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PROTECÇÃO COLECTIVA
E
PROTECÇÃO INDIVIDUAL
PREVENÇÃO DE RISCOS
PROFISSIONAIS
PROTECÇÃO
Protecção colectiva – Técnica em que se
protege o conjunto dos trabalhadores,
afastando-os do risco ou interpondo barreiras
entre estes e o risco.
Protecção individual – Técnica de protecção
relativamente a um ou mais riscos aplicada
directamente ao trabalhador.
PROTECÇÃO
REGRA GERAL
PRIORIDADE DA PROTECÇÃO COLECTIVA FACE À
INDIVIDUAL
Protecção colectiva:
 Circunstâncias da situação de trabalho;
Protecção individual:
 Adaptação do trabalho ao homem;
 Adequação ao risco;
 Adequação ao trabalho.
PROTECÇÃO COLECTIVA
Exemplo de uma medida de protecção colectiva:
Isolamento de máquinas ruidosas.
Deve ser concebida, para que na medida do possível, os
trabalhadores não tenham que ficar no interior do
compartimento.
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Entende-se por equipamento
de Protecção Individual
qualquer dispositivo ou meio
destinado a ser utilizado por
uma pessoa com vista à sua
protecção contra um ou mais
riscos susceptíveis de
ameaçar a sua segurança ou
a sua saúde.
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Princípio geral
• Os equipamentos de protecção individual devem
ser utilizados quando os riscos existentes não
puderem ser evitados ou suficientemente limitados
por meios técnicos de protecção colectiva ou por
medidas, métodos ou processos de organização do
trabalho.
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Um EPI deve ser concebido e executado em
conformidade com as disposições regulamentares
em vigor.
Devem ser adequados relativamente aos riscos a
prevenir.
Devem ter em conta parâmetros pessoais associados
ao utilizador e à natureza do seu trabalho.
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Os EPIs utilizados simultaneamente devem ser
compatíveis entre si e manter a sua eficácia relativamente
aos riscos contra os quais se quer proteger o trabalhador.
O EPI é de uso pessoal.
Em casos devidamente justificados, o EPI pode ser
utilizado por mais do que um trabalhador, devendo, neste
caso, ser tomadas medidas apropriadas para salvaguarda
das condições de higiene e saúde dos diferentes
trabalhadores.
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Obrigações do empregador
Constitui obrigação do empregador:
• Fornecer equipamento de protecção individual e
garantir o seu bom funcionamento;
• Fornecer e manter disponível nos locais de trabalho
informação adequada sobre cada equipamento de
protecção individual;
• Informar os trabalhadores dos riscos contra os quais
o EPI os visa proteger;
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Obrigações do empregador
• Assegurar a formação sobre a utilização dos
equipamentos de protecção individual, organizando,
se necessário, exercícios de segurança.
Não basta ao empregador dispor dos EPI,
constituindo dua obrigação criar as condições
necessárias à sua efectiva e boa utilização.
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Obrigações dos trabalhadores
• Utilizar correctamente o EPI de acordo com as
instruções que lhe forem fornecidas;
• Conservar e manter em bom estado o equipamento
que lhe for distribuído;
• Participar de imediato todas as avarias ou
deficiências do equipamento de que tenha
conhecimento.
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Disposições gerais
• Os EPI devem exibir marcação CE, a qual estabelece
uma presunção de conformidade (DL 139/95 de 14
de Junho).
• As instruções do fabricante, são obrigatoriamente
disponibilizadas pelo fornecedor (Portaria 1131/93 de
4 de Novembro).
• O equipamento de protecção individual deve ser
usado de acordo com as instruções do fabricante.
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Marca de conformidade CE
• A marca de conformidade consiste num sómbolo,
devendo os seus diferentes elementos ter
sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não
pode ser inferior a 5 mm.
• A marca CE deve ser aposta pelo fabricante em cada
EPI e na embalagem, de modo visível, legível e
indelével ao longo do seu tempo de vida previsível.
• É probido apor aos EPI marcas ou inscrições
susceptíveis de serem confundidas com a marca CE.
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Marca de conformidade CE
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Ouvidos: auriculares, que previne a surdez,
o cansaço, a irritação e outros problemas
psicológicos. Deve ser usado sempre que o
ambiente apresentar níveis de ruído
superiores aos aceitáveis, de acordo com a
norma regulamentadora.
Mãos: luvas, que evitam problemas de pele,
choque eléctrico, queimaduras, cortes e
raspões e devem ser usadas em trabalhos
com solda eléctrica, produtos químicos,
materiais cortantes, ásperos, pesados e
quentes.
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Cabeça: capacete de segurança contra
impactos, perfurações, acção dos agentes
meteorológicos, etc.
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Vias respiratórias: protector
respiratório, que previne problemas
pulmonares e das vias respiratórias, e
deve ser utilizado em ambientes com
poeiras, gases, vapores ou fumos
nocivos.
Pernas e pés: botas de borracha, que
proporcionam isolamento contra a
electricidade e humidade. Devem ser
utilizadas em ambientes húmidos e
em trabalhos que exigem contacto
com produtos químicos.
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Tronco: aventais de couro, que
protegem de impactos, gotas de
produtos químicos, choque eléctrico,
queimaduras e cortes. Devem ser
usados em trabalhos de soldagem
eléctrica e corte a quente.
Olhos: óculos contra impactos, que
evita a cegueira total ou parcial e a
conjuntivite. É utilizado em trabalhos
onde existe o risco de impacto de
estilhaços e limalhas.

