1. Grupo B:
Alan Marschall
Ana Carolina Andrade
Eglea Della Justina
Franciele Garcia
Henrique Beloto
Hohanna Sabadin
Pedro Nogueira Clementoni
Ricardo Augusto Tenfen Carneiro
Tiago Horaguchi
Victor Hugo Okamoto Husch
2. Paciente Terminal
• “Paciente terminal” refere-se aquele que se apresenta num
estágio avançado da doença, sem prognóstico de retrocesso ou
cura. O paciente, portanto, perde as possibilidades de resgate às
condições de saúde, caminha lentamente para a morte previsível
e inevitável, e a vida é suportada apenas por aparelhos elétricos
e medicação.
• Ainda, afirma-se que a conceitualização do termo é flexível, pois,
embora o estado terminal seja reconhecível, não há limites que
definem quando ele se inicia
3.
4. Eutanásia
• Eutanásia ativa: A morte é planejada e
negociada pelo doente e o profissional que
atenderá ao seu pedido, causando ou
acelerando a morte.
• Eutanásia passiva: Não provoca
deliberadamente a morte, mas ao longo do
tempo, a retirada dos procedimentos que
prolongam a vida, sejam equipamentos
elétricos, farmacológicos ou cuidados médicos,
fazem com que o paciente morra naturalmente.
5. Eutanásia
• Eutanásia voluntária: Ação que causa a morte
quando há pedido explícito do paciente.
• Eutanásia involuntária: O pedido não é
explícito pelo paciente, mas ainda assim a sua
morte ocorre. Este caso melhor enquadra-se
como homicídio, com o atenuante de que é
executada para aliviar o sofrimento, tanto do
doente como possivelmente dos cuidadores,
familiares ou profissionais.
6. Mistanásia ou Eutanásia Social
• Mistanásia ou eutanásia social: É o termo para
designar a morte miserável, antes e fora da hora.
Envolve outras questões de ordem política, econômica
e social. Os doentes enquadrados nesse caso são
aqueles que não ingressaram efetivamente no sistema
de atendimento médico por omissão de socorro
estrutural, que foram vítimas de erros médicos ou
também aqueles que acabam vítimas de má-prática por
parte dos médicos ou associados que,
deliberadamente, usam a medicina para tirar a vida de
alguém, em benefício próprio ou não.
7. Ortotanásia
• Ortotanásia: No caso de um paciente com danos
irreversíveis, sem possibilidade de cura, submetido
a tratamento doloroso que apenas prolonga o
processo da morte, a interrupção do tratamento
teria o nome de ortotanásia ao invés de eutanásia
passiva. É o termo médico designado para a morte
natural, na hora certa, sem interferência da ciência,
e possibilitando ao paciente uma morte digna e
sem sofrimento ao permitir que a evolução da
doença acarrete a morte.
8. Suicídio
• Suicídio: Planejamento e execução da morte
pelo próprio sujeito.
• Suicídio assistido: Ainda que planejado e
executado pela própria vítima, ela conta com
ajuda de terceiros, que o auxiliam no suicídio.
Do ponto de vista legal, é considerado crime.
• Suicídio passivo: A negligência em algum ato
acarreta morte. Por exemplo, não tomar os
remédios.
9. Distanásia
• Distanásia ou obstinação terapêutica:
Prolongamento do processo natural de morrer,
ou seja, procura-se manter a vida, onde a morte
já impera. Para isso, utilizam-se meios artificiais
e desproporcionais, muitas vezes acompanhada
de intenso sofrimento, tanto do paciente quanto
dos seus familiares.
10. Duplo Efeito
• Duplo efeito (Double effect): Quando uma
ação de cuidados é realizada em beficiência
mas acaba conduzindo, em efeito secundário,
ao óbito. Um exemplo é a utilização de
sedativos e analgésicos que têm por objetivo
aliviar a dor, e não provocar a morte, embora
esta possa acontecer.
11.
