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"Mais que a partida é a chegada."
        Mônica Roberta              Rumo ao
                                     BNDES




                                              1
DIREITO
   COMERCIAL
   CURSO “RETA DE
     CHEGADA’
       ORIGEM



Profª Rachel Brambilla
                    26/1/2013   2
ORIGEM HISTÓRICA
1. Código Comercial de 1850
  Art. 1º ao Art.456        Art.457 ao Art.796    Art. 797 ao Art. 913

Sociedades Comerciais
1) Sociedade em Nome           Direito                Quebra
   Coletivo                   Marítimo -
2) Sociedade          em     Embarcações
   Comandita
3) Sociedade de Capital e
   Indústria
4) Sociedade em Conta de              2. Decreto 3708/1919
   Participação
5) Sociedade Anônima.                Sociedade por Quotas
                                   de Responsabilidade Ltda.
3. Código Civil de 1916
Associações, Fundações                                          3
1. Código Comercial de 1850
  Sociedade Comerciais           Embarcações               Quebra
     Art. 1º ao Art.456        Art. 457 ao Art.796     Art. 797 ao Art. 913

     2. Código Civil        * Lei 10.406/2002
     De 2002
      Art. 1º ao Art. 965      Art. 966 ao Art. 1185   Art. 1186 ao Art. 2046

Embarcações – Direito Marítimo – PERMANECE – Código Comercial
REVOGADOS:
1. 456 primeiros artigos do CÓDIGO COMERCIAL - ATUAL: Código
   Civil/2002 – Art. 966 ao 1185
2. Quebra – ATUAL: Lei 11.101/2005 - Falência e Recuperação de Empresas
3. Decreto 3708/1919 – Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda.-
   ATUAL: Código Civil – art. 1052 e seguintes
EXTINTA - Sociedade de Capital e Indústria                                4
SOCIEDADES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ATUAL:
1. Sociedade em Nome Coletivo – Art. 1039
2. Sociedade em Comandita Simples – Art. 1045
3. Sociedade Limitada – Art. 1052
4. Sociedade em Conta de Participação – Art. 991
5. Sociedade Anônima – Arts. 1088/1089 (Lei 6404/76)
6. Sociedade em Comandita por Ações – Arts. 1090/1092
   (Lei 6404/1976)
7. Sociedade Simples – nova Sociedade constituída no
   Código Civil – Art. 997
Associações e Fundações – LEGISLAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL –
Filantrópicas – Arts. 53 e 61 – NÃO VISAM LUCRO  5
DIREITO
   COMERCIAL
   CURSO “RETA DE
     CHEGADA’
    Direito de Empresa



Profª Rachel Brambilla   26/1/2013   6
DIREITO DE EMPRESA
Código Civil de 2002 * Lei 10.406 de 2002
Possui 2046 artigos e revogou os primeiros 456
 artigos do Código Comercial e o Código Civil de 1916
    Direito Civil         * Direito Empresarial *            Direito Civil
   Art.1º    Leg. Civil   Art. 966       Art.1195   Leg. Civil        Art.2046

1. Sociedade em Nome Coletivo – Art. 1039
2. Sociedade em Comandita Simples – Art. 1045
3. Sociedade Limitada – Art. 1052
4. Sociedade em Conta de Participação – Art. 991
5. Sociedade Anônima – Arts. 1088/1089 e Sociedade
   em Comandita por Ações - Arts. 1090/1092
6. Sociedade Simples – Art. 997
                                                           26/1/2013      7
 LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE
  2002
 LIVRO II
  Do Direito de Empresa - TÍTULO I Do Empresário
 Art. 966       C.C. - Considera-se EMPRESÁRIO QUEM exerce
  profissionalmente atividade econômica organizada para a produção
  ou a circulação de bens ou de serviços.
 PRODUÇÃO * QUEM EXERCE ? QUEM É O TITULAR DO EXERCÍCIO DA
  ATIVIDADE ?
 QUEM EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA ? A SOCIEDADE
  EMPRESÁRIA e o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
 Organizada * Possui fatores de produção, capital e trabalho, mão de
  obra, tecnologia,e também possui colaboradores e auxiliares que
  exercem a PRODUÇÃO da atividade fim.
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 LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE
  2002
 Não confundam:
 Empresa ≠ Pessoa Jurídica ≠ Sociedade ≠ Firma ≠ Pessoa Física

 Sociedade são duas ou mais pessoas ; Firma é NOME; Pessoa física é
  a pessoa natural;

 Empresa é uma ORGANIZAÇÃO de fatores de produção, capital e
  trabalho, tecnologia, colaboradores e auxiliares que realizam a
  PRODUÇÃO da atividade fim. Podemos sintetizar e dizer que é a
  ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA.

 Pessoa Jurídica é a Sociedade e o Empresário Individual
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 LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO
  CIVIL DE 2002

 Sociedade empresária é Pessoa Jurídica ; Empresário Individual
  com responsabilidade limitada é Pessoa Jurídica.

 Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
 I - as associações;
 II - as sociedades;
 III - as fundações.
 IV - as organizações religiosas; Incluído pela Lei 10.825 de
  22.12.2003
 V - os partidos políticos. Incluído pela Lei 10.285 de 22.12.2003
 VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
  Incluído pela Lei 12.441 de 12.07.2011
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 LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
 REGISTRO – Lei 8934/1994; artigos 985, 1150 do Código Civil; art. 967 C.C.

 PERSONALIDADE JURÍDICA

• É uma aquisição típica das PESSOAS JURÍDICAS quando registram-se ou na
  Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas. É um estado que
  permanece a Pessoa Jurídica enquanto estiver no exercício regular da sua
  atividade e de seu direito até a extinção.

• Podemos dizer que protege os bens pessoais da pessoa física do Empresário
  individual e dos sócios em determinada Sociedade, além de também
  proporcionar o benefício de ordem. Os bens do sócio não se confunde com o
  da Sociedade, assim como, com os bens do empresário individual registrado.

• BENEFÍCIO DE ORDEM: Art. 1.024 - Os bens particulares dos sócios não podem
  ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens
  sociais.
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 LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO
  CIVIL DE 2002
 O fato de não ter registro não descaracteriza a forma de
  exploração que é ORGANIZADA.
 TÍTULO I-A
 DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
 Art. 980-A do Código Civil
• Terá Capital Social de no mínimo 100 (cem) vezes o maior
  salário-mínimo vigente no País;
• O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da
  expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da
  empresa individual de responsabilidade limitada;
• Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade
  limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades
                                                              12
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  limitadas.
 LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
 O fato de não ter registro não descaracteriza a forma de exploração que é
  ORGANIZADA.
 SOCIEDADES PERSONIFICADAS EMPRESÁRIAS – É OBRIGATÓRIO O REGISTRO:
 Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos
  regulados nos arts. 1.039 a 1.092.
1. Sociedade em Nome Coletivo – Art. 1039
2. Sociedade em Comandita Simples – Art. 1045
3. Sociedade Limitada – Art. 1052
4. Sociedade Anônima – Arts. 1088/1089 e Sociedade em Comandita por Ações
    - Arts. 1090/1092
 SOCIEDADE PERSONIFICADA - NÃO EMPRESÁRIA - É OBRIGATÓRIO O
    REGISTRO:
 Sociedade Simples – Art. 997
 Sociedade NÃO PERSONIFICADA
 Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação – arts.986 e 991
                                                            26/1/2013   13
 ATIVIDADES EMPRESÁRIAS

 Sociedades Empresárias e Empresário Individual - Art. 966 C.C.