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  • 2. PROTECÇÃO Protecção colectiva – Técnica em que se protege o conjunto dos trabalhadores, afastando-os do risco ou interpondo barreiras entre estes e o risco. Protecção individual – Técnica de protecção relativamente a um ou mais riscos aplicada directamente ao trabalhador.
  • 3. PROTECÇÃO REGRA GERAL PRIORIDADE DA PROTECÇÃO COLECTIVA FACE À INDIVIDUAL Protecção colectiva:  Circunstâncias da situação de trabalho; Protecção individual:  Adaptação do trabalho ao homem;  Adequação ao risco;  Adequação ao trabalho.
  • 4. PROTECÇÃO COLECTIVA Exemplo de uma medida de protecção colectiva: Isolamento de máquinas ruidosas. Deve ser concebida, para que na medida do possível, os trabalhadores não tenham que ficar no interior do compartimento.
  • 5. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Entende-se por equipamento de Protecção Individual qualquer dispositivo ou meio destinado a ser utilizado por uma pessoa com vista à sua protecção contra um ou mais riscos susceptíveis de ameaçar a sua segurança ou a sua saúde.
  • 6. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Princípio geral • Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.
  • 7. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Um EPI deve ser concebido e executado em conformidade com as disposições regulamentares em vigor. Devem ser adequados relativamente aos riscos a prevenir. Devem ter em conta parâmetros pessoais associados ao utilizador e à natureza do seu trabalho.
  • 8. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Os EPIs utilizados simultaneamente devem ser compatíveis entre si e manter a sua eficácia relativamente aos riscos contra os quais se quer proteger o trabalhador. O EPI é de uso pessoal. Em casos devidamente justificados, o EPI pode ser utilizado por mais do que um trabalhador, devendo, neste caso, ser tomadas medidas apropriadas para salvaguarda das condições de higiene e saúde dos diferentes trabalhadores.
  • 9. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Obrigações do empregador Constitui obrigação do empregador: • Fornecer equipamento de protecção individual e garantir o seu bom funcionamento; • Fornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada equipamento de protecção individual; • Informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o EPI os visa proteger;
  • 10. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Obrigações do empregador • Assegurar a formação sobre a utilização dos equipamentos de protecção individual, organizando, se necessário, exercícios de segurança. Não basta ao empregador dispor dos EPI, constituindo dua obrigação criar as condições necessárias à sua efectiva e boa utilização.
  • 11. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Obrigações dos trabalhadores • Utilizar correctamente o EPI de acordo com as instruções que lhe forem fornecidas; • Conservar e manter em bom estado o equipamento que lhe for distribuído; • Participar de imediato todas as avarias ou deficiências do equipamento de que tenha conhecimento.
  • 12. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Disposições gerais • Os EPI devem exibir marcação CE, a qual estabelece uma presunção de conformidade (DL 139/95 de 14 de Junho). • As instruções do fabricante, são obrigatoriamente disponibilizadas pelo fornecedor (Portaria 1131/93 de 4 de Novembro). • O equipamento de protecção individual deve ser usado de acordo com as instruções do fabricante.
  • 13. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Marca de conformidade CE • A marca de conformidade consiste num sómbolo, devendo os seus diferentes elementos ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm. • A marca CE deve ser aposta pelo fabricante em cada EPI e na embalagem, de modo visível, legível e indelével ao longo do seu tempo de vida previsível. • É probido apor aos EPI marcas ou inscrições susceptíveis de serem confundidas com a marca CE.
  • 15. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Ouvidos: auriculares, que previne a surdez, o cansaço, a irritação e outros problemas psicológicos. Deve ser usado sempre que o ambiente apresentar níveis de ruído superiores aos aceitáveis, de acordo com a norma regulamentadora. Mãos: luvas, que evitam problemas de pele, choque eléctrico, queimaduras, cortes e raspões e devem ser usadas em trabalhos com solda eléctrica, produtos químicos, materiais cortantes, ásperos, pesados e quentes.
  • 16. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Cabeça: capacete de segurança contra impactos, perfurações, acção dos agentes meteorológicos, etc.
  • 17. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Vias respiratórias: protector respiratório, que previne problemas pulmonares e das vias respiratórias, e deve ser utilizado em ambientes com poeiras, gases, vapores ou fumos nocivos. Pernas e pés: botas de borracha, que proporcionam isolamento contra a electricidade e humidade. Devem ser utilizadas em ambientes húmidos e em trabalhos que exigem contacto com produtos químicos.
  • 18. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Tronco: aventais de couro, que protegem de impactos, gotas de produtos químicos, choque eléctrico, queimaduras e cortes. Devem ser usados em trabalhos de soldagem eléctrica e corte a quente. Olhos: óculos contra impactos, que evita a cegueira total ou parcial e a conjuntivite. É utilizado em trabalhos onde existe o risco de impacto de estilhaços e limalhas.

Editor's Notes

  1. 1