12. Legislação no Brasil:
Conselho Federal de Medicina
• Resolução n° 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina:
“Na fase terminal de enfermidades graves e
incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender
procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida
do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários
para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na
perspectiva de uma assistência integral, respeitada a
vontade do paciente ou de seu representante legal.”
• Ressalta-se, entretanto, que as decisões tomadas pelo Conselho
Federal de Medicina não possuem valor legal.
13. Legislação no Brasil:
Conselho Federal de Medicina
• A Resolução CFM n° 1.805/2006 revogou
implicitamente alguns artigos do Código de Ética
do Médico (Resolução CFM n° 1.246/1988). Um
deles é o art. 66 que proíbe o médico de “utilizar,
em qualquer caso, meios destinados a abreviar a
vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de
seu responsável legal”.
• Outro revogado seria o art. 42 que impede o
médico de praticar ou indicar atos médicos
proibidos pela legislação do país.
14. Legislação no Brasil:
Conselho Federal de Medicina
• Concluí-se que a Resolução n° 1.805/2006 do CFM possui
eficácia somente quanto à responsabilidade ética do paciente,
conforme a competência do órgão conferida pelo art. 2° da Lei
Federal n° 3.268/1957. De forma que os Conselhos Regionais
não poderão aplicar penalidades aos profissionais que se
arriscarem a realizar a eutanásia passiva. Sendo certo que a
eutanásia ativa continuaria sendo procedimento antiético.
Seguindo literalmente a legislação penal brasileira, a aprovação
de semelhante resolução é crime de “incitação ao crime” previsto
no art. 286 do Código Penal que consiste em “incitar,
publicamente a prática de crime”. E que os membros do
Conselho Federal de Medicina deveriam ser responsabilizados
15. Legislação no Brasil
• A Constituição Brasileira defende o direito à vida (art. 5). Este é o
maior bem conferido à pessoas, sendo irrenunciável e inviolável.
O Estado assegura não só o direito à vida, mas também o direito
a uma vida digna. A vida está protegida tanto na Constituição
Federal quanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos
de 1948 que determina:
“Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal”.
• A prática da eutanásia fere, portanto, este direito se analisada
pelo lado da Constituição.
16. Legislação no Brasil:
Projetos arquivados
• Projeto de Lei nº 125/96 : Propõe a eutanásia seja permitida,
desde que cinco médicos atestem a inutilidade do sofrimento
físico ou psíquico do doente. O próprio paciente deveria requisitar
a eutanásia. Caso não estivesse consciente, a decisão caberia a
seus parentes próximos.
• Anteprojeto do Código Penal de 1998, foram introduzidos dois
novos parágrafos ao Artigo 121 do Código Penal. Estes tipificam
a eutanásia ativa, no § 3º, e excluem a ilicitude da eutanásia
passiva ou ortotanásia, § 4º, porém, também não entrou em
vigor.
• Em 2005 foi proposto um Projeto de Lei nº 5058 que proibia
claramente a prática da eutanásia no país, definindo-a, assim
como ao aborto, como crime hediondo. Também arquivado.
17. Legislação no Brasil
• Anteprojeto de Código Penal em estudo pela Comissão
encarregada de introduzir mudanças na Parte Especial do Código
em vigor, ao tratar do homicídio no art. 121, dispõe no § 3.º:
"Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição
à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior
de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em
razão de doença grave e em estado terminal, devidamente
diagnosticados : Pena - reclusão, de dois a cinco anos".
18. Legislação no Brasil
• Já no § 4.º estabelece:
• "Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio
artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como
iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do
paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro,
ascendente, descendente ou irmão".
• Regulam, assim no Brasil, a eutanásia e a ortotanásia,
respectivamente.
