Justiça de Rondônia nega solicitação, mas alega: aparato policial cedido a ex-governadores já deveria ter cessado
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública
Avenida Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - RO - CEP: 76803-
686 - Fone: ( )
PROCESSO: 7036735-28.2017.8.22.0001
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Protocolado em: 17/08/2017 19:19:26
POLO ATIVO
Nome: DOMINGOS BORGES DA SILVA
Endereço: Massangana, 3662, Jardim Alvorada, Alto Paraíso - RO - CEP: 76862-000
POLO PASSIVO
Nome: JOAO APARECIDO CAHULLA
Endereço: Condomínio San Rafael, 49, Rua Martinica 320, Costa e Silva, Porto Velho -
RO - CEP: 76803-902
Nome: IVO NARCISO CASSOL
Endereço: Rua Elias Gorayeb, 1420, EDIFICIO PORTINARI, Nossa Senhora das Graças,
Porto Velho - RO - CEP: 76804-144
Sentença
A petição ora analisada, identificada como “medida cautelar incidental com a
concessão da tutela da evidência” tem por objetivo determinar ao Estado de Rondônia
promover “a retirada de todo o aparato policial, inclusive viaturas que estejam na
segurança pessoa dos citados Réus [IVO NARCISO CASSOL E JOÃO APARECIDO
CAHULLA]”.
Também se requer “o sequestro de bens dos RÉUS IVO NARCISO CASSOL E
JOÃO APARECIDO CAHULLA, até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),
de cada um deles, para assegurar o integral ressarcimento ao erário [sic] dos valores
despendidos ilegalmente com a manutenção dos seguranças pessoais cedidos pelo
Estado de Rondônia.
É o relatório. Decido.
Este juízo, nos autos da ação popular n. 0007169-66.2011.8.22.0001, decretou
a invalidade da Lei 2.255/2010, que assegurou "aos ex-Governadores e seus
familiares o direito a segurança pessoal por igual período do exercício no cargo,
imediatamente após o término de seu respectivo mandato".
Entendeu-se que a Lei implica ofensa aos princípios da moralidade
administrativa, da impessoalidade, da razoabilidade e do interesse público.
Posteriormente, a Lei 2.255/2010 foi revogada pela Lei Estadual 3.508, de
3.2.2015.
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Em virtude da revogação da Lei 3.508/2015, a administração pública notificou
o ex-Governador Ivo Cassol acerca da cessação do pagamento da pensão.
Contra referida cessação, foi impetrado mandado de segurança (2ª Vara da
Fazenda Pública - Processo 0003414-92.2015.8.22.0001), com pedido liminar com o
propósito de continuar a perceber a pensão.
O pedido liminar foi indeferido. Entretanto, no julgamento do agravo de
instrumento n. 0003045-04.2015.8.22.0000 (relator desembargador Walter
Waltenberg), o TJ determinou a continuidade do pagamento da pensão.
Após o julgamento do referido agravo, o mandado de segurança foi
sentenciado. O juízo, embora tenha denegado a segurança, conferiu efeito suspensivo
à sua decisão denegatória, “considerando a r. decisão do e. TJRO”.
Portanto, apesar da revogação da Lei 2.255/2010, ficou mantida a segurança
pessoal às expensas do erário, por força de decisão do TJRO (agravo de instrumento
n. 0003045-04.2015.8.22.0000.
Está pendente de julgamento o recurso de apelação interposto contra a
sentença denegatória do mandado de segurança.
Havendo, portanto, uma decisão judicial legitimando o serviço de segurança,
não se verifica, por ora, interesse processual quanto ao sequestro de bens dos réus.
Por outro lado, também falta interesse processual quanto à retirada de todo o
aparato policial.
Caberia ao autor demonstrar que ainda há manutenção do serviço de
segurança às expensas do erário.
Como se sabe, o mandato do ex-Governador Ivo Narciso Cassol, contando com
a reeleição, e considerando que renunciara ao cargo em 31.3.2010 para concorrer ao
cargo de Senador da República, durou 7 anos e 3 meses.
No caso, pela redação do artigo 1º da lei que assegurou o privilégio, o direito à
segurança pessoal terminaria em 30.6.2017.
Apesar do pedido de retirada de todos os aparatos policiais, inclusive viaturas,
disponibilizados aos ex-Governadores Ivo Nasciso Cassol e João Aparecido Cahulla, é
certo que pela redação da lei, o privilégio, mantido pela decisão no agravo de
instrumento n. 0003045-04.2015.8.22.0000, já deveria ter cessado.
O requerente não juntou aos autos documentos que evidenciam, após
30.6.2017, a manutenção do serviço de segurança às expensas do Estado de
Rondônia.
Ante o exposto, em virtude da carência da ação por falta de interesse
processual, indefere-se a inicial, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas o autor pelo sistema PJe.
Transitada em julgado, arquivem-se.