécie e terem condições de tempo (todos
praticados no mesmo mês), lugar e maneira de execução semelhantes. Levando em
consideração o número de fatos praticados, a pena para os réus Antônio e Adriana
será majorada, por ocasião da dosimetria, em 2/3 (dois terços).
A culpabilidade está demonstrada uma vez que os réus Antônio
Gustavo e Adriana Luiza praticaram o estelionato, pois obtiveram, para si,
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, e sabiam que sua atitude era ilegal, agindo
dolosamente, sendo que no momento da ação tinham condições de atuar
diversamente, mas não o fizeram por vontade livre e consciente.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a denúncia de fls.3/5 e por consequência:
1) AFASTO as PRELIMINARES de suposta inépcia de denúncia pela
ausência de descrição do fato, com todas as circunstâncias, de suposta nulidade
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processual por cerceamento de defesa e da absolvição sumária;
2) CONDENO os réus ANTÔNIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA
e ADRIANA LUIZA MORAIS PINTO DA MOTA, como incursos nas penas do artigo
171, caput, do Código Penal.
Resta dosar a pena observando o critério trifásico.
a) Para o réu ANTÔNIO:
Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias
judiciais), verifico que a conduta social do réu deve ser considerada desfavorável
com relação ao trabalho, uma vez que apresentou documentos falsos nos empregos
por onde passou, e, ainda, tendo em vista que o caso narrado não é evento isolado,
conforme ficou demonstrado nos autos, pois o réu não se dedicaria a atividades
lícitas, mas sim conduziria sua vida social de forma fraudulenta, causando diversos
prejuízos. Os motivos são injustificáveis, cingindo-se a ânsia de obter lucro de
modo indevido. As circunstâncias são reprováveis, pois o réu se utilizou de sua
condição acadêmica como meio de facilitar a obtenção da vantagem ilícita,
manipulando de forma inescrupulosa o desejo que há em todo ser humano de
progredir na vida e garantir um futuro melhor para sua família mediante a educação,
lesionando um número significativo de pessoas. O comportamento das vítimas
não contribuiu para a infração, demonstrando que a culpa é exclusiva dos acusados.
As consequências do crime foram graves tanto na espera patrimonial quanto ao
aspecto psicológico, vez que o réu causou prejuízo para as vítimas e não pagou os
valores devidos. Do que consta nos autos vislumbro que sua personalidade é
aparentemente voltada para a prática de crimes, o que se confirma nos autos, pois o
acusado possui antecedentes criminais (fls.224/226, 233, 240/243vº, 571/578,
581/583 e 586), sendo tecnicamente primário. Assim, fixo-lhe a pena em 02 (dois)
anos e 11 (onze) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, ao valor equivalente
a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, vez que levo em consideração a
situação econômica do réu, entendendo ser o necessário para a reprimenda do
crime cometido.
Quanto às circunstâncias legais, verifico que inexistem atenuantes ou
agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar aplicado.
Quanto às circunstâncias legais específicas não se verificam causas
de diminuição ou causas de aumento previstas na Parte Especial do Código Penal,
razão pela qual mantenho a pena no patamar aplicado.
Contudo, com relação às circunstâncias legais específicas previstas na
Parte Geral do CP, verifico que não há causa de diminuição, porém há causa de
aumento de pena (artigo 71 do CP) e, assim, considerando a continuidade delitiva
e a quantidade de fatos, conforme fundamentação retro, com majoração da pena
em 2/3 (dois terços), justifica-se fixação da pena em 04 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e, ainda, 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
Portanto, torno a pena aplicada em definitivo para fixá-la em 04 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis)
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dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato
[R$2.145,22 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), já
atualizados de acordo com a tabela do TJ], a ser cumprida, inicialmente, no regime
SEMIABERTO, de acordo com o artigo 33 do CP.
Outrossim, nos termos do art.44, inciso III, do CP, deixo de substituir a
pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por entender que a medida
não é socialmente recomendada, tendo em vista que a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e personalidade do acusado, bem como os motivos
e as circunstâncias do crime são desfavoráveis, indicando que tal substituição não é
suficiente. Pelo mesmos motivos, incabível o sursis da pena.
b) Para a ré ADRIANA:
Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias
judiciais), verifico que a conduta social da ré deve ser considerada desfavorável,
visto que o caso narrado não é evento isolado, conforme ficou demonstrado nos
autos, pois a ré tinha conhecimento e participava das condutas praticadas por seu
esposo, o réu Antônio e, assim, não se dedicaria a atividades lícitas, mas sim
conduziria sua vida social de forma fraudulenta, causando diversos prejuízos. Os
motivos são injustificáveis, cingindo-se a ânsia de obter lucro de modo indevido. As
circunstâncias são reprováveis, pois a ré se utilizou de sua condição acadêmica
como meio de facilitar a obtenção da vantagem ilícita, manipulando de forma
inescrupulosa o desejo que há em todo ser humano de progredir na vida e garantir
um futuro melhor para sua família mediante a educação, lesionando um número
significativo de pessoas. O comportamento das vítimas não contribuiu para a
infração, demonstrando que a culpa é exclusiva dos acusados. As consequências
do crime foram graves tanto na espera patrimonial quanto ao aspecto psicológico,
vez que a ré causou prejuízo para as vítimas e não pagou os valores devidos. Do
que consta nos autos vislumbro que aparentemente sua personalidade não seria
voltada para a prática de crime. A acusada não possui antecedentes criminais
(fls.227, 234, 238, 569/570, 579, 584 e 587). Assim, fixo-lhe a pena em 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, ao valor equivalente
a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, vez que levo em consideração a
situação econômica da ré, entendendo ser o necessário para a reprimenda do crime
cometido.
Quanto às circunstâncias legais, verifico que inexistem atenuantes ou
agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar aplicado.
Quanto às circunstâncias legais específicas não se verificam causas
de diminuição ou causas de aumento previstas na Parte Especial do Código Penal,
razão pela qual mantenho a pena no patamar aplicado.
Contudo, com relação às circunstâncias legais específicas previstas na
Parte Geral do CP, verifico que não há causa de diminuição, porém há causa de
aumento de pena (artigo 71 do CP) e, assim, considerando a continuidade delitiva
e a quantidade de fatos, conforme fundamentação retro, com majoração da pena
em 2/3 (dois terços), justifica-se fixação da pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois)
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meses de reclusão e, ainda, 100 (cem) dias-multa.
Portanto, torno a pena aplicada em definitivo para fixá-la em 04 (quatro)
anos e 02 (dois) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, ao valor
equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato [R$1.849,32 (um mil,
oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), já atualizados de
acordo com a tabela do TJ], a ser cumprida, inicialmente, no regime SEMIABERTO,
de acordo com o artigo 33 do CP.
Outrossim, nos termos do art.44, §2º, do CP, substituo a pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direito consistente em: a) prestação de
serviços à comunidade e/ou entidade assistencial a ser designada pelo Juízo da
Execução da Comarca de Curitiba/PR, local em que atualmente reside a acusada,
durante todo o período da pena (art.46 do CP); b) limitação de fim de semana
consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas
diárias, em Casa de Albergado ou outro estabelecimento adequado, conforme Vara
de Execução Penal da Comarca de Curitiba/PR (art.48 do CP).
Disposições Gerais
Intimem-se os acusados para pagamento e comprovação neste cartório,
das respectivas multas no prazo de 10 (dez) dias. Em não sendo adimplidas, oficie-
se à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art.3º, inciso VII, da Lei
Complementar nº 620/2011, para inscrição, cobrança e execução como crédito fiscal
não tributário da União.
Em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, em razão do ato criminoso e considerando a prova testemunhal de
que as vítimas foram obrigadas a ressarcir os alunos, tendo que se desfazer de
patrimônio pessoal, tal como vender casa, automóvel, gado, bem como documental
que comprova despesas com viagem e hotel até a cidade de Curitiba/PR para
resolverem o problema causado pelos acusados (fl.403), além dos prejuízos
familiares e morais suportados, haja vista informações nos autos de que Eva e Eliel
tiveram o casamento desfeito e Eliel ainda parou de trabalhar face os abalos
psicológicos sofridos, inclusive mudou-se para a zona rural, fixo indenização às
vítimas Eva e Eliel no valor de R$1.066.510,25 (um milhão e sessenta e seis mil e
quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos), já atualizado de acordo com a
tabela do TJ, rateados em partes iguais para Antonio e Adriana, e à vítima
Genivaldo no valor de R$53.325,51 (cinquenta e três mil e trezentos e vinte e cinco
reais e cinquenta e um centavos), já atualizado de acordo com a tabela do TJ, a
serem pagos pelos acusados Antônio e Adriana, podendo valor maior ser pleiteado
na esfera cível.