19. Legislação no Brasil
• Suicídio assistido
• Já no caso de suicídio assistido, a atual Constituição Federal,
consagra o direito à vida e o Código Penal prevê a punição para
aquele que induzir, instigar ou auxiliar no suicídio, conforme
expresso no artigo 122 do atual Código Penal. A punição do
suicida é impossível, sendo punível apenas a conduta de quem
instiga, induz ou auxilia a prática do suicídio, conforme ensina
Mirabete: “Por razões que se prendem a impossibilidade de
punição do suicídio e a política criminal não se incrimina a prática
do suicídio. Como a pena não pode passar da pessoa do
delinquente (art. 5°, XLV, da CF), seria impossível sua aplicação
ao suicida.”
20. Legislação na Europa
• França
• O código penal francês diferencia a eutanásia ativa da
passiva. A eutanásia ativa é considerada homicídio,
enquanto que a passiva é considerada como omissão de
atendimento.
• Em 26/01/1999, foi apresentado o projeto de lei
166 no Senado Francês que estabelece a despenalização
da eutanásia. Esta lei possibilitaria a utilização de diretivas
avançadas na França, ou seja, a possibilidade do paciente
deixar por escrito quais as medidas que julga aceitável para
a condução de seu caso. Era uma proposta semelhante a
da Holanda.
21. Legislação na Europa
• Holanda
• Em 2000 “a Câmara Baixa do Parlamento holandês aprova uma lei que
legaliza a eutanásia e o suicídio assistido”;
• Em 14 de abril de 2001, o senado holandês, aprovou uma lei
regulamentando e autorizando a prática da eutanásia, passando a
Holanda a ser o primeiro país a legalizar a controvertida prática médica
da "morte assistida", ou "morte sem sofrimento".
• De acordo com Tereza Rodrigues Vieira, a lei holandesa que autoriza a
prática da eutanásia, deve atender alguns requisitos, onde: “tanto o
médico quanto o paciente deverão estar convencidos da inexistência de
qualquer outra forma alternativa de tratamento, sendo imperioso
também a ouvida de um outro especialista. Conforme esta norma,
mesmo depois da morte do paciente, uma junta de especialistas será
designada para analisar todos os atos realizados pelo médico, e, caso
se constate que houve negligência, poderá este ser responsabilizado
penalmente por crime de homicídio.” (VIEIRA: 2003, p. 90)
22. Legislação na Europa
• Suécia e Suiça
• Na Suécia, é autorizada a assistência médica ao
suicídio.
• Na Suíça, país que tolera a eutanásia, um médico
pode administrar uma dose letal de um
medicamento a um doente terminal que queira
morrer, mas é o próprio paciente quem deve tomá-
la.
23. Legislação nos Países Islâmicos
• Segundo o Código Islâmico de Ética Médica, um importante
documento elaborado pela Organização Islâmica de Ciências
Médicas e aprovado na 1ª Conferência Internacional de Medicina
Islâmica, realizada no Kuwait em 1981, sobre o valor da vida
humana e eutanásia: "A vida humana é sagrada (...) e não deve
ser tirada voluntariamente, exceto nas indicações específicas de
jurisprudência islâmica, as quais estão fora do domínio da
profissão médica. O médico não tirará a vida, mesmo quando
movido pela compaixão. O médico, na defesa da vida, é
aconselhado a perceber os limites, e não transgredi-los. Se é
cientificamente certo que a vida não pode ser restaurada, então é
uma futilidade manter o paciente em estado vegetativo utilizando-
se de medidas heroicas de animação ou preservá-lo por
congelamento ou outros métodos artificiais (...)”
24. Legislação nos Países Islâmicos
• (...) O médico tem como objetivo manter o processo da vida e
não o processo do morrer. Em qualquer caso, ele não tomará
nenhuma medida para abreviar a vida do paciente. Declarar uma
pessoa morta é uma responsabilidade grave que em última
instância é do médico. Ele apreciará a gravidade do seu
diagnóstico e o transmitirá com toda a honestidade, e somente
quando estiver certo disto. Ele pode dirimir qualquer dúvida
buscando conselho e utilizando-se dos modernos instrumentos
científicos. Em relação ao paciente incurável, o médico fará o
melhor para cuidar da vida, prestará bons cuidados, apoio moral
e procurará livrar o paciente da dor e aflição.”
