Este documento é um pedido de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Renato Cesar Pereira contra decisão da 1a Vara da Fazenda Pública de Campinas que dispensou a produção de provas em ação popular proposta contra a Prefeitura Municipal de Campinas e o Consórcio Renova Ambiental sobre a implementação da coleta mecanizada de lixo no bairro Cambuí. O agravante requer a realização da devida instrução processual com a produção de provas.
1. ADVOCACIA
Dr. Enéas Xavier de Oliveira Jr.
OAB/SP n° 287.834
__________________________________________________________________
Praça dos Viajantes n° 78, Vila Dutra, Campinas/SP – CEP 13032-440 – (19) 3233-8505
Rua Dom Pedro I n°. 506, Centro, Piracicaba/SP – CEP 13400-410 – (19) 3375-4775
(19) 99910-1561 // (19) 98188-2054 – exojr@yahoo.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº. 1028302-83.2014.8.26.0114
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP
RENATO CESAR PEREIRA, brasileiro, químico, portador da
cédula de identidade RG n°. 8.411.991-3, inscrito no CPF/MF sob n°. 030.525.008-64,
portador do título de eleitor n°. 0533 0399 0175, zona 275, seção 0491, residente e
domiciliado na Rua Dr. Paulo de Camargo Ferraz, n°. 229, bairro Cidade Universitária,
na Cidade e Comarca de Campinas, inconformado com a r. decisão interlocutória a fls.
1178 dos autos do processo em epígrafe, em que o D. Magistrado da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campinas dispensou a produção de provas em sede
de instrução processual, nos autos de AÇÃO POPULAR proposta em face da (1)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, e da (2) CONSÓRCIO RENOVA
AMBIENTAL, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado,
interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
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2. 2
Com fulcro nos artigos 522, caput, e seguintes, e 558, do Código
de Processo Civil, requerendo que as razões em anexo sejam recebidas e processadas
para o fim de se ver provido o presente recurso, de acordo com as razões de fato e de
direito que passará a expor na minuta.
Apresenta, outrossim, nos termos dos artigos 524, inciso III, e 525,
incisos I e II, ambos do CPC, o nome dos respectivos procuradores constituídos nos
autos e a relação das cópias transladas:
Em representação do AUTOR POPULAR, ora AGRAVANTE: DR. ENÉAS
XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR, advogado regularmente inscrito na OAB/SP
sob n°. 287.834; e, DR. DMITRI MONTANAR FRANCO, advogado regularmente
inscrito na OAB/SP sob n°. 159.117, ambos com escritório na Praça dos
Viajantes, n°. 78, Vl. Dutra, na Cidade e Comarca de Campinas;
Em representação das REQUERIDAS, ora AGRAVADAS:
o CONSÓRCIO RENOVA AMBIENTAL: RUSSO, MARUYAMA, OKADA –
ADVOGADOS ASSOCIADOS, Braz Pesce Russo, inscrito na OAB/SP
n°. 21.585 e inscrito na OAB/RJ n°. 127.583; DRA. ANÚNCIA
MARYUAMA, inscrita na OAB/SP n°. 57.545 e OAB/RJ n°. 126.362; DR.
JACK IZUMI OKADA, inscrito na OAB/SP n°. 90.393 e OAB/RJ n°.
123.968; DRA. PRISCILA PICARELLI RUSSO, inscrita na OAB/SP n°.
148.717; DR. PEDRO LUIZ ZANELLA, inscrito na OAB/SP n°. 116.298;
DR. PIERRE CAMARÃO TELLES RIBEIRO, inscrito na OAB/SP n°.
83.705-A, todos com escritórios na Rua Frei José de Monte Carmelo, n°.
135, Jd. Proença, na Cidade e Comarca de Campinas/SP ; e na Rua
Manoel da Nóbrega, n°. 211, 6° andar, cj. 61, Paraíso, na Cidade e
Comarca de São Paulo;
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3. 3
o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS: DR. RICARDO HENRIQUE
RUDNICKI, inscrito na OAB/SP n°. 177.566, D. Procurador do Município
de Campinas, lotado na Avenida Anchieta, n°. 200, Centro, na Cidade e
Comarca de Campinas;
PEÇAS TRANSLADAS:
A. Petição Inicial de AÇÃO POPULAR;
B. Instrumento de procuração do Agravante;
C. Instrumento de procuração das Agravadas;
D. Contestações;
E. Réplica;
F. Manifestação do D. Promotor de Justiça para produção de provas;
G. Decisão Interlocutória ora agravada;
H. Certidão de Publicação/Intimação da Decisão Interlocutória ora agravada;
Termos em que,
Pede Deferimento.
