O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre irregularidades na gestão do Poder Legislativo do Município de Nova Mamoré nos exercícios de 2009 e 2010. O Tribunal julgou a tomada de contas especial como irregular e imputou débitos ao Chefe do Poder Legislativo à época pelos pagamentos de despesas sem comprovação da efetiva liquidação.
Ex-presidente de Câmara Municipal terá de arcar com mais de R$ 660 mil em débitos e multas
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00235/17 referente ao processo 00156/11
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00156/11
Fls.:__________
PROCESSO : 0156/2011-TCE-RO
CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA : Tomada de Contas Especial
ASSUNTO : Denúncia convertida em Tomada de Contas Especial, por meio da Decisão n.
99/2014 - Pleno
JURISDICIONADO : Poder Legislativo do Município de Nova Mamoré
RESPONSÁVEIS : Chefe do Poder Legislativo
Orlando Oliveira Rocha - CPF n. 687.522.616-20
Vereadores
Reinaldo Paulino de Oliveira - CPF n. 408.092.002-44
Valderino Morais Ramos - CPF n. 710.187.002-34
Isaias Fernandes Lima - CPF n. 349.268.952-34
Isaias Quintino Borges Santana - CPF n. 713.225.072-87
Secretário de Administração e Finanças
Arlindo Gonzaga Branco - CPF n. 090.874.002-68
Servidores
Maria Borges de Macedo - CPF n. 734.573.022-00
Marcos Aníbal Flores da Fonseca - CPF n. 349.172.252-72
Janete Carneiro de Andrade - CPF n. 818.481.962-53
Airisvaldo Figueiredo de Araújo - CPF n. 203.622.002-97
Antônio Carlos Alves de Aguiar - CPF n. 368.049.756-34
Antônio Alves dos Santos - CPF n. 591.378.352-20
Cledison de Aguiar Carvalho - CPF n. 113.424.392-87
Maria Arcanja Pereira Silva - CPF n. 242.052.062-91
Robson Alencar Rodrigues - CPF n. 868.073.742-91
Joás dos Santos Nunes - CPF n. 850.644.592-20
Almir Rodrigues da Silva - CPF n. 466.774.020-53
Genésio Oliveira Rocha - CPF n. 429.879.206-44
José de Anchieta da Silva Ribeiro - CPF n. 162.751.282-91
Vanuza de Souza Pinto - CPF n. 051.931.111.65
ADVOGADO : Reginaldo Ferreira Lima - OAB-RO n. 2.118
RELATOR : Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
SESSÃO : 8ª, de 18 de maio de 2017
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. CONVERTIDA MEDIANTE A
DECISÃO N. 99/2014 – PLENO. PODER LEGISLATIVO
DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ. JULGAMENTO
PELA IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA.
DETERMINAÇÕES.
1. Tomada de Contas Especial, oriunda da Decisão n.
99/2014 – Pleno, dano ao erário constatado na Inspeção
Especial que teve por objeto a apuração de denúncia acerca
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de irregularidades na gestão referente aos exercícios de 2009
e 2010, praticadas por Orlando Oliveira Rocha, Chefe do
Poder Legislativo do Município de Nova Mamoré, à época.
2. Julgamento irregular da Tomada de Contas Especial, nos
termos dos arts. 16, III, “b” e “c”, c/c o art. 25, II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, ensejando, em
consequência, a aplicação de sanção pecuniária de multa ao
responsável, com amparo nos arts. 54, 55, II, III e V, da LC
n. 154/96 c/c art. 102, do RITC-RO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Denúncia, objeto da Inspeção
Especial1
realizada no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Mamoré visando à apuração
das supostas irregularidades nos atos de gestão praticados por Orlando Oliveira Rocha, nos exercícios
de 2009 e 2010, encaminhada à Ouvidoria desta Corte de Contas, convertida em Tomada de Contas
Especial, por força da Decisão n. 99/2014 – Pleno, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES,
por unanimidade de votos, em:
I – JULGAR IRREGULAR a Tomada de Contas Especial, convertida
por meio da Decisão n. 99/14 – Pleno, de responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo Municipal
de Nova Mamoré, Orlando Oliveira Rocha, bem como de Reinaldo Paulino de Oliveira, Genésio
Oliveira Rocha, Isaias Fernandes Lima, de Isaias Quintino Borges Santana, Airisvaldo Figueiredo de
Araújo, de Valderino Morais Ramos, Vanuza de Souza Pinto, Maria Borges de Macedo, Arlindo
Gonzaga Branco, Marcos Aníbal Flores da Fonseca, Antônio Alves dos Santos, Almir Rodrigues da
Silva, José de Anchieta da Silva Ribeiro, Cledison de Aguiar Carvalho, Robson Alencar Rodrigues,
Janete Carneiro de Andrade e Antônio Carlos Alves de Aguiar, nos termos dos arts. 16, III, “b” e “c”,
24, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, II e III, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
por infringência aos art. 37, caput, 70, da Constituição Federal (princípios da legalidade,
economicidade e eficiência), c/c arts. 62, 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, c/c art. 51, da Lei Federal
n. 8.666/93, art. 98, da Lei Federal n. 9.503/97, art. 9º, da Resolução Legislativa n. 003/08-CMNM,
bem como descumprimento ao Acórdão n. 87/2010-Pleno, com o consequente dano ao erário, ante as
irregularidades contidas nos Relatórios Técnicos, fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, a seguir
colacionadas:
1.1 – Nomeação do vigilante e da zeladora, ambos sem qualificação, para
comporem a Comissão Permanente de Licitação.
1
Portaria n. 390, de 2.3.2011, fl. 15
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1.2 – Pagamento de salários a Maicon Felix do Carmo, nos meses de
janeiro a novembro de 2010, sem a contraprestação dos serviços.
1.3 – Troca do bloco do motor do veículo marca Fiat Palio, placa NDB
6916, de propriedade do Poder Legislativo Municipal de Nova Mamoré, sem a prévia autorização da
autoridade competente.
1.4 – Descumprimento do item IX, “j” e “k”, do Acórdão n. 87/2010-
TCE-RO-Pleno, ausência de controles do consumo de combustível e identificação dos veículos
oficiais.
1.5 - Despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativos aos
valores concedidos a título de diárias, por meio dos Processos Administrativos n. 006, 009, 017, 018,
024, 028, 030, 035, 038, 065, 066, 068, 070, 071 e 073/2009, perfazendo o montante de R$
95.770,642
.
1.6 - Despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativos aos
valores concedidos a título de diárias, por meio dos Processos Administrativos n. 007, 014, 015, 020,
023, 024, 028, 029, 030, 035, 052, 055 e 056/2010, perfazendo o montante de R$ 63.790,803
.
1.7 – Pagamentos de despesas com supostas aquisições de combustíveis,
sem a comprovação da efetiva liquidação, por meio dos Processos Administrativos n. 005 e 040/09,
perfazendo o montante de R$ 33.699,474
.
1.8 – Pagamentos de despesas com supostas aquisições de combustíveis,
sem a comprovação da efetiva liquidação, por meio dos Processos Administrativos n. 040, 041 e
053/10, perfazendo o montante de R$ 20.160,405
.
II – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF n.
687.522.616-20, no valor original de R$ 18.152,40 (dezoito mil, cento e cinquenta e dois reais e
quarenta centavos) que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 20096
), até o
mês de março de 2017, corresponde ao valor de R$ 29.239,32 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e
nove reais e trinta e dois centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 54.677,52 (cinquenta e
quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme memória de cálculo
anexa, devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de
abril de 2017 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO,
podendo o cálculo ser efetivado por meio do site7
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do
dano ao erário pelos pagamentos de despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativas aos
valores recebidos a título de diárias, por meio do Processo Administrativo n. 6/2009-CMNM,
conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo
2
Noventa e cinco mil, setecentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos
3
Sessenta e três mil, setecentos e noventa reais e oitenta centavos
4
Trinta e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos
5
Vinte mil, cento e sessenta reais e quarenta centavos
6
Pagamentos realizados durante o exercício de 2009.
7
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
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no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 49, § 3º da Constituição Estadual8
, c/c art. 19, da Lei
Complementar n. 154/96.
III – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF n.
687.522.616-20, no valor original de R$ 12.758,16 (doze mil, setecentos e cinquenta e oito reais e
dezesseis centavos) que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 20109
), até o
mês de março de 2017, corresponde ao valor de R$ 19.302,50 (dezenove mil, trezentos e dois reais e
cinquenta centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 33.779,37 (trinta e três mil, setecentos
e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser
procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a
data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser
efetivado por meio do site10
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos
pagamentos de despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores recebidos a
título de diárias, por meio do Processo Administrativo n. 7/2010-CMNM, conforme consta nos
Relatórios Técnicos, fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da
Constituição Federal, art. 49, § 3º da Constituição Estadual11
, c/c art. 19, da Lei Complementar n.
154/96.
IV – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF n.
