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CONCLUSÃO
Aos 10 dias do mês de Dezembro de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edvino Preczevski.
Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara Criminal
Processo: 0005199-44.2015.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Caio Willian Fagundes da Cruz; Iago Renan da Silva; Felipe Gomes
Pinheiro; Danrlei Reis da Silva; Romualdo Gouvea Sanches; Rosineide de Lima
Xavier; Michel Cristian Cabral Pereira
V i s t o s e t c.
I – R E L A T Ó R I O
O Ministério Público deste Estado, através de um de seus membros, denunciou Caio
Willian Fagundes da Cruz, Iago Renan da Silva, Felipe Gomes Pinheiro, Danrlei Rei da
Silva, Romualdo Gouvêa Sanches, Rosineide de Lima Xavier e Michel Cristian Cabral
Pereira, todos qualificados nos autos em epígrafe, sendo Caio, Iago, Felipe, Danrlei,
Romualdo e Rosineide por infração aos artigos 16, caput, da Lei 10.826/03, e 288, do
Código Penal; e o corréu Michel por infração aos artigos 16, caput, da Lei 10.826/03, 288 e
307, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, pelos fatos
transcritos a seguir:
“1º Fato: No dia 06 de abril de 2015, por volta de 21 horas, na Rua dos Farrapos, nº
4.141, Bairro São Francisco, nesta cidade, os denunciados possuíam uma
metralhadora semiautomática, calibre 9 milímetros, nº AS 05089, com carregador,
contendo 30 munições de mesmo calibre intactas; uma pistola, marca Taurus,
modelo PT 100, calibre .40, com numeração raspada, carregador contendo 10
munições de mesmo calibre intactas; um revólver, marca Taurus, calibre 38, nº
77894, um revólver; marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada, com 06
(seis) munições intactas, um revólver ruger, calibre 357 magnum, com 06 (seis)
munições .38, 22 munições calibre 38 intactas, 25 munições calibre 12 (apreendidos
às fls. 52), de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar. Apurou-se que, após receber informações, uma guarnição da
Polícia Militar dirigiu-se ao local mencionado e ao adentrar na residência, encontrou
na posse dos denunciados todo o armamento descrito razão pela qual foi-lhes dada
voz de prisão. 2º Fato: Os denunciados associaram-se para o fim de cometer crimes.
3º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar já mencionados no primeiro
fato, o denunciado Michel atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em
proveito próprio, a fim de não ter lançado em seus registros criminais o fato ora
denunciado, pois, ao ser detido pelos policiais, identificou-se como sendo Wesley
Rodrigues dos Santos.”
A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi recebida no dia
29/04/2015 (v. fls. 162).
Os acusados foram pessoalmente citados (v. fls. 203).
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Respostas às acusações constam às fls. 219/221 (Felipe), 228/230 (Romualdo) e
231/231 (Caio, Iago, Danrlei, Rosineide e Michel).
O processo foi saneado e deferida a produção da prova oral especificada pelas
partes, designando-se audiência de instrução e julgamento (v. fls. 233).
Foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas e os acusados interrogados, conforme
gravação audiovisual (v. mídias digitais de fls. 245, 254, 286 e 279).
Sobreveio aos autos o Laudo de Exame em Armas de Fogo, Cartuchos e Colete
Balísticos nº 0428/2015/SEB/IC/DPTC/PC/SESDEC/RO (v. fls. 286/293-v).
Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação dos acusados,
sendo Caio, Iago, Felipe, Danrlei, Romualdo e Rosineide nas penas dos artigos 16, caput,
(quatro vezes), e 14 (duas vezes), ambos da Lei 10.826/03, c/c o artigo 29, do Código
Penal, e no artigo 288, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal; e Michel nas penas
dos artigos 16, caput, (quatro vezes), e 14 (duas vezes), ambos da Lei 10.826/03, c/c o
artigo 29, do Código Penal, e nos artigos 288 e 307, ambos do Código Penal, na forma do
artigo 69, do mesmo Código (v. fls. 295/302).
A Defesa dos acusados Caio, Danrlei, Michel e Rosineide, requereu a absolvição de
Danrlei e Rosineide, alegando insuficiência de provas, e o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, em relação aos acusados Caio e Michel (v. fls. 303/308 e 341/342).
A Defesa do acusado Romualdo requereu a absolvição, alegando insuficiência de
provas (v. fls. 312/316).
A Defesa do acusado Iago alegou, em preliminar, que o pedido de condenação pelas
condutas referentes aos crimes dos artigos 14 (duas vezes) e 16 (quatro vezes), ambos da
Lei 10.826/03, somente seria possível se o Ministério Público tivesse aditado a denúncia,
uma vez que a condenação nos moldes pleiteados acarretaria nulidade, ante a afronta aos
princípios da ampla defesa e contraditório. No mérito requereu a absolvição, sustentando
insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção e não o
concurso material, no que concerne à multiplicidade de armas (v. fls. 319/330).
A Defesa do acusado Felipe requereu o reconhecimento de crime único, no que
concerne à multiplicidade de armas, e o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, com a aplicação da pena no mínimo legal (v. fls. 331/338).
É o relatório. Decido.
II – F U N D A M E N T A Ç Ã O.
II - 1. Inépcia da denúncia. Rejeição.
A Defesa do acusado Iago, suscitou, em preliminar, que o pedido de condenação
pelas condutas referentes aos crimes dos artigos 14 (duas vezes) e 16 (quatro vezes),
ambos da Lei 10.826/03, somente seria possível se o Ministério Público tivesse aditado a
denúncia, uma vez que a condenação nos moldes pleiteados acarretaria nulidade, ante a
afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório.
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Não assiste razão ao Il. Defensor.
No processo penal, como sabemos, o acusado defende-se dos fatos articulados na
peça acusatória denúncia e não da classificação legal. Quando a sentença condenatória
limita-se a dar aos fatos definição diversa daquela consignada na denúncia, ocorre simples
"emendatio libelli", em observância ao disposto no artigo 383, do Código de Processo Penal;
o que não é autorizado, legalmente, sem aditamento, é a modificação dos fatos narrado na
exordial acusatória.
In casu, ao requerer a condenação dos acusados como incursos nos artigos 16,
caput, (quatro vezes), e 14, caput (duas vezes), ambos da Lei 10.826/03, com a norma de
extensão do artigo 29, do Código Penal, o Ministério Público não está modificando os fatos
narrados na denúncia e sim atribuindo nova classificação legal ao que já havia relatado na
inicial acusatória.
Ademais, a denúncia atendeu às exigências do artigo 41, do Código de Processo
Penal, posto que permitiu ao acusado Iago ter clara ciência das condutas ilícitas que lhe
foram imputadas, garantindo-se-lhe o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não se deve falar, portanto, em eventual nulidade decorrente de afronta aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, em caso de condenação desse acusado, com base em
classificação diversa da efetuada 'provisoriamente' na inicial.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência:
"PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. FATO NARRADO
TÍPICO DO DELITO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MODIFICAÇÃO DA
CAPITULAÇÃO. ART. 383 DO CPP. APRECIAÇÃO A SER FEITA PELO JUIZ
SINGULAR NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. O ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I- Não
há que se falar em denúncia inepta, tendo em vista que ela descreve com detalhes
como se deu o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, consoante prevê o art.
41 do CPP, não se vislumbrando qualquer prejuízo à defesa do acusado, por não
haver falhas na compreensão da acusação. Entendimento assente na
jurisprudência. Ademais, não há como, na presente via, fazer uma apreciação mais
aprofundada dos fatos, tendo em vista que isso exigiria o revolvimento de provas, o
que é incabível em sede de habeas corpus. II- Cabe ao Juiz singular, quando da
prolação da sentença, nos moldes do art. 383 do CPP, analisar os fatos
descritos na denúncia, sem, contudo, preocupar-se com a sua capitulação.
Assim, não há qualquer prejuízo ao Paciente, tendo em vista que ele se
defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação dada pelo
parquet. III- Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão
Unânime". (TJ-PE - HC: 113616420128170480 PE 0021896-37.2012.8.17.0000,
Relator: Cláudio Jean Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 19/12/2012, 3ª
Câmara Criminal, Data de Publicação: 11).
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Por essas razões, rejeito a questão deduzida em preliminar.
II - 2. Questões fáticas.
Refere a inicial, em síntese, que no dia 06 de abril do corrente ano, por volta das 21
horas, na Rua dos Farrapos, nº 4.141, Bairro São Francisco, nesta cidade, os acusados
estavam em poder de uma metralhadora (na verdade uma 'carabina') semiautomática,
calibre 9 milímetros, nº SA 05089, com carregador, contendo 30 cartuchos intáctos do
mesmo calibre; de uma pistola semiautomática, marca Taurus, modelo PT 100, calibre .40,
com numeração raspada e carregador contendo 10 cartuchos intáctos do mesmo calibre; de
um revólver, marca Taurus, calibre 38, nº 77894; de um revólver, marca Taurus, calibre 38,
com numeração raspada e com 06 (seis) cartuchos intactos; de um revólver Ruger, calibre
357 Magnum, com 06 (seis) cartuchos .38; de 22 (vinte e dois) cartuchos intáctos calibre 38;
e de 25 (vinte e cinco) cartuchos calibre 12, de uso restrito, tudo sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar. Também que os denunciados
associaram-se para o fim de cometer crimes. E, finalmente, que o denunciado Michel
atribuiu-se falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio, identicando-se
falsamente como Wesley Rodrigues dos Santos.
As testemunhas/Policiais Militares Antônio (v. fls. 02/03 e mídia digital de fls. 286),
Hairton (v. 04/05 e mídia digital de fls. 245) e Marcelo (v. mídia digital de fls. 252), membros
da Companhia de Operações Especiais/COE e responsáveis pela prisão dos acusados em
flagrante e pela apreensão das armas e munições, foram uníssonos ao afirmar que se
dirigiram ao local dos fatos em razão de uma denúncia anônima, segundo a qual um grupo
de pessoas munidas com vasto arsenal de armas de grande poder de destruição estaria se
preparando para cometer assaltos e atentar contra a vida de policiais, nesta cidade.
Hairton asseverou que os acusados Iago, Felipe, Caio, Romualdo, Michel e Danrlei
estavam todos juntos no último cômodo da casa, local em que também estavam todas as
armas e munições apreendidas. Esclareceu que o acusado Iago, conhecido como
“Tenebroso”, estava com a 'metralhadora' nas mãos e que, posteriormente, esse acusado
admitiu que tal arma era de sua propriedade. As demais armas apreendidas estavam
espalhadas em cima da cama, onde ainda se encontravam cartelas de munição com
evidências de que tinham sido abertas recentemente.
Ainda, segundo o relato da testemunha/Policial Hairton, o quarto em que os
acusados Iago, Felipe, Caio, Romualdo, Michel e Danrlei estavam era pequeno e as
circunstâncias – disposição das armas e dos acusados, bem como a recenticidade da
abertura das cartelas de munição – evidenciavam que as armas estavam sendo municiadas
no momento da abordagem policial e que esses acusados preparavam-se para sair em uma
empreitada criminosa. Declarou também que o acusado Michel atribuiu-se falsa identidade
ao alegar que se chamava Wesley Rodrigues dos Santos.
Nesse mesmo sentido seguiram os relatos das testemunhas/Policiais Militares
Marcelo e Antônio, os quais esclareceram que ao efetuarem a abordagem da residência
onde ocorriam os fatos, depararam-se, num primeiro momento, com a acusada Rosineide,
juntamente com uma adolescente, na varanda da casa, e que os demais acusados – Iago,
Felipe, Caio, Romualdo, Michel e Danrlei – encontravam-se todos juntos no interior do
último cômodo da residência, ou seja, dentro de um quarto.
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Esclareceram, inclusive, que, diante da iminência de confronto e resistência por
parte dos acusados, a ação policial foi muito rápida, mas mesmo assim puderam observar
que o acusado Iago era quem usava o colete balístico e que as armas e munições
apreendidas estavam espalhadas em cima da cama, de forma a propiciar o pronto emprego,
sendo que as armas já estavam municiadas. Marcelo acrescentou que o senhor idoso, que
também residia no local e posteriormente foi identificado como genitor da acusada
Rosineide, asseverou que era comum os acusados Iago, Felipe, Caio, Romualdo, Michel e
Danrlei reunirem-se na casa.
Registre-se, outrossim, que as armas foram formalmente apreendidas (v. Auto de
Apresentação e Apreensão de fls. 52/53) e testadas (v. Laudo de Exame em Armas de
Fogo, Cartuchos e Colete Balísticos, de fls. 286/293), encontrando-se ‘aptas’ a arremessar
projéteis e, por conseguinte, causar lesões do tipo pérfuro-contusas. As munições e o colete
balístico também foram consideradas 'eficientes'.
Nesse ponto, é importante destacar o grande poder de destruição do arsenal
apreendido, o qual estava em poder dos acusados Iago, Felipe, Caio, Romualdo, Michel e
Danrlei, posto que se tratam de 05 (cinco) armas, 99 (noventa e nove) cartuchos intáctos,
de calibres diversos, e um colete balístico, conforme abaixo especificado:
- 01 (uma) Carabina Uzi, Israel/IMI, calibre 9mm, número de série SA 05089;
- 01 (uma) Pistola Taurus, modelo PT-100, calibre .40, número de série adulterado;
- 01 (um) Revólver Taurus, calibre .38 Special, número de série EN 77894;
- 01 (um) Revólver Taurus, modelo 82, calibre .38, número de série adulterado;
- 01 (um) Revólver Ruger, modelo Speed-Six, calibre .357 Magnum, nº 155-04002;
- 30 (trinta) Cartuchos Balísticos intáctos, calibre .9 mm, sendo treze Luger;
- 10 (dez) Cartuchos Balísticos intáctos, calibre .40 S&W;
- 34 (trinta e quatro) Cartuchos Balísticos intáctos, calibre .38 SPL;
- 25 (vinte e cinco) Cartuchos Balísticos intáctos, calibre .12; e
- 01 (um) Colete Balístico, “War Militaria”, com a inscrição “Fortesul Segurança”.
Os acusados Felipe, Caio, Michel e Danrlei, apesar das evasivas empregadas para
minimizar suas participações e/ou a participação dos corréus, confessaram os fatos
narrados na inicial. Já, os acusados Romualdo, Iago e Rosineide negaram que tivessem
ciência da existência das armas e munições no local dos fatos.
Felipe admitiu que estava em poder da 'metralhadora' (carabina) e da pistola calibre
.40 e que foi a pessoa que chamou os corréus para se reunirem na casa da acusada
Rosineide, com o fim de se prepararem e planejarem ações criminosas. Declarou que
“ficava” com uma das filhas adolescentes da acusada Rosineide e que, por essa razão,
reunia-se com os corréus na casa de Rosineide. Também que alugou a 'metralhadora'
(carabina) e a pistola calibre .40 e chamou os corréus para uma reunião, com a finalidade
de combinarem a estratégia de ações criminosas no interior. Esclareceu que pretendiam
cometer roubos no interior deste Estado, sem, no entanto, indicar em quais cidades
ocorreriam as ações do bando, conforme o seguinte trecho do seu interrogatório, abaixo
transcrito:
“(...) Não (respondeu ao ser perguntado se morava na casa em que foram
apreendidas as armas e munições). D. Rose (acusada Rosineide) (respondeu ao ser
perguntado sobre quem morava na mencionada casa). (…) Ela estava lá quando
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abordaram (policiais). Todos menos o Caio. Os policiais apareceram com ele lá.
Nenhuma (respondeu ao ser perguntado se alguma das armas apreendidas tinha
registro). Porque eu reuni o pessoal lá. Nós ia pro interior pra roubar. Eu conhecia
eles, eu conhecia o Romualdo da rua. Eu tinha ligado pra eles, nós ia conversar
ainda. (…) Antes de fazer a conversa desse assunto, a Polícia já fez a abordagem
dentro da casa. O pessoal que estava na casa, menos o Caio (respondeu ao ser
perguntado sobre quem compunha o grupo que iria para o interior praticar roubos).
(…) Ela não sabia, eu reunia os conhecido meu lá. Porque eu ficava com a filha dela.
(…). (v. mídia digital de fls. 279).
Caio confessou que estava portando, ilegalmente, os dois revólveres calibre 38
apreendidos, todavia, negou que estivesse na companhia dos corréus no interior da
residência. Sustentou que a sua esposa reside na mesma rua, a algumas casas de
distância do local em que ocorreram os fatos. Alegou que estava se dirigindo para a casa
da sua esposa e que no momento em que atravessava o terreno (parte externa da casa)
fora abordado pelos policiais e preso. Admitiu, finalmente, conhecer o acusado Felipe, o
qual reside próximo da sua casa (v. mídia digital de fls. 286).