 ATIVIDADES NÃO EMPRESÁRIAS

 Parágrafo único do art. 966 C.C. - Não se considera empresário quem
  exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
  artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo
  se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

 Ex. Médico, Dentista, advogado, contador, etc...; autor                   de
  livros, escultor, pintor de quadros, pesquisador, cientista, etc...

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DIREITO
   COMERCIAL
   CURSO “RETA DE
     CHEGADA”
   Sociedades Não
   Personificadas


Profª Rachel Brambilla
                    26/1/2013   15
NÃO PERSONIFICADAS: Convivem no mercado sem registro ou deixou
de registrar determinados atos
Art. 986. Sociedade em Comum * Enquanto não inscritos os atos
constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em
organização,             pelo             disposto       neste
Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem
compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art.
1.024, aquele que contratou pela sociedade.

1º) Duas situações:
Sociedade de Fato – Sem registro – ex. Mecânica de fundo de quintal
Sociedade Irregular – Possui Personalidade Jurídica mais deixou de
registrar atos
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2º) Art. 991. Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Da Sociedade em Conta de Participação
Na SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, a atividade constitutiva do objeto
social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e
sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos
resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo;
e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato
social.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de
qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual
inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade
jurídica à sociedade.
Art. 994 - § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade
e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que
                                                                 26/1/2013 17
regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
DIREITO
COMERCIAL
CURSO “RETA DE
  CHEGADA”
 Sociedades
Personificadas

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 SOCIEDADES PERSONIFICADAS

 1. SOCIEDADE SIMPLES
 Art. 997 C.C. - É uma Sociedade referencial, por que nas omissões dos
  capítulos das Sociedade Empresárias, reger-se-ão as mesmas pelas Normas da
  Sociedade Simples. É uma Sociedade NÃO EMPRESÁRIA. Vide parágrafo único
  do art. 966 C.C.
 NORMAS DA SOCIEDADE SIMPLES:

1.   Do art. 997 ao 1000 – Contrato Social e registro da Sociedade Simples
2.   Do art. 1001 ao 1009 – Dos Direito e Obrigações dos Sócios
3.   Do art. 1010 ao 1021 – Da Administração
4.   Do art. 1022 ao 1027 – Das relações com terceiros
5.   Do art. 1028 ao 1032 – Da Resolução da Sociedade em relação a um Sócio
6.   Do art. 1033 ao 1038 – Da Dissolução da Sociedade

 REGISTRO COMPETENTE DA SOCIEDADE SIMPLES – Art. 998 C.C.: REGISTRO
  CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
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 SOCIEDADES PERSONIFICADAS

 1. SOCIEDADE SIMPLES
 Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos
  regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de
  conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às
  normas que lhe são próprias.

 Antes de 2002 – Decreto 3708 de 1919 - Sociedade por Quotas de
  Responsabilidade Ltda que atendiam a dois objetos sociais:

 OBJETO SOCIAL (RAMO DE ATIVIDADE) :

 1. Comercial     Produtos                Empresas           Junta Comercial
                   e Serviços

 2. Civil   Serviços                Profissionais Liberais – S/C
                   Registro Civil de Pessoas Jurídicas
                                                                26/1/2013   20
 2. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – Artigos 1039 ao 1044 C.C.

 Art. 1039 - Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade
  em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e
  ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
 Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante
  terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime
  convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

 Art. 1.040 - A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste
  Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

• NOME EMPRESARIAL – Art. 1157 C.C. - A sociedade em que houver
  sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual
  somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la
  aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua
  abreviatura.
                                                          26/1/2013   21
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações
referidas no art. 997, a firma social.

Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente
a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo
dos que tenham os necessários poderes.

Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de
dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do
devedor.

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer
das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também
pela declaração da falência.
                                                    26/1/2013   22
 3. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – Artigos 1045 ao 1051 C.C.
 Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas
  categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e
  ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados
  somente pelo valor de sua quota.

 Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os
  comanditários.

 Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da
  sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste
  Capítulo.

 Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da
  sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar
  qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar
  sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
• NOME EMPRESARIAL – Art. 1157 C.C. - A sociedade em que houver sócios de
  responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes
  daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um
                                                              26/1/2013 23
  deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Produzir menos

Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz
efeito quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em
consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo
dos credores preexistentes.       (trabalho)
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros
recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo
disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que
designarão quem os represente.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das
categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários
nomearão administrador provisório para praticar, durante o período
referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de
                                                            26/1/2013 24
administração.
 4. SOCIEDADE LIMITADA
 Art. 1052 C.C. - Na sociedade limitada, a responsabilidade de
  cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
  respondem solidariamente pela integralização do capital social.
 Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste
  Capítulo, pelas normas da Sociedade Simples.
 Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência
  supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade
  anônima.
 Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações
  do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

                                                    26/1/2013   25
 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – QUOTAS * CAPITAL SOCIAL *
  SOCIEDADE LIMITADA

 A - 300 quotas - R$30.000,00                     BENS ADQUIRIDOS
                                                        LUCROS
 B - 400 quotas - R$40.000,00
                                                      $$$ $$$ $$$
 C - 300 quotas - R$30.000,00                          RESERVAS

 Capital Social - R$100.000,00                  Patrimônio Líquido


 Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo
 uma ou diversas a cada sócio.
 CAPITAL SOCIAL – Montante dos valores declarados no Contrato Social. É
 ESTÁTICO e FORMAL.
 PATRIMÔNIO LÍQUIDO – É o que a empresa tem de concreto (ATIVO e
 PASSIVO) * É DINÂMICO e REAL.
                                                                26/1/2013   26
 Cont... QUOTAS * CAPITAL SOCIAL * SOCIEDADE LIMITADA
 QUOTAS – São símbolos valoráveis. As QUOTAS são dos SÓCIOS e os valores
  oferecidos são da Sociedade.
 Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de
  transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

 Art. 1055, § 1º - Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social
  respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da
  data do registro da sociedade.
 (Todos respondem solidariamente até o prazo de 5 anos pelo capital social
  não integralizado. Este deverá estar sempre disponibilizado).

 § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

 Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias
  retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando
  tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital. * O CAPITAL
  SOCIAL não pode ficar desfalcado*.
                                                                26/1/2013   27 ‘
CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA OU DENOMINADO TAMBÉM ALIENAÇÃO DE
                                QUOTAS SOCIAIS
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente
modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não
terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do
contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a
sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou
parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos
outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um
quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e
terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da
averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
                                                               26/1/2013   28
 Cont... CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS E PENHORA DE QUOTAS POR
   DÍVIDAS PARTICULARES DOS SÓCIOS
 Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se
  exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

 Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de
  outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este
  couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em
  liquidação.

