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V
UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
GABRIEL FILIPE THEIS
GREVE DOS BANCÁRIOS NO SETOR PRIVADO: O CERCEAMENTO DO DIREITO DE GREVE
ATRAVÉS DO INTERDITO PROIBITÓRIO
BLUMENAU
2012
VI
GABRIEL FILIPE THEIS
GREVE DOS BANCÁRIOS NO SETOR PRIVADO: O CERCEAMENTO DO DIREITO DE GREVE
ATRAVÉS DO INTERDITO PROIBITÓRIO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
ao Curso de Graduação em Direito do Centro
de Ciências Jurídicas da Universidade
Regional de Blumenau, como requisito parcial
para a Obtenção do grau de Bacharel em
Direito.
Profª. Msc. Kátia Ragnini Scherer–
Orientadora
BLUMENAU
2012
VII
GABRIEL FILIPE THEIS
GREVE DOS BANCÁRIOS NO SETOR PRIVADO: O CERCEAMENTO DO DIREITO DE GREVE
ATRAVÉS DO INTERDITO PROIBITÓRIO
Trabalho de Conclusão de Curso aprovado
com nota 8,0 como requisito parcial para a
obtenção do grau de Bacharel em Direito,
tendo sido julgado pela Banca Examinadora
formada pelos professores:
_________________________________________________________________
Presidente: Profª. Msc. Kátia Ragnini Scherer – Orientadora, FURB
_________________________________________________________________
Membro: Prof. Nelson Hamilton Leiria
Blumenau, 12 de junho de 2012.
VIII
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Por meio deste instrumento, isento minha Orientadora e a Banca Examinadora de qualquer
responsabilidade sobre o aporte ideológico conferido ao presente trabalho.
________________________________________
GABRIEL FILIPE THEIS
IX
A minha Mãe, sem ela nunca teria terminaria
o curso de direito, porém meus
agradecimentos vão muito além.
Posso não ser uma grande pessoa, mas muito
do que sou é parte dos ensinamentos dela.
Obrigado mãe
X
AGRADECIMENTOS
Agradecer as pessoas me parece nos últimos tempos um ato um tanto quanto
hipócrita, se observa pelas mídias sociais vários agradecimentos de políticos neste período,
tendo em vista que escrevo perto das eleições municipais. Não quero parecer hipócrita, porém
tenho que agradecer a algumas pessoas.
Meu pai, quanta paciência esse homem teve comigo ele se tornou muito
mais que um exemplo em minha vida, sua serenidade e paciência são um objetivo de busca
em minha vida.
A meus avós cada um com sua particularidade, minha avó Gisela Zalasik e
meu avô Lidio Zalasik, minha oma Edeltrudes Theis e bem opa Wigbert Theis. Aos meus tios
e aos outros membros da minha família.
Aos colegas de Universidade foram tantos que não poderia cita-los todos
porém em especial com os amigos do Daclobe da qual fiz parte em três gestões.
Aos companheiros do movimento sindical quanta coisa pude aprender neste
espaço, uma escola de vida sem dúvida nenhuma.
Aos amigos que fazem a vida valer a pena.
E por ultimo a classe trabalhadora que um dia conseguirá extirpar da terra
esse capitalismo nojento imposto pela burguesia.
XI
No meio das trevas, sorrio à vida, como se
conhecesse a fórmula mágica que transforma o
mal e a tristeza em claridade e em felicidade.
Então, procuro uma razão para esta alegria,
não a acho e não posso deixar de rir de mim
mesma. Creio que a própria vida é o único
segredo.
XII
Rosa Luxemburgo
XIII
RESUMO
A greve teve sua origem no antigo Egito e também na Roma antiga, porém ela como a
conhecemos hoje foi um fato social que surge com o capitalismo e tem suas primeiras greve
na França e Inglaterra, no Brasil as primeiras greves ocorrem no final de século XIX e as
primeiras greves bancárias na década de trinta. Do ponto de vista jurídico a greve no Brasil
passa por vários mentos em que ela se torna integral como na Constituição Federal de 1937 e
com a ditadura militar em 1964. Porém com a redemocratização no Brasil e a Constituição
Federal de 1988 a greve tem o status constitucional, relacionada nos direitos fundamentais.
Porém mesmo com este status constitucional esse direito de greve tens suas limitações
estabelecidas em sua lei infra constitucional de 1989, além disso as ações possessórias que
envolvem a greve a partir de 2004 pela Emenda Constitucional numero 45 começam e ser
julgadas pela justiça do trabalho e em muitos casos acabam cerceando o direito fundamental
de greve por via do interdito proibitório que não é a ação adequada para cercear este direito
nem primeiramente por hierarquicamente não ser adequada e também porque ela não se
adequar a movimentos de greve.
PALAVRAS-CHAVE: Direito fundamental de greve; interdito proibitório; hermenêutica
constitucional.
XIV
RESUMEN
La huelga tuvo su origen en el antiguo Egipto y también en la antigua Roma, pero tal como lo
conocemos hoy fue un evento social que viene con el capitalismo y tiene su primera huelga en
Francia e Inglaterra, las primeras huelgas en Brasil se producen en el siglo XIX las huelgas y
el primer banco en los años treinta. Desde un punto de vista legal la huelga en Brasil pasa a
través de varios elementos que se convierte en parte integral de la Constitución Federal de
1937 y con la dictadura militar en 1964. Pero con el retorno a la democracia en Brasil y en la
Constitución Federal de 1988, la huelga tiene rango constitucional, en relación con los
derechos fundamentales. Pero incluso con este rango constitucional que el derecho de huelga
tiene sus limitaciones establecidas a continuación en su 1989 el derecho constitucional,
además de las acciones posesorias que involucran a la huelga a partir del número Enmienda
Constitucional 2004 de 45 aperturas y ser juzgados por los tribunales del trabajo y muchos
casos terminan restringiendo el derecho fundamental a la huelga por el edicto de prohibición
no es la acción apropiada para limitar este derecho o por el primer ranking no es apropiada y
porque no se ajusta el movimiento de huelga.
PALABRAS-CLAVE: Derecho fundamental a la huelga; interdicto prohibitivo, la
hermenéutica constitucional.
XV
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................10
2 DIREITO DE GREVE........................................................................................................12
2.1 HISTÓRICO DO DIREITO DE GREVE NO MUNDO E SEUS MARCOS LEGAIS ....12
2.2 HISTÓRICO DO DIREITO DE GREVE DOS BANCÁRIOS NO BRASIL E SEUS
MARCOS LEGAIS ATÉ A COSTITUIÇÃO DA RePÚBLICA FEDERATIVA DE 1988...15
2.3 CONCEITO DO DIREITO DE GREVE. .........................................................................20
3 O INSTITUTO PROCESSUAL DO INTERDITO PROIBITÓRIO .............................22
3.1 CONCEITO DO INTERDITO PROIBITÓRIO ................................................................22
3.2 O INTERDITO PROIBITÓRIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E
SUA NATUREZA JURÍDICA ................................................................................................24
3.3 EFEITOS DO INTERDITO PROIBITÓRIO EM SITUAÇÕES DE GREVE..................27
4 DIREITO DE GREVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.................30
4.1 O STATUS CONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL DE GREVE .........30
4.2 A REGULAMENTAÇÃO INFRACOSTITUCIONAL REALIZADA PELA LEI
7.783/89....................................................................................................................................33
4.3 DIREITO BANCÁRIO NO SETOR PRIVADO: O CERCEAMENTO FUNDAMENTAL
DE GREVE ATRAVÉS DO INTERDITO PROIBITÓRIO: ..................................................37
CONCLUSÃO.........................................................................................................................40
REFERÊNCIAS .....................................................................................................................42
10
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata do tema o cerceamento do direito de greve no setor
privado através do interdito proibitório.
Por sua vez a abordagem visa responder o problema formulado que é acerca
do instituto do Interdito Proibitório ser aplicado como instrumento para assegurar a posse
pode restringir o livre exercício do direito fundamental de greve com os trabalhadores
bancários
A hipótese de inicial é de conceber direito ao livre exercício da greve no
ordenamento jurídico Brasileiro como um direito fundamental, previsto na Constituição
Federal de 1988, no capítulo dos direitos sociais. Tal direito se constitui no instrumento pelo
qual os trabalhadores se insurgem contra a exploração de seu trabalho e garantem a eficácia
de novas conquistas econômicas e sociais para a categoria profissional.
Assim as ações possessórias, em especial o interdito proibitório requer para
o seu exercício o justo receio de esbulho ou turbação bem efetiva comprovação de atos
concretos deste justo receio do detentor da posso direta ou indiretamente.
Portanto a deflagração da greve ou seu exercício não são pressupostos
suficientes para caracterizar o justo receito e justificar a concessão do interdito proibitório.
A relevância do tema se justifica nos dias de hoje pois cada dia mais o
sistema financeiro se fortalece o os direitos dos trabalhadores acabam ficando de lado e com
isso não podemos perde de vista os avanços nas conquistas
Este trabalho objetiva demonstrar a natureza indisponível do direito de greve e
que o interdito proibitório constitui cerceamento a este direito. Desenvolver assim, um
arrazoado teórico que possa servir de aporte aos sindicatos de trabalhadores bancários,
contendo pesquisa de precedentes jurisprudenciais, doutrinários e legais para embasar suas
intervenções nas negociações trabalhistas e litígios judiciais.
Para fins do desenvolvimento do tema a pesquisa foi dividida em três
capítulos que atenderam a objetivos específicos.
11
O segundo capítulo visou contextualizar historicamente e juridicamente o direito
de greve no mundo e Brasil e seus conceitos, para tanto discorreu-se primeiramente histórico
do direito de greve no mundo após o histórico do direito de greve dos Bancários no Brasil e
Seus Marcos Legais e finaliza-se com o Conceito de Greve.
Já o terceiro capítulo atendeu ao objetivo de verificar o processo histórico e a
aplicabilidade do interdito proibitório em nosso ordenamento jurídico expondo primeiramente
o conceito do interdito proibitório e após sua natureza finalizando este capítulo com os efeitos
do interdito proibitório em situações de greve.
E no quarto capítulo será abordado o direito fundamental de greve estabelecido na
Constituição Federal de 1988 além da legislação infraconstitucional que estabelece a greve e
para finalizar o capítulo será analisado o cerceamento do direito de greve para o setor privafo
dos bancários através do interdito proibitório.
A metodologia usada foi o método indutivo uma vez que iniciou-se por pela
explicação da parte que compunham o tema até chegar a uma conclusão final.
A técnica de pesquisa foi à bibliográfica.
Os categorias e conceitos operacionais são desenvolvidas no decorrer do
texto.
12
2 DIREITO DE GREVE
2.1 HISTÓRICO DO DIREITO DE GREVE NO MUNDO E SEUS MARCOS LEGAIS
As primeiras paralisações dos trabalhadores ocorreram ainda na antiguidade.
Segundo Leite foram “No século XIII a. C, quando os trabalhadores se recusaram a trabalhar
nas construções de túmulos dos faraós, protestando contra irregularidades do pagamento de
salários e o tratamento desumano que recebiam”. (LEITE, 2005, p. 13). Outras paralisações
também aconteceram em Roma, neste sentido Leite narra: “No Baixo Império, começaram a
existir paralisações do trabalho no setor público e em atividades essenciais, que logo foram
reprimidas mediante disciplina legal” (2005, p. 13).
(DELGADO, 2008, p. 1352) em sua investigação encontra outras
associações entre os seres humanos na história, desde a Antiguidade Oriental, indo para a
Antiguidade Clássica passando pela Idade Média. Porém vamos começar a encontrar os
exemplos mais expressivos no inicio do capitalismo Manufatureiro, que Singer descreve:
A primeira forma histórica de produção capitalista foi a manufatureira. Era constituída
por empresas que produziam mercadorias com métodos artesanais – isto é, sem uso de
máquinas movidas por energia não humana. Nas manufaturas, trabalhavam dezenas ou
mesmo centenas de pessoas, sob as ordens de um empreendedor capitalista. Em cada
manufatura se desenvolvia extensa divisão do trabalho. (SINGER, 1986, p. 10 - 11).
Este seria o processo de surgimento do capitalismo na Europa dos séculos
XXVIII à XIX e adiante Singer assim explica:
Mas de onde surge a primeira classe operária, estes homens, mulheres e crianças,
cujos dedos hábeis confeccionam alfinetes, montam relógios, fabricam papel, pólvora,
canhões, pregos e tantos outros artigos? Ela surge, por assim dizer, da dissolução das
relações feudais, o que constitui um processo diversificado, desconstituído no tempo,
e se estende, tornando-se a Europa como um todo, do século XXIII até o século XIX.
(SINGER, 1986, p. 14).
Porém a consolidação da classe operária e do capitalismo veio com a
Revolução Industrial que ocorre primeiramente nos países da Europa, América do Norte onde
se tem um processo de industrialização a partir do século XVIII assim conceitua o que se
chama Revolução Industrial:
13
Do ponto de vista econômico, a Revolução Industrial acarretou antes de mais nada,
um aumento contínuo e incrivelmente rápido da produtividade do trabalho. Um
operário, operando uma máquina de fiar ou um tear mecânico, produzia em cada
jornada de trabalho volumes muito maiores de fio do que um outro contando apenas
com máquinas manuais. Este diferencial de produtividade se traduzia num diferencial
de custos, onde quer que a produção estivesse organizada de modo capitalista.
(SINGER, 1986, p. 25).
Na explicação do mesmo autor (SINGER, 1986, p. 24), o processo da
industrialização, que teve início na Europa, tem seu desenvolvimento maior na Grã-Bretanha
por volta de 1770 e se alastra nas décadas seguintes para outros países da Europa como
França, Bélgica Alemanha e também para a América do Norte, nos Estados Unidos da
América. (SINGER, 1986).
Karl Marx faz uma avaliação dos antagonismos entre o velho modelo feudal
e as relações com a nova ordem econômica o capitalismo que emerge das contradições do
antigo modelo, o feudalismo, tendo como seu primeiro momento o capitalismo manufatureiro
e também transcreve as novas classes que emergem dentro deste novo modelo econômico que
veio com a Revolução Industrial.
A moderna sociedade burguesa, que brotou das ruínas da sociedade feudal, não aboliu
os antagonismos de classes. Não fez mais que estabelecer novas classes, novas
condições de opressão, novas formas de luta em lugar das velhas. No entanto a nossa
época, a da burguesia, possui uma característica: simplificou os antagonismos de
classe. A sociedade divide-se cada vez mais em dois campos opostos em duas classes
diametralmente opostas: a burguesia e o proletariado. (MARX, 1848, p. 85).
Outro marco teórico do presente trabalho, teórico da revolução russa com
importantes contribuições à classe operária, Vladimir Ilitch Lênin, conceitua o capitalismo da
seguinte maneira:
Denomina-se capitalismo a organização da sociedade em que a terra, as fábricas, os
instrumentos de produção, etc., pertencem a um pequeno numero de latifundiários e
capitalistas, enquanto a massa do povo não possui nenhuma ou quase nenhuma
propriedade e deve, por isso, alugar sua força de trabalho. Os latifundiários e os
industriais contratam os operários, obrigando-os a produzir tais ou quais artigos, que
eles vendem no mercado. Os patrões pagam aos operários exclusivamente o salário
imprescindível para que estes e sua família mal possam subsistir, e tudo o que o
operário produz acima dessa quantidade de produtos necessária para a sua manutenção
o patrão embolsa: isso constitui o seu lucro. Portanto, na economia capitalista, a massa
do povo trabalha para outros, não trabalha para si, mas para os patrões, e o faz por um
salário: compreende-se que os patrões tratem sempre de reduzir o salário: quanto
menos entreguem aos operários, mais lucro lhes sobra. Em compensação, os operários
tratam de receber o maior salário possível, para poder sustentar a sua família com uma
alimentação abundante e sadia, viver numa boa casa e não se vestir como mendigos,
mas como se veste todo mundo. Portanto, entre patrões e operários há uma constante
14
luta pelo salário: o patrão tem liberdade de contratar o operário que quiser, pelo que
procura o mais barato. O operário tem liberdade de alugar-se ao patrão que quiser, e
procura o que paga mais. Trabalhe o operário na cidade ou no campo, alugue seus
braços a um latifundiário, a um fazendeiro rico, a um contratista ou a um industrial,
sempre regateia com o patrão, lutando contra ele pelo salário. (LÊNIN, 1899)
Então, como visto, se conceitualmente o capitalismo acirra as relações de
opressão, na prática não é diferente, neste contexto do surgimento do capitalismo no século
XVIII, as greves tornam-se a principal forma de luta da classe da trabalhadora contra a
exploração patronal assim indica Viana.
Sua utilização sistemática como forma de luta contra a exploração patronal só surgiu a
partir do século XVIII, com a exploração capitalista. Assumia a greve, então a
natureza de verdadeiro anticorpo à exploração do homem pelo homem, germinando no
ambiente insalubre onde crianças sem infância passavam quinze horas do seu dia,
envelhecendo precocemente para enriquecer os patrões. (VIANA, 1996, p. 285-286).
De forma paralela, na medida que as mobilizações dos operários se
intensificam também surgem as regulamentações feitas pelo Estado para coibir as entidades
sindicais. Relata Delgado (2008, p. 1355), por exemplo, que na França surge a Lei LE
Chapelier que assegurava a plena liberdade ao trabalho, porém se uma entidade sindical fosse
considerada conspiratória as coalizões operárias eram criminalizadas. Em 1979 na Inglaterra
se estabelece o Combination ACT que interdita as associações sindicais livres. Sendo a
atividade sindical crime de sedição ou conspiração.
Para Delgado (2008, p. 1356), após o primeiro período onde as organizações
sindicais eram reprimidas, inicia-se outra fase que é a da tolerância jurídica situada entre a
fase da criminalização sindical e do direito de auto-organização dos trabalhadores. O país
pioneiro deste modelo de tolerância é a Inglaterra, em que a fase ocorre a partir do ano de
1825. O mesmo autor acaba elucidando um terceiro período do qual se estabelece até a
atualidade,
A terceira fase do sindicalismo, ultrapassada a transição anterior, é a do
reconhecimento do direito de coalização e livre organização sindical. Esta fase de
liberdade e autonomia sindicais firmam-se, como regra geral, na segunda metade do
século XIX, atingindo diversos países europeus (é evidente, que não se pode deixar de
demarcar o pioneirismo das leis inglesas de 1824/25). Não é por simples
coincidência, a proposito, que o estágio denominado de sistematização e consolidação
do Direito do Trabalho, nos planos individual e coletivo, que se demarca entre 1848 e
1919, estabelece-se exatamente em torno desse período de maior afirmação sindical. .
(DELGADO, 2008, p. 1356).
15
Por sua vez, em 1919, final da primeira Grande Guerra Mundial, é ratificado
o Tratado de Versalhes e com ele a fundação da Organização Internacional do Trabalho. Com
isso acaba-se tendo marcos constitucionais no México em 1917 e na Alemanha 1919. Isso
incentiva o livre direito e a liberdade para as associações sindicais se tornando uma cultura
jurídica ocidental (DELGADO, 2008, p. 1356). Essa fase de liberdade e autonomia sindical
em alguns países acaba tendo certos refluxos dependendo do momento político em que o país
se encontrasse.