25. Legislação na Austrália
• Austrália
• Esteve em vigor, de 1º de Julho de 1996 a 24 de Março de
1997, no norte da Austrália, uma lei que autorizava a
eutanásia ativa. Esta lei ficou conhecida como Lei dos
Direitos dos Pacientes Terminais. Havia uma série de
critérios que deveriam ser seguidos para que o
procedimento fosse realizado. Entretanto, por decisões do
Parlamento australiano, esta lei foi revogada por uma
diferença de apenas 4 pontos. Apesar disso, 74% da
população continuam a favor da prática da eutanásia.
26. Legislação na América Latina
• Bolívia
• De acordo com a obra “Eutanásia” de Paulo Daher, o Código
Penal da Bolívia datado de 1935, utiliza em seu texto a
expressão Homicídio piedoso, e faculta ao juiz a concessão do
perdão judicial para a prática de tal ato.
• Art. 257 – (HOMICIDIO PIADOSO). Se impondrá la pena de
reclusión de uno a tres años si para el homicidio fuerem
determinantes los móviles piadosos y apremiantes las instancias
del interesado com el fin de acelerar uma muerte imminente o de
poner fin a graves padecemientos o lesiones corporales
probablemente incurables, pudiendo aplicarse la regra del art. 39
y anun concerdese exepcionalmente el perdón judicial.
27. Legislação na América Latina
• Uruguai
• Em consonância com a mesma obra, verifica-se que o Código
Penal do Uruguai, também trata do perdão judicial para a prática
de homicídio por piedade, conforme exposto nos artigos 37 e 127
da referido diploma:
• Art. 37. Del homicidio piadoso.
• Los Jueces tienen la facultad de exonerar de castigo al sujeto de
antecedentes honorables, autor de un homicidio, efectuado por
móviles de piedad, mediante súplicas reiteradas de la víctima
• Art. 127. Del perdón judicial.
28. Legislação na América Latina
• Importante frizar que o Uruguai costuma ser reconhecido como o
primeiro país do mundo a legislar sobre a eutanásia. Maria
Helena Diniz assevera que:
• “O Código Penal uruguaio prevê como causa de impunidade o
homicídio piedoso, desde que o agente tenha sido levado por
compaixão, mediante reiteradas súplicas da vitima. Esse Código,
no art. 37, e o da Colômbia, no art. 365, concedem o benefício
do perdão judicial em caso de eutanásia ativa, se realizada com a
anuência expressa do paciente terminal.”
29. Legislação na América Latina
• Colômbia
• A Corte Constitucional da Colômbia julgou, em 15 de Maio de
1997,uma demanda judicial contra o artigo 326 do Código Penal.
Esta demanda propunha a possibilidade de ser realizado
homicídio por misericórdia. Este só poderia ser realizado caso
houvesse consentimento explícito do paciente em estado
terminal. A eutanásia ainda não foi legalizada no país apesar de
segundo o jornal “El Tiempo”, de Bogotá, apontar que 84% dos
entrevistados são a favor da legalização.
30. Suicídio Assistido no Mundo
• O suicídio assistido é autorizado por lei, em vários países,
como por exemplo, na Holanda e a Suíça, onde tal prática
consuma-se pela injeção de uma substância letal.
• Na Holanda, o suicídio assistido, na verdade, não passa de
uma dissimulação de participação criminosa em suicídio,
como se pode depreender do disposto no art. 294 do seu
Código Penal, que assim coloca: “A person who intentionally
incites to commit suicide, assists in the suicide of another, or
procures for that other person the means to commit suicide,
is liable to a termo of imprisionment of not more than three
years or a fine of the fourth category, where the suicides
ensues.” (DINIZ: 2006, p. 381)
31. Suicídio Assistido no Mundo
• Nos Estados Unidos, país onde há grande
“tendência” a favor do suicídio assistido, há um
conselho que trata de assuntos éticos e jurídicos
da classe médica, que de acordo com a obra de
Maria Helena Diniz, declara: “é preciso lembrar
que, de acordo com o Conselho de Assuntos Éticos
e Judiciais da Associação Médica Americana, os
médicos não podem participar do suicídio de
pacientes, mesmo em caso de morte certa e de
atroz sofrimento”.
