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Grupo B:
         Alan Marschall
     Ana Carolina Andrade
       Eglea Della Justina
        Franciele Garcia
         Henrique Beloto
       Hohanna Sabadin
   Pedro Nogueira Clementoni
Ricardo Augusto Tenfen Carneiro
        Tiago Horaguchi
  Victor Hugo Okamoto Husch
Paciente Terminal

• “Paciente terminal” refere-se aquele que se apresenta num
  estágio avançado da doença, sem prognóstico de retrocesso ou
  cura. O paciente, portanto, perde as possibilidades de resgate às
  condições de saúde, caminha lentamente para a morte previsível
  e inevitável, e a vida é suportada apenas por aparelhos elétricos
  e medicação.

• Ainda, afirma-se que a conceitualização do termo é flexível, pois,
  embora o estado terminal seja reconhecível, não há limites que
  definem quando ele se inicia
Eutanásia

• Eutanásia ativa: A morte é planejada e
  negociada pelo doente e o profissional que
  atenderá ao seu pedido, causando ou
  acelerando a morte.
• Eutanásia passiva: Não provoca
  deliberadamente a morte, mas ao longo do
  tempo, a retirada dos procedimentos que
  prolongam a vida, sejam equipamentos
  elétricos, farmacológicos ou cuidados médicos,
  fazem com que o paciente morra naturalmente.
Eutanásia

• Eutanásia voluntária: Ação que causa a morte
  quando há pedido explícito do paciente.
• Eutanásia involuntária: O pedido não é
  explícito pelo paciente, mas ainda assim a sua
  morte ocorre. Este caso melhor enquadra-se
  como homicídio, com o atenuante de que é
  executada para aliviar o sofrimento, tanto do
  doente como possivelmente dos cuidadores,
  familiares ou profissionais.
Mistanásia ou Eutanásia Social

• Mistanásia ou eutanásia social: É o termo para
  designar a morte miserável, antes e fora da hora.
  Envolve outras questões de ordem política, econômica
  e social. Os doentes enquadrados nesse caso são
  aqueles que não ingressaram efetivamente no sistema
  de atendimento médico por omissão de socorro
  estrutural, que foram vítimas de erros médicos ou
  também aqueles que acabam vítimas de má-prática por
  parte     dos   médicos     ou    associados     que,
  deliberadamente, usam a medicina para tirar a vida de
  alguém, em benefício próprio ou não.
Ortotanásia

• Ortotanásia: No caso de um paciente com danos
  irreversíveis, sem possibilidade de cura, submetido
  a tratamento doloroso que apenas prolonga o
  processo da morte, a interrupção do tratamento
  teria o nome de ortotanásia ao invés de eutanásia
  passiva. É o termo médico designado para a morte
  natural, na hora certa, sem interferência da ciência,
  e possibilitando ao paciente uma morte digna e
  sem sofrimento ao permitir que a evolução da
  doença acarrete a morte.
Suicídio

• Suicídio: Planejamento e execução da morte
  pelo próprio sujeito.
• Suicídio assistido: Ainda que planejado e
  executado pela própria vítima, ela conta com
  ajuda de terceiros, que o auxiliam no suicídio.
  Do ponto de vista legal, é considerado crime.
• Suicídio passivo: A negligência em algum ato
  acarreta morte. Por exemplo, não tomar os
  remédios.
Distanásia

• Distanásia ou obstinação terapêutica:
  Prolongamento do processo natural de morrer,
  ou seja, procura-se manter a vida, onde a morte
  já impera. Para isso, utilizam-se meios artificiais
  e desproporcionais, muitas vezes acompanhada
  de intenso sofrimento, tanto do paciente quanto
  dos seus familiares.
Duplo Efeito

• Duplo efeito (Double effect): Quando uma
  ação de cuidados é realizada em beficiência
  mas acaba conduzindo, em efeito secundário,
  ao óbito. Um exemplo é a utilização de
  sedativos e analgésicos que têm por objetivo
  aliviar a dor, e não provocar a morte, embora
  esta possa acontecer.
Legislação no Brasil:
                     Conselho Federal de Medicina
•   Resolução n° 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina:
  “Na fase terminal de enfermidades graves e
incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender
procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida
do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários
para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na
perspectiva de uma assistência integral, respeitada a
vontade do paciente ou de seu representante legal.”

•   Ressalta-se, entretanto, que as decisões tomadas pelo Conselho
    Federal de Medicina não possuem valor legal.
Legislação no Brasil:
                 Conselho Federal de Medicina
• A Resolução CFM n° 1.805/2006 revogou
  implicitamente alguns artigos do Código de Ética
  do Médico (Resolução CFM n° 1.246/1988). Um
  deles é o art. 66 que proíbe o médico de “utilizar,
  em qualquer caso, meios destinados a abreviar a
  vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de
  seu responsável legal”.
• Outro revogado seria o art. 42 que impede o
  médico de praticar ou indicar atos médicos
  proibidos pela legislação do país.
Legislação no Brasil:
                    Conselho Federal de Medicina
• Concluí-se que a Resolução n° 1.805/2006 do CFM possui
  eficácia somente quanto à responsabilidade ética do paciente,
  conforme a competência do órgão conferida pelo art. 2° da Lei
  Federal n° 3.268/1957. De forma que os Conselhos Regionais
  não poderão aplicar penalidades aos profissionais que se
  arriscarem a realizar a eutanásia passiva. Sendo certo que a
  eutanásia ativa continuaria sendo procedimento antiético.
  Seguindo literalmente a legislação penal brasileira, a aprovação
  de semelhante resolução é crime de “incitação ao crime” previsto
  no art. 286 do Código Penal que consiste em “incitar,
  publicamente a prática de crime”. E que os membros do
  Conselho Federal de Medicina deveriam ser responsabilizados
Legislação no Brasil

• A Constituição Brasileira defende o direito à vida (art. 5). Este é o
  maior bem conferido à pessoas, sendo irrenunciável e inviolável.
  O Estado assegura não só o direito à vida, mas também o direito
  a uma vida digna. A vida está protegida tanto na Constituição
  Federal quanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos
  de 1948 que determina:


  “Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à
              segurança pessoal”.

• A prática da eutanásia fere, portanto, este direito se analisada
  pelo lado da Constituição.
Legislação no Brasil:
                                    Projetos arquivados
•  Projeto de Lei nº 125/96 : Propõe a eutanásia seja permitida,
  desde que cinco médicos atestem a inutilidade do sofrimento
  físico ou psíquico do doente. O próprio paciente deveria requisitar
  a eutanásia. Caso não estivesse consciente, a decisão caberia a
  seus parentes próximos.
• Anteprojeto do Código Penal de 1998, foram introduzidos dois
  novos parágrafos ao Artigo 121 do Código Penal. Estes tipificam
  a eutanásia ativa, no § 3º, e excluem a ilicitude da eutanásia
  passiva ou ortotanásia, § 4º, porém, também não entrou em
  vigor.
• Em 2005 foi proposto um Projeto de Lei nº 5058 que proibia
  claramente a prática da eutanásia no país, definindo-a, assim
  como ao aborto, como crime hediondo. Também arquivado.
Legislação no Brasil

•   Anteprojeto de Código Penal em estudo pela Comissão
    encarregada de introduzir mudanças na Parte Especial do Código
    em vigor, ao tratar do homicídio no art. 121, dispõe no § 3.º:

      "Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição
 à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior
de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em
     razão de doença grave e em estado terminal, devidamente
       diagnosticados : Pena - reclusão, de dois a cinco anos".
Legislação no Brasil

• Já no § 4.º estabelece:
• "Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio
  artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como
  iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do
  paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro,
  ascendente, descendente ou irmão".



