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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho
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Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326
sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br
PROCESSOS : 544/2018 (Fiscalização de Atos e Contratos). Apensos:
Processo 563/2018 (Representação); Processo 969/2018
(Representação); Processo nº 972/2018 (Representação)
UNIDADE : Poder Executivo do Município de Porto Velho
ASSUNTO : Relatório Consolidado de Análise de Defesa - Possíveis
irregularidades ocorridas na adesão à Ata de Registro de Preços
nº 006/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016,
deflagrado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do
Amazonas – ADS, por parte da SEMAD (Contrato nº
001/PGM/2018), SEMED (Contrato nº 002/PGM/2018) e
SEMUSA (Contrato nº 003/PGM/2018)
INTERESSADOS : Hermínio Coelho – Deputado Estadual – CPF: 117.618.978-61
HR Vigilância e Segurança Ltda – CNPJ: 10.739.606/0001-05
Colúmbia Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda – CNPJ:
02.050.778/0001-30
RESPONSÁVEIS : 1) Hildon de Lima Chaves - Chefe do Poder Executivo
Municipal de Porto Velho - CPF nº 476.518.224-04
2) Marcos Aurélio Marques - Secretário Municipal de
Educação de Porto Velho - CPF nº 025.346.939-21
3) Alexey da Cunha Oliveira - Secretário Municipal de
Administração de Porto Velho. CPF: 497.531.342-15
4) Orlando José de Souza Ramires - Secretário Municipal de
Saúde de Porto Velho. CPF: 068.602.494-04
VALORES : R$ 10.117.235,00 (dez milhões cento e dezessete mil duzentos
e trinta e cinco reais) - Processo Administrativo nº
07.08260/2017 (SEMAD) – Contrato nº 001/PGM/2018.
R$ 11.623.175,00 (onze milhões seiscentos e vinte três mil cento
e setenta e cinco reais) - Processo Administrativo nº
09.00215/2017 (SEMED) – Contrato nº 002/PGM/2018.
R$ 4.678.770,00 (quatro milhões seiscentos e setenta e oito mil
setecentos e setenta reais) - Processo Administrativo nº
08.00477/2017 (SEMUSA) – Contrato nº 003/PGM/2018.
RELATOR : Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07.
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RELATÓRIO CONSOLIDADO DE ANÁLISE DE DEFESA
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de Fiscalização de Atos e Contratos (processo principal) e
Representação (processos apensos), cujos autos retornam a esta Secretaria Regional de Controle
Externo para a elaboração de Relatório Consolidado de Análise de Defesa, em cumprimento
às determinações contidas na Decisão Monocrática nº 30/2018 GCFCS (ID nº 578559 –
Processo nº 544/2018).
II. HISTÓRICO DO PROCESSO
II.I. SÍNTESE DA DENÚNCIA, REPRESENTAÇÕES E PEDIDO DE SUSPENSÃO
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS APRESENTADOS JUNTO AO TCE/RO
Síntese da Denúncia apresentada pelo Deputado Estadual Hermínio Coelho
(ID nº 567870 - Processo nº 544/2018)
O Deputado Hermínio Coelho afirmou que a Prefeitura Municipal de Porto
Velho, por meio das Secretarias de Saúde (Semusa), Administração (Semad) e Educação
(Semed), firmou contratos administrativos com a Empresa de Segurança Eletrônica INN
Tecnologias Ltda, sediada na cidade de Manaus/AM, a qual possui como uma das sócias a
empresa INN FAR EAST LTDA, sediada em HONG KONG, paraíso de OFFSHORE para
lavagem de dinheiro, e além dela, possui outro sócio, André Luiz Santos de Souza, que está
sendo investigado por esquemas ilícitos com a ODEBRECHT, conforme processo que tramita
na 10ª Vara Federal de Brasília, Processo nº 0035033-75.2017.4.01.3400.
Além disso, o denunciante afirma que as aludidas contratações irão acabar com
inúmeros postos de empregos na cidade de Porto Velho/RO, retirando mais de 900 (novecentos)
postos de trabalho na área de vigilância da Semed, Semad e Semusa, tudo isso em troca de
interesses particulares nas 370 vagas do Projeto Segurança Eletrônica.
A presente denúncia menciona o favorecimento de 370 vagas no Projeto
Segurança Eletrônica, pois foi constatado que pessoa de confiança do atual Prefeito de Porto
Velho passou a propor duas indicações oferecendo salários de R$ 1.000,00 a R$ 1.800,00 na
empresa de vigilância eletrônica contratada pela Prefeitura, sob a condição de que, para que tais
contratações sejam efetivadas, deve haver comprometimento irrestrito e apoio à postulação,
conforme trocas de mensagens no aplicativo “WhatsApp” anexadas pelo denunciante e
reproduzidas mais a frente no presente relatório.
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Por fim, o denunciante afirma que, após realizar consulta no site da Receita
Federal, verificou que os sócios da empresa INN Tecnologias LTDA são Yoram Yaeli, André
Luiz Santos de Souza, além da pessoa jurídica INN FAR EAST LTDA sediada em HONG
KONG, sendo possível que se esteja diante de grande desvio de dinheiro em nome da aludida
OFFSHORE, servindo as contratações para lavar dinheiro ilícito.
O denunciante anexou os seguintes documentos:
ID nº 569633 – Processo nº 544/2018 – Pág. 19
(Cópia da consulta ao site da Receita Federal)
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Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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ID nº 569633 – Processo nº 544/2018 – Pág. 13/14
(Tela das conversas no aplicativo WhatsApp)
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ID nº 569633 – Processo nº 544/2018 – Pág. 18
(Cópia de notícia veiculada na imprensa)
ID nº 569633 – Processo nº 544/2018 – Pág. 19/28
(Cópia do recebimento da denúncia na Justiça Federal)
Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07.
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Síntese da Representação da Empresa HR Vigilância e Segurança Ltda-ME
(ID nº 570482 - Processo nº 563/2018 – Apenso ao Processo nº 544/2018)
Segundo consta da Representação, a Secretaria Municipal de Educação de Porto
Velho – SEMED, por meio de procedimento denominado “carona”, aderiu à referida Ata,
promovendo a contratação da Empresa IIN Tecnologias Ltda., inscrita no CNPJ nº
03.211.236/0001-65, no valor global de R$11.623.175,00 (onze milhões, seiscentos e vinte e
três mil, cento e setenta e cinco reais).
A Representante afirma, em síntese, que a Ata de Registro de Preços utilizada
afronta a Notificação Recomendatória nº 09/2017 do Ministério Público de Contas e a Súmula
nº 06/2014 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que rechaça a possibilidade de se
obter carona em Atas de Registro de Preços oriundas de Pregão Presencial.
Alega que apenas uma empresa participou do Pregão Presencial nº 06/2016,
demonstrando a latente restrição à competitividade. Sustenta que o instrumento convocatório
foi concretizado, adjudicado, homologado e publicado no Diário Oficial do Amazonas no
mesmo dia.
Aponta afronta ao artigo 4º, inciso V da Lei Federal nº 10.520/2002 e princípios
da legalidade e publicidade em face do prazo exíguo de 06 (seis) dias úteis entre a data de
publicação do edital e a abertura das propostas.
Aponta, ainda, prazo exíguo para a realização de visita técnica nas instalações
do órgão licitante do Pregão Presencial, que deveria ser realizada até 03 (três) dias antes da
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sessão de abertura, sendo que o edital teria sido publicado no dia 19.12.2016 e a data de abertura
prevista para o dia 27.12.2016.
Questiona a disponibilização do edital unicamente de forma presencial e sob
pagamento (item 21.3 do edital), bem como a obrigatoriedade de as empresas participantes
comprovarem a realização do pagamento pela retirada do edital como condição de habilitação,
na parte que contemplava os requisitos de qualificação econômica financeira.
Apresenta, ainda, as seguintes irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº
06/2016, a saber:
a) Publicação, adjudicação e homologação da licitação em data anterior à
abertura das propostas – indícios de fraude;
b) Inexistência, no edital, de modelo de planilha de composição de custos e as
minutas do contrato e da Ata de Registro de Preços – Afronta ao art. 12, inciso VII e IX do
Decreto Estadual nº 34.162/2013 do Estado do Amazonas;
c) Falta de previsibilidade no edital quanto à possibilidade de adesão por órgãos
não participantes, a ausência de quantitativos destinados à terceiros, bem como a inexistência
de informações quanto ao saldo consumido pelo gerenciador e de eventuais caronas – afronta
aos artigos 9º, inciso III e art. 22, § 4º, do Decreto Federal nº 7892/13 e art. 8º, § 3º, do Decreto
Estadual nº 34.162/13;
d) Intempestividade da adesão da Ata de Registro de Preços – afronta ao artigo
14 do Decreto Federal nº 7892/2014 e do Decreto Estadual nº 34162/2013;
e) Não comprovação da vantajosidade para adesão da Ata de Registro de Preços
– afronta ao art. 22 do Decreto Federal nº 7892/2013 e exigência contida na Alínea “e” do
subitem 3.1 do Parecer Prévio nº 07/2014 – Pleno do TCE/RO;
f) Ausência de crédito orçamentário concomitante à contratação.
Defendeu que as irregularidades contidas no edital de Pregão Presencial nº
06/2016 contaminam todos os atos posteriores, inclusive a Ata de Registro de Preços e os
procedimentos de “carona”.
Ao final, requereu a concessão de Tutela Antecipatória para suspender a
contratação, bem como a procedência da Representação para anular o procedimento
administrativo respectivo.
Síntese da Representação da Empresa Colúmbia Segurança e Vigilância Patrimonial
(ID nº 578700 - Processo nº 969/2018 – Apenso ao Processo nº 544/2018)
Segundo consta da inicial, a Secretaria Municipal de Administração, por meio
de procedimento denominado “carona”, aderiu à referida Ata, promovendo a contratação da
Empresa IIN Tecnologias Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.211.236/0001-65, no valor de R$
10.117.235,00 (dez milhões, centos e dezessete mil, duzentos e trinta e cinco reais).
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Suscita a necessidade de anular o contrato firmado e impedir o início da
execução dos serviços, em face das supostas ilegalidades que teriam viciado o Pregão Presencial
nº 006/2016, deflagrado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do
Amazonas, e, por conseguinte, todos os atos decorrentes, inclusive o Contrato nº
001/PGM/2018, celebrado entre a Secretaria Municipal de Administração e a empresa detentora
da Ata de Registro de Preços nº 006/2016, conforme exposto nas tabelas 1, 2, 3 e 4 (Fls. 5/7 -
ID=578700).
Síntese da Representação da Empresa Colúmbia Segurança e Vigilância Patrimonial
(ID nº 579418 – Processo nº 972/2018 – Apenso ao Processo nº 544/2018)
Consoante se extrai da Representação, a Secretaria de Municipal de Saúde,
por meio de procedimento denominado “carona”, aderiu à referida Ata, promovendo a
contratação da Empresa IIN Tecnologias Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.211.236/0001-65, no
valor de R$ 4.678.770,00 (quatro milhões, seiscentos e setenta e oito mil, setecentos e setenta
e reais).
A Representante alega que parte do montante destinado à contratação (Contrato
nº 003/PGM/2018 e Processo Administrativo nº 08.00477-000/2017) possui como fonte os
recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, o que ensejou também a provocação do Tribunal
de Contas da União. Informa, porém, a existência de fonte de recurso próprio do Município de
Porto Velho, conforme Termo de Referência da SEMUSA, provocando esta Corte de Contas
com a finalidade de apurar e fiscalizar os procedimentos adotados pelo Município.
Suscita a necessidade de anular o contrato firmado e impedir o início da
execução dos serviços, em face das supostas ilegalidades que teriam viciado o Pregão Presencial
nº 006/2016, deflagrado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do
Amazonas, e, por conseguinte, todos os atos decorrentes, inclusive o Contrato nº
003/PGM/2018, celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde e a empresa detentora da Ata
de Registro de Preços nº 006/2016, conforme exposto nas tabelas 1, 2, 3 e 4 (Fls. 4/6 -
ID=579418).
Ao final, requereu a intimação da empresa, IIN Tecnologias Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 03.211.236/0001-65, com sede na Avenida Ephigênio Sales, nº 126, Parque Dez,
Manaus/AM, para posterior manifestação no feito. Requereu ainda, a intimação da
Controladoria Geral do Município de Porto Velho, na pessoa de seu representante legal, para
apresentação de relatório circunstanciado acerca dos fatos representados.
Síntese do Pedido de Suspensão apresentado pelo Vereador Jair Montes
(ID nº 571525 – Processo nº 544/2018)
O Vereador da Câmara Municipal de Porto Velho, Senhor Jair Montes,
apresentou Pedido de Tutela Inibitória visando a suspensão dos Contratos nºs 001/PGM/2018
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e 003/PGM/2018, celebrados, respectivamente, pela Secretaria Municipal de Administração de
Porto Velho e Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho, tendo como objeto a contratação
de empresa especializada na prestação dos serviços de locação, instalação, configuração,
integração, operação, manutenção e fornecimento de um centro de comando de operações de
segurança, com sistema de monitoramento, controle de identificação e acesso, uma vez que já
havia sido suspenso o Contrato nº 002/PGM/2018 por esta Corte e que todos os contratos
continham os mesmos indícios de irregularidades.
Por meio do Despacho nº 0027/2018/GCFCS (ID nº 575944 – Processo nº
544/2018), o Conselheiro Relatou apreciou o Pedido de Suspensão das contratações feito pelo
Vereador e determinou que fosse informado ao Requerente que o pedido de tutela inibitória
contido neste Requerimento encontra-se prejudicado, por perda do objeto, em face de que os
Contratos nºs 001/PGM/2018 (SEMAD) e 003/PGM/2018 (SEMUSA) foram suspensos por
decisão da Administração Pública de Porto Velho, além do que a legalidade de todos os
contratos firmados entre a Prefeitura de Porto Velho e a Empresa IIN Tecnologia Ltda., visando
à contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de locação, instalação,
configuração, integração, operação, manutenção e fornecimento de um centro de comendo de
operações de segurança, com sistema de monitoramento, controle de identificação e acesso,
está sendo apreciada nos autos nº 544/2018, cuja tramitação processual pode ser acompanhada
por meio eletrônico na página oficial do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
(www.tce.ro.gov.br), na aba “Acompanhamento Processual”.
II.II. SÍNTESE DO RELATÓRIO TÉCNICO INICIAL DATADO DE 26/02/2018 (ID nº
574682 – Processo nº 544/2018)
Após análise consolidada dos documentos constantes nos autos, o corpo técnico
do Tribunal de Contas de Rondônia elaborou o Relatório Técnico Inicial registrado no Sistema
PCE/TCE-RO sob o ID nº 574682 – Processo nº 544/2018, concluindo e propondo ao
Conselheiro Relator o seguinte:
V) CONCLUSÃO
Por todo o acima exposto, conclui-se pela inviabilidade das adesões à Ata de Registro
de Preços nº 006/2016/ADS/AM, tendo em vista a constatação, no Processo
Administrativo nº 07.08260/2017 (SEMAD), Processo Administrativo nº
09.00215/2017 (SEMED) e Processo Administrativo nº 08.00477/2017 (SEMUSA),
das seguintes inconformidades:
De responsabilidade do Prefeito Municipal de Porto Velho, Senhor Hildon de
Lima Chaves, CPF nº 476.518.224-04, solidariamente com o Secretário de
Administração do Município de Porto Velho, Senhor Alexey da Cunha Oliveira,
CPF: 497.531.342-15, com o Secretário de Saúde do Município de Porto Velho,
Senhor Orlando José de Souza Ramires, CPF nº 068.602.494-04 e com o
Secretário de Educação do Município de Porto Velho, Senhor Marcos Aurélio
Marques, CPF nº 025.346.939-21, pelas seguintes inconformidades:
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V.I) Violação ao disposto na Súmula nº 006/2014 do TCE/RO, pois, para
contratação de bens e serviços comuns deve ser utilizada, preferencialmente, a
modalidade pregão na forma eletrônica, o que não ocorreu no presente caso, uma vez
que a Ata de Registro de Preços nº 0006/2016 decorreu do Pregão Presencial nº
0006/2016;
V.II) Infringência ao item 3.1, subitens “a” e “b” do Parecer Prévio nº 7/2014-
Pleno/TCE-RO por ausência de quantitativos destinados a terceiros, bem como
inexistência de informações quanto ao saldo consumido pelo gerenciador e de
eventuais caronas;
V.III) Infringência ao item 3.1, subitens “c” e “e” do Parecer Prévio nº 7/2014-
Pleno/TCE-RO por ausência de comprovação da viabilidade econômica, financeira
e operacional das adesões, bem como ausência de comprovação de que houve
vantagem para a Administração Pública ao adotar o instituto da “carona”;
V.IV) Infringência ao item 3.1, subitens “d” e “g” do Parecer Prévio nº 7/2014-
Pleno/TCE-RO em face da ausência de comprovação quanto à aptidão técnica e
econômica do licitante para as “caronas”, bem como pela falta de demonstração
quanto à ausência de prejuízos às obrigações assumidas na ata de registro de preços;
V.V) Infringência ao item 3.1, subitem “h” do Parecer Prévio nº 7/2014 do
TCE/RO, tendo em vista a realização de alterações nas condições previstas na Ata de
Registro de Preços nº 006/2016;
V.VI) Infringência ao item 3.1, subitem “i” do Parecer Prévio nº 7/2014-
Pleno/TCE-RO, tendo em vista que as contratações ocorreram fora do prazo de
validade da Ata de Registro de Preços nº 006/2016.
VI) PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Por todo o exposto, propõe-se ao Conselheiro Relator:
a) Expedir Tutela Antecipada Inibitória para determinar ao Prefeito do Município
de Porto Velho, Senhor Hildon de Lima Chaves, CPF nº 476.518.224-04, ao
Secretário de Administração do Município de Porto Velho, Senhor Alexey da Cunha
Oliveira, CPF: 497.531.342-15, e ao Secretário de Saúde do Município de Porto
Velho, Senhor Orlando José de Souza Ramires, CPF nº 068.602.494-04, que, ad
cautelam, adotem as providências necessárias à IMEDIATA SUSPENSÃO, NO
ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, DO CONTRATO nº 001/PGM/2018
(SEMAD) e CONTRATO nº 003/PGM/2018 (SEMUSA), firmados com a Empresa
IIN Tecnologias Ltda, tendo por objeto a Contratação de Empresa Especializada na
Prestação dos Serviços de Locação, Instalação, Configuração, Integração, Operação,
Manutenção e Fornecimento de um Centro de Comando de Operações de Segurança,
com Sistema de Monitoramento, Controle de Identificação e Acesso, em face da
evidência de irregularidades graves e tendentes a ocasionar prejuízo ao erário
municipal, conforme conclusão deste relatório, sob pena de aplicação da multa
prevista no artigo 55, IV da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras
cominações legais;
b) Determinar aos responsáveis referidos no item anterior que, no prazo de 05
(cinco) dias, a contar da notificação, comprovem a esta Corte de Contas a
publicação da suspensão dos referidos Contratos, sob pena de aplicação da multa
prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;
c) Determinar ao Secretário de Educação do Município de Porto Velho, Senhor
Marcos Aurélio Marques, CPF nº 025.346.939-21, que, no prazo de 05 (cinco) dias, a
Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07.