687.522.616-20, solidariamente, com Reinaldo Paulino de Oliveira, inscrito no CPF n. 408.092.002-
44, no valor original de R$ 14.396,64 (quatorze mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e
quatro centavos) que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 200912
), até o
mês de março de 2017, corresponde ao valor de R$ 23.189,66 (vinte e três mil, cento e oitenta e nove
reais e sessenta e seis centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 43.364,66 (quarenta e três
mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme memória de cálculo
anexa, devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de
abril de 2017 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO,
podendo o cálculo ser efetivado por meio do site13
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do
dano ao erário pelos pagamentos de despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativas aos
valores concedidos a título de diárias, por meio do Processo Administrativo n. 9/2009-CMNM,
conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo
no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 49, § 3º da Constituição Estadual14
, c/c art. 19, da Lei
Complementar n. 154/96.
V – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF n.
687.522.616-20, solidariamente, com Genésio Oliveira Rocha, inscrito no CPF n. 429.879.206-44, no
valor original de R$ 11.819,88 (onze mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos) que,
8
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
9
Pagamentos realizados durante o exercício de 2010.
10
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
11
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
12
Pagamentos realizados durante o exercício de 2009.
13
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
14
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
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atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 200915
), até o mês de março de 2017,
corresponde ao valor de R$ 19.039,09 (dezenove mil, trinta e nove reais e nove centavos) que,
acrescido de juros perfaz o total de R$ 35.603,10 (trinta e cinco mil, seiscentos e três reais e dez
centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização monetária
acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do efetivo pagamento, nos termos
da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do site16
eletrônico
deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos de despesas sem a
comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores concedidos a título de diárias, por meio do
Processo Administrativo n. 17/2009-CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls.
6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 49,
§ 3º da Constituição Estadual17
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
VI – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF n.
687.522.616-20, solidariamente, com Genésio Oliveira Rocha, inscrito no CPF n. 429.879.206-44, no
valor original18
de R$ 2.647,92 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e dois
centavos) que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 201019
), até o mês de
março de 2017, corresponde ao valor de R$ 4.006,18 (quatro mil e seis reais e dezoito centavos) que,
acrescido de juros perfaz o total de R$ 7.010,81 (sete mil e dez reais e oitenta e um centavos),
conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de
juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução
n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do site20
eletrônico deste Tribunal de
Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos de despesas sem a comprovação da efetiva
liquidação, relativas aos valores concedidos a título de diárias, por meio dos Processos Administrativos
n. 7 e 56/2010-CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls. 6111/6212, 9556/9571-v e
9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 49, § 3º da Constituição
Estadual21
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
VII – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF
n. 687.522.616-20, solidariamente, com Isaias Quintino Borges Santana, inscrito no CPF n.
713.225.072-87, no valor original de R$ 12.036,00 (doze mil trinta e seis reais) que, atualizado
monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 200922
), até o mês de março de 2017, corresponde
ao valor de R$ 19.387,21 (dezenove mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos) que,
acrescido de juros perfaz o total de R$ 36.254,09 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais
e nove centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização
monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do efetivo pagamento,
nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do site23
15
Pagamentos realizados durante o exercício de 2009.
16
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
17
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
18
Memória de Cálculo (R$ 1.203,60 + R$ 1.444,32 = R$ 2.647,92).
19
Pagamentos realizados durante o exercício de 2010.
20
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
21
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
22
Pagamentos realizados durante o exercício de 2009.
23
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
Documento ID=449938 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 31/05/2017 13:36.
6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00235/17 referente ao processo 00156/11
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos de despesas sem a
comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores concedidos a título de diárias, por meio do
Processo Administrativo n. 24/2009-CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls.
6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 49,
§ 3º da Constituição Estadual24
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
VIII – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF
n. 687.522.616-20, solidariamente, com Isaias Quintino Borges Santana, inscrito no CPF n.
713.225.072-87, no valor original de R$ 8.906,64 (oito mil, novecentos e seis reais e sessenta e
quatro centavos) que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 201025
), até o
mês de março de 2017, corresponde ao valor de R$ 13.475,33 (treze mil, quatrocentos e setenta e cinco
reais e trinta e três centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 23.581,83 (vinte e três mil,
quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), conforme memória de cálculo anexa,
devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de
2017 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o
cálculo ser efetivado por meio do site26
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao
erário pelos pagamentos de despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores
concedidos a título de diárias, por meio do Processo Administrativo n. 23/2010-CMNM, conforme
consta nos Relatórios Técnicos, fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, §
3º da Constituição Federal, art. 49, § 3º da Constituição Estadual27
, c/c art. 19, da Lei Complementar n.
154/96.
IX – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF n.
687.522.616-20, solidariamente, com Isaias Fernandes Lima, inscrito no CPF n. 349.268.952-34, no
valor original de R$ 12.085,20 (doze mil, oitenta e cinco reais e vinte centavos) que, atualizado
monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 200928
), até o mês de março de 2017, corresponde
ao valor de R$ 19.466,46 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis
centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 36.402,28 (trinta e seis mil, quatrocentos e dois
reais e vinte e oito centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova
atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do efetivo
pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio
do site29
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos de
despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores concedidos a título de diárias,
por meio do Processo Administrativo n. 18/2009-CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos,
fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art.
49, § 3º da Constituição Estadual30
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
24
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
25
Pagamentos realizados durante o exercício de 2010.
26
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
27
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
28
Pagamentos realizados durante o exercício de 2009.
29
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
30
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
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7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00235/17 referente ao processo 00156/11
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00156/11
Fls.:__________
X – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF n.
687.522.616-20, solidariamente, com Isaias Fernandes Lima, inscrito no CPF n. 349.268.952-34, no
valor original de R$ 7.943,76 (sete mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos)
que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 201031
), até o mês de março de
2017, corresponde ao valor de R$ 12.018,54 (doze mil, dezoito reais e cinquenta e quatro centavos)
que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 21.032,44 (vinte e um mil, trinta e dois reais e quarenta e
quatro centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização
monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do efetivo pagamento,
nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do site32
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos de despesas sem a
comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores concedidos a título de diárias, por meio do
Processo Administrativo n. 24/2010-CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls.
6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 49,
§ 3º da Constituição Estadual33
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
XI – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF n.
687.522.616-20, solidariamente, com Airisvaldo Figueiredo de Araújo, inscrito no CPF n.
203.622.002-97, no valor original de R$ 320,96 (trezentos e vinte reais e noventa e seis centavos)
que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 200934
), até o mês de março de
2017, corresponde ao valor de R$ 516,99 (quinhentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos) que,
acrescido de juros perfaz o total de R$ 966,78 (novecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito
centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização monetária
acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do efetivo pagamento, nos termos
da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do site35
eletrônico
deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos de despesas sem a
comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores concedidos a título de diárias, por meio do
Processo Administrativo n. 28/2009-CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls.
6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 49,
§ 3º da Constituição Estadual36
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
XII – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF
n. 687.522.616-20, solidariamente, com Valderino de Morais Ramos, inscrito no CPF n. 710.187.002-
34, no valor original de R$ 10.350,96 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e seis
centavos) que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 200937
), até o mês de
março de 2017, corresponde ao valor de R$ 16.673,00 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e três reais)
que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 31.178,51 (trinta e um mil, cento e setenta e oito reais e
cinquenta e um centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova
atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do efetivo
31
Pagamentos realizados durante o exercício de 2010.
32
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
33
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
34
Pagamentos realizados durante o exercício de 2009.
35
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
36
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
37
Pagamentos realizados durante o exercício de 2009.
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8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00235/17 referente ao processo 00156/11
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00156/11
Fls.:__________
pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio
do site38
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos de
despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores concedidos a título de diárias,
por meio do Processo Administrativo n. 30/2009-CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos,
fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art.
49, § 3º da Constituição Estadual39
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
XIII – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF
n. 687.522.616-20, solidariamente, com Valderino de Morais Ramos, inscrito no CPF n. 710.187.002-
34, no valor original de R$ 8.184,48 (oito mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e oito
centavos) que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 201040
), até o mês de
março de 2017, corresponde ao valor de R$ 12.382,74 (doze mil, trezentos e oitenta e dois reais e
setenta e quatro centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 21.669,79 (vinte e um mil,
seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), conforme memória de cálculo anexa,
devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de
2017 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o
cálculo ser efetivado por meio do site41
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao
erário pelos pagamentos de despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores
concedidos a título de diárias, por meio do Processo Administrativo n. 30/2010-CMNM, conforme
consta nos Relatórios Técnicos, fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, §
3º da Constituição Federal, art. 49, § 3º da Constituição Estadual42
, c/c art. 19, da Lei Complementar n.
154/96.
XIV – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF
n. 687.522.616-20, solidariamente, com Vanuza de Souza Pinto, inscrito no CPF n. 051.931.111-65,
no valor original de R$ 2.246,72 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e dois
centavos) que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 200943
), até o mês de
março de 2017, corresponde ao valor de R$ 3.618,95 (três mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e
cinco centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 6.767,43 (seis mil, setecentos e sessenta e
sete reais e quarenta e três centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova
atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do efetivo
pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio
do site44
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos de
despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores concedidos a título de diárias,
por meio do Processo Administrativo n. 35/2009-CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos,
38
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
39
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
40
Pagamentos realizados durante o exercício de 2010.
