O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra dois réus, Décio e Sérgio, acusados de fracionamento irregular na compra de passagens aéreas pela Câmara Municipal em 2011, sem licitação. Apesar de não haver dolo específico de lesar o erário, o juiz entendeu que houve fracionamento ilegal e condenou os réus ao pagamento de multa, mas não à reparação do erário devido à devolução dos valores pelos beneficiários das passagens.
Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia
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CONCLUSÃO
Aos 03 dias do mês de Abril de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Wanderley José Cardoso.
Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara
Processo: 0003373-07.2015.8.22.0008
Classe: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Décio Barbosa Lagares; Sérgio de Carvalho
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de
Rondônia em face de Décio Barbosa Lagares (Presidente da Câmra Municipal de Espigão
do Oeste-RO na época dos fatos) e Sérgio de Carvalho (controlador interno do poder
legislativo municipal). Imputam-se aos réus aquisição de passagens pelo Poder Legislativo
no ano de 2011 com fracionamento de despesa e dispensa ilegal de procedimento
licitatório, tendo como consequências dano ao erário e violação dos princípios da
Administração Pública.
Conforme a inicial, Décio Barbosa Lagares, gestor das despesas públicas,
determinou a aquisição das passagens sem observar os preceitos legais e Sérgio de
Carvalho, controlador interno, mesmo tendo ciência dos fatos e participação efetiva nos
respectivos processos administrativos, atestou que os gastos estavam de acordo com a
legislação.
Os requeridos Décio e Sérgio foram pessoalmente notificados e apresentaram
defesa preliminar respectivamente as fls. 485/503 e 472/477. Nestas pugnaram pelo não
recebimento da ação sustentando a boa-fé de conduta e que não hove prejuízo ao erário.
A inicial foi recebida e o réus foram citados, apresentando contestação às fls.
510/530 e 548/577. Nestas peças, aduziram a ausência de má-fé ou dolo de suas condutas,
reiterando argumentos sobre inexistência de dano ao erário, pugando pela improcedência
da ação. Décio B. lagarares arguiu preliminar de inépcia da incial, aduzindo que o TCE
aprovou as contas da Câmara Municipal no exercício 2011.
O Ministério Público manifestou-se quanto a preliminar às fls. 578/579.
Houve decisão saneadora, com indeferimento da preliminar de inépcia da inicial,
designando audiência de instrução (fls. 560/561).
Foi realizada audiência com oitiva de testemunha (Ana Rita Côgo) e deferimento de
prazo para juntada de decisão do TCE (fl. 585).
Houve juntada de decisão do TCE, na qual houve reconhecimento de que não
prejuízo ao erário diante do devolução voluntária dos valores, havendo a fixação de multa
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em desfavor dos requeridos e também de Ana Rita Côgo (assessora jurídica da Câmara)
(fls. 611/623).
Os requeridos comprovaram o pagamento da multa administrativa fixada pelo TCE
às fls. 626 e 630.
As partes apresentaram alegações finais escritas. O Ministério pugou pela
procedência da ação trazendo os mesmos argumentos apresentados na inicial (fl. 631/645).
O requerido Décio B. Lagares sustentou que não teve intenção de fracionar despesa, que
não existe dano ao erário, que não há violação aos princípios que disciplinam a
administração e ao dever constitucional de licitar e planejar (fls. 646/664). O requerido
Sérgio de Carvalho sustetou ausência de dolo e desonestidade e também de provas destes
requisitos necessários para condenação por improbidade, colacionando julgados dos
tribunais pátrios sobre o assunto (fls. 665/683).
É o relatório. Passo a decidir.
A preliminar de inépcia da inicial já foi apreciada oportunamente na decisão
saneadora de fls. 560/561, da qual não houve recurso. Não foi verificado nada posterior à
decisão que dê sustentação à aludia preliminar. Por isso, mantenho na íntegra a decisão
saneadora e passo a julgar o mérito da lide.
Imputa-se aos réus aquisição de passagens pelo Poder Legislativo no ano de 2011
com fracionamento de despesa e dispensa ilegal de procedimento licitatório, tendo como
consequências dano ao erário e violação dos princípios da Administração Pública.
Conforme a inicial, Décio Barbosa Lagres, gestor das despesas públicas, determinou
a aquisição das passagens sem observar os preceitos legais e Sérgio de Carvalho,
controlador interno, mesmo tendo ciência dos fatos e participação efetiva nos respectivos
processos administrativos, atestou que os gastos estavam de acordo com a legislação.
Os réus sustentam, em síntese, a ausência de má-fé, desonestidade,
enrriquecimento ou dolo de suas condutas, expedindo argumentos sobre inexistência de
dano ao erário, levando em conta que os beneficiários das passagens restituíram o erário.