Campinas, 22 de julho de 2015
Enéas Xavier de Oliveira Jr.
OAB/SP n°. 287.834
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4. 4
MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Processo de origem: 1028302-83.2014.8.26.0114
Vara de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP
Agravante: RENATO CESAR PEREIRA
Agravadas: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, e CONSÓRCIO RENOVA
AMBIENTAL
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS JULGADORES
1. PRELIMINARMENTE
O AGRAVANTE é AUTOR POPULAR e goza de isenção de custas e
despesas processuais, bem como, de eventuais honorários advocatícios, nos termos da
Constituição Federal, da Lei n°. 4.717/65, e da boa JURISPRUDÊNCIA, pois, milita em prol
interesses difusos. Nestes termos, requer-se o recebimento e o conhecimento deste recurso
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5. 5
de AGRAVO DE INSTRUMENTO e de sua respectiva MINUTA, independentemente do
recolhimento de custas e taxas processuais.
2. BREVE RELATO DOS FATOS
Os autos do processo em epígrafe versam sobre AÇÃO POPULAR
AMBIENTAL, proposta pelo ora AGRAVANTE em face das AGRAVADAS, tendo como objeto
a implementação da coleta mecanizada de lixo no bairro Cambuí e em suas adjacências, no
município de Campinas, no bojo de Contrato Público assinado entre as AGRAVADAS.
A INICIAL trouxe contexto de danos ao MEIO AMBIENTE, e
irregularidades que atentam contra à MORALIDADE PÚBLICA e à LEGISLAÇÃO. Arguiu-se,
em resumo:
Ausência de ESTUDOS PRÉVIOS DE IMPACTO AMBIENTAL;
Ausência de PLANEJAMENTO ADEQUADO à localização e disposição dos contêineres
disponibilizados para a coleta mecanizada;
Vícios insanáveis de natureza jurídica e administrativa da “pseuda” audiência pública
realizada às vésperas da implementação da coleta mecanizada de lixo, que não logrou
êxito nos seus objetivos de informação e participação ambiental, com desvio de sua
finalidade;
Ausência dos Representantes do Poder Público noutras audiências requeridas pela
sociedade civil para esclarecimento das dúvidas inerentes à implementação da coleta
mecanizada de lixo;
Ausência de respostas, ou, respostas evasivas por parte da MUNICIPALIDADE aos
requerimentos efetuados com fundamento na LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO;
Frustração da gestão urbana democrática, nos termos da Lei n°. 10.257/01;
Falhas no modelo pretendido de implementação da coleta mecanizada no bairro
Cambuí, que já eram observadas noutras localidades do Município que recebera a
coleta mecanizada;
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6. 6
Ausência de HIGIENIZAÇÃO ADEQUADA dos contêineres, o que tem favorecido a
proliferação de pragas urbanas;
Incompatibilidade da COLETA MECANIZADA com a POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS e com a PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA,
decorrente do(a):
o descarte equivocado de MATERIAL RECICLÁVEL, DE REÚSO;
o ausência de prioridade nas aquisições e contratações governamentais para
produtos recicláveis;
o deficiência da coleta seletiva na cidade (apenas 1,57% dos resíduos domiciliares
gerados);
Violação às Leis Municipais n°. 2.758/62, e n°. 7.058/92, com a localização dos
contêineres em cima do calçamento público e do acondicionamento inadequado dos
resíduos sólidos, apesar das prescrições e vedação legais;
As AGRAVADAS apresentaram suas CONTESTAÇÕES (fls. 166/182, e
fls. 1110/1125).
RÉPLICA a fls. 1154/1169.
Intimado, o D. Representante do Ministério Público manifestou-se a fls.
1175/1177. RECHAÇOU AS PRELIMINARES arguidas em sede de CONTESTAÇÃO de:
ilegitimidade passiva; impugnação do pedido de gratuidade; lide temerária; carência da ação
por impossibilidade jurídica.
No mais, o D. Promotor de Justiça, nos termos de sua manifestação,
asseverou aguardar despacho saneador com o afastamento das preliminares, bem como, na
sequência, fossem fixados os pontos controvertidos, intimando-se as partes para que
especificassem as provas a serem produzidas com suas justificativas.