41
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
42
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
43
Pagamentos realizados durante o exercício de 2009.
44
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
Documento ID=449938 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 31/05/2017 13:36.
9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00235/17 referente ao processo 00156/11
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00156/11
Fls.:__________
fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art.
49, § 3º da Constituição Estadual45
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
XV – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF
n. 687.522.616-20, solidariamente, com Maria Borges de Macedo, inscrito no CPF n. 734.573.022-00,
no valor original de R$ 962,88 (novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) que,
atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 200946
), até o mês de março de 2017,
corresponde ao valor de R$ 1.550,98 (mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) que,
acrescido de juros perfaz o total de R$ 2.900,33 (dois mil e novecentos reais e trinta e três centavos),
conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de
juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução
n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do site47
eletrônico deste Tribunal de
Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos de despesas sem a comprovação da efetiva
liquidação, relativas aos valores concedidos a título de diárias, por meio do Processo Administrativo n.
38/2009-CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725,
com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 49, § 3º da Constituição Estadual48
, c/c art.
19, da Lei Complementar n. 154/96.
XVI – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF
n. 687.522.616-20, solidariamente, com Maria Borges de Macedo, inscrito no CPF n. 734.573.022-00,
no valor original de R$ 641,92 (seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) que,
atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 201049
), até o mês de março de 2017,
corresponde ao valor de R$ 971,19 (novecentos e setenta e um reais e dezenove centavos) que,
acrescido de juros perfaz o total de R$ 1.699,59 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta
e nove centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização
monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do efetivo pagamento,
nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do site50
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos de despesas sem a
comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores concedidos a título de diárias, por meio do
Processo Administrativo n. 52/2010-CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls.
6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 49,
§ 3º da Constituição Estadual51
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
XVII – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF
n. 687.522.616-20, solidariamente, com Arlindo Gonzaga Branco, inscrito no CPF n. 090.874.002-68,
no valor original de R$ 5.295,84 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro
45
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
46
Pagamentos realizados durante o exercício de 2009.
47
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
48
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
49
Pagamentos realizados durante o exercício de 2010.
50
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
51
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
Documento ID=449938 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 31/05/2017 13:36.
10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00235/17 referente ao processo 00156/11
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Fls.:__________
centavos) que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 200952
), até o mês de
março de 2017, corresponde ao valor de R$ 8.530,37 (oito mil, quinhentos e trinta reais e trinta e sete
centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 15.951,80 (quinze mil, novecentos e cinquenta e
um reais e oitenta centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova
atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do efetivo
pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio
do site53
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos de
despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores concedidos a título de diárias,
por meio do Processo Administrativo n. 65/2009-CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos,
fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art.
49, § 3º da Constituição Estadual54
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
XVIII – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no
CPF n. 687.522.616-20, solidariamente, com Arlindo Gonzaga Branco, inscrito no CPF n.
090.874.002-68, no valor original de R$ 9.147,36 (nove mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e
seis centavos) que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 201055
), até o mês
de março de 2017, corresponde ao valor de R$ 13.839,53 (treze mil, oitocentos e trinta e nove reais e
cinquenta e três centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 24.219,17 (vinte e quatro mil,
duzentos e dezenove reais e dezessete centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser
procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a
data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser
efetivado por meio do site56
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos
pagamentos de despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores concedidos a
título de diárias, por meio do Processo Administrativo n. 35/2010-CMNM, conforme consta nos
Relatórios Técnicos, fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da
Constituição Federal, art. 49, § 3º da Constituição Estadual57
, c/c art. 19, da Lei Complementar n.
154/96.
XIX – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF
n. 687.522.616-20, solidariamente, com Marcos Aníbal Flores da Fonseca, inscrito no CPF n.
349.172.252-72, no valor original de R$ 2.407,20 (dois mil, quatrocentos e sete reais e vinte
centavos) que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 200958
), até o mês de
março de 2017, corresponde ao valor de R$ 3.877,44 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais e
quarenta e quatro centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 7.250,82 (sete mil, duzentos e
cinquenta reais e oitenta e dois centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida
nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do
efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado
52
Pagamentos realizados durante o exercício de 2009.
53
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
54
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
55
Pagamentos realizados durante o exercício de 2010.
56
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
57
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
58
Pagamentos realizados durante o exercício de 2009.
Documento ID=449938 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 31/05/2017 13:36.
11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00235/17 referente ao processo 00156/11
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00156/11
Fls.:__________
por meio do site59
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos
de despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores concedidos a título de
diárias, por meio do Processo Administrativo n. 66/2009-CMNM, conforme consta nos Relatórios
Técnicos, fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição
Federal, art. 49, § 3º da Constituição Estadual60
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
XX – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF
n. 687.522.616-20, solidariamente, com Marcos Aníbal Flores da Fonseca, inscrito no CPF n.
349.172.252-72, no valor original de R$ 4.092,24 (quatro mil, noventa e dois reais e vinte e quatro
centavos) que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 201061
), até o mês de
março de 2017, corresponde ao valor de R$ 6.191,37 (seis mil, cento e noventa e um reais e trinta e
sete centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 10.834,89 (dez mil, oitocentos e trinta e
quatro reais e oitenta e nove centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida
nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do
efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado
por meio do site62
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos
de despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores concedidos a título de
diárias, por meio do Processo Administrativo n. 15/2010-CMNM, conforme consta nos Relatórios
Técnicos, fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição
Federal, art. 49, § 3º da Constituição Estadual63
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
XXI – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF
n. 687.522.616-20, solidariamente, com Antônio Alves dos Santos, inscrito no CPF n. 591.378.352-20,
no valor original de R$ 2.245,64 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro
centavos) que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 200964
), até o mês de
março de 2017, corresponde ao valor de R$ 3.617,21 (três mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e
um centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 6.764,18 (seis mil, setecentos e sessenta e
quatro reais e dezoito centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova
atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do efetivo
pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio
do site65
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos de
despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores concedidos a título de diárias,
por meio do Processo Administrativo n. 68/2009-CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos,
fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art.
49, § 3º da Constituição Estadual66
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
59
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
60
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
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Pagamentos realizados durante o exercício de 2010.
62
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
63
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
64
Pagamentos realizados durante o exercício de 2009.
65
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
66
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
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12. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00235/17 referente ao processo 00156/11
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00156/11
Fls.:__________
XXII – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF
n. 687.522.616-20, solidariamente, com Almir Rodrigues da Silva, inscrito no CPF n. 466.774.020-53,
no valor original de R$ 1.444,32 (mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois
centavos) que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 200967
), até o mês de
março de 2017, corresponde ao valor de R$ 2.326,47 (dois mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta
e sete centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 4.350,49 (quatro mil, trezentos e cinquenta
reais e quarenta e nove centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova
atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do efetivo
pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio
do site68
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos de
despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores concedidos a título de diárias,
por meio do Processo Administrativo n. 70/2009-CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos,
fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art.
49, § 3º da Constituição Estadual69
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
XXIII – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no
CPF n. 687.522.616-20, solidariamente, com Almir Rodrigues da Silva, inscrito no CPF n.
466.774.020-53, no valor original de R$ 2.086,24 (dois mil, oitenta e seis reais e vinte e quatro
centavos) que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 201070
), até o mês de
março de 2017, corresponde ao valor de R$ 3.156,38 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e
oito centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 5.523,67 (cinco mil, quinhentos e vinte e
três reais e sessenta e sete centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova
atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do efetivo
pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio
do site71
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos de
despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores concedidos a título de diárias,
por meio do Processo Administrativo n. 29/2010-CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos,
fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art.
49, § 3º da Constituição Estadual72
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
XXIV – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no
CPF n. 687.522.616-20, solidariamente, com José de Anchieta Silva Ribeiro, inscrito no CPF n.
162.751.282-91, no valor original de R$ 802,40 (oitocentos e dois reais e quarenta centavos) que,
atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 200973
), até o mês de março de 2017,
corresponde ao valor de R$ 1.292,48 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e oito
centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 2.416,94 (dois mil, quatrocentos e dezesseis
reais e noventa e quatro centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova
atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do efetivo
67
Pagamentos realizados durante o exercício de 2009.
68
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
69
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
70
Pagamentos realizados durante o exercício de 2010.
71
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
72
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
73
Pagamentos realizados durante o exercício de 2009.
Documento ID=449938 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 31/05/2017 13:36.
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DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00235/17 referente ao processo 00156/11
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Proc.: 00156/11
Fls.:__________
pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio
do site74
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos de
despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores concedidos a título de diárias,
por meio do Processo Administrativo n. 71/2009-CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos,
fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art.