Com exposto até o momento, pode-se observar uma evolução histórica em
dois aspectos: primeiramente evolução do modelo de industrialização chamado de capitalismo
e depois na evolução mais importante para este trabalho que é a do direito de organização do
movimento sindical, onde os trabalhadores, com a positivação deste direito, adquirem a
possibilidade de utilizar mais ofensivamente a greve como instrumento de pressão para com
os detentores das empresas.
No próximo capítulo será feita uma análise sobre esta evolução e como se
desenvolve a questão dos marcos legais do movimento sindical e do direito de greve no
Brasil.
2.2HISTÓRICO DO DIREITO DE GREVE DOS BANCÁRIOS NO BRASIL E
SEUS MARCOS LEGAIS ATÉ A COSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DE 1988.
Relata Delgado (2008, p. 1358) que no Brasil começam a surgir as primeiras
organizações de trabalhadores nas décadas finais do século XIX, e que acabam se ampliando
no inicio do século XX. Pode-se observar que junto à formação destas primeiras organizações
sindicais inicia-se a formação do proletariado no país como indica Singer:
Não a dúvida que a formação do proletariado brasileiro entrou em seu estágio decisivo
ente 1880 e 1920, sendo que convém não esquecer que neste período cresce não só o
proletariado industrial, mas também ligado ao transporte terrestre e marítimo, à
construção civil, aos serviços de utilidade pública (energia, comunicações,
saneamento) etc. Não obstante, o desenvolvimento se mantém, no período que vai
pelo menos até 1930, subordinado á produção agrícola para a exportação e por isso
16
não altera a estrutura de classes da nação e não ser marginalmente. (SINGER, 1986, p.
25).
Com este início da formação da classe operária no país, também começam a
surgir regulamentações jurídicas referentes à matéria. Delgado refere-se que “ainda em 1890,
o Decreto n. 1.162 derrogou a tipificação da greve como ilícito penal”. (DELGADO, 2008, p.
1359)
Dentro deste processo de formação da classe operária observa-se que as
condições de vida dos operários no inicio do século XX eram precárias. Como indica Decca:
“O operariado urbano-industrial, composto em sua maioria por imigrantes
estrangeiros e seus filhos enfrentou duras condições de trabalho e baixos salários nos
primeiros tempos da industrialização do Brasil As jornadas de trabalham se estendiam até 13,
14 e mesmo 15 horas nas décadas iniciais da atividade industrial no país. As crianças de até
cinco anos de até cinco anos trabalharam nas primeiras indústrias, com o tempo passaram a
ser empregadas crianças de dez a catorze anos. (DECCA, 1991, p. 36).
DECCA (1991, p. 43) refere-se também ao período que vai de 1930/1940
onde os salários ficaram muito aquém do aumento dos preços e do custo de vida dos
trabalhadores industriais.
Este período é um dos principais para a legislação brasileira na avaliação
de Delgado (2008, p. 1358) que tem dois grandes momentos, como o mesmo se refere: “Os
dois marcos principais da evolução sindical no Brasil são os mesmos do Direito do Trabalho:
1930 e 1988” (DELGADO, 2008, p. 1358). A partir desta análise de DELGADO, abordar-se-
á neste capítulo, como se constrói historicamente a legislação de 1930 e como se dá a sua
evolução, pois é neste contexto que ocorre a primeira greve de bancários do país.
Em meio à vida política do Brasil do inicio do século passado tem-se a
primeira greve dos trabalhadores bancários no Brasil que é realizada em um banco público, o
Banco do Estado de São Paulo, no ano de 1932. “Tarde de abril de 1932, as redações dos
jornais de São Paulo recebem uma informação inacreditável: os funcionários do Banco do
Estado de São Paulo, sucursal de Santos, haviam entrado em greve, seguidos pelos da matriz”.
(KEREPOVS, 1994, p. 24).
17
No período onde ocorre esta primeira greve dos bancários no Brasil,
também surge o primeiro sistema trabalhista do país, conforme DELGADO (2008, p
1360/1361). Um sistema preponderante do século XX, que se faz entre as décadas de 1930 e
1940. Não esquecendo de que no Governo Getúlio Vargas o Estado era altamente
intervencionista. Sua atuação sobre a questão social tinha duas características básicas: a
primeira era uma intensa repressão a qualquer manifestação autônoma dos movimentos
operários, e a outra era uma nova legislação trabalhista, instaurando um novo modelo de
organização para o sistema trabalhista brasileiro controlado pelo Estado. Este período teve
uma pequena evolução nas liberdades sindicais entre os anos de 1934 e 1935.
Para KEREPOVS (1994, p. 25) as primeiras greves foram um processo
para construir a Associação dos bancários nos anos de 1933 e 1934, onde se tem uma nova
postura da direção do sindicato que começa a ter uma atuação mais radical, ou seja, uma
forma de organização pela base com um número maior de conflitos entre capital e trabalho.
Essa atuação mais radical dos bancários coloca em xeque a atuação anterior de quase uma
década.
Com estas novas orientações sindicais, nos anos seguintes surgem novas
posturas. Tanto no sentido das reivindicações, como nas formas de ampliar as greves:
Os bancários, frente à intransigência do governo provisório em negociar questões
como a unificação das caixas de aposentadoria e pensões decidem, através de um
movimento unificado em todo o país, decretar a primeira greve nacional da categoria,
que ocorreu nos dias 5,6 e 7 de julho de 1934. A paralização visava principalmente
três pontos: aposentadoria aos 30 anos de serviços e aos 50 anos de idade, estabilidade
no emprego a partir de completado o primeiro ano de criação de uma Caixa Única de
Aposentadoria e Pensões dos Bancários. (KEREPOVS, 1994, p. 28).
Esta greve mostrou a força da categoria bancária para garantir novas conquistas,
tanto que estas conquistas acabaram sendo estabelecidas em lei.
Dois meses depois a greve atinge definitivamente seus objetivos com a edição do
Decreto-Lei 54, de 12/09/1934, que regulamentava o Instituto de Aposentadorias e
Pensões dos Bancários (IAPB), com duas modificações básicas em ralação ao que
reivindicam os bancários: “1) A contribuição mensal dos empregadores à Caixa foi
fixada em 9% dos vencimentos mensais dos respectivos empregados em vez de 3%
sobre a renda bruta dos bancos como queriam os bancários. 2) O tempo para a
estabilidade foi fixado em dois anos. (CANÊDO, 1978, p. 78).
Porém, como relata CANÊDO (1978, p. 67) com o advento da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1937, a greve volta a ser proibida. Neste período de
18
1937, o sindicato dos Bancários de São Paulo foi obrigado a entregar à Superintendência de
Ordem Política e Social, através do Departamento Estadual do Trabalho (DET), a lista dos
sócios e a indicação dos nomes daqueles que eram considerados elementos extremistas.
O Art. 139, parágrafo primeiro da Constituição Federal do Brasil de 1937 traz a
proibição da greve “A greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao
trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional”.
Já com o fim da Era Vargas a Constituição Federal de 1946, volta a reconhecer
o direito de greve em seu artigo 158 “é reconhecido o direito de greve, cujo o exercício a lei
regulará.”
Também esta conquista cai por terra, quando, na década de sessenta, com a
ocorrência do golpe militar em 1964, o direito de greve volta a ser cerceado. “A Lei 4.330/64
permitia a greve nas atividades normais, embora mediante muitas restrições, que na prática,
tornavam quase impossível o seu exercício” (MELO, 2009, p. 20).
KEREPOVS (1994, p 84-85) relata que no ano de 1968 se tem um
fechamento total do regime militar onde se tinha no Brasil várias manifestações contrárias
feitas por estudantes, movimentos culturais e trabalhadores que fizeram greves em Contagem
e Osasco e uma passeata com mais de 100 mil pessoas no Rio de Janeiro. Com tudo isso
ocorrendo no final do mesmo ano, a ditadura decreta o ato Institucional nº 5, onde o
Congresso Nacional e as Assembleias estaduais e as Câmaras Municipais são fechadas,
também é abolido o Habeas Corpus. Neste período a repressão se intensifica e se instala o
terrorismo de Estado no Brasil. Em meio a isso KEREPOVS faz uma análise do que ocorre
com o sindicalismo no Brasil:
O movimento sindical brasileiro sofreu pesadas consequëncias com esse
enrijecimento. Grande parte de suas lideranças foi presa, banida ou assassinada por
órgãos da repressão e a participação dos trabalhadores em suas entidades foi muito
reduzida, dado ao clima de terror vigente no país. No caso dos bancários havia ainda
uma direção amedrontada, que pouco procurava formas de mobilizar a categoria,
ficando presa à maquina burocrática do sindicato. As assembleias de campanha
salarial passam a ser feitas com cláusulas já prontas e propostas pela Federação e
imediatamente aprovadas. (KEREPOVS, 1994, p. 84-85).
Diversas categorias profissionais voltam a se mobilizar no Brasil no fim da
década de 70, início da década de 80, inclusive com a realização de greves e estas greves
19
foram uma forma de buscar novamente da dignidade dos trabalhadores, em um período onde
se vivia o final da ditadura militar e uma imensa luta pela redemocratização do Brasil.
Em 1978/90, como se a pressão se tornasse ainda mais forte que a repressão as greves
voltaram a explodir, e com intensidade jamais vista. Traduziam, então, menos
interesses salariais do que a busca por dignidade violentada e da alegria de poder
andar de cabeça erguida. . (VIANA, 1996, p. 287).
KEREPOVS (1994, p. 97-99) relata que o mesmo ocorre no setor bancário
onde se estende um processo de novas mobilizações, modos de organização da categoria,
tentativas de romper com o sindicalismo atrelado à ditadura militar, incluindo em sua pauta
questões da própria categoria, mas também uma plataforma política mais geral como anistia,
eleições diretas, constituinte etc. Neste contexto do ano de 1979, é decretada a greve, em São
Paulo, Porto Alegre, Belo Horizonte e Bahia. Deste movimento novas melhorias sociais e
econômicas são adquiridas.
O acordo acaba sendo efetivado com os 15%; o piso mantinha-se desvinculado com o
salário mínimo com valores monetários prefixados; acordava-se seguro de vida contra
assalto; uniforme (quando exigido pelo banco) gratuito; e estabilidade durante o
serviço militar. Embora algumas conquistas tenham sido obtidas, 1979 é um marco na
história das lutas da categoria. Se é um exemplo de derrota é também a partir de um
balanço acurado, o início da “volta por cima”. É o momento em que se toma
consciência de que, além de um profundo conhecimento da categoria, uma
combinação entre organização e coesão nos locais de trabalho, coordenação unificação
nacional e dialogo com a sociedade para obtenção de seu apoio às lutas doa bancários
é essencial para uma vitória. . (KEREPOVS, 1978, p. 99).
KEREPOVS (1987, p. 115) indica que as mobilizações da década de 80 no
setor bancário acabam se estendendo para além das questões econômicas da categoria, onde
as mobilizações se realizaram também para a convocação de uma assembleia nacional
constituinte, que na visão dos sindicalistas, constituia um momento importante para a
inclusão de alguns princípios que ampliassem os direito dos trabalhadores.
O estudo das conquistas obtidas com a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 serão alvo do nosso próximo capítulo quando será abordada a
questão dos direitos fundamentais consolidados pela Carta Magna.
Neste capítulo se vê uma intensa luta na busca do direito de greve e da
liberdade sindical e em todos os momentos da história do país, os trabalhadores nunca
gozaram deste direito em sua plenitude, muito pelo contrário: em diversos momentos o que
20
houve foram proibições e cerceamentos. No próximo item será abordado a conceito de greve
para o ordenamento jurídico brasileiro.
2.3CONCEITO DO DIREITO DE GREVE.
A palavra greve surge na França. “A doutrina indica que o surgimento de
palavra greve deve-se a uma praça de Paris, denominada Place de Greve, na qual os operários
se reuniam quando paralisavam seus serviços com finalidades reivindicatórias” (MORAES,
2005, p. 514).
Arnaldo Süssekind vai conceituar a greve do ponto de vista jurídico da
seguinte forma:
pressão contra empresários, visando o êxito da negociação coletiva sobre aspectos
jurídicos, econômicos ou ambientais do trabalho (...) se trata de um procedimento
jurídico-trabalhista a ser regulamentado, seja por Lei (sistema heterônomo) ou por
entidades sindicais de cúpula (sistema autônomo). (SÜSSEKIND, 1993, p. 37).
Porém para fins deste trabalho usaremos o conceito de greve de VIANA que
assim o caracteriza: “É a ruptura do cotidiano da prestação de serviços” (VIANA, 1996, p.
285).
Para além dos conceitos jurídicos, LÊNIN traz elementos em que o
proletariado acaba se identificando e unindo na busca de seus objetivos, lutando para não
serem mais apenas submissos aos burgueses.
Toda greve acarreta ao operário grande número de privações, além disso são terríveis
que só podem comparar com as calamidades da guerra (...) E apesar de todas essas
calamidades, os operários desprezam os que se afastam de seus companheiros e
entram em conchavo com o patrão. (...) Amiúde, basta que se declare em greve uma
fábrica para que imediatamente comece uma série de greves em muitas outras
fábricas. Como é grande a influência moral das greves, como é contagiante a
influência que exerce nos operários ver seus companheiros que, embora
temporariamente, se transformam de escravos em pessoas com os mesmos direitos dos
ricos! Toda greve infunde vigorosamente nos operários a idéia do socialismo: a idéia
da luta de toda a classe operária por sua emancipação do jugo do capital (LÊNIN,
1989 p. 40).
21
Então, após estes elementos políticos, é importante salientar algumas
características permitidas pela legislação sobre a greve no setor privado no Brasil que Moraes
aborda:
Incluem-se no direito de greve diversas situações de índole instrumental, além do fato
do empregado não trabalhar, tais como a atuação de piquetes pacíficos, passeatas,
reivindicações em geral, a propaganda, coleta de fundos, “operação tartaruga”,
“cumprimento estrito do dever”, “não colaboração” (MORAES, 2007, p. 465).
Cavo (1986, p. 52-53) entende por piquete um fenômeno para que as greves
se tornarem efetivas, sendo que com ele pretende-se evitar que os trabalhadores não burlem a
greve, tendo como ação a persuasão não violenta, passando informações aos trabalhadores ou
a população em geral, realizando reuniões, assembleias etc. Estas razões para a realização dos
piquetes, fundam-se nos costumes construídos historicamente na realização das greves. Mais
que isto: têm na sua fundamentação a construção da liberdade de pensamento, expressão e
reunião dos trabalhadores em greve.
O conceito do direito da greve se da pela paralização do trabalho nas
empresa pelos trabalhadores em busca de algum ganho e com isso também se tem algumas
características que lhe são peculiares, onde se encontra para fins deste trabalho a mais
importante que é o piquete pacifico que é uma forma de aliciar e persuadir os trabalhadores
que ainda não estão no movimento grevista, está característica encontra-se na legislação
infraconstitucional que será alvo do estudo no próximo capítulo.
22
3 O INSTITUTO PROCESSUAL DO INTERDITO
PROIBITÓRIO
3.1 CONCEITO DO INTERDITO PROIBITÓRIO
O interdito proibitório é um instrumento jurídico para a defesa da posse
que est e assim Venosa o conceitua:
O interdito proibitório é remédio jurídico concedido ao possuidor direto ou indireto
que tenha justo receio de ser molestado na posse (art. 932 do CPC. De acordo com o
mesmo dispositivo, o juiz, ao expedir mandado proibitório, comina a réu pena
pecuniária na hipótese de transgressão do preceito. A referência ao possuidor direto ou
indireto no dispositivo não significa que ambas as classes de possuidores também não
possam ingressar com a manutenção ou reintegração. Não há justificativa para a
referência estar apenas aí e não nas disposições das ações possessórias (VENOSA,
2009, p. 117, grifo nosso).
Rosenvald também traz o seguinte conceito para o interdito proibitório:
Historicamente denominado de embargos à primeira, o interdito proibitório pode ser
conceituado como a defesa preventiva da posse, diante da ameaça de atos
turbativos ou esbulhadores, objetivando impedir a consumação de ato de violência
temido. O possuidor, inibido pelo fundado receio de sobre iminente agressão, dirige-se
ao magistrado a fim de pleitear uma liminar que obrigue o réu a abster-se de praticar
tais atos, mediante imposição de preceito proibitório, com cominação de pena
pecuniária – multa diária -, em caso de transgressão do preceito. (ROSENVALD,
2002, p. 186, grifo nosso).
Nos conceitos apresentados identifica-se que para ser impetrada a ação de
interdito proibitório deve-se ter justo receio na ameaça da posse. Para tanto, entende-se como
justo receio e por isso se tem como significado: “Suspeita funda de que possa ocorrer uma
lesão de direito” (SIDOU, 2009, p. 730).
Assim exposto conclui-se que o requisito essencial o justo receio concreto para
que se possa pleitear está proteção jurisdicional e assim demostra Rosenvald:
Quem quer que pleiteie a proteção preventiva deve demonstrar a seriedade e a
motivação objetiva das ameaças contra a posse. Os tribunais não deferem o remédio
23
acautelatório àqueles que demostram mera cogitação de um temor subjetivo, sem
provas convincentes de sua ocorrência (ROSENVALD, 2002, p. 186).
Ou seja deve-se ter a ameaça concreta para que se possa impetrar está ação se não
ela não é cabível e se o ato já se consumar este instrumento jurídico não é o adequado e assim
define Rosenvald:
Caso a ameaça se converta concretamente em turbação ou esbulho, além da execução
provisória das astreintes, converte-se-á o mandado interdital em ordem de integração
ou manutenção, além da imposição de perdas e danos em face da prática de atos
espoliativos. (ROSENVALD, 2002, p. 186).
Para fins de desenvolvimento deste trabalho é importante esclarecer o
significado de turbação e esbulho, para que se possa analisar quando a greve faz com que
ocorra uma destas duas formas de impedimento de utilização da posse pelo seu titular. Por
turbação se entende:
Todo fato impeditivo do livre uso da posse, ou que venha tornar obscuro, ou duvidoso,
o exercício dela, bom como todo ato que, em relação à coisa, é executado contra a
vontade do possuidor , entende-se turbações, ou atos turbativos da posse. Para
que, porém, se configure turbação, necessário que o fato, ou o ato, se mostrem
injustos, isso é, não apoiados em lei, ou não autorizados por mandado judicial. Mesmo
que impeçam o exercício da posse, os atos legais não são turbativos. Em relação à
posse, a turbação mostra-se positiva, ou negativa. Reveste-se de forma positiva
quando o turbador, sem desapossar o possuidor, pratica atos de ocupação do imóvel,
em todo ou em parte. Tem a forma negativa quando os atos turbativos impedem o
possuidor, livremente, exercite a sua posse. (SILVA, 2007, p. 1437)
Já no que se concerne esbulho Silva assim conceitua:
Derivado do latim spolium, de spoliare (espoliar, despojar), foi admitido na
terminologia jurídica com o sentido próprio de ato violento , em virtude do qual é uma
pessoa despojada lhe pertence ou está em sua posse, sem que assista ao violentador
qualquer direito ou autoridade, com que possa justificar o seu ato. Diz-se, também,
espoliação, distingue-se, no entanto. De espólio, com a mesma origem etimológica,
mas de sentido diferente. Na técnica jurídica o esbulho se mostra uma usurpação. E a
lei assegura ao usurpado, de reintegração ou força espoliativa, a qual rem por objetivo
integrá-lo na posse, de que foi violentamente privado. (SILVA, 2007, p. 541).