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fls. 1200
7. 7
Sobreveio, então, a r. decisão do D. Magistrado a quo a fls. 1178 em que
acolheu os argumentos do parecer ministerial, rejeitando as preliminares; porém, QUE NÃO
VISLUMBRAVA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
Inconformado, o ora AGRAVANTE interpõe o presente AGRAVO DE
INSTRUMENTO em recurso ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
para realização da devida instrução processual, com a produção de provas a serem
determinadas.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO
Apesar do conhecimento do D. Magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública,
tem-se que a R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEVE SER REFORMADA. Trata-se de
EQUÍVOCO A DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS em sede de AÇÃO POPULAR
AMBIENTAL.
A matéria debatida e que ainda resta controversa nos autos do processo
em epígrafe versa sobre MEIO AMBIENTE, RESÍDUOS SÓLIDOS, DANO AMBIENTAL, e
DANO SOCIOECONÔMICO. Trata-se de matéria de cunho COMPLEXO e INCERTO, que
demandam produção de provas para assegurar a inexistência do RISCO AMBIENTAL.
Em sede de pedidos da INICIAL, requereu-se:
PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO; e,
Realização de PERÍCIAS TÉCNICAS e ESTUDOS PSICOSSOCIAIS para
CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS.
Também, requereu-se que as ora AGRAVADAS fossem CONDENADAS
EM:
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8. 8
OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na realização de EIA/RIMA, estudo de impacto
viário, impacto estético, audiência pública e implementação de coleta seletiva; e,
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
Tais circunstâncias de condenação somente poderão ser determinadas
em sede de PRODUÇÃO DE PROVAS.
Mesmo o descumprimento da legislação municipal arguida, de disposição
de CAÇAMBAS DE LIXO em cima do calçamento público, apesar dos registros da imprensa
local e fotográficos trazidos aos autos, demonstra-se temerária a supressão da produção de
provas.
O próprio Ministério Público asseverou a necessidade de definir as
matérias ainda controversas, abrindo-se prazo para que as PARTES manifestassem as provas
que pretendiam produzir.
Ainda, a supressão da produção de provas implicaria em CERCEAMENTO
DE DEFESA e violação do DEVIDO PROCESSO LEGAL. Da mesma forma, poder-se-á arguir
violação do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS, e de NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Evitar-se-ia tais argumentações em sede de RECURSO DE APELAÇÃO, o
que, com certeza, implicariam na anulação de todos os atos processuais praticados desde a
ora combatida r. decisão, movimentando-se ineficazmente a máquina judiciária, e frustrando a
utilização de renomado instituto jurídico-democrático que é a AÇÃO POPULAR.
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9. 9
4. DA COMPLEXIDADE E DA INCERTEZA
DO DANO AMBIENTAL
O dano ambiental é INCERTO e nem sempre constatável à primeira vista,
manifestando-se posteriormente. E, por muitas vezes, sua “remediação” torna-se impossível.
A CF/88 estabelece:
Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de
vida (artigo 225, caput).
Exigência de EIA/RIMA às atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente;
Controle do emprego de técnicas e métodos que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
Obrigatoriedade da REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL;
Assim, como mensurar os DANOS PRATICADOS? Qual a EXTENSÃO
DO DANO AMBIENTAL? Como se certificar do POTENCIAL RISCO À VIDA, À QUALIDADE
DE VIDA E AO MEIO AMBIENTE? Como estabelecer os parâmetros de REPARAÇÃO?
Estes são apenas alguns dos vários questionamentos possíveis que, tão
somente, seriam sanados ATRAVÉS DE PERÍCIA AMBIENTAL em fase de instrução – o que
se pretende suprimir. Associadas às perspectivas do caso concreto, conforme assevera no
BREVE RELATO DO FEITO, há pontos controversos e dúvidas de cunho ambiental que tão
somente podem ser solucionadas através da instrução processual e do deferimento de perícia
ambiental.
A “incerteza”, o “risco” e o “perigo” devem ser combatidos na esfera
ambiental, jamais deixados aos caprichos do tempo ou do destino. Os princípios que regem a
ciência jurídica do meio ambiente – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO DA
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10. 10
PREVENÇÃO, PRINCÍPIO DE CONTROLE DO RISCO – pregam a tomada de decisão em
detrimento da omissão, em busca de se solucionar a dúvida, de se evitar a ocorrência do dano.
