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Títulos de Crédito Definição de título de crédito Dentre as inúmeras definições de título de crédito, a de Cesare Vivante, antigo professor da Universidade de Roma, certamente é a mais prestigiada, enunciando de maneira singela e completa as características principais desses instrumentos: “Título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. Para o ex-Ministro da Fazenda, José Maria Whitaker, é “o documento capaz de realizar imediatamente o valor nele contido”. Mas é primeira definição que foi adotada no art. 887 do Código Civil de 2002. Senão, vejamos: Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei
Títulos de Crédito Características ou atributos (ou princípios) Quando o art. 887 do Código Civil menciona “O título de crédito, documento necessário”, enfatiza o princípio/atributo da  cartularidade , pelo qual o título de crédito se cristaliza, se materializa num documento, num suporte físico ou virtual.  Cartularidade :  ao dizer o Código que é um documento está enfatizando o aspecto de suporte de fixação de caracteres, de cártula, de certificado. Daí a razão pela qual se diz que o título de crédito é um título de apresentação de seu documento. Por que é um título de apresentação?  Porque sem o título não se constitui nem se prova a qualidade de credor. Para que o credor possa exercer o direito que resulta do título é indispensável que ele exiba o título, porque a prova de que ele é credor não está num elemento fora do título; está contida no corpo do próprio título.
Títulos de Crédito Características ou atributos (ou princípios) Literalidade :  a literalidade tem a função de garantia, pois o devedor só se obriga pelo que está no título. Numa fórmula simplista, vale o que está escrito no corpo do título. Obrigações assumidas externamente ao contexto material do título não vinculam o devedor sob a ótica cambial, isto é, de acordo com o direito cambiário ou direito relativo aos títulos de crédito. Obrigações que eventualmente estejam estão fora do título não são atraídas nem reguladas pelo direito cambiário. Prova disso é a Súmula 26 do STJ:  O avalista do Título de Crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas quando no contrato figurar como devedor solidário.
Títulos de Crédito Características ou atributos (ou princípios) Literalidade : Por exemplo: só se pode colocar juros num título de crédito se forem remuneratórios ou compensatórios como na letra de câmbio a vista ou a tempo certo de vista (art. 5º da Lei Uniforme), embora o Código Civil o proíba totalmente (art. 890).  Na letra de câmbio com vencimento a dia certo não cabe fixação de juros. Nesse caso, se há uma cláusula estipulando juros, tal cláusula não é regida, disciplinada, pelo direito que trata dos títulos de crédito por causa da literalidade. Literalidade no sentido de exigir os requisitos mínimos do título, de que só aquilo que consta do título tem natureza cambial. Mas ao mesmo tempo tem sentido excludente, porque nem tudo que consta do título tem natureza cambial, mas apenas aquilo que a lei cambial diz passa a ter a regência dos títulos de crédito.
Títulos de Crédito Características ou atributos (ou princípios) Consta do Código no mesmo artigo a expressão “autônomo”,   ressaltando a  autonomia , no sentido de que num primeiro momento se fala em independência entre as diversas obrigações cambiais, ainda que no título intervenham diversas pessoas. Há autonomia, ao contrário do que ocorre com as relações tipicamente civis. Por exemplo: uma fiança é acessória à uma obrigação principal; já o aval é independente em relação às demais obrigações. Todas as obrigações valem por si, como obrigações novas, originárias,  próprias, independente das demais. Isso conduz à abstração da relação jurídica inicial, do motivo que deu causa, que justificou a emissão do título. Gera, ao mesmo tempo, a impossibilidade de o devedor alegar ao portador de boa-fé do título defesa ou argumentos ligados à relação jurídica inicial.
Títulos de Crédito Características ou atributos (ou princípios)  Autonomia  (João Eunápio Borges): É  nas relações entre o devedor e terceiros que se afirma, com toda a sua nitidez e plenitude, a autonomia do direito cartular.  Autonomia que, sob esse segundo aspecto, significa independência dos diversos e sucessivos possuidores do título em relação a cada um dos outros. É o princípio da inoponibilidade das exceções - lenta e segura conquista da prática cambial - que o direito acolheu como norma fundamental dos títulos de créditos. (..) ... de acordo com as várias teorias que explicam essa autonomia ou independência, o que é objeto de transferência é o título e não o direito que nele se contém.  Como o direito cartular não pertence, a rigor, a pessoa determinada, mas a sujeito indeterminado, e só determinável pela sua relação real com o título, cada possuidor é titular do direito autônomo e originário afirmado no título e não de um direito derivado e a ele transmitido pelos seus antecessores na posse do título. E assim o direito de cada legítimo possuidor repousa inteiro no próprio título que, destinado a circular, se desprende da relação fundamental que lhe deu origem, que foi a causa de sua emissão.  Tal direito é o direito cartular, constituído pelo próprio título. ( ... )E é por isso que autônomo e independente o direito de cada um dos possuidores do título: aquela relação fundamental - pessoal, imóvel e não circulante - só é fonte de exceções entre as partes que dela participaram diretamente, constituindo, para terceiros, res inter alios acta
Títulos de Crédito Características ou atributos (ou princípios) - Autonomia Nos títulos causais ou cambiariformes, a causa só é importante no primeiro momento. Depois se desvincula. Sobre esse problema da causa e da inoponibilidade o STJ editou duas súmulas. A mais recente tem a ver com a abstração, que é a súmula 258:  A Nota Promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da ilíquidez do título que a originou.  Essa súmula diz que se o título de crédito tiver uma vinculação expressa a um determinado contrato ou a uma determinada relação jurídica, isto afeta a abstração e conseqüentemente prejudica a autonomia.
Títulos de Crédito Características ou atributos (ou princípios) - Autonomia Essa inoponibilidade das exceções é em relação ao endossatário de boa-fé. Não se refere à discussão da relação jurídica do contrato entre as próprias partes diretamente contratantes. Então, se a Nota Promissória nunca circulou com endosso, mesmo que não haja expressa vinculação do título, é possível que as partes diretamente relacionadas como título discutam  entre elas a  causa debendi . Para o STJ (Resp 812.004),” A autonomia própria dos títulos de crédito consiste em reflexo da respectiva  negociabilidade, é dizer, a abstração somente se verifica à vista da circulação da cambial; a não comercialização do título lastreado em negócio jurídico presume sua emissão em garantia da avença (acessoriedade), destituído de seus caracteres cambiários e maculado pelos vícios atinentes à relação negocial originária”.
Títulos de Crédito Classificação dos Títulos de Crédito Quanto à estrutura: São ordem de pagamento : o cheque, a letra de câmbio e a duplicata. Promessa de pagamento:  nota promissória, cédula de crédito bancário, cédula de crédito industrial e rural. Observa-se na Nota Promissória a inscrição: “prometo pagar ...”  É o próprio devedor que emite, e, ao emitir, já se vincula e se obriga ao pagamento.  A Cédula de crédito bancário veio para substituir os contratos de abertura de crédito. Dispõe o art. 26 da Lei nº 10.931/04: a rt. 1º : Cédula de crédito bancário é título de crédito emitido por pessoa física em favor de instituição financeira ....
Títulos de Crédito Classificação dos Títulos de Crédito Quanto à  circulação : podem ser nominais (à ordem, não à ordem), nominativos e ao portador. Nominais  são aqueles que levam o nome do beneficiário ou tomador. Pode-se identificar o beneficiário ou constar a expressão “ou à sua ou ordem”, que significa que ele pode ser endossado. “À ordem” admite endosso em preto (que indica o nome do endossatário) ou em branco, quando não se menciona o endossatário e o título passa a circular ao portador. Nominativos :  Previstos no Código Civil de 2002 (arts. 921 e 922). Em primeiro lugar, são nominativos os títulos emitidos em favor de certa pessoa e que constem em registro do emitente. Em segundo lugar, se transmitem mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente. É o mecanismo próprio de transferência dos valores mobiliários, como as ações das companhias.
Títulos de Crédito Classificação dos Títulos de Crédito Ao portador : foram extintos pela Lei nº 8.021/90, na época do Collor. Paradoxalmente, Collor proibiu os títulos ao portador no Brasil para permitir a identificação de credores e combater a informalidade. Mas o Código Civil de 2002 reintroduziu o título ao portador ao prevê-lo no art. 904, embora dependente de lei especial autorizadora (art. 907). Sem ela, será nulo o título emitido sob a forma ao portador. Quando admitido, o título ao portador se transfere por simples tradição manual ou entrega física. Ocorre que o cheque ou qualquer título de crédito pode ser emitido em branco ou com omissões, completando-se posteriormente o preenchimento. Nesse sentido já era a redação da Súmula 387 do STF e agora consta expressamente do art. 891 do Código Civil de 2002. Assim, nada impede que o título seja emitido e entregue sem indicar o beneficiário, o qual é inserido posteriormente. Diante disso, termina sendo possível os títulos ao portador. Tal solução foi admitida no STJ (Resp 204.595):  CHEQUE.  ENDOSSO EM BRANCO.  ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO TITULO E DE LEGITIMIDADE DO CREDOR.  EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE O BENEFICIÁRIO SEJA IDENTIFICADO.  LEIS  Nos  8.021, DE 12-4-90, E 8.088, DE 31-10-90. Satisfeito pelo credor o requisito de identificação para fins de controle fiscal, não há falar em nulidade do título ou legitimidade de parte .
Títulos de Crédito Classificação dos Títulos de Crédito Quanto à  causa de emissão : títulos abstratos ou não causais podem ser criados a partir de qualquer relação jurídica, sem que a sua emissão esteja condicionada a alguma situação prevista em lei.  A letra de cambio e a nota promissória, podem ser sacadas diante que qualquer hipótese. Por exemplo, uma letra de câmbio pode ser sacada para documentar que uma pessoa bateu no meu carro e está me devendo. Saco contra ela uma letra de câmbio e ela a aceita. Outro exemplo: contraio uma dívida com um amigo e emitido em favor dele uma nota promissória. Os títulos  causais ou cambiariformes são aqueles que decorrem de uma situação específica e que, por isso, não nascem abstratos. Como lembra Luiz Emygdio da Rosa Junior, “” termo  cambiariforme  foi empregado por  Pontes de Miranda para precisar aqueles títulos que não nascem abstratos (cheque e duplicata) mas a eles se aplicam as normas de direito cambiário (Tratado de direito cambiário, III, Max Limonad, 1954, p. 9, n. 3). [1] [1]  Títulos de Crédito, 3ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 670
Títulos de Crédito Classificação dos Títulos de Crédito Nos  títulos causais  a lei prevê uma determinada situação para a criação dos títulos e apenas diante dessa situação é que está autorizada a emissão. Mas depois de criado e completo o título, aquela causa originária dele se desprende. É um exemplo a duplicata, que, nos termos do art. 2º da Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474/68) só pode ser emitida, criada, diante de uma compra e venda de mercadorias ou uma prestação de serviços (duplicação da fatura/nota fiscal). Porém, uma vez completa e aceita, a duplicata se desvincula da causa que lhe deu origem quando entra em circulação por via de endosso.  Na dicção do STJ, a duplicata endossada é título de crédito de caráter abstrato desvinculado do negócio original. Por isso, basta o próprio título, desde que aceito, para a execução judicial. Segundo a 3ª Turma do STJ, relatora a Minª. NANCY ANDRIGHI, o terceiro que recebe, de boa-fé, o título por endosso não pode responder por fatos relacionados ao negócio originário. (Rec. Esp. 1.102.227).