O acusado Michel assumiu que foi até a casa da corré Rosineide, a pedido do
acusado Felipe, com o intuito de combinarem uma “fita” – por fita deve-se entender ação
criminosa – e que o revólver calibre 357 Magnum era de sua propriedade. Alegou que
adquiriu esse revólver porque estava sendo acusado de um homicídio e que temia
represálias, bem como que não possuía documento de porte e/ou de registro da
mencionada arma. Por fim, admitiu que se atribui falsa identidade no momento em que fora
preso, para esconder seus antecedentes criminais, uma vez que estava sendo investigado
por crime de homicídio, conforme o seguinte trecho do seu depoimento:
“(...) O Felipe me ligou, falando que o primo dele tinha passado uma fita pra ele. Aí
foi na hora que eu fui lá. Aí ele chamou eu, que ia ser no interior do Estado. Aí eu fui
lá e a única arma que é minha mesmo é esse 357, que foi na hora que eu fui lá e
levei e foi quando a Polícia chegou e aconteceu isso. (…) Era não, mas o Felipe me
chamou e eu fui lá com ele. Estava portando ela sim (se referindo ao revolver calibre
357 Magnum). Não senhor (respondeu ao ser perguntado se possuía autorização
para portar a arma). Era minha (se referindo a arma). Não (respondeu ao ser
perguntado se tinha algum documento referente à mencionada arma). (…) Eu
estava sendo acusado de outra coisa. Era de uma tentativa de homicídio. Eu temia
que pudesse acontecer alguma coisa comigo aí eu dei esse nome. (…) Ele
namorava com a menina lá (filha da acusada Rosineide) (...)”. (v. mídia digital de fls.
279).
Danrlei confessou que estava no interior do quarto com os demais acusados e com
as armas no momento da abordagem policial, negando, todavia, que estivesse
confabulando e combinando estratégias para futuras ações delituosas. Declarou que, com
exceção da acusada Rosineide, ele e todos os corréus (Michel, Romualdo, Felipe e o Caio)
estavam juntos no interior do quarto, bem como que as armas e as munições estavam
espalhadas em cima da cama, conforme o seguinte trecho do seu interrogatório abaixo
transcrito:
“(…) Estava em casa quando o celular tocou era o Iago me pedindo uma carona pra
levá-lo na Zona Leste. Falei pra ele que estava sem gasolina no carro e ele falou
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vamos lá que eu coloco gasolina. Ai eu fui, passei na casa dele peguei ele aí nós foi
lá pra Zona Leste, lá nesse endereço. Aí chegando lá descemos do carro e eu fiquei
na área lá, eu pedi água. Aí na hora em que eu entrei pra beber água dentro da casa
foi a hora que a Polícia chegou lá. Estava tudo dentro da casa sim senhora
(respondeu ao ser perguntado se é verdade que todos os acusados estavam dentro
da casa com as armas). No quarto. Eu, Iago, Michel, Romualdo, Felipe e o Caio
(respondeu ao ser preguntado quem estaria dentro do quarto). As armas estavam
em cima da cama. Foi (respondeu ao ser perguntado se foi nesse momento em que
a Polícia chegou). Eu conhecia só o Iago mesmo, ele morava lá perto de casa (…).
Quando eu entrei pra tomar água que eu vi as armas em cima da cama, aí foi a hora
que a Polícia chegou lá. Ele me ligou e disse que tinha que ir na Zona Leste que ele
tinha que ver um pessoal lá (…). Que eu fiquei sabendo lá era o senhorzinho que
estava na cadeira de rodas (respondeu ao ser perguntado quem seria o dono da
casa). A Rosineide e duas meninas que estava lá também. Sim Senhor (respondeu
ao ser perguntado se ele e o acusado Iago foram os últimos a chegar). (…)”. (v.
mídia digital de fls. 286).
A acusada Rosineide negou que tivesse ciência das armas e que conhecesse os
demais acusados. Alegou que foi um suposto namorado de nome Reginaldo que teria
marcado, contra a sua vontade, de se encontrar com os demais acusados na sua
residência, bem como que no dia dos fatos teria 'apanhado' desse suposto namorado.
Contudo, não apresentou justificativa plausível do porquê esse suposto namorado ter
marcado com os corréus na sua casa e saído no momento em que estes chegaram,
conforme se depreende do seguinte trecho do seu interrogatório:
“(...) Ele (suposto namorado de nome Reginaldo) chegou lá e falou que ia ter uma
reunião com os amigos na minha casa. Então já era isso umas 8:30 da noite (…).
Antes dessas pessoas chegarem ele discutiu, ele chegou a me agredir a me bater
com uma barra de ferro, eu caí. Eu fui presa eu estava com um hematoma bem
grande, o médico mediu estava com dezoito centímetros o hematoma. Me agrediu
tudo e com a permissão dessa pessoa é que esses rapazes entraram lá. Só que não
entraram com as armas nas mãos, portando essas armas e mostrando, entraram
com uma bolsa verde pequena, dessas da Bolívia, que tem aqueles desenhos
infantis. Só que o que eles falaram, o que eles iam fazer. Um deles. Eu não sei
estava chorando com muita dor. Eu estava pelo lado de fora, na varanda com uma
das minhas filhas ao lado. (…) Chegaram, desceram acho que três e depois dois.
(…) Desceram três e ficaram pro lado de fora conversando, foram diretamente pro
fundo da casa. (…) Aí choveu, choveu bastante, eles estavam todos bem vestidos,
com sapatos e tal. Aí foi quando entraram lá pra parte de dentro da casa (…). Sim
todo o tempo eu estava pela parte de fora, por eu não conhecer, por eu não querer a
situação, por ter acontecido isso comigo. Eu estava muito lesionada eu fiquei mais
de quatro dias com febre dentro do Presídio, tive que passar pelo médico e tudo. Na
hora em que eles (demais acusados) entraram ele (suposto namorado de nome
Reginaldo) saiu, ele estava acredito que alcoolizado, sei lá, drogado e ele saiu. Foi
ele não participou, ele entrou teve essa discussão comigo, quando os outros (demais
acusados) chegaram eu me calei e comecei a chorar. Não sei, foi a primeira vez que
eles foram em casa (respondeu ao ser perguntada quem dos demais acusados esse
suposto namorado conhecia). Nenhum deles era a primeira vez (respondeu ao ser
perguntada quem dos demais acusados já tinha ido na sua casa). Também não
(respondeu ao ser perguntada se conhecia de vista algum dos demais acusados)
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(…). Esse que chegou com a bolsa (se referindo ao acusado Caio, fotografia de fl.
79) (…). Eu vi apenas uma bolsa pequena (…). Todos (respondeu ao ser perguntada
sobre quem chegou no carro que estava estacionado na frente da casa no momento
da abordagem). Todos, mas assim, foi em duas vezes. Chegou três, depois os
outros chegaram na outra vez. Não sei explicar pro senhor quem chegou primeiro.
(…) Foi porque eu não vi outro veículo, nem outra moto, só vi esse carro (respondeu
ao ser perguntada se os seis homens presos na casa dela chegaram no carro
mencionado) (…). Foi muito rápido, acredito que uns 20 (vinte) minutos por aí
(respondeu ao ser perguntada quanto tempo depois que todos os acusados haviam
chagado a polícia chegou). (…)”. (v. mídia digital de fls. 286).
Romualdo, por sua vez, admitiu que fora preso no interior do quarto em que se
encontravam as armas e munições apreendidas, negando, porém, que tivesse ciência
destas antes de entrar no mencionado quarto. Sustentou que foi até o local dos fatos
atendendo a um chamado do corréu Felipe, pessoa que alega que conhecia apenas do
“futebol” e que ao chegar na casa pediu um copo d'água e se dirigiu até o quarto que se
encontravam os demais acusados. Por fim, alegou que estava há apenas “um minuto”
dentro do mencionado quarto quando os policiais chegaram (v. mídia digital de fls. 286).
Da mesma forma, o acusado Iago admitiu que fora preso no interior do quarto em
que se encontravam as armas e munições apreendidas, negando, porém, que tivesse
ciência destas. Sustentou que todos os acusados, com exceção de Rosineide, estavam
juntos conversando no interior do quarto, na ocasião em que a Polícia invadiu o local, e que
as armas e munições não estavam expostas em cima da cama, mas dentro de uma bolsa
de viagem. Alegou, ainda, que foi até o local dos fatos à pedido do acusado Felipe, o qual
iria “propor um negócio bom”, sem, contudo, explicar no que consistia esse “negócio bom”
(v. mídia digital de fls. 286).
Assim, em síntese, os acusados Danrlei, Romualdo, Iago e Rosineide, corroborando
o relatado pelas testemunhas/policiais militares, os quais atenderam à ocorrência,
confessaram que, com exceção da acusada Rosineide, estavam todos reunidos no interior
do quarto em que foram apreendidas as armas, as munições e o colete balístico. Danrlei, ao
contrário do que declararam os acusados Romualdo e Iago, confessou que as armas
estavam sim espalhadas em cima da cama, de forma a propiciar o pronto emprego, e a
acusada Rosineide declarou que os acusados Felipe, Caio, Michel, Danrlei, Romualdo e
Iago já estavam reunidos dentro do mencionado quarto fazia 20 (vinte) minutos, antes da
chegada da Polícia.
Noutro giro, no que concerne ao vínculo existente entre os acusados, restou claro
que Felipe, Caio, Michel, Danrlei, Romualdo, Iago e Rosineide, de forma livre e consciente,
em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não
identificados nos presentes autos, associaram-se, de forma estável e permanente, em
quadrilha armada, para o fim de cometer ampla variedade de crimes.
As interceptações telefônicas realizadas – prova emprestada extraída dos autos nº
0003110.78.2015.8.22.0501, em curso na 1ª Vara de Delitos de Tóxicos, desta Comarca –,
demonstram de forma objetiva a atuação da quadrilha.
Conforme fora ressaltado pela autoridade policial, os depoimentos acostados aos
autos e as provas coligidas no curso das interceptações telefônicas, permitem a definição
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do modus operandi da quadrilha denominada Primeiro Comando da Capital – Família PCC.
As conversas entre os membros do grupo bem demonstram a hierarquia existente
dentro dele (v. autos apensados, Anexo).
Outrossim, depreende-se da prova emprestada (v. autos apensados, Anexo) que a
associação criminosa Primeiro Comando da Capital – Família PCC é uma ramificação da
mesma organização existente no Estado de São Paulo/SP e que tem como fim a prática de
ampla variedade de crimes, a saber: tráfico de drogas, roubos e posse/porte ilegal de
armas, bem como que o seu principal líder, neste Estado, chama-se Gilmar Rodrigues de
Azevedo, pessoa conhecida como “Capixaba/Simpsom/Castor”, atualmente recolhido na
Casa de Detenção Dr. José Mário. Os acusados Iago e Michel são conhecidos dentro da
organização criminosa como “Tenebroso” e “Gaspar/Gasparzinho”, respectivamente (v. fls.
12 e 14).
De acordo com os trechos das conversas interceptadas, todos os envolvidos
demonstraram ter pleno conhecimento de todos os atos engendrados, ou seja, da ordem
partida de Gilmar, também conhecido como “Capixaba/Simpsom/Castor”, de dentro da Casa
de Detenção Dr. José Mário, para que se atentasse contra a vida de policiais militares de
serviço. Tal ato, seria praticado como forma de represália à morte de um membro da
aludida organização.
É importante ressaltar, por oportuno, que Gilmar/“Capixaba” a todo momento se
refere aos acusados como “seus meninos” e, em conversa com os acusados
Iago/“Tenebroso” e Michel/“Gasparzinho”, Gilmar/“Capixaba” fala claramente em no número
de seis pessoas para a execução do mencionado atentado, conforme os seguintes trechos
abaixo transcritos:
“Capixaba: Então meu irmão, o Henrique adiantou maio ou menos ali como é que é o
lado ali? Nos vamos caçar porco, entendeu?
Capixaba: Então! Aí eu queria ver com você se tinha como, colar você junto com meu
menino, já tem uns barato ali, que tem que reunir tudo em um canto, entendeu? Os
meninos vão vir preparados, vão bem calçados, aí é o seguinte, os manos, são tudo
mano mil grau, num tem vêim? Combatente mesmo, a vai fazer um trem que não é para
agradar a mim, Não é para agradar você, é para agradar o crime, entendeu? Da um
apoio mesmo, esses caras estão demais, não tem vêim? Tá entendendo?
(…)
Capixaba: Essa é nossa guerra verdadeira, nosso intuito verdadeiro mesmo, e nosso
objetivo é esse, os bicho matou um irmão nosso, na maior covardia, execução mesmo, e
nos ainda não conseguimos dar uma resposta da hora até agora, num tem vêim, tá
entendendo?
(…)
Capixaba: O que você vai fazer é isso aí, é você vai tirar meus meninos de lá, entendeu
mano? Nossos irmãozinhos de lá, entendeu?
(…)
Capixaba: Pois é, então. A bateria lá tá fechada, só tá faltando isso aí, que é o veículo,
entendeu?
(…)
Capixaba: Então tá faltando só isso mesmo, então já fecho, completou. O que eu vou
fazer, eu vou passar seu número para o meu menino te ligar, ele tá de moto, ele vai lá
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onde você está, aí você vai seguir ele, pra vocês pegar, porque tem umas coisas grande,
num tem? É pra vocês pegarem e levar para um local só, a onde vai ter a reunião,
entendeu? Pra todo mundo conversar, você, meus meninos, os meninos dos outros
meninos que botou, pra todo mundo se conhecer ali, conversa direitinho, botar o papo
em dia, trocar um papo da hora, como vai ser feito, como vai ser planejado, o que vai
acontecer, pra você tê a ciência de tudo certinho, tá bom?” (v. fls. 30/31 e 74/75 do
Anexo)
“Capixaba: O, deixa eu falar pra você, ai mano vocês vai discutir o que é melhor pra
vocês, entendeu mano? A caminhada é o seguinte não tem? Vai ter que arruma um chip
que não seja cadastrado, esse chip é cadastrado no nome de quem esse chip aí?
Gasparzinho: esse aqui eu acho que no nome de Ederson.
Capixaba: Não pode,
…
Capixaba: Deixa eu falar com o Tenebroso.
Tenebroso: E aí meu parceiro.
Capixaba: Tenebroso, veja bem, o esquema é o seguinte não tem mano, eu vô manda
uma mensagem aí pra vocês como que vocês vai fazer o certo veinho? Vocês vai em
cinco na operação né mano?
Tenebroso: É nois somos quatro e foi buscar mais um, cinco!
Capixaba: É seis com o piloto né mano?
Tenebroso: Seis com o piloto!
Capixaba: Da hora, então veja bem o que acontece, vai chegar lá e vai emboscar não
tem mano? Eu vô manda a mensagem aí pra vocês, não vô fica falando isso por telefone
não.
Tenebroso: esse chip aqui já vai de ralo, essa semana eu vô muda.
Capixaba: Pois é, tem que vê quem tem um chip que não esteja cadastrado em nome de
família e não sei o quem que é pra liga não tem veinho? Você entendeu?
Tenebroso: Que é pra fazer a denúncia né?
Capixaba: Exato ai, isso aí mano! Você já sabe o que é pra fazer já né?
Tenebroso: Não é pra fazer uma denuncinha, tem que ser uma ocorrência mesmo bem
cega, que é pra ir só uma viatura, por que se fala assalto alguma coisa vai vim um
monte, tá ligado!
Capixaba: Não é maria da penha.
Tenebroso: é maria da penha.
Capixaba: É aquele que tá batendo direto na mulher dele. Tá bom?
Tenebroso: Ai vai chega uma viaturinha e nóis vai estraçalhar!
Capixaba: Tá, vocês sabe o que fazer né muleque, conversa vocês aí olhando no
olho, faz o reconhecimento das colher, certo veinho? Carrega tudinho ai
belezinha, munição é mato cê tá entendendo? Vê quem vai com o que, tá ligado
veinho? Aí é o seguinte não tem mano é daquele jeitão! Tem um instrumentinho
pra casa um vagabundo aí.
Tenebroso: Ai manda a mensagem pra mim e pros companheiro aqui tá vendo.” (v. fls.
31/32 e 78/79)
Desse modo, resta evidenciado que, mediante o concurso da acusada Rosineide,
que forneceu livre e conscientemente o local, os acusados Felipe, Caio, Michel, Danrlei,
Romualdo e Iago estavam em poder de uma metralhadora (na verdade uma 'carabina')
semiautomática, calibre 9 milímetros, nº SA 05089, de origem estrangeira (IMI/Israel), com
carregador, contendo 30 cartuchos intáctos do mesmo calibre; de uma pistola
semiautomática, marca Taurus, modelo PT 100, calibre .40, com numeração raspada e
carregador contendo 10 cartuchos intáctos do mesmo calibre; de um revólver, marca
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Taurus, calibre 38, nº 77894; de um revólver, marca Taurus, calibre 38, com numeração
raspada e com 06 (seis) cartuchos intactos; de um revólver Ruger, calibre 357 Magnum,
com 06 (seis) cartuchos .38; de 22 (vinte e dois) cartuchos intáctos calibre 38; e de 25 (vinte
e cinco) cartuchos calibre 12, de uso restrito, tudo sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar. Também que os denunciados associaram-se, para o fim
de cometer crimes. E, finalmente, que o denunciado Michel atribuiu-se falsa identidade para
obter vantagem em proveito próprio, a fim de não ter lançado em seus registro criminais o
fato ora denunciado, pois, ao ser detido pelos policiais, identificou-se como sendo Wesley
Rodrigues dos Santos.”