33. Eutanásia na História
• Na Bíblia Sagrada (Samuel, capítulo 31) está presente o primeiro
relato sobre a prática da eutanásia. O Rei Saul, de Israel,
atirando-se sobre a espada segurada por sua esposa, evitando a
rendição.
• Em Esparta, era feita a eutanásia selecionadora que tinha o
objetivo de eliminar pessoas, consideradas como fora do padrão
de beleza ou social, evitando assim a depreciação da espécie.
• Em Roma, os Imperadores quando voltavam o polegar para
baixo, autorizavam a eutanásia nos gladiadores mortalmente
feridos nos combates, abreviando o sofrimento deles, por
“compaixão real”.
34. Eutanásia na História
• 1906: Uma proposta para a regularização da eutanásia
é rejeitada no Estado americano de Ohio, dando início à
polêmica sobre o assunto.
• 1920: O americano Frank Roberts envenenou sua mulher
com arsênico, a pedido dela, que sofria de esclerose
múltipla. É condenado à prisão perpétua e morre na cadeia.
• 1924: Copiando o art.102 do projeto de Código Penal Suíço
de 1918, em 1924 o Peru legalizou o homicídio piedoso
(art.157).
• 1934: O Uruguai abre a possibilidade para a eutanásia no
Código Penal, quando libera da ameaça de prisão o autor
de “homicídio piedoso”.
35. Eutanásia na História
• 1935: Foi criado na Inglaterra um Comitê constituído por três
médicos, um advogado e três pastores, chamado The Voluntary
Euthanasia Legalization Society. Tal movimento expandiu-se
rapidamente pelos Estados Unidos, onde em 1938, o pastor
Charles Potter criou a Euthanasia Society of America.”
• 1939: A Alemanha institui o Aktion 4, um plano de eutanásia para
matar quem tivesse “uma vida que não merecia ser vivida”.
Crianças deficientes físicas e mentais passaram a ser mortas.
36. Eutanásia na História
• 1940: No ano de 1940, segundo Paulo Dahler em sua obra
“Eutanásia”, pág. 23; “O Hospital de Orsay, na França, teve que
ser evacuado por motivo de guerra, só restando as enfermeiras,
nova solução: aplicar injeções letais aos doentes impossibilitados
de serem removidos.”
• Não obstante esta prática, em 1940, com a ascensão do império
de Hitler, o plano alemão de eutanásia não-voluntária se estende
para adultos e deficientes e depois para negros, judeus, ciganos
e homossexuais. A partir dessa prática, surge o medo e o
preconceito contra a eutanásia, com receio de um novo
holocausto.
37. Eutanásia na História
• 1971: A médica holandesa Geertruida Postma injeta uma
superdose de morfina em sua mãe doente, matando-a. É
condenada a um ano de condicional, mas seu gesto inicia a
discussão pública do assunto e faz com que muitos médicos
admitam praticar a eutanásia.
• 1974: Tereza Rodrigues Vieira cita que “em 1974, três
renomados estudiosos, o inglês George Thompson, o francês
Jacques Monod e o americano Linus Pauling, ganhadores do
prêmio Nobel, assinaram uma declaração em favor da eutanásia
humanitária (beneficent euthanasia), definindo-a como uma morte
rápida, sem dor e considerada como benefício para o
interessado”.
38. Eutanásia na História
• 1987: Visando esclarecer dúvidas acerca do tema, a Associação
Mundial de Medicina emitiu, em outubro de 1987, o seguinte
parecer: “A eutanásia, o ato de terminar deliberadamente com a
vida de um paciente, mesmo que a seu próprio pedido ou por
solicitação de seus parentes próximos, é um procedimento que
contraria a ética, não impedindo que o médico respeite a vontade
do paciente de aceitar que o processo da morte obedeça seu
curso natural na fase terminal da doença.”