Títulos de Crédito Classificação dos Títulos de Crédito Quanto ao suporte material :  títulos materializados  são os dotados de suporte físico. Títulos  desmaterializados  ou despapelizados existem apenas escrituralmente ou sob a forma virtual.  A Lei nº 10.931/04 estabelece, entre outros, regras sobre a cédula de crédito imobiliário, prevendo o art. 18, § 3º, que ela poderá ser emitida sob a forma escritural. Idem quanto à emissão escritural dos certificados representativos das cédulas de crédito bancários (art. 43, § 3º, da Lei 10.931/04). Do mesmo modo, a Lei nº 11.076/04, que dispõe sobre os chamados títulos do agronegócio, disciplina o Certificado de Depósito Agropecuário e do Warrant Agropecuário, os quais são títulos de crédito de emissão sob a forma escritural (art. 3º). A Instrução Normativa CVM nº 422, de 20.09.05, em seu art. 3º, previu a emissão virtual da Nota Comercial do Agronegócio (Agrinote).
Títulos de Crédito Classificação dos Títulos de Crédito Quanto à adequação :  títulos de legitimação  conferem o direito um serviço ou a receber certo prêmio, como os bilhetes de metrô, cinema, loteria, sem que estejam acompanhados da qualidade de título executivo.  Títulos representativos  representam a titularidade das mercadorias depositadas ou confiadas a outros que não o proprietário, como o conhecimento transporte, de depósito, de transferindo-se a propriedade mediante o mecanismo próprio dos títulos de crédito, que é o endosso. Acrescente-se que, uma vez posto em circulação o título representativo, o atributo da cartularidade indica que só ele poderá ser dado em garantia ou ser objeto de medidas judiciais, e não separadamente os direitos ou mercadorias que representa (art. 895 do Código Civil).
Títulos de Crédito Classificação dos Títulos de Crédito Quanto à adequação :  títulos de  financiamento , que expressam um financiamento concedido por uma instituição financeira (apresenta, por isso, causa específica), materizalizados em cédula de crédito ou nota de crédito, com garantia constituída no próprio título, isto é, cedularmente constitída. Os exemplos são cédula de crédito industrial e nota de crédito industrial, instituídas pelo Decreto-Lei nº 413/69. As notas de crédito não admitem garantias reais (art. 15), enquanto que as cédulas podem ser garantidas por penhor cedular, alienação fiduciária e hipoteca cedular (art. 19). Há também a cédula de crédito bancário como título de crédito, emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, resultante de operação de crédito de qualquer natureza (Lei nº 10.931/04, arts. 26). Ela poderá ser emitida com ou sem garantia real ou fidejussória, incorporadas à cédula (Lei nº 10.931/04, art. 27).
Títulos de Crédito Legislação Aplicável : ao interpretar o citado art. 903, o Enunciado 52 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal deixou certo que, por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes.  Sucede que vários dispositivos do Código Civil contrariam as leis especiais, principalmente a Lei Uniforme. Realmente, a Lei Uniforme admite a cláusula de juros remuneratórios na letra de câmbio à vista ou a tempo certo de vista (art. 5º), o aval parcial (art. 30), a cláusula proibitiva de endosso (art. 11), a cláusula pela qual o endossante não responde pelo pagamento (art. 15). A seu turno, o Código Civil rejeita todas essas pactuações no título de crédito (arts. 890, 897, § 2º, e 914). O que afinal regerá o tema ? Os títulos de créditos de existência anterior ao Código Civil se regulam pelas leis especiais. O Código Civil incidirá nos títulos novos, os que vierem a ser criados, e quando houver compatibilidade. Verifica-se a compatibilidade entre a Lei Uniforme e o Código Civil (art. 889, § 3º), por exemplo, a respeito da possibilidade de serem criados títulos virtuais, mesmo para os anteriores ao estatuto civil de 2002.
Títulos de Crédito Endosso Endosso é o mecanismo próprio de transferência de um título de crédito. Aquele que transfere o título é o endossante ou endossador. Na outra ponta está o endossatário, que recebe o título. O endosso se aperfeiçoa com a assinatura e a entrega do título, O  endosso pleno  ou translativo (ou translatício), além de transferir a titularidade do crédito, torna o endossante um coobrigado ao pagamento do título (Lei Uniforme, art. 15). No  endosso impróprio , o endossante apenas transfere a posse do título para fins de cobrança (endosso-mandato, arts. 18 da Lei Uniforme e 917 do Código Civil) ou de constituição de um direito de penhor (arts. 19 da Lei Uniforme e 918 do Código Civil), que é um direito real de garantia. Diante da necessidade de garantir a validade do pagamento do título, confiando o devedor em sua cartularidade, o endosso-mandato não se extingue pela morte ou incapacidade do endossante-mandante (art. 18, parte final da LUG, que contém erro de tradução, pois se o mandatário falecer não haveria como lhe efetuar o pagamento . O art. 26, § único, da Lei do Cheque não comete o mesmo equívoco e menciona acertadamente “endossante”).
Títulos de Crédito
Títulos de Crédito Aval : é uma garantia autônoma prestada em um título de crédito, destinada a segurar o cumprimento de uma obrigação cambial. Em razão da autonomia das obrigações cambiais, nada impede de o aval ser válido e a obrigação avalizada ser nula ou anulável. Tem como requisitos a emissão de um título de crédito no qual é dado (o aval é prestado apenas em título de crédito)  e capacidade de seu prestador ou dador. As pessoas casadas não podem, salvo no regime da separação absoluta, prestar aval ou fiança sem o consentimento do cônjuge (art. 1.647, inc. III, do Código Civil).  O avalista equipara-se, em sua posição jurídica, ao avalizado.  São coobrigados no mesmo grau, solidários, não havendo beneficio de ordem. Em regra, o aval não é prestado de forma parcial, pois as obrigações cambiais não devem ser condicionadas ou limitadas. Contudo, a Lei Uniforme, em seu art. 30, e a Lei do Cheque, em seu art. 29, admitem o aval limitado à certa quantia. Em sentido oposto, o Código Civil não admite aval parcial (art. 897, § único). O aval pode ser em preto ou em branco: em preto indica-se o avalizado; em branco (sem indicação), abaixo de quem se assina ou isoladamente no titulo, o aval é dado para a garantia da dívida do aceitante, principal devedor. Não estando ainda aceito o título, garante-se o sacador/emitente.
Títulos de Crédito Aval : Na hipótese de existirem diversos avais em um título de crédito, importa saber se são simultâneos ou sucessivos.  -  Simultâneos : avalistas que em conjunto se obrigam cambialmente, havendo solidariedade interna (entre os avalistas) e externa (entre os avalistas e demais coobrigados.  Os avais branco (sem indicação da pessoa avalizada) e superpostos (um sobre o outro) se consideram simultâneos (Súmula STF nº 189). -  Sucessivos : avais concedidos em ordem sucessiva, produzindo apenas solidariedade externa.  O avalista que pagar o título só poderá exigir o reembolso dos que lhe são anteriores. Na realidade, o problema entre os avais simultâneos e sucessivos restringe-se às relações internas entre os avalistas, porque frente ao portador do título as obrigações são autônomas e exigíveis quaisquer deles. Todavia, se se quiser assegurar o direito de regresso cambial contra os avalistas do endossante, no aval sucessivo, o protesto do título deverá ser promovido em tempo hábil. O avalista que pagar o título tem o direito de se ressarcir junto ao avalizado e/ou aos demais avalistas pelas respectivas quotas, se simultâneos, ou integralmente dos avalistas anteriores, se sucessivos.  Regendo-se as relações entre os avalistas no mesmo plano pela solidariedade civil poderá ser exigido o ressarcimento integral do avalista a quem interessar a dívida na sua totalidade (art. 285 do Código Civil).
Títulos de Crédito
Títulos de Crédito Letra de Câmbio A letra de câmbio é título de crédito abstrato, consistente numa ordem de pagamento que o credor (sacador) dirige ao devedor (sacado), para que este pague ao próprio credor ou a um terceiro (tomador). Foi considerada, pela sua estrutura, como o título padrão que serve de base para o estudo dos títulos de crédito em geral. A letra de câmbio contém a palavra “letra” inserta no próprio texto do título, a ordem pura e simples (incondicional) de pagar determinada quantia, o nome daquele que deve pagar (sacado), a época do pagamento, a indicação do lugar em que deve ser efetuado o pagamento, nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a indicação da data e do lugar em que é sacada emitida, a assinatura do sacador (art. 1º da Lei Uniforme). No art. 2º são relacionados os requisitos supríveis ou não-essenciais, que consistem no vencimento, no local de pagamento e no local do saque. Os demais constantes do art. 1º são requisitos essenciais.
Títulos de Crédito Letra de Câmbio A vinculação do sacado ao título de crédito somente se dá com o aceite, que constitui declaração cambiária facultativa e incondicional pela qual o sacado aceita e reconhece a ordem de pagamento. Pendente este, o sacado ainda não é devedor, condição que assume após dar o seu aceite, quando passa a denominar-se aceitante e se obriga como devedor direto. Até a devolução do título ao portador, o aceite pode ser cancelado.  O efeitos do aceite são a) criação de uma obrigação cambial direta para o aceitante; b) vedação a que sejam alegadas exceções pessoais entre o portador e aceitante, quando da circulação do título; c) exonerar coobrigados indiretos ao pagamento antes do vencimento. Ninguém é obrigado a se vincular ao título mediante o aceite. Ele é facultativo, salvo na duplicata, em que se torna obrigatório, se não tiverem ocorrido quaisquer das circunstâncias previstas no art. 8º da Lei nº 5.474/68. Uma vez que o aceite não é em regra obrigatório, poderá ser dado total ou parcialmente.