II -3. Questões jurídicas. Enquadramento legal das condutas.
II – 3.1. Porte ilegal de arma de uso restrito.
As condutas dos acusados Caio, Iago, Felipe, Danrlei, Romualdo e Michel amoldam-
se, perfeitamente, ao artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, especificamente ao verbo portar
armas de fogo de uso restrito e, inclusive, com numeração adulterada, sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar, enquanto que a conduta da
acusada Rosineide amolda-se ao artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, com a norma de
extensão do artigo 29, do Código Penal, posto que, consciente e voluntariamente, Rosineide
permitiu que os corréus se reunissem na sua residência para municiarem as armas,
sobretudo as de uso restrito, quais sejam, a carabina 9 mm, de origem estrangeira
(IMI/Israel) e o revólver calibre .357, Magnum, e se prepararem para sair para mais uma
empreitada criminosa, conforme admitido pelos próprios acusados.
Lembro que 'portar', para os fins do tipo penal em exame, significa trazer a arma de
fogo consigo, sem a devida autorização legal (porte). É necessário que a arma esteja sendo
portada de maneira a permitir o seu pronto uso. A arma deve estar ao alcance do agente,
possibilitando o seu rápido acesso e utilização, exatamente como se verifica no caso em
exame, ou seja, as armas, no momento da abordagem policial, encontrava-se em cima da
cama, à disposição dos acusados e para pronto emprego, uma vez que todos estavam no
interior do quarto abrindo estojos de munição, municiando as armas e se preparando para
sair.
Já se decidiu, por exemplo, que configura porte ilegal transportar arma no porta-
luvas do carro (RT 653/387), no banco do carro (RT 559/398), na cintura (RT 524/403),
atrás do banco do carro (JTACrimSP 71/217), no console do carro, no arreio de animal,
dentro de uma pasta no veículo, no assoalho do carro etc. (v. Arma de Fogo, Fernando
Capez, Comentários à Lei 9.437/97, Saraiva, 1997, pág. 39/40).
É imperioso registrar que, in casu, as várias armas e munições, de uso permitido e
restrito e com numeração adulterada, estavam em poder dos acusados Caio, Iago, Felipe,
Danrlei, Romualdo e Michel fora das residências e/ou locais de trabalho deles, de modo que
não há que se falar em posse, mas em porte ilegal de armas e munições de uso permitido e
restrito e com numeração adulterada. Com relação a Rosineide, ainda que se entendesse
como posse, já que ela e as armas e as munições encontravam-se no interior da sua
residência, algumas das armas (uma pistola e um dos revólveres) estavam com a
numeração adulterada, o que faz incidir o parágrafo único, inciso IV, do artigo 16, da Lei
10.826/03, cuja pena é a mesma, sendo, portanto, irrelevante enquadrá-la em porte ou
posse ilegal de armas e munições, de uso permitido ou restrito, e com numeração
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adulterada.
II – 3.2. Associação criminosa armada.
O artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, preconiza que incorre em crime
quem associa-se a três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.
No caso em exame, ante a comprovação do vínculo associativo dos acusados,
estável e permanente com o fim de cometer crimes, suas condutas amoldam-se
perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Restou claramente demonstrado que os acusados integram a associação criminosa
denominada Primeiro Comando da Capital – Família PCC, uma ramificação da mesma
organização existente no Estado de São Paulo/SP e que tem como fim a prática de ampla
variedade de crimes, a saber: tráfico de drogas, roubos e posse/porte ilegal de armas, cujo
principal líder, neste Estado, chama-se Gilmar Rodrigues de Azevedo, pessoa conhecida
como “Capixaba/Simpsom/Castor”, atualmente recolhido na Casa de Detenção Dr. José
Mário Alves da Silva, vulgo 'Urso Branco'.
Também incide, neste caso, a majorante prevista no parágrafo único, do artigo 288,
do Código Penal, posto que se trata de quadrilha armada, não importando que no dia em
que os acusados foram presos não tivessem cometido algum crime, distinto, obviamente, do
porte ilegal de armas e munições.
A propósito, orienta a jurisprudência:
TJSP: “Pela atuação dos réus observa-se que havia uma predisposição comum de
meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua
vinculação entre os associados para a concretização de um programa delinquencial”
(RT 722/438)
TJSP: “Para a caracterização do crime de quadrilha ou bando, previsto no art. 288
do CP, basta uma organização rudimentar, capaz de levar a cabo o fim visado, não
se exigindo nítida divisão de funções, estatutos, hierarquia, ou mesmo contato
pessoal dos agentes” (747/652)
STJ: “Para a caracterização do crime de quadrilha, basta existir o propósito de
associação do agente ao grupo criado com a finalidade da prática de crimes, sendo
desnecessário atribuir-lhe ações concretas. Logo, não é inepta denúncia nesses
termos” (RT 756/523 e RSTJ 112/292)
II – 3.3 Falsa identidade.
O artigo 307, caput, do Código Penal, preconiza que incorre em crime quem atribui-
se falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio.
No caso em comento, ante a comprovação de que o acusado Michel atribui-se falsa
identidade, na medida em que, perante os policiais militares e a autoridade policial
(delegado), declarou chamar-se Weslei Rodrigues dos Santos, filho de Mario Edvaldo e
Maria Aparecida Rodrigues dos Santos, e ter nascido em 21/06/1998 (v. fls. 16, 47), com o
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fim de ocultar seus antecedentes criminais, sua conduta amolda-se perfeitamente ao tipo
penal previsto no artigo 307, caput, do Código Penal.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência:
"EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO
307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE
AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO
LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA
IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio
constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que
atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus
antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do
CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das
partes". (RE 640139 RG / DF - DISTRITO FEDERAL, REPERCUSSÃO GERAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento:
22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011)
"RECURSO ESPECIAL - FALSA IDENTIDADE - RÉU QUE SE ATRIBUIU FALSA
IDENTIDADE, COM FINALIDADE DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES - ART.
307 DO CÓDIGO PENAL - TIPICIDADE DA CONDUTA, QUE EXTRAPOLA OS
LIMITES DO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA - ROUBO MAJORADO - TENTATIVA
NÃO CONFIGURADA - MOMENTO DA CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ COM A
SIMPLES POSSE DA RES FURTIVA - RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento
desta Corte Superior, acompanhando a orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 640.139/DF, submetido ao rito da
repercussão geral, é no sentido de considerar típica a conduta do indivíduo
que se atribui falsa identidade perante a autoridade policial com a intenção de
esconder seus maus antecedentes (art. 307, do Código Penal). 2. Prevalece
nesta Corte a orientação de que o delito de roubo, assim como o de furto, se
consuma com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja
imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia
da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. 3. Recurso especial provido". (STJ -
REsp: 1291312 RS 2011/0267016-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de
Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
25/02/2014)
II - 4. Tese defensiva. Crime único. Acolhimento.
A Acusação pretende que os acusados sejam condenados como incursos no artigo
16, caput, da Lei 10.826/03, por quatro vezes, e como incursos no artigo 14, caput, da Lei
10.826/03, por duas vezes, em razão da multiplicidade de armas e munições apreendidas.
Noutro giro, a Defesa dos acusados Iago e Felipe sustenta que não há crimes
distintos em razão no número de armas e munições apreendidas, uma vez que,
independente no número de armas apreendidas, o bem jurídico tutelado é um só, qual seja,
a incolumidade pública.
No presente caso, depreende-se dos autos que a apreensão das armas e munições
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se deu no mesmo contexto fático, não havendo, assim, que se falar em concurso de crimes
e sim de crime único, posto que não ocorre infração autônoma para cada arma e munição
portada.
Importante ressaltar, por oportuno, que a multiplicidade e o alto grau de
potencialidade lesiva das armas apreendidas em poder dos acusados, bem como a
quantidade de munições e acessórios são circunstâncias que indicam conduta de elevada
periculosidade e serão apreciadas oportunamente, quando da fixação das penas.
Essa, aliás, é a orientação jurisprudencial:
"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. TRANSPORTE DE
VÁRIAS ARMAS DE FOGO DE GROSSO CALIBRE (7), ALÉM DE MUNIÇÕES E
CARREGADORES. ART. 16 DA LEI 10.826/03. CONFIGURAÇÃO DE CRIME
ÚNICO. PRECEDENTES DA 5a. TURMA DO STJ. PARECER DO MPF PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, TÃO-SOMENTE
PARA AFASTAR O CONCURSO FORMAL E FIXAR A PENA DO PACIENTE EM 6
ANOS DE RECLUSÃO (MÁXIMO LEGAL) E 120 DIAS MULTA, EM REGIME
INICIAL FECHADO. 1. Segundo a jurisprudência da 5a. Turma deste STJ, o
crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não
configura concurso formal ou material, mas crime único, se ocorrido no
mesmo contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem
jurídico: a segurança coletiva. Precedentes: HC 105.910/SP, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJU 28.10.08; HC 44.829/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 29.09.05; é
fora de dúvida que a pluralidade de armas indica a prática de conduta de elevada
periculosidade a justificar aumento de pena, mas não enseja a multiplicação de
delitos, de sorte a se ter uma infração para cada arma portada. 2. O alto grau de
potencialidade lesiva das armas transportadas, a quantidade de munições e
acessórios (1 espingarda, 3 submetralhadoras, 1 carabina semi-automática, 1 fuzil
semi-automático, 2 rifles semi-automáticos e 1 metralhadora, bem como mais de
2.000 munições de grosso calibre e carregadores), além de o crime ter sido
praticado em plena luz do dia, são circunstâncias desfavoráveis suficientes para se
fixar a pena base no máximo cominado (6 anos de reclusão), e o regime inicial
fechado, não merecendo qualquer tipo de alteração. 3. Ordem parcialmente
concedida, tão-somente para reconhecer a existência de crime único na hipótese e
excluir da pena do paciente o acréscimo que decorrem do reconhecimento do
concurso formal; a reprimenda corporal deverá ser resgatada em regime inicialmente
fechado, apesar da pena fixada no mínimo legal, tendo em vista a fundamentação na
sentença condenatória". (HC 194697 / SP, HABEAS CORPUS 2011/0008744-5,
Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), Órgão Julgador T5 -
QUINTA TURMA, Data do Julgamento 14/06/2011, Data da Publicação/Fonte DJe
01/08/2011)
"APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E
RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA PELA
DEFESA QUE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
DEMONSTRADA A PERTINÊNCIA DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL NO LOCAL
DO CRIME. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
Réu preso em flagrante na posse de quatro armas de fogo e de caminhão roubado.
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Laudo pericial que deixou certa a potencialidade lesiva das armas e a supressão do
sinal identificador de três delas. Comprovado o crime antecedente relacionado à
receptação. Mera negativa do réu não comprovada. Condenações mantidas.
Dosimetria da pena. Afastado o concurso material entre os crimes de porte de
arma de fogo de uso permitido e de uso restrito. A apreensão de várias armas
de fogo e munição de uso proibido e permitido não configura concurso de
crimes. Absorção pelo crime mais grave. Entendimento firmado pelo STJ.
Precedentes. Pena-base do crime de receptação reduzida. Acréscimo de um sexto
que se mostra suficiente. Penas recalculadas. Mantido regime prisional fechado.
Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação de Jamil
Muniz da Silva pelo crime previsto no artigo 14, "caput", e reduzir a pena quanto ao
crime previsto no artigo 180, "caput", do Código Penal para 01 ano e 02 meses de
reclusão e 10 dias-multa em seu mínimo unitário". (TJ-SP - APL:
00217318120128260309 SP 0021731-81.2012.8.26.0309, Relator: Cesar Augusto
Andrade de Castro, Data de Julgamento: 13/11/2014, 4ª Câmara Criminal
Extraordinária, Data de Publicação: 13/11/2014).
II - 5. Conclusão.
Dessa forma, comprovadas as condutas imputadas, é de se concluir que estão
presentes os elementos dos tipos penais previstos nos artigos 16, caput, da Lei 10.826/03
(o mais grave dos vários delitos que poderiam ser reconhecidos, a saber: 16, caput, 16,
parágráfo único, e 14, caput, todos da Lei 10.826/03), com a norma de extensão do artigo
29, do Código Penal, em relação à acusada Rosineide; artigo 288, parágrafo único, do
Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo Código; e artigo 307, do Código Penal, na
forma do artigo 69, do mesmo Código, este somente em relação ao acusado Michel.
Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor dos acusados, o que torna as
suas condutas antijurídicas.
Presentes estão também, os elementos da culpabilidade (estrito senso), a saber: a
imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de condutas diversas,
pelo que são os acusados culpáveis, impondo-se, via consequencial, a aplicação das
sanções correspectivas.
III – D I S P O S I T I V O
PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por
consequência, CONDENO Caio Willian Fagundes da Cruz, Iago Renan da Silva, Felipe
Gomes Pinheiro, Danrlei Rei da Silva, Romualdo Gouvêa Sanches, Michel Cristian Cabral
Pereira e Rosineide de Lima Xavier, todos qualificados nos autos, como incursos no artigo
16, caput, da Lei 10.826/03, com a norma de extensão do artigo 29, do Código Penal, em
relação à Rosineide; e também como incursos no artigo 288, parágrafo único, do Código
Penal, na forma do artigo 69, do mesmo Código. CONDENO, ainda, o acusado Michel
Cristian Cabral Pereira por infração ao artigo 307, do Código Penal, em concurso material
(CP, art. 69), com os demais crimes.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do
Código Penal.
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III – 1. Caio.
A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade
social dos fatos e dos seus autores, revela-se acentuada. O bando foi surpreendido pela
Polícia quando se preparava para a prática de ações criminosas, especialmente atentados
contra policiais. Caio, embora seja tecnicamente primário, tem maus antecedentes (v.
certidão acostada nos autos e confirmação no /TJRO), posto que já fora condenado,
irrecorrivelmente, por crime de sequestro, nos autos da ação penal nº 0016759-
17.2014.8.22.0501, deste Juízo. Além disso, tem várias passagens pela Justiça Criminal,
desde quando era adolescente, por atos infracionais diversos (homicídio qualificado, roubos,
tráfico de drogas, furtos, receptação, danos etc.), o que denuncia personalidade
desajustada, violenta, e demonstra má conduta social. As circunstâncias são desfavoráveis
porque esse condenado, em concurso com os corréus, estava em poder de 05 (cinco)
armas de fogo, de calibres diversos (uma carabina Uzi, semiautomática, calibre 9 mm; uma
pistola semiautomática, calibre .40; e três revólveres, sendo dois de calibre .38 e um de
calibre 357, Magnun), algumas com alto poder ofensivo e uso restrito, como a carabina Uzi,
de origem estrangeira (IMI/Israel), e outras com a numeração de série adulterada, como a
pistola .40 e um dos revólveres calibre .38, além de grande quantidade de munição
(noventa e nove cartuchos de calibres variados, alguns de uso restrito). Essas
circunstâncias bem evidenciam a alta periculosidade desse sentenciado e dos seus
parceiros de empreitada criminosa, bem como o perigo que eles representam para a
sociedade. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos crimes
cometidos.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a
acentuada culpabilidade, os maus antecedentes, a personalidade desajustada, a má
conduta social e as circunstâncias desfavoráveis (porte ilegal de cinco armas de fogo,
algumas de uso restrito e com a numeração de série adulterada, além de grande
quantidade de munição, de calibres variados), fixo a pena base do crime do artigo 16, caput,
da Lei 10.826/03, em 05 (cinco) anos de reclusão + 30 (trinta) dias multa e a pena base do
crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, em 02 (dois) anos de reclusão.
Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de porte ilegal
de arma de uso restrito e em 04 (quatro) meses a pena do crime de associação criminosa
armada, em razão da menoridade relativa, à época dos fatos.
Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de porte ilegal
de arma de uso restrito por causa da confissão espontânea, em relação a esse crime.
Aumento de 1/2 (metade) a pena do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código
Penal, por se tratar de associação criminosa armada.
À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva do
crime de porte ilegal de arma de uso restrito em 04 (quatro) anos de reclusão + 20 (vinte)
dias multa e a pena definitiva do crime de associação criminosa em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão.
Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas, totalizando a
sanção em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 20 (vinte) dias multa, pena
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esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes
cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia multa no mínimo
legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo atual, correspondendo a
sanção pecuniária a R$ 525,33.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o
semiaberto (CP, art. 33 § 2º, ‘b’, c/c § 3º) porque a pena é superior a quatro anos.
Deixo de substituir da privação da liberdade por penas restritivas de direito porque
esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a
pena imposta é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis,
indicativos de que a substituição seria insuficiente.
Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena,
ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III – 2. Iago.
