Parecer da Comissão Mista do Congresso Nacional sobre a Medida Provisória n° 685/2015, que criou o PRORELIT, a Declaração de Planejamento Tributário e a atualização Monetária de Taxas – Principais Aspectos.
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ALERTA TRIBUTÁRIO
Parecer da Comissão Mista do Congresso Nacional
sobre a Medida Provisória n° 685/2015, que criou o
PRORELIT, a Declaração de Planejamento Tributário e
a atualização Monetária de Taxas – Principais Aspectos
A Comissão Mista do Congresso Nacional apresentou o Parecer n° 90, de 2015, sob a relatoria
do Senador Tasso Jereissati, sobre a Medida Provisória n° 685, de 21 de julho de 2015, que
instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT, cria obrigação de informar
à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem
supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo Federal a atualizar
monetariamente o valor das taxas que indica.
O Parecer apresenta Projeto de Conversão da MP n° 685/15 em Lei.
O inteiro teor do Parecer CN n° 90, de 2015, segue anexo.
Apesar de terem sido apresentadas 215 emendas no âmbito da Comissão Mista, o Parecer CN
n° 90 apenas aborda as emendas pertinentes aos temas constantes no texto da MP n° 685,
posto que as emendas desprovidas de pertinência temática não são compatíveis com o
processo legislativo assegurado pela Constituição Federal de 1988, conforme decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5127.
Sintetizamos, a seguir, os principais aspectos do Parecer apresentado pela Comissão Mista do
Congresso Nacional.
2. 2
• PRORELIT
De acordo com a Exposição de Motivos (EM n° 80/2015) da MP n° 685, o PRORELIT teria sido
criado pelo Governo Federal “em razão da necessidade de minorar as externalidades negativas
produzidas pelo contencioso tributário.”
Entretanto, segundo o Parecer, esse não é o principal objetivo do PRORELIT, mas, em realidade,
o programa visa aumentar a arrecadação tributária no ano de 2015, o que ficou ainda mais
evidente com a edição da Medida Provisória n° 692, de 22 de setembro de 2015, que estendeu
o prazo para adesão até 30 de outubro deste ano e alterou as condições do pagamento em
espécie devido pelo contribuinte.
O Parecer acolhe no Projeto de Lei de Conversão (PLV) as alterações promovidas pela MP n°
692, bem como acolhe, em parte, as Emendas n°s 13, 16, 23 e 104, que alteram as condições de
pagamento em espécie de modo semelhante ao previsto no PLV.
• Declaração de Planejamento Tributário
Nos artigos 7° a 12 da MP n° 685 foram previstas regras que, segundo a sua exposição de
motivos, estariam de acordo com as recomendações proferidas no âmbito do Plano de Ação
para o Combate à Erosão da Base Tributária e à Transferência de Lucros (BEPS), desenvolvido
pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), relacionadas à
estipulação de normas de revelação obrigatória de estrutura de planejamento tributário dos
contribuintes.
Ocorre que, ao analisar as disposições da MP, o Parecer reconhece a insegurança jurídica criada
pelo regramento elaborado pelo Poder Executivo Federal em função da obrigatoriedade de
apresentação de declaração pelo sujeito passivo em razão:
da prática de atos ou negócios que são qualificados por meio de expressões genéricas
como "razões extratributárias relevantes", "forma adotada não usual" e "negócio
jurídico indireto";
da possibilidade de ineficácia da declaração apresentada na hipótese de "omissão em
relação a dados essenciais para a compreensão de negócios jurídicos" sem que, ao
menos, fosse prevista intimação do contribuinte para regularização da declaração; e
da presunção de omissão dolosa do contribuinte com intuito de sonegação ou fraude
caso deixe de apresentar a declaração ou a mesma seja considerada ineficaz pela
Receita Federal, o que, em tese, poderia ser considerado crime, ensejando a aplicação
de multa qualificada de 150% do valor dos tributos.
A proposta objeto do Parecer busca aperfeiçoar os dispositivos da MP para criar regramento
adequado e seguro para o tratamento da elisão fiscal abusiva, ou seja, do planejamento
tributário ilícito. A melhora da interlocução entre Fisco e contribuinte é uma preocupação
objeto do Parecer com o intuito de preservar a segurança jurídica e elevar o nível de
investimentos no Brasil.
Nesse sentido, o Parecer substituiu a declaração obrigatória em todos os casos, restringindo
esta obrigatoriedade para a hipótese de atos ou negócios específicos previstos em ato a ser
editado pela Receita Federal. Paralelamente, o PLV cria a declaração facultativa de atos ou
negócios jurídicos que tenham acarretado a supressão, redução ou diferimento de tributo.
3. 3
Tanto na hipótese de declaração obrigatória como na facultativa, o PLV assegura o direito do
contribuinte de expor a existência de motivos pelos quais praticou atos ou firmou negócios
jurídicos sem razões extratributárias relevantes, adotou forma não usual ou optou por negócio
jurídico indireto ou cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de contrato
típico, invertendo a lógica constante no texto original da MP n° 685/15.
O PLV ainda exige que o Fisco, ao não reconhecer o planejamento tributário do contribuinte,
fundamente suas decisões, mediante:
relatório circunstanciado dos atos ou negócios praticados, bem como dos fundamentos
que justificaram o não reconhecimento, com exposição dos motivos que afastaram as
razões apresentadas pelo sujeito passivo;
descrição dos elementos ou fatos caracterizados de que os atos ou negócios jurídicos
foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo
ou ocultar os reais elementos constitutivos da obrigação tributária; e
manifestação sobre documentos que eventualmente tenham sido apresentados pelo
contribuinte.
O PLV também prevê que caso o Fisco não se manifeste até o dia 30 de setembro do segundo
ano seguinte àquele em que forem declaradas as operações, os juros de mora deixarão de fluir,
sem prejuízo de superveniente cobrança do crédito tributário.
Outro ponto que merece destaque no PLV diz respeito à previsão de lançamento de ofício na
hipótese de falta de pagamento do tributo referente ao não reconhecimento das operações
declaradas pelo contribuinte, com aplicação de multa que, ressalvada a hipótese de falsidade
ou imprecisão da declaração do sujeito passivo, não poderá exceder o percentual de 75%
(setenta e cinco por cento) fixado no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96.
O PLV não prescreve os efeitos da não apresentação da declaração de planejamento nas
hipóteses previstas em ato normativo a ser editado pela Receita Federal.
• Atualização monetária das Taxas
O PLV salienta que a atualização de algumas taxas torna o valor significativamente mais elevado
para o contribuinte, a exemplo das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária, o que é
incompatível com o momento atual de encolhimento da atividade econômica.
Diante disso, o PLV limita a primeira atualização ao montante de 50% (cinquenta por cento) do
valor total de recomposição considerada a data de instituição da taxa, assegurado ao
contribuinte o pedido de restituição do valor pago em excesso.
Por fim, a atualização monetária não poderá ser realizada pelo Poder Executivo Federal em
periodicidade inferior a 1 (hum) ano.
• Demais alterações na Legislação Tributária
Dentre outras alterações na legislação tributária tratadas no PLV, destacamos as seguintes:
- Acordos Internacionais para Evitar a Dupla Tributação da Renda