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contar da notificação, comprove a esta Corte de Contas a publicação da suspensão
do CONTRATO nº 002/PGM/2018 (SEMED), em cumprimento ao item II da
Decisão Monocrática nº 00025/18-DM-GCFCS-TC, sob pena de aplicação da multa
prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96.
d) Considerar inviáveis as adesões à Ata de Registro de Preços nº 006/2016 por
parte da SEMED, SEMAD e SEMUSA, tendo em vista a não conformação dos
procedimentos administrativos em relação às condicionantes estampadas no Parecer
Prévio nº 7/2014-Pleno do TCE/RO, bem como na Súmula nº 006/2014/TCE-RO;
e) Determinar a audiência dos responsáveis indicados na conclusão deste relatório
para que, no prazo regimental, apresentem as suas razões de justificativas acerca das
irregularidades apontadas no presente relatório técnico, nos termos do art. 19, III do
Regimento Interno do TCE/RO.
II.III. SÍNTESE DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 00030/18 - GCFCS-TC (ID nº
578559 – Processo nº 544/2018)
Com fulcro na conclusão e na proposta de encaminhamento elaborada pelo corpo
técnico, o Conselheiro Relator, por meio da Decisão Monocrática nº 30/2018, identificada no
Sistema PCE/TCE-RO sob o ID nº 578559, determinou a expedição de Mandado de Audiência
aos responsáveis para que apresentassem razões de justificativas e, ainda, decidiu o que segue:
11. Diante do exposto, assim DECIDO:
I – Determinar ao Prefeito Municipal de Porto Velho, Senhor Hildon de Lima Chaves
(CPF nº 476.518.224-04), ao Secretário Municipal de Administração, Senhor Alexey
da Cunha Oliveira (CPF nº 497.531.342-15), ao Secretário Municipal de Educação,
Senhor Marcos Aurélio Marques (CPF nº 025.346.939-21), e ao Secretário Municipal
de Saúde, Senhor Orlando José de Souza Ramires (CPF nº 068.602.494-04), que, ad
cautelam, mantenham suspenso o Contrato nº 001/PGM/2018 (SEMAD), o
Contrato nº 002/PGM/2018 (SEMED) e o Contrato nº 003/PGM/2018
(SEMUSA), até ulterior manifestação desta Corte de Contas, sob pena de
aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem
prejuízo de outras cominações legais;
II – Determinar ao Departamento do Pleno que promova a adoção dos atos
necessários à Audiência do Senhor Hildon de Lima Chaves, Prefeito Municipal
(CPF nº 476.518.224-04), do Senhor Alexey da Cunha Oliveira, Secretário
Municipal de Administração (CPF nº 497.531.342-15), do Senhor Marcos Aurélio
Marques, Secretário Municipal de Educação (CPF nº 025.346.939-21), do Senhor
Orlando José de Souza Ramires, Secretário Municipal de Saúde (CPF nº
068.602.494-04), e da Empresa IIN Tecnologias Ltda. (CNPJ nº 03.211.236/0001-
65), com fundamento no artigo 40, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96,
concedendo-lhes o prazo regimental de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que os referidos responsáveis apresentem suas razões de justificativas,
acompanhadas de documentação probatória de suporte, acerca das irregularidades
contidas na conclusão do Relatório Técnico preliminar (ID 574682), a saber:
a) Violação ao disposto na Súmula nº 006/2014 do TCE/RO, pois, para contratação
de bens e serviços comuns deve ser utilizada, preferencialmente, a modalidade pregão
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na forma eletrônica, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a Ata de
Registro de Preços nº 0006/2016 decorreu do Pregão Presencial nº 0006/2016;
b) Infringência ao item 3.1, subitens “a” e “b” do Parecer Prévio nº 7/2014-
Pleno/TCE-RO, por ausência de quantitativos destinados a terceiros, bem como
inexistência de informações quanto ao saldo consumido pelo gerenciador e de
eventuais caronas;
c) Infringência ao item 3.1, subitens “c” e “e” do Parecer Prévio nº 7/2014-Pleno/TCE-
RO, por ausência de comprovação da viabilidade econômica, financeira e operacional
das adesões, bem como ausência de comprovação de que houve vantagem para a
Administração Pública ao adotar o instituto da “carona”;
d) Infringência ao item 3.1, subitens “d” e “g” do Parecer Prévio nº 7/2014-
Pleno/TCE-RO, em face da ausência de comprovação quanto à aptidão técnica e
econômica do licitante para as “caronas”, bem como pela falta de demonstração
quanto à ausência de prejuízos às obrigações assumidas na ata de registro de preços;
e) Infringência ao item 3.1, subitem “h” do Parecer Prévio nº 7/2014 do TCE/RO,
tendo em vista a realização de alterações nas condições previstas na Ata de Registro
de Preços nº 006/2016;
f) Infringência ao item 3.1, subitem “i” do Parecer Prévio nº 7/2014-Pleno/TCE-RO,
tendo em vista que as contratações ocorreram fora do prazo de validade da Ata de
Registro de Preços nº 006/2016.
III – Determinar ao Departamento do Pleno que promova a adoção dos atos
necessários à Audiência do Senhor Hildon de Lima Chaves, Prefeito Municipal
(CPF nº 476.518.224-04), do Senhor Marcos Aurélio Marques, Secretário
Municipal de Educação (CPF nº 025.346.939-21), e da Empresa IIN Tecnologias
Ltda. (CNPJ nº 03.211.236/0001-65), com fundamento no artigo 40, inciso II, da Lei
Complementar nº 154/96 (em observância ao disposto no artigo 82-A, § 1º,
concomitante com os artigos 79, § 2º, e 62, inciso III, todos do Regimento Interno
desta Corte de Contas), concedendo-lhes o prazo regimental de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que os referidos responsáveis apresentem suas razões de
justificativas, acompanhadas de documentação probatória de suporte, acerca das
irregularidades contidas na Representação em apenso (Processo nº 00563/18),
cuja análise ocorre de forma consolidada;
IV – Determinar ao Departamento do Pleno que encaminhe, em anexo aos Mandados
de Audiência, cópia do Relatório Técnico (ID 574682), da inicial de Representação
autuada sob o nº 00563/18 - em apenso (fls. 2/46 do Protocolo nº 01654/18) e da
presente Decisão Monocrática para conhecimento dos agentes públicos responsáveis
e da Empresa contratada. Fluído o prazo concedido nos itens anteriores, os autos
devem ser encaminhados ao Controle Externo para análise técnica das
justificativas e documentos porventura apresentados e, posteriormente, remetidos
ao Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva. Caso os
responsáveis não apresentem respostas, sejam os autos devolvidos ao Gabinete deste
Relator para as providências necessárias;
V – Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que, por ocasião da análise
das justificativas de defesa, atente para o fato de que a Empresa contratada IIN
Tecnologias Ltda. (CNPJ nº 03.211.236/0001-65) apresentou manifestação
protocolada sob o nº 02234/18 (em apenso), que deve ser levada em consideração
quando da reanálise técnica, juntamente com as demais justificativas e documentos
por ventura apresentados;
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VI – Indeferir o pedido da Empresa Representante HR Vigilância e Segurança Ltda.
- ME (Protocolo nº 02270/18), juntado no Processo de Representação nº 00563/18
(em apenso), no sentido de que a Controladoria Geral do Município de Porto
Velho seja chamada aos autos para elaboração de relatório circunstanciado
acerca dos fatos, eis que desnecessária tal providência, pois a Unidade Técnica desta
Corte de Contas possui competência e legitimidade para emitir manifestação
instrutiva acerca das possíveis irregularidades representadas e, ainda, o fluxograma
dos processos em trâmite nesta Corte de Contas, especificamente os de natureza
representativa, não prevê, como condição ao devido processo legal, a intervenção do
órgão de controle interno do ente jurisdicionado;
VII – Determinar ao Assistente de Gabinete que promova a publicação desta Decisão
Monocrática e, após, encaminhe os autos ao Departamento do Pleno.
II.IV. SÍNTESE DO ESCLARECIMENTO DA EMPRESA INN TECNOLOGIAS LTDA
APRESENTADO EM 27/02/2018 (ID nº 574366 – Processo nº 544/2018 – Documento nº
2234/2018)
Após a elaboração do Relatório Técnico Inicial datado de 26/02/2018, a Empresa
INN Tecnologias Ltda, na data de 27/02/2018, apresentou esclarecimentos sobre a Denúncia
apresentada pelo Deputado Estadual Hermínio Coelho.
Afirmou que o sócio da empresa se chama André Luiz Santos de Souza (CPF nº
509.873.642-00) – nascido em 28/05/1979) e que a pessoa envolvida na denúncia apresentada
pelo Deputado Estadual Hermínio Coelho se chama André Luiz de Souza (CPF nº 052.116.488-
54 – nascido em 04/02/1964), não se tratando da mesma pessoa.
Por fim, sustentou que a Empresa INN Tecnologias Ltda e seus sócios nunca
foram investigados ou envolvidos em qualquer atividade ilegal e que não procedem as
afirmações do Deputado Estadual constantes na Denúncia.
Quanto ao referido esclarecimento, considerando-se que a análise inicial
realizada por esta Corte cingiu-se aos aspectos técnicos da contratação, não adentrando no
aspecto criminal noticiado, bem como tendo em vista que a mesma denúncia encaminhada a
este Tribunal de Contas também foi encaminhada, pelo próprio denunciante, para os órgãos
competentes para apuração de eventuais crimes, entende-se que esse aspecto da análise
encontra-se esclarecido e superado no âmbito desta Corte de Contas.
II.V. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO Nº 001/PGM/2018 POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (ID nº 574800 – Processo nº 544/2018)
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II.VI. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO Nº 002/PGM/2018 POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (ID nº 573658 – Processo nº 544/2018)
II.VII. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO Nº 003/PGM/2018 POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (ID nº 575472 – Processo nº 544/2018)
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II.VIII. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS
O Senhor Hildon de Lima Chaves apresentou as suas razões de justificativas sob
o ID nº 596668 e os Senhores Alexey de Cunha Oliveira, Orlando José de Souza Ramires e
Marcos Aurélio Marques apresentaram razões de justificativas de forma conjunta sob o ID nº
599773, todas no Sistema PCE do TCE/RO – Processo nº 544/2018.
Já a Empresa INN Tecnologias Ltda apresentou dois documentos como razões
de justificativas: Documento nº 2955/2018 – ID nº 581492 e Documento nº 4592/2018 – ID nº
598046, ambos no Processo nº 544/2018 que tramitam eletronicamente no Sistema PCE/TCE-
RO.
III. ANÁLISE CONSOLIDADA DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS
III.I. Violação ao disposto na Súmula nº 06/2014 do TCE/RO
Síntese das justificativas apresentadas pelo seguintes responsáveis:
 Senhores Alexey de Cunha Oliveira, Orlando José de Souza Ramires e Marcos Aurélio
Marques (ID nº 599773 – Processo nº 544/2018)
 Senhor Hildon de Lima Chaves (ID nº 596668 – Processo nº 544/2018)
Os responsáveis afirmaram em suas justificativas que não há nenhum registro
judicial ou administrativo que macule a legalidade do Pregão Presencial nº 006/20016, que deu
origem à Ata nº 006/2016, sendo indevido considerar ilegal a adesão por “via reflexa” ante a
inexistência de qualquer informação no sentido de apontar irregularidades no pregão que
originou a ata aderida.
Além disso, sustentaram que não há nenhuma previsão expressa quanto à
vedação de adesão à Ata de Registro de Preços oriunda de Pregões Presenciais, de forma que,
no presente caso, a adesão é economicamente mais vantajosa que a deflagração de nova
licitação, ainda que por Pregão Eletrônico, não havendo violação ao teor da Súmula nº 006/2014
do TCE/RO.
No mais, aduziram que não há Notificação Recomendatória à atual
Administração do Município de Porto Velho nos mesmos moldes daquela emitida para o
Município de Cacaulândia (Notificação Recomendatória nº 009/2017/GPEPSO), razão pela
qual ela não pode ser usada como fundamento.
Ainda, alegaram que a Câmara Municipal de Porto Velho realiza todas as suas
aquisições, serviços e contratações por meio de Pregões Presenciais, com possibilidade de
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adesões, não se tendo notícia que adesões a estas atas tenham sido julgadas ilegais pelo
TCE/RO.
Demais disso, afirmaram que a responsabilidade do carona é restrita às
informações que esse produzir, não devendo responder por eventuais irregularidades no
procedimento da licitação, nos termos do Decreto Estadual nº 18.340/2016, art. 7º, §3º e do
Decreto Municipal nº 13.707/2014, art. 8º, §3º.
Outrossim, sustentaram que a Agência de Desenvolvimento Sustentável do
Amazonas, órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, não tem qualquer obrigação de
observar a Súmula nº 06/2014 porque não está submetida à competência do Tribunal de Contas
de Rondônia, de forma que as irregularidades apontadas devem ser afastadas pelo corpo técnico.
Síntese das justificativas apresentadas pela seguinte responsável:
 Empresa INN Tecnologia (Doc. nº 2955/2018 – ID nº 581492 - Processo nº 544/2018)
 Empresa INN Tecnologia (Doc. nº 4592/2018 – ID nº 598046 - Processo nº 544/2018)
A supramencionada empresa, por meio de seus advogados legalmente
constituídos, Dr. Andrey Cavalcante – OAB/RO nº 303-B e Dr. Paulo Barroso Serpa – OAB/RO
nº 4923, apresentou, em síntese, as seguintes alegações:
(i) Reconheceu que ocorreram falhas formais durante a execução da
licitação que originou a Ata decorrente do Pregão Presencial nº
006/2016/ADS, mas não se pode falar em irregularidades capazes de
comprometer o interesse público;
(ii) Reconheceu o equívoco quanto ao prazo de apresentação das propostas
durante o Pregão Presencial nº 006/2016/ADS, uma vez que os oito dias
foram contados em dias corridos e não em dias úteis como determina a
lei, mas que o referido erro é escusável, mencionando que o TCU já
admitiu a contagem dessa forma;
(iii) Sustentou que a legislação impõe que a responsabilidade dos órgãos
aderentes dizem respeito apenas aos atos próprios praticados, pois não
possuem qualquer ingerência sobre os atos do órgão gerenciador, de
forma que a Prefeitura de Porto Velho não pode ser responsabilizada
pelas irregularidades ocorridas no Pregão Presencial nº 006/2016/ADS;
(iv) Que não é vantajoso para ADS investir em recursos de tecnologia da
informação para realizar Pregão Eletrônico, uma vez que, embora
necessite de muitas quantidades em suas aquisições de serviços, realiza
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apenas procedimento licitatórios pontuais para atender as suas
necessidades, sendo suficiente o Pregão Presencial;
(v) Alega equívoco dos técnicos do TCE/RO, pois a Agência de
Desenvolvimento Sustentável do Amazonas não está submetida à
competência do TCE/RO e por isso não tem qualquer obrigação de
observar a Súmula nº 06/2014.
Análise conjunta das justificativas apresentadas
A adesão à Ata de Registro de Preços oriunda do Pregão Presencial nº 006/2016,
para os objetos pretendidos e sem justificativa adequada, viola a jurisprudência desta Corte de
Contas sobre o assunto, afrontando de forma direta a Súmula nº 06/2014/TCE-RO, que contém
o seguinte enunciado:
SÚMULA 06/2014: Para a contratação de bens e serviços comuns deve ser utilizada,
preferencialmente, a modalidade pregão na forma eletrônica. A utilização de
modalidade e forma diversas, por se tratar de via excepcional, deve ser precedida de
robusta justificativa que demonstre que ensejará resultado economicamente mais
vantajoso que a modalidade pregão na forma eletrônica.
A adesão em procedimento que utilizou Pregão Presencial para a contratação do
objeto descrito nos autos não se coaduna com as normas que regem as licitações e os contratos
administrativos e afasta-se do posicionamento desta Corte de Contas, conforme já exposto na
Decisão Monocrática nº 00025/18-DM-GCFCS-TC (ID nº 570470 – Processo nº 563/18).
Inicialmente, as defesas sustentam que não houve violação ao disposto na
Súmula nº 006/2014 do Tribunal de Contras de Rondônia. No entanto, após análise dos
argumentos apresentados nas razões de justificativas, verificou-se que tais alegações não
merecem prosperar por todos os fundamentos abaixo demonstrados.
Com relação às irregularidades ocorridas Pregão Presencial nº 006/20016, que
deu origem à Ata nº 0006/2016, cumpre destacar que elas não foram o fundamento para a
imputação da irregularidade ora analisada, pois o apontamento feito pelo corpo técnico foi pela
violação direta ao disposto na Súmula nº 006/2014 do TCE/RO.
A propósito, convém ressaltar que, conforme mencionado na Decisão
Monocrática nº 00025/18-DM-GCFSC-TC (ID mº 570470 – Processo Apenso nº 563/2018),
apenas a violação a Súmula nº 06/2014 do TCE/RO, independente das demais irregularidades,
já seria suficiente para que a Administração Pública suspendesse todos os contratos
administrativos em análise.
Dessa forma, ao contrário do alegado nas defesas, não se considerou ilegal a
adesão por “via reflexa” e sim por grave violação ao entendimento sumulado por esta Corte de
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Contas ante a ausência de comprovação da alegada economicidade em aderir a uma ata oriunda
de Pregão Presencial em detrimento à realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico.
Também não faz sentido o argumento de que não há nenhuma previsão expressa
quanto à vedação de adesão à Ata de Registro de Preços oriunda de Pregões Presenciais,
porquanto não é esse o objeto da Súmula nº 006/2014 do TCE/RO, a qual orienta pela
preferência ao Pregão Eletrônico, mas possibilita o Pregão Presencial mediante justificativa
robusta e adequada.
Nesse prisma, o referido entendimento sumulado não pretende abolir o Pregão
Presencial, tanto que menciona a possibilidade de utilização dessa modalidade, desde que seja
precedida de robusta justificativa que demonstre que ensejará resultado economicamente mais
vantajoso que a modalidade pregão na forma eletrônica.
No caso em concreto, houve violação ao entendimento da súmula porque não
restou comprovado nos autos que a adoção da adesão à Ata firmada por Pregão Presencial foi
mais vantajosa que a realização de Pregão Eletrônico pelos órgãos. Acaso houvesse justificativa
robusta e efetiva comprovação da aludida vantagem e economicidade, não haveria óbice ao
Pregão Presencial.
Reafirma-se o entendimento já exposto no Relatório Técnico Inicial de que a
competitividade no Pregão Presencial nº 006/2016 não foi ampla como deveria. Isso porque,
examinando a Ata da Sessão do Pregão Presencial nº 006/2016 (ID nº 568479 – Página 4),
observa-se que somente duas empresas adquiriram o edital (Empresa IIN Tecnologia Ltda e
Empresa Cia do Alarme) e que somente a Empresa INN Tecnologia Ltda se fez presente na
sessão do Pregão Presencial.
Ressalta-se que mencionar a ausência de competividade no Pregão Presencial nº
006/2016 não implica em declaração de ilegalidade por “via reflexa”, pois não se pretende
declarar ilegal a contratação em razão deste fato, mas utilizá-lo como um dos meios de
demonstrar que não houve a comprovação de que ocorreu vantagem e economicidade na adesão
à Ata de Registro de Preços.
Ademais, a própria Empresa INN Tecnologias, em suas razões de justificativas,
reconheceu a existência de falhas formais no procedimento licitatório que deu origem à Ata
de Registro de Preço nº 006/2016 aderida pela Prefeitura de Porto Velho, reconhecendo,
inclusive, que não foi observado o prazo mínimo para apresentação das propostas, uma
vez que os 08 (oito) dias foram contados em dias corridos, ao contrário do que determina o art.