Títulos de Crédito Nota Promissória Conceitua-se a Nota Promissória como o título de crédito abstrato pelo qual uma pessoa (emitente) promete (daí promissória) efetuar o pagamento a outra (beneficiário). Os requisitos da Nota Promissória vêm estampados no art. 75 da Lei Uniforme. Nos termos do art. 77 da Lei Uniforme, são aplicáveis às Notas Promissórias, no que não contrariar a natureza desse título, as disposições relativas às Letras de Câmbio. Convém lembrar que a Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento e a Nota Promissória, promessa de pagamento. O emitente é equiparado ao aceitante na Letra de Câmbio. Assim, não há aceite e suas implicações na Nota Promissória, pois o emitente, ao dar vida  ao título, já firma a promessa de pagá-lo. Na Letra de Câmbio, existem 3 figuras intervenientes obrigatórias, que são o sacador, o sacado (que com o aceite se torna aceitante) e o tomador ou beneficiário (que pode coincidir com o sacador ou ser um terceiro). A seu turno, concorrem na Nota Promissória apenas 2 figuras intervenientes obrigatórias, que são o emitente e o beneficiário. A Nota Promissória jamais é emitida em favor de terceira pessoa.
Títulos de Crédito Duplicata Na lição do prof. Rubens Requião, a Duplicata é “um título de crédito formal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilando aos títulos cambiários por força de lei”. [1]  A Duplicada pode, assim, ser mercantil ou de prestação de serviços, correspondendo a um título cambiariforme, isto é, que possui causa específica de emissão. [1]  Curso de Direito Comercial, 2º vol. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 428.
Títulos de Crédito Duplicata A duplicata recebeu essa denominação porque consiste na cópia, na reprodução, da fatura, que é o documento obrigatoriamente emitido nas vendas com prazo de pagamento superior a 30 dias contados da entrega das mercadorias - a venda, por isso,  presume-se à vista até 30 dias – ou quando emitida nota fiscal-fatura, por força do Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, de 15.12.70,  ou, no caso de prestação de serviços, da fatura facultativamente expedida depois de executado o serviço (Lei de Duplicatas, art. 1º c/c art. 3º, § 2º, e art. 20, § § 1º e 2º).
Títulos de Crédito Duplicata Recorre-se com freqüência à afirmação de que a duplicata constitui a letra de câmbio comercial brasileira, em confronto com a letra de câmbio propriamente dita, de caráter eminentemente financeiro. Rege a duplicata a Lei n.º 5.474/68 (Lei de Duplicatas - LD) e, subsidiariamente, a legislação sobre letras de câmbio (LD, art. 25), bem como demais normas que disponham sobre títulos de crédito e protestos, como a Lei n.º 9.492/97. Acrescente-se que, em virtude do disposto no art. 27, da Lei de Duplicatas, a Resolução n.º 102/68, do Conselho Monetário Nacional,  estabeleceu o modelo padronizado para as duplicatas.  Aplicam-se à duplicata os dispositivos cabíveis da letra de câmbio sobre emissão, circulação e pagamento (LD, art. 25), explicando-se daí as semelhanças estruturais entre dois títulos.
Títulos de Crédito Duplicata Luiz Emygdio da Rosa Junior* aponta, com propriedade, as seguintes diferenças entre a letra de câmbio e a duplicata (1/2): -  a  letra de câmbio é título de crédito próprio e abstrato;  a duplicata é título impróprio e causal (cambiariforme); - na letra de câmbio o aceite é facultativo; na duplicata o aceite é obrigatório, somente admitindo sua recusa especificamente diante de vícios, divergências nos prazos e condições ou  não-recebimento das mercadorias ou sua avaria (LD, arts. 7º , 8º e 21); -  o aceite na letra de câmbio somente ocorre de modo expresso; na letra de câmbio pode dar-se de modo tácito ou presumido (LD, art. 15, incs. I e II); *Títulos de Crédito, Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 639-640.
Títulos de Crédito Duplicata (2/2) - o beneficiário da letra de câmbio pode ser o próprio sacador ou terceiro; na duplicata o beneficiário é sempre o sacador, por se cuidar de título causal; a letra de câmbio nasce com três figuras intervenientes distintas (sacador, sacado e tomador), embora possam ser coincidentes; a duplicata admite apenas as figuras do sacador e sacado; - a letra de câmbio pode apresentar vencimento à vista, a tempo certo de vista, a dia certo e a tempo certo de data; o vencimento da duplicata será exclusivamente com data certa ou à vista (LD, art. 2º, § 1º, inc. III).
Títulos de Crédito Duplicata Ao contrário do que sucede com a letra de câmbio, na duplicata o aceite é obrigatório, tendo em conta a estrita vinculação à sua causa, baseada em um contrato verdadeiro e já cumprido. A recusa de aceite somente é admissível diante de avaria ou não-recebimento de mercadorias, vícios de qualidade ou quantidade, divergência no preço ou nos prazos.  O aceite da duplicata pode ocorrer das seguintes formas: - aceite expresso ou ordinário, resultante de assinatura lançada no título pelo comprador; - aceite por comunicação, resultante de retenção da duplicata pelo sacado, autorizado por instituição financeira cobradora, e de comunicação escrita do aceite (LD, art. 7º, § 1º);  - aceite tácito ou presumido, resultante da prova de recebimento das mercadorias, da falta de recusa justificada do aceite, no prazo de 10 dias, e do protesto do título (LD, art. 15, inc. II).
Títulos de Crédito Duplicata A cobrança judicial da duplicata ou triplicata, aceita, protestada ou não, será processada pela forma de ação de execução, garantindo-se ao credor a penhora dos bens do devedor para a imediata satisfação do crédito (LD, art. 15). Para  cercar-se da mesma força executiva, a duplicata não aceita precisa estar protestada - mediante exibição do título ou por indicação do credor - acompanhada da prova da entrega da mercadoria e o devedor não haver recusado motivada e tempestivamente o aceite (LD, art. 15, inc. II, alíneas “a”, “b” e “c”). Demorou a jurisprudência a pacificar que também a duplicata de serviços, sem aceite expresso, mas desde que protestada e comprovada a prestação dos serviços, adquire força executiva (Súmula 248 do STJ). O aval dado na duplicata posteriormente ao vencimento produz os mesmos efeitos daquele anteriormente prestado (LD, art. 12, § ú)
Títulos de Crédito Duplicata Como funciona a  duplicata virtual ? Por exemplo: A Sadia vende para as Casa Sendas mercadorias acompanhadas de nota fiscal. O encarregado pelo recebimento nas Sendas destaca e assina o canhoto da nota fiscal devolvendo-o para a Sadia. Esta comunica ao Banco a venda de seus produtos às Casa Sendas e que está precisando de caixa imediatamente. Então faz um endosso eletrônico das informações próprias da duplicata em favor do Banco. Recebidas as informações, o Banco credita dinheiro na conta da Sadia e fica como endossatário daquele título criado virtualmente. A partir disso, o Banco manda um aviso para as Casa Sendas, aquele boleto bancário, que é o aviso de que o devedor deve agora se dirigir ao Banco e não mais à Sadia para efetuar o pagamento. O banco recebe o pagamento no vencimento estipulado e a obrigação se extingue satisfatoriamente. Mas vamos imaginar, apenas por hipótese que as Casa Sendas não paguem. O Banco, que já está de posse daquelas informações relativas ao título, já é o endossatário desse título virtual , também por via eletrônica pede ao cartório de protestos que efetue o protesto. O cartório de protesto que notifica/intima as Casa Sendas para fazer o pagamento em 3 dias.
Títulos de Crédito Duplicata A jurisprudência do STJ passou a considerar, por outro lado, que o protesto por indicação do título pressupõe que ele tenha sido emitido fisicamente e remetido para aceite ao sacado, que o reteve indevidamente: Cambial. Duplicata mercantil. Protesto cambial por indicação de boleto bancário. Inadmissibilidade. Lei 5.474/68, art. 13, § 1º. Lei 9.492/97, art. 21, § 3º. «A retenção da duplicata remetida para aceite é  conditio sine qua non  exigida pelo art. 13, § 1º da Lei 5.474/68 a fim de que haja protesto por indicação, não sendo admissível protesto por indicação de boletos bancários.» (STJ - Rec. Esp. 827.856 - SC - Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro - J. em 28/08/2007 - DJ 17/09/2007) [1] [1]  Idem quanto aos Recursos Especiais 369.808 e 499.516
Títulos de Crédito Cheque O Cheque é uma ordem de pagamento à vista que uma pessoa (emitente) dirige contra um banco ou instituição financeira equiparada (sacado), conforme os arts. 3º e 67, para que pague à pessoa indicada, que poderá se o próprio emitente ou terceira pessoa. É regulado por lei própria, a Lei nº 7.357/85. Será sempre considerado ordem de pagamento à vista, uma vez que o art. 32 da Lei do Cheque considera não escrita qualquer menção em contrário. O Cheque cumpre a função de instrumento de pagamento, de retirada de fundos, ao passo que a Letra de Câmbio, o título de crédito por excelência, exerce a função de instrumento circulatório do crédito.  A Súmula 385 do STJ ( Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado ), ao contrário do que se pensa, reafirma o cheque como ordem de pagamento à vista.