• Regulam, assim no Brasil, a eutanásia e a ortotanásia,
  respectivamente.
Legislação no Brasil

• Suicídio assistido
• Já no caso de suicídio assistido, a atual Constituição Federal,
  consagra o direito à vida e o Código Penal prevê a punição para
  aquele que induzir, instigar ou auxiliar no suicídio, conforme
  expresso no artigo 122 do atual Código Penal. A punição do
  suicida é impossível, sendo punível apenas a conduta de quem
  instiga, induz ou auxilia a prática do suicídio, conforme ensina
  Mirabete: “Por razões que se prendem a impossibilidade de
  punição do suicídio e a política criminal não se incrimina a prática
  do suicídio. Como a pena não pode passar da pessoa do
  delinquente (art. 5°, XLV, da CF), seria impossível sua aplicação
  ao suicida.”
Legislação na Europa

• França
• O código penal francês diferencia a eutanásia ativa da
  passiva. A eutanásia ativa é considerada homicídio,
  enquanto que a passiva é considerada como omissão de
  atendimento.
• Em 26/01/1999, foi apresentado o projeto de lei
  166 no Senado Francês que estabelece a despenalização
  da eutanásia. Esta lei possibilitaria a utilização de diretivas
  avançadas na França, ou seja, a possibilidade do paciente
  deixar por escrito quais as medidas que julga aceitável para
  a condução de seu caso. Era uma proposta semelhante a
  da Holanda.
Legislação na Europa
• Holanda
• Em 2000 “a Câmara Baixa do Parlamento holandês aprova uma lei que
  legaliza a eutanásia e o suicídio assistido”;
• Em 14 de abril de 2001, o senado holandês, aprovou uma lei
  regulamentando e autorizando a prática da eutanásia, passando a
  Holanda a ser o primeiro país a legalizar a controvertida prática médica
  da "morte assistida", ou "morte sem sofrimento".
• De acordo com Tereza Rodrigues Vieira, a lei holandesa que autoriza a
  prática da eutanásia, deve atender alguns requisitos, onde: “tanto o
  médico quanto o paciente deverão estar convencidos da inexistência de
  qualquer outra forma alternativa de tratamento, sendo imperioso
  também a ouvida de um outro especialista. Conforme esta norma,
  mesmo depois da morte do paciente, uma junta de especialistas será
  designada para analisar todos os atos realizados pelo médico, e, caso
  se constate que houve negligência, poderá este ser responsabilizado
  penalmente por crime de homicídio.” (VIEIRA: 2003, p. 90)
Legislação na Europa

• Suécia e Suiça
• Na Suécia, é autorizada a assistência médica ao
  suicídio.
• Na Suíça, país que tolera a eutanásia, um médico
  pode administrar uma dose letal de um
  medicamento a um doente terminal que queira
  morrer, mas é o próprio paciente quem deve tomá-
  la.
Legislação nos Países Islâmicos

• Segundo o Código Islâmico de Ética Médica, um importante
  documento elaborado pela Organização Islâmica de Ciências
  Médicas e aprovado na 1ª Conferência Internacional de Medicina
  Islâmica, realizada no Kuwait em 1981, sobre o valor da vida
  humana e eutanásia: "A vida humana é sagrada (...) e não deve
  ser tirada voluntariamente, exceto nas indicações específicas de
  jurisprudência islâmica, as quais estão fora do domínio da
  profissão médica. O médico não tirará a vida, mesmo quando
  movido pela compaixão. O médico, na defesa da vida, é
  aconselhado a perceber os limites, e não transgredi-los. Se é
  cientificamente certo que a vida não pode ser restaurada, então é
  uma futilidade manter o paciente em estado vegetativo utilizando-
  se de medidas heroicas de animação ou preservá-lo por
  congelamento ou outros métodos artificiais (...)”
Legislação nos Países Islâmicos

• (...) O médico tem como objetivo manter o processo da vida e
  não o processo do morrer. Em qualquer caso, ele não tomará
  nenhuma medida para abreviar a vida do paciente. Declarar uma
  pessoa morta é uma responsabilidade grave que em última
  instância é do médico. Ele apreciará a gravidade do seu
  diagnóstico e o transmitirá com toda a honestidade, e somente
  quando estiver certo disto. Ele pode dirimir qualquer dúvida
  buscando conselho e utilizando-se dos modernos instrumentos
  científicos. Em relação ao paciente incurável, o médico fará o
  melhor para cuidar da vida, prestará bons cuidados, apoio moral
  e procurará livrar o paciente da dor e aflição.”
Legislação na Austrália

• Austrália
• Esteve em vigor, de 1º de Julho de 1996 a 24 de Março de
  1997, no norte da Austrália, uma lei que autorizava a
  eutanásia ativa. Esta lei ficou conhecida como Lei dos
  Direitos dos Pacientes Terminais. Havia uma série de
  critérios que deveriam ser seguidos para que o
  procedimento fosse realizado. Entretanto, por decisões do
  Parlamento australiano, esta lei foi revogada por uma
  diferença de apenas 4 pontos. Apesar disso, 74% da
  população continuam a favor da prática da eutanásia.
Legislação na América Latina

• Bolívia
• De acordo com a obra “Eutanásia” de Paulo Daher, o Código
  Penal da Bolívia datado de 1935, utiliza em seu texto a
  expressão Homicídio piedoso, e faculta ao juiz a concessão do
  perdão judicial para a prática de tal ato.
• Art. 257 – (HOMICIDIO PIADOSO). Se impondrá la pena de
  reclusión de uno a tres años si para el homicidio fuerem
  determinantes los móviles piadosos y apremiantes las instancias
  del interesado com el fin de acelerar uma muerte imminente o de
  poner fin a graves padecemientos o lesiones corporales
  probablemente incurables, pudiendo aplicarse la regra del art. 39
  y anun concerdese exepcionalmente el perdón judicial.
Legislação na América Latina

• Uruguai
• Em consonância com a mesma obra, verifica-se que o Código
  Penal do Uruguai, também trata do perdão judicial para a prática
  de homicídio por piedade, conforme exposto nos artigos 37 e 127
  da referido diploma:
• Art. 37. Del homicidio piadoso.
• Los Jueces tienen la facultad de exonerar de castigo al sujeto de
  antecedentes honorables, autor de un homicidio, efectuado por
  móviles de piedad, mediante súplicas reiteradas de la víctima
• Art. 127. Del perdón judicial.
Legislação na América Latina

• Importante frizar que o Uruguai costuma ser reconhecido como o
  primeiro país do mundo a legislar sobre a eutanásia. Maria
  Helena Diniz assevera que:
• “O Código Penal uruguaio prevê como causa de impunidade o
  homicídio piedoso, desde que o agente tenha sido levado por
  compaixão, mediante reiteradas súplicas da vitima. Esse Código,
  no art. 37, e o da Colômbia, no art. 365, concedem o benefício
  do perdão judicial em caso de eutanásia ativa, se realizada com a
  anuência expressa do paciente terminal.”
Legislação na América Latina