Intimem-se as vítimas Eva, Eliel e Genivaldo, pelo meio mais célere e
econômico, podendo ser via whatsapp, se for necessário, para
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todo o feito criminal.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da pena, podendo os réus
recorrerem em liberdade, vez que assim permaneceram durante o trâmite desta
demanda criminal.
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos
culpados, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe (TRE, INI/DF, II/RO,
etc).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de setembro de 2017.
Oscar Francisco Alves Júnior
Juiz de Direito
DATA
Aos ____ dias do mês de setembro de 2017. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
432/2017.

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Mais de uma década após o crime, casal de professores universitários é condenado em Rondônia e vítimas receberão indenização milionária

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 21 CONCLUSÃO Aos 31 dias do mês de agosto de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Oscar Francisco Alves Júnior. Eu, _________ Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 3ª Vara Criminal Processo: 0135647-85.2008.8.22.0005 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Antônio Gustavo Morais Pinto da Mota; Adriana Luiza Locks Morais Pinto da Mota A educação é a arma mais poderosa que podemos usar para mudar o mundo. Nelson Mandela [Advogado, Prêmio Nobel da Paz em 1993, ex-Presidente da África do Sul] VISTOS. ANTÔNIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA e ADRIANA LUIZA MORAIS PINTO DA MOTA, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo representante do órgão do Ministério Público, com atribuições neste Juízo, como incursos nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, porque segundo denúncia de fls.3/5: No mês de março de 2004, em horário e local não informados, mas sabendo- se que foi nesta cidade e Comarca de Ji-Paraná/RO, os denunciados Antônio Gustavo Morais Pinto da Mota e Adriana Luiza Morais Pinto da Mota obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo das vítimas Eliel Pereira da Silva, Genivaldo de Oliveira Candido e Eva Condack Dias Pereira da Silva, mediante meio fraudulento. Segundo o apurado, na época dos fatos, os denunciados eram professores universitários. Na ocasião, o denunciado Antônio propôs para as vítimas a celebração de um convênio a fim de oferecerem cursos de extensão. Para isso, apresentou sua suposta Instituição de Ensino denominada Escola Superior de Negócios de Pernambuco (ESUNEP), que encontrava-se em nome de sua esposa, ora denunciada Adriana Luiza Morais Pinto da Mota. Com isso, para a formalização do convênio, a vítima Eliel criou a Instituição de Ensino denominada Centro de Ensino Superior de Ji-Paraná, que tinha como sócios as vítimas Eliel Pereira da Silva, Genivaldo de Oliveira Cândido e Eva Condack Dias Pereira da Silva. Assim, no mês de março de 2004, passaram a oferecer cursos superiores. Ato contínuo, o denunciado Antônio Gustavo, sem anuência das vítimas, falsificou um contrato de prestação de serviços para credenciar a Instituição Faculdade de Ji-Paraná (FAJIPA) no MEC. Na oportunidade, o denunciado Antônio apresentou como
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 21 mantenedora da FAJIPA o Centro de Ensino Superior de Ji-Paraná Ltda. Após, o denunciado Antônio valeu-se deste contrato falso para auferir pretensos créditos de prestação de serviço em favor da FAJIPA. Posteriormente, as vítimas descobriram que a empresa denominada Escola Superior de Negócios de Pernambuco (ESUNEPE) nunca existiu. Diante disso, houve a paralisação dos cursos superiores de extensão oferecidos pela FAJIPA, ocasionando prejuízos para diversos acadêmicos. Foram juntadas aos autos as seguintes peças: Representação (fls.10/14); Folders do Instituto Superior de Administração e Gestão (fl.16); Termos de Declarações (fls.24/29 e 201/204); Termo de Representação (fls.32/33); Notícias publicadas em Jornais 'Folha de Rondônia', 'O Estadão' e "Folha de Vilhena' informando a prisão do acusado Antônio pela Polícia Federal e apontando-o como estelionatário (fls.56/60); Documentos referentes a Escola Superior de Negócios de Pernambuco (fls.62/70, 132, 286/292 e 304/316); Ocorrência Policial (fls.88/89); Documentos referentes ao Centro de Ensino Superior de Ji-Paraná Ltda (fls.102/106); Documentos referentes ao Instituto Superior de Administração e Gestão (fls.133 e 136); Relatório da Autoridade Policial (fls.216/218) e Certidão de Antecedentes Criminais (acusado Antônio – fls.224/226, 233, 240/243vº, 571/578, 581/583 e 586; acusada Adriana – fls.227, 234, 238, 569/570, 579, 584 e 587). A denúncia foi recebida em 21/11/2011 (fl.221), sendo os réus devidamente citados (fl.332) para apresentarem Defesa Preliminar, o que foi feito no prazo legal (Adriana – fls.248/261; Antônio – fls.262/284). Audiências de instrução realizadas em 08/10/2012 com oitiva das 03 (três) vítimas (fls.394/402) e em 13/03/2013, por meio do sistema de gravação audiovisual, com o interrogatório dos réus (fls.451/452 e 456). Por ocasião das alegações finais via memoriais, o Promotor de Justiça requereu a condenação dos réus Antonio Gustavo e Adriana Luiza nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, por entender estarem comprovadas a materialidade, a autoria e a culpabilidade expondo suas razões de fato e de direito (fls.469/475). Por sua vez, o Advogado constituído, em alegações finais via memoriais, pugnou pela absolvição sumária dos acusados Antônio e Adriana por entender que estaria supostamente comprovado que não existiria fato criminoso ou não seriam eles os autores ou partícipes, bem como postula anulação de todo o processo, nos termos do art.564 do CPP, por suposta violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. Ainda, requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia e consequente rejeição da acusação e absolvição dos réus, pois a seu ver ausentes provas de que estes concorreram para a prática do crime de estelionato (art.386, V, do CPP). Subsidiariamente, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal e direito de apelarem em liberdade (fls.529/545 e 546/563). É o relatório. DECIDO. Versa o presente feito sobre infração penal prevista no artigo 171, caput, do Código Penal.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 21 DAS PRELIMINARES a) Da suposta inépcia da inicial acusatória: Os acusados Antônio e Adriana alegaram inépcia da denúncia, sob o argumento de que o fato criminoso não teria sido exposto com todas suas circunstâncias. É sabido que a denúncia deve apresentar os requisitos discriminados no artigo 41 do Código de Processo Penal, dentre eles a descrição do fato, com todas as circunstâncias. Assim, ausente um dos requisitos, a denúncia poderia ser considerada inepta e sequer recebida. Todavia, no presente caso verifico que, embora os fatos estejam descritos de forma sucinta em relação a ré Adriana, preencheu os requisitos necessários, vez que apontou a conduta da acusada ao descrever seu envolvimento com a Escola Superior de Negócios de Pernambuco (ESUNEPE). Ademais, o Promotor de Justiça enfatiza que a referida instituição utilizada para aplicação do estelionato estaria em nome da acusada e, consequentemente, apontada sua participação no delito, o que é suficiente para esse momento processual, pois a análise de mérito quanto a dinâmica dos fatos, desdobramentos, efeitos, modus operandi e outros só ocorrerá no momento oportuno. Logo, não há que se confundir denúncia concisa com denúncia inepta, vez que os fatos descritos de forma objetiva não invalidam a exordial acusatória. Neste sentido: Não se deve confundir inépcia da inicial com descrição sucinta dos fatos contidos na peça. É de bom tom que a denúncia seja clara, direta e bem estruturada e precisa. A descrição comedida, porém clara dos acontecimentos é o que exige a boa técnica (TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p.176.) A peça inicial deve ser sucinta, limitando-se a apontar as circunstâncias que são necessárias à configuração do delito, com referência apenas a fatos acessórios, que possam influir nessa caracterização. E não é na denúncia, nem na queixa, que se devem fazer as demonstrações da responsabilidade do réu, o que deve se reservar para apreciação final da prova, quando se concretiza (ou não) o pedido de condenação (FILHO, Espínola. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, v.1, p.418). Quanto ao acusado Antônio, observo que a exposição dos fatos foi ainda mais minuciosa, descrevendo toda sua dinâmica e conduta de forma clara e com requinte de detalhes, não havendo que se falar em rejeição da acusação. Aliás, se trata de questão já decidida e saneada anteriormente, estando preclusa a questão pois as partes não recorreram via recurso em sentido estrito ou outro que fosse de seu interesse no momento tempestivo. Por ocasião da decisão de fl.221 já havia sido afastada a rejeição preliminar da denúncia, vez que preenchia os requisitos legais necessários que o momento processual implicava. Na decisão de fl.336 novamente houve análise da denúncia, sendo então acrescida da análise da Resposta à acusação (fls.248/261 ré Adriana e 262/284 réu