Títulos de Crédito Cheque “ A circunstância de haver sido aposta no cheque data futura traz como única conseqüência prática, no âmbito do direito privado, a ampliação real do prazo de apresentação. A aposição de data futura, por si só, não desnatura o cheque como título hábil a instruir o pedido de falência.” (STJ, Rec. Esp. 195748, PR, Rel: Min. Sálvio de F. Teixeira, Julg. em 15/06/99, D.J. 16/08/99)
Títulos de Crédito Cheque A morte ou incapacidade superveniente do emitente não invalidam os efeitos do cheque (art. 37 da Lei do Cheque).  O mesmo não acontece com a falência do emitente, uma vez que a falência determina o encerramento das contas correntes do falido e a arrecadação do saldo pelo administrador judicial (arts. 121; 22, inc. III, alínea “f”; e 108, da Lei de Recuperação e Falências). O pagamento do cheque, neste caso, representaria ofensa ao princípio isonômico da falência ( par conditio creditorum ).  O analfabeto, por não estar apto a apor sua assinatura, não poderá contrair obrigação cambial a rogo ou com a impressão digital. Neste caso, será necessária a constituição de procurador com poderes específicos, mediante procuração outorgada por instrumento público (art. 1º, inc, VI, da Lei do Cheque)
Títulos de Crédito Cheque O Cheque possui algumas particularidades, como, por exemplo, ser passível de sustação. Dois institutos que se confundem são a revogação ou contra-ordem e a oposição ao pagamento ou sustação propriamente dita. O caput do art. 35 da Lei do Cheque trata da revogação ou contra-ordem:  O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato . Entretanto essa contra-ordem (ou revogação) só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação do Cheque. O  prazo de apresentação  do cheque é de 30 dias, se passado na mesma praça, e 60 dias se for passado em estado diferente ou no exterior, sempre da data da emissão, mesmo que o cheque seja emitido com data futura (pós-datado).
Títulos de Crédito Cheque O art. 36 trata da  oposição ou sustação  ao pagamento do cheque:  Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito . O § 2o do art. 36 diz ainda que não cabe ao banco julgar as razões para a sustação do cheque.  A contra-ordem só vale para após o prazo de apresentação e somente pelo emitente. Por sua vez, a sustação ou oposição ao pagamento pode ser feita dentro do prazo de apresentação e pelo emitente ou pelo portador legitimado.
Títulos de Crédito Cheque Se o cheque não for pago, o portador legitimado dispõe, enquanto não houver prescrição  de ação de execução contra o emitente e seu avalista e também contra o endossante e seus avalistas, dependendo, nesta segunda hipótese, de protesto efetuado dentro do prazo de apresentação ou de declaração do banco (aquele carimbinho indicativo) de insuficiência de fundos (art. 47 da Lei do Cheque).  A pretensão para a cobrança do cheque mediante ação de execução prescreve no prazo de 6 meses a contar do término do prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque).
Títulos de Crédito Cheque Mesmo prescrito o cheque pela via executiva, ressalva a lei a propositura de ação de de enriquecimento contra o emitente e outros obrigados que se locupletaram injustamente com o não-pagamento, no prazo de 2 anos a contar da consumação da prescrição (art. 61 da Lei do Cheque).  Para esse efeito, cabe o ajuizamento inclusive de de ação monitória (arts. 1.102-A a 1.102-C do CPC), de natureza cambial - com fundamento no próprio título (art. 61) ou de natureza causal – baseada no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque (art. 62), como vêm decidindo os Tribunais “ Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, ajuizada antes de completados dois anos da prescrição da execução, não é necessária a indicação do negócio subjacente, em razão de sua natureza cambiaria, por aplicação do artigo 61 da Lei do Cheque.  A causa de pedir reside exclusivamente na falta de pagamento dos cheques, que por si só caracteriza o enriquecimento indevido do emitente”. (TJ-PR - Ac. unân. do 2º Gr. de Câms.  Cívs., de 11-4-2002 - Embs. lnfrs. 100.170-9/01 - Rel.  Des.  José Wanderlei Resende).
Títulos de Crédito Cheque “ Cheque prescrito, sem força executiva, traduz prova escrita de dívida.  Continuam aplicáveis, porém, os artigos 61 e 62 da Lei do Cheque, de sorte que, na monitória, há que se fazer distinção entre ação cambiaria e ação causal para identificar a causa de pedir, que pode ou não envolver o negócio subjacente.  No caso, tendo o cheque mais de dois anos, era de rigor declinar o autor o negócio subjacente.  Em não o fazendo sujeitou-se ao reconhecimento da inépcia da iniciai, com a conseqüente extinção do feito, sem conhecimento do mérito."(Acórdão do lº TACSP - Rel.  Juiz Silveira Paulino  - in Código de "Processo Civil Comentado", Nelson Nery Júnior e outra, RT, 1999, pp. 1.376 e 1. 377) “ Na ação monitória fundada em cheque prescrito, não se exige do autor a declinação da causa debendi, pois é bastante para tanto a juntada do próprio título, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito”. (STJ - Rec. Esp. 541.666 - MG - Rel.: Min. César Asfor Rocha - J. em 5/8/2004 - DJ 2/5/2005)
Títulos de Crédito Cédula de Crédito Bancário “ Noção geral : inicialmente instituídas por MP e hoje reguladas pela Lei nº 10.931/04, as cédulas de crédito bancário vieram suprir as necessidades das instituições financeiras  diante das dificuldades de executar seus créditos baseados somente nos contratos de abertura de crédito. Constituem títulos executivos extrajudiciais emitidos em favor das instituições financeiras, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operações de crédito de qualquer modalidade. São dotadas de negociabilidade  (endosso em preto), admitem capitalização de juros e constituição de garantias reais e pessoais.
Títulos de Crédito Cédula de Crédito Bancário “ Distinções : “A grande diferença entre a cédula de crédito bancário e as demais cédulas de crédito (...) [comercial, industrial e rural] está no fato de que nestas a destinação do capital objeto do financiamento é específica, devendo voltar-se para o desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, rurais etc., conforme o caso. Já na cédula de crédito bancário, em contrapartida, o capital objeto do financiamento pode ser utilizado no desenvolvimento de qualquer atividade.” (RAMOS, André Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial, 3ª ed. 2009, p. 290)
Títulos de Crédito Cédula de Crédito Bancário Outros aspectos diferenciadores  (Lei 10.931/04): - Emissão com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída (arts. 27, 32 e 33) Cobrança em desacordo gera dever de pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior (art. 28, § 3º) Admissibilidade do protesto por indicação (art. 41) - Validade e eficácia independem de registro, embora as garantias reais se sujeitem a registro ou averbações,  para valerem contra terceiros (art. 42)
Títulos de Crédito Cédulas e Notas de Crédito Conceito Títulos causais, representativos de promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia, decorrente de financiamento concedido por instituição financeira, com a finalidade de incrementar a atividade produtiva. “Dentre esses títulos se destacam as  cédulas de crédito  e as  notas de crédito , que se distinguem, basicamente, em razão do fato de as cédulas serem providas de garantia real, incorporadas à próprias cártulas, e nas notas de crédito serem desprovidas de garantia, gozando apenas de privilégio especial sobre bens livres do devedor, em caso de insolvência ou falência.” (RAMOS, op. cit). O privilégio especial consta do art. 964 do Código Civil.
Títulos de Crédito Cédula e Notas de Crédito Regime jurídico : “Na categoria de títulos de crédito impróprios [aproveitam parcialmente o regime jurídico cambial]   se enquadram:  Cédula e Nota de Crédito Rural  (Dec.-lei n. 167, de 1967), relacionadas com o financiamento das atividades agrícolas e pecuárias;  Cédula e Nota de Crédito Industrial  (criadas pelo Dec.-lei 413, de 1969), referentes ao financiamento da indústria;  Cédula e Nota Crédito Comercial  (Lei n. 6.840, de 1980), destinadas ao financiamento de atividade comercial ou de prestação de serviços”. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual ... , 16ª ed. P. 303). Assim como as cédulas de crédito bancário (art. 44, da Lei 10.931), dispensam o protesto para o direito de regresso (art. 52 do DL 413 e art. 60 do DL 167)
Títulos de Crédito Cédula de Crédito Industrial Inaplicabilidade integral da disciplina cambial A Cédula de Crédito Industrial admite o endosso parcial quando houver amortização da dívida (art. 10, §2°, combinado com o art.13, do DL 413/69) e a existência de garantia real cedularmente constituída (na própria cártula e não separadamente). “ ... o título poderá ser exigível não pela importância no mesmo  mencionada, mas por importância diversa, não prevalecendo, portanto, o princípio da literalidade, característico dos títulos de crédito em geral”. (MARTINS, Fran. Títulos de Crédito, vol. II, 5ª ed., p. 254)
Títulos de Crédito Cédula de Crédito Industrial  Requisitos (art. 14 do Decreto-Lei 413/69) I - Denominação "Cédula de Crédito Industrial“; II - Data do pagamento, se a cédula fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;  III - Nome do credor e cláusula à ordem;  IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;  V - Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário;
Títulos de Crédito Cédula de Crédito Industrial  Requisitos (art. 14 do Decreto-Lei 413/69) (...) VI - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser  capitalizadas ; VII - Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia; VIII - Praça do pagamento; IX - Data e lugar da emissão;   X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.     § 1º A cláusula discriminando os pagamentos parcelados, quando cabível, será incluída logo após a descrição das garantias.     § 2º A descrição dos bens vinculados poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinado pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor ou da hipoteca, da alienação fiduciária e de seu valor global. Súmula 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Títulos de Crédito Cédula de Crédito Industrial Inexigibilidade de instrumento público “ A cédula de crédito comercial com garantia hipotecaria, que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do decreto-lei 413/69, independe para validade da garantia real, de constituição por instrumento publico, sendo validos o titulo de crédito e a garantia firmados por instrumento particular, levados a registro no livro próprio.” (STJ - Resp 34278, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 26.10.93)
Títulos de Crédito Cédula de Crédito Industrial Impenhorabilidade dos bens dados em garantia O art. 57 do DL 413/69 (aplicável à Lei 6.840/80, cf. art. 5º desta) e o art. 69 do DL 167/67 prevêem a impenhorabilidade dos bens dados em garantia por outras dívidas do emitente (devedor). o STJ adota a posição de que “A impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula de crédito industrial, prevista no Dec.-lei 413/69, não prevalece diante de créditos tributários e trabalhistas. Recurso não conhecido.” (STJ, Rec. Esp. 55196-0, RJ, Rel: Min. Cláudio Santos, Julg. em 06/06/95, D.J. 09/10/95).  O fundamento reside nos arts. 184 e 186 do CTN, que ressalva este último, em relação aos créditos tributários, a preferência assegurada aos trabalhistas (cf. TRT 6ª Região, Ag. de Pet. 1466/99, PE, rel: Juíza Eneida Melo Correia de Araújo, j.. em 16/08/99, DJ. 07/09/99)
Títulos de Crédito Cédula e Notas de Crédito à Exportação (Lei 6.313/75) As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas por Cédula Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969. (art. 1º) Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial. (art. 3º)

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Títulos de Crédito Bndes

  • 1. Títulos de Crédito Definição de título de crédito Dentre as inúmeras definições de título de crédito, a de Cesare Vivante, antigo professor da Universidade de Roma, certamente é a mais prestigiada, enunciando de maneira singela e completa as características principais desses instrumentos: “Título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. Para o ex-Ministro da Fazenda, José Maria Whitaker, é “o documento capaz de realizar imediatamente o valor nele contido”. Mas é primeira definição que foi adotada no art. 887 do Código Civil de 2002. Senão, vejamos: Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei
  • 2. Títulos de Crédito Características ou atributos (ou princípios) Quando o art. 887 do Código Civil menciona “O título de crédito, documento necessário”, enfatiza o princípio/atributo da cartularidade , pelo qual o título de crédito se cristaliza, se materializa num documento, num suporte físico ou virtual. Cartularidade : ao dizer o Código que é um documento está enfatizando o aspecto de suporte de fixação de caracteres, de cártula, de certificado. Daí a razão pela qual se diz que o título de crédito é um título de apresentação de seu documento. Por que é um título de apresentação? Porque sem o título não se constitui nem se prova a qualidade de credor. Para que o credor possa exercer o direito que resulta do título é indispensável que ele exiba o título, porque a prova de que ele é credor não está num elemento fora do título; está contida no corpo do próprio título.