Consta dos autos documentalmente e testemunhalmente que no ano de 2011 a
Câmara Municipal de Espigão do Oeste, efetivou compra de passagens áereas para seus
membros em nove procedimentos diferentes, sob os respectivos números 3527/11,
3599/11, 3625/11, 3628/11, 3684/11, 3733/11, 3738/11, 3844/11 e 3847/11. Nos
documentos que acompanham a inicial aportaram cópias dos referidos procedimentos,
sendo que o réu Décio Barbosa Lagares, vereador e presidente da Câmara de Vereadores
de Espigão do Oeste na época do fatos, foi quem autorizou/determinou a aquisição das
passagens. No mesmo sentido, o réu Sérgio de Carvalho, controlador interno da Câmara de
Vereadores de Espigão do Oeste na época dos fatos, atestou que os nove procedimentos
acima estavam em conformidade com o disposto na legislação específica, no caso as Leis
Federais n. 4.320/1963 e 8.666/1993.
Os fatos contidos nos procedimentos 3527/11, 3599/11, 3625/11, 3628/11, 3684/11,
3733/11, 3738/11, 3844/11 e 3847/11, são incontroversos quanto a sua existência,
divergindo as partes sobre a interpretação jurídica, ou seja, se as aquisições passagens
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como feitas representem fracionamento ilegal ou não, bem como se implicam ou não em ato
de improbidade administrativa por parte do réus.
A pretenção da inicial, além do reconhecimento de ato de improbidade administrativa
é a de reparação ao erário e fixação de multa.
Os réus durante todas as manifestações contidas nos autos afirmam e reafiram sua
boa-fé, que os procedimentos não representam fracionamento ilegal de licitação e que o
procedimento adotado foi lícito. Aludem que não enriqueceram e que não houve prejuízo ao
erário, tendo os usuários das passagens restituído integralmente os repectivos valores.
A Constituição Federal no seu art. 37, inciso XXI, preceitua o dever do administrador
público de licitar as aquições de produtos, obras ou serviços, observados os demais
princípios constitucionais e a regulamentação legal.
Regulamentando o dispositivo constitucional mencionado acima adveio a Lei n.
8.666/93, que em seu art. 15, inciso IV, dispõe que as compras poderão ser subdivididas
em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado,
visando economicidade. No entanto, considerando que a despesa é fixada por exercício, a
Administração Pública não pode aplicar, em parcelas de um mesmo objeto, modalidade
licitatória diversa daquela prevista para a totalidade do mesmo (TCE - Acórdão 1386/2009 -
2ª Câmara).
As viagens dos vereadores e seus assessores são previsíveis durante o ano, pois é
inerente a atividade parlamentar de representação popular algumas viagens para se
conseguir emendas e aprovação de projetos de interesse local. Não houve nesses
procedimentos prévia justificação para fundamentar a dispensa de processo licitarório,
tendo em vista que em cinco deles nada foi juntado a respeito (3527/11, 3599/11, 3625/11,
3628/11, 3684/11) e nos demais há somente uma cópia de um parecer da assessoria
jurídica que aborda de forma genérica a dispensa de licitação. O espaço de tempo entre as
viagens é pequeno e todas no mesmo ano.
Além da previssibilidade observa-se que com a falta de licitação houve prejuízo ao
erário que poderia ter conseguido menor preço nas passagens com outras empresas. Do
somatório dos valores dispendidos nos procedimentos 3527/11, 3599/11, 3625/11, 3628/11,
3684/11, 3733/11, 3738/11, 3844/11 e 3847/11, alcança-se a cifra de R$16.520,09.
Verifico que diantes destas provas houve de fato fracionamento irregular na compra
das passagens em desobediência ao art. 37, inciso XXI, da CF e da Lei n. 8.666/93 em seu
art. 15, inciso IV.
Não consta nos autos elementos ou provas de dolo específico de lesar o erário, de
enriquecer ou mesmo de favorecer qualquer empresa, no entanto há o dolo de eleger o
procedimento de compra de passagens fracionada com dispensa indevida de licitação. A
conduta apurada nos autos, de ambos os réus, não denota qualquer elemento de currupção
ou desonestinade, remanescendo o dolo apenas no fracionamento daquilo que deveria ser
licitado.
O TCE/RO no processo 03740/2014 julgou as contas apuradas nesta ação civil
pública, sendo que na Corte de Contas além dos réus figuravam outras pessoas no pólo
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passivo. O Resultado do Julgamento do TCE foi a condenação de ambos os réus ao
pagamento de multa, sendo que quanto ao ressarcimento ao erário ficou comprovado no
processo que houve restituição integral dos valores de todas as passagens referentes aos
procedimentos 3527/11, 3599/11, 3625/11, 3628/11, 3684/11, 3733/11, 3738/11, 3844/11 e
3847/11.
O referido Acórdão do TCE/RO possui a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO.
ILEGALIDADES. FRACIONAMENTO DE DESPESA NA
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS POR PROCESSOS DE
DISPENSA DE LICITAÇÃO, EM DETRIMENTO DA
DEFLAGRAÇÃO DE LICITAÇÃO NAS MODALIDADES CONVITE
E/OU PREGÃO ELETRÔNICO. VIAGENS NÃO REALIZADAS.
REEMBOLSO DOS VALORES DAS PASSAGENS. AUSÊNCIA
DE DANO AO ERÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
MULTAS. ARQUIVAMENTO.