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 21 Antônio), sendo afastadas as hipóteses de absolvição sumária (art.397 CPP) e, assim, ratificado o recebimento da denúncia (fl.336). Portanto, afasto a preliminar de inépcia da denúncia. b) Da suposta nulidade processual por cerceamento de defesa: Os réus Antônio e Adriana também alegaram nulidade processual por suposto cerceamento de defesa, argumentando que durante a instrução processual foi indeferida a produção de prova testemunhal e pericial, bem como teria sido inviabilizada a juntada de vários pedidos de informações relacionados as vítimas, o que a seu ver seria suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O questionamento é genérico, não apresentando qualquer apontamento concreto e mais grave do que isso não trouxe qualquer lastro que o justificasse. Assim, aplica-se o provérbio jurídico que diz que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt). Além disso, ocorre que tais alegações já haviam sido analisadas, conforme fls.221 e 336, bem como ainda foram objeto de apreciação por este Juízo em sede de embargos de declaração (fls.358/362), aos quais reporto-me como razão de decidir, estando, portanto, superada tal alegação de nulidade. Portanto, não houve recurso quanto a isto e, assim, a questão está preclusa. Logo, afasto a presente preliminar, pois não caracterizada qualquer nulidade e nem o suposto cerceamento de defesa. c) Da absolvição sumária Outra questão já suscitada, analisada fundamentadamente e afastada é a tese de suposta aplicação da absolvição sumária e agora novamente renovada pela Defesa. Pois bem. Para que não restem dúvidas, independente da questão ser apenas procrastinatória, reporto-me às fundamentações já explanadas, as quais se somam como razão de decidir e, além disso, reforço que o pedido de absolvição sumária é genérico e sem lastro fático-jurídico. Reanalisando a hipótese resta elucidado que inexistente manifesta causa excludente da ilicitude do fato (inciso I do artigo 397 do CPP). Ademais, mesmo que houvesse a suposta 'excludente de ilicitude', o que não é o caso destes autos, é óbvio que o Código de Processo Penal exige que seja 'manifesta', ou seja, evidente, escancarada, notória, nítida, irrefutável, axiomática, incontestável, indubitável etc, o que muito menos é o caso destes autos. Também inexistente manifesta causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II do art.397 CPP). Outrossim, mesmo que houvesse a suposta 'excludente de culpabilidade', o que não é o caso destes autos, nesta hipótese também é óbvio que o Código de Processo Penal exige que seja 'manifesta', ou seja, evidente, escancarada, notória, nítida, irrefutável, axiomática, incontestável, indubitável etc, o que muito menos é o caso destes autos. Ainda, não há que se falar em que o fato narrado evidentemente não
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 21 constitua crime (inc.III do art.397 CPP), conforme análise de mérito no intertítulo desta sentença. Além disso, mesmo que supostamente não constituísse crime, o que não é o caso destes autos, está expresso no Código de Processo Penal a exigência de que seja 'evidente', isto é, patente, inequívoco, gritante, palpável, explícito etc, o que muito menos é o caso destes autos. Por fim, também não houve extinção da punibilidade do agente (inc.IV do art.397 CPP). O artigo 171 do Código Penal estabelece pena máxima em abstrato de 5 (cinco) anos e, assim, o artigo 109 do Código Penal dispõe que a prescrição ocorrerá em 12 (doze) anos. Da data da consumação do fato 2004 até o recebimento da denúncia (21/11/2011) não ocorreu a prescrição. Nesta última data a recontagem do prazo recomeçou do zero em razão da interrupção da prescrição em face do recebimento da denúncia e, assim, de 21/11/2011 até a presente data também não configurada a prescrição. Logo, afasto a presente preliminar vez que não aplicáveis as hipóteses de absolvição sumária. NO MÉRITO Observo que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos pela juntada das seguintes peças: Representação (fls.10/14); Folders do Instituto Superior de Administração e Gestão (fl.16); Termos de Declarações (fls.24/29 e 201/204); Termo de Representação (fls.32/33); Notícias publicadas em Jornais 'Folha de Rondônia', 'O Estadão' e "Folha de Vilhena' informando a prisão do acusado Antônio pela Polícia Federal e apontando-o como estelionatário (fls.56/60); Documentos referentes a Escola Superior de Negócios de Pernambuco (fls.62/70, 132, 286/292 e 304/316); Ocorrência Policial (fls.88/89); Documentos referentes ao Centro de Ensino Superior de Ji-Paraná Ltda (fls.102/106); Documentos referentes ao Instituto Superior de Administração e Gestão (fls.133 e 136); Relatório da Autoridade Policial (fls.216/218) e Certidão de Antecedentes Criminais (Antônio – fls.224/226, 233, 240/243vº, 571/578, 581/583 e 586; Adriana – fls.227, 234, 238, 569/570, 579, 584 e 587) e demais provas coligidas aos autos. A autoria delitiva encontra-se evidenciada nos autos, eis que as provas produzidas no decorrer da instrução processual são suficientes e seguras para que se possa afirmar, sem sombra de dúvidas, que os acusados Antônio e Adriana praticaram os delitos narrados na denúncia, vez que induziram as vítimas e as mantiveram em erro, mediante meio fraudulento, em razão de estarem envolvidos no ramo da educação se apresentavam como representantes da instituição de ensino Escola Superior de Negócios de Pernambuco (ESUNEP), mantenedora do Instituto Superior de Administração e Gestão (ISAG), e, ainda, pelo fato de serem funcionários da União das Escolas Superiores de Cacoal (UNESC), o que trazia aparente credibilidade perante a sociedade e, assim, obtinham vantagem ilícita, causando prejuízo para várias pessoas, não só na cidade de Ji-Paraná/RO, mas também em outras partes do país. Os dois acusados praticaram os fatos narrados pelo Promotor de Justiça,
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 21 cada um exercendo sua tarefa na empreitada criminosa, vez que havia divisão de tarefas, portanto, enquadrando-se no artigo 29 do Código Penal, o qual estabelece que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Assim, vejamos. Apresentando elementos probatórios suficientes para sustentar o édito condenatório e colaborando na elucidação dos fatos, quando ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima Eva Condack Dias Pereira da Silva (fls.395/398) relatou com riqueza de detalhes como se deu o desenrolar dos fatos até que os acusados consumassem o estelionato e obtivessem vantagem ilícita mediante ardil, causando prejuízo para sua pessoa e para outros. Aliás o próprio MEC afirmou para as vítimas sobre a ilegalidade da situação em razão da conduta dos acusados. O depoimento de Eva é coerente e encontra amparo na prova testemunhal e também na prova documental juntada aos autos e por isso deve ser recebida como prova idônea, válida e crível na íntegra. Abaixo seguem algumas partes : [...] Com relação a ação criminal de Ji-Paraná o que eu tenho a esclarecer é que os acusados Antônio e Adriana eram sócios proprietários da suposta Escola Superior de Negócios de Pernambuco (ESUNEP) mantenedora do Instituto Superior de Administração e Gestão (ISAG). Na época, os acusados eram funcionários da União das Escolas Superiores de Cacoal- UNESC e por isso tinham credibilidade perante a sociedade, sendo que foi através desta situação que o Eliel conheceu o Antônio Gustavo e a Adriana, pois naquela época o Eliel também era funcionário da UNESC. Então Eliel e Genivaldo resolveram aceitar o convênio proposto pelos acusados isto é através das Empresas ESUNEP e ISAG para abrirem cursos superiores na modalidade extensão aqui em Ji-Paraná. Eu, Eliel e Genivaldo abrimos uma empresa para coordenar os cursos de extensão com firma aqui em Ji- Paraná, sendo que os cursos funcionavam no período noturno. Realizamos o processo seletivo e os cursos começaram a funcionar e aparentemente estava tudo normal. Após 1 ano começaram ocorrer algumas cobranças por parte dos alunos a respeito da legalidade perante o MEC com relação aos cursos oferecidos pelas empresas dos acusados. As empresas dos acusados eram de fora do Estado de Rondônia e por isso precisavam do convênio com uma empresa de Ji-Paraná, sendo por isso que eles propuseram o convênio para o Eliel, Genivaldo e para mim. Em razão das cobranças dos alunos e dos nossos contatos com os acusados, eles passaram o código 2341 junto ao MEC/SAPIENS tentando demonstrar legalidade. Ocorre que eu comecei desconfiar da situação e inclusive tive que ir pessoalmente para Brasília para verificar junto ao MEC a situação das instituições ESUNEP e ISAG e fui informada que os acusados apenas tinham feito um cadastro junto ao MEC e não tinham autorização alguma para funcionar e levar cursos para Rondônia e ou qualquer outro lugar do Brasil. Fui informada que nós tínhamos sido envolvidos em uma situação complicadíssima. Após investigar a legalidade da ESUNEP e ISAG, sendo a primeira no Estado de Pernambuco e a segunda em Curitiba/PR, descobrimos que nenhuma delas tinham credenciamento perante o Ministério da Educação ou autorização para funcionamento. Avisamos os alunos e os cursos foram paralisados. Foi uma situação muito difícil pois eu tive que explicar para os alunos que as instituições dos acusados eram irregulares e que os alunos tinham sido vítimas e eu, o Genivaldo e o Eliel também [...]. Nesse dia 02/03/2005 os