4º, V da Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002), que determina a contagem em dias úteis, conforme
se observa:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e
observará as seguintes regras:
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação
do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
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A exiguidade de prazo para apresentação das propostas representa uma afronta
aos princípios da razoabilidade e competitividade, restringindo por certo o necessário caráter
competitivo da licitação. Além disso, assegurar um prazo razoável entre a data de publicação
do aviso do pregão e a apresentação das propostas pelas licitantes é uma forma de garantir a
observância do princípio da isonomia entre as empresas participantes do certame licitatório.
Embora a defesa alegue que o Tribunal de Contas da União já aceitou, em
situação excecpional, que o prazo mínimo para o Pregão fosse inferior a 08 (oito) dias úteis,
entende-se que tal situação não se aplicaria ao caso em comento, até porque não se está
analisando a legalidade do Edital de Licitação do Pregão Presencial nº 006/2016/ADS.
O que se analisa no presente caso são as implicações decorrentes de uma situação
já consolidada, ou seja, analisa-se quais as consequências para a Administração Pública de
Porto Velho em aderir a uma Ata de Registro de Preços que foi confeccionada sem ampla
competitividade, pois os prazos de apresentação das propostas na licitação originária foram
exíguos e contrários à lei.
A competitividade do certame que ensejou a confecção da Ata de Registro de
Preços também foi restringida em razão de que foi concedido prazo exíguo para a realização de
visita técnica nas instalações do órgão licitante do Pregão Presencial, que deveria ser realizada
até 03 (três) dias antes da sessão de abertura, sendo que o edital teria sido publicado no dia
19.12.2016 e a data de abertura prevista para o dia 27.12.2016, além de ser exigido, como
condição de qualificação técnica, o comprovante da referida visita devidamente assinado pelo
represente da empresa e representante da ADS (pág. 47 – ID nº 571145).
No que tange à Notificação Recomendatória nº 009/2017/CPEPSO emitida pelo
Ministério Público de Contas ao Município de Cacaulândia, ao contrário do que foi alegado nas
defesas, não foi utilizada como fundamento para a opinião técnica desta Corte quanto ao
presente caso concreto, mas apenas utilizada como exemplo de entendimento já adotado pelo
MPC em situação semelhante na qual aplicou o entendimento da Súmula nº 6/2014 do TCE/RO,
razão pela qual a defesa não prospera.
Igualmente, não merece ser acolhida a afirmação de que a Câmara Municipal de
Porto Velho realiza todas as suas aquisições, serviços e contratações por meio de Pregões
Presenciais, com possibilidade de adesões, não se tendo notícia que adesões a estas atas tenham
sido julgadas ilegais pelo TCE/RO, pois, como relatado anteriormente, não é proibido que o
Poder Legislativo Municipal ou qualquer outro órgão utilize o Pregão Presencial em suas
contratações, desde que observe o teor da Súmula nº 6/2014 do TCE/RO, ou seja, utilize de
forma excepcional e devidamente justificada.
Ainda, o jurisdicionado alegou que a responsabilidade do carona é restrita às
informações que este produzir, não devendo responder por eventuais irregularidades no
procedimento da licitação, nos termos do Decreto Estadual nº 18.340/2013 (art. 7º, §3º) e
Decreto Municipal nº 13.707/2014 (art. 8º, §3º).
Ao contrário do alegado, não foi imputada nenhuma irregularidade ocorrida no
âmbito do Pregão Presencial realizado pela ADS do Amazonas (órgão gerenciador) às
Secretarias Municipais de Porto Velho (caronas), de forma que tal alegação também não
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procede, uma vez que o corpo técnico respeitou a legislação federal sobre a matéria (art. 15 da
Lei nº 8.666/93), bem como o Decreto Estadual nº 18.340/2013 (art. 7º, §3º) e Decreto
Municipal nº 13.707/2014 (art. 8º, §3º).
Ainda, os justificantes alegaram que o órgão gerenciador da Ata não está sujeito
à competência do TCE/RO e por isso não devem obedecer a Súmula nº 006/2014. De fato, não
há jurisdição desta Corte sob o jurisdicionado do Amazonas e não há dúvidas quanto a isso e
sequer constou algo nesse sentido no Relatório Técnico Inicial.
A imputação de inobservância ao teor da Súmula não foi imputada à Agência de
Desenvolvimente do Amazonas, mas sim ao Prefeito do Município de Porto Velho e aos seus
Secretários Municipais de Saúde, Educação e Administração, que são jurisdicionados do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e devem obediência e respeito aos entendimentos
fixados por esta Corte de Contas.
Portanto, ao contrário do que alegaram em suas defesas, não houve qualquer
equívoco por parte da análise técnica desta Corte quanto à imputação de irregularidade pelo
descumprimento da Súmula nº 006/2014 do TCE/RO. Houve, sim, por parte do jurisdicionado,
completa insatisfação com o posicionamento técnico, razão pela qual preferiram atacar a
qualidade, a capacidade e a competência dos técnicos do Tribunal de Contas de Rondônia
em vez de apresentarem somente argumentos técnicos e jurídicos necessários às suas
respectivas justificativas.
Como já restou amplamente esclarecido, foram as Secretaria Municipais de
Saúde, Educação e Administração que não observaram o entendimento sumulado ao preferirem
contratar por meio de Ata gerada por meio de Pregão Presencial, em vez de realizar suas
próprias licitações por Pregão Eletrônico, sem justificativa plausível para optar por modalidade
menos competitiva, o que se agrava pelo fato de que a licitação que ensejou a Ata teve uma
série de irregularidades formais reconhecidas, inclusive, pelas próprias justificantes.
Quanto às alegações de que não é vantajoso para a Agência de Desenvolvimento
Sustentável do Amazonas investir em recursos de tecnologia da informação para realizar Pregão
Eletrônico, uma vez que realiza poucas licitações durante o ano, entende-se que tais argumentos
são impertinentes, pois a Agência não é jurisdicionada do TCE/RO e não interessa a esta Corte,
neste momento, a referida informação.
O que importa, para o caso em análise, é que a ADESÃO realizada pelas
Secretarias Municipais foi com relação a uma ATA confeccionada por meio de PREGÃO
PRESENCIAL, não vindo ao caso as motivações pelas quais o órgão gerenciador optou pela
forma presencial no lugar da forma eletrônica e sim as razões pelas quais a Administração
Municipal de Porto Velho PREFERIU aderir a uma Ata nesses moldes em vez de realizar sua
própria licitação por meio de Pregão Eletrônico.
A propósito, segundo precedente oriundo do Ministério Público de Contas do
Estado de Rondônia1
, a utilização do Pregão Eletrônico, ao revés do Presencial, constitui-se
1
Notificação Recomendatória nº 09/2017/GPEPSO do MPC/RO.
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tema pacificado no âmbito desta Corte de Contas que, reiteradas vezes2
, já decidiu que a
utilização do Pregão Eletrônico não se configura algo discricionário, ao contrário, trata-se
de mecanismo pelo qual é possível a obtenção de melhor proposta em face dos princípios da
economicidade, eficiência e da moralidade administrativa.
O corpo técnico, mesmo após a apresentação das razões de justificativas,
continua sem conseguir vislumbrar que a adesão é mais vantajosa do que a realização de
licitação própria, pois, dentre outras agravantes, a Ata de Registro de Preços aderida foi oriunda
de Pregão Presencial, o que, por si só, já restringe a competitividade se comparado ao Pregão
Eletrônico e afronta o entendimento sumulado pelo TCE/RO que orienta pela preferência ao
Pregão Eletrônico.
Além disso, o prazo de apresentação das propostas foi exíguo, pois inferior aos
08 (oito) dias úteis previsto na Lei do Pregão (art. 4º, V), o que pode ter implicado no fato de
que somente uma empresa se fez presente na sessão do Pregão Presencial (INN Tecnologias).
Nesse prisma, embora as razões de justificativas afirmem que a adesão ensejará
resultado economicamente mais vantajoso e existam planilhas demonstrando que as
contratações pretendidas possuem valores menores que a contratação atual, entende-se que as
comparações entre os valores não são suficientes para afastar a presente irregularidade, pois
não se pode afirmar que os valores decorrentes da adesão serão menores do que aqueles
eventualmente oferecidos por outras empresas acaso a Administração realizasse sua própria
licitação de forma mais ampla e mais competitiva.
O Tribunal de Contas de Rondônia, por meio da Decisão nº 11/2014 da 1ª
Câmara, ao analisar o Edital de Pregão Presencial nº 066/2013/PMMN/RO para a formação de
Registro de Preços, decidiu no seguinte sentido:
EMENTA: Administrativo. Licitação. Edital de Pregão Presencial n.
066/2013/PMMN/RO. Poder Executivo do Município de Monte Negro. Formação
de Registro de Preços para futuras aquisições de matenais esportivos visando a
atender às necessidades dos eventos esportivos e culturais das" Secretarias
participantes do RP e das escolas municipais. Impropriedades identificadas no
edital. Decisão Monocrática proferida, com determinação para suspender o certame,
até posterior autorização. Responsáveis cientificados do decisum. Procedimento
licitatório revogado pela Administração. Perda de objeto. Determinações para que nos
futuros procedimentos, com idêntico objeto, os responsáveis não incorram nas falhas
identificadas neste edital de licitação. Arquivamento. Unanimidade. [...]
II - Determinar ao Prefeito do Município de Monte Negro; Sénhor Jair Miotto
Júnior, e à Pregoeira Municipal, Senhora Fabiane Fão, ou a quem os venha substituir,
que, quando da instauração de novo certame com o mesmo objeto, não voltem a
incorrer nas falhas elencadas a seguir, sob pena de declaração de ilegalidade do
edital correspondente e multa, nos termos do art. 55, II e IV, da Lei Complementar n.
154/96:
2
Decisão nº 614/2007; Decisão nº 649/2007; Decisão nº 124/2008; Decisão nº 288/2008; Decisão nº 504/2008;
Decisão nº 333/2009; Decisão nº 471/2009; Decisão nº 199/2010.
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a) restrição à competitividade do certame, caracterizada pela adoção
injustificada da modalidade licitatória de menor alcance, quanto ao estímulo à
efetividade representada pelo binômio participação-competição, valendo-se do.
pregão presencial, em lugar do eletrônico;
Em situação semelhante analisada por esta Corte, o Ministério Público de
Contas de Rondônia, por meio do Parecer nº 525/2013, exarado no âmbito do Processo nº
1427/2013/TCE-RO, manifestou-se no sentido de que:
Vale destacar que apesar de não existir lei que obrigue os gestores a adotarem a
forma eletrônica de pregão, a discricionariedade do Administrador Público é
restringida pelos princípios que regem a atuação estatal. Nesse sentido, conforme
explica Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da eficiência exige, dentro da
discricionariedade, a escolha, pelo administrador, da melhor solução entre
aquelas existentes, in verbis:
“O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um
princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o
princípio da ‘boa administração’. Este último significa, como resulta das lições de
Guido Falzone, em desenvolver, a atividade administrativa ‘do modo mais
congruente, mais oportuno em mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à
escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para
tanto’. (...) Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este
caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, ‘a norma
só quer a solução excelente’3
” (grifou-se).
Com efeito, em sendo os princípios os próprios pilares de sustentação de um
ordenamento jurídico, seria completamente despropositado que sua existência
pudesse ser sumariamente desconsiderada diante da ausência de uma norma expressa
vedando determinada situação ou condicionando um comportamento. Ademais, vale
lembrar que a própria Lei nº 8.666/93, a par de estabelecer como princípios
norteadores das licitações a isonomia e a ampla competitividade, positivou a vedação,
em certames licitatórios, de quaisquer cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o caráter competitivo (inc. I, § 1º do art. 3º).
É inequívoco que a opção pelo Pregão Presencial restringe o caráter competitivo
da licitação, já que empresas localizadas em outros Municípios ou Estados da
Federação teriam que enviar representantes à Vilhena para participar do certame,
gerando custos, o que seria desnecessário com a utilização do Pregão Eletrônico.
Portanto, ainda que não haja lei em sentido estrito determinando expressamente a
obrigatoriedade de utilização do Pregão na forma Eletrônica, a jurisprudência do
Tribunal de Contas, lastreada nos princípios da eficiência, isonomia e ampla
competitividade, bem como na Lei nº 8.666/93, é plenamente aceitável e encontra
guarida no ordenamento jurídico pátrio.
3
MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 25ª Ed., Malheiros, 2007, p. 122/123.
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Em relação à ampla competitividade que seria proporcionada pela utilização do
Pregão Eletrônico, os justificantes trazem uma séria de situações hipotéticas em que o
procedimento não teria o condão de atrair interessados de outros entes estatais.
Nesse ponto, urge destacar que realmente existem casos em que a utilização da
forma eletrônica de pregão será inviável, tanto que a Corte de Contas do Estado de Rondônia
admite, desde que haja justificativa aceitável, o emprego do Pregão Presencial, como ocorre,
por exemplo, com a aquisição de combustível.
De todo modo, vale destacar que se tratam de situações excepcionalíssimas,
sendo que, de regra, cabe ao interessado no certame ponderar a viabilidade de participação da
licitação, e não ao ente público, de forma prévia, dificultar a competitividade por qualquer meio,
inclusive pela escolha de modalidade licitatória que aumenta os custos de participação.
Portanto, conclui-se que as razões de justificativas quanto a este ponto não
merecem prosperar, permanecendo a imputação quanto à violação do entendimento
disposto na Súmula nº 006/2014 do TCE/RO, uma vez que não foram apresentadas
justificativas robustas aptas a comprovar que a adesão à Ata firmada por Pregão Presencial
ensejará resultado economicamente mais vantajoso à Administração do que a realização de
Pregão Eletrônico.
III.II. Infringência ao Parecer Prévio nº 7/2014 do TCE/RO
Infringência ao item 3.1, subitens “a” e “b” do Parecer Prévio nº 7/2014-Pleno/TCE-RO
por ausência de quantitativos destinados a terceiros, bem como inexistência de
informações quanto ao saldo consumido pelo gerenciador e de eventuais caronas
Síntese das justificativas apresentadas pelos seguintes responsáveis:
 Senhores Alexey de Cunha Oliveira, Orlando José de Souza Ramires e Marcos Aurélio
Marques (ID nº 599773 – Processo nº 544/2018)
 Senhor Hildon de Lima Chaves (ID nº 596668 – Processo nº 544/2018)
Quanto a este ponto, os justificantes, em síntese, afirmaram que a ausência, no
instrumento convocatório, de quantitativos destinados a terceiros, por si só, não enseja
irregularidade, pois basta o órgão gerenciador saber que não poderá autorizar adesão que
ultrapasse 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata
de registro de preços.
Ainda, segundo as justificativas, a autorização do órgão gerenciador da ata
quanto às adesões nos três processos administrativos da Prefeitura Municipal de Porto Velho,
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na qual destacou que a contratação não poderá ultrapassar 100% dos quantitativos registrados
em ata e seus anexos, é suficiente para afastar qualquer irregularidade.
Por tais razões, afirmam que foram observados os preceitos da legislação pátria,
de forma que os beneficiários restaram vinculados aos limites legais, pois o texto normativo
deve se sobrepor a qualquer disposição constante na Ata de Registro de Preço e seus anexos.
Síntese das justificativas apresentadas pela seguinte responsável:
 Empresa INN Tecnologia (Doc. nº 2955/2018 – ID nº 581492 - Processo nº 544/2018)
 Empresa INN Tecnologia (Doc. nº 4592/2018 – ID nº 598046 - Processo nº 544/2018)
A supramencionada empresa, por meio de seus advogados legalmente
constituídos, Dr. Andrey Cavalcante – OAB/RO nº 303-B e Dr. Paulo Barroso Serpa – OAB/RO
nº 4923, em síntese, sustenta:
(i) Que a legislação do Amazonas não exige qualquer obrigatoriedade de
que a ARP preveja a possibilidade de adesão, pois a própria norma já
garante essa possibilidade, colocando como única condição a anuência
do órgão gerenciador. Sendo assim, a formalidade necessária para que o
ocorra a adesão foi satisfeita, pois basta a anuência do órgão gerenciador;
(ii) Com relação aos quantitativos da Ata e possibilidades de fornecimento,
afirmou que uma simples análise permite verificar que todas as adesões
estão regulares, pois a Superintendência de Licitações do Município
avaliou e confirmou que era possível a adesão nos montantes indicados.
Além disso, o fato de o órgão gerenciador ter autorizado a adesão
comprova que as quantidades estavam dentro das possibilidades da Ata;
(iii) Afirma que mesmo que uma ou outra quantidade fosse superada, isso não
indicaria a necessidade de anulação dos contratos, pois seria possível
estruturar aditivos para alterar os tipos de kits aplicáveis a cada contrato;
(iv) Quanto à quantidade de adesão por órgão, no processo constam a Ata de
Registro de Preços e suas quantidades, bem como os números relativos à
adesão por cada Secretaria;
(v) Afirma que era de fácil apreciação pelos técnicos do TCE/RO confirmar
que as quantidades foram respeitadas e que nenhuma adesão superou
100% dos números previstos na Ata, de forma que uma simples tabela
clarificaria a questão:
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(vi) Reafirma que os técnicos do TCE/RO não analisaram os documentos
constantes nos autos, onde estava facilmente exposto o atendimento às
quantidades, não havendo descumprimento ao subitem “a” do Parecer
Prévio nº 7/2014;
(vii) Com relação ao quíntuplo, informou que também não existe qualquer
comprometimento, pois foram estabelecidas quantidades mais que
suficientes para as adesões, bem como outras realizadas por demais
órgãos interessados;
(viii) Alega que a ausência de indicação de quantitativos para verificar a
observância do quíntuplo trata-se de irregularidade formal que pode ser
suprida por diligência junto à ADS por parte do TCE/RO, não sendo
suficiente para suspender os contratos;
(ix) Como a INN Tecnologias e o próprio órgão gerenciador apresentaram
concordância com as adesões, inexiste qualquer impedimento substancial
às contratações no que tange aos quantitativos.
Análise conjunta das justificativas apresentadas
No que diz respeito aos quantitativos, o Parecer Prévio nº 7/2014 do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia deve ser respeitado sob dois aspectos:
Subitem “a” - as contratações adicionais (caronas), por órgão ou entidade, não
poderão ultrapassar a 100% dos quantitativos os itens do instrumento convocatório e registrados
na Ata para o órgão gerenciador e órgãos participantes;
Subitem “b” - o instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo
decorrente das adesões, ou seja, a totalidade do quantitativo de todas as adesões não poderá
exceder a 500% (quíntuplo) do quantitativo de cada item registrado na Ata para o órgão
gerenciador e para os órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes
que aderirem.
Inicialmente, não procede o argumento dos justificantes no sentido de que a
legislação do Amazonas não exige qualquer obrigatoriedade de que a Ata de Registro de Preços
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preveja a possibilidade de adesão, pois a própria norma já garante essa possibilidade, colocando
como única condição a anuência do órgão gerenciador.
Não prospera porque não se está analisando a adesão sob o prisma da legislação
do Amazonas e sim com relação ao disposto no Parecer Prévio nº 7/2014 do TCE/RO. Ademais,
o referido Parecer exige, quanto ao subitem “b”, que o instrumento convocatório deverá
prever que o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder a 500% (quíntuplo) do
quantitativo de cada item registrado na Ata para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes.