 Penhora de quotas – Garantia judicial * Venda em Leilão *

 Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua
  quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente
  de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de
  titulares de mais de um quarto do capital social.
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 PENHORA DE QUOTAS POR DÍVIDAS PARTICULARES DOS SÓCIOS

 Penhora de quotas – Garantia judicial * Venda em Leilão * Quem
  adquiri-la será um novo sócio.
 Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total
  ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência
  dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais
  de um quarto do capital social.

 É interessante observar que estamos diante de uma Sociedade
  Limitada e os sócios ao constituí-la assinaram um Contrato Social que é
  um compromisso entre eles que inspira confiança e lealdade. Temos
  aqui a affectio societatis.

 Desta forma será que podemos pensar em Penhorar Quotas para suprir
  dívidas pessoais de sócios?
 É algo discutível.      É possível penhorar lucros, porém sendo
  Quotas, como ficaria o art. 1057 C.C.?
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 OBRIGAÇÃO DOS SÓCIOS AO ASSINAR O CONTRATO SOCIAL

                            SÓCIO REMISSO

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às
contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de
fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela
sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios
preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a
quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o
disposto no § 1o do art. 1.031.

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios
podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo
único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo
titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da
mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
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DIREITO
   COMERCIAL
    CURSO “RETA DE
      CHEGADA”
  Órgão Societários
  Administração, Assembleia ou
    reunião, Conselho Fiscal

Profª Rachel Brambilla       26/1/2013   32
GESTÃO DA SOCIEDADE

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios
decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por
maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas
funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração de seus próprios negócios.

§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei
especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o
sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da
concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a
propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
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Da Administração - Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o
contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada
um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos
sócios, por maioria de votos.
§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que
realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo
com a maioria
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os
atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a
oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios
decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser
oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da
sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da
sociedade.                                                       26/1/2013 34
Administradores: Excesso de mandato
              Art. 1016 Código Civil –
      Sócios: culpa in eligendo e in vigilando
                           PENALIDADES:
Por mau desempenho do seu mandato, os sócios responderão com o
               administrador - solidariamente.
          Mas, por deixar de pagar obrigações tributárias:
Art. 135 - CTN - São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
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ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA ADMINISTRAÇÃO
* Sociedade em nome coletivo – administrador: sócio e pessoa física; *
*   Sociedade    em      Comandita   Simples     –    administrador:
Comanditado, pessoa física.

* Sociedade Limitada – art. 1060 C.C. – Sócio e Não Sócio

 Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de
 aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver
 integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
 Lei nº 12.375/2010.

 Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no
 cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.


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CESSAÇÃO DO CARGO DE
                                                  ADMINISTRADOR
       ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em
qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou
em ato separado, não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição
somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no
mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no
registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias
seguintes ao da ocorrência.
§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde
o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do
renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos
administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do
inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.(art.
1078)                                                            26/1/2013 37
ÓRGÃO SOCIETÁRIO - DA ADMINISTRAÇÃO – REVOGAÇÃO DE
                       PODERES

Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio
investido na administração por cláusula expressa do
contrato social, salvo justa causa, reconhecida
judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os
poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a
quem não seja sócio.

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ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art.
1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme
previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos
administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos
sócios for superior a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o
do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se
declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando
todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria
objeto delas.
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ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS - DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras
matérias indicadas na lei ou no contrato:
I. a aprovação das contas da administração;
II. a designação dos administradores, quando feita em ato
     separado;
III. a destituição dos administradores;
IV. o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no
     contrato;
V. a modificação do contrato social;
VI. a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a
     cessação do estado de liquidação;
VII. a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das
     suas contas;
VIII.o pedido de concordata ** Lei de Falências 11.101/2005.
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ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS

Art. 1.073. A reunião ou a assembleia podem também ser
convocadas:
I.    por sócio, quando os administradores retardarem a
      convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em
      lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do
      capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de
      convocação fundamentado, com indicação das matérias a
      serem tratadas;
II.   pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o
      inciso V do art. 1.069.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em
primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do
capital social, e, em segunda, com qualquer número.
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ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art.
1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

I.   pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do
     capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art.
     1.071;
II. pelos votos correspondentes a mais de metade do capital
    social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art.
    1.071;
III. pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos
     previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais
     elevada
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ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS

Art. 1.075. A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos
entre os presentes.
§ 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da
assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da
reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos
que queiram assiná-la.
§ 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos
vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de
Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por
ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o
objetivo de:
I. tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço
     patrimonial e o de resultado econômico;
II. designar administradores, quando for o caso;
III. tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
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ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DO CONSELHO FISCAL

Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos
sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de
três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou
não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no
art. 1.078.

§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos
inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos
demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os
empregados de quaisquer delas ou dos respectivos
administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro
grau.
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ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DO CONSELHO FISCAL – Atribuições
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato
social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou
conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o
estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes
prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames
referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer
sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando
por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo
providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta
dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se
refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da
liquidação.                                                        26/1/2013 45
ÓRGÃO SOCIETÁRIO – CONSELHO FISCAL –
      RESPONSABILIDADES E PENALIDADES


Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela
lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a
outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de
seus membros obedece à regra que define a dos
administradores (art. 1.016).



                                         26/1/2013   46
DIREITO
   COMERCIAL
   CURSO “RETA DE
     CHEGADA”
    Classificação das
       Sociedades
Direitos e Obrigações dos
          sócios
                      26/1/2013   47
 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
1. Quanto a responsabilidade dos sócios
A) LIMITADA:
 Temos duas Sociedades:
 I. SOCIEDADE LIMITADA – Art. 1052 C.C. – Os sócios
  respondem limitadamente pelo pagamento dos valores
  oferecidos no Contrato Social ; e solidariamente pela
  integralização do capital social.
                 A - 300 quotas - R$30.000,00
                 B - 400 quotas - R$40.000,00
                 C - 300 quotas - R$30.000,00
                 Capital Social -R$100.000,00
                                           26/1/2013   48
II. SOCIEDADE ANÔNIMA – Art. 1088/1089 C.C. – Lei 6404/1976 c/c Lei
    10.303/2001, art. 1º: Os acionistas respondem limitadamente pelo
    pagamento das ações que adquirir.

   B) ILIMITADA: SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – art. 1039 C.C. – os
    sócios respondem solidária e ilimitadamente

   C) MISTA: SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – art. 1045 C.C. –
    existem duas categoria de sócios: comanditados que respondem
    ilimitadamente ; e comanditários que respondem limitadamente
   2) Quanto a participação dos sócios:

A) SOCIEDADES DO CÓDIGO CIVIL – Sociedades de Pessoas
B) SOCIEDADES POR AÇÕES – Sociedades de Capital
                                                     26/1/2013   49
3) Quanto a constituição da Sociedade:

A) Sociedades Contratuais – Nascem ao assinar o “Contrato
   Social” e adquirem Personalidade Jurídica com o registro –
   Sociedades do Código Civil

B) Sociedades Institucionais – São Sociedades que possuem
   uma obrigação inerente a ela de realizar Projetos de
   responsabilidade social e seu nascimento é diferente, pois
   em primeiro lugar captam investidores – Sociedades por
   ações



                                                26/1/2013   50
DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS

1) Direito ao lucro - Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua
   qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
2) Direito de fiscalizar os documentos da Sociedade – Art. 1021. Salvo
   estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer
   tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira
   da sociedade.
3) Direito de Recesso - Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no
   contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo
   indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência
   mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente
   justa causa.
4) Direito ao Acervo Social - Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria
   de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os
   credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à
   medida em que se apurem os haveres sociais.