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 21 acusados entregaram para mim e para o Eliel a declaração (fl.136) que apresento nesta audiência dizendo que a empresa estava cadastrada no MEC/SAPIENS sob o código 2341, que conforme já expliquei não dava autorização alguma para cursos, vez que não era um credenciamento, mas sim mero cadastro […]. Naquele dia que nos encontramos em Curitiba os acusados nos levaram até o escritório de Advocacia Dante e Parisi para nos dar ciência de que eles estavam nos processando junto a 18ª Vara Cível de Curitiba, autos 143/2005, ação de execução por título extrajudicial. Ocorre que posteriormente essa ação foi julgada improcedente e verificou- se que os acusados falsificaram a assinatura de Eliel, os acusados não tinham o documento original e estavam tentando levar vantagem sobre nós […]. Eu e o Eliel tivemos que devolver o dinheiro para os alunos, sendo que os valores pagos pelos alunos já tinham sido passados para o Antônio Gustavo e a Adriana. Quinze alunos não entenderam a situação de que os acusados causaram prejuízos inclusive para nós e acionaram a gente na justiça. Além de eu ter que pagar conta que não era minha eu e o Eliel tivemos que vender mais de 200 cabeças de gado, uma camionete F- 1000, uma casa em Campina Grande/PB que o Eliel havia recebido de herança. O meu salário praticamente ia todo para pagar os alunos e ainda por cima nossa empresa teve que contratar um consultor, com quem gastamos cerca de R$14.000,00 para nos ajudar naquela situação porque a gente não sabia o que fazer. O nosso nome foi para o lixo em razão da situação causada pelos acusados. Por causa dessa situação acabou meu casamento com o Eliel. O Eliel ficou com problema psicológico, não arrumou mais emprego na UNESC e nem na ULBRA, locais onde ele anteriormente havia trabalhado, nem mais conseguiu continuar lecionando no Estado. O Eliel mudou para uma linha rural, mora afastado, não quer mais contato com ninguém e nem gosta de ficar conversando sobre o assunto do prejuízo que tomamos causado pelo Antônio Gustavo e pela Adriana. Tivemos um prejuízo material com os acusados de aproximadamente R$500.000,00, sem mencionar o prejuízo moral. […] os acusados fizeram a seguinte situação: eles denunciaram a empresa minha, do Eliel e do Genivaldo como sonegadora de impostos junto a Receita Federal, dizendo que nós oferecemos cursos, arrecadamos dinheiro e não pagamos o imposto, o que não era verdade, pois quem ficou com o dinheiro foi ele através de instituições irregulares (ESUNEP e ISAG) e para nós restaram os problemas. Nossa empresa tomou as cautelas devidas para assinar contrato com os acusados, tanto é, que Eliel e Genivaldo chegaram a ir para Curitiba e o Antônio Gustavo acabou patrimônio que não era dele, mas que somente soubemos depois, para justificar uma suposta credibilidade. Além disso o Eliel conhecia a Adriana como professora e o Antônio Gustavo como professor e coordenador de cursos na UNESC em razão dessa posição imaginávamos que eram pessoas de conduta ilibada e com credibilidade […]. O Eliel não me passou procuração para fazer credenciamento de curso em Brasília. Eu estive em Brasília onde constatei as irregularidades dos cursos por falta de credenciamento das instituições dos acusados junto ao MEC [...]. Como se verifica, os réus se utilizaram de uma suposta credibilidade no meio profissional para ludibriar a vítima Eva, em razão de ambos serem professores e, ainda, pelo fato do réu Antônio ser Coordenador da União das Escolas Superiores de Cacoal – UNESC, o que foi o pano de fundo necessário para preparar o negócio fraudulento e causar prejuízos variados para as vítimas.
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 21 Em seu depoimento a vítima Eva também mencionou que o réu Antônio já foi processado por ter falsificado a validação, por uma instituição brasileira, de um título de ensino internacional, bem como já plagiou artigos científicos do professor Ricardo Dethein, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, o que demonstra que o fato ocorrido com a vítima Eva não é isolado, pois os réus já estão habituados em praticar crimes das mais diversas formas no âmbito da educação. Dentre outras circunstâncias, a vítima Eva também explicou que mesmo após o golpe aplicado nela em Ji-Paraná, os acusados Antonio e Adriana ainda tentaram levar mais vantagem ilícita, vez que falsificaram a assinatura de Eliel em um documento e ainda usaram a Justiça em Curitiba (18ª Vara Cível, autos 143/2005) para tentar concretizar o objetivo fraudulento, porém a ação foi julgada improcedente. A vítima Eva explicou em seu depoimento o grande prejuízo que sofreu e foi causado pelos acusados Antonio e Adriana, o que não se restringiu apenas no âmbito material/patrimonial, mas também moral e, ainda, a dissolução de seu casamento. Outrossim, colaborando na elucidação dos fatos e confirmando que o édito condenatório é a solução adequada ao presente caso concreto, a vítima Eliel Pereira da Silva (fls.399/400) confirmou na fase judicial a autoria dos acusados no delito de estelionato e corroborou os fatos tal como narrado pela vítima Eva, trazendo robustos elementos que conduzem ao desfecho condenatório da sentença. Nos autos consta a versão completa e que deve ser considerada convincente e válida na íntegra, pois harmônica com as demais provas submetidas ao contraditório e ampla defesa, mas para ilustrar observe-se alguns trechos: Eu, o Genivaldo e a Eva aceitamos fazer um convênio com a empresa ESUNEP (Escola Superior de Negócios de Pernambuco), cujos sócios proprietários eram os acusados Antônio e Adriana. Os acusados nos informaram que a ESUNEP era mantenedora da ISAG – Instituto Superior de Administração e Gestão em funcionamento em Curitiba/PR. Os acusados Antônio e Adriana eram professores da UNESC em Cacoal e por isso tinham credibilidade na sociedade […]. Através do convênio que fizemos com a ESUNEP e ISAG abrimos uma empresa aqui em Ji-Paraná para coordenação de cursos superiores de extensão que após o processo seletivo foram iniciadas as aulas. As aulas eram ministradas no período noturno e corria tudo bem. Porém após 1 ano de funcionamento, os alunos começaram a desconfiar que não havia credenciamento no MEC. Confirmamos tanto em Brasília como em Curitiba que as instituições dos acusados não eram credenciadas junto ao MEC e estavam irregulares. Por causa disso tivemos que devolver dinheiro para os alunos, sendo que quem deveria ter feito isso eram os acusados. Tivemos que vender gado, casa, camionete para pagar as contas dos acusados. Meu prejuízo material foi de cerca de R$500.000,00. Quanto ao prejuízo moral foi incalculável, pois eu era conhecido como uma pessoa ética, que incentivava as pessoas estudarem, muitos profissionais de destaque aqui em Ji-Paraná foram meus alunos, sendo que por causa dessa situação acabou com meu casamento, fiquei com a imagem profissional e pessoal manchada nas instituições que lecionei (ULBRA e UNESC), sendo que agora eu não me sinto mais bem para lecionar. Hoje eu vivo na zona rural e me distanciei das pessoas [...]. Os acusados já estiveram envolvidos em outros golpes. O acusado está sempre acompanhado na esposa nesses golpes […]. Os dois acusados faziam contato com a
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 21 gente, mas sempre o Antônio Gustavo é quem tomava mais à frente [...]. A vítima Eliel ao dar suas declarações esclareceu que tomou a cautela de fazer outros contatos com os acusados antes de assinar o contrato, bem como afirmou que os réus são “profissionais” em aplicar golpes e que conseguiriam enganar qualquer pessoa, pois ostentavam um padrão educacional acima da média e um patrimônio que supostamente correspondia a esse status. No entanto, tudo isso já fazia parte do plano dos réus para enganar as vítimas, prova disso é que em determinada ocasião, quando as vítimas estiveram na cidade de Curitiba/PR, apresentaram um prédio que teoricamente os pertencia e funcionava um curso de Administração, mas era tudo falácia, sendo que as vítimas só descobriram o engodo posteriormente. Não obstante as afirmações concatenadas das vítimas Eva e Eliel, ainda, trazendo mais elementos probatórios suficientes para sustentar a sentença condenatória, a vítima Genivaldo de Oliveira Cândido (fls.401/402) ratificou a conduta ilícita praticada pelos acusados Antônio e Adriana. Dentre os outras circunstâncias constantes no depoimento nos autos, vejamos alguns trechos esclarecendo que: [...] O acusado Antônio disse que ele e sua esposa Adriana era sócios proprietários da ESUNEP (Escola Superior de Negócios de Pernambuco) que, segundo eles, era mantenedora do ISAG – Instituto Superior de Administração e Gestão (Curitiba/PR). Como os acusados Antônio e Adriana eram funcionários da UNESC – União das Escolas Superiores de Cacoal mantinham credibilidade na sociedade e por isso eu, a Eva e o Eliel firmamos um convênio com as instituições dos acusados, a ESUNEP e ISAG, e abrimos uma empresa aqui em Ji-Paraná para coordenação de cursos superiores de extensão. A nossa empresa era denominada FAJIPA – Faculdade de Ji-Paraná. [….] após mais ou menos 1 ano que havíamos instalado os cursos, os alunos começaram a nos cobrar a respeito do reconhecimento do MEC. Os alunos nos falaram que entraram no site no MEC e não localizaram o nosso curso no cadastro. Os alunos entraram em contato com o acusado Antônio e ele disse que estava tudo certo e pedimos que ele viesse a Ji-Paraná fazer uma reunião com os alunos, mas ele não veio, pois marcou várias datas para essa reunião e sempre dava uma desculpa e não comparecia. Na mesma época que os problemas começaram a surgir aqui em Ji-Paraná, tomei conhecimento que os representantes da Unesc investigaram as empresas dos acusados (ESUNEP e ISAG) e descobriram que ESUNEP não funcionava no endereço indicado pelos acusados, sendo que também não a localizaram em outro endereço [...]