Com relação aos quantitativos da Ata e possibilidades de fornecimento, os
justificantes afirmaram que uma simples análise permitiria verificar que todas as adesões estão
regulares, pois a Superintendência de Licitações do Município avaliou e confirmou que era
possível a adesão nos montantes indicados. Além disso, o fato de o órgão gerenciador ter
autorizado a adesão comprova que as quantidades estavam dentro das possibilidades da Ata.
Ocorre que, para fins de controle e verificação de legalidade, é essencial que
existam informações quanto ao saldo da quantidade já adquirida pelo órgão gerenciador, bem
como sobre a existência de outras adesões afiançadas pela Agência de Desenvolvimento do
Amazonas/ADS, não bastando a simples menção de que haverá observância aos limites. Sem
tais informações, não há como verificar se a Ata de Registro de Preços já esgotou os
quantitativos consumidos e concedidos a outros órgãos que realizaram as adesões, o que seria
outra impossibilidade para aderir à carona e firmar contratações.
Os próprios justificantes consideram a possibilidade de que uma outra
quantidade venha a ser superada, mas afirmam que isso não seria suficiente para gerar a
anulação dos contratos, pois seria possível confeccionar aditivos contratuais para alterar os tipos
de kits aplicáveis a cada contrato.
Com relação ao subitem “a” do Parecer Prévio nº 7/2014, os responsáveis
afirmam que não houve extrapolação do limite de 100% e que era de fácil apreciação pelos
técnicos do TCE/RO confirmar que as quantidades foram respeitadas e que nenhuma adesão
superou os números previstos na Ata, de forma que uma simples tabela clarificaria a questão,
conforme transcrição abaixo extraída da defesa apresentada pela Empresa INN Tecnologias:
Ao contrário do que foi alegado nas razões de justificativas apresentadas pela
INN Tecnologias, o corpo técnico desta Corte, quando da análise inicial, examinou
detalhadamente todos os documentos contidos nos autos, sendo desrespeitosa qualquer
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alegação que coloque em xeque a capacidade, a idoneidade e a competência daqueles que
exercem o Controle Externo do Tribunal de Contas de Rondônia.
Inclusive, examinando, por exemplo, o Processo Administrativo nº
09.00215/2017 da SEMED, ID nº 571147 - Pág. 60/61, Processo nº 544/2018/TCE/RO,
verificou-se, a princípio, que houve observância no que diz respeito ao limite de 100% dos
quantitativos.
No entanto, ao examinar o Contrato nº 002/PGM/2018, observou-se que as
quantidades lá definidas não estão corretamente indicadas, pois os quantitativos fixados nos
respectivos contratos estão imprecisos, não sendo possível identificar o item da Ata a que se
referem, indicando apenas o KIT a que dizem respeito e por esta razão se imputou o
descumprimento ao subitem “a” do Parecer Prévio.
Por exemplo, com relação à SEMED, houve adesão dos seguintes quantitativos:
76 para o KIT I, 12 para o KIT II, 26 para o KIT III e 22 para KIT IV, totalizando 136 itens.
Ocorre que, na Ata de Registro de Preços, cada KIT é composto de inúmeros itens com
quantidades registradas diversas e com valores diversos, não sendo possível verificar, por
exemplo, com relação ao KIT I, quais foram os 76 itens aderidos pela SEMED.
Explicando de outra forma:
Com relação ao KIT I da SEMED, na forma como prevista no Contrato, o total
de quantidades que se pretende adquirir corresponde a 76 unidades as quais totalizam R$
3.442.760,00. No entanto, ao examinar, por exemplo, o item 7.1 do KIT I, verifica-se que o
quantitativo que a SEMED pretende adquirir corresponde a 64 no valor de R$ 380.160,00.
Portanto, conforme se depreende da tabela abaixo extraída do respectivo
contrato4
, verifica-se que o valor indicado para o KIT I corresponde à totalidade dos itens do
KIT I, que foi usado como exemplo, mas os quantitativos registrados no Contrato não
correspondem aos quantitativos de cada item, conforme se vê:
4
SEMED - Contrato nº 002/PGM/2018 (Pág. 293, Documento nº 1917/2018, ID nº 330747)
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Portanto, em que pese ser possível, a priori, vislumbrar o atendimento a 100%
dos quantitativos registrados na forma como consta na tabela apresenta na defesa da Empresa
INN Tecnologias, a irregularidade relativa ao subitem “a” do Parecer Prévio nº 7/2014 merece
permanecer em face da imprecisão dos quantitativos dos itens e respectivos valores descritos
nos respectivos contratos.
No que diz respeito ao segundo aspecto (500%), as razões de justificativas
também não foram suficientes para comprovar que há controle por parte do órgão gerenciador
quanto às adesões, isto é, que não houve extrapolação ao quíntuplo dos quantitativos registrados
decorrente da totalidade das adesões realizadas.
Embora conste no check list realizado pela SML de Porto Velho, relativo à
análise do processo de carona da SEMED, por exemplo, a afirmação de que consta nos autos
informações sobre o número de adesões a ser recepcionadas pelo órgão gerenciador, tais
informações não foram localizadas nos referidos documentos.
Inclusive, a defesa apresentada pela Empresa INN Tecnologias Ltda afirma que
a ausência de indicação de quantitativos para verificar a observância do quíntuplo trata-se de
irregularidade formal que pode ser suprida por diligência junto à ADS por parte do TCE/RO,
não sendo suficiente para suspender os contratos.
No entanto, o interesse precípuo na comprovação de que as contratações estão
regulares e que a totalidade das adesões está respeitando o limite de 500% é dos órgãos
interessados e dos respectivos responsáveis, os quais, em sede de contraditório e ampla defesa
perante esta Corte, tiveram oportunidade de apurar tais quantitativos junto ao órgão gerenciador
e apresentar nas suas respectivas defesas, mas não o fizeram e mantiveram-se inertes nesse
sentido.
Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União vem entendendo que a
ausência de previsão de estimativa de quantitativos a serem adquiridos por entidades não
participantes da licitação impede a adesão à ata. Nesse sentido, foi proferido o Acórdão nº
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213/2013-Plenário e, mais recentemente, o Acórdão nº 855/2013-Plenário, do qual se transcreve
o seguinte trecho:
“15. No entanto, considerando que duas das exigências editalícias não estão em
perfeita sintonia com a Lei nº 8.666/93, com a Lei nº 10.520/2002 e com a
jurisprudência desta Corte de Contas, e que outra exigência ainda carece de análise
mais detida por parte da Sefti, entendo que deva ser determinado à Universidade
Federal de Viçosa que se abstenha de autorizar adesão à ata de registro de preços. 16.
Ad argumentandum, ainda que não houvesse previsão expressa no acórdão a ser
prolatado, a sobredita vedação de adesão à ata por parte dos chamados “caronas”
(órgãos não participantes) estaria implícita por força do art. 9º, III, c/c o art. 22, § 4º,
ambos do novel Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de
Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93, senão vejamos: “Art. 9º O edital de
licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº
10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo: (…) III – estimativa de quantidades a
serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art.
22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões; (…) Art. 22. Desde que
devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência,
poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal
que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão
gerenciador. (…) § 4º O instrumento convocatório deverá prever que o
quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder,
na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro
de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número
de órgãos não participantes que aderirem.” 17. No caso concreto, considerando que
o edital não estimou as quantidades a serem a adquiridas pelos “caronas”,
vedada está a adesão à ata.”
Nesse contexto, colhe-se da atual jurisprudência do TCU a seguinte diretriz
restritiva quanto à adesão à Ata de Registro de Preços: a omissão em edital quanto aos
quantitativos estimados para adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes da licitação
é causa obstativa da adesão.
Portanto, mantém-se as infringências aos itens “a” e “b” do Parecer Prévio
nº 7/2014 do TCE/RO, reiterando-se a jurisprudência já mencionada no Relatório Técnico
Inicial no sentido de que a ausência de previsão de estimativa de quantitativos a serem
adquiridos por entidades não participantes da licitação impede a adesão à Ata, conforme
Acórdão nº 213/2013-Plenário e, mais recentemente, o Acórdão nº 855/2013, ambos do
Plenário do Tribunal de Contas da União, concluindo-se pela permanência das irregularidades
em exame.
Infringência ao item 3.1, subitens “c” e “e” do Parecer Prévio nº 7/2014-Pleno/TCE-RO
por ausência de comprovação da viabilidade econômica, financeira e operacional das
adesões, bem como ausência de comprovação de que houve vantagem ao adotar o instituto
da “carona”
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Síntese das justificativas apresentadas pelo seguintes responsáveis:
 Senhores Alexey de Cunha Oliveira, Orlando José de Souza Ramires e Marcos Aurélio
Marques (ID nº 599773 – Processo nº 544/2018)
 Senhor Hildon de Lima Chaves (ID nº 596668 – Processo nº 544/2018)
As defesas sustentam, em síntese, que os Processos Administrativos da SEMED,
SEMAD e SEMUSA não foram devidamente apreciados pelo corpo técnico desta Corte de
Contas, pois os documentos constantes nos referidos autos, inclusive as cotações de preços
acostadas, comprovam a viabilidade econômica, financeira e operacional da contratação.
Como exemplo, mencionaram as fls. 47/92, 161/162 e 186/187 do Processo
Administrativo nº 09.00215.00.2017, informando se tratar de estudo de viabilidade técnico-
operacional realizado pela Superintendência Municipal de Gastos Públicos, a qual, após a
comparação entre os valores gastos entre o contrato atual e a futura contratação, concluiu-se
que a adesão à ARP seria vantajosa para o Município.
Salientaram que a Prefeitura Municipal de Porto Velho possui atualmente
contratos de Vigilância Patrimonial Ostensiva, através da SEMED e SEMAD, na qual dispende
mensalmente o valor de R$ 3.408.226,14 e anualmente o valor de R$ 40.898.713,68.
Prosseguem afirmando que, com a nova contratação, através de serviços de
natureza híbrida de tecnologia e técnicos de controle de acesso, conforme publicações das
adesões e contratos no Diário Oficial do Município, os valores serão mensalmente de R$
2.024.530,00, sendo que no primeiro mês (e apenas nele) há um custo de instalação dos
equipamentos no valor de R$ 2.124.820,00, perfazendo um total no primeiro ano de R$
26.419.180 e de R$ 24.294.360 a partir do segundo ano de vigência do contrato.
Dessa forma, afirmam que a nova contratação gerará uma economia de R$
14.479.533,68 no primeiro ano e uma economia de R$ 16.604.353,68 no segundo ano,
apresentando tabela comparativa nas razões de justificativas, cujo teor se reproduz abaixo:
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Afirmaram que, em caso de renovação contratual até o limite de 60 meses, caso
o contrato permaneça vantajoso para a Administração, a economicidade total resultará no
expressivo valor de R$ 80.896.948,40.
Sustentaram que, atualmente, a vigilância patrimonial atende 196 unidades
administrativas. Porém, com o advento da vigilância eletrônica, além da economia nos custos,
serão atendidas 217 unidades administrativas, aliando a economia com a maior abrangência dos
serviços prestados.
Sob outro viés, alegaram que, em nível de comparação, 1 (um) imóvel com
serviços relativos ao contrato atual de vigilância patrimonial ostensiva, custa, em média, R$
208.666,90 reais anuais. Já com o contrato proposto, 1(um) imóvel custará, em média, apenas
R$ 111.955,57 reais anuais, uma diferença de R$ 96.711,33 reais por imóvel e por ano, ou seja,
uma redução de 46,37%.
Ressaltaram que a motivação do Executivo Municipal para a nova contratação é
baseada na gestão eficiente do erário público, conjugando uma nova solução de segurança,
expandindo a cobertura de proteção do patrimônio público utilizando-se da inovação e da
eficiência comprovada no estado do Amazonas e na cidade de Manaus.
Destacaram, por fim, que os contratos atualmente vigentes vencerão nos
próximos meses, inviabilizando por completo a conclusão de um certame licitatório de tamanha
complexidade em exíguo intervalo de tempo, razão pela qual se concluiu que o melhor caminho
em termos de economia aos cofres públicos, entre outros benefícios apontados nas justificativas,
seria a opção pelo modelo de " vigilância eletrônica" por meio de adesão.
Síntese das justificativas apresentadas pela seguinte responsável:
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 Empresa INN Tecnologia (Doc. nº 2955/2018 – ID nº 581492 - Processo nº 544/2018)
 Empresa INN Tecnologia (Doc. nº 4592/2018 – ID nº 598046 - Processo nº 544/2018)
A supramencionada empresa, por meio de seus advogados legalmente
constituídos, Dr. Andrey Cavalcante – OAB/RO nº 303-B e Dr. Paulo Barroso Serpa – OAB/RO
nº 4923, em síntese, sustenta:
(i) Há economicidade nos valores: segundo a defesa, o contrato atual
firmado com a HR Vigilância custa R$ 18.343.044,24 enquanto o
firmado com a INN Tecnologia custará R$ 11.623.179,00 com
diminuição nos anos seguintes, gerando, após 60 meses, economia de R$
37.828.766,20;
(ii) Foi realizado estudo prévio comprovando a vantagem para o interesse
público;
(iii) Foram realizadas pesquisas de mercado prévias e garantido que a solução
era a melhor disponível;
(iv) Só haveria sentido em questionar a adesão se houvesse a real
possibilidade de que, em licitação própria, o órgão obtivesse condições
mais vantajosas que a Ata existente, o que foi objeto de estudo prévio e
chegou-se à conclusão de que o melhor caminho seria a adesão;
(v) O planejamento da contratação contou com pareceres de vários órgãos
do governo municipal, minucioso Termo de Referência e todas as
justificativas necessárias para fundamentar a escolha pela adesão;
(vi) Contrato atual atende 100 unidades e o futuro contrato atenderá 124
unidades no total;
(vii) Há check list que informa que tudo foi analisado;
(viii) O Relatório do TCE se baseou apenas nos argumentos da Representação
e não nos documentos anexos;
(ix) Conforme Ofício nº 688/GAb/SGP (fls. 103/105, verifica-se que a SGP
realizou diligências na INN Tecnologias e nos órgãos que utilizam a
solução técnica ora contratada, onde foram visitadas as seguintes
unidades: sede da ADS, SEDUC/AM, Maternidade de Manaus e
SEMSA/Manaus.
(x) Apenas a HR Vigilância apresentou irresignação e nenhuma outra
empresa impugnou a contratação, de forma que o TCE não pode defender
os interesses particulares da referida empresa;
(xi) Informou que realizou pesquisas de mercado e que pediu cotações de
diversas empresas, tanto de Manaus – considerando que a empresa a ser
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contratada e a própria Ata alvo da adesão tinham relação com aquela
cidade – quanto em Porto Velho;
(xii) Sustentou que foram enviados pedidos de cotação para um número de 16
empresas, em duas cidades distintas, conforme e-mails enviados,
tentando comprovar que efetivamente buscou comparar os preços dos
serviços com aqueles registrados na Ata;
(xiii) Foi realizada ampla pesquisa de mercado pela ADS com diversas
empresas interessadas e capacitadas e ainda assim só foram apresentadas
cotações pela empresa INN Tecnologia, pela empresa SAS Segurança
Ltda e pela empresa Spyvision Seguraça Eletrônica. As demais empresas
consultadas não apresentaram interesse em apresentar preços para
cotação;
(xiv) Houve também a aquisição de edital por outra empresa do ramo, Cia do
Alarme, mas ela entendeu por não participar do certame, uma vez que
somente a INN Tecnologia participou da sessão do Pregão Presencial;
(xv) O relatório técnico está equivocado quando diz que não foram realizadas
pesquisas necessárias, pois foram realizadas pesquisas com 16 empresas,
pesquisas em sites e bancos de dados oficiais sobre a existência de outras
Atas.
Análise conjunta das justificativas apresentadas
A condicionante do subitem “c” do Parecer Prévio nº 7/2014 determina que
deverá ser previamente demonstrada a viabilidade econômica, financeira e operacional da
adesão à Ata de Registro de Preços por outro órgão ou entidade diversa do beneficiário do
registro de preços, mediante avaliação e exposição em processo próprio interno, inclusive por
meio de cotação de preços, estendendo-se as mesmas vantagens auferidas pelo gestor da ata.
Já o subitem “e” do mesmo Parecer Prévio impõe que deverá ser comprovada
a vantagem para que o “carona” possa usar a Ata de Registro de Preços da qual não tenha
participado do certame licitatório, em razão dos preços e condições do Sistema de Registro.
No Relatório Técnico Inicial verificou-se o seguinte:
No que tange à adesão pela SEMAD, a justificativa da vantagem (Documento nº
1612/2018 - Pág. 72/74 – ID nº 330356) foi no sentido de que o sistema de vigilância
eletrônica se mostra incontestavelmente mais eficiente, eficaz e viável comparado a
vigilância ostensiva e que a Adesão à Ata de Registro de Preços n° 006/2016 é um
procedimento vantajoso para a administração municipal, uma vez que a adesão à ata
é um processo menos moroso do que um processo licitatório comum, sob o prisma
da relação custo-benefício, além de a contratação ser de valor inferior ao cotado,
comprovando a vantajosidade para o Município. Visando fundamentar as suas
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alegações, a SEMAD acostou Quadro Comparativo de Preços (Documento nº
1612/2018 - Pág. 67/68 – ID nº 330356) no qual afirma que os valores decorrentes da
pesquisa de mercado totalizaram R$ 11.375.784,33 enquanto os valores registrados
em ata somaram o valor de R$ 10.117.235,00, sendo, portanto, mais vantajosa a
adesão.
No que tange à adesão pela SEMED, a justificativa da vantagem (Documento nº
1917/2018 - Pág. 237/239 – ID nº 330747) foi no sentido de que os preços registrados
na Ata estavam menores do que os preços decorrentes das cotações realizadas, pois a
proposta apresentada pela empresa com o menor preço (preço médio) foi no valor
total de R$ 14.926.563,33, enquanto o valor total apresentado através da Ata em
questão é de 11.623.175,00, perfazendo uma diferença a menor de aproximadamente
28,42% (Quadro Comparativo de Preços - Pág. 234 – Documento 1917/2018 - ID
nº 330747).
A Secretaria Municipal de Saúde justificou a vantagem para aderir à Ata de Registro
de Preços nº 006/2016 no Termo de Referência nº 02/2017/SEMUSA – Pág. 269 –
Documento nº 1787/2018 – ID nº 330605, alegando, em síntese, que a contratação se
faz necessária tendo em vista a imperiosa necessidade de preservação do patrimônio
da SEMUSA por meio de vigilância eletrônica, o que seria, inclusive, mais vantajoso
para a Administração, conforme Quadro Comparativo de Preços acostado à página
271 do Documento nº 1787/2018 – ID nº 330605) segundo o qual a adesão implicaria
em redução significativa de valores.
A despeito das informações prestadas por meio de razões de justificativas e da
tentativa de intimidar o corpo técnico desta Corte de Contas ao questionar a qualidade do
relatório, bem como a sua capacidade e a sua competência, entende-se que os argumentos
apresentados não foram capazes de afastar as irregularidades inicialmente apontadas.
Embora tenha afirmado que consta no Processo Administrativo nº
09.00215.00.2017 (Semed) - às fls. 47/92 (Anexo III do TR – Quadro de Distribuição), 161/162
(Despacho da Superintendência de Gastos Públicos favorável à contratação) e 186/187
(Justificativa da Vantajosidade) – um estudo de viabilidade técnico-operacional e financeiro,
não se vislumbrou, reexaminando os autos, qualquer documento nesse sentido, mas mera
comparação entre os valores gastos entre o contrato atual de vigilância patrimonial ostensiva e
o de vigilância eletrônica pela qual a Administração concluiu que o novo modelo seria mais
vantajoso.