39. Eutanásia na História
• 1989: Jack Kevorkian o “Doutor Morte”, estreia sua máquina do
suicídio, uma estrutura de alumínio motorizada, que quando
acionada pelo próprio paciente, injetava um tranquilizante que o
punha para dormir. Depois de um minuto, aplicava um veneno no
sangue e a morte vinha em outros seis minutos. A estreia do
equipamento se deu na dona de casa, Janet Adkins, de 54 anos,
que sofria de Alzheimer.
40. Eutanásia na História
• 1990: A Suprema Corte dos Estados Unidos, decidiu no sentido
de que, o direito à morte é válido, para os pacientes mantidos
vivos artificialmente, desde que estes tenham anteriormente
manifestado, expressamente a sua vontade.
• 1991: A Comissão do Meio Ambiente do Parlamento Europeu
adotou em abril deste ano uma proposta de resolução admitindo
o principio da eutanásia, conforme dados da obra “Bioética e
Biodireito”. A seguir um trecho da proposta:
“Na ausência de qualquer terapêutica curativa, e após o fracasso
de cuidados paliativos, toda vez que um doente plenamente
consciente solicitar que seja dado um termo a uma existência que
tenha perdido toda dignidade, e que uma junta médica constate a
impossibilidade de trazer novos cuidados, este pedido deverá ser
satisfeito.”
41. Eutanásia na História
• 1993: A Holanda, país pioneiro neste assunto, aprova uma lei
que impede que os médicos que pratiquem eutanásia ou suicídio
assistido sejam processados.
• 1997: Conforme dados da obra “Bioética e Biodireito”, o Estado
de Oregon torna-se o primeiro nos Estados Unidos a aceitar o
suicídio assistido. Anos depois, o governo passa a pagar as
famílias que optassem por abreviar a vida, como compensação
pela economia que elas davam ao sistema de saúde.
• Neste mesmo ano, precisamente em maio de 1997, a Corte
Constitucional da Colômbia autorizou a eutanásia em casos de
doentes terminais com o consentimento prévio do envolvido.
Todavia, no início de junho do mesmo ano, após denúncias de
irregularidades alegadas pelo seu vice-presidente, o presidente
do órgão prometeu revisar a decisão.
42. Eutanásia na História
• 2009: A longa agonia da italiana Eluana Englaro, morta em
9 de fevereiro de 2009, aos 38 anos, 17 dos quais passados
em estado vegetativo, reacendeu em todo o mundo o
debate sobre a eutanásia e a ortotanásia. A prática de
provocar a morte de um paciente em estado grave, cuja
reabilitação é descartada pelos médicos, é polêmica,
mesmo quando é o próprio paciente quem a solicita. Antes
de suspender a alimentação de Eluana, vítima de um
acidente de carro em 1992, a família teve de atravessar
uma longa e ruidosa batalha na Justiça.
43. Eutanásia na História
• 2012: O Senado argentino aprovou, por
unanimidade, a "morte digna". Pela nova lei,
pacientes terminais têm o direito de rejeitar
tratamento médico, que prolonguem suas vidas,
quando as perspectivas de uma melhora são
poucas. Se os doentes não estiverem em
condições de manifestar a sua vontade, as famílias
deles podem decidir.
.
44. Eutanásia na História
• 2012: O direito à eutanásia divide a opinião dos russos. A
legislação da Rússia qualifica a eutanásia como crime
premeditado.
• No Brasil, ainda falta uma legislação específica. A eutanásia
se enquadra como homicídio privilegiado por motivo moral,
constante no art. 121, § 1º do códgo penal. A prática da
eutanásia, dessa maneira, é qualificada como crime com
redução de pena de 1/3 a 1/6.
46. Prós
"Se a Medicina não prolonga a vida em vida, para que prolongar
a morte?“
“ A vida só vale se existir dignidade. Viver como um amontoado
de órgãos não é vida.”