• Colômbia
• A Corte Constitucional da Colômbia julgou, em 15 de Maio de
  1997,uma demanda judicial contra o artigo 326 do Código Penal.
  Esta demanda propunha a possibilidade de ser realizado
  homicídio por misericórdia. Este só poderia ser realizado caso
  houvesse consentimento explícito do paciente em estado
  terminal. A eutanásia ainda não foi legalizada no país apesar de
  segundo o jornal “El Tiempo”, de Bogotá, apontar que 84% dos
  entrevistados são a favor da legalização.
Suicídio Assistido no Mundo

• O suicídio assistido é autorizado por lei, em vários países,
  como por exemplo, na Holanda e a Suíça, onde tal prática
  consuma-se pela injeção de uma substância letal.
• Na Holanda, o suicídio assistido, na verdade, não passa de
  uma dissimulação de participação criminosa em suicídio,
  como se pode depreender do disposto no art. 294 do seu
  Código Penal, que assim coloca: “A person who intentionally
  incites to commit suicide, assists in the suicide of another, or
  procures for that other person the means to commit suicide,
  is liable to a termo of imprisionment of not more than three
  years or a fine of the fourth category, where the suicides
  ensues.” (DINIZ: 2006, p. 381)
Suicídio Assistido no Mundo

• Nos Estados Unidos, país onde há grande
  “tendência” a favor do suicídio assistido, há um
  conselho que trata de assuntos éticos e jurídicos
  da classe médica, que de acordo com a obra de
  Maria Helena Diniz, declara: “é preciso lembrar
  que, de acordo com o Conselho de Assuntos Éticos
  e Judiciais da Associação Médica Americana, os
  médicos não podem participar do suicídio de
  pacientes, mesmo em caso de morte certa e de
  atroz sofrimento”.
Eutanásia na História
Eutanásia na História

• Na Bíblia Sagrada (Samuel, capítulo 31) está presente o primeiro
  relato sobre a prática da eutanásia. O Rei Saul, de Israel,
  atirando-se sobre a espada segurada por sua esposa, evitando a
  rendição.
• Em Esparta, era feita a eutanásia selecionadora que tinha o
  objetivo de eliminar pessoas, consideradas como fora do padrão
  de beleza ou social, evitando assim a depreciação da espécie.
• Em Roma, os Imperadores quando voltavam o polegar para
  baixo, autorizavam a eutanásia nos gladiadores mortalmente
  feridos nos combates, abreviando o sofrimento deles, por
  “compaixão real”.
Eutanásia na História

• 1906: Uma proposta para a regularização da eutanásia
  é rejeitada no Estado americano de Ohio, dando início à
  polêmica sobre o assunto.
• 1920: O americano Frank Roberts envenenou sua mulher
  com arsênico, a pedido dela, que sofria de esclerose
  múltipla. É condenado à prisão perpétua e morre na cadeia.
• 1924: Copiando o art.102 do projeto de Código Penal Suíço
  de 1918, em 1924 o Peru legalizou o homicídio piedoso
  (art.157).
• 1934: O Uruguai abre a possibilidade para a eutanásia no
  Código Penal, quando libera da ameaça de prisão o autor
  de “homicídio piedoso”.
Eutanásia na História

• 1935: Foi criado na Inglaterra um Comitê constituído por três
  médicos, um advogado e três pastores, chamado The Voluntary
  Euthanasia Legalization Society. Tal movimento expandiu-se
  rapidamente pelos Estados Unidos, onde em 1938, o pastor
  Charles Potter criou a Euthanasia Society of America.”
• 1939: A Alemanha institui o Aktion 4, um plano de eutanásia para
  matar quem tivesse “uma vida que não merecia ser vivida”.
  Crianças deficientes físicas e mentais passaram a ser mortas.
Eutanásia na História

• 1940: No ano de 1940, segundo Paulo Dahler em sua obra
  “Eutanásia”, pág. 23; “O Hospital de Orsay, na França, teve que
  ser evacuado por motivo de guerra, só restando as enfermeiras,
  nova solução: aplicar injeções letais aos doentes impossibilitados
  de serem removidos.”
• Não obstante esta prática, em 1940, com a ascensão do império
  de Hitler, o plano alemão de eutanásia não-voluntária se estende
  para adultos e deficientes e depois para negros, judeus, ciganos
  e homossexuais. A partir dessa prática, surge o medo e o
  preconceito contra a eutanásia, com receio de um novo
  holocausto.
Eutanásia na História

• 1971: A médica holandesa Geertruida Postma injeta uma
  superdose de morfina em sua mãe doente, matando-a. É
  condenada a um ano de condicional, mas seu gesto inicia a
  discussão pública do assunto e faz com que muitos médicos
  admitam praticar a eutanásia.
• 1974: Tereza Rodrigues Vieira cita que “em 1974, três
  renomados estudiosos, o inglês George Thompson, o francês
  Jacques Monod e o americano Linus Pauling, ganhadores do
  prêmio Nobel, assinaram uma declaração em favor da eutanásia
  humanitária (beneficent euthanasia), definindo-a como uma morte
  rápida, sem dor e considerada como benefício para o
  interessado”.
Eutanásia na História

• 1987: Visando esclarecer dúvidas acerca do tema, a Associação
  Mundial de Medicina emitiu, em outubro de 1987, o seguinte
  parecer: “A eutanásia, o ato de terminar deliberadamente com a
  vida de um paciente, mesmo que a seu próprio pedido ou por
  solicitação de seus parentes próximos, é um procedimento que
  contraria a ética, não impedindo que o médico respeite a vontade
  do paciente de aceitar que o processo da morte obedeça seu
  curso natural na fase terminal da doença.”
Eutanásia na História

• 1989: Jack Kevorkian o “Doutor Morte”, estreia sua máquina do
  suicídio, uma estrutura de alumínio motorizada, que quando
  acionada pelo próprio paciente, injetava um tranquilizante que o
  punha para dormir. Depois de um minuto, aplicava um veneno no
  sangue e a morte vinha em outros seis minutos. A estreia do
  equipamento se deu na dona de casa, Janet Adkins, de 54 anos,
  que sofria de Alzheimer.
Eutanásia na História

• 1990: A Suprema Corte dos Estados Unidos, decidiu no sentido
   de que, o direito à morte é válido, para os pacientes mantidos
   vivos artificialmente, desde que estes tenham anteriormente
   manifestado, expressamente a sua vontade.
• 1991: A Comissão do Meio Ambiente do Parlamento Europeu
   adotou em abril deste ano uma proposta de resolução admitindo
   o principio da eutanásia, conforme dados da obra “Bioética e
   Biodireito”. A seguir um trecho da proposta:
  “Na ausência de qualquer terapêutica curativa, e após o fracasso
     de cuidados paliativos, toda vez que um doente plenamente
 consciente solicitar que seja dado um termo a uma existência que
 tenha perdido toda dignidade, e que uma junta médica constate a
 impossibilidade de trazer novos cuidados, este pedido deverá ser
                               satisfeito.”
Eutanásia na História