Diferentemente da ação de reintegração de posse o interdito proibitório é
impetrado em circunstancias de ameaça de perda da posse e assim define Donizetti:
O interdito proibitório será cabível quando se estiver diante de ameaça ao livre
exercício da posse. Caracteriza-se a ameaça quando há fundado receio de que a posse
seja turbada ou esbulhada. Nesse caso nenhum ato ofensivo à posse foi perpetrado,
mas há indícios concretos de que algo pode ocorrer. À guisa de exemplo, tem-se
24
configurada a ameaça quando o ofensor e posiciona defronte ao imóvel portanto
objetos e máquinas que façam presumir a invasão. DONIZETTI, 2008, p. 910).
Assim, tem-se a necessidade de ter a presunção de ameaça real de perda da
posse para que seja concedido o interdito proibitório.
Portanto proibitório é o remédio jurídico para impedir o receio do possuidor
direto ou indireto de ser esbulhado ou turbado da posse. Por sua vez, um dos principais
requisitos é o justo receio do detentor da posse direta o indireta sendo que esta ameaça deve
ser comprovada para possuidor para que seja concedido o interdito proibitório.
No próximo item será abordado onde o interdito proibitório encontra-se na
legislação brasileira e sua natureza jurídica.
3.2 O INTERDITO PROIBITÓRIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E
SUA NATUREZA JURÍDICA
O interdito proibitório é um instrumento judicial que visa resguardar a posse
do titular direito ou indireto e assim o Código Civil refere-se a este direito, Lei nº 10.406
(BRASIL, 2002, art. 1.210) “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de
ser molestado”.
Existem duas correntes que referem-se sobre a natureza das ações
possessórias. A primeira define que as ações possessórias como um direito real e assim afirma
Rosenvald:
Seria um direito real, pois na posse haveria uma sujeição direta e imediata de um
objeto determinado ao possuidor, oponível erga omnes. O seu titular tem o poder de
exercer ingerência direta sobre a coisa, sem intermediários, e a faculdade de exigir de
todos os indivíduos uma abstenção que lhe permita exercer os elementos constitutivos
do direito que exterioriza. (ROSENVALD, 2002, p. 145).
Já a outra corrente conceitua o direito possessório nos direitos obrigacionais
e assim refere-se Donizetti:
25
A posição topográfica da posse no Código Civil corrobora a tese de que se está diante
de um autêntico direito obrigacional. É que tal direito se localiza do Título I, ao passo
que os direitos reais foram regulados, não por acaso, em apartado, Título II. Como se
não bastasse, ao contrário dos direitos reais, a posse não é passível de registro no
Ofício Imobiliário, pelo que se denota que, não havendo publicidade, não a que se
falar em caráter absoluto do direito da posse, tal como ocorre com os direitos reais por
excelência. Sem registro, a posse não poderá ser oponível erga omnes e nem gozara
de direito de sequela. Destarde, conclui-se que a posse tem natureza jurídica
obrigacional sendo irrelevante o fato de estar contemplada no Livro dedicado ao
Direito das Coisas, a qual abrange, além dos direitos reais, todas as situações jurídicas
em que as pessoas exercem pode sobre os bens. (DONIZETTI, 2008, p. 906).
Estabelecida às duas concepções da natureza das ações possessórias a do
direito real ou do direito e a do direito obrigacional o mais importante para os fins deste
trabalho é estabelecer que a questão da posse esta interligada com o direito civil e não tem
natureza no direito do trabalho como foi visto. Com isso a tutela da posse pode ser exercida
em juízo possessório e assim é definido por Donizetti:
“Busca-se exercer as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma considerada, sem
cogitar qualquer outra relação jurídica. No juízo possessório (ius possesionis), protege-se a
posse pelo simples fato de ser ela um direito subjetivo digno de tutela”. (DONIZETTI,
2008, p. 908)”
Nestas ações possessórias não se tem por objetivo discutir a propriedade,
sendo assim as causas de pedir versam apenas sobre a posse. Com isso as ações possessórias
podem ser ajuizadas até mesmo contra o proprietário. Assim, mesmo se o proprietário ajuizar
a ação possessória sem nunca ter a posse da coisa, será carecedor de impetrar as ações deste
cunho por ausência no interesse de agir. (DONIZETTI, 2008, p. 908).
As ações possessórias típicas são as para manter a posse como a
reintegração da posse e o interdito proibitório (DONIZETTI, 2008, p. 908).
Assim cabe a reintegração de posse quando:
Terá lugar a ação de reintegração de posse quando o possuidor sofrer esbulho, ou seja
quando houver sido desapossado por terceiro, perdendo a disponibilidade sobre a
coisa. Saliente-se, por relevante, que não é necessário o desapossamento da
integralidade da coisa para fins de esbulho. É perfeitamente possível que o possuidor
perca a possibilidade de parte da coisa, fato que se caracteriza o esbulho e não a
turbação. Isso porque o traço distinto entre as duas figuras é justamente a
possibilidade de o possuidor continuar exercendo seu direito ou não importando se
sobre toda a coisa ou apenas parte dela. (WAMBIER citado por DONIZETTI, 2008,
p. 210).
26
Como colocado o interdito proibitório é um instrumento para resguardar a
posse do titular direito ou indireto da posse e assim o Código Civil refere-se a este direito, Lei
nº 10.406 (BRASIL, 2002, art. 1.210) “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em
caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo
receio de ser molestado”.
A tutela da posse pode ser exercida em juízo possessório e assim é definido
por Donizetti:
“Busca-se exercer as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma considerada, sem
cogitar qualquer outra relação jurídica. No juízo possessório (ius possesionis), protege-se a
posse pelo simples fato de ser ela um direito subjetivo digno de tutela”. (DONIZETTI,
2008, p. 908)”
Nas ações possessórias não se tem por objetivo discutir a propriedade, sendo
assim as causas de pedir versam apenas sobre a posse. As ações possessórias podem ser
ajuizadas até mesmo contra o proprietário. Assim mesmo se o proprietário ajuizar a ação
possessória sem nunca ter a posse da coisa, será carecedor de impetrar as ações deste
cunho por ausência no interesse de agir. (DONIZETTI, 2008, p. 908).
As ações possessórias típicas são as para manter a posse como a
reintegração da posse e o interdito proibitório (DONIZETTI, 2008, p. 908). Assim sendo cabe
o a reintegração de posse quando:
Terá lugar a ação de reintegração de posse quando o possuidor sofrer esbulho, ou seja
quando houver sido desapossado por terceiro, perdendo a disponibilidade sobre a
coisa. Saliente-se, por relevante, que não é necessário o desapossamento da
integralidade da coisa para fins de esbulho. É perfeitamente possível que o possuidor
perca a possibilidade de parte da coisa, fato que se caracteriza o esbulho e não a
turbação. Isso porque o traço distinto entre as duas figuras é justamente a
possibilidade de o possuidor continuar exercendo seu direito ou não importando se
sobre toda a coisa ou apenas parte dela. (WAMBIER, 2003, p. 184).
O interdito proibitório está positivado no artigo 932 do Código de Processo
Civil Lei nº 5.869, (BRASIL, 1973, art. 932) que assim dispõe
O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse,
poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante
mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso
transgrida o preceito (BRASIL, 1973, art. 932. Grifo nosso).
27
Sendo assim tem-se a necessidade de ter a presunção de ameaça real de perda
da posse para que seja concedido o interdito proibitório.
O interdito proibitório tem sua natureza nas ações possessórias que estão
estabelecidas no código civil, sobre estás ações se tem uma divergência na doutrina se elas
são de direitos reais ou obrigacionais, porém para fins deste trabalho o mais importante é que
sua natureza de nada tem haver com o direito do trabalho. Além disso para que seja
impetrada está ação deve-se ter justo receito da perda da posse assim referido no artigo 9323
do Código de Processo Civil. No próximo item será analisado os efeitos jurídicos do interdito
proibitório em situações de greve.
3.3 EFEITOS DO INTERDITO PROIBITÓRIO EM SITUAÇÕES DE GREVE
Em termo de competência jurisdicional, até a Emenda Constitucional nº
45/2004 (BRASIL, 1988) as ações de interdito proibitório que envolviam a greve, não
tinha uma definição de se a competência era da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.
Porém, com o advento desta Emenda as ações passaram a ser analisadas pela Justiça do
Trabalho, conforme artigo 114 (BRASIL, 1988 : “Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar:”: (BRASIL, 1988 art. 114, II),II- “as ações que envolvam exercício do direito de
greve”.
A título ilustrativo, o Supremo Tribunal Federal, assim se manifestou :
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO
TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À
AGÊNCIA BANCÁRIA: "PIQUETE". ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1. "A determinação da
competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de
questões de direito civil" (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão
submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego.2. Ação de interdito
proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de
forma preventiva.3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego,
pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na
competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes
(art. 114 , inciso II, da Constituição da República).4. Recurso extraordinário
conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho. (BRASIL,
Supremo Tribunal Federal, 2008 grifo nosso).
O mesmo Tribunal ainda estabeleceu, através de Súmula Vinculante 23, a
competência para a Justiça Especializada do Trabalho , pacificando a controvérsia: “A Justiça
28
do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do
exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. (BRASIL, Supremo
Tribunal Federal 2008b).
Assim pacificou a controvérsia sobre a competência julgar as ações
possessórias que envolvem a greve.
Como visto anteriormente o interdito proibitório é uma ação que deve
ser impetrada quando o detentor da posse direita ou indireta tiver justo receio de ser turbado
ou esbulhado.
Por sua vez a deflagração da greve é o exercício justo e constitucional de
paralisação coletiva das atividades, visando reivindicações de caráter econômico e social. Esta
deflagração, por si só, não gera presunção de ameaça à posse.
Igualmente, existem casos que nem se aguarda a deflagração e a simples
divulgação de possibilidade de deliberação por parte da categorias profissional ou dos
trabalhadores já impulsionam empregadores a pleitear o remédio possessório do interdio.
A título exemplificativo, Krost , assim avalia tais situações:
Em tais situações, alguns empregadores sequer aguardam a deflagração do movimento
grevista e a produção de quaisquer efeitos concretos, acionando o Judiciário com base
em suposições e fatos em tese, com o intuito de obter, por meio do acolhimento de
interditos proibitórios, comandos coercitivos contra o mais brando sinal de
paralisação. (KROST, 2009. p. 27).
Como as greves nem foram deflagradas, o poder judiciário acaba analisando
por eventos passados como refere-se Porto:
Sem a dialética necessária, provimentos liminares em interditos, não destacam a
atuação do Judiciário nos excessos verificados, e concretamente analisados, no
exercício do direito de greve, mas sim trabalham com a imagem construída, por
apenas um dos interlocutores, que invoca as ocorrências em movimentos anteriores.
(PORTO, 2008, p. 16)
Além da possibilidade de impetrar as ações de interdito proibitório antes
mesmo da greve ter seu inicio, existe uma outra possibilidade de se impetrar o interdito
proibitório quando a greve já se efetivou. Para a situação da greve já ter sido deflagrada o
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho Do Rio de Janeiro fundamenta-se no fato de
29
que o justo receio deve restar comprovado e que atos de greve e não justificam o remetido
legal do interdito proibitório como o Tribunal expõe:
GREVE — INTERDITO PROIBITÓRIO — O uso do interdito proibitório é meio
impróprio para o empregador resolver o impasse resultante do movimento grevista.
Ao procurar a legislação processual comum, a impetrante do mandado de segurança,
no fundo, foge dos caminhos pertinentes à solução do conflito coletivo, inseridos na
CLT; foge da necessária (e desejada— pela sociedade) tentativa conciliatória; procura
se desviar da intervenção do Ministério Público do Trabalho ou mesmo da Delegacia
Regional do Trabalho; procura se esquivar da decisão a ser proferida pela Justiçado
Trabalho. O empregador busca, na verdade, a imposição de multas diárias(que podem
inviabilizar por completo o funcionamento da entidade sindical)e o uso da força
policial. Almeja, quem sabe, retroagir ao tempo em que, no Brasil, a greve era
considerada “caso de polícia”. A norma processual exige um justo receio para a
concessão de mandado proibitório (CPC, art. 932); então se concebe receio “justo”
contra expresso texto de lei que assegura aos grevistas “o emprego de meios pacíficos
tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve” (inciso I do art.
6º da Lei n. 7.783/1989)— em suma, o uso do piquete pacífico.
(RIO DE JANEIRO, Tribunal Regional do Trabalho, 2005, grifo nosso).
Este entendimento coloca as terminologias bem tipificadas, ou seja o
interdito proibitório visa a defesa da posse que está sendo ameaçada de turbação ou esbulho e
como a greve já está ocorrendo. Ela não está mais ameaçada e sim o esbulho ou a turbação já
estão ocorrendo, sendo assim o proprietário não tem mais a ameaça de ser turbado ou
esbulhado não cabendo mais o interdito proibitório pois seu fim é a defesa da ameaça da
perda da posse e não quando este fato já está concretizado.
Portanto, constata-se que após a Emenda Constitucional 45, que alterou o
disposto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988 é o de que as ações de cunho
possessório em decorrência da greve devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho. Por sua vez
o fato da greve ainda não ter sido deflagrada pela assembleia dos trabalhadores não garante o
empregador a presumir que há justo receio na turbação de sua posse. Da mesma forma após
sua deflagração da greve
Foi exposto no capítulo que não se tem como o detentor da posse ter o
direito de impetrar o instrumento do interdito proprietário sem nem ter começado a greve,
pois ela não se caracteriza pela tentativa de esbulhar ou turbar a posse de outro. E quando a
greve já teve inicio deve-se usar de outro instrumento jurídico para que a posse deixe de ser
esbulhada ou turbada. No próximo capítulo será analisado de como encontra-se o direito de
greve no ordenamento jurídico brasileiro.
30
4 DIREITO DE GREVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO
4.1 O STATUS CONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL DE
GREVE
A Constituição da República Federal de 1988 traz para o Brasil novamente
uma regulamentação jurídica democrática e que atende a anseios populares. Assim afirma
Melo:
Partindo do pressuposto de que a Constituição, como uma norma suprema do
ordenamento jurídico, assume uma posição privilegiada de proeminência em relação
às demais normas integrantes da ordem jurídica e que, portanto, o texto constitucional
decore de uma decisão política fundamental, que traduz a síntese de aspirações e
anseios sociais que demarcam um ideal social consagrado pela Carta, pode-se afirmar
que a Constituição Federal de 1988 é o marco jurídico da transição democrática. A
relevância atribuída aos direitos fundamentais, o reforço de seu regime jurídico e
mesmo a configuração de seu conteúdo são frutos da reação do Constituinte, e das
forças sociais e políticas nele representadas, ao regime militar ditatorial, de restrição e
aniquilação das liberdades fundamentais, vigentes, no Brasil, de 1964 a 1985-88)
(MELO, 2012 p. 67).
Com a transição democrática, a greve ganhou status de direito fundamental
na Constituição Federal de 1988, Moraes conceitua direito fundamental como:
O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, que tem por
finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio
do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento
da personalidade humana, pode ser definido como direitos humanos fundamentais.
(Moraes, 2007, p. 94).
Esta proteção definida pelo autor contra o arbítrio do Estado no âmbito da
greve, refere-se à não interferência do Estado-Juiz decidindo em favor das empresas para
cercear o direito de greve estabelecido no art. 9º da Constituição Federal de 1988. Ainda vai
mais além para definir a positivação e a não ingerência do estado nos direitos fundamentais.
O importante é realçar que os direitos fundamentais relacionam-se diretamente com a
garantia da não ingerência do Estado na esfera individual e a consagração da sua
dignidade humana, tendo um universal conhecimento por parte da maioria dos Estados
em nível do constitucional(Moraes, 2007, p. 95) .
31
A definição do autor demonstra que a ingerência do Estado, entra em
discordância com a livre prerrogativa dos trabalhadores de exercerem este direito
constitucional sendo que o Estado deveria ser o garantidor deste direito.
Além da não ingerência do Estado sobre os direitos fundamentais também
não pode haver discricionariedade por parte do legislador e assim refere-se Melo
Os direitos fundamentais, portanto não se submetem à discricionariedade do
legislador: não é a atividade do legislador que determina os direitos fundamentais, são,
inversamente, os direitos fundamentais que determinam a atividade do legislador, bem
como de todos os demais poderes públicos (MELO, 2012 p. 74).
Ainda referindo-se a não discricionariedade de para legislar sobre os direitos
fundamentais deve-se levar em conta o principio constitucional da máxima efetividade que
Canotilho conceitua como:
É um principio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e
embora a sua origem esteja ligada à tese da dualidade das normas programáticas
(THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso
de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos
fundamentais (CANOTILHO, 1993 ditado por LENZA, 2011, p. 148).
Dentro dos direitos fundamentais existentes na Constituição Federal de
1988, há uma divisão em duas espécies a dos direitos individuais e a dos direitos sociais e é
com a segunda espécie que o direito de greve está relacionado, Está positivado no Capítulo II
do Título II Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Assim MOTTA define
os direitos inseridos neste capítulo.
Direitos sociais são aqueles que se direcionam à inserção das pessoas na vida social,
tendo acesso aos bens de satisfaçam suas necessidades básicas. Visam ao bem estar da
pessoa humana. Têm em especial preocupação com as camadas mais carentes da
população e aqueles que, por uma ou outra razão, não podem obter esse benefícios de
modo independente, como no caso da velhice, desemprego, infância, doença
deficiência ou mental etc. De certa forma, procuram proteger os mais fracos
atendendo uma finalidade de igualdade final ou uma vida digna para todos. (MOTTA,
2006, p. 160).
SARLET faz uma analise dos direitos fundamentais sociais dos
trabalhadores da seguinte forma:
Verifica-se que boa parte dos direitos dos trabalhadores, positivados nos arts. 7º a 11º
da nossa Lei Suprema, são na verdade, concretizações do direito de liberdade e do
32
principio da igualdade (ou da não-discriminação) ou mesmo posições jurídicas
dirigidas a uma proteção contra ingerências por parte dos poderes públicos e entidades
privadas. É o caso, por exemplo, da limitação da jornada de trabalho (art. 7º, incis.
XIII e XIV), do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art.
7º, inc. XXXVI), das normas relativas à prescrição (...) bem como o direito de greve
(art. 9º), apenas para ficarmos nas hipóteses mais evidentes. Em que pese a
denominação de direito social (cuja pertinência não se pretende aqui colocar em
dúvida), o fato é que estes dispositivos – de acordo com a função desempenhada –
contém típicos direitos de defesa, situando-se, de acordo com abalizada doutrina, no
âmbito das assim denominadas liberdades sociais (direitos sociais negativos).
(SARLET, 2003, p. 183).
Existem dois grupos de direitos de defesas do cidadão dentro dos direitos
sociais: os negativos e os de liberdade positiva. Para fins deste trabalho, será utilizado o
primeiro. Canotilho os conceitua da seguinte forma:
Os direitos fundamentais cumprem a função dos direitos dos cidadãos sob uma dupla
perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência
negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes
na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de
exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões
dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos
(liberdade negativa). CANOTILHO, 1995, p 541).
Para fins deste trabalho, a greve é concebida como a forma para melhorar as
condições de trabalho e econômicas dos trabalhadores bancários. A sua positivação no
ordenamento jurídico brasileiro na forma do da Constituição da República Federativa
(BRASIL, 1988, art. 9º) vem figurada da seguinte forma: “É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender”.