49, § 3º da Constituição Estadual75
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
XXV – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF
n. 687.522.616-20, solidariamente, com Cledison de Aguiar Carvalho, inscrito no CPF n. 113.424.392-
87, no valor original de R$ 1.203,60 (mil, duzentos e três reais e sessenta centavos) que, atualizado
monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 200976
), até o mês de março de 2017, corresponde
ao valor de R$ 1.938,72 (um mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) que,
acrescido de juros perfaz o total de R$ 3.625,41 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e
um centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização monetária
acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do efetivo pagamento, nos termos
da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do site77
eletrônico
deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos de despesas sem a
comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores concedidos a título de diárias, por meio do
Processo Administrativo n. 73/2009-CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls.
6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 49,
§ 3º da Constituição Estadual78
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
XXVI – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no
CPF n. 687.522.616-20, solidariamente, com Robson Alencar Rodrigues, inscrito no CPF n.
868.073.742-91, no valor original de R$ 5.456,32 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e
trinta e dois centavos) que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 201079
),
até o mês de março de 2017, corresponde ao valor de R$ 8.255,16 (oito mil, duzentos e cinquenta e
cinco reais e dezesseis centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 14.446,52 (quatorze mil,
quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme memória de cálculo anexa,
devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de
2017 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o
cálculo ser efetivado por meio do site80
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao
erário pelos pagamentos de despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores
concedidos a título de diárias, por meio do Processo Administrativo n. 20/2010-CMNM, conforme
consta nos Relatórios Técnicos, fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, §
74
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
75
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
76
Pagamentos realizados durante o exercício de 2009.
77
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
78
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
79
Pagamentos realizados durante o exercício de 2010.
80
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
Documento ID=449938 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 31/05/2017 13:36.
14. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00235/17 referente ao processo 00156/11
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00156/11
Fls.:__________
3º da Constituição Federal, art. 49, § 3º da Constituição Estadual81
, c/c art. 19, da Lei Complementar n.
154/96.
XXVII – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no
CPF n. 687.522.616-20, solidariamente, com Janete Carneiro de Andrade, inscrito no CPF n.
818.481.962-53, no valor original de R$ 1.604,80 (mil, seiscentos e quatro reais e oitenta centavos)
que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 201082
), até o mês de março de
2017, corresponde ao valor de R$ 2.427,99 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e nove
centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 4.248,98 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito
reais e noventa e oito centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova
atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do efetivo
pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio
do site83
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos de
despesas sem a comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores concedidos a título de diárias,
por meio do Processo Administrativo n. 28/2010-CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos,
fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art.
49, § 3º da Constituição Estadual84
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
XXVIII – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no
CPF n. 687.522.616-20, solidariamente, com Antônio Carlos Alves de Aguiar, inscrito no CPF n.
368.049.756-34, no valor original de R$ 320,96 (trezentos e vinte reais e noventa e seis centavos)
que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 201085
), até o mês de março de
2017, corresponde ao valor de R$ 485,60 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos)
que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 849,80 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta
centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização monetária
acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do efetivo pagamento, nos termos
da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do site86
eletrônico
deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos de despesas sem a
comprovação da efetiva liquidação, relativas aos valores concedidos a título de diárias, por meio do
Processo Administrativo n. 55/2010-CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls.
6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 49,
§ 3º da Constituição Estadual87
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
XXIX – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no
CPF n. 687.522.616-20, no valor88
original de R$ 33.699,47 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e
nove reais e quarenta e sete centavos) que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador
81
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
82
Pagamentos realizados durante o exercício de 2010.
83
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
84
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
85
Pagamentos realizados durante o exercício de 2010.
86
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
87
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
88
Memória de Cálculo (R$ 7.854,80 + R$ 25.844,67 = R$ 33.699,47).
Documento ID=449938 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 31/05/2017 13:36.
15. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00235/17 referente ao processo 00156/11
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00156/11
Fls.:__________
(dezembro de 200989
), até o mês de março de 2017, corresponde ao valor de R$ 54.282,05 (cinquenta e
quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinco centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de
R$ 101.507,44 (cento e um mil, quinhentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme
memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros,
referente ao período de abril de 2017 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n.
039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do site90
eletrônico deste Tribunal de
Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos de despesas com combustível sem a
comprovação da efetiva liquidação, realizados por meio dos Processos Administrativos n. 5 e 40/2009-
CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls. 6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com
supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 49, § 3º da Constituição Estadual91
, c/c art. 19,
da Lei Complementar n. 154/96.
XXX – IMPUTAR DÉBITO a Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF
n. 687.522.616-20, no valor92
original de R$ 20.160,40 (vinte mil, cento e sessenta reais e quarenta
centavos) que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 201093
), até o mês de
março de 2017, corresponde ao valor de R$ 30.501,74 (trinta mil, quinhentos e um reais e setenta e
quatro centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 53.378,05 (cinquenta e três mil, trezentos
e setenta e oito reais e cinco centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida
nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de abril de 2017 até a data do
efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado
por meio do site94
eletrônico deste Tribunal de Contas, em razão do dano ao erário pelos pagamentos
de despesas com combustível sem a comprovação da efetiva liquidação, realizados por meio dos
Processos Administrativos n. 40, 41 e 53/2010-CMNM, conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls.
6111/6212, 9556/9571-v e 9719/9725, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 49,
§ 3º da Constituição Estadual95
, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96.
XXXI – MULTAR Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF n.
687.522.616-20, no quantum de R$ 7.713,22 (sete mil, setecentos e treze reais e vinte e dois
centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do dano ao erário consignando no item I,
1.5, atualizado monetariamente, sem incidência de juros, em razão do dano ao erário, consignado no
item I, deste voto, com supedâneo no art. 54, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 102, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o
pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96.
XXXII – MULTAR Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF n.
687.522.616-20, no quantum de R$ 4.825,62 (quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta
e dois centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do dano ao erário consignado no
item I, 1.6, deste voto, atualizado monetariamente, sem incidência de juros, em razão do dano ao
89
Pagamentos realizados durante o exercício de 2009.
90
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
91
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
92
Memória de Cálculo (R$ 7.000,00 + R$ 1.960,40 + R$ 11.200,00 = R$ 20.160,40).
93
Pagamentos realizados durante o exercício de 2010.
94
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
95
Art. 49. (...) Parágrafo 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
Documento ID=449938 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 31/05/2017 13:36.
16. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00235/17 referente ao processo 00156/11
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00156/11
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erário, consignado no item I, deste voto, com supedâneo no art. 54, da Lei Complementar n. 154/96,
c/c art. 102, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sendo que o valor da multa deverá ser
atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei
Complementar n. 154/96.
XXXIII – MULTAR Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF n.
687.522.616-20, no quantum de R$ 2.714,10 (dois mil, setecentos e quatorze reais e dez centavos),
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do dano ao erário consignado no item I, 1.7, deste
voto, atualizado monetariamente, sem incidência de juros, em razão do dano ao erário, consignado no
item I, deste voto, com supedâneo no art. 54, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 102, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o
pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96.
XXXIV – MULTAR Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF n.
687.522.616-20, no quantum de R$ 1.525,08 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oito
centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do dano ao erário consignado no item I,
1.8, deste voto, atualizado monetariamente, sem incidência de juros, em razão do dano ao erário,
consignado no item I, deste voto, com supedâneo no art. 54, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art.
102, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado,
caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n.
154/96.
XXXV – MULTAR Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF n.
687.522.616-20, no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II
e III, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da infringência ao art. 37, caput, da Constituição
Federal (princípios da legalidade e eficiência), c/c arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964
(liquidação e pagamento de despesas), pelos pagamentos realizados a título de salários a Maicon Felix
do Carmo, sem a contraprestação dos serviços, irregularidade consignada no item I, 1.2, deste voto,
sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado,
nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96.
XXXVI – MULTAR Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF n.
687.522.616-20, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II,
da Lei Complementar n. 154/96, em razão da infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal
(princípios da moralidade, legalidade e eficiência), c/c art. 51, da Lei Federal
n. 8.666/93, pela nomeação do vigilante e da zeladora, ambos sem qualificação, para comporem a
Comissão Permanente de Licitação, irregularidade consignada no item I, 1.1, deste voto, sendo que o
valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos
do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96.
XXXVII – MULTAR Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF n.
687.522.616-20, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II,
da Lei Complementar n. 154/96, em razão do descumprimento do item IX, “j” e “k”, do Acórdão n.
87/2010-TCE-RO-Pleno, ante a ausência de controles do consumo de combustível e identificação dos
veículos oficiais, irregularidade consignada no item I, 1.4, deste voto, sendo que o valor da multa
Documento ID=449938 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 31/05/2017 13:36.
17. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00235/17 referente ao processo 00156/11
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Fls.:__________
deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da
Lei Complementar n. 154/96.
XXXVIII – MULTAR Orlando Oliveira Rocha, inscrito no CPF n.