O estudo de viabilidade técnico-operacional e financeiro vai muito além da mera
comparação entre os valores gastos, pois a economicidade que deve ser buscada pela
Administração Pública não envolve apenas o menor custo e sim o melhor custo-benefício,
ou seja, além de buscar os melhores preços, o administrador deve buscar a solução que melhor
atenda a necessidade da Administração e o interesse público, o que deverá ser amplamente
demonstrado nos estudos de viabilidade sob os mais variados aspectos.
Sobre a insuficiência da mera comparação entre os valores constantes em Ata de
Registros de Preços com os obtidos junto às empresas consultadas na fase interna da licitação
para comprovar a vantajosidade da adesão, decidiu, o Tribunal de Contas da União, através
do Acórdão nº 420/2018-Plenário, nos seguintes termos:
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  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br PROCESSOS : 544/2018 (Fiscalização de Atos e Contratos). Apensos: Processo 563/2018 (Representação); Processo 969/2018 (Representação); Processo nº 972/2018 (Representação) UNIDADE : Poder Executivo do Município de Porto Velho ASSUNTO : Relatório Consolidado de Análise de Defesa - Possíveis irregularidades ocorridas na adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016, deflagrado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS, por parte da SEMAD (Contrato nº 001/PGM/2018), SEMED (Contrato nº 002/PGM/2018) e SEMUSA (Contrato nº 003/PGM/2018) INTERESSADOS : Hermínio Coelho – Deputado Estadual – CPF: 117.618.978-61 HR Vigilância e Segurança Ltda – CNPJ: 10.739.606/0001-05 Colúmbia Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda – CNPJ: 02.050.778/0001-30 RESPONSÁVEIS : 1) Hildon de Lima Chaves - Chefe do Poder Executivo Municipal de Porto Velho - CPF nº 476.518.224-04 2) Marcos Aurélio Marques - Secretário Municipal de Educação de Porto Velho - CPF nº 025.346.939-21 3) Alexey da Cunha Oliveira - Secretário Municipal de Administração de Porto Velho. CPF: 497.531.342-15 4) Orlando José de Souza Ramires - Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho. CPF: 068.602.494-04 VALORES : R$ 10.117.235,00 (dez milhões cento e dezessete mil duzentos e trinta e cinco reais) - Processo Administrativo nº 07.08260/2017 (SEMAD) – Contrato nº 001/PGM/2018. R$ 11.623.175,00 (onze milhões seiscentos e vinte três mil cento e setenta e cinco reais) - Processo Administrativo nº 09.00215/2017 (SEMED) – Contrato nº 002/PGM/2018. R$ 4.678.770,00 (quatro milhões seiscentos e setenta e oito mil setecentos e setenta reais) - Processo Administrativo nº 08.00477/2017 (SEMUSA) – Contrato nº 003/PGM/2018. RELATOR : Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 80 TCE-RO Pag. 80 00544/18
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br RELATÓRIO CONSOLIDADO DE ANÁLISE DE DEFESA I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de Fiscalização de Atos e Contratos (processo principal) e Representação (processos apensos), cujos autos retornam a esta Secretaria Regional de Controle Externo para a elaboração de Relatório Consolidado de Análise de Defesa, em cumprimento às determinações contidas na Decisão Monocrática nº 30/2018 GCFCS (ID nº 578559 – Processo nº 544/2018). II. HISTÓRICO DO PROCESSO II.I. SÍNTESE DA DENÚNCIA, REPRESENTAÇÕES E PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS APRESENTADOS JUNTO AO TCE/RO Síntese da Denúncia apresentada pelo Deputado Estadual Hermínio Coelho (ID nº 567870 - Processo nº 544/2018) O Deputado Hermínio Coelho afirmou que a Prefeitura Municipal de Porto Velho, por meio das Secretarias de Saúde (Semusa), Administração (Semad) e Educação (Semed), firmou contratos administrativos com a Empresa de Segurança Eletrônica INN Tecnologias Ltda, sediada na cidade de Manaus/AM, a qual possui como uma das sócias a empresa INN FAR EAST LTDA, sediada em HONG KONG, paraíso de OFFSHORE para lavagem de dinheiro, e além dela, possui outro sócio, André Luiz Santos de Souza, que está sendo investigado por esquemas ilícitos com a ODEBRECHT, conforme processo que tramita na 10ª Vara Federal de Brasília, Processo nº 0035033-75.2017.4.01.3400. Além disso, o denunciante afirma que as aludidas contratações irão acabar com inúmeros postos de empregos na cidade de Porto Velho/RO, retirando mais de 900 (novecentos) postos de trabalho na área de vigilância da Semed, Semad e Semusa, tudo isso em troca de interesses particulares nas 370 vagas do Projeto Segurança Eletrônica. A presente denúncia menciona o favorecimento de 370 vagas no Projeto Segurança Eletrônica, pois foi constatado que pessoa de confiança do atual Prefeito de Porto Velho passou a propor duas indicações oferecendo salários de R$ 1.000,00 a R$ 1.800,00 na empresa de vigilância eletrônica contratada pela Prefeitura, sob a condição de que, para que tais contratações sejam efetivadas, deve haver comprometimento irrestrito e apoio à postulação, conforme trocas de mensagens no aplicativo “WhatsApp” anexadas pelo denunciante e reproduzidas mais a frente no presente relatório. Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 81 TCE-RO Pag. 81 00544/18
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br Por fim, o denunciante afirma que, após realizar consulta no site da Receita Federal, verificou que os sócios da empresa INN Tecnologias LTDA são Yoram Yaeli, André Luiz Santos de Souza, além da pessoa jurídica INN FAR EAST LTDA sediada em HONG KONG, sendo possível que se esteja diante de grande desvio de dinheiro em nome da aludida OFFSHORE, servindo as contratações para lavar dinheiro ilícito. O denunciante anexou os seguintes documentos: ID nº 569633 – Processo nº 544/2018 – Pág. 19 (Cópia da consulta ao site da Receita Federal) Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 82 TCE-RO Pag. 82 00544/18
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br ID nº 569633 – Processo nº 544/2018 – Pág. 13/14 (Tela das conversas no aplicativo WhatsApp) Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 83 TCE-RO Pag. 83 00544/18
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br ID nº 569633 – Processo nº 544/2018 – Pág. 18 (Cópia de notícia veiculada na imprensa) ID nº 569633 – Processo nº 544/2018 – Pág. 19/28 (Cópia do recebimento da denúncia na Justiça Federal) Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 84 TCE-RO Pag. 84 00544/18
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br Síntese da Representação da Empresa HR Vigilância e Segurança Ltda-ME (ID nº 570482 - Processo nº 563/2018 – Apenso ao Processo nº 544/2018) Segundo consta da Representação, a Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho – SEMED, por meio de procedimento denominado “carona”, aderiu à referida Ata, promovendo a contratação da Empresa IIN Tecnologias Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.211.236/0001-65, no valor global de R$11.623.175,00 (onze milhões, seiscentos e vinte e três mil, cento e setenta e cinco reais). A Representante afirma, em síntese, que a Ata de Registro de Preços utilizada afronta a Notificação Recomendatória nº 09/2017 do Ministério Público de Contas e a Súmula nº 06/2014 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que rechaça a possibilidade de se obter carona em Atas de Registro de Preços oriundas de Pregão Presencial. Alega que apenas uma empresa participou do Pregão Presencial nº 06/2016, demonstrando a latente restrição à competitividade. Sustenta que o instrumento convocatório foi concretizado, adjudicado, homologado e publicado no Diário Oficial do Amazonas no mesmo dia. Aponta afronta ao artigo 4º, inciso V da Lei Federal nº 10.520/2002 e princípios da legalidade e publicidade em face do prazo exíguo de 06 (seis) dias úteis entre a data de publicação do edital e a abertura das propostas. Aponta, ainda, prazo exíguo para a realização de visita técnica nas instalações do órgão licitante do Pregão Presencial, que deveria ser realizada até 03 (três) dias antes da Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 85 TCE-RO Pag. 85 00544/18
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br sessão de abertura, sendo que o edital teria sido publicado no dia 19.12.2016 e a data de abertura prevista para o dia 27.12.2016. Questiona a disponibilização do edital unicamente de forma presencial e sob pagamento (item 21.3 do edital), bem como a obrigatoriedade de as empresas participantes comprovarem a realização do pagamento pela retirada do edital como condição de habilitação, na parte que contemplava os requisitos de qualificação econômica financeira. Apresenta, ainda, as seguintes irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 06/2016, a saber: a) Publicação, adjudicação e homologação da licitação em data anterior à abertura das propostas – indícios de fraude; b) Inexistência, no edital, de modelo de planilha de composição de custos e as minutas do contrato e da Ata de Registro de Preços – Afronta ao art. 12, inciso VII e IX do Decreto Estadual nº 34.162/2013 do Estado do Amazonas; c) Falta de previsibilidade no edital quanto à possibilidade de adesão por órgãos não participantes, a ausência de quantitativos destinados à terceiros, bem como a inexistência de informações quanto ao saldo consumido pelo gerenciador e de eventuais caronas – afronta aos artigos 9º, inciso III e art. 22, § 4º, do Decreto Federal nº 7892/13 e art. 8º, § 3º, do Decreto Estadual nº 34.162/13; d) Intempestividade da adesão da Ata de Registro de Preços – afronta ao artigo 14 do Decreto Federal nº 7892/2014 e do Decreto Estadual nº 34162/2013; e) Não comprovação da vantajosidade para adesão da Ata de Registro de Preços – afronta ao art. 22 do Decreto Federal nº 7892/2013 e exigência contida na Alínea “e” do subitem 3.1 do Parecer Prévio nº 07/2014 – Pleno do TCE/RO; f) Ausência de crédito orçamentário concomitante à contratação. Defendeu que as irregularidades contidas no edital de Pregão Presencial nº 06/2016 contaminam todos os atos posteriores, inclusive a Ata de Registro de Preços e os procedimentos de “carona”. Ao final, requereu a concessão de Tutela Antecipatória para suspender a contratação, bem como a procedência da Representação para anular o procedimento administrativo respectivo. Síntese da Representação da Empresa Colúmbia Segurança e Vigilância Patrimonial (ID nº 578700 - Processo nº 969/2018 – Apenso ao Processo nº 544/2018) Segundo consta da inicial, a Secretaria Municipal de Administração, por meio de procedimento denominado “carona”, aderiu à referida Ata, promovendo a contratação da Empresa IIN Tecnologias Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.211.236/0001-65, no valor de R$ 10.117.235,00 (dez milhões, centos e dezessete mil, duzentos e trinta e cinco reais). Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 86 TCE-RO Pag. 86 00544/18
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br Suscita a necessidade de anular o contrato firmado e impedir o início da execução dos serviços, em face das supostas ilegalidades que teriam viciado o Pregão Presencial nº 006/2016, deflagrado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas, e, por conseguinte, todos os atos decorrentes, inclusive o Contrato nº 001/PGM/2018, celebrado entre a Secretaria Municipal de Administração e a empresa detentora da Ata de Registro de Preços nº 006/2016, conforme exposto nas tabelas 1, 2, 3 e 4 (Fls. 5/7 - ID=578700). Síntese da Representação da Empresa Colúmbia Segurança e Vigilância Patrimonial (ID nº 579418 – Processo nº 972/2018 – Apenso ao Processo nº 544/2018) Consoante se extrai da Representação, a Secretaria de Municipal de Saúde, por meio de procedimento denominado “carona”, aderiu à referida Ata, promovendo a contratação da Empresa IIN Tecnologias Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.211.236/0001-65, no valor de R$ 4.678.770,00 (quatro milhões, seiscentos e setenta e oito mil, setecentos e setenta e reais). A Representante alega que parte do montante destinado à contratação (Contrato nº 003/PGM/2018 e Processo Administrativo nº 08.00477-000/2017) possui como fonte os recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, o que ensejou também a provocação do Tribunal de Contas da União. Informa, porém, a existência de fonte de recurso próprio do Município de Porto Velho, conforme Termo de Referência da SEMUSA, provocando esta Corte de Contas com a finalidade de apurar e fiscalizar os procedimentos adotados pelo Município. Suscita a necessidade de anular o contrato firmado e impedir o início da execução dos serviços, em face das supostas ilegalidades que teriam viciado o Pregão Presencial nº 006/2016, deflagrado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas, e, por conseguinte, todos os atos decorrentes, inclusive o Contrato nº 003/PGM/2018, celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde e a empresa detentora da Ata de Registro de Preços nº 006/2016, conforme exposto nas tabelas 1, 2, 3 e 4 (Fls. 4/6 - ID=579418). Ao final, requereu a intimação da empresa, IIN Tecnologias Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.211.236/0001-65, com sede na Avenida Ephigênio Sales, nº 126, Parque Dez, Manaus/AM, para posterior manifestação no feito. Requereu ainda, a intimação da Controladoria Geral do Município de Porto Velho, na pessoa de seu representante legal, para apresentação de relatório circunstanciado acerca dos fatos representados. Síntese do Pedido de Suspensão apresentado pelo Vereador Jair Montes (ID nº 571525 – Processo nº 544/2018) O Vereador da Câmara Municipal de Porto Velho, Senhor Jair Montes, apresentou Pedido de Tutela Inibitória visando a suspensão dos Contratos nºs 001/PGM/2018 Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 87 TCE-RO Pag. 87 00544/18
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br e 003/PGM/2018, celebrados, respectivamente, pela Secretaria Municipal de Administração de Porto Velho e Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho, tendo como objeto a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de locação, instalação, configuração, integração, operação, manutenção e fornecimento de um centro de comando de operações de segurança, com sistema de monitoramento, controle de identificação e acesso, uma vez que já havia sido suspenso o Contrato nº 002/PGM/2018 por esta Corte e que todos os contratos continham os mesmos indícios de irregularidades. Por meio do Despacho nº 0027/2018/GCFCS (ID nº 575944 – Processo nº 544/2018), o Conselheiro Relatou apreciou o Pedido de Suspensão das contratações feito pelo Vereador e determinou que fosse informado ao Requerente que o pedido de tutela inibitória contido neste Requerimento encontra-se prejudicado, por perda do objeto, em face de que os Contratos nºs 001/PGM/2018 (SEMAD) e 003/PGM/2018 (SEMUSA) foram suspensos por decisão da Administração Pública de Porto Velho, além do que a legalidade de todos os contratos firmados entre a Prefeitura de Porto Velho e a Empresa IIN Tecnologia Ltda., visando à contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de locação, instalação, configuração, integração, operação, manutenção e fornecimento de um centro de comendo de operações de segurança, com sistema de monitoramento, controle de identificação e acesso, está sendo apreciada nos autos nº 544/2018, cuja tramitação processual pode ser acompanhada por meio eletrônico na página oficial do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (www.tce.ro.gov.br), na aba “Acompanhamento Processual”. II.II. SÍNTESE DO RELATÓRIO TÉCNICO INICIAL DATADO DE 26/02/2018 (ID nº 574682 – Processo nº 544/2018) Após análise consolidada dos documentos constantes nos autos, o corpo técnico do Tribunal de Contas de Rondônia elaborou o Relatório Técnico Inicial registrado no Sistema PCE/TCE-RO sob o ID nº 574682 – Processo nº 544/2018, concluindo e propondo ao Conselheiro Relator o seguinte: V) CONCLUSÃO Por todo o acima exposto, conclui-se pela inviabilidade das adesões à Ata de Registro de Preços nº 006/2016/ADS/AM, tendo em vista a constatação, no Processo Administrativo nº 07.08260/2017 (SEMAD), Processo Administrativo nº 09.00215/2017 (SEMED) e Processo Administrativo nº 08.00477/2017 (SEMUSA), das seguintes inconformidades: De responsabilidade do Prefeito Municipal de Porto Velho, Senhor Hildon de Lima Chaves, CPF nº 476.518.224-04, solidariamente com o Secretário de Administração do Município de Porto Velho, Senhor Alexey da Cunha Oliveira, CPF: 497.531.342-15, com o Secretário de Saúde do Município de Porto Velho, Senhor Orlando José de Souza Ramires, CPF nº 068.602.494-04 e com o Secretário de Educação do Município de Porto Velho, Senhor Marcos Aurélio Marques, CPF nº 025.346.939-21, pelas seguintes inconformidades: Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 88 TCE-RO Pag. 88 00544/18
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br V.I) Violação ao disposto na Súmula nº 006/2014 do TCE/RO, pois, para contratação de bens e serviços comuns deve ser utilizada, preferencialmente, a modalidade pregão na forma eletrônica, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a Ata de Registro de Preços nº 0006/2016 decorreu do Pregão Presencial nº 0006/2016; V.II) Infringência ao item 3.1, subitens “a” e “b” do Parecer Prévio nº 7/2014- Pleno/TCE-RO por ausência de quantitativos destinados a terceiros, bem como inexistência de informações quanto ao saldo consumido pelo gerenciador e de eventuais caronas; V.III) Infringência ao item 3.1, subitens “c” e “e” do Parecer Prévio nº 7/2014- Pleno/TCE-RO por ausência de comprovação da viabilidade econômica, financeira e operacional das adesões, bem como ausência de comprovação de que houve vantagem para a Administração Pública ao adotar o instituto da “carona”; V.IV) Infringência ao item 3.1, subitens “d” e “g” do Parecer Prévio nº 7/2014- Pleno/TCE-RO em face da ausência de comprovação quanto à aptidão técnica e econômica do licitante para as “caronas”, bem como pela falta de demonstração quanto à ausência de prejuízos às obrigações assumidas na ata de registro de preços; V.V) Infringência ao item 3.1, subitem “h” do Parecer Prévio nº 7/2014 do TCE/RO, tendo em vista a realização de alterações nas condições previstas na Ata de Registro de Preços nº 006/2016; V.VI) Infringência ao item 3.1, subitem “i” do Parecer Prévio nº 7/2014- Pleno/TCE-RO, tendo em vista que as contratações ocorreram fora do prazo de validade da Ata de Registro de Preços nº 006/2016. VI) PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Por todo o exposto, propõe-se ao Conselheiro Relator: a) Expedir Tutela Antecipada Inibitória para determinar ao Prefeito do Município de Porto Velho, Senhor Hildon de Lima Chaves, CPF nº 476.518.224-04, ao Secretário de Administração do Município de Porto Velho, Senhor Alexey da Cunha Oliveira, CPF: 497.531.342-15, e ao Secretário de Saúde do Município de Porto Velho, Senhor Orlando José de Souza Ramires, CPF nº 068.602.494-04, que, ad cautelam, adotem as providências necessárias à IMEDIATA SUSPENSÃO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, DO CONTRATO nº 001/PGM/2018 (SEMAD) e CONTRATO nº 003/PGM/2018 (SEMUSA), firmados com a Empresa IIN Tecnologias Ltda, tendo por objeto a Contratação de Empresa Especializada na Prestação dos Serviços de Locação, Instalação, Configuração, Integração, Operação, Manutenção e Fornecimento de um Centro de Comando de Operações de Segurança, com Sistema de Monitoramento, Controle de Identificação e Acesso, em face da evidência de irregularidades graves e tendentes a ocasionar prejuízo ao erário municipal, conforme conclusão deste relatório, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais; b) Determinar aos responsáveis referidos no item anterior que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação, comprovem a esta Corte de Contas a publicação da suspensão dos referidos Contratos, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; c) Determinar ao Secretário de Educação do Município de Porto Velho, Senhor Marcos Aurélio Marques, CPF nº 025.346.939-21, que, no prazo de 05 (cinco) dias, a Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 89 TCE-RO Pag. 89 00544/18