Pois bem, com o direito de greve consolidado como um direito
fundamental, é importante salientar o posicionamento da supremacia constitucional em face
da legislação infraconstitucional, tal como aborda Barroso:
Toda interpretação constitucional se assenta no pressuposto de superioridade jurídica
da Constituição sobre os demais atos normativos no âmbito do Estado. Por força da
supremacia constitucional, nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade
pode substituir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental. (BARROSO,
2009, p. 165).
Como ressaltado a greve é um direito fundamental, positivado na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e ela encontra-se no capítulo dos
direitos sociais. Onde estão os direitos sociais dos trabalhadores, estes tem a característica de
33
ser um direito de prestação negativa com a mínima ingerência do estado para os direitos desta
ordem. Assim a interpretação da regulamentação deve levar em conta a supremacia
constitucional sobre a lei infraconstitucional e neste sentido será feita uma abordagem sobre a
lei que regula está matéria no próximo capítulo.
4.2 A REGULAMENTAÇÃO INFRACOSTITUCIONAL REALIZADA PELA
LEI 7.783/89
Em 1989 o Poder Executivo tinha a necessidade de regulamentar o direito
fundamental de greve tendo em vista o grande numero de mobilizações que ocorriam no
Brasil e assim relata Nascimento:
O Poder executivo insistiu na necessidade dessa regulamentação, sendo conhecidas as
declarações do então Ministro da Justiça Professor Oscar Dias Correia, todas no
sentido da elaboração de um projeto de lei sobre greve e que acabou sendo feita na
esfera do Governo transformando-se em medida provisória (...) Essa medida foi
rejeitada pelo Congresso Nacional que em seu lugar aprovou a Lei n. 7.783 depois de
gestões e entendimentos entre as lideranças partidárias promovidas pelo relator do
projeto Senador Ronan Tiro. (NASCIMENTO, 1991, p. 18).
Com o surgimento desta legislação infraconstitucional referente à greve
surge também regulamentação não prevista na Constituição que para VIANA (1996, p. 302)
veio “com um caráter restritivo”, além de afirmar que a Lei de Greve de 1989 tem um caráter
restritivo o autor refere-se ao olhar critico que deve-se ter em relação a esta lei:
Fato de haver uma lei de greve, porém, não significa que tenhamos de nos conformar
com a liberdade de seu texto. Ao contrário: devemos lê-lo criticamente. Sem perder de
vista a matriz constitucional. Isso nos levará não só a uma interpretação sempre
extensiva. No sentido afirmativo do direito, como também a concluir, em alguns
pontos, pela sua invalidade. (VIANA, 1996, p. 302. Grifo no original).
Com a edição da Lei 7.7783/89 de 1989, surge a regulamentação da greve
sendo estabelecido que. “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.” Conforme Lei 7.7783/89 (BRASIL, 1989, art. 1º). Este artigo trata-se de uma
repetição da Constituição da República Federativa de 1988 neste artigo.
34
A Lei 7.783/89 (BRASIL, 1989, art. 2º), conceitua a greve da seguinte
forma é a “Suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de
serviços”. Está definição colocada na lei infra constitucional é importante para se ter
estabelecido o que é greve no direito brasileiro, porém mais a frente o tema será esmiuçado
em suas características.
Como estabelecido na Lei 7.783/89 (BRASIL, 1989, art. 4º), “Caberá à
entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que
definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação
de serviços”. Este artigo traz a autonomia dos trabalhadores de decidirem sobre a
possibilidade ou não da greve, autonomia esta consagrada pela Constituição...(
fundamentar melhor, sob o aspecto teórico a respeito da autonomia e da exigência da
participação da entidade sindical na convocação da assembleia para deliberação da greve-
Sugestão: comentários da doutrina.
Além disso, a lei regula os direitos dos grevistas como os indicados na da
Lei 7.783 (BRASIL, 1998, art. 6º inciso I) que diz: “São assegurados aos grevistas, dentre
outros direitos” e na continuação da Lei 7.783/89 (BRASIL, 1989, art. 6º inciso I) “o emprego
de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve”. O
dicionário HOUAISS define persuadir como “levar (alguém ou a si mesmo a acreditar, a
aceitar ou decidir (sobre algo); convencer (-se)” (...) levar (alguém) a mudar de atitude”
(HOUAISS 2009, p.1480). O mesmo dicionário traz aliciar como sinônimo de persuadir
(HOUAISS 2009, p. 95). Ou seja este é um direito dos grevistas o de dialogar buscando
persuadir ou aliciar seus colegas de trabalho.
Leite refere-se a como deve ser a ação dos grevistas nestes casos:
As manifestações devem ser pacificas, porque se destinam à divulgação e defesa do
movimento e à busca de adesão para tal. Não se pode, por isso, por isso, colocar em
perigo e risco a integridade física e psíquica das pessoas e a propriedade da empresa
causando-lhes prejuízos anormais (LEITE, 2009, p. 88).
Assim, no que se refere à persuasão e aliciamento aos trabalhadores nas
portas dos bancos, forma essa conhecida como piquetes são analisados por Melo da seguinte
forma: “O que se pode e se deve fazer são manifestações pacíficas para convencer outros
35
trabalhadores a aderirem e colaborarem com o movimento e a própria sociedade, porque uma
greve contra a sociedade está fardada ao sucesso”. Melo ainda sobre o piquete Melo define:
Um dos meios na linguagem, comum, seria o piquete, que consiste na busca da adesão
dos demais membros da categoria ao movimento, uma vez que os benefícios
conquistados , ante o efeito erga ommes dos instrumentos normativos são estendidos a
todos indistintamente (CLT, art. 611). Tem ele efeito psicológico porque, mediante
convencimento e aliciamento pacíficos, haverá conscientização dos “companheiros”
os quais só querem os benefícios do movimento, sem contudo, se arriscarem” (MELO
2009, p. 86).
Além do direito de piquetes para aliciar e persuadir os outros trabalhadores
o empregador tem o dever de não constranger o trabalhador que queira participar do evento
grevista, assim a Lei na Lei 7.783/89 (BRASIL, 1989 6° § 2) dispõe: "É vedado às empresas
adotarem meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como
capazes de frustrar a divulgação do movimento"
A da Lei 7.783/89 (BRASIL, 1989, art. 10º) também definiu as atividades
essenciais da seguinte forma: “São considerados serviços ou atividades essenciais”. Neste
artigo sobre a questão bancária refere-se o inciso XI onde o mesmo indica Lei 7.783/89
(BRASIL, 1998, art. 10º inciso XI) “compensação bancária”. Como serviço essencial. Porém
mesmo as atividades essenciais poderão fazer greve, a lei apenas vai definir o atendimento das
necessidades que não podem ser adiadas para a população (MELO, 2009, p. 67).
No que concerne à abusividade , a lei n. 7.783/89 Melo assim comenta::
Como já ressaltado, a greve é um direito fundamental que se consubstancia na livre
manifestação pelos seus titulares, como forma de pressionarem a parte contrária
diante das reivindicações de trabalho. Todavia, por mais importante que seja, não se
trata de um direito absoluto. É um direito como os outros constitucionalmente
assegurados as cidadão, que devem ser exercido dentro dos seus limites para não
serem prejudicados outros também importantes direitos do homem concedidos pelo
ordenamento jurídico. Portanto, a greve deve ser exercida sim. Mas de forma que se
compatibilize com os demais direitos do cidadãos, para serem evitados abusos.
(MELO, 2009, p. 93).
Por sua vez está abusividade está positivada da seguinte forma na
legislação infraconstitucional “Constitui abuso do direito de greve a inobservância das
normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a
36
celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho” conforme a da
Lei 7.783/89 (BRASIL, 1989, art. 14º) . Melo explica quem caberá definir o abuso:
Ao judiciário no caso concreto, caberá dizer se os trabalhadores abusaram ou não do
direito de greve, devendo para tanto, seguir não somente o critério adotado pela
referida lei, mas também pelos demais critérios sedimentados na doutrina sobre o uso
abusivo do direito. Isto porque a Lei de Greve não foi feliz ao tratar do assunto, cuja
justificativa se encontra facilmente no fato de que ela foi feita logo após a edição da
Constituição Federal de 1988, quando o país acabava de sair de um período de mais de
20 anos do regime ditatorial em que a greve era considerada um delito e não um
direito democrático fundamental do cidadão. Como hoje está assegurado
constitucionalmente. Na verdade, não se precisaria dizer na Lei de Greve o que
constitui abuso do seu exercício, porquanto tal tarefa é muito mais ampla e se resolve
pela aplicação dos princípios gerais do direito e daqueles especiais que informam cada
ramo atingido pelas consequências dos referidos abusos (trabalhistas, penal e civil)
(MELO, 2009, p. 94).
Ou seja na visão do autor as questões de abuso do direito pode-se resolver
pelos princípios estabelecidos no próprio direito sem ter que estar positivados na lei infra
constitucional, porém acabou-se regulamentando na lei de greve. Também se positivou as
formas em que os trabalhadores e a entidades sindicais podem responder pelos atos ilícitos
Lei 7.783/89 (BRASIL, 1989, art. 15º) “A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou
crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação
trabalhista, civil ou penal”.
MELO (2009, p. 96) Também faz algumas considerações sobre a
abusividade da greve que é um direito fundamental sendo assim o seu exercício por si só, não
configura ou presume a existência de ato ilícito. A mesma somente se configurará como um
ilícito quando ela se tornar abusiva, ou seja, quando, após sua deflagração, ocorrerem atos
que se enquadrem no conceito legal de abusividade como acima explicado. Portanto, se
houver prática de ilícitos trabalhistas, civis ou penais os autores deverão ter suas
responsabilidade apuradas em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. As
responsabilidades decorrentes do exercício irregular do direito podem ser atribuídas às
pessoas físicas ou jurídicas, tendo como principal responsável, a entidade sindical.
Desta forma o Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Paraná, traz em um das
suas ementas essas limitações como ato ilíquido da seguinte forma:
EMENTA INTERDITO PROIBITÓRIO. GREVE. ACESSO AO LOCAL DE
TRABALHO IMPEDIDO. A Lei 7.783/89 traz limitações ao movimento paredista,
dispondo que "as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não
37
poderão impedir o acesso ao trabalho" (art.6º, § 3º). Na forma da lei, portanto, não se
pode impedir o acesso de nenhum empregado ao local de trabalho, muito menos de
trabalhadores de empresas que sequer integram a categoria profissional dos grevistas.
Esse impedimento, praticado pela entidade sindical, é ato contrário à lei de greve e os
abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei (art. 9º, parágrafo 2º, da CF).
Sentença mantida. (PARANÁ, Tribunal Regional do Trabalho, 2008).
Como referido neste item a Lei de greve traz para o ordenamento jurídico a
busca de cumprir uma lacuna que existia, porém está lei trouxe várias restrições aos
trabalhadores e com isso deve-se ter um olhar crítico para está legislação. Mesmo com as
restrições ao direito fundamental de greve positivado no ordenamento jurídico
infraconstitucional isso não acaba com o direito colocado na Constituição Federal apenas o
restringe. Com isso o próximo item será abordado como a o direito fundamental de greve
acaba sendo cerceado pelo instrumento do direito civil o interdito proibitório.
4.3 DIREITO BANCÁRIO NO SETOR PRIVADO: O CERCEAMENTO
FUNDAMENTAL DE GREVE ATRAVÉS DO INTERDITO PROIBITÓRIO:
A partir da constatação de que a greve é um Direito Fundamental Social
positivado na Constituição Federal de 1988 o deve-se levar em consideração este status antes
que seja aplicada qualquer forma judicial ou extrajudicial que que cerceie o direito de greve.
E sim indica Campilongo:
Embora no interior dos procedimentos a realidade seja construída, permitindo decisão,
não se pode perder de vista que os tribunais deveriam ser capazes de olhar para a
Constituição como quem tem a obrigação de efetivar os direitos garantidos
constitucionalmente (CAMPILONGO, 2000, p. 108).
Nas decisões proferidas em concessão de medida liminar em ações de
interdito proibitório em face a situações de greve acaba-se minimizando a efetividade dos
direitos fundamentais positivados na Constituição Federal de 1988 sendo que em muitos casos
eles acabam não sendo levados em consideração bem como desconsiderando o principio da
eficácia da Constituição como preceitua Canotilho. Porto refere-se assim:
O eixo central é a consideração à sério da greve como direito fundamental, na
contramão da tendência à sua banalização quando do manejo decisório de
instrumentos infraconstitucionais. (PORTO, 2008, p. 3).
38
Ainda referindo-se o direito fundamental de greve positivado na
Constituição Federal constata-se que o direito ao exercício do direito de greve é
hierarquicamente superior ao remédio processual da ação de interdito proibitório, advinda do
Direito Processual Civil com natureza jurídica definida para uma das correntes no rol dos
direitos reais e para uma corrente nos direitos obrigacionais. Sendo assim o juiz deve analisar
estás situações antes de qualquer julgar.
Como exposto neste trabalho, quando referiu-se aos direitos dos
trabalhadores estabelecidos na Lei de Greve, os trabalhadores tem várias direitos e entre eles
está que eles não podem ser inibidos para a não realização da greve. Porém essa inibição
acaba acontecendo quando um juiz garante a liminar a um banco antes mesmo do inicio da
greve fazendo com que os trabalhadores não se sintam seguros a adentrar no movimento
grevista e assim refere-se
A par disso, as liminares deferidas constrangem o movimento, o que se traduz de
forma complexa em diversas frentes. Primeiro, tem-se que o sindicato não consegue
ter a mesma desenvoltura na articulação do movimento quando se encontra ameaça do
pelo pagamento de multas. Simultaneamente, não se pode negar que, em provimentos
liminares, o comando judicial que enquadra o movimento está traduzido em
regramento genérico, e que por isso mesmo comporta divergência sobre a sua
adequada observância (Afinal, o que significa persuasão pacífica, por exemplo?). Por
fim, e não menos grave, os membros da categoria quando cientes da decisão judicial
inibem-se nas manifestações. (PORTO, 2008, p. 16)
Portanto o interdito proibitório não parece cabível nas ações que envolvem a
greve antes da mesma ocorrer, pois não se tem como ter a iminência de justo receio da posse
ser turbada ou esbulhada sendo que o conceito da greve em nada traduz como intenção dos
trabalhadores de ter a posse do detentor dos meios de produção e além disso o empregador
não tem nem a ideia muito menos a prova de como vai ser estabelecida a greve, sendo ela um
objeto dinâmico e tendo particularidades especificas em cada uma que ocorre.
A outra questão que os juízes acabam concedendo o interdito proibitório é
quando a greve deixa de estar na eminencia de ocorrer. E já está sendo realizada de fato e
assim sendo a ação de interdito proibitório também não parasse cabível, como greve já está
ocorrendo. Sendo que não existe mais o justo receio que é necessário para impetrar a ação de
interdito proibitório. O que se pode ter e a perda da posse e com isso a ação correta para
impetrar não seria o interdito proibitório.
39
Além do mais o legislador deve interpretar a legislação infra constitucional
e nela já está estabelecida os limites da greve. porém não sendo cerceada por uma ação
possessória e sim por sua própria lei especifica da greve e assim Porto define:
A Lei nº 7783/89 cumpre o papel duplo de conformação e restrição ao exercício do
direito de greve. O uso dos interditos proibitórios, com suporte na sistemática do
Processo Civil, representa acréscimo de restrições por nova via. A sobreposição ou o
acúmulo de restrições frustram a realização do direito. (PORTO, 2008, p. 18)
A greve é um direito fundamental, cuja orientação hermenêutica é a de que
seja interpretado extensivamente, as possibilidades de que seja considerada abusiva não
podem ser interpretadas de maneira a restringir este direito. Ou seja: o rol de hipóteses de
abusividade na greve deve ser taxativo e não exemplificativo e fora das previsões da Lei
7.783 de 1989, nenhuma outra hipótese deve ser oposta ao direito de greve. Desta forma não
parece correto que a greve seja cerceada pelo interdito proibitório em nenhum caso.
40
CONCLUSÃO
Historicamente a greve teve dois grandes avanços: primeiramente com
evolução do modelo de industrialização chamado de capitalismo e depois na evolução mais
importante para fins deste trabalho que é a do direito de organização do movimento sindical,
onde os trabalhadores, com a positivação deste direito, adquirem a possibilidade de utilizar
mais ofensivamente a greve como instrumento de pressão para com os detentores das
empresas.
No Brasil isso não foi diferente: foi uma intensa luta na busca dos avanços
do direito de greve e da liberdade sindical e em todos os momentos da história do país, os
trabalhadores nunca gozaram deste direito em sua plenitude, muito pelo contrário: em
diversos momentos o que houve foram proibições e cerceamentos a greve.
Com esta evolução, é importante salientar o que se tem por conceito de
greve, sendo este a paralisação do trabalho nas empresas pelos trabalhadores em busca de
algum ganho e com isso também se tem algumas características que lhe são peculiares, onde
se encontra para fins deste trabalho a mais importante, que é o piquete pacifico: é uma forma
de aliciar e persuadir os trabalhadores que ainda não estão no movimento grevista.
Já o conceito do interdito proibitório é totalmente distinto dos objetivos da
greve, sendo um remédio jurídico para impedir o possuidor de ser esbulhado ou turbado tendo
como o principal requisito o justo receio do detentor da posse direta ou indiretamente, sendo
que esta está ameaça deve ser comprovada pelo possuidor para que seja concedido o interdito
proibitório. Ele tem natureza nas ações possessórias que estão estabelecidas no código civil,
sobre estas ações se tem uma divergência na doutrina se elas são de direitos reais ou
obrigacionais, porém para fins deste trabalho o mais importante é que sua natureza de nada
tem haver com o direito do trabalho e está positivado no artigo 932 do Código de Processo
Civil.
O interdito proibitório visa a defesa da posse que está sendo ameaçada de
turbação ou esbulho e quando a greve já está ocorrendo, ela não está mais ameaçada e sim o
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esbulho ou a turbação já estão ocorrendo, sendo assim o proprietário não tem mais a ameaça
de ser turbado ou esbulhado não cabendo mais o interdito proibitório, pois seu fim é a defesa
da ameaça da perda da posse e não quando este fato já está concretizado.
Mesmo com conceito tão distintos, constata-se que após a Emenda
Constitucional 45, que alterou o disposto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988 é o
de que as ações de cunho possessório em decorrência da greve devem ser julgadas pela Justiça
do Trabalho.
Por sua, vez o fato da greve ainda não ter sido deflagrada pela assembleia
dos trabalhadores não garante o empregador a presumir que há justo receio na turbação de sua
posse. Da mesma forma após sua deflagração da greve.
Além do que já foi exposto, a greve é um direito fundamental, positivado na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e ela encontra-se no capítulo dos
direitos sociais. Onde estão os direitos sociais dos trabalhadores, estes tem a característica de
ser um direito de prestação negativa com a mínima ingerência do estado para os direitos desta
ordem. Assim a interpretação da regulamentação deve levar em conta a supremacia
constitucional sobre a lei infraconstitucional.
Porém, se tem clareza de que o direito de greve não é absoluto e com isso
existe a lei infraconstitucional que a regulamenta. Esta lei trouxe várias restrições aos
trabalhadores e com isso deve-se ter um olhar crítico para esta legislação. Mesmo com as
restrições ao direito fundamental de greve positivado sempre deve-se ter um olhar na lei com
um horizonte constitucional.