Carmita Abda, psiquiatra.
"Morrer com dignidade é saber que tudo foi feito em favor da
vida".
Jozéf Féher, cardiologista.
47. Prós
• Existem alguns quadros patológicos em
que o paciente, mesmo que se utilize de
todos os recursos farmacológicos e técnicos
suficientes possíveis, esse não tem
prognóstico de cura e está caminhando para
a morte inevitável. Desse modo, é entendido
que o uso de métodos artificiais para manter
esse paciente estável é, no mínimo,
irrelevante, podendo prolongar o seu
sofrimento.
48. Prós
• Respeito à autonomia do paciente;
• Um exemplo de que a autonomia do indivíduo
deve prevalecer é o caso de Vincent Humbert, um
jovem francês que sofreu um acidente
automobilístico em 2000 e desde então procurou
pela eutanásia - recorrendo inclusive para o
presidente da França - para dar fim a sua vida e a
seu sofrimento.
49. Contra
"Não pedi e não escolhi de quem, por que, onde e quando
nascer. Da mesma forma não posso decidir quando,
como, onde, de que e por que morrer."
Roberto Freire
50. Contras
• Juramento Hipocrático sempre visar ao bem;
• Aspectos regiliosos;
• Se a eutanásia voluntária fosse legalizada, espaço para a
eutanásia involuntária – risco socio-politico;
• Possibilidade de abuso de médicos e familiares, por
interesses escusos, como transplantes de órgãos;
• Existe a possibilidade de diagnóstico errôneo, uma vez que
a definição de morte é bastante subjetiva - variando de
parada cardíaca à morte encefálica;
• A possibilidade de novos medicamentos e tratamentos para
o combate da patologia, revertendo a cronicidade da
doença;
51. Contras
• Ir contra o art. 6º do Código de Ética Medica diz que: “ O
médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana,
atuando sempre em benefício do paciente. [...] “Jamais
utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou
moral, para o extermínio do ser humano [...]”.
• Risco Socio-Cultural, como o público entenderia o papel do
médico, se ele salva, mas também tira a vida?
• Risco à integridade moral da medicina, pois os médicos
devem prolongar, e não encurtar a vida, e os pacientes não
podem ter dúvida quanto a esta função.
53. Caso – Paciente Terminal
• Paciente masculino de 74 anos de idade, portador de carcinoma
brônquico avançado, com múltiplas metástases ósseas,
hepáticas e cerebrais. Internado por dificuldade respiratória
progressiva. No momento da internação queixa-se de muitas
dores que não estão sendo controladas por um esquema
analgésico muito forte, a base de morfina por via oral, que
também lhe provoca muitos sintomas desagradáveis (náusea,
tontura e constipação rebelde). O paciente tem conhecimento do
seu diagnóstico bem como sua família. No seu primeiro dia de
internação pede ao seu médico assistente que não institua
nenhuma medida terapêutica extraordinária e que acelere sua
morte. A família tem conhecimento das vontades do paciente e
fica dividida: a esposa acha que o paciente deve ser atendido em
seus desejos finais, ao passo que seu filho único acha que os
médicos devem fazer “tudo que estiver ao seu alcance para
mantê-lo vivo”.
54. Caso – Paciente Terminal
• O paciente em uma madrugada apresenta um quadro de
insuficiência respiratória aguda, decorrente de um episódio de
aspiração de vômito. A equipe de plantão decide transferir o
paciente para a Unidade de Tratamento Intensivo, uma vez que o
médico assistente não havia sido localizado, não havia qualquer
recomendação de conduta em prontuário, o paciente estava
sofrendo e a família estava dividida com relação aos limites de
tratamento. Na UTI o paciente é intubado e responde bem ao
tratamento clínico com antibióticos, mas permanece clinicamente
instável, com episódios convulsivos , dor e dificuldade respiratória
progressiva. O paciente insiste em retornar para seu quarto com
o apoio de sua esposa. Seu pedido é atendido por seu médico. O
falecimento ocorre em 4 dias, diante de um novo episódio de
infecção respiratória, que o seu médico, sem consultar a família,
decide não mais tratar.