  • 3. Títulos de Crédito Características ou atributos (ou princípios) Literalidade : a literalidade tem a função de garantia, pois o devedor só se obriga pelo que está no título. Numa fórmula simplista, vale o que está escrito no corpo do título. Obrigações assumidas externamente ao contexto material do título não vinculam o devedor sob a ótica cambial, isto é, de acordo com o direito cambiário ou direito relativo aos títulos de crédito. Obrigações que eventualmente estejam estão fora do título não são atraídas nem reguladas pelo direito cambiário. Prova disso é a Súmula 26 do STJ: O avalista do Título de Crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas quando no contrato figurar como devedor solidário.
  • 4. Títulos de Crédito Características ou atributos (ou princípios) Literalidade : Por exemplo: só se pode colocar juros num título de crédito se forem remuneratórios ou compensatórios como na letra de câmbio a vista ou a tempo certo de vista (art. 5º da Lei Uniforme), embora o Código Civil o proíba totalmente (art. 890). Na letra de câmbio com vencimento a dia certo não cabe fixação de juros. Nesse caso, se há uma cláusula estipulando juros, tal cláusula não é regida, disciplinada, pelo direito que trata dos títulos de crédito por causa da literalidade. Literalidade no sentido de exigir os requisitos mínimos do título, de que só aquilo que consta do título tem natureza cambial. Mas ao mesmo tempo tem sentido excludente, porque nem tudo que consta do título tem natureza cambial, mas apenas aquilo que a lei cambial diz passa a ter a regência dos títulos de crédito.
  • 5. Títulos de Crédito Características ou atributos (ou princípios) Consta do Código no mesmo artigo a expressão “autônomo”, ressaltando a autonomia , no sentido de que num primeiro momento se fala em independência entre as diversas obrigações cambiais, ainda que no título intervenham diversas pessoas. Há autonomia, ao contrário do que ocorre com as relações tipicamente civis. Por exemplo: uma fiança é acessória à uma obrigação principal; já o aval é independente em relação às demais obrigações. Todas as obrigações valem por si, como obrigações novas, originárias, próprias, independente das demais. Isso conduz à abstração da relação jurídica inicial, do motivo que deu causa, que justificou a emissão do título. Gera, ao mesmo tempo, a impossibilidade de o devedor alegar ao portador de boa-fé do título defesa ou argumentos ligados à relação jurídica inicial.
  • 6. Títulos de Crédito Características ou atributos (ou princípios) Autonomia (João Eunápio Borges): É nas relações entre o devedor e terceiros que se afirma, com toda a sua nitidez e plenitude, a autonomia do direito cartular. Autonomia que, sob esse segundo aspecto, significa independência dos diversos e sucessivos possuidores do título em relação a cada um dos outros. É o princípio da inoponibilidade das exceções - lenta e segura conquista da prática cambial - que o direito acolheu como norma fundamental dos títulos de créditos. (..) ... de acordo com as várias teorias que explicam essa autonomia ou independência, o que é objeto de transferência é o título e não o direito que nele se contém. Como o direito cartular não pertence, a rigor, a pessoa determinada, mas a sujeito indeterminado, e só determinável pela sua relação real com o título, cada possuidor é titular do direito autônomo e originário afirmado no título e não de um direito derivado e a ele transmitido pelos seus antecessores na posse do título. E assim o direito de cada legítimo possuidor repousa inteiro no próprio título que, destinado a circular, se desprende da relação fundamental que lhe deu origem, que foi a causa de sua emissão. Tal direito é o direito cartular, constituído pelo próprio título. ( ... )E é por isso que autônomo e independente o direito de cada um dos possuidores do título: aquela relação fundamental - pessoal, imóvel e não circulante - só é fonte de exceções entre as partes que dela participaram diretamente, constituindo, para terceiros, res inter alios acta
  • 7. Títulos de Crédito Características ou atributos (ou princípios) - Autonomia Nos títulos causais ou cambiariformes, a causa só é importante no primeiro momento. Depois se desvincula. Sobre esse problema da causa e da inoponibilidade o STJ editou duas súmulas. A mais recente tem a ver com a abstração, que é a súmula 258: A Nota Promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da ilíquidez do título que a originou. Essa súmula diz que se o título de crédito tiver uma vinculação expressa a um determinado contrato ou a uma determinada relação jurídica, isto afeta a abstração e conseqüentemente prejudica a autonomia.
  • 8. Títulos de Crédito Características ou atributos (ou princípios) - Autonomia Essa inoponibilidade das exceções é em relação ao endossatário de boa-fé. Não se refere à discussão da relação jurídica do contrato entre as próprias partes diretamente contratantes. Então, se a Nota Promissória nunca circulou com endosso, mesmo que não haja expressa vinculação do título, é possível que as partes diretamente relacionadas como título discutam entre elas a causa debendi . Para o STJ (Resp 812.004),” A autonomia própria dos títulos de crédito consiste em reflexo da respectiva negociabilidade, é dizer, a abstração somente se verifica à vista da circulação da cambial; a não comercialização do título lastreado em negócio jurídico presume sua emissão em garantia da avença (acessoriedade), destituído de seus caracteres cambiários e maculado pelos vícios atinentes à relação negocial originária”.
  • 9. Títulos de Crédito Classificação dos Títulos de Crédito Quanto à estrutura: São ordem de pagamento : o cheque, a letra de câmbio e a duplicata. Promessa de pagamento: nota promissória, cédula de crédito bancário, cédula de crédito industrial e rural. Observa-se na Nota Promissória a inscrição: “prometo pagar ...” É o próprio devedor que emite, e, ao emitir, já se vincula e se obriga ao pagamento. A Cédula de crédito bancário veio para substituir os contratos de abertura de crédito. Dispõe o art. 26 da Lei nº 10.931/04: a rt. 1º : Cédula de crédito bancário é título de crédito emitido por pessoa física em favor de instituição financeira ....
  • 10. Títulos de Crédito Classificação dos Títulos de Crédito Quanto à circulação : podem ser nominais (à ordem, não à ordem), nominativos e ao portador. Nominais são aqueles que levam o nome do beneficiário ou tomador. Pode-se identificar o beneficiário ou constar a expressão “ou à sua ou ordem”, que significa que ele pode ser endossado. “À ordem” admite endosso em preto (que indica o nome do endossatário) ou em branco, quando não se menciona o endossatário e o título passa a circular ao portador. Nominativos : Previstos no Código Civil de 2002 (arts. 921 e 922). Em primeiro lugar, são nominativos os títulos emitidos em favor de certa pessoa e que constem em registro do emitente. Em segundo lugar, se transmitem mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente. É o mecanismo próprio de transferência dos valores mobiliários, como as ações das companhias.
  • 11. Títulos de Crédito Classificação dos Títulos de Crédito Ao portador : foram extintos pela Lei nº 8.021/90, na época do Collor. Paradoxalmente, Collor proibiu os títulos ao portador no Brasil para permitir a identificação de credores e combater a informalidade. Mas o Código Civil de 2002 reintroduziu o título ao portador ao prevê-lo no art. 904, embora dependente de lei especial autorizadora (art. 907). Sem ela, será nulo o título emitido sob a forma ao portador. Quando admitido, o título ao portador se transfere por simples tradição manual ou entrega física. Ocorre que o cheque ou qualquer título de crédito pode ser emitido em branco ou com omissões, completando-se posteriormente o preenchimento. Nesse sentido já era a redação da Súmula 387 do STF e agora consta expressamente do art. 891 do Código Civil de 2002. Assim, nada impede que o título seja emitido e entregue sem indicar o beneficiário, o qual é inserido posteriormente. Diante disso, termina sendo possível os títulos ao portador. Tal solução foi admitida no STJ (Resp 204.595): CHEQUE. ENDOSSO EM BRANCO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO TITULO E DE LEGITIMIDADE DO CREDOR. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE O BENEFICIÁRIO SEJA IDENTIFICADO. LEIS Nos 8.021, DE 12-4-90, E 8.088, DE 31-10-90. Satisfeito pelo credor o requisito de identificação para fins de controle fiscal, não há falar em nulidade do título ou legitimidade de parte .
  • 12. Títulos de Crédito Classificação dos Títulos de Crédito Quanto à causa de emissão : títulos abstratos ou não causais podem ser criados a partir de qualquer relação jurídica, sem que a sua emissão esteja condicionada a alguma situação prevista em lei. A letra de cambio e a nota promissória, podem ser sacadas diante que qualquer hipótese. Por exemplo, uma letra de câmbio pode ser sacada para documentar que uma pessoa bateu no meu carro e está me devendo. Saco contra ela uma letra de câmbio e ela a aceita. Outro exemplo: contraio uma dívida com um amigo e emitido em favor dele uma nota promissória. Os títulos causais ou cambiariformes são aqueles que decorrem de uma situação específica e que, por isso, não nascem abstratos. Como lembra Luiz Emygdio da Rosa Junior, “” termo cambiariforme foi empregado por Pontes de Miranda para precisar aqueles títulos que não nascem abstratos (cheque e duplicata) mas a eles se aplicam as normas de direito cambiário (Tratado de direito cambiário, III, Max Limonad, 1954, p. 9, n. 3). [1] [1] Títulos de Crédito, 3ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 670
  • 13. Títulos de Crédito Classificação dos Títulos de Crédito Nos títulos causais a lei prevê uma determinada situação para a criação dos títulos e apenas diante dessa situação é que está autorizada a emissão. Mas depois de criado e completo o título, aquela causa originária dele se desprende. É um exemplo a duplicata, que, nos termos do art. 2º da Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474/68) só pode ser emitida, criada, diante de uma compra e venda de mercadorias ou uma prestação de serviços (duplicação da fatura/nota fiscal). Porém, uma vez completa e aceita, a duplicata se desvincula da causa que lhe deu origem quando entra em circulação por via de endosso. Na dicção do STJ, a duplicata endossada é título de crédito de caráter abstrato desvinculado do negócio original. Por isso, basta o próprio título, desde que aceito, para a execução judicial. Segundo a 3ª Turma do STJ, relatora a Minª. NANCY ANDRIGHI, o terceiro que recebe, de boa-fé, o título por endosso não pode responder por fatos relacionados ao negócio originário. (Rec. Esp. 1.102.227).
