1. +03
01
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES.
PROJETO DE LEI N.º /98
“Dispõe sobre a adaptação dos
transportes coletivos para
pessoas portadoras de Deficiência
e dá outras providências”.
Artigo 1º. - Ficam as Empresas Exploradoras do
Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município, obrigados a
instalar, nos ônibus em circulação, a adaptação necessária para facilitar o
acesso aos Portadores de Deficiência.
Artigo 2º. - As Empresas concessionárias ou
permissionárias, terão o prazo de 210(duzentos e dez) dias a contar da
publicação da presente LEI, para agilizar as respectivas adaptações nos
ônibus já em circulação no Município.
Artigo 3º. - Todos os ônibus adaptados às
exigências da presente LEI, deverão ser identificados com o Símbolo
Internacional de Acessibilidade por Portadores de Deficiência.
Artigo 4º. - A fiscalização do cumprimento
ao determinado pela presente LEI será de responsabilidade da
Prefeitura Municipal, através da Secretaria competente.
Artigo 5º. - Ficam facultadas a auxiliar na
fiscalização da execução da presente LEI, as entidades ou organizações
representativas dos Portadores de Deficiência.
Artigo 6º. - As infrações ao disposto nesta LEI
serão punidas de conformidade com as sanções pecuniárias que serão
estabelecidas em decreto regulamentador.
Artigo 7º. - As despesas com a execução da
presente LEI, correrão por conta das dotações orçamentarias próprias,
suplementadas se necessário.
(Segue 02 Fls.)
2. (Fls. 02)
Artigo 8º. - Esta LEI entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A intenção do presente PROJETO DE LEI,
como em outros Municípios que o apresentaram, visa garantir o seu
transporte adequado, que sem dúvida alguma irá inseri-lo na sociedade,
trazendo os direitos à cidadania e os direitos sociais como Saúde,
Educação, Trabalho e Lazer hoje negados aos deficientes brasileiros.
Entende este Vereador, que a integração da
pessoa Portadora de Deficiência no mercado de trabalho, no qual o
transporte adequado é um meio incontestáve1. Evita a sua dependência e
marginalização, cujo os custos recaem sobre o governo e a sociedade. Pois
trazendo a incorporação de sua renda para a Economia, Produção e para
o Consumo, tornaremos possível aumentar o número de contribuintes,
desonerando os encargos providenciários e assistenciais.
Outro aspecto relevante é o que diz a Carta
Magna de 1988 em seus Artigos 227 e 244:
“A Lei disporá sobre normas de construção dos logradouros públicos e dos
edifícios de uso público, de fabricação de veículos e de transportes coletivos,
afim de garantir o acesso adequado às pessoas Portadoras de Deficiência.”
Só para termos idéia , matéria publicada no
Jornal do Senado, hoje 25% da população do planeta estão diretamente
envolvidas com esta questão, pois, “não podemos jamais esquecer que nem
sempre as pessoas nascem com Deficiência.”
Considerando que é dever do Município
assegurar os direitos constantes no bojo deste trabalho.
Considerando que a Legislação Municipal tem que se
adaptar às exigências Constitucionais exigindo das futuras frotas de veículos,
sua perfeita adaptação, afim de permitir que os Portadores de Deficiência
ingressem nos ônibus como qualquer cidadão comum, submeto a consideração
dos Nobres colegas desta Casa de Leis, dos quais peço total apoio.
Sala Marechal Castelo Branco, 08 de Abril de 1.998.
ANTONIO CARLOS REZENDE
Vereador
3. 02
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES.
PROJETO DE LEI N.º 019/98
“Dispõe sobre a Obrigatoriedade dos
Médicos, Dentistas e Veterinários da
Rede Pública Municipal de Saúde,
prescreverem as receitas Médicas,
Odontológicas e Veterinárias, escritas
à tinta, de modo legível, ou
impressas, e dá outras providências”.
Artigo 1º. - Ficam os Médicos, Dentistas e
Veterinários da Rede Publica Municipal obrigados a prescreverem aos
usuários destes serviços, os receituários de medicamentos, de forma legível
, escritos à tinta ou impressos.
§ Único - Entende-se como receitas médicas, a
indicação de um determinado remédio (Droga) ao paciente após consulta
médica e/ou exame clínico mais detalhado.