• 1993: A Holanda, país pioneiro neste assunto, aprova uma lei
  que impede que os médicos que pratiquem eutanásia ou suicídio
  assistido sejam processados.
• 1997: Conforme dados da obra “Bioética e Biodireito”, o Estado
  de Oregon torna-se o primeiro nos Estados Unidos a aceitar o
  suicídio assistido. Anos depois, o governo passa a pagar as
  famílias que optassem por abreviar a vida, como compensação
  pela economia que elas davam ao sistema de saúde.
• Neste mesmo ano, precisamente em maio de 1997, a Corte
  Constitucional da Colômbia autorizou a eutanásia em casos de
  doentes terminais com o consentimento prévio do envolvido.
  Todavia, no início de junho do mesmo ano, após denúncias de
  irregularidades alegadas pelo seu vice-presidente, o presidente
  do órgão prometeu revisar a decisão.
Eutanásia na História
• 2009: A longa agonia da italiana Eluana Englaro, morta em
  9 de fevereiro de 2009, aos 38 anos, 17 dos quais passados
  em estado vegetativo, reacendeu em todo o mundo o
  debate sobre a eutanásia e a ortotanásia. A prática de
  provocar a morte de um paciente em estado grave, cuja
  reabilitação é descartada pelos médicos, é polêmica,
  mesmo quando é o próprio paciente quem a solicita. Antes
  de suspender a alimentação de Eluana, vítima de um
  acidente de carro em 1992, a família teve de atravessar
  uma longa e ruidosa batalha na Justiça.
Eutanásia na História

• 2012: O Senado argentino aprovou, por
  unanimidade, a "morte digna". Pela nova lei,
  pacientes terminais têm o direito de rejeitar
  tratamento médico, que prolonguem suas vidas,
  quando as perspectivas de uma melhora são
  poucas. Se os doentes não estiverem em
  condições de manifestar a sua vontade, as famílias
  deles podem decidir.
.
Eutanásia na História

• 2012: O direito à eutanásia divide a opinião dos russos. A
  legislação da Rússia qualifica a eutanásia como crime
  premeditado.

• No Brasil, ainda falta uma legislação específica. A eutanásia
  se enquadra como homicídio privilegiado por motivo moral,
  constante no art. 121, § 1º do códgo penal. A prática da
  eutanásia, dessa maneira, é qualificada como crime com
  redução de pena de 1/3 a 1/6.
Prós e Contras
Prós


"Se a Medicina não prolonga a vida em vida, para que prolongar
                          a morte?“

“ A vida só vale se existir dignidade. Viver como um amontoado
                     de órgãos não é vida.”

                                        Carmita Abda, psiquiatra.

 "Morrer com dignidade é saber que tudo foi feito em favor da
                          vida".
                                     Jozéf Féher, cardiologista.
Prós

• Existem alguns quadros patológicos em
que o paciente, mesmo que se utilize de
todos os recursos farmacológicos e técnicos
suficientes possíveis, esse não tem
prognóstico de cura e está caminhando para
a morte inevitável. Desse modo, é entendido
que o uso de métodos artificiais para manter
esse paciente estável é, no mínimo,
irrelevante, podendo prolongar o seu
sofrimento.
Prós


• Respeito à autonomia do paciente;
• Um exemplo de que a autonomia do indivíduo
deve prevalecer é o caso de Vincent Humbert, um
jovem francês que sofreu um acidente
automobilístico em 2000 e desde então procurou
pela eutanásia - recorrendo inclusive para o
presidente da França - para dar fim a sua vida e a
seu sofrimento.
Contra




"Não pedi e não escolhi de quem, por que, onde e quando
   nascer. Da mesma forma não posso decidir quando,
     como, onde, de que e por que morrer."
                                           Roberto Freire
Contras

• Juramento Hipocrático sempre visar ao bem;
• Aspectos regiliosos;
• Se a eutanásia voluntária fosse legalizada, espaço para a
  eutanásia involuntária – risco socio-politico;
• Possibilidade de abuso de médicos e familiares, por
  interesses escusos, como transplantes de órgãos;
• Existe a possibilidade de diagnóstico errôneo, uma vez que
  a definição de morte é bastante subjetiva - variando de
  parada cardíaca à morte encefálica;
• A possibilidade de novos medicamentos e tratamentos para
  o combate da patologia, revertendo a cronicidade da
  doença;
Contras

• Ir contra o art. 6º do Código de Ética Medica diz que: “ O
  médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana,
  atuando sempre em benefício do paciente. [...] “Jamais
  utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou
  moral, para o extermínio do ser humano [...]”.
• Risco Socio-Cultural, como o público entenderia o papel do
  médico, se ele salva, mas também tira a vida?
• Risco à integridade moral da medicina, pois os médicos
  devem prolongar, e não encurtar a vida, e os pacientes não
  podem ter dúvida quanto a esta função.
Discussão do caso
Caso – Paciente Terminal
• Paciente masculino de 74 anos de idade, portador de carcinoma
  brônquico avançado, com múltiplas metástases ósseas,
  hepáticas e cerebrais. Internado por dificuldade respiratória
  progressiva. No momento da internação queixa-se de muitas
  dores que não estão sendo controladas por um esquema
  analgésico muito forte, a base de morfina por via oral, que
  também lhe provoca muitos sintomas desagradáveis (náusea,
  tontura e constipação rebelde). O paciente tem conhecimento do
  seu diagnóstico bem como sua família. No seu primeiro dia de
  internação pede ao seu médico assistente que não institua
  nenhuma medida terapêutica extraordinária e que acelere sua
  morte. A família tem conhecimento das vontades do paciente e
  fica dividida: a esposa acha que o paciente deve ser atendido em
  seus desejos finais, ao passo que seu filho único acha que os
  médicos devem fazer “tudo que estiver ao seu alcance para
  mantê-lo vivo”.
Caso – Paciente Terminal

• O paciente em uma madrugada apresenta um quadro de
  insuficiência respiratória aguda, decorrente de um episódio de
  aspiração de vômito. A equipe de plantão decide transferir o
  paciente para a Unidade de Tratamento Intensivo, uma vez que o
  médico assistente não havia sido localizado, não havia qualquer
  recomendação de conduta em prontuário, o paciente estava
  sofrendo e a família estava dividida com relação aos limites de
  tratamento. Na UTI o paciente é intubado e responde bem ao
  tratamento clínico com antibióticos, mas permanece clinicamente
  instável, com episódios convulsivos , dor e dificuldade respiratória
  progressiva. O paciente insiste em retornar para seu quarto com
  o apoio de sua esposa. Seu pedido é atendido por seu médico. O
  falecimento ocorre em 4 dias, diante de um novo episódio de
  infecção respiratória, que o seu médico, sem consultar a família,
  decide não mais tratar.
Discussão

• Vontade do Paciente;
• Quem prevalece, caso o paciente estivesse
  inconsciente: Cônjuge ou Descendente?;
• Ação da equipe na primeira crise;
• Segunda Crise e Decisão do médico;
• Medidas Heróicas;
• Preenchimento do Prontuário;
• O médico foi negligente?
•FIM