  • 14. Títulos de Crédito Classificação dos Títulos de Crédito Quanto ao suporte material : títulos materializados são os dotados de suporte físico. Títulos desmaterializados ou despapelizados existem apenas escrituralmente ou sob a forma virtual. A Lei nº 10.931/04 estabelece, entre outros, regras sobre a cédula de crédito imobiliário, prevendo o art. 18, § 3º, que ela poderá ser emitida sob a forma escritural. Idem quanto à emissão escritural dos certificados representativos das cédulas de crédito bancários (art. 43, § 3º, da Lei 10.931/04). Do mesmo modo, a Lei nº 11.076/04, que dispõe sobre os chamados títulos do agronegócio, disciplina o Certificado de Depósito Agropecuário e do Warrant Agropecuário, os quais são títulos de crédito de emissão sob a forma escritural (art. 3º). A Instrução Normativa CVM nº 422, de 20.09.05, em seu art. 3º, previu a emissão virtual da Nota Comercial do Agronegócio (Agrinote).
  • 15. Títulos de Crédito Classificação dos Títulos de Crédito Quanto à adequação : títulos de legitimação conferem o direito um serviço ou a receber certo prêmio, como os bilhetes de metrô, cinema, loteria, sem que estejam acompanhados da qualidade de título executivo. Títulos representativos representam a titularidade das mercadorias depositadas ou confiadas a outros que não o proprietário, como o conhecimento transporte, de depósito, de transferindo-se a propriedade mediante o mecanismo próprio dos títulos de crédito, que é o endosso. Acrescente-se que, uma vez posto em circulação o título representativo, o atributo da cartularidade indica que só ele poderá ser dado em garantia ou ser objeto de medidas judiciais, e não separadamente os direitos ou mercadorias que representa (art. 895 do Código Civil).
  • 16. Títulos de Crédito Classificação dos Títulos de Crédito Quanto à adequação : títulos de financiamento , que expressam um financiamento concedido por uma instituição financeira (apresenta, por isso, causa específica), materizalizados em cédula de crédito ou nota de crédito, com garantia constituída no próprio título, isto é, cedularmente constitída. Os exemplos são cédula de crédito industrial e nota de crédito industrial, instituídas pelo Decreto-Lei nº 413/69. As notas de crédito não admitem garantias reais (art. 15), enquanto que as cédulas podem ser garantidas por penhor cedular, alienação fiduciária e hipoteca cedular (art. 19). Há também a cédula de crédito bancário como título de crédito, emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, resultante de operação de crédito de qualquer natureza (Lei nº 10.931/04, arts. 26). Ela poderá ser emitida com ou sem garantia real ou fidejussória, incorporadas à cédula (Lei nº 10.931/04, art. 27).
  • 17. Títulos de Crédito Legislação Aplicável : ao interpretar o citado art. 903, o Enunciado 52 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal deixou certo que, por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes. Sucede que vários dispositivos do Código Civil contrariam as leis especiais, principalmente a Lei Uniforme. Realmente, a Lei Uniforme admite a cláusula de juros remuneratórios na letra de câmbio à vista ou a tempo certo de vista (art. 5º), o aval parcial (art. 30), a cláusula proibitiva de endosso (art. 11), a cláusula pela qual o endossante não responde pelo pagamento (art. 15). A seu turno, o Código Civil rejeita todas essas pactuações no título de crédito (arts. 890, 897, § 2º, e 914). O que afinal regerá o tema ? Os títulos de créditos de existência anterior ao Código Civil se regulam pelas leis especiais. O Código Civil incidirá nos títulos novos, os que vierem a ser criados, e quando houver compatibilidade. Verifica-se a compatibilidade entre a Lei Uniforme e o Código Civil (art. 889, § 3º), por exemplo, a respeito da possibilidade de serem criados títulos virtuais, mesmo para os anteriores ao estatuto civil de 2002.
  • 18. Títulos de Crédito Endosso Endosso é o mecanismo próprio de transferência de um título de crédito. Aquele que transfere o título é o endossante ou endossador. Na outra ponta está o endossatário, que recebe o título. O endosso se aperfeiçoa com a assinatura e a entrega do título, O endosso pleno ou translativo (ou translatício), além de transferir a titularidade do crédito, torna o endossante um coobrigado ao pagamento do título (Lei Uniforme, art. 15). No endosso impróprio , o endossante apenas transfere a posse do título para fins de cobrança (endosso-mandato, arts. 18 da Lei Uniforme e 917 do Código Civil) ou de constituição de um direito de penhor (arts. 19 da Lei Uniforme e 918 do Código Civil), que é um direito real de garantia. Diante da necessidade de garantir a validade do pagamento do título, confiando o devedor em sua cartularidade, o endosso-mandato não se extingue pela morte ou incapacidade do endossante-mandante (art. 18, parte final da LUG, que contém erro de tradução, pois se o mandatário falecer não haveria como lhe efetuar o pagamento . O art. 26, § único, da Lei do Cheque não comete o mesmo equívoco e menciona acertadamente “endossante”).
  • 20. Títulos de Crédito Aval : é uma garantia autônoma prestada em um título de crédito, destinada a segurar o cumprimento de uma obrigação cambial. Em razão da autonomia das obrigações cambiais, nada impede de o aval ser válido e a obrigação avalizada ser nula ou anulável. Tem como requisitos a emissão de um título de crédito no qual é dado (o aval é prestado apenas em título de crédito) e capacidade de seu prestador ou dador. As pessoas casadas não podem, salvo no regime da separação absoluta, prestar aval ou fiança sem o consentimento do cônjuge (art. 1.647, inc. III, do Código Civil). O avalista equipara-se, em sua posição jurídica, ao avalizado. São coobrigados no mesmo grau, solidários, não havendo beneficio de ordem. Em regra, o aval não é prestado de forma parcial, pois as obrigações cambiais não devem ser condicionadas ou limitadas. Contudo, a Lei Uniforme, em seu art. 30, e a Lei do Cheque, em seu art. 29, admitem o aval limitado à certa quantia. Em sentido oposto, o Código Civil não admite aval parcial (art. 897, § único). O aval pode ser em preto ou em branco: em preto indica-se o avalizado; em branco (sem indicação), abaixo de quem se assina ou isoladamente no titulo, o aval é dado para a garantia da dívida do aceitante, principal devedor. Não estando ainda aceito o título, garante-se o sacador/emitente.
  • 21. Títulos de Crédito Aval : Na hipótese de existirem diversos avais em um título de crédito, importa saber se são simultâneos ou sucessivos. - Simultâneos : avalistas que em conjunto se obrigam cambialmente, havendo solidariedade interna (entre os avalistas) e externa (entre os avalistas e demais coobrigados. Os avais branco (sem indicação da pessoa avalizada) e superpostos (um sobre o outro) se consideram simultâneos (Súmula STF nº 189). - Sucessivos : avais concedidos em ordem sucessiva, produzindo apenas solidariedade externa. O avalista que pagar o título só poderá exigir o reembolso dos que lhe são anteriores. Na realidade, o problema entre os avais simultâneos e sucessivos restringe-se às relações internas entre os avalistas, porque frente ao portador do título as obrigações são autônomas e exigíveis quaisquer deles. Todavia, se se quiser assegurar o direito de regresso cambial contra os avalistas do endossante, no aval sucessivo, o protesto do título deverá ser promovido em tempo hábil. O avalista que pagar o título tem o direito de se ressarcir junto ao avalizado e/ou aos demais avalistas pelas respectivas quotas, se simultâneos, ou integralmente dos avalistas anteriores, se sucessivos. Regendo-se as relações entre os avalistas no mesmo plano pela solidariedade civil poderá ser exigido o ressarcimento integral do avalista a quem interessar a dívida na sua totalidade (art. 285 do Código Civil).
  • 23. Títulos de Crédito Letra de Câmbio A letra de câmbio é título de crédito abstrato, consistente numa ordem de pagamento que o credor (sacador) dirige ao devedor (sacado), para que este pague ao próprio credor ou a um terceiro (tomador). Foi considerada, pela sua estrutura, como o título padrão que serve de base para o estudo dos títulos de crédito em geral. A letra de câmbio contém a palavra “letra” inserta no próprio texto do título, a ordem pura e simples (incondicional) de pagar determinada quantia, o nome daquele que deve pagar (sacado), a época do pagamento, a indicação do lugar em que deve ser efetuado o pagamento, nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a indicação da data e do lugar em que é sacada emitida, a assinatura do sacador (art. 1º da Lei Uniforme). No art. 2º são relacionados os requisitos supríveis ou não-essenciais, que consistem no vencimento, no local de pagamento e no local do saque. Os demais constantes do art. 1º são requisitos essenciais.
  • 24. Títulos de Crédito Letra de Câmbio A vinculação do sacado ao título de crédito somente se dá com o aceite, que constitui declaração cambiária facultativa e incondicional pela qual o sacado aceita e reconhece a ordem de pagamento. Pendente este, o sacado ainda não é devedor, condição que assume após dar o seu aceite, quando passa a denominar-se aceitante e se obriga como devedor direto. Até a devolução do título ao portador, o aceite pode ser cancelado. O efeitos do aceite são a) criação de uma obrigação cambial direta para o aceitante; b) vedação a que sejam alegadas exceções pessoais entre o portador e aceitante, quando da circulação do título; c) exonerar coobrigados indiretos ao pagamento antes do vencimento. Ninguém é obrigado a se vincular ao título mediante o aceite. Ele é facultativo, salvo na duplicata, em que se torna obrigatório, se não tiverem ocorrido quaisquer das circunstâncias previstas no art. 8º da Lei nº 5.474/68. Uma vez que o aceite não é em regra obrigatório, poderá ser dado total ou parcialmente.