A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade
social dos fatos e dos seus autores, revela-se acentuada. Ficou evidenciado nos autos que
esse condenado tinha posição de destaque na organização criminosa (v. fl. 16, onde consta
que Iago tinha o 'cargo' de 'Geral do Sistema'; seu apelido, inclusive, qual seja, 'Tenebroso',
é muito sugestivo). A par disso, o bando foi surpreendido pela Polícia quando se preparava
para a prática de ações criminosas, especialmente atentados contra policiais. Iago registra
antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAPTJRO),
posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crimes de porte ilegal de arma de uso
restrito, tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores. A condenação proferida nos
autos nº 0002642-37.2013.8.22.0701, cuja sentença transitou em julgado no dia 12/03/2015
(antes dos fatos apurados nestes autos), só será considera na 2ª fase de aplicação da
pena, porque caracteriza reincidência. As outras condenações serão consideradas maus
antecedentes e servirão para exasperação das penas base. A par disso, esse sentenciado
tem outras passagens pela Justiça Criminal, o que denuncia personalidade desajustada e
demonstra má conduta social. As circunstâncias são desfavoráveis porque esse condenado,
em concurso com os corréus, estava em poder de 05 (cinco) armas de fogo, de calibres
diversos (uma carabina Uzi, semiautomática, calibre 9 mm; uma pistola semiautomática,
calibre .40; e três revólveres, sendo dois de calibre .38 e um de calibre 357, Magnun),
algumas com alto poder ofensivo e uso restrito, como a carabina Uzi, de origem estrangeira
(IMI/Israel), e outras com a numeração de série adulterada, como a pistola .40 e um dos
revólveres calibre .38, além de grande quantidade de munição (noventa e nove cartuchos
de calibres variados, alguns de uso restrito). Essas circunstâncias bem evidenciam a alta
periculosidade desse sentenciado e dos seus parceiros de empreitada criminosa, bem como
o perigo que eles representam para a sociedade. As demais circunstâncias judiciais
integram a própria tipicidade dos crimes cometidos.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para
acentuada culpabilidade, os péssimos antecedentes, a personalidade desajustada, a má
conduta social e as circunstâncias desfavoráveis (porte ilegal de cinco armas de fogo,
algumas de uso restrito e com a numeração de série adulterada, além de grande
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quantidade de munição, de calibres variados), fixo a pena base do crime do artigo 16, caput,
da Lei 10.826/03, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 35 (trinta e cinco)
dias multa e a pena base do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, em 02
(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Agravo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de porte ilegal
de arma de uso restrito e em 04 (quatro) meses a pena do crime de associação criminosa
armada, por causa da reincidência em crime doloso.
Aumento de 1/2 (metade) a pena do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código
Penal, por se tratar de associação criminosa armada.
À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva do
crime de porte ilegal de arma de uso restrito em 06 (seis) anos de reclusão + 40 (quarenta)
dias multa e a pena definitiva do crime de associação criminosa em 04 (quatro) anos de
reclusão.
Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas, totalizando a
sanção em 10 (dez) anos de reclusão + 40 (quarenta) dias multa, pena esta que entendo
necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia multa no mínimo
legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo atual, correspondendo a
sanção pecuniária a R$ 1.050,66.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado
(CP, art. 33 § 2º, ‘a’, c/c § 3º) porque a pena é superior a oito anos e o condenado é
reincidente em crime doloso, além de existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Deixo de substituir da privação da liberdade por penas restritivas de direito porque
esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I, II e III), ou seja, porque a
pena imposta é superior a 04 (quatro) anos, o condenado reincidente em crime doloso e
existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, indicativos de que a substituição seria
insuficiente.
Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena,
ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III – 3. Felipe.
A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade
social dos fatos e dos seus autores, revela-se acentuada. O bando foi surpreendido pela
Polícia quando se preparava para a prática de ações criminosas, especialmente atentados
contra policiais. Felipe não registra antecedente criminal negativo, entendido este como
sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da
presunção de inocência (v. certidão acostada nos autos e confirmação no /TJRO). No
entanto, tem outras passagens pela Justiça Criminal, desde quando era adolescente, por
atos infracionais de tráfico de drogas e lesão corporal, o que denuncia personalidade
desajustada e demonstra má conduta social. As circunstâncias são desfavoráveis porque
esse condenado, em concurso com os corréus, estava em poder de 05 (cinco) armas de
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fogo, de calibres diversos (uma carabina Uzi, semiautomática, calibre 9 mm; uma pistola
semiautomática, calibre .40; e três revólveres, sendo dois de calibre .38 e um de calibre
357, Magnun), algumas com alto poder ofensivo e uso restrito, como a carabina Uzi, de
origem estrangeira (IMI/Israel), e outras com a numeração de série adulterada, como a
pistola .40 e um dos revólveres calibre .38, além de grande quantidade de munição
(noventa e nove cartuchos de calibres variados, alguns de uso restrito). Essas
circunstâncias bem evidenciam a alta periculosidade desse sentenciado e dos seus
parceiros de empreitada criminosa, bem como o perigo que eles representam para a
sociedade. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos crimes
cometidos.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a
acentuada culpabilidade, a personalidade desajustada, a má conduta social e as
circunstâncias desfavoráveis (porte ilegal de cinco armas de fogo, algumas de uso restrito e
com a numeração de série adulterada, além de grande quantidade de munição, de calibres
variados), fixo a pena base do crime do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, em 05 (cinco)
anos de reclusão + 30 (trinta) dias multa e a pena base do crime do artigo 288, parágrafo
único, do Código Penal, em 02 (dois) anos de reclusão.
Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de porte ilegal
de arma de uso restrito e em 04 (quatro) meses a pena do crime de associação criminosa
armada, em razão da menoridade relativa, à época dos fatos.
Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de porte ilegal
de arma de uso restrito,por causa da confissão espontânea, em relação a esse crime.
Aumento de 1/2 (metade) a pena do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código
Penal, por se tratar de associação criminosa armada.
À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva do
crime de porte ilegal de arma de uso restrito em 04 (quatro) anos de reclusão + 20 (vinte)
dias multa e a pena definitiva do crime de associação criminosa em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão.
Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas, totalizando a
sanção em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 20 (vinte) dias multa, pena
esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes
cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia multa no mínimo
legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo atual, correspondendo a
sanção pecuniária a R$ 525,33.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o
semiaberto (CP, art. 33 § 2º, ‘b’, c/c § 3º) porque a pena é superior a quatro anos.
Deixo de substituir da privação da liberdade por penas restritivas de direito porque
esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a
pena imposta é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis,
indicativos de que a substituição seria insuficiente.
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Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena,
ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III – 4. Danrlei.
A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade
social dos fatos e dos seus autores, revela-se acentuada. O bando foi surpreendido pela
Polícia quando se preparava para a prática de ações criminosas, especialmente atentados
contra policiais. Danrlei registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos
autos e confirmação no SAPTJRO), posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por
crimes de roubo majorado e furto qualificado, na forma tentada, em ações penais distintas.
A condenação proferida nos autos nº 0000335-94.2014.8.22.0501, cuja sentença transitou
em julgado no dia 07/04/2014 (antes dos fatos apurados nestes autos), só será considera
na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência. A outra condenação será
considerada mau antecedente e servirá para exasperação das penas base. A par disso,
esse sentenciado tem outras passagens pela Justiça Criminal, o que denuncia
personalidade desajustada, violenta, e demonstra má conduta social. As circunstâncias são
desfavoráveis porque esse condenado, em concurso com os corréus, estava em poder de
05 (cinco) armas de fogo, de calibres diversos (uma carabina Uzi, semiautomática, calibre 9
mm; uma pistola semiautomática, calibre .40; e três revólveres, sendo dois de calibre .38 e
um de calibre 357, Magnun), algumas com alto poder ofensivo e uso restrito, como a
carabina Uzi, de origem estrangeira (IMI/Israel), e outras com a numeração de série
adulterada, como a pistola .40 e um dos revólveres calibre .38, além de grande quantidade
de munição (noventa e nove cartuchos de calibres variados, alguns de uso restrito). Essas
circunstâncias bem evidenciam a alta periculosidade desse sentenciado e dos seus
parceiros de empreitada criminosa, bem como o perigo que eles representam para a
sociedade. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos crimes
cometidos.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para
acentuada culpabilidade, os maus antecedentes, a personalidade desajustada, a má
conduta social e as circunstâncias desfavoráveis (porte ilegal de cinco armas de fogo,
algumas de uso restrito e com a numeração de série adulterada, além de grande
quantidade de munição, de calibres variados), fixo a pena base do crime do artigo 16, caput,
da Lei 10.826/03, em 05 (cinco) anos de reclusão + 30 (trinta) dias multa e a pena base do
crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, em 02 (dois) anos de reclusão.
Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa, em
relação aos dois crimes.
Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de porte ilegal
de arma de uso restrito, por causa da confissão espontânea, em relação a esse crime.
Aumento de 1/2 (metade) a pena do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código
Penal, por se tratar de associação criminosa armada.
À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva do
crime de porte ilegal de arma de uso restrito em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de
reclusão + 25 (vinte e cinco) dias multa e a pena definitiva do crime de associação
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criminosa em 03 (três) anos de reclusão.
Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas, totalizando a
sanção em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 25 (vinte e cinco) dias multa,
pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes
cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia multa no mínimo
legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo atual, correspondendo a
sanção pecuniária a R$ 656.66.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado
(CP, art. 33 § 2º, ‘a’, c/c § 3º) porque o condenado é reincidente em crime doloso e existem
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Deixo de substituir da privação da liberdade por penas restritivas de direito porque
esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I, II e III), ou seja, porque a
pena imposta é superior a 04 (quatro) anos, o condenado reincidente em crime doloso e
existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, indicativos de que a substituição seria
insuficiente.
Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena,
ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III – 5. Romualdo.
A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade
social dos fatos e dos seus autores, revela-se acentuada. O bando foi surpreendido pela
Polícia quando se preparava para a prática de ações criminosas, especialmente atentados
contra policiais. Romualdo não registra antecedente criminal negativo, entendido este como
sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da
presunção de inocência (v. certidão acostada nos autos e confirmação no /TJRO). No
entanto, tem outra passagem pela Justiça Criminal, por envolvimento com droga, o que,
somado ao 'modus operandi' dos fatos praticados nestes autos, denuncia personalidade
desajustada e demonstra má conduta social. As circunstâncias são desfavoráveis porque
esse condenado, em concurso com os corréus, estava em poder de 05 (cinco) armas de
fogo, de calibres diversos (uma carabina Uzi, semiautomática, calibre 9 mm; uma pistola
semiautomática, calibre .40; e três revólveres, sendo dois de calibre .38 e um de calibre
357, Magnun), algumas com alto poder ofensivo e uso restrito, como a carabina Uzi, de
origem estrangeira (IMI/Israel), e outras com a numeração de série adulterada, como a
pistola .40 e um dos revólveres calibre .38, além de grande quantidade de munição
(noventa e nove cartuchos de calibres variados, alguns de uso restrito). Essas
circunstâncias bem evidenciam a alta periculosidade desse sentenciado e dos seus
parceiros de empreitada criminosa, bem como o perigo que eles representam para a
sociedade. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos crimes
cometidos.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a
acentuada culpabilidade, a personalidade desajustada, a má conduta social e as
circunstâncias desfavoráveis (porte ilegal de cinco armas de fogo, algumas de uso restrito e
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com a numeração de série adulterada, além de grande quantidade de munição, de calibres
variados), fixo a pena base do crime do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, em 04 (quatro)
anos de reclusão + 20 (vinte) dias multa e a pena base do crime do artigo 288, parágrafo
único, do Código Penal, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Aumento de 1/2 (metade) a pena do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código
Penal, por se tratar de associação criminosa armada.
À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva do
crime de porte ilegal de arma de uso restrito em 04 (quatro) anos de reclusão + 20 (vinte)
dias multa e a pena definitiva do crime de associação criminosa em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão.
Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas, totalizando a
sanção em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 20 (vinte) dias multa, pena
esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes
cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia multa no mínimo
legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo atual, correspondendo a
sanção pecuniária a R$ 525,33.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o
semiaberto (CP, art. 33 § 2º, ‘b’, c/c § 3º) porque a pena é superior a quatro anos.
Deixo de substituir da privação da liberdade por penas restritivas de direito porque
esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a
pena imposta é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis,
indicativos de que a substituição seria insuficiente.
Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena,
ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III – 6. Michel.
A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade
social dos fatos e dos seus autores, revela-se acentuada. O bando foi surpreendido pela
Polícia quando se preparava para a prática de ações criminosas, especialmente atentados
contra policiais. Michel não registra antecedente criminal negativo, entendido este como
sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da
presunção de inocência (v. certidão acostada nos autos e confirmação no /TJRO). No
entanto, tem várias passagens pela Justiça Criminal, desde quando era adolescente, por
atos infracionais diversos, a saber: homicídios, roubos, tráfico de drogas, lesão corporal,
dano, ameaça etc., o que denuncia personalidade desajustada, violenta, e demonstra má
conduta social. As circunstâncias são desfavoráveis porque esse condenado, em concurso
com os corréus, estava em poder de 05 (cinco) armas de fogo, de calibres diversos (uma
carabina Uzi, semiautomática, calibre 9 mm; uma pistola semiautomática, calibre .40; e
três revólveres, sendo dois de calibre .38 e um de calibre 357, Magnun), algumas com alto
poder ofensivo e uso restrito, como a carabina Uzi, de origem estrangeira (IMI/Israel), e
outras com a numeração de série adulterada, como a pistola .40 e um dos revólveres
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calibre .38, além de grande quantidade de munição (noventa e nove cartuchos de calibres
variados, alguns de uso restrito). Essas circunstâncias bem evidenciam a alta
periculosidade desse sentenciado e dos seus parceiros de empreitada criminosa, bem como
o perigo que eles representam para a sociedade. As demais circunstâncias judiciais
integram a própria tipicidade dos crimes cometidos.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a
acentuada culpabilidade, a personalidade desajustada, a má conduta social e as
circunstâncias desfavoráveis (porte ilegal de cinco armas de fogo, algumas de uso restrito e
com a numeração de série adulterada, além de grande quantidade de munição, de calibres
variados), fixo a pena base do crime do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, em 05 (cinco)
anos de reclusão + 30 (trinta) dias multa; a pena base do crime do artigo 288, parágrafo
único, do Código Penal, em 02 (dois) anos de reclusão; e a pena base do crime de falsa
identidade em 06 (seis) meses de detenção.
Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de porte ilegal
de arma de uso restrito; em 04 (quatro) meses a pena do crime de associação criminosa
armada; e em 01 (um) mês a pena do crime de falsa identidade, em razão da menoridade
relativa, à época dos fatos.
Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de porte ilegal
de arma de uso restrito e em 01 (um) mês a pena do crime de falsa identidade, por causa
da confissão espontânea, em relação a esses crimes.
Aumento de 1/2 (metade) a pena do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código
Penal, por se tratar de associação criminosa armada.
À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva do
crime de porte ilegal de arma de uso restrito em 04 (quatro) anos de reclusão + 20 (vinte)
dias multa; a pena definitiva do crime de associação criminosa em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão; e a pena definitiva do crime de falsa identidade em 04 (quatro) meses
de detenção.
Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas, totalizando a
sanção em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 04 (quatro) meses de
detenção + 20 (vinte) dias multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para
prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia multa no mínimo
legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo atual, correspondendo a
sanção pecuniária a R$ 525,33.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o
semiaberto (CP, art. 33 § 2º, ‘b’, c/c § 3º) porque a pena é superior a quatro anos.
Deixo de substituir da privação da liberdade por penas restritivas de direito porque
esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a
pena imposta é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis,
indicativos de que a substituição seria insuficiente.
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Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena,
ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III – 7. Rosineide.
A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade
social dos fatos e dos seus autores, revela-se acentuada. O bando foi surpreendido pela
Polícia quando se preparava para a prática de ações criminosas, especialmente atentados
contra policiais. Rosineide registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos
autos e confirmação no SAPTJRO), posto que já fora condenada, irrecorrivelmente, por
crimes de receptação dolosa, em ações penais distintas. A condenação proferida nos autos
nº 0007125-46.2004.8.22.0501, cuja punibilidade fora extinta em 10/05/2012 (menos de
cinco anos antes dos fatos apurados nestes autos), só será considera na 2ª fase de
aplicação da pena, porque caracteriza reincidência. A outra condenação será considerada
mau antecedente e servirá para exasperação das penas base. A par disso, essa
sentenciada tem outras passagens pela Justiça Criminal, por tráfico de drogas, ameaça e
difamação, o que denuncia personalidade desajustada e demonstra má conduta social. As
circunstâncias são desfavoráveis porque essa condenada, em concurso com os corréus,
estava em poder de 05 (cinco) armas de fogo, de calibres diversos (uma carabina Uzi,
semiautomática, calibre 9 mm; uma pistola semiautomática, calibre .40; e três revólveres,
sendo dois de calibre .38 e um de calibre 357, Magnun), algumas com alto poder ofensivo e
uso restrito, como a carabina Uzi, de origem estrangeira (IMI/Israel), e outras com a
numeração de série adulterada, como a pistola .40 e um dos revólveres calibre .38, além de
grande quantidade de munição (noventa e nove cartuchos de calibres variados, alguns de
uso restrito). Essas circunstâncias bem evidenciam a alta periculosidade desse sentenciado
e dos seus parceiros de empreitada criminosa, bem como o perigo que eles representam
para a sociedade. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos
crimes cometidos.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para
acentuada culpabilidade, os maus antecedentes, a personalidade desajustada, a má
conduta social e as circunstâncias desfavoráveis (porte ilegal de cinco armas de fogo,
algumas de uso restrito e com a numeração de série adulterada, além de grande
quantidade de munição, de calibres variados), fixo a pena base do crime do artigo 16, caput,
da Lei 10.826/03, em 05 (cinco) anos de reclusão + 30 (trinta) dias multa e a pena base do
crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, em 02 (dois) anos de reclusão.