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br contar da notificação, comprove a esta Corte de Contas a publicação da suspensão do CONTRATO nº 002/PGM/2018 (SEMED), em cumprimento ao item II da Decisão Monocrática nº 00025/18-DM-GCFCS-TC, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96. d) Considerar inviáveis as adesões à Ata de Registro de Preços nº 006/2016 por parte da SEMED, SEMAD e SEMUSA, tendo em vista a não conformação dos procedimentos administrativos em relação às condicionantes estampadas no Parecer Prévio nº 7/2014-Pleno do TCE/RO, bem como na Súmula nº 006/2014/TCE-RO; e) Determinar a audiência dos responsáveis indicados na conclusão deste relatório para que, no prazo regimental, apresentem as suas razões de justificativas acerca das irregularidades apontadas no presente relatório técnico, nos termos do art. 19, III do Regimento Interno do TCE/RO. II.III. SÍNTESE DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 00030/18 - GCFCS-TC (ID nº 578559 – Processo nº 544/2018) Com fulcro na conclusão e na proposta de encaminhamento elaborada pelo corpo técnico, o Conselheiro Relator, por meio da Decisão Monocrática nº 30/2018, identificada no Sistema PCE/TCE-RO sob o ID nº 578559, determinou a expedição de Mandado de Audiência aos responsáveis para que apresentassem razões de justificativas e, ainda, decidiu o que segue: 11. Diante do exposto, assim DECIDO: I – Determinar ao Prefeito Municipal de Porto Velho, Senhor Hildon de Lima Chaves (CPF nº 476.518.224-04), ao Secretário Municipal de Administração, Senhor Alexey da Cunha Oliveira (CPF nº 497.531.342-15), ao Secretário Municipal de Educação, Senhor Marcos Aurélio Marques (CPF nº 025.346.939-21), e ao Secretário Municipal de Saúde, Senhor Orlando José de Souza Ramires (CPF nº 068.602.494-04), que, ad cautelam, mantenham suspenso o Contrato nº 001/PGM/2018 (SEMAD), o Contrato nº 002/PGM/2018 (SEMED) e o Contrato nº 003/PGM/2018 (SEMUSA), até ulterior manifestação desta Corte de Contas, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais; II – Determinar ao Departamento do Pleno que promova a adoção dos atos necessários à Audiência do Senhor Hildon de Lima Chaves, Prefeito Municipal (CPF nº 476.518.224-04), do Senhor Alexey da Cunha Oliveira, Secretário Municipal de Administração (CPF nº 497.531.342-15), do Senhor Marcos Aurélio Marques, Secretário Municipal de Educação (CPF nº 025.346.939-21), do Senhor Orlando José de Souza Ramires, Secretário Municipal de Saúde (CPF nº 068.602.494-04), e da Empresa IIN Tecnologias Ltda. (CNPJ nº 03.211.236/0001- 65), com fundamento no artigo 40, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, concedendo-lhes o prazo regimental de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os referidos responsáveis apresentem suas razões de justificativas, acompanhadas de documentação probatória de suporte, acerca das irregularidades contidas na conclusão do Relatório Técnico preliminar (ID 574682), a saber: a) Violação ao disposto na Súmula nº 006/2014 do TCE/RO, pois, para contratação de bens e serviços comuns deve ser utilizada, preferencialmente, a modalidade pregão Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 90 TCE-RO Pag. 90 00544/18
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br na forma eletrônica, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a Ata de Registro de Preços nº 0006/2016 decorreu do Pregão Presencial nº 0006/2016; b) Infringência ao item 3.1, subitens “a” e “b” do Parecer Prévio nº 7/2014- Pleno/TCE-RO, por ausência de quantitativos destinados a terceiros, bem como inexistência de informações quanto ao saldo consumido pelo gerenciador e de eventuais caronas; c) Infringência ao item 3.1, subitens “c” e “e” do Parecer Prévio nº 7/2014-Pleno/TCE- RO, por ausência de comprovação da viabilidade econômica, financeira e operacional das adesões, bem como ausência de comprovação de que houve vantagem para a Administração Pública ao adotar o instituto da “carona”; d) Infringência ao item 3.1, subitens “d” e “g” do Parecer Prévio nº 7/2014- Pleno/TCE-RO, em face da ausência de comprovação quanto à aptidão técnica e econômica do licitante para as “caronas”, bem como pela falta de demonstração quanto à ausência de prejuízos às obrigações assumidas na ata de registro de preços; e) Infringência ao item 3.1, subitem “h” do Parecer Prévio nº 7/2014 do TCE/RO, tendo em vista a realização de alterações nas condições previstas na Ata de Registro de Preços nº 006/2016; f) Infringência ao item 3.1, subitem “i” do Parecer Prévio nº 7/2014-Pleno/TCE-RO, tendo em vista que as contratações ocorreram fora do prazo de validade da Ata de Registro de Preços nº 006/2016. III – Determinar ao Departamento do Pleno que promova a adoção dos atos necessários à Audiência do Senhor Hildon de Lima Chaves, Prefeito Municipal (CPF nº 476.518.224-04), do Senhor Marcos Aurélio Marques, Secretário Municipal de Educação (CPF nº 025.346.939-21), e da Empresa IIN Tecnologias Ltda. (CNPJ nº 03.211.236/0001-65), com fundamento no artigo 40, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 (em observância ao disposto no artigo 82-A, § 1º, concomitante com os artigos 79, § 2º, e 62, inciso III, todos do Regimento Interno desta Corte de Contas), concedendo-lhes o prazo regimental de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os referidos responsáveis apresentem suas razões de justificativas, acompanhadas de documentação probatória de suporte, acerca das irregularidades contidas na Representação em apenso (Processo nº 00563/18), cuja análise ocorre de forma consolidada; IV – Determinar ao Departamento do Pleno que encaminhe, em anexo aos Mandados de Audiência, cópia do Relatório Técnico (ID 574682), da inicial de Representação autuada sob o nº 00563/18 - em apenso (fls. 2/46 do Protocolo nº 01654/18) e da presente Decisão Monocrática para conhecimento dos agentes públicos responsáveis e da Empresa contratada. Fluído o prazo concedido nos itens anteriores, os autos devem ser encaminhados ao Controle Externo para análise técnica das justificativas e documentos porventura apresentados e, posteriormente, remetidos ao Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva. Caso os responsáveis não apresentem respostas, sejam os autos devolvidos ao Gabinete deste Relator para as providências necessárias; V – Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que, por ocasião da análise das justificativas de defesa, atente para o fato de que a Empresa contratada IIN Tecnologias Ltda. (CNPJ nº 03.211.236/0001-65) apresentou manifestação protocolada sob o nº 02234/18 (em apenso), que deve ser levada em consideração quando da reanálise técnica, juntamente com as demais justificativas e documentos por ventura apresentados; Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 91 TCE-RO Pag. 91 00544/18
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br VI – Indeferir o pedido da Empresa Representante HR Vigilância e Segurança Ltda. - ME (Protocolo nº 02270/18), juntado no Processo de Representação nº 00563/18 (em apenso), no sentido de que a Controladoria Geral do Município de Porto Velho seja chamada aos autos para elaboração de relatório circunstanciado acerca dos fatos, eis que desnecessária tal providência, pois a Unidade Técnica desta Corte de Contas possui competência e legitimidade para emitir manifestação instrutiva acerca das possíveis irregularidades representadas e, ainda, o fluxograma dos processos em trâmite nesta Corte de Contas, especificamente os de natureza representativa, não prevê, como condição ao devido processo legal, a intervenção do órgão de controle interno do ente jurisdicionado; VII – Determinar ao Assistente de Gabinete que promova a publicação desta Decisão Monocrática e, após, encaminhe os autos ao Departamento do Pleno. II.IV. SÍNTESE DO ESCLARECIMENTO DA EMPRESA INN TECNOLOGIAS LTDA APRESENTADO EM 27/02/2018 (ID nº 574366 – Processo nº 544/2018 – Documento nº 2234/2018) Após a elaboração do Relatório Técnico Inicial datado de 26/02/2018, a Empresa INN Tecnologias Ltda, na data de 27/02/2018, apresentou esclarecimentos sobre a Denúncia apresentada pelo Deputado Estadual Hermínio Coelho. Afirmou que o sócio da empresa se chama André Luiz Santos de Souza (CPF nº 509.873.642-00) – nascido em 28/05/1979) e que a pessoa envolvida na denúncia apresentada pelo Deputado Estadual Hermínio Coelho se chama André Luiz de Souza (CPF nº 052.116.488- 54 – nascido em 04/02/1964), não se tratando da mesma pessoa. Por fim, sustentou que a Empresa INN Tecnologias Ltda e seus sócios nunca foram investigados ou envolvidos em qualquer atividade ilegal e que não procedem as afirmações do Deputado Estadual constantes na Denúncia. Quanto ao referido esclarecimento, considerando-se que a análise inicial realizada por esta Corte cingiu-se aos aspectos técnicos da contratação, não adentrando no aspecto criminal noticiado, bem como tendo em vista que a mesma denúncia encaminhada a este Tribunal de Contas também foi encaminhada, pelo próprio denunciante, para os órgãos competentes para apuração de eventuais crimes, entende-se que esse aspecto da análise encontra-se esclarecido e superado no âmbito desta Corte de Contas. II.V. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO Nº 001/PGM/2018 POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (ID nº 574800 – Processo nº 544/2018) Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 92 TCE-RO Pag. 92 00544/18
  • 14. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br II.VI. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO Nº 002/PGM/2018 POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (ID nº 573658 – Processo nº 544/2018) II.VII. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO Nº 003/PGM/2018 POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (ID nº 575472 – Processo nº 544/2018) Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 93 TCE-RO Pag. 93 00544/18
  • 15. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br II.VIII. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS O Senhor Hildon de Lima Chaves apresentou as suas razões de justificativas sob o ID nº 596668 e os Senhores Alexey de Cunha Oliveira, Orlando José de Souza Ramires e Marcos Aurélio Marques apresentaram razões de justificativas de forma conjunta sob o ID nº 599773, todas no Sistema PCE do TCE/RO – Processo nº 544/2018. Já a Empresa INN Tecnologias Ltda apresentou dois documentos como razões de justificativas: Documento nº 2955/2018 – ID nº 581492 e Documento nº 4592/2018 – ID nº 598046, ambos no Processo nº 544/2018 que tramitam eletronicamente no Sistema PCE/TCE- RO. III. ANÁLISE CONSOLIDADA DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS III.I. Violação ao disposto na Súmula nº 06/2014 do TCE/RO Síntese das justificativas apresentadas pelo seguintes responsáveis:  Senhores Alexey de Cunha Oliveira, Orlando José de Souza Ramires e Marcos Aurélio Marques (ID nº 599773 – Processo nº 544/2018)  Senhor Hildon de Lima Chaves (ID nº 596668 – Processo nº 544/2018) Os responsáveis afirmaram em suas justificativas que não há nenhum registro judicial ou administrativo que macule a legalidade do Pregão Presencial nº 006/20016, que deu origem à Ata nº 006/2016, sendo indevido considerar ilegal a adesão por “via reflexa” ante a inexistência de qualquer informação no sentido de apontar irregularidades no pregão que originou a ata aderida. Além disso, sustentaram que não há nenhuma previsão expressa quanto à vedação de adesão à Ata de Registro de Preços oriunda de Pregões Presenciais, de forma que, no presente caso, a adesão é economicamente mais vantajosa que a deflagração de nova licitação, ainda que por Pregão Eletrônico, não havendo violação ao teor da Súmula nº 006/2014 do TCE/RO. No mais, aduziram que não há Notificação Recomendatória à atual Administração do Município de Porto Velho nos mesmos moldes daquela emitida para o Município de Cacaulândia (Notificação Recomendatória nº 009/2017/GPEPSO), razão pela qual ela não pode ser usada como fundamento. Ainda, alegaram que a Câmara Municipal de Porto Velho realiza todas as suas aquisições, serviços e contratações por meio de Pregões Presenciais, com possibilidade de Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 94 TCE-RO Pag. 94 00544/18
  • 16. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br adesões, não se tendo notícia que adesões a estas atas tenham sido julgadas ilegais pelo TCE/RO. Demais disso, afirmaram que a responsabilidade do carona é restrita às informações que esse produzir, não devendo responder por eventuais irregularidades no procedimento da licitação, nos termos do Decreto Estadual nº 18.340/2016, art. 7º, §3º e do Decreto Municipal nº 13.707/2014, art. 8º, §3º. Outrossim, sustentaram que a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, não tem qualquer obrigação de observar a Súmula nº 06/2014 porque não está submetida à competência do Tribunal de Contas de Rondônia, de forma que as irregularidades apontadas devem ser afastadas pelo corpo técnico. Síntese das justificativas apresentadas pela seguinte responsável:  Empresa INN Tecnologia (Doc. nº 2955/2018 – ID nº 581492 - Processo nº 544/2018)  Empresa INN Tecnologia (Doc. nº 4592/2018 – ID nº 598046 - Processo nº 544/2018) A supramencionada empresa, por meio de seus advogados legalmente constituídos, Dr. Andrey Cavalcante – OAB/RO nº 303-B e Dr. Paulo Barroso Serpa – OAB/RO nº 4923, apresentou, em síntese, as seguintes alegações: (i) Reconheceu que ocorreram falhas formais durante a execução da licitação que originou a Ata decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016/ADS, mas não se pode falar em irregularidades capazes de comprometer o interesse público; (ii) Reconheceu o equívoco quanto ao prazo de apresentação das propostas durante o Pregão Presencial nº 006/2016/ADS, uma vez que os oito dias foram contados em dias corridos e não em dias úteis como determina a lei, mas que o referido erro é escusável, mencionando que o TCU já admitiu a contagem dessa forma; (iii) Sustentou que a legislação impõe que a responsabilidade dos órgãos aderentes dizem respeito apenas aos atos próprios praticados, pois não possuem qualquer ingerência sobre os atos do órgão gerenciador, de forma que a Prefeitura de Porto Velho não pode ser responsabilizada pelas irregularidades ocorridas no Pregão Presencial nº 006/2016/ADS; (iv) Que não é vantajoso para ADS investir em recursos de tecnologia da informação para realizar Pregão Eletrônico, uma vez que, embora necessite de muitas quantidades em suas aquisições de serviços, realiza Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 95 TCE-RO Pag. 95 00544/18
  • 17. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br apenas procedimento licitatórios pontuais para atender as suas necessidades, sendo suficiente o Pregão Presencial; (v) Alega equívoco dos técnicos do TCE/RO, pois a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas não está submetida à competência do TCE/RO e por isso não tem qualquer obrigação de observar a Súmula nº 06/2014. Análise conjunta das justificativas apresentadas A adesão à Ata de Registro de Preços oriunda do Pregão Presencial nº 006/2016, para os objetos pretendidos e sem justificativa adequada, viola a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o assunto, afrontando de forma direta a Súmula nº 06/2014/TCE-RO, que contém o seguinte enunciado: SÚMULA 06/2014: Para a contratação de bens e serviços comuns deve ser utilizada, preferencialmente, a modalidade pregão na forma eletrônica. A utilização de modalidade e forma diversas, por se tratar de via excepcional, deve ser precedida de robusta justificativa que demonstre que ensejará resultado economicamente mais vantajoso que a modalidade pregão na forma eletrônica. A adesão em procedimento que utilizou Pregão Presencial para a contratação do objeto descrito nos autos não se coaduna com as normas que regem as licitações e os contratos administrativos e afasta-se do posicionamento desta Corte de Contas, conforme já exposto na Decisão Monocrática nº 00025/18-DM-GCFCS-TC (ID nº 570470 – Processo nº 563/18). Inicialmente, as defesas sustentam que não houve violação ao disposto na Súmula nº 006/2014 do Tribunal de Contras de Rondônia. No entanto, após análise dos argumentos apresentados nas razões de justificativas, verificou-se que tais alegações não merecem prosperar por todos os fundamentos abaixo demonstrados. Com relação às irregularidades ocorridas Pregão Presencial nº 006/20016, que deu origem à Ata nº 0006/2016, cumpre destacar que elas não foram o fundamento para a imputação da irregularidade ora analisada, pois o apontamento feito pelo corpo técnico foi pela violação direta ao disposto na Súmula nº 006/2014 do TCE/RO. A propósito, convém ressaltar que, conforme mencionado na Decisão Monocrática nº 00025/18-DM-GCFSC-TC (ID mº 570470 – Processo Apenso nº 563/2018), apenas a violação a Súmula nº 06/2014 do TCE/RO, independente das demais irregularidades, já seria suficiente para que a Administração Pública suspendesse todos os contratos administrativos em análise. Dessa forma, ao contrário do alegado nas defesas, não se considerou ilegal a adesão por “via reflexa” e sim por grave violação ao entendimento sumulado por esta Corte de Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 96 TCE-RO Pag. 96 00544/18
  • 18. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br Contas ante a ausência de comprovação da alegada economicidade em aderir a uma ata oriunda de Pregão Presencial em detrimento à realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico. Também não faz sentido o argumento de que não há nenhuma previsão expressa quanto à vedação de adesão à Ata de Registro de Preços oriunda de Pregões Presenciais, porquanto não é esse o objeto da Súmula nº 006/2014 do TCE/RO, a qual orienta pela preferência ao Pregão Eletrônico, mas possibilita o Pregão Presencial mediante justificativa robusta e adequada. Nesse prisma, o referido entendimento sumulado não pretende abolir o Pregão Presencial, tanto que menciona a possibilidade de utilização dessa modalidade, desde que seja precedida de robusta justificativa que demonstre que ensejará resultado economicamente mais vantajoso que a modalidade pregão na forma eletrônica. No caso em concreto, houve violação ao entendimento da súmula porque não restou comprovado nos autos que a adoção da adesão à Ata firmada por Pregão Presencial foi mais vantajosa que a realização de Pregão Eletrônico pelos órgãos. Acaso houvesse justificativa robusta e efetiva comprovação da aludida vantagem e economicidade, não haveria óbice ao Pregão Presencial. Reafirma-se o entendimento já exposto no Relatório Técnico Inicial de que a competitividade no Pregão Presencial nº 006/2016 não foi ampla como deveria. Isso porque, examinando a Ata da Sessão do Pregão Presencial nº 006/2016 (ID nº 568479 – Página 4), observa-se que somente duas empresas adquiriram o edital (Empresa IIN Tecnologia Ltda e Empresa Cia do Alarme) e que somente a Empresa INN Tecnologia Ltda se fez presente na sessão do Pregão Presencial. Ressalta-se que mencionar a ausência de competividade no Pregão Presencial nº 006/2016 não implica em declaração de ilegalidade por “via reflexa”, pois não se pretende declarar ilegal a contratação em razão deste fato, mas utilizá-lo como um dos meios de demonstrar que não houve a comprovação de que ocorreu vantagem e economicidade na adesão à Ata de Registro de Preços. Ademais, a própria Empresa INN Tecnologias, em suas razões de justificativas, reconheceu a existência de falhas formais no procedimento licitatório que deu origem à Ata de Registro de Preço nº 006/2016 aderida pela Prefeitura de Porto Velho, reconhecendo, inclusive, que não foi observado o prazo mínimo para apresentação das propostas, uma vez que os 08 (oito) dias foram contados em dias corridos, ao contrário do que determina o art. 4º, V da Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002), que determina a contagem em dias úteis, conforme se observa: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 97 TCE-RO Pag. 97 00544/18