687.522.616-20, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II,
da Lei Complementar n. 154/96, em razão da infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal
(princípio da legalidade), c/c art. 98, da Lei Federal n. 9.503/97, ante a troca do bloco do motor do
veículo marca Fiat Palio, placa NDB 6916, de propriedade do Poder Legislativo Municipal de Nova
Mamoré, sem a prévia autorização da autoridade competente, irregularidade consignada no item I, 1.3,
deste voto, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito
em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96.
XXXIX – MULTAR Isaias Quintino Borges Santana, inscrito no CPF n.
713.225.072-87, no quantum de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 55,
inciso V, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da grave conduta consistente na sonegação dos
Processos Administrativos n. 5, 18, 23, 34, 40, 43, 67, 72/2009, 17, 21, 40 e 41/2010 à Comissão de
Inspeção Especial desta Corte de Contas, solicitados por meio do Ofício n. 001/2011-AUD-
ESPECIAL-TCE-RO, fls. 25/26, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento
ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96.
XL - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que os responsáveis comprovem a
esta Corte de Contas o recolhimento das multas consignadas nos itens XXXI a XXXIX, ao Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta
corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97; e o valor do débito (itens
II a XXX) aos Cofres do Município de Nova Mamoré, nos termos do art. 23, III, “a” da Lei
Complementar n.154/96.
XLI – DETERMINAR que, transitado em julgado sem o recolhimento
do débito e das multas consignadas, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos arts. 27, II, da Lei
Complementar n. 154/96, c/c 36, II, do Regimento Interno desta Corte.
XLII – DETERMINAR a baixa de responsabilidade de Maria Arcanja
Pereira Silva, inscrita no CPF n. 242.052.062-91 e de Joás dos Santos Nunes, inscrito no CPF n.
850.644.592-20, em razão de terem restituído aos cofres do Município os valores recebidos
indevidamente a título de adiantamento de diárias, conforme os documentos às fls. 9703/9708.
XLIII - DAR CONHECIMENTO deste Acórdão aos interessados, via
Diário Oficial Eletrônico, cujo data de publicação deve ser observada como marco inicial para
interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n.
154/1996, informando que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental.
XLIV - DETERMINAR a remessa de cópia integral digitalizada dos
autos ao Ministério Público Estadual para as providências de sua alçada, com fulcro nos arts. 16, § 3º
da Lei Complementar n. 154/96, c/c 25, § 3º do Regimento Interno desta Corte de Contas.
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18. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00235/17 referente ao processo 00156/11
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Fls.:__________
XLV – SOBRESTAR OS AUTOS na Secretaria de Processamento e
Julgamento – Departamento do Pleno, para acompanhamento do feito, inclusive a juntada da cópia do
Acórdão proferido nestes autos ao que trata da Prestação de Contas do Poder Legislativo Municipal de
Nova Mamoré, relativo ao exercício de 2010 (Processo n. 1299/2011-TCE-RO), após encaminhando-
os ao Departamento de Acompanhamento de Decisões para que promova o seu arquivamento
temporário até final satisfação de todos os créditos deste Acórdão, caso inexista outras medidas a
serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado das respectivas demandas
judiciais/extrajudiciais.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e
BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA;
o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Porto Velho/RO, 18 de maio de 2017.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
BENEDITO ANTÔNIO ALVES EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
Mat. 479 Mat. 299
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19. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
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PROCESSO : 0156/2011-TCE-RO
CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA : Tomada de Contas Especial
ASSUNTO : Denúncia convertida em Tomada de Contas Especial, por meio da Decisão n.
99/2014 - Pleno
JURISDICIONADO : Poder Legislativo do Município de Nova Mamoré
RESPONSÁVEIS : Chefe do Poder Legislativo
Orlando Oliveira Rocha - CPF n. 687.522.616-20
Vereadores
Reinaldo Paulino de Oliveira - CPF n. 408.092.002-44
Valderino Morais Ramos - CPF n. 710.187.002-34
Isaias Fernandes Lima - CPF n. 349.268.952-34
Isaias Quintino Borges Santana - CPF n. 713.225.072-87
Secretário de Administração e Finanças
Arlindo Gonzaga Branco - CPF n. 090.874.002-68
Servidores
Maria Borges de Macedo - CPF n. 734.573.022-00
Marcos Aníbal Flores da Fonseca - CPF n. 349.172.252-72
Janete Carneiro de Andrade - CPF n. 818.481.962-53
Airisvaldo Figueiredo de Araújo - CPF n. 203.622.002-97
Antônio Carlos Alves de Aguiar - CPF n. 368.049.756-34
Antônio Alves dos Santos - CPF n. 591.378.352-20
Cledison de Aguiar Carvalho - CPF n. 113.424.392-87
Maria Arcanja Pereira Silva - CPF n. 242.052.062-91
Robson Alencar Rodrigues - CPF n. 868.073.742-91
Joás dos Santos Nunes - CPF n. 850.644.592-20
Almir Rodrigues da Silva - CPF n. 466.774.020-53
Genésio Oliveira Rocha - CPF n. 429.879.206-44
José de Anchieta da Silva Ribeiro - CPF n. 162.751.282-91
Vanuza de Souza Pinto - CPF n. 051.931.111.65
ADVOGADO : Reginaldo Ferreira Lima - OAB-RO n. 2.118
RELATOR : Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
SESSÃO : 8ª, de 18 de maio de 2017
RELATÓRIO
Tratam os autos sobre a Denúncia96
, objeto da Inspeção Especial97
realizada no âmbito do
Poder Legislativo do Município de Nova Mamoré visando à apuração das supostas irregularidades nos
atos de gestão praticados por Orlando Oliveira Rocha, nos exercícios de 2009 e 2010, encaminhada à
Ouvidoria desta Corte de Contas, convertidos em Tomada de Contas Especial, por força da Decisão n.
99/2014 – Pleno.
96
Fls. 1/2 e 10/13
97
Portaria n. 390, de 2.3.2011, fl. 15
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2. A Equipe Técnica98
no Relatório Preliminar às fls. 6111/621299
, relata a verificação dos
fatos que foram narrados na peça denunciativa, evidenciando irregularidades graves de modo a causar
prejuízos ao erário, manifestando-se a Comissão pelo conhecimento da denúncia, eis que presentes os
requisitos exigidos para a espécie, in verbis:
6 - Conclusão
6.1 - Conclusão relativa à apuração de denúncias na Câmara Municipal de Nova Mamoré
no exercício de 2009.
Responsabilidade do Senhor ISAIAS QUINTINO BORGES SANTANA, CPF n°
713.225.072-87, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré, período de
janeiro a abril de 2011.
6.1.1 - Descumprimento ao artigo 39 da Lei Complementar nº 154/96, por deixar de entregar a
Comissão de Inspeção os processos relacionados abaixo, solicitados por meio do ofício nº 001-
AUD-ESPECIAL/TCER/2011 (fls. 25/26), ficando o gestor sujeito às penalidades fixadas no
artigo 55, inciso V, da citada Lei.
Fornecedor/Beneficiado por Diária Número do
Processo
Número do
Empenho
Valor
Empenhado
Valor Pago
Auto Posto Quariquara Ltda. 005/2009 017/2009 7.854,80 7.854,80
T.R. Dourado Rodrigues - EPP 040/2009 084/2009 35.841,60 25.844,67
Isaias Fernandes de Lima 018/2009 Diversos 12.085,20 12.085,20
Luis Carlos Rodrigues dos Santos 023/2009 Diversos 4.814,40 4.814,40
Robson Alencar Rodrigues 034/2009 Diversos 5.897,64 5.897,64
Nayara Rocha Soares 043/2009 Diversos 7.703,04 7.703,04
Geneilson Alves de Oliveira 067/2009 141/2009 962,88 962,88
Angélica Caminha Alves 072/2009 Diversos 802,40 802,40
Total 75.961,96 65.965,03
Responsabilidade do Senhor Vereador Orlando Oliveira Rocha, CPF n° 687.522.616-20,
ex-presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré, no exercício de 2009.
6.1.2 - Descumprimento ao Princípio da Moralidade, esculpido no artigo 37 da Constituição
Federal c/c a Súmula Vinculante nº 13 – STF, por nomear a Senhora Nayara Rocha Soares e
Genésio Oliveira Rocha, sobrinha e irmão, respectivamente, para cargos técnicos de secretários
na Câmara Municipal de Nova Mamoré.
6.1.3 - Descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, por não
comprovar a liquidação de despesa relativa à aquisição de combustíveis, contratados por meios
dos processos 005/2009/CMNM e 040/2009/CMNM, nos valores de R$ 7.854,80 (sete mil
oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) e R$ 25.844,67 (vinte e cinco mil,
oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), respectivamente, causando um
prejuízo ao erário municipal de Nova Mamoré no montante de R$ 33.699,47( trinta e três mil,
seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos)
Responsabilidade do Senhor Vereador ORLANDO OLIVEIRA ROCHA, CPF n°
687.522.616-20, ex-presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré, no exercício de
2009, solidariamente com os Senhores Vereadores JOSE RIBAMAR INACIO AGUIAR –
CPF nº 312.188.812-91, ANTONIO BARROSO VIANA – CPF nº 179.948.532-34,
REINALDO PAULINO DE OLIVEIRA – CPF nº 408.092.002-44, CALIXTO DOS REIS
FERREIRA – CPF nº 352.290.041-34, ISAIAS QUINTINO BORGES SANTANA – CPF
98
Inspeção Especial, Portaria n. 390, de 2.3.2011, fl. 15.