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Paciente terminal

  • 1. Grupo B: Alan Marschall Ana Carolina Andrade Eglea Della Justina Franciele Garcia Henrique Beloto Hohanna Sabadin Pedro Nogueira Clementoni Ricardo Augusto Tenfen Carneiro Tiago Horaguchi Victor Hugo Okamoto Husch
  • 2. Paciente Terminal • “Paciente terminal” refere-se aquele que se apresenta num estágio avançado da doença, sem prognóstico de retrocesso ou cura. O paciente, portanto, perde as possibilidades de resgate às condições de saúde, caminha lentamente para a morte previsível e inevitável, e a vida é suportada apenas por aparelhos elétricos e medicação. • Ainda, afirma-se que a conceitualização do termo é flexível, pois, embora o estado terminal seja reconhecível, não há limites que definem quando ele se inicia
  • 3.
  • 4. Eutanásia • Eutanásia ativa: A morte é planejada e negociada pelo doente e o profissional que atenderá ao seu pedido, causando ou acelerando a morte. • Eutanásia passiva: Não provoca deliberadamente a morte, mas ao longo do tempo, a retirada dos procedimentos que prolongam a vida, sejam equipamentos elétricos, farmacológicos ou cuidados médicos, fazem com que o paciente morra naturalmente.
  • 5. Eutanásia • Eutanásia voluntária: Ação que causa a morte quando há pedido explícito do paciente. • Eutanásia involuntária: O pedido não é explícito pelo paciente, mas ainda assim a sua morte ocorre. Este caso melhor enquadra-se como homicídio, com o atenuante de que é executada para aliviar o sofrimento, tanto do doente como possivelmente dos cuidadores, familiares ou profissionais.
  • 6. Mistanásia ou Eutanásia Social • Mistanásia ou eutanásia social: É o termo para designar a morte miserável, antes e fora da hora. Envolve outras questões de ordem política, econômica e social. Os doentes enquadrados nesse caso são aqueles que não ingressaram efetivamente no sistema de atendimento médico por omissão de socorro estrutural, que foram vítimas de erros médicos ou também aqueles que acabam vítimas de má-prática por parte dos médicos ou associados que, deliberadamente, usam a medicina para tirar a vida de alguém, em benefício próprio ou não.
  • 7. Ortotanásia • Ortotanásia: No caso de um paciente com danos irreversíveis, sem possibilidade de cura, submetido a tratamento doloroso que apenas prolonga o processo da morte, a interrupção do tratamento teria o nome de ortotanásia ao invés de eutanásia passiva. É o termo médico designado para a morte natural, na hora certa, sem interferência da ciência, e possibilitando ao paciente uma morte digna e sem sofrimento ao permitir que a evolução da doença acarrete a morte.
  • 8. Suicídio • Suicídio: Planejamento e execução da morte pelo próprio sujeito. • Suicídio assistido: Ainda que planejado e executado pela própria vítima, ela conta com ajuda de terceiros, que o auxiliam no suicídio. Do ponto de vista legal, é considerado crime. • Suicídio passivo: A negligência em algum ato acarreta morte. Por exemplo, não tomar os remédios.
  • 9. Distanásia • Distanásia ou obstinação terapêutica: Prolongamento do processo natural de morrer, ou seja, procura-se manter a vida, onde a morte já impera. Para isso, utilizam-se meios artificiais e desproporcionais, muitas vezes acompanhada de intenso sofrimento, tanto do paciente quanto dos seus familiares.
  • 10. Duplo Efeito • Duplo efeito (Double effect): Quando uma ação de cuidados é realizada em beficiência mas acaba conduzindo, em efeito secundário, ao óbito. Um exemplo é a utilização de sedativos e analgésicos que têm por objetivo aliviar a dor, e não provocar a morte, embora esta possa acontecer.
  • 11.
  • 12. Legislação no Brasil: Conselho Federal de Medicina • Resolução n° 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina: “Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.” • Ressalta-se, entretanto, que as decisões tomadas pelo Conselho Federal de Medicina não possuem valor legal.
  • 13. Legislação no Brasil: Conselho Federal de Medicina • A Resolução CFM n° 1.805/2006 revogou implicitamente alguns artigos do Código de Ética do Médico (Resolução CFM n° 1.246/1988). Um deles é o art. 66 que proíbe o médico de “utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal”. • Outro revogado seria o art. 42 que impede o médico de praticar ou indicar atos médicos proibidos pela legislação do país.
  • 14. Legislação no Brasil: Conselho Federal de Medicina • Concluí-se que a Resolução n° 1.805/2006 do CFM possui eficácia somente quanto à responsabilidade ética do paciente, conforme a competência do órgão conferida pelo art. 2° da Lei Federal n° 3.268/1957. De forma que os Conselhos Regionais não poderão aplicar penalidades aos profissionais que se arriscarem a realizar a eutanásia passiva. Sendo certo que a eutanásia ativa continuaria sendo procedimento antiético. Seguindo literalmente a legislação penal brasileira, a aprovação de semelhante resolução é crime de “incitação ao crime” previsto no art. 286 do Código Penal que consiste em “incitar, publicamente a prática de crime”. E que os membros do Conselho Federal de Medicina deveriam ser responsabilizados
  • 15. Legislação no Brasil • A Constituição Brasileira defende o direito à vida (art. 5). Este é o maior bem conferido à pessoas, sendo irrenunciável e inviolável. O Estado assegura não só o direito à vida, mas também o direito a uma vida digna. A vida está protegida tanto na Constituição Federal quanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que determina: “Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. • A prática da eutanásia fere, portanto, este direito se analisada pelo lado da Constituição.
  • 16. Legislação no Brasil: Projetos arquivados • Projeto de Lei nº 125/96 : Propõe a eutanásia seja permitida, desde que cinco médicos atestem a inutilidade do sofrimento físico ou psíquico do doente. O próprio paciente deveria requisitar a eutanásia. Caso não estivesse consciente, a decisão caberia a seus parentes próximos. • Anteprojeto do Código Penal de 1998, foram introduzidos dois novos parágrafos ao Artigo 121 do Código Penal. Estes tipificam a eutanásia ativa, no § 3º, e excluem a ilicitude da eutanásia passiva ou ortotanásia, § 4º, porém, também não entrou em vigor. • Em 2005 foi proposto um Projeto de Lei nº 5058 que proibia claramente a prática da eutanásia no país, definindo-a, assim como ao aborto, como crime hediondo. Também arquivado.
  • 17. Legislação no Brasil • Anteprojeto de Código Penal em estudo pela Comissão encarregada de introduzir mudanças na Parte Especial do Código em vigor, ao tratar do homicídio no art. 121, dispõe no § 3.º: "Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados : Pena - reclusão, de dois a cinco anos".
  • 18. Legislação no Brasil • Já no § 4.º estabelece: • "Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão". • Regulam, assim no Brasil, a eutanásia e a ortotanásia, respectivamente.
  • 19. Legislação no Brasil • Suicídio assistido • Já no caso de suicídio assistido, a atual Constituição Federal, consagra o direito à vida e o Código Penal prevê a punição para aquele que induzir, instigar ou auxiliar no suicídio, conforme expresso no artigo 122 do atual Código Penal. A punição do suicida é impossível, sendo punível apenas a conduta de quem instiga, induz ou auxilia a prática do suicídio, conforme ensina Mirabete: “Por razões que se prendem a impossibilidade de punição do suicídio e a política criminal não se incrimina a prática do suicídio. Como a pena não pode passar da pessoa do delinquente (art. 5°, XLV, da CF), seria impossível sua aplicação ao suicida.”
  • 20. Legislação na Europa • França • O código penal francês diferencia a eutanásia ativa da passiva. A eutanásia ativa é considerada homicídio, enquanto que a passiva é considerada como omissão de atendimento. • Em 26/01/1999, foi apresentado o projeto de lei 166 no Senado Francês que estabelece a despenalização da eutanásia. Esta lei possibilitaria a utilização de diretivas avançadas na França, ou seja, a possibilidade do paciente deixar por escrito quais as medidas que julga aceitável para a condução de seu caso. Era uma proposta semelhante a da Holanda.
  • 21. Legislação na Europa • Holanda • Em 2000 “a Câmara Baixa do Parlamento holandês aprova uma lei que legaliza a eutanásia e o suicídio assistido”; • Em 14 de abril de 2001, o senado holandês, aprovou uma lei regulamentando e autorizando a prática da eutanásia, passando a Holanda a ser o primeiro país a legalizar a controvertida prática médica da "morte assistida", ou "morte sem sofrimento". • De acordo com Tereza Rodrigues Vieira, a lei holandesa que autoriza a prática da eutanásia, deve atender alguns requisitos, onde: “tanto o médico quanto o paciente deverão estar convencidos da inexistência de qualquer outra forma alternativa de tratamento, sendo imperioso também a ouvida de um outro especialista. Conforme esta norma, mesmo depois da morte do paciente, uma junta de especialistas será designada para analisar todos os atos realizados pelo médico, e, caso se constate que houve negligência, poderá este ser responsabilizado penalmente por crime de homicídio.” (VIEIRA: 2003, p. 90)