  • 19. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br A exiguidade de prazo para apresentação das propostas representa uma afronta aos princípios da razoabilidade e competitividade, restringindo por certo o necessário caráter competitivo da licitação. Além disso, assegurar um prazo razoável entre a data de publicação do aviso do pregão e a apresentação das propostas pelas licitantes é uma forma de garantir a observância do princípio da isonomia entre as empresas participantes do certame licitatório. Embora a defesa alegue que o Tribunal de Contas da União já aceitou, em situação excecpional, que o prazo mínimo para o Pregão fosse inferior a 08 (oito) dias úteis, entende-se que tal situação não se aplicaria ao caso em comento, até porque não se está analisando a legalidade do Edital de Licitação do Pregão Presencial nº 006/2016/ADS. O que se analisa no presente caso são as implicações decorrentes de uma situação já consolidada, ou seja, analisa-se quais as consequências para a Administração Pública de Porto Velho em aderir a uma Ata de Registro de Preços que foi confeccionada sem ampla competitividade, pois os prazos de apresentação das propostas na licitação originária foram exíguos e contrários à lei. A competitividade do certame que ensejou a confecção da Ata de Registro de Preços também foi restringida em razão de que foi concedido prazo exíguo para a realização de visita técnica nas instalações do órgão licitante do Pregão Presencial, que deveria ser realizada até 03 (três) dias antes da sessão de abertura, sendo que o edital teria sido publicado no dia 19.12.2016 e a data de abertura prevista para o dia 27.12.2016, além de ser exigido, como condição de qualificação técnica, o comprovante da referida visita devidamente assinado pelo represente da empresa e representante da ADS (pág. 47 – ID nº 571145). No que tange à Notificação Recomendatória nº 009/2017/CPEPSO emitida pelo Ministério Público de Contas ao Município de Cacaulândia, ao contrário do que foi alegado nas defesas, não foi utilizada como fundamento para a opinião técnica desta Corte quanto ao presente caso concreto, mas apenas utilizada como exemplo de entendimento já adotado pelo MPC em situação semelhante na qual aplicou o entendimento da Súmula nº 6/2014 do TCE/RO, razão pela qual a defesa não prospera. Igualmente, não merece ser acolhida a afirmação de que a Câmara Municipal de Porto Velho realiza todas as suas aquisições, serviços e contratações por meio de Pregões Presenciais, com possibilidade de adesões, não se tendo notícia que adesões a estas atas tenham sido julgadas ilegais pelo TCE/RO, pois, como relatado anteriormente, não é proibido que o Poder Legislativo Municipal ou qualquer outro órgão utilize o Pregão Presencial em suas contratações, desde que observe o teor da Súmula nº 6/2014 do TCE/RO, ou seja, utilize de forma excepcional e devidamente justificada. Ainda, o jurisdicionado alegou que a responsabilidade do carona é restrita às informações que este produzir, não devendo responder por eventuais irregularidades no procedimento da licitação, nos termos do Decreto Estadual nº 18.340/2013 (art. 7º, §3º) e Decreto Municipal nº 13.707/2014 (art. 8º, §3º). Ao contrário do alegado, não foi imputada nenhuma irregularidade ocorrida no âmbito do Pregão Presencial realizado pela ADS do Amazonas (órgão gerenciador) às Secretarias Municipais de Porto Velho (caronas), de forma que tal alegação também não Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 98 TCE-RO Pag. 98 00544/18
  • 20. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br procede, uma vez que o corpo técnico respeitou a legislação federal sobre a matéria (art. 15 da Lei nº 8.666/93), bem como o Decreto Estadual nº 18.340/2013 (art. 7º, §3º) e Decreto Municipal nº 13.707/2014 (art. 8º, §3º). Ainda, os justificantes alegaram que o órgão gerenciador da Ata não está sujeito à competência do TCE/RO e por isso não devem obedecer a Súmula nº 006/2014. De fato, não há jurisdição desta Corte sob o jurisdicionado do Amazonas e não há dúvidas quanto a isso e sequer constou algo nesse sentido no Relatório Técnico Inicial. A imputação de inobservância ao teor da Súmula não foi imputada à Agência de Desenvolvimente do Amazonas, mas sim ao Prefeito do Município de Porto Velho e aos seus Secretários Municipais de Saúde, Educação e Administração, que são jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e devem obediência e respeito aos entendimentos fixados por esta Corte de Contas. Portanto, ao contrário do que alegaram em suas defesas, não houve qualquer equívoco por parte da análise técnica desta Corte quanto à imputação de irregularidade pelo descumprimento da Súmula nº 006/2014 do TCE/RO. Houve, sim, por parte do jurisdicionado, completa insatisfação com o posicionamento técnico, razão pela qual preferiram atacar a qualidade, a capacidade e a competência dos técnicos do Tribunal de Contas de Rondônia em vez de apresentarem somente argumentos técnicos e jurídicos necessários às suas respectivas justificativas. Como já restou amplamente esclarecido, foram as Secretaria Municipais de Saúde, Educação e Administração que não observaram o entendimento sumulado ao preferirem contratar por meio de Ata gerada por meio de Pregão Presencial, em vez de realizar suas próprias licitações por Pregão Eletrônico, sem justificativa plausível para optar por modalidade menos competitiva, o que se agrava pelo fato de que a licitação que ensejou a Ata teve uma série de irregularidades formais reconhecidas, inclusive, pelas próprias justificantes. Quanto às alegações de que não é vantajoso para a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas investir em recursos de tecnologia da informação para realizar Pregão Eletrônico, uma vez que realiza poucas licitações durante o ano, entende-se que tais argumentos são impertinentes, pois a Agência não é jurisdicionada do TCE/RO e não interessa a esta Corte, neste momento, a referida informação. O que importa, para o caso em análise, é que a ADESÃO realizada pelas Secretarias Municipais foi com relação a uma ATA confeccionada por meio de PREGÃO PRESENCIAL, não vindo ao caso as motivações pelas quais o órgão gerenciador optou pela forma presencial no lugar da forma eletrônica e sim as razões pelas quais a Administração Municipal de Porto Velho PREFERIU aderir a uma Ata nesses moldes em vez de realizar sua própria licitação por meio de Pregão Eletrônico. A propósito, segundo precedente oriundo do Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia1 , a utilização do Pregão Eletrônico, ao revés do Presencial, constitui-se 1 Notificação Recomendatória nº 09/2017/GPEPSO do MPC/RO. Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 99 TCE-RO Pag. 99 00544/18
  • 21. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br tema pacificado no âmbito desta Corte de Contas que, reiteradas vezes2 , já decidiu que a utilização do Pregão Eletrônico não se configura algo discricionário, ao contrário, trata-se de mecanismo pelo qual é possível a obtenção de melhor proposta em face dos princípios da economicidade, eficiência e da moralidade administrativa. O corpo técnico, mesmo após a apresentação das razões de justificativas, continua sem conseguir vislumbrar que a adesão é mais vantajosa do que a realização de licitação própria, pois, dentre outras agravantes, a Ata de Registro de Preços aderida foi oriunda de Pregão Presencial, o que, por si só, já restringe a competitividade se comparado ao Pregão Eletrônico e afronta o entendimento sumulado pelo TCE/RO que orienta pela preferência ao Pregão Eletrônico. Além disso, o prazo de apresentação das propostas foi exíguo, pois inferior aos 08 (oito) dias úteis previsto na Lei do Pregão (art. 4º, V), o que pode ter implicado no fato de que somente uma empresa se fez presente na sessão do Pregão Presencial (INN Tecnologias). Nesse prisma, embora as razões de justificativas afirmem que a adesão ensejará resultado economicamente mais vantajoso e existam planilhas demonstrando que as contratações pretendidas possuem valores menores que a contratação atual, entende-se que as comparações entre os valores não são suficientes para afastar a presente irregularidade, pois não se pode afirmar que os valores decorrentes da adesão serão menores do que aqueles eventualmente oferecidos por outras empresas acaso a Administração realizasse sua própria licitação de forma mais ampla e mais competitiva. O Tribunal de Contas de Rondônia, por meio da Decisão nº 11/2014 da 1ª Câmara, ao analisar o Edital de Pregão Presencial nº 066/2013/PMMN/RO para a formação de Registro de Preços, decidiu no seguinte sentido: EMENTA: Administrativo. Licitação. Edital de Pregão Presencial n. 066/2013/PMMN/RO. Poder Executivo do Município de Monte Negro. Formação de Registro de Preços para futuras aquisições de matenais esportivos visando a atender às necessidades dos eventos esportivos e culturais das" Secretarias participantes do RP e das escolas municipais. Impropriedades identificadas no edital. Decisão Monocrática proferida, com determinação para suspender o certame, até posterior autorização. Responsáveis cientificados do decisum. Procedimento licitatório revogado pela Administração. Perda de objeto. Determinações para que nos futuros procedimentos, com idêntico objeto, os responsáveis não incorram nas falhas identificadas neste edital de licitação. Arquivamento. Unanimidade. [...] II - Determinar ao Prefeito do Município de Monte Negro; Sénhor Jair Miotto Júnior, e à Pregoeira Municipal, Senhora Fabiane Fão, ou a quem os venha substituir, que, quando da instauração de novo certame com o mesmo objeto, não voltem a incorrer nas falhas elencadas a seguir, sob pena de declaração de ilegalidade do edital correspondente e multa, nos termos do art. 55, II e IV, da Lei Complementar n. 154/96: 2 Decisão nº 614/2007; Decisão nº 649/2007; Decisão nº 124/2008; Decisão nº 288/2008; Decisão nº 504/2008; Decisão nº 333/2009; Decisão nº 471/2009; Decisão nº 199/2010. Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 100 TCE-RO Pag. 100 00544/18
  • 22. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br a) restrição à competitividade do certame, caracterizada pela adoção injustificada da modalidade licitatória de menor alcance, quanto ao estímulo à efetividade representada pelo binômio participação-competição, valendo-se do. pregão presencial, em lugar do eletrônico; Em situação semelhante analisada por esta Corte, o Ministério Público de Contas de Rondônia, por meio do Parecer nº 525/2013, exarado no âmbito do Processo nº 1427/2013/TCE-RO, manifestou-se no sentido de que: Vale destacar que apesar de não existir lei que obrigue os gestores a adotarem a forma eletrônica de pregão, a discricionariedade do Administrador Público é restringida pelos princípios que regem a atuação estatal. Nesse sentido, conforme explica Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da eficiência exige, dentro da discricionariedade, a escolha, pelo administrador, da melhor solução entre aquelas existentes, in verbis: “O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa administração’. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver, a atividade administrativa ‘do modo mais congruente, mais oportuno em mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto’. (...) Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, ‘a norma só quer a solução excelente’3 ” (grifou-se). Com efeito, em sendo os princípios os próprios pilares de sustentação de um ordenamento jurídico, seria completamente despropositado que sua existência pudesse ser sumariamente desconsiderada diante da ausência de uma norma expressa vedando determinada situação ou condicionando um comportamento. Ademais, vale lembrar que a própria Lei nº 8.666/93, a par de estabelecer como princípios norteadores das licitações a isonomia e a ampla competitividade, positivou a vedação, em certames licitatórios, de quaisquer cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo (inc. I, § 1º do art. 3º). É inequívoco que a opção pelo Pregão Presencial restringe o caráter competitivo da licitação, já que empresas localizadas em outros Municípios ou Estados da Federação teriam que enviar representantes à Vilhena para participar do certame, gerando custos, o que seria desnecessário com a utilização do Pregão Eletrônico. Portanto, ainda que não haja lei em sentido estrito determinando expressamente a obrigatoriedade de utilização do Pregão na forma Eletrônica, a jurisprudência do Tribunal de Contas, lastreada nos princípios da eficiência, isonomia e ampla competitividade, bem como na Lei nº 8.666/93, é plenamente aceitável e encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. 3 MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 25ª Ed., Malheiros, 2007, p. 122/123. Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 101 TCE-RO Pag. 101 00544/18
  • 23. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br Em relação à ampla competitividade que seria proporcionada pela utilização do Pregão Eletrônico, os justificantes trazem uma séria de situações hipotéticas em que o procedimento não teria o condão de atrair interessados de outros entes estatais. Nesse ponto, urge destacar que realmente existem casos em que a utilização da forma eletrônica de pregão será inviável, tanto que a Corte de Contas do Estado de Rondônia admite, desde que haja justificativa aceitável, o emprego do Pregão Presencial, como ocorre, por exemplo, com a aquisição de combustível. De todo modo, vale destacar que se tratam de situações excepcionalíssimas, sendo que, de regra, cabe ao interessado no certame ponderar a viabilidade de participação da licitação, e não ao ente público, de forma prévia, dificultar a competitividade por qualquer meio, inclusive pela escolha de modalidade licitatória que aumenta os custos de participação. Portanto, conclui-se que as razões de justificativas quanto a este ponto não merecem prosperar, permanecendo a imputação quanto à violação do entendimento disposto na Súmula nº 006/2014 do TCE/RO, uma vez que não foram apresentadas justificativas robustas aptas a comprovar que a adesão à Ata firmada por Pregão Presencial ensejará resultado economicamente mais vantajoso à Administração do que a realização de Pregão Eletrônico. III.II. Infringência ao Parecer Prévio nº 7/2014 do TCE/RO Infringência ao item 3.1, subitens “a” e “b” do Parecer Prévio nº 7/2014-Pleno/TCE-RO por ausência de quantitativos destinados a terceiros, bem como inexistência de informações quanto ao saldo consumido pelo gerenciador e de eventuais caronas Síntese das justificativas apresentadas pelos seguintes responsáveis:  Senhores Alexey de Cunha Oliveira, Orlando José de Souza Ramires e Marcos Aurélio Marques (ID nº 599773 – Processo nº 544/2018)  Senhor Hildon de Lima Chaves (ID nº 596668 – Processo nº 544/2018) Quanto a este ponto, os justificantes, em síntese, afirmaram que a ausência, no instrumento convocatório, de quantitativos destinados a terceiros, por si só, não enseja irregularidade, pois basta o órgão gerenciador saber que não poderá autorizar adesão que ultrapasse 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços. Ainda, segundo as justificativas, a autorização do órgão gerenciador da ata quanto às adesões nos três processos administrativos da Prefeitura Municipal de Porto Velho, Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 102 TCE-RO Pag. 102 00544/18
  • 24. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br na qual destacou que a contratação não poderá ultrapassar 100% dos quantitativos registrados em ata e seus anexos, é suficiente para afastar qualquer irregularidade. Por tais razões, afirmam que foram observados os preceitos da legislação pátria, de forma que os beneficiários restaram vinculados aos limites legais, pois o texto normativo deve se sobrepor a qualquer disposição constante na Ata de Registro de Preço e seus anexos. Síntese das justificativas apresentadas pela seguinte responsável:  Empresa INN Tecnologia (Doc. nº 2955/2018 – ID nº 581492 - Processo nº 544/2018)  Empresa INN Tecnologia (Doc. nº 4592/2018 – ID nº 598046 - Processo nº 544/2018) A supramencionada empresa, por meio de seus advogados legalmente constituídos, Dr. Andrey Cavalcante – OAB/RO nº 303-B e Dr. Paulo Barroso Serpa – OAB/RO nº 4923, em síntese, sustenta: (i) Que a legislação do Amazonas não exige qualquer obrigatoriedade de que a ARP preveja a possibilidade de adesão, pois a própria norma já garante essa possibilidade, colocando como única condição a anuência do órgão gerenciador. Sendo assim, a formalidade necessária para que o ocorra a adesão foi satisfeita, pois basta a anuência do órgão gerenciador; (ii) Com relação aos quantitativos da Ata e possibilidades de fornecimento, afirmou que uma simples análise permite verificar que todas as adesões estão regulares, pois a Superintendência de Licitações do Município avaliou e confirmou que era possível a adesão nos montantes indicados. Além disso, o fato de o órgão gerenciador ter autorizado a adesão comprova que as quantidades estavam dentro das possibilidades da Ata; (iii) Afirma que mesmo que uma ou outra quantidade fosse superada, isso não indicaria a necessidade de anulação dos contratos, pois seria possível estruturar aditivos para alterar os tipos de kits aplicáveis a cada contrato; (iv) Quanto à quantidade de adesão por órgão, no processo constam a Ata de Registro de Preços e suas quantidades, bem como os números relativos à adesão por cada Secretaria; (v) Afirma que era de fácil apreciação pelos técnicos do TCE/RO confirmar que as quantidades foram respeitadas e que nenhuma adesão superou 100% dos números previstos na Ata, de forma que uma simples tabela clarificaria a questão: Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 103 TCE-RO Pag. 103 00544/18
  • 25. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br (vi) Reafirma que os técnicos do TCE/RO não analisaram os documentos constantes nos autos, onde estava facilmente exposto o atendimento às quantidades, não havendo descumprimento ao subitem “a” do Parecer Prévio nº 7/2014; (vii) Com relação ao quíntuplo, informou que também não existe qualquer comprometimento, pois foram estabelecidas quantidades mais que suficientes para as adesões, bem como outras realizadas por demais órgãos interessados; (viii) Alega que a ausência de indicação de quantitativos para verificar a observância do quíntuplo trata-se de irregularidade formal que pode ser suprida por diligência junto à ADS por parte do TCE/RO, não sendo suficiente para suspender os contratos; (ix) Como a INN Tecnologias e o próprio órgão gerenciador apresentaram concordância com as adesões, inexiste qualquer impedimento substancial às contratações no que tange aos quantitativos. Análise conjunta das justificativas apresentadas No que diz respeito aos quantitativos, o Parecer Prévio nº 7/2014 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia deve ser respeitado sob dois aspectos: Subitem “a” - as contratações adicionais (caronas), por órgão ou entidade, não poderão ultrapassar a 100% dos quantitativos os itens do instrumento convocatório e registrados na Ata para o órgão gerenciador e órgãos participantes; Subitem “b” - o instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões, ou seja, a totalidade do quantitativo de todas as adesões não poderá exceder a 500% (quíntuplo) do quantitativo de cada item registrado na Ata para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem. Inicialmente, não procede o argumento dos justificantes no sentido de que a legislação do Amazonas não exige qualquer obrigatoriedade de que a Ata de Registro de Preços Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 104 TCE-RO Pag. 104 00544/18
  • 26. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br preveja a possibilidade de adesão, pois a própria norma já garante essa possibilidade, colocando como única condição a anuência do órgão gerenciador. Não prospera porque não se está analisando a adesão sob o prisma da legislação do Amazonas e sim com relação ao disposto no Parecer Prévio nº 7/2014 do TCE/RO. Ademais, o referido Parecer exige, quanto ao subitem “b”, que o instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder a 500% (quíntuplo) do quantitativo de cada item registrado na Ata para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. Com relação aos quantitativos da Ata e possibilidades de fornecimento, os justificantes afirmaram que uma simples análise permitiria verificar que todas as adesões estão regulares, pois a Superintendência de Licitações do Município avaliou e confirmou que era possível a adesão nos montantes indicados. Além disso, o fato de o órgão gerenciador ter autorizado a adesão comprova que as quantidades estavam dentro das possibilidades da Ata. Ocorre que, para fins de controle e verificação de legalidade, é essencial que existam informações quanto ao saldo da quantidade já adquirida pelo órgão gerenciador, bem como sobre a existência de outras adesões afiançadas pela Agência de Desenvolvimento do Amazonas/ADS, não bastando a simples menção de que haverá observância aos limites. Sem tais informações, não há como verificar se a Ata de Registro de Preços já esgotou os quantitativos consumidos e concedidos a outros órgãos que realizaram as adesões, o que seria outra impossibilidade para aderir à carona e firmar contratações. Os próprios justificantes consideram a possibilidade de que uma outra quantidade venha a ser superada, mas afirmam que isso não seria suficiente para gerar a anulação dos contratos, pois seria possível confeccionar aditivos contratuais para alterar os tipos de kits aplicáveis a cada contrato. Com relação ao subitem “a” do Parecer Prévio nº 7/2014, os responsáveis afirmam que não houve extrapolação do limite de 100% e que era de fácil apreciação pelos técnicos do TCE/RO confirmar que as quantidades foram respeitadas e que nenhuma adesão superou os números previstos na Ata, de forma que uma simples tabela clarificaria a questão, conforme transcrição abaixo extraída da defesa apresentada pela Empresa INN Tecnologias: Ao contrário do que foi alegado nas razões de justificativas apresentadas pela INN Tecnologias, o corpo técnico desta Corte, quando da análise inicial, examinou detalhadamente todos os documentos contidos nos autos, sendo desrespeitosa qualquer Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 105 TCE-RO Pag. 105 00544/18