Agravo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de porte ilegal
de arma de uso restrito e em 04 (quatro) meses a pena do crime de associação criminosa
armada, por causa da reincidência em crime doloso.
Aumento de 1/2 (metade) a pena do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código
Penal, por se tratar de associação criminosa armada.
À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva do
crime de porte ilegal de arma de uso restrito em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de
reclusão + 35 (trinta e cinco) dias multa e a pena definitiva do crime de associação
criminosa em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas, totalizando a
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sanção em 09 (nove) anos de reclusão + 35 (trinta e cinco) dias multa, pena esta que
entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia multa no mínimo
legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo atual, correspondendo a
sanção pecuniária a R$ 919,33.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado
(CP, art. 33 § 2º, ‘a’, c/c § 3º) porque a pena é superior a oito anos, a condenada é
reincidente em crime doloso e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Deixo de substituir da privação da liberdade por penas restritivas de direito porque
esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I, II e III), ou seja, porque a
pena imposta é superior a 04 (quatro) anos, o condenado reincidente em crime doloso e
existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, indicativos de que a substituição seria
insuficiente.
Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena,
ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III – 8. Disposições finais/comuns.
Recomendo os condenados Caio, Iago, Felipe, Danrlei, Rosineide e Michel na
prisão, porque nesta condição vêm sendo processados e continuam presentes os
pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a
manutenção das prisões cautelares, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão
punitiva estatal. Doravante, no entanto, deverá ser observado o regime imposto nesta
sentença. Oficie-se, podendo os condenados Caio, Felipe e Michel ser transferidos para o
regime semiaberto, se por outro motivo não tiverem de permanecer no fechado.
Faculto ao sentenciado Romualdo o apelo em liberdade, porque nesta condição
vem sendo processado e não verifico o surgimento de algum fundamento para a decretação
da prisão preventiva.
Custas pelos condenados Iago, Felipe e Romualdo, pro rata, no importe de R$
252,00. Isento os corréus em razão da condição deles de juridicamente necessitados.
Transitada em julgado esta sentença, deverão os nomes dos réus ser lançados no
rol dos culpados e expedida a documentação necessária, para fins de execução.
Decreto a perda das armas, das munições e do colete balístico apreendidos (v. fls.
52/53), os quais deverão ser encaminhados ao Exército, para fins de destruição, nos termos
do artigo 25, da Lei 10.826/03.
Os demais objetos apreendidos e relacionados no Auto de Apreensão, de fls. 52/53,
poderão ser restituídos, mediante a comprovação da propriedade, o que deverá ocorrer no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento.
Os valores referentes às penas de multa e às custas processuais deverão ser
recolhidos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do
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artigo 51, do Código Penal.
P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).
Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2015.
Edvino Preczevski
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2015. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1387/2015.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 26 CONCLUSÃO Aos 10 dias do mês de Dezembro de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edvino Preczevski. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara Criminal Processo: 0005199-44.2015.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Caio Willian Fagundes da Cruz; Iago Renan da Silva; Felipe Gomes Pinheiro; Danrlei Reis da Silva; Romualdo Gouvea Sanches; Rosineide de Lima Xavier; Michel Cristian Cabral Pereira V i s t o s e t c. I – R E L A T Ó R I O O Ministério Público deste Estado, através de um de seus membros, denunciou Caio Willian Fagundes da Cruz, Iago Renan da Silva, Felipe Gomes Pinheiro, Danrlei Rei da Silva, Romualdo Gouvêa Sanches, Rosineide de Lima Xavier e Michel Cristian Cabral Pereira, todos qualificados nos autos em epígrafe, sendo Caio, Iago, Felipe, Danrlei, Romualdo e Rosineide por infração aos artigos 16, caput, da Lei 10.826/03, e 288, do Código Penal; e o corréu Michel por infração aos artigos 16, caput, da Lei 10.826/03, 288 e 307, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, pelos fatos transcritos a seguir: “1º Fato: No dia 06 de abril de 2015, por volta de 21 horas, na Rua dos Farrapos, nº 4.141, Bairro São Francisco, nesta cidade, os denunciados possuíam uma metralhadora semiautomática, calibre 9 milímetros, nº AS 05089, com carregador, contendo 30 munições de mesmo calibre intactas; uma pistola, marca Taurus, modelo PT 100, calibre .40, com numeração raspada, carregador contendo 10 munições de mesmo calibre intactas; um revólver, marca Taurus, calibre 38, nº 77894, um revólver; marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada, com 06 (seis) munições intactas, um revólver ruger, calibre 357 magnum, com 06 (seis) munições .38, 22 munições calibre 38 intactas, 25 munições calibre 12 (apreendidos às fls. 52), de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que, após receber informações, uma guarnição da Polícia Militar dirigiu-se ao local mencionado e ao adentrar na residência, encontrou na posse dos denunciados todo o armamento descrito razão pela qual foi-lhes dada voz de prisão. 2º Fato: Os denunciados associaram-se para o fim de cometer crimes. 3º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar já mencionados no primeiro fato, o denunciado Michel atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, a fim de não ter lançado em seus registros criminais o fato ora denunciado, pois, ao ser detido pelos policiais, identificou-se como sendo Wesley Rodrigues dos Santos.” A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 29/04/2015 (v. fls. 162). Os acusados foram pessoalmente citados (v. fls. 203).
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 26 Respostas às acusações constam às fls. 219/221 (Felipe), 228/230 (Romualdo) e 231/231 (Caio, Iago, Danrlei, Rosineide e Michel). O processo foi saneado e deferida a produção da prova oral especificada pelas partes, designando-se audiência de instrução e julgamento (v. fls. 233). Foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas e os acusados interrogados, conforme gravação audiovisual (v. mídias digitais de fls. 245, 254, 286 e 279). Sobreveio aos autos o Laudo de Exame em Armas de Fogo, Cartuchos e Colete Balísticos nº 0428/2015/SEB/IC/DPTC/PC/SESDEC/RO (v. fls. 286/293-v). Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação dos acusados, sendo Caio, Iago, Felipe, Danrlei, Romualdo e Rosineide nas penas dos artigos 16, caput, (quatro vezes), e 14 (duas vezes), ambos da Lei 10.826/03, c/c o artigo 29, do Código Penal, e no artigo 288, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal; e Michel nas penas dos artigos 16, caput, (quatro vezes), e 14 (duas vezes), ambos da Lei 10.826/03, c/c o artigo 29, do Código Penal, e nos artigos 288 e 307, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo Código (v. fls. 295/302). A Defesa dos acusados Caio, Danrlei, Michel e Rosineide, requereu a absolvição de Danrlei e Rosineide, alegando insuficiência de provas, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em relação aos acusados Caio e Michel (v. fls. 303/308 e 341/342). A Defesa do acusado Romualdo requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas (v. fls. 312/316). A Defesa do acusado Iago alegou, em preliminar, que o pedido de condenação pelas condutas referentes aos crimes dos artigos 14 (duas vezes) e 16 (quatro vezes), ambos da Lei 10.826/03, somente seria possível se o Ministério Público tivesse aditado a denúncia, uma vez que a condenação nos moldes pleiteados acarretaria nulidade, ante a afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório. No mérito requereu a absolvição, sustentando insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção e não o concurso material, no que concerne à multiplicidade de armas (v. fls. 319/330). A Defesa do acusado Felipe requereu o reconhecimento de crime único, no que concerne à multiplicidade de armas, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a aplicação da pena no mínimo legal (v. fls. 331/338). É o relatório. Decido. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O. II - 1. Inépcia da denúncia. Rejeição. A Defesa do acusado Iago, suscitou, em preliminar, que o pedido de condenação pelas condutas referentes aos crimes dos artigos 14 (duas vezes) e 16 (quatro vezes), ambos da Lei 10.826/03, somente seria possível se o Ministério Público tivesse aditado a denúncia, uma vez que a condenação nos moldes pleiteados acarretaria nulidade, ante a afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 26 Não assiste razão ao Il. Defensor. No processo penal, como sabemos, o acusado defende-se dos fatos articulados na peça acusatória denúncia e não da classificação legal. Quando a sentença condenatória limita-se a dar aos fatos definição diversa daquela consignada na denúncia, ocorre simples "emendatio libelli", em observância ao disposto no artigo 383, do Código de Processo Penal; o que não é autorizado, legalmente, sem aditamento, é a modificação dos fatos narrado na exordial acusatória. In casu, ao requerer a condenação dos acusados como incursos nos artigos 16, caput, (quatro vezes), e 14, caput (duas vezes), ambos da Lei 10.826/03, com a norma de extensão do artigo 29, do Código Penal, o Ministério Público não está modificando os fatos narrados na denúncia e sim atribuindo nova classificação legal ao que já havia relatado na inicial acusatória. Ademais, a denúncia atendeu às exigências do artigo 41, do Código de Processo Penal, posto que permitiu ao acusado Iago ter clara ciência das condutas ilícitas que lhe foram imputadas, garantindo-se-lhe o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se deve falar, portanto, em eventual nulidade decorrente de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em caso de condenação desse acusado, com base em classificação diversa da efetuada 'provisoriamente' na inicial. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: "PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. FATO NARRADO TÍPICO DO DELITO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. ART. 383 DO CPP. APRECIAÇÃO A SER FEITA PELO JUIZ SINGULAR NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I- Não há que se falar em denúncia inepta, tendo em vista que ela descreve com detalhes como se deu o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, consoante prevê o art. 41 do CPP, não se vislumbrando qualquer prejuízo à defesa do acusado, por não haver falhas na compreensão da acusação. Entendimento assente na jurisprudência. Ademais, não há como, na presente via, fazer uma apreciação mais aprofundada dos fatos, tendo em vista que isso exigiria o revolvimento de provas, o que é incabível em sede de habeas corpus. II- Cabe ao Juiz singular, quando da prolação da sentença, nos moldes do art. 383 do CPP, analisar os fatos descritos na denúncia, sem, contudo, preocupar-se com a sua capitulação. Assim, não há qualquer prejuízo ao Paciente, tendo em vista que ele se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação dada pelo parquet. III- Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão Unânime". (TJ-PE - HC: 113616420128170480 PE 0021896-37.2012.8.17.0000, Relator: Cláudio Jean Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 19/12/2012, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11).
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 26 Por essas razões, rejeito a questão deduzida em preliminar. II - 2. Questões fáticas. Refere a inicial, em síntese, que no dia 06 de abril do corrente ano, por volta das 21 horas, na Rua dos Farrapos, nº 4.141, Bairro São Francisco, nesta cidade, os acusados estavam em poder de uma metralhadora (na verdade uma 'carabina') semiautomática, calibre 9 milímetros, nº SA 05089, com carregador, contendo 30 cartuchos intáctos do mesmo calibre; de uma pistola semiautomática, marca Taurus, modelo PT 100, calibre .40, com numeração raspada e carregador contendo 10 cartuchos intáctos do mesmo calibre; de um revólver, marca Taurus, calibre 38, nº 77894; de um revólver, marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada e com 06 (seis) cartuchos intactos; de um revólver Ruger, calibre 357 Magnum, com 06 (seis) cartuchos .38; de 22 (vinte e dois) cartuchos intáctos calibre 38; e de 25 (vinte e cinco) cartuchos calibre 12, de uso restrito, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Também que os denunciados associaram-se para o fim de cometer crimes. E, finalmente, que o denunciado Michel atribuiu-se falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio, identicando-se falsamente como Wesley Rodrigues dos Santos. As testemunhas/Policiais Militares Antônio (v. fls. 02/03 e mídia digital de fls. 286), Hairton (v. 04/05 e mídia digital de fls. 245) e Marcelo (v. mídia digital de fls. 252), membros da Companhia de Operações Especiais/COE e responsáveis pela prisão dos acusados em flagrante e pela apreensão das armas e munições, foram uníssonos ao afirmar que se dirigiram ao local dos fatos em razão de uma denúncia anônima, segundo a qual um grupo de pessoas munidas com vasto arsenal de armas de grande poder de destruição estaria se preparando para cometer assaltos e atentar contra a vida de policiais, nesta cidade. Hairton asseverou que os acusados Iago, Felipe, Caio, Romualdo, Michel e Danrlei estavam todos juntos no último cômodo da casa, local em que também estavam todas as armas e munições apreendidas. Esclareceu que o acusado Iago, conhecido como “Tenebroso”, estava com a 'metralhadora' nas mãos e que, posteriormente, esse acusado admitiu que tal arma era de sua propriedade. As demais armas apreendidas estavam espalhadas em cima da cama, onde ainda se encontravam cartelas de munição com evidências de que tinham sido abertas recentemente. Ainda, segundo o relato da testemunha/Policial Hairton, o quarto em que os acusados Iago, Felipe, Caio, Romualdo, Michel e Danrlei estavam era pequeno e as circunstâncias – disposição das armas e dos acusados, bem como a recenticidade da abertura das cartelas de munição – evidenciavam que as armas estavam sendo municiadas no momento da abordagem policial e que esses acusados preparavam-se para sair em uma empreitada criminosa. Declarou também que o acusado Michel atribuiu-se falsa identidade ao alegar que se chamava Wesley Rodrigues dos Santos. Nesse mesmo sentido seguiram os relatos das testemunhas/Policiais Militares Marcelo e Antônio, os quais esclareceram que ao efetuarem a abordagem da residência onde ocorriam os fatos, depararam-se, num primeiro momento, com a acusada Rosineide, juntamente com uma adolescente, na varanda da casa, e que os demais acusados – Iago, Felipe, Caio, Romualdo, Michel e Danrlei – encontravam-se todos juntos no interior do último cômodo da residência, ou seja, dentro de um quarto.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 26 Esclareceram, inclusive, que, diante da iminência de confronto e resistência por parte dos acusados, a ação policial foi muito rápida, mas mesmo assim puderam observar que o acusado Iago era quem usava o colete balístico e que as armas e munições apreendidas estavam espalhadas em cima da cama, de forma a propiciar o pronto emprego, sendo que as armas já estavam municiadas. Marcelo acrescentou que o senhor idoso, que também residia no local e posteriormente foi identificado como genitor da acusada Rosineide, asseverou que era comum os acusados Iago, Felipe, Caio, Romualdo, Michel e Danrlei reunirem-se na casa. Registre-se, outrossim, que as armas foram formalmente apreendidas (v. Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 52/53) e testadas (v. Laudo de Exame em Armas de Fogo, Cartuchos e Colete Balísticos, de fls. 286/293), encontrando-se ‘aptas’ a arremessar projéteis e, por conseguinte, causar lesões do tipo pérfuro-contusas. As munições e o colete balístico também foram consideradas 'eficientes'. Nesse ponto, é importante destacar o grande poder de destruição do arsenal apreendido, o qual estava em poder dos acusados Iago, Felipe, Caio, Romualdo, Michel e Danrlei, posto que se tratam de 05 (cinco) armas, 99 (noventa e nove) cartuchos intáctos, de calibres diversos, e um colete balístico, conforme abaixo especificado: - 01 (uma) Carabina Uzi, Israel/IMI, calibre 9mm, número de série SA 05089; - 01 (uma) Pistola Taurus, modelo PT-100, calibre .40, número de série adulterado; - 01 (um) Revólver Taurus, calibre .38 Special, número de série EN 77894; - 01 (um) Revólver Taurus, modelo 82, calibre .38, número de série adulterado; - 01 (um) Revólver Ruger, modelo Speed-Six, calibre .357 Magnum, nº 155-04002; - 30 (trinta) Cartuchos Balísticos intáctos, calibre .9 mm, sendo treze Luger; - 10 (dez) Cartuchos Balísticos intáctos, calibre .40 S&W; - 34 (trinta e quatro) Cartuchos Balísticos intáctos, calibre .38 SPL; - 25 (vinte e cinco) Cartuchos Balísticos intáctos, calibre .12; e - 01 (um) Colete Balístico, “War Militaria”, com a inscrição “Fortesul Segurança”. Os acusados Felipe, Caio, Michel e Danrlei, apesar das evasivas empregadas para minimizar suas participações e/ou a participação dos corréus, confessaram os fatos narrados na inicial. Já, os acusados Romualdo, Iago e Rosineide negaram que tivessem ciência da existência das armas e munições no local dos fatos. Felipe admitiu que estava em poder da 'metralhadora' (carabina) e da pistola calibre .40 e que foi a pessoa que chamou os corréus para se reunirem na casa da acusada Rosineide, com o fim de se prepararem e planejarem ações criminosas. Declarou que “ficava” com uma das filhas adolescentes da acusada Rosineide e que, por essa razão, reunia-se com os corréus na casa de Rosineide. Também que alugou a 'metralhadora' (carabina) e a pistola calibre .40 e chamou os corréus para uma reunião, com a finalidade de combinarem a estratégia de ações criminosas no interior. Esclareceu que pretendiam cometer roubos no interior deste Estado, sem, no entanto, indicar em quais cidades ocorreriam as ações do bando, conforme o seguinte trecho do seu interrogatório, abaixo transcrito: “(...) Não (respondeu ao ser perguntado se morava na casa em que foram apreendidas as armas e munições). D. Rose (acusada Rosineide) (respondeu ao ser perguntado sobre quem morava na mencionada casa). (…) Ela estava lá quando