                                                               26/1/2013   51
OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS

Integralizar os valores subscritos no Contrato Social e cumprir as
cláusulas contratuais.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às
contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar
de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela
sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais
sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou
reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em
ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
Art. 1080 C.C. - As deliberações infringentes do contrato ou da lei
tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as
aprovaram.
                                                     26/1/2013   52
DIREITO
     COMERCIAL
     CURSO “RETA DE
       CHEGADA”
 Dissolução Parcial (Resolução da
Sociedade com relação a um sócio)
                  e
    Dissolução da Sociedade –
      (extrajudicial e judicial)
             Liquidação
                            26/1/2013   53
 Dissolução parcial – Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
 * Por morte *
 Art. 1028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

 I - se o contrato dispuser diferentemente;
 II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
 III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio
  falecido.

 * Retirando-se *
 Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer
  sócio    pode    retirar-se   da     sociedade;    se      de     prazo
  indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com
  antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo
  determinado, provando judicialmente justa causa.      26/1/2013 54
Dissolução parcial – Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
* Por falta grave *
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o
sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais
sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por
incapacidade superveniente.
* Exclusão por justa causa * minoritário
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos
sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um
ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude
de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante
alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa
causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou
assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em
tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de
defesa.
                                                             26/1/2013   55
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
DISSOLUÇÃO é o encerramento da atividade Econômica. É a
morte da Sociedade, porém ela conserva a Personalidade
Jurídica até a sua Extinção.

     Nasce          vive         morre               liquida
     Contrato      Atividade     Dissolve                              Extingue
     Social       Econômica


                   Adquire
                Personalidade                     Extrajudicialmente
                Jurídica com o
                   Registro       Judicialmente


                                                                26/1/2013   56
 DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
 EXTRAJUDICIAL
 Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I.     o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este
       e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em
       liquidação, caso em que se prorrogará por tempo
       indeterminado;
II.    o consenso unânime dos sócios;
III.   a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na
       sociedade de prazo indeterminado;
IV.    a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no
       prazo de cento e oitenta dias;
V.     a extinção, na forma da lei, de autorização para
       funcionar.
                                                    26/1/2013   57
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
                         JUDICIAL
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida
judicialmente, a requerimento de qualquer dos
sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua
inexequibilidade.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos
administradores     providenciar     imediatamente     a
investidura do liquidante, e restringir a gestão própria
aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas
quais responderão solidária e ilimitadamente.
                                            26/1/2013   58
LIQUIDAÇÃO

Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o
 liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-
 se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos
 deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato
 constitutivo ou no instrumento da dissolução.

Parágrafo único. O liquidante, que não seja
 administrador da sociedade, investir-se-á nas
 funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.


                                             26/1/2013   59
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

Terminar os problemas pendentes, pagar todos os credores na
ordem de preferência, Assembleia de prestação de contas, gerir a
liquidação.

Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o
liquidante empregará a firma ou denominação social sempre
seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura
individual, com a declaração de sua qualidade.

Art. 1011 § 1o * Art. 1104 - Quem poderá e não poderá ser
liquidante? Responsabilidades do liquidante e penalidades.

                                                    26/1/2013   60
LIQUIDAÇÃO – Pagamento do Passivo e Partilha do ativo

Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores
preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais
proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e
vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.

Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de
votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de
pagos os credores, que o liquidante faça rateios por
antecipação da partilha, à medida em que se apurem
os haveres sociais.

                                               26/1/2013   61
LIQUIDAÇÃO - EXTRAJUDICIAL

Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o
remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios
para a prestação final de contas.

Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a
sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a
ata da assembléia.

Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a
contar da publicação da ata, devidamente averbada, para
promover a ação que couber.


                                                 26/1/2013   62
LIQUIDAÇÃO - JUDICIAL

Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o
disposto na lei processual. Ex. Decretação Falência – Sentença
transitada em julgado

Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se
necessário, reunião ou assembleia para deliberar sobre os
interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo
sumariamente as questões suscitadas.

Parágrafo único. As atas das assembleias serão, em cópia
autêntica, apensadas ao processo judicial.

                                                    26/1/2013   63
DIREITO
   COMERCIAL
 CURSO “RETA DE
   CHEGADA”
  Nome Empresarial

Profª Rachel Brambilla
                     26/1/2013   64
NOME EMPRESARIAL
                 Art. 1155 ao Art. 1168 do Código Civil

Art. 1155. É FIRMA ou DENOMINAÇÃO. Vide parágrafos 1º e 2º do art.
1158.
Firma: Nome de um ou mais sócios; Denominação: ramo de atividade ou
objeto social

PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL: Art. 33 da lei 8294/1994 – Registro do
Contrato Social – Art. 1166.

               MONTAGEM DOS NOMES EMPRESARIAIS:

• Sociedade em Nome Coletivo (art. 1039) * Art. 1157: A Sociedade que
tiver sócios com responsabilidade ILIMITADA é obrigatório FIRMA
acrescentado da expressão &Cia; é facultativo acrescentar o OBJETO
SOCIAL.
    OBRIGATÓRIO: FIRMA & Cia – ex. SIQUEIRA & Cia (ou por extenso)
                                                          26/1/2013   65
NOME EMPRESARIAL

• Sociedade em Comandita Simples (art. 1045) * Art.1157: A Sociedade
que tiver sócios com responsabilidade ILIMITADA é obrigatório FIRMA
acrescentado da expressão &Cia; é facultativo acrescentar o OBJETO
SOCIAL.

    OBRIGATÓRIO: FIRMA & Cia – ex. SOUZA & Cia (ou por extenso)
  Neste caso somente o nome do Comanditado pode figurar no NOME
                   EMPRESARIAL * art. 1047 C.C.

• Sociedade Limitada (art. 1152) * Art. 1158 parágrafos 1º,2º: Firma e/ou
Denominação acrescentada da expressão Ltda. ou por extenso.

• Ex. SIQUEIRA Ltda. ou Distribuidora de Alimentos Ltda. ou Siqueira
Distribuidora de Alimentos Ltda.

•Na omissão da expressão Ltda. os administradores responderão
ilimitadamente * parágrafo 3º, art. 1158.         26/1/2013 66
NOME EMPRESARIAL

• Sociedade Anônima (art. 1160 e art. 3º da Lei 6404/1976) * Art. 1160:

OBRIGATÓRIO: Denominação com as expressões CIA ou por extenso; ou
S/A ou por extenso.

• É OBRIGATÓRIO que CIA ou por extenso esteja antes da DENOMINAÇÃO.
É facultativo inserir nomes * parágrafo único do art. 1160 C.C.