  • 22. Legislação na Europa • Suécia e Suiça • Na Suécia, é autorizada a assistência médica ao suicídio. • Na Suíça, país que tolera a eutanásia, um médico pode administrar uma dose letal de um medicamento a um doente terminal que queira morrer, mas é o próprio paciente quem deve tomá- la.
  • 23. Legislação nos Países Islâmicos • Segundo o Código Islâmico de Ética Médica, um importante documento elaborado pela Organização Islâmica de Ciências Médicas e aprovado na 1ª Conferência Internacional de Medicina Islâmica, realizada no Kuwait em 1981, sobre o valor da vida humana e eutanásia: "A vida humana é sagrada (...) e não deve ser tirada voluntariamente, exceto nas indicações específicas de jurisprudência islâmica, as quais estão fora do domínio da profissão médica. O médico não tirará a vida, mesmo quando movido pela compaixão. O médico, na defesa da vida, é aconselhado a perceber os limites, e não transgredi-los. Se é cientificamente certo que a vida não pode ser restaurada, então é uma futilidade manter o paciente em estado vegetativo utilizando- se de medidas heroicas de animação ou preservá-lo por congelamento ou outros métodos artificiais (...)”
  • 24. Legislação nos Países Islâmicos • (...) O médico tem como objetivo manter o processo da vida e não o processo do morrer. Em qualquer caso, ele não tomará nenhuma medida para abreviar a vida do paciente. Declarar uma pessoa morta é uma responsabilidade grave que em última instância é do médico. Ele apreciará a gravidade do seu diagnóstico e o transmitirá com toda a honestidade, e somente quando estiver certo disto. Ele pode dirimir qualquer dúvida buscando conselho e utilizando-se dos modernos instrumentos científicos. Em relação ao paciente incurável, o médico fará o melhor para cuidar da vida, prestará bons cuidados, apoio moral e procurará livrar o paciente da dor e aflição.”
  • 25. Legislação na Austrália • Austrália • Esteve em vigor, de 1º de Julho de 1996 a 24 de Março de 1997, no norte da Austrália, uma lei que autorizava a eutanásia ativa. Esta lei ficou conhecida como Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais. Havia uma série de critérios que deveriam ser seguidos para que o procedimento fosse realizado. Entretanto, por decisões do Parlamento australiano, esta lei foi revogada por uma diferença de apenas 4 pontos. Apesar disso, 74% da população continuam a favor da prática da eutanásia.
  • 26. Legislação na América Latina • Bolívia • De acordo com a obra “Eutanásia” de Paulo Daher, o Código Penal da Bolívia datado de 1935, utiliza em seu texto a expressão Homicídio piedoso, e faculta ao juiz a concessão do perdão judicial para a prática de tal ato. • Art. 257 – (HOMICIDIO PIADOSO). Se impondrá la pena de reclusión de uno a tres años si para el homicidio fuerem determinantes los móviles piadosos y apremiantes las instancias del interesado com el fin de acelerar uma muerte imminente o de poner fin a graves padecemientos o lesiones corporales probablemente incurables, pudiendo aplicarse la regra del art. 39 y anun concerdese exepcionalmente el perdón judicial.
  • 27. Legislação na América Latina • Uruguai • Em consonância com a mesma obra, verifica-se que o Código Penal do Uruguai, também trata do perdão judicial para a prática de homicídio por piedade, conforme exposto nos artigos 37 e 127 da referido diploma: • Art. 37. Del homicidio piadoso. • Los Jueces tienen la facultad de exonerar de castigo al sujeto de antecedentes honorables, autor de un homicidio, efectuado por móviles de piedad, mediante súplicas reiteradas de la víctima • Art. 127. Del perdón judicial.
  • 28. Legislação na América Latina • Importante frizar que o Uruguai costuma ser reconhecido como o primeiro país do mundo a legislar sobre a eutanásia. Maria Helena Diniz assevera que: • “O Código Penal uruguaio prevê como causa de impunidade o homicídio piedoso, desde que o agente tenha sido levado por compaixão, mediante reiteradas súplicas da vitima. Esse Código, no art. 37, e o da Colômbia, no art. 365, concedem o benefício do perdão judicial em caso de eutanásia ativa, se realizada com a anuência expressa do paciente terminal.”
  • 29. Legislação na América Latina • Colômbia • A Corte Constitucional da Colômbia julgou, em 15 de Maio de 1997,uma demanda judicial contra o artigo 326 do Código Penal. Esta demanda propunha a possibilidade de ser realizado homicídio por misericórdia. Este só poderia ser realizado caso houvesse consentimento explícito do paciente em estado terminal. A eutanásia ainda não foi legalizada no país apesar de segundo o jornal “El Tiempo”, de Bogotá, apontar que 84% dos entrevistados são a favor da legalização.
  • 30. Suicídio Assistido no Mundo • O suicídio assistido é autorizado por lei, em vários países, como por exemplo, na Holanda e a Suíça, onde tal prática consuma-se pela injeção de uma substância letal. • Na Holanda, o suicídio assistido, na verdade, não passa de uma dissimulação de participação criminosa em suicídio, como se pode depreender do disposto no art. 294 do seu Código Penal, que assim coloca: “A person who intentionally incites to commit suicide, assists in the suicide of another, or procures for that other person the means to commit suicide, is liable to a termo of imprisionment of not more than three years or a fine of the fourth category, where the suicides ensues.” (DINIZ: 2006, p. 381)
  • 31. Suicídio Assistido no Mundo • Nos Estados Unidos, país onde há grande “tendência” a favor do suicídio assistido, há um conselho que trata de assuntos éticos e jurídicos da classe médica, que de acordo com a obra de Maria Helena Diniz, declara: “é preciso lembrar que, de acordo com o Conselho de Assuntos Éticos e Judiciais da Associação Médica Americana, os médicos não podem participar do suicídio de pacientes, mesmo em caso de morte certa e de atroz sofrimento”.
  • 33. Eutanásia na História • Na Bíblia Sagrada (Samuel, capítulo 31) está presente o primeiro relato sobre a prática da eutanásia. O Rei Saul, de Israel, atirando-se sobre a espada segurada por sua esposa, evitando a rendição. • Em Esparta, era feita a eutanásia selecionadora que tinha o objetivo de eliminar pessoas, consideradas como fora do padrão de beleza ou social, evitando assim a depreciação da espécie. • Em Roma, os Imperadores quando voltavam o polegar para baixo, autorizavam a eutanásia nos gladiadores mortalmente feridos nos combates, abreviando o sofrimento deles, por “compaixão real”.
  • 34. Eutanásia na História • 1906: Uma proposta para a regularização da eutanásia é rejeitada no Estado americano de Ohio, dando início à polêmica sobre o assunto. • 1920: O americano Frank Roberts envenenou sua mulher com arsênico, a pedido dela, que sofria de esclerose múltipla. É condenado à prisão perpétua e morre na cadeia. • 1924: Copiando o art.102 do projeto de Código Penal Suíço de 1918, em 1924 o Peru legalizou o homicídio piedoso (art.157). • 1934: O Uruguai abre a possibilidade para a eutanásia no Código Penal, quando libera da ameaça de prisão o autor de “homicídio piedoso”.
  • 35. Eutanásia na História • 1935: Foi criado na Inglaterra um Comitê constituído por três médicos, um advogado e três pastores, chamado The Voluntary Euthanasia Legalization Society. Tal movimento expandiu-se rapidamente pelos Estados Unidos, onde em 1938, o pastor Charles Potter criou a Euthanasia Society of America.” • 1939: A Alemanha institui o Aktion 4, um plano de eutanásia para matar quem tivesse “uma vida que não merecia ser vivida”. Crianças deficientes físicas e mentais passaram a ser mortas.
  • 36. Eutanásia na História • 1940: No ano de 1940, segundo Paulo Dahler em sua obra “Eutanásia”, pág. 23; “O Hospital de Orsay, na França, teve que ser evacuado por motivo de guerra, só restando as enfermeiras, nova solução: aplicar injeções letais aos doentes impossibilitados de serem removidos.” • Não obstante esta prática, em 1940, com a ascensão do império de Hitler, o plano alemão de eutanásia não-voluntária se estende para adultos e deficientes e depois para negros, judeus, ciganos e homossexuais. A partir dessa prática, surge o medo e o preconceito contra a eutanásia, com receio de um novo holocausto.