Nossos Doutrinadores são uníssonos neste posicionamento. Pede-se
vênia:
“Há riscos inaceitáveis, como aquele que coloca em perigo os valores
constitucionais protegidos, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado
(...). Postergar é adiar, é deixar para depois, é não fazer agora, é esperar
acontecer. A precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar no
futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo
ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas,
como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano
ambiental, através da prevenção no tempo certo. (...)
Na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e
conserve o meio ambiente (in dubio pro salute ou in dubio pro natura). (...)
O estado de certeza tem por objetivo dar-nos segurança, sendo que a incerteza
gera a insegurança. Diante da incerteza do dano ambiental, não se pode ficar
derrotado pela inércia e pela omissão”.
(MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 23ed., rev.,
ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 100-104)
“A perícia ambiental é de fundamental importância, no sentido de se confirmar,
cientificamente, a ocorrência do dano e a apuração de sua real extensão
ambiental, para que o juiz tenha convicção no julgamento da procedência do
pedido do autor e possa determinar, se for o caso, a cessação da atividade ou
conduta lesiva, a reconstituição, a indenização em dinheiro equivalente ao
prejuízo constatado (...)”
(ARAÚJO, Lílian Alves de. Ação civil pública ambiental. 2ed. rev. E atual. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 78-79)
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11. 11
“(...) [D]iante da complexidade e relevância do bem ambiental (...), considerando-
se ainda as diversas variantes tocantes à lesão ao meio ambiente – a dificuldade
de sua verificação e extensão e a problemática tocante à sua recuperação – resta
evidente que, na sistemática processual para a responsabilização, prevenção e
reparação de danos ambientais, o direito probatório é ponto nuclear. Na
resolução dos conflitos jurisdicionalizados, envolvendo o dano ambiental ou sua
prevenção, fundamental equacionar questões de fato, da realidade concreta, o
que se vincula diretamente à questão probatória e à faceta cognitiva do
processo”.
(LEITE, José Rubens Morato. Saraiva neto, Pery. A prova judicial do nexo de
causalidade do dano ambiental: prova indiciária e sua valoração em um contexto
de incerteza. In: MILARÉ, Édis (Coord.) A ação civil pública após 25 anos. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, 465-482pp., p. 474)
A JURISPRUDÊNCIA é pacífica quanto ao tema. Pede-se vênia:
Embargos à execução – Ação de execução de obrigação de fazer – Alegação,
pelo exequente, de descumprimento de obrigações assumidas pela empresa-
executada, no “Termo Circunstanciado n°. 373/08”, em trâmite perante o Juizado
Especial Criminal – Reparação dos danos ambientais – Necessidade de
produção de provas – Cerceamento do direito de defesa configurado –
Decretação da nulidade da sentença – Embargos julgados improcedentes –
Recurso provido.
(TJSP – Apelação n°. 0001664-96.2011.8.26.0223 – 1ª Câmara Reservada ao
Meio Ambiente – Relatora Desembargadora Zélia Maria Antunes Alves – 02
de outubro de 2014)
MEIO AMBIENTE – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESCARTE DE MATERIAL
TÓXICO NA REDE DE ESGOTO DOMICILIAR SEM QUALQUER TRATAMENTO
– OBTENÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO – PEDIDO
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12. 12
EXPRESSO NA INICIAL DE REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS –
RESTABELECIMENTO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU PARA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – NECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA
PARA ESSE FIM – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO
PROVIDA PELO MÉRITO. (...)
A realização de perícia técnica é medida que se faz necessária, não apenas para
verificar a ocorrência do dano, como também para se quantificar a indenização a
ser paga pelo infrator. Ademais, há pedido expresso nesse sentido na inicial, o
que demanda o restabelecimento do processo.
(TJSP – Apelação n°. 0000133-03.2013.8.26.0191 – 1ª Câmara Reservada ao
Meio Ambiente – Relator Desembargador João Negrini Filho – 02 de outubro
de 2014)
5. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA DISPENSABILIDADE [EQUIVOCADA] DA
PRODUÇÃO DE PROVAS NO ÂMBITO DO PROCESSO CIVIL
Não se verificam nos autos os pressupostos legais para dispensabilidade
da produção de provas. Houve protesto pela produção de provas na INICIAL, o que deve ser
deferido.