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 26 abordaram (policiais). Todos menos o Caio. Os policiais apareceram com ele lá. Nenhuma (respondeu ao ser perguntado se alguma das armas apreendidas tinha registro). Porque eu reuni o pessoal lá. Nós ia pro interior pra roubar. Eu conhecia eles, eu conhecia o Romualdo da rua. Eu tinha ligado pra eles, nós ia conversar ainda. (…) Antes de fazer a conversa desse assunto, a Polícia já fez a abordagem dentro da casa. O pessoal que estava na casa, menos o Caio (respondeu ao ser perguntado sobre quem compunha o grupo que iria para o interior praticar roubos). (…) Ela não sabia, eu reunia os conhecido meu lá. Porque eu ficava com a filha dela. (…). (v. mídia digital de fls. 279). Caio confessou que estava portando, ilegalmente, os dois revólveres calibre 38 apreendidos, todavia, negou que estivesse na companhia dos corréus no interior da residência. Sustentou que a sua esposa reside na mesma rua, a algumas casas de distância do local em que ocorreram os fatos. Alegou que estava se dirigindo para a casa da sua esposa e que no momento em que atravessava o terreno (parte externa da casa) fora abordado pelos policiais e preso. Admitiu, finalmente, conhecer o acusado Felipe, o qual reside próximo da sua casa (v. mídia digital de fls. 286). O acusado Michel assumiu que foi até a casa da corré Rosineide, a pedido do acusado Felipe, com o intuito de combinarem uma “fita” – por fita deve-se entender ação criminosa – e que o revólver calibre 357 Magnum era de sua propriedade. Alegou que adquiriu esse revólver porque estava sendo acusado de um homicídio e que temia represálias, bem como que não possuía documento de porte e/ou de registro da mencionada arma. Por fim, admitiu que se atribui falsa identidade no momento em que fora preso, para esconder seus antecedentes criminais, uma vez que estava sendo investigado por crime de homicídio, conforme o seguinte trecho do seu depoimento: “(...) O Felipe me ligou, falando que o primo dele tinha passado uma fita pra ele. Aí foi na hora que eu fui lá. Aí ele chamou eu, que ia ser no interior do Estado. Aí eu fui lá e a única arma que é minha mesmo é esse 357, que foi na hora que eu fui lá e levei e foi quando a Polícia chegou e aconteceu isso. (…) Era não, mas o Felipe me chamou e eu fui lá com ele. Estava portando ela sim (se referindo ao revolver calibre 357 Magnum). Não senhor (respondeu ao ser perguntado se possuía autorização para portar a arma). Era minha (se referindo a arma). Não (respondeu ao ser perguntado se tinha algum documento referente à mencionada arma). (…) Eu estava sendo acusado de outra coisa. Era de uma tentativa de homicídio. Eu temia que pudesse acontecer alguma coisa comigo aí eu dei esse nome. (…) Ele namorava com a menina lá (filha da acusada Rosineide) (...)”. (v. mídia digital de fls. 279). Danrlei confessou que estava no interior do quarto com os demais acusados e com as armas no momento da abordagem policial, negando, todavia, que estivesse confabulando e combinando estratégias para futuras ações delituosas. Declarou que, com exceção da acusada Rosineide, ele e todos os corréus (Michel, Romualdo, Felipe e o Caio) estavam juntos no interior do quarto, bem como que as armas e as munições estavam espalhadas em cima da cama, conforme o seguinte trecho do seu interrogatório abaixo transcrito: “(…) Estava em casa quando o celular tocou era o Iago me pedindo uma carona pra levá-lo na Zona Leste. Falei pra ele que estava sem gasolina no carro e ele falou
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 26 vamos lá que eu coloco gasolina. Ai eu fui, passei na casa dele peguei ele aí nós foi lá pra Zona Leste, lá nesse endereço. Aí chegando lá descemos do carro e eu fiquei na área lá, eu pedi água. Aí na hora em que eu entrei pra beber água dentro da casa foi a hora que a Polícia chegou lá. Estava tudo dentro da casa sim senhora (respondeu ao ser perguntado se é verdade que todos os acusados estavam dentro da casa com as armas). No quarto. Eu, Iago, Michel, Romualdo, Felipe e o Caio (respondeu ao ser preguntado quem estaria dentro do quarto). As armas estavam em cima da cama. Foi (respondeu ao ser perguntado se foi nesse momento em que a Polícia chegou). Eu conhecia só o Iago mesmo, ele morava lá perto de casa (…). Quando eu entrei pra tomar água que eu vi as armas em cima da cama, aí foi a hora que a Polícia chegou lá. Ele me ligou e disse que tinha que ir na Zona Leste que ele tinha que ver um pessoal lá (…). Que eu fiquei sabendo lá era o senhorzinho que estava na cadeira de rodas (respondeu ao ser perguntado quem seria o dono da casa). A Rosineide e duas meninas que estava lá também. Sim Senhor (respondeu ao ser perguntado se ele e o acusado Iago foram os últimos a chegar). (…)”. (v. mídia digital de fls. 286). A acusada Rosineide negou que tivesse ciência das armas e que conhecesse os demais acusados. Alegou que foi um suposto namorado de nome Reginaldo que teria marcado, contra a sua vontade, de se encontrar com os demais acusados na sua residência, bem como que no dia dos fatos teria 'apanhado' desse suposto namorado. Contudo, não apresentou justificativa plausível do porquê esse suposto namorado ter marcado com os corréus na sua casa e saído no momento em que estes chegaram, conforme se depreende do seguinte trecho do seu interrogatório: “(...) Ele (suposto namorado de nome Reginaldo) chegou lá e falou que ia ter uma reunião com os amigos na minha casa. Então já era isso umas 8:30 da noite (…). Antes dessas pessoas chegarem ele discutiu, ele chegou a me agredir a me bater com uma barra de ferro, eu caí. Eu fui presa eu estava com um hematoma bem grande, o médico mediu estava com dezoito centímetros o hematoma. Me agrediu tudo e com a permissão dessa pessoa é que esses rapazes entraram lá. Só que não entraram com as armas nas mãos, portando essas armas e mostrando, entraram com uma bolsa verde pequena, dessas da Bolívia, que tem aqueles desenhos infantis. Só que o que eles falaram, o que eles iam fazer. Um deles. Eu não sei estava chorando com muita dor. Eu estava pelo lado de fora, na varanda com uma das minhas filhas ao lado. (…) Chegaram, desceram acho que três e depois dois. (…) Desceram três e ficaram pro lado de fora conversando, foram diretamente pro fundo da casa. (…) Aí choveu, choveu bastante, eles estavam todos bem vestidos, com sapatos e tal. Aí foi quando entraram lá pra parte de dentro da casa (…). Sim todo o tempo eu estava pela parte de fora, por eu não conhecer, por eu não querer a situação, por ter acontecido isso comigo. Eu estava muito lesionada eu fiquei mais de quatro dias com febre dentro do Presídio, tive que passar pelo médico e tudo. Na hora em que eles (demais acusados) entraram ele (suposto namorado de nome Reginaldo) saiu, ele estava acredito que alcoolizado, sei lá, drogado e ele saiu. Foi ele não participou, ele entrou teve essa discussão comigo, quando os outros (demais acusados) chegaram eu me calei e comecei a chorar. Não sei, foi a primeira vez que eles foram em casa (respondeu ao ser perguntada quem dos demais acusados esse suposto namorado conhecia). Nenhum deles era a primeira vez (respondeu ao ser perguntada quem dos demais acusados já tinha ido na sua casa). Também não (respondeu ao ser perguntada se conhecia de vista algum dos demais acusados)
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 26 (…). Esse que chegou com a bolsa (se referindo ao acusado Caio, fotografia de fl. 79) (…). Eu vi apenas uma bolsa pequena (…). Todos (respondeu ao ser perguntada sobre quem chegou no carro que estava estacionado na frente da casa no momento da abordagem). Todos, mas assim, foi em duas vezes. Chegou três, depois os outros chegaram na outra vez. Não sei explicar pro senhor quem chegou primeiro. (…) Foi porque eu não vi outro veículo, nem outra moto, só vi esse carro (respondeu ao ser perguntada se os seis homens presos na casa dela chegaram no carro mencionado) (…). Foi muito rápido, acredito que uns 20 (vinte) minutos por aí (respondeu ao ser perguntada quanto tempo depois que todos os acusados haviam chagado a polícia chegou). (…)”. (v. mídia digital de fls. 286). Romualdo, por sua vez, admitiu que fora preso no interior do quarto em que se encontravam as armas e munições apreendidas, negando, porém, que tivesse ciência destas antes de entrar no mencionado quarto. Sustentou que foi até o local dos fatos atendendo a um chamado do corréu Felipe, pessoa que alega que conhecia apenas do “futebol” e que ao chegar na casa pediu um copo d'água e se dirigiu até o quarto que se encontravam os demais acusados. Por fim, alegou que estava há apenas “um minuto” dentro do mencionado quarto quando os policiais chegaram (v. mídia digital de fls. 286). Da mesma forma, o acusado Iago admitiu que fora preso no interior do quarto em que se encontravam as armas e munições apreendidas, negando, porém, que tivesse ciência destas. Sustentou que todos os acusados, com exceção de Rosineide, estavam juntos conversando no interior do quarto, na ocasião em que a Polícia invadiu o local, e que as armas e munições não estavam expostas em cima da cama, mas dentro de uma bolsa de viagem. Alegou, ainda, que foi até o local dos fatos à pedido do acusado Felipe, o qual iria “propor um negócio bom”, sem, contudo, explicar no que consistia esse “negócio bom” (v. mídia digital de fls. 286). Assim, em síntese, os acusados Danrlei, Romualdo, Iago e Rosineide, corroborando o relatado pelas testemunhas/policiais militares, os quais atenderam à ocorrência, confessaram que, com exceção da acusada Rosineide, estavam todos reunidos no interior do quarto em que foram apreendidas as armas, as munições e o colete balístico. Danrlei, ao contrário do que declararam os acusados Romualdo e Iago, confessou que as armas estavam sim espalhadas em cima da cama, de forma a propiciar o pronto emprego, e a acusada Rosineide declarou que os acusados Felipe, Caio, Michel, Danrlei, Romualdo e Iago já estavam reunidos dentro do mencionado quarto fazia 20 (vinte) minutos, antes da chegada da Polícia. Noutro giro, no que concerne ao vínculo existente entre os acusados, restou claro que Felipe, Caio, Michel, Danrlei, Romualdo, Iago e Rosineide, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados nos presentes autos, associaram-se, de forma estável e permanente, em quadrilha armada, para o fim de cometer ampla variedade de crimes. As interceptações telefônicas realizadas – prova emprestada extraída dos autos nº 0003110.78.2015.8.22.0501, em curso na 1ª Vara de Delitos de Tóxicos, desta Comarca –, demonstram de forma objetiva a atuação da quadrilha. Conforme fora ressaltado pela autoridade policial, os depoimentos acostados aos autos e as provas coligidas no curso das interceptações telefônicas, permitem a definição
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 26 do modus operandi da quadrilha denominada Primeiro Comando da Capital – Família PCC. As conversas entre os membros do grupo bem demonstram a hierarquia existente dentro dele (v. autos apensados, Anexo). Outrossim, depreende-se da prova emprestada (v. autos apensados, Anexo) que a associação criminosa Primeiro Comando da Capital – Família PCC é uma ramificação da mesma organização existente no Estado de São Paulo/SP e que tem como fim a prática de ampla variedade de crimes, a saber: tráfico de drogas, roubos e posse/porte ilegal de armas, bem como que o seu principal líder, neste Estado, chama-se Gilmar Rodrigues de Azevedo, pessoa conhecida como “Capixaba/Simpsom/Castor”, atualmente recolhido na Casa de Detenção Dr. José Mário. Os acusados Iago e Michel são conhecidos dentro da organização criminosa como “Tenebroso” e “Gaspar/Gasparzinho”, respectivamente (v. fls. 12 e 14). De acordo com os trechos das conversas interceptadas, todos os envolvidos demonstraram ter pleno conhecimento de todos os atos engendrados, ou seja, da ordem partida de Gilmar, também conhecido como “Capixaba/Simpsom/Castor”, de dentro da Casa de Detenção Dr. José Mário, para que se atentasse contra a vida de policiais militares de serviço. Tal ato, seria praticado como forma de represália à morte de um membro da aludida organização. É importante ressaltar, por oportuno, que Gilmar/“Capixaba” a todo momento se refere aos acusados como “seus meninos” e, em conversa com os acusados Iago/“Tenebroso” e Michel/“Gasparzinho”, Gilmar/“Capixaba” fala claramente em no número de seis pessoas para a execução do mencionado atentado, conforme os seguintes trechos abaixo transcritos: “Capixaba: Então meu irmão, o Henrique adiantou maio ou menos ali como é que é o lado ali? Nos vamos caçar porco, entendeu? Capixaba: Então! Aí eu queria ver com você se tinha como, colar você junto com meu menino, já tem uns barato ali, que tem que reunir tudo em um canto, entendeu? Os meninos vão vir preparados, vão bem calçados, aí é o seguinte, os manos, são tudo mano mil grau, num tem vêim? Combatente mesmo, a vai fazer um trem que não é para agradar a mim, Não é para agradar você, é para agradar o crime, entendeu? Da um apoio mesmo, esses caras estão demais, não tem vêim? Tá entendendo? (…) Capixaba: Essa é nossa guerra verdadeira, nosso intuito verdadeiro mesmo, e nosso objetivo é esse, os bicho matou um irmão nosso, na maior covardia, execução mesmo, e nos ainda não conseguimos dar uma resposta da hora até agora, num tem vêim, tá entendendo? (…) Capixaba: O que você vai fazer é isso aí, é você vai tirar meus meninos de lá, entendeu mano? Nossos irmãozinhos de lá, entendeu? (…) Capixaba: Pois é, então. A bateria lá tá fechada, só tá faltando isso aí, que é o veículo, entendeu? (…) Capixaba: Então tá faltando só isso mesmo, então já fecho, completou. O que eu vou fazer, eu vou passar seu número para o meu menino te ligar, ele tá de moto, ele vai lá
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 26 onde você está, aí você vai seguir ele, pra vocês pegar, porque tem umas coisas grande, num tem? É pra vocês pegarem e levar para um local só, a onde vai ter a reunião, entendeu? Pra todo mundo conversar, você, meus meninos, os meninos dos outros meninos que botou, pra todo mundo se conhecer ali, conversa direitinho, botar o papo em dia, trocar um papo da hora, como vai ser feito, como vai ser planejado, o que vai acontecer, pra você tê a ciência de tudo certinho, tá bom?” (v. fls. 30/31 e 74/75 do Anexo) “Capixaba: O, deixa eu falar pra você, ai mano vocês vai discutir o que é melhor pra vocês, entendeu mano? A caminhada é o seguinte não tem? Vai ter que arruma um chip que não seja cadastrado, esse chip é cadastrado no nome de quem esse chip aí? Gasparzinho: esse aqui eu acho que no nome de Ederson. Capixaba: Não pode, … Capixaba: Deixa eu falar com o Tenebroso. Tenebroso: E aí meu parceiro. Capixaba: Tenebroso, veja bem, o esquema é o seguinte não tem mano, eu vô manda uma mensagem aí pra vocês como que vocês vai fazer o certo veinho? Vocês vai em cinco na operação né mano? Tenebroso: É nois somos quatro e foi buscar mais um, cinco! Capixaba: É seis com o piloto né mano? Tenebroso: Seis com o piloto! Capixaba: Da hora, então veja bem o que acontece, vai chegar lá e vai emboscar não tem mano? Eu vô manda a mensagem aí pra vocês, não vô fica falando isso por telefone não. Tenebroso: esse chip aqui já vai de ralo, essa semana eu vô muda. Capixaba: Pois é, tem que vê quem tem um chip que não esteja cadastrado em nome de família e não sei o quem que é pra liga não tem veinho? Você entendeu? Tenebroso: Que é pra fazer a denúncia né? Capixaba: Exato ai, isso aí mano! Você já sabe o que é pra fazer já né? Tenebroso: Não é pra fazer uma denuncinha, tem que ser uma ocorrência mesmo bem cega, que é pra ir só uma viatura, por que se fala assalto alguma coisa vai vim um monte, tá ligado! Capixaba: Não é maria da penha. Tenebroso: é maria da penha. Capixaba: É aquele que tá batendo direto na mulher dele. Tá bom? Tenebroso: Ai vai chega uma viaturinha e nóis vai estraçalhar! Capixaba: Tá, vocês sabe o que fazer né muleque, conversa vocês aí olhando no olho, faz o reconhecimento das colher, certo veinho? Carrega tudinho ai belezinha, munição é mato cê tá entendendo? Vê quem vai com o que, tá ligado veinho? Aí é o seguinte não tem mano é daquele jeitão! Tem um instrumentinho pra casa um vagabundo aí. Tenebroso: Ai manda a mensagem pra mim e pros companheiro aqui tá vendo.” (v. fls. 31/32 e 78/79) Desse modo, resta evidenciado que, mediante o concurso da acusada Rosineide, que forneceu livre e conscientemente o local, os acusados Felipe, Caio, Michel, Danrlei, Romualdo e Iago estavam em poder de uma metralhadora (na verdade uma 'carabina') semiautomática, calibre 9 milímetros, nº SA 05089, de origem estrangeira (IMI/Israel), com carregador, contendo 30 cartuchos intáctos do mesmo calibre; de uma pistola semiautomática, marca Taurus, modelo PT 100, calibre .40, com numeração raspada e carregador contendo 10 cartuchos intáctos do mesmo calibre; de um revólver, marca
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 26 Taurus, calibre 38, nº 77894; de um revólver, marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada e com 06 (seis) cartuchos intactos; de um revólver Ruger, calibre 357 Magnum, com 06 (seis) cartuchos .38; de 22 (vinte e dois) cartuchos intáctos calibre 38; e de 25 (vinte e cinco) cartuchos calibre 12, de uso restrito, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Também que os denunciados associaram-se, para o fim de cometer crimes. E, finalmente, que o denunciado Michel atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, a fim de não ter lançado em seus registro criminais o fato ora denunciado, pois, ao ser detido pelos policiais, identificou-se como sendo Wesley Rodrigues dos Santos.” II -3. Questões jurídicas. Enquadramento legal das condutas. II – 3.1. Porte ilegal de arma de uso restrito. As condutas dos acusados Caio, Iago, Felipe, Danrlei, Romualdo e Michel amoldam- se, perfeitamente, ao artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, especificamente ao verbo portar armas de fogo de uso restrito e, inclusive, com numeração adulterada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, enquanto que a conduta da acusada Rosineide amolda-se ao artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, com a norma de extensão do artigo 29, do Código Penal, posto que, consciente e voluntariamente, Rosineide permitiu que os corréus se reunissem na sua residência para municiarem as armas, sobretudo as de uso restrito, quais sejam, a carabina 9 mm, de origem estrangeira (IMI/Israel) e o revólver calibre .357, Magnum, e se prepararem para sair para mais uma empreitada criminosa, conforme admitido pelos próprios acusados. Lembro que 'portar', para os fins do tipo penal em exame, significa trazer a arma de fogo consigo, sem a devida autorização legal (porte). É necessário que a arma esteja sendo portada de maneira a permitir o seu pronto uso. A arma deve estar ao alcance do agente, possibilitando o seu rápido acesso e utilização, exatamente como se verifica no caso em exame, ou seja, as armas, no momento da abordagem policial, encontrava-se em cima da cama, à disposição dos acusados e para pronto emprego, uma vez que todos estavam no interior do quarto abrindo estojos de munição, municiando as armas e se preparando para sair. Já se decidiu, por exemplo, que configura porte ilegal transportar arma no porta- luvas do carro (RT 653/387), no banco do carro (RT 559/398), na cintura (RT 524/403), atrás do banco do carro (JTACrimSP 71/217), no console do carro, no arreio de animal, dentro de uma pasta no veículo, no assoalho do carro etc. (v. Arma de Fogo, Fernando Capez, Comentários à Lei 9.437/97, Saraiva, 1997, pág. 39/40). É imperioso registrar que, in casu, as várias armas e munições, de uso permitido e restrito e com numeração adulterada, estavam em poder dos acusados Caio, Iago, Felipe, Danrlei, Romualdo e Michel fora das residências e/ou locais de trabalho deles, de modo que não há que se falar em posse, mas em porte ilegal de armas e munições de uso permitido e restrito e com numeração adulterada. Com relação a Rosineide, ainda que se entendesse como posse, já que ela e as armas e as munições encontravam-se no interior da sua residência, algumas das armas (uma pistola e um dos revólveres) estavam com a numeração adulterada, o que faz incidir o parágrafo único, inciso IV, do artigo 16, da Lei 10.826/03, cuja pena é a mesma, sendo, portanto, irrelevante enquadrá-la em porte ou posse ilegal de armas e munições, de uso permitido ou restrito, e com numeração
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 26 adulterada. II – 3.2. Associação criminosa armada. O artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, preconiza que incorre em crime quem associa-se a três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. No caso em exame, ante a comprovação do vínculo associativo dos acusados, estável e permanente com o fim de cometer crimes, suas condutas amoldam-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Restou claramente demonstrado que os acusados integram a associação criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – Família PCC, uma ramificação da mesma organização existente no Estado de São Paulo/SP e que tem como fim a prática de ampla variedade de crimes, a saber: tráfico de drogas, roubos e posse/porte ilegal de armas, cujo principal líder, neste Estado, chama-se Gilmar Rodrigues de Azevedo, pessoa conhecida como “Capixaba/Simpsom/Castor”, atualmente recolhido na Casa de Detenção Dr. José Mário Alves da Silva, vulgo 'Urso Branco'. Também incide, neste caso, a majorante prevista no parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, posto que se trata de quadrilha armada, não importando que no dia em que os acusados foram presos não tivessem cometido algum crime, distinto, obviamente, do porte ilegal de armas e munições. A propósito, orienta a jurisprudência: TJSP: “Pela atuação dos réus observa-se que havia uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados para a concretização de um programa delinquencial” (RT 722/438) TJSP: “Para a caracterização do crime de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do CP, basta uma organização rudimentar, capaz de levar a cabo o fim visado, não se exigindo nítida divisão de funções, estatutos, hierarquia, ou mesmo contato pessoal dos agentes” (747/652) STJ: “Para a caracterização do crime de quadrilha, basta existir o propósito de associação do agente ao grupo criado com a finalidade da prática de crimes, sendo desnecessário atribuir-lhe ações concretas. Logo, não é inepta denúncia nesses termos” (RT 756/523 e RSTJ 112/292) II – 3.3 Falsa identidade. O artigo 307, caput, do Código Penal, preconiza que incorre em crime quem atribui- se falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio. No caso em comento, ante a comprovação de que o acusado Michel atribui-se falsa identidade, na medida em que, perante os policiais militares e a autoridade policial (delegado), declarou chamar-se Weslei Rodrigues dos Santos, filho de Mario Edvaldo e Maria Aparecida Rodrigues dos Santos, e ter nascido em 21/06/1998 (v. fls. 16, 47), com o