Ex.
Companhia ou Cia Brasileira de Abastecimento
Companhia Nacional de Telégrafos

Distribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres S/A ou S/A
Distribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres ; ou Distribuidora
de Gêneros S/A Alimentícios e congêneres * S/A ou por extenso pode
figurar em qualquer parte da Denominação.
                                                           26/1/2013   67
NOME EMPRESARIAL
• Sociedade em Comandita por Ações (art.1092) * art. 1161: Pode ser Firma
ou Denominação acrescentado da expressão comandita por ações.

Ex: Distribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres comandita por ações;
Siqueira Distribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres comandita por
ações.

• Sociedade em Conta de Participação (art. 991): não pode ter Firma e nem
Denominação. Art. 993 C.C. * Art. 1162 C.C.

• Empresário individual de responsabilidade Ltda. (Lei 12.441 de 12/07/2011)
– Usará o seu próprio nome de família com a expressão EIRELI ou
Denominação (Empresa individual de responsabilidade limitada) – Art. 1156
C.C.
Ex. Antonio Silva EIRELI ; Antonio Silva Consultoria EIRELI
Art. 1.162. A Sociedade em conta de participação não pode ter firma ou
denominação.                                                  26/1/2013   68
DIREITO
   COMERCIAL
   CURSO “RETA DE
     CHEGADA”
 Capacidade para exercer
       “empresa’
Profª Rachel Brambilla26/1/2013   69
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
                                                               26/1/2013 70
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos
os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
EMANCIPAÇÃO
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência
de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor
com dezesseis anos completos tenha economia própria.
                                                  26/1/2013   71
Art. 972. Podem exercer a atividade de
empresário os que estiverem em pleno gozo
da capacidade civil e não forem legalmente
impedidos.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de
exercer atividade própria de empresário, se a
exercer,    responderá    pelas   obrigações
contraídas.

                                    26/1/2013   72
QUAIS AS HIPÓTESES PARA QUE UM MENOR POSSA CONTINUAR NA EMPRESA?
E OUTRO INCAPAZ?
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar
a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e
dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização
ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do
interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao
tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais
fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá
registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde
que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: Lei 12.399/2011
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; Lei 12.399/2011
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; Lei 12.399/2011
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser
representado por seus representantes legais. Lei 12.399/2011
                                                                         26/1/2013   73
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar
sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não
tenham casado no regime da comunhão universal de
bens, ou no da separação obrigatória.

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a
separação judicial do empresário e o ato de
reconciliação não podem ser opostos a
terceiros, antes de arquivados e averbados no
Registro Público de Empresas Mercantis.


                                         26/1/2013   74
IMPEDIDOS DE EXERCER EMPRESA:
Os principais impedidos de exercer a atividade empresarial são
os falidos, porém, basta a declaração de extinção das obrigações
para considerar-se reabilitado. Se houve crime falimentar, deverá
após o decurso do prazo legal, obter a declaração de extinção das
obrigações e a sua reabilitação penal. Também são impedidos os
funcionários públicos, para que eles não se preocupem com
assuntos alheios aos pertinentes ao seu cargo ou função pública.
Os devedores do INSS também não poderão exercer a atividade
empresarial (Lei n. 8.212/91, art. 95, §2°, d). Militares. Deputados
e Senadores também não podem ser empresários de empresas
que gozem de contrato com o governo. Aqueles que foram
condenados pela pratica de crime que vede o acesso à atividade
empresarial (art. 35, II, da Li de Registro de Empresas), também
não poderão exercer a atividade empresarial, até que concedida
a reabilitação penal.
                                                       26/1/2013   75
DIREITO
   COMERCIAL
 CURSO “RETA DE
   CHEGADA”
        Rumo ao
         BNDES