Apenas a matéria CONTROVERSA pode ser objeto de prova no âmbito
processual1
. Seria dispensável a produção de provas, CASO HOUVESSE CONFISSÃO EM
SEDE DE CONTESTAÇÃO DE TODA A MATÉRIA ARGUIDA NA INICIAL.
“Ao protestarem os autores, na inicial, por todos os meios de prova em direito
admitidos, seguiram forma usual, porquanto a precisa indicação das necessárias,
1
DINAMARCO, Cândido Rangel et al. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2008, p.
373.
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13. 13
muitas vezes, só é possível após a contestação, pois esta [a contestação] até
pode admitir como verdadeiros todos os fatos alegados, dispensando-se, assim,
a instrução probatória”. [grifo nosso]
(NEGRÃO, Teotônio. Código de processo civil e legislação processual em
vigor. 26ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 242)
No mesmo diapasão, dispensar-se-ia a produção de provas, nos termos
do Código de Processo Civil, em seu artigo 427, “quando as partes, na inicial e na
contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos
elucidativos que considerar suficientes”.
É verdade que NÃO HOUVE CONTESTAÇÃO quanto a alguns fatos
arguidos na INICIAL – tais quais, o DANO MORAL e a infração à legislação municipal (Leis n°.
2.758/62, e n°. 7.058/92).
Também é verdade que resta incontroverso à FRUSTRAÇÃO À POLÍTICA
NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E AO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA,
visto que, os dados trazidos na INICIAL de quase inexistência de políticas públicas de coleta
seletiva, apesar do determinado em Lei, foram obtidos em documentos oficiais disponibilizados
pela própria MUNICIPALIDADE.
Todavia, AINDA HÁ NOS AUTOS FATOS CONTROVERSOS QUE
DEMANDAM A PRODUÇÃO DE PROVAS.
6.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA, e
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Feitas as considerações acima concernentes ao OBJETO DA CAUSA –
dano ambiental, resíduos sólidos (...) – e, devidamente explicitada a imprescindibilidade da
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14. 14
PERÍCIA AMBIENTAL para sua apuração, tem-se que o indeferimento da instrução probatória
é medida de CERCEAMENTO DE DEFESA que viola o DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Havendo pontos controversos, há necessidade de dilação probatória.
Caso seja suprimida a produção de provas, não apenas os interesses
processuais do AUTOR POPULAR seriam prejudicados, mas também, o interesse de toda a
sociedade, visto que os autos versam sobre DIREITOS DIFUSOS.
6.2. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, e DA
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
A busca pela produção de provas representa a busca pelo DEVIDO
PROCESSO LEGAL. Requer-se a dilação probatória em sede de PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DO ESTADO, visando à devida FUNDAMENTAÇÃO de eventual
condenação em sede de DECISÃO JUDICIAL de sentença, atendendo-se assim ao disposto
no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não se busca qualquer decisão final no bojo do processo judicial, mas sim,
aquela que não deixe rastro de dúvidas da responsabilidade socioambiental, que esgote as
alternativas na busca da verdade real dos fatos que resguarde os interesses difusos em
questão.
A prestação jurisdicional é um direito fundamental. No Estado Democrático
de Direito, o cidadão lança mão do instrumento democrático processual denominado AÇÃO
POPULAR na defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, buscando a nulidade do
ato administrativo lesivo ao meio ambiente em todas as suas dimensões.
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Por mais que se considere a inversão do ônus da prova em matéria
processual de direitos difusos, há que se buscar pela devida instrução processual de faça
frente aos pedidos contidos na INICIAL, à apuração dos fatos descritos e à prestação de
sentença que cesse os danos ambientais.
Oportunizar a produção de provas robustece as afirmativas contidas na
INICIAL, e determina com a certeza possível a responsabilidade civil do dano ambiental.
No que concerne às alegações acima, o STF tem entendimento uníssono
para a nulidade da decisão judicial não precedida da produção de provas, quando
indispensável, conforme caso sub judice. Havendo pontos controversos, os fatos devem ser
esclarecidos. Pede-se vênia:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUROS
CAPITALIZADOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO
ANTECIPADO. CERCEAMENTO. PRELIMINARES NÃO
ENFRENTADAS. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – EXISTINDO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA
AFERIÇÃO DE ASPECTOS RELEVANTES DA CAUSA, O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE IMPORTA EM VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, CONSTITUCIONALMENTE
ASSEGURADO AS PARTES E UM DOS PILARES DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
II – AO JUDICIÁRIO NÃO BASTA AFASTAR AS PRELIMINARES
ARGUIDAS, SENDO IMPRESCINDÍVEL DAR AS RAZÕES DA
REJEIÇÃO.