. O acusado Antônio passou um código de reconhecimento do MEC e a EVA foi à Brasília, mas descobriu que nem a ESUNEP (Pernambuco/PE) nem a ISAG (Curitiba/PR) tinham autorização/credenciamento para abrir cursos nem em Rondônia, nem em outro Estado, pois tinham apenas um cadastro junto ao MEC. Então avisamos os alunos a respeito dessa situação e suspendemos os cursos. Tentamos legalizar o curso, mas tínhamos que montar um processo muito burocrático e não deu certo […] Calculo que meu prejuízo foi cerca de R$25.000,00. A Eva e o Eliel tiveram que vender casa, gado e outros bens para pagar os alunos. Depois desses fatos o Eliel ficou com problemas psicológicos, pois o Eliel é uma pessoa muito correta, sistemática, correta,
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 21 que sempre levou os negócios muito a sério e pelo que sei nunca se envolveu com nada errado, inclusive foi professor da Ulbra por muito tempo [...]. Pelas declarações prestadas observo que Eva, Eliel e Genivaldo não foram as únicas vítimas dos acusados Antônio e Adriana, haja vista que os alunos da Faculdade de Ji-Paraná (FAJIPA) também foram prejudicados pelas condutas ilícitas dos réus, pois tiveram os seus sonhos, de possuir título em nível superior, frustrados, bem como também foi vítima a União das Escolas Superiores de Cacoal (UNESC), tendo em vista que teve o dissabor de descobrir que a história contada por seus funcionários Antônio e Adriana era falsa. De fato a educação é a arma mais poderosa que podemos usar para mudar o mundo [conforme reflexão de Nelson Mandela (Advogado, Prêmio Nobel da Paz em 1993, ex-Presidente da África do Sul)], contudo os acusados utilizaram essa arma para matar os sonhos de um incontável número de estudantes, bem como de Eva, Eliel e Genivaldo. É importante destacar que o réu Antônio Gustavo possuía o cargo de Coordenador Geral da UNESC (sendo esta uma função de referência não só dentro a instituição, mas também na sociedade em geral), o que trazia para o réu a credibilidade que ele precisava para aplicar os golpes, no entanto, o acusado só conseguiu alcançar esse cargo em decorrência das histórias falaciosas que contava, sendo certo que uma instituição de renome como a UNESC não contrataria uma pessoa que soubesse possuir uma conduta errante como a do acusado. Em sede de crimes contra o patrimônio é de enorme importância as palavras das vítimas, pois ninguém melhor do que estas para apontarem as pessoas dos infratores. Observo que as vítimas indicam com precisão os acusados Antônio Gustavo e Adriana Luiza como autores do delito em questão. Assim, revela esta circunstância caráter preponderante como prova autorizadora da condenação dos agentes, pois razão alguma teriam para incriminar pessoas inocentes. Corroborando meu entendimento sobre o assunto, vejamos: A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois, relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes (TACRIM-SP- AP-9.ª C.-Rel. Lourenço Filho – j. 05/06/93-RJTACRIM 32/280). Destoando de todo o conjunto probatório, a acusada Adriana Luiza (mídia audiovisual – fl.456vº) negou a prática delituosa relatando que não sabia o motivo de ter sido acusada, pois não conhecia as vítimas e nem as instituições mencionadas, o que restou desmentido, pois nas declarações das vítimas constaram amplas informações de que fazia contato com as vítimas e que nas negociações sempre acompanhava o réu Antônio. Também mencionou que nunca teria assinado nenhum contrato com as vítimas, o que também não se coaduna com a informação dos autos, pois no documento de fl.132, enviado à vítima Eliel, consta a assinatura de ambos os réus. Informou que morou em Rondônia entre os anos de 2001 a 2003, ocasião em que trabalhou como professora na UNESC, mas nunca esteve em Ji-Paraná, sendo que no ano de 2003 mudou-se para Curitiba/PR. Não soube dizer se o réu Antônio, seu esposo, conhece as vítimas. Alegou, ainda, que
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 21 não possui nenhum envolvimento com o Instituto de Ensino Superior, contrário do que afirmaram as vítimas que esclareceram que a ré se apresentava como sócia- proprietária das instituições ESUNEP e ISAG. O acusado Antônio Gustavo (mídia audiovisual – fl.456vº) também negou as práticas delituosas a ele imputadas alegando que a Escola Superior de Negócios de Pernambuco existe juridicamente e foi criada no ano de 2000 por ele e uma professora de nome Cicera de Azevedo, mediante escritura pública e devidamente registrada, no entanto, referida instituição nunca funcionou. Em relação as vítimas, alegou que conhece apenas e vagamente Eliel, pois ambos trabalharam na UNESC em Cacoal. Informou que no final do ano de 2003 foi embora para a cidade de Curitiba/PR e não retornou mais para Ji-Paraná/RO. Alegou que nunca firmou contrato/convênio com as instituições descritas na denúncia, bem como disse que não constituiu nenhuma empresa em Curitiba/PR. Por fim, mencionou que buscou informações junto ao Ministério de Educação e lhe disseram que foi Eva Condack quem procurou credenciar a Faculdade de Ji-Paraná (FAJIPA). Ora, acreditar na versão dos réus seria reduzir a nada elementos probatórios apresentados pelo Delegado de Polícia e pelo Promotor de Justiça tanto na fase policial quanto na fase judicial, os quais foram confirmados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, bem como feriria a lógica e o bom senso. Outrossim, observo que as alegações feitas judicialmente pelos réus de que não concorreram para a infração penal, não encontram amparo em nenhum outro elemento probatório, sendo apenas uma tentativa de distorcer os fatos e buscar se livrar da responsabilidade criminal, até porque, além de serem destituídas de credibilidade, as provas são em sentido contrário. As três vítimas, Eva, Eliel e Genivaldo, apontam com convicção o envolvimento dos réus Antônio e Adriana no golpe aplicado contra eles, o qual resultou em severos danos materiais e até mesmo morais, pois os acusados obtiveram vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, induzindo e mantendo-as em erro de forma sagaz. Cumpre destacar que antes de firmarem o convênio as vítimas tomaram as cautelas necessárias, inclusive foram até Curitiba/PR e os réus, de forma ardilosa, apresentaram patrimônio alheio como se deles fosse para dar mais credibilidade ao negócio fraudulento, conforme foi relatado em juízo e, assim, cada vez mais foram ganhando a confiança das vítimas, porém através de meios fraudulentos. Já seduzidas pelos acusados, mediante manipulação, a fim de formalizarem o convênio, as vítimas criaram a instituição Centro de Ensino Superior de Ji-Paraná – FAJIPA (fls.102/106) que se tornou responsável por coordenar os cursos de extensão oferecidos em Ji-Paraná pela ESUNEPE, cujas aulas iniciaram no ano de 2004. Essa providência foi o golpe fatal, como “conduzir as vítimas como ovelhas para o matadouro”, pois ficariam com todos os ônus e os acusados com os bônus. Às fls.67/70 dos presentes autos consta o referido convênio firmado entre a FAJIPA e ESUNEPE, no dia 25/02/2004, sendo ratificada a existência do convênio por parte dos acusados no documento de fl.136, o que comprova que efetivamente