Profª Rachel Brambilla
                   26/1/2013   76

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  • 1. "Mais que a partida é a chegada." Mônica Roberta Rumo ao BNDES 1
  • 2. DIREITO COMERCIAL CURSO “RETA DE CHEGADA’ ORIGEM Profª Rachel Brambilla 26/1/2013 2
  • 3. ORIGEM HISTÓRICA 1. Código Comercial de 1850 Art. 1º ao Art.456 Art.457 ao Art.796 Art. 797 ao Art. 913 Sociedades Comerciais 1) Sociedade em Nome Direito Quebra Coletivo Marítimo - 2) Sociedade em Embarcações Comandita 3) Sociedade de Capital e Indústria 4) Sociedade em Conta de 2. Decreto 3708/1919 Participação 5) Sociedade Anônima. Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda. 3. Código Civil de 1916 Associações, Fundações 3
  • 4. 1. Código Comercial de 1850 Sociedade Comerciais Embarcações Quebra Art. 1º ao Art.456 Art. 457 ao Art.796 Art. 797 ao Art. 913 2. Código Civil * Lei 10.406/2002 De 2002 Art. 1º ao Art. 965 Art. 966 ao Art. 1185 Art. 1186 ao Art. 2046 Embarcações – Direito Marítimo – PERMANECE – Código Comercial REVOGADOS: 1. 456 primeiros artigos do CÓDIGO COMERCIAL - ATUAL: Código Civil/2002 – Art. 966 ao 1185 2. Quebra – ATUAL: Lei 11.101/2005 - Falência e Recuperação de Empresas 3. Decreto 3708/1919 – Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda.- ATUAL: Código Civil – art. 1052 e seguintes EXTINTA - Sociedade de Capital e Indústria 4
  • 5. SOCIEDADES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ATUAL: 1. Sociedade em Nome Coletivo – Art. 1039 2. Sociedade em Comandita Simples – Art. 1045 3. Sociedade Limitada – Art. 1052 4. Sociedade em Conta de Participação – Art. 991 5. Sociedade Anônima – Arts. 1088/1089 (Lei 6404/76) 6. Sociedade em Comandita por Ações – Arts. 1090/1092 (Lei 6404/1976) 7. Sociedade Simples – nova Sociedade constituída no Código Civil – Art. 997 Associações e Fundações – LEGISLAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL – Filantrópicas – Arts. 53 e 61 – NÃO VISAM LUCRO 5
  • 6. DIREITO COMERCIAL CURSO “RETA DE CHEGADA’ Direito de Empresa Profª Rachel Brambilla 26/1/2013 6
  • 7. DIREITO DE EMPRESA Código Civil de 2002 * Lei 10.406 de 2002 Possui 2046 artigos e revogou os primeiros 456 artigos do Código Comercial e o Código Civil de 1916  Direito Civil * Direito Empresarial * Direito Civil  Art.1º Leg. Civil Art. 966 Art.1195 Leg. Civil Art.2046 1. Sociedade em Nome Coletivo – Art. 1039 2. Sociedade em Comandita Simples – Art. 1045 3. Sociedade Limitada – Art. 1052 4. Sociedade em Conta de Participação – Art. 991 5. Sociedade Anônima – Arts. 1088/1089 e Sociedade em Comandita por Ações - Arts. 1090/1092 6. Sociedade Simples – Art. 997 26/1/2013 7
  • 8.  LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002  LIVRO II Do Direito de Empresa - TÍTULO I Do Empresário  Art. 966 C.C. - Considera-se EMPRESÁRIO QUEM exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.  PRODUÇÃO * QUEM EXERCE ? QUEM É O TITULAR DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ?  QUEM EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA ? A SOCIEDADE EMPRESÁRIA e o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL  Organizada * Possui fatores de produção, capital e trabalho, mão de obra, tecnologia,e também possui colaboradores e auxiliares que exercem a PRODUÇÃO da atividade fim. 26/1/2013 8
  • 9.  LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002  Não confundam:  Empresa ≠ Pessoa Jurídica ≠ Sociedade ≠ Firma ≠ Pessoa Física  Sociedade são duas ou mais pessoas ; Firma é NOME; Pessoa física é a pessoa natural;  Empresa é uma ORGANIZAÇÃO de fatores de produção, capital e trabalho, tecnologia, colaboradores e auxiliares que realizam a PRODUÇÃO da atividade fim. Podemos sintetizar e dizer que é a ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA.  Pessoa Jurídica é a Sociedade e o Empresário Individual 26/1/2013 9
  • 10.  LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002  Sociedade empresária é Pessoa Jurídica ; Empresário Individual com responsabilidade limitada é Pessoa Jurídica.  Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:  I - as associações;  II - as sociedades;  III - as fundações.  IV - as organizações religiosas; Incluído pela Lei 10.825 de 22.12.2003  V - os partidos políticos. Incluído pela Lei 10.285 de 22.12.2003  VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. Incluído pela Lei 12.441 de 12.07.2011 26/1/2013 10
  • 11.  LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002  REGISTRO – Lei 8934/1994; artigos 985, 1150 do Código Civil; art. 967 C.C.  PERSONALIDADE JURÍDICA • É uma aquisição típica das PESSOAS JURÍDICAS quando registram-se ou na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas. É um estado que permanece a Pessoa Jurídica enquanto estiver no exercício regular da sua atividade e de seu direito até a extinção. • Podemos dizer que protege os bens pessoais da pessoa física do Empresário individual e dos sócios em determinada Sociedade, além de também proporcionar o benefício de ordem. Os bens do sócio não se confunde com o da Sociedade, assim como, com os bens do empresário individual registrado. • BENEFÍCIO DE ORDEM: Art. 1.024 - Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. 26/1/2013 11
  • 12.  LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002  O fato de não ter registro não descaracteriza a forma de exploração que é ORGANIZADA.  TÍTULO I-A  DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA  Art. 980-A do Código Civil • Terá Capital Social de no mínimo 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; • O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada; • Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades 12 26/1/2013 limitadas.
  • 13.  LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002  O fato de não ter registro não descaracteriza a forma de exploração que é ORGANIZADA.  SOCIEDADES PERSONIFICADAS EMPRESÁRIAS – É OBRIGATÓRIO O REGISTRO:  Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092. 1. Sociedade em Nome Coletivo – Art. 1039 2. Sociedade em Comandita Simples – Art. 1045 3. Sociedade Limitada – Art. 1052 4. Sociedade Anônima – Arts. 1088/1089 e Sociedade em Comandita por Ações - Arts. 1090/1092  SOCIEDADE PERSONIFICADA - NÃO EMPRESÁRIA - É OBRIGATÓRIO O REGISTRO:  Sociedade Simples – Art. 997  Sociedade NÃO PERSONIFICADA  Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação – arts.986 e 991 26/1/2013 13
  • 14.  ATIVIDADES EMPRESÁRIAS  Sociedades Empresárias e Empresário Individual - Art. 966 C.C.  ATIVIDADES NÃO EMPRESÁRIAS  Parágrafo único do art. 966 C.C. - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.  Ex. Médico, Dentista, advogado, contador, etc...; autor de livros, escultor, pintor de quadros, pesquisador, cientista, etc... 26/1/2013 14
  • 15. DIREITO COMERCIAL CURSO “RETA DE CHEGADA” Sociedades Não Personificadas Profª Rachel Brambilla 26/1/2013 15
  • 16. NÃO PERSONIFICADAS: Convivem no mercado sem registro ou deixou de registrar determinados atos Art. 986. Sociedade em Comum * Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. 1º) Duas situações: Sociedade de Fato – Sem registro – ex. Mecânica de fundo de quintal Sociedade Irregular – Possui Personalidade Jurídica mais deixou de registrar atos 26/1/2013 16 2º) Art. 991. Da Sociedade em Conta de Participação
  • 17. Art. 991. Da Sociedade em Conta de Participação Na SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Art. 994 - § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que 26/1/2013 17 regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
  • 18. DIREITO COMERCIAL CURSO “RETA DE CHEGADA” Sociedades Personificadas 26/1/2013 18
  • 19.  SOCIEDADES PERSONIFICADAS  1. SOCIEDADE SIMPLES  Art. 997 C.C. - É uma Sociedade referencial, por que nas omissões dos capítulos das Sociedade Empresárias, reger-se-ão as mesmas pelas Normas da Sociedade Simples. É uma Sociedade NÃO EMPRESÁRIA. Vide parágrafo único do art. 966 C.C.  NORMAS DA SOCIEDADE SIMPLES: 1. Do art. 997 ao 1000 – Contrato Social e registro da Sociedade Simples 2. Do art. 1001 ao 1009 – Dos Direito e Obrigações dos Sócios 3. Do art. 1010 ao 1021 – Da Administração 4. Do art. 1022 ao 1027 – Das relações com terceiros 5. Do art. 1028 ao 1032 – Da Resolução da Sociedade em relação a um Sócio 6. Do art. 1033 ao 1038 – Da Dissolução da Sociedade  REGISTRO COMPETENTE DA SOCIEDADE SIMPLES – Art. 998 C.C.: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS 26/1/2013 19
  • 20.  SOCIEDADES PERSONIFICADAS  1. SOCIEDADE SIMPLES  Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.  Antes de 2002 – Decreto 3708 de 1919 - Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda que atendiam a dois objetos sociais:  OBJETO SOCIAL (RAMO DE ATIVIDADE) :  1. Comercial Produtos Empresas Junta Comercial e Serviços  2. Civil Serviços Profissionais Liberais – S/C  Registro Civil de Pessoas Jurídicas 26/1/2013 20
  • 21.  2. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – Artigos 1039 ao 1044 C.C.  Art. 1039 - Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.  Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.  Art. 1.040 - A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente. • NOME EMPRESARIAL – Art. 1157 C.C. - A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. 26/1/2013 21
  • 22. Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social. Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes. Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência. 26/1/2013 22