A greve é um direito fundamental, cuja orientação hermenêutica é a de que
seja interpretado extensivamente, as possibilidades de que seja considerada abusiva não
podem ser interpretadas de maneira a restringir este direito. Ou seja: o rol de hipóteses de
abusividade na greve deve ser entendido como taxativo e não como exemplificativo e fora das
previsões da Lei 7.783/89, nenhuma outra hipótese deve ser oposta ao direito de greve. Desta
forma não parece correto que a greve seja debelada pelo interdito proibitório em nenhum
caso.
42
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609>. Acesso dia 12 de maio de 2012.
SÜSSEKKIND, Arnaldo. Responsabilidade pelo ab.uso ao direito de greve. Revista da
Academia Nacional do direito do Trabalho, ano I, n 1, 1993, p. 37.
SILVA, De Plácido e, Vocabulário Jurídico. 27º ed. Rio de Janeiro: Companhia, 2007 p.
2340.
SINGER, Paul. A Formação da Classe Operária. São Paulo: ed. Da Universidade Estatual
de Campinas (Unicamp), 1986. 74 p.
VENOSA, Luis de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. 662 p.
VIANA, Márcio Túlio. Direito de Resistência: possibilidades de autodefesa do empregado
em face do empregador. São Paulo: LTr, 1996. 456 p.

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  • 1. V UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE DIREITO GABRIEL FILIPE THEIS GREVE DOS BANCÁRIOS NO SETOR PRIVADO: O CERCEAMENTO DO DIREITO DE GREVE ATRAVÉS DO INTERDITO PROIBITÓRIO BLUMENAU 2012
  • 2. VI GABRIEL FILIPE THEIS GREVE DOS BANCÁRIOS NO SETOR PRIVADO: O CERCEAMENTO DO DIREITO DE GREVE ATRAVÉS DO INTERDITO PROIBITÓRIO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Regional de Blumenau, como requisito parcial para a Obtenção do grau de Bacharel em Direito. Profª. Msc. Kátia Ragnini Scherer– Orientadora BLUMENAU 2012
  • 3. VII GABRIEL FILIPE THEIS GREVE DOS BANCÁRIOS NO SETOR PRIVADO: O CERCEAMENTO DO DIREITO DE GREVE ATRAVÉS DO INTERDITO PROIBITÓRIO Trabalho de Conclusão de Curso aprovado com nota 8,0 como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, tendo sido julgado pela Banca Examinadora formada pelos professores: _________________________________________________________________ Presidente: Profª. Msc. Kátia Ragnini Scherer – Orientadora, FURB _________________________________________________________________ Membro: Prof. Nelson Hamilton Leiria Blumenau, 12 de junho de 2012.
  • 4. VIII DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Por meio deste instrumento, isento minha Orientadora e a Banca Examinadora de qualquer responsabilidade sobre o aporte ideológico conferido ao presente trabalho. ________________________________________ GABRIEL FILIPE THEIS
  • 5. IX A minha Mãe, sem ela nunca teria terminaria o curso de direito, porém meus agradecimentos vão muito além. Posso não ser uma grande pessoa, mas muito do que sou é parte dos ensinamentos dela. Obrigado mãe
  • 6. X AGRADECIMENTOS Agradecer as pessoas me parece nos últimos tempos um ato um tanto quanto hipócrita, se observa pelas mídias sociais vários agradecimentos de políticos neste período, tendo em vista que escrevo perto das eleições municipais. Não quero parecer hipócrita, porém tenho que agradecer a algumas pessoas. Meu pai, quanta paciência esse homem teve comigo ele se tornou muito mais que um exemplo em minha vida, sua serenidade e paciência são um objetivo de busca em minha vida. A meus avós cada um com sua particularidade, minha avó Gisela Zalasik e meu avô Lidio Zalasik, minha oma Edeltrudes Theis e bem opa Wigbert Theis. Aos meus tios e aos outros membros da minha família. Aos colegas de Universidade foram tantos que não poderia cita-los todos porém em especial com os amigos do Daclobe da qual fiz parte em três gestões. Aos companheiros do movimento sindical quanta coisa pude aprender neste espaço, uma escola de vida sem dúvida nenhuma. Aos amigos que fazem a vida valer a pena. E por ultimo a classe trabalhadora que um dia conseguirá extirpar da terra esse capitalismo nojento imposto pela burguesia.
  • 7. XI No meio das trevas, sorrio à vida, como se conhecesse a fórmula mágica que transforma o mal e a tristeza em claridade e em felicidade. Então, procuro uma razão para esta alegria, não a acho e não posso deixar de rir de mim mesma. Creio que a própria vida é o único segredo.
  • 9. XIII RESUMO A greve teve sua origem no antigo Egito e também na Roma antiga, porém ela como a conhecemos hoje foi um fato social que surge com o capitalismo e tem suas primeiras greve na França e Inglaterra, no Brasil as primeiras greves ocorrem no final de século XIX e as primeiras greves bancárias na década de trinta. Do ponto de vista jurídico a greve no Brasil passa por vários mentos em que ela se torna integral como na Constituição Federal de 1937 e com a ditadura militar em 1964. Porém com a redemocratização no Brasil e a Constituição Federal de 1988 a greve tem o status constitucional, relacionada nos direitos fundamentais. Porém mesmo com este status constitucional esse direito de greve tens suas limitações estabelecidas em sua lei infra constitucional de 1989, além disso as ações possessórias que envolvem a greve a partir de 2004 pela Emenda Constitucional numero 45 começam e ser julgadas pela justiça do trabalho e em muitos casos acabam cerceando o direito fundamental de greve por via do interdito proibitório que não é a ação adequada para cercear este direito nem primeiramente por hierarquicamente não ser adequada e também porque ela não se adequar a movimentos de greve. PALAVRAS-CHAVE: Direito fundamental de greve; interdito proibitório; hermenêutica constitucional.
  • 10. XIV RESUMEN La huelga tuvo su origen en el antiguo Egipto y también en la antigua Roma, pero tal como lo conocemos hoy fue un evento social que viene con el capitalismo y tiene su primera huelga en Francia e Inglaterra, las primeras huelgas en Brasil se producen en el siglo XIX las huelgas y el primer banco en los años treinta. Desde un punto de vista legal la huelga en Brasil pasa a través de varios elementos que se convierte en parte integral de la Constitución Federal de 1937 y con la dictadura militar en 1964. Pero con el retorno a la democracia en Brasil y en la Constitución Federal de 1988, la huelga tiene rango constitucional, en relación con los derechos fundamentales. Pero incluso con este rango constitucional que el derecho de huelga tiene sus limitaciones establecidas a continuación en su 1989 el derecho constitucional, además de las acciones posesorias que involucran a la huelga a partir del número Enmienda Constitucional 2004 de 45 aperturas y ser juzgados por los tribunales del trabajo y muchos casos terminan restringiendo el derecho fundamental a la huelga por el edicto de prohibición no es la acción apropiada para limitar este derecho o por el primer ranking no es apropiada y porque no se ajusta el movimiento de huelga. PALABRAS-CLAVE: Derecho fundamental a la huelga; interdicto prohibitivo, la hermenéutica constitucional.
  • 11. XV SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................10 2 DIREITO DE GREVE........................................................................................................12 2.1 HISTÓRICO DO DIREITO DE GREVE NO MUNDO E SEUS MARCOS LEGAIS ....12 2.2 HISTÓRICO DO DIREITO DE GREVE DOS BANCÁRIOS NO BRASIL E SEUS MARCOS LEGAIS ATÉ A COSTITUIÇÃO DA RePÚBLICA FEDERATIVA DE 1988...15 2.3 CONCEITO DO DIREITO DE GREVE. .........................................................................20 3 O INSTITUTO PROCESSUAL DO INTERDITO PROIBITÓRIO .............................22 3.1 CONCEITO DO INTERDITO PROIBITÓRIO ................................................................22 3.2 O INTERDITO PROIBITÓRIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E SUA NATUREZA JURÍDICA ................................................................................................24 3.3 EFEITOS DO INTERDITO PROIBITÓRIO EM SITUAÇÕES DE GREVE..................27 4 DIREITO DE GREVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.................30 4.1 O STATUS CONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL DE GREVE .........30 4.2 A REGULAMENTAÇÃO INFRACOSTITUCIONAL REALIZADA PELA LEI 7.783/89....................................................................................................................................33 4.3 DIREITO BANCÁRIO NO SETOR PRIVADO: O CERCEAMENTO FUNDAMENTAL DE GREVE ATRAVÉS DO INTERDITO PROIBITÓRIO: ..................................................37 CONCLUSÃO.........................................................................................................................40 REFERÊNCIAS .....................................................................................................................42
  • 12. 10 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho trata do tema o cerceamento do direito de greve no setor privado através do interdito proibitório. Por sua vez a abordagem visa responder o problema formulado que é acerca do instituto do Interdito Proibitório ser aplicado como instrumento para assegurar a posse pode restringir o livre exercício do direito fundamental de greve com os trabalhadores bancários A hipótese de inicial é de conceber direito ao livre exercício da greve no ordenamento jurídico Brasileiro como um direito fundamental, previsto na Constituição Federal de 1988, no capítulo dos direitos sociais. Tal direito se constitui no instrumento pelo qual os trabalhadores se insurgem contra a exploração de seu trabalho e garantem a eficácia de novas conquistas econômicas e sociais para a categoria profissional. Assim as ações possessórias, em especial o interdito proibitório requer para o seu exercício o justo receio de esbulho ou turbação bem efetiva comprovação de atos concretos deste justo receio do detentor da posso direta ou indiretamente. Portanto a deflagração da greve ou seu exercício não são pressupostos suficientes para caracterizar o justo receito e justificar a concessão do interdito proibitório. A relevância do tema se justifica nos dias de hoje pois cada dia mais o sistema financeiro se fortalece o os direitos dos trabalhadores acabam ficando de lado e com isso não podemos perde de vista os avanços nas conquistas Este trabalho objetiva demonstrar a natureza indisponível do direito de greve e que o interdito proibitório constitui cerceamento a este direito. Desenvolver assim, um arrazoado teórico que possa servir de aporte aos sindicatos de trabalhadores bancários, contendo pesquisa de precedentes jurisprudenciais, doutrinários e legais para embasar suas intervenções nas negociações trabalhistas e litígios judiciais. Para fins do desenvolvimento do tema a pesquisa foi dividida em três capítulos que atenderam a objetivos específicos.
  • 13. 11 O segundo capítulo visou contextualizar historicamente e juridicamente o direito de greve no mundo e Brasil e seus conceitos, para tanto discorreu-se primeiramente histórico do direito de greve no mundo após o histórico do direito de greve dos Bancários no Brasil e Seus Marcos Legais e finaliza-se com o Conceito de Greve. Já o terceiro capítulo atendeu ao objetivo de verificar o processo histórico e a aplicabilidade do interdito proibitório em nosso ordenamento jurídico expondo primeiramente o conceito do interdito proibitório e após sua natureza finalizando este capítulo com os efeitos do interdito proibitório em situações de greve. E no quarto capítulo será abordado o direito fundamental de greve estabelecido na Constituição Federal de 1988 além da legislação infraconstitucional que estabelece a greve e para finalizar o capítulo será analisado o cerceamento do direito de greve para o setor privafo dos bancários através do interdito proibitório. A metodologia usada foi o método indutivo uma vez que iniciou-se por pela explicação da parte que compunham o tema até chegar a uma conclusão final. A técnica de pesquisa foi à bibliográfica. Os categorias e conceitos operacionais são desenvolvidas no decorrer do texto.
  • 14. 12 2 DIREITO DE GREVE 2.1 HISTÓRICO DO DIREITO DE GREVE NO MUNDO E SEUS MARCOS LEGAIS As primeiras paralisações dos trabalhadores ocorreram ainda na antiguidade. Segundo Leite foram “No século XIII a. C, quando os trabalhadores se recusaram a trabalhar nas construções de túmulos dos faraós, protestando contra irregularidades do pagamento de salários e o tratamento desumano que recebiam”. (LEITE, 2005, p. 13). Outras paralisações também aconteceram em Roma, neste sentido Leite narra: “No Baixo Império, começaram a existir paralisações do trabalho no setor público e em atividades essenciais, que logo foram reprimidas mediante disciplina legal” (2005, p. 13). (DELGADO, 2008, p. 1352) em sua investigação encontra outras associações entre os seres humanos na história, desde a Antiguidade Oriental, indo para a Antiguidade Clássica passando pela Idade Média. Porém vamos começar a encontrar os exemplos mais expressivos no inicio do capitalismo Manufatureiro, que Singer descreve: A primeira forma histórica de produção capitalista foi a manufatureira. Era constituída por empresas que produziam mercadorias com métodos artesanais – isto é, sem uso de máquinas movidas por energia não humana. Nas manufaturas, trabalhavam dezenas ou mesmo centenas de pessoas, sob as ordens de um empreendedor capitalista. Em cada manufatura se desenvolvia extensa divisão do trabalho. (SINGER, 1986, p. 10 - 11). Este seria o processo de surgimento do capitalismo na Europa dos séculos XXVIII à XIX e adiante Singer assim explica: Mas de onde surge a primeira classe operária, estes homens, mulheres e crianças, cujos dedos hábeis confeccionam alfinetes, montam relógios, fabricam papel, pólvora, canhões, pregos e tantos outros artigos? Ela surge, por assim dizer, da dissolução das relações feudais, o que constitui um processo diversificado, desconstituído no tempo, e se estende, tornando-se a Europa como um todo, do século XXIII até o século XIX. (SINGER, 1986, p. 14). Porém a consolidação da classe operária e do capitalismo veio com a Revolução Industrial que ocorre primeiramente nos países da Europa, América do Norte onde se tem um processo de industrialização a partir do século XVIII assim conceitua o que se chama Revolução Industrial:
  • 15. 13 Do ponto de vista econômico, a Revolução Industrial acarretou antes de mais nada, um aumento contínuo e incrivelmente rápido da produtividade do trabalho. Um operário, operando uma máquina de fiar ou um tear mecânico, produzia em cada jornada de trabalho volumes muito maiores de fio do que um outro contando apenas com máquinas manuais. Este diferencial de produtividade se traduzia num diferencial de custos, onde quer que a produção estivesse organizada de modo capitalista. (SINGER, 1986, p. 25). Na explicação do mesmo autor (SINGER, 1986, p. 24), o processo da industrialização, que teve início na Europa, tem seu desenvolvimento maior na Grã-Bretanha por volta de 1770 e se alastra nas décadas seguintes para outros países da Europa como França, Bélgica Alemanha e também para a América do Norte, nos Estados Unidos da América. (SINGER, 1986). Karl Marx faz uma avaliação dos antagonismos entre o velho modelo feudal e as relações com a nova ordem econômica o capitalismo que emerge das contradições do antigo modelo, o feudalismo, tendo como seu primeiro momento o capitalismo manufatureiro e também transcreve as novas classes que emergem dentro deste novo modelo econômico que veio com a Revolução Industrial. A moderna sociedade burguesa, que brotou das ruínas da sociedade feudal, não aboliu os antagonismos de classes. Não fez mais que estabelecer novas classes, novas condições de opressão, novas formas de luta em lugar das velhas. No entanto a nossa época, a da burguesia, possui uma característica: simplificou os antagonismos de classe. A sociedade divide-se cada vez mais em dois campos opostos em duas classes diametralmente opostas: a burguesia e o proletariado. (MARX, 1848, p. 85). Outro marco teórico do presente trabalho, teórico da revolução russa com importantes contribuições à classe operária, Vladimir Ilitch Lênin, conceitua o capitalismo da seguinte maneira: Denomina-se capitalismo a organização da sociedade em que a terra, as fábricas, os instrumentos de produção, etc., pertencem a um pequeno numero de latifundiários e capitalistas, enquanto a massa do povo não possui nenhuma ou quase nenhuma propriedade e deve, por isso, alugar sua força de trabalho. Os latifundiários e os industriais contratam os operários, obrigando-os a produzir tais ou quais artigos, que eles vendem no mercado. Os patrões pagam aos operários exclusivamente o salário imprescindível para que estes e sua família mal possam subsistir, e tudo o que o operário produz acima dessa quantidade de produtos necessária para a sua manutenção o patrão embolsa: isso constitui o seu lucro. Portanto, na economia capitalista, a massa do povo trabalha para outros, não trabalha para si, mas para os patrões, e o faz por um salário: compreende-se que os patrões tratem sempre de reduzir o salário: quanto menos entreguem aos operários, mais lucro lhes sobra. Em compensação, os operários tratam de receber o maior salário possível, para poder sustentar a sua família com uma alimentação abundante e sadia, viver numa boa casa e não se vestir como mendigos, mas como se veste todo mundo. Portanto, entre patrões e operários há uma constante
  • 16. 14 luta pelo salário: o patrão tem liberdade de contratar o operário que quiser, pelo que procura o mais barato. O operário tem liberdade de alugar-se ao patrão que quiser, e procura o que paga mais. Trabalhe o operário na cidade ou no campo, alugue seus braços a um latifundiário, a um fazendeiro rico, a um contratista ou a um industrial, sempre regateia com o patrão, lutando contra ele pelo salário. (LÊNIN, 1899) Então, como visto, se conceitualmente o capitalismo acirra as relações de opressão, na prática não é diferente, neste contexto do surgimento do capitalismo no século XVIII, as greves tornam-se a principal forma de luta da classe da trabalhadora contra a exploração patronal assim indica Viana. Sua utilização sistemática como forma de luta contra a exploração patronal só surgiu a partir do século XVIII, com a exploração capitalista. Assumia a greve, então a natureza de verdadeiro anticorpo à exploração do homem pelo homem, germinando no ambiente insalubre onde crianças sem infância passavam quinze horas do seu dia, envelhecendo precocemente para enriquecer os patrões. (VIANA, 1996, p. 285-286). De forma paralela, na medida que as mobilizações dos operários se intensificam também surgem as regulamentações feitas pelo Estado para coibir as entidades sindicais. Relata Delgado (2008, p. 1355), por exemplo, que na França surge a Lei LE Chapelier que assegurava a plena liberdade ao trabalho, porém se uma entidade sindical fosse considerada conspiratória as coalizões operárias eram criminalizadas. Em 1979 na Inglaterra se estabelece o Combination ACT que interdita as associações sindicais livres. Sendo a atividade sindical crime de sedição ou conspiração. Para Delgado (2008, p. 1356), após o primeiro período onde as organizações sindicais eram reprimidas, inicia-se outra fase que é a da tolerância jurídica situada entre a fase da criminalização sindical e do direito de auto-organização dos trabalhadores. O país pioneiro deste modelo de tolerância é a Inglaterra, em que a fase ocorre a partir do ano de 1825. O mesmo autor acaba elucidando um terceiro período do qual se estabelece até a atualidade, A terceira fase do sindicalismo, ultrapassada a transição anterior, é a do reconhecimento do direito de coalização e livre organização sindical. Esta fase de liberdade e autonomia sindicais firmam-se, como regra geral, na segunda metade do século XIX, atingindo diversos países europeus (é evidente, que não se pode deixar de demarcar o pioneirismo das leis inglesas de 1824/25). Não é por simples coincidência, a proposito, que o estágio denominado de sistematização e consolidação do Direito do Trabalho, nos planos individual e coletivo, que se demarca entre 1848 e 1919, estabelece-se exatamente em torno desse período de maior afirmação sindical. . (DELGADO, 2008, p. 1356).