Artigo 2º. - O Poder Executivo regulamentará a
presente LEI no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação da mesma,
informando ainda sobre as penalidades a serem impostas aos Médicos,
Dentistas e Veterinários pelo não cumprimento da exigência lega1.
Artigo 3º. - A fiscalização do cumprimento ao
determinado pela presente LEI será de responsabilidade da Prefeitura
Municipal, através da Secretaria competente.
Artigo 4º. - Ficam facultadas a auxiliar na
fiscalização da execução da presente LEI, o Conselho Municipal de Saúde
e todas as Entidades ou Organizações representativas deste Município.
(Segue 02 Fls.)
4. (Fls. 02)
Artigo 5º. - As despesas com a execução da
presente LEI, correrão por conta das dotações orçamentarias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 6º.- Esta LEI entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A necessária e brilhante iniciativa desta
propositura, que foi apresentada e aprovada na CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA MUNICIPAL DE PERUÍBE, partiu do nobre Vereador e
Vice Presidente daquele Legislativo, o Sr. MANUEL REIS GUEDES,
Digníssimo representante daquela população, eleito pelo PMDB.
A intenção do presente PROJETO DE LEI,
justificava-se, segundo o Vereador ora mencionado, em razão de grande
parte das receitas Médicas e Odontológicas prescritas aos usuários da Rede
Pública Municipal de Saúde, serem escritas de forma ilegível, o que pode
causar grandes transtornos aos usuários, e ao analisar o referido PROJETO
junto à minha assessoria, verificamos a necessidade de estender esta LEI às
Clinicas, Consultórios, Pronto Socorros e Hospitais Particulares bem como as
Receitas Veterinárias ao que dispõe esta LEI, em nosso Município.
Além disso, o Sistema Público Municipal de
Saúde, normalmente é utilizado pela parcela mais carente da população,
que muitas vezes encontra dificuldades no entendimento das explicações
dadas pelos Médicos e Dentistas, e quando não conseguem ler as receitas
prescritas, ficam sem saber qual o medicamento necessitam, a quantidade
e o intervalo de tempo que deve ser ministrado.
O objetivo maior é garantir aos farmacêuticos e
atendentes, receitas legíveis para que não hajam falhas no atendimento dos
usuários de medicamentos, deixando estes de incorrer ainda na
possibilidade de venderem medicamentos que não condizem com o que foi
receitado, acarretando grande risco de vida ao usuário, por ingestão de
medicamento incorreto, podendo com isso levá-los até a morte.
(Segue Fls. 03)
5. (Fls. 03)
Há que se ter em conta que muitos remédios
possuem nome parecido, até porque trazem nomes científicos de
componentes, que são de vocabulário não usual e incomum. Mas, na sua
maioria, embora com nomes semelhante, são destinados a tratamento de
doenças diferentes.
Segue abaixo, a título de exemplo, nomes de
alguns remédios que são semelhantes na ortografia, mas bem diferentes na
aplicação, que já pode dar uma idéia do que se deseja resguardar com o
presente projeto:
Minomax - Antibiótico
Minilax - Laxante
Ionax - para pele
Yomax - para impotência
Polamarine expectorante - tosse
Polaramine líquido - anti - alérgico
Thiaminose - vitamina energética
Thiamucose - distrofias localizadas
Hidrafil - loção para pele
Hidrafix - soro
Feldene - anti-inflamatório
Teldane - anti alérgico
Florate - colírio
Floratil - restaurador de flora
Plasil - anti-hemético
Flagyl - vermífugo
Considerando que tem sido uma constante a
preocupação deste Legislativo em relação à Saúde de nossos Munícipes,
submeto a consideração dos Nobres colegas desta Casa de Leis, os quais
peço total apoio.!!
Sala Marechal Castelo Branco, 29 de Abril de 1.998.
ANTONIO CARLOS REZENDE
Vereador
6. 03
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES.
PROJETO DE LEI N.º 028/98 NOVA REDAÇÃO
“Dispõe sobre a proibição da
instalação de catracas eletrônicas
de fichas, cartões magnéticos ou
bilhetes em transportes coletivos
e dá outras providências. ”
Artigo 1º. - Fica proibida no Município, até 31 de
dezembro de 1.999, a instalação e operação das chamadas “catracas
eletrônicas” nos veículos das Empresas Concessionárias de Transporte
Coletivo.