  • 25. Títulos de Crédito Nota Promissória Conceitua-se a Nota Promissória como o título de crédito abstrato pelo qual uma pessoa (emitente) promete (daí promissória) efetuar o pagamento a outra (beneficiário). Os requisitos da Nota Promissória vêm estampados no art. 75 da Lei Uniforme. Nos termos do art. 77 da Lei Uniforme, são aplicáveis às Notas Promissórias, no que não contrariar a natureza desse título, as disposições relativas às Letras de Câmbio. Convém lembrar que a Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento e a Nota Promissória, promessa de pagamento. O emitente é equiparado ao aceitante na Letra de Câmbio. Assim, não há aceite e suas implicações na Nota Promissória, pois o emitente, ao dar vida ao título, já firma a promessa de pagá-lo. Na Letra de Câmbio, existem 3 figuras intervenientes obrigatórias, que são o sacador, o sacado (que com o aceite se torna aceitante) e o tomador ou beneficiário (que pode coincidir com o sacador ou ser um terceiro). A seu turno, concorrem na Nota Promissória apenas 2 figuras intervenientes obrigatórias, que são o emitente e o beneficiário. A Nota Promissória jamais é emitida em favor de terceira pessoa.
  • 26. Títulos de Crédito Duplicata Na lição do prof. Rubens Requião, a Duplicata é “um título de crédito formal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilando aos títulos cambiários por força de lei”. [1] A Duplicada pode, assim, ser mercantil ou de prestação de serviços, correspondendo a um título cambiariforme, isto é, que possui causa específica de emissão. [1] Curso de Direito Comercial, 2º vol. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 428.
  • 27. Títulos de Crédito Duplicata A duplicata recebeu essa denominação porque consiste na cópia, na reprodução, da fatura, que é o documento obrigatoriamente emitido nas vendas com prazo de pagamento superior a 30 dias contados da entrega das mercadorias - a venda, por isso, presume-se à vista até 30 dias – ou quando emitida nota fiscal-fatura, por força do Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, de 15.12.70, ou, no caso de prestação de serviços, da fatura facultativamente expedida depois de executado o serviço (Lei de Duplicatas, art. 1º c/c art. 3º, § 2º, e art. 20, § § 1º e 2º).
  • 28. Títulos de Crédito Duplicata Recorre-se com freqüência à afirmação de que a duplicata constitui a letra de câmbio comercial brasileira, em confronto com a letra de câmbio propriamente dita, de caráter eminentemente financeiro. Rege a duplicata a Lei n.º 5.474/68 (Lei de Duplicatas - LD) e, subsidiariamente, a legislação sobre letras de câmbio (LD, art. 25), bem como demais normas que disponham sobre títulos de crédito e protestos, como a Lei n.º 9.492/97. Acrescente-se que, em virtude do disposto no art. 27, da Lei de Duplicatas, a Resolução n.º 102/68, do Conselho Monetário Nacional, estabeleceu o modelo padronizado para as duplicatas. Aplicam-se à duplicata os dispositivos cabíveis da letra de câmbio sobre emissão, circulação e pagamento (LD, art. 25), explicando-se daí as semelhanças estruturais entre dois títulos.
  • 29. Títulos de Crédito Duplicata Luiz Emygdio da Rosa Junior* aponta, com propriedade, as seguintes diferenças entre a letra de câmbio e a duplicata (1/2): - a letra de câmbio é título de crédito próprio e abstrato; a duplicata é título impróprio e causal (cambiariforme); - na letra de câmbio o aceite é facultativo; na duplicata o aceite é obrigatório, somente admitindo sua recusa especificamente diante de vícios, divergências nos prazos e condições ou não-recebimento das mercadorias ou sua avaria (LD, arts. 7º , 8º e 21); - o aceite na letra de câmbio somente ocorre de modo expresso; na letra de câmbio pode dar-se de modo tácito ou presumido (LD, art. 15, incs. I e II); *Títulos de Crédito, Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 639-640.
  • 30. Títulos de Crédito Duplicata (2/2) - o beneficiário da letra de câmbio pode ser o próprio sacador ou terceiro; na duplicata o beneficiário é sempre o sacador, por se cuidar de título causal; a letra de câmbio nasce com três figuras intervenientes distintas (sacador, sacado e tomador), embora possam ser coincidentes; a duplicata admite apenas as figuras do sacador e sacado; - a letra de câmbio pode apresentar vencimento à vista, a tempo certo de vista, a dia certo e a tempo certo de data; o vencimento da duplicata será exclusivamente com data certa ou à vista (LD, art. 2º, § 1º, inc. III).
  • 31. Títulos de Crédito Duplicata Ao contrário do que sucede com a letra de câmbio, na duplicata o aceite é obrigatório, tendo em conta a estrita vinculação à sua causa, baseada em um contrato verdadeiro e já cumprido. A recusa de aceite somente é admissível diante de avaria ou não-recebimento de mercadorias, vícios de qualidade ou quantidade, divergência no preço ou nos prazos. O aceite da duplicata pode ocorrer das seguintes formas: - aceite expresso ou ordinário, resultante de assinatura lançada no título pelo comprador; - aceite por comunicação, resultante de retenção da duplicata pelo sacado, autorizado por instituição financeira cobradora, e de comunicação escrita do aceite (LD, art. 7º, § 1º); - aceite tácito ou presumido, resultante da prova de recebimento das mercadorias, da falta de recusa justificada do aceite, no prazo de 10 dias, e do protesto do título (LD, art. 15, inc. II).
  • 32. Títulos de Crédito Duplicata A cobrança judicial da duplicata ou triplicata, aceita, protestada ou não, será processada pela forma de ação de execução, garantindo-se ao credor a penhora dos bens do devedor para a imediata satisfação do crédito (LD, art. 15). Para cercar-se da mesma força executiva, a duplicata não aceita precisa estar protestada - mediante exibição do título ou por indicação do credor - acompanhada da prova da entrega da mercadoria e o devedor não haver recusado motivada e tempestivamente o aceite (LD, art. 15, inc. II, alíneas “a”, “b” e “c”). Demorou a jurisprudência a pacificar que também a duplicata de serviços, sem aceite expresso, mas desde que protestada e comprovada a prestação dos serviços, adquire força executiva (Súmula 248 do STJ). O aval dado na duplicata posteriormente ao vencimento produz os mesmos efeitos daquele anteriormente prestado (LD, art. 12, § ú)
  • 33. Títulos de Crédito Duplicata Como funciona a duplicata virtual ? Por exemplo: A Sadia vende para as Casa Sendas mercadorias acompanhadas de nota fiscal. O encarregado pelo recebimento nas Sendas destaca e assina o canhoto da nota fiscal devolvendo-o para a Sadia. Esta comunica ao Banco a venda de seus produtos às Casa Sendas e que está precisando de caixa imediatamente. Então faz um endosso eletrônico das informações próprias da duplicata em favor do Banco. Recebidas as informações, o Banco credita dinheiro na conta da Sadia e fica como endossatário daquele título criado virtualmente. A partir disso, o Banco manda um aviso para as Casa Sendas, aquele boleto bancário, que é o aviso de que o devedor deve agora se dirigir ao Banco e não mais à Sadia para efetuar o pagamento. O banco recebe o pagamento no vencimento estipulado e a obrigação se extingue satisfatoriamente. Mas vamos imaginar, apenas por hipótese que as Casa Sendas não paguem. O Banco, que já está de posse daquelas informações relativas ao título, já é o endossatário desse título virtual , também por via eletrônica pede ao cartório de protestos que efetue o protesto. O cartório de protesto que notifica/intima as Casa Sendas para fazer o pagamento em 3 dias.
  • 34. Títulos de Crédito Duplicata A jurisprudência do STJ passou a considerar, por outro lado, que o protesto por indicação do título pressupõe que ele tenha sido emitido fisicamente e remetido para aceite ao sacado, que o reteve indevidamente: Cambial. Duplicata mercantil. Protesto cambial por indicação de boleto bancário. Inadmissibilidade. Lei 5.474/68, art. 13, § 1º. Lei 9.492/97, art. 21, § 3º. «A retenção da duplicata remetida para aceite é conditio sine qua non exigida pelo art. 13, § 1º da Lei 5.474/68 a fim de que haja protesto por indicação, não sendo admissível protesto por indicação de boletos bancários.» (STJ - Rec. Esp. 827.856 - SC - Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro - J. em 28/08/2007 - DJ 17/09/2007) [1] [1] Idem quanto aos Recursos Especiais 369.808 e 499.516
  • 35. Títulos de Crédito Cheque O Cheque é uma ordem de pagamento à vista que uma pessoa (emitente) dirige contra um banco ou instituição financeira equiparada (sacado), conforme os arts. 3º e 67, para que pague à pessoa indicada, que poderá se o próprio emitente ou terceira pessoa. É regulado por lei própria, a Lei nº 7.357/85. Será sempre considerado ordem de pagamento à vista, uma vez que o art. 32 da Lei do Cheque considera não escrita qualquer menção em contrário. O Cheque cumpre a função de instrumento de pagamento, de retirada de fundos, ao passo que a Letra de Câmbio, o título de crédito por excelência, exerce a função de instrumento circulatório do crédito. A Súmula 385 do STJ ( Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado ), ao contrário do que se pensa, reafirma o cheque como ordem de pagamento à vista.