  • 23.  3. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – Artigos 1045 ao 1051 C.C.  Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.  Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.  Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.  Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. • NOME EMPRESARIAL – Art. 1157 C.C. - A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um 26/1/2013 23 deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
  • 24. Produzir menos Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes. (trabalho) Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044; II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio. Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de 26/1/2013 24 administração.
  • 25.  4. SOCIEDADE LIMITADA  Art. 1052 C.C. - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.  Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da Sociedade Simples.  Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.  Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social. 26/1/2013 25
  • 26.  RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – QUOTAS * CAPITAL SOCIAL * SOCIEDADE LIMITADA  A - 300 quotas - R$30.000,00 BENS ADQUIRIDOS LUCROS  B - 400 quotas - R$40.000,00 $$$ $$$ $$$  C - 300 quotas - R$30.000,00 RESERVAS  Capital Social - R$100.000,00 Patrimônio Líquido Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. CAPITAL SOCIAL – Montante dos valores declarados no Contrato Social. É ESTÁTICO e FORMAL. PATRIMÔNIO LÍQUIDO – É o que a empresa tem de concreto (ATIVO e PASSIVO) * É DINÂMICO e REAL. 26/1/2013 26
  • 27.  Cont... QUOTAS * CAPITAL SOCIAL * SOCIEDADE LIMITADA  QUOTAS – São símbolos valoráveis. As QUOTAS são dos SÓCIOS e os valores oferecidos são da Sociedade.  Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.  Art. 1055, § 1º - Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.  (Todos respondem solidariamente até o prazo de 5 anos pelo capital social não integralizado. Este deverá estar sempre disponibilizado).  § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.  Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital. * O CAPITAL SOCIAL não pode ficar desfalcado*. 26/1/2013 27 ‘
  • 28. CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA OU DENOMINADO TAMBÉM ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. 26/1/2013 28
  • 29.  Cont... CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS E PENHORA DE QUOTAS POR DÍVIDAS PARTICULARES DOS SÓCIOS  Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.  Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.  Penhora de quotas – Garantia judicial * Venda em Leilão *  Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. 26/1/2013 29
  • 30.  PENHORA DE QUOTAS POR DÍVIDAS PARTICULARES DOS SÓCIOS  Penhora de quotas – Garantia judicial * Venda em Leilão * Quem adquiri-la será um novo sócio.  Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.  É interessante observar que estamos diante de uma Sociedade Limitada e os sócios ao constituí-la assinaram um Contrato Social que é um compromisso entre eles que inspira confiança e lealdade. Temos aqui a affectio societatis.  Desta forma será que podemos pensar em Penhorar Quotas para suprir dívidas pessoais de sócios?  É algo discutível. É possível penhorar lucros, porém sendo Quotas, como ficaria o art. 1057 C.C.? 26/1/2013 30
  • 31.  OBRIGAÇÃO DOS SÓCIOS AO ASSINAR O CONTRATO SOCIAL SÓCIO REMISSO Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031. Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. 26/1/2013 31
  • 32. DIREITO COMERCIAL CURSO “RETA DE CHEGADA” Órgão Societários Administração, Assembleia ou reunião, Conselho Fiscal Profª Rachel Brambilla 26/1/2013 32
  • 33. GESTÃO DA SOCIEDADE Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. § 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. 26/1/2013 33
  • 34. Da Administração - Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. § 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos. § 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. 26/1/2013 34
  • 35. Administradores: Excesso de mandato Art. 1016 Código Civil – Sócios: culpa in eligendo e in vigilando PENALIDADES: Por mau desempenho do seu mandato, os sócios responderão com o administrador - solidariamente. Mas, por deixar de pagar obrigações tributárias: Art. 135 - CTN - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 26/1/2013 35
  • 36. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA ADMINISTRAÇÃO * Sociedade em nome coletivo – administrador: sócio e pessoa física; * * Sociedade em Comandita Simples – administrador: Comanditado, pessoa física. * Sociedade Limitada – art. 1060 C.C. – Sócio e Não Sócio Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Lei nº 12.375/2010. Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. 26/1/2013 36
  • 37. CESSAÇÃO DO CARGO DE ADMINISTRADOR ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA ADMINISTRAÇÃO Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. § 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência. § 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação. Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes. Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.(art. 1078) 26/1/2013 37
  • 38. ÓRGÃO SOCIETÁRIO - DA ADMINISTRAÇÃO – REVOGAÇÃO DE PODERES Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio. 26/1/2013 38
  • 39. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. § 1o A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. § 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. § 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. 26/1/2013 39
  • 40. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS - DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I. a aprovação das contas da administração; II. a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III. a destituição dos administradores; IV. o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V. a modificação do contrato social; VI. a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII. a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII.o pedido de concordata ** Lei de Falências 11.101/2005. 26/1/2013 40
  • 41. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS Art. 1.073. A reunião ou a assembleia podem também ser convocadas: I. por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; II. pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069. Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número. 26/1/2013 41
  • 42. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: I. pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071; II. pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071; III. pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada 26/1/2013 42
  • 43. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS Art. 1.075. A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. § 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la. § 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação. Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I. tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II. designar administradores, quando for o caso; III. tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. 26/1/2013 43
  • 44. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DO CONSELHO FISCAL Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078. § 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau. 26/1/2013 44
  • 45. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DO CONSELHO FISCAL – Atribuições Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes: I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas; II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo; III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico; IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade; V - convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes; VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação. 26/1/2013 45
  • 46. ÓRGÃO SOCIETÁRIO – CONSELHO FISCAL – RESPONSABILIDADES E PENALIDADES Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016). 26/1/2013 46
  • 47. DIREITO COMERCIAL CURSO “RETA DE CHEGADA” Classificação das Sociedades Direitos e Obrigações dos sócios 26/1/2013 47
  • 48.  CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES 1. Quanto a responsabilidade dos sócios A) LIMITADA:  Temos duas Sociedades:  I. SOCIEDADE LIMITADA – Art. 1052 C.C. – Os sócios respondem limitadamente pelo pagamento dos valores oferecidos no Contrato Social ; e solidariamente pela integralização do capital social.  A - 300 quotas - R$30.000,00  B - 400 quotas - R$40.000,00  C - 300 quotas - R$30.000,00  Capital Social -R$100.000,00 26/1/2013 48
  • 49. II. SOCIEDADE ANÔNIMA – Art. 1088/1089 C.C. – Lei 6404/1976 c/c Lei 10.303/2001, art. 1º: Os acionistas respondem limitadamente pelo pagamento das ações que adquirir.  B) ILIMITADA: SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – art. 1039 C.C. – os sócios respondem solidária e ilimitadamente  C) MISTA: SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – art. 1045 C.C. – existem duas categoria de sócios: comanditados que respondem ilimitadamente ; e comanditários que respondem limitadamente  2) Quanto a participação dos sócios: A) SOCIEDADES DO CÓDIGO CIVIL – Sociedades de Pessoas B) SOCIEDADES POR AÇÕES – Sociedades de Capital 26/1/2013 49