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Volume XXI
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Fls.:__________
nº 713.225.072-87, VALDERINO DE MORAIS RAMOS – CPF nº 710.187.002-34 e com
os Servidores GENÉSIO OLIVEIRA ROCHA – CPF nº 429.879.206-44, JOSÉ DOS
REIS FERREIRA – CPF nº 181.260.571-49, KALINE RAQUEL SOUSA DOS SANTOS
– CPF nº 934.281.032-20, NELITA LUIZA FLORÊNCIA – CPF nº 875.986.206-87,
AIRISVALDO FIGUEIREDO DE ARAÚJO – CPF nº 203.622.002-97, SEBASTIÃO
SOARES DO NASCIMENTO – CPF nº 556.965.203-59, VANUZA DE SOUZA PINTO –
CPF nº 456.756.862-15, MARIA BORGES DE MACEDO – CPF nº 734.573.022-00,
ERLECY GONZAGA BARBOSA – CPF nº 791.635.482-91, MARIA DE FÁTIMA
NUNES ALVES – CPF nº 115.124.902-53, ARLINDO GONZAGA BRANCO – CPF nº
090.874.002-68, MARCOS ANÍBAL FLORES DA FONSECA – CPF nº 349.172.252-72,
ANTONIO ALVES DOS SANTOS – CPF nº 591.378.352-20, ALMIR RODRIGUES DA
SILVA – CPF nº 466.774.020-53, JOSÉ DE ANCHIETA SILVA RIBEIRO – CPF nº
162.751.282-91, CLEDISON DE AGUIAR CARVALHO - CPF nº 113.424.392-87 e
MARIA ARCANJA PEREIRA SILVA – CPF nº 242.052.062-91.
6.1.4 - Descumprimento o caput do artigo 37 c/c o parágrafo único do artigo 70 da
Constituição Federal, e o artigo 9º da Resolução Legislativa n° 003/CMNM/2008, por ter
concedido diária, cujos objetivos das viagens não ficaram claramente especificados, portanto,
não havendo a motivação de interesse público para a realização da despesa. Além disso, a
documentação comprobatória dos deslocamentos dos beneficiados por diárias (recibos, notas
fiscais, hospedagem e em alguns casos os respectivos bilhetes de passagens) foram em sua
grande maioria fraudados, adulterados e/ou rasurados revelado má-fé, conforme demonstra a
análise desenvolvida no tópico “Diárias”, neste relatório. Além das insuficiências para
comprovar o caráter público das despesas, constam nas comprovações ausência de bilhetes de
passagens, ausência nos relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas, de quais os
assuntos tratados nas viagens e quais os resultados obtidos, bem como, deixou de apresentar
nos casos de deslocamento com veículo oficial ou particular, cópia da CNH do Condutor e
cópia do documento dos veículos, nos processos administrativos nºs 006/09, 007/09, 008/09,
009/09, 11/09, 16/09, 017/09, 018/09 021/09, 022/09, 023/09, 024/09, 028/09, 030/09, 032/09,
034/09, 035/09, 038/09, 043/09, 044/09, 056/09, 065/09, 066/09, 067/09, 068/09, 070/09,
071/09, 072/09, 073/09 e 074/09. Assim sendo a despesa ficou desprovida de legalidade e
Impessoalidade causando prejuízos ao erário municipal de Nova Mamoré, no montante de R$
127.343,60 (cento e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), os
quais deverão ser restituídos ao erário do município de Nova Mamoré pelos beneficiados a
seguir relacionados:
Item Processo nº/ Nome do Beneficiado por Diária
DIÁRIAS NÃO
COMPROVADAS
1 Proc. nº 006/CMNM/2009 ORLANDO OLIVEIRA ROCHA 18.152,40
2 Proc. nº 007/CMNM/2009 JOSE RIBAMAR INACIO AGUIAR 11.700,84
3 Proc. nº 008/CMNM/2009 ANTONIO BARROSO VIANA 11.748,72
4 Proc. nº 009/CMNM/2009 REINALDO PAULINO DE OLIVEIRA 14.396,64
5 Proc. nº 011/CMNM/2009 CALIXTO DOS REIS FERREIRA 8.378,64
6 Proc. nº 016/CMNM/2009 JOSÉ DOS REIS FERREIRA 7.656,48
7 Proc. nº 017/CMNM/2009 GENÉSIO OLIVEIRA ROCHA 11.819,88
8
Proc. nº 021/CMNM/2009 KALINE RAQUEL SOUSA DOS
SANTOS
320,96
9 Proc. nº 022/CMNM/2009 NELITA LUIZA FLORÊNCIA 320,96
10
Proc. nº 024/CMNM/2009 ISAIAS QUINTINO BORGES
SANTANA
12.036,00
11
Proc. nº 028/CMNM/2009 AIRISVALDO FIGUEIREDO DE
ARAÚJO
320,96
12 Proc. nº 030/CMNM/2009 VALDERINO DE MORAIS RAMOS 10.350,96
13
Proc. nº 032/CMNM/2009 SEBASTIÃO SOARES DO
NASCIMENTO
2.247,72
14 Proc. nº 035/CMNM/2009 VANUZA DE SOUZA PINTO 2.246,72
15 Proc. nº 038/CMNM/2009 MARIA BORGES DE MACEDO 962,88
16 Proc. nº 044/CMNM/2009 ERLECY GONZAGA BARBOSA 641,92
17 Proc. nº 056/CMNM/2009 MARIA DE FÁTIMA NUNES ALVES 320,96
Documento ID=449938 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 31/05/2017 13:36.
22. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00235/17 referente ao processo 00156/11
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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18 Proc. nº 065/CMNM/2009 ARLINDO GONZAGA BRANCO 5.295,84
19 Proc. nº 066/CMNM/2009 MARCOS ANÍBAL F.DA FONSECA 2407,20
20 Proc. nº 068/CMNM/2009 ANTONIO ALVES DOS SANTOS 2.245,64
21 Proc. nº 070/CMNM/2009 ALMIR RODRIGUES DA SILVA 1.444,32
22 Proc. nº 071/CMNM/2009 JOSÉ DE ANCHIETA SILVA RIBEIRO 802,40
23 Proc. nº 073/CMNM/2009 CLEDISON DE AGUIAR CARVALHO 1.203,60
24 Proc. nº 074/CMNM/2009 MARIA ARCANJA PEREIRA SILVA 320,96
Valor de Diárias Concedidas no exercício de 2009 sem a devida
comprovação
127.343,60
Responsabilidade do Senhor Vereador ORLANDO OLIVEIRA ROCHA – CPF nº
687.522.616-20, ex-presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré, solidariamente
com os Senhores Vereadores ISAIAS FERNANDES DE LIMA – CPF nº 349.268.892-00 e
LUIS CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS – CPF nº 469.011.402-15 e com os
Servidores, ROBSON ALENCAR RODRIGUES – CPF nº 868.073.742-91, NAYARA
ROCHA SOARES, CPF n° 800.429.612-20. GENEILSON ALVES DE OLIVEIRA – CPF
n° 768.636.892-00 e ANGÉLICA CAMINHA ALVES – CPF n° 350.246.662-91.
6.1.5 - Descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c o parágrafo
único do artigo 70 da Constituição Federal, e o artigo 9º da Resolução Legislativa n°
003/CMNM/2008, por não apresentar a prestação de contas dos processos administrativos nºs
018/09, 023/09, 034/09, 043/09, 067/09 e 072/09, caracterizando ausência de liquidação da
despesa, causando prejuízos aos cofres do Município, no montante de R$ 32.265,56 (trinta e
dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta seis centavos), os quais deverão ser
restituídos ao erário do município de Nova Mamoré pelos beneficiados a seguir relacionados:
Beneficiário das Diárias Processo nº Empenhos Valor R$
Isaias Fernandes de Lima 018/2009 Diversos 12.085,20
Luis Carlos Rodrigues
dos Santos
023/2009 Diversos 4.814,40
Robson Alencar
Rodrigues
034/2009 Diversos 5.897,64
Nayara Rocha Soares 043/2009 Diversos 7.703,04
Geneilson Alves de
Oliveira
067/2009 141/2009 962,88
Angélica Caminha Alves 072/2009 Diversos 802,40
Total 32.265,56
6.2 - Conclusão relativa à apuração de denúncias na Câmara Municipal de Nova Mamoré
no exercício de 2010.
Responsabilidade do Senhor ISAIAS QUINTINO BORGES SANTANA, CPF n°
713.225.072-87, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré, período
Janeiro a Abril de 2011.