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 21 havia um acordo de cooperação entre os réus e as vítimas. O réu Antônio Gustavo era o Coordenador Pedagógico e a acusada Adriana era Diretora-Presidente da ESUNEPE, inclusive, nos documentos juntados nos autos, consta o carimbo com logotipo da ESUNEPE ao lado de cada assinatura, tudo com o intuito de fazer crer que a instituição era devidamente regularizada e estava em pleno funcionamento, mas na realidade só possuía um mero cadastro (fl.132). Segundo a vítima Eva, o que lhes foi informado pelo próprio Ministério da Educação (MEC), é que tinham se envolvido em uma situação complicadíssima, pois a empresa dos réus não possuía autorização alguma para funcionar e nem levar cursos para Rondônia ou qualquer outro lugar do Brasil. Neste mesmo convênio firmado (fls.67/70) entre os réus e vítimas consta na Cláusula Quarta, item “e”, como obrigação da FAJIPA: “Repassar à ESUNEPE, mensalmente, até ao dia quinze de cada mês, por transferência para a conta da Caixa Econômica Federal – Operação 013 – Agência 0371 – Conta 85090-0, a quantia correspondente a treze por cento da receita bruta gerada pelo pagamento das mensalidades dos alunos matriculados/inscritos em cada curso”. Esta cláusula demonstra a vantagem auferida pelos acusados Antônio e Adriana com a formação do convênio, haja vista que ambos recebiam mensalmente 13% dos valores pagos (receita bruta) pelos alunos a título de mensalidade. Ocorre que, posteriormente, as vítimas obtiveram conhecimento, conforme afirmado em juízo, de que a ESUNEPE não era credenciada junto ao Ministério da Educação, bem como não tinha autorização para funcionamento, ou seja, não poderia abrir cursos em nenhum estado do país, pois possuía tão somente um mero cadastro no MEC, conforme documento de fl.134, tendo então conhecimento de que haviam caído em um golpe. Em razão da não autorização do MEC em relação a ESUNEPE, os cursos de extensão oferecidos pela FAJIPA tiveram que ser suspensos, haja vista que não tinham nenhuma validade, por sua vez, as vítimas tornaram-se responsáveis pelo ressarcimento das mensalidades pagas pelos alunos que já frequentavam a instituição. A afirmação da ré Adriana de que não conhecia nenhuma das vítimas e do réu Antônio de que conhecia apenas a vítima Eliel, por terem trabalhado na mesma instituição de ensino, é uma inverdade comprovada nos autos, tendo em vista que às fls.67/70 foi juntada cópia do contrato de convênio firmado entre a ESUNEPE e a FAJIPA, no qual constam as assinaturas dos dois réus junto as das vítimas. Ora, como seria possível a celebração de um contrato entre pessoas que nunca se viram, mormente em situações envolvendo considerável quantia em dinheiro e grande número de pessoas e este ainda estar subscrito por todos os envolvidos? Ainda, é necessário ressaltar o fato de que a ré Adriana, mesmo sem fazer parte da instituição ESUNEPE (fls.286/291), assinou convênio com a FAJIPA como se sua Diretora-Presidente fosse (fls.67/70) e, ainda, conforme Denúncia apresentada pelo Ministério Público da Comarca de Cacoal/RO (fls.40/44), eram feitos depósitos em conta-corrente da acusada como forma de pagamento para a obtenção de título de especialização em MBA, o que torna claro que a ré Adriana
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 21 tinha conhecimento dos crimes que eram praticados por seu esposo Antônio, bem como era parte integrante dos golpes. O acusado Antônio também alegou que o seu contato com a vítima Eliel era esporádico e tão somente em razão da UNESC, contudo, consta nos autos que o próprio réu ajuizou ação trabalhista na Comarca de Curitiba/PR em face do Centro de Ensino Superior de Ji-Paraná (FAJIPA), de propriedade das vítimas, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e seus direitos supostamente decorrentes (fls.35/39). Questiono: considerando que réu e vítima mal mantinham contato, como distorce os fatos e quer fazer acreditar Antônio, qual a justificativa do mesmo para propor ação trabalhista contra uma instituição de ensino de propriedade de Eliel? Prosseguindo, a alegação da ré Adriana de que não tinha nenhum envolvimento com a instituição também cai por terra, uma vez que além de constar a sua assinatura no contrato, ela é apresentada com o cargo de “Diretora-Presidente”. Como uma pessoa, mesmo sem fazer parte da instituição, assina um convênio e ainda assume um cargo de tamanha relevância como este e não sabe coisa alguma? Da mesma forma é inverídica a alegação do réu Antônio de que não firmou nenhum contrato com a FAJIPA, considerando que no convênio ele assina como “Coordenador Pedagógico” da ESUNEPE. Outra alegação do acusado Antônio é de que a ESUNEPE existe juridicamente, mas nunca entrou em funcionamento. Se nunca esteve em funcionamento, então como poderia celebrar convênios com outras instituições para oferecer cursos de extensão, tal como foi realizado com a FAJIPA? Ao prestarem os seus depoimentos os réus se perderam nas versões que apresentaram e se contradisseram em tudo, o que demonstra que os réus mentem a todo custo para não serem responsabilizados por suas condutas. Não bastassem todas estas contradições, os réus querem fazer crer que as assinaturas constantes nos documentos juntados não são suas, tentando levantar suspeitas quanto a idoneidade das vítimas, no entanto, compulsando os autos verifico que não é a primeira vez que o acusado Antônio está envolvido em feitos criminais relacionados aos delitos de estelionato, uso de documento falso, falsidade ideológica etc, o que demonstra que suas alegações possuem o intuito de se esquivar da sua responsabilização criminal. Nesse sentido, há notícias nos autos de que na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal o acusado Antônio também foi denunciado por estelionato no feito nº 0040522-26.2004.8.22.0007 (fls.137/141) por utilizar-se de diplomas de doutorado e mestrado, bem como expedir certificados de conclusão de curso falsos, inclusive para sua filha. Também constam nos autos a informação de que o réu Antônio foi acusado de inserir declaração falsa de reconhecimento e revalidação de seus diplomas e plagiar artigos científicos, sendo que já foi condenado pela Justiça Federal da 4ª Região pela prática dos delitos de falsificação de documento particular e uso de documento falso nos autos nº 2002.70.00.035464-7 (fls.73/82 e 112/127). Ainda, há informação de que o réu permaneceu foragido durante 02 (dois) anos, sendo que era procurado pela Justiça do Estado do Paraná pela prática de delitos análogos.
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 21 Conforme se verifica pelos documentos apresentados, o acusado Antônio já respondeu e ainda responde a inúmeros processos judiciais tanto no Brasil (fls.32/33) quanto no Exterior (Portugal – fls.381/390), o que demonstra que o acusado acredita em sua impunidade, pois, nos presentes autos, além de ter enganado as vítimas Eva, Eliel e Genivaldo, também ludibriou os 171 (cento e setenta e um) alunos (fls.132/133) do falso curso oferecido por sua instituição de ensino, podendo ser maior esse número de vítimas se considerarmos o trabalho de divulgação realizado pelos réus, tanto por meio de panfletos (fl.16) quanto pela internet. Corroborando os fatos narrados pelas vítimas e denunciado pelo Promotor de Justiça há o Relatório da Polícia Federal de Ji-Paraná (fls.46/48), o qual narra o seguinte: [...] respeitável o curriculum de Dom Antonio Gustavo Morais Pinto da Mota, não fosse ele forjado com carimbos e assinaturas como se houvera sido validamente reconhecidos por universidades brasileiras, o que foi negado pela Universidade de Pernambuco, Universidade Federal de Pernambuco e Universidade Estadual do Rio de Janeiro, as quais não reconheceram como sendo seus os carimbos, assinaturas e algumas declararam que nem sequer possuíam autorização para tal procedimento de validação declarado no verso dos títulos. Trata-se, em verdade, a pessoa do indiciado, de um estelionatário de marca maior, que, se fazendo passar por um profissional docente de invejável titulação e experiência profissional, induzia as faculdades – mormente as particulares – a lhe contratarem para desempenhar as suas funções, e como toda mentira não perdura muito tempo, quando descoberto o engodo se afastava e saia à procura de outra instituição. As vítimas também mencionaram que os réus contrataram uma linha telefônica em nome da empresa FAJIPA e em decorrência disso o nome da vítima Eliel foi inscrito no SPC e SERASA. Ainda, trouxeram a informação de que os réus também ingressaram com ações trabalhistas, alegando que eram empregados e não sócios das vítimas, bem como tentaram auferir mais lucro indevido com o ingresso de uma ação de execução de título extrajudicial, sendo que nessa ação os réus falsificaram a assinatura da vítima Eliel e com esse documento falso ingressaram no Judiciário. De todo o exposto se extrai que a conduta inescrupulosa dos réus não tinha limites, sendo que possivelmente continuariam a buscar meios de conseguir mais dinheiro das vítimas se não tivesse havido a intervenção da Autoridade Policial. Portanto, extrai-se dos autos que não se tratam de elementos isolados ou de um fato isolado nas vidas dos réus Antônio e Adriana, mas sim de várias provas que demonstram cristalinamente que os acusados praticaram os crimes narrados na denúncia, inclusive eram dados à prática de golpes, no mesmo modus operandi. Esse modus operandi utilizado pelos réus ficou evidenciado no momento em que pessoas distintas, que nem se conheciam, relataram de forma detalhada a dinâmica dos fatos (os réus utilizavam-se de suas supostas credibilidades profissionais, cargos/funções e títulos acadêmicos para obter vantagem em prejuízo das vítimas), o que conduz à certeza do modo de abordagem dos réus, vez que ninguém melhor do que as vítimas para informarem os detalhes do crime. Ainda, faz-