  • 37. Eutanásia na História • 1971: A médica holandesa Geertruida Postma injeta uma superdose de morfina em sua mãe doente, matando-a. É condenada a um ano de condicional, mas seu gesto inicia a discussão pública do assunto e faz com que muitos médicos admitam praticar a eutanásia. • 1974: Tereza Rodrigues Vieira cita que “em 1974, três renomados estudiosos, o inglês George Thompson, o francês Jacques Monod e o americano Linus Pauling, ganhadores do prêmio Nobel, assinaram uma declaração em favor da eutanásia humanitária (beneficent euthanasia), definindo-a como uma morte rápida, sem dor e considerada como benefício para o interessado”.
  • 38. Eutanásia na História • 1987: Visando esclarecer dúvidas acerca do tema, a Associação Mundial de Medicina emitiu, em outubro de 1987, o seguinte parecer: “A eutanásia, o ato de terminar deliberadamente com a vida de um paciente, mesmo que a seu próprio pedido ou por solicitação de seus parentes próximos, é um procedimento que contraria a ética, não impedindo que o médico respeite a vontade do paciente de aceitar que o processo da morte obedeça seu curso natural na fase terminal da doença.”
  • 39. Eutanásia na História • 1989: Jack Kevorkian o “Doutor Morte”, estreia sua máquina do suicídio, uma estrutura de alumínio motorizada, que quando acionada pelo próprio paciente, injetava um tranquilizante que o punha para dormir. Depois de um minuto, aplicava um veneno no sangue e a morte vinha em outros seis minutos. A estreia do equipamento se deu na dona de casa, Janet Adkins, de 54 anos, que sofria de Alzheimer.
  • 40. Eutanásia na História • 1990: A Suprema Corte dos Estados Unidos, decidiu no sentido de que, o direito à morte é válido, para os pacientes mantidos vivos artificialmente, desde que estes tenham anteriormente manifestado, expressamente a sua vontade. • 1991: A Comissão do Meio Ambiente do Parlamento Europeu adotou em abril deste ano uma proposta de resolução admitindo o principio da eutanásia, conforme dados da obra “Bioética e Biodireito”. A seguir um trecho da proposta: “Na ausência de qualquer terapêutica curativa, e após o fracasso de cuidados paliativos, toda vez que um doente plenamente consciente solicitar que seja dado um termo a uma existência que tenha perdido toda dignidade, e que uma junta médica constate a impossibilidade de trazer novos cuidados, este pedido deverá ser satisfeito.”
  • 41. Eutanásia na História • 1993: A Holanda, país pioneiro neste assunto, aprova uma lei que impede que os médicos que pratiquem eutanásia ou suicídio assistido sejam processados. • 1997: Conforme dados da obra “Bioética e Biodireito”, o Estado de Oregon torna-se o primeiro nos Estados Unidos a aceitar o suicídio assistido. Anos depois, o governo passa a pagar as famílias que optassem por abreviar a vida, como compensação pela economia que elas davam ao sistema de saúde. • Neste mesmo ano, precisamente em maio de 1997, a Corte Constitucional da Colômbia autorizou a eutanásia em casos de doentes terminais com o consentimento prévio do envolvido. Todavia, no início de junho do mesmo ano, após denúncias de irregularidades alegadas pelo seu vice-presidente, o presidente do órgão prometeu revisar a decisão.
  • 42. Eutanásia na História • 2009: A longa agonia da italiana Eluana Englaro, morta em 9 de fevereiro de 2009, aos 38 anos, 17 dos quais passados em estado vegetativo, reacendeu em todo o mundo o debate sobre a eutanásia e a ortotanásia. A prática de provocar a morte de um paciente em estado grave, cuja reabilitação é descartada pelos médicos, é polêmica, mesmo quando é o próprio paciente quem a solicita. Antes de suspender a alimentação de Eluana, vítima de um acidente de carro em 1992, a família teve de atravessar uma longa e ruidosa batalha na Justiça.
  • 43. Eutanásia na História • 2012: O Senado argentino aprovou, por unanimidade, a "morte digna". Pela nova lei, pacientes terminais têm o direito de rejeitar tratamento médico, que prolonguem suas vidas, quando as perspectivas de uma melhora são poucas. Se os doentes não estiverem em condições de manifestar a sua vontade, as famílias deles podem decidir. .
  • 44. Eutanásia na História • 2012: O direito à eutanásia divide a opinião dos russos. A legislação da Rússia qualifica a eutanásia como crime premeditado. • No Brasil, ainda falta uma legislação específica. A eutanásia se enquadra como homicídio privilegiado por motivo moral, constante no art. 121, § 1º do códgo penal. A prática da eutanásia, dessa maneira, é qualificada como crime com redução de pena de 1/3 a 1/6.
  • 46. Prós "Se a Medicina não prolonga a vida em vida, para que prolongar a morte?“ “ A vida só vale se existir dignidade. Viver como um amontoado de órgãos não é vida.” Carmita Abda, psiquiatra. "Morrer com dignidade é saber que tudo foi feito em favor da vida". Jozéf Féher, cardiologista.
  • 47. Prós • Existem alguns quadros patológicos em que o paciente, mesmo que se utilize de todos os recursos farmacológicos e técnicos suficientes possíveis, esse não tem prognóstico de cura e está caminhando para a morte inevitável. Desse modo, é entendido que o uso de métodos artificiais para manter esse paciente estável é, no mínimo, irrelevante, podendo prolongar o seu sofrimento.
  • 48. Prós • Respeito à autonomia do paciente; • Um exemplo de que a autonomia do indivíduo deve prevalecer é o caso de Vincent Humbert, um jovem francês que sofreu um acidente automobilístico em 2000 e desde então procurou pela eutanásia - recorrendo inclusive para o presidente da França - para dar fim a sua vida e a seu sofrimento.
  • 49. Contra "Não pedi e não escolhi de quem, por que, onde e quando nascer. Da mesma forma não posso decidir quando, como, onde, de que e por que morrer." Roberto Freire
  • 50. Contras • Juramento Hipocrático sempre visar ao bem; • Aspectos regiliosos; • Se a eutanásia voluntária fosse legalizada, espaço para a eutanásia involuntária – risco socio-politico; • Possibilidade de abuso de médicos e familiares, por interesses escusos, como transplantes de órgãos; • Existe a possibilidade de diagnóstico errôneo, uma vez que a definição de morte é bastante subjetiva - variando de parada cardíaca à morte encefálica; • A possibilidade de novos medicamentos e tratamentos para o combate da patologia, revertendo a cronicidade da doença;
  • 51. Contras • Ir contra o art. 6º do Código de Ética Medica diz que: “ O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. [...] “Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano [...]”. • Risco Socio-Cultural, como o público entenderia o papel do médico, se ele salva, mas também tira a vida? • Risco à integridade moral da medicina, pois os médicos devem prolongar, e não encurtar a vida, e os pacientes não podem ter dúvida quanto a esta função.
  • 53. Caso – Paciente Terminal • Paciente masculino de 74 anos de idade, portador de carcinoma brônquico avançado, com múltiplas metástases ósseas, hepáticas e cerebrais. Internado por dificuldade respiratória progressiva. No momento da internação queixa-se de muitas dores que não estão sendo controladas por um esquema analgésico muito forte, a base de morfina por via oral, que também lhe provoca muitos sintomas desagradáveis (náusea, tontura e constipação rebelde). O paciente tem conhecimento do seu diagnóstico bem como sua família. No seu primeiro dia de internação pede ao seu médico assistente que não institua nenhuma medida terapêutica extraordinária e que acelere sua morte. A família tem conhecimento das vontades do paciente e fica dividida: a esposa acha que o paciente deve ser atendido em seus desejos finais, ao passo que seu filho único acha que os médicos devem fazer “tudo que estiver ao seu alcance para mantê-lo vivo”.
  • 54. Caso – Paciente Terminal • O paciente em uma madrugada apresenta um quadro de insuficiência respiratória aguda, decorrente de um episódio de aspiração de vômito. A equipe de plantão decide transferir o paciente para a Unidade de Tratamento Intensivo, uma vez que o médico assistente não havia sido localizado, não havia qualquer recomendação de conduta em prontuário, o paciente estava sofrendo e a família estava dividida com relação aos limites de tratamento. Na UTI o paciente é intubado e responde bem ao tratamento clínico com antibióticos, mas permanece clinicamente instável, com episódios convulsivos , dor e dificuldade respiratória progressiva. O paciente insiste em retornar para seu quarto com o apoio de sua esposa. Seu pedido é atendido por seu médico. O falecimento ocorre em 4 dias, diante de um novo episódio de infecção respiratória, que o seu médico, sem consultar a família, decide não mais tratar.
  • 55. Discussão • Vontade do Paciente; • Quem prevalece, caso o paciente estivesse inconsciente: Cônjuge ou Descendente?; • Ação da equipe na primeira crise; • Segunda Crise e Decisão do médico; • Medidas Heróicas; • Preenchimento do Prontuário; • O médico foi negligente?