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 26 fim de ocultar seus antecedentes criminais, sua conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 307, caput, do Código Penal. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: "EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes". (RE 640139 RG / DF - DISTRITO FEDERAL, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011) "RECURSO ESPECIAL - FALSA IDENTIDADE - RÉU QUE SE ATRIBUIU FALSA IDENTIDADE, COM FINALIDADE DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES - ART. 307 DO CÓDIGO PENAL - TIPICIDADE DA CONDUTA, QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA - ROUBO MAJORADO - TENTATIVA NÃO CONFIGURADA - MOMENTO DA CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ COM A SIMPLES POSSE DA RES FURTIVA - RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 640.139/DF, submetido ao rito da repercussão geral, é no sentido de considerar típica a conduta do indivíduo que se atribui falsa identidade perante a autoridade policial com a intenção de esconder seus maus antecedentes (art. 307, do Código Penal). 2. Prevalece nesta Corte a orientação de que o delito de roubo, assim como o de furto, se consuma com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. 3. Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1291312 RS 2011/0267016-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2014) II - 4. Tese defensiva. Crime único. Acolhimento. A Acusação pretende que os acusados sejam condenados como incursos no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, por quatro vezes, e como incursos no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, por duas vezes, em razão da multiplicidade de armas e munições apreendidas. Noutro giro, a Defesa dos acusados Iago e Felipe sustenta que não há crimes distintos em razão no número de armas e munições apreendidas, uma vez que, independente no número de armas apreendidas, o bem jurídico tutelado é um só, qual seja, a incolumidade pública. No presente caso, depreende-se dos autos que a apreensão das armas e munições
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 26 se deu no mesmo contexto fático, não havendo, assim, que se falar em concurso de crimes e sim de crime único, posto que não ocorre infração autônoma para cada arma e munição portada. Importante ressaltar, por oportuno, que a multiplicidade e o alto grau de potencialidade lesiva das armas apreendidas em poder dos acusados, bem como a quantidade de munições e acessórios são circunstâncias que indicam conduta de elevada periculosidade e serão apreciadas oportunamente, quando da fixação das penas. Essa, aliás, é a orientação jurisprudencial: "HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. TRANSPORTE DE VÁRIAS ARMAS DE FOGO DE GROSSO CALIBRE (7), ALÉM DE MUNIÇÕES E CARREGADORES. ART. 16 DA LEI 10.826/03. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PRECEDENTES DA 5a. TURMA DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR O CONCURSO FORMAL E FIXAR A PENA DO PACIENTE EM 6 ANOS DE RECLUSÃO (MÁXIMO LEGAL) E 120 DIAS MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. 1. Segundo a jurisprudência da 5a. Turma deste STJ, o crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não configura concurso formal ou material, mas crime único, se ocorrido no mesmo contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico: a segurança coletiva. Precedentes: HC 105.910/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJU 28.10.08; HC 44.829/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 29.09.05; é fora de dúvida que a pluralidade de armas indica a prática de conduta de elevada periculosidade a justificar aumento de pena, mas não enseja a multiplicação de delitos, de sorte a se ter uma infração para cada arma portada. 2. O alto grau de potencialidade lesiva das armas transportadas, a quantidade de munições e acessórios (1 espingarda, 3 submetralhadoras, 1 carabina semi-automática, 1 fuzil semi-automático, 2 rifles semi-automáticos e 1 metralhadora, bem como mais de 2.000 munições de grosso calibre e carregadores), além de o crime ter sido praticado em plena luz do dia, são circunstâncias desfavoráveis suficientes para se fixar a pena base no máximo cominado (6 anos de reclusão), e o regime inicial fechado, não merecendo qualquer tipo de alteração. 3. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para reconhecer a existência de crime único na hipótese e excluir da pena do paciente o acréscimo que decorrem do reconhecimento do concurso formal; a reprimenda corporal deverá ser resgatada em regime inicialmente fechado, apesar da pena fixada no mínimo legal, tendo em vista a fundamentação na sentença condenatória". (HC 194697 / SP, HABEAS CORPUS 2011/0008744-5, Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 14/06/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2011) "APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA QUE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADA A PERTINÊNCIA DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL NO LOCAL DO CRIME. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. Réu preso em flagrante na posse de quatro armas de fogo e de caminhão roubado.
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 26 Laudo pericial que deixou certa a potencialidade lesiva das armas e a supressão do sinal identificador de três delas. Comprovado o crime antecedente relacionado à receptação. Mera negativa do réu não comprovada. Condenações mantidas. Dosimetria da pena. Afastado o concurso material entre os crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito. A apreensão de várias armas de fogo e munição de uso proibido e permitido não configura concurso de crimes. Absorção pelo crime mais grave. Entendimento firmado pelo STJ. Precedentes. Pena-base do crime de receptação reduzida. Acréscimo de um sexto que se mostra suficiente. Penas recalculadas. Mantido regime prisional fechado. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação de Jamil Muniz da Silva pelo crime previsto no artigo 14, "caput", e reduzir a pena quanto ao crime previsto no artigo 180, "caput", do Código Penal para 01 ano e 02 meses de reclusão e 10 dias-multa em seu mínimo unitário". (TJ-SP - APL: 00217318120128260309 SP 0021731-81.2012.8.26.0309, Relator: Cesar Augusto Andrade de Castro, Data de Julgamento: 13/11/2014, 4ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 13/11/2014). II - 5. Conclusão. Dessa forma, comprovadas as condutas imputadas, é de se concluir que estão presentes os elementos dos tipos penais previstos nos artigos 16, caput, da Lei 10.826/03 (o mais grave dos vários delitos que poderiam ser reconhecidos, a saber: 16, caput, 16, parágráfo único, e 14, caput, todos da Lei 10.826/03), com a norma de extensão do artigo 29, do Código Penal, em relação à acusada Rosineide; artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo Código; e artigo 307, do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo Código, este somente em relação ao acusado Michel. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor dos acusados, o que torna as suas condutas antijurídicas. Presentes estão também, os elementos da culpabilidade (estrito senso), a saber: a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de condutas diversas, pelo que são os acusados culpáveis, impondo-se, via consequencial, a aplicação das sanções correspectivas. III – D I S P O S I T I V O PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO Caio Willian Fagundes da Cruz, Iago Renan da Silva, Felipe Gomes Pinheiro, Danrlei Rei da Silva, Romualdo Gouvêa Sanches, Michel Cristian Cabral Pereira e Rosineide de Lima Xavier, todos qualificados nos autos, como incursos no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, com a norma de extensão do artigo 29, do Código Penal, em relação à Rosineide; e também como incursos no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo Código. CONDENO, ainda, o acusado Michel Cristian Cabral Pereira por infração ao artigo 307, do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69), com os demais crimes. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 26 III – 1. Caio. A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e dos seus autores, revela-se acentuada. O bando foi surpreendido pela Polícia quando se preparava para a prática de ações criminosas, especialmente atentados contra policiais. Caio, embora seja tecnicamente primário, tem maus antecedentes (v. certidão acostada nos autos e confirmação no /TJRO), posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crime de sequestro, nos autos da ação penal nº 0016759- 17.2014.8.22.0501, deste Juízo. Além disso, tem várias passagens pela Justiça Criminal, desde quando era adolescente, por atos infracionais diversos (homicídio qualificado, roubos, tráfico de drogas, furtos, receptação, danos etc.), o que denuncia personalidade desajustada, violenta, e demonstra má conduta social. As circunstâncias são desfavoráveis porque esse condenado, em concurso com os corréus, estava em poder de 05 (cinco) armas de fogo, de calibres diversos (uma carabina Uzi, semiautomática, calibre 9 mm; uma pistola semiautomática, calibre .40; e três revólveres, sendo dois de calibre .38 e um de calibre 357, Magnun), algumas com alto poder ofensivo e uso restrito, como a carabina Uzi, de origem estrangeira (IMI/Israel), e outras com a numeração de série adulterada, como a pistola .40 e um dos revólveres calibre .38, além de grande quantidade de munição (noventa e nove cartuchos de calibres variados, alguns de uso restrito). Essas circunstâncias bem evidenciam a alta periculosidade desse sentenciado e dos seus parceiros de empreitada criminosa, bem como o perigo que eles representam para a sociedade. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos crimes cometidos. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, os maus antecedentes, a personalidade desajustada, a má conduta social e as circunstâncias desfavoráveis (porte ilegal de cinco armas de fogo, algumas de uso restrito e com a numeração de série adulterada, além de grande quantidade de munição, de calibres variados), fixo a pena base do crime do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, em 05 (cinco) anos de reclusão + 30 (trinta) dias multa e a pena base do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, em 02 (dois) anos de reclusão. Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de porte ilegal de arma de uso restrito e em 04 (quatro) meses a pena do crime de associação criminosa armada, em razão da menoridade relativa, à época dos fatos. Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de porte ilegal de arma de uso restrito por causa da confissão espontânea, em relação a esse crime. Aumento de 1/2 (metade) a pena do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de associação criminosa armada. À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva do crime de porte ilegal de arma de uso restrito em 04 (quatro) anos de reclusão + 20 (vinte) dias multa e a pena definitiva do crime de associação criminosa em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas, totalizando a sanção em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 20 (vinte) dias multa, pena
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 26 esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos. Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo atual, correspondendo a sanção pecuniária a R$ 525,33. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (CP, art. 33 § 2º, ‘b’, c/c § 3º) porque a pena é superior a quatro anos. Deixo de substituir da privação da liberdade por penas restritivas de direito porque esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena imposta é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, indicativos de que a substituição seria insuficiente. Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal. III – 2. Iago. A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e dos seus autores, revela-se acentuada. Ficou evidenciado nos autos que esse condenado tinha posição de destaque na organização criminosa (v. fl. 16, onde consta que Iago tinha o 'cargo' de 'Geral do Sistema'; seu apelido, inclusive, qual seja, 'Tenebroso', é muito sugestivo). A par disso, o bando foi surpreendido pela Polícia quando se preparava para a prática de ações criminosas, especialmente atentados contra policiais. Iago registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAPTJRO), posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crimes de porte ilegal de arma de uso restrito, tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores. A condenação proferida nos autos nº 0002642-37.2013.8.22.0701, cuja sentença transitou em julgado no dia 12/03/2015 (antes dos fatos apurados nestes autos), só será considera na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência. As outras condenações serão consideradas maus antecedentes e servirão para exasperação das penas base. A par disso, esse sentenciado tem outras passagens pela Justiça Criminal, o que denuncia personalidade desajustada e demonstra má conduta social. As circunstâncias são desfavoráveis porque esse condenado, em concurso com os corréus, estava em poder de 05 (cinco) armas de fogo, de calibres diversos (uma carabina Uzi, semiautomática, calibre 9 mm; uma pistola semiautomática, calibre .40; e três revólveres, sendo dois de calibre .38 e um de calibre 357, Magnun), algumas com alto poder ofensivo e uso restrito, como a carabina Uzi, de origem estrangeira (IMI/Israel), e outras com a numeração de série adulterada, como a pistola .40 e um dos revólveres calibre .38, além de grande quantidade de munição (noventa e nove cartuchos de calibres variados, alguns de uso restrito). Essas circunstâncias bem evidenciam a alta periculosidade desse sentenciado e dos seus parceiros de empreitada criminosa, bem como o perigo que eles representam para a sociedade. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos crimes cometidos. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para acentuada culpabilidade, os péssimos antecedentes, a personalidade desajustada, a má conduta social e as circunstâncias desfavoráveis (porte ilegal de cinco armas de fogo, algumas de uso restrito e com a numeração de série adulterada, além de grande
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 26 quantidade de munição, de calibres variados), fixo a pena base do crime do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 35 (trinta e cinco) dias multa e a pena base do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Agravo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de porte ilegal de arma de uso restrito e em 04 (quatro) meses a pena do crime de associação criminosa armada, por causa da reincidência em crime doloso. Aumento de 1/2 (metade) a pena do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de associação criminosa armada. À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva do crime de porte ilegal de arma de uso restrito em 06 (seis) anos de reclusão + 40 (quarenta) dias multa e a pena definitiva do crime de associação criminosa em 04 (quatro) anos de reclusão. Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas, totalizando a sanção em 10 (dez) anos de reclusão + 40 (quarenta) dias multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos. Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo atual, correspondendo a sanção pecuniária a R$ 1.050,66. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º, ‘a’, c/c § 3º) porque a pena é superior a oito anos e o condenado é reincidente em crime doloso, além de existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de substituir da privação da liberdade por penas restritivas de direito porque esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I, II e III), ou seja, porque a pena imposta é superior a 04 (quatro) anos, o condenado reincidente em crime doloso e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, indicativos de que a substituição seria insuficiente. Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal. III – 3. Felipe. A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e dos seus autores, revela-se acentuada. O bando foi surpreendido pela Polícia quando se preparava para a prática de ações criminosas, especialmente atentados contra policiais. Felipe não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão acostada nos autos e confirmação no /TJRO). No entanto, tem outras passagens pela Justiça Criminal, desde quando era adolescente, por atos infracionais de tráfico de drogas e lesão corporal, o que denuncia personalidade desajustada e demonstra má conduta social. As circunstâncias são desfavoráveis porque esse condenado, em concurso com os corréus, estava em poder de 05 (cinco) armas de
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 26 fogo, de calibres diversos (uma carabina Uzi, semiautomática, calibre 9 mm; uma pistola semiautomática, calibre .40; e três revólveres, sendo dois de calibre .38 e um de calibre 357, Magnun), algumas com alto poder ofensivo e uso restrito, como a carabina Uzi, de origem estrangeira (IMI/Israel), e outras com a numeração de série adulterada, como a pistola .40 e um dos revólveres calibre .38, além de grande quantidade de munição (noventa e nove cartuchos de calibres variados, alguns de uso restrito). Essas circunstâncias bem evidenciam a alta periculosidade desse sentenciado e dos seus parceiros de empreitada criminosa, bem como o perigo que eles representam para a sociedade. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos crimes cometidos. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desajustada, a má conduta social e as circunstâncias desfavoráveis (porte ilegal de cinco armas de fogo, algumas de uso restrito e com a numeração de série adulterada, além de grande quantidade de munição, de calibres variados), fixo a pena base do crime do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, em 05 (cinco) anos de reclusão + 30 (trinta) dias multa e a pena base do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, em 02 (dois) anos de reclusão. Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de porte ilegal de arma de uso restrito e em 04 (quatro) meses a pena do crime de associação criminosa armada, em razão da menoridade relativa, à época dos fatos. Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de porte ilegal de arma de uso restrito,por causa da confissão espontânea, em relação a esse crime. Aumento de 1/2 (metade) a pena do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de associação criminosa armada. À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva do crime de porte ilegal de arma de uso restrito em 04 (quatro) anos de reclusão + 20 (vinte) dias multa e a pena definitiva do crime de associação criminosa em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas, totalizando a sanção em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 20 (vinte) dias multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos. Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo atual, correspondendo a sanção pecuniária a R$ 525,33. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (CP, art. 33 § 2º, ‘b’, c/c § 3º) porque a pena é superior a quatro anos. Deixo de substituir da privação da liberdade por penas restritivas de direito porque esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena imposta é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, indicativos de que a substituição seria insuficiente.