  • 17. 15 Por sua vez, em 1919, final da primeira Grande Guerra Mundial, é ratificado o Tratado de Versalhes e com ele a fundação da Organização Internacional do Trabalho. Com isso acaba-se tendo marcos constitucionais no México em 1917 e na Alemanha 1919. Isso incentiva o livre direito e a liberdade para as associações sindicais se tornando uma cultura jurídica ocidental (DELGADO, 2008, p. 1356). Essa fase de liberdade e autonomia sindical em alguns países acaba tendo certos refluxos dependendo do momento político em que o país se encontrasse. Com exposto até o momento, pode-se observar uma evolução histórica em dois aspectos: primeiramente evolução do modelo de industrialização chamado de capitalismo e depois na evolução mais importante para este trabalho que é a do direito de organização do movimento sindical, onde os trabalhadores, com a positivação deste direito, adquirem a possibilidade de utilizar mais ofensivamente a greve como instrumento de pressão para com os detentores das empresas. No próximo capítulo será feita uma análise sobre esta evolução e como se desenvolve a questão dos marcos legais do movimento sindical e do direito de greve no Brasil. 2.2HISTÓRICO DO DIREITO DE GREVE DOS BANCÁRIOS NO BRASIL E SEUS MARCOS LEGAIS ATÉ A COSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE 1988. Relata Delgado (2008, p. 1358) que no Brasil começam a surgir as primeiras organizações de trabalhadores nas décadas finais do século XIX, e que acabam se ampliando no inicio do século XX. Pode-se observar que junto à formação destas primeiras organizações sindicais inicia-se a formação do proletariado no país como indica Singer: Não a dúvida que a formação do proletariado brasileiro entrou em seu estágio decisivo ente 1880 e 1920, sendo que convém não esquecer que neste período cresce não só o proletariado industrial, mas também ligado ao transporte terrestre e marítimo, à construção civil, aos serviços de utilidade pública (energia, comunicações, saneamento) etc. Não obstante, o desenvolvimento se mantém, no período que vai pelo menos até 1930, subordinado á produção agrícola para a exportação e por isso
  • 18. 16 não altera a estrutura de classes da nação e não ser marginalmente. (SINGER, 1986, p. 25). Com este início da formação da classe operária no país, também começam a surgir regulamentações jurídicas referentes à matéria. Delgado refere-se que “ainda em 1890, o Decreto n. 1.162 derrogou a tipificação da greve como ilícito penal”. (DELGADO, 2008, p. 1359) Dentro deste processo de formação da classe operária observa-se que as condições de vida dos operários no inicio do século XX eram precárias. Como indica Decca: “O operariado urbano-industrial, composto em sua maioria por imigrantes estrangeiros e seus filhos enfrentou duras condições de trabalho e baixos salários nos primeiros tempos da industrialização do Brasil As jornadas de trabalham se estendiam até 13, 14 e mesmo 15 horas nas décadas iniciais da atividade industrial no país. As crianças de até cinco anos de até cinco anos trabalharam nas primeiras indústrias, com o tempo passaram a ser empregadas crianças de dez a catorze anos. (DECCA, 1991, p. 36). DECCA (1991, p. 43) refere-se também ao período que vai de 1930/1940 onde os salários ficaram muito aquém do aumento dos preços e do custo de vida dos trabalhadores industriais. Este período é um dos principais para a legislação brasileira na avaliação de Delgado (2008, p. 1358) que tem dois grandes momentos, como o mesmo se refere: “Os dois marcos principais da evolução sindical no Brasil são os mesmos do Direito do Trabalho: 1930 e 1988” (DELGADO, 2008, p. 1358). A partir desta análise de DELGADO, abordar-se- á neste capítulo, como se constrói historicamente a legislação de 1930 e como se dá a sua evolução, pois é neste contexto que ocorre a primeira greve de bancários do país. Em meio à vida política do Brasil do inicio do século passado tem-se a primeira greve dos trabalhadores bancários no Brasil que é realizada em um banco público, o Banco do Estado de São Paulo, no ano de 1932. “Tarde de abril de 1932, as redações dos jornais de São Paulo recebem uma informação inacreditável: os funcionários do Banco do Estado de São Paulo, sucursal de Santos, haviam entrado em greve, seguidos pelos da matriz”. (KEREPOVS, 1994, p. 24).
  • 19. 17 No período onde ocorre esta primeira greve dos bancários no Brasil, também surge o primeiro sistema trabalhista do país, conforme DELGADO (2008, p 1360/1361). Um sistema preponderante do século XX, que se faz entre as décadas de 1930 e 1940. Não esquecendo de que no Governo Getúlio Vargas o Estado era altamente intervencionista. Sua atuação sobre a questão social tinha duas características básicas: a primeira era uma intensa repressão a qualquer manifestação autônoma dos movimentos operários, e a outra era uma nova legislação trabalhista, instaurando um novo modelo de organização para o sistema trabalhista brasileiro controlado pelo Estado. Este período teve uma pequena evolução nas liberdades sindicais entre os anos de 1934 e 1935. Para KEREPOVS (1994, p. 25) as primeiras greves foram um processo para construir a Associação dos bancários nos anos de 1933 e 1934, onde se tem uma nova postura da direção do sindicato que começa a ter uma atuação mais radical, ou seja, uma forma de organização pela base com um número maior de conflitos entre capital e trabalho. Essa atuação mais radical dos bancários coloca em xeque a atuação anterior de quase uma década. Com estas novas orientações sindicais, nos anos seguintes surgem novas posturas. Tanto no sentido das reivindicações, como nas formas de ampliar as greves: Os bancários, frente à intransigência do governo provisório em negociar questões como a unificação das caixas de aposentadoria e pensões decidem, através de um movimento unificado em todo o país, decretar a primeira greve nacional da categoria, que ocorreu nos dias 5,6 e 7 de julho de 1934. A paralização visava principalmente três pontos: aposentadoria aos 30 anos de serviços e aos 50 anos de idade, estabilidade no emprego a partir de completado o primeiro ano de criação de uma Caixa Única de Aposentadoria e Pensões dos Bancários. (KEREPOVS, 1994, p. 28). Esta greve mostrou a força da categoria bancária para garantir novas conquistas, tanto que estas conquistas acabaram sendo estabelecidas em lei. Dois meses depois a greve atinge definitivamente seus objetivos com a edição do Decreto-Lei 54, de 12/09/1934, que regulamentava o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Bancários (IAPB), com duas modificações básicas em ralação ao que reivindicam os bancários: “1) A contribuição mensal dos empregadores à Caixa foi fixada em 9% dos vencimentos mensais dos respectivos empregados em vez de 3% sobre a renda bruta dos bancos como queriam os bancários. 2) O tempo para a estabilidade foi fixado em dois anos. (CANÊDO, 1978, p. 78). Porém, como relata CANÊDO (1978, p. 67) com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1937, a greve volta a ser proibida. Neste período de
  • 20. 18 1937, o sindicato dos Bancários de São Paulo foi obrigado a entregar à Superintendência de Ordem Política e Social, através do Departamento Estadual do Trabalho (DET), a lista dos sócios e a indicação dos nomes daqueles que eram considerados elementos extremistas. O Art. 139, parágrafo primeiro da Constituição Federal do Brasil de 1937 traz a proibição da greve “A greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional”. Já com o fim da Era Vargas a Constituição Federal de 1946, volta a reconhecer o direito de greve em seu artigo 158 “é reconhecido o direito de greve, cujo o exercício a lei regulará.” Também esta conquista cai por terra, quando, na década de sessenta, com a ocorrência do golpe militar em 1964, o direito de greve volta a ser cerceado. “A Lei 4.330/64 permitia a greve nas atividades normais, embora mediante muitas restrições, que na prática, tornavam quase impossível o seu exercício” (MELO, 2009, p. 20). KEREPOVS (1994, p 84-85) relata que no ano de 1968 se tem um fechamento total do regime militar onde se tinha no Brasil várias manifestações contrárias feitas por estudantes, movimentos culturais e trabalhadores que fizeram greves em Contagem e Osasco e uma passeata com mais de 100 mil pessoas no Rio de Janeiro. Com tudo isso ocorrendo no final do mesmo ano, a ditadura decreta o ato Institucional nº 5, onde o Congresso Nacional e as Assembleias estaduais e as Câmaras Municipais são fechadas, também é abolido o Habeas Corpus. Neste período a repressão se intensifica e se instala o terrorismo de Estado no Brasil. Em meio a isso KEREPOVS faz uma análise do que ocorre com o sindicalismo no Brasil: O movimento sindical brasileiro sofreu pesadas consequëncias com esse enrijecimento. Grande parte de suas lideranças foi presa, banida ou assassinada por órgãos da repressão e a participação dos trabalhadores em suas entidades foi muito reduzida, dado ao clima de terror vigente no país. No caso dos bancários havia ainda uma direção amedrontada, que pouco procurava formas de mobilizar a categoria, ficando presa à maquina burocrática do sindicato. As assembleias de campanha salarial passam a ser feitas com cláusulas já prontas e propostas pela Federação e imediatamente aprovadas. (KEREPOVS, 1994, p. 84-85). Diversas categorias profissionais voltam a se mobilizar no Brasil no fim da década de 70, início da década de 80, inclusive com a realização de greves e estas greves
  • 21. 19 foram uma forma de buscar novamente da dignidade dos trabalhadores, em um período onde se vivia o final da ditadura militar e uma imensa luta pela redemocratização do Brasil. Em 1978/90, como se a pressão se tornasse ainda mais forte que a repressão as greves voltaram a explodir, e com intensidade jamais vista. Traduziam, então, menos interesses salariais do que a busca por dignidade violentada e da alegria de poder andar de cabeça erguida. . (VIANA, 1996, p. 287). KEREPOVS (1994, p. 97-99) relata que o mesmo ocorre no setor bancário onde se estende um processo de novas mobilizações, modos de organização da categoria, tentativas de romper com o sindicalismo atrelado à ditadura militar, incluindo em sua pauta questões da própria categoria, mas também uma plataforma política mais geral como anistia, eleições diretas, constituinte etc. Neste contexto do ano de 1979, é decretada a greve, em São Paulo, Porto Alegre, Belo Horizonte e Bahia. Deste movimento novas melhorias sociais e econômicas são adquiridas. O acordo acaba sendo efetivado com os 15%; o piso mantinha-se desvinculado com o salário mínimo com valores monetários prefixados; acordava-se seguro de vida contra assalto; uniforme (quando exigido pelo banco) gratuito; e estabilidade durante o serviço militar. Embora algumas conquistas tenham sido obtidas, 1979 é um marco na história das lutas da categoria. Se é um exemplo de derrota é também a partir de um balanço acurado, o início da “volta por cima”. É o momento em que se toma consciência de que, além de um profundo conhecimento da categoria, uma combinação entre organização e coesão nos locais de trabalho, coordenação unificação nacional e dialogo com a sociedade para obtenção de seu apoio às lutas doa bancários é essencial para uma vitória. . (KEREPOVS, 1978, p. 99). KEREPOVS (1987, p. 115) indica que as mobilizações da década de 80 no setor bancário acabam se estendendo para além das questões econômicas da categoria, onde as mobilizações se realizaram também para a convocação de uma assembleia nacional constituinte, que na visão dos sindicalistas, constituia um momento importante para a inclusão de alguns princípios que ampliassem os direito dos trabalhadores. O estudo das conquistas obtidas com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 serão alvo do nosso próximo capítulo quando será abordada a questão dos direitos fundamentais consolidados pela Carta Magna. Neste capítulo se vê uma intensa luta na busca do direito de greve e da liberdade sindical e em todos os momentos da história do país, os trabalhadores nunca gozaram deste direito em sua plenitude, muito pelo contrário: em diversos momentos o que
  • 22. 20 houve foram proibições e cerceamentos. No próximo item será abordado a conceito de greve para o ordenamento jurídico brasileiro. 2.3CONCEITO DO DIREITO DE GREVE. A palavra greve surge na França. “A doutrina indica que o surgimento de palavra greve deve-se a uma praça de Paris, denominada Place de Greve, na qual os operários se reuniam quando paralisavam seus serviços com finalidades reivindicatórias” (MORAES, 2005, p. 514). Arnaldo Süssekind vai conceituar a greve do ponto de vista jurídico da seguinte forma: pressão contra empresários, visando o êxito da negociação coletiva sobre aspectos jurídicos, econômicos ou ambientais do trabalho (...) se trata de um procedimento jurídico-trabalhista a ser regulamentado, seja por Lei (sistema heterônomo) ou por entidades sindicais de cúpula (sistema autônomo). (SÜSSEKIND, 1993, p. 37). Porém para fins deste trabalho usaremos o conceito de greve de VIANA que assim o caracteriza: “É a ruptura do cotidiano da prestação de serviços” (VIANA, 1996, p. 285). Para além dos conceitos jurídicos, LÊNIN traz elementos em que o proletariado acaba se identificando e unindo na busca de seus objetivos, lutando para não serem mais apenas submissos aos burgueses. Toda greve acarreta ao operário grande número de privações, além disso são terríveis que só podem comparar com as calamidades da guerra (...) E apesar de todas essas calamidades, os operários desprezam os que se afastam de seus companheiros e entram em conchavo com o patrão. (...) Amiúde, basta que se declare em greve uma fábrica para que imediatamente comece uma série de greves em muitas outras fábricas. Como é grande a influência moral das greves, como é contagiante a influência que exerce nos operários ver seus companheiros que, embora temporariamente, se transformam de escravos em pessoas com os mesmos direitos dos ricos! Toda greve infunde vigorosamente nos operários a idéia do socialismo: a idéia da luta de toda a classe operária por sua emancipação do jugo do capital (LÊNIN, 1989 p. 40).
  • 23. 21 Então, após estes elementos políticos, é importante salientar algumas características permitidas pela legislação sobre a greve no setor privado no Brasil que Moraes aborda: Incluem-se no direito de greve diversas situações de índole instrumental, além do fato do empregado não trabalhar, tais como a atuação de piquetes pacíficos, passeatas, reivindicações em geral, a propaganda, coleta de fundos, “operação tartaruga”, “cumprimento estrito do dever”, “não colaboração” (MORAES, 2007, p. 465). Cavo (1986, p. 52-53) entende por piquete um fenômeno para que as greves se tornarem efetivas, sendo que com ele pretende-se evitar que os trabalhadores não burlem a greve, tendo como ação a persuasão não violenta, passando informações aos trabalhadores ou a população em geral, realizando reuniões, assembleias etc. Estas razões para a realização dos piquetes, fundam-se nos costumes construídos historicamente na realização das greves. Mais que isto: têm na sua fundamentação a construção da liberdade de pensamento, expressão e reunião dos trabalhadores em greve. O conceito do direito da greve se da pela paralização do trabalho nas empresa pelos trabalhadores em busca de algum ganho e com isso também se tem algumas características que lhe são peculiares, onde se encontra para fins deste trabalho a mais importante que é o piquete pacifico que é uma forma de aliciar e persuadir os trabalhadores que ainda não estão no movimento grevista, está característica encontra-se na legislação infraconstitucional que será alvo do estudo no próximo capítulo.