  • 27. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br alegação que coloque em xeque a capacidade, a idoneidade e a competência daqueles que exercem o Controle Externo do Tribunal de Contas de Rondônia. Inclusive, examinando, por exemplo, o Processo Administrativo nº 09.00215/2017 da SEMED, ID nº 571147 - Pág. 60/61, Processo nº 544/2018/TCE/RO, verificou-se, a princípio, que houve observância no que diz respeito ao limite de 100% dos quantitativos. No entanto, ao examinar o Contrato nº 002/PGM/2018, observou-se que as quantidades lá definidas não estão corretamente indicadas, pois os quantitativos fixados nos respectivos contratos estão imprecisos, não sendo possível identificar o item da Ata a que se referem, indicando apenas o KIT a que dizem respeito e por esta razão se imputou o descumprimento ao subitem “a” do Parecer Prévio. Por exemplo, com relação à SEMED, houve adesão dos seguintes quantitativos: 76 para o KIT I, 12 para o KIT II, 26 para o KIT III e 22 para KIT IV, totalizando 136 itens. Ocorre que, na Ata de Registro de Preços, cada KIT é composto de inúmeros itens com quantidades registradas diversas e com valores diversos, não sendo possível verificar, por exemplo, com relação ao KIT I, quais foram os 76 itens aderidos pela SEMED. Explicando de outra forma: Com relação ao KIT I da SEMED, na forma como prevista no Contrato, o total de quantidades que se pretende adquirir corresponde a 76 unidades as quais totalizam R$ 3.442.760,00. No entanto, ao examinar, por exemplo, o item 7.1 do KIT I, verifica-se que o quantitativo que a SEMED pretende adquirir corresponde a 64 no valor de R$ 380.160,00. Portanto, conforme se depreende da tabela abaixo extraída do respectivo contrato4 , verifica-se que o valor indicado para o KIT I corresponde à totalidade dos itens do KIT I, que foi usado como exemplo, mas os quantitativos registrados no Contrato não correspondem aos quantitativos de cada item, conforme se vê: 4 SEMED - Contrato nº 002/PGM/2018 (Pág. 293, Documento nº 1917/2018, ID nº 330747) Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 106 TCE-RO Pag. 106 00544/18
  • 28. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br Portanto, em que pese ser possível, a priori, vislumbrar o atendimento a 100% dos quantitativos registrados na forma como consta na tabela apresenta na defesa da Empresa INN Tecnologias, a irregularidade relativa ao subitem “a” do Parecer Prévio nº 7/2014 merece permanecer em face da imprecisão dos quantitativos dos itens e respectivos valores descritos nos respectivos contratos. No que diz respeito ao segundo aspecto (500%), as razões de justificativas também não foram suficientes para comprovar que há controle por parte do órgão gerenciador quanto às adesões, isto é, que não houve extrapolação ao quíntuplo dos quantitativos registrados decorrente da totalidade das adesões realizadas. Embora conste no check list realizado pela SML de Porto Velho, relativo à análise do processo de carona da SEMED, por exemplo, a afirmação de que consta nos autos informações sobre o número de adesões a ser recepcionadas pelo órgão gerenciador, tais informações não foram localizadas nos referidos documentos. Inclusive, a defesa apresentada pela Empresa INN Tecnologias Ltda afirma que a ausência de indicação de quantitativos para verificar a observância do quíntuplo trata-se de irregularidade formal que pode ser suprida por diligência junto à ADS por parte do TCE/RO, não sendo suficiente para suspender os contratos. No entanto, o interesse precípuo na comprovação de que as contratações estão regulares e que a totalidade das adesões está respeitando o limite de 500% é dos órgãos interessados e dos respectivos responsáveis, os quais, em sede de contraditório e ampla defesa perante esta Corte, tiveram oportunidade de apurar tais quantitativos junto ao órgão gerenciador e apresentar nas suas respectivas defesas, mas não o fizeram e mantiveram-se inertes nesse sentido. Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União vem entendendo que a ausência de previsão de estimativa de quantitativos a serem adquiridos por entidades não participantes da licitação impede a adesão à ata. Nesse sentido, foi proferido o Acórdão nº Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 107 TCE-RO Pag. 107 00544/18
  • 29. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br 213/2013-Plenário e, mais recentemente, o Acórdão nº 855/2013-Plenário, do qual se transcreve o seguinte trecho: “15. No entanto, considerando que duas das exigências editalícias não estão em perfeita sintonia com a Lei nº 8.666/93, com a Lei nº 10.520/2002 e com a jurisprudência desta Corte de Contas, e que outra exigência ainda carece de análise mais detida por parte da Sefti, entendo que deva ser determinado à Universidade Federal de Viçosa que se abstenha de autorizar adesão à ata de registro de preços. 16. Ad argumentandum, ainda que não houvesse previsão expressa no acórdão a ser prolatado, a sobredita vedação de adesão à ata por parte dos chamados “caronas” (órgãos não participantes) estaria implícita por força do art. 9º, III, c/c o art. 22, § 4º, ambos do novel Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93, senão vejamos: “Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo: (…) III – estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões; (…) Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. (…) § 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.” 17. No caso concreto, considerando que o edital não estimou as quantidades a serem a adquiridas pelos “caronas”, vedada está a adesão à ata.” Nesse contexto, colhe-se da atual jurisprudência do TCU a seguinte diretriz restritiva quanto à adesão à Ata de Registro de Preços: a omissão em edital quanto aos quantitativos estimados para adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes da licitação é causa obstativa da adesão. Portanto, mantém-se as infringências aos itens “a” e “b” do Parecer Prévio nº 7/2014 do TCE/RO, reiterando-se a jurisprudência já mencionada no Relatório Técnico Inicial no sentido de que a ausência de previsão de estimativa de quantitativos a serem adquiridos por entidades não participantes da licitação impede a adesão à Ata, conforme Acórdão nº 213/2013-Plenário e, mais recentemente, o Acórdão nº 855/2013, ambos do Plenário do Tribunal de Contas da União, concluindo-se pela permanência das irregularidades em exame. Infringência ao item 3.1, subitens “c” e “e” do Parecer Prévio nº 7/2014-Pleno/TCE-RO por ausência de comprovação da viabilidade econômica, financeira e operacional das adesões, bem como ausência de comprovação de que houve vantagem ao adotar o instituto da “carona” Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 108 TCE-RO Pag. 108 00544/18
  • 30. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br Síntese das justificativas apresentadas pelo seguintes responsáveis:  Senhores Alexey de Cunha Oliveira, Orlando José de Souza Ramires e Marcos Aurélio Marques (ID nº 599773 – Processo nº 544/2018)  Senhor Hildon de Lima Chaves (ID nº 596668 – Processo nº 544/2018) As defesas sustentam, em síntese, que os Processos Administrativos da SEMED, SEMAD e SEMUSA não foram devidamente apreciados pelo corpo técnico desta Corte de Contas, pois os documentos constantes nos referidos autos, inclusive as cotações de preços acostadas, comprovam a viabilidade econômica, financeira e operacional da contratação. Como exemplo, mencionaram as fls. 47/92, 161/162 e 186/187 do Processo Administrativo nº 09.00215.00.2017, informando se tratar de estudo de viabilidade técnico- operacional realizado pela Superintendência Municipal de Gastos Públicos, a qual, após a comparação entre os valores gastos entre o contrato atual e a futura contratação, concluiu-se que a adesão à ARP seria vantajosa para o Município. Salientaram que a Prefeitura Municipal de Porto Velho possui atualmente contratos de Vigilância Patrimonial Ostensiva, através da SEMED e SEMAD, na qual dispende mensalmente o valor de R$ 3.408.226,14 e anualmente o valor de R$ 40.898.713,68. Prosseguem afirmando que, com a nova contratação, através de serviços de natureza híbrida de tecnologia e técnicos de controle de acesso, conforme publicações das adesões e contratos no Diário Oficial do Município, os valores serão mensalmente de R$ 2.024.530,00, sendo que no primeiro mês (e apenas nele) há um custo de instalação dos equipamentos no valor de R$ 2.124.820,00, perfazendo um total no primeiro ano de R$ 26.419.180 e de R$ 24.294.360 a partir do segundo ano de vigência do contrato. Dessa forma, afirmam que a nova contratação gerará uma economia de R$ 14.479.533,68 no primeiro ano e uma economia de R$ 16.604.353,68 no segundo ano, apresentando tabela comparativa nas razões de justificativas, cujo teor se reproduz abaixo: Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 109 TCE-RO Pag. 109 00544/18
  • 31. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br Afirmaram que, em caso de renovação contratual até o limite de 60 meses, caso o contrato permaneça vantajoso para a Administração, a economicidade total resultará no expressivo valor de R$ 80.896.948,40. Sustentaram que, atualmente, a vigilância patrimonial atende 196 unidades administrativas. Porém, com o advento da vigilância eletrônica, além da economia nos custos, serão atendidas 217 unidades administrativas, aliando a economia com a maior abrangência dos serviços prestados. Sob outro viés, alegaram que, em nível de comparação, 1 (um) imóvel com serviços relativos ao contrato atual de vigilância patrimonial ostensiva, custa, em média, R$ 208.666,90 reais anuais. Já com o contrato proposto, 1(um) imóvel custará, em média, apenas R$ 111.955,57 reais anuais, uma diferença de R$ 96.711,33 reais por imóvel e por ano, ou seja, uma redução de 46,37%. Ressaltaram que a motivação do Executivo Municipal para a nova contratação é baseada na gestão eficiente do erário público, conjugando uma nova solução de segurança, expandindo a cobertura de proteção do patrimônio público utilizando-se da inovação e da eficiência comprovada no estado do Amazonas e na cidade de Manaus. Destacaram, por fim, que os contratos atualmente vigentes vencerão nos próximos meses, inviabilizando por completo a conclusão de um certame licitatório de tamanha complexidade em exíguo intervalo de tempo, razão pela qual se concluiu que o melhor caminho em termos de economia aos cofres públicos, entre outros benefícios apontados nas justificativas, seria a opção pelo modelo de " vigilância eletrônica" por meio de adesão. Síntese das justificativas apresentadas pela seguinte responsável: Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 110 TCE-RO Pag. 110 00544/18
  • 32. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br  Empresa INN Tecnologia (Doc. nº 2955/2018 – ID nº 581492 - Processo nº 544/2018)  Empresa INN Tecnologia (Doc. nº 4592/2018 – ID nº 598046 - Processo nº 544/2018) A supramencionada empresa, por meio de seus advogados legalmente constituídos, Dr. Andrey Cavalcante – OAB/RO nº 303-B e Dr. Paulo Barroso Serpa – OAB/RO nº 4923, em síntese, sustenta: (i) Há economicidade nos valores: segundo a defesa, o contrato atual firmado com a HR Vigilância custa R$ 18.343.044,24 enquanto o firmado com a INN Tecnologia custará R$ 11.623.179,00 com diminuição nos anos seguintes, gerando, após 60 meses, economia de R$ 37.828.766,20; (ii) Foi realizado estudo prévio comprovando a vantagem para o interesse público; (iii) Foram realizadas pesquisas de mercado prévias e garantido que a solução era a melhor disponível; (iv) Só haveria sentido em questionar a adesão se houvesse a real possibilidade de que, em licitação própria, o órgão obtivesse condições mais vantajosas que a Ata existente, o que foi objeto de estudo prévio e chegou-se à conclusão de que o melhor caminho seria a adesão; (v) O planejamento da contratação contou com pareceres de vários órgãos do governo municipal, minucioso Termo de Referência e todas as justificativas necessárias para fundamentar a escolha pela adesão; (vi) Contrato atual atende 100 unidades e o futuro contrato atenderá 124 unidades no total; (vii) Há check list que informa que tudo foi analisado; (viii) O Relatório do TCE se baseou apenas nos argumentos da Representação e não nos documentos anexos; (ix) Conforme Ofício nº 688/GAb/SGP (fls. 103/105, verifica-se que a SGP realizou diligências na INN Tecnologias e nos órgãos que utilizam a solução técnica ora contratada, onde foram visitadas as seguintes unidades: sede da ADS, SEDUC/AM, Maternidade de Manaus e SEMSA/Manaus. (x) Apenas a HR Vigilância apresentou irresignação e nenhuma outra empresa impugnou a contratação, de forma que o TCE não pode defender os interesses particulares da referida empresa; (xi) Informou que realizou pesquisas de mercado e que pediu cotações de diversas empresas, tanto de Manaus – considerando que a empresa a ser Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 111 TCE-RO Pag. 111 00544/18
  • 33. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br contratada e a própria Ata alvo da adesão tinham relação com aquela cidade – quanto em Porto Velho; (xii) Sustentou que foram enviados pedidos de cotação para um número de 16 empresas, em duas cidades distintas, conforme e-mails enviados, tentando comprovar que efetivamente buscou comparar os preços dos serviços com aqueles registrados na Ata; (xiii) Foi realizada ampla pesquisa de mercado pela ADS com diversas empresas interessadas e capacitadas e ainda assim só foram apresentadas cotações pela empresa INN Tecnologia, pela empresa SAS Segurança Ltda e pela empresa Spyvision Seguraça Eletrônica. As demais empresas consultadas não apresentaram interesse em apresentar preços para cotação; (xiv) Houve também a aquisição de edital por outra empresa do ramo, Cia do Alarme, mas ela entendeu por não participar do certame, uma vez que somente a INN Tecnologia participou da sessão do Pregão Presencial; (xv) O relatório técnico está equivocado quando diz que não foram realizadas pesquisas necessárias, pois foram realizadas pesquisas com 16 empresas, pesquisas em sites e bancos de dados oficiais sobre a existência de outras Atas. Análise conjunta das justificativas apresentadas A condicionante do subitem “c” do Parecer Prévio nº 7/2014 determina que deverá ser previamente demonstrada a viabilidade econômica, financeira e operacional da adesão à Ata de Registro de Preços por outro órgão ou entidade diversa do beneficiário do registro de preços, mediante avaliação e exposição em processo próprio interno, inclusive por meio de cotação de preços, estendendo-se as mesmas vantagens auferidas pelo gestor da ata. Já o subitem “e” do mesmo Parecer Prévio impõe que deverá ser comprovada a vantagem para que o “carona” possa usar a Ata de Registro de Preços da qual não tenha participado do certame licitatório, em razão dos preços e condições do Sistema de Registro. No Relatório Técnico Inicial verificou-se o seguinte: No que tange à adesão pela SEMAD, a justificativa da vantagem (Documento nº 1612/2018 - Pág. 72/74 – ID nº 330356) foi no sentido de que o sistema de vigilância eletrônica se mostra incontestavelmente mais eficiente, eficaz e viável comparado a vigilância ostensiva e que a Adesão à Ata de Registro de Preços n° 006/2016 é um procedimento vantajoso para a administração municipal, uma vez que a adesão à ata é um processo menos moroso do que um processo licitatório comum, sob o prisma da relação custo-benefício, além de a contratação ser de valor inferior ao cotado, comprovando a vantajosidade para o Município. Visando fundamentar as suas Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 112 TCE-RO Pag. 112 00544/18
  • 34. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho _______________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229. Bairro: Olaria. Porto Velho – Rondônia. CEP: 76801-326 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br alegações, a SEMAD acostou Quadro Comparativo de Preços (Documento nº 1612/2018 - Pág. 67/68 – ID nº 330356) no qual afirma que os valores decorrentes da pesquisa de mercado totalizaram R$ 11.375.784,33 enquanto os valores registrados em ata somaram o valor de R$ 10.117.235,00, sendo, portanto, mais vantajosa a adesão. No que tange à adesão pela SEMED, a justificativa da vantagem (Documento nº 1917/2018 - Pág. 237/239 – ID nº 330747) foi no sentido de que os preços registrados na Ata estavam menores do que os preços decorrentes das cotações realizadas, pois a proposta apresentada pela empresa com o menor preço (preço médio) foi no valor total de R$ 14.926.563,33, enquanto o valor total apresentado através da Ata em questão é de 11.623.175,00, perfazendo uma diferença a menor de aproximadamente 28,42% (Quadro Comparativo de Preços - Pág. 234 – Documento 1917/2018 - ID nº 330747). A Secretaria Municipal de Saúde justificou a vantagem para aderir à Ata de Registro de Preços nº 006/2016 no Termo de Referência nº 02/2017/SEMUSA – Pág. 269 – Documento nº 1787/2018 – ID nº 330605, alegando, em síntese, que a contratação se faz necessária tendo em vista a imperiosa necessidade de preservação do patrimônio da SEMUSA por meio de vigilância eletrônica, o que seria, inclusive, mais vantajoso para a Administração, conforme Quadro Comparativo de Preços acostado à página 271 do Documento nº 1787/2018 – ID nº 330605) segundo o qual a adesão implicaria em redução significativa de valores. A despeito das informações prestadas por meio de razões de justificativas e da tentativa de intimidar o corpo técnico desta Corte de Contas ao questionar a qualidade do relatório, bem como a sua capacidade e a sua competência, entende-se que os argumentos apresentados não foram capazes de afastar as irregularidades inicialmente apontadas. Embora tenha afirmado que consta no Processo Administrativo nº 09.00215.00.2017 (Semed) - às fls. 47/92 (Anexo III do TR – Quadro de Distribuição), 161/162 (Despacho da Superintendência de Gastos Públicos favorável à contratação) e 186/187 (Justificativa da Vantajosidade) – um estudo de viabilidade técnico-operacional e financeiro, não se vislumbrou, reexaminando os autos, qualquer documento nesse sentido, mas mera comparação entre os valores gastos entre o contrato atual de vigilância patrimonial ostensiva e o de vigilância eletrônica pela qual a Administração concluiu que o novo modelo seria mais vantajoso. O estudo de viabilidade técnico-operacional e financeiro vai muito além da mera comparação entre os valores gastos, pois a economicidade que deve ser buscada pela Administração Pública não envolve apenas o menor custo e sim o melhor custo-benefício, ou seja, além de buscar os melhores preços, o administrador deve buscar a solução que melhor atenda a necessidade da Administração e o interesse público, o que deverá ser amplamente demonstrado nos estudos de viabilidade sob os mais variados aspectos. Sobre a insuficiência da mera comparação entre os valores constantes em Ata de Registros de Preços com os obtidos junto às empresas consultadas na fase interna da licitação para comprovar a vantajosidade da adesão, decidiu, o Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº 420/2018-Plenário, nos seguintes termos: Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 10/05/2018 12:07. Documento ID=613497 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 113 TCE-RO Pag. 113 00544/18