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   Direitos humanos

   Direito internacional humanitário

   Direito dos refugiados

Obs.1.: Distinção baseada nas distintas origens históricas.
Obs.2: À essa divisão tripartite SOARES acrescenta o direito de
 asilo.
   Direitos Humanos: “Trata-se essencialmente de um direito de proteção,
    marcado por uma lógica própria, e voltado à salvaguarda dos direitos
    dos seres humanos e não dos Estados”. (TRINDADE, 1998, v. 1, p. 20)

   DIH: “O DIH é um conjunto de normas internacionais, de origem
    convencional ou consuetudinária, especificamente destinado a ser
    aplicado nos conflitos armados, internacionais ou não-internacionais, e
    que limita, por razões humanitárias, o direito das partes em conflito
    escolherem livremente os métodos e os meios utilizados na guerra
    (Direito de Haia), ou que protege as pessoas e os bens afetados (Direito
    de Genebra)”. (SWINARSKI, 1990, p.31)

   Direito dos refugiados: O termo refugiado se aplica a “qualquer pessoa
    que (...) temendo ser perseguida por motivo de raça, religião,
    nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do
    país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor,
    não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem
    nacionalidade e se encontra fora do país no qual tenha sua residência
    habitual em conseqüência de tais acontecimentos, não pode ou,
    devido ao referido temor, não quer voltar a ele.” (art. 1º, Seção A, § 2º,
    da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com a
    redação dada pelo Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967)
   A internacionalização consiste no processo
    desencadeado pelos Estados com vistas a
    procurar a proteção dos direitos do homem para
    além do exercício de suas vontades próprias.

   Marco: o indivíduo não é pleno sujeito de DI,
    todavia adquire diversos direitos em tratados e
    declarações internacionais que o possibilitam agir
    como tal em diversos situações.

   Fortalece-se a idéia de que a proteção dos DH
    não deve reduzir-se ao domínio reservado do
    Estado.
A internacionalização dos DH passa por
                três fases distintas:

   Fase legislativa (documentos
    internacionais)

   Fase de implementação (sistemas geral
    e regionais de proteção)

   Fase de responsabilização individual
    (responsabilização dos indivíduos e
    responsabilidade individual)
   Trata-se essencialmente de um direito de
    proteção, marcado por uma lógica própria, e
    voltado à salvaguarda dos direitos dos seres
    humanos e não dos Estados.

   1945 - o ano da “transição copernicana dos
    direitos humanos”, pois foi então que a
    promoção dos DH foi reconhecida como meta
    obrigatória pela comunidade das nações,
    sendo consolidada através da CNU.
   “(...) reafirmar a fé nos direitos fundamentais do
    homem, da dignidade e no valor do ser humano, na
    igualdade de direito dos homens e das mulheres (...)”.
    Preâmbulo da CNU.

   “(...) cooperação internacional (...) para resolver e
    estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades
    fundamentais para todos (...)”. Art. 1(3) da CNU.

   Em 1947, a Comissão de DH (vinculada ao Conselho
    Econômico e Social da ONU) decide utilizar a expressão
    International Bill of Human Rights (Carta Internacional de
    Direitos Humanos) para designar um conjunto de
    documentos internacionais.
   Introduzida pela Declaração Universal
    dos Direitos Humanos em 1948.

   Reiterada pela Declaração de Direitos
    Humanos de Viena em 1993.
   Aprovada pela Resolução 217, AG da ONU, em Paris, em
    10.12.1948.
   Preâmbulo da Declaração: “Considerando que o
    reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros
    da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o
    fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo...
    (...) o desprezo e o desrespeito pelos direitos da pessoa
    resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da
    Humanidade e que o advento de um mundo em que as
    pessoas gozem de liberdade de palavra, de crença e
    liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi
    proclamado como a mais alta aspiração do homem comum.
    (...) essencial que os direitos da pessoa sejam protegidos pelo
    império da lei, para que a pessoa não seja compelida, como
    último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão”.
   Pactos internacionais da ONU de 1966:
     Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº 591, de 06-
      07-1992)
     Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592, de 06-07-1992)

   A CIJ (1970) concluiu que as normas do assim chamado
    International Bill of Rights constituem obrigações erga omnes
    (válida para todos), sendo, portando, sua observação
    internacionalmente obrigatória, independentemente da sua
    subscrição.

   Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas
    cruéis, desumanos ou degradantes, de 1984 (Decreto nº 40, de
    15-02-1991).
   Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto sobre Direitos Civis e
    Políticos de 1966 (1989): possibilidade de recebimento de
    queixas individuais contra Estados.
   Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto sobre Direitos Civis e
    Políticos de 1966 (1989): destinado a abolir a pena de morte.
   Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989 (Decreto nº
    99.710, de 21.11.1990).
   Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as
    Formas de Discriminação Racial, de 1965 (Decreto nº. 65.223,
    de 06.09.1968).
   Conferência Mundial dos Direitos Humanos (Promovida pelas
    Nações Unidas em Viena (1993): “É inquestionável o caráter
    universal desses direitos e liberdades”.
   Combinação entre universalização e positivação
   Criação de um corpo normativo internacional de
    proteção e promoção dos DH
   Proteção contra a exacerbação do poder estatal
   A doutrina começa a reconhecer o surgimento de
    um direito constitucional internacional, que se
    ocupa do espaço comum entre o direito
    constitucional e o direito internacional, a fim de
    promover a dignidade fundamental do ser humano.
   Determinados direitos básicos não podem ser
    considerados assunto interno exclusivo de cada
    nação.
   Universalismo vs. relativismo
   Laicidade estatal vs. fundamentalismos religiosos
   Direito ao desenvolvimento vs. assimetrias globais
   Proteção dos direitos econômicos, sociais e
    culturais vs. dilemas da globalização econômica
   Respeito à diversidade vs. intolerância
   Combate ao terrorismo vs. preservação de direitos
    e liberdades públicas
   Direito da força vs. força do direito
ALMEIDA, Guilherme Assis de. Soberania, cosmopolitismo e o direito
  internacional dos direitos humanos (DIDH). Disponível em:
  www.nev.usp.br.
ALMEIDA, Guilherme Assis de. Do direito internacional público rumo ao
  direito cosmopolita: o direito internacional dos direitos humanos
  (DIDH) como transição. Disponível em: www.nev.usp.br.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. Um estudo
  comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e
  africano. São Paulo: Saraiva, 2006.
SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público.
  São Paulo: Atlas, 2002. v.1.
SWINARSKI, Christophe. Direito internacional humanitário como sistema
  de produção internacional da pessoa humana: principais noções e
  institutos. São Paulo: RT, 1990.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. As três vertentes da proteção
  internacional dos direitos da pessoa humana. San José, C.R.: Instituto
  Interamericano de Direito Humanos, 1996.