  • 24. 22 3 O INSTITUTO PROCESSUAL DO INTERDITO PROIBITÓRIO 3.1 CONCEITO DO INTERDITO PROIBITÓRIO O interdito proibitório é um instrumento jurídico para a defesa da posse que est e assim Venosa o conceitua: O interdito proibitório é remédio jurídico concedido ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse (art. 932 do CPC. De acordo com o mesmo dispositivo, o juiz, ao expedir mandado proibitório, comina a réu pena pecuniária na hipótese de transgressão do preceito. A referência ao possuidor direto ou indireto no dispositivo não significa que ambas as classes de possuidores também não possam ingressar com a manutenção ou reintegração. Não há justificativa para a referência estar apenas aí e não nas disposições das ações possessórias (VENOSA, 2009, p. 117, grifo nosso). Rosenvald também traz o seguinte conceito para o interdito proibitório: Historicamente denominado de embargos à primeira, o interdito proibitório pode ser conceituado como a defesa preventiva da posse, diante da ameaça de atos turbativos ou esbulhadores, objetivando impedir a consumação de ato de violência temido. O possuidor, inibido pelo fundado receio de sobre iminente agressão, dirige-se ao magistrado a fim de pleitear uma liminar que obrigue o réu a abster-se de praticar tais atos, mediante imposição de preceito proibitório, com cominação de pena pecuniária – multa diária -, em caso de transgressão do preceito. (ROSENVALD, 2002, p. 186, grifo nosso). Nos conceitos apresentados identifica-se que para ser impetrada a ação de interdito proibitório deve-se ter justo receio na ameaça da posse. Para tanto, entende-se como justo receio e por isso se tem como significado: “Suspeita funda de que possa ocorrer uma lesão de direito” (SIDOU, 2009, p. 730). Assim exposto conclui-se que o requisito essencial o justo receio concreto para que se possa pleitear está proteção jurisdicional e assim demostra Rosenvald: Quem quer que pleiteie a proteção preventiva deve demonstrar a seriedade e a motivação objetiva das ameaças contra a posse. Os tribunais não deferem o remédio
  • 25. 23 acautelatório àqueles que demostram mera cogitação de um temor subjetivo, sem provas convincentes de sua ocorrência (ROSENVALD, 2002, p. 186). Ou seja deve-se ter a ameaça concreta para que se possa impetrar está ação se não ela não é cabível e se o ato já se consumar este instrumento jurídico não é o adequado e assim define Rosenvald: Caso a ameaça se converta concretamente em turbação ou esbulho, além da execução provisória das astreintes, converte-se-á o mandado interdital em ordem de integração ou manutenção, além da imposição de perdas e danos em face da prática de atos espoliativos. (ROSENVALD, 2002, p. 186). Para fins de desenvolvimento deste trabalho é importante esclarecer o significado de turbação e esbulho, para que se possa analisar quando a greve faz com que ocorra uma destas duas formas de impedimento de utilização da posse pelo seu titular. Por turbação se entende: Todo fato impeditivo do livre uso da posse, ou que venha tornar obscuro, ou duvidoso, o exercício dela, bom como todo ato que, em relação à coisa, é executado contra a vontade do possuidor , entende-se turbações, ou atos turbativos da posse. Para que, porém, se configure turbação, necessário que o fato, ou o ato, se mostrem injustos, isso é, não apoiados em lei, ou não autorizados por mandado judicial. Mesmo que impeçam o exercício da posse, os atos legais não são turbativos. Em relação à posse, a turbação mostra-se positiva, ou negativa. Reveste-se de forma positiva quando o turbador, sem desapossar o possuidor, pratica atos de ocupação do imóvel, em todo ou em parte. Tem a forma negativa quando os atos turbativos impedem o possuidor, livremente, exercite a sua posse. (SILVA, 2007, p. 1437) Já no que se concerne esbulho Silva assim conceitua: Derivado do latim spolium, de spoliare (espoliar, despojar), foi admitido na terminologia jurídica com o sentido próprio de ato violento , em virtude do qual é uma pessoa despojada lhe pertence ou está em sua posse, sem que assista ao violentador qualquer direito ou autoridade, com que possa justificar o seu ato. Diz-se, também, espoliação, distingue-se, no entanto. De espólio, com a mesma origem etimológica, mas de sentido diferente. Na técnica jurídica o esbulho se mostra uma usurpação. E a lei assegura ao usurpado, de reintegração ou força espoliativa, a qual rem por objetivo integrá-lo na posse, de que foi violentamente privado. (SILVA, 2007, p. 541). Diferentemente da ação de reintegração de posse o interdito proibitório é impetrado em circunstancias de ameaça de perda da posse e assim define Donizetti: O interdito proibitório será cabível quando se estiver diante de ameaça ao livre exercício da posse. Caracteriza-se a ameaça quando há fundado receio de que a posse seja turbada ou esbulhada. Nesse caso nenhum ato ofensivo à posse foi perpetrado, mas há indícios concretos de que algo pode ocorrer. À guisa de exemplo, tem-se
  • 26. 24 configurada a ameaça quando o ofensor e posiciona defronte ao imóvel portanto objetos e máquinas que façam presumir a invasão. DONIZETTI, 2008, p. 910). Assim, tem-se a necessidade de ter a presunção de ameaça real de perda da posse para que seja concedido o interdito proibitório. Portanto proibitório é o remédio jurídico para impedir o receio do possuidor direto ou indireto de ser esbulhado ou turbado da posse. Por sua vez, um dos principais requisitos é o justo receio do detentor da posse direta o indireta sendo que esta ameaça deve ser comprovada para possuidor para que seja concedido o interdito proibitório. No próximo item será abordado onde o interdito proibitório encontra-se na legislação brasileira e sua natureza jurídica. 3.2 O INTERDITO PROIBITÓRIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E SUA NATUREZA JURÍDICA O interdito proibitório é um instrumento judicial que visa resguardar a posse do titular direito ou indireto e assim o Código Civil refere-se a este direito, Lei nº 10.406 (BRASIL, 2002, art. 1.210) “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Existem duas correntes que referem-se sobre a natureza das ações possessórias. A primeira define que as ações possessórias como um direito real e assim afirma Rosenvald: Seria um direito real, pois na posse haveria uma sujeição direta e imediata de um objeto determinado ao possuidor, oponível erga omnes. O seu titular tem o poder de exercer ingerência direta sobre a coisa, sem intermediários, e a faculdade de exigir de todos os indivíduos uma abstenção que lhe permita exercer os elementos constitutivos do direito que exterioriza. (ROSENVALD, 2002, p. 145). Já a outra corrente conceitua o direito possessório nos direitos obrigacionais e assim refere-se Donizetti:
  • 27. 25 A posição topográfica da posse no Código Civil corrobora a tese de que se está diante de um autêntico direito obrigacional. É que tal direito se localiza do Título I, ao passo que os direitos reais foram regulados, não por acaso, em apartado, Título II. Como se não bastasse, ao contrário dos direitos reais, a posse não é passível de registro no Ofício Imobiliário, pelo que se denota que, não havendo publicidade, não a que se falar em caráter absoluto do direito da posse, tal como ocorre com os direitos reais por excelência. Sem registro, a posse não poderá ser oponível erga omnes e nem gozara de direito de sequela. Destarde, conclui-se que a posse tem natureza jurídica obrigacional sendo irrelevante o fato de estar contemplada no Livro dedicado ao Direito das Coisas, a qual abrange, além dos direitos reais, todas as situações jurídicas em que as pessoas exercem pode sobre os bens. (DONIZETTI, 2008, p. 906). Estabelecida às duas concepções da natureza das ações possessórias a do direito real ou do direito e a do direito obrigacional o mais importante para os fins deste trabalho é estabelecer que a questão da posse esta interligada com o direito civil e não tem natureza no direito do trabalho como foi visto. Com isso a tutela da posse pode ser exercida em juízo possessório e assim é definido por Donizetti: “Busca-se exercer as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma considerada, sem cogitar qualquer outra relação jurídica. No juízo possessório (ius possesionis), protege-se a posse pelo simples fato de ser ela um direito subjetivo digno de tutela”. (DONIZETTI, 2008, p. 908)” Nestas ações possessórias não se tem por objetivo discutir a propriedade, sendo assim as causas de pedir versam apenas sobre a posse. Com isso as ações possessórias podem ser ajuizadas até mesmo contra o proprietário. Assim, mesmo se o proprietário ajuizar a ação possessória sem nunca ter a posse da coisa, será carecedor de impetrar as ações deste cunho por ausência no interesse de agir. (DONIZETTI, 2008, p. 908). As ações possessórias típicas são as para manter a posse como a reintegração da posse e o interdito proibitório (DONIZETTI, 2008, p. 908). Assim cabe a reintegração de posse quando: Terá lugar a ação de reintegração de posse quando o possuidor sofrer esbulho, ou seja quando houver sido desapossado por terceiro, perdendo a disponibilidade sobre a coisa. Saliente-se, por relevante, que não é necessário o desapossamento da integralidade da coisa para fins de esbulho. É perfeitamente possível que o possuidor perca a possibilidade de parte da coisa, fato que se caracteriza o esbulho e não a turbação. Isso porque o traço distinto entre as duas figuras é justamente a possibilidade de o possuidor continuar exercendo seu direito ou não importando se sobre toda a coisa ou apenas parte dela. (WAMBIER citado por DONIZETTI, 2008, p. 210).
  • 28. 26 Como colocado o interdito proibitório é um instrumento para resguardar a posse do titular direito ou indireto da posse e assim o Código Civil refere-se a este direito, Lei nº 10.406 (BRASIL, 2002, art. 1.210) “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. A tutela da posse pode ser exercida em juízo possessório e assim é definido por Donizetti: “Busca-se exercer as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma considerada, sem cogitar qualquer outra relação jurídica. No juízo possessório (ius possesionis), protege-se a posse pelo simples fato de ser ela um direito subjetivo digno de tutela”. (DONIZETTI, 2008, p. 908)” Nas ações possessórias não se tem por objetivo discutir a propriedade, sendo assim as causas de pedir versam apenas sobre a posse. As ações possessórias podem ser ajuizadas até mesmo contra o proprietário. Assim mesmo se o proprietário ajuizar a ação possessória sem nunca ter a posse da coisa, será carecedor de impetrar as ações deste cunho por ausência no interesse de agir. (DONIZETTI, 2008, p. 908). As ações possessórias típicas são as para manter a posse como a reintegração da posse e o interdito proibitório (DONIZETTI, 2008, p. 908). Assim sendo cabe o a reintegração de posse quando: Terá lugar a ação de reintegração de posse quando o possuidor sofrer esbulho, ou seja quando houver sido desapossado por terceiro, perdendo a disponibilidade sobre a coisa. Saliente-se, por relevante, que não é necessário o desapossamento da integralidade da coisa para fins de esbulho. É perfeitamente possível que o possuidor perca a possibilidade de parte da coisa, fato que se caracteriza o esbulho e não a turbação. Isso porque o traço distinto entre as duas figuras é justamente a possibilidade de o possuidor continuar exercendo seu direito ou não importando se sobre toda a coisa ou apenas parte dela. (WAMBIER, 2003, p. 184). O interdito proibitório está positivado no artigo 932 do Código de Processo Civil Lei nº 5.869, (BRASIL, 1973, art. 932) que assim dispõe O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito (BRASIL, 1973, art. 932. Grifo nosso).
  • 29. 27 Sendo assim tem-se a necessidade de ter a presunção de ameaça real de perda da posse para que seja concedido o interdito proibitório. O interdito proibitório tem sua natureza nas ações possessórias que estão estabelecidas no código civil, sobre estás ações se tem uma divergência na doutrina se elas são de direitos reais ou obrigacionais, porém para fins deste trabalho o mais importante é que sua natureza de nada tem haver com o direito do trabalho. Além disso para que seja impetrada está ação deve-se ter justo receito da perda da posse assim referido no artigo 9323 do Código de Processo Civil. No próximo item será analisado os efeitos jurídicos do interdito proibitório em situações de greve. 3.3 EFEITOS DO INTERDITO PROIBITÓRIO EM SITUAÇÕES DE GREVE Em termo de competência jurisdicional, até a Emenda Constitucional nº 45/2004 (BRASIL, 1988) as ações de interdito proibitório que envolviam a greve, não tinha uma definição de se a competência era da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. Porém, com o advento desta Emenda as ações passaram a ser analisadas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 114 (BRASIL, 1988 : “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:”: (BRASIL, 1988 art. 114, II),II- “as ações que envolvam exercício do direito de greve”. A título ilustrativo, o Supremo Tribunal Federal, assim se manifestou : CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: "PIQUETE". ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1. "A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil" (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego.2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva.3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114 , inciso II, da Constituição da República).4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2008 grifo nosso). O mesmo Tribunal ainda estabeleceu, através de Súmula Vinculante 23, a competência para a Justiça Especializada do Trabalho , pacificando a controvérsia: “A Justiça
  • 30. 28 do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal 2008b). Assim pacificou a controvérsia sobre a competência julgar as ações possessórias que envolvem a greve. Como visto anteriormente o interdito proibitório é uma ação que deve ser impetrada quando o detentor da posse direita ou indireta tiver justo receio de ser turbado ou esbulhado. Por sua vez a deflagração da greve é o exercício justo e constitucional de paralisação coletiva das atividades, visando reivindicações de caráter econômico e social. Esta deflagração, por si só, não gera presunção de ameaça à posse. Igualmente, existem casos que nem se aguarda a deflagração e a simples divulgação de possibilidade de deliberação por parte da categorias profissional ou dos trabalhadores já impulsionam empregadores a pleitear o remédio possessório do interdio. A título exemplificativo, Krost , assim avalia tais situações: Em tais situações, alguns empregadores sequer aguardam a deflagração do movimento grevista e a produção de quaisquer efeitos concretos, acionando o Judiciário com base em suposições e fatos em tese, com o intuito de obter, por meio do acolhimento de interditos proibitórios, comandos coercitivos contra o mais brando sinal de paralisação. (KROST, 2009. p. 27). Como as greves nem foram deflagradas, o poder judiciário acaba analisando por eventos passados como refere-se Porto: Sem a dialética necessária, provimentos liminares em interditos, não destacam a atuação do Judiciário nos excessos verificados, e concretamente analisados, no exercício do direito de greve, mas sim trabalham com a imagem construída, por apenas um dos interlocutores, que invoca as ocorrências em movimentos anteriores. (PORTO, 2008, p. 16) Além da possibilidade de impetrar as ações de interdito proibitório antes mesmo da greve ter seu inicio, existe uma outra possibilidade de se impetrar o interdito proibitório quando a greve já se efetivou. Para a situação da greve já ter sido deflagrada o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho Do Rio de Janeiro fundamenta-se no fato de
  • 31. 29 que o justo receio deve restar comprovado e que atos de greve e não justificam o remetido legal do interdito proibitório como o Tribunal expõe: GREVE — INTERDITO PROIBITÓRIO — O uso do interdito proibitório é meio impróprio para o empregador resolver o impasse resultante do movimento grevista. Ao procurar a legislação processual comum, a impetrante do mandado de segurança, no fundo, foge dos caminhos pertinentes à solução do conflito coletivo, inseridos na CLT; foge da necessária (e desejada— pela sociedade) tentativa conciliatória; procura se desviar da intervenção do Ministério Público do Trabalho ou mesmo da Delegacia Regional do Trabalho; procura se esquivar da decisão a ser proferida pela Justiçado Trabalho. O empregador busca, na verdade, a imposição de multas diárias(que podem inviabilizar por completo o funcionamento da entidade sindical)e o uso da força policial. Almeja, quem sabe, retroagir ao tempo em que, no Brasil, a greve era considerada “caso de polícia”. A norma processual exige um justo receio para a concessão de mandado proibitório (CPC, art. 932); então se concebe receio “justo” contra expresso texto de lei que assegura aos grevistas “o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve” (inciso I do art. 6º da Lei n. 7.783/1989)— em suma, o uso do piquete pacífico. (RIO DE JANEIRO, Tribunal Regional do Trabalho, 2005, grifo nosso). Este entendimento coloca as terminologias bem tipificadas, ou seja o interdito proibitório visa a defesa da posse que está sendo ameaçada de turbação ou esbulho e como a greve já está ocorrendo. Ela não está mais ameaçada e sim o esbulho ou a turbação já estão ocorrendo, sendo assim o proprietário não tem mais a ameaça de ser turbado ou esbulhado não cabendo mais o interdito proibitório pois seu fim é a defesa da ameaça da perda da posse e não quando este fato já está concretizado. Portanto, constata-se que após a Emenda Constitucional 45, que alterou o disposto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988 é o de que as ações de cunho possessório em decorrência da greve devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho. Por sua vez o fato da greve ainda não ter sido deflagrada pela assembleia dos trabalhadores não garante o empregador a presumir que há justo receio na turbação de sua posse. Da mesma forma após sua deflagração da greve Foi exposto no capítulo que não se tem como o detentor da posse ter o direito de impetrar o instrumento do interdito proprietário sem nem ter começado a greve, pois ela não se caracteriza pela tentativa de esbulhar ou turbar a posse de outro. E quando a greve já teve inicio deve-se usar de outro instrumento jurídico para que a posse deixe de ser esbulhada ou turbada. No próximo capítulo será analisado de como encontra-se o direito de greve no ordenamento jurídico brasileiro.
  • 32. 30 4 DIREITO DE GREVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 4.1 O STATUS CONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL DE GREVE A Constituição da República Federal de 1988 traz para o Brasil novamente uma regulamentação jurídica democrática e que atende a anseios populares. Assim afirma Melo: Partindo do pressuposto de que a Constituição, como uma norma suprema do ordenamento jurídico, assume uma posição privilegiada de proeminência em relação às demais normas integrantes da ordem jurídica e que, portanto, o texto constitucional decore de uma decisão política fundamental, que traduz a síntese de aspirações e anseios sociais que demarcam um ideal social consagrado pela Carta, pode-se afirmar que a Constituição Federal de 1988 é o marco jurídico da transição democrática. A relevância atribuída aos direitos fundamentais, o reforço de seu regime jurídico e mesmo a configuração de seu conteúdo são frutos da reação do Constituinte, e das forças sociais e políticas nele representadas, ao regime militar ditatorial, de restrição e aniquilação das liberdades fundamentais, vigentes, no Brasil, de 1964 a 1985-88) (MELO, 2012 p. 67). Com a transição democrática, a greve ganhou status de direito fundamental na Constituição Federal de 1988, Moraes conceitua direito fundamental como: O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana, pode ser definido como direitos humanos fundamentais. (Moraes, 2007, p. 94). Esta proteção definida pelo autor contra o arbítrio do Estado no âmbito da greve, refere-se à não interferência do Estado-Juiz decidindo em favor das empresas para cercear o direito de greve estabelecido no art. 9º da Constituição Federal de 1988. Ainda vai mais além para definir a positivação e a não ingerência do estado nos direitos fundamentais. O importante é realçar que os direitos fundamentais relacionam-se diretamente com a garantia da não ingerência do Estado na esfera individual e a consagração da sua dignidade humana, tendo um universal conhecimento por parte da maioria dos Estados em nível do constitucional(Moraes, 2007, p. 95) .
  • 33. 31 A definição do autor demonstra que a ingerência do Estado, entra em discordância com a livre prerrogativa dos trabalhadores de exercerem este direito constitucional sendo que o Estado deveria ser o garantidor deste direito. Além da não ingerência do Estado sobre os direitos fundamentais também não pode haver discricionariedade por parte do legislador e assim refere-se Melo Os direitos fundamentais, portanto não se submetem à discricionariedade do legislador: não é a atividade do legislador que determina os direitos fundamentais, são, inversamente, os direitos fundamentais que determinam a atividade do legislador, bem como de todos os demais poderes públicos (MELO, 2012 p. 74). Ainda referindo-se a não discricionariedade de para legislar sobre os direitos fundamentais deve-se levar em conta o principio constitucional da máxima efetividade que Canotilho conceitua como: É um principio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da dualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais (CANOTILHO, 1993 ditado por LENZA, 2011, p. 148). Dentro dos direitos fundamentais existentes na Constituição Federal de 1988, há uma divisão em duas espécies a dos direitos individuais e a dos direitos sociais e é com a segunda espécie que o direito de greve está relacionado, Está positivado no Capítulo II do Título II Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Assim MOTTA define os direitos inseridos neste capítulo. Direitos sociais são aqueles que se direcionam à inserção das pessoas na vida social, tendo acesso aos bens de satisfaçam suas necessidades básicas. Visam ao bem estar da pessoa humana. Têm em especial preocupação com as camadas mais carentes da população e aqueles que, por uma ou outra razão, não podem obter esse benefícios de modo independente, como no caso da velhice, desemprego, infância, doença deficiência ou mental etc. De certa forma, procuram proteger os mais fracos atendendo uma finalidade de igualdade final ou uma vida digna para todos. (MOTTA, 2006, p. 160). SARLET faz uma analise dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores da seguinte forma: Verifica-se que boa parte dos direitos dos trabalhadores, positivados nos arts. 7º a 11º da nossa Lei Suprema, são na verdade, concretizações do direito de liberdade e do
  • 34. 32 principio da igualdade (ou da não-discriminação) ou mesmo posições jurídicas dirigidas a uma proteção contra ingerências por parte dos poderes públicos e entidades privadas. É o caso, por exemplo, da limitação da jornada de trabalho (art. 7º, incis. XIII e XIV), do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inc. XXXVI), das normas relativas à prescrição (...) bem como o direito de greve (art. 9º), apenas para ficarmos nas hipóteses mais evidentes. Em que pese a denominação de direito social (cuja pertinência não se pretende aqui colocar em dúvida), o fato é que estes dispositivos – de acordo com a função desempenhada – contém típicos direitos de defesa, situando-se, de acordo com abalizada doutrina, no âmbito das assim denominadas liberdades sociais (direitos sociais negativos). (SARLET, 2003, p. 183). Existem dois grupos de direitos de defesas do cidadão dentro dos direitos sociais: os negativos e os de liberdade positiva. Para fins deste trabalho, será utilizado o primeiro. Canotilho os conceitua da seguinte forma: Os direitos fundamentais cumprem a função dos direitos dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa). CANOTILHO, 1995, p 541). Para fins deste trabalho, a greve é concebida como a forma para melhorar as condições de trabalho e econômicas dos trabalhadores bancários. A sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro na forma do da Constituição da República Federativa (BRASIL, 1988, art. 9º) vem figurada da seguinte forma: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Pois bem, com o direito de greve consolidado como um direito fundamental, é importante salientar o posicionamento da supremacia constitucional em face da legislação infraconstitucional, tal como aborda Barroso: Toda interpretação constitucional se assenta no pressuposto de superioridade jurídica da Constituição sobre os demais atos normativos no âmbito do Estado. Por força da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade pode substituir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental. (BARROSO, 2009, p. 165). Como ressaltado a greve é um direito fundamental, positivado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e ela encontra-se no capítulo dos direitos sociais. Onde estão os direitos sociais dos trabalhadores, estes tem a característica de
  • 35. 33 ser um direito de prestação negativa com a mínima ingerência do estado para os direitos desta ordem. Assim a interpretação da regulamentação deve levar em conta a supremacia constitucional sobre a lei infraconstitucional e neste sentido será feita uma abordagem sobre a lei que regula está matéria no próximo capítulo. 4.2 A REGULAMENTAÇÃO INFRACOSTITUCIONAL REALIZADA PELA LEI 7.783/89 Em 1989 o Poder Executivo tinha a necessidade de regulamentar o direito fundamental de greve tendo em vista o grande numero de mobilizações que ocorriam no Brasil e assim relata Nascimento: O Poder executivo insistiu na necessidade dessa regulamentação, sendo conhecidas as declarações do então Ministro da Justiça Professor Oscar Dias Correia, todas no sentido da elaboração de um projeto de lei sobre greve e que acabou sendo feita na esfera do Governo transformando-se em medida provisória (...) Essa medida foi rejeitada pelo Congresso Nacional que em seu lugar aprovou a Lei n. 7.783 depois de gestões e entendimentos entre as lideranças partidárias promovidas pelo relator do projeto Senador Ronan Tiro. (NASCIMENTO, 1991, p. 18). Com o surgimento desta legislação infraconstitucional referente à greve surge também regulamentação não prevista na Constituição que para VIANA (1996, p. 302) veio “com um caráter restritivo”, além de afirmar que a Lei de Greve de 1989 tem um caráter restritivo o autor refere-se ao olhar critico que deve-se ter em relação a esta lei: Fato de haver uma lei de greve, porém, não significa que tenhamos de nos conformar com a liberdade de seu texto. Ao contrário: devemos lê-lo criticamente. Sem perder de vista a matriz constitucional. Isso nos levará não só a uma interpretação sempre extensiva. No sentido afirmativo do direito, como também a concluir, em alguns pontos, pela sua invalidade. (VIANA, 1996, p. 302. Grifo no original). Com a edição da Lei 7.7783/89 de 1989, surge a regulamentação da greve sendo estabelecido que. “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” Conforme Lei 7.7783/89 (BRASIL, 1989, art. 1º). Este artigo trata-se de uma repetição da Constituição da República Federativa de 1988 neste artigo.