1. Preenchidos os pressupostos legais, presentes no art. 52-A, III,
da Lei Complementar n. 154/96 e art. 82-A c/c 80 do Regimento
Interno, a Representação deve ser conhecida pelo Tribunal de
Contas.
2. Diante do reembolso dos valores de passagens aéreas,
decorrentes de viagens não efetivadas por agentes públicos da
Câmara Municipal, resta afastado o dano ao erário. No entanto,
remanescendo a ilegalidade formal, pelo fracionamento de
despesa na aquisição das passagens, através de diversos
processos de Dispensas de Licitação, em detrimento da
deflagração de licitação, por meio da modalidade legalmente
adequada (art. 23,II, da Lei n. 8.666/93), com preferência pelo
pregão eletrônico (Lei n. 10.250/02 e Súmula n. 6-TCE/RO) - em
violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal ( princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência)
c/c os artigos 3º; 24, II, "a", da Lei n. 8.666/93 e ao art. 1º da Lei
Federal n. 10.250/02, com prejuízos à ampla competitividade e à
obtenção de proposta mais vantajosa à administração - tem-se
como procedentes a Representação, impondo-se a cominação de
multa aos responsáveis, nos termos do art. 55, II, da Lei
Complentar n. 154/96.
Sabe-se que a decisão dos Tribunais de Contas não é vinculativa ao Judiciário, pois
aquela decisão é de esfera administrativa. De outro lado, não há impeditivo que se colha
elementos do processo administrativo de prestação de contas para a sentença judicial.
Neste passo, pondero e reconheço que não há mais que se falar em prejuízo ao erário,
tendo em conta que restou reconhecido pelo TCE que houve a restituição integral dos
valores de todas passagens adquiridas conforme acórdão juntado às fls. 611/623 destes
autos.
Restou comprovado que Décio Barbosa Lagares, gestor das despesas públicas,
determinou a aquisição das passagens sem observar os preceitos legais e Sérgio de
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Carvalho, controlador interno, mesmo tendo ciência dos fatos e participação efetiva nos
respectivos processos administrativos, atestou que os gastos estavam de acordo com a
legislação.
Os atos praticados pelos réus violaram os princípios da impessoalidade, legalidade e
da eficiência e causaram dano ao erário (já reparado). Assim, praticaram ato de
improbidade administrativa por não observarem o devido proceso legal licitatório.
Reconheço que infringiram o disposto no art. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão contida na inicial desta ação
civil pública para reconhecer que os réus Décio Barbosa Lagares e Sérgio de
Carvalho praticaram condutas tipificadas no disposto no art. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92
(Lei de Improbidade Administrativa), violando os princípios da impessoalidade,
legalidade e da eficiência, bem como causaram dano ao erário. Julgo o feito com
resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto ao ressarcimento ao erário este já ocorreu e foi reconhecido pelo Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia no autos processo 03740/2014-TCE/RO.
No que tange à conduta de causar prejuízo ao erário tipificada no art. 10 da Lei n.
8.429/92, há implicação de sanções previstas no art. 12, inciso II, da mesma lei. Diante da
conduta dos réus, que não se revelou em caráter de desonestidade e nem de
enriquecimento, mas apenas na dispensa ilegal de licitação, vislumbro que a reparação do
dano é medida suficiente de reprimenda e já foi efetivada, deixando de fixar outras punições
agregadas neste ponto.
No que tange a conduta que violou o art. 11 da Lei n. 8.429/92, remanesce a este
Juízo a fixação de penalidades pela ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade e
da eficiência. Vislumbro diante das provas coligidas que ao caso concreto, fracionamento de
despesa e dispensa ilegal de procedimento licitatório de passagens aéreas, o que mais se
amolda é a pena de multa. Não há elementos agravadores como corrupção, desonestidade
e assemelhados que justifiquem a fixação outras medidas previstas no art. 12, inciso III, da
Lei de Improbidade, além da pena de multa.
Para fixar a pena de multa considero a função pública que ocupavam os réus Décio
Barbosa Lagares (Presidente da Câmra Municpal de Espigão do Oeste-RO na época dos
fatos) e Sérgio de Carvalho (controlador interno do poder legislativo municipal), a respectiva
capacidade econômica dos réus, a ausência de corrupção, desonestidade ou
enriquecimento. Analiso que já pagaram multa também ao TCE e comprovaram pagamento
nestes autos (fls. 626 e 630).
Diante disso, fixo a multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para Décio Barbosa
Lagares e de R$1.000,00 (mil reais) para Sérgio de Carvalho.
Após o trânsito em julgado, calcule-se as custas e intimem-se os réus para
pagamentos das custas e do valor principal no prazo legal (15 dias - art. 523 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, abra-se vista ao Ministério Público.
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Custas pelos réus.
Sem honorários na espécie.
PRIC
Espigão do Oeste-RO, sexta-feira, 21 de julho de 2017.
Wanderley José Cardoso
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2017. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
539/2017.