(STJ – Resp 7004 AL 1990/0013896-5 – 4ª Turma – Relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira – 21 de agosto de 1991)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO AUTÁRQUICO – Agente de
Vigilância. Horas extras e adicional insalubridade/periculosidade.
Diferenças. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa
reconhecido. Fatos controversos. Nulidade da sentença. Recurso provido.
(...)
A preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento. (...)
Ora, há necessidade de se confrontar os cartões de ponto a contar dos
cinco anos anteriores à propositura da presente ação, com os informes
juntados pela apelada, a fim de se verificar o montante de horas extras
trabalhadas e as efetivamente pagas ou compensadas.
Como já advertiu esta Corte, “a produção de provas pericial se torna
indispensável nos casos em que o ponto controvertido da demanda diz
respeito a valores, e devem ser afastadas quaisquer dúvidas ou
incertezas quanto a eles através da adequada instrução probatória”.
Assim, verificada a necessidade de produção de provas, mostrou-se
prematuro o julgamento antecipado da lide. (...)
Ora, a questão é controversa e verifica-se que é suscetível de prova.
(TJSP – Apelação n°. 0169648-37.2007.8.26.0000 – 8ª Câmara de
Direito Público – Relatora Desembargadora Cristina Cotrofe – 04 de
julho de 2012)
7. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e
DO EFEITO SUSPENSIVO
Nos termos da legislação pertinente, expõe o artigo 522, do CPC:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias,
na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
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apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento.
Ainda, assevera o referido Diploma, no que tange ao efeito suspensivo,
que:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil,
adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e
em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação,
sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
[grifo nosso]
A presente minuta de razões de agravo de instrumento já expuseram
adequada e exaustivamente a complexidade da matéria ambiental, da (in)visibilidade do dano
ambiental, por vezes, de difícil ou impossível reparação.
A coleta mecanização de lixo que se combate nos autos do processo em
epígrafe atende a milhares de moradores numa das regiões mais populosas da cidade de
Campinas, com geração de toneladas de resíduos. Em cifras, torna-se impossível a
mensuração – EXCETO, QUANDO DA PRODUÇÃO DE PROVAS QUE SE PRETENDE NO
PRESENTE RECURSO.
Enquanto persistir dúvida sobre o dano ambiental, imperioso antecipar-se
para evitá-lo. Não se trata de “capricho” a requisição do EFEITO SUSPENSIVO, muito menos
“luxo” processual sua eventual concessão. MAS SIM, trata-se de RESGUARDO DOS
INTERESSES DIFUSOS DAS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES.
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Há muito em “jogo” sendo discutido, de forma que se encontram
devidamente flagrantes a possibilidade descrita em lei de lesão grave e de difícil reparação,
caso permita-se a continuidade do trâmite processual perante o Juízo a quo.
Requer-se assim a concessão do efeito suspensivo.
8. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se que Vossas Excelências se dignem a:
1. PRELIMINARMENTE, o recebimento e conhecimento do presente AGRAVO DE
INSTRUMENTO e de suas razões, independentemente das custas processuais, por se
tratar o agravante de AUTOR POPULAR;
2. PRELIMINARMENTE, DEFERIR pedido de SUSPENSÃO do cumprimento da decisão
agravada até o pronunciamento definitivo, nos termos do artigo 558, caput, do Código
de Processo Civil;
3. CONHECER e JULGAR O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEGRALMENTE PROCEDENTES, com a reforma da r. decisão interlocutória,
determinando o retorno dos autos para a devida definição dos pontos ainda
controversos, abrindo-se prazo para que as PARTES manifestem as provas que
pretendem produzir;
Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade do presente
recurso, bem como, a sua interposição dentro do prazo legal, na expectativa do integral
provimento do presente apelo, reformando-se o r. despacho agravado conforme pleiteado, em
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nada mais acredita e confia o ora AGRAVANTE que não seja na mais pura e cristalina
JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede Deferimento.
Campinas, 22 de julho de 2015.
Enéas Xavier de Oliveira Jr.
OAB/SP n°. 287.834
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