  • 50. 3) Quanto a constituição da Sociedade: A) Sociedades Contratuais – Nascem ao assinar o “Contrato Social” e adquirem Personalidade Jurídica com o registro – Sociedades do Código Civil B) Sociedades Institucionais – São Sociedades que possuem uma obrigação inerente a ela de realizar Projetos de responsabilidade social e seu nascimento é diferente, pois em primeiro lugar captam investidores – Sociedades por ações 26/1/2013 50
  • 51. DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS 1) Direito ao lucro - Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. 2) Direito de fiscalizar os documentos da Sociedade – Art. 1021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade. 3) Direito de Recesso - Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. 4) Direito ao Acervo Social - Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais. 26/1/2013 51
  • 52. OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS Integralizar os valores subscritos no Contrato Social e cumprir as cláusulas contratuais. Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031. Art. 1080 C.C. - As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. 26/1/2013 52
  • 53. DIREITO COMERCIAL CURSO “RETA DE CHEGADA” Dissolução Parcial (Resolução da Sociedade com relação a um sócio) e Dissolução da Sociedade – (extrajudicial e judicial) Liquidação 26/1/2013 53
  • 54.  Dissolução parcial – Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio  * Por morte *  Art. 1028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:  I - se o contrato dispuser diferentemente;  II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;  III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.  * Retirando-se *  Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. 26/1/2013 54
  • 55. Dissolução parcial – Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio * Por falta grave * Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. * Exclusão por justa causa * minoritário Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. 26/1/2013 55
  • 56. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DISSOLUÇÃO é o encerramento da atividade Econômica. É a morte da Sociedade, porém ela conserva a Personalidade Jurídica até a sua Extinção.  Nasce vive morre liquida Contrato Atividade Dissolve Extingue Social Econômica Adquire Personalidade Extrajudicialmente Jurídica com o Registro Judicialmente 26/1/2013 56
  • 57.  DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE  EXTRAJUDICIAL  Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I. o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II. o consenso unânime dos sócios; III. a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV. a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V. a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. 26/1/2013 57
  • 58. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE JUDICIAL Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. 26/1/2013 58
  • 59. LIQUIDAÇÃO Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede- se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução. Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio. 26/1/2013 59
  • 60. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante: Terminar os problemas pendentes, pagar todos os credores na ordem de preferência, Assembleia de prestação de contas, gerir a liquidação. Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade. Art. 1011 § 1o * Art. 1104 - Quem poderá e não poderá ser liquidante? Responsabilidades do liquidante e penalidades. 26/1/2013 60
  • 61. LIQUIDAÇÃO – Pagamento do Passivo e Partilha do ativo Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto. Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais. 26/1/2013 61
  • 62. LIQUIDAÇÃO - EXTRAJUDICIAL Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas. Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia. Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber. 26/1/2013 62
  • 63. LIQUIDAÇÃO - JUDICIAL Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual. Ex. Decretação Falência – Sentença transitada em julgado Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas. Parágrafo único. As atas das assembleias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial. 26/1/2013 63
  • 64. DIREITO COMERCIAL CURSO “RETA DE CHEGADA” Nome Empresarial Profª Rachel Brambilla 26/1/2013 64
  • 65. NOME EMPRESARIAL Art. 1155 ao Art. 1168 do Código Civil Art. 1155. É FIRMA ou DENOMINAÇÃO. Vide parágrafos 1º e 2º do art. 1158. Firma: Nome de um ou mais sócios; Denominação: ramo de atividade ou objeto social PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL: Art. 33 da lei 8294/1994 – Registro do Contrato Social – Art. 1166. MONTAGEM DOS NOMES EMPRESARIAIS: • Sociedade em Nome Coletivo (art. 1039) * Art. 1157: A Sociedade que tiver sócios com responsabilidade ILIMITADA é obrigatório FIRMA acrescentado da expressão &Cia; é facultativo acrescentar o OBJETO SOCIAL. OBRIGATÓRIO: FIRMA & Cia – ex. SIQUEIRA & Cia (ou por extenso) 26/1/2013 65
  • 66. NOME EMPRESARIAL • Sociedade em Comandita Simples (art. 1045) * Art.1157: A Sociedade que tiver sócios com responsabilidade ILIMITADA é obrigatório FIRMA acrescentado da expressão &Cia; é facultativo acrescentar o OBJETO SOCIAL. OBRIGATÓRIO: FIRMA & Cia – ex. SOUZA & Cia (ou por extenso) Neste caso somente o nome do Comanditado pode figurar no NOME EMPRESARIAL * art. 1047 C.C. • Sociedade Limitada (art. 1152) * Art. 1158 parágrafos 1º,2º: Firma e/ou Denominação acrescentada da expressão Ltda. ou por extenso. • Ex. SIQUEIRA Ltda. ou Distribuidora de Alimentos Ltda. ou Siqueira Distribuidora de Alimentos Ltda. •Na omissão da expressão Ltda. os administradores responderão ilimitadamente * parágrafo 3º, art. 1158. 26/1/2013 66
  • 67. NOME EMPRESARIAL • Sociedade Anônima (art. 1160 e art. 3º da Lei 6404/1976) * Art. 1160: OBRIGATÓRIO: Denominação com as expressões CIA ou por extenso; ou S/A ou por extenso. • É OBRIGATÓRIO que CIA ou por extenso esteja antes da DENOMINAÇÃO. É facultativo inserir nomes * parágrafo único do art. 1160 C.C. Ex. Companhia ou Cia Brasileira de Abastecimento Companhia Nacional de Telégrafos Distribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres S/A ou S/A Distribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres ; ou Distribuidora de Gêneros S/A Alimentícios e congêneres * S/A ou por extenso pode figurar em qualquer parte da Denominação. 26/1/2013 67
  • 68. NOME EMPRESARIAL • Sociedade em Comandita por Ações (art.1092) * art. 1161: Pode ser Firma ou Denominação acrescentado da expressão comandita por ações. Ex: Distribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres comandita por ações; Siqueira Distribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres comandita por ações. • Sociedade em Conta de Participação (art. 991): não pode ter Firma e nem Denominação. Art. 993 C.C. * Art. 1162 C.C. • Empresário individual de responsabilidade Ltda. (Lei 12.441 de 12/07/2011) – Usará o seu próprio nome de família com a expressão EIRELI ou Denominação (Empresa individual de responsabilidade limitada) – Art. 1156 C.C. Ex. Antonio Silva EIRELI ; Antonio Silva Consultoria EIRELI Art. 1.162. A Sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. 26/1/2013 68
  • 69. DIREITO COMERCIAL CURSO “RETA DE CHEGADA” Capacidade para exercer “empresa’ Profª Rachel Brambilla26/1/2013 69
  • 70. Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. 26/1/2013 70
  • 71. Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: EMANCIPAÇÃO I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 26/1/2013 71
  • 72. Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. 26/1/2013 72
  • 73. QUAIS AS HIPÓTESES PARA QUE UM MENOR POSSA CONTINUAR NA EMPRESA? E OUTRO INCAPAZ? Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: Lei 12.399/2011 I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; Lei 12.399/2011 II – o capital social deve ser totalmente integralizado; Lei 12.399/2011 III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. Lei 12.399/2011 26/1/2013 73
  • 74. Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis. 26/1/2013 74
  • 75. IMPEDIDOS DE EXERCER EMPRESA: Os principais impedidos de exercer a atividade empresarial são os falidos, porém, basta a declaração de extinção das obrigações para considerar-se reabilitado. Se houve crime falimentar, deverá após o decurso do prazo legal, obter a declaração de extinção das obrigações e a sua reabilitação penal. Também são impedidos os funcionários públicos, para que eles não se preocupem com assuntos alheios aos pertinentes ao seu cargo ou função pública. Os devedores do INSS também não poderão exercer a atividade empresarial (Lei n. 8.212/91, art. 95, §2°, d). Militares. Deputados e Senadores também não podem ser empresários de empresas que gozem de contrato com o governo. Aqueles que foram condenados pela pratica de crime que vede o acesso à atividade empresarial (art. 35, II, da Li de Registro de Empresas), também não poderão exercer a atividade empresarial, até que concedida a reabilitação penal. 26/1/2013 75
  • 76. DIREITO COMERCIAL CURSO “RETA DE CHEGADA” Rumo ao BNDES Profª Rachel Brambilla 26/1/2013 76