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 21 se necessário mencionar que as vítimas não possuem antecedentes criminais, têm boa imagem na cidade de Ji-Paraná/RO, não havendo nada que as desabone. O réu Antônio, por outro lado, ostenta vários crimes e há nos autos a informação de que a ré Adriana tinha conhecimento e contribuía para esses delitos, o que demonstra que são dados a praticar delitos tal qual descrito na denúncia. No mesmo sentido estão as Reportagens Jornalísticas que saíram em jornais de grande circulação e que foram juntadas aos autos às fls.56/60, corroborando o hábito do réu Antônio de se comportar da mesma maneira descrita na denúncia e mostrando que não se trata de um ato isolado, mas sim reiterado e comum na vida do réu, vide alguns trechos das reportagens: “O professor universitário Antônio Gustavo Moraes Pinto da Mota foi preso pela Polícia Federal, [...] o professor é acusado de apresentar documentos falsos à UniAndrade, universidade de Curitiba, onde ele chegou a lecionar. Segundo o delegado, o professor vinha sendo procurado pela justiça desde 2002. [...]”; “[...] O professor vai aguardar o pronunciamento do juiz Marcos José Greick da Silva, titular da 3ª Vara Criminal da Justiça Federal, sobre a acusação de ser estelionatário e estar incluso no artigo 171. [...]”; “Estelionatário. Professor da Unesc era um foragido”; “Revoltado por ter sido demitido da Uniandrade, o professor ingressou com uma ação trabalhista contra a instituição de ensino, […]; “[...] o professor entrou com uma ação na Justiça do Trabalho contra a Universidade e anexou aos autos diversos documentos falsos [...]”. Ademais, extrai-se dos autos que o prejuízo suportado pelas vítimas Eva e Eliel foi de aproximadamente R$500.000,00 (quinhentos mil reais) – fls.395/400, o que atualizado de acordo com a tabela do TJ/RO perfaz a quantia de R$1.066.510,25 (um milhão e sessenta e seis mil e quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos). Para que os alunos da FAJIPA não ficassem no prejuízo, as vítimas Eva e Eliel tiveram que se desfazer do seu patrimônio pessoal, chegando a vender casa, automóvel e gado para pagar a dívida contraída pelos réus. Já a vítima Genivaldo teve um prejuízo aproximado de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo que atualizando de acordo com a tabela do TJ/RO esse valor perfaz quantia de R$53.325,51 (cinquenta e três mil e trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) – fls.401/402. Esses valores devem ser considerados para os fins do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Civil. Assim, restou devidamente demonstrado que é extremamente elevado o valor auferido indevidamente pelos réus em prejuízo das vítimas, isso se considerar apenas parte dos casos identificados, vez que ocorreram muitos outros, conforme já mencionado alhures. Diante desse cenário caótico o prejuízo suportado pelas vítimas não se deu apenas na esfera patrimonial, mas também houve um imenso abalo emocional, tendo em vista que as vítimas Eva e Eliel se separaram em decorrência desses fatos e a vítima Eliel, atualmente, prefere levar uma vida no campo, pois não tem condições de conviver na cidade, tendo em vista que sua imagem ficou manchada perante a sociedade ji-paranaense, mesmo sem ter qualquer culpa no ocorrido, o que torna mais grave a conduta dos réus. Cediço que a aferição do dolo não é missão fácil no crime de estelionato,
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 21 pois impossível perscrutar o íntimo dos acusados. Entretanto, isso pode ser alcançado pelas circunstâncias exteriores que envolvem o fato. No presente caso, isso ocorre em virtude de: a) as instituições das quais os réus eram sócio- proprietários (ESUNEP e ISAG) não possuíam autorização de funcionamento e nem poderiam oferecer cursos, pois só tinham um mero cadastro e os réus desde o início sabiam dessa condição da ESUNEP e ISAG; b) o delito cometido contra as vítimas não é isolado nas vidas dos réus, sendo que restou demonstrado nos autos mediante reportagens jornalísticas e os antecedentes criminais. Nesse sentido, independente dos réus terem sido absolvidos ou que o crime tenha prescrito, há a sinalização significativa de que realmente há algo de muito errado nas condutas dos réus; c) o modus operandi utilizado pelos réus é sempre o mesmo, qual seja, se apresentam como representantes de empresas envolvidas no ramo educacional para assim conseguir enganar as vítimas e levar vantagem sobre elas; d) não bastasse já terem obtido vantagem ilícita em prejuízo das vítimas no tocante a instituição FAJIPA, ainda ingressaram com ações trabalhistas contra as vítimas alegando que eram funcionários e não sócios-proprietários da FAJIPA (de sócios estelionatários quiseram se passar por empregados para conseguirem pegar mais dinheiro das vítimas), adquiriram uma linha telefônica na cidade de Curitiba/PR em nome da FAJIPA e não quitaram a dívida, fazendo com que o nome da vítima Eliel fosse inscrito no SPC e SERASA, e, ainda, ingressaram com ação de execução de título extrajudicial contra as vítimas, utilizando-se de documentos com assinatura falsificada da vítima Eliel, o que demonstra que a torpeza dos réus não tinha fim e que buscavam sugar as vítimas de tomas as maneiras possíveis. Contudo, em juízo alegaram nem conhecer as vítimas. Assim, somado as argumentações anteriores, restou demonstrado que os acusados Antônio e Adriana não apresentaram a verdade dos fatos. Logo, entendo que tais circunstâncias acima enumeradas afastam por completo a alegada inocência dos réus quanto ao dolo de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Outrossim, ante as provas produzidas nos autos, entendo que a versão apresentada pelos acusados não foi corroborada por nenhum elemento probatório, tendo os réus apenas alegado e nada provado, tudo com o intuito de se eximirem das suas responsabilidades, devendo ser aplicado neste caso o provérbio jurídico que diz que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt). Portanto, presentes, na espécie, todos os elementos do tipo penal: o ardil (quando os réus se utilizaram das suas supostas condições educacionais para garantir a assinatura do convênio; a apresentação de patrimonio que não lhes pertencia visando fortalecer a ideia de que eram pessoas trabalhadoras e honestas e, assim, diminuir a resistência das vítimas e facilitar a aplicação do estelionato); o induzimento das vítimas em erro (fazendo-as aceitar a assinatura do contrato e constituir a instituição FAJIPA para que dessa forma os cursos fossem oferecidos aos alunos, sendo apenas instrumentos para manter as vítimas em erro); a obtenção de vantagem ilícita (todos os valores pagos pelos alunos eram repassados para os réus); o prejuízo alheio (as vítimas ficaram apenas com os prejuízos advindos dessa “parceria”, por isso tiveram que desfazer dos seus bens para
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 21 restituir os alunos. Importante mencionar, também, o prejuízo emocional advindo desse ato fraudulento, como por exemplo a ruptura do casamento das vítimas Eva e Eliel e, ainda, o fato de atualmente a vítima Eliel encontrar-se reclusa no sítio por não conseguir mais conviver na cidade); o dolo (a obtenção de valores que pertenciam as vítimas sabendo que as empresas que representavam não eram regulares), ocorrendo, consequentemente, o estelionato, o qual se consuma com a obtenção da vantagem ilícita, em prejuízo de outrem, vez que é crime material. Ora, o conjunto probatório é veemente para encadear um raciocínio lógico e seguro e não resta a menor dúvida que os réus Antônio e Adriana praticaram o crime de estelionato, tal qual descrito na denúncia, sendo as provas produzidas nos autos suficientes e seguras para afirmar com certeza o édito condenatório. Da continuidade delitiva Por fim, salutar reconhecer que os réus praticaram o crime de estelionato várias vezes, constando informações nos presentes autos que foram aproximadamente 174 (cento e setenta e quatro) vezes, com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Contudo, restaram satisfatoriamente demonstrados com relação a 3 (três) vítimas (Eva, Eliel e Genivaldo), bem como os 171 (cento e setenta e um) alunos do suposto curso oferecido pelos réus, podendo haver ainda mais vítimas. Portanto, conforme prevê o artigo 71 do Código Penal, quando o agente mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devem os crimes subsequentes serem considerados como continuação do primeiro, por isso a pena será de um só dos crimes quando idênticas, ou a mais grave, se diversas, como é o caso dos autos, aumentada em qualquer caso de um sexto a dois terços. Assim, os crimes ora analisados foram praticados em continuidade delitiva, haja vista serem da mesma espécie e terem condições de tempo (todos praticados no mesmo mês), lugar e maneira de execução semelhantes. Levando em consideração o número de fatos praticados, a pena para os réus Antônio e Adriana será majorada, por ocasião da dosimetria, em 2/3 (dois terços). A culpabilidade está demonstrada uma vez que os réus Antônio Gustavo e Adriana Luiza praticaram o estelionato, pois obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, e sabiam que sua atitude era ilegal, agindo dolosamente, sendo que no momento da ação tinham condições de atuar diversamente, mas não o fizeram por vontade livre e consciente. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls.3/5 e por consequência: 1) AFASTO as PRELIMINARES de suposta inépcia de denúncia pela ausência de descrição do fato, com todas as circunstâncias, de suposta nulidade