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  • 1. Direitos humanos  Direito internacional humanitário  Direito dos refugiados Obs.1.: Distinção baseada nas distintas origens históricas. Obs.2: À essa divisão tripartite SOARES acrescenta o direito de asilo.
  • 2. Direitos Humanos: “Trata-se essencialmente de um direito de proteção, marcado por uma lógica própria, e voltado à salvaguarda dos direitos dos seres humanos e não dos Estados”. (TRINDADE, 1998, v. 1, p. 20)  DIH: “O DIH é um conjunto de normas internacionais, de origem convencional ou consuetudinária, especificamente destinado a ser aplicado nos conflitos armados, internacionais ou não-internacionais, e que limita, por razões humanitárias, o direito das partes em conflito escolherem livremente os métodos e os meios utilizados na guerra (Direito de Haia), ou que protege as pessoas e os bens afetados (Direito de Genebra)”. (SWINARSKI, 1990, p.31)  Direito dos refugiados: O termo refugiado se aplica a “qualquer pessoa que (...) temendo ser perseguida por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tenha sua residência habitual em conseqüência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.” (art. 1º, Seção A, § 2º, da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com a redação dada pelo Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967)
  • 3.
  • 4. A internacionalização consiste no processo desencadeado pelos Estados com vistas a procurar a proteção dos direitos do homem para além do exercício de suas vontades próprias.  Marco: o indivíduo não é pleno sujeito de DI, todavia adquire diversos direitos em tratados e declarações internacionais que o possibilitam agir como tal em diversos situações.  Fortalece-se a idéia de que a proteção dos DH não deve reduzir-se ao domínio reservado do Estado.
  • 5. A internacionalização dos DH passa por três fases distintas:  Fase legislativa (documentos internacionais)  Fase de implementação (sistemas geral e regionais de proteção)  Fase de responsabilização individual (responsabilização dos indivíduos e responsabilidade individual)
  • 6.
  • 7. Trata-se essencialmente de um direito de proteção, marcado por uma lógica própria, e voltado à salvaguarda dos direitos dos seres humanos e não dos Estados.  1945 - o ano da “transição copernicana dos direitos humanos”, pois foi então que a promoção dos DH foi reconhecida como meta obrigatória pela comunidade das nações, sendo consolidada através da CNU.
  • 8. “(...) reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, da dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres (...)”. Preâmbulo da CNU.  “(...) cooperação internacional (...) para resolver e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos (...)”. Art. 1(3) da CNU.  Em 1947, a Comissão de DH (vinculada ao Conselho Econômico e Social da ONU) decide utilizar a expressão International Bill of Human Rights (Carta Internacional de Direitos Humanos) para designar um conjunto de documentos internacionais.
  • 9. Introduzida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948.  Reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena em 1993.
  • 10. Aprovada pela Resolução 217, AG da ONU, em Paris, em 10.12.1948.  Preâmbulo da Declaração: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo... (...) o desprezo e o desrespeito pelos direitos da pessoa resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que as pessoas gozem de liberdade de palavra, de crença e liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum. (...) essencial que os direitos da pessoa sejam protegidos pelo império da lei, para que a pessoa não seja compelida, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão”.
  • 11. Pactos internacionais da ONU de 1966:  Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº 591, de 06- 07-1992)  Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592, de 06-07-1992)  A CIJ (1970) concluiu que as normas do assim chamado International Bill of Rights constituem obrigações erga omnes (válida para todos), sendo, portando, sua observação internacionalmente obrigatória, independentemente da sua subscrição.  Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, de 1984 (Decreto nº 40, de 15-02-1991).
  • 12. Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (1989): possibilidade de recebimento de queixas individuais contra Estados.  Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (1989): destinado a abolir a pena de morte.  Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989 (Decreto nº 99.710, de 21.11.1990).  Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965 (Decreto nº. 65.223, de 06.09.1968).  Conferência Mundial dos Direitos Humanos (Promovida pelas Nações Unidas em Viena (1993): “É inquestionável o caráter universal desses direitos e liberdades”.
  • 13. Combinação entre universalização e positivação  Criação de um corpo normativo internacional de proteção e promoção dos DH  Proteção contra a exacerbação do poder estatal  A doutrina começa a reconhecer o surgimento de um direito constitucional internacional, que se ocupa do espaço comum entre o direito constitucional e o direito internacional, a fim de promover a dignidade fundamental do ser humano.  Determinados direitos básicos não podem ser considerados assunto interno exclusivo de cada nação.
  • 14. Universalismo vs. relativismo  Laicidade estatal vs. fundamentalismos religiosos  Direito ao desenvolvimento vs. assimetrias globais  Proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais vs. dilemas da globalização econômica  Respeito à diversidade vs. intolerância  Combate ao terrorismo vs. preservação de direitos e liberdades públicas  Direito da força vs. força do direito
  • 15. ALMEIDA, Guilherme Assis de. Soberania, cosmopolitismo e o direito internacional dos direitos humanos (DIDH). Disponível em: www.nev.usp.br. ALMEIDA, Guilherme Assis de. Do direito internacional público rumo ao direito cosmopolita: o direito internacional dos direitos humanos (DIDH) como transição. Disponível em: www.nev.usp.br. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. Um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006. SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. São Paulo: Atlas, 2002. v.1. SWINARSKI, Christophe. Direito internacional humanitário como sistema de produção internacional da pessoa humana: principais noções e institutos. São Paulo: RT, 1990. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. As três vertentes da proteção internacional dos direitos da pessoa humana. San José, C.R.: Instituto Interamericano de Direito Humanos, 1996.