  • 36. 34 A Lei 7.783/89 (BRASIL, 1989, art. 2º), conceitua a greve da seguinte forma é a “Suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços”. Está definição colocada na lei infra constitucional é importante para se ter estabelecido o que é greve no direito brasileiro, porém mais a frente o tema será esmiuçado em suas características. Como estabelecido na Lei 7.783/89 (BRASIL, 1989, art. 4º), “Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços”. Este artigo traz a autonomia dos trabalhadores de decidirem sobre a possibilidade ou não da greve, autonomia esta consagrada pela Constituição...( fundamentar melhor, sob o aspecto teórico a respeito da autonomia e da exigência da participação da entidade sindical na convocação da assembleia para deliberação da greve- Sugestão: comentários da doutrina. Além disso, a lei regula os direitos dos grevistas como os indicados na da Lei 7.783 (BRASIL, 1998, art. 6º inciso I) que diz: “São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos” e na continuação da Lei 7.783/89 (BRASIL, 1989, art. 6º inciso I) “o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve”. O dicionário HOUAISS define persuadir como “levar (alguém ou a si mesmo a acreditar, a aceitar ou decidir (sobre algo); convencer (-se)” (...) levar (alguém) a mudar de atitude” (HOUAISS 2009, p.1480). O mesmo dicionário traz aliciar como sinônimo de persuadir (HOUAISS 2009, p. 95). Ou seja este é um direito dos grevistas o de dialogar buscando persuadir ou aliciar seus colegas de trabalho. Leite refere-se a como deve ser a ação dos grevistas nestes casos: As manifestações devem ser pacificas, porque se destinam à divulgação e defesa do movimento e à busca de adesão para tal. Não se pode, por isso, por isso, colocar em perigo e risco a integridade física e psíquica das pessoas e a propriedade da empresa causando-lhes prejuízos anormais (LEITE, 2009, p. 88). Assim, no que se refere à persuasão e aliciamento aos trabalhadores nas portas dos bancos, forma essa conhecida como piquetes são analisados por Melo da seguinte forma: “O que se pode e se deve fazer são manifestações pacíficas para convencer outros
  • 37. 35 trabalhadores a aderirem e colaborarem com o movimento e a própria sociedade, porque uma greve contra a sociedade está fardada ao sucesso”. Melo ainda sobre o piquete Melo define: Um dos meios na linguagem, comum, seria o piquete, que consiste na busca da adesão dos demais membros da categoria ao movimento, uma vez que os benefícios conquistados , ante o efeito erga ommes dos instrumentos normativos são estendidos a todos indistintamente (CLT, art. 611). Tem ele efeito psicológico porque, mediante convencimento e aliciamento pacíficos, haverá conscientização dos “companheiros” os quais só querem os benefícios do movimento, sem contudo, se arriscarem” (MELO 2009, p. 86). Além do direito de piquetes para aliciar e persuadir os outros trabalhadores o empregador tem o dever de não constranger o trabalhador que queira participar do evento grevista, assim a Lei na Lei 7.783/89 (BRASIL, 1989 6° § 2) dispõe: "É vedado às empresas adotarem meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento" A da Lei 7.783/89 (BRASIL, 1989, art. 10º) também definiu as atividades essenciais da seguinte forma: “São considerados serviços ou atividades essenciais”. Neste artigo sobre a questão bancária refere-se o inciso XI onde o mesmo indica Lei 7.783/89 (BRASIL, 1998, art. 10º inciso XI) “compensação bancária”. Como serviço essencial. Porém mesmo as atividades essenciais poderão fazer greve, a lei apenas vai definir o atendimento das necessidades que não podem ser adiadas para a população (MELO, 2009, p. 67). No que concerne à abusividade , a lei n. 7.783/89 Melo assim comenta:: Como já ressaltado, a greve é um direito fundamental que se consubstancia na livre manifestação pelos seus titulares, como forma de pressionarem a parte contrária diante das reivindicações de trabalho. Todavia, por mais importante que seja, não se trata de um direito absoluto. É um direito como os outros constitucionalmente assegurados as cidadão, que devem ser exercido dentro dos seus limites para não serem prejudicados outros também importantes direitos do homem concedidos pelo ordenamento jurídico. Portanto, a greve deve ser exercida sim. Mas de forma que se compatibilize com os demais direitos do cidadãos, para serem evitados abusos. (MELO, 2009, p. 93). Por sua vez está abusividade está positivada da seguinte forma na legislação infraconstitucional “Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a
  • 38. 36 celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho” conforme a da Lei 7.783/89 (BRASIL, 1989, art. 14º) . Melo explica quem caberá definir o abuso: Ao judiciário no caso concreto, caberá dizer se os trabalhadores abusaram ou não do direito de greve, devendo para tanto, seguir não somente o critério adotado pela referida lei, mas também pelos demais critérios sedimentados na doutrina sobre o uso abusivo do direito. Isto porque a Lei de Greve não foi feliz ao tratar do assunto, cuja justificativa se encontra facilmente no fato de que ela foi feita logo após a edição da Constituição Federal de 1988, quando o país acabava de sair de um período de mais de 20 anos do regime ditatorial em que a greve era considerada um delito e não um direito democrático fundamental do cidadão. Como hoje está assegurado constitucionalmente. Na verdade, não se precisaria dizer na Lei de Greve o que constitui abuso do seu exercício, porquanto tal tarefa é muito mais ampla e se resolve pela aplicação dos princípios gerais do direito e daqueles especiais que informam cada ramo atingido pelas consequências dos referidos abusos (trabalhistas, penal e civil) (MELO, 2009, p. 94). Ou seja na visão do autor as questões de abuso do direito pode-se resolver pelos princípios estabelecidos no próprio direito sem ter que estar positivados na lei infra constitucional, porém acabou-se regulamentando na lei de greve. Também se positivou as formas em que os trabalhadores e a entidades sindicais podem responder pelos atos ilícitos Lei 7.783/89 (BRASIL, 1989, art. 15º) “A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal”. MELO (2009, p. 96) Também faz algumas considerações sobre a abusividade da greve que é um direito fundamental sendo assim o seu exercício por si só, não configura ou presume a existência de ato ilícito. A mesma somente se configurará como um ilícito quando ela se tornar abusiva, ou seja, quando, após sua deflagração, ocorrerem atos que se enquadrem no conceito legal de abusividade como acima explicado. Portanto, se houver prática de ilícitos trabalhistas, civis ou penais os autores deverão ter suas responsabilidade apuradas em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. As responsabilidades decorrentes do exercício irregular do direito podem ser atribuídas às pessoas físicas ou jurídicas, tendo como principal responsável, a entidade sindical. Desta forma o Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Paraná, traz em um das suas ementas essas limitações como ato ilíquido da seguinte forma: EMENTA INTERDITO PROIBITÓRIO. GREVE. ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO IMPEDIDO. A Lei 7.783/89 traz limitações ao movimento paredista, dispondo que "as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não
  • 39. 37 poderão impedir o acesso ao trabalho" (art.6º, § 3º). Na forma da lei, portanto, não se pode impedir o acesso de nenhum empregado ao local de trabalho, muito menos de trabalhadores de empresas que sequer integram a categoria profissional dos grevistas. Esse impedimento, praticado pela entidade sindical, é ato contrário à lei de greve e os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei (art. 9º, parágrafo 2º, da CF). Sentença mantida. (PARANÁ, Tribunal Regional do Trabalho, 2008). Como referido neste item a Lei de greve traz para o ordenamento jurídico a busca de cumprir uma lacuna que existia, porém está lei trouxe várias restrições aos trabalhadores e com isso deve-se ter um olhar crítico para está legislação. Mesmo com as restrições ao direito fundamental de greve positivado no ordenamento jurídico infraconstitucional isso não acaba com o direito colocado na Constituição Federal apenas o restringe. Com isso o próximo item será abordado como a o direito fundamental de greve acaba sendo cerceado pelo instrumento do direito civil o interdito proibitório. 4.3 DIREITO BANCÁRIO NO SETOR PRIVADO: O CERCEAMENTO FUNDAMENTAL DE GREVE ATRAVÉS DO INTERDITO PROIBITÓRIO: A partir da constatação de que a greve é um Direito Fundamental Social positivado na Constituição Federal de 1988 o deve-se levar em consideração este status antes que seja aplicada qualquer forma judicial ou extrajudicial que que cerceie o direito de greve. E sim indica Campilongo: Embora no interior dos procedimentos a realidade seja construída, permitindo decisão, não se pode perder de vista que os tribunais deveriam ser capazes de olhar para a Constituição como quem tem a obrigação de efetivar os direitos garantidos constitucionalmente (CAMPILONGO, 2000, p. 108). Nas decisões proferidas em concessão de medida liminar em ações de interdito proibitório em face a situações de greve acaba-se minimizando a efetividade dos direitos fundamentais positivados na Constituição Federal de 1988 sendo que em muitos casos eles acabam não sendo levados em consideração bem como desconsiderando o principio da eficácia da Constituição como preceitua Canotilho. Porto refere-se assim: O eixo central é a consideração à sério da greve como direito fundamental, na contramão da tendência à sua banalização quando do manejo decisório de instrumentos infraconstitucionais. (PORTO, 2008, p. 3).
  • 40. 38 Ainda referindo-se o direito fundamental de greve positivado na Constituição Federal constata-se que o direito ao exercício do direito de greve é hierarquicamente superior ao remédio processual da ação de interdito proibitório, advinda do Direito Processual Civil com natureza jurídica definida para uma das correntes no rol dos direitos reais e para uma corrente nos direitos obrigacionais. Sendo assim o juiz deve analisar estás situações antes de qualquer julgar. Como exposto neste trabalho, quando referiu-se aos direitos dos trabalhadores estabelecidos na Lei de Greve, os trabalhadores tem várias direitos e entre eles está que eles não podem ser inibidos para a não realização da greve. Porém essa inibição acaba acontecendo quando um juiz garante a liminar a um banco antes mesmo do inicio da greve fazendo com que os trabalhadores não se sintam seguros a adentrar no movimento grevista e assim refere-se A par disso, as liminares deferidas constrangem o movimento, o que se traduz de forma complexa em diversas frentes. Primeiro, tem-se que o sindicato não consegue ter a mesma desenvoltura na articulação do movimento quando se encontra ameaça do pelo pagamento de multas. Simultaneamente, não se pode negar que, em provimentos liminares, o comando judicial que enquadra o movimento está traduzido em regramento genérico, e que por isso mesmo comporta divergência sobre a sua adequada observância (Afinal, o que significa persuasão pacífica, por exemplo?). Por fim, e não menos grave, os membros da categoria quando cientes da decisão judicial inibem-se nas manifestações. (PORTO, 2008, p. 16) Portanto o interdito proibitório não parece cabível nas ações que envolvem a greve antes da mesma ocorrer, pois não se tem como ter a iminência de justo receio da posse ser turbada ou esbulhada sendo que o conceito da greve em nada traduz como intenção dos trabalhadores de ter a posse do detentor dos meios de produção e além disso o empregador não tem nem a ideia muito menos a prova de como vai ser estabelecida a greve, sendo ela um objeto dinâmico e tendo particularidades especificas em cada uma que ocorre. A outra questão que os juízes acabam concedendo o interdito proibitório é quando a greve deixa de estar na eminencia de ocorrer. E já está sendo realizada de fato e assim sendo a ação de interdito proibitório também não parasse cabível, como greve já está ocorrendo. Sendo que não existe mais o justo receio que é necessário para impetrar a ação de interdito proibitório. O que se pode ter e a perda da posse e com isso a ação correta para impetrar não seria o interdito proibitório.
  • 41. 39 Além do mais o legislador deve interpretar a legislação infra constitucional e nela já está estabelecida os limites da greve. porém não sendo cerceada por uma ação possessória e sim por sua própria lei especifica da greve e assim Porto define: A Lei nº 7783/89 cumpre o papel duplo de conformação e restrição ao exercício do direito de greve. O uso dos interditos proibitórios, com suporte na sistemática do Processo Civil, representa acréscimo de restrições por nova via. A sobreposição ou o acúmulo de restrições frustram a realização do direito. (PORTO, 2008, p. 18) A greve é um direito fundamental, cuja orientação hermenêutica é a de que seja interpretado extensivamente, as possibilidades de que seja considerada abusiva não podem ser interpretadas de maneira a restringir este direito. Ou seja: o rol de hipóteses de abusividade na greve deve ser taxativo e não exemplificativo e fora das previsões da Lei 7.783 de 1989, nenhuma outra hipótese deve ser oposta ao direito de greve. Desta forma não parece correto que a greve seja cerceada pelo interdito proibitório em nenhum caso.
  • 42. 40 CONCLUSÃO Historicamente a greve teve dois grandes avanços: primeiramente com evolução do modelo de industrialização chamado de capitalismo e depois na evolução mais importante para fins deste trabalho que é a do direito de organização do movimento sindical, onde os trabalhadores, com a positivação deste direito, adquirem a possibilidade de utilizar mais ofensivamente a greve como instrumento de pressão para com os detentores das empresas. No Brasil isso não foi diferente: foi uma intensa luta na busca dos avanços do direito de greve e da liberdade sindical e em todos os momentos da história do país, os trabalhadores nunca gozaram deste direito em sua plenitude, muito pelo contrário: em diversos momentos o que houve foram proibições e cerceamentos a greve. Com esta evolução, é importante salientar o que se tem por conceito de greve, sendo este a paralisação do trabalho nas empresas pelos trabalhadores em busca de algum ganho e com isso também se tem algumas características que lhe são peculiares, onde se encontra para fins deste trabalho a mais importante, que é o piquete pacifico: é uma forma de aliciar e persuadir os trabalhadores que ainda não estão no movimento grevista. Já o conceito do interdito proibitório é totalmente distinto dos objetivos da greve, sendo um remédio jurídico para impedir o possuidor de ser esbulhado ou turbado tendo como o principal requisito o justo receio do detentor da posse direta ou indiretamente, sendo que esta está ameaça deve ser comprovada pelo possuidor para que seja concedido o interdito proibitório. Ele tem natureza nas ações possessórias que estão estabelecidas no código civil, sobre estas ações se tem uma divergência na doutrina se elas são de direitos reais ou obrigacionais, porém para fins deste trabalho o mais importante é que sua natureza de nada tem haver com o direito do trabalho e está positivado no artigo 932 do Código de Processo Civil. O interdito proibitório visa a defesa da posse que está sendo ameaçada de turbação ou esbulho e quando a greve já está ocorrendo, ela não está mais ameaçada e sim o
  • 43. 41 esbulho ou a turbação já estão ocorrendo, sendo assim o proprietário não tem mais a ameaça de ser turbado ou esbulhado não cabendo mais o interdito proibitório, pois seu fim é a defesa da ameaça da perda da posse e não quando este fato já está concretizado. Mesmo com conceito tão distintos, constata-se que após a Emenda Constitucional 45, que alterou o disposto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988 é o de que as ações de cunho possessório em decorrência da greve devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho. Por sua, vez o fato da greve ainda não ter sido deflagrada pela assembleia dos trabalhadores não garante o empregador a presumir que há justo receio na turbação de sua posse. Da mesma forma após sua deflagração da greve. Além do que já foi exposto, a greve é um direito fundamental, positivado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e ela encontra-se no capítulo dos direitos sociais. Onde estão os direitos sociais dos trabalhadores, estes tem a característica de ser um direito de prestação negativa com a mínima ingerência do estado para os direitos desta ordem. Assim a interpretação da regulamentação deve levar em conta a supremacia constitucional sobre a lei infraconstitucional. Porém, se tem clareza de que o direito de greve não é absoluto e com isso existe a lei infraconstitucional que a regulamenta. Esta lei trouxe várias restrições aos trabalhadores e com isso deve-se ter um olhar crítico para esta legislação. Mesmo com as restrições ao direito fundamental de greve positivado sempre deve-se ter um olhar na lei com um horizonte constitucional. A greve é um direito fundamental, cuja orientação hermenêutica é a de que seja interpretado extensivamente, as possibilidades de que seja considerada abusiva não podem ser interpretadas de maneira a restringir este direito. Ou seja: o rol de hipóteses de abusividade na greve deve ser entendido como taxativo e não como exemplificativo e fora das previsões da Lei 7.783/89, nenhuma outra hipótese deve ser oposta ao direito de greve. Desta forma não parece correto que a greve seja debelada pelo interdito proibitório em nenhum caso.
  • 44. 42 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: < www.planalto.gov.br >. Acesso em 11 abril. 2012. BRASIL. 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Disponível em < www.planalto.gov.br >. Acesso em 12 abril. 2012. BRASIL.Supremo Tribunal Federal: Sumula Vinculante numero 23 <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/PSV_25.pdf> >. Acesso em 12 abril. 2012. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 579.648, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento em 10.9.2008, Plenário, DJE de 6.3.2009). <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=579797&tipo=AC&descricao=Inte iro%20Teor%20RE%20/%20579648>. Acesso dia 8 de maio de 2012. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional 6º ed. Coimbra: Almedina, 1995. 1228 p. CAVO, Carlos Lopez-Monis. O Direito de Greve. São Paulo: Ltr, 1986. 126 p. CANÊDO, Letícia Bicalho. Bancários, Movimento Sindical e participação política. Campinas: Unicamp, 1986. 163 p. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2008. 1477 p. DICIONARIO, jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas planejado, organizado e redigido por J. M. Othon Sidou; com a colaboração dos acadêmicos A. Machado Paupério ... [et al.]. -10.ed. - Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2009. - 919 p. DIMULIS, MARTINS, Dimitri, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 2º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 304 p. DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen ESPIRITO SANTO, Tribunal Regional do Trabalho. Interdito Proibitório Agravo regimental improvido. (TRT1ª Região AR 01614.2005-000-01-00-6 (MG), Red. Desig. Juiz Gustavo Tadeu Alkimim, AC. SEDI
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