  • 36. Títulos de Crédito Cheque “ A circunstância de haver sido aposta no cheque data futura traz como única conseqüência prática, no âmbito do direito privado, a ampliação real do prazo de apresentação. A aposição de data futura, por si só, não desnatura o cheque como título hábil a instruir o pedido de falência.” (STJ, Rec. Esp. 195748, PR, Rel: Min. Sálvio de F. Teixeira, Julg. em 15/06/99, D.J. 16/08/99)
  • 37. Títulos de Crédito Cheque A morte ou incapacidade superveniente do emitente não invalidam os efeitos do cheque (art. 37 da Lei do Cheque). O mesmo não acontece com a falência do emitente, uma vez que a falência determina o encerramento das contas correntes do falido e a arrecadação do saldo pelo administrador judicial (arts. 121; 22, inc. III, alínea “f”; e 108, da Lei de Recuperação e Falências). O pagamento do cheque, neste caso, representaria ofensa ao princípio isonômico da falência ( par conditio creditorum ). O analfabeto, por não estar apto a apor sua assinatura, não poderá contrair obrigação cambial a rogo ou com a impressão digital. Neste caso, será necessária a constituição de procurador com poderes específicos, mediante procuração outorgada por instrumento público (art. 1º, inc, VI, da Lei do Cheque)
  • 38. Títulos de Crédito Cheque O Cheque possui algumas particularidades, como, por exemplo, ser passível de sustação. Dois institutos que se confundem são a revogação ou contra-ordem e a oposição ao pagamento ou sustação propriamente dita. O caput do art. 35 da Lei do Cheque trata da revogação ou contra-ordem: O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato . Entretanto essa contra-ordem (ou revogação) só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação do Cheque. O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias, se passado na mesma praça, e 60 dias se for passado em estado diferente ou no exterior, sempre da data da emissão, mesmo que o cheque seja emitido com data futura (pós-datado).
  • 39. Títulos de Crédito Cheque O art. 36 trata da oposição ou sustação ao pagamento do cheque: Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito . O § 2o do art. 36 diz ainda que não cabe ao banco julgar as razões para a sustação do cheque. A contra-ordem só vale para após o prazo de apresentação e somente pelo emitente. Por sua vez, a sustação ou oposição ao pagamento pode ser feita dentro do prazo de apresentação e pelo emitente ou pelo portador legitimado.
  • 40. Títulos de Crédito Cheque Se o cheque não for pago, o portador legitimado dispõe, enquanto não houver prescrição de ação de execução contra o emitente e seu avalista e também contra o endossante e seus avalistas, dependendo, nesta segunda hipótese, de protesto efetuado dentro do prazo de apresentação ou de declaração do banco (aquele carimbinho indicativo) de insuficiência de fundos (art. 47 da Lei do Cheque). A pretensão para a cobrança do cheque mediante ação de execução prescreve no prazo de 6 meses a contar do término do prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque).
  • 41. Títulos de Crédito Cheque Mesmo prescrito o cheque pela via executiva, ressalva a lei a propositura de ação de de enriquecimento contra o emitente e outros obrigados que se locupletaram injustamente com o não-pagamento, no prazo de 2 anos a contar da consumação da prescrição (art. 61 da Lei do Cheque). Para esse efeito, cabe o ajuizamento inclusive de de ação monitória (arts. 1.102-A a 1.102-C do CPC), de natureza cambial - com fundamento no próprio título (art. 61) ou de natureza causal – baseada no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque (art. 62), como vêm decidindo os Tribunais “ Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, ajuizada antes de completados dois anos da prescrição da execução, não é necessária a indicação do negócio subjacente, em razão de sua natureza cambiaria, por aplicação do artigo 61 da Lei do Cheque. A causa de pedir reside exclusivamente na falta de pagamento dos cheques, que por si só caracteriza o enriquecimento indevido do emitente”. (TJ-PR - Ac. unân. do 2º Gr. de Câms. Cívs., de 11-4-2002 - Embs. lnfrs. 100.170-9/01 - Rel. Des. José Wanderlei Resende).
  • 42. Títulos de Crédito Cheque “ Cheque prescrito, sem força executiva, traduz prova escrita de dívida. Continuam aplicáveis, porém, os artigos 61 e 62 da Lei do Cheque, de sorte que, na monitória, há que se fazer distinção entre ação cambiaria e ação causal para identificar a causa de pedir, que pode ou não envolver o negócio subjacente. No caso, tendo o cheque mais de dois anos, era de rigor declinar o autor o negócio subjacente. Em não o fazendo sujeitou-se ao reconhecimento da inépcia da iniciai, com a conseqüente extinção do feito, sem conhecimento do mérito."(Acórdão do lº TACSP - Rel. Juiz Silveira Paulino - in Código de "Processo Civil Comentado", Nelson Nery Júnior e outra, RT, 1999, pp. 1.376 e 1. 377) “ Na ação monitória fundada em cheque prescrito, não se exige do autor a declinação da causa debendi, pois é bastante para tanto a juntada do próprio título, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito”. (STJ - Rec. Esp. 541.666 - MG - Rel.: Min. César Asfor Rocha - J. em 5/8/2004 - DJ 2/5/2005)
  • 43. Títulos de Crédito Cédula de Crédito Bancário “ Noção geral : inicialmente instituídas por MP e hoje reguladas pela Lei nº 10.931/04, as cédulas de crédito bancário vieram suprir as necessidades das instituições financeiras diante das dificuldades de executar seus créditos baseados somente nos contratos de abertura de crédito. Constituem títulos executivos extrajudiciais emitidos em favor das instituições financeiras, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operações de crédito de qualquer modalidade. São dotadas de negociabilidade (endosso em preto), admitem capitalização de juros e constituição de garantias reais e pessoais.
  • 44. Títulos de Crédito Cédula de Crédito Bancário “ Distinções : “A grande diferença entre a cédula de crédito bancário e as demais cédulas de crédito (...) [comercial, industrial e rural] está no fato de que nestas a destinação do capital objeto do financiamento é específica, devendo voltar-se para o desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, rurais etc., conforme o caso. Já na cédula de crédito bancário, em contrapartida, o capital objeto do financiamento pode ser utilizado no desenvolvimento de qualquer atividade.” (RAMOS, André Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial, 3ª ed. 2009, p. 290)
  • 45. Títulos de Crédito Cédula de Crédito Bancário Outros aspectos diferenciadores (Lei 10.931/04): - Emissão com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída (arts. 27, 32 e 33) Cobrança em desacordo gera dever de pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior (art. 28, § 3º) Admissibilidade do protesto por indicação (art. 41) - Validade e eficácia independem de registro, embora as garantias reais se sujeitem a registro ou averbações, para valerem contra terceiros (art. 42)
  • 46. Títulos de Crédito Cédulas e Notas de Crédito Conceito Títulos causais, representativos de promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia, decorrente de financiamento concedido por instituição financeira, com a finalidade de incrementar a atividade produtiva. “Dentre esses títulos se destacam as cédulas de crédito e as notas de crédito , que se distinguem, basicamente, em razão do fato de as cédulas serem providas de garantia real, incorporadas à próprias cártulas, e nas notas de crédito serem desprovidas de garantia, gozando apenas de privilégio especial sobre bens livres do devedor, em caso de insolvência ou falência.” (RAMOS, op. cit). O privilégio especial consta do art. 964 do Código Civil.
  • 47. Títulos de Crédito Cédula e Notas de Crédito Regime jurídico : “Na categoria de títulos de crédito impróprios [aproveitam parcialmente o regime jurídico cambial] se enquadram: Cédula e Nota de Crédito Rural (Dec.-lei n. 167, de 1967), relacionadas com o financiamento das atividades agrícolas e pecuárias; Cédula e Nota de Crédito Industrial (criadas pelo Dec.-lei 413, de 1969), referentes ao financiamento da indústria; Cédula e Nota Crédito Comercial (Lei n. 6.840, de 1980), destinadas ao financiamento de atividade comercial ou de prestação de serviços”. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual ... , 16ª ed. P. 303). Assim como as cédulas de crédito bancário (art. 44, da Lei 10.931), dispensam o protesto para o direito de regresso (art. 52 do DL 413 e art. 60 do DL 167)
  • 48. Títulos de Crédito Cédula de Crédito Industrial Inaplicabilidade integral da disciplina cambial A Cédula de Crédito Industrial admite o endosso parcial quando houver amortização da dívida (art. 10, §2°, combinado com o art.13, do DL 413/69) e a existência de garantia real cedularmente constituída (na própria cártula e não separadamente). “ ... o título poderá ser exigível não pela importância no mesmo mencionada, mas por importância diversa, não prevalecendo, portanto, o princípio da literalidade, característico dos títulos de crédito em geral”. (MARTINS, Fran. Títulos de Crédito, vol. II, 5ª ed., p. 254)
  • 49. Títulos de Crédito Cédula de Crédito Industrial Requisitos (art. 14 do Decreto-Lei 413/69) I - Denominação "Cédula de Crédito Industrial“; II - Data do pagamento, se a cédula fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações; III - Nome do credor e cláusula à ordem; IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização; V - Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário;
  • 50. Títulos de Crédito Cédula de Crédito Industrial Requisitos (art. 14 do Decreto-Lei 413/69) (...) VI - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas ; VII - Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia; VIII - Praça do pagamento; IX - Data e lugar da emissão;   X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.   § 1º A cláusula discriminando os pagamentos parcelados, quando cabível, será incluída logo após a descrição das garantias.   § 2º A descrição dos bens vinculados poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinado pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor ou da hipoteca, da alienação fiduciária e de seu valor global. Súmula 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
  • 51. Títulos de Crédito Cédula de Crédito Industrial Inexigibilidade de instrumento público “ A cédula de crédito comercial com garantia hipotecaria, que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do decreto-lei 413/69, independe para validade da garantia real, de constituição por instrumento publico, sendo validos o titulo de crédito e a garantia firmados por instrumento particular, levados a registro no livro próprio.” (STJ - Resp 34278, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 26.10.93)
  • 52. Títulos de Crédito Cédula de Crédito Industrial Impenhorabilidade dos bens dados em garantia O art. 57 do DL 413/69 (aplicável à Lei 6.840/80, cf. art. 5º desta) e o art. 69 do DL 167/67 prevêem a impenhorabilidade dos bens dados em garantia por outras dívidas do emitente (devedor). o STJ adota a posição de que “A impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula de crédito industrial, prevista no Dec.-lei 413/69, não prevalece diante de créditos tributários e trabalhistas. Recurso não conhecido.” (STJ, Rec. Esp. 55196-0, RJ, Rel: Min. Cláudio Santos, Julg. em 06/06/95, D.J. 09/10/95). O fundamento reside nos arts. 184 e 186 do CTN, que ressalva este último, em relação aos créditos tributários, a preferência assegurada aos trabalhistas (cf. TRT 6ª Região, Ag. de Pet. 1466/99, PE, rel: Juíza Eneida Melo Correia de Araújo, j.. em 16/08/99, DJ. 07/09/99)
  • 53. Títulos de Crédito Cédula e Notas de Crédito à Exportação (Lei 6.313/75) As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas por Cédula Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969. (art. 1º) Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial. (art. 3º)