6.2.1 - Descumprimento ao artigo 39 da Lei Complementar nº 154/96, por deixar de entregar a
Comissão de Inspeção os processos relacionados abaixo, solicitados por meio do Ofício nº 001-
AUD-ESPECIAL/TCER/2011, fls. 25 e 26, ficando o gestor sujeito às penalidades fixadas no
artigo 55, inciso V, da citada Lei.
Fornecedor/Beneficiado por
Diária
Número do
Processo
Número do
Empenho
Valor Empenhado Valor Pago
T.R. Dourado Rodrigues - EPP 041/2010 045/2010 7.000,00 7.000,00
T.R. Dourado Rodrigues - EPP 040/2010 085/2010 1.960,40 1.960,40
Reinaldo Paulino de Oliveira 021/2010 Diversos 12.758,16 12.758,16
José Anchieta da Silva Ribeiro 017/2010 Diversos 3.470,08 3.470,08
Total 25.188,64 25.188,64
Documento ID=449938 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 31/05/2017 13:36.
23. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
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Proc.: 00156/11
Fls.:__________
Responsabilidade do Senhor Vereador Orlando Oliveira Rocha, CPF n° 687.522.616-20,
ex-presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré, no exercício de 2010.
6.2.2 - Descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, por não
comprovar a liquidação de despesa relativa à aquisição de combustíveis, contratados por meios
dos processos 040/2010/CMNM, 041/2010/CMNM e 053/2010/CMNM nos valores de R$
7.000,00 (sete mil reais), R$ 1.960,40 (um mil, novecentos e sessenta reais e quarenta
centavos) e R$ 11.200,00 (Onze mil e duzentos reais), respectivamente, causando um prejuízo
ao erário municipal de Nova Mamoré no montante de R$ 20.160,40 (vinte mil cento e sessenta
reais e quarenta centavos)
6.2.3 - Descumprimento ao artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93 por nomear dois servidores
para exercer a função de membro da Comissão Permanente de Licitação – CPL, da Câmara
Municipal de Nova Mamoré, servidores ocupantes dos cargos de vigilante e zeladora, sem a
devida qualificação para ocupar a função de membro de Comissão de Licitação – CPL.
6.2.4 - Descumprimento ao artigo 98 da Lei nº 9.503/97- CTB, por autorizar a troca do bloco
do motor do Veículo Fiat Palio placa NDB 6916, de propriedade da Câmara de Nova Mamoré,
sem a prévia autorização da autoridade de trânsito competente.
6.2.5 - Descumprimento as letras “J” e “K” do item IX do Acórdão nº 87/2010/TCER - Pleno,
por não possuir, no âmbito da Câmara Municipal, critérios para utilização e identificação dos
veículos.
6.2.6 - Descumprimento aos Princípios Constitucionais da Economicidade e Eficiência,
insculpidos no artigo 37 e 70 da Constituição Federal, pela inércia quanto aos recolhimentos
das GFIS (INSS) relativo aos meses de novembro, dezembro e 13º salário do exercício de
2010, causando um prejuízo ao erário municipal de R$ 2.742,78 (dois mil setecentos e quarenta
e dois reais e setenta e oito centavos) relativos a juros oriundos do atraso de pagamentos.
6.2.7 - Descumprimento aos Princípios Constitucionais da Moralidade, Economicidade e
Eficiência, insculpidos no artigo 37 e 70 da Constituição Federal c/c aos artigos 62 e 63 da Lei
Federal n° 4.320/64, por haver autorizado o pagamento de salário ao Servidor Senhor Maicon
Felix do Carmo, sem que o mesmo, tenha proporcionado a devida contraprestação dos serviços,
no período de janeiro a novembro de 2010, causando prejuízo ao erário da Prefeitura de Nova
Mamoré de R$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais).
Responsabilidade do Senhor Vereador ORLANDO OLIVEIRA ROCHA – CPF n°
687.522.616-20, ex-presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré, exercício de 2010,
solidariamente com o Senhor MARCOS ANÍBAL FLORS DA FONSECA, – CPF n°
349.172.252-72, ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL.
6.2.8 - Descumprimento ao Principio da Impessoalidade insculpido no artigo 37 da
Constituição Federal c/c os artigos 3º, 90 e 92 da Lei Federal n° 8.666/93, por burlar o Certame
Licitatório na modalidade Convite n° 004/CPL/CMNM/10, relativo ao processo administrativo
n° 053/CMNM/2010, favorecendo a Empresa T. R. Dourado Rodrigues – EPP, em conluio
com o servidor Presidente da Comissão de Licitação, Senhor Marcos Aníbal Flores da Fonseca
e a representante legal da empresa contratante (T. R. Dourado Rodrigues – EPP), Senhora
Terezinha Rocha Dourado Rodrigues, e o representante da empresa participante (Rodrigues e
Rocha Comércio de Combustíveis Ltda.), Senhor Antônio Cristimar Rodrigues.
Responsabilidade do Senhor Vereador ORLANDO OLIVEIRA ROCHA, CPF n°
687.522.616-20, ex-presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré, solidariamente
com os Senhores Vereadores JOSE RIBAMAR INACIO AGUIAR – CPF nº 312.188.812-
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24. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00235/17 referente ao processo 00156/11
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00156/11
Fls.:__________
91, ANTONIO BARROSO VIANA – CPF nº 179.948.532-34, REINALDO PAULINO DE
OLIVEIRA – CPF nº 408.092.002-44, CALIXTO DOS REIS FERREIRA – CPF nº
352.290.041-34, ISAIAS QUINTINO BORGES SANTANA – CPF nº 713.225.072-87,
VALDERINO DE MORAIS RAMOS – CPF nº 710.187.002-34 e com os Servidores
GENÉSIO OLIVEIRA ROCHA – CPF nº 429.879.206-44, ROBSON ALENCAR
RODRIGUES – CPF n° 868.073.742-91, NAYARA ROCHA SOARES – CPF n°
800.429.612-20, MARIA BORGES DE MACEDO – CPF nº 734.573.022-00, LUIS
CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS – CPF nº 469.011.402-15, JANETE CARNEIRO
DE ANDRADE – CPF nº 818.481.962-53, ARLINDO GONZAGA BRANCO – CPF nº
090.874.002-68, MARCOS ANÍBAL FLORES DA FONSECA – CPF nº 349.172.252-72 ,
ANTONIO CARLOS ALVES DE AGUIAR – CPF nº 368.049.756-34, ALMIR
RODRIGUES DA SILVA - CPF nº 466.774.020-53, JOSÉ DE ANCHIETA SILVA
RIBEIRO - CPF nº 162.751.282-91, CLEDISON DE AGUIAR CARVALHO - CPF nº
113.424.392,87 e MARIA ARCANJA PEREIRA SILVA - CPF nº 242.052.062-91
6.2.9 - Descumprimento ao ‘caput’ do artigo 37 c/c o parágrafo único do artigo 70 da
Constituição Federal, e com o artigo 9º da Resolução Legislativa n° 003/CMNM/2008, por ter
concedido diária, cujos objetivos das viagens não ficaram claramente especificados; portanto,
não havendo a motivação de interesse público para a realização da despesa. Além disso, a
documentação comprobatória dos deslocamentos dos beneficiados por diárias (recibos, notas
fiscais, hospedagem e em alguns casos os respectivos bilhetes de passagens) foram em sua
grande maioria fraudados, adulterados e/ou rasurados revelado má-fé, conforme demonstra a
análise desenvolvida no tópico “Diárias”, neste relatório. Além das insuficiências para
comprovar o caráter público das despesas, constam nas comprovações ausência de bilhetes de
passagens, ausência nos relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas, de quais os
assuntos tratados nas viagens e quais os resultados obtidos, bem como, deixou de apresentar
nos casos de deslocamento com veículo oficial ou particular, cópia da CNH do Condutor e
cópia do documento dos veículos, nos processos administrativos nºs 007/10, 014/10, 015/10,
017/10, 018/10 020/10, 021/10, 023/10, 024/10, 027/10, 028/10, 029/10, 030/10, 032/10,
034/10, 035/10, 042/10, 043/10, 052/10, 055/10 e 056/10. Assim sendo a despesa ficou
desprovida de legalidade e impessoalidade causando prejuízos aos cofres do Município, no
montante de R$ 83.088,52 (oitenta e três mil, oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos),
os quais deverão ser restituídos ao erário do município de Nova Mamoré pelos beneficiados a
seguir relacionados:
RESUMO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE DIÁRIAS -
EXERCÍCIO DE 2010
item Processo nº/ Nome do Beneficiado
DIÁRIAS NÃO
COMPROVADA
1 Processo nº 007/2010 GENÉSIO OLIVEIRA ROCHA 1.203,60
2 Processo nº 013/2010 JOSE RIBAMAR INACIO AGUIAR 3.851,52
3 Processo nº 014/2010 ORLANDO OLIVEIRA ROCHA 12.758,16
4 Processo nº 015/2010 MARCOS ANÍBAL F. DA FONSECA 4.092,24
5 Processo nº 018/2010 CLEDISON DE AGUIAR CARVALHO 882,64
6 Processo nº 020/2010 ROBSON ALENCAR RODRIGUES 5.456,32
7 Processo nº 023/2010 ISAIAS QUINTINO BORGES SANTANA 8.906,64
8 Processo nº 024/2010 ISAIAS FERNANDES DE LIMA 7.943,76
9 Processo nº 027/2010 LUIS CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS 3.129,36
10 Processo nº 028/2010 JANETE CARNEIRO DE ANDRADE 1.604,80
11 Processo nº 029/2010 ALMIR RODRIGUES DA SILVA 2.086,24
12 Processo nº 030/2010 VALDERINO DE MORAIS RAMOS 8.184,48
13 Processo nº 032/2010 JOÁS DOS SANTOS NUNES 1.404,20
14 Processo nº 034/2010 NAYARA ROCHA SOARES 3.771,28
15 Processo nº 035/2010 ARLINDO GONZAGA BRANCO 9.147,36
16 Processo nº 042/2010 ANTONIO BARROSO VIANA 4.332,96
17 Processo nº 043/2010 CALIXTO DOS REIS FERREIRA 1.925,76
18 Processo nº 052/2010 MARIA BORGES DE MACEDO 641,92
19 Processo nº 055/2010 ANTONIO CARLOS A. DE AGUIAR 320,96
Documento ID=449938 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 31/05/2017 13:36.
25. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00235/17 referente ao processo 00156/11
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00156/11
Fls.:__________
20 Processo nº 056/2010 GENÉSIO OLIVEIRA ROCHA 1.444,32
Valor de Diárias Concedidas no exercício de 2010 83.088,52
Responsabilidade do Senhor Vereador ORLANDO OLIVEIRA ROCHA, CPF n°
687.522.616-20, ex-presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré, solidariamente
com o Senhor Vereador REINALDO PAULINO DE OLIVEIRA – CPF nº 408.092.002-
44, e com o Servidor JOSÉ DE ANCHIETA DA SILVA RIBEIRO – CPF n° 162.751.282-
91.
6.2.10 - Descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c o parágrafo único
do artigo 70 da Constituição Federal, e o artigo 9º da Resolução Legislativa n°
003/CMNM/2008, por não apresentar a prestação de contas dos processos administrativos nºs
021/10 e 017/10, caracterizando ausência de liquidação da despesa, causando prejuízos aos
cofres do Município, no montante de R$ 16.228,24 (dezesseis mil, duzentos e vinte e oito reais
e sessenta e oito centavos), os quais deverão ser restituídos ao erário do município de Nova
Mamoré pelos beneficiados a seguir relacionados:
Beneficiário das
Diárias
Processo nº Empenhos Valor R$
Reinaldo Paulino de
Oliveira
021/2010 Diversos 12.758,16
José de Anchieta da
Silva Ribeiro
017/2010 Diversos 3.470,08
Total 16.228,24
3.Na sequência, o Relator à época, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
determinou o chamamento em audiência100
do Chefe do Poder Legislativo Municipal Nova Mamoré
Orlando Oliveira Rocha; dos Vereadores: Isaias Quintino Borges Santana, José Ribamar Inácio
Aguiar, Reinaldo Paulino de Oliveira, Calixto dos Reis Pereira, Valderino de Morais Ramos, Antônio
Barroso Viana; dos Servidores: Luís Carlos Rodrigues dos Santos, Genésio Oliveira Rocha, José
dos Reis Ferreira, Kaline Raquel Sousa dos Santos, Nelita Luiza Florência, Airisvaldo Figueiredo de
Araújo, Sebastião Soares do Nascimento, Vanuza de Souza Pinto, Maria Borges de Macedo, Erlecy
Gonzaga Barbosa, Maria de Fátima Nunes Alves, Arlindo Gonzaga Branco, Marcos Aníbal Flores
da Fonseca, Antônio Alves dos Santos, Almir Rodrigues da Silva, José de Anchieta Silva Ribeiro,
Cledison de Aguiar Carvalho, Maria Arcanja Pereira da Silva, Robson Alencar Rodrigues, Nayara
Rocha Soares, Geneilson Alves de Oliveira, Angélica Caminha Alves, Janete Carneiro de Andrade,
Isaias Fernandes de Lima, Joás dos Santos Nunes, e Antônio Carlos A. de Aguiar, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, nos termos do art. 40, II, da
Lei Complementar n. 154/96, c/c arts. 100 e 247, § 1°, do Regimento Interno, apresentassem
alegações de defesa acerca das irregularidades mencionadas no Relatório Técnico de Inspeção
Especial às fls. 6111/6212, os quais foram chamados por meio dos Ofícios às fls. 9458/9488, 9515 e
9520.
4.Em atendimento, José Ribamar Inácio Aguiar, Calixto dos Reis Ferreira, Antônio
Barroso Viana, Luís Carlos Rodrigues dos Santos, Kaline Raquel Sousa dos Santos, Nelita Luiza
Florência, Sebastião Soares do Nascimento, Erlecy Gonzaga Barbosa, Maria de Fátima Nunes Alves e
José dos Reis Ferreira apresentaram justificativas de igual teor às fls. 6220-B/6249101
, bem como
100
Fl. 6219
101
Volume XXI
Documento ID=449938 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 31/05/2017 13:36.
26. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00235/17 referente ao processo 00156/11
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Proc.: 00156/11
Fls.:__________
acostaram cópia dos Processos Administrativos de despesas relativos à concessão de diárias e à
aquisição de combustíveis às fls. 6250/9457102
.
5. Airisvaldo Figueiredo de Araújo, Angélica Caminha Alves e Valderino de Morais
Ramos apresentaram justificativas, respectivamente, às fls. 9489/9492, 9516/9518 e 9521/9551103
.
6. Isaias Quintino Borges Santana, Isaias Fernandes Lima, Almir Rodrigues da Silva,
Antônio Alves dos Santos, Antônio Carlos Alves de Aguiar, Arlindo Gonzaga Branco, Cledison de
Aguiar Carvalho, Genésio Oliveira Rocha, Janete Carneiro de Andrade, Joás dos Santos Nunes, José
de Anchieta Silva Ribeiro, Marcos Aníbal Flores da Fonseca, Maria Borges Macedo, Naiara Rocha
Soares, Orlando Oliveira Rocha, Vanuza de Souza Pinto, Reinaldo Paulino Oliveira, Maria Arcanja
Pereira, Geneilson Alves Oliveira, Valderino de Morais Ramos e Robson Alencar Rodrigues
apresentaram justificativas às fls. 9493/9514104
.
7. A Unidade Instrutiva desta Corte de Contas, após análise das justificativas apresentadas
manifestou-se pelo conhecimento da denúncia, bem como pela conversão dos autos em Tomada de
Contas Especial, às fls. 9556/9571105
, nos seguintes termos:
I) preliminarmente, pelo conhecimento da denúncia, em razão da observância às condições de
admissibilidade estabelecidas no artigo 80 e Parágrafo Único da Resolução Administrativa nº
005/96 (Regimento Interno), art. 74, § 2º da CF/88, e arts. 50 a 52 da LC 154/96 dessa Corte de
Contas;
II) Configuradas irregularidades potencialmente lesivas ao erário, determine-se à conversão
dos autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 44 da Lei Complementar n.
154/96 c/c art. 65 do Regimento Interno, a fim de que sejam definidos, pelo Conselheiro
Relator, os responsáveis com suas respectivas responsabilidades;
III) Após a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, seja prolatado, nos termos dos
artigos 11 e 12 da Lei Complementar n. 154/96, Decisão Preliminar responsabilizando o
Senhor Orlando Oliveira Rocha, ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré, pelas
ilegalidades evidenciadas neste relatório;
IV) Determine-se à citação do Senhor Orlando Oliveira Rocha, ex-Presidente da Câmara
Municipal de Nova Mamoré, para que, querendo, apresente justificativa ou recolha aos cofres
do município o dano causado ao erário, no valor total de R$53.859,87, por não comprovar a
liquidação da despesa com aquisição de combustível, nos autos dos processos administrativos
n. 005/09, 040/09, 040/10, 041/10 e 053/10;
V) Determine-se à citação dos servidores que foram beneficiados com os recursos públicos
juntamente com o Senhor Orlando Oliveira Rocha, que na qualidade de ex-Presidente da
Câmara Municipal de Nova Mamoré no período de 1º.01.09 a 31.12.10 permitiu e/ou até
mesmo não envidou os esforços necessários para que seus subordinados não deixassem de
prestar contas dos valores recebidos a título de diárias, contribuindo destarte para que o Erário
Municipal incorresse em prejuízos no montante de R$161.286,60 (cento e sessenta e um mil,
duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), uma vez que conforme apurado pela equipe
técnica não restou comprovada a efetiva realização da viagem (fls. 6.208/6.212):
102
Volumes XXI/XXXII
103
Volume XXXII
104
Volume XXXII
105
Volume XXXII
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