  • 20. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 20 de 26 Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal. III – 4. Danrlei. A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e dos seus autores, revela-se acentuada. O bando foi surpreendido pela Polícia quando se preparava para a prática de ações criminosas, especialmente atentados contra policiais. Danrlei registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAPTJRO), posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crimes de roubo majorado e furto qualificado, na forma tentada, em ações penais distintas. A condenação proferida nos autos nº 0000335-94.2014.8.22.0501, cuja sentença transitou em julgado no dia 07/04/2014 (antes dos fatos apurados nestes autos), só será considera na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência. A outra condenação será considerada mau antecedente e servirá para exasperação das penas base. A par disso, esse sentenciado tem outras passagens pela Justiça Criminal, o que denuncia personalidade desajustada, violenta, e demonstra má conduta social. As circunstâncias são desfavoráveis porque esse condenado, em concurso com os corréus, estava em poder de 05 (cinco) armas de fogo, de calibres diversos (uma carabina Uzi, semiautomática, calibre 9 mm; uma pistola semiautomática, calibre .40; e três revólveres, sendo dois de calibre .38 e um de calibre 357, Magnun), algumas com alto poder ofensivo e uso restrito, como a carabina Uzi, de origem estrangeira (IMI/Israel), e outras com a numeração de série adulterada, como a pistola .40 e um dos revólveres calibre .38, além de grande quantidade de munição (noventa e nove cartuchos de calibres variados, alguns de uso restrito). Essas circunstâncias bem evidenciam a alta periculosidade desse sentenciado e dos seus parceiros de empreitada criminosa, bem como o perigo que eles representam para a sociedade. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos crimes cometidos. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para acentuada culpabilidade, os maus antecedentes, a personalidade desajustada, a má conduta social e as circunstâncias desfavoráveis (porte ilegal de cinco armas de fogo, algumas de uso restrito e com a numeração de série adulterada, além de grande quantidade de munição, de calibres variados), fixo a pena base do crime do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, em 05 (cinco) anos de reclusão + 30 (trinta) dias multa e a pena base do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, em 02 (dois) anos de reclusão. Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa, em relação aos dois crimes. Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de porte ilegal de arma de uso restrito, por causa da confissão espontânea, em relação a esse crime. Aumento de 1/2 (metade) a pena do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de associação criminosa armada. À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva do crime de porte ilegal de arma de uso restrito em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 25 (vinte e cinco) dias multa e a pena definitiva do crime de associação
  • 21. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 21 de 26 criminosa em 03 (três) anos de reclusão. Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas, totalizando a sanção em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 25 (vinte e cinco) dias multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos. Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo atual, correspondendo a sanção pecuniária a R$ 656.66. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º, ‘a’, c/c § 3º) porque o condenado é reincidente em crime doloso e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de substituir da privação da liberdade por penas restritivas de direito porque esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I, II e III), ou seja, porque a pena imposta é superior a 04 (quatro) anos, o condenado reincidente em crime doloso e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, indicativos de que a substituição seria insuficiente. Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal. III – 5. Romualdo. A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e dos seus autores, revela-se acentuada. O bando foi surpreendido pela Polícia quando se preparava para a prática de ações criminosas, especialmente atentados contra policiais. Romualdo não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão acostada nos autos e confirmação no /TJRO). No entanto, tem outra passagem pela Justiça Criminal, por envolvimento com droga, o que, somado ao 'modus operandi' dos fatos praticados nestes autos, denuncia personalidade desajustada e demonstra má conduta social. As circunstâncias são desfavoráveis porque esse condenado, em concurso com os corréus, estava em poder de 05 (cinco) armas de fogo, de calibres diversos (uma carabina Uzi, semiautomática, calibre 9 mm; uma pistola semiautomática, calibre .40; e três revólveres, sendo dois de calibre .38 e um de calibre 357, Magnun), algumas com alto poder ofensivo e uso restrito, como a carabina Uzi, de origem estrangeira (IMI/Israel), e outras com a numeração de série adulterada, como a pistola .40 e um dos revólveres calibre .38, além de grande quantidade de munição (noventa e nove cartuchos de calibres variados, alguns de uso restrito). Essas circunstâncias bem evidenciam a alta periculosidade desse sentenciado e dos seus parceiros de empreitada criminosa, bem como o perigo que eles representam para a sociedade. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos crimes cometidos. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desajustada, a má conduta social e as circunstâncias desfavoráveis (porte ilegal de cinco armas de fogo, algumas de uso restrito e
  • 22. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 22 de 26 com a numeração de série adulterada, além de grande quantidade de munição, de calibres variados), fixo a pena base do crime do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, em 04 (quatro) anos de reclusão + 20 (vinte) dias multa e a pena base do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Aumento de 1/2 (metade) a pena do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de associação criminosa armada. À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva do crime de porte ilegal de arma de uso restrito em 04 (quatro) anos de reclusão + 20 (vinte) dias multa e a pena definitiva do crime de associação criminosa em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas, totalizando a sanção em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 20 (vinte) dias multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos. Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo atual, correspondendo a sanção pecuniária a R$ 525,33. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (CP, art. 33 § 2º, ‘b’, c/c § 3º) porque a pena é superior a quatro anos. Deixo de substituir da privação da liberdade por penas restritivas de direito porque esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena imposta é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, indicativos de que a substituição seria insuficiente. Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal. III – 6. Michel. A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e dos seus autores, revela-se acentuada. O bando foi surpreendido pela Polícia quando se preparava para a prática de ações criminosas, especialmente atentados contra policiais. Michel não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão acostada nos autos e confirmação no /TJRO). No entanto, tem várias passagens pela Justiça Criminal, desde quando era adolescente, por atos infracionais diversos, a saber: homicídios, roubos, tráfico de drogas, lesão corporal, dano, ameaça etc., o que denuncia personalidade desajustada, violenta, e demonstra má conduta social. As circunstâncias são desfavoráveis porque esse condenado, em concurso com os corréus, estava em poder de 05 (cinco) armas de fogo, de calibres diversos (uma carabina Uzi, semiautomática, calibre 9 mm; uma pistola semiautomática, calibre .40; e três revólveres, sendo dois de calibre .38 e um de calibre 357, Magnun), algumas com alto poder ofensivo e uso restrito, como a carabina Uzi, de origem estrangeira (IMI/Israel), e outras com a numeração de série adulterada, como a pistola .40 e um dos revólveres
  • 23. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 23 de 26 calibre .38, além de grande quantidade de munição (noventa e nove cartuchos de calibres variados, alguns de uso restrito). Essas circunstâncias bem evidenciam a alta periculosidade desse sentenciado e dos seus parceiros de empreitada criminosa, bem como o perigo que eles representam para a sociedade. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos crimes cometidos. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desajustada, a má conduta social e as circunstâncias desfavoráveis (porte ilegal de cinco armas de fogo, algumas de uso restrito e com a numeração de série adulterada, além de grande quantidade de munição, de calibres variados), fixo a pena base do crime do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, em 05 (cinco) anos de reclusão + 30 (trinta) dias multa; a pena base do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, em 02 (dois) anos de reclusão; e a pena base do crime de falsa identidade em 06 (seis) meses de detenção. Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de porte ilegal de arma de uso restrito; em 04 (quatro) meses a pena do crime de associação criminosa armada; e em 01 (um) mês a pena do crime de falsa identidade, em razão da menoridade relativa, à época dos fatos. Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de porte ilegal de arma de uso restrito e em 01 (um) mês a pena do crime de falsa identidade, por causa da confissão espontânea, em relação a esses crimes. Aumento de 1/2 (metade) a pena do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de associação criminosa armada. À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva do crime de porte ilegal de arma de uso restrito em 04 (quatro) anos de reclusão + 20 (vinte) dias multa; a pena definitiva do crime de associação criminosa em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; e a pena definitiva do crime de falsa identidade em 04 (quatro) meses de detenção. Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas, totalizando a sanção em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 04 (quatro) meses de detenção + 20 (vinte) dias multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos. Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo atual, correspondendo a sanção pecuniária a R$ 525,33. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (CP, art. 33 § 2º, ‘b’, c/c § 3º) porque a pena é superior a quatro anos. Deixo de substituir da privação da liberdade por penas restritivas de direito porque esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena imposta é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, indicativos de que a substituição seria insuficiente.
  • 24. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 24 de 26 Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal. III – 7. Rosineide. A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e dos seus autores, revela-se acentuada. O bando foi surpreendido pela Polícia quando se preparava para a prática de ações criminosas, especialmente atentados contra policiais. Rosineide registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAPTJRO), posto que já fora condenada, irrecorrivelmente, por crimes de receptação dolosa, em ações penais distintas. A condenação proferida nos autos nº 0007125-46.2004.8.22.0501, cuja punibilidade fora extinta em 10/05/2012 (menos de cinco anos antes dos fatos apurados nestes autos), só será considera na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência. A outra condenação será considerada mau antecedente e servirá para exasperação das penas base. A par disso, essa sentenciada tem outras passagens pela Justiça Criminal, por tráfico de drogas, ameaça e difamação, o que denuncia personalidade desajustada e demonstra má conduta social. As circunstâncias são desfavoráveis porque essa condenada, em concurso com os corréus, estava em poder de 05 (cinco) armas de fogo, de calibres diversos (uma carabina Uzi, semiautomática, calibre 9 mm; uma pistola semiautomática, calibre .40; e três revólveres, sendo dois de calibre .38 e um de calibre 357, Magnun), algumas com alto poder ofensivo e uso restrito, como a carabina Uzi, de origem estrangeira (IMI/Israel), e outras com a numeração de série adulterada, como a pistola .40 e um dos revólveres calibre .38, além de grande quantidade de munição (noventa e nove cartuchos de calibres variados, alguns de uso restrito). Essas circunstâncias bem evidenciam a alta periculosidade desse sentenciado e dos seus parceiros de empreitada criminosa, bem como o perigo que eles representam para a sociedade. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos crimes cometidos. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para acentuada culpabilidade, os maus antecedentes, a personalidade desajustada, a má conduta social e as circunstâncias desfavoráveis (porte ilegal de cinco armas de fogo, algumas de uso restrito e com a numeração de série adulterada, além de grande quantidade de munição, de calibres variados), fixo a pena base do crime do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, em 05 (cinco) anos de reclusão + 30 (trinta) dias multa e a pena base do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, em 02 (dois) anos de reclusão. Agravo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa a pena do crime de porte ilegal de arma de uso restrito e em 04 (quatro) meses a pena do crime de associação criminosa armada, por causa da reincidência em crime doloso. Aumento de 1/2 (metade) a pena do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de associação criminosa armada. À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva do crime de porte ilegal de arma de uso restrito em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 35 (trinta e cinco) dias multa e a pena definitiva do crime de associação criminosa em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas, totalizando a
  • 25. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 25 de 26 sanção em 09 (nove) anos de reclusão + 35 (trinta e cinco) dias multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos. Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo atual, correspondendo a sanção pecuniária a R$ 919,33. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º, ‘a’, c/c § 3º) porque a pena é superior a oito anos, a condenada é reincidente em crime doloso e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de substituir da privação da liberdade por penas restritivas de direito porque esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I, II e III), ou seja, porque a pena imposta é superior a 04 (quatro) anos, o condenado reincidente em crime doloso e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, indicativos de que a substituição seria insuficiente. Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal. III – 8. Disposições finais/comuns. Recomendo os condenados Caio, Iago, Felipe, Danrlei, Rosineide e Michel na prisão, porque nesta condição vêm sendo processados e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção das prisões cautelares, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal. Doravante, no entanto, deverá ser observado o regime imposto nesta sentença. Oficie-se, podendo os condenados Caio, Felipe e Michel ser transferidos para o regime semiaberto, se por outro motivo não tiverem de permanecer no fechado. Faculto ao sentenciado Romualdo o apelo em liberdade, porque nesta condição vem sendo processado e não verifico o surgimento de algum fundamento para a decretação da prisão preventiva. Custas pelos condenados Iago, Felipe e Romualdo, pro rata, no importe de R$ 252,00. Isento os corréus em razão da condição deles de juridicamente necessitados. Transitada em julgado esta sentença, deverão os nomes dos réus ser lançados no rol dos culpados e expedida a documentação necessária, para fins de execução. Decreto a perda das armas, das munições e do colete balístico apreendidos (v. fls. 52/53), os quais deverão ser encaminhados ao Exército, para fins de destruição, nos termos do artigo 25, da Lei 10.826/03. Os demais objetos apreendidos e relacionados no Auto de Apreensão, de fls. 52/53, poderão ser restituídos, mediante a comprovação da propriedade, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. Os valores referentes às penas de multa e às custas processuais deverão ser recolhidos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do
  • 26. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2015 11:44:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2015.0052.4511.861094 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 26 de 26 artigo 51, do Código Penal. P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.). Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2015. Edvino Preczevski Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2015. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1387/2015.