55. Discussão
• Vontade do Paciente;
• Quem prevalece, caso o paciente estivesse
inconsciente: Cônjuge ou Descendente?;
• Ação da equipe na primeira crise;
• Segunda Crise e Decisão do médico;
• Medidas Heróicas;
• Preenchimento do Prontuário;
• O médico foi negligente?
* ...do atual codigo penal. De acordo com tal dispositivo legal qualquer pessoa pode praticar a conduta prevista no artigo 122, colaborando para a causa da morte do suicida. Neste aspecto difere-se do homicídio uma vez que quem pratica o ato é a própria vitima
*O Rei Saul, de Israel, gravemente ferido em uma batalha contra os Filisteus, não queria sofrer e cair vivo nas mãos dos seus inimigos. Ele apressou sua própria morte ao se atirar sobre as mãos de Amalecida para que sua espada transpassasse seu corpo.
* O caso chegou a gerar uma crise política na Itália. Além de se recusar a assinar o decreto-lei criado por Berlusconi para impedir a eutanásia de Eluana, aprovada em novembro pela máxima corte de Justiça italiana, o presidente Giorgio Napolitano taxou a atitude do colega de inconstitucional. Em seu pedido à Justiça, a família afirmou que levar Eluana à morte atenderia à vontade da paciente.
O debate sobre a "morte digna" ganhou força na Argentina a partir do caso de uma menina, Camilla. Ela morreu durante o parto, os médicos conseguiram ressuscitá-la, mas ela nunca saiu do coma. Os médicos dizem que o estado vegetativo dela é "irreversível" e a mãe dela, Selva Herbon, quer desligar os aparelhos que mantém a filha viva. Mas até a aprovação da lei, que permite a "morte digna", não tinha essa opção
*Uma pesquisa sobre o tema, realizada pela Fundação Opinião Pública, revelou que os pontos de vista sobre a antecipação da morte estão bastante divididos, 32 % dos entrevistados disseram ser a favor, mesmo percentual dos que se declararam ser contra e 36% afirmaram não ter opinião formada sobre o assunto.
*Há de se salientar que o ato do médico deve ser equilibrado, visando a disponibilidade de recursos e associar a essa a melhor forma de atuar na evolução da patologia (Piva; Carvalho, 1993).
Caso, Vicente Humbert:Após o envio de uma carta de apelo ao presidente da França, Jacques Chirac, o qual pedia a descriminalização da eutanásia, sem sucesso, e conseguir criar um livro que contava sobre seu padecimento, o jovem combinou com a sua mãe que essa daria a ele uma dose letal de barbitúricos no dia do lançamento do livro. Após o insucesso desse ato e o internamento do mesmo em estado de coma, os médicos decidiram atender a vontade do rapaz haja vista seu estado grave e seu clamor pela morte por três anos (Pereira, 2007).
Um caso interessante seria um exemplificado abaixo: ‘’Perto de Paris, a filha de um médico adoece, vitimada de difteria; na época doença de difícil prognóstico cuja evolução para óbito ascedia à cifra espantosa de 99%. Valeu-se de tudo que possível o pai para salvar a filha. Vieram os fenômenos asfixicos . A cianose da face era, então, o sinal precussor da morte! Consultara, em desespero de causa, os colegas de Paris. Nenhuma resposta, doía-lhe, ao infinito, o espetáculo da ansiedade sem cura da pobrezinha. Pensa, nesse instante, em abreviar o desfecho. Uma injeção de ópio muito forte que aliviasse tudo, tudo... Pensou, e fez! Não falhou o tóxico. Veio, cedo, a serenidade definitiva... No momento do enterro recebeu um telegrama com os seguintes dizeres: Roux acaba de descobrir o soro antidiftérico, aplicando-o com êxito. Aguarde remessa...’’(ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS SOARES, p.151-152).