Editor's Notes

  1. * ...do atual codigo penal. De acordo com tal dispositivo legal qualquer pessoa pode praticar a conduta prevista no artigo 122, colaborando para a causa da morte do suicida. Neste aspecto difere-se do homicídio uma vez que quem pratica o ato é a própria vitima
  2. *O Rei Saul, de Israel, gravemente ferido em uma batalha contra os Filisteus, não queria sofrer e cair vivo nas mãos dos seus inimigos. Ele apressou sua própria morte ao se atirar sobre as mãos de Amalecida para que sua espada transpassasse seu corpo.
  3. * O caso chegou a gerar uma crise política na Itália. Além de se recusar a assinar o decreto-lei criado por Berlusconi para impedir a eutanásia de Eluana, aprovada em novembro pela máxima corte de Justiça italiana, o presidente Giorgio Napolitano taxou a atitude do colega de inconstitucional. Em seu pedido à Justiça, a família afirmou que levar Eluana à morte atenderia à vontade da paciente.
  4. O debate sobre a "morte digna" ganhou força na Argentina a partir do caso de uma menina, Camilla. Ela morreu durante o parto, os médicos conseguiram ressuscitá-la, mas ela nunca saiu do coma. Os médicos dizem que o estado vegetativo dela é "irreversível" e a mãe dela, Selva Herbon, quer desligar os aparelhos que mantém a filha viva. Mas até a aprovação da lei, que permite a "morte digna", não tinha essa opção
  5. *Uma pesquisa sobre o tema, realizada pela Fundação Opinião Pública, revelou que os pontos de vista sobre a antecipação da morte estão bastante divididos, 32 % dos entrevistados disseram ser a favor, mesmo percentual dos que se declararam ser contra e 36% afirmaram não ter opinião formada sobre o assunto.
  6. *Há de se salientar que o ato do médico deve ser equilibrado, visando a disponibilidade de recursos e associar a essa a melhor forma de atuar na evolução da patologia (Piva; Carvalho, 1993).
  7. Caso, Vicente Humbert:Após o envio de uma carta de apelo ao presidente da França, Jacques Chirac, o qual pedia a descriminalização da eutanásia, sem sucesso, e conseguir criar um livro que contava sobre seu padecimento, o jovem combinou com a sua mãe que essa daria a ele uma dose letal de barbitúricos no dia do lançamento do livro. Após o insucesso desse ato e o internamento do mesmo em estado de coma, os médicos decidiram atender a vontade do rapaz haja vista seu estado grave e seu clamor pela morte por três anos (Pereira, 2007).
  8. Um caso interessante seria um exemplificado abaixo: ‘’Perto de Paris, a filha de um médico adoece, vitimada de difteria; na época doença de difícil prognóstico cuja evolução para óbito ascedia à cifra espantosa de 99%. Valeu-se de tudo que possível o pai para salvar a filha. Vieram os fenômenos asfixicos . A cianose da face era, então, o sinal precussor da morte! Consultara, em desespero de causa, os colegas de Paris. Nenhuma resposta, doía-lhe, ao infinito, o espetáculo da ansiedade sem cura da pobrezinha. Pensa, nesse instante, em abreviar o desfecho. Uma injeção de ópio muito forte que aliviasse tudo, tudo... Pensou, e fez! Não falhou o tóxico. Veio, cedo, a serenidade definitiva... No momento do enterro recebeu um telegrama com os seguintes dizeres: Roux acaba de descobrir o soro antidiftérico, aplicando-o com êxito. Aguarde remessa...’’(ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS SOARES, p.151-152).