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 21 processual por cerceamento de defesa e da absolvição sumária; 2) CONDENO os réus ANTÔNIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA e ADRIANA LUIZA MORAIS PINTO DA MOTA, como incursos nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal. Resta dosar a pena observando o critério trifásico. a) Para o réu ANTÔNIO: Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a conduta social do réu deve ser considerada desfavorável com relação ao trabalho, uma vez que apresentou documentos falsos nos empregos por onde passou, e, ainda, tendo em vista que o caso narrado não é evento isolado, conforme ficou demonstrado nos autos, pois o réu não se dedicaria a atividades lícitas, mas sim conduziria sua vida social de forma fraudulenta, causando diversos prejuízos. Os motivos são injustificáveis, cingindo-se a ânsia de obter lucro de modo indevido. As circunstâncias são reprováveis, pois o réu se utilizou de sua condição acadêmica como meio de facilitar a obtenção da vantagem ilícita, manipulando de forma inescrupulosa o desejo que há em todo ser humano de progredir na vida e garantir um futuro melhor para sua família mediante a educação, lesionando um número significativo de pessoas. O comportamento das vítimas não contribuiu para a infração, demonstrando que a culpa é exclusiva dos acusados. As consequências do crime foram graves tanto na espera patrimonial quanto ao aspecto psicológico, vez que o réu causou prejuízo para as vítimas e não pagou os valores devidos. Do que consta nos autos vislumbro que sua personalidade é aparentemente voltada para a prática de crimes, o que se confirma nos autos, pois o acusado possui antecedentes criminais (fls.224/226, 233, 240/243vº, 571/578, 581/583 e 586), sendo tecnicamente primário. Assim, fixo-lhe a pena em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, vez que levo em consideração a situação econômica do réu, entendendo ser o necessário para a reprimenda do crime cometido. Quanto às circunstâncias legais, verifico que inexistem atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar aplicado. Quanto às circunstâncias legais específicas não se verificam causas de diminuição ou causas de aumento previstas na Parte Especial do Código Penal, razão pela qual mantenho a pena no patamar aplicado. Contudo, com relação às circunstâncias legais específicas previstas na Parte Geral do CP, verifico que não há causa de diminuição, porém há causa de aumento de pena (artigo 71 do CP) e, assim, considerando a continuidade delitiva e a quantidade de fatos, conforme fundamentação retro, com majoração da pena em 2/3 (dois terços), justifica-se fixação da pena em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, ainda, 116 (cento e dezesseis) dias-multa. Portanto, torno a pena aplicada em definitivo para fixá-la em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis)
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 21 dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato [R$2.145,22 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), já atualizados de acordo com a tabela do TJ], a ser cumprida, inicialmente, no regime SEMIABERTO, de acordo com o artigo 33 do CP. Outrossim, nos termos do art.44, inciso III, do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por entender que a medida não é socialmente recomendada, tendo em vista que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do acusado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime são desfavoráveis, indicando que tal substituição não é suficiente. Pelo mesmos motivos, incabível o sursis da pena. b) Para a ré ADRIANA: Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a conduta social da ré deve ser considerada desfavorável, visto que o caso narrado não é evento isolado, conforme ficou demonstrado nos autos, pois a ré tinha conhecimento e participava das condutas praticadas por seu esposo, o réu Antônio e, assim, não se dedicaria a atividades lícitas, mas sim conduziria sua vida social de forma fraudulenta, causando diversos prejuízos. Os motivos são injustificáveis, cingindo-se a ânsia de obter lucro de modo indevido. As circunstâncias são reprováveis, pois a ré se utilizou de sua condição acadêmica como meio de facilitar a obtenção da vantagem ilícita, manipulando de forma inescrupulosa o desejo que há em todo ser humano de progredir na vida e garantir um futuro melhor para sua família mediante a educação, lesionando um número significativo de pessoas. O comportamento das vítimas não contribuiu para a infração, demonstrando que a culpa é exclusiva dos acusados. As consequências do crime foram graves tanto na espera patrimonial quanto ao aspecto psicológico, vez que a ré causou prejuízo para as vítimas e não pagou os valores devidos. Do que consta nos autos vislumbro que aparentemente sua personalidade não seria voltada para a prática de crime. A acusada não possui antecedentes criminais (fls.227, 234, 238, 569/570, 579, 584 e 587). Assim, fixo-lhe a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, vez que levo em consideração a situação econômica da ré, entendendo ser o necessário para a reprimenda do crime cometido. Quanto às circunstâncias legais, verifico que inexistem atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar aplicado. Quanto às circunstâncias legais específicas não se verificam causas de diminuição ou causas de aumento previstas na Parte Especial do Código Penal, razão pela qual mantenho a pena no patamar aplicado. Contudo, com relação às circunstâncias legais específicas previstas na Parte Geral do CP, verifico que não há causa de diminuição, porém há causa de aumento de pena (artigo 71 do CP) e, assim, considerando a continuidade delitiva e a quantidade de fatos, conforme fundamentação retro, com majoração da pena em 2/3 (dois terços), justifica-se fixação da pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois)
  • 20. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 20 de 21 meses de reclusão e, ainda, 100 (cem) dias-multa. Portanto, torno a pena aplicada em definitivo para fixá-la em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato [R$1.849,32 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), já atualizados de acordo com a tabela do TJ], a ser cumprida, inicialmente, no regime SEMIABERTO, de acordo com o artigo 33 do CP. Outrossim, nos termos do art.44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistente em: a) prestação de serviços à comunidade e/ou entidade assistencial a ser designada pelo Juízo da Execução da Comarca de Curitiba/PR, local em que atualmente reside a acusada, durante todo o período da pena (art.46 do CP); b) limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em Casa de Albergado ou outro estabelecimento adequado, conforme Vara de Execução Penal da Comarca de Curitiba/PR (art.48 do CP). Disposições Gerais Intimem-se os acusados para pagamento e comprovação neste cartório, das respectivas multas no prazo de 10 (dez) dias. Em não sendo adimplidas, oficie- se à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art.3º, inciso VII, da Lei Complementar nº 620/2011, para inscrição, cobrança e execução como crédito fiscal não tributário da União. Em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão do ato criminoso e considerando a prova testemunhal de que as vítimas foram obrigadas a ressarcir os alunos, tendo que se desfazer de patrimônio pessoal, tal como vender casa, automóvel, gado, bem como documental que comprova despesas com viagem e hotel até a cidade de Curitiba/PR para resolverem o problema causado pelos acusados (fl.403), além dos prejuízos familiares e morais suportados, haja vista informações nos autos de que Eva e Eliel tiveram o casamento desfeito e Eliel ainda parou de trabalhar face os abalos psicológicos sofridos, inclusive mudou-se para a zona rural, fixo indenização às vítimas Eva e Eliel no valor de R$1.066.510,25 (um milhão e sessenta e seis mil e quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos), já atualizado de acordo com a tabela do TJ, rateados em partes iguais para Antonio e Adriana, e à vítima Genivaldo no valor de R$53.325,51 (cinquenta e três mil e trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), já atualizado de acordo com a tabela do TJ, a serem pagos pelos acusados Antônio e Adriana, podendo valor maior ser pleiteado na esfera cível. Intimem-se as vítimas Eva, Eliel e Genivaldo, pelo meio mais célere e econômico, podendo ser via whatsapp, se for necessário, para
  • 21. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Ji-Paraná 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: jip3criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/09/2017 19:28:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR:1011570 JIP3CRIMINAL-01 - Número Verificador: 1005.2008.0135.6471.00207398 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 21 de 21 todo o feito criminal. Expeça-se o necessário para o cumprimento da pena, podendo os réus recorrerem em liberdade, vez que assim permaneceram durante o trâmite desta demanda criminal. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe (TRE, INI/DF, II/RO, etc). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de setembro de 2017. Oscar Francisco Alves Júnior Juiz de Direito DATA Aos ____ dias do mês de setembro de 2017. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 432/2017.