§ 1º. - Entende-se como Catracas Eletrônicas o
equipamento onde o passageiro paga a sua tarifa com fichas, cartões
magnéticos ou bilhetes dispensando o uso direto do dinheiro e,
consequentemente, extinguindo o trabalho dos cobradores.
§ 2º. - Define-se como Catracas Eletrônicas o tipo
de cobrança de tarifa por meio de fichas, cartões magnéticos ou bilhetes
através de um equipamento automático.
Artigo 2º. - O Poder Executivo regulamentará a
presente LEI no prazo de 60(sessenta) dias a contar da publicação da mesma,
informando ainda sobre as penalidades a serem impostas aos Concessionários
do Transporte Coletivo pelo não cumprimento da exigência lega1.
Artigo 3º. - A fiscalização do cumprimento ao
determinado pela presente LEI será de responsabilidade da Prefeitura
Municipa1.
(Segue 02 Fls.)
7. (Fls. 02)
Artigo 4º. - As despesas com a execução da presente
LEI, correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 5º. - Esta LEI entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Novamente venho me colocar dentro da realidade
brasileira, nesta disputa entre a tecnologia de primeiro mundo e a
necessidade de um emprego, para que um chefe de família consiga dar um
mínimo de dignidade à sua família, estarei sempre ao lado do trabalhador.
Respeito as idéias e decisões dos diretores de
empresas, que sempre vão estar procurando algum meio de obter melhores
lucros. Tenho certeza que se eu fosse um diretor de qualquer empresa,
também procuraria meios para obter lucros maiores e menores gastos.
Mas eu não sou diretor de nenhuma empresa, eu
sou um Vereador e, é minha obrigação estar atento as necessidades de meu
Município, e eu pergunto à todos os nobres pares desta Casa de Leis:
“Qual o principal problema (entre os muitos que temos) em nosso Município?”
E sem que nenhum de vocês respondam, eu já
adianto as suas respostas: “Com certeza é O DESEMPREGO”, e vou mais
além, muito dos problemas do Município, como por exemplo, delinqüência
juvenil, separação de casais, aumento acentuado de criminalidade, etc,
acontecem por uma única razão, ou seja: “O DESEMPREGO”.
Porém é de se esperar que com a vinda de novos
equipamentos de alta tecnologia, como é o caso das “catracas
eletrônicas”, que estão previstas para serem instaladas nos ônibus da
empresa concessionária de transportes coletivos deste município, possa
ocasionar num futuro próximo, mais e mais desempregados.
(Segue 03 Fls.)
8. (Fls. 03)
Além do problema do DESEMPREGO, (que já
seria, ao meu ver, suficiente para aprovação deste PROJETO) existem
outros fatores que eu faço questão de citar.
O motorista de ônibus executa uma tarefa árdua e
cansativa de conduzir com a máxima atenção veículos de grande porte,
que todos os dias transportam pessoas, muitas vezes nervosas, outras vezes
curiosas que gostam de conversar e, que podem tirar a atenção necessária
desses motoristas. É ai que entra uma outra função do “cobrador”, que
além de cobrar as passagens dos usuários, sem dúvida nenhuma, auxilia o
motorista nesses casos. Outra atribuição do cobrador, é a de atender a
passageiros que não conhecem o trajeto de determinadas linhas,
respondendo sobre o percurso, ou seja, “este ônibus passa na rua tal?”,
“passa em frente a tal empresa?”.
Sem o cobrador, o usuário vai ter que perguntar
para o motorista, o que é proibido por Lei. Ou será que estas CATRACAS
ELETRÔNICAS vão poder responder a essas perguntas?
Finalizando, antecipadamente agradeço aos
nobres colegas desta Casa de Leis e a imprensa em geral pela atenção, e
espero ter deixado claro que a intenção deste vereador, mais uma vez é a
de colocar a necessidade atual do nosso Município acima de qualquer
inovação tecnológica que venha tomar o lugar do trabalhador no atual
escasso mercado de trabalho e, fatalmente o levará ao desemprego
ocasionando assim algum dos problemas já citados nessa justificativa.
Sala Marechal Castelo Branco, 26 de Agosto de 1.998 .
ANTONIO CARLOS REZENDE
Vereador